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8ª CONSEGURO
A regulação e o desenvolvimento do
mercado de seguros
GUSTAVO BINENBOJM
Prof. Titular da Faculdade de Direito da UERJ
AS AGÊNCIAS REGULADORAS E SEU
DESENHO INSTITUCIONAL
 Prevalência da racionalidade técnica sobre a
política (expertise).
 Não sujeição aos incentivos do processo
político-partidário-eleitoral (segurança
jurídica e equidistância dos interesses).
 Autonomia política, administrativa e
financeira.
 As especificidades da SUSEP e da ANS.
As ESPECIFICIDADES DO SETOR DE SEGUROS
 Criação das agências para regular mercado
preexistente, com práticas consolidadas.
 Grande heterogeneidade dos serviços e
pluralidade de agentes com interesses
distintos.
 Significativa assimetria informacional.
 Falhas de mercado: seleção adversa,
seleção de riscos, risco moral.
 Alto grau de judicialização.
UMA AGENDA REGULATÓRIA PARA O
DESENVOLVIMENTO
 Incremento do grau de segurança jurídica:
previsibilidade e estabilidade regulatórias.
 Adoção de mecanismos efetivos de
participação e consensualidade.
 Respeito às garantias do Direito
Administrativo sancionador.
 Análise de impacto regulatório: avaliação
de custos, benefícios e efeitos colaterais.
 Redução do nível de judicialização.
SEGURANÇA JURÍDICA, PARTICIPAÇÃO E
CONSENSUALIDADE
 Observância da agenda regulatória
previamente divulgada: previsibilidade.
 Estabilidade das exigências regulatórias e
adoção de regimes de transição.
 Valorização da participação dos regulados
em audiências e consultas públicas.
 Promoção de acordos substitutivos ou
integrativos de sanções.
GARANTIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
SANCIONADOR
 Dosimetria adequada das sanções.
 Observância do non bis in idem.
 Respeito ao devido processo legal na
apuração das infrações.
 Apuração da culpabilidade.
 Medidas cautelares não podem ser
instrumentos de antecipação de penas.
ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR)
 Avaliação ex ante ou ex post dos benefícios,
custos e efeitos colaterais de novas ou
preexistentes regulações.
 A OCDE recomenda que as regulações devem
“produzir benefícios que justifiquem os seus
custos, levando em conta a distribuição dos efeitos
para toda a sociedade”.
 Prognósticos e diagnósticos dos impactos
econômicos e sociais da regulação.
 Aumento da racionalidade e da accountability
sobre os reguladores.
REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO
 Nível elevado de judicialização: viés
consumerista.
 Distorções decorrentes de efeitos sistêmicos:
imprevisibilidade, aumento dos prêmios e
redução do mercado consumidor.
 Atuação dos reguladores perante os órgãos
de controle.
 Parâmetros de controle técnicos e objetivos.
CONCLUSÃO
“Taking rights seriously means
taking scarcity seriously”
(Cass Sunstein)
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but morals without technique is a mess”
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8ª Conseguro - Gustavo Binenbojm

  • 1. 8ª CONSEGURO A regulação e o desenvolvimento do mercado de seguros GUSTAVO BINENBOJM Prof. Titular da Faculdade de Direito da UERJ
  • 2. AS AGÊNCIAS REGULADORAS E SEU DESENHO INSTITUCIONAL  Prevalência da racionalidade técnica sobre a política (expertise).  Não sujeição aos incentivos do processo político-partidário-eleitoral (segurança jurídica e equidistância dos interesses).  Autonomia política, administrativa e financeira.  As especificidades da SUSEP e da ANS.
  • 3. As ESPECIFICIDADES DO SETOR DE SEGUROS  Criação das agências para regular mercado preexistente, com práticas consolidadas.  Grande heterogeneidade dos serviços e pluralidade de agentes com interesses distintos.  Significativa assimetria informacional.  Falhas de mercado: seleção adversa, seleção de riscos, risco moral.  Alto grau de judicialização.
  • 4. UMA AGENDA REGULATÓRIA PARA O DESENVOLVIMENTO  Incremento do grau de segurança jurídica: previsibilidade e estabilidade regulatórias.  Adoção de mecanismos efetivos de participação e consensualidade.  Respeito às garantias do Direito Administrativo sancionador.  Análise de impacto regulatório: avaliação de custos, benefícios e efeitos colaterais.  Redução do nível de judicialização.
  • 5. SEGURANÇA JURÍDICA, PARTICIPAÇÃO E CONSENSUALIDADE  Observância da agenda regulatória previamente divulgada: previsibilidade.  Estabilidade das exigências regulatórias e adoção de regimes de transição.  Valorização da participação dos regulados em audiências e consultas públicas.  Promoção de acordos substitutivos ou integrativos de sanções.
  • 6. GARANTIAS DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR  Dosimetria adequada das sanções.  Observância do non bis in idem.  Respeito ao devido processo legal na apuração das infrações.  Apuração da culpabilidade.  Medidas cautelares não podem ser instrumentos de antecipação de penas.
  • 7. ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO (AIR)  Avaliação ex ante ou ex post dos benefícios, custos e efeitos colaterais de novas ou preexistentes regulações.  A OCDE recomenda que as regulações devem “produzir benefícios que justifiquem os seus custos, levando em conta a distribuição dos efeitos para toda a sociedade”.  Prognósticos e diagnósticos dos impactos econômicos e sociais da regulação.  Aumento da racionalidade e da accountability sobre os reguladores.
  • 8. REDUÇÃO DA JUDICIALIZAÇÃO  Nível elevado de judicialização: viés consumerista.  Distorções decorrentes de efeitos sistêmicos: imprevisibilidade, aumento dos prêmios e redução do mercado consumidor.  Atuação dos reguladores perante os órgãos de controle.  Parâmetros de controle técnicos e objetivos.
  • 9. CONCLUSÃO “Taking rights seriously means taking scarcity seriously” (Cass Sunstein) “Technique without morals is a menace; but morals without technique is a mess” (Karl Llewellyn)