As vacinas pertencem a um dos grupos de produtos biológicos com excelente p...
LEI LUCAS de primeiros socorros na educação básica e infantil
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Reinaldo Marques
PRIMEIROS SOCORROS
ÁREA
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LEI LUCAS: O QUE TODOS PRECISAM SABER
CURSO
Reinaldo Marques
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PLANO DO CURSO
História e Criação da Lei
Lei federal
Lei municipal ideal
Leis municipais em vigência
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HISTÓRIA - O ACIDENTE
“No dia 27 de setembro de 2017, ao realizar um passeio
escolar de estudo na fazenda Ibicaba, na cidade de
Cordeirópolis, interior de São Paulo. No refeitório da fazenda
foi servido na hora do lanche cachorro quente. Lucas
engasgou com um pedaço de salsicha, não recebeu os
primeiros socorros de forma rápida e adequada (manobra de
Haimlich ou de desengasgo + RCP) e morreu em decorrência
de asfixia por engasgo.”
Autora: Sra. Alessandra Zamora, Facebook Vai Lucas.
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HISTÓRIA - EVOLUÇÃO
“Comendo o segundo cachorro quente Lucas engasgou com
um pedaço de salsicha. E dois dias depois no dia 29 de
setembro de 2017, depois de 7 paradas cardiorrespiratórias,
Lucas morreu em decorrência de asfixia por engasgamento.
Autora: Alessandra Zamora em entrevista a TV Record.
Fonte das imagens: Google imagens
Lucas e sua mãe Alessandra
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OVACE
OVACE
OBSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS POR CORPO ESTRANHO
1a CAUSA DE MORTE ACIDENTAL
ATÉ 1 ANOS
Fonte: ONG Criança Segura
810 VÍTIMAS CRIANÇAS ATÉ 14
ANOS EM 2015
Fonte: Ministério da Saúde
PR PCR
4 min Órgãos nobres
O cérebro assim como os pulmões e o coração, suportam um tempo de
isquemia pequeno, de 04 a 06 minutos, a falta de oxigenação pode levar a
uma parada respiratória que leva consequentemente a uma parada
cardiorrespiratória.
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PROJETO “VAI LUCAS” DO LUTO À LUTA.
Câmara municipal de Campinas – SP
Câmara municipal de Curitiba – PR
Câmara municipal de Porto Alegre – RS
Brasília – DF
Câmara dos deputados - DF
Senado - DF
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PROJETO “VAI LUCAS” DO LUTO À LUTA.
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LEI LUCAS
LEI Nº 13.722, DE 4 DE OUTUBRO DE 2018.
Torna obrigatória a capacitação em noções
básicas de primeiros socorros de
professores e funcionários de
estabelecimentos de ensino públicos e
privados de educação básica e de
estabelecimentos de recreação infantil.
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ARTIGO 1
Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede
pública, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os
estabelecimentos de ensino de educação básica e de
recreação infantil da rede privada deverão capacitar
professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação
e/ou à reciclagem de parte dos professores e funcionários dos
estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste
artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento
de ensino ou de recreação será definida em regulamento, guardada a
proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou
com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no
estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários
dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes
de ensino.
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ARTIGO 2
Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e
emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por
profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm
por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e
agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas,
até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne
possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados
deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público
atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública
e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme
orientação das entidades especializadas em atendimento
emergencial à população.
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ARTIGO 3
São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local
visível a certificação que comprove a realização da capacitação
de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Fonte das imagens: google imagens
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ARTIGO 4
O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a
imposição das seguintes penalidades pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua competência:
l - notificação de descumprimento da Lei;
ll - multa, aplicada em dobro em caso de
reincidência;
lll - em caso de nova reincidência, a cassação do
alvará de funcionamento ou da autorização
concedida pelo órgão de educação, quando se tratar
de creche ou estabelecimento particular de ensino
ou de recreação, ou a responsabilização patrimonial
do agente público, quando se tratar de creche ou
estabelecimento público.
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ARTIGO 5
Os estabelecimentos de ensino de que trata esta Lei
deverão estar integrados à rede de atenção de
urgência e emergência de sua região e estabelecer
fluxo de encaminhamento para uma unidade de
saúde de referência.
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ARTIGO 6
O Poder Executivo definirá em regulamento os
critérios para a implementação dos cursos de
primeiros socorros previstos nesta Lei.
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ARTIGO 7
As despesas para a execução desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias,
incluídas pelo Poder Executivo nas propostas
orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
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ARTIGO 8
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento
e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 4 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
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IMPLEMENTAÇÃO (MUNICÍPIOS)
Quem serão capacitados?
Qual a carga horária
do curso de primeiros socorros?
Quais os conteúdos abordados?
Quais os órgãos responsáveis
pela capacitação?
Com que frequência o curso
de primeiros socorros será ofertados?
Quantos profissionais
deveram ser capacitados?
Como montar Kits de primeiros socorros?
Como se habilitar ou credenciar?
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ARTIGO 1
Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública, por
meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino
de educação básica e de recreação infantil da rede privada deverão
capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à
capacitação e/ou à reciclagem de parte dos professores e
funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se
refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2° As escolas, creches, berçários, escolas maternais,
estabelecimentos de recreação infantil e similares no
âmbito do estado deverão manter, durantes cada turno, em
suas dependências e nas atividades externas pelo menos
1/3 (um terço) dos professores e funcionários
proporcionalmente, deverão estar habilitados em noções
de primeiros socorros.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e
funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos
sistemas ou redes de ensino.
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ARTIGO 2
Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades
municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio
imediato e emergencial à população, no caso dos
estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no
caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo
capacitar os professores e funcionários para identificar e agir
preventivamente em situações de emergência e urgência
médicas, até que o suporte médico especializado, local ou
remoto, se torne possível.
§ 1° A capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos
sistemas ou redes de ensino, através de convênio
com órgãos públicos municipais, estaduais ou
federais especializados em práticas de auxílio
imediato e emergencial á população, tais como;
Corpo de Bombeiros, serviço de atendimento móvel
de urgência (SAMU), Cruz Vermelha ou profissionais
da secretaria de saúde como Médicos(as),
Enfermeiros(as) e Técnicos(as) em enfermagem.
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ARTIGO 2
§ 2° A responsabilidade pela capacitação dos
professores e funcionários dos estabelecimentos
privados como também os estabelecimentos de
recreação infantil poderá ser pelos órgãos
públicos mencionados no Art. 2° § 1° deste caput,
através de convênio. Caso não seja possível, os
estabelecimentos poderão oferecer os cursos de
primeiros socorros mediante contratação de
profissionais ou empresas especializadas,
habilitadas e credenciadas pelos órgãos públicos
do Corpo de bombeiros ou serviço de
atendimento móvel de urgência (SAMU).
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ARTIGO 2
§ 4º Os estabelecimentos de ensino ou de
recreação das redes pública e particular
deverão dispor de kits de primeiros
socorros à disposição dos professores e
funcionários que receberam o treinamento
do citado no ART.2°.
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§ 3º O conteúdo, dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados,
deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público
atendido nos estabelecimentos de ensino ou de recreação e Terão que
oferecer treinamentos a seus professores e funcionários em cursos de
primeiros socorros, uma vez ao ano, com carga horária mínima de 4
(quatro) horas com teoria e prática.
ARTIGO 2
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Lipotímia; febre; crise convulsiva; posição lateral de
segurança; hipoglicemia; IAM; AVC; ASMA; anafilaxia; dor de
garganta; dor de ouvidos; dor de cabeça; soluços; vômitos.
ARTIGO 2
PS em Emergências
Traumáticas
PS em
Emergências clínicas
PS em Emergências
Ambientais
Suporte
Básico de Vida (SBV)
Conceitos
fundamentais de PS
Definições; cadeia da sobrevivência; bibliografia; legislação
em PS; prevenção; Kit de PS; pedido de ajuda.
PS psicológicos
Os 4 passos que salvam vidas; parada cardíaca; RCP; uso do
DEA; engasgo parcial/total.
Controle de hemorragias; ferimentos; lesões musculo esqueléticas;
restrição de movimentos da coluna; sangramento nasal; queimaduras;
lesões oculares; avulsão dentária; amputação
Intoxicação; acidente com animais peçonhentos;
hipertermia/insolação; desidratação; hipotermia; afogamento.
Eventos traumáticos; ideação suicida; luto agudo.
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ARTIGO 2 | KIT DE PRIMEIRO SOCORROS
Lanterna
ITENS GERAIS
PARÁGRAFO ÚNICO –
Sugestão para o Kit de primeiros socorros padronizado
para instituições de ensino e recreação.
Mochila para
acondicionamento do kit
Caixas de luvas de
procedimentos nos tamanhos
P, M e G
Tesoura sem ponta
1 caixa de máscaras
descartáveis
Óculos de proteção
Pinça
Termômetro para aferição de
temperatura corporal
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ARTIGO 2 | KIT DE PRIMEIRO SOCORROS
Opcional < 1500 pessoas que
circulam por dia
ITENS de sbv
PARÁGRAFO ÚNICO –
Sugestão para o Kit de primeiros socorros padronizado
para instituições de ensino e recreação.
Máscara de bolso neonatal
BVM neonatal
BVM pediátrico
Obrigatório > 1500 pessoas
que circulam por dia
Máscara de bolso adulto
BVM adulto
Manta aluminizada
DEA
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ARTIGO 2 | KIT DE PRIMEIRO SOCORROS
ITENS de TRAUMA
2 talas de papelão G
2 talas de papelão M
20 frascos de 20 ml
de solução fisiológica
Bolsa de gelo
2 talas de papelão P
1 rolo de esparadrapo
10 pacotes de gaze
10 compressas cirúrgicas
Curativos do tipo band-aid de
diferentes tamanhos
Clorexidina aquosa
(antisséptico)
2 torniquetes de extremidade
na cor laranja de algum
fabricante oficial
1 rolo de micropore
1 rolo de plástico filme
transparente
10 ataduras de crepom
de 15 cm
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ARTIGO 3 & 4
Artigo 3
São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em
local visível a certificação que comprove a realização da
capacitação de que trata esta Lei e o nome dos
profissionais capacitados.
Artigo 4
O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a
imposição das seguintes penalidades pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua competência:
I - notificação de descumprimento da Lei;
II - multa, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de
funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de
educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento
particular de ensino ou de recreação, ou a responsabilização
patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou
estabelecimento público.
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ARTIGO 5
O estabelecimento de ensino de que trata esta lei deve estar
integrados à rede de atenção de urgência e emergência de
sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para uma
unidade de saúde de referência.
Uma rota de fuga com sinalização.
Uma lista de números de emergências (192, 193 e 199)
Um mapeamento dos hospitais mais próximos
e os respectivos números de telefone.
Uma pessoa responsável pelo acionamento de ajuda e
orientar o serviço de emergência quando o mesmo chegar
Um local exclusivo para estacionar ambulância.
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ARTIGO 6
O Poder Executivo definirá em
regulamento os critérios para a
implementação dos cursos de primeiros
socorros previstos nesta Lei.
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ARTIGO 7 & 8
Artigo 7
As despesas para a execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas
pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias
anuais e em seu plano plurianual.
Artigo 8
Esta Lei entra em vigor após decorridos 365
(trezentos e sessenta cinco) dias
de sua publicação oficial.
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LEI LUCAS NA CIDADE DE CAMPINAS
Quem serão capacitados?
Qual a carga horária do curso de
primeiros socorros?
ART.1° § 1° O selo será fornecido às instituições de
ensino que comprovem que PROFESSORES e
FUNCIONÁRIOS que possuam contato direto com os
alunos tenham participado de curso de capacitação
em primeiros socorros.
ART.1° § 2° Considera-se “curso de capacitação em
primeiros socorros”, para fins de concessão de selo
“Lucas Bagalli Zamora de Souza”, o treinamento que
possua, no mínimo, 04 (quatro) horas de duração,
sendo 2 (duas) horas de explanação teórica e 2 (duas)
horas de atividade prática.
Decreto N° 20.305 de maio de 2019.
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ART. 1° § 3°. O conteúdo programático mínimo
do curso de primeiro socorros deverá atender ao
disposto no ANEXO ÚNICO deste decreto.
ANEXO ÚNICO – Conteúdo programático.
Acionamento do 192, avaliação da cena, quedas,
traumas, ferimentos, acidente ocular,
sangramento nasal, alergias, picadas de insetos,
queimaduras, hipertermia em crianças,
hipoglicemia em crianças, crise convulsiva em
criança, engasgo, desmaio, síncope, parada
cardiorrespiratória (PCR) e ressuscitação
cardiopulmonar (RCP).
Quais os conteúdos abordados?
LEI LUCAS NA CIDADE DE CAMPINAS
Decreto N° 20.305 de maio de 2019.
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ART.1° § 4°. O curso deverá ser ministrado por
equipe do serviço de atendimento móvel de
urgência – SAMU da rede municipal Dr. Mário
Gatti de urgência, emergência e hospitalar ou por
pessoas físicas ou jurídicas previamente
habilitadas, nos termos do ART. 2°. Deste
decreto.
ART.1° § 5°. O curso será ministrado,
preferencialmente, por profissional Médico e/ou
enfermeiro com especialização ou no mínimo 3
(três) anos de experiência comprovada em
medicina do trauma.
Quais os órgãos responsáveis pela capacitação?
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Decreto N° 20.305 de maio de 2019.
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ART. 6°. O selo “Lucas Begalli Zamora de Souza” possui a
validade de 24 (vinte e quatro) messes, devendo ser
renovado após o termino deste período ou, a qualquer
tempo, diante da renovação do quadro de professores e
funcionários que possuam contato direto com os alunos,
em percentual superior a 25% (vinte e cinco por cento).
Resposta no ART. 6°
Com que frequência o curso de primeiros socorros
será ofertado?
Quantos profissionais deveram ser capacitados?
Não é informado.
Como montar Kits de primeiros socorros?
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Decreto N° 20.305 de maio de 2019.
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ART. 2°. As pessoas físicas ou jurídicas
interessadas em fornecer e ministrar cursos de
primeiros socorros, adequados ao disposto no
ART. 1°. Deste decreto, deverão obter sua
habilitação junto ao SAMU da rede Mário Gatti,
mediante:
I - A apresentação de pedido de habilitação,
documentação contendo programa específico,
comprovação da capacitação profissional,
conforme S5° do ART. 1° desse decreto.
II - O recolhimento do de 100 (cem) UFICs junto à
tesouraria da rede municipal Dr. Mário Gatti de
Urgência, emergência e hospitalar, relativo ao
ressarcimento dos gastos públicos despendidos
no procedimento da habilitação.
Como se habilitar ou credenciar?
LEI LUCAS NA CIDADE DE CAMPINAS
Decreto N° 20.305 de maio de 2019.
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ART. 1°. Os estabelecimentos de ensino de educação
básica e o centro pela primeira infância, ambos da rede
pública municipal, e os estabelecimentos de ensino de
educação municipal, e de recreação infantil da rede privada
deverão capacitar professores e demais funcionários em
noção de primeiros socorros.
ART. 4°. Os alunos de todos os anos da educação básica
receberão lições de primeiros socorros na forma de
atividades educativas e palestras que acontecerão durante
o período letivo regulamentar, e que versarão sobre:
I- A identificação de situações de emergências médicas;
II - Os números de telefones dos serviços públicos de
atendimentos de emergências;
III - A importância da calma para lidar com as situações
descritas no inciso I deste artigo.
Quem serão capacitados?
Lei N° 2.685, de 29 de maio de 2019..
LEI LUCAS NA CIDADE DE BARUERI
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ART. 1°. § 5°. A responsabilidade pela capacitação dos
professores e funcionários dos estabelecimentos públicos
caberá aos respectivos sistemas ou rede de ensino.
ART. 2°. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados
por entidades municipais ou estaduais especializados em
práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso
dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados,
no caso dos estabelecimentos privados.
Quais os órgãos responsáveis pela capacitação?
ART. 1°. § 1°. O curso deverá ser ofertado anualmente e
destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem dos professores e
demais funcionários dos estabelecimentos a que se refere o
caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
Com que frequência o curso de primeiros socorros
será ofertado?
Lei N° 2.685, de 29 de maio de 2019..
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ART. 1°. § 2°. Os referidos estabelecimentos deverão
manter, durante cada turno, em suas dependências e nas
atividades externas, pelo menos 1/3 (um terço) de
professores e demais funcionários habilitados em curso de
noções básicas de primeiros socorros.
Quantos profissionais deveram ser capacitados?
Não é informado.
Como montar Kits de primeiros socorros?
Não é informado.
Como se habilitar ou credenciar?
Lei N° 2.685, de 29 de maio de 2019..
LEI LUCAS NA CIDADE DE BARUERI
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ART.1°. Fica instituída a obrigatoriedade de realização de cursos de
noções de primeiros para professores, funcionários e
colaboradores de estabelecimentos no município de Ribeirão Preto
voltados ao ensino ou recreação infantil e fundamental.
Quem serão capacitados?
Projeto lei N° 166/201810 de Setembro de 2018.
ART. 3°. As escolas terão que oferecer treinamento a TODOS seus
funcionários e professores em cursos de primeiros socorros, uma
vez ao ano, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, para
atendimento em todos os períodos de funcionamento.
Qual a carga horária do curso de
primeiros socorros?
Não é informado.
Quais os conteúdos abordados?
LEI LUCAS NA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO
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ART.4°. Os estabelecimentos poderão oferecer os cursos
de primeiros socorros às pessoas mediante contratação
de empresa especializada ou através de convênio,
quando possível, com órgãos públicos municipais,
estaduais ou federais especializados em práticas de
auxílio imediato e emergencial á população.
ART.4°. § 1°. Poderão ser solicitadas para os cursos as
seguintes entidades: Corpo de Bombeiros, serviço de
atendimento móvel de urgência (SAMU), defesa civil,
forças policiais, secretarias de saúde, cruz vermelha ou
serviços assemelhados.
Quais os órgãos responsáveis pela capacitação?
Resposta no ART.3°.
Com que frequência o curso de primeiros socorros
será ofertado?
Projeto lei N° 166/201810 de Setembrode 2018.
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ARTIGO 1°. 1°- A. As escolas, creches, berçários, escolas
maternais e similares no âmbito do estado deverão
manter, durantes cada turno, em suas dependências e
nas atividades externas pelo menos 1/3 (um terço) de
professores e demais servidores ou empregados,
proporcionalmente, habilitados em cursos de
procedimentos em primeiros socorros.
Continuação do texto – A exemplo do ART.3°. Do projeto,
que prevê o treinamento de todos os funcionários das
escola, uma vez ao ano, enquanto o ART.1°-A. Da lei
n°15.661/2015 dispõe que pelo menos um terço dos seus
servidores ou empregados serão habilitados em cursos
de procedimentos em primeiros socorros
Quantos profissionais deveram ser capacitados?
Não é informado.
Como montar kits de primeiros socorros?
Não é informado.
Como se habilitar ou credenciar?
Projeto lei N° 166/201810 de Setembro de 2018.
LEI LUCAS NA CIDADE DE RIBEIRÃO PRETO
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ART.1°. Fica instituída a lei “Lucas Begalli Zamora”, objetivando
a capacitação em primeiros socorros de profissionais,
funcionários das escolas e alunos do ensino básico do
município de Osasco.
ART.3°. O curso de capacitação em primeiros socorros terá dois
grupos de públicos alvos;
I – Os professores e funcionários que atuam em toda a
educação básica.
II – Os alunos da educação infantil e do ensino fundamental.
Quem serão capacitados?
Lei N°4.942, de 13 de fevereirode 2019.
Não é informado.
Qual a carga horária do curso de
primeiros socorros?
LEI LUCAS NA CIDADE DE OSASCO
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ART.4°. § 1°. Os conhecimentos de primeiros socorros deverão ser
ministrados de acordo com o disposto no manual de primeiros-
socorros editado pela agência nacional de vigilância sanitária
(ANVISA), em parceria com a secretaria da educação, secretaria da
saúde e o Corpo de bombeiro, polícia militar do estado de São Paulo.
Manual de primeiros socorros fundação Oswaldo Crus (FIOCRUS).
Conteúdos:
Quais os conteúdos abordados?
Lei N°4.942, de 13 de fevereirode 2019.
LEI LUCAS NA CIDADE DE OSASCO
I – Capítulo geral
II – Capítulo em emergência
clínica
III – Capítulo emergência
traumáticas
IV – Capítulo envenenamento
e intoxicação
V – Capítulo outras
ocorrências
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ART.4°. Os professores e funcionários das escolas serão
orientados por profissionais cedidos pela secretaria da saúde
e/ou pelo Corpo de Bombeiros da polícia militar do estado de
São Paulo, que poderão ser;
I – Médicos;
II – Enfermeiros;
III – Auxiliar de enfermagem;
IV – Polícia militar do Corpo de Bombeiros.
Quais os órgãos responsáveis pela capacitação?
Não é informado.
Quantos profissionais deveram ser capacitados?
Não é informado.
Como montar Kits de primeiros socorros?
Não é informado.
Como se habilitar ou credenciar?
Lei N°4.942, de 13 de fevereirode 2019.
LEI LUCAS NA CIDADE DE OSASCO
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Lei N°3.929 de 28 de julho de 2020.
Texto de apresentação – Dispõe sobre a obrigatoriedade da
realização de cursos de primeiros socorros por professores e
funcionários que tenham contato direto com os alunos nas
creches e escolas instaladas no município de Mairiporã, sejam
instituições de rede pública municipal ou particulares Lei
Lucas.
Quem serão capacitados?
PARGRAFO ÚNICO – O curso deverá ser anual, certificado e com
duração de quatro horas.
Qual a carga horária do curso de
primeiros socorros?
ART.3°. O conteúdo programático do curso em questão deve
conter aspectos como avaliação da cena de emergência,
Biossegurança, análise primaria, análise secundária,
reanimação cardiopulmonar, desobstrução das vias aéreas,
convulsões, desmaios, hemorragias e queimaduras.
Quais os conteúdos abordados?
LEI LUCAS NA CIDADE DE MAIRIPORÃ
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ART. § 2°. Os cursos serão ministrados por entidades e
instituições especializadas, sediadas no município, por
profissionais comprovadamente capacitados, ou ainda por
Bombeiros pertencentes à polícia militar do estado de São Paulo.
Quais os órgãos responsáveis pela capacitação?
Paragrafo único – O curso deverá ser anual.
Com que frequência o curso de primeiros socorros
será ofertado?
Não é informado.
Quantos profissionais deveram ser capacitados?
Lei N°3.929 de 28 de julho de 2020.
LEI LUCAS NA CIDADE DE MAIRIPORÃ
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ART.4°. As unidades de ensino da rede pública municipal
e particulares deverão manter Kits de primeiros socorros
à disposição dos funcionários e professores que
receberam o treinamento do citado no ART.2°.
PARAGRAFU ÚNICO – O Kit de primeiros socorros deve
conter materiais como uma capa para Kit cipa, uma
prancha longa em polietileno, um conjunto de três cintos,
um jogo de tala aramada em E.V.A. com quatro
tamanhos, uma bandagem triangular tamanho G, um
colar cervical P, um colar Cervical M, um colar cervical G,
uma manta térmica aluminizada, quatro pares de luvas
cirúrgicas estéreis, uma tesoura ponta romba, dois
óculos de proteção, quatro ataduras de crepe 10x1,20cm
e quatro ataduras de crepe 15x1,20.
Como montar Kits de primeiros socorros?
Não é informado.
Como se habilitar ou credenciar?
Lei N°3.929 de 28 de julho de 2020.
LEI LUCAS NA CIDADE DE MAIRIPORÃ
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ARTIGO 2 | KIT DE PRIMEIRO SOCORROS
Lanterna
ITENS GERAIS
PARÁGRAFO ÚNICO –
Sugestão para o Kit de primeiros socorros padronizado
para instituições de ensino e recreação.
Mochila para
acondicionamento do kit
Caixas de luvas de
procedimentos nos tamanhos
P, M e G
Tesoura sem ponta
1 caixa de máscaras
descartáveis
Óculos de proteção
Pinça
Termômetro para aferição de
temperatura corporal
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ARTIGO 2 | KIT DE PRIMEIRO SOCORROS
Opcional < 1500 pessoas que
circulam por dia
ITENS de sbv
PARÁGRAFO ÚNICO –
Sugestão para o Kit de primeiros socorros padronizado
para instituições de ensino e recreação.
Máscara de bolso neonatal
BVM neonatal
BVM pediátrico
Obrigatório > 1500 pessoas
que circulam por dia
Máscara de bolso adulto
BVM adulto
Manta aluminizada
DEA
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ARTIGO 2 | KIT DE PRIMEIRO SOCORROS
ITENS de TRAUMA
2 talas de papelão G
2 talas de papelão M
20 frascos de 20 ml de solução
fisiológica
Bolsa de gelo
2 talas de papelão P
1 rolo de esparadrapo
10 pacotes de gaze
10 compressas cirúrgicas
Curativos do tipo band-aid de
diferentes tamanhos
Clorexidina aquosa
(antisséptico)
2 torniquetes de extremidade
na cor laranja de algum
fabricante oficial
1 rolo de micropore
1 rolo de plástico filme
transparente
10 ataduras de crepom de 15
cm
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SEGUNDO A LEI LUCAS
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Instituto Brasileiro de APH (IBRAPH)
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LEI LUCAS: O QUE TODOS PRECISAM SABER
CURSO
Reinaldo Marques
54. INSTRUTOR:
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Reinaldo Marques
PRIMEIROS SOCORROS
ÁREA
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A UNIVERSIDADE DO APH (UNIAPH)
A Universidade do APH é um portal de assinatura
anual que funciona como um núcleo de educação
permanente em APH 100% online.
Novos conteúdos e cursos são constantemente
produzidos e disponibilizados.
Além de te apresentar um universo de conteúdos de
aprimoramento e capacitação, a UNIAPH te dá a
possibilidade de obter diversas certificações
específicas durante o período de assinatura.
OBSERVAÇÃO: A UNIAPH não se trata de uma
faculdade ou curso de nível superior, e sim de uma
portal de atualização constituído de diversos cursos
online no formato de cursos livres.
De acordo com a Lei nº. 9394/96, o Decreto nº.
5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (Indicação CEE
14/97), os cursos livres são uma modalidade de
ensino legal e válida em todo o território nacional,
SAIBA MAIS AQUI
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A ACADEMIA DE INSTRUTORES PROFISSIONAIS
SAIBA MAIS AQUI
A Academia de Instrutores Profissionais (AiP)
é uma plataforma que junta todos os cursos de
Instrutores disponibilizados pelo IBRAPH.
O objetivo principal da AiP, consistem em
formar, treinar e profissionalizar instrutores.
A AiP é constituída por
5 grandes pilares ou áreas de conhecimento:
Formações de instrutores;
Como ensinar de forma didática e envolvente;
Como ser reconhecido e remunerado
Mindset de alta performance
Gestão para instrutores empreendedores.