O documento descreve as legislações e normas regulatórias referentes à proteção respiratória no ambiente de trabalho, incluindo a CLT, Norma Regulamentadora NR-6 e Instrução Normativa do Ministério do Trabalho. Ele também fornece detalhes sobre a seleção, ensaios e programa de proteção respiratória que os empregadores devem seguir.
As NRs e os Treinamentos em Segurança do TrabalhoRobson Peixoto
As NRs e os Treinamentos em Segurança do Trabalho
São regidas pelo Ministério do Trabalho, que exige também, treinamento de profissionais que praticam atividades que envolvem algum risco de acidente, nas NRs específicas que compreendem sua função, assunto que será abordado neste eBook
A Norma Regulamentadora 31.20.1 (AREA RURAL) 06 (Equipamento de Proteção Individual) estabelece várias obrigações — tanto para o empregador quanto para o empregado — todas com a finalidade de preservar a segurança e o conforto em todos os postos de trabalho
As NRs e os Treinamentos em Segurança do TrabalhoRobson Peixoto
As NRs e os Treinamentos em Segurança do Trabalho
São regidas pelo Ministério do Trabalho, que exige também, treinamento de profissionais que praticam atividades que envolvem algum risco de acidente, nas NRs específicas que compreendem sua função, assunto que será abordado neste eBook
A Norma Regulamentadora 31.20.1 (AREA RURAL) 06 (Equipamento de Proteção Individual) estabelece várias obrigações — tanto para o empregador quanto para o empregado — todas com a finalidade de preservar a segurança e o conforto em todos os postos de trabalho
proposta curricular para educação de jovens e adultos- Língua portuguesa- anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano). Planejamento de unidades letivas para professores da EJA da disciplina língua portuguesa- pode ser trabalhado nos dois segmentos - proposta para trabalhar com alunos da EJA com a disciplina língua portuguesa.Sugestão de proposta curricular da disciplina português para turmas de educação de jovens e adultos - ensino fundamental. A proposta curricular da EJa lingua portuguesa traz sugestões para professores dos anos finais (6º ao 9º ano), sabendo que essa modalidade deve ser trabalhada com metodologias diversificadas para que o aluno não desista de estudar.
Slides Lição 9, Betel, Ordenança para uma vida de santificação, 2Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
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Atividade - Letra da música "Tem Que Sorrir" - Jorge e MateusMary Alvarenga
A música 'Tem Que Sorrir', da dupla sertaneja Jorge & Mateus, é um apelo à reflexão sobre a simplicidade e a importância dos sentimentos positivos na vida. A letra transmite uma mensagem de superação, esperança e otimismo. Ela destaca a importância de enfrentar as adversidades da vida com um sorriso no rosto, mesmo quando a jornada é difícil.
Livro de conscientização acerca do autismo, através de uma experiência pessoal.
O autismo não limita as pessoas. Mas o preconceito sim, ele limita a forma com que as vemos e o que achamos que elas são capazes. - Letícia Butterfield.
CIDADANIA E PROFISSIONALIDADE 4 - PROCESSOS IDENTITÁRIOS.pptxMariaSantos298247
O presente manual foi concebido como instrumento de apoio à unidade de formação de curta duração – CP4 – Processos identitários, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações.
livro em pdf para professores da educação de jovens e adultos dos anos iniciais ( alfabetização e 1º ano)- material excelente para quem trabalha com turmas de eja. Material para quem dar aula na educação de jovens e adultos . excelente material para professores
Projeto de articulação curricular:
"aLeR+ o Ambiente - Os animais são nossos amigos" - Seleção de poemas da obra «Bicho em perigo», de Maria Teresa Maia Gonzalez
1. PROGRAMA::
I - LEGISLAÇÃOI - LEGISLAÇÃO
II - CONCEITOS BÁSICOSII - CONCEITOS BÁSICOS
III - SELEÇÃO DE RESPIRADORESIII - SELEÇÃO DE RESPIRADORES
IV - ENSAIOS DE VEDAÇÃOIV - ENSAIOS DE VEDAÇÃO
V - PROGRAMA DE PROTEÇÃOV - PROGRAMA DE PROTEÇÃO
RESPIRATÓRIARESPIRATÓRIA
2. LEGISLAÇÃO::
-- CONSOLIDAÇÃO DA LEIS DO TRABALHO - CLTCONSOLIDAÇÃO DA LEIS DO TRABALHO - CLT
- NORMAS REGULAMENTADORAS - NR’S- NORMAS REGULAMENTADORAS - NR’S
- INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN- INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN
3. CLT :CLT :
LEI Nº 6514, 22/12/1977LEI Nº 6514, 22/12/1977
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHOTRABALHO
SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOSEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUALINDIVIDUAL
ARTIGO 166ARTIGO 166 -- A empresa é obrigada a fornecer aosA empresa é obrigada a fornecer aos
empregados,empregados, gratuitamentegratuitamente, equipamentos de proteção, equipamentos de proteção
individualindividual adequado ao riscoadequado ao risco e em perfeito estado dee em perfeito estado de
conservação e funcionamento,conservação e funcionamento, sempre que as medidassempre que as medidas
de ordem geral não ofereçam completa proteçãode ordem geral não ofereçam completa proteção contracontra
os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.
4. CLT :CLT :
LEI Nº 6514, 22/12/1977LEI Nº 6514, 22/12/1977
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E MEDICINA DO
TRABALHOTRABALHO
SEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃOSEÇÃO IV - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUALINDIVIDUAL
ARTIGO 167ARTIGO 167 - O- O equipamento de proteção só poderá serequipamento de proteção só poderá ser
posto à venda ou utilizado com a indicação doposto à venda ou utilizado com a indicação do
CertificadoCertificado dede AprovaçãoAprovação do Ministério do Trabalho.do Ministério do Trabalho.
5. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.6.22 -- A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,A empresa é obrigada a fornecer aos empregados,
gratuitamente, EPIgratuitamente, EPI adequado ao riscoadequado ao risco e em perfeitoe em perfeito
estado de conservação e funcionamento, nas seguintesestado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circustâncias:circustâncias:
6. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
a -a - sempre que as medidas de proteçãosempre que as medidas de proteção
coletiva forem tecnicamente inviáveiscoletiva forem tecnicamente inviáveis ouou
não oferecerem completa proteção contra osnão oferecerem completa proteção contra os
riscos de acidentes do trabalho e/ouriscos de acidentes do trabalho e/ou
doenças profissionais e do trabalho;doenças profissionais e do trabalho;
7. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
b -b - enquanto as medidas de proteçãoenquanto as medidas de proteção
coletiva estiverem sendo implantadas;coletiva estiverem sendo implantadas;
8. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
c -c - para atender situações depara atender situações de
emergência.emergência.
9. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.6.33 -- Atendidas as pecularidades de cada atividadeAtendidas as pecularidades de cada atividade
profissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2, oprofissional, e respeitando-se o disposto no item 6.2, o
empregador deve fornecer aos trabalhadores osempregador deve fornecer aos trabalhadores os
seguintes EPI:seguintes EPI:
10. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.3 - VI6.3 - VI -- Proteção respiratória, para exposições aProteção respiratória, para exposições a
agentes ambientais em concentrações prejudiciais àagentes ambientais em concentrações prejudiciais à
saúde do trabalhador, de acordo com os limitessaúde do trabalhador, de acordo com os limites
estabelecidos na NR-15;estabelecidos na NR-15;
11. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.3 - VI6.3 - VI - a) -- a) - respiradores contra poeiras, pararespiradores contra poeiras, para
trabalhos que impliquem em produção de poeiras;trabalhos que impliquem em produção de poeiras;
b) máscara para trabalhos de limpeza por abrasão,b) máscara para trabalhos de limpeza por abrasão,
através de jateamento de areia;através de jateamento de areia;
12. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.3 - VI6.3 - VI -- c)c) respiradoresrespiradores ee máscaramáscara de filtro químicode filtro químico
para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;para exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde;
d) aparelhos de isolamento (autônomo ou de adução ded) aparelhos de isolamento (autônomo ou de adução de
ar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio sejaar), para locais de trabalho onde o teor de oxigênio seja
inferior a 18% (dezoito por cento) em volumeinferior a 18% (dezoito por cento) em volume
13. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.5 -6.5 - O EPI, deO EPI, de fabricação nacional ou importadofabricação nacional ou importado sósó
poderá ser colocado à venda, comercializado oupoderá ser colocado à venda, comercializado ou
utilizado, quandoutilizado, quando possuir o CApossuir o CA, expedido pelo MTE,, expedido pelo MTE,
atendido o disposto no subitem 6.9.3.atendido o disposto no subitem 6.9.3.
14. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.9 -6.9 - Certificado de Aprovação - CA.Certificado de Aprovação - CA.
6.9.1. O CA terá validade de6.9.1. O CA terá validade de cinco anoscinco anos, podendo ser, podendo ser
renovado,...renovado,...
6.9.2 A SSST fica reservado o direito de estabelecer6.9.2 A SSST fica reservado o direito de estabelecer
prazos inferiores ao citado no subitem 6.9.1 quandoprazos inferiores ao citado no subitem 6.9.1 quando
julgar necessário.julgar necessário.
15. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.9 -6.9 - Certificado de Aprovação - CA.Certificado de Aprovação - CA.
6.9.3 Todo EPI deverá apresentar, em caracteres6.9.3 Todo EPI deverá apresentar, em caracteres
indeléveis e bem visíveis o nome comercial da empresaindeléveis e bem visíveis o nome comercial da empresa
fabricante ou importador, e o número do CA.fabricante ou importador, e o número do CA.
16. NR :NR :
PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978PORTARIA Nº 3214, 8/06/1978
NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6NORMA REGULAMENTADORA Nº6 - NR6
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
6.11 -6.11 - Fiscalização para Controle de Qualidade do EPI .Fiscalização para Controle de Qualidade do EPI .
6.11.3 A FUNDACENTRO realizará os ensaios6.11.3 A FUNDACENTRO realizará os ensaios
necessários nas amostras de EPI recolhidos pelanecessários nas amostras de EPI recolhidos pela
fiscalização, elaborando laudo técnico, que deverá serfiscalização, elaborando laudo técnico, que deverá ser
enviado à SSST.enviado à SSST.
17. Ministério do Trabalho/SSSTMinistério do Trabalho/SSST
INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)
Nº 1 de 11/O4/94Nº 1 de 11/O4/94
Art. 1º - OArt. 1º - O empregadorempregador deverádeverá adotaradotar um conjunto deum conjunto de
medidasmedidas com a finalidade decom a finalidade de adequaradequar aa utilizaçãoutilização dosdos
equipamentos de proteção respiratória -equipamentos de proteção respiratória - EPREPR, quando, quando
necessário para complementar as medidas denecessário para complementar as medidas de proteçãoproteção
coletivacoletiva implementadas, ou quando as mesmasimplementadas, ou quando as mesmas
estiverem sendo implantadas, com a finalidade deestiverem sendo implantadas, com a finalidade de
garantir uma completa proteção ao trabalhador contragarantir uma completa proteção ao trabalhador contra
os riscos existentes nos ambientes de trabalho.os riscos existentes nos ambientes de trabalho.
18. Ministério do Trabalho/SSSTMinistério do Trabalho/SSST
INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)
Nº 1 de 11/O4/94Nº 1 de 11/O4/94
§ 2º - Para a adequada observância dos princípios previstos neste§ 2º - Para a adequada observância dos princípios previstos neste
artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas NR’S,artigo, o empregador deverá seguir, além do disposto nas NR’S,
no que couber, as recomendações da FUNDACENTRO contidas nano que couber, as recomendações da FUNDACENTRO contidas na
publicação intitulada “PROGRAMA DE PROTEÇÃOpublicação intitulada “PROGRAMA DE PROTEÇÃO
RESPIRATÓRIA - RECOMENDAÇÕES, SELEÇÃO E USO DERESPIRATÓRIA - RECOMENDAÇÕES, SELEÇÃO E USO DE
RESPIRADORES”, e também as NBR’S, quando houver, expedidasRESPIRADORES”, e também as NBR’S, quando houver, expedidas
no âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização eno âmbito do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - CONMETRO.Qualidade Industrial - CONMETRO.
19. Ministério do Trabalho/SSSTMinistério do Trabalho/SSST
INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)
Nº 1 de 11/O4/94Nº 1 de 11/O4/94
Art. 2º - A seleção dos EPR deverá observar, dentre outros, osArt. 2º - A seleção dos EPR deverá observar, dentre outros, os
valores dosvalores dos FATORES DE PROTEÇÃO ATRIBUÍDOS, contidos no, contidos no
Quadro I anexo à presente I.N.Quadro I anexo à presente I.N.
20. Ministério do Trabalho/SSSTMinistério do Trabalho/SSST
INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)INSTRUÇÃO NORMATIVA - (IN)
Nº 1 de 11/O4/94Nº 1 de 11/O4/94
Parágrafo único. Em atmosferas contendo sílica e asbestos, alémParágrafo único. Em atmosferas contendo sílica e asbestos, além
dos requisitos estabelecidos neste artigo, o empregador deverádos requisitos estabelecidos neste artigo, o empregador deverá
observar, na seleção do respirador adequado, as indicações dosobservar, na seleção do respirador adequado, as indicações dos
Quadros II e III anexo à presente I.N.Quadros II e III anexo à presente I.N.
21. NR - 9 - PROGRAMA DENR - 9 - PROGRAMA DE
PREVENÇÃO DE RISCOSPREVENÇÃO DE RISCOS
AMBIENTAISAMBIENTAIS
(PPRA)(PPRA)
Portaria Nº 25, DE 29/12/94Portaria Nº 25, DE 29/12/94
22. NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA
9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e
suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dossuficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos
riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais dasriscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das
seguintes situações:seguintes situações:
c) quando os resultados das avaliações quantitativas dac) quando os resultados das avaliações quantitativas da
exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limitesexposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites
previstos na NR-15 ou,previstos na NR-15 ou, na ausência destesna ausência destes, os valores de limites, os valores de limites
de exposição ocupacionalde exposição ocupacional adotados pela ACGIHadotados pela ACGIH - American- American
Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aquelesConference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles
que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva deque venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de
trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-
legais estabelecidos;legais estabelecidos;
23. NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA
9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a
inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva,inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva,
ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em faseou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase
de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em carácterde estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em carácter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outrascomplementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras
medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:
a) medidas de carácter administrativo ou de organização doa) medidas de carácter administrativo ou de organização do
trabalho;trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.
24. NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA
9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor econsiderar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver, no mínimo:envolver, no mínimo:
a) seleção do EPIa) seleção do EPI adequado tecnicamente ao riscoadequado tecnicamente ao risco a que oa que o
trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se atrabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a
eficiência necessáriaeficiência necessária para o controle da exposição ao risco e opara o controle da exposição ao risco e o
conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuárioconforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;;
b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a suab) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua
correta utilizaçãocorreta utilização e orientação sobre as limitações de proteçãoe orientação sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;que o EPI oferece;
25. NR - 9 - PPRANR - 9 - PPRA
9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE9.3.5 - DAS MEDIDAS DE CONTROLE
9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá
considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor econsiderar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver, no mínimo:envolver, no mínimo:
c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover oc) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o
fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, conservação, afornecimento, o uso, a guarda, a higienização, conservação, a
manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condiçõesmanutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições
de proteção originalmente estabelecidas;de proteção originalmente estabelecidas;
d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores,d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores,
com a respectiva identificação dos EPI utilizados para os riscoscom a respectiva identificação dos EPI utilizados para os riscos
ambientais.ambientais.