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DANIEL VALENTE DANTAS propôs a presente demanda em face de PAULO HENRIQUE DOS
SANTOS AMORIM, alegando ter sofrido lesão à sua honra em razão de publicação de autoria do
réu, pedindo condenação do réu a reparação moral e material e ainda ordem judicial para
publicação do decisum nos mesmos veículos utilizados pelo réu. Regularmente citado o Réu
apresentou contestação às fls. 163 e segs., aduzindo em suma que publicou informações
decorrentes de processos e outras fontes objetivando divulgar informações, que agiu acobertado
pela liberdade de imprensa, inexistindo motivo a justificar o acolhimento da pretensão inicial.
Replica a fls. 191 e segs. Foram juntados novos documentos, vindo os autos conclusos para
sentença. É o relatório. Decido: Encerrada a instrução probatória encontra-se o feito maduro para
julgamento. Passo diretamente a analise do mérito, inexistindo preliminares a serem enfrentadas.
A questão trazida aos autos tem sido amplamente discutida nos meios jurídicos e na sociedade
civil em geral. Trata-se de situação onde estão em jogo dois direitos constitucionalmente
assegurados: a liberdade de imprensa e divulgação de informações em contraposição ao direito da
integralidade da honra e inviolabilidade da vida privada. Inicialmente há que ser fixada a idéia de
que o homem público, o político, de certa forma abra mão de sua privacidade em prol da
publicidade de seus atos. O caso dos autos, como se pode concluir pela leitura dos termos e
documentos revela que o réu apenas reproduziu informações colhidas de vários outros veiculos e
agencias de informações. As notícias que feririam direito à honra, desbordando do que poderia ser
considerado manifestação de idéias, não restaram comprovadas, pois que efetivamente revelam
fatos ocorridos, não podendo, portanto, ser considerado como atuar deliberado do réu em macular
a honra do autor. E certo que o teor dos comentários acerca do que o réu acha pessoalmente do
autor não podem ser considerados como matéria jornalística de qualidade informativa de nível
intelectual elevado. Todavia, a manifestação pessoal que o réu faz do comportamento do autor
noticiado pubicamente, repito, ainda que não seja atividade de imprensa de elevado nível
intelectual, não se mostra excessivo nem gerará dever de reparação. As manifestações contem
juízo de valor sem, contudo, possuir animus de ofender. O comportamento do réu não se mostra
lesivo à honra objetiva ou mesmo subjetiva do autor, eis que apenas contêm crítica quanto à sua
atuação como homem público e de negócios, com divulgação de dados e fatos que também o
foram em outros veículos de imprensa, devendo ser considerados apenas como manifestação de
idéias. Em decorrência deste raciocinio, prejudicada a pretensão de reparação material. Assim,
ante a fundamentação acima, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento
do mérito na forma do disposto no art. 269, inciso I do CPC. Custas e honorários pelo autor fixados
estes últimos em R$ 15.000,00 nos moldes do art. 20, par. 4º do CPC. Ao trânsito, intime-se na
forma do art. 475-J. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivo. Publique-se. Registre-se.
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Sentença

  • 1. DANIEL VALENTE DANTAS propôs a presente demanda em face de PAULO HENRIQUE DOS SANTOS AMORIM, alegando ter sofrido lesão à sua honra em razão de publicação de autoria do réu, pedindo condenação do réu a reparação moral e material e ainda ordem judicial para publicação do decisum nos mesmos veículos utilizados pelo réu. Regularmente citado o Réu apresentou contestação às fls. 163 e segs., aduzindo em suma que publicou informações decorrentes de processos e outras fontes objetivando divulgar informações, que agiu acobertado pela liberdade de imprensa, inexistindo motivo a justificar o acolhimento da pretensão inicial. Replica a fls. 191 e segs. Foram juntados novos documentos, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido: Encerrada a instrução probatória encontra-se o feito maduro para julgamento. Passo diretamente a analise do mérito, inexistindo preliminares a serem enfrentadas. A questão trazida aos autos tem sido amplamente discutida nos meios jurídicos e na sociedade civil em geral. Trata-se de situação onde estão em jogo dois direitos constitucionalmente assegurados: a liberdade de imprensa e divulgação de informações em contraposição ao direito da integralidade da honra e inviolabilidade da vida privada. Inicialmente há que ser fixada a idéia de que o homem público, o político, de certa forma abra mão de sua privacidade em prol da publicidade de seus atos. O caso dos autos, como se pode concluir pela leitura dos termos e documentos revela que o réu apenas reproduziu informações colhidas de vários outros veiculos e agencias de informações. As notícias que feririam direito à honra, desbordando do que poderia ser considerado manifestação de idéias, não restaram comprovadas, pois que efetivamente revelam fatos ocorridos, não podendo, portanto, ser considerado como atuar deliberado do réu em macular a honra do autor. E certo que o teor dos comentários acerca do que o réu acha pessoalmente do autor não podem ser considerados como matéria jornalística de qualidade informativa de nível intelectual elevado. Todavia, a manifestação pessoal que o réu faz do comportamento do autor noticiado pubicamente, repito, ainda que não seja atividade de imprensa de elevado nível intelectual, não se mostra excessivo nem gerará dever de reparação. As manifestações contem juízo de valor sem, contudo, possuir animus de ofender. O comportamento do réu não se mostra lesivo à honra objetiva ou mesmo subjetiva do autor, eis que apenas contêm crítica quanto à sua atuação como homem público e de negócios, com divulgação de dados e fatos que também o foram em outros veículos de imprensa, devendo ser considerados apenas como manifestação de idéias. Em decorrência deste raciocinio, prejudicada a pretensão de reparação material. Assim, ante a fundamentação acima, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com julgamento do mérito na forma do disposto no art. 269, inciso I do CPC. Custas e honorários pelo autor fixados estes últimos em R$ 15.000,00 nos moldes do art. 20, par. 4º do CPC. Ao trânsito, intime-se na forma do art. 475-J. Cumpridas as formalidades, baixa e arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.