Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
13ª Vara Federal de Curitiba
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PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5030591­95.2016.4.04.7000/PR
REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR
ACUSADO: MARCOS PEREIRA REIS
ACUSADO: ILDEFONSO COLARES FILHO
DESPACHO/DECISÃO
1.  Trata­se  de  pedido  de  buscas  e  prisões  cautelares  formulado  pelo  MPF
relacionado a crimes praticados no âmbito de contratos entre a empreiteira Queiroz Galvão
ou de consórcios da qual faria parte com a Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobrás (evento 1)
Passo a decidir.
2.  Tramitam  por  este  Juízo  diversos  inquéritos,  ações  penais  e  processos
incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
A  investigação,  com  origem  nos  inquéritos  2009.7000003250­0  e
2006.7000018662­8,  iniciou­se  com  a  apuração  de  crime  de  lavagem  consumado  em
Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal
5047229­77.2014.404.7000.
Em  grande  síntese,  na  evolução  das  apurações,  foram  colhidas  provas,  em
cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem
de  dinheiro  no  âmbito  da  empresa  Petróleo  Brasileiro  S/A  ­  Petrobras  cujo  acionista
majoritário e controlador é a União Federal.
Grandes  empreiteiras  do  Brasil,  entre  elas  a  OAS,  UTC,  Camargo  Correa,
Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão
Engenharia,  Techint,  Promon,  MPE,  Skanska,  IESA  e  GDK  teriam  formado  um  cartel,
através  do  qual  teriam  sistematicamente  frustrado  as  licitações  da  Petrobras  para  a
contratação de grandes obras.
As  componentes  do  cartel,  em  reuniões  prévias,  definiam  entre  elas  as
vencedoras das licitações, cabendo às preteridas a apresentação de propostas de "cobertura"
para a vencedora ou simplesmente não concorrer.
Além  disso,  as  empresas  componentes  do  cartel,  pagariam  sistematicamente
propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em
média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
A  prática,  de  tão  comum  e  sistematizada,  foi  descrita  por  alguns  dos
envolvidos como constituindo a "regra do jogo".
Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de
Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa,
Renato  de  Souza  Duque,  Pedro  José  Barusco  Filho,  Nestor  Cuñat  Cerveró  e  Jorge  Luiz
Zelada.
Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção
­  e  lavagem  decorrente  ­  de  agentes  da  Petrobrás,  servindo  o  esquema  criminoso  para
também  corromper  agentes  políticos  e  financiar,  com  recursos  provenientes  do  crime,
partidos políticos.
Aos  agentes  e  partidos  políticos  cabia  dar  sustentação  à  nomeação  e  à
permanência  nos  cargos  da  Petrobrás  dos  referidos  Diretores.  Para  tanto,  recebiam
remuneração periódica.
Entre  as  empreiteiras,  os  Diretores  da  Petrobrás  e  os  agentes  políticos,
atuavam  terceiros  encarregados  do  repasse  das  vantagens  indevidas  e  da  lavagem  de
dinheiro, os chamados operadores.
É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados.
Destaco, entre outras, as ações penais 5083258­29.2014.4.04.7000, 5083376­
05.2014.4.04.7000,  5083838­59.2014.4.04.7000,  5012331­04.2015.4.04.7000,  5083401­
18.2014.4.04.7000,  5083360­51.2014.404.7000,  5083351­89.2014.404.7000  e  5036528­
23.2015.4.04.7000,  nas  quais  restou  comprovado,  conforme  sentenças,  o  pagamento  de
milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa,
OAS,  Mendes  Júnior,  Setal  Óleo  e  Gás,  Galvão  Engenharia,  Engevix  Engenharia  e
Odebrecht  a  agentes  da  Diretoria  de  Abastecimento  e    da  Diretoria  de  Engenharia  da
Petrobrás.
Merecem  igualmente  referência  as  sentenças  prolatadas  nas  ações  penais
5023135­31.2015.4.04.7000,  5023162­14.2015.4.04.7000  e  5045241­84.2015.4.04.7000,
nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex­
parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia
Argolo  dos  Santos  e  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva,  por  terem,  em  síntese,  recebido  e
ocultado recursos provenientes do esquema criminoso.
As  ações  penais  foram  precedidas  pela  decretação,  a  pedido  da  autoridade
policial  e  do  MPF,  da  prisão  preventiva  de  alguns  dos  dirigentes  das  empreiteiras
envolvidas,  notadamente  na  decisão  deste  Juízo  de  10/11/2014  no  processo  5073475­
13.2014.404.7000 (evento 10 daquele processo) e na de 15/06/2015 no processo 5024251­
72.2015.4.04.7000 (evento 8).
Ficaram de fora nas duas ocasiões e até o momento os dirigentes da última das
grandes empreiteiras componentes do esquema de corrupção, lavagem e cartel, a Queiroz
Galvão, pela necessidade de colher melhores provas do pagamento de propina por ela.
Desde então o quadro alterou­se, pelo acúmulo progressivo de provas.
Não  é  o  caso  de  examinar  aqui  exaustivamente  as  provas  já  colhidas  em
relação  à  Queiroz  Galvão  mas  apenas  verificar  se  os  requerimentos  ora  formulados,  de
prisão cautelar, buscas e sequestros, encontram suficiente substrato probatório.
3.  A  existência  do  cartel  e  o  pagamento  sistemático  de  propinas  já  foram
admitidos por vários dos envolvidos nos crimes.
Também  foi  admitido  por  vários  dos  envolvidos  a  participação  da  Queiroz
Galvão no cartel e no pagamento de propinas.
Esse  esquema  criminoso  mais  amplo  foi  revelado  inicialmente  por  Paulo
Roberto Costa e Alberto Youssef perante este Juízo, em depoimentos prestados no curso da
ação  penal  5026212­82.2014.404.7000  (evento  1101),  após  terem  celebrado  acordo  de
colaboração  premiada  com  o  Ministério  Público  Federal.  Ambos  também  se  referiram
especificamente  aos  dirigentes  da  Queiroz  Galvão  como  participantes  do  cartel  e  como
responsáveis pelo pagamento de propinas, indicando as pessoas nas empresas responsáveis
pelos crimes. Paulo Roberto Costa reportou­se, na Queiroz Galvão, ao executivo Ildefonso
Colares Filho como sendo seu contato. Alberto Youssef, por sua vez, reportou­se a Othon
Zanoide de Moraes Filho.
O esquema criminoso também foi admitido por Pedro José Barusco Filho, ex­
Gerente  Executivo  da  Petrobrás,  após  acordo  de  colaboração  premiada  (5075916­
64.2014.404.7000),  com  referência  específica  à  Queiroz  Galvão.  Informou  ainda  que  o
esquema criminoso foi reproduzido na empresa SeteBrasil, contratada pela Petrobrás para o
fornecimento de sondas para exploração do pré­sal. Segundo ele, "as tratativas de provinas
eram feitas com Ildefonso Colares, mas a cobrança dos pagamentos da vantagem indevida
ocorria com Augusto Costa Amorim". Reporto­me especialmente ao termo de depoimento
complementar de 09/09/2015, que é específico sobre a Queiroz Galvão, constante no evento
1, anexo5.
Augusto  Ribeiro  de  Mendonça  Neto,  dirigente  da  Setal  Oleo  e  Gas  S/A
(SOG),  uma  das  empreiteiras  envolvidas  no  esquema  criminoso,  admitiu  a  existência  do
cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás
(processo  5073441­38.2014.4.04.7000).  Também  confirmou  a  participação  no  cartel  da
Queiroz Galvão, que era representada no cartel por Augusto Costa Amorin e Othon Zanóide
de Moraes Filho (termo de colaboração n.º 1, evento 6, anexo14).
Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos
nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás.
Esses  documentos  foram  juntados  originariamente  no  processo  5073441­
38.2014.404.7000 (evento 27, inf1, e 51, apreensão2).
Entre  eles,  pela  fácil  visualização,  destacam­se  tabelas  relativamente  às
preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás e que se encontram por
exemplo na fl. 7 do aludido arquivo inf1 do evento 27.
Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras
da  Petrobrás  a  serem  distribuídas,  no  topo,  do  nome  das  empreiteiras  identificadas  por
siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números
1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.
Entre as empreiteiras identificadas, encontra­se a Queiroz Galvão, identificada
pela sigla "QG".
Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento do
cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo", como se verifica por
exemplo na juntada no evento 3, out17, na ação penal conexa 5036528­23.2015.4.04.7000.
Também  foram  apresentadas  por  Augusto  Mendonça  cópias  de  mensagens
eletrônicas nas quais há referência a agendamento de reuniões entre os empreiteiros (fls. 17­
19  da  representação  policial  do  evento  1).  Segundo  o  colaborador,  o  propósito  de  tais
reuniões era a definição das preferências entre as empresas cartelizadas nas licitações da
Petrobrás. Observa­se que, pela Queiroz Galvão, os destinatários das mensagens eram os
executivos Ildefonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho.
Documentos  similares,  especificamente  tabelas  com  fixação  de  preferências
por empreiteiras em contratos da Petrobrás, foram apreendidos na sede da empresa Engevix
Engenharia, outra empresa componente do cartel, e que foram juntados originariamente no
evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000.
Deles, destaca­se a tabela produzida com as preferências das empreiteiras na
distribuição  das  obras  da  Petrobrás  no  COMPERJ  ­  Complexo  Petroquímico  do  Rio  de
Janeiro (fl. 16, arquivo apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000). O documento
tem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, há
apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e,
no  topo,  do  nome  das  empreiteiras  identificadas  por  siglas,  e  nos  campos  que  seguem  a
anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de
preferência), como um passo para a negociação dos ajustes.
Entre as empreiteiras identificadas, encontra­se a Queiroz Galvão, identificada
desta feita  pela sigla "GQ", com indicação de preferência para a obra identificada como
"UDA + UDV + Coque + Armaz. Coque" no COMPERJ.
Também,  jocosamente,  há  tabelas  nas  quais  à  fixação  das  preferências  é
atribuída  a  denominação  de  "bingo  fluminense"  e  às  empreiteiras,  a  denominação  de
"jogadores" (fls. 5 e 28, arquivo apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000). Na
tabela de fl. 5, consta o apontamento da preferência de Consórcio formado pela Queiroz
Galvão,  IESA  e  Galvão  Engenharia  para  as  obras  identificadas  como  "Steam  Cracker",
"HDT Nafta + HDT C4 + Butadieno" e "Trat. GLP + DEA ­ URE's + AA's + UTGR".
Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nas
obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­ RNEST.
Na  tabela  de  título  "Lista  Novos  Negócios  RNEST"  (fl.  16  do    arquivo
apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000), para  a obra identificada como "UDA
+  UDV  +  Coque  +  Armaz.  Coque",  consta  na  coluna  correspondente  à  Queiroz  Galvão,
identificada novamente como "GQ", a anotação da preferência "1". 
Na  tabela  de  título  "Lista  de  Novos  Negócios  (Mapão)  ­  28/09/2007,
14/03/2008,  29/04/2008,  16/05/2008  e  11/06/2008""  (fl.  24  do    arquivo  apreensão9,
do  inquérito  5053845­68.20144047000),  para    a  obra  identificada  como  "HDT  Diesel  +
UGH"  na  REDUC,  consta  na  coluna  correspondente  à  Queiroz  Galvão,  identificada
novamente como "GQ", a anotação da preferência "1". 
Embora seja possível questionar a autenticidade dos documentos apresentados
por  Augusto  Mendonça,  já  que  ele  os  forneceu  após  firmar  o  acordo  de  colaboração,  os
demais, similares aqueles, foram apreendidos coercitivamente na sede Engevix Engenharia,
em  14/11/2014,  em  cumprimento  dos  mandados  expedidos  nos  termos  da  decisão  de
10/11/2014 no processo 5073475­13.2014.404.7000 (evento 10 daquele feito). Não foram
produzidos, portanto, como decorrência de acordo de colaboração.
Outro dirigente de empreiteira participante do cartel e dos ajustes resolveu, no
curso das investigações da assim denominada Operação Lavajato, colaborar com a Justiça,
Ricardo Ribeiro Pessoa, que celebrou acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da
República e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ricardo  Pessoa  é  acionista  e  Presidente  da  UTC  Engenharia,  uma  das
empresas componentes do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação.  Em depoimento
prestado  em  Juízo  confirmou  a  existência  do  cartel,  dos  ajustes  de  preferência  entre  as
empreiteiras componentes e que a Queiroz Galvão dele fazia parte (evento 67 da ação penal
5027422­37.2015.4.04.7000):
"Juiz Federal:­ Senhor Ricardo, o senhor é dirigente da UTC Engenharia?
Ricardo:­ Sim, Senhor.
Juiz Federal:­ O senhor relatou em outros depoimentos que a UTC Engenharia fez parte de
um  grupo  de  empresas  que  teria  se  reunido  para  ajustar  resultados  de  licitações  da
Petrobras, é isso?
Ricardo:­ Correto, Excelência.
Juiz  Federal:­  O  senhor  pode  me  dizer  aproximadamente  o  período  que  esse  grupo
funcionou?
Ricardo:­ O grupo funcionou de 2006, 2007 a 2011, 2012, 2011 mais precisamente.
Juiz Federal:­ Quantas empresas aproximadamente compunham esse grupo?
Ricardo:­ Esse grupo variava de acordo com o tipo de reunião ou com o tipo de assunto,
varia entre 4 a 12, 15 empresas.
Juiz Federal:­ Houve algum acréscimo no número de empresas no passar do tempo ou o
número delas permaneceu sempre o mesmo?
Ricardo:­ Aumentava e diminuía de acordo com a necessidade do que se tratava.
Juiz  Federal:­  Como  que  eram  feitos  esses  ajustes  das  licitações,  o  senhor  pode  me
descrever sinteticamente?
Ricardo:­ Posso. Em função dos planos de negócios da Petrobras, as empresas se reuniam
para  discutir  as  suas  prioridades  e,  em  função  das  prioridades  que  eram  escolhidas  por
cada empresa, se formavam consórcios e essas empresas procuravam fazer uma proposta
para  diversas  outras  oportunidades,  vencedora,  e  outras  propostas  elas  não  faziam
propostas  vencedoras  porque  cobririam  ou  ajudariam  outras  empresas  que  não  tinham
interesse  naquela  proposta,  que  você  tinha  interesse,  para  que  elas  ganhassem  a  outra
proposta, sinteticamente é isso.
Juiz Federal:­ Deixa eu ver se eu entendi, tinha uma determinada obra, por exemplo, ali na
Rnest,  as  empresas  se  reuniam  e  definiam  preferências  “Olha,  deixa  eu  ficar  com  essa
obra”, é isso?
Ricardo:­ Exatamente.
Juiz Federal:­ E as outras contribuíam de alguma forma, o senhor mencionou também, mas
o senhor pode ser mais explícito?
Ricardo:­ Eu vou ser mais explícito. Na verdade, na hora que você tinha uma proposta em
que você era vencedor, você buscava outros interessados que lhe ajudassem a não ter só
uma  proposta,  você  buscava  outros  consórcios  para  que  fizessem  uma  proposta  não
vencedora.
Juiz Federal:­ Então apresentava uma proposta não competitiva, é isso?
Ricardo:­ Exatamente.
Juiz Federal:­ Acima do preço do proponente definido como vencedor?
Ricardo:­ Sempre.
Juiz  Federal:­  E  como  é  que  essas  empresas  ficavam  sabendo  do  preço  da  proposta
vencedora?
Ricardo:­ Era informado geralmente pelo líder do consórcio ou pelo proponente que estava
tendo a prioridade naquele empreendimento.
Juiz Federal:­ O senhor participou dessas reuniões?
Ricardo:­ Participei de várias.
Juiz Federal:­ O senhor era organizador dessas reuniões?
Ricardo:­ Não, eu me sinto, eu fui hospedeiro de algumas reuniões, organizei algumas de
consórcios de 4, 5, 6 empresas, e sempre participei pensando nas prioridades e na formação
dos consórcios. Organizei algumas e fui convidado em outras.
Juiz Federal:­ A frequência dessas reuniões, aproximadamente?
Ricardo:­  Excelência,  eu  precisaria  ser  um  pouco  mais  estendido  para  lhe  explicar.  As
grandes reuniões, após a divulgação dos planos de negócios, eram 3, 4 no ano, após isso
diversas reuniões aconteciam de acordo com as prioridades de cada empresa ou de cada
consórcio formado.
Juiz  Federal:­  As  reuniões  especificamente  para  os  ajustes,  dos  ajustes  das...  quem  vai
vencer tal licitação?
Ricardo:­  Em  cada  reunião  dessas  havia  ajuste,  porque  nas  grandes  reuniões  davam  as
prioridades, vamos supor que numa grande reunião a prioridade, por exemplo, nossa aqui
na  Repar,  a  gente  saiu  com  uma  prioridade  e  com  a  formação  de  um  consórcio,  haveria
mais  duas  ou  três  reuniões  menores  para  poder  se  definir  quem  ia  nos  ajudar  a  ter  uma
segunda ou terceira proposta, nem sempre na primeira reunião acontecia isso, nessa hora
as reuniões eram bem menores porque os outros, os não interessados, já não estavam mais
nem contatados para isso.
Juiz Federal:­ Algo que não sei se o senhor esclareceu nos depoimentos anteriores, mas
como começou isso?
Ricardo:­  Eu  já  esclareci,  mas  começou  da  seguinte  maneira,  em  2006,  2007?  2006  uma
proposta, já tinha sido anunciado um plano de negócio para a Petrobras, uma proposta da
unidade de propeno da Revap, refinaria do Vale do Paraíba, em São José dos Campos, essa
proposta tinha 12 convidados, um pouco menos talvez, e não apareceu nenhuma proposta, se
deu  uma  concorrência  que  no  jargão  nossa  chamada  “concorrência  vazia”,  nós  fomos
chamados,  enquanto  associação  de  classe,  pela  diretoria  da  Petrobras,  na  época  o  Paulo
Roberto  Costa  pelo  abastecimento,  mas  convocados  pelo  diretor  Renato  Duque,  para
sermos  admoestados  porque  que  uma  proposta  de  uma  obra  de  R$  400.000.000,00,  R$
300.000.000,00  (quatrocentos,  trezentos  milhões  de  reais)  não  aparecia  ninguém,  eles
queriam saber a razão e queriam que nós nos preparássemos para que os investimentos que
vinham, nos incentivou a formar consórcios, e nós fizemos, e com isso uma grande reunião
na associação de classe, alguns deles, alguns gerentes deles compareceram para mostrar
que era necessário que nós nos preparássemos para isso e, em função disso, começaram a
existir  a  composição  de  consórcios  e  aí,  paralelamente,  as  prioridades  começaram  a
acontecer em reuniões, além dessas da associação de classe.
Juiz  Federal:­  Algumas  empresas  que  participavam  desse  consórcio,  por  exemplo,  a
Odebrecht participava?
Ricardo:­ Participava.
Juiz Federal:­ A Andrade Gutierrez participava?
Ricardo:­ Participava.
Juiz Federal:­ A OAS participava?
Ricardo:­ Participava.
Juiz Federal:­ A Camargo Correa participava?
Ricardo:­  A  OAS  entrou  um  pouco  depois,  não  desde  o  início.  A  Camargo  Correa
participava.
Juiz Federal:­ A Queiroz Galvão participava?
Ricardo:­ Participava.
Juiz Federal:­ A Galvão Engenharia?
Ricardo:­ Não participava, a não ser no final, em 2010, 2009, sei lá.
Juiz Federal:­ A Engevix?
Ricardo:­ Participava.
Juiz Federal:­ A UTC, ela conseguiu alguma obra através desses ajustes de preferência?
Ricardo:­ Conseguiu, conseguiu na área de abastecimento, que era aonde nós fazíamos esse
ajuste, geralmente na área de refino como nós chamamos, nós conseguimos 6 obras.
Juiz Federal:­ O senhor tem a relação delas?
Ricardo:­ E a mesma relação que eu forneci na semana passada, na última vez em que eu
estive aqui, mas eu trouxe mais uma cópia, aqui tem a relação da que nós ganhamos e a de
que nós ajudamos.
Juiz Federal:­ O senhor pode me passar essa folha?
Ricardo:­ Posso passar e posso fornecer se o senhor quiser.
Juiz  Federal:­  Então  tem  uma  folha  que  o  acusado  me  passou,  licitação  onde  a  UTC
participou, mas perdeu pela não competição. Eu vou... estou determinando a juntada desse
documento aos autos. O senhor que preparou essa lista?
Ricardo:­ Preparei agora, recentemente, mas ela já consta, não como lista, mas como item,
no meu termo de declaração na colaboração.
Juiz Federal:­ Perfeito. E depois tem...
Ricardo:­ Aliás, desculpe, Excelência, aí tem uma obra a mais, ela tinha o mesmo nome na
declaração, no termo de declaração eu não me recordava.
Juiz Federal:­ Depois tem aqui contratos ganhos pela UTC com redução de competição.
Ricardo:­ Essa foi a que nós ganhamos, a outra que nós ajudamos a ganhar.
Juiz  Federal:­  Embora  seja  relativamente  óbvio,  com  a  redução  da  competição,  ou  seja,
houve ajustes para essas obras?
Ricardo:­ Sim, senhor.
Juiz  Federal:­  Então  eu  estou  determinando  a  juntada  desses  dois  documentos  aos  autos,
não tem necessidade de haver aqui uma especificação de cada uma delas.
(...)" (Grifou­se.)
Ricardo Ribeiro Pessoa ainda apresentou relação de contratos junto à Petrobrás
que a UTC teria ganho mediante ajuste de preferências no âmbito do cartel e relação de
licitações nas quais a UTC teria participado para dar "cobertura" a outras empreiteiras cuja
preferência teria sido denifida no cartel (evento 64, out1 e out2, da ação penal 5027422­
37.2015.4.04.7000).  Segundo  o  rol  apresentado,  a  Queiroz  Galvão  teria  apresentado
proposta "cobertura" para a UTC Engenharia na licitação para construção do Pipe Rack do
Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro ­ Comperj, vencido pela UTC em consórcio com
a Odebrecht e com a Mendes Júnior. Também segundo o rol, a Queiroz Galvão teria ganho a
licitação  para  a  a  contraução  do  UHDT  Destilados  Médios  (U2500),  UHDT  Querosene
(U2600) e SE (SE2500 e SE 2600) no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, com a
cobertura da UTC e de outras empreiteiras. As relações apresentadas também indicam que a
Queiroz Galvão teria apresentado propostas "coberturas" em várias outras licitações.
Também admitiu a existência do cartel e o pagamento de propinas o Presidente
da empreiteira Camargo Correa, Dalton dos Santos Avancini, tendo este também celebrado
acordo  de  colaboração  premiada  com  o  Ministério  Público  Federal  (processo  5013949­
81.2015.4.04.7000).  Também  confirmou  que  a  Queiroz  Galvão  participava  do  cartel,
indicando  Ildefonso  Colares  Filho  e  Othon  Zanoide  de  Moraes  Filho  como  seus
representantes  (termo  de  colaboração  n.º  02,  evento  1,  out5,  do  processo  5013949­
81.2015.4.04.7000).  Descreveu  ainda  acerto  específico  de  preferências  entre  a  Camargo
Correa e a Queiroz Galvão na divisão de obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­
RNEST (termo de colaboração nº 04, evento 6, anexo26).
Então, além da afirmação da existência do cartel por Paulo Roberto Costa e
Alberto Youssef, três dirigentes de grandes empreiteiras dele participantes, Augusto Ribeiro
de Mendonça Neto, da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da
UTC  Engenharia,  e  Dalton  dos  Santos  Avancini,  dirigente  da  Camargo  Correa,  também
confirmaram o cartel, os ajustes de preferência e a participação da Queiroz Galvão nele.
Como  representantes  da  Queiroz  Galvão  no  cartel,  apontados  os  executivos  Ildefonso
Colares Filho, Othon Zanoide de Moraes Filho e Agusto Amorim Costa. 
Como  prova  de  corroboração  dos  vários  depoimentos,  cumpre  destacar  as
aludidas tabelas apreendidas com a fixação de preferências entre as empreiteiras e a divisão
dos  contratos  da  Petrobrás.  Em  especial,  merecem  destaque  as  tabelas  apreendidas  na
Engevix Engenharia, não sujeitas a qualquer manipulação. Trata­se de prova relevante, não
se vislumbrando em princípio qualquer explicação para o constante nas tabelas senão o fato
de serem retratos dos ajustes de preferência entre as empreiteiras.
4.  Outro  componente  da  atividade  criminal  consistiria  no  pagamento
sistemático pelas empreiteiras componentes do cartel de vantagem indevida, propina, aos
agentes da Petrobrás, a agentes políticos e a partidos políticos.
Uma prova muito significativa do pagamento sistemático de propinas consiste
na  identificação  de  contas  secretas  com  saldos  milionários  mantidos  por  agentes  da
Petrobrás no exterior e que teriam servido para receber propinas.
Cerca  de  vinte  e  três  milhões  de  dólares  foram  sequestrados  em  contas
controladas por Paulo Roberto Costa, ex­Diretor de Abastecimento da Petrobrás, na Suíça 
(processo  5040280­37.2014.404.7000).  Posteriormente,  no  acordo  de  colaboração,  Paulo
Roberto  Costa  admitiu  a  existência  das  contas,  que  os  recursos  nela  mantidos  eram
criminosos e renunciou a qualquer direito sobre elas, estando os valores sendo repatriados
perante o Supremo Tribunal Federal.
Pedro José Barusco Filho, ex­gerente executivo da Petrobrás,  no âmbito do
acordo de colaboração, admitiu ter recebido como propina cerca de 97 milhões de dólares e
que estariam sendo mantidos ocultos em contas secretas na Suíça. Renunciou a qualquer
direito  a  esses  valores  e  comprometeu­se  a  devolvê­los.  Destes  valores,  cerca  de  157
milhões de reais já foram depositados em conta judicial, vindo de operações de câmbio da
Suíça, e repassados de volta à Petrobrás (processo 5075916­64.2014.404.7000).
Cerca de vinte milhões de euros foram, por sua vez, bloqueados em contas
secretas mantidas por Renato de Souza Duque, ex­Diretor de Engenharia da Petrobrás, no
Principado de Monaco (5012012­36.2015.4.04.7000).
Cerca  de  onze  milhões  de  euros  foram,  também,  bloqueados  em  contas
secretas mantidas por Jorge Luiz Zelada no Principado de Monaco (evento 15, arquivo inf3,
do processo 5004367­57.2015.404.7000).
Já na ação penal 5083838­59.2014.404.7000, vieram informações sobre duas
contas secretas que Nestor Cuñat Cerveró mantinha na Suiça, mas que tiveram seu saldo
esvaziado no curso das investigações.
A identificação de que pelo menos quatro dirigentes da Petrobras, os Diretores
Paulo  Roberto  Costa,  Renato  de  Souza  Duque  e    Nestor  Cuñat  Cerveró  e  o  gerente
executivo Pedro José Barusco Filho mantinham contas secretas no exterior, a maioria com
valores  milionários,  constitui  prova  significativa  do  esquema  sistemático  de  corrupção  e
lavagem na Petrobrás.
Releva ainda destacar que a maior parte dos extratos dessas contas no exterior
já  vieram  até  este  Juízo,  confirmando  o  recebimento  de  depósitos  em  circunstâncias
suspeitas,  especialmente  de  contas  off­shores  cujos  controladores    estão  sendo
progressivamente identificados.
Antes  mesmo  disso,  já  havia  sido  colhida  prova  documental  do  repasse  de
valores  milionários  por  diversas  empreiteiras,  como  a  Mendes  Júnior,  Setal,    Engevix,
Galvão Engenharia e OAS, para contas controladas por Alberto Youssef, que atuava como
intermediador do pagamento de propinas para a Diretoria de Abastecimento, em nome das
empresas  MO  Consultoria,  Empreiteira  Rigidez  e  GFD  Investimentos.  Descrevi
cumpridamente essas provas na  decisão de 10/11/2014 (evento 10) do processo 5073475­
13.2014.404.7000.
Há elementos probatórios específicos de pagamento de propina pela Queiroz
Galvão. 
Tais  provas  consistem  basicamente  nas  declarações  dos  criminosos
colaboradores.
Mas  há  igualmente  prova  de  corroboração,  muito  embora  não  tenha  sido
possível o rastreamento de todos os valores.
Alberto Youssef relatou, em termo datado de 25/01/2016 (evento 1, anexo2),
que teve conhecimento de que teria havido acerto de propinas de cerca de R$ 37.000.000,00
entre a Queiroz Galvão e o Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, parte dos quais
ele teria operacionalizado a intermediação. Transcreve­se trecho:
“que a partir do cálculo apresentado ao declarante em 2010, soube que a Queiroz Galvão,
por conta dos contratos obtidos na Diretoria de Abastecimento, devia a Paulo Roberto e ao
PP  o  valor  de  R$  37.000.000,00,  e  que  já  havia  pago  (a)  R$  7.500.000,00  por  meio  das
doações  eleitorais  oficiais;  (b)  R$  10.000.000,00  relativo  a  parlamentares,  relacionado  a
questões  envolvendo  uma  CPI;  que  posteriormente  o  declarante  participou  ainda  de  uma
transação envolvendo Queiroz Galvão e KFC, em auxílio a Henry Hoyer, no valor de R$
1.600.000,00; QUE portanto havia um saldo de R$ 17.900.000,00 da Queiroz Galvão junto a
Paulo Roberto Costa, e que não foi recebido pelo declarante; que em 2010, Othon informou
ao declarante que um outro operador, chamado Fernando Soares, estava cobrando propina
da Queiroz Galvão em nome do PMDB, via Paulo Roberto; que então o declarante soube
que não era o único que estava cobrando a Queiroz em nome de Paulo Roberto; que logo
após  saber  disso,  estava  almoçando  com  Pedro  Correa  no  Rio  de  Janeiro,  em  um
restaurante na Marina da Glória, e por acaso encontrou Fernando Soares; que na ocasião
interpelaram Fernando perguntando por que estava recolhendo propina para o PMDB em
nome de Paulo Roberto ROBERTO, ocasião em que Fernando se esquivou e disse que o
problema era Paulo Roberto; que portanto Fernando cobrou e recebeu da Queiroz em nome
de  Paulo  Roberto,  e  acredita  que  tenha  sido  alcançado  a  ele  boa  parte  do  saldo  de  R$
17.900.000,00, provavelmente em suas contas no Exterior; que afirma ainda que não tratou
diretamente com Augusto Amorim sobre pagamento de propina pela Queiroz Galvão, mas
que posteriormente soube por meio de Othon que Augusto  tratava do pagamento de propina
da QG com Fernando Baiano; (...)”
Sobre  o  pagamento  de  propina  mediante  doações  eleitorais  oficiais,  Alberto
Youssef esclareceu, no mesmo depoimento, que tratou do assunto em troca de mensagens
eletrônicas com Othon Zanoide de Moraes Filho:
"que, já em 2010, o declarante foi colocado em contato com Othon Zanóide, da QG, a fim
de  que  a  empreiteira  quitasse  seu  compromisso  financeiro  (propina)  com  Paulo  Roberto
Costa  a  ao  PP;  que  foi  acertado  que  a  quitação  de  tais  compromissos  seria  por  meio  de
doações eleitorais oficiais pela Queiroz Galvão; que houve diversas trocas de e­mails nesse
sentido com os referidos executivos, ocasião em que eles informavam as doações feitas e
pediam que tais valores fossem descontados da dívida da Queiroz com Paulo Roberto e o
Partido;  que  a  Queiroz  pagou  um  total  de  R$  7.500.000,00  em  2010,  a  título  de  doações
eleitorais oficiais; (...)"
No exame das mensagens armazenadadas no endereço eletrônico utilizado por
Alberto  Youssef  (paulogoia58@gmail.com)  e  cujo  sigilo  telemático  foi  levantado
judicialmente (processos 5026387­13.2013.404.7000 e 5049597­93.2013.404.7000), foram
de fato identificadas mensagens trocadas com Othon Zanóide de Moraes Filho (endereço
omoraes@queirosgalvao.com)  na  qual  Alberto  Youssef  lhe  enviou  contas  bancárias  do
Partido  Progressista  e  de  agentes  do  Partido  Progressista  e  lhe  solicitou  o  depósito  de
valores vultosos, conforme reprodução nas fls. 27­28 da representação policial. 
Ilustrativamente,  reproduz­se  mensagem  eletrônica  enviada,  em  17/08/2010,
por Alberto Youssef ao executivo Othon Zanóide de Moraes Filho:
"From: paulogoia58@hotmail.com
To: omoraes@queirosgalvao.com
Subjetc: conta doação de campanha ­ primo
Date: Tue, 17 Aug 2010 21:31:39 +0300
boa tarde segue conta diretorio nacional
partido progressista
banco do brasil
ag­0452­9
c/c­41607­x
cnpj­00887169/0001­05
500.000.00"
 
Também  constam  mensagens  eletrônicas  solicitando  doações  eleitorais  para
agentes  políticos  individualizados  como  para  Pedro  Henri  Neto,  17/08/2010  (fl.  27  da
representação policial).
Em  mensagem    à  Alberto  Youssef,  o  executivo  Othon  Zanóide  de  Moraes
Filho esclareceu que os recibos de doações eleitorais deveriam ser emitidos em nome da
empreiteira Construtora Queiroz Galvão S/A, salvo o da doação ao diretório nacional do
Partido Progressista que deveria ser emitido em nome de Vital Engenharia Ambiental S/A,
empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 28 da representação policial).
Em mensagem ainda de 23/09/2010, Othon Zanóide de Moaes Filho relaciona
várias das doações eleitorais registradas que teria feito a pedido de Alberto Youssef (evento
6, anexo16).
Em  verificação  das  doações  eleitorais  da  época,  a  autoridade  policial
encontrou correspondência com aquelas informadas nas mensagens eletrônicas de Alberto
Youssef, identificando R$ 7.500.000,00 doados em 2010 pela Construtora Queiroz Galvão
ou pela referida empresa do grupo.
Não se pode é certo criminalizar toda doação oficial registrada.
Entretanto,  neste  caso,  a  realização  das  doações  eleitorais  registradas  pela
Queiroz  Galvão  por  solicitação  direta  de  Alberto  Youssef,  comprovado  operador  de
propinas no esquema criminoso da Petrobrás e sem que ele tivesse qualquer vínculo formal
com o PP,  constitui indício significativo do caráter e natureza criminosa dessas doações,
como, aliás, também afirma expressamente o próprio Alberto Youssef. 
Presente,  portanto,  prova,  em  cognição  sumária,  do  pagamento  de  R$
7.500.000,00 em 2010 em propinas acertadas com a Diretoria de Abastecimento na forma
de doações eleitorais registradas.
Ressalve­se que, quanto aos beneficiários específicos, aqueles com foro por
prerrogativa de função respondem à investigações ou denúncias desmembradas perante o
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Alberto Youssef relatou, no mesmo depoimento, mais um repasse de propinas,
mediante  a  transferência  pelo  Consórcio  Ipojuca,  composto  pela  Queiroz  Galvão  e  pela
IESA,  à  empresa  de  fachada  Empreiteira  Rigidez,  utilizada  por  Alberto  Youssef,  para
repasse de propinas. Para acobertar o repasse foi simulada relação de prestação de serviço.
Transcreve­se:
“QUE  perguntado  sobre  os  pagamentos  realizados  pelo  CONSÓRCIO  IPOJUCA,  e
confrontado  com  as  NFs  110,  118  e  7  emitidas  pela  EMPREITEIRA  RIGIDEZ  contra  o
CONSÓRCIO IPOJUCA, afirma se recordar da emissão das NFs n. 110 e 118; QUE houve
a tratativa com OTHON ZANOIDE, da QUEIROZ GALVÃO, para o pagamento de propina
referente  aos  contratos  firmados  no  âmbito  da  PETROBRAS,  e  que  foi  acertado  o
pagamento via CONSÓRCIO IPOJUCA, o qual também era integrado pela IESA; QUE os
pagamentos  do  CONSÓRCIO  IPOJUCA  se  originaram  de  tratativas  com  a  QUEIROZ
GALVÃO,  não  tendo  tratado  sobre  isso  com  ninguém  da  IESA;  QUE  se  recorda  que  foi
emitida a NF 110 no valor de R$ 250.000,00, mas que houve erro na emissão uma vez que
não considerou os impostos incidentes; QUE então foi emitida uma nova nota, NF 118, com
o valor líquido correto; QUE quanto a NF 7, não se recorda dela e acredita ser possível que
tenha  sido  emitida  por  erro,  em  confusão  com  NF  emitida  contra  o  CONSÓRCIO  O.C.
EDIFICAÇÕES (ENGEVIX), de valor igual; (...)"
Relativamente a este pagamento, foi apreendida nota fiscal de R$ 321.130,38
emitida pela Empreiteira Rigidez Ltda. contra o Consórcio Ipojuca Interligações, integrado
pela IESA e pela Queiroz Galvão, com pagamento líquido de R$ 250.000,00 em 03/01/2011
(fl. 32 da representação policial).
Considerado que a Empreiteira Rigidez era empresa meramente de fachada, há
também aqui prova, em cognição sumária, do pagamento de propina pela Queiroz Galvão à
Diretoria de Abastecimeto.
Conforme declarado por Alberto Youssef no aludido depoimento do evento 1,
anexo2, ele ainda teria intermediado o repasse de cerca de um milhão e meio de reais em
propinas da Queiroz Galvão em 2012. No termo de colaboração nº 14 (evento 6, anexo4),
melhor descreveu a operação: 
"QUE questionado acerca da transação específica mencionada no ANEXO 14 do acordo de
delação o declarante afirmou que auxiliou HENRY a operacionalizar o repasse de propinas
decorrentes  de  contratos  firmados  pela  PETROBRAS  com  a  QUEIROZ  GALVAO,
possivelmente relacionados a obras da RNEST e do COMPERJ; QUE HENRY mencionou
para o declarante que a empreiteira QUEIROZ GALVÃO devia a titulo de propina o valor
de aproximadamente R$ 1,6 milhão, e solicitou o auxílio do declarante para operacionalizar
as  transferências;  QUE  para  isso  o  declarante  indicou  a  HENRY  a  empresa  KFC
HIDROSEMEADURA,  controlada  por  LEONARDO  MEIRELLES,  a  qual  já  prestava
serviços para a QUEIROZ GALVÃO, sendo para gerar tal montante de aproximadamente
R$ 1,6 milhão excedente para repasse aos integrantes do PP, HENRY e PAULO ROBERTO
COSTA, possivelmente foi feito algum aditivo contratual fictício ou contrato superfaturado;
QUE  o  declarante  buscou  com  LEONARDO  MEIRELLES  o  numero  de  conta  da  KFC,
documentação societária e contratos já firmados com a QUEIROZ GALVÃO, repassando
tais documentos a HENRY, para que, junto à QUEIROZ GALVAO, verificasse a viabilidade
de  ser  feito  repasse  através  desta  empresa,  dentro  do  contrato  que  já  existia  entre  a
construtora e a KFC; QUE constatada tal possibilidade, HENRY entrou em contrato com o
declarante  solicitando  que  fosse  emitida  nota  fiscal  no  valor  de  aproximadamente  R$  1,6
milhão  pela  KFC  HIDROSSEMEADURA,  o  que  de  fato  foi  providenciado,  sendo  que
LEONARDO  MEIRELLES  se  encarregou  de  fornecer  o  valor  espécie  ao  declarante,
cobrando pelo uso da KFC o percentual de 20% do valor total da transação, incluída aí já a
sua comissão e os valores de impostos; QUE a QUEIROZ GALVÃO transferiu para a conta
da pessoa jurídica da KFC o valor de aproximadamente R$ 1,6 milhão, mas não sabe se
LEONARDO MEIRELLES efetuou saques diretamente desta conta do valor que foi entregue
em espécie ao declarante; QUE incumbiu ao declarante entregar o dinheiro em espécie,
uma parte na própria casa de HENRY no Rio de Janeiro (parte devida a HENRY e PAULO
ROBERTO COSTA) e outra parte, destinada aos membros do PP, diretamente em Brasília;
QUE  o  declarante  determinou  que  RAFAEL  ÂNGULO  e  CARLOS  FERNANDO  ROCHA
(CEARA)  entregasse  o  dinheiro  em  Brasília;  QUE  possivelmente  ÂNGULO  e  CARLOS
FERNANDO  ROCHA  foram  para  Brasília  em  voo  comercial;  QUE  não  se  recorda  com
exatidão a quem foi entregue o dinheiro em Brasília, mas afirma que com certeza foi a um
assessor do líder do PP, ARTHUR DE LIRA."
A utilização da empresa KFC Hidrossemeadura para viabilizar o repasse de
propinas da Queiroz Galvão foi confirmada por Leonardo Meirelles, que também celebrou
acordo de colaboração premiada, e admitiu que disponibilizou a Alberto Youssef a referida
empresa para receber valores da Queiroz Galvão mediante contrato simulado de prestação
de serviços. Transcreve­se trecho do depoimento de Leonardo Meirelles:
"QUE perguntado sobre transações entre a KFC HIDROSSEMEADURA, deseja esclarecer
de início que a KFC HIDROSSEMEADURA era um empresa operante, que atuava no ramo
de  hidrossemeadura  e  em  outros  procedimentos  de  engenharia  e  foi  adquirida  pelo
declarante no final de 2011; QUE a empresa foi adquirida porquanto o modus operandi de
utilização  de  empresas  de  fachada  para  mera  emissão  de  notas  fiscais  ideologicamente
falsas estava saturado, e o declarante, a pedido de ALBERTO YOUSSEF, então adquiriu a
KFC porquanto era uma empresa plenamente funcional e que poderia receber pagamentos
de propina sem levantar suspeitas; QUE com a aquisição da KFC, foi possibilitado que o
declarante  recebesse  os  pagamentos  por  meio  da  inclusão  em  contratos  verdadeiros,
através  de  medições  adicionais;  QUE  com  relação  a  sua  relação  com  a  QUEIROZ
GALVÃO, esclarece que a KFC possuía contratos para prestação de hidrossemeadura para
obras  da  QUEIROZ  GALVÃO  (duplicação  da  GO­060,  do  CONSÓRCIO  QUEIROZ
GALVÃO, e FERROSUL), os quais já haviam sido celebrados quando o declarante assumiu
a empresa; QUE tais contratos foram efetivamente executados pela KFC; QUE por volta
de março/2012, foi procurado por ALBERTO YOUSSEF, que precisava receber valores da
QUEIROZ GALVÃO; QUE YOUSSEF disse ao declarante que a QUEIROZ GALVÃO tinha
que repassar propina relacionada a contrato da PETROBRAS, e solicitou então que a KFC
fosse utilizada para isso, já que já possuía contratos com a QUEIROZ GALVÃO; (...)" (fl.
35 da representação policial)
Relatou  Leonardo  Meirelles  que  tratou  o  assunto  com  os  empregados  da
Queiroz Galvão "Fábio" e "Francisco Ranulfo", com o assentimento do executivo Ildefonso
Colares Filho. Transcreve­se: 
"QUE  a  partir  daí  o  declarante  foi  duas  vezes  até  Goiânia  ,  de  avião,  até  a  filial  da
QUEIROZ GALVÃO na cidade; QUE os encontros foram realizados com o fito de ajustar
como  se  daria  o  pagamento  pela  QUEIROZ;  QUE  foi  recebido  na  filial  pelo  engenheiro
FABIO  (Gerente  do  Contrato)  e  por  FRANCISCO  RANULFO,  funcionário  da  QUEIROZ
GALVÃO; QUE acredita ser possível identificar o nome completo de FABIO e compromete­
se  a  fazê­lo  posteriormente;  QUE  para  o  declarante  restou  claro  que  ambos  se
encontravam  ali  por  ordens  superiores;  QUE  ALBERTO  YOUSSEF  havia  tratado  do
assunto  com  ILDEFONSO,  da  QUEIROZ  GALVÃO,  o  qual  teria  então  marcado  essas
reuniões  em  Goiânia;  QUE  para  o  pagamento  foi  então  forjado  um  aditivo,  com  suas
respectivas medições, relativo a um contrato que a KFC já havia executado no passado, e
que  já  estava  quitado;  QUE  o  declarante  compareceu  em  tais  reuniões  junto  com
FERNANDO  CODONHO,  proprietário  de  direito  da  KFC;  QUE  a  presença  de
FERNANDO foi necessária porque FERNANDO ainda constava como sócio da KFC, já que
haviam apenas assinado uma cessão de direitos (contrato de gaveta); (...)"
Leonardo Meirelles é um profissional de lavagem de dinheiro cujos serviços
eram  utilizados  por  Alberto  Youssef.  Já  foi  condenado  criminalmente  na  ação  penal
5026212­82.2014.4.04.7000.
Foi  possível  rastrear  documentalmente  essa  operação  até  certo  ponto.  No
evento 1, anexo10, foi juntado o termo aditivo contratual entre o Consórcio Queiroz Galvão
­  VIA  e  a  empresa  KFC  Hidrossemeadura  e  do  qual  teria  sido  viabilizado  o  repasse  de
propina.
Extratos bancários providenciados por Leonardo Meirelles da conta da KFC
Hidrossemeadura  revelam  o  repasse  a  ela  de  R$  1.285.586,22  em  11/04/2012  pela
Construtora  Queiroz  Galvão  S/A  e  da  conta  da  KFC  Hidrossemeadura  para  contas
controladadas  por  Leonardo  Meirelles,  como  a  HMAR  Consultoria,  CVV  Consultoria  e
Indústria Laboben (fls. 36 e 37 da representação policial). 
Então, há prova de corroboração parcial das declarações de Alberto Youssef,
tendo sido possível identificar o repasse de dinheiro da Queiroz Galvão a contas de terceiro
utilizado por Alberto Youssef para repasse de propinas.
Paulo Roberto Costa, além de confirmar o recebimento de propina, declarou
que, depois que deixou a Diretoria da Petrobrás, utilizou a sua empresa de consultoria Costa
Global Consultoria e Participações Ltda. para receber pagamentos de propinas atrasadas de
várias empresas, entre elas da Queiroz Galvão.
Nas  investigações,  foi  apreendido  contrato  de  consultoria  celebrado  entre  a
Queiroz Galvão e a empresa Costa Global Consultoria e Participações Ltda., controlada por
Paulo  Roberto  Costa,  com  data  de  04/03/2013,  no  montante  de  R$  600.000,00  e  as
respectivas  notas  fiscais  (evento  93,  ofic4,  processo  5031517­47.2014.4.04.7000).  Paulo
Roberto Costa confirmou que o contrato era ideologicamente falso, tendo sido utilizado para
repasse das propinas atrasadas. Transcreve­se:
"QUE,  acrescenta  ainda  que  algumas  de  suas  comissões  relativas  a  atividade  de
intermediação de verba para fins políticos entre as empreiteiras e os partidos for paga após
a  sua  saída  da  Diretoria  de  Abastecimento  por  meio  de  contratos  fictícios  de  assessoria
celebrados por algumas empreiteiras (CAMARGO CORREA, QUEIROZ GALVAO, IESA e
ENGEVIX) (...) Que o primeiro contrato simulado de consultoria aponta como sendo com a
QUEIROZ GALVAO, assinado em 11.03.2013, no valor mensal de R$ 100.000.00, que seria
pago  em  oito  meses  (total  de  R$  800.000,00)  (...)  o  declarante  afirmou  que,  com  a
QUEIROZ GALVAO, o contrato foi entabulado com IDELFONSO COLARIS, Presidente da
empresa” (termo de colaboração nº 36, evento 6, anexo7)
Quebra  de  sigilo  bancário  da  Costa  Global  Consultoria  autorizada
judicialmente  no  processo  5031517­47.2014.404.7000  confirmou  repasses  líquidos  de  R$
563.100,00  entre  abril  e  setembro  de  2013  da  Construtora  Queiroz  Galvão  para  a  Costa
Global Consultoria (quadro na fl. 43 da representaçao).
Interrogado  na  ação  penal  5036518­76.2015.4.04.7000,  evento  803  (contra
dirigentes da Andrade Gutierrez), Paulo Roberto Costa também admitiu que teria recebido o
pagamento de propinas em espécie no Brasil e também no exterior, em conta off­shore, da
Queiroz Galvão, isso por intermédio do operador Fernando Antônio Falcão Soares:
“Ministério Público Federal:­ E daí eu queria saber se essa conta que o senhor disse que é
em  Cayman,  na  verdade  seria  um  offshore  em  Cayman  com  conta  na  Suíça  ou  não.  O
senhor  diz  aqui:  “Que  também  foram  efetuados...”  –  termo  de  depoimento  número  38  –
“Que também foram efetuados em seu favores outros depósitos no Royal Bank of Canada,
com sede na Suíça, em conta aberta nas Ilhas Cayman, conta essa diversa daquela na qual a
construtora Odebrecht efetuava depósitos. Que esta conta foi aberta em nome da offshore
designada como International, cujos diretores eram seus genros Marcio e Humberto”, eu
queria saber se a conta que recebia da Andrade Gutierrez seria essa conta? International?
Paulo  Roberto  Costa:­  Essa  conta  de  Cayman  foi  que  o  Fernando  mandou  pra  lá  US$
3.000.000,00  e  dito  por  ele,  para  mim,  que  a  maior  parte  dos  recursos  era  da  Andrade,
possivelmente tinha algum recurso também da Queiroz Galvão. Essa conta de Cayman.”
“Juiz Federal:­ O senhor também recebeu em espécie do senhor Fernando Soares aqui no
Brasil?
Paulo Roberto Costa:­ Recebi.
Juiz Federal:­ E esses valores eram da Andrade Gutierrez?
Paulo Roberto Costa:­ O Fernando, ele tinha… vamos dizer, que eu me lembro, valores que
vinha através de, ele era da Andrade Gutierrez, era da Queiroz Galvão, veio alguma coisa
da Queiroz Galvão e também de uma empresa chamada Estre Ambiental."
Apontou  ainda  outro  operador  do  qual  teria  recebido  parte  de  propina  em
espécie da Queiroz Galvão, Henry Hoyer:
“Sabe  que  HENRY  HOYER,  a  partir  de  dezembro  de  2011  ou  janeiro  de  2012,  manteve
contato com as empresas QUEIROZ GALVAO e ANDRADE GUTIERREZ, ao menos. QUE
recebeu de HENRY HOYER cerca de 300 mil reais em espécie na casa do próprio HENRY
HOYER,  no  próprio  ano  de  2012.  Não  sabe  a  origem  do  valor,  nem  qual  empresa  teria
pago.” (termo de declarações nº 03, evento 6, anexo9)
Releva  ainda  destacar  que,  em  agenda  apreendida  de  Paulo  Roberto  Costa
(reproduzida na fl. 26 da representação), foram identificadas anotações que reportam­se à
Queiroz Galvão, a seus executivos, Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho
e Augusto Amorim Costa, acompanhados de cifras de números e saldo de valor a pagar,
aparentemente de propinas.
Fernando  Falcão  da  Costa  Soares,  outro  intermediador  de  propinas  em
contratos da Petrobrás, também celebrou acordo de colaboração premiada e confirmou, em
síntese,  ter  providenciado  o  repasse  de  propinas  da  Queiroz  Galvão  para  Paulo  Roberto
Costa (termo de declarações de 15/12/2015, evento 1, anexo3).
O  contrato  de  consultoria  entre  a  Costa  Global  e  a  Queiroz  Galvão  e  as
anotações na agenda de Paulo Roberto Costa constituem provas de corroboração de suas
declarações quanto aos acertos e recebimentos de propina da Queiroz Galvão.
No esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, parte da propina era paga à
Diretoria  de  Abastecimento,  ocupada  por  Paulo  Roberto  Costa,  e  outra  à  Diretoria  de
Serviços e Engenharia, de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho.
Pedro  José  Barusco  Filho,  gerente  executivo  da  Área  de  Serviços  e  de
Engenharia  da  Petrobrás,  além  de  confirmar,  como  adiantado,  o  esquema  criminoso,
declarou que a Queiroz Galvão teria pago propina em diversos contratos com a Petrobrás.
Segundo as informações do criminoso colaborador constantes em tabela por
ele  fornecida  às  autoridades  (evento  9,  out6,  do  processo  5030591­95.2016.404.7000),  a
Queiroz Galvão teria pago propinas à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços
e Engenharia nos seguintes contratos:
­ juntamente com a IESA, na contratação da Carteira de Gasolina da Reduc;
­ juntamente com a IESA nas interligações da Refinaria do Nordeste Abreu e
Lima;
­ juntamente com a GDK no offsite de gasolina da Refinaria Landulpho Alves;
Em outros contratos, consignou o pagamento de propina pela Queiroz Galvão
apenas à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras:
­ juntamente com a Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Mendes Júnior na
construção do novo CIPD da Petrobrás;
­ na contratação da Plangás REDUC;
­juntamente com a IESA na UTGCA de Caraguatatuba;
­ juntamente com a UTC e a IESA, no Consórcio QUIP, para construção da
plataforma P­53. 
Para  todos  os  contratos,  Pedro  José  Barusco  Filho  indica,  na  tabela,  o
executivo Ildefonso Colares Filho da Queiroz Galvão como responsável pelos acertos da
propina.
Em depoimento, no termo de colaboração nº 4 (evento 6, anexo 11,), foi mais
preciso  e  indicou  não  só  Ildefonso  Colares  Filho  como  também  Augusto  Amorim  Costa
como responsável pelo pagamento das propinas. Segundo ele, a propina teria sido paga em
contas secretas no exterior:
"que  a  organização  do  pagamento  das  propinas  por  IDELFONSO  se  deu  no  âmbito  de
contratos  firmados  entre  a  QUEIROZ  GALVAO  isoladamente  ou  consorciada,  o
ESTALEIRO  ATLANTICO  SUL  com  a  PETROBRAS,  no  valor  total  aproximado  de  R$  8
bilhões  de  reais,  sendo  5  (cinco)  na  Área  de  Abastecimento  e  3  (três)  na  Área  de
Exploração e Produção; que IDELFONSO COLLARES, no entanto, priorizava o pagamento
de propinas ao Partido dos Trabalhadores ­ PT, em nome de JOAO VACCARI NETO, e a
PAULO ROBERTO COSTA, e agia diretamente como interlocutor das empresas, sendo que
quando precisava pagar propinas para a "Casa", mandava o Diretor Financeiro AUGUSTO
COSTA ir falar com o declarante, ocasiões em que dizia que IDELFONSO iria "liberar um
dinheiro",  e  o  declarante  indicava  conta  para  que  ele  pagasse  a  vantagem  indevida  ao
declarante, agindo em nome próprio e de RENATO DUQUE; (...)"
Em depoimento complementar, datado de 09/09/2015, esclareceu os contratos
da Queiroz Galvão nos quais teria recebido propinas e a forma do recebimento. Transcrevo
trecho:
"QUE  sobre  o  GRUPO  QUEIROZ  GALVÃO,  o  declarante  tem  a  esclarecer  que  esta
empresa participou habitualmente dos pagamentos de propina no esquema da PETROBRAS;
QUÊ tem dificuldade de rastrear com precisão o dinheiro pago pelo Grupo Queiroz Galvão
em razão do fato de a totalidade dos pagamentos desta companhia ocorrerem no exterior;
QUE as tratativas de propina eram feitas com ILDEFONSO COLARES, mas a cobrança
dos  pagamentos  da  vantagem  indevida  ocorria  com  AUGUSTO  COSTA  AMORIN;  QUE;
em  relação  às  contas  suíças  da  KLIENFELD  e  ,  INOVATION,  o  declarante  tem  a
esclarecer  que  imaginou  que  se  tratava  de  contas  da  QUEIROZ  GALVÃO  porque,  no
momento  em  que  solicitava  o  pagamento  de  vantagem  indevida,  o  declarante  as  indicava
para  o  pessoal  da  ODEBRECTH  e  da  QUEIROZ  GALVÃO;  QUE  as'  offshores  S&S
FINANCE  SERVICES  LIMITED  e  INTERCOP  podem  ter  sido  utilizadas  pela  QUEIROZ
GALVÃO para o pagamento de propina no exterior; (...)" (evento 1, anexo5)
Apesar dos depoimentos, ainda não foram identificadas com precisão as contas
que teriam originado os créditos nas contas secretas no exerior de Pedro José Barusco Filho.
Não obstante, foram identificadas possíveis anotações relativas ao recebimento
de propina em arquivos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos na residência
de  de  Renato  de  Souza  Duque.  Com  efeito,  conforme  análise  constante  no  Relatório  de
Polícia  Judiciária  nº  18/2016  (evento  1,  anexo6),  foram  encontrados  os  registros  dos
telefones  dos  executivos  Augusto  Amorim  Costa  e  Ildefonso  Colares  Filho  da  Queiroz
Galão  e  também  anotações,  em  02/07/2013,  de  aparente  pagamentos  e  pendências  de
pagamento de propinas pela referida empreiteira. Com efeito, em anotação denominada de
"Balanço QG", com data de 02/07/2013, há o apontamento "Falta", seguido de números para
cada ano, entre 2010 a 2012, totalizando o número 24,6 em provável referência a débito de
cerca de vinte e quatro milhões em propinas.
Reporta­se a autoridade policial a outras anotações (evento 1, anexo6), com a
referência a "Augusto", e nas quais consta uma subtração de valores aparentemente pagos
em 09/11/2013 de 2.399.994,00, não esclarecidos se dólares ou reais. É prematuro, porém
afirmar que  esse "Augusto" seria Augusto Amorim Costa, executivo da Queiroz Galvão. 
A  autoridade  policial  ainda  afirma  que  teriam  sido  colhidas  provas  dos
pagamentos de propina pela Queiroz Galvão no âmbito da Quip S/A, da qual era acionista,
na qualidade de líder, com 50% de participação, juntamente com a UTC Engenharia e a
IESA Gás e Óleo. Posteriormente, a Camargo Correa integrou a sociedade e a participação
da Queiroz foi reduzida a 27,5%, permanecendo como líder.
A  Petrobrás  constituiu  a  sociedade  de  propósito  específico  denominada  de
Charter Development Company ­ CDC para a construção da plataforma P­53. A Charter, por
sua vez, contratou a QUIP pelo valor de USD 523.727.010,00, sendo o valor depois elevado
para USD 928.782.410,20 por meio de aditivos.
Este contrato foi relacionado por Pedro José Barusco Filho entre aqueles que
teria gerado pagamentos de propinas no montante de 1% sobre o contrato.
Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTC Engenharia que era integrante da
Quip,  confirmou  que  foram  pagas  propinas  à  Diretoria  de  Serviços  e  Engenharia  nesse
contrato  (termo  de  colaboração  nº  27,  evento  1,  arquivo  pet2,  do  processo  5046007­
40.2015.4.04.7000). Transcreve­se trecho
“QUE  o  consórcio,  em  determinado  momento,  precisava  pagar  propina  para  PEDRO
BARUSCO; QUE o percentual do valor pago a ele foi de 1% do valor do contrato e isto foi
antes de 2006; QUE este valor era destinado para PEDRO BARUSCO e nesta época ainda
não havia envolvimento de JOAO VACCARI; QUE não sabe se RENATO DUQUE recebeu
os  valores  provenientes  de  BARUSCO  relativos  a  este  contrato;  QUE,  apesar  disto,
BARUSCO não conseguiria aprovar nada na Diretoria sozinho, sem a injunção de RENATO
DUQUE;  QUE  a  negociação  para  pagamento  de  propina  no  exterior  foi  do  líder  do
consórcio,  a  QUEIROZ  GALVAO,  com  anuência  de  todo  o  Conselho  da  QUIP;  QUE  a
CAMARGO  CORREA,  quando  entrou  no  Consórcio,  também  aceitou  o  pagamento  de
propina; (...)"
Ainda no termo, declarou que a Quip decidiu constituir um trust com contas no
exterior e para realizar pagamentos no exterior. A constituição do trust teria ficado a cargo
de Marcos Pereira Reis indicado pela Queiroz Galvão para ser Diretor Financeiro da Quip.
Os pagamentos através do  referido trust, denominado de "Quadris", seriam realizados por
essoa de nome de Stephan Muller. As contas da Quadris teriam sido utilizadas para realizar
os pagamentos de propina a Pedro José Barusco Filho no exterior, mediante depósitos na
conta Maranelle Investmens. 
Ricardo  Ribeiro  Pessoa  ainda  declarou  que,  em  decorrência  de  atrasos  nos
pagamentos  da  Quadris  e  reclamações  da  Pedro  José  Barusco  Filho,  a  própria  UTC
Engenharia encarregou­se de efetuar diretamente o pagamento de cerca de um milhão de
reais a Pedro José Barusco Filho por intermédio do operador Milton Pascowitch. 
Ricardo  Ribeiro  Pessoa  ainda  apresentou  na  ocasião  uma  tabela  de  controle
que  possuía  da  conta  Quadris  e  nas  quais  constam  diversas  transferências  para  a  conta
"Maranelle" (fl. 16 do evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000) e
ainda os comprovantes de repasses pela UTC à empresa Jamp Engenharia controlada por
Milton  Pascowitch  (fls.  17­24  do  evento  1,  arquivo  pet2,  do  processo  5046007­
40.2015.4.04.7000).
Como  já  reconhecido  na  sentença  prolatada  na  ação  penal  5012331­
04.2015.4.04.7000,  as  contas  abertas  no  exterior  em  nome  da  off­shore  Maranelle
Investiments  Inc.  eram  utilizadas  pelo  operador  Mario  Frederico  Mendonça  Goes  para
repassar propinas  para o gerente da Petrobrás Pedro José Barusco Filho.
A  autoridade  policial  logrou  identificar  elementos    que  corroboram  o
depoimento de Ricardo Ribeiro Pessoa, além dos apresentados comprovantes de depósitos
pela UTC Engenharia na conta da Jamp Engenharia.
Identificou a autoridade policial, em fontes abertas, a empresa Quadris LTD,
com sede em Zurique, e que teria a pessoa de Stephan Martin Muller como dirigente (fls.
58­63 da representação policial).
Em  consulta  ao  sistema  de  tráfego  internacional,  a  autoridade  policial
constataou que Stephan Martin Muller estve no Brasil por diveras vezes entre 2007 a 2014
(fls. 65­66 da representação policial), o que coincide com o período do contrato da Quip
com a Petrobrás.
Cruzando os dados da tabela de pagamentos da "Quadris" (fl. 16 do evento 1,
arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000) com os extratos da conta Maranelle
Investments  do  Banco  Safra  Sarasin,  em  Genebra,  na  Suíça,  e  que  foram  entregues  por
Mario Frederico Mendonça Goes (evento 1, anexo18), foram encontradas correspondências
entre diversos lançamentos.
Assim,  vg.,  consta  na  tabela  de  pagamentos  da  "Quadris"  transferência  em
27/02/2007 de 480.000,00 identificada como "Transf.Maranelle­ Mago", que converge com
depósito  de  USD  480.000,00  em  01/03/2007  na  conta  da  off­shore  Maranelle  no  Banco
Safra Sarasin, tendo por origem de crédito conta em nome de Acton Energy Ltd, do Bank of
New York.
De  forma  semelhante,  consta  na  tabela  de  pagamentos  da  "Quadris"
transferência em 18/03/2007 de 397.218,00 identificada como "Transf.Maranelle­ Mago",
que converge com a soma de depósitos fracionados em 20 e 21/02/2007 de USD 8.000,00,
USD 187.000,00, USD 100.000,00 e USD 102.218,00 na conta da off­shore Maranelle no
Banco  Safra  Sarasin,  tendo  por  origem  de  crédito  contas  em  nome  de  Profile  Asset
Management no Espirito Santo Bank, em Nova York, de Guadix Corporation no Bank of
New  York,  em  Nova  York,  de  Macro  Análise  Consultoria  Econômica,  no  Espirito  Santo
Bank, em Miami,  e de Kingsland Services Corp, no Unicorp Bank, das Ilhas Cayman. 
As  convergências  de  valores  são  indicativos  de  que  a  "Quadris"  utilizava
várias  contas  em  nome  de  off­shores  para  realizar  transferências  para  a  Maranelle
Investments, do operador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes.
Ricardo  Ribeiro  Pessoa  ainda  revelou,  em  outro  depoimento,  o  repasse  de
propinas  pelo  Consórcio  Quip  diretamente  ao  Partido  dos  Trabalhadores  (termo  de
colaboração  nº  22,  evento  1,  arquivo  pet2,  do  processo  5045998­78.2015.404.7000).
Transcreve­se:
"QUE  FILIPPI,  na  condição  de  tesoureiro,  recebeu  R$  2.400.000,00  (dois  milhões  e
quatrocentos  mil  reais)  destinados  pelo  consórcio  QUIP,  responsável  pela  obra  da
Plataforma P53 da Petrobras, à campanha de LULA à Presidência da República em 2006
(...); QUE tal doação foi feita de forma não oficial, tendo sido entregue em dinheiro pelo
declarante e por WALMIR PINHEIRO, do setor financeiro da UTC, diretamente a FILIPPI;
QUE  FILIPPI  solicitou  que  a  contribuição  fosse  feita  em  espécie;  QUE,  pelo  que  o
declarante se recorda, quando FILIPPI solicitou tal doação à campanha de LULA em 2006,
FILIPPI era Prefeito de Diadema/SP; QUE a solicitação da contribuição em referência não
chegou diretamente à UTC, tendo sido feita à QUIP, consórcio encarregado da construção
da  P53,  formado  pela  QUEIROZ  GALVÃO,  pela  UTC,  pela  IESA  e  pela  CAMARGO
CORREA; QUE a solicitação foi feita diretamente a alguém da QUEIROZ GALVÃO, que
era a líder do consórcio, inclusive com a maior participação; QUE o declarante não sabe a
quem  especificamente  a  solicitação  foi  feita  no  âmbito  da  QUEIROZ  GALVÃO;  QUE  o
atendimento  da  solicitação  foi  aprovado  pelo  conselho  da  QUIP,  em  uma  reunião  entre  o
declarante  (UTC),  ILDEFONSO  COLARES  (QUEIROZ  GALVÃO),  VALDIR  CARREIRO
(IESA) e CAMERATO (CAMARGO CORRÊA); (...)"
Walmir  Pinheiro  Santana,  Diretor  Financeiro  da  UTC  Engenharia  e  que
também celebrou acordo de colaboração premiada, além de confirmar os depoimentos de
Riberto Ribeiro Pessoa, descreveu como os valores eram repassados a José de Filippi Júnior,
então tesoureiro da campanha eleitoral de 2006 do ex­Presidente Luiz Inácio Lula da Silva
(termo  de  colaboração  n.º  16,  evento  2,  arquivo  termo8,  do  processo  5051154­
47.2015.4.04.7000).  O  montante  entregue  teria  sido  de  R$  2.400.000,00  em  espécie.  Os
valores chegavam à Walmir Pinheiro Santana via portador da Quip e eram entregues por ele
ou pelo próprio Ricardo Ribeiro Pessoa diretamente a José de Filippi Júnior no cômite de
campanha do ex­Presidente. 
Relativamente  a  esta  parte  dos  depoimentos,  da  entrega  em  espécie  dos
aludidos R$ 2.400.000,00, não há, porém, prova de corroboração até o momento.
5.  Além  dos  pagamentos  de  propinas  em  forma  de  doações  eleitorais
registradas  e  de  propinas  a  Paulo  Roberto  Costa,  Pedro  José  Barusco  Filho  e  Renato  de
Souza Duque, por intermédio de Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares e Mario
Frederico  Mendonça  Goes,  merece  referência  específica  a  propina  ofertada  e  paga  pela
Queiroz  Galvão,  representada  por  Ildefonso  Colares  Filho,  no  montante  de  R$
10.000.000,00, para obstaculizar o andamento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de
Inquérito da Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal.
O  fato  foi  relevado  inicialmente  em  depoimentos  por  Paulo  Roberto  Costa
(termo  de  colaboração  nº  14)  e  por  Alberto  Youssef  (termo  de  colaboração  n.º  35).
Transcreve­se:
Alberto Youssef:
"que,  ainda  no  ano  de  2010,  devido  a  um  racha  no  PP,  já  objeto  de  termos  anteriores,
Fernando Soares pasou a tratar dos assuntos da Queiroz Galvão executando o papel outrora
desempenhado pelo declarante, sendo que ele já atendia essa mesma empresa para questões
ligadas ao PMDB, sob orientação de Paulo Roberto Costa; que por volta do ano de 2009,
ainda no Governo Lula, houve uma situação de emergência relacionada a criação de uma
CPI pelo PSDB, visando investigar a Petrobras, sendo que com o pagamento de cerca de
dez  milhões  de  reais  para  os  parlamentares  Sergio  Guerra,  Eduardo  da  Fonte  e  Ciro
Nogueira  a  questão  foi  resolvida;  que,  Ciro  e  Eduardo  da  Fonte  teriam  cooptado  Sergio
Guerra  para  que  a  CPI  não  fosse  instalada  sendo  que  Ferinando  Soares  cuidou  do
pagamento  aos  parlamentares,  utilizando  recursos  da  Queiroz  Galvão;  (...)  (evento  2,
arquivo decl48, processo 5002744­55.2015.4.04.7000)
Paulo Roberto Costa:
"QUE, acerca do tema envolvendo uma CPI para investigar a PETROBRAS no ano de 2010
diz  que  esse  era  um  ano  eleitoral,  sendo  o  declarante  procurado  por  EDUARDO  DA
FONTE  do  PP,  com  quem  se  reuniu  no  Hotel  Windsor  no  Rio  de  Janeiro;  QUE,  nessa
reunião estava presente também o Senador SERGIO GUERRA, presidente do PSDB, o que
causou  estranheza  ao  declarante,  uma  vez  que  oposição  e  situação  estavam  interessados
nessa  reunião;  QUE,  os  mesmos  disseram  que  o  TCU  teria  apurados  algumas
irregularidades  relacionadas  a  sobrepreço  junto  a  Refinaria  Abreu  e  Lima  (RNEST),  mas
que não seria de interesse nem da oposição e nem da situação essa comissão parlamentar;
QUE, o declarante comunicou essa situação a ARMANDO TRIPODI, chefe de gabinete de
SERGIO GABRIELI, o qual concordou que a CPI deveria ser barrada, dado aos potenciais
prejuízos, principalmente em um ano eleitoral; QUE, outra reunião foi agendada, também
com  a  presença  de  EDUARDO  DA  FONTE  e  do  Senador  SERGIO  GUERRA,  sendo
ventilado que o PSDB queria uma compensação no valor de dez milhões de reais a fim de
barrar  a  CPI;  QUE,  após  essa  reunião  o  declarante  procurou  ILDEFONSO  COLARES
FILHO, presidente da QUEIROZ GALVAO, empresa consorciada com a IESA em uma das
obras de Abreu e Lima e após explicar­lhe a situação o mesmo concordou que a CPI seria
um mau negócio e concordou em pagar o valor solicitado por SERGIO GUERRA; QUE,
houve  uma  terceira  reunião  com  SERGIO  GUERRA  e  EDUARDO  FONTE,  onde
comunicou  a  eles  que  o  assunto  seria  resolvido  e  que  a  empresa  QUEIROZ  GALVAO
liberaria  o  recurso  postulado;  QUE,  posteriormente  conversou  com  IDELFONSO
COLARES e o mesmo disse ter feito o repasse no valor de dez milhões de reais em favor de
SERGIO GUERRA, sem declinar como isso foi feito e quem teria recebido o valor; (...)"
Um tanto quanto surpreendemente, a obstrução das investigações da CPI e o
pagamento foram objeto de pelo menos uma reunião gravada, em áudio e vídeo, havida em
21/10/2009  em  sala  comercial  de  Marcos  Duarte,  amigo  de  Fernando  Antônio  Falcão
Soares,  na  qual  estavam  presentes  este  último,  Paulo  Roberto  Costa,  Ildefonso  Colares
Filho, da Queiroz Galvão, Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia, o então Senador
da  República  Severino  Sérgio  Estelita  Guerra,  falecido  supervenientemente,  e  ainda  o
Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva.
Com  base  nos  depoimentos,  no  aludido  vídeo  e  em  outras  provas,  já  foi
denunciado pelo episódio perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal o Deputado Federal
Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva (Inquérito 3998).
O eminente Ministro Teori Zavascki, a pedido do Exmo. Procurador Geral da
República, por decisão de 03/05/2016 no Inquérito 3.998, autorizou o compartilhamento da
prova com este Juízo para fins de processamento em relação aos destituídos de foro. Perante
este  Juízo,  o  processo  tomou  o  número  5024280­88.2016.4.04.7000,  estando  a  mídia
depositada em Juízo.
A autoridade policial juntou a degravação do vídeo na Informação 002/2016
(evento 1, anexo14).
O vídeo demonstra, em cognição sumária, não só a atuação direta de Ildefonso
Colares  Filho  na  negociação  de  vantagem  indevida  a  então  parlamentar  federal,  mas
também  a  tentativa  de  obstrução  de  trabalhos  de  Comissão  Parlamentar  de  Inquérito  da
Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal e, por conseguinte, obstruir a apuração
dos fatos.
No decorrer do vídeo, o então Senador Sergio Guerra se dispôs a controlar a
CPI:
“[12:44]  Sérgio  Guerra:  (...)  essa  chamada  CPI  tem  origem  em  vários  movimentos,  em
várias origens, lá trás eu conversei com algumas pessoas de vocês e dei um rumo nessa
história,  pro  meu  lado,  né,  como  era  pra  ter  todo  o  combate  sem  ir  atrás  das  pessoas,
primeiro  porque  nós  não  somos  da  polícia,  segundo  porque  eu  não  gosto  disso,  terceiro
porque acho que não construía em nada. Então a gente ia fazer uma discussão conceitual,
objetiva,  muita  gente  que  tava  colaborando  com  a  gente,  começou  a  colaborar  e  contou
várias histórias, eu conversei sobre isso, várias histórias que normalmente ficaram, não sei
o que, daí pra frente. Então nós estamos num impasse lá, a intenção continua a mesma, esse
negócio de construir uma Lei pra presidir essa questão das concorrências, não pode ficar
nesse constrangimento atual.”
“[13:50] Sérgio Guerra: Segundo, a CPI não sou eu, só, tem também o Álvaro, da Triunfo,
não  sei  o  que,  e  outras  coisas  que  a  gente  ainda  não  fechou  ainda  ontem,  do  Ministério
Público, não sei o que, entendeu?, são coisas que não estão sendo vistas, investigadas, as
quais ainda acrescentam adjetivos. Eu acho que essa questão se controla naturalmente, até
achei na questão dessa obra, um ou outro episódio, o certo é que eu digo que me coloco
sempre  na  posição  deles  porque  (alegam?)  muitas  vezes  falta  de  prova.  Agora,  eu  nunca
combinei nada sobre isso com ninguém que trabalha na CPI, nem com o Romero que é meu
amigo  próximo,  apenas  o  Romero  me  conhece,  eu  conheço  ele,  nós  sabemos  que  vamos
fazendo as coisas com responsabilidade, né. (...)
“[16:47] Sérgio Guerra: (...) Terceiro, acho que pode gerar uma confusão lá que termine
inibindo  as  coisas  continuarem.  O  Álvaro  Dias  tem  ideia  de  mandar  algumas  coisas  pro
Ministério  Público...antes  de  fazer,  qualquer  coisa  que  ele  faça,  eu  vou  tentar  controlar
isso...”
Em  outro  trecho,  veladamente,  Ildefonso  Colares  Filho  se  dispõe  a  dar
"suporte" ao Senador Sergio Guerra:
“[30:44]  Sérgio  Guerra:  Acho  que  a  defesa  não  foi  completa,  a  defesa  não  foi.  Antônio
Fontes, e aí, como é que tá, bem? (30:50)
Idelfonso Colares Filho: Dando suporte aí ao Senador, tá tranqüilo.
Sérgio Guerra: Conversa aí entre vocês...”
Sobre o vídeo, Paulo Roberto Costa prestou novas declarações em depoimento
de 18/04/2016 (evento 6, anexo35):
"QUE visto pelo declarante o arquivo de vídeo "file 20091021130015.avi", reconhece como
sendo a reunião da qual participou em 2009 juntamente com SERGIO GUERRA. já falecido
e na época Presidente do PSDB e Senador da República; FERNANDO ANTONIO FALCÃO
SOARES, então lobista; ERTON MEDEIROS FONSECA, então executivo do grupo Galvão
Engenharia; EDUARDO DA FONTE, Deputado Federal à época e atualmente também e
IDELFONSO  COLARES  FILHO,  então  Presidente  da  Construtora  Queiroz  Galvão,
respectivamente  em  sentido  horário.  a  partir  da  cabeceira  superior  direita  da  mesa  no
enquadramento: QUE confirma a veracidade do vídeo e concorda com a sua utilização para
fins de prova, QUE ressalta que não se recordava da presença de SERGIO GUERRA e de
ERTON nesta reunião, mas agora revendo o vídeo, confirma a presença de ambos; QUE
esclarecido  ao  declarante  que  o  registro  do  vídeo  da  reunião  tem  a  data  de  21/10/2009,
acredita que essa tenha sido efetivamente a data da reunião, uma vez que foi contemporânea
aos trabalhos da CPI da Petrobras de 2009; QUE anteriormente, ocorreram outras reuniões
em  hotéis,  já  mencionadas  em  sua  colaboração  premiada,  nas  quais  estavam  presentes
SERGIO  GUERRA  e  EDUARDO  DA  FONTE,  também  a  respeito  de  tratativas  do
pagamento de propina para Que SERGIO GUERRA evitasse que a CPI fosse adiante; QUE
SERGIO  GUERRA  sempre  deixou  claro  que,  na  qualidade  de  presidente  do  PSDB,tinha
como  conseguir  a  inviabilização  da  CP!;  QUE  EDUARDO  DA  FONTE  participava  das
reuniões pois era do Partido Progressista, o qual indicou e mantinha o declarante no cargo
de Diretor da Petrobras; QUE por isso EDUARDO DA FONTE tinha interesse que a CPI
não  fosse  adiante  para  não  prejudicar  a  obtenção  de  vantagens  indevidas  para  o  PP  no
âmbito  de  obras  da  Petrobras:  QUE  a  sala  de  reuniões  pertencia  a  um  amigo  de
FERNANDO BAIANO, cujo nome não se recorda. mas sabe que a sala estava localizada no
edifício LEBLON Empresarial, não se recordando o andar; QUE na sala de reuniões havia
uma  câmera  de  vídeo  ostensiva,  mas  na  hora  não  atentou  para  isso;  QUE  FERNANDO
BAIANO o buscou em sua residência para levá­ lo ao local da reunião; QUE no caminho
confidenciou a FERNANDO BAIANO o motivo da reunião, relativo a solicitação feita por
SERGIO  GUERRA  de  10  Milhões  de  Reais  para  que  a  CPI  da  Petrobras  de  2009  fosse
inviabilizada; QUE não sabe se a reunião gravada foi a ultíma; QUE acredita que a Galvão
Engenharia participou do pagamento de l0  Milhões de Reais, pois não havia outro motivo
para que ERTON estivesse presente na reunião; QUE na reunião, as pessoas ali presentes
discutiram  abertamente  a  necessidade  de  encerrar  a  investigação  parlamentar,  sem  a
responsabilização de pessoas, tudo em termos velados e genéricos, como era de praxe, uma
vez  que  não  se  diziam  palavras  como  "propina"  e  "vantagem  indevida";  QUE  SERGIO
GUERRA  então  se  mostrou  disposto  a  inviabilizar  a  investigação,  em  troca  de  vantagem
indevida; QUE a operacionalização do pagamento ficou a cargo de IDELFONSO COLARES
FILHO;  QUE  posteriormente,  IDELFONSO  confirmou  ao  declarante  que  havia  feito  o
pagamento, sem dizer a origem dos recursos ou corno foi feito o pagamento: QUE Identifica
a  tratativa  do  pagamento  de  vantagem  indevida  aos  "30:50",  quando  IDELFONSO
COLARES  diz  "dando  suporte  ai  ao  Senador"  e  SERGIO  GUERRA  responde  "isso
...conversa aI entre vocês"; (...) QUE SERGIO GUERRAtratava do assunto na qualidade
de  presidente  do  PSDB,  não  em  nome  próprio,  motivo  pelo  qual  acredita  que  os  outros
parlamentares do PSDB que atuavam na CPI também tinham conhecimento da solicitação
de pagamento indevido para a inviabilização da CPI, pois ele não poderia conseguir essa
tarefa sozinho; (...)"
Fernando Antônio Falcão Soares também foi ouvido sobre os fatos e sobre o
vídeo e confirmou o ocorrido, as reuniões e o acerto financeiro do pagamento de propinas 
(evento 6, anexo35). Transcreve­se:
"QUE,  em  relação  à  CPI  DA  PETROBRÁS,  recorda­se  que  PAULO  ROBERTO  COSTA
ligou para o depoente, perguntando se seria possível usar uma sala do depoente para fazer
uma reunião; (...) QUE no caminho, PAULO ROBERTO COSTA comentou com o depoente
sobre o objetivo da reunião, que seria com o parlamentar SÉRGIO GUERRA e para tratar
do tema da CPI da PETROBRAS; QUE questionado se a reunião seria apenas com SÉRGIO
GUERRA,  respondeu  que  neste  momento  PAULO  ROBERTO  falou  apenas  no  nome  de
SÉRGIO  GUERRA;  QUE  o  nome  de  SÉRGIO  GUERRA  causou  certa  estranheza  ao
depoente, pois se tratava de parlamentar da oposição, e que inclusive questionou PAULO
ROBERTO  sobre  isto;  QUE  PAULO  respondeu  que  tinham  pedido  que  ele  cuidasse  do
assunto da CPI da PETROBRAS; QUE PAULO ROBERTO não disse quem havia lhe pedido
para  tratar  deste  assunto;  (...)  QUE  foi  iniciada  a  reunião,  inicialmente  tratando  de
amenidades  e  depois  passaram  ao  tema  objeto  da  reunião,  que  seria  um  pagamento  que
PAULO ROBERTO COSTA estava fazendo ao PSDB, para que a CPI DA PETROBRAS não
fosse  adiante;  QUE  o  objetivo  da  reunião  era  não  levar  a  CPI  mencionada  adiante,
buscando  enfraquecê­la  e  obter  um  relatório  que  não  trouxesse  nenhum  problema  para  a
PETROBRAS e nem para as empresas que estavam sendo investigadas, tornando inócua a
CPI;  QUE  durante  a  reunião  não  houve  nenhuma  explicação  ou  explanação  sobre  a
justificativa da CPI ou da atuação da PETROBRAS, e ficou claro que o objetivo da reunião
era para tratar de um valor para que a CPI não fosse adiante; QUE se mencionou que o
valor a ser pago seria R$ 10 milhões de reais; (...) QUE questionado sobre a participação
de  IDELFONSO  COLARES,  respondeu  que  estava  como  representante  da  QUEIROZ
GALVÃO, que seria a responsável pelo pagamento dos R$ 10 milhões de reais; QUE isto foi
dito expressamente na reunião; QUE se recorda que este valor seria utilizado na campanha
eleitoral de 2010, pois isto foi falado na reunião; QUE acredita que foi PAULO ROBERTO
COSTA  quem  indicou  a  QUEIROZ  GALVÃO  como  responsável  pelo  pagamento,  pois  em
geral  era  PAULO  quem  manejava  este  tipo  de  decisão;  QUE  IDELFONSO  inclusive
questionou como seria ressarcido do valor de R$ 10 milhões, oportunidade em que PAULO
ROBERTO  COSTA  disse  para  IDELFONSO  “inserir”  o  valor  na  obra  da  RNEST  –
Refinaria  do  Nordeste  (Abreu  e  Lima);  QUE  PAULO  ROBERTO  COSTA  disse  que  iria
providenciar  para  que  o  consórcio  fosse  ressarcido  posteriormente;  QUE,  portanto,  pela
resposta  de  PAULO  ROBERTO,  ficou  implícito  que  seria  o  consórcio  quem  pagaria  os
valores  de  R$  10  milhões  e  não  apenas  a  QUEIROZ  GALVÃO;  QUE  IDELFONSO
COLARES  parecia  bastante  à  vontade  na  reunião;  QUE  questionado  como  o  valor  seria
operacionalizado,  o  depoente  respondeu  que  não  sabe  e  que  naquele  momento  não  se
mencionou  se  os  valores  seriam  pagos  em  doações  “oficiais”  ou  “por  fora”;  QUE  esta
questão ficou de ser resolvida posteriormente, entre IDELFONSO, ou algum representante
da empresa, SÉRGIO GUERRA e EDUARDO DA FONTE; (...) QUE acredita que neste
retorno  para  a  residência  dele,  foi  quando  PAULO  ROBERTO  COSTA  comentou  com  o
depoente  que  JOSÉ  SÉRGIO  GABRIELLI  havia  autorizado  ou  incumbido  ele  (PAULO
ROBERTO) e RENATO DUQUE a resolverem esta questão da CPI da PETROBRAS; QUE
RENATO DUQUE teve alguma participação no episódio, não sabendo, porém, esclarecer
maiores detalhes; (...)"
Apesar das afirmações feitas pelo então Senador Sergio Guerra na reunião a
Paulo Roberto Costa e a  Fernando Antônio Falcão Soares de que o dinheiro iria para o
PSDB, não há, até o momento, prova de fato que houve essa destinação ou de que outros
parlamentares do partido receberam o numerário ou participaram do crime. De todo modo,
essa é uma  questão que não se encontra submetida a este Juízo.
Releva  destacar  que  Ildefonso  Colares  Filho  foi  ouvido,  no  Inquérito
3997/STF, sobre esses fatos, ocasião na qual além de negar os fatos, também negou que
tivesse sequer se reunido, em qualquer oportunidade, com Eduardo da Fonte e com Sérgio
Guerra (cf. depoimento transcrito na fl. 18 da denúncia oferecida no Inquérito 3998). Tal
declaração não é porém consistente com o vídeo da reunião.
Embora  não  tenha  sido  ainda  elucidado  como  a  Queiroz  Galvão  teria
repassado os dez milhões de reais ao então Senador Sergio Guerra, Paulo Roberto Costa
declarou, em seus depoimentos, de que teria sido informado por Ildefonso Colares Filho de
que o valor teria sido pago.
É certo ainda que a CPI do Senado sobre a Petrobrás de 2009 não alcançou
resulatados significativos, não tendo revelações de crimes ou indiciados (evento 6, anexo
10). Consta que o Senador Sergio Guerra, que compunha a comissão, apresentou apenas
quatro  requerimentos  que  sequer  chegaram  a  ser  apreciados  (fls.  32  e  33  e  nota  29  da
denúncia oferecida no Inquérito 3998). 
Esses fatos caracterizam crime de corrupção ativa, da parte dos dirigentes da
Queiroz Galvão, especialmente por Ildefonso Colares Filho, além de obstrução à Justiça. 
Esses os elementos probatórios colacionados em síntese.
6.  De  toda  a  análise  probatória,  realiza­se,  em  cognição  sumária,  algumas
conclusões.
Há  prova  decorrente  de  depoimentos  de  pelo  menos  cinco  criminosos
colaboradores, sendo três deles dirigentes de empreiteiras, bem como prova documental de
corrobração, de que a Queiroz Galvão era uma das fornecedoras da Petrobrás componente
do  cartel  das  empreiteiras  e  que  participou  dos  ajustes  de  preferência  que  frustraram  as
licitações da Petrobrás.
Os fatos configuram, em princípio, os crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990
e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993.
Os  mesmos  três  referidos  dirigentes  de  empreiteiras  declararam  que  o
pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás era uma prática comum. Dois
criminosos  colaboradores,  especificamente  executivos  da  Petrobrás,  confessaram  ter
recebido propina da Queiroz Galvão. Dois intermediários de pagamentos dessas propinas
também admitiram terem repassado a pedido da Queiroz Galvão valores a esses executivos
da Petrobrás.
Milhões de dólares ou de euros foram bloqueados em contas secretas desses
executivos da Petrobrás no exterior.
Segundo  os  criminosos  colaboradores,  estariam  envolvidos  nos  crimes  os
seguintes executivos da Queiroz Galvão Ildefonso Colares Filho, Othon Zanoide de Moraes
Filho e Augusto Costa Amorim, além do Diretor Financeiro da Quip Marcos Pereira Reis.
Não foi possível rastrear por completo os valores pagos pela Queiroz Galvão.
Parte dos valores foi rastreada, como segue.
R$ 7.500.000,00 em propinas foram pagos em 2010 por doações oficiais ao
Partido Progressista e seus agentes, conforme declarado por dois criminosos colaboradores,
Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa. Foram apreendidas mensagen eletrônicas trocadas
entre  Alberto  Youssef  e  o  executivo  Othon  Zanóide  de  Moraes  Filho.  O  fato  de  Alberto
Youssef, profissional da lavagem de dinheiro e destituído de vínculo formal com o PP, ser o
interlocutor nessas mensagens é indicativo de que as doações, ainda que registradas, são
decorrentes de acertos de propinas.
R$ 250.000,00 em propinas foram repassados, em 03/01/2011, pelo Consórcio
Ipojuca Interligações, formado pela Queiroz Galvão e pela IESA, para a empresa de fachada
Empreiteira Rigidez, que seria controlada por Alberto Youssef, com simulação de que se
trataria de remuneração por serviços prestados. Tratando­se de empresa de fachada, não há
em princípio causa econômica lícita para o repasse.
R$ 1.285.586,22 em propinas foram repassados, em 11/04/2012, da Queiroz
Galvão para a empresa KFC Hidrossemeadura, que seria utilizada por Leonardo Meirelles,
outro profissional da lavagem de dinheiro, a pedido de Alberto Youssef. Embora a empresa
desenvolvesse atividade, Alberto Youssef e Leonardo Meirelles declararam que se trataria
do  repasse  de  propina,  o  que  também  encontra  amparo  na  posterior  fragmentação  dos
mesmos valores e repasses para empresas, algumas de fachada, de Leonardo Meirelles.
R$ 563.100,00 em propinas foram repassados, entre abril e setembro de 2013,
pela  Queiroz  Galvão  para  a  empresa  Costa  Global  Consultoria,  de  Paulo  Roberto  Costa,
com simulação de que se trataria de remuneração por serviços prestados. O próprio Paulo
Roberto Costa confirma que não foram prestados quaisquer serviços.
Milhões de dólares em propinas foram repassados em operações com contas
secretas no exterior, mas a maior parte dessas transações ainda não encontram discriminação
exata ou prova de corroboração.
Ainda  assim,  presentes  depoimentos  e  prova  material  de  corroboração  de
repasses milionários no exterior pela Quip S/A, empresa liderada pela Queiroz Galvão, a
Pedro  José  Barusco  Filho,  mediante  utilização  do  trust  Quadris  e  de  diversas  contas  no
exterior,  com  intermediação  da  conta  em  nome  da  off­shore  Maranelle  Investments  do
confesso intermediador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes.
Nas transferências de propina pela Quip S/A, teriam também atuado Marcos
Pereira Reis e o consultor financeiro Stephan Martin Muller.
R$ 10.000.000,00 em propinas teriam sido repassados pela Queiroz Galvão,
em  circunstâncias  ainda  não  esclarecidas,  para  o  falecido  Senador  Sérgio  Guerra  para
obstaculizar a CPI da Petrobrás de 2009. Apesar da falta de rastreamento, o fato é afirmado
por três criminosos colaboradores e encontra respaldo em gravação em áudio e vídeo de
reunião  entre  os  envolvidos,  entre  eles,  presente  pela  Queiroz  Galvão  Ildefonso  Colares
Filho.
O  pagamento  de  propinas,  com  ocultação  e  dissimulação  dos  repasses  e  do
produto do crime com artíficios sofisticados, como contas secretas no exterior ou simulação
de  contratos  de  consultoria,  caracteriza  em  tese  crimes  de  corrupção  e  de  lavagem  de
dinheiro, este tendo por antecedentes os crimes de cartel e de fraude à licitação. 
O  caráter  sistemático  da  prática  dos  crimes  de  cartel,  ajuste  fraudulento  de
licitações, de corrupção e lavagem, bem como todo a estruturação empresarial da atividade,
autorizam o reconhecimento, em princípio, também do crime de associação criminosa.
Analiso os requerimentos da autoridade policial e do MPF.
7.  Pleiteou  a  autoridade  policial  a  prisão  preventiva  de  Ildefonso  Colares
Filho.
O MPF manifestou­se favoravelmente e ainda requereu a extensão da medida
a Othon Zanoide Moraes.
Como  acima  exposto,  presentes  provas,  em  cognição  sumária,  de
materialidade  e  de  autoria,  em  relação  a  ambos,  dos  crimes  cartel,  ajuste  fraudulento  de
licitação, de corrupção ativa,  lavagem de dinheiro e associação criminosa. 
Ildefonso  Colares  Filho  era  Presidente  da  Construtora  Queiroz  Galvão  ao
tempo dos fatos. Ouvido no inquérito (evento 1, anexo19), declarou que deixou essa posição
ao  final  de  2012,  entretanto,  segundo  informações  colhidas  pela  autoridade  policial  nos
dados  da  RAIS  remanesce  ele  com  vínculo  empregatício  com  a  empresa  (fl.  88  da
representação policial).
Othon Zanóide Moraes teve cargos executivos importantes na Queiroz Galvão,
como Diretor de Óleo e Gás ao tempo dos fatos, e atualmente mantém vínculo empregatício
com a Queiroz Galvão Tecnologia em Defesa, empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 85 da
representação).
Além da posição de ambos de comando, foram apontadas, como longamente
exposto acima, provas específicas de seu envolvimento nos fatos delitivos.
Presentes quanto a eles os pressupostos da preventiva, boa prova de autoria e
de materialidade.
Resta examinar os fundamentos.
Primeiro o mais óbvio.
O  episódio  envolvendo  a  CPI  da  Petrobrás  de  2009  não  caracteriza,  em
princípio, somente crime de corrupção, mas igualmente obstrução à Justiça.
Há  provas,  em  cognição  sumária,  de  que  a  Queiroz  Galvão  teria  pago  dez
milhões de reais para obstaculizar a investigação da CPI. 
Ildefonso  Colares  Filho  esteve  envolvido  mais  diretamente  nesse  episódio,
mas  não  é  crível  que  tenha  atuado  isoladamente.  Considerando  os  valores  envolvidos,
tratou­se de uma ação em nome da empresa e envolvendo os valores de propinas que eram
acertadas por ele e por Oton Zanóide de Moraes com o Diretor da Petrobrás Paulo Roberto
Costa. Com efeito, o valor pago ao Senador Sérgio Guerra teria sido abatido do montante da
propina devido à Diretoria de Abastecimento. 
Tal  comportamente,  embora  pretérito,  revela,  até  mesmo  pela  ousadia  de
suborno de parlamentares federais e membros de uma CPI, risco à investigação e à instrução
do processo, não sendo de se excluir a possibilidade de que tentativas equivalentes sejam
adotadas.
Não se trata do único indicativo de risco à instrução. Os repasses das propinas
foram, em cognição sumária, ocultados com a simulação de vários contratos de prestação de
serviços,  pelo  menos  com  a  Global  Consultoria,  de  Paulo  Roberto  Costa,  KFC
Hidrossemeadura,  de  Leonardo  Meirelles,  e  Empreiteira  Rigidez,  de  Alberto  Youssef.  A
falsificação de documentos para acobertar crimes também coloca em risco a integridade da
instrução e da investigação, havendo risco da produção de novos documentos falsos para
conferir suporte a contratos simulados.
Chama  ainda  a  atenção  o  fato  de  que  o  executivo  Augusto  Amorim  Costa,
Diretor Financeiro da Queiroz Galvão, subordinado de Ildefonso Colares Filho e de Oton
Zanóide de Moraes e mais diretamente envolvido no repasse de propinas, como declarou
por  exemplo  Pedro  José  Barusco  Filho,  tenha  deixado  o  país  em  21/11/2014,  conforme
controles de registros de fronteira, três dias depois de Ildefonso Colares Filho e de Oton
Zanóide de Moraes terem sido colocados em liberdade, pelo vencimento do prazo da prisão
temporária que lhes havia sido imposta no processo 5073475­13.2014.404.7000 (decisão de
18/11/2014,  evento  173).  Desde  então  Augusto  Amorim  Costa  permanece  refugiado  no
exterior. O fato de subordinado de Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes e
pessoa especificamente envolvida no repasse de propinas ter se refugiado no exterior após o
início das investigações é mais um indicativo de risco à investigação e à instrução, soando o
ato como dissipação de provas.
Oportuno  lembrar  que  verificada  situação  muito  similar  em  relação  a  outra
empreiteira,  a  Odebrecht,  que,  após  o  início  das  investigações,  enviou  ao  exterior  seus
executivos  envolvidos  mais  diretamente  no  repasse  de  propina,  conforme  processo
5010479­08.2016.4.04.7000,  sendo  possível  que  o  mesmo  tenha  ocorrido  com  Augusto
Amorim Costa, ou seja de que a sua fuga tenha sido estimulada pela Queiroz Galvão e, por
conseguinte, por Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes.
Reputo,  portanto,  presentes  elementos  que  indicam  risco  à  instrução  e  à
investigação, considerando a conduta pretérita de obstrução da CPI da Petrobrás, a produção
de  documentos  falsos  para  justificar  falsamente  fatos  penais  relevantes  e  o  fato  de
subordinado dos investigados ter deixado o país em circunstâncias que sugerem dissipação
de provas.
Presente, portanto, um dos fundamentos da preventiva, risco à investigação e à
instrução.
Além dele, presente igualmente risco à ordem pública.
O  contexto  não  é  de  envolvimento  episódico  em  crimes  de  corrupção  e  de
lavagem  de  dinheiro,  mas  de  atuação  profissional,  longa  e  sofisticada,  no  pagamento  de
propinas em contratos públicos, com utilização de expedientes de ocultação e dissimulação
relativamente complexos, inclusive com o emprego de contas em nome de off­shores no
exterior para repasse de propinas.
Agregue­se  que,  na  assim  denominada  Operação  Lavajato,  identificados
elementos  probatórios  que  apontam  para  um  quadro  de  corrupção  sistêmica,  nos  quais
ajustes  fraudulentos  para  obtenção  de  contratos  públicos  e  o  pagamento  de  propinas  a
agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas
por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do
jogo, algo natural e não anormal.
Embora  as  prisões  cautelares  decretadas  no  âmbito  da  Operação  Lavajato
recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe­se
a  prisão  preventiva  para  debelá­la,  sob  pena  de  agravamento  progressivo  do  quadro
criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no
futuro.  O  país  já  paga,  atualmente,  um  preço  elevado,  com  várias  autoridades  públicas
denunciadas ou investigadas em esquemas de corrupção, minando a confiança na regra da
lei e na democracia.
A corrupção sistêmica é produto de uma prática criminosa serial e não um ato
isolado no tempo e espaço. Não raramente os casos de corrupção descobertos constituem
apenas uma amostragem de atividades criminosas muito mais extensas.
O fato, aliás, é bem ilustrado pela constatação de que vários dos acusados ou
condenados na conhecida Ação Penal 470 reapareceram como acusados ou condenados no
âmbito da assim denominada Operação Lavajato, inclusive provado que pelo menos dois
deles,  ex­parlamentares  já  condenados,  recebiam  propinas  mensais  mesmo  enquanto
estavam sendo julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na referida ação penal.
Embora o Judiciário seja o guardião das liberdades fundamentais, também tem
o dever de proteger vítimas de crimes, indivíduos e toda a sociedade, da reiteração delitiva,
máxime em um quadro, em cognição sumária, grave de corrupção sistêmica. É possível,
aliás, afirmar que uma das causas prováveis do agravamento e da proliferação de práticas
corruptas entre nós tenha sido a falta de tomada, como regra geral, de medidas mais sérias
para preveni­las, entre elas a prisão preventiva, quando presentes boas provas de autoria e
materialidade de condutas criminais graves, para impedir reiteração criminosa.
Excepcional  no  presente  caso  não  é  a  prisão  cautelar,  mas  o  grau  de
deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos
já  assumidos  de  cerca  de  seis  bilhões  de  reais  somente  pela  Petrobrás  e  a  possibilidade,
segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham
sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo a
própria qualidade de nossa democracia.
Impor a prisão preventiva em um quadro de corrupção sistêmica é aplicação
ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP).
A esse respeito, de se destacar os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça  em  diversos  habeas  corpus  impetrados  por    presos  na  Operação  Lavajato,  com  o
reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade da prisão cautelar em decorrência do
risco à ordem pública.
Destaco,  ilustrativamente,  o  HC  332.586/PR,  Relator,  o  eminente  Ministro
Felix Fischer. Da ementa:
"PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS
2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT
E  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CÓDIGO  PENAL  (106  VEZES),  E  1º,  CAPUT,  DA  LEI
9.613/1998  (54  VEZES).  OPERAÇÃO  "LAVA  JATO".  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE
FUNDAMENTAÇÃO  DO  DECRETO  PRISIONAL.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR
DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA  NA  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
(....)
III ­ A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva­
se  o  réu  de  seu  jus  libertatis  antes  do  pronunciamento  condenatório  definitivo,
consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só
se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo
Penal. A prisão  realização de  preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar,
não  pode  ser  utilizada  como  instrumento  de  punição  antecipada  do  indiciado  ou  do  réu,
nempermite  complementação  de  sua  fundamentação  pelas  instâncias  superiores  (HC  n.
93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV  ­  Na  hipótese,  o  decreto  prisional  encontra­se  devidamente  fundamentado  em  dados
concretos  extraídos  dos  autos,  que  evidenciam  a  necessidade  de  se  garantir  a  ordem
pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados
contra  a  Administração  Pública  Federal,  que  indicam  verdadeiro  modus  operandi  de
realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres
públicos.
V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista
que  o  paciente  seria  integrante  de  organização  criminosa  voltada  para  o  cometimento  de
ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público,
o  que  justifica  a  imposição  da  medida  extrema  no  intuito  de  interromper  ou  diminuir  a
atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. Neste
sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir
a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra­se no conceito de garantia da
ordem  pública,  constituindo  fundamentação  cautelar  idônea  e  suficiente  para  a  prisão
preventiva"  (HC  n.  95.024/SP,  Primeira  Turma,  Relª.  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de
20/2/2009).
VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como
na hipótese." (HC 332.586/PR ­ 5ª Turma do STJ ­ Rel. Min. Felix Fischer ­ por maioria ­
10/12/2015)
Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de reiteração
delitiva, destaco os seguintes trechos:
"Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuração ocorreram, e os
que  eventualmente  surgirem  no  decorrer  das  investigações,  evidenciam  a  seriedade  dos
fatos  e  a  efetiva  necessidade  de  intervenção  para  interrupção  das  práticas  fraudulentas.
Trata­se  de  vultosos  prejuízos  ocasionados  aos  cofres  públicos,  o  que,  num  contexto  de
dificuldades  como  as  que  ora  se  apresentam  no  cenário  econômico­financeiro  do  país,
apenas denotam ainda mais a expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas,
ao contrário do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator.
Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton Trisotto,
por  ocasião  do  julgamento  do  HC  333.322/PR,  que  'Nos  últimos  50  (cinquenta)  anos,
nenhum  fato  relacionado  à  corrupção  e  à  improbidade  administrativa,  nem  mesmo  o
famigerado "mensalão", causou tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao
meio  social",  quanto  estes  sob  investigação  na  operação  'Lava­Jato',  investigação  que,  a
cada  dia,  revela  novos  escândalos.  A  sociedade  reclama  dos  políticos,  das  autoridades
policiais, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e
para punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou
indiretamente, a eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015).
O  em.  Ministro  Celso  de  Mello,  do  col.  Pretório  Excelso,  por  sua  vez,  no  julgamento  da
Medida  Cautelar  n.  4039,  chegou  a  afirmar  que  'a  ausência  de  bons  costumes  leva  à
corrupção  e  o  quadro  que  está  aí  é  altamente  indicativo  de  que  essa  patologia  se  abateu
sobre o aparelho de Estado Brasileiro '.
(...)
Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação Lavajato'
reclamam  uma  atuação  firme  do  Poder  Judiciário  no  sentido  de  evitar  a  reiteração  das
práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a
Administração  Pública  e,  em  última  análise,  a  população  brasileira,  sendo  a  prisão
preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única medida cabível para o atingir tais
objetivos." (Grifou­se)
Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por aquela
Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma
do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente de publicação), no HC 330.283 (Rel.
Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min.
Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015).
A dimensão em concreta dos fatos delitivos ­ jamais a gravidade em abstrato ­
também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Não se
trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal
orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente
do Supremo Tribunal Federal.
"HABEAS  CORPUS.  PRISÃO  CAUTELAR.  GRUPO  CRIMINOSO.  PRESUNÇÃO  DE
INOCÊNCIA.  CRIME  DE  EXTORSÃO  MEDIANTE  SEQUESTRO.  SÚMULA  691.  1.  A
presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em
um  Estado  Democrático  de  Direito.  Teve  longo  desenvolvimento  histórico,  sendo
considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição
de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam
necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da
realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da
valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser
colocado  entre  parênteses.  O  entendimento  de  que  o  fato  criminoso  em  si  não  pode  ser
valorado  para  decretação  ou  manutenção  da  prisão  cautelar  não  é  consentâneo  com  o
próprio  instituto  da  prisão  preventiva,  já  que  a  imposição  desta  tem  por  pressuposto  a
presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias
concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do
agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a
ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
2.  Não  se  pode  afirmar  a  invalidade  da  decretação  de  prisão  cautelar,  em  sentença,  de
condenados  que  integram  grupo  criminoso  dedicado  à  prática  do  crime  de  extorsão
mediante  sequestro,  pela  presença  de  risco  de  reiteração  delitiva  e  à  ordem  pública,
fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas
corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se
ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o
caso  de,  desde  logo,  conhecê­lo  para  denegá­lo,  superando  excepcionalmente  a  Súmula
691.' (HC 101.979/SP ­ Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­
por maioria ­ j. 15.5.2012).
A  esse  respeito,  merece  igualmente  lembrança  o  conhecido  precedente  do
Plenário  do  Supremo  Tribunal  no  HC  80.717­8/SP,  quando  mantida  a  prisão  cautelar  do
então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra
Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa:
"(...)  Verificados  os  pressupostos  estabelecidos  pela  norma  processual  (CPP,  art.  312),
coadjuvando­os  ao  disposto  no  art.  30  da  Lei  nº  7.492/1986,  que  reforça  os  motivos  de
decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em
revogação da medida acautelatória.
A  necessidade  de  se  resguardar  a  ordem  pública  revela­se  em  consequência  dos  graves
prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711­8/SP ­ Plenário do
STF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ por maioria ­ j. 13/06/2014)
Embora  aquele  caso  se  revestisse  de  circunstâncias  excepcionais,  o  mesmo
pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes em apuração na
Operação Lavajato muito superiores aqueles verificados no precedente citado.
Não  se  pode  ainda  olvidar  que  a  Queiroz  Galvão,  uma  das  cinco  maiores
empreiteiras  do  país,  tem  negócios  e  contratos  públicos  espalhados  em  todo  o  território
nacional,  com  todas  as  esferas  da  Administração  Pública,  não  tendo,  portanto,  negócios
somente na Petrobrás. A preventiva também serve para coibir que um modelo de prática de
corrupção para obtenção e execução de contratos públicos seja aplicado ou espalhado em
contratos com outras entidades estatais.
Necessária, portanto, a prisão preventiva dos principais executivos envolvidos
com os crimes de cartel, ajuste fraudulento de licitações, corrupção e lavagem no âmbito da
Queiroz Galvão, especificamente Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes.
Observo ainda que as informações constantes nos autos é que remanescem os
vínculos  formais  dos  investigados  com  a  Queiroz  Galvão,  sem  olvidar  a  provável
manutenção do controle de fato, observando que a empreiteira é uma das poucas que não
realizou qualquer movimentação séria no sentido de negociar  algum acordo de leniência.
Considerando que os crimes foram praticados subrepticiamente, inclusive com
utilização aparente de rede de contas secretas no exterior para repasses de propinas, não há
medida cautelar alternativa apta a afastar o risco à ordem pública, já que sequer há notícia
do desmantelamento dessa rede.
Ademais,  quanto  ao  risco  às  investigações  e  à  instrução,  não  há  medida
cautelar  alternativa  que  possa  coibir  de  forma  eficaz  novas  tentativas  de  afetação  do
processo com, por exemplo, o suborno de agentes envolvidos no processo, falsificação de
documentos e dissipação das provas.
Ainda quanto à prisão preventiva, observo que já deneguei pedido de prisão
preventiva de Ildefonso Colares Filho e de Othon Zanóide de Moraes Filho em 18/11/2014
(evento  173  do  processo  5073475­13.2014.404.7000),  mas  por  entender,  como  ali
consignado, ausentes na ocasião melhores provas de materialidade dos crimes. Atualmente,
o quadro é bem diferente e surgiram não só novas provas, mas novos fatos delitivos.
Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de
materialidade e de autoria, mas igualmente os fundamentos, o risco à ordem pública e o
risco  à  investigação  ou  instrução,  defiro  o  requerimento  do  MPF  e  da  autoridade
policial para decretar a prisão preventiva de Ildefonso Colares Filho e Othon Zanóide de
Moraes Filho.
Ante  o  exposto,  expeçam­se  os  mandados  de  prisão  preventiva  contra 
Ildefonso Colares Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho, consignando a referência a esta
decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 288 e 333 do
Código Penal.
Consigne­se  nos  mandados  que  a  utilização  de  algemas  fica  autorizada  na
efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente
responsáveis  pelos  atos  específicos  reputem  necessário,  sendo  impossível  nesta  decisão
antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades
policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal.
8.  Além  da  prisão  preventiva,  a  autoridade  policial,  com  manifestação
favorável  do  Ministério  Público  Federal,  pleiteou  a  prisão  temporária  de  Marcos  Pereira
Reis. 
Marcos  Pereira  Reis  era  o  Diretor  Financeiro  da  Quip  S/A,  encarregado
diretamente em ordenar os pagamentos de propinas por meio de transações financeiras no
exterior.
Ora, cf. discriminada análise probatória acima, há prova relevante de que os
investigados teriam se associado para praticar em série crimes de gravidade.
Foi  colhida  prova  relevante  no  sentido  de  que  os  crimes  investigados
envolvem uma série de fraudes documentais.
Nessa perspectiva, a prisão temporária mostra­se imprescindível, nos termos
do artigo 1.º, I, Lei n.º 7.960/1989, para assegurar a colheita de provas, afastando os riscos
de ocultação, destruição e falsificação, durante as buscas e apreensões deferidas a seguir.
Não se trata de perspectiva remota. Na própria Operação Lavajato, constatada,
nas buscas iniciais, destruição e ocultação de documentos pelos então investigados Paulo
Roberto Costa e Nelma Kodama.
Além  disso,  a  medida  dificultará  uma  concertação  fraudulenta  entre  os
investigados  quanto  aos  fatos,  garantindo  que  sejam  ouvidos  pela  autoridade  policial
separadamente  e  sem  que  recebam  influências  indevidas  uns  dos  outros,  como  prevê  o
artigo 191 do CPP.
A  medida,  por  evidente,  não  tem  por  objetivo  forçar  confissões.  Querendo,
poderá  o  investigado  permanecer  em  silêncio  durante  o  período  da  prisão,  sem  qualquer
prejuízo a sua defesa.
Assim, atendidos os requisitos do artigo 1.º, I e III, Lei n.º 7.960/1989, sendo a
medida necessária pelas circunstâncias do caso, defiro o requerido pela autoridade policial e
pelo MPF e decreto a prisão temporária por cinco dias de Marcos Pereira Reis.
Expeça­se  o  mandado  de  prisão  temporária,  consignando  neles  o  prazo  de
cinco dias, e a referência ao artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, ao crimes do do art. 1.º da Lei
nº 9.613/1998, do art. 288 do CP  e do art. 333 do CP. Consigne­se nos mandados de prisão
o nome e CPF do investigado e o endereço respectivo.
Consigne­se  no  mandado  que  a  utilização  de  algemas  fica  autorizada  na
efetivação da prisão ou no transporte do preso caso as autoridades policiais imediatamente
responsáveis  pelos  atos  específicos  reputem  necessário,  sendo  impossível  nesta  decisão
antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades
policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal.
9.  Pleiteou  o  Ministério  Público  Federal  autorização  para  a  condução
coercitiva de parte dos investigados.
Apesar  de  toda  a  recente  polêmica  sobre  a  medida,  ela  envolve  restrição  à
liberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento.
Equipará­la à prisão é, nesse contexto, algo absolutamente inconsistente.
A  medida  se  justifica  ainda  para  evitar  uma  concertação  fraudulenta  de
depoimentos  entre  os  envolvidos  e  para  colher  rapidamente  a  prova,  já  que  há  outros
investigados que serão presos cautelarmente.
A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muito mais
drástica  e,  em  princípio,  desproporcional  visto  existentes  apenas  indícios  de  participação
dessas pessoas nos fatos e de forma mais subsidiária.
Além disso, o conduzido coercitivamente não é necessariamente investigado,
podendo qualificar­se como testemunha.
E,  embora  se  lamentem  os  dissabores  causados  pela  condução  coercitiva  a
alguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação.
A medida deve ser tomada em relação a:
1)  Olavo  Cesar  Silva  (assinou  distrato  entre  a  Empreiteira  Rigidez  e  o
Consórcio Ipojuca);
2)  Titlo  Avelino  Rangel  (assinou  distrato  entre  a  Empreiteira  Rigidez  e  o
Consórcio Ipojuca);
3)  André  Gustavo  de  Farias  Pereira  (assinou  contrato  pela  Queiroz  Galvão
com a Costa Global);
4) Petrônio Braz Júnior (assinou contrato pela Queiroz Galvão com a Costa
Global);
5) Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues (apontado como responsável por
aditivo contratual fraudulento com a KFC Hidrossemeadura); e
6) Fábio Figueiredo Silva (apontado como responsável por aditivo contratual
fraudulento com a KFC Hidrossemeadura).
Expeçam­se  quanto  a  eles  mandado  de  condução  coercitiva,  consignando  o
número  deste  feito,  a  qualificação  do  investigado  e  o  respectivo  endereço  extraído  da
representação.  Consigne­se  no  mandado  que  não  deve  ser  utilizada  algema,  salvo  se,  na
ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial.
10.  Pleiteou  a  autoridade  policial,  com  manifestação  favorável  do  MPF,
autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas
empresas.
O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar
causa  provável  a  justificar  a  realização  de  busca  e  apreensão  nos  endereços  dos
investigados.
Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a
expedição  de  mandados  de  busca  e  apreensão,  a  serem  cumpridos  durante  o  dia
nos endereços residenciais e funcionais de:
a) Ildefonso Colares Filho;
b) Othon Zanóide de Moraes Filho;
c) Marcos Pereira Reis;
d) Olavo Cesar Silva;
e) Titlo Avelino Rangel;
f) André Gustavo de Farias Pereira;
g) Petrônio Braz Júnior;
h) Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues; e
i) Fábio Figueiredo Silva.
E na sede das empresas:
j)  Construtora  Queiroz  Galvão,  incluindo  no  local  do  servidor  de
armazenamento de endereços e mensagens eletrônicas funcionais da empresa;
k) QUIP S/A, incluindo no local do servidor de armazenamento de endereços e
mensagens eletrônicas funcionais da empresa.
Os  mandados  terão  por  objeto  a  coleta  de  provas  relativa  à  prática  pelos
investigados dos crimes de cartel, de ajustes fraudulentos de licitações, corrupção, lavagem
de dinheiro, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente:
­ registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de
pagamento  e  documentos  relacionamentos  a  manutenção  e  movimentação  de  contas  no
Brasil  e  no  exterior,  em  nome  próprio  ou  de  terceiros,  bem  como  patrimônio  em  nome
próprio ou de terceiros;
­  registros  e  livros  contáveis,  formais  ou  informais,  recibos,  agendas,
anotações,  ordens  de  pagamento,  comprovantes  de  pagamentos  de  qualquer  espécie  para
agentes públicos, especialmente no âmbito da Petrobrás ou para agentes políticos; 
­  anotações,  planilhas  e  documentos  que  retratem  ajustes  de  licitações  entre
empresas para licitações junto à Petrobrás ou a empresas estatais;
­  documentos  relativos  à  titularidade  de  propriedades  ou  a  manutenção  de
propriedades em nome de terceiros;
­ documentos relativos à criação de empresas off­shores em nome próprio ou
de terceiros;
­  HDs,  laptops,  pen  drives,  smartphones,  arquivos  eletrônicos,  de  qualquer
espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando
houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado;
­  valores  em  espécie  em  moeda  estrangeira  ou  em  reais  de  valor  igual  ou
superior  a  R$  50.000,00  ou  USD  50.000,00  e  desde  que  não  seja  apresentada  prova
documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas
empresas);
Nos mandados de busca e apreensão para os endereços da empresas, agregue­
se:
­  autorização  para  extração  eletrônica  de  cópia  das  mensagens  e  arquivos
armazenados  nos  endereços  eletrônicos  utilizados  pelos  investigados  Ildefonso  Colares
Filho,  Othon  Zanóide  de  Moraes  Filho,  Marcos  Pereira  Reis,    Olavo  Cesar  Silva,  Tito
Avelino Rangel, André Gustavo de Farias Pereira, Petrônio Braz Júnior, Franscisco Ranulfo
Magalhães Rodrigues e Fábio Figueiredo Silva;
­ autorização para apreensão dos registros eletrônicos de acessos de portaria à
sede da empresa.
Consigne­se  nos  mandados,  em  seu  início,  o  nome  dos  investigados  ou  da
empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridade policial.
No  desempenho  desta  atividade,  poderão  as  autoridades  acessar  dados,
arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou
em  dispositivos  eletrônico  de  qualquer  natureza,  inclusive  smartphones,  que  forem
encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos
termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos.
Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e
dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a
comunicações  eventualmente  registradas.  Autorizo  igualmente  o  arrombamento  de  cofres
caso  não  sejam  voluntariamente  abertos.  Consigne­se  estas  autorizações  específica  nos
mandados.
Consigne­se,  em  relação  aos  edíficios,  autorização  para  a  realização  para  a
realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nas quais a prova se localize.
Consigne­se  nos  mandados  para  as  sedes  das  empresas  que  os  empregados
deverão na data da diligência auxiliar a autoridade policial no colheita da prova, inclusive
com liberação de acesso aos arquivos eletrônicos os quais a prova seja encontrada.
As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o
auxílio  de  autoridades  policiais  de  outros  Estados,  peritos  ou  ainda  de  outros  agentes
públicos, incluindo agentes da Receita Federal.
Considerando  a  dimensão  das  diligências,  deve  a  autoridade  policial
responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material
desnecessário  ou  que  as  autoridades  públicas  não  tenham  condições,  posteriormente,  de
analisar em tempo razoável.
Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e
resultado das diligências.
Desde  logo,  autorizo  a  autoridade  policial  a  promover  a  devolução  de
documentos  e  de  equipamentos  de  informática  se,  após  seu  exame,  constatar  que  não
interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão,
em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo
requerimento,  cópias  dos  documentos  ou  dos  arquivos  eletrônicos  e  a  entregá­las  aos
investigados, as custas deles.
A  competência  se  estabelece  sobre  crimes  e  não  sobre  pessoas  ou
estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para
a  busca  e  apreensão  do  Juízo  do  local  da  diligência.  Esta  só  se  faz  necessária  quando
igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha
ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada
localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a
multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões.
A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentação dos
endereços  discriminados  dos  investigados  e  das  empresas,  conforme  manifestação  da
autoridade policial.
11.  Esclareça­se,  por  fim,  que  a  competência  para  o  feito  é  deste  Juízo.  A
investigação, na assim denominada Operação Lavajato, inclusive para este caso específico,
abrange  crimes  de  corrupção  e  lavagem  de  dinheiro  transnacional,  com  pagamento  de
propinas  a  agentes  da  Petrobrás  em  contas  no  exterior  e  a  utilização  de  expedientes  de
ocultação  e  dissimulação  no  exterior  para  acobertar  o  produto  desse  crime.  Embora  a
Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no
exterior,  têm  caráter  transnacional,  ou  seja  iniciaram­se  no  Brasil  e  consumaram­se  no
exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de
prevenir  ou  reprimir  os  crimes  de  corrupção  e  de  lavagem  transnacional,  conforme
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil
pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais,
incide  o  art.  109,  V,  da  Constituição  Federal,  que  estabelece  o  foro  federal  como
competente.
Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com
origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração
de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara.
No  presente  momento,  aliás,  é  muito  difícil  negar  a  vinculação  entre  todos
esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás.
Relativamente  ao  presente  caso,  oportuno  ainda  lembrar  que  foi  o  Egrégio
Supremo Tribunal Federal quem enviou a este Juízo parte dos elementos probatórios em
desmembramento das apurações correntes perante aquela Egrégia Suprema Corte Federal,
como a cópia do vídeo da reunião na qual teria havido o acerto de propina (Inquérito 3.998)
e como os depoimentos de Ricardo Ribeiro Pessoa e de Wamir Pinheiro Santana nos quais
revelado  pagamento  de  propina  no  âmbito  da  Quip  S/A  (Petição  5624,  Petição  5693  e
Petição  5779).  Evidentemente,  o  desmembramento  e  compartilhamento  viabilizam  o
processamento nesta instância somente das pessoas destituídas de foro por prerrogativa de
função, o que é o caso.
De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a prévia
definição da imputação e a interposição eventual de exceção de incompetência.
12.  As  considerações  ora  realizadas  sobre  as  provas  tiveram  presente  a
necessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas
em  cognição  sumária.  Por  óbvio,  dado  o  caráter  das  medidas,  algum  aprofundamento  na
valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa
juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável
após o fim das investigações e especialmente após o contraditório.
Decreto  o  sigilo  sobre  esta  decisão  e  sobre  os  autos  dos  processos  até  a
efetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele
necessário  para  preservar  as  investigações,  fica  levantado  o  sigilo.  Entendo  que,
considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a
previsão  constitucional  de  publicidade  dos  processos  (artigo  5º,  LX,  CF)  impedem  a
imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o
exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público
sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal.
Observa­se  que  a  autoridade  policial  e  o  MPF  fazem  referência  na
representação e no parecer a diversos elementos probatórios que não foram encartados nos
autos, mas se encontram apenas em processos conexos, como por exemplo o contrato de
consultoria entre a Queiroz Galvão e a Costa Global e ainda a depoimentos não que não
foram encartados com a representação. Para facilitar a ampla defesa quando o sigilo do feito
for levantado, devem a autoridade policial e o MPF promover, antes da efetivação dos
mandados,  a  juntada  a  estes  autos  de  todos  os  elementos  probatórios  referidos  na
representação e no parecer.  
Desde logo, para facilitar o futuro exercício da ampla defesa e com base no art.
234  do  CPP,  promova  a  Secretaria  a  juntada  a  estes  autos  dos  seguintes  arquivos
eletrônicos:
­ evento 1101 da ação penal da ação penal 5026212­82.2014.404.7000;
­  evento  27,  inf1,  e  51,  apreensão2,  do  processo  processo  5073441­
38.2014.404.7000;
­ evento 3, out17, na ação penal conexa 5036528­23.2015.4.04.7000;
­ evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845­68.2014.404.7000;
­ evento 67 da ação penal 5027422­37.2015.4.04.7000;
­ evento 64, out1 e out2, da ação penal 5027422­37.2015.4.04.7000;
­  termo  de  colaboração  n.º  02,  evento  1,  out5,  do  processo  5013949­
81.2015.4.04.7000;
­ evento 93, ofic4, processo 5031517­47.2014.4.04.7000;
­ evento 9, out6, do processo 5030591­95.2016.404.7000;
­ evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000;
­ evento 1, arquivo pet2, do processo 5045998­78.2015.404.7000;
­ evento 2, arquivo termo8, do processo 5051154­47.2015.4.04.7000;
­ evento 2, arquivo decl48, processo 5002744­55.2015.4.04.7000;
­ denúncia formulada no Inquérito 3998 contra o Deputado Federal Eduardo
Henrique da Fonte de Albuquerque Silva.
Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.
Deverá a autoridade policial confirmar os endereços das buscas. Havendo a
confirmação,  expeça  a  Secretaria  os  mandados  e  entreguem­se  os  mesmos  à  autoridade
policial.
Curitiba, 08 de julho de 2016.
 
 
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php,
mediante o preenchimento do código verificador 700002154762v122 e do código CRC 231e2866.
5030591­95.2016.4.04.7000 700002154762 .V122 SFM© SFM
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SÉRGIO FERNANDO MORO
Data e Hora: 08/07/2016 17:58:05

Despacho de Sérgio Moro na Operação Resta Um

  • 1.
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 13ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar ­ Bairro: Ahu ­ CEP: 80540­400 ­ Fone: (41)3210­1681 ­ www.jfpr.jus.br ­ Email: prctb13dir@jfpr.jus.br PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA Nº 5030591­95.2016.4.04.7000/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR ACUSADO: MARCOS PEREIRA REIS ACUSADO: ILDEFONSO COLARES FILHO DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata­se  de pedido  de  buscas  e  prisões  cautelares  formulado  pelo  MPF relacionado a crimes praticados no âmbito de contratos entre a empreiteira Queiroz Galvão ou de consórcios da qual faria parte com a Petróleo Brasileiro S/A ­ Petrobrás (evento 1) Passo a decidir. 2.  Tramitam  por  este  Juízo  diversos  inquéritos,  ações  penais  e  processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato. A  investigação,  com  origem  nos  inquéritos  2009.7000003250­0  e 2006.7000018662­8,  iniciou­se  com  a  apuração  de  crime  de  lavagem  consumado  em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara, tendo o fato originado a ação penal 5047229­77.2014.404.7000. Em  grande  síntese,  na  evolução  das  apurações,  foram  colhidas  provas,  em cognição sumária, de um grande esquema criminoso de cartel, fraude, corrupção e lavagem de  dinheiro  no  âmbito  da  empresa  Petróleo  Brasileiro  S/A  ­  Petrobras  cujo  acionista majoritário e controlador é a União Federal. Grandes  empreiteiras  do  Brasil,  entre  elas  a  OAS,  UTC,  Camargo  Correa, Odebrecht, Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Queiroz Galvão, Engevix, SETAL, Galvão Engenharia,  Techint,  Promon,  MPE,  Skanska,  IESA  e  GDK  teriam  formado  um  cartel, através  do  qual  teriam  sistematicamente  frustrado  as  licitações  da  Petrobras  para  a contratação de grandes obras. As  componentes  do  cartel,  em  reuniões  prévias,  definiam  entre  elas  as vencedoras das licitações, cabendo às preteridas a apresentação de propostas de "cobertura" para a vencedora ou simplesmente não concorrer. Além  disso,  as  empresas  componentes  do  cartel,  pagariam  sistematicamente propinas a dirigentes da empresa estatal calculadas em percentual, de um a três por cento em média, sobre os grandes contratos obtidos e seus aditivos.
  • 2.
    A  prática,  de tão  comum  e  sistematizada,  foi  descrita  por  alguns  dos envolvidos como constituindo a "regra do jogo". Receberiam propinas dirigentes da Diretoria de Abastecimento, da Diretoria de Engenharia ou Serviços e da Diretoria Internacional, especialmente Paulo Roberto Costa, Renato  de  Souza  Duque,  Pedro  José  Barusco  Filho,  Nestor  Cuñat  Cerveró  e  Jorge  Luiz Zelada. Surgiram, porém, elementos probatórios de que o caso transcende a corrupção ­  e  lavagem  decorrente  ­  de  agentes  da  Petrobrás,  servindo  o  esquema  criminoso  para também  corromper  agentes  políticos  e  financiar,  com  recursos  provenientes  do  crime, partidos políticos. Aos  agentes  e  partidos  políticos  cabia  dar  sustentação  à  nomeação  e  à permanência  nos  cargos  da  Petrobrás  dos  referidos  Diretores.  Para  tanto,  recebiam remuneração periódica. Entre  as  empreiteiras,  os  Diretores  da  Petrobrás  e  os  agentes  políticos, atuavam  terceiros  encarregados  do  repasse  das  vantagens  indevidas  e  da  lavagem  de dinheiro, os chamados operadores. É possível realizar afirmação mais categórica em relação aos casos já julgados. Destaco, entre outras, as ações penais 5083258­29.2014.4.04.7000, 5083376­ 05.2014.4.04.7000,  5083838­59.2014.4.04.7000,  5012331­04.2015.4.04.7000,  5083401­ 18.2014.4.04.7000,  5083360­51.2014.404.7000,  5083351­89.2014.404.7000  e  5036528­ 23.2015.4.04.7000,  nas  quais  restou  comprovado,  conforme  sentenças,  o  pagamento  de milhões de reais e de dólares em propinas por dirigentes das empreiteiras Camargo Correa, OAS,  Mendes  Júnior,  Setal  Óleo  e  Gás,  Galvão  Engenharia,  Engevix  Engenharia  e Odebrecht  a  agentes  da  Diretoria  de  Abastecimento  e    da  Diretoria  de  Engenharia  da Petrobrás. Merecem  igualmente  referência  as  sentenças  prolatadas  nas  ações  penais 5023135­31.2015.4.04.7000,  5023162­14.2015.4.04.7000  e  5045241­84.2015.4.04.7000, nas quais foram condenados por crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, os ex­ parlamentares federais Pedro da Silva Correa de Oliveira Andrade Neto, João Luiz Correia Argolo  dos  Santos  e  José  Dirceu  de  Oliveira  e  Silva,  por  terem,  em  síntese,  recebido  e ocultado recursos provenientes do esquema criminoso. As  ações  penais  foram  precedidas  pela  decretação,  a  pedido  da  autoridade policial  e  do  MPF,  da  prisão  preventiva  de  alguns  dos  dirigentes  das  empreiteiras envolvidas,  notadamente  na  decisão  deste  Juízo  de  10/11/2014  no  processo  5073475­ 13.2014.404.7000 (evento 10 daquele processo) e na de 15/06/2015 no processo 5024251­ 72.2015.4.04.7000 (evento 8). Ficaram de fora nas duas ocasiões e até o momento os dirigentes da última das grandes empreiteiras componentes do esquema de corrupção, lavagem e cartel, a Queiroz Galvão, pela necessidade de colher melhores provas do pagamento de propina por ela. Desde então o quadro alterou­se, pelo acúmulo progressivo de provas. Não  é  o  caso  de  examinar  aqui  exaustivamente  as  provas  já  colhidas  em relação  à  Queiroz  Galvão  mas  apenas  verificar  se  os  requerimentos  ora  formulados,  de prisão cautelar, buscas e sequestros, encontram suficiente substrato probatório.
  • 3.
    3.  A  existência do  cartel  e  o  pagamento  sistemático  de  propinas  já  foram admitidos por vários dos envolvidos nos crimes. Também  foi  admitido  por  vários  dos  envolvidos  a  participação  da  Queiroz Galvão no cartel e no pagamento de propinas. Esse  esquema  criminoso  mais  amplo  foi  revelado  inicialmente  por  Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef perante este Juízo, em depoimentos prestados no curso da ação  penal  5026212­82.2014.404.7000  (evento  1101),  após  terem  celebrado  acordo  de colaboração  premiada  com  o  Ministério  Público  Federal.  Ambos  também  se  referiram especificamente  aos  dirigentes  da  Queiroz  Galvão  como  participantes  do  cartel  e  como responsáveis pelo pagamento de propinas, indicando as pessoas nas empresas responsáveis pelos crimes. Paulo Roberto Costa reportou­se, na Queiroz Galvão, ao executivo Ildefonso Colares Filho como sendo seu contato. Alberto Youssef, por sua vez, reportou­se a Othon Zanoide de Moraes Filho. O esquema criminoso também foi admitido por Pedro José Barusco Filho, ex­ Gerente  Executivo  da  Petrobrás,  após  acordo  de  colaboração  premiada  (5075916­ 64.2014.404.7000),  com  referência  específica  à  Queiroz  Galvão.  Informou  ainda  que  o esquema criminoso foi reproduzido na empresa SeteBrasil, contratada pela Petrobrás para o fornecimento de sondas para exploração do pré­sal. Segundo ele, "as tratativas de provinas eram feitas com Ildefonso Colares, mas a cobrança dos pagamentos da vantagem indevida ocorria com Augusto Costa Amorim". Reporto­me especialmente ao termo de depoimento complementar de 09/09/2015, que é específico sobre a Queiroz Galvão, constante no evento 1, anexo5. Augusto  Ribeiro  de  Mendonça  Neto,  dirigente  da  Setal  Oleo  e  Gas  S/A (SOG),  uma  das  empreiteiras  envolvidas  no  esquema  criminoso,  admitiu  a  existência  do cartel, os ajustes para frustrar as licitações e o pagamento de propinas a agentes da Petrobrás (processo  5073441­38.2014.4.04.7000).  Também  confirmou  a  participação  no  cartel  da Queiroz Galvão, que era representada no cartel por Augusto Costa Amorin e Othon Zanóide de Moraes Filho (termo de colaboração n.º 1, evento 6, anexo14). Além do depoimento, Augusto Mendonça apresentou documentos produzidos nas reuniões de ajuste entre as empreiteiras da distribuição das obras da Petrobrás. Esses  documentos  foram  juntados  originariamente  no  processo  5073441­ 38.2014.404.7000 (evento 27, inf1, e 51, apreensão2). Entre  eles,  pela  fácil  visualização,  destacam­se  tabelas  relativamente  às preferências das empreiteiras na distribuição das obras da Petrobrás e que se encontram por exemplo na fl. 7 do aludido arquivo inf1 do evento 27. Como ali se verifica, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da  Petrobrás  a  serem  distribuídas,  no  topo,  do  nome  das  empreiteiras  identificadas  por siglas, e nos campos que seguem a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes. Entre as empreiteiras identificadas, encontra­se a Queiroz Galvão, identificada pela sigla "QG". Também entre eles de se destacar folha com as regras do funcionamento do cartel redigidas, jocosamente, na forma de um "campeonato esportivo", como se verifica por exemplo na juntada no evento 3, out17, na ação penal conexa 5036528­23.2015.4.04.7000.
  • 4.
    Também  foram  apresentadas por  Augusto  Mendonça  cópias  de  mensagens eletrônicas nas quais há referência a agendamento de reuniões entre os empreiteiros (fls. 17­ 19  da  representação  policial  do  evento  1).  Segundo  o  colaborador,  o  propósito  de  tais reuniões era a definição das preferências entre as empresas cartelizadas nas licitações da Petrobrás. Observa­se que, pela Queiroz Galvão, os destinatários das mensagens eram os executivos Ildefonso Colares Filho e Othon Zanoide de Moraes Filho. Documentos  similares,  especificamente  tabelas  com  fixação  de  preferências por empreiteiras em contratos da Petrobrás, foram apreendidos na sede da empresa Engevix Engenharia, outra empresa componente do cartel, e que foram juntados originariamente no evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000. Deles, destaca­se a tabela produzida com as preferências das empreiteiras na distribuição  das  obras  da  Petrobrás  no  COMPERJ  ­  Complexo  Petroquímico  do  Rio  de Janeiro (fl. 16, arquivo apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000). O documento tem o título "Lista dos novos negócios Comperj". De forma similar a anterior, na tabela, há apontamento, no lado esquerdo, das obras da Petrobrás no Comperj a serem distribuídas, e, no  topo,  do  nome  das  empreiteiras  identificadas  por  siglas,  e  nos  campos  que  seguem  a anotação das preferências de cada uma (com os números 1 a 3, segundo a prioridade de preferência), como um passo para a negociação dos ajustes. Entre as empreiteiras identificadas, encontra­se a Queiroz Galvão, identificada desta feita  pela sigla "GQ", com indicação de preferência para a obra identificada como "UDA + UDV + Coque + Armaz. Coque" no COMPERJ. Também,  jocosamente,  há  tabelas  nas  quais  à  fixação  das  preferências  é atribuída  a  denominação  de  "bingo  fluminense"  e  às  empreiteiras,  a  denominação  de "jogadores" (fls. 5 e 28, arquivo apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000). Na tabela de fl. 5, consta o apontamento da preferência de Consórcio formado pela Queiroz Galvão,  IESA  e  Galvão  Engenharia  para  as  obras  identificadas  como  "Steam  Cracker", "HDT Nafta + HDT C4 + Butadieno" e "Trat. GLP + DEA ­ URE's + AA's + UTGR". Tabelas similares também existem em relação à fixação das preferências nas obras da Petrobrás na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­ RNEST. Na  tabela  de  título  "Lista  Novos  Negócios  RNEST"  (fl.  16  do    arquivo apreensão9, do inquérito 5053845­68.20144047000), para  a obra identificada como "UDA +  UDV  +  Coque  +  Armaz.  Coque",  consta  na  coluna  correspondente  à  Queiroz  Galvão, identificada novamente como "GQ", a anotação da preferência "1".  Na  tabela  de  título  "Lista  de  Novos  Negócios  (Mapão)  ­  28/09/2007, 14/03/2008,  29/04/2008,  16/05/2008  e  11/06/2008""  (fl.  24  do    arquivo  apreensão9, do  inquérito  5053845­68.20144047000),  para    a  obra  identificada  como  "HDT  Diesel  + UGH"  na  REDUC,  consta  na  coluna  correspondente  à  Queiroz  Galvão,  identificada novamente como "GQ", a anotação da preferência "1".  Embora seja possível questionar a autenticidade dos documentos apresentados por  Augusto  Mendonça,  já  que  ele  os  forneceu  após  firmar  o  acordo  de  colaboração,  os demais, similares aqueles, foram apreendidos coercitivamente na sede Engevix Engenharia, em  14/11/2014,  em  cumprimento  dos  mandados  expedidos  nos  termos  da  decisão  de 10/11/2014 no processo 5073475­13.2014.404.7000 (evento 10 daquele feito). Não foram produzidos, portanto, como decorrência de acordo de colaboração.
  • 5.
    Outro dirigente de empreiteira participante do cartel e dos ajustes resolveu, no curso das investigações da assim denominada Operação Lavajato, colaborar com a Justiça, Ricardo Ribeiro Pessoa, que celebrou acordo de colaboração com a Procuradoria Geral da República e que foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Ricardo  Pessoa  é acionista  e  Presidente  da  UTC  Engenharia,  uma  das empresas componentes do cartel e dos ajustes fraudulentos de licitação.  Em depoimento prestado  em  Juízo  confirmou  a  existência  do  cartel,  dos  ajustes  de  preferência  entre  as empreiteiras componentes e que a Queiroz Galvão dele fazia parte (evento 67 da ação penal 5027422­37.2015.4.04.7000): "Juiz Federal:­ Senhor Ricardo, o senhor é dirigente da UTC Engenharia? Ricardo:­ Sim, Senhor. Juiz Federal:­ O senhor relatou em outros depoimentos que a UTC Engenharia fez parte de um  grupo  de  empresas  que  teria  se  reunido  para  ajustar  resultados  de  licitações  da Petrobras, é isso? Ricardo:­ Correto, Excelência. Juiz  Federal:­  O  senhor  pode  me  dizer  aproximadamente  o  período  que  esse  grupo funcionou? Ricardo:­ O grupo funcionou de 2006, 2007 a 2011, 2012, 2011 mais precisamente. Juiz Federal:­ Quantas empresas aproximadamente compunham esse grupo? Ricardo:­ Esse grupo variava de acordo com o tipo de reunião ou com o tipo de assunto, varia entre 4 a 12, 15 empresas. Juiz Federal:­ Houve algum acréscimo no número de empresas no passar do tempo ou o número delas permaneceu sempre o mesmo? Ricardo:­ Aumentava e diminuía de acordo com a necessidade do que se tratava. Juiz  Federal:­  Como  que  eram  feitos  esses  ajustes  das  licitações,  o  senhor  pode  me descrever sinteticamente? Ricardo:­ Posso. Em função dos planos de negócios da Petrobras, as empresas se reuniam para  discutir  as  suas  prioridades  e,  em  função  das  prioridades  que  eram  escolhidas  por cada empresa, se formavam consórcios e essas empresas procuravam fazer uma proposta para  diversas  outras  oportunidades,  vencedora,  e  outras  propostas  elas  não  faziam propostas  vencedoras  porque  cobririam  ou  ajudariam  outras  empresas  que  não  tinham interesse  naquela  proposta,  que  você  tinha  interesse,  para  que  elas  ganhassem  a  outra proposta, sinteticamente é isso. Juiz Federal:­ Deixa eu ver se eu entendi, tinha uma determinada obra, por exemplo, ali na Rnest,  as  empresas  se  reuniam  e  definiam  preferências  “Olha,  deixa  eu  ficar  com  essa obra”, é isso? Ricardo:­ Exatamente. Juiz Federal:­ E as outras contribuíam de alguma forma, o senhor mencionou também, mas o senhor pode ser mais explícito? Ricardo:­ Eu vou ser mais explícito. Na verdade, na hora que você tinha uma proposta em que você era vencedor, você buscava outros interessados que lhe ajudassem a não ter só uma  proposta,  você  buscava  outros  consórcios  para  que  fizessem  uma  proposta  não vencedora.
  • 6.
    Juiz Federal:­ Então apresentava uma proposta não competitiva, é isso? Ricardo:­ Exatamente. Juiz Federal:­ Acima do preço do proponente definido como vencedor? Ricardo:­ Sempre. Juiz  Federal:­  E como  é  que  essas  empresas  ficavam  sabendo  do  preço  da  proposta vencedora? Ricardo:­ Era informado geralmente pelo líder do consórcio ou pelo proponente que estava tendo a prioridade naquele empreendimento. Juiz Federal:­ O senhor participou dessas reuniões? Ricardo:­ Participei de várias. Juiz Federal:­ O senhor era organizador dessas reuniões? Ricardo:­ Não, eu me sinto, eu fui hospedeiro de algumas reuniões, organizei algumas de consórcios de 4, 5, 6 empresas, e sempre participei pensando nas prioridades e na formação dos consórcios. Organizei algumas e fui convidado em outras. Juiz Federal:­ A frequência dessas reuniões, aproximadamente? Ricardo:­  Excelência,  eu  precisaria  ser  um  pouco  mais  estendido  para  lhe  explicar.  As grandes reuniões, após a divulgação dos planos de negócios, eram 3, 4 no ano, após isso diversas reuniões aconteciam de acordo com as prioridades de cada empresa ou de cada consórcio formado. Juiz  Federal:­  As  reuniões  especificamente  para  os  ajustes,  dos  ajustes  das...  quem  vai vencer tal licitação? Ricardo:­  Em  cada  reunião  dessas  havia  ajuste,  porque  nas  grandes  reuniões  davam  as prioridades, vamos supor que numa grande reunião a prioridade, por exemplo, nossa aqui na  Repar,  a  gente  saiu  com  uma  prioridade  e  com  a  formação  de  um  consórcio,  haveria mais  duas  ou  três  reuniões  menores  para  poder  se  definir  quem  ia  nos  ajudar  a  ter  uma segunda ou terceira proposta, nem sempre na primeira reunião acontecia isso, nessa hora as reuniões eram bem menores porque os outros, os não interessados, já não estavam mais nem contatados para isso. Juiz Federal:­ Algo que não sei se o senhor esclareceu nos depoimentos anteriores, mas como começou isso? Ricardo:­  Eu  já  esclareci,  mas  começou  da  seguinte  maneira,  em  2006,  2007?  2006  uma proposta, já tinha sido anunciado um plano de negócio para a Petrobras, uma proposta da unidade de propeno da Revap, refinaria do Vale do Paraíba, em São José dos Campos, essa proposta tinha 12 convidados, um pouco menos talvez, e não apareceu nenhuma proposta, se deu  uma  concorrência  que  no  jargão  nossa  chamada  “concorrência  vazia”,  nós  fomos chamados,  enquanto  associação  de  classe,  pela  diretoria  da  Petrobras,  na  época  o  Paulo Roberto  Costa  pelo  abastecimento,  mas  convocados  pelo  diretor  Renato  Duque,  para sermos  admoestados  porque  que  uma  proposta  de  uma  obra  de  R$  400.000.000,00,  R$ 300.000.000,00  (quatrocentos,  trezentos  milhões  de  reais)  não  aparecia  ninguém,  eles queriam saber a razão e queriam que nós nos preparássemos para que os investimentos que vinham, nos incentivou a formar consórcios, e nós fizemos, e com isso uma grande reunião na associação de classe, alguns deles, alguns gerentes deles compareceram para mostrar que era necessário que nós nos preparássemos para isso e, em função disso, começaram a existir  a  composição  de  consórcios  e  aí,  paralelamente,  as  prioridades  começaram  a acontecer em reuniões, além dessas da associação de classe.
  • 7.
    Juiz  Federal:­  Algumas empresas  que  participavam  desse  consórcio,  por  exemplo,  a Odebrecht participava? Ricardo:­ Participava. Juiz Federal:­ A Andrade Gutierrez participava? Ricardo:­ Participava. Juiz Federal:­ A OAS participava? Ricardo:­ Participava. Juiz Federal:­ A Camargo Correa participava? Ricardo:­  A  OAS  entrou  um  pouco  depois,  não  desde  o  início.  A  Camargo  Correa participava. Juiz Federal:­ A Queiroz Galvão participava? Ricardo:­ Participava. Juiz Federal:­ A Galvão Engenharia? Ricardo:­ Não participava, a não ser no final, em 2010, 2009, sei lá. Juiz Federal:­ A Engevix? Ricardo:­ Participava. Juiz Federal:­ A UTC, ela conseguiu alguma obra através desses ajustes de preferência? Ricardo:­ Conseguiu, conseguiu na área de abastecimento, que era aonde nós fazíamos esse ajuste, geralmente na área de refino como nós chamamos, nós conseguimos 6 obras. Juiz Federal:­ O senhor tem a relação delas? Ricardo:­ E a mesma relação que eu forneci na semana passada, na última vez em que eu estive aqui, mas eu trouxe mais uma cópia, aqui tem a relação da que nós ganhamos e a de que nós ajudamos. Juiz Federal:­ O senhor pode me passar essa folha? Ricardo:­ Posso passar e posso fornecer se o senhor quiser. Juiz  Federal:­  Então  tem  uma  folha  que  o  acusado  me  passou,  licitação  onde  a  UTC participou, mas perdeu pela não competição. Eu vou... estou determinando a juntada desse documento aos autos. O senhor que preparou essa lista? Ricardo:­ Preparei agora, recentemente, mas ela já consta, não como lista, mas como item, no meu termo de declaração na colaboração. Juiz Federal:­ Perfeito. E depois tem... Ricardo:­ Aliás, desculpe, Excelência, aí tem uma obra a mais, ela tinha o mesmo nome na declaração, no termo de declaração eu não me recordava. Juiz Federal:­ Depois tem aqui contratos ganhos pela UTC com redução de competição. Ricardo:­ Essa foi a que nós ganhamos, a outra que nós ajudamos a ganhar.
  • 8.
    Juiz  Federal:­  Embora seja  relativamente  óbvio,  com  a  redução  da  competição,  ou  seja, houve ajustes para essas obras? Ricardo:­ Sim, senhor. Juiz  Federal:­  Então  eu  estou  determinando  a  juntada  desses  dois  documentos  aos  autos, não tem necessidade de haver aqui uma especificação de cada uma delas. (...)" (Grifou­se.) Ricardo Ribeiro Pessoa ainda apresentou relação de contratos junto à Petrobrás que a UTC teria ganho mediante ajuste de preferências no âmbito do cartel e relação de licitações nas quais a UTC teria participado para dar "cobertura" a outras empreiteiras cuja preferência teria sido denifida no cartel (evento 64, out1 e out2, da ação penal 5027422­ 37.2015.4.04.7000).  Segundo  o  rol  apresentado,  a  Queiroz  Galvão  teria  apresentado proposta "cobertura" para a UTC Engenharia na licitação para construção do Pipe Rack do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro ­ Comperj, vencido pela UTC em consórcio com a Odebrecht e com a Mendes Júnior. Também segundo o rol, a Queiroz Galvão teria ganho a licitação  para  a  a  contraução  do  UHDT  Destilados  Médios  (U2500),  UHDT  Querosene (U2600) e SE (SE2500 e SE 2600) no Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro, com a cobertura da UTC e de outras empreiteiras. As relações apresentadas também indicam que a Queiroz Galvão teria apresentado propostas "coberturas" em várias outras licitações. Também admitiu a existência do cartel e o pagamento de propinas o Presidente da empreiteira Camargo Correa, Dalton dos Santos Avancini, tendo este também celebrado acordo  de  colaboração  premiada  com  o  Ministério  Público  Federal  (processo  5013949­ 81.2015.4.04.7000).  Também  confirmou  que  a  Queiroz  Galvão  participava  do  cartel, indicando  Ildefonso  Colares  Filho  e  Othon  Zanoide  de  Moraes  Filho  como  seus representantes  (termo  de  colaboração  n.º  02,  evento  1,  out5,  do  processo  5013949­ 81.2015.4.04.7000).  Descreveu  ainda  acerto  específico  de  preferências  entre  a  Camargo Correa e a Queiroz Galvão na divisão de obras na Refinaria do Nordeste Abreu e Lima ­ RNEST (termo de colaboração nº 04, evento 6, anexo26). Então, além da afirmação da existência do cartel por Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef, três dirigentes de grandes empreiteiras dele participantes, Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da Setal Oleo e Gas S/A (SOG), Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTC  Engenharia,  e  Dalton  dos  Santos  Avancini,  dirigente  da  Camargo  Correa,  também confirmaram o cartel, os ajustes de preferência e a participação da Queiroz Galvão nele. Como  representantes  da  Queiroz  Galvão  no  cartel,  apontados  os  executivos  Ildefonso Colares Filho, Othon Zanoide de Moraes Filho e Agusto Amorim Costa.  Como  prova  de  corroboração  dos  vários  depoimentos,  cumpre  destacar  as aludidas tabelas apreendidas com a fixação de preferências entre as empreiteiras e a divisão dos  contratos  da  Petrobrás.  Em  especial,  merecem  destaque  as  tabelas  apreendidas  na Engevix Engenharia, não sujeitas a qualquer manipulação. Trata­se de prova relevante, não se vislumbrando em princípio qualquer explicação para o constante nas tabelas senão o fato de serem retratos dos ajustes de preferência entre as empreiteiras. 4.  Outro  componente  da  atividade  criminal  consistiria  no  pagamento sistemático pelas empreiteiras componentes do cartel de vantagem indevida, propina, aos agentes da Petrobrás, a agentes políticos e a partidos políticos. Uma prova muito significativa do pagamento sistemático de propinas consiste na  identificação  de  contas  secretas  com  saldos  milionários  mantidos  por  agentes  da Petrobrás no exterior e que teriam servido para receber propinas.
  • 9.
    Cerca  de  vinte e  três  milhões  de  dólares  foram  sequestrados  em  contas controladas por Paulo Roberto Costa, ex­Diretor de Abastecimento da Petrobrás, na Suíça  (processo  5040280­37.2014.404.7000).  Posteriormente,  no  acordo  de  colaboração,  Paulo Roberto  Costa  admitiu  a  existência  das  contas,  que  os  recursos  nela  mantidos  eram criminosos e renunciou a qualquer direito sobre elas, estando os valores sendo repatriados perante o Supremo Tribunal Federal. Pedro José Barusco Filho, ex­gerente executivo da Petrobrás,  no âmbito do acordo de colaboração, admitiu ter recebido como propina cerca de 97 milhões de dólares e que estariam sendo mantidos ocultos em contas secretas na Suíça. Renunciou a qualquer direito  a  esses  valores  e  comprometeu­se  a  devolvê­los.  Destes  valores,  cerca  de  157 milhões de reais já foram depositados em conta judicial, vindo de operações de câmbio da Suíça, e repassados de volta à Petrobrás (processo 5075916­64.2014.404.7000). Cerca de vinte milhões de euros foram, por sua vez, bloqueados em contas secretas mantidas por Renato de Souza Duque, ex­Diretor de Engenharia da Petrobrás, no Principado de Monaco (5012012­36.2015.4.04.7000). Cerca  de  onze  milhões  de  euros  foram,  também,  bloqueados  em  contas secretas mantidas por Jorge Luiz Zelada no Principado de Monaco (evento 15, arquivo inf3, do processo 5004367­57.2015.404.7000). Já na ação penal 5083838­59.2014.404.7000, vieram informações sobre duas contas secretas que Nestor Cuñat Cerveró mantinha na Suiça, mas que tiveram seu saldo esvaziado no curso das investigações. A identificação de que pelo menos quatro dirigentes da Petrobras, os Diretores Paulo  Roberto  Costa,  Renato  de  Souza  Duque  e    Nestor  Cuñat  Cerveró  e  o  gerente executivo Pedro José Barusco Filho mantinham contas secretas no exterior, a maioria com valores  milionários,  constitui  prova  significativa  do  esquema  sistemático  de  corrupção  e lavagem na Petrobrás. Releva ainda destacar que a maior parte dos extratos dessas contas no exterior já  vieram  até  este  Juízo,  confirmando  o  recebimento  de  depósitos  em  circunstâncias suspeitas,  especialmente  de  contas  off­shores  cujos  controladores    estão  sendo progressivamente identificados. Antes  mesmo  disso,  já  havia  sido  colhida  prova  documental  do  repasse  de valores  milionários  por  diversas  empreiteiras,  como  a  Mendes  Júnior,  Setal,    Engevix, Galvão Engenharia e OAS, para contas controladas por Alberto Youssef, que atuava como intermediador do pagamento de propinas para a Diretoria de Abastecimento, em nome das empresas  MO  Consultoria,  Empreiteira  Rigidez  e  GFD  Investimentos.  Descrevi cumpridamente essas provas na  decisão de 10/11/2014 (evento 10) do processo 5073475­ 13.2014.404.7000. Há elementos probatórios específicos de pagamento de propina pela Queiroz Galvão.  Tais  provas  consistem  basicamente  nas  declarações  dos  criminosos colaboradores. Mas  há  igualmente  prova  de  corroboração,  muito  embora  não  tenha  sido possível o rastreamento de todos os valores.
  • 10.
    Alberto Youssef relatou, em termo datado de 25/01/2016 (evento 1, anexo2), que teve conhecimento de que teria havido acerto de propinas de cerca de R$ 37.000.000,00 entre a Queiroz Galvão e o Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, parte dos quais ele teria operacionalizado a intermediação. Transcreve­se trecho: “que a partir do cálculo apresentado ao declarante em 2010, soube que a Queiroz Galvão, por conta dos contratos obtidos na Diretoria de Abastecimento, devia a Paulo Roberto e ao PP  o  valor de  R$  37.000.000,00,  e  que  já  havia  pago  (a)  R$  7.500.000,00  por  meio  das doações  eleitorais  oficiais;  (b)  R$  10.000.000,00  relativo  a  parlamentares,  relacionado  a questões  envolvendo  uma  CPI;  que  posteriormente  o  declarante  participou  ainda  de  uma transação envolvendo Queiroz Galvão e KFC, em auxílio a Henry Hoyer, no valor de R$ 1.600.000,00; QUE portanto havia um saldo de R$ 17.900.000,00 da Queiroz Galvão junto a Paulo Roberto Costa, e que não foi recebido pelo declarante; que em 2010, Othon informou ao declarante que um outro operador, chamado Fernando Soares, estava cobrando propina da Queiroz Galvão em nome do PMDB, via Paulo Roberto; que então o declarante soube que não era o único que estava cobrando a Queiroz em nome de Paulo Roberto; que logo após  saber  disso,  estava  almoçando  com  Pedro  Correa  no  Rio  de  Janeiro,  em  um restaurante na Marina da Glória, e por acaso encontrou Fernando Soares; que na ocasião interpelaram Fernando perguntando por que estava recolhendo propina para o PMDB em nome de Paulo Roberto ROBERTO, ocasião em que Fernando se esquivou e disse que o problema era Paulo Roberto; que portanto Fernando cobrou e recebeu da Queiroz em nome de  Paulo  Roberto,  e  acredita  que  tenha  sido  alcançado  a  ele  boa  parte  do  saldo  de  R$ 17.900.000,00, provavelmente em suas contas no Exterior; que afirma ainda que não tratou diretamente com Augusto Amorim sobre pagamento de propina pela Queiroz Galvão, mas que posteriormente soube por meio de Othon que Augusto  tratava do pagamento de propina da QG com Fernando Baiano; (...)” Sobre  o  pagamento  de  propina  mediante  doações  eleitorais  oficiais,  Alberto Youssef esclareceu, no mesmo depoimento, que tratou do assunto em troca de mensagens eletrônicas com Othon Zanoide de Moraes Filho: "que, já em 2010, o declarante foi colocado em contato com Othon Zanóide, da QG, a fim de  que  a  empreiteira  quitasse  seu  compromisso  financeiro  (propina)  com  Paulo  Roberto Costa  a  ao  PP;  que  foi  acertado  que  a  quitação  de  tais  compromissos  seria  por  meio  de doações eleitorais oficiais pela Queiroz Galvão; que houve diversas trocas de e­mails nesse sentido com os referidos executivos, ocasião em que eles informavam as doações feitas e pediam que tais valores fossem descontados da dívida da Queiroz com Paulo Roberto e o Partido;  que  a  Queiroz  pagou  um  total  de  R$  7.500.000,00  em  2010,  a  título  de  doações eleitorais oficiais; (...)" No exame das mensagens armazenadadas no endereço eletrônico utilizado por Alberto  Youssef  (paulogoia58@gmail.com)  e  cujo  sigilo  telemático  foi  levantado judicialmente (processos 5026387­13.2013.404.7000 e 5049597­93.2013.404.7000), foram de fato identificadas mensagens trocadas com Othon Zanóide de Moraes Filho (endereço omoraes@queirosgalvao.com)  na  qual  Alberto  Youssef  lhe  enviou  contas  bancárias  do Partido  Progressista  e  de  agentes  do  Partido  Progressista  e  lhe  solicitou  o  depósito  de valores vultosos, conforme reprodução nas fls. 27­28 da representação policial.  Ilustrativamente,  reproduz­se  mensagem  eletrônica  enviada,  em  17/08/2010, por Alberto Youssef ao executivo Othon Zanóide de Moraes Filho: "From: paulogoia58@hotmail.com To: omoraes@queirosgalvao.com Subjetc: conta doação de campanha ­ primo Date: Tue, 17 Aug 2010 21:31:39 +0300
  • 11.
    boa tarde segue conta diretorio nacional partido progressista banco do brasil ag­0452­9 c/c­41607­x cnpj­00887169/0001­05 500.000.00"   Também  constam  mensagens eletrônicas  solicitando  doações  eleitorais  para agentes  políticos  individualizados  como  para  Pedro  Henri  Neto,  17/08/2010  (fl.  27  da representação policial). Em  mensagem    à  Alberto  Youssef,  o  executivo  Othon  Zanóide  de  Moraes Filho esclareceu que os recibos de doações eleitorais deveriam ser emitidos em nome da empreiteira Construtora Queiroz Galvão S/A, salvo o da doação ao diretório nacional do Partido Progressista que deveria ser emitido em nome de Vital Engenharia Ambiental S/A, empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 28 da representação policial). Em mensagem ainda de 23/09/2010, Othon Zanóide de Moaes Filho relaciona várias das doações eleitorais registradas que teria feito a pedido de Alberto Youssef (evento 6, anexo16). Em  verificação  das  doações  eleitorais  da  época,  a  autoridade  policial encontrou correspondência com aquelas informadas nas mensagens eletrônicas de Alberto Youssef, identificando R$ 7.500.000,00 doados em 2010 pela Construtora Queiroz Galvão ou pela referida empresa do grupo. Não se pode é certo criminalizar toda doação oficial registrada. Entretanto,  neste  caso,  a  realização  das  doações  eleitorais  registradas  pela Queiroz  Galvão  por  solicitação  direta  de  Alberto  Youssef,  comprovado  operador  de propinas no esquema criminoso da Petrobrás e sem que ele tivesse qualquer vínculo formal com o PP,  constitui indício significativo do caráter e natureza criminosa dessas doações, como, aliás, também afirma expressamente o próprio Alberto Youssef.  Presente,  portanto,  prova,  em  cognição  sumária,  do  pagamento  de  R$ 7.500.000,00 em 2010 em propinas acertadas com a Diretoria de Abastecimento na forma de doações eleitorais registradas. Ressalve­se que, quanto aos beneficiários específicos, aqueles com foro por prerrogativa de função respondem à investigações ou denúncias desmembradas perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal. Alberto Youssef relatou, no mesmo depoimento, mais um repasse de propinas, mediante  a  transferência  pelo  Consórcio  Ipojuca,  composto  pela  Queiroz  Galvão  e  pela IESA,  à  empresa  de  fachada  Empreiteira  Rigidez,  utilizada  por  Alberto  Youssef,  para repasse de propinas. Para acobertar o repasse foi simulada relação de prestação de serviço. Transcreve­se:
  • 12.
    “QUE  perguntado  sobre os  pagamentos  realizados  pelo  CONSÓRCIO  IPOJUCA,  e confrontado  com  as  NFs  110,  118  e  7  emitidas  pela  EMPREITEIRA  RIGIDEZ  contra  o CONSÓRCIO IPOJUCA, afirma se recordar da emissão das NFs n. 110 e 118; QUE houve a tratativa com OTHON ZANOIDE, da QUEIROZ GALVÃO, para o pagamento de propina referente  aos  contratos  firmados  no  âmbito  da  PETROBRAS,  e  que  foi  acertado  o pagamento via CONSÓRCIO IPOJUCA, o qual também era integrado pela IESA; QUE os pagamentos  do  CONSÓRCIO  IPOJUCA  se  originaram  de  tratativas  com  a  QUEIROZ GALVÃO,  não  tendo  tratado  sobre  isso  com  ninguém  da  IESA;  QUE  se  recorda  que  foi emitida a NF 110 no valor de R$ 250.000,00, mas que houve erro na emissão uma vez que não considerou os impostos incidentes; QUE então foi emitida uma nova nota, NF 118, com o valor líquido correto; QUE quanto a NF 7, não se recorda dela e acredita ser possível que tenha  sido  emitida  por  erro,  em  confusão  com  NF  emitida  contra  o  CONSÓRCIO  O.C. EDIFICAÇÕES (ENGEVIX), de valor igual; (...)" Relativamente a este pagamento, foi apreendida nota fiscal de R$ 321.130,38 emitida pela Empreiteira Rigidez Ltda. contra o Consórcio Ipojuca Interligações, integrado pela IESA e pela Queiroz Galvão, com pagamento líquido de R$ 250.000,00 em 03/01/2011 (fl. 32 da representação policial). Considerado que a Empreiteira Rigidez era empresa meramente de fachada, há também aqui prova, em cognição sumária, do pagamento de propina pela Queiroz Galvão à Diretoria de Abastecimeto. Conforme declarado por Alberto Youssef no aludido depoimento do evento 1, anexo2, ele ainda teria intermediado o repasse de cerca de um milhão e meio de reais em propinas da Queiroz Galvão em 2012. No termo de colaboração nº 14 (evento 6, anexo4), melhor descreveu a operação:  "QUE questionado acerca da transação específica mencionada no ANEXO 14 do acordo de delação o declarante afirmou que auxiliou HENRY a operacionalizar o repasse de propinas decorrentes  de  contratos  firmados  pela  PETROBRAS  com  a  QUEIROZ  GALVAO, possivelmente relacionados a obras da RNEST e do COMPERJ; QUE HENRY mencionou para o declarante que a empreiteira QUEIROZ GALVÃO devia a titulo de propina o valor de aproximadamente R$ 1,6 milhão, e solicitou o auxílio do declarante para operacionalizar as  transferências;  QUE  para  isso  o  declarante  indicou  a  HENRY  a  empresa  KFC HIDROSEMEADURA,  controlada  por  LEONARDO  MEIRELLES,  a  qual  já  prestava serviços para a QUEIROZ GALVÃO, sendo para gerar tal montante de aproximadamente R$ 1,6 milhão excedente para repasse aos integrantes do PP, HENRY e PAULO ROBERTO COSTA, possivelmente foi feito algum aditivo contratual fictício ou contrato superfaturado; QUE  o  declarante  buscou  com  LEONARDO  MEIRELLES  o  numero  de  conta  da  KFC, documentação societária e contratos já firmados com a QUEIROZ GALVÃO, repassando tais documentos a HENRY, para que, junto à QUEIROZ GALVAO, verificasse a viabilidade de  ser  feito  repasse  através  desta  empresa,  dentro  do  contrato  que  já  existia  entre  a construtora e a KFC; QUE constatada tal possibilidade, HENRY entrou em contrato com o declarante  solicitando  que  fosse  emitida  nota  fiscal  no  valor  de  aproximadamente  R$  1,6 milhão  pela  KFC  HIDROSSEMEADURA,  o  que  de  fato  foi  providenciado,  sendo  que LEONARDO  MEIRELLES  se  encarregou  de  fornecer  o  valor  espécie  ao  declarante, cobrando pelo uso da KFC o percentual de 20% do valor total da transação, incluída aí já a sua comissão e os valores de impostos; QUE a QUEIROZ GALVÃO transferiu para a conta da pessoa jurídica da KFC o valor de aproximadamente R$ 1,6 milhão, mas não sabe se LEONARDO MEIRELLES efetuou saques diretamente desta conta do valor que foi entregue em espécie ao declarante; QUE incumbiu ao declarante entregar o dinheiro em espécie, uma parte na própria casa de HENRY no Rio de Janeiro (parte devida a HENRY e PAULO ROBERTO COSTA) e outra parte, destinada aos membros do PP, diretamente em Brasília; QUE  o  declarante  determinou  que  RAFAEL  ÂNGULO  e  CARLOS  FERNANDO  ROCHA (CEARA)  entregasse  o  dinheiro  em  Brasília;  QUE  possivelmente  ÂNGULO  e  CARLOS FERNANDO  ROCHA  foram  para  Brasília  em  voo  comercial;  QUE  não  se  recorda  com exatidão a quem foi entregue o dinheiro em Brasília, mas afirma que com certeza foi a um assessor do líder do PP, ARTHUR DE LIRA."
  • 13.
    A utilização da empresa KFC Hidrossemeadura para viabilizar o repasse de propinas da Queiroz Galvão foi confirmada por Leonardo Meirelles, que também celebrou acordo de colaboração premiada, e admitiu que disponibilizou a Alberto Youssef a referida empresa para receber valores da Queiroz Galvão mediante contrato simulado de prestação de serviços. Transcreve­se trecho do depoimento de Leonardo Meirelles: "QUE perguntado sobre transações entre a KFC HIDROSSEMEADURA, deseja esclarecer de início que a KFC HIDROSSEMEADURA era um empresa operante, que atuava no ramo de  hidrossemeadura  e em  outros  procedimentos  de  engenharia  e  foi  adquirida  pelo declarante no final de 2011; QUE a empresa foi adquirida porquanto o modus operandi de utilização  de  empresas  de  fachada  para  mera  emissão  de  notas  fiscais  ideologicamente falsas estava saturado, e o declarante, a pedido de ALBERTO YOUSSEF, então adquiriu a KFC porquanto era uma empresa plenamente funcional e que poderia receber pagamentos de propina sem levantar suspeitas; QUE com a aquisição da KFC, foi possibilitado que o declarante  recebesse  os  pagamentos  por  meio  da  inclusão  em  contratos  verdadeiros, através  de  medições  adicionais;  QUE  com  relação  a  sua  relação  com  a  QUEIROZ GALVÃO, esclarece que a KFC possuía contratos para prestação de hidrossemeadura para obras  da  QUEIROZ  GALVÃO  (duplicação  da  GO­060,  do  CONSÓRCIO  QUEIROZ GALVÃO, e FERROSUL), os quais já haviam sido celebrados quando o declarante assumiu a empresa; QUE tais contratos foram efetivamente executados pela KFC; QUE por volta de março/2012, foi procurado por ALBERTO YOUSSEF, que precisava receber valores da QUEIROZ GALVÃO; QUE YOUSSEF disse ao declarante que a QUEIROZ GALVÃO tinha que repassar propina relacionada a contrato da PETROBRAS, e solicitou então que a KFC fosse utilizada para isso, já que já possuía contratos com a QUEIROZ GALVÃO; (...)" (fl. 35 da representação policial) Relatou  Leonardo  Meirelles  que  tratou  o  assunto  com  os  empregados  da Queiroz Galvão "Fábio" e "Francisco Ranulfo", com o assentimento do executivo Ildefonso Colares Filho. Transcreve­se:  "QUE  a  partir  daí  o  declarante  foi  duas  vezes  até  Goiânia  ,  de  avião,  até  a  filial  da QUEIROZ GALVÃO na cidade; QUE os encontros foram realizados com o fito de ajustar como  se  daria  o  pagamento  pela  QUEIROZ;  QUE  foi  recebido  na  filial  pelo  engenheiro FABIO  (Gerente  do  Contrato)  e  por  FRANCISCO  RANULFO,  funcionário  da  QUEIROZ GALVÃO; QUE acredita ser possível identificar o nome completo de FABIO e compromete­ se  a  fazê­lo  posteriormente;  QUE  para  o  declarante  restou  claro  que  ambos  se encontravam  ali  por  ordens  superiores;  QUE  ALBERTO  YOUSSEF  havia  tratado  do assunto  com  ILDEFONSO,  da  QUEIROZ  GALVÃO,  o  qual  teria  então  marcado  essas reuniões  em  Goiânia;  QUE  para  o  pagamento  foi  então  forjado  um  aditivo,  com  suas respectivas medições, relativo a um contrato que a KFC já havia executado no passado, e que  já  estava  quitado;  QUE  o  declarante  compareceu  em  tais  reuniões  junto  com FERNANDO  CODONHO,  proprietário  de  direito  da  KFC;  QUE  a  presença  de FERNANDO foi necessária porque FERNANDO ainda constava como sócio da KFC, já que haviam apenas assinado uma cessão de direitos (contrato de gaveta); (...)" Leonardo Meirelles é um profissional de lavagem de dinheiro cujos serviços eram  utilizados  por  Alberto  Youssef.  Já  foi  condenado  criminalmente  na  ação  penal 5026212­82.2014.4.04.7000. Foi  possível  rastrear  documentalmente  essa  operação  até  certo  ponto.  No evento 1, anexo10, foi juntado o termo aditivo contratual entre o Consórcio Queiroz Galvão ­  VIA  e  a  empresa  KFC  Hidrossemeadura  e  do  qual  teria  sido  viabilizado  o  repasse  de propina. Extratos bancários providenciados por Leonardo Meirelles da conta da KFC Hidrossemeadura  revelam  o  repasse  a  ela  de  R$  1.285.586,22  em  11/04/2012  pela Construtora  Queiroz  Galvão  S/A  e  da  conta  da  KFC  Hidrossemeadura  para  contas controladadas  por  Leonardo  Meirelles,  como  a  HMAR  Consultoria,  CVV  Consultoria  e Indústria Laboben (fls. 36 e 37 da representação policial). 
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    Então, há prova de corroboração parcial das declarações de Alberto Youssef, tendo sido possível identificar o repasse de dinheiro da Queiroz Galvão a contas de terceiro utilizado por Alberto Youssef para repasse de propinas. Paulo Roberto Costa, além de confirmar o recebimento de propina, declarou que, depois que deixou a Diretoria da Petrobrás, utilizou a sua empresa de consultoria Costa Global Consultoria e Participações Ltda. para receber pagamentos de propinas atrasadas de várias empresas, entre elas da Queiroz Galvão. Nas  investigações,  foi apreendido  contrato  de  consultoria  celebrado  entre  a Queiroz Galvão e a empresa Costa Global Consultoria e Participações Ltda., controlada por Paulo  Roberto  Costa,  com  data  de  04/03/2013,  no  montante  de  R$  600.000,00  e  as respectivas  notas  fiscais  (evento  93,  ofic4,  processo  5031517­47.2014.4.04.7000).  Paulo Roberto Costa confirmou que o contrato era ideologicamente falso, tendo sido utilizado para repasse das propinas atrasadas. Transcreve­se: "QUE,  acrescenta  ainda  que  algumas  de  suas  comissões  relativas  a  atividade  de intermediação de verba para fins políticos entre as empreiteiras e os partidos for paga após a  sua  saída  da  Diretoria  de  Abastecimento  por  meio  de  contratos  fictícios  de  assessoria celebrados por algumas empreiteiras (CAMARGO CORREA, QUEIROZ GALVAO, IESA e ENGEVIX) (...) Que o primeiro contrato simulado de consultoria aponta como sendo com a QUEIROZ GALVAO, assinado em 11.03.2013, no valor mensal de R$ 100.000.00, que seria pago  em  oito  meses  (total  de  R$  800.000,00)  (...)  o  declarante  afirmou  que,  com  a QUEIROZ GALVAO, o contrato foi entabulado com IDELFONSO COLARIS, Presidente da empresa” (termo de colaboração nº 36, evento 6, anexo7) Quebra  de  sigilo  bancário  da  Costa  Global  Consultoria  autorizada judicialmente  no  processo  5031517­47.2014.404.7000  confirmou  repasses  líquidos  de  R$ 563.100,00  entre  abril  e  setembro  de  2013  da  Construtora  Queiroz  Galvão  para  a  Costa Global Consultoria (quadro na fl. 43 da representaçao). Interrogado  na  ação  penal  5036518­76.2015.4.04.7000,  evento  803  (contra dirigentes da Andrade Gutierrez), Paulo Roberto Costa também admitiu que teria recebido o pagamento de propinas em espécie no Brasil e também no exterior, em conta off­shore, da Queiroz Galvão, isso por intermédio do operador Fernando Antônio Falcão Soares: “Ministério Público Federal:­ E daí eu queria saber se essa conta que o senhor disse que é em  Cayman,  na  verdade  seria  um  offshore  em  Cayman  com  conta  na  Suíça  ou  não.  O senhor  diz  aqui:  “Que  também  foram  efetuados...”  –  termo  de  depoimento  número  38  – “Que também foram efetuados em seu favores outros depósitos no Royal Bank of Canada, com sede na Suíça, em conta aberta nas Ilhas Cayman, conta essa diversa daquela na qual a construtora Odebrecht efetuava depósitos. Que esta conta foi aberta em nome da offshore designada como International, cujos diretores eram seus genros Marcio e Humberto”, eu queria saber se a conta que recebia da Andrade Gutierrez seria essa conta? International? Paulo  Roberto  Costa:­  Essa  conta  de  Cayman  foi  que  o  Fernando  mandou  pra  lá  US$ 3.000.000,00  e  dito  por  ele,  para  mim,  que  a  maior  parte  dos  recursos  era  da  Andrade, possivelmente tinha algum recurso também da Queiroz Galvão. Essa conta de Cayman.” “Juiz Federal:­ O senhor também recebeu em espécie do senhor Fernando Soares aqui no Brasil? Paulo Roberto Costa:­ Recebi. Juiz Federal:­ E esses valores eram da Andrade Gutierrez?
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    Paulo Roberto Costa:­ O Fernando, ele tinha… vamos dizer, que eu me lembro, valores que vinha através de, ele era da Andrade Gutierrez, era da Queiroz Galvão, veio alguma coisa da Queiroz Galvão e também de uma empresa chamada Estre Ambiental." Apontou  ainda  outro operador  do  qual  teria  recebido  parte  de  propina  em espécie da Queiroz Galvão, Henry Hoyer: “Sabe  que  HENRY  HOYER,  a  partir  de  dezembro  de  2011  ou  janeiro  de  2012,  manteve contato com as empresas QUEIROZ GALVAO e ANDRADE GUTIERREZ, ao menos. QUE recebeu de HENRY HOYER cerca de 300 mil reais em espécie na casa do próprio HENRY HOYER,  no  próprio  ano  de  2012.  Não  sabe  a  origem  do  valor,  nem  qual  empresa  teria pago.” (termo de declarações nº 03, evento 6, anexo9) Releva  ainda  destacar  que,  em  agenda  apreendida  de  Paulo  Roberto  Costa (reproduzida na fl. 26 da representação), foram identificadas anotações que reportam­se à Queiroz Galvão, a seus executivos, Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho e Augusto Amorim Costa, acompanhados de cifras de números e saldo de valor a pagar, aparentemente de propinas. Fernando  Falcão  da  Costa  Soares,  outro  intermediador  de  propinas  em contratos da Petrobrás, também celebrou acordo de colaboração premiada e confirmou, em síntese,  ter  providenciado  o  repasse  de  propinas  da  Queiroz  Galvão  para  Paulo  Roberto Costa (termo de declarações de 15/12/2015, evento 1, anexo3). O  contrato  de  consultoria  entre  a  Costa  Global  e  a  Queiroz  Galvão  e  as anotações na agenda de Paulo Roberto Costa constituem provas de corroboração de suas declarações quanto aos acertos e recebimentos de propina da Queiroz Galvão. No esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, parte da propina era paga à Diretoria  de  Abastecimento,  ocupada  por  Paulo  Roberto  Costa,  e  outra  à  Diretoria  de Serviços e Engenharia, de Renato de Souza Duque e Pedro José Barusco Filho. Pedro  José  Barusco  Filho,  gerente  executivo  da  Área  de  Serviços  e  de Engenharia  da  Petrobrás,  além  de  confirmar,  como  adiantado,  o  esquema  criminoso, declarou que a Queiroz Galvão teria pago propina em diversos contratos com a Petrobrás. Segundo as informações do criminoso colaborador constantes em tabela por ele  fornecida  às  autoridades  (evento  9,  out6,  do  processo  5030591­95.2016.404.7000),  a Queiroz Galvão teria pago propinas à Diretoria de Abastecimento e à Diretoria de Serviços e Engenharia nos seguintes contratos: ­ juntamente com a IESA, na contratação da Carteira de Gasolina da Reduc; ­ juntamente com a IESA nas interligações da Refinaria do Nordeste Abreu e Lima; ­ juntamente com a GDK no offsite de gasolina da Refinaria Landulpho Alves; Em outros contratos, consignou o pagamento de propina pela Queiroz Galvão apenas à Diretoria de Serviços e Engenharia da Petrobras: ­ juntamente com a Andrade Gutierrez, Queiroz Galvão e Mendes Júnior na construção do novo CIPD da Petrobrás; ­ na contratação da Plangás REDUC;
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    ­juntamente com a IESA na UTGCA de Caraguatatuba; ­ juntamente com a UTC e a IESA, no Consórcio QUIP, para construção da plataforma P­53.  Para  todos  os contratos,  Pedro  José  Barusco  Filho  indica,  na  tabela,  o executivo Ildefonso Colares Filho da Queiroz Galvão como responsável pelos acertos da propina. Em depoimento, no termo de colaboração nº 4 (evento 6, anexo 11,), foi mais preciso  e  indicou  não  só  Ildefonso  Colares  Filho  como  também  Augusto  Amorim  Costa como responsável pelo pagamento das propinas. Segundo ele, a propina teria sido paga em contas secretas no exterior: "que  a  organização  do  pagamento  das  propinas  por  IDELFONSO  se  deu  no  âmbito  de contratos  firmados  entre  a  QUEIROZ  GALVAO  isoladamente  ou  consorciada,  o ESTALEIRO  ATLANTICO  SUL  com  a  PETROBRAS,  no  valor  total  aproximado  de  R$  8 bilhões  de  reais,  sendo  5  (cinco)  na  Área  de  Abastecimento  e  3  (três)  na  Área  de Exploração e Produção; que IDELFONSO COLLARES, no entanto, priorizava o pagamento de propinas ao Partido dos Trabalhadores ­ PT, em nome de JOAO VACCARI NETO, e a PAULO ROBERTO COSTA, e agia diretamente como interlocutor das empresas, sendo que quando precisava pagar propinas para a "Casa", mandava o Diretor Financeiro AUGUSTO COSTA ir falar com o declarante, ocasiões em que dizia que IDELFONSO iria "liberar um dinheiro",  e  o  declarante  indicava  conta  para  que  ele  pagasse  a  vantagem  indevida  ao declarante, agindo em nome próprio e de RENATO DUQUE; (...)" Em depoimento complementar, datado de 09/09/2015, esclareceu os contratos da Queiroz Galvão nos quais teria recebido propinas e a forma do recebimento. Transcrevo trecho: "QUE  sobre  o  GRUPO  QUEIROZ  GALVÃO,  o  declarante  tem  a  esclarecer  que  esta empresa participou habitualmente dos pagamentos de propina no esquema da PETROBRAS; QUÊ tem dificuldade de rastrear com precisão o dinheiro pago pelo Grupo Queiroz Galvão em razão do fato de a totalidade dos pagamentos desta companhia ocorrerem no exterior; QUE as tratativas de propina eram feitas com ILDEFONSO COLARES, mas a cobrança dos  pagamentos  da  vantagem  indevida  ocorria  com  AUGUSTO  COSTA  AMORIN;  QUE; em  relação  às  contas  suíças  da  KLIENFELD  e  ,  INOVATION,  o  declarante  tem  a esclarecer  que  imaginou  que  se  tratava  de  contas  da  QUEIROZ  GALVÃO  porque,  no momento  em  que  solicitava  o  pagamento  de  vantagem  indevida,  o  declarante  as  indicava para  o  pessoal  da  ODEBRECTH  e  da  QUEIROZ  GALVÃO;  QUE  as'  offshores  S&S FINANCE  SERVICES  LIMITED  e  INTERCOP  podem  ter  sido  utilizadas  pela  QUEIROZ GALVÃO para o pagamento de propina no exterior; (...)" (evento 1, anexo5) Apesar dos depoimentos, ainda não foram identificadas com precisão as contas que teriam originado os créditos nas contas secretas no exerior de Pedro José Barusco Filho. Não obstante, foram identificadas possíveis anotações relativas ao recebimento de propina em arquivos armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos na residência de  de  Renato  de  Souza  Duque.  Com  efeito,  conforme  análise  constante  no  Relatório  de Polícia  Judiciária  nº  18/2016  (evento  1,  anexo6),  foram  encontrados  os  registros  dos telefones  dos  executivos  Augusto  Amorim  Costa  e  Ildefonso  Colares  Filho  da  Queiroz Galão  e  também  anotações,  em  02/07/2013,  de  aparente  pagamentos  e  pendências  de pagamento de propinas pela referida empreiteira. Com efeito, em anotação denominada de "Balanço QG", com data de 02/07/2013, há o apontamento "Falta", seguido de números para cada ano, entre 2010 a 2012, totalizando o número 24,6 em provável referência a débito de cerca de vinte e quatro milhões em propinas.
  • 17.
    Reporta­se a autoridade policial a outras anotações (evento 1, anexo6), com a referência a "Augusto", e nas quais consta uma subtração de valores aparentemente pagos em 09/11/2013 de 2.399.994,00, não esclarecidos se dólares ou reais. É prematuro, porém afirmar que  esse "Augusto" seria Augusto Amorim Costa, executivo da Queiroz Galvão.  A  autoridade  policial ainda  afirma  que  teriam  sido  colhidas  provas  dos pagamentos de propina pela Queiroz Galvão no âmbito da Quip S/A, da qual era acionista, na qualidade de líder, com 50% de participação, juntamente com a UTC Engenharia e a IESA Gás e Óleo. Posteriormente, a Camargo Correa integrou a sociedade e a participação da Queiroz foi reduzida a 27,5%, permanecendo como líder. A  Petrobrás  constituiu  a  sociedade  de  propósito  específico  denominada  de Charter Development Company ­ CDC para a construção da plataforma P­53. A Charter, por sua vez, contratou a QUIP pelo valor de USD 523.727.010,00, sendo o valor depois elevado para USD 928.782.410,20 por meio de aditivos. Este contrato foi relacionado por Pedro José Barusco Filho entre aqueles que teria gerado pagamentos de propinas no montante de 1% sobre o contrato. Ricardo Ribeiro Pessoa, dirigente da UTC Engenharia que era integrante da Quip,  confirmou  que  foram  pagas  propinas  à  Diretoria  de  Serviços  e  Engenharia  nesse contrato  (termo  de  colaboração  nº  27,  evento  1,  arquivo  pet2,  do  processo  5046007­ 40.2015.4.04.7000). Transcreve­se trecho “QUE  o  consórcio,  em  determinado  momento,  precisava  pagar  propina  para  PEDRO BARUSCO; QUE o percentual do valor pago a ele foi de 1% do valor do contrato e isto foi antes de 2006; QUE este valor era destinado para PEDRO BARUSCO e nesta época ainda não havia envolvimento de JOAO VACCARI; QUE não sabe se RENATO DUQUE recebeu os  valores  provenientes  de  BARUSCO  relativos  a  este  contrato;  QUE,  apesar  disto, BARUSCO não conseguiria aprovar nada na Diretoria sozinho, sem a injunção de RENATO DUQUE;  QUE  a  negociação  para  pagamento  de  propina  no  exterior  foi  do  líder  do consórcio,  a  QUEIROZ  GALVAO,  com  anuência  de  todo  o  Conselho  da  QUIP;  QUE  a CAMARGO  CORREA,  quando  entrou  no  Consórcio,  também  aceitou  o  pagamento  de propina; (...)" Ainda no termo, declarou que a Quip decidiu constituir um trust com contas no exterior e para realizar pagamentos no exterior. A constituição do trust teria ficado a cargo de Marcos Pereira Reis indicado pela Queiroz Galvão para ser Diretor Financeiro da Quip. Os pagamentos através do  referido trust, denominado de "Quadris", seriam realizados por essoa de nome de Stephan Muller. As contas da Quadris teriam sido utilizadas para realizar os pagamentos de propina a Pedro José Barusco Filho no exterior, mediante depósitos na conta Maranelle Investmens.  Ricardo  Ribeiro  Pessoa  ainda  declarou  que,  em  decorrência  de  atrasos  nos pagamentos  da  Quadris  e  reclamações  da  Pedro  José  Barusco  Filho,  a  própria  UTC Engenharia encarregou­se de efetuar diretamente o pagamento de cerca de um milhão de reais a Pedro José Barusco Filho por intermédio do operador Milton Pascowitch.  Ricardo  Ribeiro  Pessoa  ainda  apresentou  na  ocasião  uma  tabela  de  controle que  possuía  da  conta  Quadris  e  nas  quais  constam  diversas  transferências  para  a  conta "Maranelle" (fl. 16 do evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000) e ainda os comprovantes de repasses pela UTC à empresa Jamp Engenharia controlada por Milton  Pascowitch  (fls.  17­24  do  evento  1,  arquivo  pet2,  do  processo  5046007­ 40.2015.4.04.7000).
  • 18.
    Como  já  reconhecido na  sentença  prolatada  na  ação  penal  5012331­ 04.2015.4.04.7000,  as  contas  abertas  no  exterior  em  nome  da  off­shore  Maranelle Investiments  Inc.  eram  utilizadas  pelo  operador  Mario  Frederico  Mendonça  Goes  para repassar propinas  para o gerente da Petrobrás Pedro José Barusco Filho. A  autoridade  policial  logrou  identificar  elementos    que  corroboram  o depoimento de Ricardo Ribeiro Pessoa, além dos apresentados comprovantes de depósitos pela UTC Engenharia na conta da Jamp Engenharia. Identificou a autoridade policial, em fontes abertas, a empresa Quadris LTD, com sede em Zurique, e que teria a pessoa de Stephan Martin Muller como dirigente (fls. 58­63 da representação policial). Em  consulta  ao  sistema  de  tráfego  internacional,  a  autoridade  policial constataou que Stephan Martin Muller estve no Brasil por diveras vezes entre 2007 a 2014 (fls. 65­66 da representação policial), o que coincide com o período do contrato da Quip com a Petrobrás. Cruzando os dados da tabela de pagamentos da "Quadris" (fl. 16 do evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000) com os extratos da conta Maranelle Investments  do  Banco  Safra  Sarasin,  em  Genebra,  na  Suíça,  e  que  foram  entregues  por Mario Frederico Mendonça Goes (evento 1, anexo18), foram encontradas correspondências entre diversos lançamentos. Assim,  vg.,  consta  na  tabela  de  pagamentos  da  "Quadris"  transferência  em 27/02/2007 de 480.000,00 identificada como "Transf.Maranelle­ Mago", que converge com depósito  de  USD  480.000,00  em  01/03/2007  na  conta  da  off­shore  Maranelle  no  Banco Safra Sarasin, tendo por origem de crédito conta em nome de Acton Energy Ltd, do Bank of New York. De  forma  semelhante,  consta  na  tabela  de  pagamentos  da  "Quadris" transferência em 18/03/2007 de 397.218,00 identificada como "Transf.Maranelle­ Mago", que converge com a soma de depósitos fracionados em 20 e 21/02/2007 de USD 8.000,00, USD 187.000,00, USD 100.000,00 e USD 102.218,00 na conta da off­shore Maranelle no Banco  Safra  Sarasin,  tendo  por  origem  de  crédito  contas  em  nome  de  Profile  Asset Management no Espirito Santo Bank, em Nova York, de Guadix Corporation no Bank of New  York,  em  Nova  York,  de  Macro  Análise  Consultoria  Econômica,  no  Espirito  Santo Bank, em Miami,  e de Kingsland Services Corp, no Unicorp Bank, das Ilhas Cayman.  As  convergências  de  valores  são  indicativos  de  que  a  "Quadris"  utilizava várias  contas  em  nome  de  off­shores  para  realizar  transferências  para  a  Maranelle Investments, do operador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes. Ricardo  Ribeiro  Pessoa  ainda  revelou,  em  outro  depoimento,  o  repasse  de propinas  pelo  Consórcio  Quip  diretamente  ao  Partido  dos  Trabalhadores  (termo  de colaboração  nº  22,  evento  1,  arquivo  pet2,  do  processo  5045998­78.2015.404.7000). Transcreve­se: "QUE  FILIPPI,  na  condição  de  tesoureiro,  recebeu  R$  2.400.000,00  (dois  milhões  e quatrocentos  mil  reais)  destinados  pelo  consórcio  QUIP,  responsável  pela  obra  da Plataforma P53 da Petrobras, à campanha de LULA à Presidência da República em 2006 (...); QUE tal doação foi feita de forma não oficial, tendo sido entregue em dinheiro pelo declarante e por WALMIR PINHEIRO, do setor financeiro da UTC, diretamente a FILIPPI; QUE  FILIPPI  solicitou  que  a  contribuição  fosse  feita  em  espécie;  QUE,  pelo  que  o declarante se recorda, quando FILIPPI solicitou tal doação à campanha de LULA em 2006,
  • 19.
    FILIPPI era Prefeito de Diadema/SP; QUE a solicitação da contribuição em referência não chegou diretamente à UTC, tendo sido feita à QUIP, consórcio encarregado da construção da  P53,  formado pela  QUEIROZ  GALVÃO,  pela  UTC,  pela  IESA  e  pela  CAMARGO CORREA; QUE a solicitação foi feita diretamente a alguém da QUEIROZ GALVÃO, que era a líder do consórcio, inclusive com a maior participação; QUE o declarante não sabe a quem  especificamente  a  solicitação  foi  feita  no  âmbito  da  QUEIROZ  GALVÃO;  QUE  o atendimento  da  solicitação  foi  aprovado  pelo  conselho  da  QUIP,  em  uma  reunião  entre  o declarante  (UTC),  ILDEFONSO  COLARES  (QUEIROZ  GALVÃO),  VALDIR  CARREIRO (IESA) e CAMERATO (CAMARGO CORRÊA); (...)" Walmir  Pinheiro  Santana,  Diretor  Financeiro  da  UTC  Engenharia  e  que também celebrou acordo de colaboração premiada, além de confirmar os depoimentos de Riberto Ribeiro Pessoa, descreveu como os valores eram repassados a José de Filippi Júnior, então tesoureiro da campanha eleitoral de 2006 do ex­Presidente Luiz Inácio Lula da Silva (termo  de  colaboração  n.º  16,  evento  2,  arquivo  termo8,  do  processo  5051154­ 47.2015.4.04.7000).  O  montante  entregue  teria  sido  de  R$  2.400.000,00  em  espécie.  Os valores chegavam à Walmir Pinheiro Santana via portador da Quip e eram entregues por ele ou pelo próprio Ricardo Ribeiro Pessoa diretamente a José de Filippi Júnior no cômite de campanha do ex­Presidente.  Relativamente  a  esta  parte  dos  depoimentos,  da  entrega  em  espécie  dos aludidos R$ 2.400.000,00, não há, porém, prova de corroboração até o momento. 5.  Além  dos  pagamentos  de  propinas  em  forma  de  doações  eleitorais registradas  e  de  propinas  a  Paulo  Roberto  Costa,  Pedro  José  Barusco  Filho  e  Renato  de Souza Duque, por intermédio de Alberto Youssef, Fernando Antônio Falcão Soares e Mario Frederico  Mendonça  Goes,  merece  referência  específica  a  propina  ofertada  e  paga  pela Queiroz  Galvão,  representada  por  Ildefonso  Colares  Filho,  no  montante  de  R$ 10.000.000,00, para obstaculizar o andamento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito da Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal. O  fato  foi  relevado  inicialmente  em  depoimentos  por  Paulo  Roberto  Costa (termo  de  colaboração  nº  14)  e  por  Alberto  Youssef  (termo  de  colaboração  n.º  35). Transcreve­se: Alberto Youssef: "que,  ainda  no  ano  de  2010,  devido  a  um  racha  no  PP,  já  objeto  de  termos  anteriores, Fernando Soares pasou a tratar dos assuntos da Queiroz Galvão executando o papel outrora desempenhado pelo declarante, sendo que ele já atendia essa mesma empresa para questões ligadas ao PMDB, sob orientação de Paulo Roberto Costa; que por volta do ano de 2009, ainda no Governo Lula, houve uma situação de emergência relacionada a criação de uma CPI pelo PSDB, visando investigar a Petrobras, sendo que com o pagamento de cerca de dez  milhões  de  reais  para  os  parlamentares  Sergio  Guerra,  Eduardo  da  Fonte  e  Ciro Nogueira  a  questão  foi  resolvida;  que,  Ciro  e  Eduardo  da  Fonte  teriam  cooptado  Sergio Guerra  para  que  a  CPI  não  fosse  instalada  sendo  que  Ferinando  Soares  cuidou  do pagamento  aos  parlamentares,  utilizando  recursos  da  Queiroz  Galvão;  (...)  (evento  2, arquivo decl48, processo 5002744­55.2015.4.04.7000) Paulo Roberto Costa: "QUE, acerca do tema envolvendo uma CPI para investigar a PETROBRAS no ano de 2010 diz  que  esse  era  um  ano  eleitoral,  sendo  o  declarante  procurado  por  EDUARDO  DA FONTE  do  PP,  com  quem  se  reuniu  no  Hotel  Windsor  no  Rio  de  Janeiro;  QUE,  nessa reunião estava presente também o Senador SERGIO GUERRA, presidente do PSDB, o que causou  estranheza  ao  declarante,  uma  vez  que  oposição  e  situação  estavam  interessados nessa  reunião;  QUE,  os  mesmos  disseram  que  o  TCU  teria  apurados  algumas irregularidades  relacionadas  a  sobrepreço  junto  a  Refinaria  Abreu  e  Lima  (RNEST),  mas
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    que não seria de interesse nem da oposição e nem da situação essa comissão parlamentar; QUE, o declarante comunicou essa situação a ARMANDO TRIPODI, chefe de gabinete de SERGIO GABRIELI, o qual concordou que a CPI deveria ser barrada, dado aos potenciais prejuízos, principalmente em um ano eleitoral; QUE, outra reunião foi agendada, também com  a  presença de  EDUARDO  DA  FONTE  e  do  Senador  SERGIO  GUERRA,  sendo ventilado que o PSDB queria uma compensação no valor de dez milhões de reais a fim de barrar  a  CPI;  QUE,  após  essa  reunião  o  declarante  procurou  ILDEFONSO  COLARES FILHO, presidente da QUEIROZ GALVAO, empresa consorciada com a IESA em uma das obras de Abreu e Lima e após explicar­lhe a situação o mesmo concordou que a CPI seria um mau negócio e concordou em pagar o valor solicitado por SERGIO GUERRA; QUE, houve  uma  terceira  reunião  com  SERGIO  GUERRA  e  EDUARDO  FONTE,  onde comunicou  a  eles  que  o  assunto  seria  resolvido  e  que  a  empresa  QUEIROZ  GALVAO liberaria  o  recurso  postulado;  QUE,  posteriormente  conversou  com  IDELFONSO COLARES e o mesmo disse ter feito o repasse no valor de dez milhões de reais em favor de SERGIO GUERRA, sem declinar como isso foi feito e quem teria recebido o valor; (...)" Um tanto quanto surpreendemente, a obstrução das investigações da CPI e o pagamento foram objeto de pelo menos uma reunião gravada, em áudio e vídeo, havida em 21/10/2009  em  sala  comercial  de  Marcos  Duarte,  amigo  de  Fernando  Antônio  Falcão Soares,  na  qual  estavam  presentes  este  último,  Paulo  Roberto  Costa,  Ildefonso  Colares Filho, da Queiroz Galvão, Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia, o então Senador da  República  Severino  Sérgio  Estelita  Guerra,  falecido  supervenientemente,  e  ainda  o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva. Com  base  nos  depoimentos,  no  aludido  vídeo  e  em  outras  provas,  já  foi denunciado pelo episódio perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva (Inquérito 3998). O eminente Ministro Teori Zavascki, a pedido do Exmo. Procurador Geral da República, por decisão de 03/05/2016 no Inquérito 3.998, autorizou o compartilhamento da prova com este Juízo para fins de processamento em relação aos destituídos de foro. Perante este  Juízo,  o  processo  tomou  o  número  5024280­88.2016.4.04.7000,  estando  a  mídia depositada em Juízo. A autoridade policial juntou a degravação do vídeo na Informação 002/2016 (evento 1, anexo14). O vídeo demonstra, em cognição sumária, não só a atuação direta de Ildefonso Colares  Filho  na  negociação  de  vantagem  indevida  a  então  parlamentar  federal,  mas também  a  tentativa  de  obstrução  de  trabalhos  de  Comissão  Parlamentar  de  Inquérito  da Petrobrás constituída em 2009 no Senado Federal e, por conseguinte, obstruir a apuração dos fatos. No decorrer do vídeo, o então Senador Sergio Guerra se dispôs a controlar a CPI: “[12:44]  Sérgio  Guerra:  (...)  essa  chamada  CPI  tem  origem  em  vários  movimentos,  em várias origens, lá trás eu conversei com algumas pessoas de vocês e dei um rumo nessa história,  pro  meu  lado,  né,  como  era  pra  ter  todo  o  combate  sem  ir  atrás  das  pessoas, primeiro  porque  nós  não  somos  da  polícia,  segundo  porque  eu  não  gosto  disso,  terceiro porque acho que não construía em nada. Então a gente ia fazer uma discussão conceitual, objetiva,  muita  gente  que  tava  colaborando  com  a  gente,  começou  a  colaborar  e  contou várias histórias, eu conversei sobre isso, várias histórias que normalmente ficaram, não sei o que, daí pra frente. Então nós estamos num impasse lá, a intenção continua a mesma, esse negócio de construir uma Lei pra presidir essa questão das concorrências, não pode ficar nesse constrangimento atual.”
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    “[13:50] Sérgio Guerra: Segundo, a CPI não sou eu, só, tem também o Álvaro, da Triunfo, não  sei  o que,  e  outras  coisas  que  a  gente  ainda  não  fechou  ainda  ontem,  do  Ministério Público, não sei o que, entendeu?, são coisas que não estão sendo vistas, investigadas, as quais ainda acrescentam adjetivos. Eu acho que essa questão se controla naturalmente, até achei na questão dessa obra, um ou outro episódio, o certo é que eu digo que me coloco sempre  na  posição  deles  porque  (alegam?)  muitas  vezes  falta  de  prova.  Agora,  eu  nunca combinei nada sobre isso com ninguém que trabalha na CPI, nem com o Romero que é meu amigo  próximo,  apenas  o  Romero  me  conhece,  eu  conheço  ele,  nós  sabemos  que  vamos fazendo as coisas com responsabilidade, né. (...) “[16:47] Sérgio Guerra: (...) Terceiro, acho que pode gerar uma confusão lá que termine inibindo  as  coisas  continuarem.  O  Álvaro  Dias  tem  ideia  de  mandar  algumas  coisas  pro Ministério  Público...antes  de  fazer,  qualquer  coisa  que  ele  faça,  eu  vou  tentar  controlar isso...” Em  outro  trecho,  veladamente,  Ildefonso  Colares  Filho  se  dispõe  a  dar "suporte" ao Senador Sergio Guerra: “[30:44]  Sérgio  Guerra:  Acho  que  a  defesa  não  foi  completa,  a  defesa  não  foi.  Antônio Fontes, e aí, como é que tá, bem? (30:50) Idelfonso Colares Filho: Dando suporte aí ao Senador, tá tranqüilo. Sérgio Guerra: Conversa aí entre vocês...” Sobre o vídeo, Paulo Roberto Costa prestou novas declarações em depoimento de 18/04/2016 (evento 6, anexo35): "QUE visto pelo declarante o arquivo de vídeo "file 20091021130015.avi", reconhece como sendo a reunião da qual participou em 2009 juntamente com SERGIO GUERRA. já falecido e na época Presidente do PSDB e Senador da República; FERNANDO ANTONIO FALCÃO SOARES, então lobista; ERTON MEDEIROS FONSECA, então executivo do grupo Galvão Engenharia; EDUARDO DA FONTE, Deputado Federal à época e atualmente também e IDELFONSO  COLARES  FILHO,  então  Presidente  da  Construtora  Queiroz  Galvão, respectivamente  em  sentido  horário.  a  partir  da  cabeceira  superior  direita  da  mesa  no enquadramento: QUE confirma a veracidade do vídeo e concorda com a sua utilização para fins de prova, QUE ressalta que não se recordava da presença de SERGIO GUERRA e de ERTON nesta reunião, mas agora revendo o vídeo, confirma a presença de ambos; QUE esclarecido  ao  declarante  que  o  registro  do  vídeo  da  reunião  tem  a  data  de  21/10/2009, acredita que essa tenha sido efetivamente a data da reunião, uma vez que foi contemporânea aos trabalhos da CPI da Petrobras de 2009; QUE anteriormente, ocorreram outras reuniões em  hotéis,  já  mencionadas  em  sua  colaboração  premiada,  nas  quais  estavam  presentes SERGIO  GUERRA  e  EDUARDO  DA  FONTE,  também  a  respeito  de  tratativas  do pagamento de propina para Que SERGIO GUERRA evitasse que a CPI fosse adiante; QUE SERGIO  GUERRA  sempre  deixou  claro  que,  na  qualidade  de  presidente  do  PSDB,tinha como  conseguir  a  inviabilização  da  CP!;  QUE  EDUARDO  DA  FONTE  participava  das reuniões pois era do Partido Progressista, o qual indicou e mantinha o declarante no cargo de Diretor da Petrobras; QUE por isso EDUARDO DA FONTE tinha interesse que a CPI não  fosse  adiante  para  não  prejudicar  a  obtenção  de  vantagens  indevidas  para  o  PP  no âmbito  de  obras  da  Petrobras:  QUE  a  sala  de  reuniões  pertencia  a  um  amigo  de FERNANDO BAIANO, cujo nome não se recorda. mas sabe que a sala estava localizada no edifício LEBLON Empresarial, não se recordando o andar; QUE na sala de reuniões havia uma  câmera  de  vídeo  ostensiva,  mas  na  hora  não  atentou  para  isso;  QUE  FERNANDO BAIANO o buscou em sua residência para levá­ lo ao local da reunião; QUE no caminho confidenciou a FERNANDO BAIANO o motivo da reunião, relativo a solicitação feita por SERGIO  GUERRA  de  10  Milhões  de  Reais  para  que  a  CPI  da  Petrobras  de  2009  fosse inviabilizada; QUE não sabe se a reunião gravada foi a ultíma; QUE acredita que a Galvão Engenharia participou do pagamento de l0  Milhões de Reais, pois não havia outro motivo para que ERTON estivesse presente na reunião; QUE na reunião, as pessoas ali presentes discutiram  abertamente  a  necessidade  de  encerrar  a  investigação  parlamentar,  sem  a responsabilização de pessoas, tudo em termos velados e genéricos, como era de praxe, uma vez  que  não  se  diziam  palavras  como  "propina"  e  "vantagem  indevida";  QUE  SERGIO
  • 22.
    GUERRA  então  se mostrou  disposto  a  inviabilizar  a  investigação,  em  troca  de  vantagem indevida; QUE a operacionalização do pagamento ficou a cargo de IDELFONSO COLARES FILHO;  QUE  posteriormente,  IDELFONSO  confirmou  ao  declarante  que  havia  feito  o pagamento, sem dizer a origem dos recursos ou corno foi feito o pagamento: QUE Identifica a  tratativa  do  pagamento  de  vantagem  indevida  aos  "30:50",  quando  IDELFONSO COLARES  diz  "dando  suporte  ai  ao  Senador"  e  SERGIO  GUERRA  responde  "isso ...conversa aI entre vocês"; (...) QUE SERGIO GUERRAtratava do assunto na qualidade de  presidente  do  PSDB,  não  em  nome  próprio,  motivo  pelo  qual  acredita  que  os  outros parlamentares do PSDB que atuavam na CPI também tinham conhecimento da solicitação de pagamento indevido para a inviabilização da CPI, pois ele não poderia conseguir essa tarefa sozinho; (...)" Fernando Antônio Falcão Soares também foi ouvido sobre os fatos e sobre o vídeo e confirmou o ocorrido, as reuniões e o acerto financeiro do pagamento de propinas  (evento 6, anexo35). Transcreve­se: "QUE,  em  relação  à  CPI  DA  PETROBRÁS,  recorda­se  que  PAULO  ROBERTO  COSTA ligou para o depoente, perguntando se seria possível usar uma sala do depoente para fazer uma reunião; (...) QUE no caminho, PAULO ROBERTO COSTA comentou com o depoente sobre o objetivo da reunião, que seria com o parlamentar SÉRGIO GUERRA e para tratar do tema da CPI da PETROBRAS; QUE questionado se a reunião seria apenas com SÉRGIO GUERRA,  respondeu  que  neste  momento  PAULO  ROBERTO  falou  apenas  no  nome  de SÉRGIO  GUERRA;  QUE  o  nome  de  SÉRGIO  GUERRA  causou  certa  estranheza  ao depoente, pois se tratava de parlamentar da oposição, e que inclusive questionou PAULO ROBERTO  sobre  isto;  QUE  PAULO  respondeu  que  tinham  pedido  que  ele  cuidasse  do assunto da CPI da PETROBRAS; QUE PAULO ROBERTO não disse quem havia lhe pedido para  tratar  deste  assunto;  (...)  QUE  foi  iniciada  a  reunião,  inicialmente  tratando  de amenidades  e  depois  passaram  ao  tema  objeto  da  reunião,  que  seria  um  pagamento  que PAULO ROBERTO COSTA estava fazendo ao PSDB, para que a CPI DA PETROBRAS não fosse  adiante;  QUE  o  objetivo  da  reunião  era  não  levar  a  CPI  mencionada  adiante, buscando  enfraquecê­la  e  obter  um  relatório  que  não  trouxesse  nenhum  problema  para  a PETROBRAS e nem para as empresas que estavam sendo investigadas, tornando inócua a CPI;  QUE  durante  a  reunião  não  houve  nenhuma  explicação  ou  explanação  sobre  a justificativa da CPI ou da atuação da PETROBRAS, e ficou claro que o objetivo da reunião era para tratar de um valor para que a CPI não fosse adiante; QUE se mencionou que o valor a ser pago seria R$ 10 milhões de reais; (...) QUE questionado sobre a participação de  IDELFONSO  COLARES,  respondeu  que  estava  como  representante  da  QUEIROZ GALVÃO, que seria a responsável pelo pagamento dos R$ 10 milhões de reais; QUE isto foi dito expressamente na reunião; QUE se recorda que este valor seria utilizado na campanha eleitoral de 2010, pois isto foi falado na reunião; QUE acredita que foi PAULO ROBERTO COSTA  quem  indicou  a  QUEIROZ  GALVÃO  como  responsável  pelo  pagamento,  pois  em geral  era  PAULO  quem  manejava  este  tipo  de  decisão;  QUE  IDELFONSO  inclusive questionou como seria ressarcido do valor de R$ 10 milhões, oportunidade em que PAULO ROBERTO  COSTA  disse  para  IDELFONSO  “inserir”  o  valor  na  obra  da  RNEST  – Refinaria  do  Nordeste  (Abreu  e  Lima);  QUE  PAULO  ROBERTO  COSTA  disse  que  iria providenciar  para  que  o  consórcio  fosse  ressarcido  posteriormente;  QUE,  portanto,  pela resposta  de  PAULO  ROBERTO,  ficou  implícito  que  seria  o  consórcio  quem  pagaria  os valores  de  R$  10  milhões  e  não  apenas  a  QUEIROZ  GALVÃO;  QUE  IDELFONSO COLARES  parecia  bastante  à  vontade  na  reunião;  QUE  questionado  como  o  valor  seria operacionalizado,  o  depoente  respondeu  que  não  sabe  e  que  naquele  momento  não  se mencionou  se  os  valores  seriam  pagos  em  doações  “oficiais”  ou  “por  fora”;  QUE  esta questão ficou de ser resolvida posteriormente, entre IDELFONSO, ou algum representante da empresa, SÉRGIO GUERRA e EDUARDO DA FONTE; (...) QUE acredita que neste retorno  para  a  residência  dele,  foi  quando  PAULO  ROBERTO  COSTA  comentou  com  o depoente  que  JOSÉ  SÉRGIO  GABRIELLI  havia  autorizado  ou  incumbido  ele  (PAULO ROBERTO) e RENATO DUQUE a resolverem esta questão da CPI da PETROBRAS; QUE RENATO DUQUE teve alguma participação no episódio, não sabendo, porém, esclarecer maiores detalhes; (...)" Apesar das afirmações feitas pelo então Senador Sergio Guerra na reunião a Paulo Roberto Costa e a  Fernando Antônio Falcão Soares de que o dinheiro iria para o PSDB, não há, até o momento, prova de fato que houve essa destinação ou de que outros
  • 23.
    parlamentares do partido receberam o numerário ou participaram do crime. De todo modo, essa é uma  questão que não se encontra submetida a este Juízo. Releva  destacar  que Ildefonso  Colares  Filho  foi  ouvido,  no  Inquérito 3997/STF, sobre esses fatos, ocasião na qual além de negar os fatos, também negou que tivesse sequer se reunido, em qualquer oportunidade, com Eduardo da Fonte e com Sérgio Guerra (cf. depoimento transcrito na fl. 18 da denúncia oferecida no Inquérito 3998). Tal declaração não é porém consistente com o vídeo da reunião. Embora  não  tenha  sido  ainda  elucidado  como  a  Queiroz  Galvão  teria repassado os dez milhões de reais ao então Senador Sergio Guerra, Paulo Roberto Costa declarou, em seus depoimentos, de que teria sido informado por Ildefonso Colares Filho de que o valor teria sido pago. É certo ainda que a CPI do Senado sobre a Petrobrás de 2009 não alcançou resulatados significativos, não tendo revelações de crimes ou indiciados (evento 6, anexo 10). Consta que o Senador Sergio Guerra, que compunha a comissão, apresentou apenas quatro  requerimentos  que  sequer  chegaram  a  ser  apreciados  (fls.  32  e  33  e  nota  29  da denúncia oferecida no Inquérito 3998).  Esses fatos caracterizam crime de corrupção ativa, da parte dos dirigentes da Queiroz Galvão, especialmente por Ildefonso Colares Filho, além de obstrução à Justiça.  Esses os elementos probatórios colacionados em síntese. 6.  De  toda  a  análise  probatória,  realiza­se,  em  cognição  sumária,  algumas conclusões. Há  prova  decorrente  de  depoimentos  de  pelo  menos  cinco  criminosos colaboradores, sendo três deles dirigentes de empreiteiras, bem como prova documental de corrobração, de que a Queiroz Galvão era uma das fornecedoras da Petrobrás componente do  cartel  das  empreiteiras  e  que  participou  dos  ajustes  de  preferência  que  frustraram  as licitações da Petrobrás. Os fatos configuram, em princípio, os crimes do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do  art. 90 da Lei nº 8.666/1993. Os  mesmos  três  referidos  dirigentes  de  empreiteiras  declararam  que  o pagamento de vantagem indevida nos contratos da Petrobrás era uma prática comum. Dois criminosos  colaboradores,  especificamente  executivos  da  Petrobrás,  confessaram  ter recebido propina da Queiroz Galvão. Dois intermediários de pagamentos dessas propinas também admitiram terem repassado a pedido da Queiroz Galvão valores a esses executivos da Petrobrás. Milhões de dólares ou de euros foram bloqueados em contas secretas desses executivos da Petrobrás no exterior. Segundo  os  criminosos  colaboradores,  estariam  envolvidos  nos  crimes  os seguintes executivos da Queiroz Galvão Ildefonso Colares Filho, Othon Zanoide de Moraes Filho e Augusto Costa Amorim, além do Diretor Financeiro da Quip Marcos Pereira Reis. Não foi possível rastrear por completo os valores pagos pela Queiroz Galvão. Parte dos valores foi rastreada, como segue.
  • 24.
    R$ 7.500.000,00 em propinas foram pagos em 2010 por doações oficiais ao Partido Progressista e seus agentes, conforme declarado por dois criminosos colaboradores, Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa. Foram apreendidas mensagen eletrônicas trocadas entre  Alberto  Youssef e  o  executivo  Othon  Zanóide  de  Moraes  Filho.  O  fato  de  Alberto Youssef, profissional da lavagem de dinheiro e destituído de vínculo formal com o PP, ser o interlocutor nessas mensagens é indicativo de que as doações, ainda que registradas, são decorrentes de acertos de propinas. R$ 250.000,00 em propinas foram repassados, em 03/01/2011, pelo Consórcio Ipojuca Interligações, formado pela Queiroz Galvão e pela IESA, para a empresa de fachada Empreiteira Rigidez, que seria controlada por Alberto Youssef, com simulação de que se trataria de remuneração por serviços prestados. Tratando­se de empresa de fachada, não há em princípio causa econômica lícita para o repasse. R$ 1.285.586,22 em propinas foram repassados, em 11/04/2012, da Queiroz Galvão para a empresa KFC Hidrossemeadura, que seria utilizada por Leonardo Meirelles, outro profissional da lavagem de dinheiro, a pedido de Alberto Youssef. Embora a empresa desenvolvesse atividade, Alberto Youssef e Leonardo Meirelles declararam que se trataria do  repasse  de  propina,  o  que  também  encontra  amparo  na  posterior  fragmentação  dos mesmos valores e repasses para empresas, algumas de fachada, de Leonardo Meirelles. R$ 563.100,00 em propinas foram repassados, entre abril e setembro de 2013, pela  Queiroz  Galvão  para  a  empresa  Costa  Global  Consultoria,  de  Paulo  Roberto  Costa, com simulação de que se trataria de remuneração por serviços prestados. O próprio Paulo Roberto Costa confirma que não foram prestados quaisquer serviços. Milhões de dólares em propinas foram repassados em operações com contas secretas no exterior, mas a maior parte dessas transações ainda não encontram discriminação exata ou prova de corroboração. Ainda  assim,  presentes  depoimentos  e  prova  material  de  corroboração  de repasses milionários no exterior pela Quip S/A, empresa liderada pela Queiroz Galvão, a Pedro  José  Barusco  Filho,  mediante  utilização  do  trust  Quadris  e  de  diversas  contas  no exterior,  com  intermediação  da  conta  em  nome  da  off­shore  Maranelle  Investments  do confesso intermediador de propinas Mario Frederico Mendonça Goes. Nas transferências de propina pela Quip S/A, teriam também atuado Marcos Pereira Reis e o consultor financeiro Stephan Martin Muller. R$ 10.000.000,00 em propinas teriam sido repassados pela Queiroz Galvão, em  circunstâncias  ainda  não  esclarecidas,  para  o  falecido  Senador  Sérgio  Guerra  para obstaculizar a CPI da Petrobrás de 2009. Apesar da falta de rastreamento, o fato é afirmado por três criminosos colaboradores e encontra respaldo em gravação em áudio e vídeo de reunião  entre  os  envolvidos,  entre  eles,  presente  pela  Queiroz  Galvão  Ildefonso  Colares Filho. O  pagamento  de  propinas,  com  ocultação  e  dissimulação  dos  repasses  e  do produto do crime com artíficios sofisticados, como contas secretas no exterior ou simulação de  contratos  de  consultoria,  caracteriza  em  tese  crimes  de  corrupção  e  de  lavagem  de dinheiro, este tendo por antecedentes os crimes de cartel e de fraude à licitação.  O  caráter  sistemático  da  prática  dos  crimes  de  cartel,  ajuste  fraudulento  de licitações, de corrupção e lavagem, bem como todo a estruturação empresarial da atividade, autorizam o reconhecimento, em princípio, também do crime de associação criminosa.
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    Analiso os requerimentos da autoridade policial e do MPF. 7.  Pleiteou  a autoridade  policial  a  prisão  preventiva  de  Ildefonso  Colares Filho. O MPF manifestou­se favoravelmente e ainda requereu a extensão da medida a Othon Zanoide Moraes. Como  acima  exposto,  presentes  provas,  em  cognição  sumária,  de materialidade  e  de  autoria,  em  relação  a  ambos,  dos  crimes  cartel,  ajuste  fraudulento  de licitação, de corrupção ativa,  lavagem de dinheiro e associação criminosa.  Ildefonso  Colares  Filho  era  Presidente  da  Construtora  Queiroz  Galvão  ao tempo dos fatos. Ouvido no inquérito (evento 1, anexo19), declarou que deixou essa posição ao  final  de  2012,  entretanto,  segundo  informações  colhidas  pela  autoridade  policial  nos dados  da  RAIS  remanesce  ele  com  vínculo  empregatício  com  a  empresa  (fl.  88  da representação policial). Othon Zanóide Moraes teve cargos executivos importantes na Queiroz Galvão, como Diretor de Óleo e Gás ao tempo dos fatos, e atualmente mantém vínculo empregatício com a Queiroz Galvão Tecnologia em Defesa, empresa do Grupo Queiroz Galvão (fl. 85 da representação). Além da posição de ambos de comando, foram apontadas, como longamente exposto acima, provas específicas de seu envolvimento nos fatos delitivos. Presentes quanto a eles os pressupostos da preventiva, boa prova de autoria e de materialidade. Resta examinar os fundamentos. Primeiro o mais óbvio. O  episódio  envolvendo  a  CPI  da  Petrobrás  de  2009  não  caracteriza,  em princípio, somente crime de corrupção, mas igualmente obstrução à Justiça. Há  provas,  em  cognição  sumária,  de  que  a  Queiroz  Galvão  teria  pago  dez milhões de reais para obstaculizar a investigação da CPI.  Ildefonso  Colares  Filho  esteve  envolvido  mais  diretamente  nesse  episódio, mas  não  é  crível  que  tenha  atuado  isoladamente.  Considerando  os  valores  envolvidos, tratou­se de uma ação em nome da empresa e envolvendo os valores de propinas que eram acertadas por ele e por Oton Zanóide de Moraes com o Diretor da Petrobrás Paulo Roberto Costa. Com efeito, o valor pago ao Senador Sérgio Guerra teria sido abatido do montante da propina devido à Diretoria de Abastecimento.  Tal  comportamente,  embora  pretérito,  revela,  até  mesmo  pela  ousadia  de suborno de parlamentares federais e membros de uma CPI, risco à investigação e à instrução do processo, não sendo de se excluir a possibilidade de que tentativas equivalentes sejam adotadas. Não se trata do único indicativo de risco à instrução. Os repasses das propinas foram, em cognição sumária, ocultados com a simulação de vários contratos de prestação de serviços,  pelo  menos  com  a  Global  Consultoria,  de  Paulo  Roberto  Costa,  KFC Hidrossemeadura,  de  Leonardo  Meirelles,  e  Empreiteira  Rigidez,  de  Alberto  Youssef.  A
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    falsificação de documentos para acobertar crimes também coloca em risco a integridade da instrução e da investigação, havendo risco da produção de novos documentos falsos para conferir suporte a contratos simulados. Chama  ainda  a atenção  o  fato  de  que  o  executivo  Augusto  Amorim  Costa, Diretor Financeiro da Queiroz Galvão, subordinado de Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes e mais diretamente envolvido no repasse de propinas, como declarou por  exemplo  Pedro  José  Barusco  Filho,  tenha  deixado  o  país  em  21/11/2014,  conforme controles de registros de fronteira, três dias depois de Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes terem sido colocados em liberdade, pelo vencimento do prazo da prisão temporária que lhes havia sido imposta no processo 5073475­13.2014.404.7000 (decisão de 18/11/2014,  evento  173).  Desde  então  Augusto  Amorim  Costa  permanece  refugiado  no exterior. O fato de subordinado de Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes e pessoa especificamente envolvida no repasse de propinas ter se refugiado no exterior após o início das investigações é mais um indicativo de risco à investigação e à instrução, soando o ato como dissipação de provas. Oportuno  lembrar  que  verificada  situação  muito  similar  em  relação  a  outra empreiteira,  a  Odebrecht,  que,  após  o  início  das  investigações,  enviou  ao  exterior  seus executivos  envolvidos  mais  diretamente  no  repasse  de  propina,  conforme  processo 5010479­08.2016.4.04.7000,  sendo  possível  que  o  mesmo  tenha  ocorrido  com  Augusto Amorim Costa, ou seja de que a sua fuga tenha sido estimulada pela Queiroz Galvão e, por conseguinte, por Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes. Reputo,  portanto,  presentes  elementos  que  indicam  risco  à  instrução  e  à investigação, considerando a conduta pretérita de obstrução da CPI da Petrobrás, a produção de  documentos  falsos  para  justificar  falsamente  fatos  penais  relevantes  e  o  fato  de subordinado dos investigados ter deixado o país em circunstâncias que sugerem dissipação de provas. Presente, portanto, um dos fundamentos da preventiva, risco à investigação e à instrução. Além dele, presente igualmente risco à ordem pública. O  contexto  não  é  de  envolvimento  episódico  em  crimes  de  corrupção  e  de lavagem  de  dinheiro,  mas  de  atuação  profissional,  longa  e  sofisticada,  no  pagamento  de propinas em contratos públicos, com utilização de expedientes de ocultação e dissimulação relativamente complexos, inclusive com o emprego de contas em nome de off­shores no exterior para repasse de propinas. Agregue­se  que,  na  assim  denominada  Operação  Lavajato,  identificados elementos  probatórios  que  apontam  para  um  quadro  de  corrupção  sistêmica,  nos  quais ajustes  fraudulentos  para  obtenção  de  contratos  públicos  e  o  pagamento  de  propinas  a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal. Embora  as  prisões  cautelares  decretadas  no  âmbito  da  Operação  Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe­se a  prisão  preventiva  para  debelá­la,  sob  pena  de  agravamento  progressivo  do  quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no
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    futuro.  O  país já  paga,  atualmente,  um  preço  elevado,  com  várias  autoridades  públicas denunciadas ou investigadas em esquemas de corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia. A corrupção sistêmica é produto de uma prática criminosa serial e não um ato isolado no tempo e espaço. Não raramente os casos de corrupção descobertos constituem apenas uma amostragem de atividades criminosas muito mais extensas. O fato, aliás, é bem ilustrado pela constatação de que vários dos acusados ou condenados na conhecida Ação Penal 470 reapareceram como acusados ou condenados no âmbito da assim denominada Operação Lavajato, inclusive provado que pelo menos dois deles,  ex­parlamentares  já  condenados,  recebiam  propinas  mensais  mesmo  enquanto estavam sendo julgados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na referida ação penal. Embora o Judiciário seja o guardião das liberdades fundamentais, também tem o dever de proteger vítimas de crimes, indivíduos e toda a sociedade, da reiteração delitiva, máxime em um quadro, em cognição sumária, grave de corrupção sistêmica. É possível, aliás, afirmar que uma das causas prováveis do agravamento e da proliferação de práticas corruptas entre nós tenha sido a falta de tomada, como regra geral, de medidas mais sérias para preveni­las, entre elas a prisão preventiva, quando presentes boas provas de autoria e materialidade de condutas criminais graves, para impedir reiteração criminosa. Excepcional  no  presente  caso  não  é  a  prisão  cautelar,  mas  o  grau  de deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos já  assumidos  de  cerca  de  seis  bilhões  de  reais  somente  pela  Petrobrás  e  a  possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia. Impor a prisão preventiva em um quadro de corrupção sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP). A esse respeito, de se destacar os precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça  em  diversos  habeas  corpus  impetrados  por    presos  na  Operação  Lavajato,  com  o reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade da prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública. Destaco,  ilustrativamente,  o  HC  332.586/PR,  Relator,  o  eminente  Ministro Felix Fischer. Da ementa: "PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E  PARÁGRAFO  ÚNICO,  DO  CÓDIGO  PENAL  (106  VEZES),  E  1º,  CAPUT,  DA  LEI 9.613/1998  (54  VEZES).  OPERAÇÃO  "LAVA  JATO".  ALEGADA  AUSÊNCIA  DE FUNDAMENTAÇÃO  DO  DECRETO  PRISIONAL.  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR DEVIDAMENTE  FUNDAMENTADA  NA  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (....) III ­ A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva­ se  o  réu  de  seu  jus  libertatis  antes  do  pronunciamento  condenatório  definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão  realização de  preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar,
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    não  pode  ser utilizada  como  instrumento  de  punição  antecipada  do  indiciado  ou  do  réu, nempermite  complementação  de  sua  fundamentação  pelas  instâncias  superiores  (HC  n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). IV  ­  Na  hipótese,  o  decreto  prisional  encontra­se  devidamente  fundamentado  em  dados concretos  extraídos  dos  autos,  que  evidenciam  a  necessidade  de  se  garantir  a  ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra  a  Administração  Pública  Federal,  que  indicam  verdadeiro  modus  operandi  de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos. V ­ Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que  o  paciente  seria  integrante  de  organização  criminosa  voltada  para  o  cometimento  de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o  que  justifica  a  imposição  da  medida  extrema  no  intuito  de  interromper  ou  diminuir  a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra­se no conceito de garantia da ordem  pública,  constituindo  fundamentação  cautelar  idônea  e  suficiente  para  a  prisão preventiva"  (HC  n.  95.024/SP,  Primeira  Turma,  Relª.  Ministra  Cármen  Lúcia,  DJe  de 20/2/2009). VI ­ Mostra­se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR ­ 5ª Turma do STJ ­ Rel. Min. Felix Fischer ­ por maioria ­ 10/12/2015) Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos: "Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuração ocorreram, e os que  eventualmente  surgirem  no  decorrer  das  investigações,  evidenciam  a  seriedade  dos fatos  e  a  efetiva  necessidade  de  intervenção  para  interrupção  das  práticas  fraudulentas. Trata­se  de  vultosos  prejuízos  ocasionados  aos  cofres  públicos,  o  que,  num  contexto  de dificuldades  como  as  que  ora  se  apresentam  no  cenário  econômico­financeiro  do  país, apenas denotam ainda mais a expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator. Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton Trisotto, por  ocasião  do  julgamento  do  HC  333.322/PR,  que  'Nos  últimos  50  (cinquenta)  anos, nenhum  fato  relacionado  à  corrupção  e  à  improbidade  administrativa,  nem  mesmo  o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao meio  social",  quanto  estes  sob  investigação  na  operação  'Lava­Jato',  investigação  que,  a cada  dia,  revela  novos  escândalos.  A  sociedade  reclama  dos  políticos,  das  autoridades policiais, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou indiretamente, a eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015). O  em.  Ministro  Celso  de  Mello,  do  col.  Pretório  Excelso,  por  sua  vez,  no  julgamento  da Medida  Cautelar  n.  4039,  chegou  a  afirmar  que  'a  ausência  de  bons  costumes  leva  à corrupção  e  o  quadro  que  está  aí  é  altamente  indicativo  de  que  essa  patologia  se  abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '. (...) Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação Lavajato' reclamam  uma  atuação  firme  do  Poder  Judiciário  no  sentido  de  evitar  a  reiteração  das práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração  Pública  e,  em  última  análise,  a  população  brasileira,  sendo  a  prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única medida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifou­se)
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    Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por aquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente de publicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015). A dimensão em concreta dos fatos delitivos ­ jamais a gravidade em abstrato ­ também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal. "HABEAS  CORPUS.  PRISÃO CAUTELAR.  GRUPO  CRIMINOSO.  PRESUNÇÃO  DE INOCÊNCIA.  CRIME  DE  EXTORSÃO  MEDIANTE  SEQUESTRO.  SÚMULA  691.  1.  A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um  Estado  Democrático  de  Direito.  Teve  longo  desenvolvimento  histórico,  sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado  entre  parênteses.  O  entendimento  de  que  o  fato  criminoso  em  si  não  pode  ser valorado  para  decretação  ou  manutenção  da  prisão  cautelar  não  é  consentâneo  com  o próprio  instituto  da  prisão  preventiva,  já  que  a  imposição  desta  tem  por  pressuposto  a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2.  Não  se  pode  afirmar  a  invalidade  da  decretação  de  prisão  cautelar,  em  sentença,  de condenados  que  integram  grupo  criminoso  dedicado  à  prática  do  crime  de  extorsão mediante  sequestro,  pela  presença  de  risco  de  reiteração  delitiva  e  à  ordem  pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso  de,  desde  logo,  conhecê­lo  para  denegá­lo,  superando  excepcionalmente  a  Súmula 691.' (HC 101.979/SP ­ Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber ­ 1ª Turma do STF ­ por maioria ­ j. 15.5.2012). A  esse  respeito,  merece  igualmente  lembrança  o  conhecido  precedente  do Plenário  do  Supremo  Tribunal  no  HC  80.717­8/SP,  quando  mantida  a  prisão  cautelar  do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa: "(...)  Verificados  os  pressupostos  estabelecidos  pela  norma  processual  (CPP,  art.  312), coadjuvando­os  ao  disposto  no  art.  30  da  Lei  nº  7.492/1986,  que  reforça  os  motivos  de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória. A  necessidade  de  se  resguardar  a  ordem  pública  revela­se  em  consequência  dos  graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711­8/SP ­ Plenário do STF ­ Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet ­ por maioria ­ j. 13/06/2014) Embora  aquele  caso  se  revestisse  de  circunstâncias  excepcionais,  o  mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes em apuração na Operação Lavajato muito superiores aqueles verificados no precedente citado. Não  se  pode  ainda  olvidar  que  a  Queiroz  Galvão,  uma  das  cinco  maiores empreiteiras  do  país,  tem  negócios  e  contratos  públicos  espalhados  em  todo  o  território nacional,  com  todas  as  esferas  da  Administração  Pública,  não  tendo,  portanto,  negócios
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    somente na Petrobrás. A preventiva também serve para coibir que um modelo de prática de corrupção para obtenção e execução de contratos públicos seja aplicado ou espalhado em contratos com outras entidades estatais. Necessária, portanto, a prisão preventiva dos principais executivos envolvidos com os crimes de cartel, ajuste fraudulento de licitações, corrupção e lavagem no âmbito da Queiroz Galvão, especificamente Ildefonso Colares Filho e de Oton Zanóide de Moraes. Observo ainda que as informações constantes nos autos é que remanescem os vínculos  formais  dos investigados  com  a  Queiroz  Galvão,  sem  olvidar  a  provável manutenção do controle de fato, observando que a empreiteira é uma das poucas que não realizou qualquer movimentação séria no sentido de negociar  algum acordo de leniência. Considerando que os crimes foram praticados subrepticiamente, inclusive com utilização aparente de rede de contas secretas no exterior para repasses de propinas, não há medida cautelar alternativa apta a afastar o risco à ordem pública, já que sequer há notícia do desmantelamento dessa rede. Ademais,  quanto  ao  risco  às  investigações  e  à  instrução,  não  há  medida cautelar  alternativa  que  possa  coibir  de  forma  eficaz  novas  tentativas  de  afetação  do processo com, por exemplo, o suborno de agentes envolvidos no processo, falsificação de documentos e dissipação das provas. Ainda quanto à prisão preventiva, observo que já deneguei pedido de prisão preventiva de Ildefonso Colares Filho e de Othon Zanóide de Moraes Filho em 18/11/2014 (evento  173  do  processo  5073475­13.2014.404.7000),  mas  por  entender,  como  ali consignado, ausentes na ocasião melhores provas de materialidade dos crimes. Atualmente, o quadro é bem diferente e surgiram não só novas provas, mas novos fatos delitivos. Presentes, portanto, não só os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, mas igualmente os fundamentos, o risco à ordem pública e o risco  à  investigação  ou  instrução,  defiro  o  requerimento  do  MPF  e  da  autoridade policial para decretar a prisão preventiva de Ildefonso Colares Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho. Ante  o  exposto,  expeçam­se  os  mandados  de  prisão  preventiva  contra  Ildefonso Colares Filho e Othon Zanóide de Moraes Filho, consignando a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998 e dos arts. 288 e 333 do Código Penal. Consigne­se  nos  mandados  que  a  utilização  de  algemas  fica  autorizada  na efetivação da prisão ou no transporte dos presos caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis  pelos  atos  específicos  reputem  necessário,  sendo  impossível  nesta  decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. 8.  Além  da  prisão  preventiva,  a  autoridade  policial,  com  manifestação favorável  do  Ministério  Público  Federal,  pleiteou  a  prisão  temporária  de  Marcos  Pereira Reis.  Marcos  Pereira  Reis  era  o  Diretor  Financeiro  da  Quip  S/A,  encarregado diretamente em ordenar os pagamentos de propinas por meio de transações financeiras no exterior.
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    Ora, cf. discriminada análise probatória acima, há prova relevante de que os investigados teriam se associado para praticar em série crimes de gravidade. Foi  colhida  prova relevante  no  sentido  de  que  os  crimes  investigados envolvem uma série de fraudes documentais. Nessa perspectiva, a prisão temporária mostra­se imprescindível, nos termos do artigo 1.º, I, Lei n.º 7.960/1989, para assegurar a colheita de provas, afastando os riscos de ocultação, destruição e falsificação, durante as buscas e apreensões deferidas a seguir. Não se trata de perspectiva remota. Na própria Operação Lavajato, constatada, nas buscas iniciais, destruição e ocultação de documentos pelos então investigados Paulo Roberto Costa e Nelma Kodama. Além  disso,  a  medida  dificultará  uma  concertação  fraudulenta  entre  os investigados  quanto  aos  fatos,  garantindo  que  sejam  ouvidos  pela  autoridade  policial separadamente  e  sem  que  recebam  influências  indevidas  uns  dos  outros,  como  prevê  o artigo 191 do CPP. A  medida,  por  evidente,  não  tem  por  objetivo  forçar  confissões.  Querendo, poderá  o  investigado  permanecer  em  silêncio  durante  o  período  da  prisão,  sem  qualquer prejuízo a sua defesa. Assim, atendidos os requisitos do artigo 1.º, I e III, Lei n.º 7.960/1989, sendo a medida necessária pelas circunstâncias do caso, defiro o requerido pela autoridade policial e pelo MPF e decreto a prisão temporária por cinco dias de Marcos Pereira Reis. Expeça­se  o  mandado  de  prisão  temporária,  consignando  neles  o  prazo  de cinco dias, e a referência ao artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, ao crimes do do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do art. 288 do CP  e do art. 333 do CP. Consigne­se nos mandados de prisão o nome e CPF do investigado e o endereço respectivo. Consigne­se  no  mandado  que  a  utilização  de  algemas  fica  autorizada  na efetivação da prisão ou no transporte do preso caso as autoridades policiais imediatamente responsáveis  pelos  atos  específicos  reputem  necessário,  sendo  impossível  nesta  decisão antever as possíveis reações, devendo, em qualquer caso, ser observada, pelas autoridades policiais, a Súmula Vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal. 9.  Pleiteou  o  Ministério  Público  Federal  autorização  para  a  condução coercitiva de parte dos investigados. Apesar  de  toda  a  recente  polêmica  sobre  a  medida,  ela  envolve  restrição  à liberdade muito momentânea, apenas para a tomada de depoimento. Equipará­la à prisão é, nesse contexto, algo absolutamente inconsistente. A  medida  se  justifica  ainda  para  evitar  uma  concertação  fraudulenta  de depoimentos  entre  os  envolvidos  e  para  colher  rapidamente  a  prova,  já  que  há  outros investigados que serão presos cautelarmente. A alternativa seria a imposição de uma prisão temporária, medida muito mais drástica  e,  em  princípio,  desproporcional  visto  existentes  apenas  indícios  de  participação dessas pessoas nos fatos e de forma mais subsidiária.
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    Além disso, o conduzido coercitivamente não é necessariamente investigado, podendo qualificar­se como testemunha. E,  embora  se lamentem  os  dissabores  causados  pela  condução  coercitiva  a alguns, a medida não é gratuita considerando os crimes em investigação. A medida deve ser tomada em relação a: 1)  Olavo  Cesar  Silva  (assinou  distrato  entre  a  Empreiteira  Rigidez  e  o Consórcio Ipojuca); 2)  Titlo  Avelino  Rangel  (assinou  distrato  entre  a  Empreiteira  Rigidez  e  o Consórcio Ipojuca); 3)  André  Gustavo  de  Farias  Pereira  (assinou  contrato  pela  Queiroz  Galvão com a Costa Global); 4) Petrônio Braz Júnior (assinou contrato pela Queiroz Galvão com a Costa Global); 5) Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues (apontado como responsável por aditivo contratual fraudulento com a KFC Hidrossemeadura); e 6) Fábio Figueiredo Silva (apontado como responsável por aditivo contratual fraudulento com a KFC Hidrossemeadura). Expeçam­se  quanto  a  eles  mandado  de  condução  coercitiva,  consignando  o número  deste  feito,  a  qualificação  do  investigado  e  o  respectivo  endereço  extraído  da representação.  Consigne­se  no  mandado  que  não  deve  ser  utilizada  algema,  salvo  se,  na ocasião, evidenciado risco concreto e imediato à autoridade policial. 10.  Pleiteou  a  autoridade  policial,  com  manifestação  favorável  do  MPF, autorização para busca e apreensão de provas nos endereços dos investigados e de suas empresas. O quadro probatório acima apontado é mais do que suficiente para caracterizar causa  provável  a  justificar  a  realização  de  busca  e  apreensão  nos  endereços  dos investigados. Assim, defiro, nos termos do artigo 243 do CPP, o requerido, para autorizar a expedição  de  mandados  de  busca  e  apreensão,  a  serem  cumpridos  durante  o  dia nos endereços residenciais e funcionais de: a) Ildefonso Colares Filho; b) Othon Zanóide de Moraes Filho; c) Marcos Pereira Reis; d) Olavo Cesar Silva; e) Titlo Avelino Rangel; f) André Gustavo de Farias Pereira;
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    g) Petrônio Braz Júnior; h) Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues; e i) Fábio Figueiredo Silva. E na sede das empresas: j)  Construtora  Queiroz Galvão,  incluindo  no  local  do  servidor  de armazenamento de endereços e mensagens eletrônicas funcionais da empresa; k) QUIP S/A, incluindo no local do servidor de armazenamento de endereços e mensagens eletrônicas funcionais da empresa. Os  mandados  terão  por  objeto  a  coleta  de  provas  relativa  à  prática  pelos investigados dos crimes de cartel, de ajustes fraudulentos de licitações, corrupção, lavagem de dinheiro, além dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro, especificamente: ­ registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento  e  documentos  relacionamentos  a  manutenção  e  movimentação  de  contas  no Brasil  e  no  exterior,  em  nome  próprio  ou  de  terceiros,  bem  como  patrimônio  em  nome próprio ou de terceiros; ­  registros  e  livros  contáveis,  formais  ou  informais,  recibos,  agendas, anotações,  ordens  de  pagamento,  comprovantes  de  pagamentos  de  qualquer  espécie  para agentes públicos, especialmente no âmbito da Petrobrás ou para agentes políticos;  ­  anotações,  planilhas  e  documentos  que  retratem  ajustes  de  licitações  entre empresas para licitações junto à Petrobrás ou a empresas estatais; ­  documentos  relativos  à  titularidade  de  propriedades  ou  a  manutenção  de propriedades em nome de terceiros; ­ documentos relativos à criação de empresas off­shores em nome próprio ou de terceiros; ­  HDs,  laptops,  pen  drives,  smartphones,  arquivos  eletrônicos,  de  qualquer espécie, agendas manuscritas ou eletrônicas, dos investigados ou de suas empresas, quando houver suspeita que contenham material probatório relevante, como o acima especificado; ­  valores  em  espécie  em  moeda  estrangeira  ou  em  reais  de  valor  igual  ou superior  a  R$  50.000,00  ou  USD  50.000,00  e  desde  que  não  seja  apresentada  prova documental cabal de sua origem lícita (nas residências dos investigados apenas e não nas empresas); Nos mandados de busca e apreensão para os endereços da empresas, agregue­ se: ­  autorização  para  extração  eletrônica  de  cópia  das  mensagens  e  arquivos armazenados  nos  endereços  eletrônicos  utilizados  pelos  investigados  Ildefonso  Colares Filho,  Othon  Zanóide  de  Moraes  Filho,  Marcos  Pereira  Reis,    Olavo  Cesar  Silva,  Tito Avelino Rangel, André Gustavo de Farias Pereira, Petrônio Braz Júnior, Franscisco Ranulfo Magalhães Rodrigues e Fábio Figueiredo Silva;
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    ­ autorização para apreensão dos registros eletrônicos de acessos de portaria à sede da empresa. Consigne­se  nos  mandados, em  seu  início,  o  nome  dos  investigados  ou  da empresa ou entidade e os respectivos endereços, cf. especificação da autoridade policial. No  desempenho  desta  atividade,  poderão  as  autoridades  acessar  dados, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas armazenadas em eventuais computadores ou em  dispositivos  eletrônico  de  qualquer  natureza,  inclusive  smartphones,  que  forem encontrados, com a impressão do que for encontrado e, se for necessário, a apreensão, nos termos acima, de dispositivos de bancos de dados, disquetes, CDs, DVDs ou discos rígidos. Autorizo desde logo o acesso pelas autoridades policiais do conteúdo dos computadores e dispositivos no local das buscas e de arquivos eletrônicos apreendidos, mesmo relativo a comunicações  eventualmente  registradas.  Autorizo  igualmente  o  arrombamento  de  cofres caso  não  sejam  voluntariamente  abertos.  Consigne­se  estas  autorizações  específica  nos mandados. Consigne­se,  em  relação  aos  edíficios,  autorização  para  a  realização  para  a realização de buscas e apreensões em qualquer andar ou sala nas quais a prova se localize. Consigne­se  nos  mandados  para  as  sedes  das  empresas  que  os  empregados deverão na data da diligência auxiliar a autoridade policial no colheita da prova, inclusive com liberação de acesso aos arquivos eletrônicos os quais a prova seja encontrada. As diligências deverão ser efetuadas simultaneamente e se necessário com o auxílio  de  autoridades  policiais  de  outros  Estados,  peritos  ou  ainda  de  outros  agentes públicos, incluindo agentes da Receita Federal. Considerando  a  dimensão  das  diligências,  deve  a  autoridade  policial responsável adotar postura parcimoniosa na sua execução, evitando a colheita de material desnecessário  ou  que  as  autoridades  públicas  não  tenham  condições,  posteriormente,  de analisar em tempo razoável. Deverá ser encaminhado a este Juízo, no prazo mais breve possível, relato e resultado das diligências. Desde  logo,  autorizo  a  autoridade  policial  a  promover  a  devolução  de documentos  e  de  equipamentos  de  informática  se,  após  seu  exame,  constatar  que  não interessam à investigação ou que não haja mais necessidade de manutenção da apreensão, em decorrência do término dos exames. Igualmente, fica autorizado a promover, havendo requerimento,  cópias  dos  documentos  ou  dos  arquivos  eletrônicos  e  a  entregá­las  aos investigados, as custas deles. A  competência  se  estabelece  sobre  crimes  e  não  sobre  pessoas  ou estabelecimentos. Assim, em princípio, reputo desnecessária a obtenção de autorização para a  busca  e  apreensão  do  Juízo  do  local  da  diligência.  Esta  só  se  faz  necessária  quando igualmente necessário o concurso de ação judicial (como quando se ouve uma testemunha ou se requer intimação por oficial de justiça). A solicitação de autorização no Juízo de cada localidade colocaria em risco a simultaneidade das diligências e o seu sigilo, considerando a multiplicidade de endereços e localidades que sofrerão buscas e apreensões. A efetiva expedição dos mandados de busca dependerá da apresentação dos endereços  discriminados  dos  investigados  e  das  empresas,  conforme  manifestação  da autoridade policial.
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    11.  Esclareça­se,  por fim,  que  a  competência  para  o  feito  é  deste  Juízo.  A investigação, na assim denominada Operação Lavajato, inclusive para este caso específico, abrange  crimes  de  corrupção  e  lavagem  de  dinheiro  transnacional,  com  pagamento  de propinas  a  agentes  da  Petrobrás  em  contas  no  exterior  e  a  utilização  de  expedientes  de ocultação  e  dissimulação  no  exterior  para  acobertar  o  produto  desse  crime.  Embora  a Petrobrás seja sociedade de economia mista, a corrupção e a lavagem, com depósitos no exterior,  têm  caráter  transnacional,  ou  seja  iniciaram­se  no  Brasil  e  consumaram­se  no exterior, o que atrai a competência da Justiça Federal. O Brasil assumiu o compromisso de prevenir  ou  reprimir  os  crimes  de  corrupção  e  de  lavagem  transnacional,  conforme Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 e que foi promulgada no Brasil pelo Decreto 5.687/2006. Havendo previsão em tratado e sendo os crimes transnacionais, incide  o  art.  109,  V,  da  Constituição  Federal,  que  estabelece  o  foro  federal  como competente. Por outro lado, como adiantado, a investigação do esquema criminoso, com origem nos inquéritos 2009.7000003250­0 e 2006.7000018662­8, iniciou­se com a apuração de crime de lavagem consumado em Londrina/PR, sujeito, portanto, à jurisdição desta Vara. No  presente  momento,  aliás,  é  muito  difícil  negar  a  vinculação  entre  todos esses casos que compõem o esquema criminoso que vitimou a Petrobrás. Relativamente  ao  presente  caso,  oportuno  ainda  lembrar  que  foi  o  Egrégio Supremo Tribunal Federal quem enviou a este Juízo parte dos elementos probatórios em desmembramento das apurações correntes perante aquela Egrégia Suprema Corte Federal, como a cópia do vídeo da reunião na qual teria havido o acerto de propina (Inquérito 3.998) e como os depoimentos de Ricardo Ribeiro Pessoa e de Wamir Pinheiro Santana nos quais revelado  pagamento  de  propina  no  âmbito  da  Quip  S/A  (Petição  5624,  Petição  5693  e Petição  5779).  Evidentemente,  o  desmembramento  e  compartilhamento  viabilizam  o processamento nesta instância somente das pessoas destituídas de foro por prerrogativa de função, o que é o caso. De todo modo, a discussão mais profunda da competência demanda a prévia definição da imputação e a interposição eventual de exceção de incompetência. 12.  As  considerações  ora  realizadas  sobre  as  provas  tiveram  presente  a necessidade de apreciar o cabimento das prisões e buscas requeridas, tendo sido efetuadas em  cognição  sumária.  Por  óbvio,  dado  o  caráter  das  medidas,  algum  aprofundamento  na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório. Decreto  o  sigilo  sobre  esta  decisão  e  sobre  os  autos  dos  processos  até  a efetivação da prisão e das buscas e apreensões. Efetivadas as medidas, não sendo mais ele necessário  para  preservar  as  investigações,  fica  levantado  o  sigilo.  Entendo  que, considerando a natureza e magnitude dos crimes aqui investigados, o interesse público e a previsão  constitucional  de  publicidade  dos  processos  (artigo  5º,  LX,  CF)  impedem  a imposição da continuidade de sigilo sobre autos. O levantamento propiciará assim não só o exercício da ampla defesa pelos investigados, mas também o saudável escrutínio público sobre a atuação da Administração Pública e da própria Justiça criminal. Observa­se  que  a  autoridade  policial  e  o  MPF  fazem  referência  na representação e no parecer a diversos elementos probatórios que não foram encartados nos autos, mas se encontram apenas em processos conexos, como por exemplo o contrato de consultoria entre a Queiroz Galvão e a Costa Global e ainda a depoimentos não que não
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    foram encartados com a representação. Para facilitar a ampla defesa quando o sigilo do feito for levantado, devem a autoridade policial e o MPF promover, antes da efetivação dos mandados,  a  juntada a  estes  autos  de  todos  os  elementos  probatórios  referidos  na representação e no parecer.   Desde logo, para facilitar o futuro exercício da ampla defesa e com base no art. 234  do  CPP,  promova  a  Secretaria  a  juntada  a  estes  autos  dos  seguintes  arquivos eletrônicos: ­ evento 1101 da ação penal da ação penal 5026212­82.2014.404.7000; ­  evento  27,  inf1,  e  51,  apreensão2,  do  processo  processo  5073441­ 38.2014.404.7000; ­ evento 3, out17, na ação penal conexa 5036528­23.2015.4.04.7000; ­ evento 38, apreensão9, do inquérito 5053845­68.2014.404.7000; ­ evento 67 da ação penal 5027422­37.2015.4.04.7000; ­ evento 64, out1 e out2, da ação penal 5027422­37.2015.4.04.7000; ­  termo  de  colaboração  n.º  02,  evento  1,  out5,  do  processo  5013949­ 81.2015.4.04.7000; ­ evento 93, ofic4, processo 5031517­47.2014.4.04.7000; ­ evento 9, out6, do processo 5030591­95.2016.404.7000; ­ evento 1, arquivo pet2, do processo 5046007­40.2015.4.04.7000; ­ evento 1, arquivo pet2, do processo 5045998­78.2015.404.7000; ­ evento 2, arquivo termo8, do processo 5051154­47.2015.4.04.7000; ­ evento 2, arquivo decl48, processo 5002744­55.2015.4.04.7000; ­ denúncia formulada no Inquérito 3998 contra o Deputado Federal Eduardo Henrique da Fonte de Albuquerque Silva. Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão. Deverá a autoridade policial confirmar os endereços das buscas. Havendo a confirmação,  expeça  a  Secretaria  os  mandados  e  entreguem­se  os  mesmos  à  autoridade policial. Curitiba, 08 de julho de 2016.     Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 700002154762v122 e do código CRC 231e2866.
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