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II SÉRIE




          Sexta-feira, 12 de abril de 2013                                                                                            Número 72



ÍNDICE

           2.º SUPLEMENTO
PARTE C     Ministério da Educação e Ciência
            Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário
            de Estado do Ensino Básico e Secundário:
              Despacho n.º 5048-B/2013:
              Estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respetiva
              renovação, e normas a observar, designadamente, na distribuição de crianças e alunos,
              constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação
              e de ensino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   12320-(4)
12320-(4)                                                                          Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013


        PARTE C

          MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA                                             iii. Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que
                                                                                    tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
                                                                                       iv. Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente com-
      Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino                                   provada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas
       e da Administração Escolar e do Secretário                                   anteriores;
                                                                                       v. O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio
       de Estado do Ensino Básico e Secundário                                      ou de separação e na falta de acordo dos progenitores;
                                                                                       vi. Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por
                       Despacho n.º 5048-B/2013                                     decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de edu-
    O Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de junho, publicado no Diário                 cação, estando estabelecida a residência alternada do menor;
da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, com sucessivas                vii. O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre
alterações, vinha definindo um conjunto de normas relacionadas com as ma-           ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda,
trículas, distribuição dos alunos por agrupamentos de escolas e escolas não         até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica rela-
agrupadas, regime de funcionamento dos estabelecimentos públicos da                 tivamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta
educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e constituição de turmas.    do outro progenitor.
    No desenvolvimento do Programa do XIX Governo Constitucional,
foram adotadas medidas de política educativa, designadamente nos do-                   b) «Ano escolar» - período de tempo compreendido entre o dia 1 de
mínios da autonomia, administração e gestão das escolas, da organização             setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte;
e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação               c) «Ano letivo» - período de tempo contido dentro do ano escolar no
dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos                  qual são desenvolvidas as atividades escolares, correspondente a um
alunos, do regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade            mínimo de 180 dias efetivos;
obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os                d) «Estabelecimento de educação e de ensino» - agrupamentos de
6 e os 18 anos, dos direitos e deveres do aluno e o compromisso dos pais            escolas e escolas não agrupadas da rede pública e estabelecimentos de
ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade                   ensino particular e cooperativo, com contrato de associação;
educativa na sua educação e formação.                                                  e) «Matrícula» - ato formal pelo qual a criança, jovem ou adulto in-
    As alterações legislativas daí decorrentes, associadas à necessidade            gressa, pela primeira vez, na educação pré-escolar, no ensino básico ou
de integrar um conjunto de normas que verse e regulamente as diversas               no ensino secundário, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 4º.
áreas e matérias relacionadas com as matrículas, frequência, distribui-
ção de alunos e constituição de turmas, determinam que se proceda à                 II — Frequência, matrícula e renovação de matrícula
revogação do despacho acima mencionado.
    Por outro lado, procura-se também ir ao encontro do objetivo do                                                 Artigo 3.º
Governo de desenvolver progressivamente a liberdade de escolha, por                                                Frequência
parte das famílias, do projeto educativo e da escola. Simultaneamente,
ampliar a autonomia e a responsabilidade das escolas, ao nível da sua                  1- A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica
organização e funcionamento, através da implementação de modelos                    a prática de um dos seguintes atos:
descentralizados de gestão, no âmbito dos quais é conferido aos órgãos                a) Matrícula;
de administração e gestão um quadro de competências mais alargado.                    b) Renovação de matrícula.
    Assim, e tendo presente os princípios consignados, designadamente,
na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de                  2- A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às
14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005,         crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso
de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, no Estatuto do Aluno e Ética           no 1º ciclo do ensino básico.
Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de dezembro, no regime de                 3- A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obriga-
autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação                  tória para os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos,
pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei            sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 85/2009, de
n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei      27 de agosto.
n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, no re-                    4- A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior, cessa
gime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória,            com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina-se:               educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer
                                                                                    ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno
                       I — Disposições gerais                                       perfaça 18 anos de idade.
                                                                                       5- Os alunos com necessidades educativas especiais que frequenta-
                                  Artigo 1.º                                        ram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos
                              Objeto e âmbito                                       da alínea e) do n.º 2 o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de
                                                                                    janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, frequentam o ensino
   1- O presente despacho estabelece os procedimentos exigíveis para a              secundário ao abrigo da referida disposição legal.
concretização da matrícula e respetiva renovação, e normas a observar, de-             6- A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a
signadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas          cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem carácter facultativo,
e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.            com as restrições enunciadas no artigo seguinte.
   2- O presente despacho aplica-se, nas respetivas disposições:                       7- A frequência do ensino recorrente, de nível secundário, obedece ao
  a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública;        disposto nos artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.
  b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com                       8- A frequência de outras modalidades de ensino obedece às respetivas
contratos de associação;                                                            disposições legais em vigor.
  c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas
pelas entidades competentes.                                                                                        Artigo 4.º
                               Artigo 2.º                                                                          Matrícula
                                  Conceitos                                           1- A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez:
  Para efeitos do presente despacho, entende-se por:                                  a) Na educação pré-escolar;
                                                                                      b) No 1.º ciclo do ensino básico;
  a) «Encarregado de educação» - quem tiver menores a residir consigo
                                                                                      c) No ensino secundário recorrente;
ou confiados aos seus cuidados:
                                                                                      d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de
  i. Pelo exercício das responsabilidades parentais;                                ensino, por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso for-
  ii. Por decisão judicial;                                                         mativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013                                                                               12320-(5)

   e) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de                                                Artigo 6.º
ensino por parte dos candidatos que pretendam retomar o seu percurso
                                                                                                  Apresentação do pedido de matrícula
formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
   f) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de                    1- O pedido de matrícula deve ser apresentado, preferencialmente,
ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas             via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas
em países estrangeiros.                                                           [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de
                                                                                  cartão de cidadão.
  2- A responsabilidade pela matrícula cabe:                                         2- Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pe-
  a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor;                       dido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços
  b) Ao aluno, quando maior.                                                      competentes do estabelecimento de educação e de ensino pretendido para
                                                                                  a frequência, devendo esses serviços proceder ao registo da matrícula
   3- A matrícula de crianças que completem 3 anos de idade até 15 de             na aplicação informática referida no número anterior.
setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino           3- No ato de matrícula, sem prejuízo do disposto no n.º 12, o encar-
básico, é efetuada na educação pré-escolar.                                       regado de educação ou o aluno, quando maior, deve indicar, por ordem
   4- A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem             de preferência, até cinco estabelecimentos de educação ou de ensino,
3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título          cuja frequência é pretendida.
condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga             4- Para os efeitos previstos no número anterior, devem os estabeleci-
nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas          mentos de educação e de ensino informar previamente os alunos ou os
no artigo 9.º do presente despacho.                                               encarregados de educação da rede educativa existente.
   5- A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória             5- O pedido de matrícula, efetuado de acordo com o previsto no n.º 1
para as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro.                do artigo 4.º do presente despacho, é dirigido ao estabelecimento de
   6- As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro           educação e de ensino indicado como primeira preferência.
e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for            6- Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países
requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação de-            estrangeiros, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário,
finitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplica-      o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, é dirigido
das as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 10.º do presente despacho.        ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido.
   7- Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo                 7- Aos candidatos referidos no número anterior é concedida a possibi-
responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do               lidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente
encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula                inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação
no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico.                                         concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino.
   8- O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado                8- O pedido de matrícula referido no número anterior, formulado
no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou,           pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, deve ser
se não for o caso, que pretende frequentar, até 15 de maio do ano escolar         devidamente justificado com base em dificuldades de integração no
imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento              sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao
da matrícula, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual              diretor do estabelecimento de educação e de ensino em que seja efeti-
integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança.              vada a matrícula.
   9- O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado se estiver                   9- No ensino recorrente, em regime de frequência presencial, os can-
inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial,              didatos dirigem o pedido de matrícula ao estabelecimento de educação
por sistema modular ou por disciplina, e tenha autorização comprovada             e de ensino da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade
do encarregado de educação para o efeito.                                         de ensino.
   10- O dever de proceder à matrícula aplica-se também ao ensino                    10- Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente, em
doméstico e ao ensino a distância.                                                regime não presencial, dirigem o seu pedido de matrícula ao estabele-
   11- À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica-se o         cimento de educação e de ensino onde decorrerão as atividades letivas.
disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto.                    11- A escolha do estabelecimento de educação ou de ensino, por
   12- A matrícula noutras ofertas educativas ou formativas obedece ao disposto   parte do encarregado de educação ou do aluno maior de idade, está
no presente despacho, sem prejuízo do previsto em disposições legais que lhes     condicionada à existência de vaga.
sejam especificamente aplicáveis.                                                    12- A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando defi-
                                                                                  nitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças
                                 Artigo 5.º                                       e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino.
                                                                                     13- Quando o estabelecimento de educação ou de ensino pretendido
                          Período de matrícula                                    pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for aquele que serve
   1- Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico o período           a respetiva área de residência e neste também for oferecido o percurso
normal para matrícula é fixado entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho        formativo pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam
do ano escolar anterior àquele a que a matrícula respeita.                        a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí
   2- No ensino secundário, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do        possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se
nº. 1 do artigo 4.º, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor        for diferente a prática das autarquias locais envolvidas.
do estabelecimento de educação e de ensino, não podendo ultrapassar:                 14- Para os efeitos referidos no número anterior, no ensino secundá-
                                                                                  rio, considera-se o mesmo percurso formativo a oferta do mesmo curso
  a) O 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos        com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno.
que pretendam alterar o seu percurso formativo;                                      15- No ato de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino
  b) O dia 15 de junho para os alunos que pretendam retomar o seu                 deverão garantir a recolha do número de identificação da segurança
percurso formativo.                                                               social (NISS) das crianças e jovens beneficiárias da prestação social de
                                                                                  abono de família que seja pago pela segurança social.
   3- Expirado o período fixado na alínea b) no número anterior podem
ser aceites matrículas, em condições excecionais e devidamente justi-                                            Artigo 7.º
ficadas, nas condições seguintes:
                                                                                                         Renovação de matrícula
  a) Nos 8 dias úteis imediatamente seguintes mediante o pagamento de
propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabeleci-              1- Na educação pré-escolar, a renovação de matrícula tem lugar, nos
mento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os €5;                   anos escolares subsequentes ao da matrícula e cessa no ano escolar em
  b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro,           que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade obrigatória,
mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de                ou seja autorizada a ingressar, no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino bá-
propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabele-             sico, nos termos do presente despacho e demais legislação aplicável.
cimento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os €10.                   2- A renovação de matrícula tem ainda lugar, nos anos escolares
                                                                                  subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino
   4- No ensino recorrente de nível secundário a matrícula efetua-se nos          básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das
termos da Portaria n.º 242/2012 de 10 de agosto.                                  suas ofertas.
   5- Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países              3- A renovação de matrícula referida nos números anteriores deve ser
estrangeiros a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode          efetuada até ao 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar
ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.ºs 1 e 2 e a sua aceitação           do aluno, sem prejuízo do legalmente previsto para as modalidades de
depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas.                  ensino recorrente e de outras ofertas educativas e formativas específicas.
12320-(6)                                                                    Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013

                               Artigo 8.º                                        3- Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada
                                                                              prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabeleci-
            Procedimentos para renovação de matrícula
                                                                              mento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessiva-
   1- Na educação pré-escolar, no ensino básico e no ensino secundário,       mente as prioridades definidas nos números anteriores.
em qualquer uma das suas ofertas, a renovação de matrícula realiza-se
automaticamente no estabelecimento de educação e de ensino frequen-                                          Artigo 10.º
tado pela criança ou pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que
se pretende inscrever.                                                                       Prioridades na matrícula ou renovação
   2- O disposto no número anterior não se aplica às disciplinas de oferta                       de matrícula no ensino básico
obrigatória pela escola e de frequência facultativa pelos alunos e nas           No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de
disciplinas de opção, neste caso, quando aplicável.                           ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando-
   3- Na renovação de matrícula na educação pré-escolar, o estabele-          -se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
cimento de educação e de ensino deve obter, previamente, do encarre-
gado de educação uma declaração em como este se responsabiliza pela              1ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente
frequência e assiduidade do seu educando.                                     que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferen-
   4- No decorrer do procedimento de renovação de matrícula, sem              ciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme
prejuízo do disposto no n.º 6, o encarregado de educação ou o aluno,          o previsto nos nos 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008,
quando maior, deve indicar, por ordem de preferência, até cinco esta-         de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008,
belecimentos de educação ou de ensino, cuja frequência é pretendida,          de 12 de maio;
aplicável apenas nos casos devidamente justificados.                             2ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente
   5- No decorrer do processo de renovação de matrícula, deve o esta-         não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior;
belecimento de educação e de ensino frequentado pelo aluno, facultar             3ª - Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-
ao encarregado de educação ou ao aluno quando maior, informação               -escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e
que lhes permita:                                                             ou de ensino;
                                                                                 4ª - Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na
   a) Tomar decisões sobre o percurso formativo, designadamente na            área de influência do estabelecimento de ensino;
transição do ensino básico para o ensino secundário;                             5ª - Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e
   b) Verificar a correção dos registos pessoais e proceder à sua atuali-     ou de ensino;
zação, se necessário.                                                            6ª - Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade
                                                                              profissional, comprovadamente, na área de influência do estabeleci-
   6- A renovação de matrícula deve considerar-se condicional, só se          mento de ensino;
tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição          7ª - Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-
das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino.     -escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento de educação e ou
   7- Quando a renovação de matrícula implicar a frequência, no               de ensino, do mesmo agrupamento de escolas;
ano escolar seguinte, de um estabelecimento de educação ou de en-                8ª - Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate
sino não frequentado pelo aluno, a referida renovação é comunicada            de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção
via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas        que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino;
[www.portaldasescolas.pt], ao estabelecimento de educação e de ensino a          9ª - Que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de
frequentar, sem prejuízo do envio, por via postal, do processo documental.    dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, contando-se a idade,
   8- Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação e de         para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias;
ensino deverão verificar o número de identificação da segurança social           10ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no
(NISS) das crianças e jovens beneficiários da prestação social de abono       regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
de família que seja pago pela segurança social.
                                                                                                             Artigo 11.º
     III — Prioridades na matrícula ou renovação
                    de matrícula                                                             Prioridades na matrícula ou renovação
                                                                                               de matrícula no ensino secundário
                               Artigo 9.º                                       1- No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento
                                                                              de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas
               Prioridades na matrícula ou renovação                          dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:
                de matrícula na educação pré-escolar
                                                                                1ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente,
  1- Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabele-           de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
cimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são            com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;
preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente às crianças:                    2ª - Que frequentaram o ensino secundário no estabelecimento de
  1ª - Que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro;               ensino, no ano letivo anterior;
  2ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente,            3ª - Que frequentaram o estabelecimento de ensino no ano letivo anterior;
de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;              2- No âmbito de cada uma das prioridades ordenadas no número
  3ª - Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos         anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem
no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto;                            ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:
  4ª - Que completem os 4 anos de idade até 31 de dezembro;                     1ª - Alunos que comprovadamente residam ou cujos encarregados de
  5ª - Que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro;                   educação comprovadamente residam na área de influência do estabele-
  6ª - Que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de          cimento de educação e de ensino;
dezembro.                                                                       2ª - Alunos com irmãos já matriculados no estabelecimento de edu-
                                                                              cação e de ensino;
   2- No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número ante-           3ª - Alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação
rior, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser           desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do esta-
observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades:                         belecimento de educação e de ensino;
   1ª - Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, suces-        4ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regu-
sivamente em anos, meses e dias;                                              lamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.
   2ª - Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação
pretendido;                                                                                                  Artigo 12.º
   3ª - Crianças cujos encarregados de educação residam, comprova-
damente, na área de influência do estabelecimento de educação pre-                   Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula
tendido;                                                                                      no ensino artístico especializado
   4ª - Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua                Nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes vi-
atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do             suais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula ou renovação de
estabelecimento de educação pretendido;                                       matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, sem prejuízo do
   5ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regu-     previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com
lamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.                   as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, é dada
Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013                                                                              12320-(7)

prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de             6- A classificação obtida em outras disciplinas do curso já concluído
Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações,        pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final
as prioridades referidas no n.º 2 do artigo anterior.                         de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao
                                                                              da conclusão do curso e a disciplina concluída no período correspondente
                               Artigo 13.º                                    ao ciclo de estudos da mesma.
                                                                                  7- A realização de disciplinas do ensino secundário, após os prazos
       Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula                     referidos anteriormente, é regulada pelo regime de avaliação em vigor
            nos ensinos básico e secundário recorrente                        aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma
   Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada    do ensino secundário, é sempre certificada.
estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou renovação de           8- Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam realizar
matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos:   exames nacionais de disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com
                                                                              a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso,
   a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente,           devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo.
de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro,
com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2008, de 12 de maio;                V — Constituição de turmas, funcionamento
   b) Com maior proximidade geográfica à sua respetiva residência ou
local de atividade profissional;
                                                                                                  e rede escolar
   c) Outras prioridades e ou critérios estabelecidos pelo estabelecimento
de educação e de ensino.                                                                                      Artigo 17.º
                                                                                                      Constituição de turmas
        IV — Listas, distribuição, transferências                                1- Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza
                 e mudança de curso                                           pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno
                                                                              do estabelecimento de educação e de ensino, competindo ao diretor
                               Artigo 14.º                                    aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos
    Divulgação das listas de crianças e alunos que requereram                 humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do
              ou a quem foi renovada a matrícula                              presente despacho.
                                                                                 2- Na constituição das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade
   Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e           das crianças e jovens, podendo, no entanto, o diretor perante situações
afixadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi          pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros crité-
renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos:                      rios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e o combate
  a) Até 5 de julho, no caso de matrículas na educação pré-escolar e          ao abandono escolares.
no ensino básico;                                                                                             Artigo 18.º
  b) Até ao 3.º dia útil após o período estipulado no n.º 2 do artigo 5.º
do presente despacho, no caso de matrículas no ensino secundário;                       Constituição de turmas na educação pré-escolar
  c) Até 29 de julho, no caso das crianças e alunos admitidos na edu-            1- Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número
cação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, em resultado do          mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças.
processo de matrícula e de renovação de matrícula.                               2- Quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos
                                                                              de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15.
                               Artigo 15.º                                       3- As turmas da educação pré-escolar que integrem crianças com ne-
  Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos               cessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa
             de educação ou de ensino pretendidos                             educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o
                                                                              justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais
   1- Sempre que se verifique a inexistência de vaga para a criança ou o      de 2 crianças nestas condições.
aluno em todos os estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo
com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades                                            Artigo 19.º
referidas no presente despacho, o pedido de matrícula ou a renovação
de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 29 de julho, no esta-            Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico
belecimento de educação e de ensino indicado como última preferência,            1- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alu-
devendo este remeter os referidos pedidos aos serviços do Ministério da       nos.
Educação e Ciência competentes, para encontrarem as soluções mais                2- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de
adequadas, tendo sempre em conta a prioridade da criança ou do aluno          ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de 2 anos de esco-
em vagas recuperadas em todos os outros estabelecimentos de educação          laridade, são constituídas por 18 alunos.
ou de ensino pretendidos.                                                        3- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de
   2- O processo da criança ou do aluno deverá permanecer no estabele-        ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de 2 anos de
cimento de educação e de ensino de origem, ao qual será solicitado pelo       escolaridade, são constituídas por 22 alunos.
estabelecimento de educação e de ensino onde vier a obter vaga.                  4- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas es-
                                                                              peciais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o
                               Artigo 16.º                                    preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são consti-
                                                                              tuídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
                 Transferência e mudança de curso
   1- Ao regime de transferência é aplicável o previsto no artigo 10º do                                      Artigo 20.º
Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e nos diplomas legais que
regulamentam as diferentes ofertas educativas e formativas.                       Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
   2- A autorização da mudança de curso, requerida pelo encarregado de           1- As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por
educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra           um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos.
oferta educativa ou formativa, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do         2- Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura
2.º período letivo, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem        de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as
prejuízo do disposto no n.º 8.                                                de oferta de escola é de 20 alunos.
   3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de outras              3- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas es-
ofertas educativas ou formativas para as quais esteja explicitamente          peciais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o
prevista diferente regulamentação.                                            preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são consti-
   4- Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secun-          tuídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
dário só é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova
matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de                                       Artigo 21.º
outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga
nas turmas constituídas.                                                                  Constituição de turmas no ensino secundário
   5- Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente         1- Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico
é permitida a frequência de outro curso da mesma oferta educativa, ou         especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível
de outras disciplinas do curso já concluído, nas condições mencionadas        secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma
no número anterior.                                                           é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos.
12320-(8)                                                                      Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013

   2- Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos          básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de
para abertura de uma especialização é de 15.                                    manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do Despacho
   3- Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o         n.º 14 460/2008, de 15 de maio, publicado no Diário da República,
número de alunos não pode ser inferior a 8, independentemente do curso          2.ª série, n.º 100, de 26 de maio de 2008, alterado e republicado pelo
de que sejam oriundos.                                                          Despacho n.º 8683/2011, de 16 de junho, publicado no Diário da Repú-
   4- O reforço nas disciplinas da componente de formação específica            blica, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011, mediante autorização
ou de formação científico-tecnológica, decorrente do regime de perme-           dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes.
abilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar com qualquer             4- Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã
número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e             e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora
de coordenação entre estabelecimentos de ensino da mesma área pe-               para estabelecimentos de educação e de ensino dotados de refeitório e
dagógica, mediante autorização prévia dos serviços do Ministério da             de uma hora e trinta minutos para os restantes.
Educação e Ciência competentes.                                                    5- As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora de-
   5- Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número        pois de findo o período definido para almoço no horário da respetiva
mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos cursos                 turma.
profissionais de música, em que o limite mínimo é de 14.
   6- As turmas de cursos profissionais que integrem alunos com ne-                                             Artigo 24.º
cessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa
educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o                                         Cumprimento
justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de            1- Compete aos órgãos de direção e de administração e gestão dos
2 alunos nestas condições.                                                      estabelecimentos de educação e de ensino assegurar o cumprimento das
   7- É possível agregar componentes de formação comuns, ou discipli-           normas constantes do presente despacho.
nas comuns, de 2 cursos diferentes numa só turma, mediante autorização             2- Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência e à Direção-Geral
prévia dos serviços competentes em matéria de funcionamento dos                 dos Estabelecimentos Escolares, em articulação, desenvolver os proce-
cursos e, quando aplicável, de financiamento, não devendo os grupos             dimentos inerentes à verificação do cumprimento das normas constantes
a constituir ultrapassar, nem o número máximo nem o número mínimo               do presente despacho.
de alunos previstos no n.º 5.
   8- As turmas dos anos sequenciais dos cursos profissionais só podem                                          Artigo 25.º
funcionar com um número de alunos inferior ao previsto no n.º 5, quando
                                                                                               Homologação da constituição de turmas
não for possível concretizar o definido no número anterior.
                                                                                   1- Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homo-
                                Artigo 22.º                                     logar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa
                                                                                e formativa.
            Disposições comuns à constituição de turmas                            2- Compete, ainda, à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares
   1- O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma                  proceder à divulgação da rede escolar pública, com informação so-
alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos           bre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação
profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou              e de ensino, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano.
regulamentação próprias.
   2- As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de                                VI — Disposições finais
nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem
como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem ser consti-                                             Artigo 26.º
tuídas com um número de alunos inferior ao previsto nos artigos 19º a
                                                                                                            Disposições finais
21.º e no número seguinte, desde que se trate de assegurar o prossegui-
mento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram              1- O serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável
o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em                pela gestão do Portal das Escolas disponibiliza, no referido portal
consideração que cada turma ou disciplina só pode ser constituída com           [www.portaldasescolas.pt], um manual de utilização da aplicação in-
qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autori-             formática para os efeitos previstos no presente despacho.
zação, nos termos do n.º 4.                                                        2- As competências atribuídas ao diretor no presente despacho podem
   3- Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimen-        ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos.
tos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a
proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino                                       Artigo 27.º
recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino
recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, compro-                                       Norma revogatória
vadas por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a           São revogados:
turma a menos de 25 alunos, a mesma extingue-se e os alunos restantes
integram outra turma do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro.               a) O Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de junho, publicado no Diário
   4- A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas          da República, 2.a série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, retificado pela
com número inferior ao estabelecido nos artigos 18.º a 21.º e no número         retificação n.º 1258/2007, de 13 de agosto, publicada no Diário da Repú-
anterior, carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação          blica, 2.a série, nº 155, de 13 de agosto de 2007, alterado pelos despachos
e Ciência competentes, mediante análise de proposta fundamentada do             n.º 13170/2009, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 108,
diretor do estabelecimento de educação e de ensino.                             de 4 de junho de 2009, que o republicou, n.º 15059/2009, publicado no
   5- A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com      Diário da República, 2.a série, n.º 127, de 3 de julho de 2009, n.º 6258/2011,
número superior ao estabelecido nos artigos 18.º a 21.º e no n.º 3, carece      publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2011,
de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta             n.º 10532/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de
fundamentada do diretor do estabelecimento de educação e de ensino.             agosto de 2011, n.º 262-A/2012, publicado no Diário da República, 2a série,
                                                                                n.º 6, de 9 de janeiro de 2012 e 5106-A/2012, publicado no Diário da
                                                                                República, 2ª série, nº 73, de 12 de abril de 2012, que o republicou.
                                Artigo 23.º                                        b) Os n.ºs 26, 26.1, 26.2, 26.3 e 26.4 do Despacho n.º 14 758/2004,
          Período de funcionamento dos estabelecimentos                         publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 172, de 23 de julho de
                      de educação e de ensino                                   2004, na redação dada pelo Despacho n.º 9815-A/2012, publicado no
                                                                                Diário da República, n.º 139, de 19 de julho de 2012.
   1- A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de
educação e de ensino, incluindo atividades letivas e não letivas, deve ter
sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo                                               Artigo 28.º
do disposto nos n.ºs 5 e 6 do Despacho n.º 14 460/2008, de 15 de maio,                                      Entrada em vigor
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de maio de 2008,
alterado e republicado pelo Despacho n.º 8683/2011, de 16 de junho, pu-            O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu-
blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de           blicação.
2011, nos casos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.          12 de abril de 2013. — O Secretário de Estado do Ensino e da Ad-
   2- Os estabelecimentos de educação e de ensino organizam as suas             ministração Escolar, João Casanova de Almeida. — O Secretário de
atividades em regime normal, de segunda-feira a sexta-feira.                    Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho
   3- Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o fun-            Dias Grancho.
cionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino                                                                       206893177
Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013   12320-(9)
12320-(10)                                                 Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013




II SÉRIE                                                                   Diário da República Eletrónico:
                                                                          Endereço Internet: http://dre.pt

                                                                                     Contactos:
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             Depósito legal n.º 8815/85   ISSN 0870-9963                         Fax: 21 394 5750

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Desp matrículas turmas

  • 1. II SÉRIE Sexta-feira, 12 de abril de 2013 Número 72 ÍNDICE 2.º SUPLEMENTO PARTE C Ministério da Educação e Ciência Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário: Despacho n.º 5048-B/2013: Estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respetiva renovação, e normas a observar, designadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12320-(4)
  • 2. 12320-(4) Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 PARTE C MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA iii. Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; iv. Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente com- Gabinetes do Secretário de Estado do Ensino provada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas e da Administração Escolar e do Secretário anteriores; v. O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio de Estado do Ensino Básico e Secundário ou de separação e na falta de acordo dos progenitores; vi. Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por Despacho n.º 5048-B/2013 decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de edu- O Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de junho, publicado no Diário cação, estando estabelecida a residência alternada do menor; da República, 2.ª série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, com sucessivas vii. O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre alterações, vinha definindo um conjunto de normas relacionadas com as ma- ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, trículas, distribuição dos alunos por agrupamentos de escolas e escolas não até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica rela- agrupadas, regime de funcionamento dos estabelecimentos públicos da tivamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e constituição de turmas. do outro progenitor. No desenvolvimento do Programa do XIX Governo Constitucional, foram adotadas medidas de política educativa, designadamente nos do- b) «Ano escolar» - período de tempo compreendido entre o dia 1 de mínios da autonomia, administração e gestão das escolas, da organização setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte; e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação c) «Ano letivo» - período de tempo contido dentro do ano escolar no dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos qual são desenvolvidas as atividades escolares, correspondente a um alunos, do regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade mínimo de 180 dias efetivos; obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os d) «Estabelecimento de educação e de ensino» - agrupamentos de 6 e os 18 anos, dos direitos e deveres do aluno e o compromisso dos pais escolas e escolas não agrupadas da rede pública e estabelecimentos de ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade ensino particular e cooperativo, com contrato de associação; educativa na sua educação e formação. e) «Matrícula» - ato formal pelo qual a criança, jovem ou adulto in- As alterações legislativas daí decorrentes, associadas à necessidade gressa, pela primeira vez, na educação pré-escolar, no ensino básico ou de integrar um conjunto de normas que verse e regulamente as diversas no ensino secundário, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 4º. áreas e matérias relacionadas com as matrículas, frequência, distribui- ção de alunos e constituição de turmas, determinam que se proceda à II — Frequência, matrícula e renovação de matrícula revogação do despacho acima mencionado. Por outro lado, procura-se também ir ao encontro do objetivo do Artigo 3.º Governo de desenvolver progressivamente a liberdade de escolha, por Frequência parte das famílias, do projeto educativo e da escola. Simultaneamente, ampliar a autonomia e a responsabilidade das escolas, ao nível da sua 1- A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica organização e funcionamento, através da implementação de modelos a prática de um dos seguintes atos: descentralizados de gestão, no âmbito dos quais é conferido aos órgãos a) Matrícula; de administração e gestão um quadro de competências mais alargado. b) Renovação de matrícula. Assim, e tendo presente os princípios consignados, designadamente, na Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 2- A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, no Estatuto do Aluno e Ética no 1º ciclo do ensino básico. Escolar, aprovado pela Lei n.º 51/2012, de 5 de dezembro, no regime de 3- A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obriga- autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos da educação tória para os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado pelo Decreto-Lei sem prejuízo do disposto no n.º 2, do artigo 8.º, da Lei n.º 85/2009, de n.º 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei 27 de agosto. n.os 224/2009, de 11 de setembro, e 137/2012, de 2 de julho, no re- 4- A obrigatoriedade de frequência, referida no número anterior, cessa gime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória, com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, determina-se: educação ou, independentemente da obtenção de diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno I — Disposições gerais perfaça 18 anos de idade. 5- Os alunos com necessidades educativas especiais que frequenta- Artigo 1.º ram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos Objeto e âmbito da alínea e) do n.º 2 o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei nº 21/2008, de 12 de maio, frequentam o ensino 1- O presente despacho estabelece os procedimentos exigíveis para a secundário ao abrigo da referida disposição legal. concretização da matrícula e respetiva renovação, e normas a observar, de- 6- A frequência do ensino básico ou do ensino secundário após a signadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas cessação da obrigatoriedade prevista no n.º 4 tem carácter facultativo, e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino. com as restrições enunciadas no artigo seguinte. 2- O presente despacho aplica-se, nas respetivas disposições: 7- A frequência do ensino recorrente, de nível secundário, obedece ao a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública; disposto nos artigos 10.º e 11.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto. b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com 8- A frequência de outras modalidades de ensino obedece às respetivas contratos de associação; disposições legais em vigor. c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes. Artigo 4.º Artigo 2.º Matrícula Conceitos 1- A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez: Para efeitos do presente despacho, entende-se por: a) Na educação pré-escolar; b) No 1.º ciclo do ensino básico; a) «Encarregado de educação» - quem tiver menores a residir consigo c) No ensino secundário recorrente; ou confiados aos seus cuidados: d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de i. Pelo exercício das responsabilidades parentais; ensino, por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso for- ii. Por decisão judicial; mativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas;
  • 3. Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 12320-(5) e) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de Artigo 6.º ensino por parte dos candidatos que pretendam retomar o seu percurso Apresentação do pedido de matrícula formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas; f) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de 1- O pedido de matrícula deve ser apresentado, preferencialmente, ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas em países estrangeiros. [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão. 2- A responsabilidade pela matrícula cabe: 2- Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pe- a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor; dido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços b) Ao aluno, quando maior. competentes do estabelecimento de educação e de ensino pretendido para a frequência, devendo esses serviços proceder ao registo da matrícula 3- A matrícula de crianças que completem 3 anos de idade até 15 de na aplicação informática referida no número anterior. setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino 3- No ato de matrícula, sem prejuízo do disposto no n.º 12, o encar- básico, é efetuada na educação pré-escolar. regado de educação ou o aluno, quando maior, deve indicar, por ordem 4- A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem de preferência, até cinco estabelecimentos de educação ou de ensino, 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título cuja frequência é pretendida. condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga 4- Para os efeitos previstos no número anterior, devem os estabeleci- nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas mentos de educação e de ensino informar previamente os alunos ou os no artigo 9.º do presente despacho. encarregados de educação da rede educativa existente. 5- A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória 5- O pedido de matrícula, efetuado de acordo com o previsto no n.º 1 para as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de setembro. do artigo 4.º do presente despacho, é dirigido ao estabelecimento de 6- As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro educação e de ensino indicado como primeira preferência. e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for 6- Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação de- estrangeiros, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário, finitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplica- o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, é dirigido das as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 10.º do presente despacho. ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido. 7- Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo 7- Aos candidatos referidos no número anterior é concedida a possibi- responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do lidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico. concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino. 8- O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado 8- O pedido de matrícula referido no número anterior, formulado no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior, deve ser se não for o caso, que pretende frequentar, até 15 de maio do ano escolar devidamente justificado com base em dificuldades de integração no imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao da matrícula, acompanhado de um parecer técnico fundamentado, o qual diretor do estabelecimento de educação e de ensino em que seja efeti- integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança. vada a matrícula. 9- O aluno maior de 16 anos considera-se matriculado se estiver 9- No ensino recorrente, em regime de frequência presencial, os can- inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial, didatos dirigem o pedido de matrícula ao estabelecimento de educação por sistema modular ou por disciplina, e tenha autorização comprovada e de ensino da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade do encarregado de educação para o efeito. de ensino. 10- O dever de proceder à matrícula aplica-se também ao ensino 10- Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente, em doméstico e ao ensino a distância. regime não presencial, dirigem o seu pedido de matrícula ao estabele- 11- À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica-se o cimento de educação e de ensino onde decorrerão as atividades letivas. disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto. 11- A escolha do estabelecimento de educação ou de ensino, por 12- A matrícula noutras ofertas educativas ou formativas obedece ao disposto parte do encarregado de educação ou do aluno maior de idade, está no presente despacho, sem prejuízo do previsto em disposições legais que lhes condicionada à existência de vaga. sejam especificamente aplicáveis. 12- A matrícula deve considerar-se condicional, só se tornando defi- nitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças Artigo 5.º e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino. 13- Quando o estabelecimento de educação ou de ensino pretendido Período de matrícula pelo encarregado de educação ou pelo aluno não for aquele que serve 1- Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico o período a respetiva área de residência e neste também for oferecido o percurso normal para matrícula é fixado entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho formativo pretendido, o encarregado de educação ou o aluno suportam do ano escolar anterior àquele a que a matrícula respeita. a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí 2- No ensino secundário, nas situações previstas nas alíneas d) e e) do possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se nº. 1 do artigo 4.º, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor for diferente a prática das autarquias locais envolvidas. do estabelecimento de educação e de ensino, não podendo ultrapassar: 14- Para os efeitos referidos no número anterior, no ensino secundá- rio, considera-se o mesmo percurso formativo a oferta do mesmo curso a) O 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno. que pretendam alterar o seu percurso formativo; 15- No ato de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino b) O dia 15 de junho para os alunos que pretendam retomar o seu deverão garantir a recolha do número de identificação da segurança percurso formativo. social (NISS) das crianças e jovens beneficiárias da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social. 3- Expirado o período fixado na alínea b) no número anterior podem ser aceites matrículas, em condições excecionais e devidamente justi- Artigo 7.º ficadas, nas condições seguintes: Renovação de matrícula a) Nos 8 dias úteis imediatamente seguintes mediante o pagamento de propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabeleci- 1- Na educação pré-escolar, a renovação de matrícula tem lugar, nos mento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os €5; anos escolares subsequentes ao da matrícula e cessa no ano escolar em b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro, que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade obrigatória, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de ou seja autorizada a ingressar, no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino bá- propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabele- sico, nos termos do presente despacho e demais legislação aplicável. cimento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os €10. 2- A renovação de matrícula tem ainda lugar, nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino 4- No ensino recorrente de nível secundário a matrícula efetua-se nos básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das termos da Portaria n.º 242/2012 de 10 de agosto. suas ofertas. 5- Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países 3- A renovação de matrícula referida nos números anteriores deve ser estrangeiros a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode efetuada até ao 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.ºs 1 e 2 e a sua aceitação do aluno, sem prejuízo do legalmente previsto para as modalidades de depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas. ensino recorrente e de outras ofertas educativas e formativas específicas.
  • 4. 12320-(6) Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 Artigo 8.º 3- Na renovação de matrícula na educação pré-escolar deve ser dada prioridade às crianças que frequentaram no ano anterior o estabeleci- Procedimentos para renovação de matrícula mento de educação que pretendem frequentar, aplicando-se sucessiva- 1- Na educação pré-escolar, no ensino básico e no ensino secundário, mente as prioridades definidas nos números anteriores. em qualquer uma das suas ofertas, a renovação de matrícula realiza-se automaticamente no estabelecimento de educação e de ensino frequen- Artigo 10.º tado pela criança ou pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que se pretende inscrever. Prioridades na matrícula ou renovação 2- O disposto no número anterior não se aplica às disciplinas de oferta de matrícula no ensino básico obrigatória pela escola e de frequência facultativa pelos alunos e nas No ensino básico, as vagas existentes em cada estabelecimento de disciplinas de opção, neste caso, quando aplicável. ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas dando- 3- Na renovação de matrícula na educação pré-escolar, o estabele- -se prioridade, sucessivamente, aos alunos: cimento de educação e de ensino deve obter, previamente, do encarre- gado de educação uma declaração em como este se responsabiliza pela 1ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente frequência e assiduidade do seu educando. que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferen- 4- No decorrer do procedimento de renovação de matrícula, sem ciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme prejuízo do disposto no n.º 6, o encarregado de educação ou o aluno, o previsto nos nos 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, quando maior, deve indicar, por ordem de preferência, até cinco esta- de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, belecimentos de educação ou de ensino, cuja frequência é pretendida, de 12 de maio; aplicável apenas nos casos devidamente justificados. 2ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente 5- No decorrer do processo de renovação de matrícula, deve o esta- não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior; belecimento de educação e de ensino frequentado pelo aluno, facultar 3ª - Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré- ao encarregado de educação ou ao aluno quando maior, informação -escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e que lhes permita: ou de ensino; 4ª - Cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na a) Tomar decisões sobre o percurso formativo, designadamente na área de influência do estabelecimento de ensino; transição do ensino básico para o ensino secundário; 5ª - Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e b) Verificar a correção dos registos pessoais e proceder à sua atuali- ou de ensino; zação, se necessário. 6ª - Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabeleci- 6- A renovação de matrícula deve considerar-se condicional, só se mento de ensino; tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição 7ª - Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré- das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino. -escolar ou o ensino básico noutro estabelecimento de educação e ou 7- Quando a renovação de matrícula implicar a frequência, no de ensino, do mesmo agrupamento de escolas; ano escolar seguinte, de um estabelecimento de educação ou de en- 8ª - Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate sino não frequentado pelo aluno, a referida renovação é comunicada de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino; [www.portaldasescolas.pt], ao estabelecimento de educação e de ensino a 9ª - Que completem os 6 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de frequentar, sem prejuízo do envio, por via postal, do processo documental. dezembro, tendo prioridade os alunos mais velhos, contando-se a idade, 8- Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação e de para o efeito, sucessivamente em anos, meses e dias; ensino deverão verificar o número de identificação da segurança social 10ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no (NISS) das crianças e jovens beneficiários da prestação social de abono regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino. de família que seja pago pela segurança social. Artigo 11.º III — Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula no ensino secundário Artigo 9.º 1- No ensino secundário, as vagas existentes em cada estabelecimento de ensino para matrícula ou renovação de matrícula são preenchidas Prioridades na matrícula ou renovação dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: de matrícula na educação pré-escolar 1ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, 1- Na educação pré-escolar, as vagas existentes em cada estabele- de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, cimento de educação, para matrícula ou renovação de matrícula, são com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio; preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente às crianças: 2ª - Que frequentaram o ensino secundário no estabelecimento de 1ª - Que completem os cinco anos de idade até 31 de dezembro; ensino, no ano letivo anterior; 2ª - Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, 3ª - Que frequentaram o estabelecimento de ensino no ano letivo anterior; de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio; 2- No âmbito de cada uma das prioridades ordenadas no número 3ª - Filhos de mães e pais estudantes menores, nos termos previstos anterior, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem no artigo 4.º da Lei n.º 90/2001, de 20 de agosto; ser observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades: 4ª - Que completem os 4 anos de idade até 31 de dezembro; 1ª - Alunos que comprovadamente residam ou cujos encarregados de 5ª - Que completem os 3 anos de idade até 15 de setembro; educação comprovadamente residam na área de influência do estabele- 6ª - Que completem os 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de cimento de educação e de ensino; dezembro. 2ª - Alunos com irmãos já matriculados no estabelecimento de edu- cação e de ensino; 2- No âmbito de cada uma das prioridades referidas no número ante- 3ª - Alunos que desenvolvam ou cujos encarregados de educação rior, e como forma de desempate em situação de igualdade, devem ser desenvolvam a sua atividade profissional na área de influência do esta- observadas, sucessivamente, as seguintes prioridades: belecimento de educação e de ensino; 1ª - Crianças mais velhas, contando-se a idade, para o efeito, suces- 4ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regu- sivamente em anos, meses e dias; lamento interno do estabelecimento de educação e de ensino. 2ª - Crianças com irmãos a frequentar o estabelecimento de educação pretendido; Artigo 12.º 3ª - Crianças cujos encarregados de educação residam, comprova- damente, na área de influência do estabelecimento de educação pre- Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula tendido; no ensino artístico especializado 4ª - Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a sua Nos cursos de ensino artístico especializado nas áreas das artes vi- atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do suais e dos audiovisuais, aos candidatos à matrícula ou renovação de estabelecimento de educação pretendido; matrícula pela primeira vez no 10.º ano de escolaridade, sem prejuízo do 5ª - Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regu- previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com lamento interno do estabelecimento de educação e de ensino. as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, é dada
  • 5. Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 12320-(7) prioridade aos alunos com melhor classificação final na disciplina de 6- A classificação obtida em outras disciplinas do curso já concluído Educação Visual, aplicando-se, em caso de igualdade de classificações, pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da média final as prioridades referidas no n.º 2 do artigo anterior. de curso, desde que a frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao da conclusão do curso e a disciplina concluída no período correspondente Artigo 13.º ao ciclo de estudos da mesma. 7- A realização de disciplinas do ensino secundário, após os prazos Prioridades na matrícula ou renovação de matrícula referidos anteriormente, é regulada pelo regime de avaliação em vigor nos ensinos básico e secundário recorrente aquando da sua realização e, embora não produza efeitos no diploma Nos ensinos básico e secundário recorrente, as vagas existentes em cada do ensino secundário, é sempre certificada. estabelecimento de educação e de ensino, para matrícula ou renovação de 8- Os alunos do 12.º ano que, no final do ano letivo, pretendam realizar matrícula, são preenchidas dando-se prioridade, sucessivamente, aos alunos: exames nacionais de disciplinas não incluídas no seu plano de estudos, com a finalidade de reformular o seu percurso formativo, por mudança de curso, a) Com necessidades educativas especiais de carácter permanente, devem solicitar a mudança do curso até ao 5.º dia útil do 3.º período letivo. de acordo com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 21/2008, de 12 de maio; V — Constituição de turmas, funcionamento b) Com maior proximidade geográfica à sua respetiva residência ou local de atividade profissional; e rede escolar c) Outras prioridades e ou critérios estabelecidos pelo estabelecimento de educação e de ensino. Artigo 17.º Constituição de turmas IV — Listas, distribuição, transferências 1- Na constituição das turmas devem prevalecer critérios de natureza e mudança de curso pedagógica definidos no projeto educativo e no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, competindo ao diretor Artigo 14.º aplicá-los no quadro de uma eficaz gestão e rentabilização de recursos Divulgação das listas de crianças e alunos que requereram humanos e materiais existentes e no respeito pelas regras constantes do ou a quem foi renovada a matrícula presente despacho. 2- Na constituição das turmas deve ser respeitada a heterogeneidade Em cada estabelecimento de educação e de ensino são elaboradas e das crianças e jovens, podendo, no entanto, o diretor perante situações afixadas as listas de crianças e alunos que requereram ou a quem foi pertinentes, e após ouvir o conselho pedagógico, atender a outros crité- renovada a matrícula, de acordo com os seguintes prazos: rios que sejam determinantes para a promoção do sucesso e o combate a) Até 5 de julho, no caso de matrículas na educação pré-escolar e ao abandono escolares. no ensino básico; Artigo 18.º b) Até ao 3.º dia útil após o período estipulado no n.º 2 do artigo 5.º do presente despacho, no caso de matrículas no ensino secundário; Constituição de turmas na educação pré-escolar c) Até 29 de julho, no caso das crianças e alunos admitidos na edu- 1- Na educação pré-escolar as turmas são constituídas por um número cação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, em resultado do mínimo de 20 e um máximo de 25 crianças. processo de matrícula e de renovação de matrícula. 2- Quando se trate de um grupo homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não poderá ser superior a 15. Artigo 15.º 3- As turmas da educação pré-escolar que integrem crianças com ne- Distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos cessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa de educação ou de ensino pretendidos educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são constituídas por 20 crianças, não podendo incluir mais 1- Sempre que se verifique a inexistência de vaga para a criança ou o de 2 crianças nestas condições. aluno em todos os estabelecimentos de educação ou de ensino, de acordo com as preferências manifestadas, após a aplicação das prioridades Artigo 19.º referidas no presente despacho, o pedido de matrícula ou a renovação de matrícula fica a aguardar decisão, a proferir até 29 de julho, no esta- Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico belecimento de educação e de ensino indicado como última preferência, 1- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico são constituídas por 26 alu- devendo este remeter os referidos pedidos aos serviços do Ministério da nos. Educação e Ciência competentes, para encontrarem as soluções mais 2- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de adequadas, tendo sempre em conta a prioridade da criança ou do aluno ensino de lugar único, que incluam alunos de mais de 2 anos de esco- em vagas recuperadas em todos os outros estabelecimentos de educação laridade, são constituídas por 18 alunos. ou de ensino pretendidos. 3- As turmas do 1.º ciclo do ensino básico, nos estabelecimentos de 2- O processo da criança ou do aluno deverá permanecer no estabele- ensino com mais de 1 lugar, que incluam alunos de mais de 2 anos de cimento de educação e de ensino de origem, ao qual será solicitado pelo escolaridade, são constituídas por 22 alunos. estabelecimento de educação e de ensino onde vier a obter vaga. 4- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas es- peciais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o Artigo 16.º preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são consti- tuídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. Transferência e mudança de curso 1- Ao regime de transferência é aplicável o previsto no artigo 10º do Artigo 20.º Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, e nos diplomas legais que regulamentam as diferentes ofertas educativas e formativas. Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico 2- A autorização da mudança de curso, requerida pelo encarregado de 1- As turmas dos 5.º ao 9.º anos de escolaridade são constituídas por educação ou pelo aluno, quando maior, dentro da mesma ou para outra um número mínimo de 26 alunos e um máximo de 30 alunos. oferta educativa ou formativa, pode ser concedida até ao 5.º dia útil do 2- Nos 7.º e 8.º anos de escolaridade, o número mínimo para a abertura 2.º período letivo, desde que exista vaga nas turmas constituídas, sem de uma disciplina de opção do conjunto das disciplinas que integram as prejuízo do disposto no n.º 8. de oferta de escola é de 20 alunos. 3- O disposto no número anterior não se aplica no caso de outras 3- As turmas que integrem alunos com necessidades educativas es- ofertas educativas ou formativas para as quais esteja explicitamente peciais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o prevista diferente regulamentação. preveja e o respetivo grau de funcionalidade o justifique, são consti- 4- Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino secun- tuídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições. dário só é permitida a frequência de outro curso, bem como uma nova matrícula e inscrição em outras disciplinas do curso já concluído ou de Artigo 21.º outros cursos, desde que, feita a distribuição dos alunos, exista vaga nas turmas constituídas. Constituição de turmas no ensino secundário 5- Aos candidatos habilitados com qualquer curso do ensino recorrente 1- Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico é permitida a frequência de outro curso da mesma oferta educativa, ou especializado, nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, no nível de outras disciplinas do curso já concluído, nas condições mencionadas secundário de educação, o número mínimo para abertura de uma turma no número anterior. é de 26 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos.
  • 6. 12320-(8) Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 2- Nos cursos do ensino artístico especializado, o número de alunos básico poderão ser organizadas em regime duplo, com um turno de para abertura de uma especialização é de 15. manhã e outro de tarde, de acordo com o disposto no n.º 4 do Despacho 3- Na especialização dos cursos do ensino artístico especializado, o n.º 14 460/2008, de 15 de maio, publicado no Diário da República, número de alunos não pode ser inferior a 8, independentemente do curso 2.ª série, n.º 100, de 26 de maio de 2008, alterado e republicado pelo de que sejam oriundos. Despacho n.º 8683/2011, de 16 de junho, publicado no Diário da Repú- 4- O reforço nas disciplinas da componente de formação específica blica, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de 2011, mediante autorização ou de formação científico-tecnológica, decorrente do regime de perme- dos serviços do Ministério da Educação e Ciência competentes. abilidade previsto na legislação em vigor, pode funcionar com qualquer 4- Sempre que as atividades escolares decorram nos períodos da manhã número de alunos, depois de esgotadas as hipóteses de articulação e e da tarde, o intervalo do almoço não poderá ser inferior a uma hora de coordenação entre estabelecimentos de ensino da mesma área pe- para estabelecimentos de educação e de ensino dotados de refeitório e dagógica, mediante autorização prévia dos serviços do Ministério da de uma hora e trinta minutos para os restantes. Educação e Ciência competentes. 5- As aulas de Educação Física só poderão iniciar-se uma hora de- 5- Nos cursos profissionais, as turmas são constituídas por um número pois de findo o período definido para almoço no horário da respetiva mínimo de 24 alunos e um máximo de 30 alunos, exceto nos cursos turma. profissionais de música, em que o limite mínimo é de 14. 6- As turmas de cursos profissionais que integrem alunos com ne- Artigo 24.º cessidades educativas especiais de carácter permanente, cujo programa educativo individual o preveja e o respetivo grau de funcionalidade o Cumprimento justifique, são constituídas por 20 alunos, não podendo incluir mais de 1- Compete aos órgãos de direção e de administração e gestão dos 2 alunos nestas condições. estabelecimentos de educação e de ensino assegurar o cumprimento das 7- É possível agregar componentes de formação comuns, ou discipli- normas constantes do presente despacho. nas comuns, de 2 cursos diferentes numa só turma, mediante autorização 2- Compete à Inspeção-Geral da Educação e Ciência e à Direção-Geral prévia dos serviços competentes em matéria de funcionamento dos dos Estabelecimentos Escolares, em articulação, desenvolver os proce- cursos e, quando aplicável, de financiamento, não devendo os grupos dimentos inerentes à verificação do cumprimento das normas constantes a constituir ultrapassar, nem o número máximo nem o número mínimo do presente despacho. de alunos previstos no n.º 5. 8- As turmas dos anos sequenciais dos cursos profissionais só podem Artigo 25.º funcionar com um número de alunos inferior ao previsto no n.º 5, quando Homologação da constituição de turmas não for possível concretizar o definido no número anterior. 1- Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homo- Artigo 22.º logar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa e formativa. Disposições comuns à constituição de turmas 2- Compete, ainda, à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares 1- O desdobramento das turmas e ou o funcionamento de forma proceder à divulgação da rede escolar pública, com informação so- alternada de disciplinas dos ensinos básico e secundário e dos cursos bre a área de influência dos respetivos estabelecimentos de educação profissionais é autorizado nos termos definidos em legislação e ou e de ensino, devendo a mesma ocorrer até ao dia 30 de junho de cada ano. regulamentação próprias. 2- As turmas dos anos sequenciais do ensino básico e dos cursos de VI — Disposições finais nível secundário de educação, incluindo os do ensino recorrente, bem como das disciplinas de continuidade obrigatória, podem ser consti- Artigo 26.º tuídas com um número de alunos inferior ao previsto nos artigos 19º a Disposições finais 21.º e no número seguinte, desde que se trate de assegurar o prossegui- mento de estudos aos alunos que, no ano letivo anterior, frequentaram 1- O serviço do Ministério da Educação e Ciência responsável o estabelecimento de ensino com aproveitamento e tendo sempre em pela gestão do Portal das Escolas disponibiliza, no referido portal consideração que cada turma ou disciplina só pode ser constituída com [www.portaldasescolas.pt], um manual de utilização da aplicação in- qualquer número de alunos quando for única, mediante prévia autori- formática para os efeitos previstos no presente despacho. zação, nos termos do n.º 4. 2- As competências atribuídas ao diretor no presente despacho podem 3- Nos cursos científico-humanísticos será criada, nos estabelecimen- ser delegadas e subdelegadas no subdiretor e nos adjuntos. tos de ensino que para tal disponham de condições logísticas e de modo a proporcionar uma oferta distribuída regionalmente, a modalidade de ensino Artigo 27.º recorrente. O número mínimo de alunos para abertura de uma turma de ensino recorrente é de 30. No caso de haver desistências de alunos, compro- Norma revogatória vadas por faltas injustificadas de mais de duas semanas, reduzindo-se a São revogados: turma a menos de 25 alunos, a mesma extingue-se e os alunos restantes integram outra turma do mesmo estabelecimento de ensino ou de outro. a) O Despacho n.º 14 026/2007, de 11 de junho, publicado no Diário 4- A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas da República, 2.a série, n.º 126, de 3 de julho de 2007, retificado pela com número inferior ao estabelecido nos artigos 18.º a 21.º e no número retificação n.º 1258/2007, de 13 de agosto, publicada no Diário da Repú- anterior, carece de autorização dos serviços do Ministério da Educação blica, 2.a série, nº 155, de 13 de agosto de 2007, alterado pelos despachos e Ciência competentes, mediante análise de proposta fundamentada do n.º 13170/2009, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 108, diretor do estabelecimento de educação e de ensino. de 4 de junho de 2009, que o republicou, n.º 15059/2009, publicado no 5- A constituição ou a continuidade, a título excecional, de turmas com Diário da República, 2.a série, n.º 127, de 3 de julho de 2009, n.º 6258/2011, número superior ao estabelecido nos artigos 18.º a 21.º e no n.º 3, carece publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 11 de abril de 2011, de autorização do conselho pedagógico, mediante análise de proposta n.º 10532/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 22 de fundamentada do diretor do estabelecimento de educação e de ensino. agosto de 2011, n.º 262-A/2012, publicado no Diário da República, 2a série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2012 e 5106-A/2012, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 73, de 12 de abril de 2012, que o republicou. Artigo 23.º b) Os n.ºs 26, 26.1, 26.2, 26.3 e 26.4 do Despacho n.º 14 758/2004, Período de funcionamento dos estabelecimentos publicado no Diário da República, 2.ª série, nº 172, de 23 de julho de de educação e de ensino 2004, na redação dada pelo Despacho n.º 9815-A/2012, publicado no Diário da República, n.º 139, de 19 de julho de 2012. 1- A definição do período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino, incluindo atividades letivas e não letivas, deve ter sempre em consideração o número de turmas a acolher, sem prejuízo Artigo 28.º do disposto nos n.ºs 5 e 6 do Despacho n.º 14 460/2008, de 15 de maio, Entrada em vigor publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 26 de maio de 2008, alterado e republicado pelo Despacho n.º 8683/2011, de 16 de junho, pu- O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua pu- blicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 122, de 28 de junho de blicação. 2011, nos casos da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico. 12 de abril de 2013. — O Secretário de Estado do Ensino e da Ad- 2- Os estabelecimentos de educação e de ensino organizam as suas ministração Escolar, João Casanova de Almeida. — O Secretário de atividades em regime normal, de segunda-feira a sexta-feira. Estado do Ensino Básico e Secundário, João Henrique de Carvalho 3- Excecionalmente, sempre que as instalações não permitam o fun- Dias Grancho. cionamento em regime normal, as atividades do 1.º ciclo do ensino 206893177
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  • 8. 12320-(10) Diário da República, 2.ª série — N.º 72 — 12 de abril de 2013 II SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8815/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750