A Lei Lucas torna obrigatória a capacitação em primeiros socorros de professores e funcionários de escolas públicas e privadas após a morte de uma criança por engasgo em uma excursão. A lei define as regras para a capacitação anual e equipamento obrigatório com kits de primeiros socorros. Estabelecimentos que não cumprirem a lei estarão sujeitos a penalidades como multa ou cassação de alvará.
Aula Processo de Enfermagem na atenção primária a saúde
LEI LUCAS 13.722-PRIMEIROS SOCORROS.pdf
1. Lei Lucas n° 13.722
Torna obrigatória a capacitação em
noções básicas de primeiros socorros
de professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e
privados de educação básica e de
estabelecimentos de recreação infantil.
2. A lei ganhou esse nome em homenagem ao menino Lucas
Begalli, que morreu engasgado em uma excursão escolar. As
professoras que acompanhavam os alunos não sabiam
como agir e não conseguiram salvar a vida do garoto. O
engasgo é uma das situações com as quais o curso de
primeiros socorros ensina a lidar.
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3. A dor da tragédia levou a família de Lucas a lutar para
proteger outras crianças desse risco. O esforço valeu a
pena com a aprovação da lei no Congresso Nacional, após
anos de luta. Com a adequação de todas as escolas,
espera-se que casos como o de Lucas não voltem a
acontecer.
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4. Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede
pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os
estabelecimentos de ensino de educação básica e de recreação
infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários
em noções de primeiros socorros.
Deverá ser feito anualmente.
5. § 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada
estabelecimento de ensino ou de recreação será definida em
regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de
crianças e adolescentes no estabelecimento.
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6. § 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes
pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros,
conforme orientação das entidades especializadas em atendimento
emergencial à população.
7. O estabelecimento deve ter a certificação que comprove a
realização da capacitação, fixado em local visível.
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8. Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a
imposição das seguintes penalidades pela autoridade administrativa,
no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência; ou
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de
funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação,
quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino
ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial do agente
público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
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9. Art. 7º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas
propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
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10. LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação oficial.
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