A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais movido por um editor contra um jornalista e um grupo de mídia. A juíza entendeu que a matéria jornalística questionada se tratou de crítica legítima à atuação de uma revista, sem intenção de ofender pessoalmente o autor. Dessa forma, prevaleceu a liberdade de imprensa sobre a proteção à honra no caso.