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Lei 4358/04 | Lei nº 4358 de 27 de julho de 2004
DISPÕE SOBRE O ACESSO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA
FÍSICA, SENSORIAL OU MENTAL, NO SISTEMA DE TRANSPORTE
COLETIVO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARUARU
"Faço sabe que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei".
Art. 1º - Fica assegurada a gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo, nas
zonas urbana e rural, de pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou
mental.
Art. 2º - O acesso de que trata o artigo antecedente, compreende:
I - deficiência física, a pessoa portadora de:
a) amputação total ou parcial de membro inferior, que prejudique a
deambulação ativa;
b) amputação total ou parcial de membro superior, que prejudique a
deambulação da pessoa;
c) atrofia ou deformidade total ou parcial de membro inferior, que prejudique a
deambulação ativa;
d) atrofia ou deformidade total ou parcial de membro superior, que prejudique
a preensão e a sustentação da pessoa.
II - deficiência sensorial, a pessoa portadora de:
a) capacidade visual corrigida no olho de melhor acuidade, por meio de
tratamento, uso de lentes ou de outros recursos, seja igual ou superior a dez
por cento, ou que tenha o campo visual tubular restrito, no máximo, a vinte
graus;
b) acuidade auditiva a partir de quarenta e um decibéis, até a surdez profunda.
III - deficiência mental, a pessoa portadora de déficit cognitivo congênito ou
adquirido.
Parágrafo Único - Assegura-se, também a gratuidade de que trata o Art. 1º
desta Lei para o acompanhante de pessoa portadora de deficiência que
necessite de ininterrupta assistência. Ver tópico
Art. 3º - O tipo e grau de deficiência constante no Código Internacional de
Doenças CID, deve ser informado por atestado medico fornecido pela
Secretaria de Saúde do Município. Ver tópico
Art. 4º - Cabe à Diretoria de Transportes e Trânsito fornecer a identidade da
pessoa deficiente, com autorização para acesso de um acompanhante.
Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com associações
representativas de pessoas deficiente para a implantação de execução desta
Lei.
Art. 6º - O acesso de pessoas deficientes será pela dianteira dos veículos
coletivos, bem como do sexo feminino, em visível estado de gravidez ou com
criança aos braços.
Parágrafo Único - As pessoas do sexo feminino de que trata este artigo, não
alcançam a gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo.
Art. 7º - Obrigam-se as concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo a
manterem, em cada veiculo, seis assentos destinados a pessoas deficientes e
do sexo feminino de que trata o artigo antecedente.
Art. 8º - A inobservância desta Lei constitui infração, obrigando-se a empresa
concessionária do Sistema de Transporte Coletivo.
Art. 9º - Qualquer interessado, qualificando-se, ´poderá formalizar reclamações
à Diretoria de Transportes e Trânsito - DTT, sobre a inobservância desta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo, prazo de sessenta dias, fica autorizado a expedir
norma regulamentadora desta Lei. Ver tópico
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº
s 4.211, de 14 de maio de 2003; 4.074, de 04 de julho de 2001; 3.888, de 29 de
dezembro de 1998 e 3.751, de 14 de março de 1996. Caruaru, 27 de julho de
2004, 183º da Independência e 116º da República.

ANTONIO GERALDO RODRIGUES
Prefeito

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  • 2. Art. 3º - O tipo e grau de deficiência constante no Código Internacional de Doenças CID, deve ser informado por atestado medico fornecido pela Secretaria de Saúde do Município. Ver tópico Art. 4º - Cabe à Diretoria de Transportes e Trânsito fornecer a identidade da pessoa deficiente, com autorização para acesso de um acompanhante. Art. 5º - Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênio com associações representativas de pessoas deficiente para a implantação de execução desta Lei. Art. 6º - O acesso de pessoas deficientes será pela dianteira dos veículos coletivos, bem como do sexo feminino, em visível estado de gravidez ou com criança aos braços. Parágrafo Único - As pessoas do sexo feminino de que trata este artigo, não alcançam a gratuidade no Sistema de Transporte Coletivo. Art. 7º - Obrigam-se as concessionárias do Sistema de Transporte Coletivo a manterem, em cada veiculo, seis assentos destinados a pessoas deficientes e do sexo feminino de que trata o artigo antecedente. Art. 8º - A inobservância desta Lei constitui infração, obrigando-se a empresa concessionária do Sistema de Transporte Coletivo. Art. 9º - Qualquer interessado, qualificando-se, ´poderá formalizar reclamações à Diretoria de Transportes e Trânsito - DTT, sobre a inobservância desta Lei. Art. 10 - O Poder Executivo, prazo de sessenta dias, fica autorizado a expedir norma regulamentadora desta Lei. Ver tópico Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº s 4.211, de 14 de maio de 2003; 4.074, de 04 de julho de 2001; 3.888, de 29 de dezembro de 1998 e 3.751, de 14 de março de 1996. Caruaru, 27 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República. ANTONIO GERALDO RODRIGUES Prefeito