CÂMARA MIRIM DE BELO HORIZONTE

                         PROJETO DE LEI Nº 26/2011


                                     Torna obrigatória a implantação de
                                     recipientes para coleta seletiva de
                                     resíduos sólidos nas proximidades das
                                     escolas do Município e dá outras
                                     providências.


      A Câmara Mirim de Belo Horizonte decreta:

      Art. 1º - É obrigatória a instalação de recipientes para coleta seletiva de
resíduos sólidos nas proximidades das escolas do Município.

       Parágrafo único – Entende-se por coleta seletiva de resíduos sólidos o
recolhimento de material possível de ser reutilizado.

      Art. 2º - Todo cidadão residente no Município é obrigado a depositar os
resíduos sólidos corretamente nos recipientes para coleta seletiva, de acordo
com o regulamento desta Lei.

        Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita o
infrator a pagar uma multa de R$ 80,00 (oitenta reais) até R$ 200,00 (duzentos
reais), dependendo da gravidade da infração.

       Art. 3º - É obrigatória a implantação de uma lixeira coletiva em cada
quarteirão dos bairros do Município.

       Parágrafo único – A lixeira a que se refere o caput tem a finalidade de
evitar que os moradores depositem os sacos de lixo nas esquinas das ruas.

       Art. 4º - A multa a que se refere o parágrafo único do art. 2º deve ser
aplicada pela autoridade que fiscaliza a região onde estão instalados os
recipientes para coleta seletiva.

      Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias.

      Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

      Belo Horizonte, 26 de outubro de 2011


                       Vereador Mirim Ramon Vitor de Miranda
                           Escola Municipal Murilo Rubião

Projeto de lei nº 26 11

  • 1.
    CÂMARA MIRIM DEBELO HORIZONTE PROJETO DE LEI Nº 26/2011 Torna obrigatória a implantação de recipientes para coleta seletiva de resíduos sólidos nas proximidades das escolas do Município e dá outras providências. A Câmara Mirim de Belo Horizonte decreta: Art. 1º - É obrigatória a instalação de recipientes para coleta seletiva de resíduos sólidos nas proximidades das escolas do Município. Parágrafo único – Entende-se por coleta seletiva de resíduos sólidos o recolhimento de material possível de ser reutilizado. Art. 2º - Todo cidadão residente no Município é obrigado a depositar os resíduos sólidos corretamente nos recipientes para coleta seletiva, de acordo com o regulamento desta Lei. Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator a pagar uma multa de R$ 80,00 (oitenta reais) até R$ 200,00 (duzentos reais), dependendo da gravidade da infração. Art. 3º - É obrigatória a implantação de uma lixeira coletiva em cada quarteirão dos bairros do Município. Parágrafo único – A lixeira a que se refere o caput tem a finalidade de evitar que os moradores depositem os sacos de lixo nas esquinas das ruas. Art. 4º - A multa a que se refere o parágrafo único do art. 2º deve ser aplicada pela autoridade que fiscaliza a região onde estão instalados os recipientes para coleta seletiva. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 26 de outubro de 2011 Vereador Mirim Ramon Vitor de Miranda Escola Municipal Murilo Rubião