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Lei Lucas n° 13.722
Torna obrigatória a capacitação em
noções básicas de primeiros socorros
de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e
privados de educação básica e de
estabelecimentos de recreação infantil.
A lei ganhou esse nome em homenagem ao menino Lucas
Begalli, que morreu engasgado em uma excursão escolar. As
professoras que acompanhavam os alunos não sabiam
como agir e não conseguiram salvar a vida do garoto. O
engasgo é uma das situações com as quais o curso de
primeiros socorros ensina a lidar.
2
A dor da tragédia levou a família de Lucas a lutar para
proteger outras crianças desse risco. O esforço valeu a
pena com a aprovação da lei no Congresso Nacional, após
anos de luta. Com a adequação de todas as escolas,
espera-se que casos como o de Lucas não voltem a
acontecer.
3
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede
pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação
infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários
em noções de primeiros socorros.
Deverá ser feito anualmente.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada
estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em
regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de
crianças e adolescentes no estabelecimento.
5
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes
pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros,
conforme orientação das entidades especializadas em atendimento
emergencial à população.
O estabelecimento deve ter a certificação que comprove a
realização da capacitação, fixado em local visível.
7
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a
imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de
funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação,
quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino
ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente
público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
8
Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas
propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
9
LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação oficial.
10
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Janice Jandrey
Dúvidas, contate: @pedagoga_concurseira
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  • 1. Lei Lucas n° 13.722 Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
  • 2. A lei ganhou esse nome em homenagem ao menino Lucas Begalli, que morreu engasgado em uma excursão escolar. As professoras que acompanhavam os alunos não sabiam como agir e não conseguiram salvar a vida do garoto. O engasgo é uma das situações com as quais o curso de primeiros socorros ensina a lidar. 2
  • 3. A dor da tragédia levou a família de Lucas a lutar para proteger outras crianças desse risco. O esforço valeu a pena com a aprovação da lei no Congresso Nacional, após anos de luta. Com a adequação de todas as escolas, espera-se que casos como o de Lucas não voltem a acontecer. 3
  • 4. Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros. Deverá ser feito anualmente.
  • 5. § 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento. 5
  • 6. § 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
  • 7. O estabelecimento deve ter a certificação que comprove a realização da capacitação, fixado em local visível. 7
  • 8. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência: I - notificação de descumprimento da Lei; II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público. 8
  • 9. Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual. 9
  • 10. LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018 Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 10
  • 11. Pedagoga Concurseira Janice Jandrey Dúvidas, contate: @pedagoga_concurseira janicejpedagoga@gmail.com 11