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LEI Nº 12.227, DE 05 DE JANEIRO DE 2005


Dispõe sobre a adaptação dos veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano
     de Porto Alegre - RMPA - com dispositivos de acesso às pessoas portadoras
                   de deficiência física, obesos, gestante e idosos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo
a Lei seguinte:

Art. 1º - Os veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre -
RMPA - disponibilizarão dispositivos que facilitem o acesso das
pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos.

§ 1º - Os dispositivos de que trata esta Lei serão instalados em veículos de transporte de
passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente,
observados os seguintes requisitos:

I - reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas
cadeiras de rodas;

II - remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas a que se
refere esta Lei;

III - instalação de, pelo menos, dois assentos adequados à utilização por idosos,
gestantes e obesos.

§ 2º - Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso, de que trata esta Lei, terão
identificação sensorial própria e não serão de uso exclusivo dos
portadores de deficiência.

§ 3° - Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2º, circularão em horários fixos,
de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo
órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa
com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios

Art. 2º - Caberá às empresas concessionárias de transporte coletivo a instalação, em seus
veículos de transporte de passageiros. dos dispositivos que facilitem
o acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos, sob a
supervisão do órgão estadual competente.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2005.

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  • 1. LEI Nº 12.227, DE 05 DE JANEIRO DE 2005 Dispõe sobre a adaptação dos veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - com dispositivos de acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestante e idosos. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte: Art. 1º - Os veículos do Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de Porto Alegre - RMPA - disponibilizarão dispositivos que facilitem o acesso das pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos. § 1º - Os dispositivos de que trata esta Lei serão instalados em veículos de transporte de passageiros, conforme parecer técnico do órgão estadual competente, observados os seguintes requisitos: I - reserva de espaço interno, com equipamento de fixação para, pelo menos, duas cadeiras de rodas; II - remoção de obstáculos internos que dificultem a passagem das pessoas a que se refere esta Lei; III - instalação de, pelo menos, dois assentos adequados à utilização por idosos, gestantes e obesos. § 2º - Os veículos adaptados com os dispositivos de acesso, de que trata esta Lei, terão identificação sensorial própria e não serão de uso exclusivo dos portadores de deficiência. § 3° - Os veículos com as adaptações a que se refere o § 2º, circularão em horários fixos, de conhecimento da população, em proporção a ser definida pelo órgão estadual competente, respeitando o limite de, no mínimo, um veículo por empresa com frota acima de 20 (vinte) veículos, contemplando todos os municípios Art. 2º - Caberá às empresas concessionárias de transporte coletivo a instalação, em seus veículos de transporte de passageiros. dos dispositivos que facilitem o acesso às pessoas portadoras de deficiência física, obesos, gestantes e idosos, sob a supervisão do órgão estadual competente. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de janeiro de 2005.