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NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto de Trabalho

Estudante - Téc. Segurança do Trabalho
11 de Jan de 2016
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NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto de Trabalho

  1. NR - 24 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho
  2. PREVENCIONISTA: Carlise Dornelles
  3. NR - 24 24.1 - Instalações sanitárias ( Banheiros); 24.2 – Vestiários; 24.3 – Refeitórios; 24.4 – Cozinhas; 24.5 – Alojamentos.
  4. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS: Denomina – se, para fins de aplicação da presente NR, a expressão:  Aparelho sanitário  Gabinete sanitário  Banheiro
  5. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo.
  6. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  As áreas destinadas aos sanitários deverão atender às dimensões mínimas essenciais, sendo essas dimensões de 1,00m² , para cada sanitário, por 20 operários em atividade.  Deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, limpos e desprovidos de qualquer odores, durante todas a jornada de trabalho.
  7. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  O mictório deverá ser de porcelana, ou outro material equivalente, SEMPRE PROVIDO DE DESCARGA PROVOCADA ou AUTOMÁTICA.  Os mictórios de uso individual devem obedecer uma distância de 0,60m entre eles.
  8. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  Os lavatórios deverão, em locais insalubres obedecer uma escala de 1 torneira para cada 10 funcionários, em locais normais a escala é de 1 torneira para cada 20 funcionários.  O lavatório deverá ser provido de material para limpeza e secagem das mãos, PROIBINDO-SE O USO COLETIVO DE TOALHAS COLETIVAS.
  9. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  As cabines sanitárias deverão ser individuais, ter paredes divisórias , ser ventilados para o exterior.  Não poderão se comunicar diretamente com locais de trabalho nem com os locais destinados às refeições.
  10. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  Não serão permitidos aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações ou acidentes.
  11. 24.1 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS:  Os banheiros dotados de chuveiros, deverão:  Dispor de água quente e fria, ser de metal ou de plástico e comandados por registros de metal á meia altura na parede.  Obedecer a escala de 1 chuveiro para cada 10 funcionários.
  12. 24.2 – VESTIÁRIOS:  Em todos os estabelecimentos industriais e naqueles em que a atividade exija troca de roupa, ou seja imposto o uso de uniforme, deverá haver local apropriado para vestiário dotado de armários individuais, OBSERVADA A SEPARAÇÃO POR SEXO.  A área de um vestiário será dimensionada em função de um mínimo de 1,50 m² para 1 (um) trabalhador;  Os locais destinados as instalações de vestiários serão providos de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos.
  13. 24.2 – VESTIÁRIOS:  Nas atividades e operações insalubres, bem como nas atividades incompatíveis com o asseio corporal, que exponham os empregados a poeiras e produtos graxos e oleosos, os armários serão compartimentos duplos.
  14. 24.2 – VESTIÁRIOS:  Nas atividades comerciais, bancárias, securitárias, de escritório e afins, nas quais não haja troca de roupa, não será o vestiário exigido, admitindo-se gavetas, escaninhos ou cabides, onde possam os empregados guardar ou pendurar seus pertences.
  15. 24.3 – REFEITÓRIOS:  O refeitório é exigido em empresas que tenham acima de 300 trabalhadores.  O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com as instalações sanitárias e locais insalubres ou perigosos.
  16. 24.3 – REFEITÓRIOS:  Bem iluminado.  Ventilação e iluminação de acordo com as normas fixadas na legislação Federal, Estadual e Municipal.  Mesas e assentos em número compatível ao de funcionários.
  17. 24.3 – REFEITÓRIOS:  Água potável, em condições higiênicas, fornecida por meio de copos individuais, ou, bebedouros de jato inclinado.  As empresas devem garantir, nos locais de trabalho, suprimento de água potável e fresca em quantidade superior a ¼ de litro (250ml) por hora/homem trabalho. 
  18. 24.3 – REFEITÓRIOS:  É proibida, ainda que em caráter provisório, a utilização do refeitório para depósito, bem como para quaisquer outros fins.
  19. 24.3 – REFEITÓRIOS:  Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 ( trinta) até 300 (trezentos) empregados embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores, condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.  Nos estabelecimentos em que trabalham 30 (trinta) ou menos trabalhadores poderão, a critério da autoridade competente, em matéria de segurança e medicina do trabalho, ser permitidas as refeições nos locais de trabalho.
  20. 24.4 – COZINHAS:  Deverão ficar adjacentes aos refeitórios e com ligação para os mesmos, através de aberturas por onde serão servidas as refeições.  As portas deverão ser metálicas ou de madeira, medindo no mínimo1,00 metro por 2.10 metros.  A rede de iluminação terá sua fiação protegida por eletrodutos.
  21. 24.4 – COZINHAS:
  22. 24.4 – COZINHAS:  Lavatório dotado de água corrente para uso dos funcionários do Serviço de Alimentação e dispondo de sabão e toalhas.  É indispensável que os funcionários da cozinha encarregados de manipular gêneros, refeições e utensílios, disponham de sanitário e vestiários próprios, cujo uso seja vedado aos comensais e que não se comuniquem com a cozinha.
  23. 24.4 – COZINHAS:  Tratamento de lixo, de acordo com as normas locais do Serviço de Saúde Pública.
  24. 24.5 – ALOJAMENTO  Alojamento é o local destinado ao repouso dos operários, e a capacidade máxima de cada dormitório será de 100 operários, onde serão permitidas o máximo de duas camas na mesma vertical.  Todo alojamento será provido de uma rede de iluminação, cuja fiação deverá ser protegida por eletrodutos, e ser mantido um iluminamento mínimo de 100 lux.
  25. 24.5 – ALOJAMENTO  Todo quarto ou instalação deverá ser conservado limpo e todos eles serão pulverizados de 30 em 30 dias, o lixo tirado diariamente e depositado em local adequado. É proibida, nos dormitórios, a instalação para eletrodomésticos e o uso de fogareiro ou similares.
  26. 24.5 – ALOJAMENTO  Deverá ser instalado bebedouros, e ser colocadas caixas metálicas com areia, para serem usadas como cinzeiros.  É vedada a permanência de pessoas com moléstia infectocontagiosa.
  27. Obrigado a todos. Fim !
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