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Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais –
PPRA
THALYA LIMA
TECNÓLOGA EM SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
9.1 Do objeto e campo de aplicação
9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e
implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes
ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio
ambiente e dos recursos naturais.
PPRA
A NTECIPAÇÃO
R ECONHECIMENTO
A VALIAÇÃO (quantitativa)
C ONTROLE
dos Riscos Ambientais
Agentes físicos
Agentes químicos
Agentes biológicos
ETAPAS DO PPRA
A NTECIPAÇÃO
Nesta primeira etapa, deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou
processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes visando a identificar os riscos
potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.
Ou seja, determinar e estudar possíveis riscos que, no futuro, poderão prejudicar a saúde dos
trabalhadores.
ETAPAS DO PPRA
R ECONHECIMENTO
Nesta segunda etapa, deverá identificar o risco, determinar o mesmo através de possíveis fontes
geradoras e quais os seus danos à saúde, como também a caracterização das atividades, o tipo e
a quantidade de trabalhadores expostos.
ETAPAS DO PPRA
A VALIAÇÃO (quantitativa)
Nesta terceira etapa deverá comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos
identificados na etapa de reconhecimento (através da comparação das medições realizadas com
os limites de exposição ocupacional).
Implica na medição da intensidade e / ou concentração de todos os agentes de riscos
presentes no ambiente.
TEMPO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO
ETAPAS DO PPRA
C ONTROLE
• É a etapa onde são aplicadas medidas para eliminação, redução ou neutralização da
ação dos agentes de riscos.
• Estas medidas devem obedecer uma hierarquia de aplicação inicialmente na fonte,
em seguida no percurso e finalmente as relativas aos trabalhadores.
• Classificam-se em:
• Medidas coletivas;
• Medidas Administrativas;
• Medidas individuais.
RISCOS AMBIENTAIS
Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos
ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de
exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Agentes físicos: diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores: ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não
ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.
RISCOS AMBIENTAIS
Agentes químicos: substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela
via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela
natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo
através da pele ou por ingestão.
Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
9.1 DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO
9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da
empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo
sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades
de controle.
9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da
preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o
disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO previsto na NR-7.
9.2 DA ESTRUTURA DO PPRA
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global
do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e
estabelecimento de novas metas e prioridades.
DA ESTRUTURA DO PPRA
O PPRA - documento base e alterações - deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando
existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta
Comissão.
9.3 DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas
pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou
por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver
o disposto nesta NR.
9.3.8 DOS REGISTRO DE DADOS
Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma
a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos e devem estar sempre
disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades
competentes.

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Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA)

  • 1. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA THALYA LIMA TECNÓLOGA EM SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
  • 2. 9.1 Do objeto e campo de aplicação 9.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e consequente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
  • 3. PPRA A NTECIPAÇÃO R ECONHECIMENTO A VALIAÇÃO (quantitativa) C ONTROLE dos Riscos Ambientais Agentes físicos Agentes químicos Agentes biológicos
  • 4. ETAPAS DO PPRA A NTECIPAÇÃO Nesta primeira etapa, deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação. Ou seja, determinar e estudar possíveis riscos que, no futuro, poderão prejudicar a saúde dos trabalhadores.
  • 5. ETAPAS DO PPRA R ECONHECIMENTO Nesta segunda etapa, deverá identificar o risco, determinar o mesmo através de possíveis fontes geradoras e quais os seus danos à saúde, como também a caracterização das atividades, o tipo e a quantidade de trabalhadores expostos.
  • 6. ETAPAS DO PPRA A VALIAÇÃO (quantitativa) Nesta terceira etapa deverá comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento (através da comparação das medições realizadas com os limites de exposição ocupacional). Implica na medição da intensidade e / ou concentração de todos os agentes de riscos presentes no ambiente.
  • 7. TEMPO MÁXIMO DE EXPOSIÇÃO
  • 8. ETAPAS DO PPRA C ONTROLE • É a etapa onde são aplicadas medidas para eliminação, redução ou neutralização da ação dos agentes de riscos. • Estas medidas devem obedecer uma hierarquia de aplicação inicialmente na fonte, em seguida no percurso e finalmente as relativas aos trabalhadores. • Classificam-se em: • Medidas coletivas; • Medidas Administrativas; • Medidas individuais.
  • 9. RISCOS AMBIENTAIS Consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. Agentes físicos: diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como o infrassom e o ultrassom.
  • 10. RISCOS AMBIENTAIS Agentes químicos: substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão. Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
  • 11. 9.1 DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO 9.1.2 As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle. 9.1.3 O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.
  • 12. 9.2 DA ESTRUTURA DO PPRA a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma; b) estratégia e metodologia de ação; c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados; d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.
  • 13. DA ESTRUTURA DO PPRA O PPRA - documento base e alterações - deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
  • 14. 9.3 DO DESENVOLVIMENTO DO PPRA 9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
  • 15. 9.3.8 DOS REGISTRO DE DADOS Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA. Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 (vinte) anos e devem estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.