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PROGRAMA::
I - LEGISLAÇÃOI - LEGISLAÇÃO
II - CONCEITOS BÁSICOSII - CONCEITOS BÁSICOS
III - SELEÇÃO DE RESPIRADORESIII - SELEÇÃO DE RESPIRADORES
IV - ENSAIOS DE VEDAÇÃOIV - ENSAIOS DE VEDAÇÃO
V - PROGRAMA DE PROTEÇÃOV - PROGRAMA DE PROTEÇÃO
RESPIRATÓRIARESPIRATÓRIA
LEGISLAÇÃO::
-- CONSOLIDAÇÃO DA LEIS DO TRABALHO - CLTCONSOLIDAÇÃO DA LEIS DO TRABALHO - CLT
- NORMAS REGULAMENTADORAS - NR’S- NORMAS REGULAMENTADORAS - NR’S
- INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN- INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN
CLT :CLT :
LEI Nº 6514, 22/12/1977LEI Nº 6514, 22/12/1977
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHOTRABALHO
SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOSEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUALINDIVIDUAL
ARTIGO 166ARTIGO 166 -- A empresa é obrigada a fornecer aosA empresa é obrigada a fornecer aos
empregados,empregados, gratuitamentegratuitamente, equipamentos de proteção, equipamentos de proteção
individualindividual adequado ao riscoadequado ao risco e em perfeito estado dee em perfeito estado de
conservação e funcionamento,conservação e funcionamento, sempre que as medidassempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa proteçãode ordem geral não ofereçam completa proteção contracontra
os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
CLT :CLT :
LEI Nº 6514, 22/12/1977LEI Nº 6514, 22/12/1977
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TRABALHOTRABALHO
SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOSEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUALINDIVIDUAL
ARTIGO 167ARTIGO 167 - O- O equipamento de proteção só poderá serequipamento de proteção só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação doposto à venda ou utilizado com a indicação do
CertificadoCertificado dede AprovaçãoAprovação do Ministério do Trabalho.do Ministério do Trabalho.
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.6.22 -- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPIgratuitamente, EPI adequado ao riscoadequado ao risco e em perfeitoe em perfeito
estado de conservação e funcionamento, nas seguintesestado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circustâncias:circustâncias:
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
a -a - sempre que as medidas de proteçãosempre que as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente inviáveiscoletiva forem tecnicamente inviáveis ouou
não oferecerem completa proteção contra osnão oferecerem completa proteção contra os
riscos de acidentes do trabalho e/ouriscos de acidentes do trabalho e/ou
doenças profissionais e do trabalho;doenças profissionais e do trabalho;
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
b -b - enquanto as medidas de proteçãoenquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas;coletiva estiverem sendo implantadas;
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
c -c - para atender situações depara atender situações de
emergência.emergência.
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.6.33 -- Atendidas as pecularidades de cada atividadeAtendidas as pecularidades de cada atividade
profissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2, oprofissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2, o
empregador deve fornecer aos trabalhadores osempregador deve fornecer aos trabalhadores os
seguintes EPI:seguintes EPI:
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.3 - VI6.3 - VI -- Proteção respiratória, para exposições aProteção respiratória, para exposições a
agentes ambientais em concentrações prejudiciais àagentes ambientais em concentrações prejudiciais à
saúde do trabalhador, de acordo com os limitessaúde do trabalhador, de acordo com os limites
estabelecidos na NR-15;estabelecidos na NR-15;
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.3 - VI6.3 - VI - a) -- a) - respiradores contra poeiras, pararespiradores contra poeiras, para
trabalhos que impliquem em produção de poeiras;trabalhos que impliquem em produção de poeiras;
b) máscara para trabalhos de limpeza por abrasão,b) máscara para trabalhos de limpeza por abrasão,
através de jateamento de areia;através de jateamento de areia;
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.3 - VI6.3 - VI -- c)c) respiradoresrespiradores ee máscaramáscara de filtro químicode filtro químico
para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;
d) aparelhos de isolamento (autônomo ou de adução ded) aparelhos de isolamento (autônomo ou de adução de
ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio sejaar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja
inferior a 18% (dezoito por cento) em volumeinferior a 18% (dezoito por cento) em volume
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.5 -6.5 - O EPI, deO EPI, de fabricação nacional ou importadofabricação nacional ou importado sósó
poderá ser colocado à venda, comercializado oupoderá ser colocado à venda, comercializado ou
utilizado, quandoutilizado, quando possuir o CApossuir o CA, expedido pelo MTE,, expedido pelo MTE,
atendido o disposto no subitem 6.9.3.atendido o disposto no subitem 6.9.3.
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.9 -6.9 - Certificado de Aprovação - CA.Certificado de Aprovação - CA.
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6.9.2 A SSST fica reservado o direito de estabelecer6.9.2 A SSST fica reservado o direito de estabelecer
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julgar necessário.julgar necessário.
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.9 -6.9 - Certificado de Aprovação - CA.Certificado de Aprovação - CA.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar, em caracteres6.9.3 Todo EPI deverá apresentar, em caracteres
indeléveis e bem visíveis o nome comercial da empresaindeléveis e bem visíveis o nome comercial da empresa
fabricante ou importador, e o número do CA.fabricante ou importador, e o número do CA.
NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.11 -6.11 - Fiscalização para Controle de Qualidade do EPI .Fiscalização para Controle de Qualidade do EPI .
6.11.3 A FUNDACENTRO realizará os ensaios6.11.3 A FUNDACENTRO realizará os ensaios
necessários nas amostras de EPI recolhidos pelanecessários nas amostras de EPI recolhidos pela
fiscalização, elaborando laudo técnico, que deverá serfiscalização, elaborando laudo técnico, que deverá ser
enviado à SSST.enviado à SSST.
Ministério do Trabalho/SSSTMinistério do Trabalho/SSST
INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)
Nº 1 de 11/O4/94Nº 1 de 11/O4/94
Art. 1º - OArt. 1º - O empregadorempregador deverádeverá adotaradotar um conjunto deum conjunto de
medidasmedidas com a finalidade decom a finalidade de adequaradequar aa utilizaçãoutilização dosdos
equipamentos de proteção respiratória -equipamentos de proteção respiratória - EPREPR, quando, quando
necessário para complementar as medidas denecessário para complementar as medidas de proteçãoproteção
coletivacoletiva implementadas, ou quando as mesmasimplementadas, ou quando as mesmas
estiverem sendo implantadas, com a finalidade deestiverem sendo implantadas, com a finalidade de
garantir uma completa proteção ao trabalhador contragarantir uma completa proteção ao trabalhador contra
os riscos existentes nos ambientes de trabalho.os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
Ministério do Trabalho/SSSTMinistério do Trabalho/SSST
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§ 2º - Para a adequada observância dos princípios previstos neste§ 2º - Para a adequada observância dos princípios previstos neste
artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas NR’S,artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas NR’S,
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NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA
9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e
suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dossuficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais dasriscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das
seguintes situações:seguintes situações:
c) quando os resultados das avaliações quantitativas dac) quando os resultados das avaliações quantitativas da
exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limitesexposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites
previstos na NR-15 ou,previstos na NR-15 ou, na ausência destesna ausência destes, os valores de limites, os valores de limites
de exposição ocupacionalde exposição ocupacional adotados pela ACGIHadotados pela ACGIH - American- American
Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aquelesConference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles
que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva deque venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de
trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-
legais estabelecidos;legais estabelecidos;
NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA
9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a
inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva,inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva,
ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em faseou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase
de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em carácterde estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em carácter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outrascomplementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras
medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de carácter administrativo ou de organização doa) medidas de carácter administrativo ou de organização do
trabalho;trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA
9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor econsiderar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver, no mínimo:envolver, no mínimo:
a) seleção do EPIa) seleção do EPI adequado tecnicamente ao riscoadequado tecnicamente ao risco a que oa que o
trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se atrabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a
eficiência necessáriaeficiência necessária para o controle da exposição ao risco e opara o controle da exposição ao risco e o
conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuárioconforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a suab) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua
correta utilizaçãocorreta utilização e orientação sobre as limitações de proteçãoe orientação sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;que o EPI oferece;
NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA
9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor econsiderar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver, no mínimo:envolver, no mínimo:
c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover oc) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o
fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, conservação, afornecimento, o uso, a guarda, a higienização, conservação, a
manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condiçõesmanutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições
de proteção originalmente estabelecidas;de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores,d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores,
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Hig. ocup. modulo 2

  • 1. PROGRAMA:: I - LEGISLAÇÃOI - LEGISLAÇÃO II - CONCEITOS BÁSICOSII - CONCEITOS BÁSICOS III - SELEÇÃO DE RESPIRADORESIII - SELEÇÃO DE RESPIRADORES IV - ENSAIOS DE VEDAÇÃOIV - ENSAIOS DE VEDAÇÃO V - PROGRAMA DE PROTEÇÃOV - PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIARESPIRATÓRIA
  • 2. LEGISLAÇÃO:: -- CONSOLIDAÇÃO DA LEIS DO TRABALHO - CLTCONSOLIDAÇÃO DA LEIS DO TRABALHO - CLT - NORMAS REGULAMENTADORAS - NR’S- NORMAS REGULAMENTADORAS - NR’S - INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN- INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN
  • 3. CLT :CLT : LEI Nº 6514, 22/12/1977LEI Nº 6514, 22/12/1977 CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHOTRABALHO SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOSEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALINDIVIDUAL ARTIGO 166ARTIGO 166 -- A empresa é obrigada a fornecer aosA empresa é obrigada a fornecer aos empregados,empregados, gratuitamentegratuitamente, equipamentos de proteção, equipamentos de proteção individualindividual adequado ao riscoadequado ao risco e em perfeito estado dee em perfeito estado de conservação e funcionamento,conservação e funcionamento, sempre que as medidassempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteçãode ordem geral não ofereçam completa proteção contracontra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
  • 4. CLT :CLT : LEI Nº 6514, 22/12/1977LEI Nº 6514, 22/12/1977 CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHOTRABALHO SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOSEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUALINDIVIDUAL ARTIGO 167ARTIGO 167 - O- O equipamento de proteção só poderá serequipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação doposto à venda ou utilizado com a indicação do CertificadoCertificado dede AprovaçãoAprovação do Ministério do Trabalho.do Ministério do Trabalho.
  • 5. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.6.22 -- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIgratuitamente, EPI adequado ao riscoadequado ao risco e em perfeitoe em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintesestado de conservação e funcionamento, nas seguintes circustâncias:circustâncias:
  • 6. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI a -a - sempre que as medidas de proteçãosempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveiscoletiva forem tecnicamente inviáveis ouou não oferecerem completa proteção contra osnão oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ouriscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais e do trabalho;doenças profissionais e do trabalho;
  • 7. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI b -b - enquanto as medidas de proteçãoenquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;coletiva estiverem sendo implantadas;
  • 8. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI c -c - para atender situações depara atender situações de emergência.emergência.
  • 9. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.6.33 -- Atendidas as pecularidades de cada atividadeAtendidas as pecularidades de cada atividade profissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2, oprofissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2, o empregador deve fornecer aos trabalhadores osempregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI:seguintes EPI:
  • 10. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.3 - VI6.3 - VI -- Proteção respiratória, para exposições aProteção respiratória, para exposições a agentes ambientais em concentrações prejudiciais àagentes ambientais em concentrações prejudiciais à saúde do trabalhador, de acordo com os limitessaúde do trabalhador, de acordo com os limites estabelecidos na NR-15;estabelecidos na NR-15;
  • 11. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.3 - VI6.3 - VI - a) -- a) - respiradores contra poeiras, pararespiradores contra poeiras, para trabalhos que impliquem em produção de poeiras;trabalhos que impliquem em produção de poeiras; b) máscara para trabalhos de limpeza por abrasão,b) máscara para trabalhos de limpeza por abrasão, através de jateamento de areia;através de jateamento de areia;
  • 12. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.3 - VI6.3 - VI -- c)c) respiradoresrespiradores ee máscaramáscara de filtro químicode filtro químico para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde; d) aparelhos de isolamento (autônomo ou de adução ded) aparelhos de isolamento (autônomo ou de adução de ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio sejaar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volumeinferior a 18% (dezoito por cento) em volume
  • 13. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.5 -6.5 - O EPI, deO EPI, de fabricação nacional ou importadofabricação nacional ou importado sósó poderá ser colocado à venda, comercializado oupoderá ser colocado à venda, comercializado ou utilizado, quandoutilizado, quando possuir o CApossuir o CA, expedido pelo MTE,, expedido pelo MTE, atendido o disposto no subitem 6.9.3.atendido o disposto no subitem 6.9.3.
  • 14. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.9 -6.9 - Certificado de Aprovação - CA.Certificado de Aprovação - CA. 6.9.1. O CA terá validade de6.9.1. O CA terá validade de cinco anoscinco anos, podendo ser, podendo ser renovado,...renovado,... 6.9.2 A SSST fica reservado o direito de estabelecer6.9.2 A SSST fica reservado o direito de estabelecer prazos inferiores ao citado no subitem 6.9.1 quandoprazos inferiores ao citado no subitem 6.9.1 quando julgar necessário.julgar necessário.
  • 15. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.9 -6.9 - Certificado de Aprovação - CA.Certificado de Aprovação - CA. 6.9.3 Todo EPI deverá apresentar, em caracteres6.9.3 Todo EPI deverá apresentar, em caracteres indeléveis e bem visíveis o nome comercial da empresaindeléveis e bem visíveis o nome comercial da empresa fabricante ou importador, e o número do CA.fabricante ou importador, e o número do CA.
  • 16. NR :NR : PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978 NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6 EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 6.11 -6.11 - Fiscalização para Controle de Qualidade do EPI .Fiscalização para Controle de Qualidade do EPI . 6.11.3 A FUNDACENTRO realizará os ensaios6.11.3 A FUNDACENTRO realizará os ensaios necessários nas amostras de EPI recolhidos pelanecessários nas amostras de EPI recolhidos pela fiscalização, elaborando laudo técnico, que deverá serfiscalização, elaborando laudo técnico, que deverá ser enviado à SSST.enviado à SSST.
  • 17. Ministério do Trabalho/SSSTMinistério do Trabalho/SSST INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN) Nº 1 de 11/O4/94Nº 1 de 11/O4/94 Art. 1º - OArt. 1º - O empregadorempregador deverádeverá adotaradotar um conjunto deum conjunto de medidasmedidas com a finalidade decom a finalidade de adequaradequar aa utilizaçãoutilização dosdos equipamentos de proteção respiratória -equipamentos de proteção respiratória - EPREPR, quando, quando necessário para complementar as medidas denecessário para complementar as medidas de proteçãoproteção coletivacoletiva implementadas, ou quando as mesmasimplementadas, ou quando as mesmas estiverem sendo implantadas, com a finalidade deestiverem sendo implantadas, com a finalidade de garantir uma completa proteção ao trabalhador contragarantir uma completa proteção ao trabalhador contra os riscos existentes nos ambientes de trabalho.os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
  • 18. Ministério do Trabalho/SSSTMinistério do Trabalho/SSST INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN) Nº 1 de 11/O4/94Nº 1 de 11/O4/94 § 2º - Para a adequada observância dos princípios previstos neste§ 2º - Para a adequada observância dos princípios previstos neste artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas NR’S,artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas NR’S, no que couber, as recomendações da FUNDACENTRO contidas nano que couber, as recomendações da FUNDACENTRO contidas na publicação intitulada “PROGRAMA DE PROTEÇÃOpublicação intitulada “PROGRAMA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA - RECOMENDAÇÕES, SELEÇÃO E USO DERESPIRATÓRIA - RECOMENDAÇÕES, SELEÇÃO E USO DE RESPIRADORES”, e também as NBR’S, quando houver, expedidasRESPIRADORES”, e também as NBR’S, quando houver, expedidas no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização eno âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO.Qualidade Industrial - CONMETRO.
  • 19. Ministério do Trabalho/SSSTMinistério do Trabalho/SSST INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN) Nº 1 de 11/O4/94Nº 1 de 11/O4/94 Art. 2º - A seleção dos EPR deverá observar, dentre outros, osArt. 2º - A seleção dos EPR deverá observar, dentre outros, os valores dosvalores dos FATORES DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDOS, contidos no, contidos no Quadro I anexo à presente I.N.Quadro I anexo à presente I.N.
  • 20. Ministério do Trabalho/SSSTMinistério do Trabalho/SSST INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN) Nº 1 de 11/O4/94Nº 1 de 11/O4/94 Parágrafo único. Em atmosferas contendo sílica e asbestos, alémParágrafo único. Em atmosferas contendo sílica e asbestos, além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o empregador deverádos requisitos estabelecidos neste artigo, o empregador deverá observar, na seleção do respirador adequado, as indicações dosobservar, na seleção do respirador adequado, as indicações dos Quadros II e III anexo à presente I.N.Quadros II e III anexo à presente I.N.
  • 21. NR - 9 - PROGRAMA DENR - 9 - PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOSPREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAISAMBIENTAIS (PPRA)(PPRA) Portaria Nº 25, DE 29/12/94Portaria Nº 25, DE 29/12/94
  • 22. NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA 9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE 9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dossuficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais dasriscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:seguintes situações: c) quando os resultados das avaliações quantitativas dac) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limitesexposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou,previstos na NR-15 ou, na ausência destesna ausência destes, os valores de limites, os valores de limites de exposição ocupacionalde exposição ocupacional adotados pela ACGIHadotados pela ACGIH - American- American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aquelesConference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva deque venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico- legais estabelecidos;legais estabelecidos;
  • 23. NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA 9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE 9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva,inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em faseou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em carácterde estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em carácter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outrascomplementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia: a) medidas de carácter administrativo ou de organização doa) medidas de carácter administrativo ou de organização do trabalho;trabalho; b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
  • 24. NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA 9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE 9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor econsiderar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:envolver, no mínimo: a) seleção do EPIa) seleção do EPI adequado tecnicamente ao riscoadequado tecnicamente ao risco a que oa que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se atrabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessáriaeficiência necessária para o controle da exposição ao risco e opara o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuárioconforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;; b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a suab) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilizaçãocorreta utilização e orientação sobre as limitações de proteçãoe orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;que o EPI oferece;
  • 25. NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA 9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE 9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor econsiderar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:envolver, no mínimo: c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover oc) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, conservação, afornecimento, o uso, a guarda, a higienização, conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condiçõesmanutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;de proteção originalmente estabelecidas; d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores,d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPI utilizados para os riscoscom a respectiva identificação dos EPI utilizados para os riscos ambientais.ambientais.