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Aduzem que a coleta de resíduos sólidos é praticada há décadas da forma ora questionada pelos Termos
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realizada em 27/03/2015 por força da última licitação pública para contratação de empresa especializada
na coleta de resíduos sólidos e sem nenhum evento superveniente que justificasse a adoção dessa abrupta
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Com efeito, resulta evidente o interesse jurídico dos Requerentes ao postular a tutela de urgência, haja
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O Juizo não deixa de reconhecer o risco inserido no exercício da função de Gari, contudo a atividade vem
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Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA REGINA CHENK ALLATTA
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A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do
Trabalho abaixo identificado(a).
RECIFE-PE, 8 de Abril de 2017.
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Juíza suspende decisão que provocou paralisação de garis no Recife

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE AVENIDA MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 4631, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-004 RTOrd 0000475-98.2017.5.06.0023 AUTOR: MUNICIPIO DO RECIFE, EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO DECISÃO VISTOS, EXAMINADOS, ETC... Trata-se de pedido de concessão da tutela de urgência requerido pelo MUNICÍPIO DO RECIFE e pela EMLURB para suspender os efeitos dos Termos de Interdição nºs 352586/001/2017 e 355500001/2017. Os Termos de Interdição em foco determinaram a suspensão de todas as atividades de transporte de trabalhadores em estribos, plataformas, para-choques, ou assemelhados dos caminhões compactadores utilizados na coleta de lixo urbano e do transporte de passageiros na cabine dos caminhões de lixo em número superior aos de cinto de segurança existentes nesses veículos. Narram os Requerentes que os Termos de Interdição em apreço impactaram de forma irremediável e abrupta sobre o serviço essencial de limpeza urbana com graves prejuízos à saúde pública, com riscos de inundações, deslizamentos de barreiras em razão do acúmulo de lixo, disseminação de doenças, entupimento de galerias pluviais e toda uma gama de transtornos à população em geral. Aduzem que a coleta de resíduos sólidos é praticada há décadas da forma ora questionada pelos Termos de Interdição sem que o Ministério Público aventasse irresignação, notadamente em audiência pública realizada em 27/03/2015 por força da última licitação pública para contratação de empresa especializada na coleta de resíduos sólidos e sem nenhum evento superveniente que justificasse a adoção dessa abrupta medida. Com efeito, resulta evidente o interesse jurídico dos Requerentes ao postular a tutela de urgência, haja vista o interesse público envolvido e as graves consequências que a interrupção da coleta de lixo causa para toda a população. O Juizo não deixa de reconhecer o risco inserido no exercício da função de Gari, contudo a atividade vem sendo prestada dessa forma há décadas nesta cidade, como em várias outras desse país. Logo, não há como se acolher a suspensão abrupta, em que pese a legislação apontada nos Termos de Interdição, mormente quando não se verifica nos citados Termos de Interdição nenhum pedido descumprido para adequação e solução dos riscos, para adoção de providências, para viabilização da adaptação dos modelos de caminhões coletores ou a adoção de outras medidas preventivas. Inobstante, de forma totalmente abrupta, foi determinada a interrupção da coleta de lixo de toda a cidade com sérias consequências para a população. Ou seja, de modo súbito e surpreendente foi alterado o posicionamento até então perfilado ou admitido, e Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA REGINA CHENK ALLATTA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040817373969700000020894670 Número do documento: 17040817373969700000020894670 Num. 6b183df - Pág. 1
  • 2. determinada a descontinuidade de um serviço essencial para a saúde pública com transtornos e riscos à população com a disseminação de uma gama de doenças, além de desabamentos, entupimentos de galerias, deslizamentos e inundações. Ante o exposto, considerando os requisitos o fumus boni iuris e do periculum in mora, e sopesando o dano que a suspensão desse serviço essencial causa ao interesse público, condedo a tutela de urgência para suspender os efeitos dos Termos de Interdição nºs 352586/001/2017 e 355500001/2017 com aplicação de multa diária de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. Cumpra-se com urgência pelo Oficial de Justiça de plantão. Intimem-se as partes. Recife, 08 de abril de 2017. TANIA REGINA CHENK ALLATTA JUÍZA DO TRABALHO A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a). RECIFE-PE, 8 de Abril de 2017. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE, 8 de Abril de 2017 TANIA REGINA CHENK ALLATTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: TANIA REGINA CHENK ALLATTA http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=17040817373969700000020894670 Número do documento: 17040817373969700000020894670 Num. 6b183df - Pág. 2