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                                                                025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                     AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
                                                                              ARQUIVO:   CONTABILIDADE-025.DOC

O que mudou na Contabilidade?

Recomendo para leitura, deste resumo, ter em mãos a Lei 6404/76 já alterada, mas
com indicação do que foi alterado pela Lei 11638/2007, ou ter em mãos o texto da Lei
11638/2007 e o texto antigo da Lei 6404/76.

Lembro aos senhores que isto é apenas um rascunho, mas já dá para ter uma noção
das mudanças. Creio que em breve ilustres mestres publicarão livros sobre as
alterações da Lei 11638/2007. Aproveitei para especular sobre possíveis questões de
provas sobre as alterações.

Mas vamos ao que interessa. A Lei 11638/2007 trouxe as seguintes mudanças para a
Contabilidade para fins de concursos.


1. Demonstrações Financeiras
Não existe mais a DOAR na lei da contabilidade.
Agora as demonstrações financeiras obrigatórias são:
-BP (Balanço Patrimonial).
-DLPA (Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados).
-DRE (Demonstração do Resultado do Exercício).
-DFC (Demonstração de Fluxos de Caixa).
-DVA (Demonstração de Valor Adicionado)  para companhia aberta.

Observação: A companhia fechada não será obrigada a apresentar a DFC se na data do
balanço apresentar um Patrimônio Líquido inferior a dois milhões de reais.

Nota: Aqui temos alteração para uma questão de prova. Quais são as demonstrações
financeiras obrigatórias? Os desatentos ainda marcariam como certa as demonstrações
que existiam antes da Lei 11638/2007.


2. Escrituração
As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividades que constitui
objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis
diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não desobrigam a obrigação de
elaborar as demonstrações financeiras em consonância com o artigo 177 (caput) da Lei
6404/76 que diz: “A escrituração da companhia será mantida em registros
permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos
princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios
contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime
de competência”.

As disposições da lei tributária ou de legislação especial deverão ser observadas
mediante registro:
-em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou
-no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração
mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais
que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com




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                                                              025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                   AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
                                                                            ARQUIVO:   CONTABILIDADE-025.DOC

observância do disposto no artigo 177 (caput) da Lei 6404/76, devendo ser essas
demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM.

Os lançamentos de ajustes efetuados exclusivamente para harmonização das normas
contábeis com as disposições de lei tributária ou especial não poderão ser base de
incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.


3. Normas da CVM
A lei 6404/76 diz em seu artigo 177 § 3o que as demonstrações financeiras deverão
observar as normas da CVM sendo obrigatoriamente auditadas por auditores
independentes registrados na CVM. Agora essas normas deverão ser elaboradas em
consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais
mercados de valores mobiliários.
As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre as
demonstrações financeiras expedidas pela CVM.


4. Ativo Permanente
O Ativo Permanente era dividido em: Investimentos, Imobilizado e Diferido.
Agora o Ativo Permanente passou a ser dividido em:
-Investimentos.
-Imobilizado.
-Intangível.
-Diferido.

Nota: Outra boa questão de prova. Como é dividido o Ativo Permanente?


5. Ativo Permanente Imobilizado
Agora serão classificados no Ativo Permanente Imobilizado apenas os bens corpóreos.
Serão classificados no Ativo Permanente Imobilizado os direitos que tenham por objeto
bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa
ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram
para a companhia os benefícios, riscos e controle desses bens.

Nota: Esta é uma alteração que dá uma boa questão daquelas em que se colocam
várias contas e se pergunta qual o valor do Imobilizado.


6. Ativo Permanente Diferido
Serão classificados no Ativo Permanente Diferido as despesas pré-operacionais e os
gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado
de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de
custos ou acréscimo na eficiência operacional.


7. Ativo Permanente Intangível
Aqui é que agora serão classificados os bens incorpóreos.




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                                                                025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                     AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
                                                                              ARQUIVO:   CONTABILIDADE-025.DOC

Serão classificados no Ativo Permanente Intangível os direitos que tenham por objeto
bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa
finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.


8. Patrimônio Líquido
O Patrimônio Líquido era dividido em: capital social, reservas de capital, reservas de
reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados.

Agora o Patrimônio Líquido é dividido em:
-Capital Social.
-Reservas de Capital.
-Ajustes de Avaliação Patrimonial.
-Reservas de Lucros.
-Ações em Tesouraria.
-Prejuízos Acumulados.

Acima coloquei grifo e negrito para destacar o que surgiu de novidade.

Nota: Alteração que pode virar questão de concurso.

8.1. Reservas de Capital
Antes das alterações o que era classificado como reserva de capital? A resposta estava
no artigo 182 da Lei 6404/76. Mas houve uma alteração quase não notada no final da
Lei 11638/2007.

O artigo 182 era assim em seu parágrafo primeiro:
“§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do
preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância
destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de
debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c) o prêmio recebido na emissão de debêntures;
d) as doações e as subvenções para investimento.”

Agora ficou assim:
“§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem:
a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do
preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância
destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de
debêntures ou partes beneficiárias;
b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.”

O que mudou?
Não são mais classificados como reservas de capital o prêmio na emissão de
debêntures e as doações e as subvenções para investimento.

Nota: Eu faria uma questão dessas para uma prova? E você?




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                                                                 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                      AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
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9. Ajuste de Avaliação Patrimonial
Serão classificados como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas
no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas
dos aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo em
decorrência da sua avaliação a preço de mercado.
A CVM deverá divulgar normas para esses ajustes.

9.1. Reservas de Reavaliação
Você notou que pela lei não existe mais as Reservas de Reavaliação. De acordo com
as mudanças os saldos existentes na reservas de reavaliação serão mantidos até a sua
efetiva realização ou deverão ser estornados até o final de 2008.

Nota: Alteração que pode virar questão de concurso.


10. Critérios de Avaliação do Ativo Circulante e do Realizável a Longo Prazo
para Direitos e Títulos de Créditos
Antes tínhamos para avaliação apenas os direitos e títulos de créditos. Agora, além
deles, temos que avaliar também as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive
os derivativos.
[Derivativos, no mercado financeiro, são ativos financeiros que derivam de um outro
ativo financeiro.]

A redação anterior da Lei 6404/76 era:
“I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados
como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for
menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo
ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até
o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou
juros acrescidos;”

Agora temos a seguinte orientação quanto aos direitos e títulos de créditos para a sua
avaliação:
I – As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e
títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo:
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações
    destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
b) pelo valor do custo de aquisição ou valor da emissão, atualizado conforme
    disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando
    este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de créditos.

Considera-se valor de mercado para instrumentos financeiros: o valor que pode se
obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre
partes independentes.

Considera-se valor de mercado para instrumentos financeiros quando ausência de um
mercado ativo para um determinado instrumento financeiro:
a) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro
   instrumento financeiro de natureza, prazo e riscos similares,



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                                                                025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                     AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
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b) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros
   de natureza, praz e riscos simulares,
c) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de
   instrumentos financeiros.

Nota: Dessa parte da Lei sempre tiraram várias questões. Com as mudanças novas
questões poderão surgir.


11. Critérios de Avaliação do Ativo Permanente Intangível
Os direitos classificados no Ativo Permanente Intangível serão avaliados pelo custo de
aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização.

Nota: Amortização do intangível? Quem não ler as mudanças não considerará como
conta redutora do ativo uma conta chamada digamos de “Amortização de Software”.


12. Critérios de Avaliação do Ativo para operações de Longo Prazo
Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a
valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.


13. Depreciação, Amortização e Exaustão
Anteriormente a mudança a Lei 6404/76 fazia menção à diminuição dos elementos do
ativo imobilizado assim: “§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo
imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:”. Agora com a mudança
temos a seguinte redação: “§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos
imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de”.

Note que a lei citava apenas o ativo imobilizado, hoje fala em ativo imobilizado,
intangível e diferido.

Nota: Alteração para ser cobrada em provas futuras.


14. Amortização do Ativo Permanente Diferido
Antes o prazo para amortização do Diferido era de até 10 anos. Pela nova disposição
legal esse prazo não existe mais.
Veja o que a lei dizia:
“Art. 183 ...
§ 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em
prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do
exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser
registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou
atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão
produzir resultados suficientes para amortizá-los”.

Veja o que diz a lei agora:
“Art. 183 ...




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                                                               025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                    AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
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§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos
valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:
I – registrados perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de
interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando
comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para a recuperação desse
valor; ou
II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil
econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização”.

Nota: Atenção, qual é o prazo máximo para amortizar o Ativo Diferido? Qual é a sua
resposta? Eles podem pedir numa questão futura!


15. Critérios de Avaliação do Passivo de Longo Prazo
Antes da modificação a lei falava que as obrigações sujeitas à correção monetária
seriam atualizadas até a data do balanço. Agora as obrigações, encargos e riscos
classificados no Passível Exigível a Longo Prazo serão ajustadas ao seu valor presente
e as demais quando houver efeito relevante.

Nota: Alteração para ser cobrada em prova. Fique atento.


16. DRE – Partes Beneficiárias
Anteriormente na DRE eram discriminadas as participações de debêntures,
empregados, administradores e partes beneficiárias e as contribuições para instituições
financeiras ou fundos de assistência ou previdência dos empregados. Pela nova norma
não deve mais ser discriminado na DRE as partes beneficiárias. Veja como ficou a
norma nesse ponto:
“Art. 187 ...
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na
forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou
previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;”.

Nota: Eis uma alteração que dá uma boa questão: Calcule o valor das participações na
DRE.


17. Demonstração do Fluxo de Caixa
Esta demonstração não era obrigatória. Agora é. Eu diria que é grande a chance de
cair em concurso uma pergunta sobre quais demonstrações financeiras são
obrigatórias para as S/A.

Segundo a nova orientação a DFC indicará no mínimo as alterações ocorridas, durante
o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, separando essas alterações em
3 fluxos (no mínimo), a saber:
-fluxos das operações,
-fluxos dos financiamentos,
-fluxos dos investimentos.




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                                                               025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                    AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
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Veja que a nova normatização diz no mínimo, então nada impede que a DFC tenha
mais informações que as citadas na norma. Vamos esperar um modelo ou orientação
da CVM quanto a forma da DFC.

Nota: Para concurso eu continuaria utilizando as orientações de preenchimento dos
livros atuais até a normatização da CVM. No link que segue tem algumas informações
interessantes a respeito da DFC:
http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OFICIO-CIRCULAR-CVM-SNC-
SEP-01_2007.asp#1.12


18. Demonstração do Valor Adicionado
Esta declaração não existia no texto da Lei 6404/76. Com as mudanças agora ela é.
Como disse anteriormente há grande chance de uma questão sobre quais
demonstrações financeiras são obrigatórias.

A DVA indicará no mínimo o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua
distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais
como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da
riqueza não distribuída.

Consulte o link que segue que possui algumas informações sobre a DVA:
http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OFICIO-CIRCULAR-CVM-SNC-
SEP-01_2007.asp#1.12

As informações que seguem foram retiradas do link acima indicado
“
OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2007
...
Demonstração do Valor Adicionado – DVA
A riqueza gerada pela empresa, medida no conceito de valor adicionado, é calculada a
partir da diferença entre o valor de sua produção e o dos bens produzidos por terceiros
utilizados no processo de produção da empresa. A atual e a potencial aplicações do
valor adicionado mostram o aspecto econômico e social que o seu conceito envolve: (i)
como índice de avaliação do desempenho na geração da riqueza, ao medir a eficiência
da empresa na utilização dos fatores de produção, comparando o valor das saídas com
o valor das entradas, e (ii) como índice de avaliação do desempenho social à medida
que demonstra, na distribuição da riqueza gerada, a participação dos empregados, do
Governo, dos Agentes Financiadores e dos Acionistas.
O valor adicionado demonstra, ainda, a efetiva contribuição da empresa, dentro de
uma visão global de desempenho, para a geração de riqueza da economia na qual está
inserida, sendo resultado do esforço conjugado de todos os seus fatores de produção..
A Demonstração do Valor Adicionado, que também pode integrar o Balanço Social,
constitui, desse modo, uma importante fonte de informações à medida que apresenta
esse conjunto de elementos que permitem a análise do desempenho econômico da
empresa, evidenciando a geração de riqueza, assim como dos efeitos sociais
produzidos pela distribuição dessa riqueza.
Dentro dessa visão, a CVM vem incentivando e apoiando a divulgação voluntária de
informações de natureza social, tendo, inclusive, já em 1992, apoiado e estimulado a
divulgação da DVA, por meio do Parecer de Orientação CVM nº 24/92. No Ofício



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                                                                025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                     AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
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Circular CVM/SNC/SEP/ no 01/00, a CVM sugeriu a utilização de modelo elaborado pela
Fundação Instituto de Pesquisa Contábeis, Atuariais e Financeiras da USP (FIPECAFI).
Além disso, fez incluir no anteprojeto de reformulação da Lei nº 6.404/76 a
obrigatoriedade da divulgação da Demonstração do Valor Adicionado e de informações
de natureza social e de produtividade.
Considerando que as companhias abertas vêm, cada vez mais, aderindo à divulgação
de informações de natureza social, principalmente a DVA, e, dentro desse caráter
voluntário de divulgação, objetivando orientar e incentivar aquelas empresas que ainda
não aderiram, estamos apresentando um modelo simplificado de Demonstração do
Valor Adicionado (baseado em modelo elaborado pela FIPECAFI) com instruções para o
seu preenchimento.
Pode-se verificar, no modelo abaixo, a utilização do critério de cálculo do valor
adicionado com base nas vendas, o que torna mais simples a elaboração da DVA e
mais fácil seu entendimento, uma vez que, assim, o valor adicionado fica relacionado
com os princípios contábeis utilizados nas demonstrações contábeis tradicionais,
possibilitando sua conciliação com a demonstração do resultado. Parte-se, desse
modo, das receitas brutas e subtrai-se o valor dos bens adquiridos de terceiros que foi
incorporado ao produto final alienado ou serviço prestado, para que se conheça o valor
efetivamente gerado pela companhia. Deve-se destacar, ainda, que a depreciação de
ativos avaliados pelo custo de aquisição deve ser subtraída do valor adicionado bruto
para se calcular o valor adicionado líquido, não devendo ser classificados tais valores
como retenções do lucro do período.
Devemos ressaltar que esse modelo, até mesmo por não se tratar de informação
obrigatória, não deve inibir a apresentação de demonstração mais detalhada e melhor
adaptada ao segmento de negócio da empresa. Caso a empresa julgue necessário,
poderá apresentar essas informações em notas explicativas às demonstrações
contábeis, ao invés de incluí-las no corpo do Relatório da Administração.

Demonstração do Valor Adicionado

em R$ mil                                                         20X1               20X2

DESCRIÇÃO

1-RECEITAS

1.1) Vendas de mercadoria, produtos e serviços

1.2) Provisão p/devedores duvidosos – Reversão/(Constituição)

1.3) Não operacionais

2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui ICMS e IPI)

2.1) Matérias-Primas consumidas

2.2) Custos das mercadorias e serviços vendidos

2.3) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros

2.4) Perda/Recuperação de valores ativos

3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2)



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                                                                025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                     AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
                                                                              ARQUIVO:   CONTABILIDADE-025.DOC



4 – RETENÇÕES

4.1) Depreciação, amortização e exaustão

5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE
(3-4)

6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA

6.1) Resultado de equivalência patrimonial

6.2) Receitas financeiras

7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6)

8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO

8.1) Pessoal e encargos

8.2) Impostos, taxas e contribuições

8.3) Juros e aluguéis

8.4) Juros s/ capital próprio e dividendos

8.5) Lucros retidos / prejuízo do exercício

* O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7.

Instruções para preenchimento:
As informações são extraídas da contabilidade e, portanto, deverão ter como base o
princípio contábil do regime de competência de exercícios.
1 – RECEITAS (soma dos itens 1.1 a 1.3)
1.1 – Vendas de mercadorias, produtos e serviços
Inclui os valores do ICMS e IPI incidentes sobre essas receitas, ou seja, corresponde à
receita bruta ou faturamento bruto.
1.2 – Provisão para devedores duvidosos – Reversão/Constituição
Inclui os valores relativos à constituição/baixa de provisão para devedores duvidosos.
1.3 – Não operacionais
Inclui valores considerados fora das atividades principais da empresa, tais como:
ganhos ou perdas na baixa de imobilizados, ganhos ou perdas na baixa de
investimentos etc.
2 – INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (soma dos itens 2.1 a 2.4)
2.1 - Matérias-primas consumidas (incluídas no custo do produto vendido).
2.2 - Custos das mercadorias e serviços vendidos (não inclui gastos com pessoal
próprio).
2.3 - Materiais, energia, serviços de terceiros e outros (inclui valores relativos às
aquisições e pagamentos a terceiros).
Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços,
energia, etc. consumidos deverão ser considerados os impostos (ICMS e IPI) incluídos
no momento das compras, recuperáveis ou não.
2.4 - Perda/Recuperação de valores ativos




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                                                               025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                    AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
                                                                             ARQUIVO:   CONTABILIDADE-025.DOC

Inclui valores relativos a valor de mercado de estoques e investimentos, etc. (se no
período o valor líquido for positivo deverá ser somado).
3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (diferença entre itens 1 e 2)
4 – RETENÇÕES
4.1 – Depreciação, amortização e exaustão
Deverá incluir a despesa contabilizada no período.
5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (item 3 menos item 4)
6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA (soma dos itens 6.1 e 6.2)
6.1 - Resultado de equivalência patrimonial (inclui os valores recebidos como
dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo)
O resultado de equivalência poderá representar receita ou despesa; se despesa deverá
ser informado entre parênteses.
6.2 - Receitas financeiras (incluir todas as receitas financeiras independentemente de
sua origem)
7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (soma dos itens 5 e 6)
8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (soma dos itens 8.1 a 8.5)
8.1 – Pessoal e encargos
Nesse item deverão ser incluídos os encargos com férias, 13º salário, FGTS,
alimentação, transporte, etc., apropriados ao custo do produto ou resultado do período
(não incluir encargos com o INSS – veja tratamento a ser dado no item seguinte).
8.2 – Impostos, taxas e contribuições
Além das contribuições devidas ao INSS, imposto de renda, contribuição social, todos
os demais impostos, taxas e contribuições deverão ser incluídos neste item. Os valores
relativos ao ICMS e IPI deverão ser considerados como os valores devidos ou já
recolhidos aos cofres públicos, representando a diferença entre os impostos incidentes
sobre as vendas e os valores considerados dentro do item 2 – Insumos adquiridos de
terceiros.
8.3 – Juros e aluguéis
Devem ser consideradas as despesas financeiras e as de juros relativas a quaisquer
tipos de empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras, empresas do
grupo ou outras e os aluguéis (incluindo-se as despesas com leasing) pagos ou
creditados a terceiros.
8.4 – Juros sobre o capital próprio e dividendos
Inclui os valores pagos ou creditados aos acionistas. Os juros sobre o capital próprio
contabilizados como reserva deverão constar do item "lucros retidos".
8.5 – Lucros retidos/prejuízo do exercício
Devem ser incluídos os lucros do período destinados às reservas de lucros e eventuais
parcelas ainda sem destinação específica.
...”


19. Reservas de Lucros a Realizar
Aqui pouca coisa mudou. A mudança diz respeito a forma que se considera realizada a
parcela do lucro líquido do exercício. Veja como era a norma:
“...
Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos
termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do
exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração,
destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar.




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                                                                 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                      AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
                                                                               ARQUIVO:   CONTABILIDADE-025.DOC

§ 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do
exercício que exceder da soma dos seguintes valores:
I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e
II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira
ocorra após o término do exercício social seguinte.
...”

Preste atenção, pois só mudou alguns trechos do item II acima. Veja como ficou (vou
negritar e grifar as mudanças para facilitar):
“II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de
ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra
após o término do exercício social seguinte”.


20. Reservas de Lucros – Saldo
Veja como era o antigo artigo 199 da Lei 6404/76:
“ Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a
realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia
deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital
social, ou na distribuição de dividendos”.

Novo artigo 199 da Lei 6404/76 (vou grifar e negritar as mudanças):
“Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos
fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse
limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no
aumento do capital social ou na distribuição de dividendos”.

O que mudou?
A lei dizia que o saldo das reservas de lucros não poderia ultrapassar o valor do capital
social, mas a lei retirava dessa soma duas reservas:
-a reserva de contingências e
-a reserva de lucros a realizar.

Com a mudança agora temos três reservas que ficam de fora dessa soma:
-a reserva de contingências,
-a reserva de lucros a realizar e
-a reserva de incentivos fiscais.

Nota: Esta alteração dá uma boa questão de prova.


21. Reservas de Incentivos Fiscais
A nova orientação normatizou a formação da Reserva de Incentivos Fiscais. A norma
diz que a Assembléia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar
para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações e
subvenções governamentais para investimentos. Feito isso poderá essa reserva ser
excluída do cálculo do dividendo obrigatório.




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                                                               025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                    AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
                                                                             ARQUIVO:   CONTABILIDADE-025.DOC

Nota: Questão de prova: Quanto será destinado para dividendo obrigatório? Aí colocam
entre as muitas contas a reserva de incentivo fiscal. O que você faria se não tivesse
conhecimento das alterações?


22. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão
A Lei 6404/76 antes das alterações trazia como título “Formação do Capital” antes do
artigo 226. Esse título mudou para: “Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão”.

Além da alteração acima foi incluído um terceiro parágrafo nesse artigo que diz que
nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre as partes
independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da
sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizadas pelo
seu valor de mercado.

Duas coisas importantes:
1. Note que no caput não houve alteração e as operações referidas nele são:
incorporação, fusão e cisão. Não fala em transformação. Mas o título do artigo fala em
transformação.
2. Os valores de ativos e passivos nessas operações serão contabilizados pelo valor de
mercado.

Nota: Outra boa questão para prova. Pode-se perguntar que valor utilizar para ativo e
passivo quando do acontecimento de uma das operações do artigo 226.


23. Investimentos em Coligadas e Controladas
Essa alteração é interessante. Veja o que dizia o artigo 248 da Lei .6404/76 antes das
alterações:

“...
      Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes
(artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha
influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e
em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo
com as seguintes normas:
...”

“Art. 247 ...
Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento:
a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a
10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia;
b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou
superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia.
...”

Com as alterações o artigo 248 passou a legislar diferente. Agora temos que serão
avaliados pelo MEP:
i. Coligadas




                                         Pág. 12
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                                                              025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE?
                                                                   AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO)
                                                                            ARQUIVO:   CONTABILIDADE-025.DOC

Serão avaliadas pelo MEP as coligadas sobre cuja administração tenha influência
significativa.

ii. Controladas
Serão avaliadas pelo MEP quando a investidora participe com 20% ou mais do capital
votante.

iii. Sociedades que façam parte do mesmo grupo.
Serão avaliadas pelo MEP quando a investidora participe com 20% ou mais do capital
votante.

iv. Sociedades que estejam sobre controle comum.
Serão avaliadas pelo MEP quando a investidora participe com 20% ou mais do capital
votante.

Quais foram as alterações?
Veja que o artigo 248 não fala mais em investimento relevante para coligadas, mas
fala em influência significativa no corpo administrativo da coligada.
Veja que além das coligadas de influência significativa e controladas, agora também
serão avaliadas pelo MEP as sociedades que façam parte do mesmo grupo e sociedade
que estejam sobre controle comum. Aqui especificamente vou aguardar orientação da
CVM sobre o que são essas sociedades.


24. Companhias de Grande Porte que não é S/A
A companhia de grande porte que não é S/A deve seguir a Lei 6404/76 sobre:
-a escrituração,
-elaboração das demonstrações financeiras,
-obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM.

O que é uma sociedade de grande porte?
Para a Lei 69404/76, de grande porte, será uma sociedade ou conjunto de sociedade
sob controle comum que tiver, no exercício social anterior:
-ativo total superior a R$ 240.000.000,00,
-receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00.




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Mudanças na Contabilidade após a Lei 11638/2007

  • 1. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC O que mudou na Contabilidade? Recomendo para leitura, deste resumo, ter em mãos a Lei 6404/76 já alterada, mas com indicação do que foi alterado pela Lei 11638/2007, ou ter em mãos o texto da Lei 11638/2007 e o texto antigo da Lei 6404/76. Lembro aos senhores que isto é apenas um rascunho, mas já dá para ter uma noção das mudanças. Creio que em breve ilustres mestres publicarão livros sobre as alterações da Lei 11638/2007. Aproveitei para especular sobre possíveis questões de provas sobre as alterações. Mas vamos ao que interessa. A Lei 11638/2007 trouxe as seguintes mudanças para a Contabilidade para fins de concursos. 1. Demonstrações Financeiras Não existe mais a DOAR na lei da contabilidade. Agora as demonstrações financeiras obrigatórias são: -BP (Balanço Patrimonial). -DLPA (Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados). -DRE (Demonstração do Resultado do Exercício). -DFC (Demonstração de Fluxos de Caixa). -DVA (Demonstração de Valor Adicionado)  para companhia aberta. Observação: A companhia fechada não será obrigada a apresentar a DFC se na data do balanço apresentar um Patrimônio Líquido inferior a dois milhões de reais. Nota: Aqui temos alteração para uma questão de prova. Quais são as demonstrações financeiras obrigatórias? Os desatentos ainda marcariam como certa as demonstrações que existiam antes da Lei 11638/2007. 2. Escrituração As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividades que constitui objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não desobrigam a obrigação de elaborar as demonstrações financeiras em consonância com o artigo 177 (caput) da Lei 6404/76 que diz: “A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência”. As disposições da lei tributária ou de legislação especial deverão ser observadas mediante registro: -em livros auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou -no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com Pág. 1
  • 2. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC observância do disposto no artigo 177 (caput) da Lei 6404/76, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na CVM. Os lançamentos de ajustes efetuados exclusivamente para harmonização das normas contábeis com as disposições de lei tributária ou especial não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários. 3. Normas da CVM A lei 6404/76 diz em seu artigo 177 § 3o que as demonstrações financeiras deverão observar as normas da CVM sendo obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na CVM. Agora essas normas deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários. As companhias fechadas poderão optar por observar as normas sobre as demonstrações financeiras expedidas pela CVM. 4. Ativo Permanente O Ativo Permanente era dividido em: Investimentos, Imobilizado e Diferido. Agora o Ativo Permanente passou a ser dividido em: -Investimentos. -Imobilizado. -Intangível. -Diferido. Nota: Outra boa questão de prova. Como é dividido o Ativo Permanente? 5. Ativo Permanente Imobilizado Agora serão classificados no Ativo Permanente Imobilizado apenas os bens corpóreos. Serão classificados no Ativo Permanente Imobilizado os direitos que tenham por objeto bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para a companhia os benefícios, riscos e controle desses bens. Nota: Esta é uma alteração que dá uma boa questão daquelas em que se colocam várias contas e se pergunta qual o valor do Imobilizado. 6. Ativo Permanente Diferido Serão classificados no Ativo Permanente Diferido as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional. 7. Ativo Permanente Intangível Aqui é que agora serão classificados os bens incorpóreos. Pág. 2
  • 3. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC Serão classificados no Ativo Permanente Intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. 8. Patrimônio Líquido O Patrimônio Líquido era dividido em: capital social, reservas de capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos acumulados. Agora o Patrimônio Líquido é dividido em: -Capital Social. -Reservas de Capital. -Ajustes de Avaliação Patrimonial. -Reservas de Lucros. -Ações em Tesouraria. -Prejuízos Acumulados. Acima coloquei grifo e negrito para destacar o que surgiu de novidade. Nota: Alteração que pode virar questão de concurso. 8.1. Reservas de Capital Antes das alterações o que era classificado como reserva de capital? A resposta estava no artigo 182 da Lei 6404/76. Mas houve uma alteração quase não notada no final da Lei 11638/2007. O artigo 182 era assim em seu parágrafo primeiro: “§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição; c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento.” Agora ficou assim: “§ 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição.” O que mudou? Não são mais classificados como reservas de capital o prêmio na emissão de debêntures e as doações e as subvenções para investimento. Nota: Eu faria uma questão dessas para uma prova? E você? Pág. 3
  • 4. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC 9. Ajuste de Avaliação Patrimonial Serão classificados como Ajustes de Avaliação Patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas dos aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo e do passivo em decorrência da sua avaliação a preço de mercado. A CVM deverá divulgar normas para esses ajustes. 9.1. Reservas de Reavaliação Você notou que pela lei não existe mais as Reservas de Reavaliação. De acordo com as mudanças os saldos existentes na reservas de reavaliação serão mantidos até a sua efetiva realização ou deverão ser estornados até o final de 2008. Nota: Alteração que pode virar questão de concurso. 10. Critérios de Avaliação do Ativo Circulante e do Realizável a Longo Prazo para Direitos e Títulos de Créditos Antes tínhamos para avaliação apenas os direitos e títulos de créditos. Agora, além deles, temos que avaliar também as aplicações em instrumentos financeiros, inclusive os derivativos. [Derivativos, no mercado financeiro, são ativos financeiros que derivam de um outro ativo financeiro.] A redação anterior da Lei 6404/76 era: “I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização, e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros acrescidos;” Agora temos a seguinte orientação quanto aos direitos e títulos de créditos para a sua avaliação: I – As aplicações em instrumentos financeiros, inclusive derivativos, e em direitos e títulos de créditos, classificados no ativo circulante ou no realizável a longo prazo: a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e b) pelo valor do custo de aquisição ou valor da emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de créditos. Considera-se valor de mercado para instrumentos financeiros: o valor que pode se obter em um mercado ativo, decorrente de transação não compulsória realizada entre partes independentes. Considera-se valor de mercado para instrumentos financeiros quando ausência de um mercado ativo para um determinado instrumento financeiro: a) o valor que se pode obter em um mercado ativo com a negociação de outro instrumento financeiro de natureza, prazo e riscos similares, Pág. 4
  • 5. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC b) o valor presente líquido dos fluxos de caixa futuros para instrumentos financeiros de natureza, praz e riscos simulares, c) o valor obtido por meio de modelos matemático-estatísticos de precificação de instrumentos financeiros. Nota: Dessa parte da Lei sempre tiraram várias questões. Com as mudanças novas questões poderão surgir. 11. Critérios de Avaliação do Ativo Permanente Intangível Os direitos classificados no Ativo Permanente Intangível serão avaliados pelo custo de aquisição deduzido do saldo da respectiva conta de amortização. Nota: Amortização do intangível? Quem não ler as mudanças não considerará como conta redutora do ativo uma conta chamada digamos de “Amortização de Software”. 12. Critérios de Avaliação do Ativo para operações de Longo Prazo Os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. 13. Depreciação, Amortização e Exaustão Anteriormente a mudança a Lei 6404/76 fazia menção à diminuição dos elementos do ativo imobilizado assim: “§ 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado será registrada periodicamente nas contas de:”. Agora com a mudança temos a seguinte redação: “§ 2o A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de”. Note que a lei citava apenas o ativo imobilizado, hoje fala em ativo imobilizado, intangível e diferido. Nota: Alteração para ser cobrada em provas futuras. 14. Amortização do Ativo Permanente Diferido Antes o prazo para amortização do Diferido era de até 10 anos. Pela nova disposição legal esse prazo não existe mais. Veja o que a lei dizia: “Art. 183 ... § 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes para amortizá-los”. Veja o que diz a lei agora: “Art. 183 ... Pág. 5
  • 6. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC § 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam: I – registrados perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para a recuperação desse valor; ou II – revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização”. Nota: Atenção, qual é o prazo máximo para amortizar o Ativo Diferido? Qual é a sua resposta? Eles podem pedir numa questão futura! 15. Critérios de Avaliação do Passivo de Longo Prazo Antes da modificação a lei falava que as obrigações sujeitas à correção monetária seriam atualizadas até a data do balanço. Agora as obrigações, encargos e riscos classificados no Passível Exigível a Longo Prazo serão ajustadas ao seu valor presente e as demais quando houver efeito relevante. Nota: Alteração para ser cobrada em prova. Fique atento. 16. DRE – Partes Beneficiárias Anteriormente na DRE eram discriminadas as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias e as contribuições para instituições financeiras ou fundos de assistência ou previdência dos empregados. Pela nova norma não deve mais ser discriminado na DRE as partes beneficiárias. Veja como ficou a norma nesse ponto: “Art. 187 ... VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;”. Nota: Eis uma alteração que dá uma boa questão: Calcule o valor das participações na DRE. 17. Demonstração do Fluxo de Caixa Esta demonstração não era obrigatória. Agora é. Eu diria que é grande a chance de cair em concurso uma pergunta sobre quais demonstrações financeiras são obrigatórias para as S/A. Segundo a nova orientação a DFC indicará no mínimo as alterações ocorridas, durante o exercício, no saldo de caixa e equivalentes de caixa, separando essas alterações em 3 fluxos (no mínimo), a saber: -fluxos das operações, -fluxos dos financiamentos, -fluxos dos investimentos. Pág. 6
  • 7. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC Veja que a nova normatização diz no mínimo, então nada impede que a DFC tenha mais informações que as citadas na norma. Vamos esperar um modelo ou orientação da CVM quanto a forma da DFC. Nota: Para concurso eu continuaria utilizando as orientações de preenchimento dos livros atuais até a normatização da CVM. No link que segue tem algumas informações interessantes a respeito da DFC: http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OFICIO-CIRCULAR-CVM-SNC- SEP-01_2007.asp#1.12 18. Demonstração do Valor Adicionado Esta declaração não existia no texto da Lei 6404/76. Com as mudanças agora ela é. Como disse anteriormente há grande chance de uma questão sobre quais demonstrações financeiras são obrigatórias. A DVA indicará no mínimo o valor da riqueza gerada pela companhia, a sua distribuição entre os elementos que contribuíram para a geração dessa riqueza, tais como empregados, financiadores, acionistas, governo e outros, bem como a parcela da riqueza não distribuída. Consulte o link que segue que possui algumas informações sobre a DVA: http://www.cvm.gov.br/port/atos/oficios/OFICIO-CIRCULAR-CVM-SNC- SEP-01_2007.asp#1.12 As informações que seguem foram retiradas do link acima indicado “ OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP nº 01/2007 ... Demonstração do Valor Adicionado – DVA A riqueza gerada pela empresa, medida no conceito de valor adicionado, é calculada a partir da diferença entre o valor de sua produção e o dos bens produzidos por terceiros utilizados no processo de produção da empresa. A atual e a potencial aplicações do valor adicionado mostram o aspecto econômico e social que o seu conceito envolve: (i) como índice de avaliação do desempenho na geração da riqueza, ao medir a eficiência da empresa na utilização dos fatores de produção, comparando o valor das saídas com o valor das entradas, e (ii) como índice de avaliação do desempenho social à medida que demonstra, na distribuição da riqueza gerada, a participação dos empregados, do Governo, dos Agentes Financiadores e dos Acionistas. O valor adicionado demonstra, ainda, a efetiva contribuição da empresa, dentro de uma visão global de desempenho, para a geração de riqueza da economia na qual está inserida, sendo resultado do esforço conjugado de todos os seus fatores de produção.. A Demonstração do Valor Adicionado, que também pode integrar o Balanço Social, constitui, desse modo, uma importante fonte de informações à medida que apresenta esse conjunto de elementos que permitem a análise do desempenho econômico da empresa, evidenciando a geração de riqueza, assim como dos efeitos sociais produzidos pela distribuição dessa riqueza. Dentro dessa visão, a CVM vem incentivando e apoiando a divulgação voluntária de informações de natureza social, tendo, inclusive, já em 1992, apoiado e estimulado a divulgação da DVA, por meio do Parecer de Orientação CVM nº 24/92. No Ofício Pág. 7
  • 8. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC Circular CVM/SNC/SEP/ no 01/00, a CVM sugeriu a utilização de modelo elaborado pela Fundação Instituto de Pesquisa Contábeis, Atuariais e Financeiras da USP (FIPECAFI). Além disso, fez incluir no anteprojeto de reformulação da Lei nº 6.404/76 a obrigatoriedade da divulgação da Demonstração do Valor Adicionado e de informações de natureza social e de produtividade. Considerando que as companhias abertas vêm, cada vez mais, aderindo à divulgação de informações de natureza social, principalmente a DVA, e, dentro desse caráter voluntário de divulgação, objetivando orientar e incentivar aquelas empresas que ainda não aderiram, estamos apresentando um modelo simplificado de Demonstração do Valor Adicionado (baseado em modelo elaborado pela FIPECAFI) com instruções para o seu preenchimento. Pode-se verificar, no modelo abaixo, a utilização do critério de cálculo do valor adicionado com base nas vendas, o que torna mais simples a elaboração da DVA e mais fácil seu entendimento, uma vez que, assim, o valor adicionado fica relacionado com os princípios contábeis utilizados nas demonstrações contábeis tradicionais, possibilitando sua conciliação com a demonstração do resultado. Parte-se, desse modo, das receitas brutas e subtrai-se o valor dos bens adquiridos de terceiros que foi incorporado ao produto final alienado ou serviço prestado, para que se conheça o valor efetivamente gerado pela companhia. Deve-se destacar, ainda, que a depreciação de ativos avaliados pelo custo de aquisição deve ser subtraída do valor adicionado bruto para se calcular o valor adicionado líquido, não devendo ser classificados tais valores como retenções do lucro do período. Devemos ressaltar que esse modelo, até mesmo por não se tratar de informação obrigatória, não deve inibir a apresentação de demonstração mais detalhada e melhor adaptada ao segmento de negócio da empresa. Caso a empresa julgue necessário, poderá apresentar essas informações em notas explicativas às demonstrações contábeis, ao invés de incluí-las no corpo do Relatório da Administração. Demonstração do Valor Adicionado em R$ mil 20X1 20X2 DESCRIÇÃO 1-RECEITAS 1.1) Vendas de mercadoria, produtos e serviços 1.2) Provisão p/devedores duvidosos – Reversão/(Constituição) 1.3) Não operacionais 2-INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (inclui ICMS e IPI) 2.1) Matérias-Primas consumidas 2.2) Custos das mercadorias e serviços vendidos 2.3) Materiais, energia, serviços de terceiros e outros 2.4) Perda/Recuperação de valores ativos 3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (1-2) Pág. 8
  • 9. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC 4 – RETENÇÕES 4.1) Depreciação, amortização e exaustão 5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (3-4) 6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA 6.1) Resultado de equivalência patrimonial 6.2) Receitas financeiras 7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (5+6) 8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO 8.1) Pessoal e encargos 8.2) Impostos, taxas e contribuições 8.3) Juros e aluguéis 8.4) Juros s/ capital próprio e dividendos 8.5) Lucros retidos / prejuízo do exercício * O total do item 8 deve ser exatamente igual ao item 7. Instruções para preenchimento: As informações são extraídas da contabilidade e, portanto, deverão ter como base o princípio contábil do regime de competência de exercícios. 1 – RECEITAS (soma dos itens 1.1 a 1.3) 1.1 – Vendas de mercadorias, produtos e serviços Inclui os valores do ICMS e IPI incidentes sobre essas receitas, ou seja, corresponde à receita bruta ou faturamento bruto. 1.2 – Provisão para devedores duvidosos – Reversão/Constituição Inclui os valores relativos à constituição/baixa de provisão para devedores duvidosos. 1.3 – Não operacionais Inclui valores considerados fora das atividades principais da empresa, tais como: ganhos ou perdas na baixa de imobilizados, ganhos ou perdas na baixa de investimentos etc. 2 – INSUMOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS (soma dos itens 2.1 a 2.4) 2.1 - Matérias-primas consumidas (incluídas no custo do produto vendido). 2.2 - Custos das mercadorias e serviços vendidos (não inclui gastos com pessoal próprio). 2.3 - Materiais, energia, serviços de terceiros e outros (inclui valores relativos às aquisições e pagamentos a terceiros). Nos valores dos custos dos produtos e mercadorias vendidos, materiais, serviços, energia, etc. consumidos deverão ser considerados os impostos (ICMS e IPI) incluídos no momento das compras, recuperáveis ou não. 2.4 - Perda/Recuperação de valores ativos Pág. 9
  • 10. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC Inclui valores relativos a valor de mercado de estoques e investimentos, etc. (se no período o valor líquido for positivo deverá ser somado). 3 – VALOR ADICIONADO BRUTO (diferença entre itens 1 e 2) 4 – RETENÇÕES 4.1 – Depreciação, amortização e exaustão Deverá incluir a despesa contabilizada no período. 5 – VALOR ADICIONADO LÍQUIDO PRODUZIDO PELA ENTIDADE (item 3 menos item 4) 6 – VALOR ADICIONADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA (soma dos itens 6.1 e 6.2) 6.1 - Resultado de equivalência patrimonial (inclui os valores recebidos como dividendos relativos a investimentos avaliados ao custo) O resultado de equivalência poderá representar receita ou despesa; se despesa deverá ser informado entre parênteses. 6.2 - Receitas financeiras (incluir todas as receitas financeiras independentemente de sua origem) 7 – VALOR ADICIONADO TOTAL A DISTRIBUIR (soma dos itens 5 e 6) 8 – DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO (soma dos itens 8.1 a 8.5) 8.1 – Pessoal e encargos Nesse item deverão ser incluídos os encargos com férias, 13º salário, FGTS, alimentação, transporte, etc., apropriados ao custo do produto ou resultado do período (não incluir encargos com o INSS – veja tratamento a ser dado no item seguinte). 8.2 – Impostos, taxas e contribuições Além das contribuições devidas ao INSS, imposto de renda, contribuição social, todos os demais impostos, taxas e contribuições deverão ser incluídos neste item. Os valores relativos ao ICMS e IPI deverão ser considerados como os valores devidos ou já recolhidos aos cofres públicos, representando a diferença entre os impostos incidentes sobre as vendas e os valores considerados dentro do item 2 – Insumos adquiridos de terceiros. 8.3 – Juros e aluguéis Devem ser consideradas as despesas financeiras e as de juros relativas a quaisquer tipos de empréstimos e financiamentos junto a instituições financeiras, empresas do grupo ou outras e os aluguéis (incluindo-se as despesas com leasing) pagos ou creditados a terceiros. 8.4 – Juros sobre o capital próprio e dividendos Inclui os valores pagos ou creditados aos acionistas. Os juros sobre o capital próprio contabilizados como reserva deverão constar do item "lucros retidos". 8.5 – Lucros retidos/prejuízo do exercício Devem ser incluídos os lucros do período destinados às reservas de lucros e eventuais parcelas ainda sem destinação específica. ...” 19. Reservas de Lucros a Realizar Aqui pouca coisa mudou. A mudança diz respeito a forma que se considera realizada a parcela do lucro líquido do exercício. Veja como era a norma: “... Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório, calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Pág. 10
  • 11. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC § 1o Para os efeitos deste artigo, considera-se realizada a parcela do lucro líquido do exercício que exceder da soma dos seguintes valores: I - o resultado líquido positivo da equivalência patrimonial (art. 248); e II - o lucro, ganho ou rendimento em operações cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte. ...” Preste atenção, pois só mudou alguns trechos do item II acima. Veja como ficou (vou negritar e grifar as mudanças para facilitar): “II – o lucro, rendimento ou ganho líquidos em operações ou contabilização de ativo e passivo pelo valor de mercado, cujo prazo de realização financeira ocorra após o término do exercício social seguinte”. 20. Reservas de Lucros – Saldo Veja como era o antigo artigo 199 da Lei 6404/76: “ Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na distribuição de dividendos”. Novo artigo 199 da Lei 6404/76 (vou grifar e negritar as mudanças): “Art. 199. O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos”. O que mudou? A lei dizia que o saldo das reservas de lucros não poderia ultrapassar o valor do capital social, mas a lei retirava dessa soma duas reservas: -a reserva de contingências e -a reserva de lucros a realizar. Com a mudança agora temos três reservas que ficam de fora dessa soma: -a reserva de contingências, -a reserva de lucros a realizar e -a reserva de incentivos fiscais. Nota: Esta alteração dá uma boa questão de prova. 21. Reservas de Incentivos Fiscais A nova orientação normatizou a formação da Reserva de Incentivos Fiscais. A norma diz que a Assembléia Geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações e subvenções governamentais para investimentos. Feito isso poderá essa reserva ser excluída do cálculo do dividendo obrigatório. Pág. 11
  • 12. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC Nota: Questão de prova: Quanto será destinado para dividendo obrigatório? Aí colocam entre as muitas contas a reserva de incentivo fiscal. O que você faria se não tivesse conhecimento das alterações? 22. Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão A Lei 6404/76 antes das alterações trazia como título “Formação do Capital” antes do artigo 226. Esse título mudou para: “Transformação, Incorporação, Fusão e Cisão”. Além da alteração acima foi incluído um terceiro parágrafo nesse artigo que diz que nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre as partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizadas pelo seu valor de mercado. Duas coisas importantes: 1. Note que no caput não houve alteração e as operações referidas nele são: incorporação, fusão e cisão. Não fala em transformação. Mas o título do artigo fala em transformação. 2. Os valores de ativos e passivos nessas operações serão contabilizados pelo valor de mercado. Nota: Outra boa questão para prova. Pode-se perguntar que valor utilizar para ativo e passivo quando do acontecimento de uma das operações do artigo 226. 23. Investimentos em Coligadas e Controladas Essa alteração é interessante. Veja o que dizia o artigo 248 da Lei .6404/76 antes das alterações: “... Art. 248. No balanço patrimonial da companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de acordo com as seguintes normas: ...” “Art. 247 ... Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento: a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do patrimônio líquido da companhia. ...” Com as alterações o artigo 248 passou a legislar diferente. Agora temos que serão avaliados pelo MEP: i. Coligadas Pág. 12
  • 13. WWW.ADINOEL.COM CONTABILIDADE – RESUMOS 025 – O QUE MUDOU NA CONTABILIDADE? AUTOR: ADINOÉL SEBASTIÃO (DYNO) ARQUIVO: CONTABILIDADE-025.DOC Serão avaliadas pelo MEP as coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa. ii. Controladas Serão avaliadas pelo MEP quando a investidora participe com 20% ou mais do capital votante. iii. Sociedades que façam parte do mesmo grupo. Serão avaliadas pelo MEP quando a investidora participe com 20% ou mais do capital votante. iv. Sociedades que estejam sobre controle comum. Serão avaliadas pelo MEP quando a investidora participe com 20% ou mais do capital votante. Quais foram as alterações? Veja que o artigo 248 não fala mais em investimento relevante para coligadas, mas fala em influência significativa no corpo administrativo da coligada. Veja que além das coligadas de influência significativa e controladas, agora também serão avaliadas pelo MEP as sociedades que façam parte do mesmo grupo e sociedade que estejam sobre controle comum. Aqui especificamente vou aguardar orientação da CVM sobre o que são essas sociedades. 24. Companhias de Grande Porte que não é S/A A companhia de grande porte que não é S/A deve seguir a Lei 6404/76 sobre: -a escrituração, -elaboração das demonstrações financeiras, -obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na CVM. O que é uma sociedade de grande porte? Para a Lei 69404/76, de grande porte, será uma sociedade ou conjunto de sociedade sob controle comum que tiver, no exercício social anterior: -ativo total superior a R$ 240.000.000,00, -receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. Pág. 13