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24284-(8) Diário da República, 2.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015
PARTE C
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA
Gabinete do Ministro
Portaria n.º 644-A/2015
O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa o propósito
claro de progressivamente reforçar a autonomia dos estabelecimentos
de educação e ensino, designadamente nos planos pedagógico e orga-
nizacional.
O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, es-
tabelece que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas,
no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvem atividades de enriquecimento
curricular, de caráter facultativo para os alunos, com um cariz formativo,
cultural e lúdico, que complementem as componentes do currículo. Deste
modo, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de
uma diversidade de atividades que considera relevantes para a forma-
ção integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação
adequada dos tempos não letivos.
Acomponente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico é outra
dimensão que importa assegurar, sendo preocupação do Ministério da
Educação e Ciência garantir o acompanhamento dos alunos deste nível
de ensino nos períodos que vão além da componente curricular e durante
os períodos de interrupção letiva.Acomponente de apoio à família deve
ser organizada de forma a estreitar o comprometimento entre a escola,
as famílias dos alunos e a comunidade local.
Por outro lado, na educação pré-escolar, é necessário assegurar o
acompanhamento das crianças antes e depois do período de atividades
educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades.
Tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades
de enriquecimento curricular, bem como da componente de apoio à
família e das atividades de animação e de apoio à família, a presente
portaria visa regulamentar as regras de organização e funcionamento
das escolas e respetivas ofertas.
As atividades previstas na presente portaria devem garantir a qua-
lidade que se pretende para todo o sistema educativo, pelo que caberá
às escolas, em articulação com outras entidades, a sua planificação,
acompanhamento e avaliação, tendo como referência preferencial a
Norma NP 4510:2015 — Atividades de enriquecimento curricular e
de apoio à família.
Tendo presente os princípios consignados no Regime Jurídico da
Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da
Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo
Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, bem como o disposto na Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela
Lei n.º 25/2015, de 30 de março, designadamente no n.º 3 do artigo 3.º
da lei preambular, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2015,
de 12 de fevereiro, que atribuem às autarquias locais responsabilidades
em matéria de educação pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico,
e de Educação, e ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e
artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, no artigo 5.º
do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, na redação que lhe foi
conferida pelo Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de agosto, e ainda do
disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na
redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de
julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, manda o
Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos públicos de edu-
cação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e define as regras a
observar no seu funcionamento, bem como na oferta das atividades de
animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família
(CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC).
Artigo 2.º
Período de funcionamento
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei-quadro da Educação Pré-Escolar,
aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e nos seus diplomas com-
plementares, bem como da autonomia conferida aos agrupamentos de
escolas na gestão do horário das componentes do currículo no 1.º ciclo
do ensino básico, devem ser organizadas em regime normal as atividades
educativas na educação pré-escolar e as componentes do currículo no
1.º ciclo do ensino básico.
2 — Para os efeitos da presente portaria, entende-se por «regime
normal» a distribuição pelo período da manhã e da tarde, interrompida
para almoço, da atividade educativa na educação pré-escolar e curricular
no 1.º ciclo do ensino básico.
3 — A título excecional, poderá a componente curricular no 1.º ciclo
do ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da
mesma sala por duas turmas, uma no turno da manhã e outra no turno da
tarde, dependente da autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos
Escolares (DGEstE).
4 — Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das atividades
educativas na educação pré-escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino
básico, os respetivos estabelecimentos mantêm-se obrigatoriamente
abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período
mínimo de oito horas diárias.
5 — O período de funcionamento de cada estabelecimento e os horá-
rios dasAAAF na educação pré-escolar, da CAF e dasAEC, no 1.º ciclo
do ensino básico, devem ser comunicados aos encarregados de educação
no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda
ser confirmados no início do ano letivo.
6 — Sempre que seja necessário substituir e ou incluir AEC, alterar
o seu horário ou a carga horária, ou o local de funcionamento, o diretor
do agrupamento de escolas deve, em articulação com a entidade pro-
motora, dar conhecimento aos pais e encarregados de educação, bem
como atualizar toda informação, designadamente o número de alunos a
frequentar, junto dos serviços da DGEstE em momentos do ano letivo
a definir por este serviço.
SECÇÃO II
Atividades de animação e de apoio à família
Artigo 3.º
Natureza e âmbito
1 — Consideram-se AAAF as que se destinam a assegurar o acom-
panhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois
do período diário de atividades educativas e durante os períodos de
interrupção destas.
2 — AsAAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especifica-
mente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros
espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos
de educação pré-escolar.
3 — As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos muni-
cípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998,
celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e
da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Por-
tugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento
da Educação Pré-Escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a
ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de
solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de
resposta social.
Artigo 4.º
Organização e funcionamento
1 — As AAAF são planificadas pelos órgãos competentes dos agru-
pamentos de escolas, tendo em conta as necessidades dos alunos e
das famílias, articulando com os municípios da respetiva área a sua
realização de acordo com o protocolo de cooperação referido no n.º 3
do artigo anterior.
2 — É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar
a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF,
tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
Diário da República, 2.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 24284-(9)
3 — A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das
AAAF são realizados no âmbito da componente não letiva de estabe-
lecimento e compreendem:
a) Programação das atividades;
b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os res-
petivos dinamizadores;
c) Avaliação das atividades;
d) Reuniões com os encarregados de educação.
SECÇÃO III
Componente de apoio à família
Artigo 5.º
Natureza e âmbito
1 — Considera-se CAF o conjunto de atividades destinadas a assegu-
rar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e
ou depois das componentes do currículo e das AEC, bem como durante
os períodos de interrupção letiva.
2 — A CAF é implementada por autarquias, associações de pais,
instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades
que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os
agrupamentos de escolas.
3 — A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços
não escolares.
4 — Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF,
podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares,
em termos a constar do acordo mencionado no n.º 2 do presente artigo.
5 — Adisponibilização de espaços escolares para o desenvolvimento
de atividades da CAF não pode condicionar o adequado e regular fun-
cionamento das componentes do currículo e das AEC, a que se refere
o anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação
atual.
Artigo 6.º
Organização e funcionamento
1 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula no 1.º ciclo do
ensino básico, o diretor do agrupamento de escolas assegura a ausculta-
ção dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade
de oferta da CAF.
2 — A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos
órgãos competentes do agrupamento de escolas, em termos a definir no
regulamento interno.
SECÇÃO IV
Atividades de enriquecimento curricular
Artigo 7.º
Natureza e âmbito
Consideram-se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de
caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e
cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico,
científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidarie-
dade e voluntariado e da dimensão europeia na educação.
Artigo 8.º
Regime de inscrição e frequência
1 — AsAEC são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo
a inscrição facultativa.
2 — Uma vez realizada a inscrição dos alunos nas atividades, os
encarregados de educação comprometem-se a que os seus educandos
as frequentem até ao final do ano letivo, no respeito pelo dever de
assiduidade consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, apro-
vado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, em termos a definir no
respetivo Regulamento Interno.
Artigo 9.º
Oferta
1 — Aoferta dasAEC deve ser adaptada ao contexto da escola com o
objetivo de atingir o equilíbrio entre os interesses dos alunos, a formação
e perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e
imateriais de cada território.
2 — As AEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas e
meia, para os 1.º e 2.º anos de escolaridade, e de entre três a cinco horas
e meia, para os 3.º e 4.º anos de escolaridade, de acordo com o previsto
no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
3 — A oferta da componente semanal das AEC só pode ser superior
a 5 horas, para os 1.º e 2.º anos de escolaridade, e superior a 3 horas,
para os 3.º e 4.º anos de escolaridade, quando a carga horária semanal do
currículo for inferior a 25 ou 27 horas, respetivamente, sendo necessária,
para esse efeito, confirmação explícita da DGEstE, no caso de estas
atividades serem oferecidas por entidade promotora exterior à escola.
4 — A oferta das AEC aos alunos cujos encarregados de educação
optem pela frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa
(EMR) pode ser deduzida de uma hora semanal.
Artigo 10.º
Duração das atividades
Cabe ao Conselho Geral do agrupamento de escolas deliberar sobre os
domínios de oferta dasAEC e fixar as respetivas durações diária e sema-
nal, mediante parecer do Conselho Pedagógico e auscultação da entidade
promotora, no caso de esta não ser o agrupamento de escolas.
Artigo 11.º
Constituição de turmas
O número de alunos por turma e por atividade deverá ser estabelecido
de acordo com o tipo de atividade e o espaço em que esta se realiza,
obedecendo aos requisitos legais para a constituição de turmas em vigor
para o 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 12.º
Avaliação das Atividades
1 — Compete ao Conselho Geral sob proposta do Conselho Pedagó-
gico, definir os mecanismos de avaliação da aprendizagem nas AEC.
2 — O diretor deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação
junto dos diversos intervenientes.
Artigo 13.º
Entidades promotoras
Podem ser promotoras das AEC as seguintes entidades:
a) Agrupamentos de escolas;
b) Autarquias locais;
c) Associações de pais e de encarregados de educação;
d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
Artigo 14.º
Entidades parceiras
A entidade que seja promotora das AEC nos termos das alíneas b), c)
e d) do artigo anterior pode constituir parcerias com as demais entidades
nele referidas ou com outras entidades públicas e privadas com ou sem
fins lucrativos, para a concretização das AEC, designadamente, para
a seleção e recrutamento dos profissionais que venham a assegurar o
desenvolvimento das atividades.
Artigo 15.º
Protocolo de colaboração
A entidade promotora, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do
artigo 13.º, estabelece um protocolo de colaboração, de acordo com a
minuta disponibilizada pela DGEstE, com os respetivos agrupamentos
de escolas, onde se identifiquem:
a) As atividades de enriquecimento curricular;
b) A duração semanal de cada atividade;
c) O local ou locais de funcionamento de cada atividade;
d) As responsabilidades e competências de cada uma das partes;
e) Número de alunos em cada atividade;
f) Os recursos humanos necessários ao funcionamento das AEC.
Artigo 16.º
Recrutamento e contratação
1 — Quando o agrupamento de escolas seja a entidade promotora
das AEC utiliza, em matéria de seleção, recrutamento e contratação
dos respetivos profissionais, os mecanismos previstos no Decreto-Lei
n.º 212/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, sempre que não
24284-(10) Diário da República, 2.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015
seja possível a implementação, integral ou parcial, dasAEC com recursos
disponíveis no agrupamento de escolas.
2 — Quando as entidades promotoras sejam outras entidades, os
órgãos competentes dos agrupamentos de escolas participam na seleção
dos profissionais a afetar por essas entidades em cadaAEC, observando-
-se os seguintes procedimentos:
a) Se o agrupamento de escolas dispõe de recursos docentes de carreira
para a realização de uma ou maisAEC após o cumprimento do disposto
no despacho normativo relativo à distribuição do serviço docente, esta-
belece no protocolo com a entidade promotora a forma de estes serem
afetos àquelas AEC;
b) Nas situações em que o município seja a entidade promotora das
AEC e não seja possível promover as atividades com os recursos iden-
tificados na alínea anterior, quando recruta diretamente os profissionais,
utiliza, em matéria de recrutamento e contratação dos respetivos pro-
fissionais, os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3
de setembro, na sua redação atual.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades pro-
motoras devem recolher e fornecer aos serviços competentes do Minis-
tério da Educação e Ciência (MEC), através de plataforma informática,
a informação relativa ao perfil dos recursos humanos contratados por si
ou pela entidade parceira.
Artigo 17.º
Perfil profissional
1 — Os profissionais que dinamizam AEC devem possuir formação
profissional ou especializada adequada ao desenvolvimento das ativi-
dades programadas e ao escalão etário do público-alvo ou curriculum
vitae relevante para o efeito.
2 — Compete ao diretor do agrupamento de escolas, tomando em
consideração o perfil do candidato, a natureza da atividade a desenvolver
e o projeto educativo do agrupamento de escolas, analisar e atribuir ou
não relevância ao curriculum vitae.
Artigo 18.º
Planificação e acompanhamento
1 — As AEC são selecionadas de acordo com os objetivos definidos
no projeto educativo do agrupamento de escolas, atendendo ao disposto
no n.º 1 do artigo 9.º, e devem constar no respetivo plano anual de
atividades.
2 — A planificação das AEC deve:
a) Salvaguardar o tempo diário de interrupção da componente cur-
ricular e de recreio;
b) Considerar as condições de frequência das AEC pelos alunos
com necessidades educativas especiais, constantes no seu programa
educativo individual.
3 — A planificação das AEC deve envolver os departamentos curri-
culares e as entidades promotoras e ser aprovada pelo Conselho Geral
sob proposta do Conselho Pedagógico dos agrupamentos de escolas
envolvidos.
4 — Na planificação das AEC devem, sempre que possível, ser tidos
em consideração os recursos existentes na comunidade, nomeadamente
através de autarquias locais, IPSS, associações culturais e outros.
5 — A supervisão e o acompanhamento das AEC são da responsabi-
lidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas, em termos
a definir no regulamento interno.
6 — As AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular
da tarde, sendo da responsabilidade do Conselho Geral, sob proposta
do Conselho Pedagógico, decidir quanto à possibilidade de existirem
exceções a esta regra.
Artigo 19.º
Monitorização do programa
1 — Amonitorização dasAEC é assegurada por uma Comissão Coor-
denadora, designada por despacho do membro do Governo responsável
pela área da educação, com a seguinte composição:
a) Dois representantes da Direção-Geral da Educação (DGE);
b) Dois representantes da DGEstE;
c) Dois representantes da Direção-Geral da Administração Escolar
(DGAE);
d) Dois representantes do Instituto de Gestão Financeira da Educa-
ção, I. P. (IGeFE, I. P.).
2 — AComissão Coordenadora é presidida por um dos representantes
da DGE, designado para o efeito no despacho a que se refere o n.º 1, o
qual tem voto de qualidade.
3 — AComissão Coordenadora poderá, no âmbito das suas atividades,
consultar as associações de professores das áreas específicas disponibi-
lizadas como AEC, a Associação Nacional de Municípios Portugueses,
as confederações nacionais das associações de pais e encarregados de
educação ou outras entidades.
4 — Compete à Comissão Coordenadora referida no n.º 1:
a) Analisar, avaliar e aprovar as planificações e respetivas propostas
de financiamento;
b) Tornar pública, nas páginas eletrónicas dos organismos que a cons-
tituem, a lista das entidades promotoras com as quais o MEC celebrou
contrato-programa para a implementação das AEC;
c) Acompanhar a execução das AEC;
d) Apresentar propostas de medidas que verifique necessárias para
a execução das AEC;
e) Produzir um relatório anual de avaliação das AEC contendo reco-
mendações para a sua melhoria nos anos subsequentes.
Artigo 20.º
Apoio financeiro
1 — O apoio financeiro previsto na presente portaria consiste numa
comparticipação financeira a conceder pelo MEC às entidades pro-
motoras.
2 — O cálculo da comparticipação financeira é efetuado de acordo
com o número de alunos inscritos por atividade e o número de horas de
AEC oferecidas no decurso do ano letivo.
3 — O valor máximo da comparticipação financeira anual será de
150 euros por aluno dos 1.º e 2.º anos de escolaridade, e de 90 euros
por aluno dos 3.º e 4.º anos de escolaridade.
4 — O valor a que se refere o número anterior será pago de acordo
com as condições estipuladas no contrato-programa a que se refere o
artigo 22.º do presente diploma, sendo atualizado no início de cada
período letivo em função do número de alunos que frequentam asAEC,
apurado no final dos 1.º e 2.º períodos letivos.
5 — Excetuam-se do número anterior os contratos-programa outor-
gados com os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar
com o MEC contrato interadministrativo de delegação de competências,
sendo as atualizações processadas de acordo com o estipulado no referido
contrato interadministrativo.
6 — Quando o agrupamento de escolas, não sendo a entidade pro-
motora, disponibiliza recursos humanos próprios para a realização de
uma ou mais AEC, há lugar à dedução do montante correspondente à
disponibilização dos referidos recursos humanos no valor a transferir
para a entidade promotora em termos a constar do respetivo contrato-
-programa.
7 — Quando o agrupamento de escolas, sendo entidade promotora,
disponibiliza recursos humanos próprios para a realização de uma ou
mais AEC, não há lugar ao apoio financeiro correspondente.
8 — Quando a entidade promotora não for um agrupamento de es-
colas, o apoio financeiro a conceder pelo MEC não pode ser superior
ao valor correspondente a cinco horas semanais, para os 1.º e 2.º anos
de escolaridade, e a 3 horas semanais, para os 3.º e 4.º anos de escola-
ridade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do anexo I ao Decreto-Lei
n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual.
Artigo 21.º
Pedido de financiamento
1 — A planificação das AEC a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º e
os pedidos de financiamento, quando a estes houver lugar, são apre-
sentados pelas entidades promotoras junto dos serviços da DGEstE,
à qual compete proceder à instrução dos processos e à sua posterior
remessa à Comissão Coordenadora a que se refere o artigo 19.º da
presente portaria.
2 — A apresentação das planificações e respetivo financiamento
formaliza-se através do envio de dossiê composto pelos seguintes ele-
mentos e documentação:
a) Identificação da entidade promotora e respetiva(s) entidade(s)
parceira(s), caso seja aplicável;
b) Planificação dasAEC aprovada pelo Conselho Geral sob proposta
do Conselho Pedagógico dos agrupamentos de escolas envolvidos;
c) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) de todas as
entidades envolvidas;
d) Protocolos de colaboração estabelecidos entre as entidades em
causa, nos mesmos termos estabelecidos no artigo 15.º para as entidades
promotoras.
Diário da República, 2.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 24284-(11)
3 — São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento cuja
planificação não preencha os requisitos exigidos no presente artigo ou
cuja instrução deficiente não seja suprida após receção de notificação a
emitir, para o efeito, pelos serviços da DGEstE.
Artigo 22.º
Contrato-programa
O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que
se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica
sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o MEC, através
da DGEstE, e a referida entidade.
Artigo 23.º
Pagamento da comparticipação
O processamento do pagamento é da responsabilidade dos serviços
competentes do MEC após prévia aprovação do acesso ao financiamento,
nos termos do contrato-programa referido no artigo anterior.
Artigo 24.º
Acompanhamento e controlo financeiro
O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo
da DGEstE, que informará, no momento dos respetivos pagamentos, o
IGeFE, I. P..
SECÇÃO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 25.º
Acidentes envolvendo alunos
Os acidentes ocorridos no local e durante as AEC, bem como em
trajeto para e de volta dessas atividades, ainda que realizadas fora do
espaço escolar, nomeadamente no âmbito de parcerias, são cobertos por
seguro escolar, nos termos legais.
Artigo 26.º
Contagem de tempo de serviço
Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das
qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo
de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes
da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos
a definir pela DGAE.
Artigo 27.º
Disposição transitória
1 — O disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 9.º, relativo à dura-
ção da oferta semanal das AEC, produz efeitos a partir do ano letivo
de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico,
e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de
escolaridade do ensino básico.
2 — Em 2015-2016 asAEC têm uma duração semanal de entre cinco
a sete horas e meia, para o 4.º ano de escolaridade do ensino básico.
3 — O disposto no n.º 3 e no n.º 8 do artigo 20.º, relativamente ao
apoio financeiro, produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016,
relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir
do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade
do ensino básico.
4 — Em 2015-2016 o valor máximo da comparticipação financeira
anual para os alunos do 4.º ano de escolaridade do ensino básico é de
150 euros por aluno.
Artigo 28.º
Revogação
É revogado o Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
A presente portaria produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua
publicação.
24 de agosto de 2015. — Pelo Ministro da Educação e Ciência,
Fernando José Egídio Reis, Secretário de Estado do Ensino Básico e
Secundário.
208898308

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  • 1. 24284-(8) Diário da República, 2.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 PARTE C MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Gabinete do Ministro Portaria n.º 644-A/2015 O XIX Governo Constitucional assume no seu Programa o propósito claro de progressivamente reforçar a autonomia dos estabelecimentos de educação e ensino, designadamente nos planos pedagógico e orga- nizacional. O Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, es- tabelece que, no âmbito da sua autonomia, os agrupamentos de escolas, no 1.º ciclo do ensino básico, desenvolvem atividades de enriquecimento curricular, de caráter facultativo para os alunos, com um cariz formativo, cultural e lúdico, que complementem as componentes do currículo. Deste modo, cada estabelecimento de ensino do 1.º ciclo garante a oferta de uma diversidade de atividades que considera relevantes para a forma- ção integral dos seus alunos e articula com as famílias uma ocupação adequada dos tempos não letivos. Acomponente de apoio à família no 1.º ciclo do ensino básico é outra dimensão que importa assegurar, sendo preocupação do Ministério da Educação e Ciência garantir o acompanhamento dos alunos deste nível de ensino nos períodos que vão além da componente curricular e durante os períodos de interrupção letiva.Acomponente de apoio à família deve ser organizada de forma a estreitar o comprometimento entre a escola, as famílias dos alunos e a comunidade local. Por outro lado, na educação pré-escolar, é necessário assegurar o acompanhamento das crianças antes e depois do período de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas atividades. Tendo presente a necessidade de garantir a qualidade das atividades de enriquecimento curricular, bem como da componente de apoio à família e das atividades de animação e de apoio à família, a presente portaria visa regulamentar as regras de organização e funcionamento das escolas e respetivas ofertas. As atividades previstas na presente portaria devem garantir a qua- lidade que se pretende para todo o sistema educativo, pelo que caberá às escolas, em articulação com outras entidades, a sua planificação, acompanhamento e avaliação, tendo como referência preferencial a Norma NP 4510:2015 — Atividades de enriquecimento curricular e de apoio à família. Tendo presente os princípios consignados no Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão dos Estabelecimentos Públicos da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 2 de julho, bem como o disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, designadamente no n.º 3 do artigo 3.º da lei preambular, no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro, que atribuem às autarquias locais responsabilidades em matéria de educação pré-escolar e de 1.º ciclo do ensino básico, e de Educação, e ao abrigo das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de julho, no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 169/2015, de 24 de agosto, e ainda do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, de 10 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito A presente portaria aplica-se aos estabelecimentos públicos de edu- cação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e define as regras a observar no seu funcionamento, bem como na oferta das atividades de animação e de apoio à família (AAAF), da componente de apoio à família (CAF) e das atividades de enriquecimento curricular (AEC). Artigo 2.º Período de funcionamento 1 — Sem prejuízo do disposto na Lei-quadro da Educação Pré-Escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, e nos seus diplomas com- plementares, bem como da autonomia conferida aos agrupamentos de escolas na gestão do horário das componentes do currículo no 1.º ciclo do ensino básico, devem ser organizadas em regime normal as atividades educativas na educação pré-escolar e as componentes do currículo no 1.º ciclo do ensino básico. 2 — Para os efeitos da presente portaria, entende-se por «regime normal» a distribuição pelo período da manhã e da tarde, interrompida para almoço, da atividade educativa na educação pré-escolar e curricular no 1.º ciclo do ensino básico. 3 — A título excecional, poderá a componente curricular no 1.º ciclo do ensino básico ser organizada em regime duplo, com a ocupação da mesma sala por duas turmas, uma no turno da manhã e outra no turno da tarde, dependente da autorização da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE). 4 — Sem prejuízo da normal duração semanal e diária das atividades educativas na educação pré-escolar e curriculares no 1.º ciclo do ensino básico, os respetivos estabelecimentos mantêm-se obrigatoriamente abertos, pelo menos, até às 17 horas e 30 minutos e por um período mínimo de oito horas diárias. 5 — O período de funcionamento de cada estabelecimento e os horá- rios dasAAAF na educação pré-escolar, da CAF e dasAEC, no 1.º ciclo do ensino básico, devem ser comunicados aos encarregados de educação no momento da matrícula ou da renovação de matrícula, devendo ainda ser confirmados no início do ano letivo. 6 — Sempre que seja necessário substituir e ou incluir AEC, alterar o seu horário ou a carga horária, ou o local de funcionamento, o diretor do agrupamento de escolas deve, em articulação com a entidade pro- motora, dar conhecimento aos pais e encarregados de educação, bem como atualizar toda informação, designadamente o número de alunos a frequentar, junto dos serviços da DGEstE em momentos do ano letivo a definir por este serviço. SECÇÃO II Atividades de animação e de apoio à família Artigo 3.º Natureza e âmbito 1 — Consideram-se AAAF as que se destinam a assegurar o acom- panhamento das crianças na educação pré-escolar antes e ou depois do período diário de atividades educativas e durante os períodos de interrupção destas. 2 — AsAAAF decorrem, preferencialmente, em espaços especifica- mente concebidos para estas atividades, sem prejuízo do recurso a outros espaços escolares, sendo obrigatória a sua oferta pelos estabelecimentos de educação pré-escolar. 3 — As AAAF são implementadas, preferencialmente, pelos muni- cípios no âmbito do protocolo de cooperação, de 28 de julho de 1998, celebrado entre o Ministério da Educação, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Associação Nacional de Municípios Por- tugueses, no âmbito do Programa de Expansão e Desenvolvimento da Educação Pré-Escolar, sem prejuízo da possibilidade de virem a ser desenvolvidas por associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que promovam este tipo de resposta social. Artigo 4.º Organização e funcionamento 1 — As AAAF são planificadas pelos órgãos competentes dos agru- pamentos de escolas, tendo em conta as necessidades dos alunos e das famílias, articulando com os municípios da respetiva área a sua realização de acordo com o protocolo de cooperação referido no n.º 3 do artigo anterior. 2 — É da responsabilidade dos educadores titulares de grupo assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF, tendo em vista garantir a qualidade das atividades desenvolvidas.
  • 2. Diário da República, 2.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 24284-(9) 3 — A supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das AAAF são realizados no âmbito da componente não letiva de estabe- lecimento e compreendem: a) Programação das atividades; b) Acompanhamento das atividades através de reuniões com os res- petivos dinamizadores; c) Avaliação das atividades; d) Reuniões com os encarregados de educação. SECÇÃO III Componente de apoio à família Artigo 5.º Natureza e âmbito 1 — Considera-se CAF o conjunto de atividades destinadas a assegu- rar o acompanhamento dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico antes e ou depois das componentes do currículo e das AEC, bem como durante os períodos de interrupção letiva. 2 — A CAF é implementada por autarquias, associações de pais, instituições particulares de solidariedade social ou por outras entidades que promovam este tipo de resposta social, mediante acordo com os agrupamentos de escolas. 3 — A CAF deve desenvolver-se, preferencialmente, em espaços não escolares. 4 — Na ausência de instalações exclusivamente destinadas à CAF, podem ser utilizados para o seu desenvolvimento os espaços escolares, em termos a constar do acordo mencionado no n.º 2 do presente artigo. 5 — Adisponibilização de espaços escolares para o desenvolvimento de atividades da CAF não pode condicionar o adequado e regular fun- cionamento das componentes do currículo e das AEC, a que se refere o anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. Artigo 6.º Organização e funcionamento 1 — No ato de matrícula ou de renovação de matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, o diretor do agrupamento de escolas assegura a ausculta- ção dos encarregados de educação no sentido de apurar a necessidade de oferta da CAF. 2 — A supervisão das atividades da CAF é da responsabilidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas, em termos a definir no regulamento interno. SECÇÃO IV Atividades de enriquecimento curricular Artigo 7.º Natureza e âmbito Consideram-se AEC no 1.º ciclo do ensino básico as atividades de caráter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivo, artístico, científico e tecnológico, de ligação da escola com o meio, de solidarie- dade e voluntariado e da dimensão europeia na educação. Artigo 8.º Regime de inscrição e frequência 1 — AsAEC são de oferta obrigatória e de frequência gratuita, sendo a inscrição facultativa. 2 — Uma vez realizada a inscrição dos alunos nas atividades, os encarregados de educação comprometem-se a que os seus educandos as frequentem até ao final do ano letivo, no respeito pelo dever de assiduidade consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, apro- vado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, em termos a definir no respetivo Regulamento Interno. Artigo 9.º Oferta 1 — Aoferta dasAEC deve ser adaptada ao contexto da escola com o objetivo de atingir o equilíbrio entre os interesses dos alunos, a formação e perfil dos profissionais que as asseguram e os recursos materiais e imateriais de cada território. 2 — As AEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas e meia, para os 1.º e 2.º anos de escolaridade, e de entre três a cinco horas e meia, para os 3.º e 4.º anos de escolaridade, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. 3 — A oferta da componente semanal das AEC só pode ser superior a 5 horas, para os 1.º e 2.º anos de escolaridade, e superior a 3 horas, para os 3.º e 4.º anos de escolaridade, quando a carga horária semanal do currículo for inferior a 25 ou 27 horas, respetivamente, sendo necessária, para esse efeito, confirmação explícita da DGEstE, no caso de estas atividades serem oferecidas por entidade promotora exterior à escola. 4 — A oferta das AEC aos alunos cujos encarregados de educação optem pela frequência da disciplina de Educação Moral e Religiosa (EMR) pode ser deduzida de uma hora semanal. Artigo 10.º Duração das atividades Cabe ao Conselho Geral do agrupamento de escolas deliberar sobre os domínios de oferta dasAEC e fixar as respetivas durações diária e sema- nal, mediante parecer do Conselho Pedagógico e auscultação da entidade promotora, no caso de esta não ser o agrupamento de escolas. Artigo 11.º Constituição de turmas O número de alunos por turma e por atividade deverá ser estabelecido de acordo com o tipo de atividade e o espaço em que esta se realiza, obedecendo aos requisitos legais para a constituição de turmas em vigor para o 1.º ciclo do ensino básico. Artigo 12.º Avaliação das Atividades 1 — Compete ao Conselho Geral sob proposta do Conselho Pedagó- gico, definir os mecanismos de avaliação da aprendizagem nas AEC. 2 — O diretor deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes. Artigo 13.º Entidades promotoras Podem ser promotoras das AEC as seguintes entidades: a) Agrupamentos de escolas; b) Autarquias locais; c) Associações de pais e de encarregados de educação; d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS). Artigo 14.º Entidades parceiras A entidade que seja promotora das AEC nos termos das alíneas b), c) e d) do artigo anterior pode constituir parcerias com as demais entidades nele referidas ou com outras entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, para a concretização das AEC, designadamente, para a seleção e recrutamento dos profissionais que venham a assegurar o desenvolvimento das atividades. Artigo 15.º Protocolo de colaboração A entidade promotora, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do artigo 13.º, estabelece um protocolo de colaboração, de acordo com a minuta disponibilizada pela DGEstE, com os respetivos agrupamentos de escolas, onde se identifiquem: a) As atividades de enriquecimento curricular; b) A duração semanal de cada atividade; c) O local ou locais de funcionamento de cada atividade; d) As responsabilidades e competências de cada uma das partes; e) Número de alunos em cada atividade; f) Os recursos humanos necessários ao funcionamento das AEC. Artigo 16.º Recrutamento e contratação 1 — Quando o agrupamento de escolas seja a entidade promotora das AEC utiliza, em matéria de seleção, recrutamento e contratação dos respetivos profissionais, os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual, sempre que não
  • 3. 24284-(10) Diário da República, 2.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 seja possível a implementação, integral ou parcial, dasAEC com recursos disponíveis no agrupamento de escolas. 2 — Quando as entidades promotoras sejam outras entidades, os órgãos competentes dos agrupamentos de escolas participam na seleção dos profissionais a afetar por essas entidades em cadaAEC, observando- -se os seguintes procedimentos: a) Se o agrupamento de escolas dispõe de recursos docentes de carreira para a realização de uma ou maisAEC após o cumprimento do disposto no despacho normativo relativo à distribuição do serviço docente, esta- belece no protocolo com a entidade promotora a forma de estes serem afetos àquelas AEC; b) Nas situações em que o município seja a entidade promotora das AEC e não seja possível promover as atividades com os recursos iden- tificados na alínea anterior, quando recruta diretamente os profissionais, utiliza, em matéria de recrutamento e contratação dos respetivos pro- fissionais, os mecanismos previstos no Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, na sua redação atual. 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades pro- motoras devem recolher e fornecer aos serviços competentes do Minis- tério da Educação e Ciência (MEC), através de plataforma informática, a informação relativa ao perfil dos recursos humanos contratados por si ou pela entidade parceira. Artigo 17.º Perfil profissional 1 — Os profissionais que dinamizam AEC devem possuir formação profissional ou especializada adequada ao desenvolvimento das ativi- dades programadas e ao escalão etário do público-alvo ou curriculum vitae relevante para o efeito. 2 — Compete ao diretor do agrupamento de escolas, tomando em consideração o perfil do candidato, a natureza da atividade a desenvolver e o projeto educativo do agrupamento de escolas, analisar e atribuir ou não relevância ao curriculum vitae. Artigo 18.º Planificação e acompanhamento 1 — As AEC são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no projeto educativo do agrupamento de escolas, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 9.º, e devem constar no respetivo plano anual de atividades. 2 — A planificação das AEC deve: a) Salvaguardar o tempo diário de interrupção da componente cur- ricular e de recreio; b) Considerar as condições de frequência das AEC pelos alunos com necessidades educativas especiais, constantes no seu programa educativo individual. 3 — A planificação das AEC deve envolver os departamentos curri- culares e as entidades promotoras e ser aprovada pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Pedagógico dos agrupamentos de escolas envolvidos. 4 — Na planificação das AEC devem, sempre que possível, ser tidos em consideração os recursos existentes na comunidade, nomeadamente através de autarquias locais, IPSS, associações culturais e outros. 5 — A supervisão e o acompanhamento das AEC são da responsabi- lidade dos órgãos competentes do agrupamento de escolas, em termos a definir no regulamento interno. 6 — As AEC são desenvolvidas, em regra, após o período curricular da tarde, sendo da responsabilidade do Conselho Geral, sob proposta do Conselho Pedagógico, decidir quanto à possibilidade de existirem exceções a esta regra. Artigo 19.º Monitorização do programa 1 — Amonitorização dasAEC é assegurada por uma Comissão Coor- denadora, designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, com a seguinte composição: a) Dois representantes da Direção-Geral da Educação (DGE); b) Dois representantes da DGEstE; c) Dois representantes da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE); d) Dois representantes do Instituto de Gestão Financeira da Educa- ção, I. P. (IGeFE, I. P.). 2 — AComissão Coordenadora é presidida por um dos representantes da DGE, designado para o efeito no despacho a que se refere o n.º 1, o qual tem voto de qualidade. 3 — AComissão Coordenadora poderá, no âmbito das suas atividades, consultar as associações de professores das áreas específicas disponibi- lizadas como AEC, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, as confederações nacionais das associações de pais e encarregados de educação ou outras entidades. 4 — Compete à Comissão Coordenadora referida no n.º 1: a) Analisar, avaliar e aprovar as planificações e respetivas propostas de financiamento; b) Tornar pública, nas páginas eletrónicas dos organismos que a cons- tituem, a lista das entidades promotoras com as quais o MEC celebrou contrato-programa para a implementação das AEC; c) Acompanhar a execução das AEC; d) Apresentar propostas de medidas que verifique necessárias para a execução das AEC; e) Produzir um relatório anual de avaliação das AEC contendo reco- mendações para a sua melhoria nos anos subsequentes. Artigo 20.º Apoio financeiro 1 — O apoio financeiro previsto na presente portaria consiste numa comparticipação financeira a conceder pelo MEC às entidades pro- motoras. 2 — O cálculo da comparticipação financeira é efetuado de acordo com o número de alunos inscritos por atividade e o número de horas de AEC oferecidas no decurso do ano letivo. 3 — O valor máximo da comparticipação financeira anual será de 150 euros por aluno dos 1.º e 2.º anos de escolaridade, e de 90 euros por aluno dos 3.º e 4.º anos de escolaridade. 4 — O valor a que se refere o número anterior será pago de acordo com as condições estipuladas no contrato-programa a que se refere o artigo 22.º do presente diploma, sendo atualizado no início de cada período letivo em função do número de alunos que frequentam asAEC, apurado no final dos 1.º e 2.º períodos letivos. 5 — Excetuam-se do número anterior os contratos-programa outor- gados com os municípios que tenham celebrado ou venham a celebrar com o MEC contrato interadministrativo de delegação de competências, sendo as atualizações processadas de acordo com o estipulado no referido contrato interadministrativo. 6 — Quando o agrupamento de escolas, não sendo a entidade pro- motora, disponibiliza recursos humanos próprios para a realização de uma ou mais AEC, há lugar à dedução do montante correspondente à disponibilização dos referidos recursos humanos no valor a transferir para a entidade promotora em termos a constar do respetivo contrato- -programa. 7 — Quando o agrupamento de escolas, sendo entidade promotora, disponibiliza recursos humanos próprios para a realização de uma ou mais AEC, não há lugar ao apoio financeiro correspondente. 8 — Quando a entidade promotora não for um agrupamento de es- colas, o apoio financeiro a conceder pelo MEC não pode ser superior ao valor correspondente a cinco horas semanais, para os 1.º e 2.º anos de escolaridade, e a 3 horas semanais, para os 3.º e 4.º anos de escola- ridade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do anexo I ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual. Artigo 21.º Pedido de financiamento 1 — A planificação das AEC a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º e os pedidos de financiamento, quando a estes houver lugar, são apre- sentados pelas entidades promotoras junto dos serviços da DGEstE, à qual compete proceder à instrução dos processos e à sua posterior remessa à Comissão Coordenadora a que se refere o artigo 19.º da presente portaria. 2 — A apresentação das planificações e respetivo financiamento formaliza-se através do envio de dossiê composto pelos seguintes ele- mentos e documentação: a) Identificação da entidade promotora e respetiva(s) entidade(s) parceira(s), caso seja aplicável; b) Planificação dasAEC aprovada pelo Conselho Geral sob proposta do Conselho Pedagógico dos agrupamentos de escolas envolvidos; c) Número de identificação de pessoa coletiva (NIPC) de todas as entidades envolvidas; d) Protocolos de colaboração estabelecidos entre as entidades em causa, nos mesmos termos estabelecidos no artigo 15.º para as entidades promotoras.
  • 4. Diário da República, 2.ª série—N.º 164—24 de agosto de 2015 24284-(11) 3 — São liminarmente rejeitados os pedidos de financiamento cuja planificação não preencha os requisitos exigidos no presente artigo ou cuja instrução deficiente não seja suprida após receção de notificação a emitir, para o efeito, pelos serviços da DGEstE. Artigo 22.º Contrato-programa O montante da comparticipação financeira concedida, o objetivo a que se destina e as obrigações específicas a que a entidade promotora fica sujeita constam de contrato-programa a celebrar entre o MEC, através da DGEstE, e a referida entidade. Artigo 23.º Pagamento da comparticipação O processamento do pagamento é da responsabilidade dos serviços competentes do MEC após prévia aprovação do acesso ao financiamento, nos termos do contrato-programa referido no artigo anterior. Artigo 24.º Acompanhamento e controlo financeiro O acompanhamento da execução e o controlo financeiro ficam a cargo da DGEstE, que informará, no momento dos respetivos pagamentos, o IGeFE, I. P.. SECÇÃO V Disposições complementares, transitórias e finais Artigo 25.º Acidentes envolvendo alunos Os acidentes ocorridos no local e durante as AEC, bem como em trajeto para e de volta dessas atividades, ainda que realizadas fora do espaço escolar, nomeadamente no âmbito de parcerias, são cobertos por seguro escolar, nos termos legais. Artigo 26.º Contagem de tempo de serviço Sempre que os profissionais a afetar a cada AEC disponham das qualificações profissionais para a docência dessa atividade, o tempo de serviço assim prestado conta para efeitos de concurso de docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário nos termos a definir pela DGAE. Artigo 27.º Disposição transitória 1 — O disposto no n.º 2 e no n.º 3 do artigo 9.º, relativo à dura- ção da oferta semanal das AEC, produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do ensino básico. 2 — Em 2015-2016 asAEC têm uma duração semanal de entre cinco a sete horas e meia, para o 4.º ano de escolaridade do ensino básico. 3 — O disposto no n.º 3 e no n.º 8 do artigo 20.º, relativamente ao apoio financeiro, produz efeitos a partir do ano letivo de 2015-2016, relativamente ao 3.º ano de escolaridade do ensino básico, e a partir do ano letivo de 2016-2017, no que respeita ao 4.º ano de escolaridade do ensino básico. 4 — Em 2015-2016 o valor máximo da comparticipação financeira anual para os alunos do 4.º ano de escolaridade do ensino básico é de 150 euros por aluno. Artigo 28.º Revogação É revogado o Despacho n.º 9265-B/2013, de 15 de julho. Artigo 29.º Entrada em vigor A presente portaria produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação. 24 de agosto de 2015. — Pelo Ministro da Educação e Ciência, Fernando José Egídio Reis, Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário. 208898308