SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito
Público interno, com sede para intimações na Praça Olímpio
Campos, n° 14 – Centro – Aracaju/SE, por meio do Procurador do
Estado abaixo assinado , vem, perante Vossa Excelência, com
fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da República de
1988 e no art. 1º da Lei 12.016/2009, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA
COM PEDIDO LIMINAR
contra ato da EXMA. SRA. DEPUTADA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, a ser notificada na Av. Ivo
do Prado, s/n, Palácio Governador João Alves Filho, Centro,
CEP 49081-020 – Aracaju-SE, pelas seguintes razões de fato e
de direito:
1. DOS FATOS
Em 02 de agosto de 2013, o Governador do Estado de
Sergipe, no exercício do poder de iniciativa que lhe é
conferido pelo art. 61 c/c art. 25 da Constituição da
República e pelo art. 59 da Constituição do Estado, encaminhou
à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Ordinária que
autorizaria o Poder Executivo Estadual a contratar operação de
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 1 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
crédito externo no valor de até U$$ 100.000.000,00 (cem
milhões de dólares) junto ao Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID, destinada ao PROREDES – Programa de
Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e Atenção à Saúde
(doc. anexo).
Consoante o art. 2º do Projeto, “os recursos do
empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão a promover a
consolidação da reforma sanitária, mediante a qualificação da
assistência de forma sustentável, visando garantir o acesso e
assegurar a melhoria das condições de saúde da população, ao
mesmo tempo em que objetiva viabilizar políticas de inclusão
social e reduzir iniquidades, observado o Plano de Ação e
investimentos do Programa contante do Anexo Único desta Lei”.
Não obstante, passados mais de oito meses do
encaminhamento do Projeto à Assembleia, a autoridade coatora
ainda não deu curso ao processo legislativo, sequer tendo
feito a leitura da mensagem no Pequeno Expediente da Casa,
como determina o art. 187 do Regimento Interno da ALSE. Isso
apesar de o Projeto tramitar em regime de prioridade, na forma
do art. 173, IX do RIALSE.
Essa mora vem acarretando o risco de o Estado de
Sergipe perder os recursos em questão, conforme explicitado
pelo Chefe de Operações do BID no Brasil, Juan Carlos de la
Hoz, em correspondência eletrônica encaminhada ao Secretário
de Estado da Fazenda (doc. anexo), in verbis:
“Senhor Secretário Jeferson Passos,
Como é de conhecimento de V.Sa, Sergipe é um dos
estados prioritários para os investimentos do
Banco Interamericano de Desenvolvimento- BID no
Brasil. Por esta razão, o Programa de
Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de
Atenção à Saúde – PROREDES (BR-L1378) foi
preparado com agilidade e empenho e, desde
setembro de 2013 conta com as minutas de contrato
elaboradas, aguardando a negociação. Todos os
prazos de preparação foram cumpridos para que
pudéssemos atender um cronograma de aprovação
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 2 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
ainda em 2013 e com isso, garantirmos que esta
operação constasse da programação daquele ano,
mantendo nossa fidelidade à prioridade
estabelecida.
No entanto, o significativo atraso na
apresentação da documentação à Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, que entendemos, por sua
vez, que decorre do atraso da aprovação da Lei
Autorizativa deste Programa (que se se encontra em
análise da Assembleia Legislativa do Estado há
vários meses), nos coloca em um campo de especial
preocupação. Considerando que a programação do
Banco, acordada com o Governo Federal, é
sistematicamente ajustada levando-se em conta as
demandas, as prioridades e as possibilidades de
efetivação das operações, o Programa PROREDES se
encontra, na nossa avaliação, sob o risco de não
mais constar na programação vigente, pelo cenário
de incertezas quanto à sua concretização.
Assim, o tempo é um fator crítico nesta situação.
A demora prolongada da apresentação da
documentação à STN e com isso, a consequente
postergação da sua negociação, aumentam os riscos
de que o PROREDES entre nas regras do período
eleitoral e não seja possível sua aprovação e
assinatura ainda em 2014. Nesse caso, estaríamos
diante de muitas incertezas para a construção da
programação do Banco em 2015. Este seria um
cenário indesejável para todos e por esta razão,
apelo para a sua intervenção neste tema e para a
mobilização dos atores chave, que podem decidir,
favoravelmente, ao Estado de Sergipe e à sua
população, especialmente a mais vulnerável, que
necessita dos importantes investimentos sociais
que brindam este Programa.
Estamos certos de seu empenho nesta questão e
ficamos à disposição para o que for preciso.(...)”
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 3 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
Impôs-se, assim, a impetração do presente writ
para que o poder de iniciativa do Governador do Estado não
seja indevidamente obstado pela Presidência da ALSE.
3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SOBRESTAMENTO INDEVIDO DO
PROCESSO LEGISLATIVO – VIOLAÇÃO AO PODER DE INICIATIVA DO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO
Consoante o art. 61 da Constituição da República,
aplicável aos Estados-Membros por força do princípio da
simetria (art. 25), “a iniciativa das leis complementares e
ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos
Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos
cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.
Na mesma linha, prevê o art. 59 da Constituição do
Estado que “a iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa,
ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao
Procurador-Geral de Justiça, no âmbito de suas competências,
e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos mínimos
estabelecidos nesta Constituição”.
Significa dizer que o Governador tem a
prerrogativa de propor à Assembleia projetos de lei, e, via de
consequência, de vê-los apreciados pelo Legislativo.
Essa prerrogativa, contudo, vem sendo tolhida pela
autoridade coatora, que, injustificadamente, apesar do regime
de prioridade aplicável ao Projeto (art. 173, IX do RIALSE1
),
vem se omitindo em dar curso ao processo legislativo iniciado
pelo encaminhamento da Mensagem nº 21/2013, recebida na Casa
em 02.08.2013.
O abuso de poder se faz evidente, eis que, mesmo
após 14 Deputados Estaduais – número superior à maioria
1
Art. 173 - Tramitarão em regime de prioridade:
IX - autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer
operações de crédito;
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 4 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
absoluta da Casa - terem formulado requerimento de urgência na
tramitação do Projeto, nos termos previsto no art. 270, § 4º
do RIALSE2
, a ilustre autoridade impetrada continua se
recusando a dar-lhe regular andamento, com a sua leitura no
Pequeno Expediente da Casa.
Ora, dispõe art. 187 do Regimento Interno da ALSE:
Art. 187 - Os Projetos, uma vez entregues à Mesa,
serão lidos no Pequeno Expediente para
conhecimento dos Deputados e, em seguida,
encaminhados às Comissões que devam examiná-los,
ressalvadas as hipóteses do artigo 165.
Como se vê, é dever da Presidência da ALSE dar
curso ao processo legislativo, lendo no Pequeno Expediente o
Projeto apresentado pelo Governador e, em seguida,
encaminhando-o às Comissões que devam examiná-lo.
A injustificada e desarrazoada omissão da
autoridade coatora em praticar esses atos – mesmo passados
mais de oito meses do recebimento da Propositura - viola não
só o art. 187 do RIALSE como também os artigos 61 c/c 25 da CF
e 59 da Constituição do Estado, na medida em que, impedindo a
deliberação da Casa acerca do Projeto encaminhado pelo
Governador do Estado, tolhe o poder de iniciativa conferido ao
Chefe do Poder Executivo.
2
Art. 270 - A urgência dispensa as exigências regimentais para que
determinada proposição seja apreciada, salvo número legal, Parecer e
permanência em pauta durante uma Sessão, entre uma e outra votação, a
fim de receber Emendas.
§ 1° - A urgência prevalece até decisão final da proposição.
§2° - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em
regime de urgência sejam facilmente identificáveis.
§3° - O requerimento de urgência não terá discussão e sua votação, que
poderá ser encaminhada pelo Autor ou um Deputado de cada Bancada,
durante cinco minutos cada um, terá lugar na mesma Sessão de sua
apresentação, durante a Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua
votação, será o requerimento de urgência transferido para a Sessão
seguinte.
§ 4° - O requerimento de urgência será deferido automaticamente pelo
Presidente, quando assinado pela maioria absoluta da Assembleia.
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 5 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
O Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga,
já censurou a omissão da Presidência do Senado em indicar
membros de Comissão Parlamentar de Inquérito, obstando, desse
modo, o direito da minoria à instauração da CPI. Cuida-se do
MS nº 24.849, assim ementado:
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE
OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES
- EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO
IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL -
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO
DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES
"INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS -
VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL -
IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR,
NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO,
PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO
CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF,
ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO.
CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO:
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu
dos cidadãos, não só o poder de representação
política e a competência para legislar, mas,
também, o mandato para fiscalizar os órgãos e
agentes do Estado, respeitados, nesse processo de
fiscalização, os limites materiais e as exigências
formais estabelecidas pela Constituição Federal. -
O direito de investigar - que a Constituição da
República atribuiu ao Congresso Nacional e às
Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no
inquérito parlamentar, o instrumento mais
expressivo de concretização desse relevantíssimo
encargo constitucional, que traduz atribuição
inerente à própria essência da instituição
parlamentar. - A instauração do inquérito
parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das
Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à
satisfação de três (03) exigências definidas, de
modo taxativo, no texto da Carta Política: (1)
subscrição do requerimento de constituição da CPI
por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 6 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
legislativa, (2) indicação de fato determinado a
ser objeto de apuração e (3) temporariedade da
comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos
os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º),
impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de
Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da
vontade aquiescente da maioria legislativa.
Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º),
cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar
os procedimentos subseqüentes e necessários à
efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo
qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da
investigação parlamentar, que se revela possível,
dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ
180/191-193), ainda que já instaurados, em torno
dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou
processos judiciais. (…) O CONTROLE JURISDICIONAL
DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE
HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU
GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder
Judiciário, quando intervém para assegurar as
franquias constitucionais e para garantir a
integridade e a supremacia da Constituição,
desempenha, de maneira plenamente legítima, as
atribuições que lhe conferiu a própria Carta da
República, ainda que essa atuação institucional se
projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. -
Não obstante o caráter político dos atos
parlamentares, revela-se legítima a intervenção
jurisdicional, sempre que os corpos legislativos
ultrapassem os limites delineados pela
Constituição ou exerçam as suas atribuições
institucionais com ofensa a direitos públicos
subjetivos impregnados de qualificação
constitucional e titularizados, ou não, por
membros do Congresso Nacional. Questões políticas.
Doutrina. Precedentes. - A ocorrência de desvios
jurídico-constitucionais nos quais incida uma
Comissão Parlamentar de Inquérito justifica,
plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da
atividade de controle jurisdicional sobre
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 7 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810,
806), sem que isso caracterize situação de
ilegítima interferência na esfera orgânica de
outro Poder da República. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD
CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL -
AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A
COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE
INQUÉRITO. - O mandado de segurança há de ser
impetrado em face de órgão ou agente público
investido de competência para praticar o ato cuja
implementação se busca.- Incumbe, em conseqüência,
não aos Líderes partidários, mas, sim, ao
Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal,
no caso), em sua condição de órgão dirigente da
respectiva Mesa, o poder de viabilizar a
composição e a organização das comissões
parlamentares de inquérito.(STF. Pleno. MS 24.849.
Min. Celso de Mello. j 22.06.2005. DJ 29.09.2006)
No caso presente, assim como naquele apreciado
pelo Supremo Tribunal Federal, o objeto do writ ultrapassa o
âmbito interna corporis do Poder Legislativo, haja vista que a
omissão da autoridade coatora frustra o direito constitucional
do Governador do Estado, decorrente do seu poder de iniciativa
(artigos 61 c/c 25 da CF e 59 da CE), de ver apreciados pela
Assembleia os projetos de lei por ele encaminhados.
Desse modo, em não se tratando de matéria interna
corporis, impõe-se a concessão da ordem para determinar à
autoridade coatora que dê curso ao processo legislativo
iniciado com o encaminhamento à ALSE da Mensagem nº 21/2013,
lendo o Projeto no Pequeno Expediente da Casa e, em seguida,
encaminhando-o às Comissões competentes para examiná-lo, nos
termos do art. 187 do RIALSE.
4. DA MEDIDA LIMINAR – ART. 7º, III DA LEI 12.016/2009 –
PRESENÇA INCONTROVERSA DOS REQUISITOS LEGAIS – NECESSÁRIA
CONCESSÃO.
Determina o artigo 7º, inciso III da Lei nº
12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 8 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
segurança individual e coletivo, que ao despachar a petição
inicial o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo
ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato
impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante
caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o
ressarcimento à pessoa jurídica".
Conclui-se, pois, que para o deferimento do pedido
de medida liminar devem estar presentes os conhecidos
requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”.
No caso dos autos, é nítida a presença de ambos os
requisitos acima declinados, merecendo ser acolhido o pedido
liminar.
No que se refere à relevância da fundamentação,
esta restou amplamente demonstrada no item 3 da presente
inicial. O ato omissivo impugnado, como visto, vem frustrando
o poder de inciativa do Governador do Estado, violando os
artigos 61 c/c 25 da Constituição da República, 59 da
Constituição do Estado, bem como a literalidade do art. 187 do
RIALSE.
O periculum in mora, por sua vez, também é
patente. Passados mais de 08 meses do encaminhamento do
Projeto à ALSE, a omissão da Presidência da Casa em dar curso
ao respectivo processo legislativo vem acarretando o risco de
o Estado de Sergipe perder os recursos em questão, U$$
100.000.000,00 (cem milhões de dólares) a serem investidos na
melhoria dos serviços estaduais de Saúde, notoriamente
necessários para conferir a dignidade almejada pelo povo
sergipano.
A importância desses recursos foi bem salientada
pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde em Ofício
encaminhado à autoridade coatora, no qual foi requerida a
leitura imediata do Projeto no Pequeno Expediente da Casa. No
referido documento, até agora não atendido pela autoridade
coatora, manifestou-se o Conselho nos seguintes termos:
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 9 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
“(...) percebemos que é um programa para a
melhoria significativa da saúde em nosso Estado,
percebemos que é um programa que trata não somente
da aquisição de máquinas e equipamentos, onde boa
parte dos recursos está voltada para investimentos
em estruturas e capacitação de pessoas tal fato
irá proporcionar um atendimento mais humanizado
para toda nossa população o que é, sem dúvida de
extrema importância para a recuperação dos
pacientes e para o bem estar de seus familiares, e
a senhora como médica e cidadã, tem sensibilidade
para entender esta realidade. (…) Por isso, não
podíamos deixar de nos somar aos esforços do
Governo do Estado de Sergipe, à Assembleia
Legislativa e ao Povo Sergipano para que o
referido projeto seja lido e votado por esta Casa
o quanto antes para que, desta forma os recursos
financeiros sejam aplicados conforme programa e
cronograma estabelecido, garantindo, assim uma
melhor qualidade de vida ao nosso povo. Este é
nosso empenho, dever e obrigação, contribuir com
os governos e parlamentares para que a população
receba um serviço digno e eficaz na área da
Saúde”.
Por fim, vale reiterar o seguinte trecho do e-mail
enviado ao Secretário de Estado da Fazenda pelo Chefe de
Operações do BID no Brasil, que bem expressa o dano
irreparável que a omissão da autoridade coatora poderá causar
ao Estado de Sergipe e à população sergipana:
“No entanto, o significativo atraso na
apresentação da documentação à Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, que entendemos, por sua
vez, que decorre do atraso da aprovação da Lei
Autorizativa deste Programa (que se se encontra em
análise da Assembleia Legislativa do Estado há
vários meses), nos coloca em um campo de especial
preocupação. Considerando que a programação do
Banco, acordada com o Governo Federal, é
sistematicamente ajustada levando-se em conta as
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 10 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
demandas, as prioridades e as possibilidades de
efetivação das operações, o Programa PROREDES se
encontra, na nossa avaliação, sob o risco de não
mais constar na programação vigente, pelo cenário
de incertezas quanto à sua concretização.
Assim, o tempo é um fator crítico nesta situação.
A demora prolongada da apresentação da
documentação à STN e com isso, a consequente
postergação da sua negociação, aumentam os riscos
de que o PROREDES entre nas regras do período
eleitoral e não seja possível sua aprovação e
assinatura ainda em 2014. Nesse caso, estaríamos
diante de muitas incertezas para a construção da
programação do Banco em 2015. Este seria um
cenário indesejável para todos e por esta razão,
apelo para a sua intervenção neste tema e para a
mobilização dos atores chave, que podem decidir,
favoravelmente, ao Estado de Sergipe e à sua
população, especialmente a mais vulnerável, que
necessita dos importantes investimentos sociais
que brindam este Programa”.
Dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo
art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a concessão da
liminar para que se determine à autoridade coatora que dê
curso ao processo legislativo em questão, na forma do art. 187
do RIALSE.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, requer o Estado de Sergipe:
5.1 – a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º,
inciso III, da Lei 12.016/2009, para que se determine à
autoridade coatora que dê curso ao processo legislativo
iniciado com o recebimento da Mensagem nº 21/2013, com a
imediata leitura do Projeto no Pequeno Expediente da ALSE e,
em seguida, o seu encaminhamento às Comissões competentes para
o seu exame, na forma do art. 187 do RIALSE.
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 11 de 12
ESTADO DE SERGIPE
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL
5.2 – a notificação da autoridade coatora, enviando-lhe a
segunda via ora apresentada com as cópias dos documentos, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;
5.3 - findo o prazo para informações, seja ouvido o
representante do Ministério Público, dentro do prazo
improrrogável de 10 (dez) dias;
5.4 – ao final, que seja integralmente concedida a segurança,
confirmando-se a liminar para que se dê ao Projeto de Lei
proposto pela Mensagem nº 21/2013 o rito regimental adequado.
Pretende provar o alegado por meio dos documentos
anexos à presente inicial.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Pede deferimento.
Aracaju, 03 de abril de 2014.
MÁRCIO LEITE DE REZENDE
Procurador-Geral do Estado de Sergipe
LEO PERES KRAFT
Procurador do Estado de Sergipe
OAB/SE 339-B
Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040
Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 12 de 12

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICODIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICOTudo em Mãos.com.br
 
Ministério Público apresentação
Ministério Público apresentaçãoMinistério Público apresentação
Ministério Público apresentaçãosabrinabc1
 
Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapolefoadvogado
 
Parecer mpf bruno
Parecer mpf brunoParecer mpf bruno
Parecer mpf brunoPortal NE10
 
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...Editora Juspodivm
 
Resumo Organização do MP p/ Concurso MP-RJ 2016
Resumo Organização do MP p/ Concurso MP-RJ 2016Resumo Organização do MP p/ Concurso MP-RJ 2016
Resumo Organização do MP p/ Concurso MP-RJ 2016Estratégia Concursos
 
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018   tecnico - legislacaoMpu.mpe.2018   tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacaoDébora Queiroz
 
Guia atualizado em 30-12-2010
Guia atualizado em 30-12-2010Guia atualizado em 30-12-2010
Guia atualizado em 30-12-2010Claudio Oliveira
 
Assessoria Legislativa (Apel) da CNC
Assessoria Legislativa (Apel) da CNCAssessoria Legislativa (Apel) da CNC
Assessoria Legislativa (Apel) da CNCSistema CNC
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloColeção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloEditora Juspodivm
 
Atualidade sobre política brasileira
Atualidade sobre política brasileiraAtualidade sobre política brasileira
Atualidade sobre política brasileiraBruna Azevedo
 
Relatório tce polícia técnica do rio de janeiro
Relatório tce   polícia técnica do rio de janeiroRelatório tce   polícia técnica do rio de janeiro
Relatório tce polícia técnica do rio de janeiroDenise Rivera
 

Mais procurados (20)

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICODIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - MINISTÉRIO PÚBLICO
 
Ministério Público apresentação
Ministério Público apresentaçãoMinistério Público apresentação
Ministério Público apresentação
 
Incial adi cobrapol
Incial adi cobrapolIncial adi cobrapol
Incial adi cobrapol
 
A ação de Dodge
A ação de DodgeA ação de Dodge
A ação de Dodge
 
Parecer Aélcio da TV (PP)
Parecer Aélcio da TV (PP)Parecer Aélcio da TV (PP)
Parecer Aélcio da TV (PP)
 
Parecer mpf bruno
Parecer mpf brunoParecer mpf bruno
Parecer mpf bruno
 
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
Coleção Estatutos Comentados - Estatuto e Regulamento da Polícia Civil do Est...
 
Livreto armas
Livreto armasLivreto armas
Livreto armas
 
Informativo 06
Informativo 06Informativo 06
Informativo 06
 
Resumo Organização do MP p/ Concurso MP-RJ 2016
Resumo Organização do MP p/ Concurso MP-RJ 2016Resumo Organização do MP p/ Concurso MP-RJ 2016
Resumo Organização do MP p/ Concurso MP-RJ 2016
 
Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4
Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4
Ação Direta de Incostitucionalidade - 2014.005706-4
 
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018   tecnico - legislacaoMpu.mpe.2018   tecnico - legislacao
Mpu.mpe.2018 tecnico - legislacao
 
Guia atualizado em 30-12-2010
Guia atualizado em 30-12-2010Guia atualizado em 30-12-2010
Guia atualizado em 30-12-2010
 
Sentença 0900045 96.2014.8.24.0081
Sentença 0900045 96.2014.8.24.0081Sentença 0900045 96.2014.8.24.0081
Sentença 0900045 96.2014.8.24.0081
 
Assessoria Legislativa (Apel) da CNC
Assessoria Legislativa (Apel) da CNCAssessoria Legislativa (Apel) da CNC
Assessoria Legislativa (Apel) da CNC
 
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São PauloColeção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
Coleção Estatutos Comentados - Lei Orgânica da Polícia Civil de São Paulo
 
Atualidade sobre política brasileira
Atualidade sobre política brasileiraAtualidade sobre política brasileira
Atualidade sobre política brasileira
 
Relatório tce polícia técnica do rio de janeiro
Relatório tce   polícia técnica do rio de janeiroRelatório tce   polícia técnica do rio de janeiro
Relatório tce polícia técnica do rio de janeiro
 
Texto 97198135
Texto 97198135Texto 97198135
Texto 97198135
 
Relatório Final da CPI do Shows
Relatório Final da CPI do ShowsRelatório Final da CPI do Shows
Relatório Final da CPI do Shows
 

Destaque

Requerimento de bancada pede votação do #PróRedes
Requerimento de bancada pede votação do #PróRedesRequerimento de bancada pede votação do #PróRedes
Requerimento de bancada pede votação do #PróRedesGoverno de Sergipe
 
Sergipe é destaque no Estadão
Sergipe é destaque no EstadãoSergipe é destaque no Estadão
Sergipe é destaque no EstadãoGoverno de Sergipe
 
Projeto de reforma administrativa e modernização do Estado
Projeto de reforma administrativa e modernização do EstadoProjeto de reforma administrativa e modernização do Estado
Projeto de reforma administrativa e modernização do EstadoGoverno de Sergipe
 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores PúblicosPlano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores PúblicosGoverno de Sergipe
 
Ofício ao Ministério da Defesa
Ofício ao Ministério da DefesaOfício ao Ministério da Defesa
Ofício ao Ministério da DefesaGoverno de Sergipe
 
Sergipe Mais Justo - Apresentação do Programa
Sergipe Mais Justo -  Apresentação do ProgramaSergipe Mais Justo -  Apresentação do Programa
Sergipe Mais Justo - Apresentação do ProgramaGoverno de Sergipe
 
Эффективная реклама: реальность или миф?
Эффективная реклама: реальность или миф?Эффективная реклама: реальность или миф?
Эффективная реклама: реальность или миф?Медиацентр BMG
 

Destaque (8)

Requerimento de bancada pede votação do #PróRedes
Requerimento de bancada pede votação do #PróRedesRequerimento de bancada pede votação do #PróRedes
Requerimento de bancada pede votação do #PróRedes
 
Sergipe é destaque no Estadão
Sergipe é destaque no EstadãoSergipe é destaque no Estadão
Sergipe é destaque no Estadão
 
Projeto de reforma administrativa e modernização do Estado
Projeto de reforma administrativa e modernização do EstadoProjeto de reforma administrativa e modernização do Estado
Projeto de reforma administrativa e modernização do Estado
 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores PúblicosPlano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos
 
Ofício ao Ministério da Defesa
Ofício ao Ministério da DefesaOfício ao Ministério da Defesa
Ofício ao Ministério da Defesa
 
Programação Carnaval 2012
Programação Carnaval 2012Programação Carnaval 2012
Programação Carnaval 2012
 
Sergipe Mais Justo - Apresentação do Programa
Sergipe Mais Justo -  Apresentação do ProgramaSergipe Mais Justo -  Apresentação do Programa
Sergipe Mais Justo - Apresentação do Programa
 
Эффективная реклама: реальность или миф?
Эффективная реклама: реальность или миф?Эффективная реклама: реальность или миф?
Эффективная реклама: реальность или миф?
 

Semelhante a Mandado de Segurança - ProRedes

2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdfVictorDias844597
 
Pls 116-2017 BRASIL POLITICOS CORRUPTOS E A DESTRUIÇÃO DOS SERVIDORES CONCURS...
Pls 116-2017 BRASIL POLITICOS CORRUPTOS E A DESTRUIÇÃO DOS SERVIDORES CONCURS...Pls 116-2017 BRASIL POLITICOS CORRUPTOS E A DESTRUIÇÃO DOS SERVIDORES CONCURS...
Pls 116-2017 BRASIL POLITICOS CORRUPTOS E A DESTRUIÇÃO DOS SERVIDORES CONCURS...ELIAS OMEGA
 
Sentença da revisão de beneficio
Sentença da revisão de beneficioSentença da revisão de beneficio
Sentença da revisão de beneficioAdvocacia Toigo
 
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicos
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosSTF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicos
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosR7dados
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Claudio Figueiredo
 
Projeto de Lei Ordinária nº 1655/13
Projeto de Lei Ordinária nº 1655/13Projeto de Lei Ordinária nº 1655/13
Projeto de Lei Ordinária nº 1655/13Jamildo Melo
 
Liminar Câmara x Prefeitura
Liminar Câmara x PrefeituraLiminar Câmara x Prefeitura
Liminar Câmara x PrefeituraZDAsitio
 
Oficio-MP-TCE-Sabesp-1
Oficio-MP-TCE-Sabesp-1Oficio-MP-TCE-Sabesp-1
Oficio-MP-TCE-Sabesp-1Editora 247
 
Secretários são notificados à explicar recebimento irregular de gratificação ...
Secretários são notificados à explicar recebimento irregular de gratificação ...Secretários são notificados à explicar recebimento irregular de gratificação ...
Secretários são notificados à explicar recebimento irregular de gratificação ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Jackson vai ao STF para adiar nomeação de Susana
Jackson vai ao STF para adiar nomeação de SusanaJackson vai ao STF para adiar nomeação de Susana
Jackson vai ao STF para adiar nomeação de SusanaNE Notícias
 
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaOAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaPortal NE10
 
Liminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboLiminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboJamildo Melo
 
Prot. 2537 15 mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15
Prot. 2537 15   mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15Prot. 2537 15   mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15
Prot. 2537 15 mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15Claudio Figueiredo
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaPortal NE10
 
O memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoO memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoJamildo Melo
 
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...BeatrizCoanPeterle
 

Semelhante a Mandado de Segurança - ProRedes (20)

2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
2340393-54.2023.8.26.0000.pdf
 
Inicial antena
Inicial   antenaInicial   antena
Inicial antena
 
Pls 116-2017 BRASIL POLITICOS CORRUPTOS E A DESTRUIÇÃO DOS SERVIDORES CONCURS...
Pls 116-2017 BRASIL POLITICOS CORRUPTOS E A DESTRUIÇÃO DOS SERVIDORES CONCURS...Pls 116-2017 BRASIL POLITICOS CORRUPTOS E A DESTRUIÇÃO DOS SERVIDORES CONCURS...
Pls 116-2017 BRASIL POLITICOS CORRUPTOS E A DESTRUIÇÃO DOS SERVIDORES CONCURS...
 
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SCConstitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
 
Sentença da revisão de beneficio
Sentença da revisão de beneficioSentença da revisão de beneficio
Sentença da revisão de beneficio
 
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicos
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosSTF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicos
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicos
 
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17Prot. 3089 17   mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
Prot. 3089 17 mensagem de veto 021 - integral ao autógrafo de lei nº 3640-17
 
Projeto de Lei Ordinária nº 1655/13
Projeto de Lei Ordinária nº 1655/13Projeto de Lei Ordinária nº 1655/13
Projeto de Lei Ordinária nº 1655/13
 
Liminar Câmara x Prefeitura
Liminar Câmara x PrefeituraLiminar Câmara x Prefeitura
Liminar Câmara x Prefeitura
 
VETO PL 78/14
VETO PL 78/14VETO PL 78/14
VETO PL 78/14
 
Oficio-MP-TCE-Sabesp-1
Oficio-MP-TCE-Sabesp-1Oficio-MP-TCE-Sabesp-1
Oficio-MP-TCE-Sabesp-1
 
Secretários são notificados à explicar recebimento irregular de gratificação ...
Secretários são notificados à explicar recebimento irregular de gratificação ...Secretários são notificados à explicar recebimento irregular de gratificação ...
Secretários são notificados à explicar recebimento irregular de gratificação ...
 
Jackson vai ao STF para adiar nomeação de Susana
Jackson vai ao STF para adiar nomeação de SusanaJackson vai ao STF para adiar nomeação de Susana
Jackson vai ao STF para adiar nomeação de Susana
 
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gavetaOAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
OAB pede no Supremo que Maia tire impeachment de Temer da gaveta
 
Liminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no CaboLiminar derrubada no Cabo
Liminar derrubada no Cabo
 
Prot. 2537 15 mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15
Prot. 2537 15   mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15Prot. 2537 15   mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15
Prot. 2537 15 mensagem-veto_022_2015 autógrafo 3.431_15
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em Petrolina
 
O memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos PortoO memorial para Carlos Porto
O memorial para Carlos Porto
 
Cnj pedido de_consulta_tj-bahia
Cnj pedido de_consulta_tj-bahiaCnj pedido de_consulta_tj-bahia
Cnj pedido de_consulta_tj-bahia
 
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental  740 Di...
Medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 740 Di...
 

Mais de Governo de Sergipe

Discurso de posse do Governador Jackson Barreto
Discurso de posse do Governador Jackson BarretoDiscurso de posse do Governador Jackson Barreto
Discurso de posse do Governador Jackson BarretoGoverno de Sergipe
 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Governo de Sergipe
 
Relatório de Atividades 2013
Relatório de Atividades 2013Relatório de Atividades 2013
Relatório de Atividades 2013Governo de Sergipe
 
Mensagem do Governador Jackson Barreto
Mensagem do Governador Jackson BarretoMensagem do Governador Jackson Barreto
Mensagem do Governador Jackson BarretoGoverno de Sergipe
 
Lei complementar nº 235 de 06 de jan 2014
Lei complementar nº 235 de 06 de jan 2014Lei complementar nº 235 de 06 de jan 2014
Lei complementar nº 235 de 06 de jan 2014Governo de Sergipe
 
Termo de audiência entre FHS e cirurgiões pediátricos
Termo de audiência entre FHS e cirurgiões pediátricosTermo de audiência entre FHS e cirurgiões pediátricos
Termo de audiência entre FHS e cirurgiões pediátricosGoverno de Sergipe
 
Refinaria de Petróleo Sergipana
Refinaria de Petróleo SergipanaRefinaria de Petróleo Sergipana
Refinaria de Petróleo SergipanaGoverno de Sergipe
 
2013 - Um ano de realizações
2013 - Um ano de realizações 2013 - Um ano de realizações
2013 - Um ano de realizações Governo de Sergipe
 
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012Governo de Sergipe
 
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012Governo de Sergipe
 
Sergipe: Inclusão Social e Desenvolvimento
Sergipe: Inclusão Social e Desenvolvimento Sergipe: Inclusão Social e Desenvolvimento
Sergipe: Inclusão Social e Desenvolvimento Governo de Sergipe
 
Déda anuncia novos investimentos em Saneamento Básico através da Deso
Déda anuncia novos investimentos em Saneamento Básico através da DesoDéda anuncia novos investimentos em Saneamento Básico através da Deso
Déda anuncia novos investimentos em Saneamento Básico através da DesoGoverno de Sergipe
 
Programa de Benefícios para Motocicletas e Automóveis
Programa de Benefícios para Motocicletas e AutomóveisPrograma de Benefícios para Motocicletas e Automóveis
Programa de Benefícios para Motocicletas e AutomóveisGoverno de Sergipe
 
Sergipe Encantador - Revista de divulgação turística de Sergipe
Sergipe Encantador - Revista de divulgação turística de SergipeSergipe Encantador - Revista de divulgação turística de Sergipe
Sergipe Encantador - Revista de divulgação turística de SergipeGoverno de Sergipe
 
Deixe Sergipe surpreender você!
Deixe Sergipe surpreender você!Deixe Sergipe surpreender você!
Deixe Sergipe surpreender você!Governo de Sergipe
 
Relatório de Gestão 2012 - Governo de Sergipe
Relatório de Gestão 2012 - Governo de SergipeRelatório de Gestão 2012 - Governo de Sergipe
Relatório de Gestão 2012 - Governo de SergipeGoverno de Sergipe
 
Relatório de atividades 2012 - Governo de Sergipe
Relatório de atividades 2012  - Governo de SergipeRelatório de atividades 2012  - Governo de Sergipe
Relatório de atividades 2012 - Governo de SergipeGoverno de Sergipe
 
1º Relatório do Programa de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas do Es...
1º Relatório do Programa de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas do Es...1º Relatório do Programa de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas do Es...
1º Relatório do Programa de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas do Es...Governo de Sergipe
 

Mais de Governo de Sergipe (20)

Discurso de posse do Governador Jackson Barreto
Discurso de posse do Governador Jackson BarretoDiscurso de posse do Governador Jackson Barreto
Discurso de posse do Governador Jackson Barreto
 
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para os Servidores Públicos Civis do ...
 
Projeto de Lei - Carnalita
Projeto de Lei - CarnalitaProjeto de Lei - Carnalita
Projeto de Lei - Carnalita
 
Relatório de Atividades 2013
Relatório de Atividades 2013Relatório de Atividades 2013
Relatório de Atividades 2013
 
Mensagem do Governador Jackson Barreto
Mensagem do Governador Jackson BarretoMensagem do Governador Jackson Barreto
Mensagem do Governador Jackson Barreto
 
Lei complementar nº 235 de 06 de jan 2014
Lei complementar nº 235 de 06 de jan 2014Lei complementar nº 235 de 06 de jan 2014
Lei complementar nº 235 de 06 de jan 2014
 
Termo de audiência entre FHS e cirurgiões pediátricos
Termo de audiência entre FHS e cirurgiões pediátricosTermo de audiência entre FHS e cirurgiões pediátricos
Termo de audiência entre FHS e cirurgiões pediátricos
 
Refinaria de Petróleo Sergipana
Refinaria de Petróleo SergipanaRefinaria de Petróleo Sergipana
Refinaria de Petróleo Sergipana
 
2013 - Um ano de realizações
2013 - Um ano de realizações 2013 - Um ano de realizações
2013 - Um ano de realizações
 
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012
 
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012
Secretaria de Segurança Pública apresenta balanço 2009-2012
 
Sergipe: Inclusão Social e Desenvolvimento
Sergipe: Inclusão Social e Desenvolvimento Sergipe: Inclusão Social e Desenvolvimento
Sergipe: Inclusão Social e Desenvolvimento
 
Déda anuncia novos investimentos em Saneamento Básico através da Deso
Déda anuncia novos investimentos em Saneamento Básico através da DesoDéda anuncia novos investimentos em Saneamento Básico através da Deso
Déda anuncia novos investimentos em Saneamento Básico através da Deso
 
Lista de obras do Proinveste
Lista de obras do ProinvesteLista de obras do Proinveste
Lista de obras do Proinveste
 
Programa de Benefícios para Motocicletas e Automóveis
Programa de Benefícios para Motocicletas e AutomóveisPrograma de Benefícios para Motocicletas e Automóveis
Programa de Benefícios para Motocicletas e Automóveis
 
Sergipe Encantador - Revista de divulgação turística de Sergipe
Sergipe Encantador - Revista de divulgação turística de SergipeSergipe Encantador - Revista de divulgação turística de Sergipe
Sergipe Encantador - Revista de divulgação turística de Sergipe
 
Deixe Sergipe surpreender você!
Deixe Sergipe surpreender você!Deixe Sergipe surpreender você!
Deixe Sergipe surpreender você!
 
Relatório de Gestão 2012 - Governo de Sergipe
Relatório de Gestão 2012 - Governo de SergipeRelatório de Gestão 2012 - Governo de Sergipe
Relatório de Gestão 2012 - Governo de Sergipe
 
Relatório de atividades 2012 - Governo de Sergipe
Relatório de atividades 2012  - Governo de SergipeRelatório de atividades 2012  - Governo de Sergipe
Relatório de atividades 2012 - Governo de Sergipe
 
1º Relatório do Programa de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas do Es...
1º Relatório do Programa de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas do Es...1º Relatório do Programa de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas do Es...
1º Relatório do Programa de Desenvolvimento das Comunidades Quilombolas do Es...
 

Mandado de Segurança - ProRedes

  • 1. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. O ESTADO DE SERGIPE, pessoa jurídica de Direito Público interno, com sede para intimações na Praça Olímpio Campos, n° 14 – Centro – Aracaju/SE, por meio do Procurador do Estado abaixo assinado , vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, LXIX da Constituição da República de 1988 e no art. 1º da Lei 12.016/2009, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato da EXMA. SRA. DEPUTADA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE, a ser notificada na Av. Ivo do Prado, s/n, Palácio Governador João Alves Filho, Centro, CEP 49081-020 – Aracaju-SE, pelas seguintes razões de fato e de direito: 1. DOS FATOS Em 02 de agosto de 2013, o Governador do Estado de Sergipe, no exercício do poder de iniciativa que lhe é conferido pelo art. 61 c/c art. 25 da Constituição da República e pelo art. 59 da Constituição do Estado, encaminhou à Assembleia Legislativa Projeto de Lei Ordinária que autorizaria o Poder Executivo Estadual a contratar operação de Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 1 de 12
  • 2. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL crédito externo no valor de até U$$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, destinada ao PROREDES – Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e Atenção à Saúde (doc. anexo). Consoante o art. 2º do Projeto, “os recursos do empréstimo decorrente desta Lei destinar-se-ão a promover a consolidação da reforma sanitária, mediante a qualificação da assistência de forma sustentável, visando garantir o acesso e assegurar a melhoria das condições de saúde da população, ao mesmo tempo em que objetiva viabilizar políticas de inclusão social e reduzir iniquidades, observado o Plano de Ação e investimentos do Programa contante do Anexo Único desta Lei”. Não obstante, passados mais de oito meses do encaminhamento do Projeto à Assembleia, a autoridade coatora ainda não deu curso ao processo legislativo, sequer tendo feito a leitura da mensagem no Pequeno Expediente da Casa, como determina o art. 187 do Regimento Interno da ALSE. Isso apesar de o Projeto tramitar em regime de prioridade, na forma do art. 173, IX do RIALSE. Essa mora vem acarretando o risco de o Estado de Sergipe perder os recursos em questão, conforme explicitado pelo Chefe de Operações do BID no Brasil, Juan Carlos de la Hoz, em correspondência eletrônica encaminhada ao Secretário de Estado da Fazenda (doc. anexo), in verbis: “Senhor Secretário Jeferson Passos, Como é de conhecimento de V.Sa, Sergipe é um dos estados prioritários para os investimentos do Banco Interamericano de Desenvolvimento- BID no Brasil. Por esta razão, o Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde – PROREDES (BR-L1378) foi preparado com agilidade e empenho e, desde setembro de 2013 conta com as minutas de contrato elaboradas, aguardando a negociação. Todos os prazos de preparação foram cumpridos para que pudéssemos atender um cronograma de aprovação Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 2 de 12
  • 3. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL ainda em 2013 e com isso, garantirmos que esta operação constasse da programação daquele ano, mantendo nossa fidelidade à prioridade estabelecida. No entanto, o significativo atraso na apresentação da documentação à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que entendemos, por sua vez, que decorre do atraso da aprovação da Lei Autorizativa deste Programa (que se se encontra em análise da Assembleia Legislativa do Estado há vários meses), nos coloca em um campo de especial preocupação. Considerando que a programação do Banco, acordada com o Governo Federal, é sistematicamente ajustada levando-se em conta as demandas, as prioridades e as possibilidades de efetivação das operações, o Programa PROREDES se encontra, na nossa avaliação, sob o risco de não mais constar na programação vigente, pelo cenário de incertezas quanto à sua concretização. Assim, o tempo é um fator crítico nesta situação. A demora prolongada da apresentação da documentação à STN e com isso, a consequente postergação da sua negociação, aumentam os riscos de que o PROREDES entre nas regras do período eleitoral e não seja possível sua aprovação e assinatura ainda em 2014. Nesse caso, estaríamos diante de muitas incertezas para a construção da programação do Banco em 2015. Este seria um cenário indesejável para todos e por esta razão, apelo para a sua intervenção neste tema e para a mobilização dos atores chave, que podem decidir, favoravelmente, ao Estado de Sergipe e à sua população, especialmente a mais vulnerável, que necessita dos importantes investimentos sociais que brindam este Programa. Estamos certos de seu empenho nesta questão e ficamos à disposição para o que for preciso.(...)” Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 3 de 12
  • 4. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL Impôs-se, assim, a impetração do presente writ para que o poder de iniciativa do Governador do Estado não seja indevidamente obstado pela Presidência da ALSE. 3. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SOBRESTAMENTO INDEVIDO DO PROCESSO LEGISLATIVO – VIOLAÇÃO AO PODER DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO Consoante o art. 61 da Constituição da República, aplicável aos Estados-Membros por força do princípio da simetria (art. 25), “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”. Na mesma linha, prevê o art. 59 da Constituição do Estado que “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, no âmbito de suas competências, e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos mínimos estabelecidos nesta Constituição”. Significa dizer que o Governador tem a prerrogativa de propor à Assembleia projetos de lei, e, via de consequência, de vê-los apreciados pelo Legislativo. Essa prerrogativa, contudo, vem sendo tolhida pela autoridade coatora, que, injustificadamente, apesar do regime de prioridade aplicável ao Projeto (art. 173, IX do RIALSE1 ), vem se omitindo em dar curso ao processo legislativo iniciado pelo encaminhamento da Mensagem nº 21/2013, recebida na Casa em 02.08.2013. O abuso de poder se faz evidente, eis que, mesmo após 14 Deputados Estaduais – número superior à maioria 1 Art. 173 - Tramitarão em regime de prioridade: IX - autorização ao Governador para contrair empréstimos ou fazer operações de crédito; Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 4 de 12
  • 5. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL absoluta da Casa - terem formulado requerimento de urgência na tramitação do Projeto, nos termos previsto no art. 270, § 4º do RIALSE2 , a ilustre autoridade impetrada continua se recusando a dar-lhe regular andamento, com a sua leitura no Pequeno Expediente da Casa. Ora, dispõe art. 187 do Regimento Interno da ALSE: Art. 187 - Os Projetos, uma vez entregues à Mesa, serão lidos no Pequeno Expediente para conhecimento dos Deputados e, em seguida, encaminhados às Comissões que devam examiná-los, ressalvadas as hipóteses do artigo 165. Como se vê, é dever da Presidência da ALSE dar curso ao processo legislativo, lendo no Pequeno Expediente o Projeto apresentado pelo Governador e, em seguida, encaminhando-o às Comissões que devam examiná-lo. A injustificada e desarrazoada omissão da autoridade coatora em praticar esses atos – mesmo passados mais de oito meses do recebimento da Propositura - viola não só o art. 187 do RIALSE como também os artigos 61 c/c 25 da CF e 59 da Constituição do Estado, na medida em que, impedindo a deliberação da Casa acerca do Projeto encaminhado pelo Governador do Estado, tolhe o poder de iniciativa conferido ao Chefe do Poder Executivo. 2 Art. 270 - A urgência dispensa as exigências regimentais para que determinada proposição seja apreciada, salvo número legal, Parecer e permanência em pauta durante uma Sessão, entre uma e outra votação, a fim de receber Emendas. § 1° - A urgência prevalece até decisão final da proposição. §2° - Serão adotadas medidas no sentido de que as proposições em regime de urgência sejam facilmente identificáveis. §3° - O requerimento de urgência não terá discussão e sua votação, que poderá ser encaminhada pelo Autor ou um Deputado de cada Bancada, durante cinco minutos cada um, terá lugar na mesma Sessão de sua apresentação, durante a Ordem do Dia. Não tendo sido possível sua votação, será o requerimento de urgência transferido para a Sessão seguinte. § 4° - O requerimento de urgência será deferido automaticamente pelo Presidente, quando assinado pela maioria absoluta da Assembleia. Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 5 de 12
  • 6. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL O Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga, já censurou a omissão da Presidência do Senado em indicar membros de Comissão Parlamentar de Inquérito, obstando, desse modo, o direito da minoria à instauração da CPI. Cuida-se do MS nº 24.849, assim ementado: COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSÃO DO POSTULADO DEMOCRÁTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO PARLAMENTAR E COMPOSIÇÃO DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS - VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO ÂMBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCÍCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À INVESTIGAÇÃO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, § 3º) - MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. CRIAÇÃO DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. - O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) - tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. - A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 6 de 12
  • 7. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da comissão parlamentar de inquérito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. (…) O CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS PARLAMENTARES: POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO A DIREITOS E/OU GARANTIAS DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. - O Poder Judiciário, quando intervém para assegurar as franquias constitucionais e para garantir a integridade e a supremacia da Constituição, desempenha, de maneira plenamente legítima, as atribuições que lhe conferiu a própria Carta da República, ainda que essa atuação institucional se projete na esfera orgânica do Poder Legislativo. - Não obstante o caráter político dos atos parlamentares, revela-se legítima a intervenção jurisdicional, sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional. Questões políticas. Doutrina. Precedentes. - A ocorrência de desvios jurídico-constitucionais nos quais incida uma Comissão Parlamentar de Inquérito justifica, plenamente, o exercício, pelo Judiciário, da atividade de controle jurisdicional sobre Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 7 de 12
  • 8. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL eventuais abusos legislativos (RTJ 173/805-810, 806), sem que isso caracterize situação de ilegítima interferência na esfera orgânica de outro Poder da República. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL - AUTORIDADE DOTADA DE PODERES PARA VIABILIZAR A COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO. - O mandado de segurança há de ser impetrado em face de órgão ou agente público investido de competência para praticar o ato cuja implementação se busca.- Incumbe, em conseqüência, não aos Líderes partidários, mas, sim, ao Presidente da Casa Legislativa (o Senado Federal, no caso), em sua condição de órgão dirigente da respectiva Mesa, o poder de viabilizar a composição e a organização das comissões parlamentares de inquérito.(STF. Pleno. MS 24.849. Min. Celso de Mello. j 22.06.2005. DJ 29.09.2006) No caso presente, assim como naquele apreciado pelo Supremo Tribunal Federal, o objeto do writ ultrapassa o âmbito interna corporis do Poder Legislativo, haja vista que a omissão da autoridade coatora frustra o direito constitucional do Governador do Estado, decorrente do seu poder de iniciativa (artigos 61 c/c 25 da CF e 59 da CE), de ver apreciados pela Assembleia os projetos de lei por ele encaminhados. Desse modo, em não se tratando de matéria interna corporis, impõe-se a concessão da ordem para determinar à autoridade coatora que dê curso ao processo legislativo iniciado com o encaminhamento à ALSE da Mensagem nº 21/2013, lendo o Projeto no Pequeno Expediente da Casa e, em seguida, encaminhando-o às Comissões competentes para examiná-lo, nos termos do art. 187 do RIALSE. 4. DA MEDIDA LIMINAR – ART. 7º, III DA LEI 12.016/2009 – PRESENÇA INCONTROVERSA DOS REQUISITOS LEGAIS – NECESSÁRIA CONCESSÃO. Determina o artigo 7º, inciso III da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 8 de 12
  • 9. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL segurança individual e coletivo, que ao despachar a petição inicial o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Conclui-se, pois, que para o deferimento do pedido de medida liminar devem estar presentes os conhecidos requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”. No caso dos autos, é nítida a presença de ambos os requisitos acima declinados, merecendo ser acolhido o pedido liminar. No que se refere à relevância da fundamentação, esta restou amplamente demonstrada no item 3 da presente inicial. O ato omissivo impugnado, como visto, vem frustrando o poder de inciativa do Governador do Estado, violando os artigos 61 c/c 25 da Constituição da República, 59 da Constituição do Estado, bem como a literalidade do art. 187 do RIALSE. O periculum in mora, por sua vez, também é patente. Passados mais de 08 meses do encaminhamento do Projeto à ALSE, a omissão da Presidência da Casa em dar curso ao respectivo processo legislativo vem acarretando o risco de o Estado de Sergipe perder os recursos em questão, U$$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) a serem investidos na melhoria dos serviços estaduais de Saúde, notoriamente necessários para conferir a dignidade almejada pelo povo sergipano. A importância desses recursos foi bem salientada pelo Vice-Presidente do Conselho Estadual de Saúde em Ofício encaminhado à autoridade coatora, no qual foi requerida a leitura imediata do Projeto no Pequeno Expediente da Casa. No referido documento, até agora não atendido pela autoridade coatora, manifestou-se o Conselho nos seguintes termos: Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 9 de 12
  • 10. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL “(...) percebemos que é um programa para a melhoria significativa da saúde em nosso Estado, percebemos que é um programa que trata não somente da aquisição de máquinas e equipamentos, onde boa parte dos recursos está voltada para investimentos em estruturas e capacitação de pessoas tal fato irá proporcionar um atendimento mais humanizado para toda nossa população o que é, sem dúvida de extrema importância para a recuperação dos pacientes e para o bem estar de seus familiares, e a senhora como médica e cidadã, tem sensibilidade para entender esta realidade. (…) Por isso, não podíamos deixar de nos somar aos esforços do Governo do Estado de Sergipe, à Assembleia Legislativa e ao Povo Sergipano para que o referido projeto seja lido e votado por esta Casa o quanto antes para que, desta forma os recursos financeiros sejam aplicados conforme programa e cronograma estabelecido, garantindo, assim uma melhor qualidade de vida ao nosso povo. Este é nosso empenho, dever e obrigação, contribuir com os governos e parlamentares para que a população receba um serviço digno e eficaz na área da Saúde”. Por fim, vale reiterar o seguinte trecho do e-mail enviado ao Secretário de Estado da Fazenda pelo Chefe de Operações do BID no Brasil, que bem expressa o dano irreparável que a omissão da autoridade coatora poderá causar ao Estado de Sergipe e à população sergipana: “No entanto, o significativo atraso na apresentação da documentação à Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que entendemos, por sua vez, que decorre do atraso da aprovação da Lei Autorizativa deste Programa (que se se encontra em análise da Assembleia Legislativa do Estado há vários meses), nos coloca em um campo de especial preocupação. Considerando que a programação do Banco, acordada com o Governo Federal, é sistematicamente ajustada levando-se em conta as Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 10 de 12
  • 11. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL demandas, as prioridades e as possibilidades de efetivação das operações, o Programa PROREDES se encontra, na nossa avaliação, sob o risco de não mais constar na programação vigente, pelo cenário de incertezas quanto à sua concretização. Assim, o tempo é um fator crítico nesta situação. A demora prolongada da apresentação da documentação à STN e com isso, a consequente postergação da sua negociação, aumentam os riscos de que o PROREDES entre nas regras do período eleitoral e não seja possível sua aprovação e assinatura ainda em 2014. Nesse caso, estaríamos diante de muitas incertezas para a construção da programação do Banco em 2015. Este seria um cenário indesejável para todos e por esta razão, apelo para a sua intervenção neste tema e para a mobilização dos atores chave, que podem decidir, favoravelmente, ao Estado de Sergipe e à sua população, especialmente a mais vulnerável, que necessita dos importantes investimentos sociais que brindam este Programa”. Dessa forma, presentes os requisitos exigidos pelo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, impõe-se a concessão da liminar para que se determine à autoridade coatora que dê curso ao processo legislativo em questão, na forma do art. 187 do RIALSE. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, requer o Estado de Sergipe: 5.1 – a concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, para que se determine à autoridade coatora que dê curso ao processo legislativo iniciado com o recebimento da Mensagem nº 21/2013, com a imediata leitura do Projeto no Pequeno Expediente da ALSE e, em seguida, o seu encaminhamento às Comissões competentes para o seu exame, na forma do art. 187 do RIALSE. Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 11 de 12
  • 12. ESTADO DE SERGIPE PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO GABINETE DO PROCURADOR-GERAL 5.2 – a notificação da autoridade coatora, enviando-lhe a segunda via ora apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 5.3 - findo o prazo para informações, seja ouvido o representante do Ministério Público, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias; 5.4 – ao final, que seja integralmente concedida a segurança, confirmando-se a liminar para que se dê ao Projeto de Lei proposto pela Mensagem nº 21/2013 o rito regimental adequado. Pretende provar o alegado por meio dos documentos anexos à presente inicial. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Pede deferimento. Aracaju, 03 de abril de 2014. MÁRCIO LEITE DE REZENDE Procurador-Geral do Estado de Sergipe LEO PERES KRAFT Procurador do Estado de Sergipe OAB/SE 339-B Praça Olímpio Campos, nº 14, Centro, Aracaju – Se - CEP 49010-040 Tel.: (79) 3198-7600 - www.pge.se.gov.br Página 12 de 12