O documento discute três temas principais:
1) Autotutela - a resolução de conflitos pelas próprias mãos nas civilizações primitivas e alguns exemplos remanescentes no direito brasileiro atual, como greves e legítima defesa.
2) Autocomposição - métodos de resolução de conflitos por acordo entre as partes, possivelmente com a ajuda de terceiros, como negociação, conciliação e mediação.
3) Jurisdição - o papel do Estado em aplicar a norma jurídica aos casos con
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: LEITURA DE IMAGENS, GRÁFICOS E MA...
Autotutela
1. Autotutela –
Era utilizada nas civilizações primitivas, com a ausência do Estado, considerada a
mais rudimentar. A resolução dos conflitos não tinha a influencia de terceiros, era feita com
as
próprias
mãos,
e
por
isso,
uma
vontade
se
impunha
a
outra,
pela
força.
Apesar de não ser usada como antigamente, ainda encontramos a autotutela no Direito
brasileiro atual, como o direito de greve, legítima defesa, qualquer pessoa prender em crime
em flagrante, o proprietário retirar o invasor da sua propriedade, etc. Lembrando sempre que
em todos esses casos há limites, e caso sejam desrespeitados, será considerado crime. Não é
a mesma das civilizações antigas, somente pode ser utilizada como medida excepcional. Para
alguns, porém, esses exemplos são institutos legais da autodefesa, não mais existindo no
ordenamento
jurídico
brasileiro
a
autotutela.
“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora
legítima, salvo quando a lei o permite:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à
violência.” (Código Penal)
Autocomposição –
Era o ajuste de vontades, onde pelo menos uma das partes abria mão de seus
interesses ou de parte deles. Pode haver a participação de terceiros (árbitro ou mediador)
podendo ser:
Negociação – acordo feito somente entre as partes.
Conciliação – presença de terceiro imparcial, interferindo (com informações) somente
quando as partes não têm conhecimento sobre determinada matéria.
Mediação – presença de terceiro imparcial, que facilitará o diálogo.
Há três modos de se chegar ao acordo:
Ex.:
Você está indo para o trabalho no seu carro novo. Um motorista alcoolizado bate na
traseira do seu veículo (ele paga o prejuízo). A partir daí pode ocorrer:
Desistência (renuncia à pretensão) – você deixa como está e não cobra os seus
direitos (que ele pague o conserto).
Submissão (renuncia à resistência) – você cobra os seus direitos e a outra parte, o
motorista alcoolizado, aceita sem resistência.
2. Transação (concessão recíproca) – você abre mão de parte de seu direito e ele de
parte da resistência.
Jurisdição –
Significa dizer o direito (Juris – direito, dicere – dizer), nele o Estado aplica a norma
jurídica ao caso concreto, os juízes examinam e resolvem os conflitos, objetivando resguardar
a paz e o império da norma jurídica. Alguns doutrinadores afirmam que ela já está se
tornando insuficiente, pois o seu excesso de formalismo e a morosidade (muitos processos)
acabam por torná-la desprestigiada e ignorada pelo povo. Segundo alguns estudiosos do
direito, a arbitragem faz parte da jurisdição, enquanto outros dizem que irá substituí-la.
Norma jurídica e norma processual. Fontes da norma processual
(capítulo 9 do Teoria Geral do Processo Civil - Carvalho, Caraciola, Assis e Dellore)
* Distinção entre norma material e norma processual
Uma distinção usualmente realizada em relação à norma jurídica diz respeito às
normas materiais e processuais.
Norma material (ou substancial) é aquela que regula as relações / conflitos,
elegendo quais interesses conflitantes devem prevalecer e quais devem ser
afastados.
Norma processual (ou instrumental) é aquela que regula como se dará a solução
dos conflitos em juízo (ou seja, a que regula o processo).
No âmbito do processo haverá, pelo juiz, tanto a aplicação de normas processuais
(aspectos formais / burocráticos) quanto de normas materiais (mérito, conteúdo –
efetiva solução do conflito levado ao Judiciário).
Se houver a inobservância de normas processuais, a decisão será inválida e, por
isso, deverá ser repetida: error in procedendo.
Se, ao contrário, ao julgar o juiz não observar normas materiais, a decisão deverá
ser reformada (modificada e, portanto, não repetida): error in judicando.
* Objeto da norma processual
Define-se o que é norma processual por seu objeto (o que a norma regula) e não
por sua localização (estar situado no CPC ou CC).
Não obstante, usualmente a norma processual localiza-se no CPC e em legislação
processual extravagante.
3. Objeto das normas processuais é:
- disciplinar o modo processual de solucionar conflitos;
- atribuir ao juiz poderes para solucionar os conflitos;
- atribuir às partes instrumentos para a postulação;
- em síntese, disciplinar o poder jurisdicional.
Em regra as normas processuais são cogentes, ou seja, não há opção das partes
em seguí-las ou não (ex: não se pode alterar o prazo de contestação).
Contudo, por vezes é possível que alguma questão processual dependa da vontade
das partes, daí se falar em normas dispositivas (ex.: suspensão do processo por
acordo entre as partes, CPC, art. 265 / eleição de foro territorialmente competente,
CPC, art. 111).
* Fontes da norma processual
Por fonte entende-se o meio de produção ou de expressão da ordem jurídica (de
onde emanam).
As fontes da norma processual são as seguintes:
a. lei (Constituição, Códigos e outras leis, tratados internacionais)
b. usos e costumes
c. jurisprudência (* alguma divergência, há quem entenda não se tratar de
fonte)
d. súmula vinculante (inserida no sistema brasileiro com a EC 45/04)
e. regimentos internos dos Tribunais (disciplinam o funcionamento interno dos
Tribunais).
De se destacar que, do ponto de vista gramatical, não é adequado utilizar o termo
jurisprudência no plural (é possível se falar em julgados, ementas, acórdãos,
decisões; mas não “jurisprudências”).
As fontes acima indicadas são as denominadas fontes abstratas ou genéricas.
Já as fontes concretas são as normas efetivamente aplicadas no país. Assim, são
fontes concretas no Brasil :
- CF 88
- CPC 73
- Leis extravagantes que regulam maté ria processual, como por exemplo: locação
(8245/91), alimentos (5478/68), justiça gratuita (1060/50) etc.
- Tratados internacionais ratificados pelo Brasil (cf. aula anterior sobre o assunto)
- RITJSP, RISTJ, RISTF.
4. NORMA PROCESSUAL NO TEMPO E NO ESPAÇO
1)Que princípio regula a eficácia da norma processual no espaço?
Disserte sobre o assunto.
r.Princípio da Territorialidade; ou seja, as normas processuais são válidas,
indistintivamente, para todos os Estados que compõem a Federação.
Uma norma processual nova, tem validade para todos os Estados.
2)Há possibilidade de uma norma processual ter validade apenas em uma
parcela dos Estados?Justifique atentando para o critério de abrangênciaq
dessas normas.
r.Não. Completando a resposta anterior, a territorialidade das normas
processuais significa que estas tem abrangência em todo país, tanto para os
nacionais quanto para estrangeiros que aqui se encontrem.
3)O que se entende pela teoria dos atos isolados na esfera processual e
qual sua importância no que se refere a vigência de lei nova?
r. Significa que os atos processuais são realizados durante o curso normal do
processo e, na medida em que uma norma processual nova insere-se nor
ordenamento jurídico, ela apenas será aplicada (no caso de processos
pendentes) para os atos que ainda serão realizados. Pelo isolamento dos atos
processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados
até aquela fase do processo, pré-existente à nova norma. Para os novos
processos, não há o que falar em isolamento dos atos, o processo, desde o
início, será regido pela nova lei.
4)Como segue um processo que iniciou-se com uma lei processual e em
seu curso, nova lei foi publicada?
r. O ato praticado pela lei antiga terá validade, em atenção ao direito adquirido
e o ato jurídico perfeito e, a partir da validade da nova lei, os atos pendentes
serão regidos pelo novo dispositivo.
5) Qual princípio rege a lei processual no tempo?
r. Princípio da imediatividade e da irretroatividade da norma processual. Pela
5. imediatividade entende-se que, uma vez publicada, a norma passa a valer para
todos os processos pendentes e futuros, a partir de então. E pelo princípio da
irretroatividade da lei processual, percebe-se a impossibilidade da norma
processual nova alcançar ato processual já praticado pela lei antiga,*salvo no
processo penal, para beneficiar o réu.