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(CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 1
DIREITOS e DEVERES das escolas particulares para
com pais e alunos, contextualizados na
responsabilidade civil e no ECA.
Simone Helen Drumond Ischkanian
Gabriel Nascimento de Carvalho
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ESCOLAS - é o dever que elas têm
com relação às consequências que suas atividades possam causar a pais e alunos. Em
direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma
pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que
medida está obrigada a repará-lo.
A escola particular deve disponibilizar aos seus alunos uma estrutura mínima
para o aprendizado e desenvolvimento intelectual. Tal obrigação nada mais é do que o
propósito de uma escola, sua atividade principal e direta.
É dever da escola particular, promover um ambiente saudável, igualitário e que
entenda e atenda às necessidades específicas de cada aluno. Todavia, outras
responsabilidades são inerentes ao funcionamento de uma escola.
(CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 2
QUANDO OS ALUNOS ESTÃO SOB A
VIGILÂNCIA E AUTORIDADE DE UMA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. A ESCOLA DEVE
ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE
FÍSICA E MENTAL DOS ESTUDANTES.
NESSE SENTIDO, A ESCOLA POSSUI TOTAL
RESPONSABILIDADE PARA COM OS CASOS QUE
ACONTECEM NO PERÍODO DE OFERTA DO
SERVIÇO EDUCACIONAL, ATÉ MESMO NAS
ATIVIDADES EXTERNAS.
Quando uma instituição de ensino se propõe a exercer a prestação de serviços
educacionais, ela passa a assumir as responsabilidades civis das escolas para com as
consequências jurídicas de sua operação.
(CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 3
E quando um aluno se machuca ou sofre
algum tipo de violência na ESCOLA?
A base da responsabilidade civil está prevista no CÓDIGO CIVIL, que dispõe:
“Aquele que, por ação, omissão, negligência ou
imprudência, cometer ato ilícito causar dano a
alguém, fica obrigado a reparar o dano”.
Todavia, o conceito é ainda mais complexo para escolas privadas. Nesses
casos, a relação entre uma escola e os responsáveis pelos alunos é considerada de
consumo. Assim, também aplica-se o ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR, o qual diz que:
“O fornecedor de serviços responde independente
da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como informações
insuficientes ou inadequadas sobre
a sua fruição e riscos”.
(CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 4
A GARANTIA DE SEGURANÇA DA
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DECORRE DA
RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE ESTA
POSSUI FRENTE AOS SEUS ALUNOS.
A INSTITUIÇÃO DEVE RESPONDER PELOS
DANOS CAUSADOS AOS ALUNOS,
INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA E
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Uma escola tem o dever de prestar segurança em relação aos seus alunos pelo
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Enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento educacional, a instituição
detém a responsabilidade sobre ele.
RESPONSABILIDADE QUE DIZ RESPEITO À
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PRATICADOS POR ELE A TERCEIROS E POR
TERCEIROS A ELE.
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A instituição também terá responsabilidade sobre o aluno fora do
estabelecimento de ensino quando este se encontrar em atividade organizada pela
escola, como em excursões ou visitas organizadas/orientadas pela escola.
LISTA DE TEMAS QUE OS TRIBUNAIS TÊM
ENTENDIDO COMO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PELA SUA CONSEQUENTE
RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR:
 Ofensas verbais e conduta discriminatória de professores ou colaboradores
aos alunos.
 Ofensas e agressões regulares (bullying) em ambiente escolar, tanto entre
alunos ou entre alunos e professores/colaboradores, se a escola tiver uma conduta
omissa para solucionar o problema.
 Lesão física ou psicológica causada ao aluno por omissão dos monitores da
escola ou decorrentes de problemas estruturais na escola – falha no dever de
vigilância.
 Omissão e negligência da escola ao acionar o socorro médico ou ao prestar o
socorro em caso de acidentes com o aluno.
 Ausência de informação aos responsáveis se houver necessidade de
recuperação do aluno, realização de aulas de reforço, prova de recuperação e
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 Cancelamento de curso por insuficiência de aluno.
 Oferecimento de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação
 Cobrança de mensalidades já pagas e inscrição indevida nos órgãos de
proteção ao crédito.
 Demora na entrega de certificado de conclusão de curso, diploma, no
lançamento de nota de avaliação impossibilitando a participação do aluno em
colação de grau.
 Retenção indevida de documentos de aluno; Retenção indevida de valor
total da matrícula após pedido de cancelamento do curso, antes do início das aulas.
(CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 6
É IMPORTANTE ESCLARECER QUE AS HIPÓTESES
DELINEADAS COMO EXEMPLOS, SÃO ANALISADAS
INDIVIDUALMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, DE
ACORDO COM AS SUAS PECULIARIDADES.
A escola só não será responsabilizada caso fique provado que a situação
ocorreu como consequência de força maior, em situações fora do ambiente escolar ou
culpa exclusiva do aluno.
Fica claro que as instituições de ensino, principalmente as particulares,
assumem grandes responsabilidades ao oferecer os serviços educacionais.
ACOMPANHAR E PREVENIR SITUAÇÕES QUE TRAGAM
CONSEQUÊNCIAS CÍVEIS É FATOR PRIMORDIAL, AQUI DESTACAMOS
ALGUMAS DICAS PRÁTICAS:
 Disponibilizar o serviço de monitoramento aos pais;
 Investir em ações para que casos de violência física ou psicológica sejam
evitados;
 Buscar constantemente oferecer um serviço de acordo com a legislação;
 Atender as demandas de serviço educacional e cumprir com sua função social
formadora;
 Cumprir com seu compromisso com as demandas do consumidor, uma vez
que se estabelece como prestadora de serviço;
(CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 7
 Ter uma equipe preparada e disposta a desenvolver atividades e campanhas
que combatam todas as formas de preconceito e descriminação, bem como combater ao
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 Garantir infraestrutura que evite acidentes, bem como garantir a manutenção
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ART. 18. É DEVER DE TODOS VELAR
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ADOLESCENTE, PONDO-OS A SALVO DE
QUALQUER TRATAMENTO DESUMANO,
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(CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 8
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados
sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes
da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas
socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los
ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº
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I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso
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a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los
que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de
correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo
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gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
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(CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 9
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nº 14.344, de 2022) Vigência
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo
Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº
13.010, de 2014)
Faça download: O Estatuto da
Criança e do Adolescente – ECA
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  • 1. (CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 1 DIREITOS e DEVERES das escolas particulares para com pais e alunos, contextualizados na responsabilidade civil e no ECA. Simone Helen Drumond Ischkanian Gabriel Nascimento de Carvalho A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS ESCOLAS - é o dever que elas têm com relação às consequências que suas atividades possam causar a pais e alunos. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A escola particular deve disponibilizar aos seus alunos uma estrutura mínima para o aprendizado e desenvolvimento intelectual. Tal obrigação nada mais é do que o propósito de uma escola, sua atividade principal e direta. É dever da escola particular, promover um ambiente saudável, igualitário e que entenda e atenda às necessidades específicas de cada aluno. Todavia, outras responsabilidades são inerentes ao funcionamento de uma escola.
  • 2. (CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 2 QUANDO OS ALUNOS ESTÃO SOB A VIGILÂNCIA E AUTORIDADE DE UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. A ESCOLA DEVE ZELAR PELA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA E MENTAL DOS ESTUDANTES. NESSE SENTIDO, A ESCOLA POSSUI TOTAL RESPONSABILIDADE PARA COM OS CASOS QUE ACONTECEM NO PERÍODO DE OFERTA DO SERVIÇO EDUCACIONAL, ATÉ MESMO NAS ATIVIDADES EXTERNAS. Quando uma instituição de ensino se propõe a exercer a prestação de serviços educacionais, ela passa a assumir as responsabilidades civis das escolas para com as consequências jurídicas de sua operação.
  • 3. (CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 3 E quando um aluno se machuca ou sofre algum tipo de violência na ESCOLA? A base da responsabilidade civil está prevista no CÓDIGO CIVIL, que dispõe: “Aquele que, por ação, omissão, negligência ou imprudência, cometer ato ilícito causar dano a alguém, fica obrigado a reparar o dano”. Todavia, o conceito é ainda mais complexo para escolas privadas. Nesses casos, a relação entre uma escola e os responsáveis pelos alunos é considerada de consumo. Assim, também aplica-se o ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o qual diz que: “O fornecedor de serviços responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos”.
  • 4. (CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 4 A GARANTIA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO DECORRE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE ESTA POSSUI FRENTE AOS SEUS ALUNOS. A INSTITUIÇÃO DEVE RESPONDER PELOS DANOS CAUSADOS AOS ALUNOS, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA E COMPROVAÇÃO DE SUA CULPA. Uma escola tem o dever de prestar segurança em relação aos seus alunos pelo período em que estes estiverem sob sua vigilância e autoridade. Enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento educacional, a instituição detém a responsabilidade sobre ele. RESPONSABILIDADE QUE DIZ RESPEITO À SUA INTEGRIDADE FÍSICA E ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR ELE A TERCEIROS E POR TERCEIROS A ELE.
  • 5. (CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 5 A instituição também terá responsabilidade sobre o aluno fora do estabelecimento de ensino quando este se encontrar em atividade organizada pela escola, como em excursões ou visitas organizadas/orientadas pela escola. LISTA DE TEMAS QUE OS TRIBUNAIS TÊM ENTENDIDO COMO MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO E PELA SUA CONSEQUENTE RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR:  Ofensas verbais e conduta discriminatória de professores ou colaboradores aos alunos.  Ofensas e agressões regulares (bullying) em ambiente escolar, tanto entre alunos ou entre alunos e professores/colaboradores, se a escola tiver uma conduta omissa para solucionar o problema.  Lesão física ou psicológica causada ao aluno por omissão dos monitores da escola ou decorrentes de problemas estruturais na escola – falha no dever de vigilância.  Omissão e negligência da escola ao acionar o socorro médico ou ao prestar o socorro em caso de acidentes com o aluno.  Ausência de informação aos responsáveis se houver necessidade de recuperação do aluno, realização de aulas de reforço, prova de recuperação e eventual reprovação do ano letivo.  Cancelamento de curso por insuficiência de aluno.  Oferecimento de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação  Cobrança de mensalidades já pagas e inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.  Demora na entrega de certificado de conclusão de curso, diploma, no lançamento de nota de avaliação impossibilitando a participação do aluno em colação de grau.  Retenção indevida de documentos de aluno; Retenção indevida de valor total da matrícula após pedido de cancelamento do curso, antes do início das aulas.
  • 6. (CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 6 É IMPORTANTE ESCLARECER QUE AS HIPÓTESES DELINEADAS COMO EXEMPLOS, SÃO ANALISADAS INDIVIDUALMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, DE ACORDO COM AS SUAS PECULIARIDADES. A escola só não será responsabilizada caso fique provado que a situação ocorreu como consequência de força maior, em situações fora do ambiente escolar ou culpa exclusiva do aluno. Fica claro que as instituições de ensino, principalmente as particulares, assumem grandes responsabilidades ao oferecer os serviços educacionais. ACOMPANHAR E PREVENIR SITUAÇÕES QUE TRAGAM CONSEQUÊNCIAS CÍVEIS É FATOR PRIMORDIAL, AQUI DESTACAMOS ALGUMAS DICAS PRÁTICAS:  Disponibilizar o serviço de monitoramento aos pais;  Investir em ações para que casos de violência física ou psicológica sejam evitados;  Buscar constantemente oferecer um serviço de acordo com a legislação;  Atender as demandas de serviço educacional e cumprir com sua função social formadora;  Cumprir com seu compromisso com as demandas do consumidor, uma vez que se estabelece como prestadora de serviço;
  • 7. (CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 7  Ter uma equipe preparada e disposta a desenvolver atividades e campanhas que combatam todas as formas de preconceito e descriminação, bem como combater ao bullying;  Criar estratégias para garantir a segurança do aluno;  Garantir infraestrutura que evite acidentes, bem como garantir a manutenção de equipamentos;  Manter-se em prontidão em casos de acidente e, se possível, contratar um médico escolar para os primeiros socorros;  Deixar a família ciente de todas as situações que o seguro médico escolar cobre ou não, para que não haja desentendimentos em casos mais graves. ART. 18. É DEVER DE TODOS VELAR PELA DIGNIDADE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PONDO-OS A SALVO DE QUALQUER TRATAMENTO DESUMANO, VIOLENTO, ATERRORIZANTE, VEXATÓRIO OU CONSTRANGEDOR.
  • 8. (CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 8 Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) sofrimento físico; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) lesão; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) a) humilhe; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) b) ameace gravemente; ou (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) c) ridicularize. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado; (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) V - advertência. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
  • 9. (CARVALHO e ISCHKANIAN, 2022) Página 9 VI - garantia de tratamento de saúde especializado à vítima. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014) Faça download: O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por- temas/crianca-e-adolescente/publicacoes/o-estatuto-da- crianca-e-do-adolescente