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Conselho Nacional de Justiça – CNJ
SEPN 514, Lote 9, Bloco D – Brasília/DF (CEP 70.760-544)
(61) 2326-4694
DECISÃO
CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento da Corregedoria
Nacional de Justiça a existência de notícias amplamente divulgadas nos meios de
comunicação1
, a respeito de criança de 10 (dez) anos que engravidou após ser vítima de
estupro cometido por seu próprio tio, na cidade de São Mateus, no Espírito Santo;
CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança
e do Adolescente, in verbis:
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à
infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais;
CONSIDERANDO a possibilidade de instauração de pedido de
providências com fundamento no art. 98 do Regimento Interno do CNJ, in verbis: “as
propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário
bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja
acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências”;
1
Disponíveis em: <https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2020/08/14/em-caso-de-crianca-gravida-apos-estupro-no-es-
justica-diz-que-todas-as-hipoteses-constitucionais-e-legais-serao-consideradas.ghtml>,<https://brasil.elpais.com/brasil/2020-08-
15/estuprada-desde-os-6-gravida-aos-10-anos-e-num-limbo-inexplicavel-a-espera-por-um-aborto-
legal.html#?sma=newsletter_brasil20200815>, <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/08/menina-de-dez-anos-engravida-
apos-ser-estuprada-no-es.shtml>, <https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/interrupcao-da-gravidez-de-menina-de-10-anos-
e-analisada-no-espirito-santo/> e <https://istoe.com.br/menina-de-10-anos-engravida-apos-estupro-suspeito-e-o-tio-e-esta-
foragido/>. Todos acessados em 15/08/2020.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ
SEPN 514, Lote 9, Bloco D – Brasília/DF (CEP 70.760-544)
(61) 2326-4694
CONSIDERANDO que o presente pedido de providências não configura,
por si, a adoção de providência de natureza disciplinar e que consiste em mero
procedimento preliminar, sem qualquer juízo prévio de valor;
CONSIDERANDO a necessidade de se obter informações a respeito das
providências tomadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no caso concreto;
INSTAURO, de ofício, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, que deverá
tramitar nesta Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de acompanhar o caso. Para tanto,
DETERMINO:
a) A autuação da presente decisão como Pedido de
Providências, devendo constar a Corregedoria Nacional de Justiça no polo ativo e o no
polo passivo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; e
b) A expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo para que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, preste
informações a respeito das providências adotadas pelo Judiciário do Estado do Espírito
Santo no tocante ao caso em comento.
c) A expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo
para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apure e acompanhe os fatos, remetendo-se o
resultado à Corregedoria Nacional de Justiça.
Cumpra-se com urgência.
Brasília, 15 de agosto de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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  • 1. Conselho Nacional de Justiça – CNJ SEPN 514, Lote 9, Bloco D – Brasília/DF (CEP 70.760-544) (61) 2326-4694 DECISÃO CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento da Corregedoria Nacional de Justiça a existência de notícias amplamente divulgadas nos meios de comunicação1 , a respeito de criança de 10 (dez) anos que engravidou após ser vítima de estupro cometido por seu próprio tio, na cidade de São Mateus, no Espírito Santo; CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 4º e 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, in verbis: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais; CONSIDERANDO a possibilidade de instauração de pedido de providências com fundamento no art. 98 do Regimento Interno do CNJ, in verbis: “as propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providências”; 1 Disponíveis em: <https://g1.globo.com/es/espirito-santo/noticia/2020/08/14/em-caso-de-crianca-gravida-apos-estupro-no-es- justica-diz-que-todas-as-hipoteses-constitucionais-e-legais-serao-consideradas.ghtml>,<https://brasil.elpais.com/brasil/2020-08- 15/estuprada-desde-os-6-gravida-aos-10-anos-e-num-limbo-inexplicavel-a-espera-por-um-aborto- legal.html#?sma=newsletter_brasil20200815>, <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/08/menina-de-dez-anos-engravida- apos-ser-estuprada-no-es.shtml>, <https://www.correio24horas.com.br/noticia/nid/interrupcao-da-gravidez-de-menina-de-10-anos- e-analisada-no-espirito-santo/> e <https://istoe.com.br/menina-de-10-anos-engravida-apos-estupro-suspeito-e-o-tio-e-esta- foragido/>. Todos acessados em 15/08/2020.
  • 2. Conselho Nacional de Justiça – CNJ SEPN 514, Lote 9, Bloco D – Brasília/DF (CEP 70.760-544) (61) 2326-4694 CONSIDERANDO que o presente pedido de providências não configura, por si, a adoção de providência de natureza disciplinar e que consiste em mero procedimento preliminar, sem qualquer juízo prévio de valor; CONSIDERANDO a necessidade de se obter informações a respeito das providências tomadas pelo Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo no caso concreto; INSTAURO, de ofício, PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, que deverá tramitar nesta Corregedoria Nacional de Justiça, a fim de acompanhar o caso. Para tanto, DETERMINO: a) A autuação da presente decisão como Pedido de Providências, devendo constar a Corregedoria Nacional de Justiça no polo ativo e o no polo passivo o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; e b) A expedição de ofício à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, preste informações a respeito das providências adotadas pelo Judiciário do Estado do Espírito Santo no tocante ao caso em comento. c) A expedição de ofício à Corregedoria-Geral da Justiça do Espírito Santo para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, apure e acompanhe os fatos, remetendo-se o resultado à Corregedoria Nacional de Justiça. Cumpra-se com urgência. Brasília, 15 de agosto de 2020. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça Z12