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Plano de Trabalho para Emergências

Índice

ÍNDICE
INTRODUCTION.........................................................................................................................................................4
KEY CONCEPTS......................................................................................................................................................4
RELATIONSHIPS WITH OTHER WORK PLANS..................................................................................................................6
PRIORITY STEPS TO IMPLEMENTING THE WORK PLAN.....................................................................................................6
TAB 1 RESPONSIBILITIES.......................................................................................................................................9
OBJECTIVE............................................................................................................................................................9
REQUIREMENTS......................................................................................................................................................9
EMERGENCY PREPAREDNESS COORDINATOR..................................................................................................................9
ADDITIONAL RESPONSIBILITIES.................................................................................................................................11
FORM 1-1 RESPONSIBILITIES IN THE EMERGENCY PREPAREDNESS WORK PLAN..................................................................14
TAB 3 NEEDS ASSESSMENT..................................................................................................................................55
OBJECTIVE..........................................................................................................................................................55
REQUIREMENTS.....................................................................................................................................................55
FACILITY EMERGENCY NEEDS MATRIX......................................................................................................................57
FORM 3-1 EMERGENCY PREPAREDNESS ASSESSMENT...................................................................................................58
FORM 3-2 EMERGENCY PREPAREDNESS NEEDS ASSESSMENT.........................................................................................59
FORM 3-4 EMERGENCY PREPAREDNESS NEEDS ASSESSMENT.........................................................................................62
FORM 3-5 EMERGENCY PREPAREDNESS NEEDS ASSESSMENT ON-SITE AND OFF-SITE EMERGENCY SUPPORT SERVICES.............63
OBJECTIVE..........................................................................................................................................................64
REQUIREMENTS.....................................................................................................................................................64
ALARMS.............................................................................................................................................................65
MEANS OF EGRESS...............................................................................................................................................65
TRAVEL DISTANCE................................................................................................................................................70
EVACUATION ROUTES.............................................................................................................................................71
MARKING MEANS OF EGRESS.................................................................................................................................72
ILLUMINATION OF MEANS OF EGRESS........................................................................................................................74
FORM 4-1 MEANS OF EGRESS IDENTIFICATION...........................................................................................................78
TAB 5 ALARMS.........................................................................................................................................................78
OBJECTIVE..........................................................................................................................................................79
REQUIREMENTS.....................................................................................................................................................79
AVAILABILITY.......................................................................................................................................................79
ACTIVATION OF ALARMS/REPORTING OF EMERGENCY....................................................................................................82
RECOGNITION OF ALARMS.......................................................................................................................................83
INSPECTION, TESTING AND MAINTENANCE OF ALARM SYSTEMS......................................................................................84
TAB 6 PERSONNEL ASSEMBLY...........................................................................................................................87
REQUIREMENTS.....................................................................................................................................................87
PERSONNEL ASSEMBLY LOCATIONS...........................................................................................................................88
MARKING OF PERSONNEL ASSEMBLY LOCATIONS.........................................................................................................90
ACCOUNTING FOR FACILITY PERSONNEL....................................................................................................................90
COMMUNICATIONS TO/FROM PERSONNEL ASSEMBLY LOCATIONS....................................................................................92
TAB 7 FACILITY EMERGENCIES........................................................................................................................95
REQUIREMENTS.....................................................................................................................................................95
FIRE..................................................................................................................................................................95
TABLE 7-1 COMMON SOURCE, ORIGINS, AND PREVENTION OF FIRES..............................................................................98
NATURAL DISASTERS...........................................................................................................................................106
CHEMICAL INCIDENT/RELEASE................................................................................................................................114
UTILITY FAILURES...............................................................................................................................................116
CIVIL DISTURBANCES...........................................................................................................................................118
TRANSPORTATION ACCIDENTS.................................................................................................................................120

1
Plano de Trabalho para Emergências

Índice

CONFINED SPACE RESCUE.....................................................................................................................................123
TAB 8 MEDICAL EMERGENCIES......................................................................................................................125
OBJECTIVE........................................................................................................................................................125
REQUIREMENTS...................................................................................................................................................125
FIRST AID KITS/SUPPLIES.....................................................................................................................................126
FIRST AID AND CARDIOPULMONARY RESUSCITATION PROVIDERS....................................................................................128
BLOODBORNE PATHOGENS PROGRAM.......................................................................................................................131
CONTROL MEASURES AND PERSONAL PROTECTIVE EQUIPMENT......................................................................................133
HOSPITALS, CLINICS AND OUTSIDE MEDICAL PROVIDERS.............................................................................................136
SUMMARY OF PREPAREDNESS FOR MEDICAL EMERGENCIES..........................................................................................137
DEVELOPING EMERGENCY RESPONSE PLAN FOR MEDICAL EMERGENCIES........................................................................138
TAB 9 CHEMICAL SPILLS OR RELEASES......................................................................................................142
OBJECTIVE........................................................................................................................................................142
REQUIREMENTS...................................................................................................................................................143
CHEMICAL HAZARD EVALUATION............................................................................................................................143
CHEMICAL SPILL OR RELEASE RESPONSE.................................................................................................................146
CHEMICAL HAZARD EQUIPMENT.............................................................................................................................150
SUMMARY OF CHEMICAL SPILL/RESPONSE PREPAREDNESS...........................................................................................152
TABLE 9-1 CHEMICAL E MERGENCIES GUIDANCE MATRIX TABLE...................................................................................153
FORM 9-1 CHEMICAL IDENTIFICATION AND TRACKING FORM........................................................................................154
TAB 10 SHUTDOWN/STARTUP PROCEDURES...............................................................................................156
OBJECTIVE........................................................................................................................................................156
REQUIREMENTS...................................................................................................................................................156
CRITICAL PROCESS EVALUATION.............................................................................................................................157
VALVE/ELECTRICAL CONTROLS IDENTIFICATION.........................................................................................................157
ASSIGNED RESPONSIBILITIES..................................................................................................................................158
EMERGENCY SHUTDOWN/SHUTOFF PROCEDURES........................................................................................................159
REOCCUPANCY CRITERIA......................................................................................................................................160
STARTUP PROCEDURES.........................................................................................................................................160
TAB 11 EQUIPMENT..............................................................................................................................................162
OBJECTIVE........................................................................................................................................................162
REQUIREMENTS...................................................................................................................................................162
FIRE PROTECTION EQUIPMENT...............................................................................................................................163
CHEMICAL RESPONSE EQUIPMENT..........................................................................................................................174
PERSONAL PROTECTIVE EQUIPMENT........................................................................................................................178
FACILITY EQUIPMENT...........................................................................................................................................181
FORM 11-1 EQUIPMENT INVENTORY AND MAINTENANCE LOG......................................................................................183
TAB 12 COMMUNITY COORDINATION AND EMERGENCY COMMUNICATION................................184
OBJECTIVE........................................................................................................................................................184
REQUIREMENTS...................................................................................................................................................184
IDENTIFICATION OF EMERGENCY RESOURCES.............................................................................................................185
COORDINATION WITH COMMUNITY RESOURCES..........................................................................................................187
COORDINATION WITH ADJACENT FACILITIES...............................................................................................................189
EXTERNAL COMMUNICATIONS AND PUBLIC/MEDIA RELATIONS......................................................................................190
EMERGENCY MANAGEMENT TEAM AND EMERGENCY COMMAND CENTER........................................................................193
FORM 12-1 COMMUNITY COORDINATION SCHEDULE..................................................................................................197
FORM 12-2 WRITTEN CORRESPONDENCE LOG..........................................................................................................197
12-3 VERBAL CORRESPONDENCE LOG....................................................................................................................199
TAB 13 TRAINING AND DRILLS.........................................................................................................................200
REQUIREMENTS...................................................................................................................................................200
TRAINING/DRILLS NECESSITY................................................................................................................................200
EMERGENCY TRAINING/DRILLS..............................................................................................................................206

2
Plano de Trabalho para Emergências

Índice

CORRECTIVE ACTIONS AND FOLLOW UP..................................................................................................................208
TAB 14 PROGRAM SELF ASSESSMENT...........................................................................................................210
REQUIREMENTS...................................................................................................................................................210
PROGRAM SELF ASSESSMENT TEAM.......................................................................................................................210
PROGRAM SELF ASSESSMENT................................................................................................................................211
TAB 15 ACTION PLAN...........................................................................................................................................213
REQUIREMENTS...................................................................................................................................................213
CORRECTIVE ACTIONS..........................................................................................................................................213
UPDATE OF ELEMENTS.........................................................................................................................................214
FORM 15-1 EMERGENCY PREPAREDNESS ACTION PLAN..............................................................................................217
APPENDIX A............................................................................................................................................................218
FORM A2-2 EMERGENCY CONTACT LIST................................................................................................................220
FORM A2-3 RESPONSIBILITIES OF PRINCIPAL PERSONNEL............................................................................................224
FORM A2-4 EMERGENCY REPORTING PROCEDURES...................................................................................................227
FORM A2-5 EMERGENCY ALARM SIGNALS..............................................................................................................228
FORM A2-6 SHUTDOWN PROCEDURES....................................................................................................................229
FORM A2-7 EMERGENCY VALVES AND CONTROLS INVENTORY....................................................................................230
FORM A2-8 EVACUATION ROUTES..........................................................................................................................231
FORM A2-9 EVACUATION ASSISTANCE....................................................................................................................232
FORM A2-10 PERSONNEL ASSEMBLY LOCATIONS......................................................................................................233
FORM A2-11 LOCATION PERSONNEL ROSTER...........................................................................................................234
FORM A2-12 FIRE EXTINGUISHER USE PROCEDURES.................................................................................................235
FORM A2-13 FIRE EMERGENCY RESPONSE TEAM....................................................................................................236
FORM A2-14 FIRST AID AND CPR PROVIDERS........................................................................................................237
FORM A2-15 OUTSIDE MEDICAL SERVICES.............................................................................................................238
FORM A2-16 LOCATION OF HAZARDOUS CHEMICALS.................................................................................................239
FORM A2-17 CHEMICAL EMERGENCY RESPONSE TEAM.............................................................................................240
FORM A-18 CHEMICAL EMERGENCY RESPONSE TEAM...............................................................................................241
FORM A2-19 CHEMICAL SPILL OR RELEASE REPORTING.............................................................................................242
FORM A2-20 CONFINED SPACE EMERGENCY RESPONSE PROCEDURES...........................................................................243
FORM A2-21 REOCCUPANCY PROCEDURES..............................................................................................................244
FORM A2-22 STARTUP PROCEDURES......................................................................................................................245

3
Plano de Trabalho para Emergências

Introdução

INTRODUÇÃO
O objetivo do Plano de Trabalho para Emergências é oferecer recursos para
auxiliar a Unidade no preparo de edifícios, operações e funcionários para toda
situação potencial de emergências. Ele servirá de guia para que coordenadores
de Saúde, Segurança e Proteção Ambiental (SSPA) e funcionários da Unidade
constantemente avaliem e aperfeiçoem os planos de emergência da Unidade.
Além disso, ele auxiliará funcionários da Unidade no desenvolvimento de um
Plano de Atuação em Emergências ajustado às necessidades da Unidade para o
direcionamento de ações em situações de emergência. A conclusão deste plano
de trabalho irá auxiliar a Unidade a garantir o cumprimento de exigências legais
específicas para o país e das diretrizes de SSPA da companhia.
CONCEITOS BÁSICOS
O objetivo de um planejamento para emergências é gerenciar as questões legais,
comerciais e humanas associadas a situações de emergência. Um objetivo
prioritário é proteger funcionários e membros das comunidades vizinhas de
quaisquer efeitos adversos e prevenir danos a propriedades da Unidade,
adjacentes e aos recursos naturais. O planejamento para emergências pode
também ajudar a minimizar o impacto de um incidente na Unidade ou na
empresa, limitando assim possíveis prejuízos a clientes. Além do mais, o
planejamento para emergências pode também ajudar a minimizar pedidos de
indenização contra a Unidade e a empresa, e garantir o cumprimento de
regulamentos em vigor e diretrizes da GE.
Estes objetivos podem ser atingidos com a identificação das emergências em
potencial que possam vir a ocorrer na Unidade, a implantação de práticas para
mitigar a ocorrência de emergências e preparo para tais situações. Este plano de
trabalho ajudará a Unidade a desenvolver respostas para as questões a seguir,
que irão, por sua vez, ajudar a Unidade a cumprir regulamentos específicos dos
países, proteger seus funcionários e suas comunidades e reduzir quaisquer
distúrbios em suas operações.
1. Que emergências podem vir a ocorrer na Unidade?
2. Foram tomadas as devidas precauções para mitigar a ocorrência de situações
de emergência?
3. Os recursos internos e externos existentes são suficientes para controlar as
consequências dessas emergências?
4. A Unidade tomou as medidas necessárias para ser capaz de controlar
possíveis situações de emergência?
5. Os procedimentos da Unidade ajudarão a minimizar os impactos em
potencial resultantes de emergências?

4
Plano de Trabalho para Emergências

Introdução

6. As ações da empresa garantem o cumprimento irrestrito dos regulamentos
locais e das diretrizes da empresa?

5
Plano de Trabalho para Emergências

Introdução

RELAÇÃO COM OUTROS PLANOS DE TRABALHO GLOBAIS
O Plano de Trabalho para Emergências está relacionado da seguinte forma aos seguintes
planos de trabalho:
• Gerenciamento de produtos químicos — O Plano de Trabalho para
Gerenciamento de Produtos Químicos pode servir de base para a avaliação
feita pela Unidade dos riscos associados a produtos químicos, e destacar os
melhores métodos de uso de produtos químicos.
• Gerenciamento de resíduos — O Plano de Trabalho para Gerenciamento de
Resíduos engloba diversos assuntos relativos a preparativos de emergência,
incluindo notificação de derramamentos e descargas, descontaminação de
equipamento, gerenciamento de resíduos na Unidade, transporte de resíduos
perigosos e administração de risco.
• Sistema de saúde e segurança — Requerimentos de preparo para
emergências são alguns dos 20 temas abordados neste abrangente programa
de saúde e segurança.
• Planos de trabalho para emissões atmosféricas e águas — Estes planos de
trabalho não lidam diretamente com planejamento ou preparo para
emergências, mas podem fornecer informações relevantes sobre
regulamentos e procedimentos de avaliação sobre água e ar específicos de
cada país.
É importante lembrar que este guia foi escrito para uma Unidade industrial e de
serviços padrão. Diferentes Unidades, especialmente Unidades de produção
química, podem exigir orientação mais específica. A GE Plastics, por exemplo,
desenvolveu procedimentos operacionais bem mais detalhados para o
gerenciamento de produtos químicos e a segurança de processos. Na maioria dos
casos, e em particular no que diz respeito a gerenciamento de produtos
químicos, estes procedimentos operacionais específicos substituirão o guia geral
apresentado no plano de trabalho. Unidades da GEP devem contactar o líder
global de SSPA da divisão GEP para obter informações sobre como usar este
plano de trabalho de acordo com as orientações da divisão GEP.
MEDIDAS PRIORITÁRIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE
EMERGÊNCIAS
A implementação das seguintes medidas deve garantir à Unidade um eficiente
programa de planejamento para emergências. Estas medidas foram delineadas
na tabela na ilustração 1.
1. Atribuir responsabilidades pelo planejamento para emergências.

6

1

SEÇÃO
Plano de Trabalho para Emergências

Introdução

2. Estabelecer metas para o planejamento para emergências na Unidade,
incluindo exigências legais aplicáveis.
2, 3
3. Identificar situações potenciais de emergência que possam vir a ocorrer
na Unidade.
3
4. Avaliar as consequências de quaisquer emergências em potencial.
3, 7-9
5. Identificar as tarefas exigidas para minimizar e controlar a potencial
situação de emergência.
3-13
6. Determinar os recursos internos e externos disponíveis e os necessários para
minimizar as consequências de situações de emergência.
3
SEÇÃO
7. Identificar as medidas de administração de riscos que possam ser tomadas
para minimizar os efeitos de emergências em potencial.
12
8. Obter os recursos necessários e desenvolver procedimentos de emergência
para cada emergência em potencial e preparar, por escrito, um plano de
atuação em emergências.
9. Treinar funcionários em procedimentos de emergência e administração
de riscos, o que inclui exercícios de simulação.
10. Avaliar treinamentos e simulações.
13
11. Avaliar os programas de planejamento e de atuação em emergências
da Unidade.
12. Usar o plano de ação para melhorar qualquer deficiência detectada.
13. Avaliar periodicamente o plano e revisá-lo conforme necessário.

4-

4-12
13

14
15
15

O plano de trabalho é organizado em quinze seções diferentes, cada uma sobre
um item do planejamento para emergência. Cada seção orienta a Unidade
através de uma série de perguntas, que avaliam seu nível de preparação sobre o
tema. As perguntas são apresentadas em um formato sim/não; geralmente,
“sim” é a resposta desejada e “não” indica uma deficiência que pode exigir ações
corretivas. Deficiências devem ser abordadas adequadamente com o uso do
plano de ação ( Seção 15). A Unidade pode usar a Auto-avaliação do Programa
(Seção 14) para reavaliar seu programa de planejamento para emergências e seu
Plano de Atuação em Emergências após o preenchimento das Seções 1-13.
Deficiências identificadas durante o preenchimento das Seções 1-14 que
exijam ações corretivas deverão ser listadas no plano de ação (Seção 15) e
solucionadas de forma apropriada.
Se uma ação corretiva implicar em altos gastos de capital ou modificações na
Unidade, a Unidade deverá avaliar a ação com o líder global de SSPA para obter
os recursos necessários ou desenvolver procedimentos alternativos para eliminar
de forma satisfatória o risco em potencial.

7
Plano de Trabalho para Emergências

Introdução

Pode haver momentos ao longo do plano de trabalho em que a aplicabilidade de
exigências legais locais seja incerta, ou em que as mesmas sejam diferentes das
diretrizes apresentadas. Nestes casos, consulte o líder de SSPA de sua divisão ou
o departamento de Programas Ambientais da GE (CEP) para orientação e
interpretação.
A implementação de todos os itens do plano de trabalho irá ajudar a Unidade a
se concentrar na elaboração de um Plano de Atuação em Emergências. No
Apêndice A, foi incluído um padrão de plano de resposta a emergências para
auxiliar a Unidade na criação de seu próprio plano. Foi incluído ainda o
exemplo de um plano já elaborado, também para orientar a Unidade nesta
tarefa.

8
Plano de Trabalho para Emergências

1.0

RESPONSABILIDADES

1.1

Responsabilidades

OBJETIVOS
O objetivo desta seção do Plano de Trabalho para Emergências é garantir
que toda Unidade tenha indivíduos encarregados de assegurar que a
mesma esteja preparada para possíveis emergências nas instalações. O
número exato de pessoas com responsabilidades no plano dependerá do
porte e da complexidade das instalações e do potencial para situações de
emergência. As responsabilidades descritas nesta seção podem ser
atribuídas a uma única pessoa, ou a vários indivíduos. Certas
responsabilidades podem ser atribuídas a uma equipe, ou até mesmo a um
órgão ou entidade externa. Esta seção detalha as responsabilidades exigidas
para a garantia de um planejamento, preparo e atuação eficazes para
situações de emergência.

1.2

EXIGÊNCIAS
As seguintes responsabilidades devem ser designadas para garantir que a
Unidade esteja preparada para situações de emergência. A complexidade
do planejamento para emergências depende de diversos fatores, tais como o
número de situações de emergência em potencial na Unidade (ver
Avaliação de Necessidades, Seção 3), o número de funcionários da Unidade
e o suporte exigido de fontes externas. As responsabilidades serão
geralmente atribuídas a funcionários ou gerentes da Unidade, equipes de
funcionários/gerentes ou entidades externas (ex.: Corpo de Bombeiros,
serviços de ambulância e equipes de limpeza de derramamentos). Um
coordenador de planejamento para emergências e um coordenador para incidentes
devem ser designados. Além disso, as funções definidas em cada item do
Plano de Trabalho para Emergências devem ser designadas aos indivíduos
para auxiliar o coordenador de planejamento para emergências a
implementar o plano de trabalho, e para ajudar o coordenador em caso de
incidentes durante ações de resposta a emergências.

1.2.1 Coordenador de planejamento para emergências e coordenador para incidentes
Um coordenador de planejamento para emergências deve ser designado para
gerenciar a implementação do Plano de Trabalho para Emergências e para
desenvolver um Plano de Atuação em Emergências. O coordenador deverá
ser responsável pessoalmente pelo projeto e implementação dos itens, ou
deverá delegar responsabilidades a outros indivíduos ou equipes. Um
coordenador substituto de planejamento para emergências deverá ser
designado para auxiliar o coordenador e agir em sua ausência.

9
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

As responsabilidades sobre notificação, controle e coordenação de
emergências também deverão ser definidas neste plano. Esta
responsabilidade é tipicamente atribuída a um coordenador para incidentes
ou coordenador para emergências, e deverá ser designada para um
indivíduo apenas, evitando assim o risco de decisões conflitantes tomadas
por diferentes indivíduos. Este indivíduo deve ser familiarizado com a
fábrica e suas operações, com o desenvolvimento do Plano de Atuação em
Emergências, e com os objetivos dos procedimentos de controle de
emergências. Através deste sistema, todas as ações durante uma situação de
emergência devem ser coordenadas por um único comando. O coordenador
deve delegar responsabilidades a outros indivíduos conforme julgar
necessário. Este sistema deve eliminar confusão, melhorar a segurança,
organizar e coordenar as ações e facilitar o gerenciamento de um incidente.
1o passo - Escolha um coordenador de planejamento para emergências e
um coordenador para incidentes para a Unidade. Faça uma comparação
com os seguintes critérios:
Estes indivíduos estão familiarizados com a Unidade e com a operação de
seus sistemas de emergência?
 Sim Caso a resposta seja sim, inclua nomes e telefones destas pessoas no
Formulário de Responsabilidades no Plano de Trabalho para
Emergências (Formulário 1-1) nesta seção.
 Não Caso a resposta seja não, faça com que indivíduos designados leiam
e compreendam o Plano de Trabalho para Emergências e tornem-se
familiarizados com a Unidade.
Estes indivíduos estão familiarizados com o Plano de Trabalho para
Emergências, ou colaboraram para o desenvolvimento do mesmo?
 Sim Caso a resposta seja sim, nenhuma ação adicional é exigida.
 Não Caso a resposta seja não, faça com que indivíduos designados leiam
e compreendam o Plano de Trabalho para Emergências.
Os coordenadores foram formalmente notificados e compreendem suas
responsabilidades na implementação do Plano de Trabalho e na atuação em
emergências?
 Sim Caso a. resposta seja sim, nenhuma ação adicional é exigida.
 Não Caso a resposta seja não, informe os indivíduos de suas
responsabilidades
Foram designados substitutos para os coordenadores, em caso de ausência
destes?

10
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

 Sim

Caso a resposta seja sim, inclua nomes destas pessoas no
Formulário de Responsabilidades no Plano de Trabalho para
Emergências (Formulário 1-1), nesta seção.
 Não Caso a resposta seja não, selecione coordenadores substitutos e
inclua seus nomes no Formulário de Responsabilidades no Plano de
Trabalho para Emergências, nesta seção.
Responsabilidades específicas de notificação, atuação e coordenação em
emergências foram designadas e comunicadas à Unidade?
 Sim Caso a resposta seja sim, exponha a lista em locais apropriados para
garantir que ela esteja prontamente disponível no caso de uma
emergência. Inclua uma cópia da Lista de Chamada para
Emergências no Plano de Atuação em Emergências.
 Não Caso a resposta seja não, preencha a Lista de Chamada para
Emergências no Plano de Atuação em Emergências, Apêndice A-2.
1.2.2 Responsabilidades adicionais
O planejamento e a implementação de itens deste plano de trabalho podem
exigir a experiência e conhecimento de outras pessoas ou equipes para
auxiliar o coordenador de planejamento para emergências e seu substituto.
O coordenador deve delegar responsabilidades a outras pessoas para a
implementação dos seguintes itens, e recomenda-se que estas pessoas sejam
selecionadas dentro dos seguintes departamentos:
Segurança humana
(Seção 4)

Engenharia de instalações,
manutenção, supervisores setoriais,
comissão de segurança

Alarmes
(Seção 5)

Engenharia de instalações,
manutenção, brigada de incêndios,
comissão de segurança, empresas
contratadas

Agrupamento de pessoal
(Seção 6)

Supervisores setoriais, recursos
humanos, engenharia de
instalações

Emergências na unidade
(Seção 7)
Emergências médicas
(Seção 8)

Enfermeiros, médicos da empresa,
equipe médica de emergência,
responsáveis por primeiros

11
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

socorros
Derramamentos/descargas
de produtos químicos
(Seção 9)

Engenharia de processos/produtos
químicos, manutenção, equipe de
controle de derramamentos,
higiene e segurança industrial

Procedimentos de
interrupção/reinício de operações
(Seção 10)

Operações, engenharia de
processos, manutenção,
garantia/controle de qualidade

Equipamento
(Seção 11)

Engenharia de equipamentos,
engenharia de instalações,
manutenção, brigada de incêndios,
enfermeiros

Assessoria de
imprensa/coordenação com a
comunidade
(Seção 12)

Gerenciamento, relações públicas,
recursos humanos/pessoal

Treinamento e simulações
(Seção 13)

Departamento de treinamento,
segurança, recursos humanos,
higiene/segurança industrial,
supervisão setorial, gerenciamento

Auto-avaliação do programa
(Seção 14)

Gerenciamento, comissão de
segurança, supervisores setoriais,
higiene/segurança industrial

Plano de Ação para Emergências
(Seção 15)

Gerenciamento, comissão de
segurança, supervisores setoriais,
higiene/segurança industrial

Estabeleça uma lista de chamada para controle interno de emergências que
inclua indivíduos responsáveis pelas funções descritas acima, conforme
aplicável. O Formulário A2-2, Lista de Contatos em Emergências, foi
incluído no Apêndice A-2. A lista de chamada deve ser incluída no Plano
de Atuação em Emergências da Unidade.

12
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

2opasso - Definir o responsável por qualquer exigência especial de todo
item do Plano de Trabalho para Emergências. Faça uma comparação com
os seguintes critérios:
Os indivíduos ou equipes selecionados estão familiarizados com a Unidade
e os itens do Plano de Trabalho para Emergências?
 Sim Caso a resposta seja sim, inclua nomes e telefones destas pessoas no
Formulário de Responsabilidades no Plano de Trabalho para
Emergências nesta seção.
 Não Caso a resposta seja não, faça com que indivíduos designados leiam
e compreendam o Plano de Trabalho para Emergências.
Estes indivíduos estão familiarizados com o Plano de Trabalho para
Emergências, ou colaboraram para o desenvolvimento do mesmo?
 Sim Caso a resposta seja sim, nenhuma ação adicional é exigida.
 Não Caso a resposta seja não, faça com que indivíduos designados leiam
e compreendam o Plano de Trabalho para Emergências.
As pessoas encarregadas de certas áreas do Plano de Trabalho para
Emergências foram formalmente notificadas e estão cientes de suas
responsabilidades para sua implementação?
 Sim Caso a resposta seja sim, nenhuma ação adicional é exigida.
 Não Caso a resposta seja não, prepare uma carta, memorando, ou
qualquer outra comunicação por escrito informando o indivíduo de
sua responsabilidade.
A lista de contatos internos para emergências foi preenchida?
 Sim Caso a resposta seja sim, nenhuma ação adicional é exigida.
 Não Caso a resposta seja não, preencha a lista e inclua-a no Plano de
Atuação em Emergências.

13
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

FORMULÁRIO 1-1
RESPONSABILIDADES NO PLANO DE TRABALHO PARA EMERGÊNCIAS
Seção Funções
1
Coordenador de
planejamento para
emergências
1
Coordenador substituto de
planejamento para
emergências
1
Coordenador para incidentes
1
4

Coordenador substituto para
incidentes
Segurança humana

5

Alarmes

6

Agrupamento de pessoal

7

Engenheiros de instalações

8

Emergências médicas

9

Indivíduos responsáveis e telefones:

Derramamento de produtos
químicos/controle
Procedimentos para
interrupção/reinício
de operações
Equipamento

10
11
12
13

Coordenação com a
comunidade
Treinamento/simulações

14

Auto-avaliação do programa

15

Plano de ação

14
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

2.0 EXIGENCIAS LEGAIS LOCAIS
BREVES COMENTARIOS QUANTO A

SUA APLICABILIDADE NO BRASIL FACE AS NORMAS NACIONAS

EXIGENCIAS LEGAIS LOCAIS
O Brasil não possui normas ambientais que obriga as empresas a apresentar
plano de trabalho para situações de emergência acessíveis à comunidade ou mesmo
estabelecer canais públicos de comunicação de domínio conjunto entre empresa, Poder
Público e a comunidade. Tais exigências, estabelecidas pela lei americana (Community
Right To Know Act), não encontram correspondente no Brasil.
No entanto, a legislação brasileira estabelece várias medidas de segurança de
caráter preventivo e até mesmo programas de prevenção de riscos ambientais por meio
de normas que regulamentam as relações de trabalho e dizem respeito à segurança do
trabalhador.
Assim, em caso de acidente ou impacto no meio ambiente, a intervenção das
autoridades se faz externamente à estrutura da empresa, cumprindo a esta estabelecer
planos de segurança do trabalho que atendam internamente aos seus empregados.
Para ações que exijam intervenção do Poder Público, prevê a lei brasileira um
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, no qual consta como órgão executor
federal o Ministério do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e sua agência ambiental
nacional - IBAMA. O SISNAMA é estruturado de forma descentralizada, sendo que as
autoridades estaduais e locais (de cada município) confundem-se na fiscalização
ambiental das atividades das empresas, atuando concorrentemente entre si e com
órgãos regionais, vinculados ao governo federal.
As agências ambientais de cada Estado, ligadas às Secretarias de Meio Ambiente
estaduais, têm competência para o licenciamento e a fiscalização de atividades. No caso
de acidentes com grave repercussão nas comunidades, tais como emissões de gases,
derramamentos de produtos tóxicos, incêndios e outros, compete a estas agências
ambientais intervir juntamente com os órgãos de defesa civil.
Por outro lado, as empresas, em especial as de grande porte, são obrigadas a
manter equipes de segurança do trabalho e de medicina do trabalho, responsáveis pela
elaboração e execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nos quais é possível incluir-se um Programa
de Controle de Efeitos de Catástrofes de Disponibilidade de Meios para o Combate a
Incêndios, Salvamento, entre outros, para os quais é exigida a qualificação do
profissional responsável, como especialista em engenharia de segurança e em medicina
do trabalho.

15
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

As atividades de segurança e medicina do trabalho, porém, não se encontram
fiscalizadas pelos órgãos ambientais do país, e sim por uma autoridade específica, que é
o Ministério do Trabalho e seus Delegados Regionais do Trabalho. Também atuam na
fiscalização destas atividades, as autoridades de saúde e relações do trabalho
estaduais. A autoridade local (do município) também fiscaliza as empresas no que tange
às condições arquitetônicas e dos equipamentos de segurança dos prédios e
instalações, cuja licença de construção é por ela expedida.
Como se vê, a fiscalização das atividades de segurança ambiental e do trabalho,
encontra-se cindida entre a autoridade ambiental e a autoridade do trabalho, sendo que
as atividades sofrem, ainda, a fiscalização simultânea de órgãos locais, estaduais e
federais, sem que se tenha obtido, no que tange à elaboração de um plano de
emergência ambiental para o caso de acidentes, uma integração efetiva das ações
governamentais com a atividades da empresa, como se pretende no Plano de Trabalho
de Procedimentos de Emergência, que nos é apresentado pela G.E.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, passaremos a responder da forma mais
objetiva possível as questões que nos foram formuladas.
A. Segurança Humana
As leis governamentais facilitam a segurança dos empregados em muitos
aspectos, pois através delas tem-se exigências quanto qualidades de locais e postos de
trabalho. Porém, as facilidades não encontram espaço em boa parte no País devido ao
desconhecimento, falta de fiscalização adequada e vontade política de implantá-las.
O Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na atual
redação dada pela Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, estabelece
normas relativas a segurança e medicina do trabalho.
A CLT designa como órgão encarregado da implementação dessas normas o
Ministério do Trabalho, e como autoridades responsáveis por essas ações os Delegados
Regionais do Trabalho.
As normas da CLT obrigam as empresas, “sem prejuízo da observância de outras
disposições contidas nos códigos de obras e regulamentos sanitários dos Estados e
Municípios”, a garantir a segurança dos seus empregados,
fornecendo-lhes
equipamentos de proteção individual (EPI’s), construindo instalações seguras, de acordo
com normas arquitetônicas preestabelecidas de forma a propiciar boa iluminação,
conforto térmico, facilidade de movimentação, armazenagem e manuseio de materiais,
bem como segurança contra incêndio, descargas elétricas, irradiações e outros.
Estabelecem as normas, ainda, exigências quanto a dispositivos de segurança nas
máquinas e equipamentos e exames médicos preventivos nos empregados. As normas

16
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

da CLT dispõem sobre a criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes CIPA’s, compostas eqüitativamente por representantes dos empregados e da direção da
empresa, que se encarregarão da organização dos cursos de prevenção de acidentes do
trabalho, análise de mudanças no sistema de segurança da empresa, entre outras
atividades.
É de fundamental importância, posto que esta característica brasileira costuma
causar aumentos imprevistos nos custos salariais, observar que a CLT, neste Capítulo,
também estabelece que se poderá considerar uma atividade laboral insalubre ou
perigosa quando esta exponha os empregados “a agentes nocivos à saúde, acima dos
limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do
tempo de exposição aos seus efeitos”(seção XIII, artigo 189, Capítulo V, do Título II da
CLT).
Nesse sentido, o Ministério do Trabalho dispõe de um quadro de atividades e
operações insalubre, e baixa normas que estabelecem os critérios para caracterizar a
insalubridade ou a periculosidade da atividade. O resultado disso é o acréscimo, no
salário mínimo estabelecido em cada região, e por categoria de trabalhador, da ordem de
até 40% (quarenta por cento), a título de compensação pela insalubridade. Tais
adicionais, por outro lado, não retiram da empresa a obrigação de estabelecer medidas
de proteção do local de trabalho.
Essas normas de segurança do trabalho encontram-se regulamentadas por 28
(vinte e oito) atos administrativos denominados Normas Regulamentadoras (NR’s),
aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho.
Estas normas regulamentadoras podem sofrer modificação por meio de novas Portarias,
seguindo parâmetros mais modernos, via de regra aqueles estabelecidos pelos standarts
norte americanos. Dispõem as normas regulamentadoras sobre as seguintes matérias:
NR - 1: Disposições Gerais - artigos 154 a 159 da CLT; e Portaria SSMT/MTb nº 06/83.
NR - 2: Inspeção Prévia do estabelecimento; artigo 160 da CLT; e Portaria SSMT/MTb
nº 035/83.
NR - 3: Embargo ou Interdição do estabelecimento; artigo 161 da CLT; e Portaria
SSMT/MTb nº 06/83.
NR - 4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT - artigo 162 da CLT; Portaria SSMT/MTb nº 033/83 e 034/87;
Port. SSST/MTb nº 01/95.
NR - 5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - artigos 163 a 165 da CLT;
e Portaria SSMT/MTb nº 033/83; Portaria SSMT/MTb nº 25/94; alínea “a”, inciso
II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal de 1988; e Enunciado TST n. 339.

17
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

NR - 6: Equipamentos de Proteção Individual - EPI- artigos 166 a 167 da CLT; Portaria
SSMT/MTb nº 06/83; Ports. DSST/MTPS nº 012/90, 05/91, 01/92, 03/92 e 07/92;
Instrução Normativa SSST nº 01 de 11/04/94; e Enunciados TST nº 080 e 289.
NR - 7: PCMSO = Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - artigos 168 e
169 da CLT; artigo 1º da Lei nº 9.029/95, artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº
605/49, Portaria SSMT/MTb nº 024/94, Port. SSST nº 8/96; e Enunciado TST nº
015.
NR - 8: Edificações - artigos 170 a 174 da CLT e Portaria SSMT/MTb nº 012/83.
NR - 9: PPRA = Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - artigo 155 da CLT; e
Portaria SSMT/MTb nº 025/94.
NR - 10: Instalações e Serviços em Eletricidade - artigos 179 a 181 da CLT; e Portaria
SSMT/MTb nº 012/83.
NR - 11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais - artigos
182 e 183 da CLT.
NR - 12: Máquinas e Equipamentos - artigos 184 a 186 da CLT; Portaria SSMT/MTb nº
012/83, e Portaria SSMT/MTb nº 013/94.
NR - 13: Caldeiras e Vasos de Pressão - artigos 187 a 189 da CLT; Portaria SSMT/MTb
nº 023/94, republicada em 26 de março de 1995.
NR - 14: Fornos - artigos 187 da CLT; Portaria SSMT/MTb nº 012/83.
NR - 15: Atividades e operações insalubres - artigos 189 a 192 da CLT; Portaria MTb nº
3.751/90; e Portaria DNSST nº 01/91; Instrução Normativa SSST nº 01/94,
Portaria SSST nº 14/95; e Enunciados TST nºs 047, 137, 228, 236, 248, 271 e
289.
NR - 16: Atividades e operações perigosas - artigos 193 a 197 da CLT; Lei 7.369/85;
Decreto nº 93.412/86; Port. MTb nº 3.393/87; e Enunciados TST nºs 039, 070,
132, 191, 236 e 271.
NR - 17: Ergonomia - artigos 198, 199 e 390 da CLT; Portaria MTPS nº 3.751/90.
NR - 18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - artigo
200, I, da CLT; e Portaria SSST/MTb nº 04/95.
NR - 19: Explosivos - artigo 200, I, da CLT; e Portaria SSMT/MTb nº 02/79.
NR - 20: Líquidos Combustíveis e Inflamáveis - artigo 200, II, da CLT.
NR - 21: Trabalho a Céu Aberto - artigo 200, V, da CLT.
NR - 22: Trabalhos Subterrâneos - artigo 200, III, da CLT.
NR - 23: Proteção contra Incêndios - artigo 200, IV, da CLT; e Portaria DSST nº 06/91.
NR - 24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho - artigo 200, VII,
da CLT, Portaria SSST/MTb nº 13/93.
NR - 25: Resíduos Industriais - artigo 200, VI, da CLT.
NR - 26: Sinalização de Segurança - artigo 200, VIII, da CLT.
NR - 27: Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do
Trabalho - Lei nº 7.410/85; Decreto nº 92.530/85; e Portaria SSST/MTb nº
13/95.
18
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

NR - 28: Fiscalização e Penalidades - artigo 200 da CLT; Lei nº 8.383/91 (UFIR); e
Ports. DSST nºs 03/92 e 07/92.
Além do disposto na CLT há várias outras leis ordinárias que diretamente se
relacionam com a Segurança e Medicina do Trabalho, sendo oportuno destacar os
seguintes diplomas legais:
Lei nº 5.889 de 5 de junho de 1973 - Estatuto do Trabalho Rural;
Lei nº 7.369 de 20 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade
para os empregados do setor de energia elétrica;
Lei nº 7.410 de 27 de novembro de 1985, que regulamentou a profissão de
Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Técnico de Segurança do Trabalho;
Lei nº 8.213 de 24 de julho 1991, instituiu o Plano de Benefício da Previdência
Social com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28 de março de 1995;
Lei nº 9.029 de 13 de março de 1985, que proíbe a exigência de atestados de
gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência do contrato de
trabalho.
Como exemplo do disposto nas Normas Regulamentadoras, podemos destacar a
NR-23, a qual estabelece, em resumo, que todas as empresas deverão possuir
equipamentos de proteção e combate contra incêndio, saídas suficientes para rápida
retirada do pessoal em serviço, sinais luminosos de indicação das vias de passagem,
aberturas e saídas, pessoal adestrado no uso correto dos equipamentos, exercícios de
alerta periódicos para certos tipos de indústria (a critério da Delegacia Regional do
Trabalho-DRT), dentre outras especificações.
Estas leis ficaram omissas no que se refere aos procedimentos de trabalho ou
atuação principalmente. Deixando, ainda, de detalhar muitos itens que se apresentam
genéricos, como os planos de emergência. Porém, encontra-se nas Normas
Regulamentadoras Nºs. 2 e 3 requerimento de inspeção ou permissão para facilidades
de construção ou modificação.
A NR-02, norma regulamentadora do trabalho urbano, estabelece as situações em
que as empresas deverão solicitar ao MTb a realização de inspeção prévia em seus
estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. Esta norma tem sua existência
jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 160 da
Consolidado, seguir transcrito, verbis:

19
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 160. “ Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem
prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela
autoridade regional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho.
Parágrafo primeiro. Nova inspeção deverá ser feita quando
ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive
equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar
prontamente à Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo segundo. É facultado às empresas solicitar prévia
aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos
de construção e respectivas instalações.

Inspeção prévia pode ser conceituada como a verificação física realizada num
determinado estabelecimento novo, para comprovar se o mesmo oferece as condições
mínimas de Segurança e Medicina do Trabalho para o seu pleno funcionamento.
A inspeção prévia normalmente deverá ser realizada antes do estabelecimento
industrial ou comercial, iniciar suas atividades, ou também, quando um estabelecimento,
já em funcionamento, tenha sofrido modificações substanciais em suas instalações ou
equipamentos. Os agentes da inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho
(engenheiros e médicos do trabalho) lotados e em exercício nas Delegacias Regionais
do Trabalho, são competentes para a realização da inspeção prévia.
A Norma Regulamentadora Nº 3 estabelece as situações em que as empresas se
sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como
os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais
medidas punitivas no tocante à Segurança e à Medicina do Trabalho.
A Norma Regulamentadora Nº 3: Embargo ou Interdição, tem a sua existência
jurídica assegurada através do artigo 161 da CLT, verbis:

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 161. “ O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do
serviço competente que demonstre grave e iminente risco para
o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de
serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra,
indicando na decisão, tomada com a brevidade que a

20
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas
para prevenção de infortúnios de trabalho.
Parágrafo primeiro. As autoridades federais, estaduais e
municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo
Delegado Regional do Trabalho.
Parágrafo segundo. A interdição ou embargo poderão ser
requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do
Trabalho e, ainda, por agente de inspeção do trabalho e, ainda,
por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
Parágrafo terceiro. Da decisão do Delegado Regional do
Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10
(dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao recurso. .
Parágrafo quarto. Responderá por desobediência, além das
medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de
máquina ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se,
em conseqüência, resultarem danos a terceiros.
Parágrafo quinto. O Delegado Regional do Trabalho,
independentemente de recurso, e após laudo técnico do
serviço competente, poderá levantar a interdição.
Parágrafo sexto. Durante a paralisação dos serviços, em
decorrência da interdição ou embargo, os empregados
receberão os salários como se estivessem em efetivo
exercício.”

Os requerimentos fundamentais desta lei estão contidos nas Normas
Regulamentadoras Nºs. 23, 34 e 28 principalmente. São elas os pilares de sustentação
da qualidade e integridade da vida.
A Norma Regulamentadora (NR) Nº 09 do trabalho urbano, cujo título é Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores,
através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de
trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

21
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

Esta norma tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação
ordinária, através dos artigos 175 a 178 da CLT, in verbis:

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 175. “ Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação
adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da
atividade.
Parágrafo primeiro. A iluminação deverá ser uniformemente distribuída,
geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos,
sombras e contrastes excessivos.
Parágrafo segundo. O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis de
iluminamento a serem observados.”
Art. 176. “ Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural,
compatível com o serviço realizado.
Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a
natural não preencha as condições de conforto térmico.”
Art. 177. “ Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis,
em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será
obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em
tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas,
isoladamente térmico e recursos similares, de forma que os
empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.”
Art. 178. “ As condições de conforto térmico dos locais de trabalho
devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério
do Trabalho.”

O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é parte integrante do
conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e
da integridade física dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas
demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de
Saúde Ocupacional, PCMSO, previsto na NR-07.
As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento
da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos
trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características
dos riscos e das necessidades de controle.

22
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

Para os fins do PPRA consideram-se:
Riscos ambientais, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e
tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os
trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas,
radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.
Agentes químicos, as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar
no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas,
gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato
ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos, os diversos microorganismos, tais como: bactérias, fungos,
parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes
etapas:

a)
b)
c)
d)
e)
f)

Antecipação e reconhecimento dos riscos;
Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;
Monitoramento da exposição aos riscos;
Registro e divulgação dos dados.

Ao empregador compete:
a) Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, como atividade permanente da
empresa ou instituição;
b) Informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos
ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios
disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
Os deveres dos empregados são os seguintes:

a) Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;
b) Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos pelo PPRA;
c) Informar ao seu superior hierárquico direto qualquer ocorrência que, a seu
julgamento, possa implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

Estabelece a norma que o conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm
do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados

23
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

consignados no mapa de riscos previsto na NR-05 deverão ser considerados para fins
de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.
Em relação a riscos graves e iminentes consta como recomendação na norma
que o empregador deverá garantir, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de
trabalho que coloquem, um ou mais trabalhadores, em situação de grave ou iminente
risco, que os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando
o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.
Os Códigos de Obra municipais também estabelecem exigências quanto às
condições de segurança das edificações, em especial com referência à prevenção de
incêndios, não raro expedindo a autoridade local a licença de funcionamento ou “habitese”, após a vistoria e checagem pelo Corpo de Bombeiros, como no caso da Prefeitura
de São Paulo e outras.
B. Alarmes
As empresas devem instalar sistemas de alarme para combate a incêndios, na
qual chama-se a atenção para o sinistro através de sinais sonoros e possuir exercícios
de alerta periódicos para certos tipos de indústria (a critério da Delegacia Regional
do Trabalho, DRT), conforme orientação da Lei 6.514/77, implantada pelo Congresso
Nacional, regulamentada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, em sua
Norma Regulamentadora (NR) Nº 23, item 23.18. A autoridade encarregada da
implementação da norma, como já dito, é o Delegado Regional do Trabalho.
A lei não especifica ou impõe exigências ao sistemas de alarmes quanto aos tipos
de sinais sonoros ou e a maneira adequada de se realizar o treinamento, teste e
manutenção dos alarmes, ficando a cargo da empresa adequar os procedimentos a sua
situação, observando alguns itens tipificados na NR -23:

NR - 23.18 Sistemas de Alarme

23.18.1 Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios deverá
haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis
em todos os locais da construção;

23.18.2 Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um
número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema
de alarme adotado;

23.18.3 As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som
distinto, em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos
acústicos do estabelecimento;

24
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

23.18.4 Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas
áreas comuns dos acessos dos pavimentos;

23.18.5 Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível
e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico,
facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição:
“Quebrar em caso de emergência”.

Além disso, as normas municipais de edificação exigem, dependendo do tamanho
do estabelecimento e sua destinação de uso, a instalação de alarmes contra incêndio.
No município de São Paulo, por exemplo, o Regulamento do Código de Obras
estabelece que nas edificações que necessitarem de mais de uma escada protegida,
conforme tabela especificada no anexo da lei, os sistemas de segurança deverão incluir
detecção e alarme de acionamento automático ou equipamento fixo de combate a
incêndio com acionamento automático ou não.

C. Agrupamento de Pessoal
Não há leis no país concernentes à reunião e contagem de empregados após a
evacuação do prédio, o que não impede as empresas de adotarem a medida em seus
planos de emergência.

D. Processo de Gerenciamento de Segurança
O processo de gerenciamento de segurança industrial é regido pela Lei 6514/77,
regulamentada pela Portaria 3214/78, em sua Norma Regulamentadora (NR) Nº 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, que traça a competência e o dimensionamento do quadro gerenciador.
A NR-04 tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária,
pelo artigo 162 da CLT, verbis:

Consolidação das Leis do Trabalho

25
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

Art. 162. “ As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo
Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo
estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número de empregados
e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de
cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na
forma da alínea anterior;
c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu
regime de trabalho;
d)

as demais características e atribuições dos serviços
especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas
empresas.”

Os órgãos competentes executores da inspeção das normas legais referentes à
segurança e medicina do trabalho são a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e a
Delegacia do Trabalho Marítimo (DTM), através de seus Agentes de Inspeção do
Trabalho, esses a níveis regionais. A nível nacional, a coordenação e controle dos atos
das DRT’s e DTM’s é exercido pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho
(SSST), órgão do Ministério do Trabalho - MTb.
O gerenciamento de segurança industrial está regulamentado pela NR-4 que
determina às empresas públicas ou privadas, estabelecidas no País, que possuam
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o dever de contar,
em seu quadro com profissionais da área de segurança e medicina do Trabalho,
organizando e mantendo em funcionamento o SESMT, com a finalidade de promover a
saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Tal norma legal
regulamenta o SESMT apenas como gerenciador da área de segurança industrial.
Para definir se uma empresa necessita ou não compor o seu SESMT, há de se
identificar o grau de risco de sua atividade principal e o número total de empregados, e,
de posse destes dois dados, verificar se a mesma se enquadra no Quadro II da NR-04
(Dimensionamento do SESMT). Porém há situações excepcionais a esta regra. Há cinco
situações excepcionais a serem observadas no dimensionamento do SESMT, a saber:

a) A empresa que possua mais da metade de seus empregados em
estabelecimento ou setor ou atividade cujo grau de risco seja superior ao de
sua atividade principal deverá dimensionar o SESMT em função do maior grau
de risco e do número total de empregados;

26
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

b) A empresa poderá constituir SESMT centralizado para atender a um conjunto
de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida
entre aquele em que se situar o SESMT centralizado e os demais
estabelecimentos não ultrapasse 5.000m (cinco mil metros), dimensionando-o
em função do total de empregados dos vários estabelecimentos e do grau de
risco;
c) Havendo na empresa, estabelecimento (s) que isoladamente necessite(m)
organizar SESMT e outro(s) que não necessite(m), desde que localizados no
mesmo Estado, a mesma poderá constituir SESMT centralizado,
dimensionando-o pelo somatório do número de empregados existentes nos
diversos estabelecimentos, exceto se a empresa for do grau de risco 01 (hum),
caso em que o total de empregados a ser considerado será o resultante do
somatório entre o número de empregados do estabelecimento que possua a
maior quantidade de empregados e a média aritmética do número de
empregados dos demais estabelecimentos;
d) A empresa deverá também organizar SESMT centralizado, quando possuir, no
mesmo Estado, estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no
Quadro II da NR-04 (Dimensionamento do SESMT), porém, o somatório de
todos ultrapasse o limite previsto neste mesmo quadro;
e) As empresas de engenharia, os canteiros de obras e as frentes de trabalho
com menos de 1.000 (hum mil) empregados e situados no mesmo Estado, não
serão considerados como estabelecimentos, mas sim como integrantes da
empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar um
SESMT centralizado especificamente em relação aos profissionais de nível
superior: engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho e
enfermeiros do trabalho, enquanto que os profissionais de nível médio:
técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho
serão dimensionados isoladamente por canteiro de obra ou frente de trabalho.
O empregador, exclusivamente, deve arcar com o ônus decorrente da instalação
e manutenção do SESMT, contratando para o seu serviço especializado os respectivos
profissionais de conformidade como o dimensionamento previsto no Quadro II da NR-04,
devendo após sua organização registrá-lo junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
Caberá ao SESMT diligenciar tecnicamente para que sejam tomadas as medidas
prevencionistas de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais de modo a
proteger eficazmente os trabalhadores em relação aos riscos profissionais porventura
existentes.
São exigidos do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho
procedimentos escritos para interrupção do trabalho para condições normais e
emergenciais são os “planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de
meios que visem o combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima
deste ou de qualquer outro tipo de acidente” ( NR - 4, 4.12). Por tratar-se de plano de
segurança, presume-se escrito e de efeito interruptivo das atividades, mesmo que
temporariamente.

27
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

A norma legal em vigor, Lei 6514/77, regulamentada pela Portaria 3214/78, em
sua NR - 4, não exige treinamento especializado para o quadro de gerenciadores de
segurança industrial. Os profissionais, entretanto, deverão satisfazer vários requisitos
legais no que se refere às suas especializações pessoais e profissionais, que estão
dispostos na NR - 4, em seu item 4.4.1.
A norma regula a jornada de trabalho dos profissionais integrantes do SESMT. Os
profissionais de nível superior: engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho
e enfermeiros do trabalho, poderão ser contratados em tempo parcial, de no mínimo 3
(três) horas diárias, ou em tempo integral, 6 (seis) horas diárias, conforme previsto no
Quadro de Dimensionamento do SESMT. Enquanto que os profissionais de formação
técnica: técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho
deverão ser contratados, sempre, para uma jornada de trabalho normal de 8 (oito) horas
diárias.
Compete aos profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho integrantes do
SESMT:

a) Aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança do Trabalho ao

b)

c)
d)
e)
f)

g)

ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e
equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde
ou à integridade física dos trabalhadores;
Determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação
do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de
Equipamentos de Proteção Individual, de acordo com o que determina a NR06: EPI, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente
assim o exijam;
Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas
instalações físicas e tecnológicas da empresa, dentro de sua habilitação
profissional;
Responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do
disposto nas normas regulamentadoras aplicáveis às atividades executadas
pela empresa e/ou seus estabelecimentos;
Manter permanente relacionamento com a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-las,
inclusive ministrando cursos específicos, conforme dispõe a NR-05: CIPA;
Promover a realização de atividades de conscientização, educação e
orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e
doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de
duração permanente;
Analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos
na empresa ou estabelecimentos, com ou sem vítima, e todos os casos de
doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente
e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do
agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional
ou acidentado;

28
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

h) Registrar, mensalmente, os dados atualizados de acidentes do trabalho,
doenças ocupacionais e agentes de insalubridade preenchendo, no mínimo, os
quesitos descritos nos modelos constantes nos Quadros III, IV, V e VI da NR04, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo a avaliação anual dos
mesmos dados à SSST do MTb, até o dia 31 de janeiro, através da DRT local.
Todas as atividades profissionais existentes encontram-se agrupadas em quatro
modalidades: Grau de Risco 01, Grau de Risco 02, Grau de Risco 03 e Grau de Risco
04, de modo que a ordem numérica crescente do grau de risco é diretamente
proporcional à maior probabilidade de ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças
ocupacionais.
Para se definir o grau de risco de uma empresa deve ser consultado o Quadro I:
Classificação Nacional de Atividades Econômicas, da NR-04, levando-se em conta a
atividade principal por ela desenvolvida.

E. Equipamentos
A reação emergencial e os equipamentos de proteção ao fogo são
compreendidos pela Lei 6514/77, regulamentada pela Portaria 3214/78, em sua NR - 23:
Proteção contra incêndios que tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de
legislação ordinária, através do inciso IV do artigo 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho, CLT, verbis:

Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 200. “ Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo
em vista as particularidades de cada atividade ou setor de
trabalho, especialmente:
IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas
adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas
e paredes, construção de paredes corta-fogo, diques e outros
anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação,
corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com
suficiente sinalização.”

A presente Lei em sua NR-23, item 7.1, trata expressamente das reações
emergenciais quando se inicia o fogo indesejado. Dispõe que as empresas deverão
possuir como medidas de prevenção contra incêndio:

a) Proteção contra incêndio;
29
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

b) Saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de
incêndio;
c) Equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos;
e) Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja
grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como
portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de
inflamáveis.
Quanto aos Extintores, a norma exige regulamentação técnica desses
equipamentos pelas Normas Técnicas Oficiais Brasileiras e pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
Para cada situação são exigidas categorias específicas de equipamentos. A NR
-23, exige um equipamento específico para controlar ou combater cada tipo ou classe de
fogo.
Através da tabela seguinte se tem a representação das classes de incêndio,
métodos de extinção recomendados e os respectivos tipos de extintores de incêndio
adequados ao combate ao incêndio.

Tabela de Utilização de Extintores de Incêndio
Tabela

Classes de Incêndio

Tempo de Extintor Recomendado

Métodos de
Extinção

"A"
(Papel, Madeira,
Resfriamento
Tecidos, Fibras)
"B"
(Óleos, Gasolinas,
Abafamento
Graxas, Tintas, GLP)
"C"
Interrupção da
(Equipamentos
corrente
Elétricos,
elétrica e
Energizados)
Abafamento
"D"
(Magnésio, Zircônio,
Abafamento
Titânio)
Notas: Variante para Classe "D" = Usar
de ferro fundido.

Água

Gás
Espuma Carbônico
(CO2)

PQS - Pó
Químico
Seco

Sim

Sim

Não

Não

Não

Sim

Sim

Sim

Não

Não

Sim

Sim

Sim
PQS
Especial
o método de abafamento por meio de limalha
Não

30

Não

Não
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

(*) Não é utilizada como ato pleno, mas pode ser usada sob a forma de
neblina.
A norma compreende ainda seleção, inspeção, teste e manutenção dos
equipamentos e impõe:

a) Todo extintor deverá ter uma ficha de controle de inspeção (conforme modelo
b)

c)

d)
e)
f)

adiante transcrito);
Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinandose o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros quando o extintor for do
tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão
entupidos;
Cada extintor deverá conter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo,
com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação.
Dita etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que seus
dados sejam danificados;
Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados
semestralmente, e, se a perda de peso for além de 10% (dez por cento) do
peso original, deverá ser providenciada a sua recarga;
O extintor tipo “espuma” deverá ser recarregado anualmente;
As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com
normas técnicas oficiais vigentes no país.

Os períodos de recarga e suas operações, inclusive teste hidrostático, estão
também regidos pelas normas NBR 12.962 - período de recarga, recarga 12 meses,
teste hidrostático 5 anos.

Ficha de Controle de Inspeção de Extintores
Marca:

Tipo:

Extintor nº

Ativo Fixo:

Local:

ABNT nº

Data

Recebido

Inspecionado

Reparado

Instrução

Código de Reparos a serem utilizados no preenchimento
da tabela:
01 = Substituição de gatilho
08 =
Manômetro
02 = Substituição do difusor
09 = Teste Hidrostático
03 = Mangote
10

31

Incêndio
Plano de Trabalho para Emergências

04 = Válvula de Segurança
05 = Válvula Completa
06 = Válvula Cilindro
adicional
07 = Pintura

Responsabilidades

=Recarregad
o
11 = Usado em incêndio
12 = Usado em instrução
13 = Diversos

As empresas além de possuírem extintores portáteis em perfeitas condições de
uso (recarregados periodicamente), deverão dimensionar a sua quantidade e tipos de
conformidade com as seguintes regras:

a) Se o risco de incêndio for pequeno, considerar-se-á que uma unidade extintora

b)

c)

d)
e)

cobrirá uma área de 500,0m2 (quinhentos metros quadrados), e, a distância
máxima a ser percorrida de qualquer ponto para se alcançar o extintor será de
20,0m (vinte metros);
Se o risco de incêndio for médio, uma unidade extintora dará cobertura a uma
área de 250,0m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), e, a distância
máxima a ser percorrida para se alcançar o extintor será de 10,0m (dez
metros);
Se o risco de incêndio for grande, considera-se que uma unidade extintora
dará cobertura a uma área de até 150,0m2 (cento e cinqüenta metros
quadrados), e, a distância máxima a ser percorrida de qualquer ponto para se
alcançar o extintor será de 10,0m (dez metros);
O risco de incêndio: pequeno, médio ou grande será definido, por cada
estabelecimento, conforme Tabela do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil);
Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos dois
extintores portáteis de incêndio para cada pavimento de um estabelecimento.

Quanto à localização e sinalização dos extintores de incêndio estipula-se:

a) Os extintores deverão ser colocados em locais de fácil visualização, de fácil
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)

acesso, e onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear seu acesso;
Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo
vermelho ou uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas;
Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a
qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no
mínimo de 1m x 1m (um metro quadrado);
Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e
sessenta centímetros) acima do piso;
Os baldes com agentes extintores não deverão ter seus rebordos a menos de
0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) acima do piso;
Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas;
Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a
qualquer ponto do estabelecimento;
Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.

32
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

No tocante à extinção de incêndios por meio de água dispõe a norma:

a) Nos estabelecimentos industriais de 50 ou mais empregados, deve haver um
aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo,
poder-se extinguir os começos de incêndios da Classe “A”;
b) Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis e situados
ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados;
c) Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão
ser experimentados, freqüentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos;
d) A água nunca será empregada: nos incêndios de Classe “B”, salvo quando
pulverizada sob a forma de neblina; nos fogos da Classe “C”, salvo quando se
tratar de água pulverizada; e nos fogos da Classe “D”.
As recomendações prevencionistas pertinentes aos chuveiros automáticos dos
locais de trabalho, também, está disposto nesta Norma Regulamentadora:
a) Os chuveiros automáticos devem ter seus registros sempre abertos, e só
poderão ser fechados em casos de manutenção ou inspeção, com ordem da
pessoa responsável;
b) Um espaço livre de pelo menos 1,0m (um metro) deve existir abaixo e ao redor
das cabeças dos chuveiro, a fim de assegurar uma inundação eficaz.
Em relação aos métodos variantes de combate a incêndio dispõe:

a) O método de abafamento por meio de areia (balde de areia) poderá ser usado
como variante nos incêndios das Classes “B” e “C”;
b) O método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser
usado como variante nos incêndios Classe “D”.
No tocante às saídas de emergência os locais de trabalho deverão dispô-las em
número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais
possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência, e que
satisfaçam aos seguintes requisitos:

a) A largura mínima das aberturas da saída, deverá ser de 1,20m (um metro e
vinte centímetros), e o sentido de abertura da porta não poderá ser para o
interior do local de trabalho;
b) As saídas devem ser dispostas de tal forma que entre elas e qualquer local de
trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15m (quinze metros)
nos de risco grande e 30m (trinta metros) nos de risco médio ou pequeno,
podendo tais distâncias ser modificadas, para mais ou menos, a critério da
autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de
chuveiros, automáticos (sprinklers), e segundo a natureza do risco;
c) Quando não for possível atingir diretamente, as portas de saída, deverão
existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura
mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sempre rigorosamente
desobstruídos;
d) As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas
por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída;

33
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

e) As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus;
as passagens serão bem iluminadas;
f) Os piso, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem
suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um “Aviso” no início da rampa,
no sentido de descida;
g) Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas
partes de uma saída.
Há, ainda, alguns requisitos adicionais de segurança em relação às portas dos
ambientes de trabalho a serem observados, são eles:

a) As portas de saída devem ser de batentes, ou portas corrediças horizontais, a

b)
c)
d)
e)

f)
g)

critério da autoridade competente em segurança do trabalho, sendo que as
portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em
comunicações internas;
Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações
internas devem abrir no sentido de saída e situarem-se de tal modo que, ao se
abrirem, não impeçam as vias de passagem;
As portas de saída que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira
a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas;
As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando
terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o
seu acesso ou a sua vista;
Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um
estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada,
ou presa durante as horas de trabalho, somente podendo ser fechadas com
dispositivo de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente
no interior do estabelecimento, ou do local de trabalho;
Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado
externo, mesmo fora do horário de trabalho;
As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se
automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos dois lados.

Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais
incombustíveis e resistentes ao fogo. Os poços e monta-cargas de ascensores, nas
construções de mais de dois pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente
ao fogo.
Estipula a norma regras preliminares de combate a incêndio, para tão logo se
manifeste o fogo (incêndio):

a) Acionar o sistema de alarme;
b) Chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros ( telefone 193);
c) Desligar máquinas e aparelhos elétricos quando a operação do desligamento
não envolver riscos adicionais, e, aqueles que não devem ser desligados em
caso de incêndio, deverão conter placa com aviso referente a este fato,
próximo à chave de interrupção;
34
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

d) Combater o foco de incêndio o mais rapidamente possível pelos meios
adequados.
A Norma Regulamentadora prevê que os exercícios de alerta de incêndio deverão
ser feitos periodicamente, respeitando o seguinte:

a) Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas,
capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em
número necessário, segundo as características do estabelecimento;
b) Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para
um caso real de incêndio;
c) Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios
devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se
aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra incêndio;
d) As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros,
deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e
vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra
o fogo e o seu emprego.
Os exercícios de combate a incêndio devem ser realizados objetivando o
seguinte:

a)
b)
c)
d)
e)

Que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
Que a evacuação do local se faça em boa ordem;
Que seja evitado qualquer pânico;
Que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
Que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.

F. Coordenação com comunidade
Os planos emergenciais são desenvolvidos e coordenados com o serviço local de
emergência. As constituições dos Estados - membros expressam a obrigatoriedade de
intervenção de suas respectivas corporações policiais militares (Corpos de Bombeiros),
Defesa Civil e instituições oficiais de proteção ao meio ambiente, em casos de
ocorrências emergenciais que envolvam populações e riscos gerados a elas, causados
por acidentes ou catástrofes. A esses organismos oficiais incumbem as tarefas de
coordenar e desenvolver as ações de combate às emergências.
Este planejamento é genérico, não sendo especificado na norma legal em quais
empresas e substâncias ele é necessário. Em qualquer ocorrência emergencial
envolvendo seja qual for o ramo empresarial e as substâncias envolvidas - desde que de
35
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

risco para a comunidade - há a intervenção necessária dos órgãos oficiais (Corpo de
Bombeiros, defesa civil, instituições ambientais).
Não há obrigatoriedade na divisão dos planos de emergência com a sociedade.
As constituições estaduais não exigem que haja divulgação dos planos oficiais para
contenção das emergências para a sociedade em geral. O que ocorre na prática, porém,
é que as indústrias que trabalham com produtos perigosos mantêm um constante
intercâmbio informal com os organismos oficiais.
Não estão previstas manobras conjuntas com os responsáveis na sociedade,
pois, a norma máxima de cada Estado-membro delega somente às organizações oficiais
a função de coordenar e conduzir as providências de combate às emergências. Nos
casos de emergências industriais, há a cooperação informal entre os órgãos oficiais e os
profissionais especializados das mesmas, porém, a condução dos trabalhos estará
sempre sob a responsabilidade do representante do poder público. Entretanto, para tal
condução há que se ter agilidade e competência funcional, e estas decorrem da
hierarquia interna do órgão público, regidas pelas normas do direito administrativo.
No Estado de São Paulo são exigidas informações através das Ordens de Serviço
emitidas pela CETESB, cujos conteúdos orientam as empresas a manterem seus cadastros
de produtos perigosos, juntamente com as formas de contenção de determinados riscos
atualizados e a disposição do órgão oficial.

G. Treinamento
O treinamento de reação em emergência para empregados está disposto na Lei
6.514, regulamentada pela Portaria 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora (NR) Nº.
23 - Proteção Contra Incêndios, que expressa a obrigatoriedade de treinamento de
pessoas ou equipe para uso correto dos equipamentos de combate ao fogo.
A legislação especial não estende suas exigências aos treinamentos dos
empregados para prepará-los quanto ao modo de usar, controlar o derramamento e
recolhimento de produtos químicos. Os referidos treinamentos dependem unicamente de
cada empresa que atua com substâncias químicas. A única exceção à regra - no caso de
químicos - está contida na Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 12 (Abestos).
O treinamento com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s - está
regulamentado de forma genérica pela Norma Regulamentadora Nº 9, da Portaria
3.211/78. Esta norma institui o programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua
correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece. Os

36
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

empregadores são obrigados a informar aos empregados os riscos ambientais dos locais
de trabalho para os quais estão sendo treinados e protegidos e os meios de proteção
disponíveis para cada caso.
Os EPI’s devem ser fornecidos pelo empregador e exigido seu uso pelos
empregados não para determinada categoria de trabalho, mas sim para determinada
categoria de exposição aos riscos. Para cada tipo de exposição, há a indicação legal de
qual proteção deve-se utilizar o trabalhador.
A Norma Regulamentadora Nº 9 dispõe que a utilização de EPI no âmbito do
Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá considerar as normas legais e
administrativas em vigor e envolver, no mínimo:

a) Seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está
exposto à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o
controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do
trabalhador usuário;
b) Programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e
orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;
c) Estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento,
o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição
do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;
d) Caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva
identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais.
A norma legal especial expressa a obrigatoriedade do treinamentos de pessoas
para determinadas situações, tais como, combate ao fogo, para o trato com asbestos,
para trabalhos com eletricidade, motoserras e vasos sob pressão, para trabalhos sob
condições hiperbáricas, para trabalhos subterrâneos e para trabalhos com explosivos.
O treinamento para trabalhadores envolvidos em exames de sangue ou outros
fluídos que contenham patogênicos (fontes de doenças transmissíveis) em sua
composição não estão especificados na norma especial. São treinamentos que
dependem unicamente das empresas contratantes. Sobre elas recai, entretanto,
responsabilidade civil e ou criminal para os casos de omissão devido a falhas por falta de
adequado treinamento.
O treinamento da sociedade para casos emergenciais gerais não encontra
obrigatoriedade legal. Este tipo de treinamento decorre por livre determinação e escolha
do poder público local, com exceção de situações ocasionais, como por exemplo, usinas
nucleares.

37
Plano de Trabalho para Emergências

Responsabilidades

H. Programa de avaliação
As provisões orçamentárias para reformas e inspeção dos planos de emergência
por parte das empresas ou poder público não encontra previsão legal no País. Não
havendo, portanto, previsões para que os planos sejam revisados, reformados ou
inspecionados por qualquer agência específica.

H. Emergencias Responsá/Derramento ou Descarga de Produtos Quimicos
Os planos de combate a incêndios são disciplinados pela Lei 6.514/77,
regulamentada pela Portaria 3.214/78, elaborada pelo Ministério do Trabalho, também de
âmbito federal, em sua Norma Regulamentadora Nº 23. Além dessa norma específica
supramencionada, há as constituições estaduais, regulamentadas por decretos, portarias
e ordens de serviços, que regulam a participação das corporações oficiais nas reações
de emergência. Porém, essas normas últimas, não são dirigidas à participação da
iniciativa privada.
Para casos emergenciais a norma legal não leva em conta princípios quantitativos
de substâncias químicas. Já nos casos de exposição laborial, os princípios quantitativos
são regidos pela Portaria 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora Nº 15. A fase
quantitativa compreende a medição do agente imediatamente após as considerações
qualitativas, guardando atenção especial à essência do risco e ao tempo de exposição.
As medições ou a fase quantitativa no Brasil são baseadas no volume total acumulado
no ambiente considerado.
Se houver omissão desse estatuto, pode-se utilizar os valores para limites de
tolerância previstos e adotados pela ACHIH - American Conference of Governmental
Industrial Higyenists, ou aqueles valores que venham a ser estabelecidos em
negociações coletivas, desde que mais rigorosos que os existentes na norma em vigor.
Os planos escritos sobre Situações ou Ações de Emergência devem ser
elaborados pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT - de cada unidade industrial ou empresarial. Não há regra formal para
elaboração dos planos emergenciais, a norma é genérica, expressando somente a
necessidade de sua elaboração, não traçando parâmetros ou rumos a seguir na
confecção dos mesmos. Na prática empresarial, cada empresa, órgão ou indústria adota
uma forma de elaborar tais trabalhos.
As descargas operacionais não encontram regulamentação na norma especial. A
Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, refere-se às descargas acidentais.
Encontramos também diversos decretos e portarias federais que regem o assunto das

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Plano de-emergencia
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Plano de-emergencia

  • 1. Plano de Trabalho para Emergências Índice ÍNDICE INTRODUCTION.........................................................................................................................................................4 KEY CONCEPTS......................................................................................................................................................4 RELATIONSHIPS WITH OTHER WORK PLANS..................................................................................................................6 PRIORITY STEPS TO IMPLEMENTING THE WORK PLAN.....................................................................................................6 TAB 1 RESPONSIBILITIES.......................................................................................................................................9 OBJECTIVE............................................................................................................................................................9 REQUIREMENTS......................................................................................................................................................9 EMERGENCY PREPAREDNESS COORDINATOR..................................................................................................................9 ADDITIONAL RESPONSIBILITIES.................................................................................................................................11 FORM 1-1 RESPONSIBILITIES IN THE EMERGENCY PREPAREDNESS WORK PLAN..................................................................14 TAB 3 NEEDS ASSESSMENT..................................................................................................................................55 OBJECTIVE..........................................................................................................................................................55 REQUIREMENTS.....................................................................................................................................................55 FACILITY EMERGENCY NEEDS MATRIX......................................................................................................................57 FORM 3-1 EMERGENCY PREPAREDNESS ASSESSMENT...................................................................................................58 FORM 3-2 EMERGENCY PREPAREDNESS NEEDS ASSESSMENT.........................................................................................59 FORM 3-4 EMERGENCY PREPAREDNESS NEEDS ASSESSMENT.........................................................................................62 FORM 3-5 EMERGENCY PREPAREDNESS NEEDS ASSESSMENT ON-SITE AND OFF-SITE EMERGENCY SUPPORT SERVICES.............63 OBJECTIVE..........................................................................................................................................................64 REQUIREMENTS.....................................................................................................................................................64 ALARMS.............................................................................................................................................................65 MEANS OF EGRESS...............................................................................................................................................65 TRAVEL DISTANCE................................................................................................................................................70 EVACUATION ROUTES.............................................................................................................................................71 MARKING MEANS OF EGRESS.................................................................................................................................72 ILLUMINATION OF MEANS OF EGRESS........................................................................................................................74 FORM 4-1 MEANS OF EGRESS IDENTIFICATION...........................................................................................................78 TAB 5 ALARMS.........................................................................................................................................................78 OBJECTIVE..........................................................................................................................................................79 REQUIREMENTS.....................................................................................................................................................79 AVAILABILITY.......................................................................................................................................................79 ACTIVATION OF ALARMS/REPORTING OF EMERGENCY....................................................................................................82 RECOGNITION OF ALARMS.......................................................................................................................................83 INSPECTION, TESTING AND MAINTENANCE OF ALARM SYSTEMS......................................................................................84 TAB 6 PERSONNEL ASSEMBLY...........................................................................................................................87 REQUIREMENTS.....................................................................................................................................................87 PERSONNEL ASSEMBLY LOCATIONS...........................................................................................................................88 MARKING OF PERSONNEL ASSEMBLY LOCATIONS.........................................................................................................90 ACCOUNTING FOR FACILITY PERSONNEL....................................................................................................................90 COMMUNICATIONS TO/FROM PERSONNEL ASSEMBLY LOCATIONS....................................................................................92 TAB 7 FACILITY EMERGENCIES........................................................................................................................95 REQUIREMENTS.....................................................................................................................................................95 FIRE..................................................................................................................................................................95 TABLE 7-1 COMMON SOURCE, ORIGINS, AND PREVENTION OF FIRES..............................................................................98 NATURAL DISASTERS...........................................................................................................................................106 CHEMICAL INCIDENT/RELEASE................................................................................................................................114 UTILITY FAILURES...............................................................................................................................................116 CIVIL DISTURBANCES...........................................................................................................................................118 TRANSPORTATION ACCIDENTS.................................................................................................................................120 1
  • 2. Plano de Trabalho para Emergências Índice CONFINED SPACE RESCUE.....................................................................................................................................123 TAB 8 MEDICAL EMERGENCIES......................................................................................................................125 OBJECTIVE........................................................................................................................................................125 REQUIREMENTS...................................................................................................................................................125 FIRST AID KITS/SUPPLIES.....................................................................................................................................126 FIRST AID AND CARDIOPULMONARY RESUSCITATION PROVIDERS....................................................................................128 BLOODBORNE PATHOGENS PROGRAM.......................................................................................................................131 CONTROL MEASURES AND PERSONAL PROTECTIVE EQUIPMENT......................................................................................133 HOSPITALS, CLINICS AND OUTSIDE MEDICAL PROVIDERS.............................................................................................136 SUMMARY OF PREPAREDNESS FOR MEDICAL EMERGENCIES..........................................................................................137 DEVELOPING EMERGENCY RESPONSE PLAN FOR MEDICAL EMERGENCIES........................................................................138 TAB 9 CHEMICAL SPILLS OR RELEASES......................................................................................................142 OBJECTIVE........................................................................................................................................................142 REQUIREMENTS...................................................................................................................................................143 CHEMICAL HAZARD EVALUATION............................................................................................................................143 CHEMICAL SPILL OR RELEASE RESPONSE.................................................................................................................146 CHEMICAL HAZARD EQUIPMENT.............................................................................................................................150 SUMMARY OF CHEMICAL SPILL/RESPONSE PREPAREDNESS...........................................................................................152 TABLE 9-1 CHEMICAL E MERGENCIES GUIDANCE MATRIX TABLE...................................................................................153 FORM 9-1 CHEMICAL IDENTIFICATION AND TRACKING FORM........................................................................................154 TAB 10 SHUTDOWN/STARTUP PROCEDURES...............................................................................................156 OBJECTIVE........................................................................................................................................................156 REQUIREMENTS...................................................................................................................................................156 CRITICAL PROCESS EVALUATION.............................................................................................................................157 VALVE/ELECTRICAL CONTROLS IDENTIFICATION.........................................................................................................157 ASSIGNED RESPONSIBILITIES..................................................................................................................................158 EMERGENCY SHUTDOWN/SHUTOFF PROCEDURES........................................................................................................159 REOCCUPANCY CRITERIA......................................................................................................................................160 STARTUP PROCEDURES.........................................................................................................................................160 TAB 11 EQUIPMENT..............................................................................................................................................162 OBJECTIVE........................................................................................................................................................162 REQUIREMENTS...................................................................................................................................................162 FIRE PROTECTION EQUIPMENT...............................................................................................................................163 CHEMICAL RESPONSE EQUIPMENT..........................................................................................................................174 PERSONAL PROTECTIVE EQUIPMENT........................................................................................................................178 FACILITY EQUIPMENT...........................................................................................................................................181 FORM 11-1 EQUIPMENT INVENTORY AND MAINTENANCE LOG......................................................................................183 TAB 12 COMMUNITY COORDINATION AND EMERGENCY COMMUNICATION................................184 OBJECTIVE........................................................................................................................................................184 REQUIREMENTS...................................................................................................................................................184 IDENTIFICATION OF EMERGENCY RESOURCES.............................................................................................................185 COORDINATION WITH COMMUNITY RESOURCES..........................................................................................................187 COORDINATION WITH ADJACENT FACILITIES...............................................................................................................189 EXTERNAL COMMUNICATIONS AND PUBLIC/MEDIA RELATIONS......................................................................................190 EMERGENCY MANAGEMENT TEAM AND EMERGENCY COMMAND CENTER........................................................................193 FORM 12-1 COMMUNITY COORDINATION SCHEDULE..................................................................................................197 FORM 12-2 WRITTEN CORRESPONDENCE LOG..........................................................................................................197 12-3 VERBAL CORRESPONDENCE LOG....................................................................................................................199 TAB 13 TRAINING AND DRILLS.........................................................................................................................200 REQUIREMENTS...................................................................................................................................................200 TRAINING/DRILLS NECESSITY................................................................................................................................200 EMERGENCY TRAINING/DRILLS..............................................................................................................................206 2
  • 3. Plano de Trabalho para Emergências Índice CORRECTIVE ACTIONS AND FOLLOW UP..................................................................................................................208 TAB 14 PROGRAM SELF ASSESSMENT...........................................................................................................210 REQUIREMENTS...................................................................................................................................................210 PROGRAM SELF ASSESSMENT TEAM.......................................................................................................................210 PROGRAM SELF ASSESSMENT................................................................................................................................211 TAB 15 ACTION PLAN...........................................................................................................................................213 REQUIREMENTS...................................................................................................................................................213 CORRECTIVE ACTIONS..........................................................................................................................................213 UPDATE OF ELEMENTS.........................................................................................................................................214 FORM 15-1 EMERGENCY PREPAREDNESS ACTION PLAN..............................................................................................217 APPENDIX A............................................................................................................................................................218 FORM A2-2 EMERGENCY CONTACT LIST................................................................................................................220 FORM A2-3 RESPONSIBILITIES OF PRINCIPAL PERSONNEL............................................................................................224 FORM A2-4 EMERGENCY REPORTING PROCEDURES...................................................................................................227 FORM A2-5 EMERGENCY ALARM SIGNALS..............................................................................................................228 FORM A2-6 SHUTDOWN PROCEDURES....................................................................................................................229 FORM A2-7 EMERGENCY VALVES AND CONTROLS INVENTORY....................................................................................230 FORM A2-8 EVACUATION ROUTES..........................................................................................................................231 FORM A2-9 EVACUATION ASSISTANCE....................................................................................................................232 FORM A2-10 PERSONNEL ASSEMBLY LOCATIONS......................................................................................................233 FORM A2-11 LOCATION PERSONNEL ROSTER...........................................................................................................234 FORM A2-12 FIRE EXTINGUISHER USE PROCEDURES.................................................................................................235 FORM A2-13 FIRE EMERGENCY RESPONSE TEAM....................................................................................................236 FORM A2-14 FIRST AID AND CPR PROVIDERS........................................................................................................237 FORM A2-15 OUTSIDE MEDICAL SERVICES.............................................................................................................238 FORM A2-16 LOCATION OF HAZARDOUS CHEMICALS.................................................................................................239 FORM A2-17 CHEMICAL EMERGENCY RESPONSE TEAM.............................................................................................240 FORM A-18 CHEMICAL EMERGENCY RESPONSE TEAM...............................................................................................241 FORM A2-19 CHEMICAL SPILL OR RELEASE REPORTING.............................................................................................242 FORM A2-20 CONFINED SPACE EMERGENCY RESPONSE PROCEDURES...........................................................................243 FORM A2-21 REOCCUPANCY PROCEDURES..............................................................................................................244 FORM A2-22 STARTUP PROCEDURES......................................................................................................................245 3
  • 4. Plano de Trabalho para Emergências Introdução INTRODUÇÃO O objetivo do Plano de Trabalho para Emergências é oferecer recursos para auxiliar a Unidade no preparo de edifícios, operações e funcionários para toda situação potencial de emergências. Ele servirá de guia para que coordenadores de Saúde, Segurança e Proteção Ambiental (SSPA) e funcionários da Unidade constantemente avaliem e aperfeiçoem os planos de emergência da Unidade. Além disso, ele auxiliará funcionários da Unidade no desenvolvimento de um Plano de Atuação em Emergências ajustado às necessidades da Unidade para o direcionamento de ações em situações de emergência. A conclusão deste plano de trabalho irá auxiliar a Unidade a garantir o cumprimento de exigências legais específicas para o país e das diretrizes de SSPA da companhia. CONCEITOS BÁSICOS O objetivo de um planejamento para emergências é gerenciar as questões legais, comerciais e humanas associadas a situações de emergência. Um objetivo prioritário é proteger funcionários e membros das comunidades vizinhas de quaisquer efeitos adversos e prevenir danos a propriedades da Unidade, adjacentes e aos recursos naturais. O planejamento para emergências pode também ajudar a minimizar o impacto de um incidente na Unidade ou na empresa, limitando assim possíveis prejuízos a clientes. Além do mais, o planejamento para emergências pode também ajudar a minimizar pedidos de indenização contra a Unidade e a empresa, e garantir o cumprimento de regulamentos em vigor e diretrizes da GE. Estes objetivos podem ser atingidos com a identificação das emergências em potencial que possam vir a ocorrer na Unidade, a implantação de práticas para mitigar a ocorrência de emergências e preparo para tais situações. Este plano de trabalho ajudará a Unidade a desenvolver respostas para as questões a seguir, que irão, por sua vez, ajudar a Unidade a cumprir regulamentos específicos dos países, proteger seus funcionários e suas comunidades e reduzir quaisquer distúrbios em suas operações. 1. Que emergências podem vir a ocorrer na Unidade? 2. Foram tomadas as devidas precauções para mitigar a ocorrência de situações de emergência? 3. Os recursos internos e externos existentes são suficientes para controlar as consequências dessas emergências? 4. A Unidade tomou as medidas necessárias para ser capaz de controlar possíveis situações de emergência? 5. Os procedimentos da Unidade ajudarão a minimizar os impactos em potencial resultantes de emergências? 4
  • 5. Plano de Trabalho para Emergências Introdução 6. As ações da empresa garantem o cumprimento irrestrito dos regulamentos locais e das diretrizes da empresa? 5
  • 6. Plano de Trabalho para Emergências Introdução RELAÇÃO COM OUTROS PLANOS DE TRABALHO GLOBAIS O Plano de Trabalho para Emergências está relacionado da seguinte forma aos seguintes planos de trabalho: • Gerenciamento de produtos químicos — O Plano de Trabalho para Gerenciamento de Produtos Químicos pode servir de base para a avaliação feita pela Unidade dos riscos associados a produtos químicos, e destacar os melhores métodos de uso de produtos químicos. • Gerenciamento de resíduos — O Plano de Trabalho para Gerenciamento de Resíduos engloba diversos assuntos relativos a preparativos de emergência, incluindo notificação de derramamentos e descargas, descontaminação de equipamento, gerenciamento de resíduos na Unidade, transporte de resíduos perigosos e administração de risco. • Sistema de saúde e segurança — Requerimentos de preparo para emergências são alguns dos 20 temas abordados neste abrangente programa de saúde e segurança. • Planos de trabalho para emissões atmosféricas e águas — Estes planos de trabalho não lidam diretamente com planejamento ou preparo para emergências, mas podem fornecer informações relevantes sobre regulamentos e procedimentos de avaliação sobre água e ar específicos de cada país. É importante lembrar que este guia foi escrito para uma Unidade industrial e de serviços padrão. Diferentes Unidades, especialmente Unidades de produção química, podem exigir orientação mais específica. A GE Plastics, por exemplo, desenvolveu procedimentos operacionais bem mais detalhados para o gerenciamento de produtos químicos e a segurança de processos. Na maioria dos casos, e em particular no que diz respeito a gerenciamento de produtos químicos, estes procedimentos operacionais específicos substituirão o guia geral apresentado no plano de trabalho. Unidades da GEP devem contactar o líder global de SSPA da divisão GEP para obter informações sobre como usar este plano de trabalho de acordo com as orientações da divisão GEP. MEDIDAS PRIORITÁRIAS PARA IMPLANTAÇÃO DE UM PROGRAMA DE EMERGÊNCIAS A implementação das seguintes medidas deve garantir à Unidade um eficiente programa de planejamento para emergências. Estas medidas foram delineadas na tabela na ilustração 1. 1. Atribuir responsabilidades pelo planejamento para emergências. 6 1 SEÇÃO
  • 7. Plano de Trabalho para Emergências Introdução 2. Estabelecer metas para o planejamento para emergências na Unidade, incluindo exigências legais aplicáveis. 2, 3 3. Identificar situações potenciais de emergência que possam vir a ocorrer na Unidade. 3 4. Avaliar as consequências de quaisquer emergências em potencial. 3, 7-9 5. Identificar as tarefas exigidas para minimizar e controlar a potencial situação de emergência. 3-13 6. Determinar os recursos internos e externos disponíveis e os necessários para minimizar as consequências de situações de emergência. 3 SEÇÃO 7. Identificar as medidas de administração de riscos que possam ser tomadas para minimizar os efeitos de emergências em potencial. 12 8. Obter os recursos necessários e desenvolver procedimentos de emergência para cada emergência em potencial e preparar, por escrito, um plano de atuação em emergências. 9. Treinar funcionários em procedimentos de emergência e administração de riscos, o que inclui exercícios de simulação. 10. Avaliar treinamentos e simulações. 13 11. Avaliar os programas de planejamento e de atuação em emergências da Unidade. 12. Usar o plano de ação para melhorar qualquer deficiência detectada. 13. Avaliar periodicamente o plano e revisá-lo conforme necessário. 4- 4-12 13 14 15 15 O plano de trabalho é organizado em quinze seções diferentes, cada uma sobre um item do planejamento para emergência. Cada seção orienta a Unidade através de uma série de perguntas, que avaliam seu nível de preparação sobre o tema. As perguntas são apresentadas em um formato sim/não; geralmente, “sim” é a resposta desejada e “não” indica uma deficiência que pode exigir ações corretivas. Deficiências devem ser abordadas adequadamente com o uso do plano de ação ( Seção 15). A Unidade pode usar a Auto-avaliação do Programa (Seção 14) para reavaliar seu programa de planejamento para emergências e seu Plano de Atuação em Emergências após o preenchimento das Seções 1-13. Deficiências identificadas durante o preenchimento das Seções 1-14 que exijam ações corretivas deverão ser listadas no plano de ação (Seção 15) e solucionadas de forma apropriada. Se uma ação corretiva implicar em altos gastos de capital ou modificações na Unidade, a Unidade deverá avaliar a ação com o líder global de SSPA para obter os recursos necessários ou desenvolver procedimentos alternativos para eliminar de forma satisfatória o risco em potencial. 7
  • 8. Plano de Trabalho para Emergências Introdução Pode haver momentos ao longo do plano de trabalho em que a aplicabilidade de exigências legais locais seja incerta, ou em que as mesmas sejam diferentes das diretrizes apresentadas. Nestes casos, consulte o líder de SSPA de sua divisão ou o departamento de Programas Ambientais da GE (CEP) para orientação e interpretação. A implementação de todos os itens do plano de trabalho irá ajudar a Unidade a se concentrar na elaboração de um Plano de Atuação em Emergências. No Apêndice A, foi incluído um padrão de plano de resposta a emergências para auxiliar a Unidade na criação de seu próprio plano. Foi incluído ainda o exemplo de um plano já elaborado, também para orientar a Unidade nesta tarefa. 8
  • 9. Plano de Trabalho para Emergências 1.0 RESPONSABILIDADES 1.1 Responsabilidades OBJETIVOS O objetivo desta seção do Plano de Trabalho para Emergências é garantir que toda Unidade tenha indivíduos encarregados de assegurar que a mesma esteja preparada para possíveis emergências nas instalações. O número exato de pessoas com responsabilidades no plano dependerá do porte e da complexidade das instalações e do potencial para situações de emergência. As responsabilidades descritas nesta seção podem ser atribuídas a uma única pessoa, ou a vários indivíduos. Certas responsabilidades podem ser atribuídas a uma equipe, ou até mesmo a um órgão ou entidade externa. Esta seção detalha as responsabilidades exigidas para a garantia de um planejamento, preparo e atuação eficazes para situações de emergência. 1.2 EXIGÊNCIAS As seguintes responsabilidades devem ser designadas para garantir que a Unidade esteja preparada para situações de emergência. A complexidade do planejamento para emergências depende de diversos fatores, tais como o número de situações de emergência em potencial na Unidade (ver Avaliação de Necessidades, Seção 3), o número de funcionários da Unidade e o suporte exigido de fontes externas. As responsabilidades serão geralmente atribuídas a funcionários ou gerentes da Unidade, equipes de funcionários/gerentes ou entidades externas (ex.: Corpo de Bombeiros, serviços de ambulância e equipes de limpeza de derramamentos). Um coordenador de planejamento para emergências e um coordenador para incidentes devem ser designados. Além disso, as funções definidas em cada item do Plano de Trabalho para Emergências devem ser designadas aos indivíduos para auxiliar o coordenador de planejamento para emergências a implementar o plano de trabalho, e para ajudar o coordenador em caso de incidentes durante ações de resposta a emergências. 1.2.1 Coordenador de planejamento para emergências e coordenador para incidentes Um coordenador de planejamento para emergências deve ser designado para gerenciar a implementação do Plano de Trabalho para Emergências e para desenvolver um Plano de Atuação em Emergências. O coordenador deverá ser responsável pessoalmente pelo projeto e implementação dos itens, ou deverá delegar responsabilidades a outros indivíduos ou equipes. Um coordenador substituto de planejamento para emergências deverá ser designado para auxiliar o coordenador e agir em sua ausência. 9
  • 10. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades As responsabilidades sobre notificação, controle e coordenação de emergências também deverão ser definidas neste plano. Esta responsabilidade é tipicamente atribuída a um coordenador para incidentes ou coordenador para emergências, e deverá ser designada para um indivíduo apenas, evitando assim o risco de decisões conflitantes tomadas por diferentes indivíduos. Este indivíduo deve ser familiarizado com a fábrica e suas operações, com o desenvolvimento do Plano de Atuação em Emergências, e com os objetivos dos procedimentos de controle de emergências. Através deste sistema, todas as ações durante uma situação de emergência devem ser coordenadas por um único comando. O coordenador deve delegar responsabilidades a outros indivíduos conforme julgar necessário. Este sistema deve eliminar confusão, melhorar a segurança, organizar e coordenar as ações e facilitar o gerenciamento de um incidente. 1o passo - Escolha um coordenador de planejamento para emergências e um coordenador para incidentes para a Unidade. Faça uma comparação com os seguintes critérios: Estes indivíduos estão familiarizados com a Unidade e com a operação de seus sistemas de emergência?  Sim Caso a resposta seja sim, inclua nomes e telefones destas pessoas no Formulário de Responsabilidades no Plano de Trabalho para Emergências (Formulário 1-1) nesta seção.  Não Caso a resposta seja não, faça com que indivíduos designados leiam e compreendam o Plano de Trabalho para Emergências e tornem-se familiarizados com a Unidade. Estes indivíduos estão familiarizados com o Plano de Trabalho para Emergências, ou colaboraram para o desenvolvimento do mesmo?  Sim Caso a resposta seja sim, nenhuma ação adicional é exigida.  Não Caso a resposta seja não, faça com que indivíduos designados leiam e compreendam o Plano de Trabalho para Emergências. Os coordenadores foram formalmente notificados e compreendem suas responsabilidades na implementação do Plano de Trabalho e na atuação em emergências?  Sim Caso a. resposta seja sim, nenhuma ação adicional é exigida.  Não Caso a resposta seja não, informe os indivíduos de suas responsabilidades Foram designados substitutos para os coordenadores, em caso de ausência destes? 10
  • 11. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades  Sim Caso a resposta seja sim, inclua nomes destas pessoas no Formulário de Responsabilidades no Plano de Trabalho para Emergências (Formulário 1-1), nesta seção.  Não Caso a resposta seja não, selecione coordenadores substitutos e inclua seus nomes no Formulário de Responsabilidades no Plano de Trabalho para Emergências, nesta seção. Responsabilidades específicas de notificação, atuação e coordenação em emergências foram designadas e comunicadas à Unidade?  Sim Caso a resposta seja sim, exponha a lista em locais apropriados para garantir que ela esteja prontamente disponível no caso de uma emergência. Inclua uma cópia da Lista de Chamada para Emergências no Plano de Atuação em Emergências.  Não Caso a resposta seja não, preencha a Lista de Chamada para Emergências no Plano de Atuação em Emergências, Apêndice A-2. 1.2.2 Responsabilidades adicionais O planejamento e a implementação de itens deste plano de trabalho podem exigir a experiência e conhecimento de outras pessoas ou equipes para auxiliar o coordenador de planejamento para emergências e seu substituto. O coordenador deve delegar responsabilidades a outras pessoas para a implementação dos seguintes itens, e recomenda-se que estas pessoas sejam selecionadas dentro dos seguintes departamentos: Segurança humana (Seção 4) Engenharia de instalações, manutenção, supervisores setoriais, comissão de segurança Alarmes (Seção 5) Engenharia de instalações, manutenção, brigada de incêndios, comissão de segurança, empresas contratadas Agrupamento de pessoal (Seção 6) Supervisores setoriais, recursos humanos, engenharia de instalações Emergências na unidade (Seção 7) Emergências médicas (Seção 8) Enfermeiros, médicos da empresa, equipe médica de emergência, responsáveis por primeiros 11
  • 12. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades socorros Derramamentos/descargas de produtos químicos (Seção 9) Engenharia de processos/produtos químicos, manutenção, equipe de controle de derramamentos, higiene e segurança industrial Procedimentos de interrupção/reinício de operações (Seção 10) Operações, engenharia de processos, manutenção, garantia/controle de qualidade Equipamento (Seção 11) Engenharia de equipamentos, engenharia de instalações, manutenção, brigada de incêndios, enfermeiros Assessoria de imprensa/coordenação com a comunidade (Seção 12) Gerenciamento, relações públicas, recursos humanos/pessoal Treinamento e simulações (Seção 13) Departamento de treinamento, segurança, recursos humanos, higiene/segurança industrial, supervisão setorial, gerenciamento Auto-avaliação do programa (Seção 14) Gerenciamento, comissão de segurança, supervisores setoriais, higiene/segurança industrial Plano de Ação para Emergências (Seção 15) Gerenciamento, comissão de segurança, supervisores setoriais, higiene/segurança industrial Estabeleça uma lista de chamada para controle interno de emergências que inclua indivíduos responsáveis pelas funções descritas acima, conforme aplicável. O Formulário A2-2, Lista de Contatos em Emergências, foi incluído no Apêndice A-2. A lista de chamada deve ser incluída no Plano de Atuação em Emergências da Unidade. 12
  • 13. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades 2opasso - Definir o responsável por qualquer exigência especial de todo item do Plano de Trabalho para Emergências. Faça uma comparação com os seguintes critérios: Os indivíduos ou equipes selecionados estão familiarizados com a Unidade e os itens do Plano de Trabalho para Emergências?  Sim Caso a resposta seja sim, inclua nomes e telefones destas pessoas no Formulário de Responsabilidades no Plano de Trabalho para Emergências nesta seção.  Não Caso a resposta seja não, faça com que indivíduos designados leiam e compreendam o Plano de Trabalho para Emergências. Estes indivíduos estão familiarizados com o Plano de Trabalho para Emergências, ou colaboraram para o desenvolvimento do mesmo?  Sim Caso a resposta seja sim, nenhuma ação adicional é exigida.  Não Caso a resposta seja não, faça com que indivíduos designados leiam e compreendam o Plano de Trabalho para Emergências. As pessoas encarregadas de certas áreas do Plano de Trabalho para Emergências foram formalmente notificadas e estão cientes de suas responsabilidades para sua implementação?  Sim Caso a resposta seja sim, nenhuma ação adicional é exigida.  Não Caso a resposta seja não, prepare uma carta, memorando, ou qualquer outra comunicação por escrito informando o indivíduo de sua responsabilidade. A lista de contatos internos para emergências foi preenchida?  Sim Caso a resposta seja sim, nenhuma ação adicional é exigida.  Não Caso a resposta seja não, preencha a lista e inclua-a no Plano de Atuação em Emergências. 13
  • 14. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades FORMULÁRIO 1-1 RESPONSABILIDADES NO PLANO DE TRABALHO PARA EMERGÊNCIAS Seção Funções 1 Coordenador de planejamento para emergências 1 Coordenador substituto de planejamento para emergências 1 Coordenador para incidentes 1 4 Coordenador substituto para incidentes Segurança humana 5 Alarmes 6 Agrupamento de pessoal 7 Engenheiros de instalações 8 Emergências médicas 9 Indivíduos responsáveis e telefones: Derramamento de produtos químicos/controle Procedimentos para interrupção/reinício de operações Equipamento 10 11 12 13 Coordenação com a comunidade Treinamento/simulações 14 Auto-avaliação do programa 15 Plano de ação 14
  • 15. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades 2.0 EXIGENCIAS LEGAIS LOCAIS BREVES COMENTARIOS QUANTO A SUA APLICABILIDADE NO BRASIL FACE AS NORMAS NACIONAS EXIGENCIAS LEGAIS LOCAIS O Brasil não possui normas ambientais que obriga as empresas a apresentar plano de trabalho para situações de emergência acessíveis à comunidade ou mesmo estabelecer canais públicos de comunicação de domínio conjunto entre empresa, Poder Público e a comunidade. Tais exigências, estabelecidas pela lei americana (Community Right To Know Act), não encontram correspondente no Brasil. No entanto, a legislação brasileira estabelece várias medidas de segurança de caráter preventivo e até mesmo programas de prevenção de riscos ambientais por meio de normas que regulamentam as relações de trabalho e dizem respeito à segurança do trabalhador. Assim, em caso de acidente ou impacto no meio ambiente, a intervenção das autoridades se faz externamente à estrutura da empresa, cumprindo a esta estabelecer planos de segurança do trabalho que atendam internamente aos seus empregados. Para ações que exijam intervenção do Poder Público, prevê a lei brasileira um Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, no qual consta como órgão executor federal o Ministério do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e sua agência ambiental nacional - IBAMA. O SISNAMA é estruturado de forma descentralizada, sendo que as autoridades estaduais e locais (de cada município) confundem-se na fiscalização ambiental das atividades das empresas, atuando concorrentemente entre si e com órgãos regionais, vinculados ao governo federal. As agências ambientais de cada Estado, ligadas às Secretarias de Meio Ambiente estaduais, têm competência para o licenciamento e a fiscalização de atividades. No caso de acidentes com grave repercussão nas comunidades, tais como emissões de gases, derramamentos de produtos tóxicos, incêndios e outros, compete a estas agências ambientais intervir juntamente com os órgãos de defesa civil. Por outro lado, as empresas, em especial as de grande porte, são obrigadas a manter equipes de segurança do trabalho e de medicina do trabalho, responsáveis pela elaboração e execução do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, nos quais é possível incluir-se um Programa de Controle de Efeitos de Catástrofes de Disponibilidade de Meios para o Combate a Incêndios, Salvamento, entre outros, para os quais é exigida a qualificação do profissional responsável, como especialista em engenharia de segurança e em medicina do trabalho. 15
  • 16. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades As atividades de segurança e medicina do trabalho, porém, não se encontram fiscalizadas pelos órgãos ambientais do país, e sim por uma autoridade específica, que é o Ministério do Trabalho e seus Delegados Regionais do Trabalho. Também atuam na fiscalização destas atividades, as autoridades de saúde e relações do trabalho estaduais. A autoridade local (do município) também fiscaliza as empresas no que tange às condições arquitetônicas e dos equipamentos de segurança dos prédios e instalações, cuja licença de construção é por ela expedida. Como se vê, a fiscalização das atividades de segurança ambiental e do trabalho, encontra-se cindida entre a autoridade ambiental e a autoridade do trabalho, sendo que as atividades sofrem, ainda, a fiscalização simultânea de órgãos locais, estaduais e federais, sem que se tenha obtido, no que tange à elaboração de um plano de emergência ambiental para o caso de acidentes, uma integração efetiva das ações governamentais com a atividades da empresa, como se pretende no Plano de Trabalho de Procedimentos de Emergência, que nos é apresentado pela G.E. Feitos estes esclarecimentos iniciais, passaremos a responder da forma mais objetiva possível as questões que nos foram formuladas. A. Segurança Humana As leis governamentais facilitam a segurança dos empregados em muitos aspectos, pois através delas tem-se exigências quanto qualidades de locais e postos de trabalho. Porém, as facilidades não encontram espaço em boa parte no País devido ao desconhecimento, falta de fiscalização adequada e vontade política de implantá-las. O Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na atual redação dada pela Lei Federal nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, estabelece normas relativas a segurança e medicina do trabalho. A CLT designa como órgão encarregado da implementação dessas normas o Ministério do Trabalho, e como autoridades responsáveis por essas ações os Delegados Regionais do Trabalho. As normas da CLT obrigam as empresas, “sem prejuízo da observância de outras disposições contidas nos códigos de obras e regulamentos sanitários dos Estados e Municípios”, a garantir a segurança dos seus empregados, fornecendo-lhes equipamentos de proteção individual (EPI’s), construindo instalações seguras, de acordo com normas arquitetônicas preestabelecidas de forma a propiciar boa iluminação, conforto térmico, facilidade de movimentação, armazenagem e manuseio de materiais, bem como segurança contra incêndio, descargas elétricas, irradiações e outros. Estabelecem as normas, ainda, exigências quanto a dispositivos de segurança nas máquinas e equipamentos e exames médicos preventivos nos empregados. As normas 16
  • 17. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades da CLT dispõem sobre a criação de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes CIPA’s, compostas eqüitativamente por representantes dos empregados e da direção da empresa, que se encarregarão da organização dos cursos de prevenção de acidentes do trabalho, análise de mudanças no sistema de segurança da empresa, entre outras atividades. É de fundamental importância, posto que esta característica brasileira costuma causar aumentos imprevistos nos custos salariais, observar que a CLT, neste Capítulo, também estabelece que se poderá considerar uma atividade laboral insalubre ou perigosa quando esta exponha os empregados “a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”(seção XIII, artigo 189, Capítulo V, do Título II da CLT). Nesse sentido, o Ministério do Trabalho dispõe de um quadro de atividades e operações insalubre, e baixa normas que estabelecem os critérios para caracterizar a insalubridade ou a periculosidade da atividade. O resultado disso é o acréscimo, no salário mínimo estabelecido em cada região, e por categoria de trabalhador, da ordem de até 40% (quarenta por cento), a título de compensação pela insalubridade. Tais adicionais, por outro lado, não retiram da empresa a obrigação de estabelecer medidas de proteção do local de trabalho. Essas normas de segurança do trabalho encontram-se regulamentadas por 28 (vinte e oito) atos administrativos denominados Normas Regulamentadoras (NR’s), aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho. Estas normas regulamentadoras podem sofrer modificação por meio de novas Portarias, seguindo parâmetros mais modernos, via de regra aqueles estabelecidos pelos standarts norte americanos. Dispõem as normas regulamentadoras sobre as seguintes matérias: NR - 1: Disposições Gerais - artigos 154 a 159 da CLT; e Portaria SSMT/MTb nº 06/83. NR - 2: Inspeção Prévia do estabelecimento; artigo 160 da CLT; e Portaria SSMT/MTb nº 035/83. NR - 3: Embargo ou Interdição do estabelecimento; artigo 161 da CLT; e Portaria SSMT/MTb nº 06/83. NR - 4: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT - artigo 162 da CLT; Portaria SSMT/MTb nº 033/83 e 034/87; Port. SSST/MTb nº 01/95. NR - 5: Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - artigos 163 a 165 da CLT; e Portaria SSMT/MTb nº 033/83; Portaria SSMT/MTb nº 25/94; alínea “a”, inciso II, do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988; e Enunciado TST n. 339. 17
  • 18. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades NR - 6: Equipamentos de Proteção Individual - EPI- artigos 166 a 167 da CLT; Portaria SSMT/MTb nº 06/83; Ports. DSST/MTPS nº 012/90, 05/91, 01/92, 03/92 e 07/92; Instrução Normativa SSST nº 01 de 11/04/94; e Enunciados TST nº 080 e 289. NR - 7: PCMSO = Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - artigos 168 e 169 da CLT; artigo 1º da Lei nº 9.029/95, artigo 6º, parágrafo 2º, da Lei nº 605/49, Portaria SSMT/MTb nº 024/94, Port. SSST nº 8/96; e Enunciado TST nº 015. NR - 8: Edificações - artigos 170 a 174 da CLT e Portaria SSMT/MTb nº 012/83. NR - 9: PPRA = Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - artigo 155 da CLT; e Portaria SSMT/MTb nº 025/94. NR - 10: Instalações e Serviços em Eletricidade - artigos 179 a 181 da CLT; e Portaria SSMT/MTb nº 012/83. NR - 11: Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais - artigos 182 e 183 da CLT. NR - 12: Máquinas e Equipamentos - artigos 184 a 186 da CLT; Portaria SSMT/MTb nº 012/83, e Portaria SSMT/MTb nº 013/94. NR - 13: Caldeiras e Vasos de Pressão - artigos 187 a 189 da CLT; Portaria SSMT/MTb nº 023/94, republicada em 26 de março de 1995. NR - 14: Fornos - artigos 187 da CLT; Portaria SSMT/MTb nº 012/83. NR - 15: Atividades e operações insalubres - artigos 189 a 192 da CLT; Portaria MTb nº 3.751/90; e Portaria DNSST nº 01/91; Instrução Normativa SSST nº 01/94, Portaria SSST nº 14/95; e Enunciados TST nºs 047, 137, 228, 236, 248, 271 e 289. NR - 16: Atividades e operações perigosas - artigos 193 a 197 da CLT; Lei 7.369/85; Decreto nº 93.412/86; Port. MTb nº 3.393/87; e Enunciados TST nºs 039, 070, 132, 191, 236 e 271. NR - 17: Ergonomia - artigos 198, 199 e 390 da CLT; Portaria MTPS nº 3.751/90. NR - 18: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - artigo 200, I, da CLT; e Portaria SSST/MTb nº 04/95. NR - 19: Explosivos - artigo 200, I, da CLT; e Portaria SSMT/MTb nº 02/79. NR - 20: Líquidos Combustíveis e Inflamáveis - artigo 200, II, da CLT. NR - 21: Trabalho a Céu Aberto - artigo 200, V, da CLT. NR - 22: Trabalhos Subterrâneos - artigo 200, III, da CLT. NR - 23: Proteção contra Incêndios - artigo 200, IV, da CLT; e Portaria DSST nº 06/91. NR - 24: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho - artigo 200, VII, da CLT, Portaria SSST/MTb nº 13/93. NR - 25: Resíduos Industriais - artigo 200, VI, da CLT. NR - 26: Sinalização de Segurança - artigo 200, VIII, da CLT. NR - 27: Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho - Lei nº 7.410/85; Decreto nº 92.530/85; e Portaria SSST/MTb nº 13/95. 18
  • 19. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades NR - 28: Fiscalização e Penalidades - artigo 200 da CLT; Lei nº 8.383/91 (UFIR); e Ports. DSST nºs 03/92 e 07/92. Além do disposto na CLT há várias outras leis ordinárias que diretamente se relacionam com a Segurança e Medicina do Trabalho, sendo oportuno destacar os seguintes diplomas legais: Lei nº 5.889 de 5 de junho de 1973 - Estatuto do Trabalho Rural; Lei nº 7.369 de 20 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os empregados do setor de energia elétrica; Lei nº 7.410 de 27 de novembro de 1985, que regulamentou a profissão de Engenheiro de Segurança do Trabalho e do Técnico de Segurança do Trabalho; Lei nº 8.213 de 24 de julho 1991, instituiu o Plano de Benefício da Previdência Social com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28 de março de 1995; Lei nº 9.029 de 13 de março de 1985, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência do contrato de trabalho. Como exemplo do disposto nas Normas Regulamentadoras, podemos destacar a NR-23, a qual estabelece, em resumo, que todas as empresas deverão possuir equipamentos de proteção e combate contra incêndio, saídas suficientes para rápida retirada do pessoal em serviço, sinais luminosos de indicação das vias de passagem, aberturas e saídas, pessoal adestrado no uso correto dos equipamentos, exercícios de alerta periódicos para certos tipos de indústria (a critério da Delegacia Regional do Trabalho-DRT), dentre outras especificações. Estas leis ficaram omissas no que se refere aos procedimentos de trabalho ou atuação principalmente. Deixando, ainda, de detalhar muitos itens que se apresentam genéricos, como os planos de emergência. Porém, encontra-se nas Normas Regulamentadoras Nºs. 2 e 3 requerimento de inspeção ou permissão para facilidades de construção ou modificação. A NR-02, norma regulamentadora do trabalho urbano, estabelece as situações em que as empresas deverão solicitar ao MTb a realização de inspeção prévia em seus estabelecimentos, bem como a forma de sua realização. Esta norma tem sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 160 da Consolidado, seguir transcrito, verbis: 19
  • 20. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades Consolidação das Leis do Trabalho Art. 160. “ Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. Parágrafo primeiro. Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar prontamente à Delegacia Regional do Trabalho. Parágrafo segundo. É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. Inspeção prévia pode ser conceituada como a verificação física realizada num determinado estabelecimento novo, para comprovar se o mesmo oferece as condições mínimas de Segurança e Medicina do Trabalho para o seu pleno funcionamento. A inspeção prévia normalmente deverá ser realizada antes do estabelecimento industrial ou comercial, iniciar suas atividades, ou também, quando um estabelecimento, já em funcionamento, tenha sofrido modificações substanciais em suas instalações ou equipamentos. Os agentes da inspeção do trabalho do Ministério do Trabalho (engenheiros e médicos do trabalho) lotados e em exercício nas Delegacias Regionais do Trabalho, são competentes para a realização da inspeção prévia. A Norma Regulamentadora Nº 3 estabelece as situações em que as empresas se sujeitam a sofrer paralisação de seus serviços, máquinas ou equipamentos, bem como os procedimentos a serem observados, pela fiscalização trabalhista, na adoção de tais medidas punitivas no tocante à Segurança e à Medicina do Trabalho. A Norma Regulamentadora Nº 3: Embargo ou Interdição, tem a sua existência jurídica assegurada através do artigo 161 da CLT, verbis: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 161. “ O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a 20
  • 21. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. Parágrafo primeiro. As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. Parágrafo segundo. A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente de inspeção do trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. Parágrafo terceiro. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. . Parágrafo quarto. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros. Parágrafo quinto. O Delegado Regional do Trabalho, independentemente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. Parágrafo sexto. Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.” Os requerimentos fundamentais desta lei estão contidos nas Normas Regulamentadoras Nºs. 23, 34 e 28 principalmente. São elas os pilares de sustentação da qualidade e integridade da vida. A Norma Regulamentadora (NR) Nº 09 do trabalho urbano, cujo título é Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. 21
  • 22. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades Esta norma tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através dos artigos 175 a 178 da CLT, in verbis: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 175. “ Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. Parágrafo primeiro. A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. Parágrafo segundo. O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis de iluminamento a serem observados.” Art. 176. “ Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o serviço realizado. Parágrafo único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.” Art. 177. “ Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas, isoladamente térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem protegidos contra as radiações térmicas.” Art. 178. “ As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.” O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PCMSO, previsto na NR-07. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. 22
  • 23. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades Para os fins do PPRA consideram-se: Riscos ambientais, os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações não ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som. Agentes químicos, as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. Agentes biológicos, os diversos microorganismos, tais como: bactérias, fungos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros. O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas: a) b) c) d) e) f) Antecipação e reconhecimento dos riscos; Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; Monitoramento da exposição aos riscos; Registro e divulgação dos dados. Ao empregador compete: a) Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição; b) Informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos. Os deveres dos empregados são os seguintes: a) Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; b) Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos pelo PPRA; c) Informar ao seu superior hierárquico direto qualquer ocorrência que, a seu julgamento, possa implicar riscos à saúde dos trabalhadores. Estabelece a norma que o conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados 23
  • 24. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades consignados no mapa de riscos previsto na NR-05 deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases. Em relação a riscos graves e iminentes consta como recomendação na norma que o empregador deverá garantir, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem, um ou mais trabalhadores, em situação de grave ou iminente risco, que os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências. Os Códigos de Obra municipais também estabelecem exigências quanto às condições de segurança das edificações, em especial com referência à prevenção de incêndios, não raro expedindo a autoridade local a licença de funcionamento ou “habitese”, após a vistoria e checagem pelo Corpo de Bombeiros, como no caso da Prefeitura de São Paulo e outras. B. Alarmes As empresas devem instalar sistemas de alarme para combate a incêndios, na qual chama-se a atenção para o sinistro através de sinais sonoros e possuir exercícios de alerta periódicos para certos tipos de indústria (a critério da Delegacia Regional do Trabalho, DRT), conforme orientação da Lei 6.514/77, implantada pelo Congresso Nacional, regulamentada pela Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora (NR) Nº 23, item 23.18. A autoridade encarregada da implementação da norma, como já dito, é o Delegado Regional do Trabalho. A lei não especifica ou impõe exigências ao sistemas de alarmes quanto aos tipos de sinais sonoros ou e a maneira adequada de se realizar o treinamento, teste e manutenção dos alarmes, ficando a cargo da empresa adequar os procedimentos a sua situação, observando alguns itens tipificados na NR -23: NR - 23.18 Sistemas de Alarme 23.18.1 Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção; 23.18.2 Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado; 23.18.3 As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto, em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento; 24
  • 25. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades 23.18.4 Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos; 23.18.5 Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição: “Quebrar em caso de emergência”. Além disso, as normas municipais de edificação exigem, dependendo do tamanho do estabelecimento e sua destinação de uso, a instalação de alarmes contra incêndio. No município de São Paulo, por exemplo, o Regulamento do Código de Obras estabelece que nas edificações que necessitarem de mais de uma escada protegida, conforme tabela especificada no anexo da lei, os sistemas de segurança deverão incluir detecção e alarme de acionamento automático ou equipamento fixo de combate a incêndio com acionamento automático ou não. C. Agrupamento de Pessoal Não há leis no país concernentes à reunião e contagem de empregados após a evacuação do prédio, o que não impede as empresas de adotarem a medida em seus planos de emergência. D. Processo de Gerenciamento de Segurança O processo de gerenciamento de segurança industrial é regido pela Lei 6514/77, regulamentada pela Portaria 3214/78, em sua Norma Regulamentadora (NR) Nº 4 Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho SESMT, que traça a competência e o dimensionamento do quadro gerenciador. A NR-04 tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, pelo artigo 162 da CLT, verbis: Consolidação das Leis do Trabalho 25
  • 26. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades Art. 162. “ As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a) classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades; b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.” Os órgãos competentes executores da inspeção das normas legais referentes à segurança e medicina do trabalho são a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) e a Delegacia do Trabalho Marítimo (DTM), através de seus Agentes de Inspeção do Trabalho, esses a níveis regionais. A nível nacional, a coordenação e controle dos atos das DRT’s e DTM’s é exercido pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST), órgão do Ministério do Trabalho - MTb. O gerenciamento de segurança industrial está regulamentado pela NR-4 que determina às empresas públicas ou privadas, estabelecidas no País, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o dever de contar, em seu quadro com profissionais da área de segurança e medicina do Trabalho, organizando e mantendo em funcionamento o SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Tal norma legal regulamenta o SESMT apenas como gerenciador da área de segurança industrial. Para definir se uma empresa necessita ou não compor o seu SESMT, há de se identificar o grau de risco de sua atividade principal e o número total de empregados, e, de posse destes dois dados, verificar se a mesma se enquadra no Quadro II da NR-04 (Dimensionamento do SESMT). Porém há situações excepcionais a esta regra. Há cinco situações excepcionais a serem observadas no dimensionamento do SESMT, a saber: a) A empresa que possua mais da metade de seus empregados em estabelecimento ou setor ou atividade cujo grau de risco seja superior ao de sua atividade principal deverá dimensionar o SESMT em função do maior grau de risco e do número total de empregados; 26
  • 27. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades b) A empresa poderá constituir SESMT centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situar o SESMT centralizado e os demais estabelecimentos não ultrapasse 5.000m (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados dos vários estabelecimentos e do grau de risco; c) Havendo na empresa, estabelecimento (s) que isoladamente necessite(m) organizar SESMT e outro(s) que não necessite(m), desde que localizados no mesmo Estado, a mesma poderá constituir SESMT centralizado, dimensionando-o pelo somatório do número de empregados existentes nos diversos estabelecimentos, exceto se a empresa for do grau de risco 01 (hum), caso em que o total de empregados a ser considerado será o resultante do somatório entre o número de empregados do estabelecimento que possua a maior quantidade de empregados e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos; d) A empresa deverá também organizar SESMT centralizado, quando possuir, no mesmo Estado, estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II da NR-04 (Dimensionamento do SESMT), porém, o somatório de todos ultrapasse o limite previsto neste mesmo quadro; e) As empresas de engenharia, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 (hum mil) empregados e situados no mesmo Estado, não serão considerados como estabelecimentos, mas sim como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar um SESMT centralizado especificamente em relação aos profissionais de nível superior: engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho e enfermeiros do trabalho, enquanto que os profissionais de nível médio: técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho serão dimensionados isoladamente por canteiro de obra ou frente de trabalho. O empregador, exclusivamente, deve arcar com o ônus decorrente da instalação e manutenção do SESMT, contratando para o seu serviço especializado os respectivos profissionais de conformidade como o dimensionamento previsto no Quadro II da NR-04, devendo após sua organização registrá-lo junto à Delegacia Regional do Trabalho - DRT. Caberá ao SESMT diligenciar tecnicamente para que sejam tomadas as medidas prevencionistas de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais de modo a proteger eficazmente os trabalhadores em relação aos riscos profissionais porventura existentes. São exigidos do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho procedimentos escritos para interrupção do trabalho para condições normais e emergenciais são os “planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem o combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente” ( NR - 4, 4.12). Por tratar-se de plano de segurança, presume-se escrito e de efeito interruptivo das atividades, mesmo que temporariamente. 27
  • 28. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades A norma legal em vigor, Lei 6514/77, regulamentada pela Portaria 3214/78, em sua NR - 4, não exige treinamento especializado para o quadro de gerenciadores de segurança industrial. Os profissionais, entretanto, deverão satisfazer vários requisitos legais no que se refere às suas especializações pessoais e profissionais, que estão dispostos na NR - 4, em seu item 4.4.1. A norma regula a jornada de trabalho dos profissionais integrantes do SESMT. Os profissionais de nível superior: engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e enfermeiros do trabalho, poderão ser contratados em tempo parcial, de no mínimo 3 (três) horas diárias, ou em tempo integral, 6 (seis) horas diárias, conforme previsto no Quadro de Dimensionamento do SESMT. Enquanto que os profissionais de formação técnica: técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho deverão ser contratados, sempre, para uma jornada de trabalho normal de 8 (oito) horas diárias. Compete aos profissionais de Segurança e Medicina do Trabalho integrantes do SESMT: a) Aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança do Trabalho ao b) c) d) e) f) g) ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde ou à integridade física dos trabalhadores; Determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de Equipamentos de Proteção Individual, de acordo com o que determina a NR06: EPI, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exijam; Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, dentro de sua habilitação profissional; Responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas normas regulamentadoras aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; Manter permanente relacionamento com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-las, inclusive ministrando cursos específicos, conforme dispõe a NR-05: CIPA; Promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas quanto de programas de duração permanente; Analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimentos, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado; 28
  • 29. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades h) Registrar, mensalmente, os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos constantes nos Quadros III, IV, V e VI da NR04, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo a avaliação anual dos mesmos dados à SSST do MTb, até o dia 31 de janeiro, através da DRT local. Todas as atividades profissionais existentes encontram-se agrupadas em quatro modalidades: Grau de Risco 01, Grau de Risco 02, Grau de Risco 03 e Grau de Risco 04, de modo que a ordem numérica crescente do grau de risco é diretamente proporcional à maior probabilidade de ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais. Para se definir o grau de risco de uma empresa deve ser consultado o Quadro I: Classificação Nacional de Atividades Econômicas, da NR-04, levando-se em conta a atividade principal por ela desenvolvida. E. Equipamentos A reação emergencial e os equipamentos de proteção ao fogo são compreendidos pela Lei 6514/77, regulamentada pela Portaria 3214/78, em sua NR - 23: Proteção contra incêndios que tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do inciso IV do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, CLT, verbis: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 200. “ Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as particularidades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente: IV - proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes corta-fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.” A presente Lei em sua NR-23, item 7.1, trata expressamente das reações emergenciais quando se inicia o fogo indesejado. Dispõe que as empresas deverão possuir como medidas de prevenção contra incêndio: a) Proteção contra incêndio; 29
  • 30. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades b) Saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio; c) Equipamento suficiente para combater o fogo em seu início; d) Pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos; e) Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade onde seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis. Quanto aos Extintores, a norma exige regulamentação técnica desses equipamentos pelas Normas Técnicas Oficiais Brasileiras e pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO. Para cada situação são exigidas categorias específicas de equipamentos. A NR -23, exige um equipamento específico para controlar ou combater cada tipo ou classe de fogo. Através da tabela seguinte se tem a representação das classes de incêndio, métodos de extinção recomendados e os respectivos tipos de extintores de incêndio adequados ao combate ao incêndio. Tabela de Utilização de Extintores de Incêndio Tabela Classes de Incêndio Tempo de Extintor Recomendado Métodos de Extinção "A" (Papel, Madeira, Resfriamento Tecidos, Fibras) "B" (Óleos, Gasolinas, Abafamento Graxas, Tintas, GLP) "C" Interrupção da (Equipamentos corrente Elétricos, elétrica e Energizados) Abafamento "D" (Magnésio, Zircônio, Abafamento Titânio) Notas: Variante para Classe "D" = Usar de ferro fundido. Água Gás Espuma Carbônico (CO2) PQS - Pó Químico Seco Sim Sim Não Não Não Sim Sim Sim Não Não Sim Sim Sim PQS Especial o método de abafamento por meio de limalha Não 30 Não Não
  • 31. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades (*) Não é utilizada como ato pleno, mas pode ser usada sob a forma de neblina. A norma compreende ainda seleção, inspeção, teste e manutenção dos equipamentos e impõe: a) Todo extintor deverá ter uma ficha de controle de inspeção (conforme modelo b) c) d) e) f) adiante transcrito); Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinandose o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos; Cada extintor deverá conter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Dita etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que seus dados sejam danificados; Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente, e, se a perda de peso for além de 10% (dez por cento) do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga; O extintor tipo “espuma” deverá ser recarregado anualmente; As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no país. Os períodos de recarga e suas operações, inclusive teste hidrostático, estão também regidos pelas normas NBR 12.962 - período de recarga, recarga 12 meses, teste hidrostático 5 anos. Ficha de Controle de Inspeção de Extintores Marca: Tipo: Extintor nº Ativo Fixo: Local: ABNT nº Data Recebido Inspecionado Reparado Instrução Código de Reparos a serem utilizados no preenchimento da tabela: 01 = Substituição de gatilho 08 = Manômetro 02 = Substituição do difusor 09 = Teste Hidrostático 03 = Mangote 10 31 Incêndio
  • 32. Plano de Trabalho para Emergências 04 = Válvula de Segurança 05 = Válvula Completa 06 = Válvula Cilindro adicional 07 = Pintura Responsabilidades =Recarregad o 11 = Usado em incêndio 12 = Usado em instrução 13 = Diversos As empresas além de possuírem extintores portáteis em perfeitas condições de uso (recarregados periodicamente), deverão dimensionar a sua quantidade e tipos de conformidade com as seguintes regras: a) Se o risco de incêndio for pequeno, considerar-se-á que uma unidade extintora b) c) d) e) cobrirá uma área de 500,0m2 (quinhentos metros quadrados), e, a distância máxima a ser percorrida de qualquer ponto para se alcançar o extintor será de 20,0m (vinte metros); Se o risco de incêndio for médio, uma unidade extintora dará cobertura a uma área de 250,0m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), e, a distância máxima a ser percorrida para se alcançar o extintor será de 10,0m (dez metros); Se o risco de incêndio for grande, considera-se que uma unidade extintora dará cobertura a uma área de até 150,0m2 (cento e cinqüenta metros quadrados), e, a distância máxima a ser percorrida de qualquer ponto para se alcançar o extintor será de 10,0m (dez metros); O risco de incêndio: pequeno, médio ou grande será definido, por cada estabelecimento, conforme Tabela do IRB (Instituto de Resseguros do Brasil); Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos dois extintores portáteis de incêndio para cada pavimento de um estabelecimento. Quanto à localização e sinalização dos extintores de incêndio estipula-se: a) Os extintores deverão ser colocados em locais de fácil visualização, de fácil b) c) d) e) f) g) h) acesso, e onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear seu acesso; Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas; Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1m x 1m (um metro quadrado); Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso; Os baldes com agentes extintores não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) acima do piso; Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas; Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto do estabelecimento; Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais. 32
  • 33. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades No tocante à extinção de incêndios por meio de água dispõe a norma: a) Nos estabelecimentos industriais de 50 ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, poder-se extinguir os começos de incêndios da Classe “A”; b) Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis e situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados; c) Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, freqüentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos; d) A água nunca será empregada: nos incêndios de Classe “B”, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina; nos fogos da Classe “C”, salvo quando se tratar de água pulverizada; e nos fogos da Classe “D”. As recomendações prevencionistas pertinentes aos chuveiros automáticos dos locais de trabalho, também, está disposto nesta Norma Regulamentadora: a) Os chuveiros automáticos devem ter seus registros sempre abertos, e só poderão ser fechados em casos de manutenção ou inspeção, com ordem da pessoa responsável; b) Um espaço livre de pelo menos 1,0m (um metro) deve existir abaixo e ao redor das cabeças dos chuveiro, a fim de assegurar uma inundação eficaz. Em relação aos métodos variantes de combate a incêndio dispõe: a) O método de abafamento por meio de areia (balde de areia) poderá ser usado como variante nos incêndios das Classes “B” e “C”; b) O método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos incêndios Classe “D”. No tocante às saídas de emergência os locais de trabalho deverão dispô-las em número suficiente e dispostas de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência, e que satisfaçam aos seguintes requisitos: a) A largura mínima das aberturas da saída, deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros), e o sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho; b) As saídas devem ser dispostas de tal forma que entre elas e qualquer local de trabalho não se tenha de percorrer distância maior que 15m (quinze metros) nos de risco grande e 30m (trinta metros) nos de risco médio ou pequeno, podendo tais distâncias ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros, automáticos (sprinklers), e segundo a natureza do risco; c) Quando não for possível atingir diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), sempre rigorosamente desobstruídos; d) As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída; 33
  • 34. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades e) As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas; f) Os piso, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um “Aviso” no início da rampa, no sentido de descida; g) Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída. Há, ainda, alguns requisitos adicionais de segurança em relação às portas dos ambientes de trabalho a serem observados, são eles: a) As portas de saída devem ser de batentes, ou portas corrediças horizontais, a b) c) d) e) f) g) critério da autoridade competente em segurança do trabalho, sendo que as portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas; Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas devem abrir no sentido de saída e situarem-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem; As portas de saída que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas; As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista; Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho, somente podendo ser fechadas com dispositivo de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente no interior do estabelecimento, ou do local de trabalho; Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho; As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos dois lados. Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo. Os poços e monta-cargas de ascensores, nas construções de mais de dois pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo. Estipula a norma regras preliminares de combate a incêndio, para tão logo se manifeste o fogo (incêndio): a) Acionar o sistema de alarme; b) Chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros ( telefone 193); c) Desligar máquinas e aparelhos elétricos quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais, e, aqueles que não devem ser desligados em caso de incêndio, deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção; 34
  • 35. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades d) Combater o foco de incêndio o mais rapidamente possível pelos meios adequados. A Norma Regulamentadora prevê que os exercícios de alerta de incêndio deverão ser feitos periodicamente, respeitando o seguinte: a) Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento; b) Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio; c) Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra incêndio; d) As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros, deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego. Os exercícios de combate a incêndio devem ser realizados objetivando o seguinte: a) b) c) d) e) Que o pessoal grave o significado do sinal de alarme; Que a evacuação do local se faça em boa ordem; Que seja evitado qualquer pânico; Que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados; Que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas. F. Coordenação com comunidade Os planos emergenciais são desenvolvidos e coordenados com o serviço local de emergência. As constituições dos Estados - membros expressam a obrigatoriedade de intervenção de suas respectivas corporações policiais militares (Corpos de Bombeiros), Defesa Civil e instituições oficiais de proteção ao meio ambiente, em casos de ocorrências emergenciais que envolvam populações e riscos gerados a elas, causados por acidentes ou catástrofes. A esses organismos oficiais incumbem as tarefas de coordenar e desenvolver as ações de combate às emergências. Este planejamento é genérico, não sendo especificado na norma legal em quais empresas e substâncias ele é necessário. Em qualquer ocorrência emergencial envolvendo seja qual for o ramo empresarial e as substâncias envolvidas - desde que de 35
  • 36. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades risco para a comunidade - há a intervenção necessária dos órgãos oficiais (Corpo de Bombeiros, defesa civil, instituições ambientais). Não há obrigatoriedade na divisão dos planos de emergência com a sociedade. As constituições estaduais não exigem que haja divulgação dos planos oficiais para contenção das emergências para a sociedade em geral. O que ocorre na prática, porém, é que as indústrias que trabalham com produtos perigosos mantêm um constante intercâmbio informal com os organismos oficiais. Não estão previstas manobras conjuntas com os responsáveis na sociedade, pois, a norma máxima de cada Estado-membro delega somente às organizações oficiais a função de coordenar e conduzir as providências de combate às emergências. Nos casos de emergências industriais, há a cooperação informal entre os órgãos oficiais e os profissionais especializados das mesmas, porém, a condução dos trabalhos estará sempre sob a responsabilidade do representante do poder público. Entretanto, para tal condução há que se ter agilidade e competência funcional, e estas decorrem da hierarquia interna do órgão público, regidas pelas normas do direito administrativo. No Estado de São Paulo são exigidas informações através das Ordens de Serviço emitidas pela CETESB, cujos conteúdos orientam as empresas a manterem seus cadastros de produtos perigosos, juntamente com as formas de contenção de determinados riscos atualizados e a disposição do órgão oficial. G. Treinamento O treinamento de reação em emergência para empregados está disposto na Lei 6.514, regulamentada pela Portaria 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora (NR) Nº. 23 - Proteção Contra Incêndios, que expressa a obrigatoriedade de treinamento de pessoas ou equipe para uso correto dos equipamentos de combate ao fogo. A legislação especial não estende suas exigências aos treinamentos dos empregados para prepará-los quanto ao modo de usar, controlar o derramamento e recolhimento de produtos químicos. Os referidos treinamentos dependem unicamente de cada empresa que atua com substâncias químicas. A única exceção à regra - no caso de químicos - está contida na Norma Regulamentadora Nº 15, em seu Anexo 12 (Abestos). O treinamento com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s - está regulamentado de forma genérica pela Norma Regulamentadora Nº 9, da Portaria 3.211/78. Esta norma institui o programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece. Os 36
  • 37. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades empregadores são obrigados a informar aos empregados os riscos ambientais dos locais de trabalho para os quais estão sendo treinados e protegidos e os meios de proteção disponíveis para cada caso. Os EPI’s devem ser fornecidos pelo empregador e exigido seu uso pelos empregados não para determinada categoria de trabalho, mas sim para determinada categoria de exposição aos riscos. Para cada tipo de exposição, há a indicação legal de qual proteção deve-se utilizar o trabalhador. A Norma Regulamentadora Nº 9 dispõe que a utilização de EPI no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá considerar as normas legais e administrativas em vigor e envolver, no mínimo: a) Seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário; b) Programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece; c) Estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas; d) Caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI’s utilizados para os riscos ambientais. A norma legal especial expressa a obrigatoriedade do treinamentos de pessoas para determinadas situações, tais como, combate ao fogo, para o trato com asbestos, para trabalhos com eletricidade, motoserras e vasos sob pressão, para trabalhos sob condições hiperbáricas, para trabalhos subterrâneos e para trabalhos com explosivos. O treinamento para trabalhadores envolvidos em exames de sangue ou outros fluídos que contenham patogênicos (fontes de doenças transmissíveis) em sua composição não estão especificados na norma especial. São treinamentos que dependem unicamente das empresas contratantes. Sobre elas recai, entretanto, responsabilidade civil e ou criminal para os casos de omissão devido a falhas por falta de adequado treinamento. O treinamento da sociedade para casos emergenciais gerais não encontra obrigatoriedade legal. Este tipo de treinamento decorre por livre determinação e escolha do poder público local, com exceção de situações ocasionais, como por exemplo, usinas nucleares. 37
  • 38. Plano de Trabalho para Emergências Responsabilidades H. Programa de avaliação As provisões orçamentárias para reformas e inspeção dos planos de emergência por parte das empresas ou poder público não encontra previsão legal no País. Não havendo, portanto, previsões para que os planos sejam revisados, reformados ou inspecionados por qualquer agência específica. H. Emergencias Responsá/Derramento ou Descarga de Produtos Quimicos Os planos de combate a incêndios são disciplinados pela Lei 6.514/77, regulamentada pela Portaria 3.214/78, elaborada pelo Ministério do Trabalho, também de âmbito federal, em sua Norma Regulamentadora Nº 23. Além dessa norma específica supramencionada, há as constituições estaduais, regulamentadas por decretos, portarias e ordens de serviços, que regulam a participação das corporações oficiais nas reações de emergência. Porém, essas normas últimas, não são dirigidas à participação da iniciativa privada. Para casos emergenciais a norma legal não leva em conta princípios quantitativos de substâncias químicas. Já nos casos de exposição laborial, os princípios quantitativos são regidos pela Portaria 3.214/78, em sua Norma Regulamentadora Nº 15. A fase quantitativa compreende a medição do agente imediatamente após as considerações qualitativas, guardando atenção especial à essência do risco e ao tempo de exposição. As medições ou a fase quantitativa no Brasil são baseadas no volume total acumulado no ambiente considerado. Se houver omissão desse estatuto, pode-se utilizar os valores para limites de tolerância previstos e adotados pela ACHIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles valores que venham a ser estabelecidos em negociações coletivas, desde que mais rigorosos que os existentes na norma em vigor. Os planos escritos sobre Situações ou Ações de Emergência devem ser elaborados pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT - de cada unidade industrial ou empresarial. Não há regra formal para elaboração dos planos emergenciais, a norma é genérica, expressando somente a necessidade de sua elaboração, não traçando parâmetros ou rumos a seguir na confecção dos mesmos. Na prática empresarial, cada empresa, órgão ou indústria adota uma forma de elaborar tais trabalhos. As descargas operacionais não encontram regulamentação na norma especial. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, refere-se às descargas acidentais. Encontramos também diversos decretos e portarias federais que regem o assunto das 38