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OBJETIVO:
A NR 09 estabelece a obrigatoriedade
da elaboração e implementação , por
parte dos empregadores, do programa
de prevenção de riscos ambientais
(PPRA) e tem como objetivo a
preservação da saúde e da integridade
física dos trabalhadores.
IMPORTÂNCIA
O PPRA é parte integrante do conjunto
mais amplo das iniciativas da empresa no
campo da preservação da saúde e
integridade dos trabalhadores.
Devendo estar articulado com o disposto
nas demais NR, em especial com o
Programa De Controle Médico De Saúde
Ocupacional - PCMSO NR 07.
RISCOS AMBIENTAIS
Consideram-se riscos ambientais os agentes
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existentes nos ambientes de trabalho que, em
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AGENTES FÍSICOS
As diversas formas de energia a
que possam estar expostos os
trabalhadores, tais como:
-Ruído;
-Vibrações;
-Pressões anormais;
-Temperaturas extremas;
-Radiações ionizantes (raio x),
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AGENTES QUÍMICOS
Substâncias, compostos ou
produtos que possam penetrar
no organismo via respiratória,
nas formas de poeira, fumos,
névoas, neblinas, gases ou
vapores, ou que, pela natureza
da atividade de exposição
possam ter contato ou ser
absorvido pelo organismo
através da pele ou por ingestão.
AGENTES BIOLÓGICOS
São Bactérias,
Fungos, Bacilos,
Parasitas,
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vírus, entre
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ESTRUTURA DO PPRA
O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá conter, no mínimo, a
seguinte estrutura:
 Planejamento anual com estabelecimento
de metas, prioridades e cronograma;
 Estratégia e metodologia de ação;
 Forma do registro, manutenção e
divulgação dos dados;
 Periodicidade e forma de avaliação do
desenvolvimento do PPRA.
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos
uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para
avaliação do seu desenvolvimento, ajustes necessários e
estabelecimento de novas metas e prioridades.
O documento-base e suas alterações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPA,
quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo
sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
O documento-base e suas alterações deverão estar
disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às
autoridades competentes.
O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o
desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas.
O PPRA DEVERÁ INCLUIR AS SEGUINTES ETAPAS:
• Antecipação e Reconhecimento;
• Estabelecimento de prioridades e metas de
avaliação e controle;
• Avaliação dos riscos e da exposição dos
trabalhadores;
• Implantação de Medidas de Controle;
• Monitoramento da exposição aos riscos;
• Registro e divulgação de dados.
ANTECIPAÇÃO E RECONHECIMENTO
Como o próprio nome diz, esta
etapa procura à antecipação e
reconhecimento dos possíveis
riscos ambientais presentes no
ambiente de trabalho.
9.3.3 - RECONHECIMENTO DEVE CONTER
OS SEGUINTES ITENS:
a) A sua identificação;
b) A determinação e localização das
possíveis fontes geradoras;
c) A identificação das possíveis trajetórias e
meios de propagação dos agentes;
d) A identificação das funções e
determinação do número de
trabalhadores expostos;
e) A caracterização das atividades e do tipo da
exposição;
f) A obtenção de dados existentes na empresa,
indicativos de possível comprometimento da
saúde decorrente do trabalho;
g) Os possíveis danos à saúde relacionados aos
riscos identificados;
h) A descrição das medidas de controle já
existentes.
Estabelecimento de prioridades e metas
de avaliação e controle
Deverá ser desenvolvida por meio de
reuniões de planejamento, confrontação
de relatos e dos dados de avaliações
ambientais.
AVALIAÇÕES
Como o próprio nome já diz, esta etapa
será de avaliação dos dados obtidos
durante a execução da 1º Etapa
(Antecipação e Reconhecimento).
Esta avaliação pode ser:
Qualitativa ou Quantitativa
AVALIAÇÃO QUALITATIVA:
Trata-se de uma avaliação ou inspeção sobre
determinado local de trabalho, observando:
- as características específicas do ambiente
laboral;
- os presentes agentes ambientais;
- as atividades exercidas;
- e as funções existentes naquele local.
AVALIAÇÃO QUANTITATIVA
Trata-se de uma avaliação ou inspeção sobre
determinado local de trabalho, utilizando-se de
equipamentos específicos de medição para a
quantificação dos agentes ambientais presentes
naquele ambiente de trabalho. Visando, o
dimensionamento dos presentes riscos e
estabelecer medidas de controle, assim como, o
tempo de exposição dos trabalhadores.
MEDIDAS DE CONTROLE
Esta etapa estabelece-se as medidas
cabíveis para a eliminação, a minimização
ou o controle dos riscos ambientais
constatados durante as etapas anteriores.
No entanto, as medidas de controle serão
somente adotadas quando verificadas uma
ou mais das seguintes situações:
1. Identificação, na etapa de antecipação e
reconhecimento de risco potencial à saúde;
2. Constatação, na etapa de antecipação e
reconhecimento de risco evidente à saúde;
3. Quando os resultados das avaliações
quantitativas da exposição excederem os
limites previstos na NR-15 ou aqueles que
venham a ser estabelecidos em negociação
coletiva do trabalho, desde que mais rigorosos
do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
4. Quando, através do controle médico da
saúde, ficar caracterizado o nexo causal
entre danos observados na saúde dos
trabalhadores e a situação de trabalho a
que eles ficam expostos.
Entretanto, será na etapa MEDIDAS DE
CONTROLE , que estabeleceremos as metas,
as prioridades e o cronograma de ação.
MONITORAMENTO DA EXPOSIÇÃO
AOS RISCOS
Pode ser realizado através de avaliações
qualitativas (PPRA) ou quantitativas (LTCAT).
REGISTRO DE DADOS
O registro de dados (PPRA ou suas
alterações) deverá estar sempre
disponível aos trabalhadores
interessados ou seus representantes
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RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR
Estabelecer, implementar e
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como atividade permanente da
empresa ou instituição
RESPONSABILIDADES DOS
TRABALHADORES
• Colaborar e participar na implantação e
execução do PPRA;
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  • 1.
  • 2. OBJETIVO: A NR 09 estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação , por parte dos empregadores, do programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA) e tem como objetivo a preservação da saúde e da integridade física dos trabalhadores.
  • 3. IMPORTÂNCIA O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e integridade dos trabalhadores. Devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa De Controle Médico De Saúde Ocupacional - PCMSO NR 07.
  • 4. RISCOS AMBIENTAIS Consideram-se riscos ambientais os agentes Físicos, Químicos e Biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos a saúde do trabalhador. No entanto, os riscos de Acidente e também poderão ser considerados.
  • 5. AGENTES FÍSICOS As diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: -Ruído; -Vibrações; -Pressões anormais; -Temperaturas extremas; -Radiações ionizantes (raio x), e Não ionizantes (radiação solar).
  • 6. AGENTES QUÍMICOS Substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo via respiratória, nas formas de poeira, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição possam ter contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
  • 7. AGENTES BIOLÓGICOS São Bactérias, Fungos, Bacilos, Parasitas, Protozoários, vírus, entre outros.
  • 8. ESTRUTURA DO PPRA O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:  Planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;  Estratégia e metodologia de ação;  Forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;  Periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
  • 9. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento, ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão. O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes. O cronograma deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas.
  • 10. O PPRA DEVERÁ INCLUIR AS SEGUINTES ETAPAS: • Antecipação e Reconhecimento; • Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; • Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; • Implantação de Medidas de Controle; • Monitoramento da exposição aos riscos; • Registro e divulgação de dados.
  • 11. ANTECIPAÇÃO E RECONHECIMENTO Como o próprio nome diz, esta etapa procura à antecipação e reconhecimento dos possíveis riscos ambientais presentes no ambiente de trabalho.
  • 12. 9.3.3 - RECONHECIMENTO DEVE CONTER OS SEGUINTES ITENS: a) A sua identificação; b) A determinação e localização das possíveis fontes geradoras; c) A identificação das possíveis trajetórias e meios de propagação dos agentes; d) A identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
  • 13. e) A caracterização das atividades e do tipo da exposição; f) A obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho; g) Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados; h) A descrição das medidas de controle já existentes.
  • 14. Estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle Deverá ser desenvolvida por meio de reuniões de planejamento, confrontação de relatos e dos dados de avaliações ambientais.
  • 15. AVALIAÇÕES Como o próprio nome já diz, esta etapa será de avaliação dos dados obtidos durante a execução da 1º Etapa (Antecipação e Reconhecimento). Esta avaliação pode ser: Qualitativa ou Quantitativa
  • 16. AVALIAÇÃO QUALITATIVA: Trata-se de uma avaliação ou inspeção sobre determinado local de trabalho, observando: - as características específicas do ambiente laboral; - os presentes agentes ambientais; - as atividades exercidas; - e as funções existentes naquele local.
  • 17. AVALIAÇÃO QUANTITATIVA Trata-se de uma avaliação ou inspeção sobre determinado local de trabalho, utilizando-se de equipamentos específicos de medição para a quantificação dos agentes ambientais presentes naquele ambiente de trabalho. Visando, o dimensionamento dos presentes riscos e estabelecer medidas de controle, assim como, o tempo de exposição dos trabalhadores.
  • 18. MEDIDAS DE CONTROLE Esta etapa estabelece-se as medidas cabíveis para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais constatados durante as etapas anteriores. No entanto, as medidas de controle serão somente adotadas quando verificadas uma ou mais das seguintes situações:
  • 19. 1. Identificação, na etapa de antecipação e reconhecimento de risco potencial à saúde; 2. Constatação, na etapa de antecipação e reconhecimento de risco evidente à saúde; 3. Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição excederem os limites previstos na NR-15 ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva do trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
  • 20. 4. Quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos. Entretanto, será na etapa MEDIDAS DE CONTROLE , que estabeleceremos as metas, as prioridades e o cronograma de ação.
  • 21. MONITORAMENTO DA EXPOSIÇÃO AOS RISCOS Pode ser realizado através de avaliações qualitativas (PPRA) ou quantitativas (LTCAT).
  • 22. REGISTRO DE DADOS O registro de dados (PPRA ou suas alterações) deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.
  • 23. RESPONSABILIDADES DO EMPREGADOR Estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como atividade permanente da empresa ou instituição
  • 24. RESPONSABILIDADES DOS TRABALHADORES • Colaborar e participar na implantação e execução do PPRA; • Seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA; • Informar ao supervisor ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.