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NORMA REGULAMENTADORA NO 6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – (EPI)
    Publicação (alteração)                         D. O. U.
    Portaria SIT no 292, de 08 de Dezembro de 2.011 09/12/2011




                                                    Pedro Domacena
NORMA REGULAMENTADORA NO 6
       EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
                Publicação                                       D. O. U.
                Portaria GM no 3.214, de 08 de junho de 1978     06/07/78


PORTARIA MTB No 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978

“ O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada
pela Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:


      Art. 1o –      Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V,
Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do
             [01]
Trabalho.”




Última alteração: Portaria SIT no 292, de 08/12/2011 – D.O.U. de 09/12/2011

“Altera o Anexo I (lista de Equipamentos de proteção Individual) da norma
regulamentadora no 6 ( Equipamento de proteçaõ individual).”

                                  (texto resumido)

6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso
individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de
ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só
poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação -
CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI
adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas
seguintes circunstâncias:
a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra
os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
c) para atender a situações de emergência.
6.4 - Atendidas às peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o
disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI
adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.
6.5 - Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de
Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI
adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 - Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador
selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional
tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado são
trabalhadores usuários.
6.6 - Responsabilidades do empregador.
6.7 - Responsabilidades do trabalhador.
6.8 - Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.
6.9 - Certificado de Aprovação - CA
6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:
a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não
tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;
b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO,
quando for o caso.
6.9.2 - O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho,
quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos
daqueles dispostos no subitem 6.9.1.
6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome
comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no
caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do
CA.
6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão
nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar
forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador,
devendo esta constar do CA.
6.11 - Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE
6.11.1 - Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no
trabalho:
a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;
b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;
c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;
d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;
e) fiscalizar a qualidade do EPI;
f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,
g) cancelar o CA.
6.11.1.1 - Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de
segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas
com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.
6.11.2 - Cabe ao órgão regional do MTE:
a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;
b) recolher amostras de EPI; e,
c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo
descumprimento desta NR.
ANEXO I
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
                                                                           [02]
I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

[01]
       http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/mte/1978/3214.htm
[02]
       http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A33EF45990134335D0C415A
       D6/NR-06%20(atualizada)%202011.pdf
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  • 1. NORMA REGULAMENTADORA NO 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – (EPI) Publicação (alteração) D. O. U. Portaria SIT no 292, de 08 de Dezembro de 2.011 09/12/2011 Pedro Domacena
  • 2. NORMA REGULAMENTADORA NO 6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Publicação D. O. U. Portaria GM no 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 PORTARIA MTB No 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978 “ O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve: Art. 1o – Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do [01] Trabalho.” Última alteração: Portaria SIT no 292, de 08/12/2011 – D.O.U. de 09/12/2011 “Altera o Anexo I (lista de Equipamentos de proteção Individual) da norma regulamentadora no 6 ( Equipamento de proteçaõ individual).” (texto resumido) 6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. 6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
  • 3. a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência. 6.4 - Atendidas às peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR. 6.5 - Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. 6.5.1 - Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado são trabalhadores usuários. 6.6 - Responsabilidades do empregador. 6.7 - Responsabilidades do trabalhador. 6.8 - Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores. 6.9 - Certificado de Aprovação - CA 6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade: a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO; b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso. 6.9.2 - O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa, poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1. 6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA. 6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar
  • 4. forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA. 6.11 - Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE 6.11.1 - Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho: a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI; b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI; c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI; d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador; e) fiscalizar a qualidade do EPI; f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e, g) cancelar o CA. 6.11.1.1 - Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos. 6.11.2 - Cabe ao órgão regional do MTE: a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI; b) recolher amostras de EPI; e, c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR. ANEXO I LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO [02] I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
  • 5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: [01] http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/63/mte/1978/3214.htm [02] http://portal.mte.gov.br/data/files/8A7C816A33EF45990134335D0C415A D6/NR-06%20(atualizada)%202011.pdf