1. Pautas de Julgamento
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PROCESSO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3413
ORIGEM: RJ
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
REDATOR PARA ACORDAO:
REQTE.(S): ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
- ABIMAQ
ADV.(A/S): ANNE JOYCE ANGHER
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S): GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PAUTA TEMÁTICA
PAUTA: P.4 "ICMS
TEMA: "AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE
SUB-TEMA: "INCENTIVO FISCAL/ISENÇÃO
OUTRAS INFORMACOES: Processo Julgado - Data agendada: 01/06/2011
TEMA DO PROCESSO
1. TEMA.
1. Trata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 4.163/2003, do
Estado do Rio de Janeiro, e Decreto Regulamentar nº 35.011/2004, que
dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais para a importação de
equipamentos esportivos de caráter olímpico.
2. Sustenta o requerente que os dispositivos impugnados violam os arts. 152,
155, § 2º, VI e § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, na medida em que a
redução a zero da alíquota do ICMS incidente nas importações e operações internas
realizadas com equipamentos de ginástica caracterizaria verdadeira isenção, tendo
em conta que dessas operações não nascerá a obrigação de recolher o ICMS, o que
deveria estar regulada por Convênio firmado pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Alega, ainda, ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que o o Estado do Rio
de Janeiro estabeleceu tratamento tributário diferenciado às indústrias sediadas
naquele Estado, o que entende seria vedado pelo artigo 152 da CF/88.
3. Alega a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em suas
informações, que as normas impugnadas seriam constitucionais, revelando-se em
harmonia com o princípio da proporcionalidade, mostrando-se adequada e
necessária à concretização dos princípios constitucionais de fomente ao desporto,
desenvolvimento nacional, erradicação da pobreza e redução de desigualdades
sociais (arts. 217, 3º, II e III, da Constituição Federal). A Governadora do Estado
do Rio de Janeiro alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, tendo em conta que
ao requerente faltaria o caráter nacional, bem como que não representaria
“efetivamente uma classe, mas apenas uma subfração da classe industrial, a das
empresas preponderantemente fabricantes de máquinas e equipamentos com
elevados índices de nacionalização, conforme resulta da leitura do art. 5º dos seus
Estatutos”. No mérito, sustenta a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
TESE
ICMS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. IMPORTAÇÃO D EEQUIPAMENTOS
ESPORTIVOS DE CARÁTER OLÍMPICO. LEI Nº 4.163/2003, DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 152, 155, § 2º, INCISOS VI E XII,
“G”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Saber se a norma impugnada tratou de matéria reservada à prévia deliberação do
CONFAZ.
Saber se os atos normativos estabelecem diferença tributária vedada pelo artigo 152
da CF.
Pela procedência do pedido.
2. 3. INFORMAÇÕES.
Processo incluído em pauta de julgamento em 29/5/2009.
2. PGR.
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