1. O Ministério Público Federal recomenda a desaprovação das contas do candidato Jhony Pedro da Paixão devido a irregularidades graves como a falta de comprovação da propriedade de bens estimáveis doados para a campanha.
2. Foram identificadas falhas como descumprimento de prazos, ausência de documentos exigidos por lei e omissão de receitas e gastos nas prestações de contas.
3. Apesar de oportunidades para corrigir as falhas, o candidato permaneceu inerte, compro
Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...jornalobservador
Este documento trata de irregularidades encontradas na prestação de contas de campanha de Elcirone Moreira Deiro, candidato a deputado estadual em Rondônia nas eleições de 2018. Foram identificadas várias falhas, incluindo recebimento de doações acima de R$1.064,10 sem transferência bancária, ausência de comprovante da origem de recursos e ausência de documentos comprobatórios da propriedade de bens cedidos. O parecer técnico concluiu que tais irregularidades são graves e justificam a
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomojornalobservador
i) O documento trata da prestação de contas de campanha de um candidato a deputado federal nas eleições de 2018. ii) Foram apontadas sete irregularidades graves, incluindo doações sem identificação do doador original e despesas realizadas antes da abertura da conta bancária de campanha. iii) Dada a gravidade e proporção das falhas, o parecer técnico conclui pela desaprovação das contas do candidato.
O documento apresenta o parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas de um candidato a vereador nas eleições de 2020. Foram apontadas seis ocorrências nas contas, sendo que duas foram sanadas pelos esclarecimentos do candidato, três não foram sanadas e uma foi sanada parcialmente com a transferência do valor em questão para o partido.
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
O documento descreve três processos de citação de responsáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará para apresentação de defesa em face de irregularidades encontradas em prestações de contas. Além disso, relata um aditivo de informação inicial que apura denúncia contra uma ex-prefeita de Paracuru sobre suposta maquiagem em declarações de contribuições previdenciárias entre 2009-2012.
Reprovação contas de campanha Dhiego Coelho FogacaTUDORORAIMA
O documento trata da prestação de contas de um candidato a deputado estadual. Foram encontradas algumas impropriedades e irregularidades, como a omissão de informações e divergências entre a prestação de contas parcial e final. Apesar disso, o parecer técnico concluiu que a conta deve ser aprovada com ressalvas, uma vez que as irregularidades afetaram menos de 3% dos recursos arrecadados.
Este edital convoca licitação na modalidade de maior oferta para registro de preços para alienação de madeiras de diversas espécies cortadas em áreas públicas. O objeto é fornecer madeiras em troncos inteiros e galharias sem folhagem para a Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Campinas. O valor estimado é de R$63.600,00 e o mínimo aceitável por m3 é R$1,59. Os interessados deverão entregar os envelopes com documentos de habilitação e proposta comercial até 23 de fevereiro de 2015
Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel Maurílio Júnior
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação de impugnação de mandato eletivo movida contra Karla Maria Martins Pimentel Regis e Jose Ronaldo Vieira Sales Junior, eleitos prefeita e vice-prefeito de Conde/PB, por abuso de poder econômico. A decisão rejeita a preliminar de falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto apresentada pelos réus. Conclui que houve omissão de gastos e receitas nas contas de campanha dos réus, configurando abuso de poder econô
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
PARECER PRÉVIO
As contas municipais de 2014 de João Caetano prefeito de Dário Meira-BA, foram rejeitadas pelo TCM - Tribunal de Contas do Município, o resultado foi publicado em Novembro de 2015.
Procuradoria Regional Eleitoral pede desaprovação de contas de deputado estad...jornalobservador
Este documento trata de irregularidades encontradas na prestação de contas de campanha de Elcirone Moreira Deiro, candidato a deputado estadual em Rondônia nas eleições de 2018. Foram identificadas várias falhas, incluindo recebimento de doações acima de R$1.064,10 sem transferência bancária, ausência de comprovante da origem de recursos e ausência de documentos comprobatórios da propriedade de bens cedidos. O parecer técnico concluiu que tais irregularidades são graves e justificam a
Parecer da PRE/RO desaprovação contas de campanha Coronel crisostomojornalobservador
i) O documento trata da prestação de contas de campanha de um candidato a deputado federal nas eleições de 2018. ii) Foram apontadas sete irregularidades graves, incluindo doações sem identificação do doador original e despesas realizadas antes da abertura da conta bancária de campanha. iii) Dada a gravidade e proporção das falhas, o parecer técnico conclui pela desaprovação das contas do candidato.
O documento apresenta o parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas de um candidato a vereador nas eleições de 2020. Foram apontadas seis ocorrências nas contas, sendo que duas foram sanadas pelos esclarecimentos do candidato, três não foram sanadas e uma foi sanada parcialmente com a transferência do valor em questão para o partido.
Ex-Prefeita de Paracuru intimada a explicar retificações nos balanços de 2009...Francisco Luz
O documento descreve três processos de citação de responsáveis pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará para apresentação de defesa em face de irregularidades encontradas em prestações de contas. Além disso, relata um aditivo de informação inicial que apura denúncia contra uma ex-prefeita de Paracuru sobre suposta maquiagem em declarações de contribuições previdenciárias entre 2009-2012.
Reprovação contas de campanha Dhiego Coelho FogacaTUDORORAIMA
O documento trata da prestação de contas de um candidato a deputado estadual. Foram encontradas algumas impropriedades e irregularidades, como a omissão de informações e divergências entre a prestação de contas parcial e final. Apesar disso, o parecer técnico concluiu que a conta deve ser aprovada com ressalvas, uma vez que as irregularidades afetaram menos de 3% dos recursos arrecadados.
Este edital convoca licitação na modalidade de maior oferta para registro de preços para alienação de madeiras de diversas espécies cortadas em áreas públicas. O objeto é fornecer madeiras em troncos inteiros e galharias sem folhagem para a Secretaria Municipal de Serviços Públicos de Campinas. O valor estimado é de R$63.600,00 e o mínimo aceitável por m3 é R$1,59. Os interessados deverão entregar os envelopes com documentos de habilitação e proposta comercial até 23 de fevereiro de 2015
Justiça Eleitoral da Paraíba cassa mandato de Karla Pimentel Maurílio Júnior
Este documento é uma decisão judicial sobre uma ação de impugnação de mandato eletivo movida contra Karla Maria Martins Pimentel Regis e Jose Ronaldo Vieira Sales Junior, eleitos prefeita e vice-prefeito de Conde/PB, por abuso de poder econômico. A decisão rejeita a preliminar de falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto apresentada pelos réus. Conclui que houve omissão de gastos e receitas nas contas de campanha dos réus, configurando abuso de poder econô
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
PARECER PRÉVIO
As contas municipais de 2014 de João Caetano prefeito de Dário Meira-BA, foram rejeitadas pelo TCM - Tribunal de Contas do Município, o resultado foi publicado em Novembro de 2015.
Este documento é um edital de pregão presencial emitido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Reduto para a contratação de empresa para o fornecimento de hidrômetros e caixas para hidrômetros. O edital define os procedimentos e critérios para credenciamento, apresentação de propostas e documentos de habilitação, análise das propostas, realização da fase de lances e julgamento do pregão.
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia imputou débitos ao prefeito de Dário Meira referentes ao exercício financeiro de 2014 por descumprimento de normas legais, como limite de gastos com pessoal e ausência de cobrança de dívidas ativas, além de irregularidades em licitações e contratações. O prefeito foi multado em R$ 41.000,00 e deverá devolver R$ 39.337,89 aos cofres municipais.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do gestor da Prefeitura Municipal de Araripina referentes ao exercício de 2009. Foram encontradas diversas irregularidades como ausência de documentos, dados incorretos, inconsistências contábeis e aplicação abaixo do mínimo em saúde e educação. O gestor teve um débito de R$5,9 milhões imputado e foi multado em R$14 mil.
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
Este documento resume uma auditoria das contas de 2009 do prefeito de Fagundes, Gilberto Muniz Dantas. A auditoria encontrou irregularidades como déficit orçamentário, despesas não licitadas, pagamentos previdenciários atrasados e gastos com desvio de finalidade. O relator propõe emitir parecer contrário à aprovação das contas, impor débitos e multas ao prefeito e ao vice-prefeito, e recomendar providências à administração municipal.
Este documento resume uma prestação de contas de um prefeito municipal referente ao ano de 2016. Apresenta diversas irregularidades como déficit orçamentário, divergências em registros de transferências, obrigações de despesa sem disponibilidade de caixa e ausência de comprovação de audiências públicas. O relator vota pela irregularidade das contas com aplicação de multas devido a tais problemas, embora algumas ressalvas possam ser convertidas em recomendações.
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo JulioPortal NE10
Este documento resume uma decisão judicial sobre a prestação de contas de uma campanha eleitoral para prefeito e vice-prefeito em 2016. A decisão aponta irregularidades nas contas, incluindo gastos com recursos do fundo partidário que não estavam de acordo com a lei e gastos sem comprovação adequada. A decisão conclui pela desaprovação das contas e ordena a devolução de valores.
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
1. O documento trata de irregularidades em obras e serviços de engenharia no município de Paracuru no exercício de 2012.
2. Foram identificadas irregularidades nos processos licitatórios e na execução dos contratos celebrados com a empresa Guimarães Construções e Serviços, incluindo documentos inconsistentes, editais irregulares, projetos básicos deficientes, pagamentos sem liquidação e falta de acompanhamento das obras.
3. O documento analisa as responsabilidades dos gestores do empenho Kelvia
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
Parecer prévio da fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre contas de gestão.
O atendimento às exigências contidas no relatório resultará na aprovação das contas respectivas pelo plenário do TCM-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
O documento apresenta o relatório da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana referente ao exercício financeiro de 2015. Apresenta análise das demonstrações contábeis, execução orçamentária e alterações realizadas, apontando algumas irregularidades como ausência de publicidade de licitações e contratação de pessoal sem concurso público. O Ministério Público recomendou auditoria em contratos com cooperativas de saúde.
Este documento fornece instruções para preenchimento de formulários de cadastro de empresas e contribuintes. Detalha campos como identificação, endereço, atividades econômicas, capital social, sócios e administradores. Também fornece modelos de documentos fiscais como DARF e documentos de arrecadação estaduais e municipais.
Este documento é um edital de licitação na modalidade de registro de preços para alienação de madeiras de árvores cortadas em áreas públicas de Campinas. O objeto é o registro de preços para a venda de madeiras de diversas espécies em troncos inteiros e galharias. A licitação será do tipo maior oferta e os envelopes com os documentos devem ser entregues até 30 de maio de 2018.
O documento descreve irregularidades encontradas na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Crateús do exercício de 2009, incluindo a ausência de registro de processos licitatórios no sistema eletrônico e falhas nos procedimentos licitatórios realizados. O relator opinou pela julgamento das contas como irregulares e aplicação de multa e nota de improbidade administrativa.
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
O documento cita dois processos de Tomada de Contas Especial em andamento no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra ex-prefeitos. O primeiro processo investiga supostas irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Paracuru durante a gestão da ex-prefeita Érica de Figueiredo Der Hovannessian. O segundo processo investiga as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz no exercício de 2013. Ambos os responsáveis foram citados a apresentar def
Prova de regularidade para com o Instituto Nacional do Seguro Social –
Este edital convoca licitação na modalidade menor preço para contratação de empresa para execução do serviço de iluminação pública do município de Campinas por 12 meses, incluindo operação, manutenção, fornecimento de equipamentos e sistemas de gestão. O valor estimado do contrato é de R$ 27,8 milhões.
INSS, através da apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos
tributos federais administrados pelo
O documento discute um pedido de cancelamento de nota fiscal que foi indeferido pela prefeitura. Sugere que a empresa solicite reconsideração anexando uma declaração do cliente concordando com o cancelamento e documentos que comprovem que o serviço não foi realizado. Fornece modelos para a declaração e para o pedido de reconsideração.
Sentença prestação de contas 2016 Geraldo JulioPaulo Veras
Este documento resume uma decisão judicial sobre a prestação de contas de uma campanha eleitoral para prefeito e vice-prefeito em 2016. A decisão aponta irregularidades nas contas, incluindo gastos com recursos do fundo partidário que não estavam de acordo com a lei e gastos sem comprovação adequada. A decisão conclui pela desaprovação das contas e ordena a devolução de valores.
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
Este documento é um edital de pregão presencial emitido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Reduto para a contratação de empresa para o fornecimento de hidrômetros e caixas para hidrômetros. O edital define os procedimentos e critérios para credenciamento, apresentação de propostas e documentos de habilitação, análise das propostas, realização da fase de lances e julgamento do pregão.
CONTAS DO PREFEITO JOÃO CAETANO É REJEITADA PELO TCMJerbialdo
O Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia imputou débitos ao prefeito de Dário Meira referentes ao exercício financeiro de 2014 por descumprimento de normas legais, como limite de gastos com pessoal e ausência de cobrança de dívidas ativas, além de irregularidades em licitações e contratações. O prefeito foi multado em R$ 41.000,00 e deverá devolver R$ 39.337,89 aos cofres municipais.
TCM-CE INTIMA GESTOR DA DESPESA DO PARACURU--2011 PARA JUSTIFICAR OMISSÕES AP...Francisco Luz
Este documento trata de um processo no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru no exercício de 2011. O responsável Wembley Gomes Costa teve sua solicitação de prorrogação de prazo deferida e foi intimado a apresentar suas razões de defesa no prazo de 30 dias. O Ministério Público de Contas emitiu parecer opinando para que as contas sejam julgadas irregulares e aplicação de multas e outras sanções dev
O Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do gestor da Prefeitura Municipal de Araripina referentes ao exercício de 2009. Foram encontradas diversas irregularidades como ausência de documentos, dados incorretos, inconsistências contábeis e aplicação abaixo do mínimo em saúde e educação. O gestor teve um débito de R$5,9 milhões imputado e foi multado em R$14 mil.
Em nota enviada ao Blog, respondendo a matéria TCE afirma que escritório de advocacia realiza golpes estelionatários em Pernambuco, a Bernardo Vidal Associados afirmou lamentar profundamente, dizendo também encarar com tristeza as declarações do Conselheiro Marcos Loreto sobre o trabalho do escritório. "É sempre com tristeza, mas também com coragem, que encaramos momentos nos quais autoridades emitem pronunciamentos com alto teor de desinformação", afirmam.
Este documento resume uma auditoria das contas de 2009 do prefeito de Fagundes, Gilberto Muniz Dantas. A auditoria encontrou irregularidades como déficit orçamentário, despesas não licitadas, pagamentos previdenciários atrasados e gastos com desvio de finalidade. O relator propõe emitir parecer contrário à aprovação das contas, impor débitos e multas ao prefeito e ao vice-prefeito, e recomendar providências à administração municipal.
Este documento resume uma prestação de contas de um prefeito municipal referente ao ano de 2016. Apresenta diversas irregularidades como déficit orçamentário, divergências em registros de transferências, obrigações de despesa sem disponibilidade de caixa e ausência de comprovação de audiências públicas. O relator vota pela irregularidade das contas com aplicação de multas devido a tais problemas, embora algumas ressalvas possam ser convertidas em recomendações.
Juiz eleitoral reprova contas de campanha de Geraldo JulioPortal NE10
Este documento resume uma decisão judicial sobre a prestação de contas de uma campanha eleitoral para prefeito e vice-prefeito em 2016. A decisão aponta irregularidades nas contas, incluindo gastos com recursos do fundo partidário que não estavam de acordo com a lei e gastos sem comprovação adequada. A decisão conclui pela desaprovação das contas e ordena a devolução de valores.
Tramitação de tcm de 2012 é reativada-relatório de engenhariaFrancisco Luz
1. O documento trata de irregularidades em obras e serviços de engenharia no município de Paracuru no exercício de 2012.
2. Foram identificadas irregularidades nos processos licitatórios e na execução dos contratos celebrados com a empresa Guimarães Construções e Serviços, incluindo documentos inconsistentes, editais irregulares, projetos básicos deficientes, pagamentos sem liquidação e falta de acompanhamento das obras.
3. O documento analisa as responsabilidades dos gestores do empenho Kelvia
Contas de Gestão do Fundo de Educação de Paracuru, Ceará-BR, exercício de 2013Francisco Luz
Parecer prévio da fiscalização do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará sobre contas de gestão.
O atendimento às exigências contidas no relatório resultará na aprovação das contas respectivas pelo plenário do TCM-CE
TCMCE considera irregulares contas de gestão de 2009-Paracuru-CEFrancisco Luz
Este documento resume o julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Paracuru referentes ao exercício de 2009. As contas foram consideradas irregulares devido a falhas apontadas nos relatórios técnicos. A responsável foi multada e reconhecidamente cometeu crime de apropriação indébita previdenciária.
Relatório do TCM sobre a prestação de contas do Prefeito José RonaldoFeirenses
O documento apresenta o relatório da prestação de contas da Prefeitura Municipal de Feira de Santana referente ao exercício financeiro de 2015. Apresenta análise das demonstrações contábeis, execução orçamentária e alterações realizadas, apontando algumas irregularidades como ausência de publicidade de licitações e contratação de pessoal sem concurso público. O Ministério Público recomendou auditoria em contratos com cooperativas de saúde.
Este documento fornece instruções para preenchimento de formulários de cadastro de empresas e contribuintes. Detalha campos como identificação, endereço, atividades econômicas, capital social, sócios e administradores. Também fornece modelos de documentos fiscais como DARF e documentos de arrecadação estaduais e municipais.
Este documento é um edital de licitação na modalidade de registro de preços para alienação de madeiras de árvores cortadas em áreas públicas de Campinas. O objeto é o registro de preços para a venda de madeiras de diversas espécies em troncos inteiros e galharias. A licitação será do tipo maior oferta e os envelopes com os documentos devem ser entregues até 30 de maio de 2018.
O documento descreve irregularidades encontradas na prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde de Crateús do exercício de 2009, incluindo a ausência de registro de processos licitatórios no sistema eletrônico e falhas nos procedimentos licitatórios realizados. O relator opinou pela julgamento das contas como irregulares e aplicação de multa e nota de improbidade administrativa.
2015 tcm-ce cita ex-prefeita de paracuru sobre inss e lrfFrancisco Luz
O documento cita dois processos de Tomada de Contas Especial em andamento no Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará contra ex-prefeitos. O primeiro processo investiga supostas irregularidades no recolhimento de contribuições previdenciárias dos servidores municipais de Paracuru durante a gestão da ex-prefeita Érica de Figueiredo Der Hovannessian. O segundo processo investiga as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Bela Cruz no exercício de 2013. Ambos os responsáveis foram citados a apresentar def
Prova de regularidade para com o Instituto Nacional do Seguro Social –
Este edital convoca licitação na modalidade menor preço para contratação de empresa para execução do serviço de iluminação pública do município de Campinas por 12 meses, incluindo operação, manutenção, fornecimento de equipamentos e sistemas de gestão. O valor estimado do contrato é de R$ 27,8 milhões.
INSS, através da apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos
tributos federais administrados pelo
O documento discute um pedido de cancelamento de nota fiscal que foi indeferido pela prefeitura. Sugere que a empresa solicite reconsideração anexando uma declaração do cliente concordando com o cancelamento e documentos que comprovem que o serviço não foi realizado. Fornece modelos para a declaração e para o pedido de reconsideração.
Sentença prestação de contas 2016 Geraldo JulioPaulo Veras
Este documento resume uma decisão judicial sobre a prestação de contas de uma campanha eleitoral para prefeito e vice-prefeito em 2016. A decisão aponta irregularidades nas contas, incluindo gastos com recursos do fundo partidário que não estavam de acordo com a lei e gastos sem comprovação adequada. A decisão conclui pela desaprovação das contas e ordena a devolução de valores.
Pre ce 58-73.2012.6.06.0109-rec elei josé ribamar barroso baptistaFrancisco Luz
O documento trata de um recurso eleitoral contra decisão que julgou improcedente ação de impugnação de registro de candidatura. O parecer analisa que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas configuram atos dolosos de improbidade administrativa e irregularidades insanáveis, ensejando a inelegibilidade prevista em lei. Conclui que a sentença deve ser reformada para indeferir o registro de candidatura.
Este documento trata de um recurso eleitoral contra uma decisão que deferiu o registro de candidatura de José Ribamar Borroso Baptista. O Ministério Público Eleitoral alega que ele é inelegível por ter tido contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas por irregularidades insanáveis configurando improbidade administrativa, como a ausência de licitação para contratações. O relator entende que as irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas são graves e insanáveis, caracterizando improbidade e ensejando a inelegibilidade prevista em le
CONTAS REJEITADAS DE DÁRIO MEIRA-BA (Exercício de 2018)Jerbialdo
O documento resume o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia sobre as contas da Prefeitura Municipal de Dário Meira referentes ao exercício de 2018. O parecer opina pela rejeição das contas devido a irregularidades como não adoção de medidas para reduzir despesas com pessoal e dívida, ausência de comprovação de execução de serviços, e não envio tempestivo de processos licitatórios para análise do Tribunal. O gestor também não justificou diversos achados apontados na análise da exec
Justiça determina imediata suspensão da divulgação de pesquisa elaborada pelo...blogdoelvis
O PSD moveu uma representação contra uma empresa de pesquisa e um blog por divulgar uma pesquisa eleitoral irregular em Floresta-PE. A decisão judicial concedeu liminar para suspender a divulgação da pesquisa por falta de assinatura digital do estatístico responsável no registro, e determinou a citação dos representados e manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Sentenca confirma candidatura renato rafael guaraciLeonardo Concon
Este documento trata de uma ação de impugnação ao registro de candidatura de Renato Azeda Ribeiro de Aguiar à prefeitura de Guaraci. O impugnante alega que o candidato é inelegível por ter tido contas desaprovadas quando era prefeito em 2016. Entretanto, o Tribunal de Contas aprovou as contas e não encontrou atos de improbidade. Assim, a Justiça Eleitoral indeferiu a impugnação e deferiu o registro da candidatura.
TRE divulga acórdão que rejeita solicitação de Kiko para impugnar candidatura...Luís Carlos Nunes
O documento trata de um acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo sobre embargos de declaração no recurso eleitoral de número 0600345-20.2020.6.26.0183. O acórdão rejeita os embargos apresentados por Adler Alfredo Jardim Teixeira contra decisão anterior que manteve o registro de candidatura de Clovis Volpi à prefeitura de Ribeirão Pires.
1) O documento trata de um recurso impugnando o edital de um pregão para contratação de serviços de transporte escolar.
2) A impugnação foi considerada intempestiva e sem mérito, sendo rejeitada.
3) Foi confirmada a legalidade das exigências do edital, como a propriedade de parte da frota e a visita técnica ao local.
1) O documento trata de um recurso impugnando o edital de um pregão para contratação de serviços de transporte escolar.
2) A impugnação foi considerada intempestiva e sem mérito, sendo rejeitada.
3) Foi confirmada a legalidade das exigências do edital, como a propriedade de parte da frota e a visita técnica ao local.
Aurineide aguiar parecer prévio do mpc sobre a prestação de contas de gestão...José Ripardo
I. O documento trata de uma prestação de contas de gestão do Fundo de Educação do município de Crateús referente ao exercício de 2010.
II. Foram apontadas irregularidades nas contas que não foram sanadas pela defesa, incluindo a falta de extratos bancários e do relatório do Conselho do Fundo Especial.
III. O Ministério Público de Contas opina pela desaprovação das contas por irregularidades e aplicação de multas.
Paracuru, Ceará-BR, em 2015> Prováveis irregularidades de gestores de 2012 pr...Francisco Luz
O documento descreve uma intimação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará à ex-gestora Camylle Alcoforado Pinho para apresentar instrumento procuratório ou ratificar defesa apresentada em processo de tomada de contas especial referente ao exercício de 2012 na Prefeitura de Paracuru. Também relata considerações sobre responsabilizações de ordenadores de despesa e irregularidades detectadas em obras e serviços de engenharia.
1) O documento é um recurso eleitoral interposto por Antônio Ricardo Accioly Campos contra decisão que desaprovou suas contas da campanha eleitoral de 2016.
2) O recorrente alega que a sentença é nula por não ter analisado notas explicativas e uma prestação de contas retificadora apresentadas antes do julgamento.
3) No mérito, o recorrente defende que suas contas merecem aprovação e sanaram eventuais erros formais por meio da documentação complementar apresentada.
1) Maria Bonita contesta a ação de impugnação de sua candidatura a deputada federal pela Bahia movida pelo Ministério Público Eleitoral.
2) O Ministério Público alega que Maria Bonita teve contas públicas desaprovadas quando foi vereadora e prefeita, tornando-a inelegível.
3) Maria Bonita argumenta que as irregularidades nas contas não configuram ato doloso de improbidade que justifique a inelegibilidade.
Este documento é um relatório de auditoria do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará sobre a prestação de contas de gestão do FUNDEB do município de Ipu referente ao exercício de 2014. O relatório aponta inconsistências nas peças apresentadas e divergências entre os dados apresentados e os registros do sistema de informações municipais. Também verificou repasses a menor e a maior em algumas contas extraorçamentárias.
PROMOTOR SE MANIFESTA FAVORÁVEL CANDIDATURA EM GUARACILeonardo Concon
1) Renato Azeda Ribeiro de Aguiar registrou sua candidatura a prefeito, que foi impugnada sob a alegação de rejeição das contas municipais de 2016;
2) O Ministério Público opinou pela rejeição das contas por irregularidades na educação e saúde, mas não caracterizou improbidade;
3) Apesar das falhas, o promotor entendeu que não houve dolo ou dano ao erário, opinando favoravelmente ao registro da candidatura.
Instituto Mapa, contratado pela Jovem Pan de Florianópolis foi multado em mais de R$ 53 mil por divulgação dos dados que foram divulgados em pesquisa que desobedeceu regras. Entenda:
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...Luís Carlos Nunes
O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Sergio Silveira Banhos, relator do Recurso Especial Eleitoral apresentado pelo ex-prefeito de Ribeirão Pires, Kiko Teixeira (PSDB), que pede a cassação do registro de candidatura de Clóvis Volpi (PL), eleito nas eleições de 2020 como prefeito de Ribeirão Pires, proferiu o seu voto nesta segunda-feira (1º/2) no processo. Ver ao final da matéria.
Na demanda jurídica a defesa de Kiko Teixeira se utiliza do argumento da anulação das contas de Clóvis Volpi referente ao ano de 2012. É alegado que a votação que aprovou as referidas contas, foram anuladas por Tribunal Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em seu voto, o Ministro Relator do TSE, Sergio Silveira Banhos nega o provimento do Recurso Especial apresentado por Kiko Teixeira:
Embora os recorrentes sustentem que não se trata de fato superveniente, é certo que, antes do julgamento da referida ADI, o quadro fático era de regularidade das contas de 2012 e, como se sabe, não cabe à Justiça Eleitoral interferir no julgamento realizado por outros órgãos. Assim, tendo em vista que o recorrido, no momento do pedido de registro de sua candidatura preenchia as condições legais de elegibilidade e não incidia em causa de inelegibilidade, a manutenção da r. sentença é medida de rigor. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos.
O Processo nº 0600345-20.2020.6.26.0183 segue para o julgamento do Pleno do TSE que é composto por 7 integrantes, mas que ainda não tem data definida para acontecer.
Conforme noticiou este Repórter ABC em 12 de dezembro último, o Pleno do TSE negou provimento a pedido de Kiko Teixeira e de forma unânime (7x0) reconheceu o direito de Clóvis Volpi em ser diplomado como prefeito eleito em Ribeirão Pires.
Semelhante a Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jhony Paixãoo (20)
Ministro relator no TSE vota contra pedido de Kiko que pede indeferimento do ...
Parecer da Procuradoria Regional Eleitoral pela desaprovação das contas de Jhony Paixãoo
1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL EM RONDÔNIA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL NO ESTADO DE RONDÔNIA
Processo n. 0601025-51.2018.6.22.0000
Prestador de contas: Jhony Pedro da Paixão
PARECER MINISTERIAL
Trata-se de prestação de contas de JHONY PEDRO DA PAIXÃO,
candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições de 2018, em cumprimento às determi-
nações previstas nos arts. 28 a 32 da Lei n. 9.504/97 e na Resolução TSE n. 23.553/2017.
Os autos foram instruídos com a documentação apresentada pelo
candidato/prestador e, ato contínuo, submetidos ao exame do setor técnico do Tribunal
Regional Eleitoral de Rondônia, que emitiu parecer final apontando a subsistência dos
seguintes vícios aptos a implicar a rejeição da contabilidade de campanha (ID 491987):
i) descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros de
campanha no prazo estabelecido no art. 50, inc. I, da Resolução TSE
n. 23.553/2017 (item 9.1.1);
ii) documentos em formatos PDF não foram apresentados com
reconhecimento ótico dos caracteres (OCR), contrariando o disposto
no 56, § 1º, “I”, da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item 9.2.2);
iii) recursos próprios doados à campanha originário de empréstimo
sem comprovação do respectivo contrato de empréstimo junto à
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instituição financeira ou equiparada autorizada a funcionar pelo Banco
Central do Brasil (item 9.31);
iv) ausência de comprovantes exigidos no art. 61 da Resolução TSE
n. 23.553/2017 em relação a bens ou serviços estimáveis em dinheiro
(item 9.3.2);
v) recurso próprio estimável em dinheiro declarado na prestação de
contas, mas que não integra o patrimônio declarado pelo candidato
(item 9.3.3);
vi) ausência do comprovante de propriedade da motocicleta
YAMAHA XTZ 2502008/2008 – Placa NDV-639 (item 9.3.4)
vii) doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da
prestação de contas parcial, mas não informadas à época, contrariando
o art. 50, § 6º, da Resolução TSE n. 23.553/2017 (item 9.6.1);
viii) gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de
entrega da prestação de contas parcial, mas não informados à época
(item 9.7.2).
Vale acrescentar, outrossim, que o prestador, malgrado a oportunidade
facultada para tanto, não esclareceu/sanou integralmente as falhas detectadas.
Embora tenham sido consideradas sanadas as falhas identificadas nos
itens 9.2.1, 9.4.1, 9.5.1, 9.5.2 e 9.7.1 do parecer conclusivo, remanesceu falha grave apta a
sustentar a desaprovação das contas do candidato. Trata-se da impropriedade identificada no
item 9.3.2 do parecer técnico conclusivo, qual seja, a ausência de comprovação de
propriedade de bens estimáveis em dinheiro que foram doados à campanha.
Após a manifestação do prestador, persistiram as seguintes
irregularidades. Cite-se o parecer técnico:
Após a análise dos documentos de comprovação de receitas apresentados pelo
candidato na primeira prestação de contas final retificadora, enviada 15/11/2018,
(ID 365087), constatou-se que:
- O candidato não apresentou os contratos de cessão de veículos em nome de
GRAYSSIKEILA DE OLIVEIRA MEIRA, VYKTHOR SEBASTIÃO CAMILO
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KAZIUK e CARLOS ANTONIO DE SOUZA, bem como os documentos que
comprovassem a propriedade dos bens cedidos pelos doadores.
- Em relação às doações estimáveis em dinheiro em nome de RAMIRO BASTOS
CAMILLO, EDUARDO RUEZZENE DE OLIVEIRA, BRUNA LIBERATO BARROS
DE OLIVERA, IVANILDE MARCOS DOS S CARVALHO, ANA ALMEIDA, JOAO
PEREIRA DA SILVA, ADRIANA ROJAS LOUREIRO DOS SANTOS, DEIBSON
PAIXÃO, JOSÉ LESSI, GENAIR LOPES FERREIRA, RHAMAYANA MARIA DA
CONCEIÇÃO, LICEU RODRIGUES BANDEIRA, ODAIR GOMES DA SILVA,
ALESSANDRO ALVES CHAPARRO, SAMUEL FERNANDES e ODAIR GOMES DA
SILVA, o candidato apresentou contratos de cessão de veículos, mas não apresentou
documentos que comprovassem a propriedade do bens cedidos pelos doadores.
- A maioria dos contratos apresentados não possui o valor estimável da cessão dos
veículos.
Após a análise dos documentos de comprovação de receitas apresentados pelo
candidato na segunda prestação de contas final retificadora, enviada em
20/11/2018, (ID 446787), constatou-se que:
- O contrato de cessão de bens móveis em nome de ALESSANDRO ALVES
CHAPARRO trata da cessão da motocicleta HONDA / NXR250 BROS, ano 2009,
placa NED5386. Contudo, o doador não comprovou propriedade do veículo, pois o
CRLV está em nome de SUSIANE MONTES DA SILVA
(http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=50b0f431-3a78-4cfe-a9db-
70f26d797061&inline=true) e não está demonstrado nos presentes autos nenhum
vínculo entre ela e o doador do veículo, bem como não há contrato de compra e
venda de veículo entre ambos.
- A maioria dos contratos apresentados não possui o valor estimável da cessão dos
veículos.
- Na prestação de contas final, enviada em 05/11/2018, e na primeira prestação de
contas final retificadora, enviada 15/11/2018, constava o registro de receita
estimável em dinheiro no montante de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), por
meio de cessão de veículo de GRAYSSIKEILA DE OLIVEIRA MEIRA, CPF n.
640.855.892-53 (http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=58d179f6-fb9b-
4016-b120-ad4ef7a3a8b3&inline=true ). Contudo, tal doação foi excluída da
segunda prestação de contas final retificadora
(http://inter03.tse.jus.br/sitdoc/DownloadFile?id=cd8d5f40-43a8-4df4-a91f-
dd690a401834&inline=true) . Entende-se que neste caso, tal irregularidade trata-
se de falha grave, que caracteriza omissão de receitas (requisito de confiabilidade
das contas). É obrigatório o registro das cessões de bens móveis na prestação de
contas dos seus beneficiários, nos termos do art. 61, §4º, da Resolução TSE nº
23.553/2017.
Com efeito, constata-se irregularidade na comprovação, pelo
candidato, da propriedade de bens estimáveis que foram doados a sua campanha, o que
caracteriza irregularidade grave, pois fragiliza a confiabilidade que deve nortear a
prestação de contas.
Nesse sentido, cite-se a jurisprudência eleitoral:
[…]
O art. 19 da Resolução 23.463/2015 do TSE estabelece que os bens ou serviços
estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu
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serviço ou da sua atividade econômica, bem como devem integrar o patrimônio do
doador.
O art. 53, II, daquela Resolução estabelece que as doações estimáveis de bens devem
ser comprovadas pelo instrumento de cessão do bem e pelo respectivo comprovante
de propriedade do bem cedido pelo doador.
No caso, o recebimento de doações estimáveis de veículos e de imóvel, proveni-
entes de pessoas físicas, sem a respectiva comprovação de propriedade dos bens
cedidos, infringe a legislação eleitoral e compromete a regularidade e confiabili-
dade das contas, ensejando a sua desaprovação.
Manutenção da sentença de primeiro grau que desaprovou as contas de campanha do
recorrente.
Desprovimento do recurso.
(TRE-RN – RE 18124, Acórdão n. 256/2018 de 09/07/2018, Relator JOSÉ DAN-
TAS DE PAIVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 10/07/2018,
Página 4/5) (grifo nosso)
[...]
1. Deve ser mantida a sentença que desaprovou as contas de campanha quando
o candidato deixa de comprovar satisfatoriamente a propriedade de bens
estimáveis em dinheiro doados para a campanha, impedindo o exercício da
atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral acerca da confiabilidade das
informações prestadas;
2. Recurso a que se nega provimento.
(TRE-BA - RE n. 28226, Acórdão n. 122 de 15/02/2017, Relator PAULO
ROBERTO LYRIO PIMENTA, Publicação: Diário da Justiça Eletrônico, Data
21/02/2017) (grifo nosso)
[...]
2. A declaração de recursos próprios estimáveis em dinheiro oriundos da
própria candidata, a título de cessão ou locação de veículos, sem a
correspondente comprovação do registro de propriedade, caracteriza
irregularidade grave que enseja a desaprovação das contas.
3. RECURSO ELEITORAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TRE-GO - RE n. 45086, Acórdão n. 888/2017 de 31/08/2017, Relatora NELMA
BRANCO FERREIRA PERILO, Diário de justiça, Tomo 162, Data 6/9/2017,
Página 37/40) (grifo nosso)
Além do mais, as falhas identificadas nos itens 9.1.1, 9.2.2, 9.3.1,
9.3.3, 9.3.4, 9.6.1 e 9.7.2 do parecer técnico conclusivo (ID 491987), quando analisadas em
conjunto, comprometem a substancialmente, a regularidade e a confiabilidade dos registros e,
com isso, impedem a efetiva fiscalização pela Justiça Eleitoral, justificando a desaprovação
das contas do candidato.
Nesse sentido, colaciona-se julgado do Eg. TRE/RO:
[…]
IV - Verificada a ocorrência de diversas irregularidades, entre elas as que
ensejam desaprovação das contas, as quais, no conjunto, comprometem
substancialmente a regularidade e confiabilidade dos registros, há que se
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5. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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proclamar a desaprovação das contas, ainda mais quando o prestador,
notificado para regularizar as falhas apontadas, permanece inerte.
V - Contas desaprovadas.
(TRE-RO, PC 123593, Acórdão n. 235/2015, Relator DIMIS DA COSTA BRAGA,
Publicação: Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 136, Data 24/07/2015,
Página 28) (grifo nosso)
Pelo exposto, a PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL
manifesta-se pela desaprovação das contas do candidato JHONY PEDRO DA PAIXÃO nos
termos do art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/2017.
Porto Velho/RO, 24 de novembro de 2018.
[ASSINADA ELETRONICAMENTE]
LUIZ GUSTAVO MANTOVANI
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