EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO
DA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF
URGENTE
Objeto: Ação Civil Pública
Autores: O Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, Pará, Maranhão,
Sergipe, Piauí, Bahia, Amazonas, Pernambuco, Espírito Santo, Goiás, Amapá e
Minas Gerais.
Ré: Petrobrás S/A
O DISTRITO FEDERAL e os ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL,
PARÁ, MARANHÃO, SERGIPE, PIAUÍ, BAHIA, AMAZONAS, PERNAMBUCO,
ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, AMAPÁ E MINAS GERAIS, pelos Procuradores do Estado
signatários, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 4º e 5º, inciso
III, da Lei Federal nº 7.247/85, e artigos 81 e 91 e seguintes da Lei Federal nº 8.078/90 -
Código de Defesa do Consumidor, ajuizar
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
com pedido de tutela de urgência
em face da PETROBRÁS S/A, sociedade de economia mista, com sede na Av. República
do Chile, nº 65 - Centro, Rio de Janeiro/ RJ - CEP 20031-912 , pelas razões que a seguir
aduzem.
1. BREVE RELATO
Em face das recentes repercussões negativas a respeito do elevado
preço do valor da gasolina, a Petrobrás S.A. está veiculando, em seu site e mídias
sociais, matéria denominada “Preços de Venda de Combustíveis”, com o suposto objetivo
de que o consumidor “conheça nessa página como os combustíveis são produzidos, os
preços praticados pela Petrobras e a composição dos preços ao consumidor”.
1
A página, cujo link acessado nesta data corresponde ao
https://petrobras.com.br/pt/nossas-atividades/precos-de-venda-de-combustiveis/ veicula
conteúdo escrito e também em vídeo, disponível na plataforma Youtube
(https://www.youtube.com/watch?v=6Gz_7rWCaNI&t=45s), bem como no Facebook e no
Instagram:
2
3
Nos referidos materiais, lê-se:
1) que a Petrobrás fica com apenas R$ 2,00 do valor do litro de
gasolina comercializado nos postos de combustíveis ao
consumidor, apesar de todo o trabalho realizado pela estatal na
extração e refino do petróleo;
4
2) que o restante do preço é composto de valores que não são
destinados à estatal, com especial ênfase para o aumento do preço
nas refinarias projeta-se na majoração da cobrança do principal
imposto dos Estados, o ICMS.
A aludida matéria, sob a roupagem de nota de esclarecimento aos
consumidores, promove distorções graves na informação repassada, seja por omitir que o
litro de “gasolina” comercializado nos postos de combustíveis é composto de Etanol
Anidro no percentual de 27%, seja por enfatizar exclusivamente aspectos que geram a
falsa compreensão de que todo o processo de aumento do valor dos combustíveis
decorreria de fatos alheios à atuação da estatal, da adição de etanol ao combustível
comercializado pelos postos, assim como da incidência dos tributos federais.
● Matéria disponível no sítio da ré:
● Vídeo:
Trata-se, conforme se detalhará em seguida, de publicidade enganosa,
que visa a induzir em erro os consumidores, justificando-se, por isso, o ajuizamento da
presente ação civil pública, bem como o deferimento da tutela de urgência requerida,
considerando a potencialidade de rápida propagação da publicidade enganosa pelas
mídias sociais administradas pela ré.
5
2. DA COMPETÊNCIA DO DISTRITO FEDERAL
Consoante adiante se demonstrará, à presente demanda incidem as
regras do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, portanto, a regra de competência
absoluta prevista em seu artigo 93, in verbis:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a
causa a justiça local:
I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito
local;
II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos
de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de
Processo Civil aos casos de competência concorrente.
O alcance dos danos observados pela publicidade enganosa aqui
vergastada é ilimitado e tem âmbito nacional, decorrente da sua ampla divulgação nos
perfis oficiais da ré na Internet.
Ademais, trata-se de assunto que adquiriu enorme repercussão
nacional, seja porque o valor dos combustíveis alcançou nos últimos meses patamares
inéditos em todos os estados da Federação, seja em decorrência das manifestações
recentemente realizadas e em cujas pautas estava também a inconformidade em relação
a esse valor.
Por essa razão, na forma prevista no inciso II do artigo 93 do CDC, é
competente para o processamento e para o julgamento deste feito o Juízo do Distrito
Federal.
3. LEGITIMIDADE ATIVA
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Os Estados-Membros demandantes são legitimados ativamente à
propositura da presente demanda, haja vista o disposto nos artigos 81, parágrafo único,
e artigo 82, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90):
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas
poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados
concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
[...]
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
Da mesma forma, a legitimidade ativa dos Estados para a propositura
de ação civil pública está prevista no artigo 5º, III, da Lei nº 7.347/85.
Na hipótese, a publicidade veiculada pela ré incide direta e
imediatamente sobre a coletividade dos consumidores que são seus destinatários, tendo
o potencial de conduzir à equivocada conclusão de que o exercício do poder-dever de
tributar, em especial no que se refere às alíquotas aplicadas relativas ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), seria o maior
responsável pelo preço que vem sendo cobrado pelos combustíveis nas respectivas
unidades da Federação.
7
Desse modo, uma vez configurada a repercussão da publicidade
enganosa ora impugnada em uma pluralidade indeterminada de pessoas, fica
caracterizada a natureza coletiva do direito que se busca tutelar com a propositura da
presente ação, evidenciando-se a legitimidade ativa dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos dos artigos 81 e 82 do CDC.
3. DO MÉRITO
3.1. DA PUBLICIDADE ABUSIVA
A publicidade divulgada pela ré mostra-se enganosa, dado que induz
em erro os consumidores. Isso porque a ré, a pretexto de informar a composição do
preço do litro da gasolina, induz o consumidor a pensar que um litro de gasolina tem o
custo de R$ 2,00 (dois reais), que seria o valor que remunera a companhia ré,
comparando-o com os demais itens que compõem o preço final, como se pode ver no
gráfico abaixo, publicado no sítio eletrônico da Petrobrás S/A:
Contudo, ao separar o valor da realização da Petrobrás do custo do
Etanol Anidro que é adicionado na proporção de 27% a cada litro da mistura, faz o
consumidor crer que o valor final do produto seja de R$ 2,00 e que o restante do preço,
8
até chegar ao valor final, seja decorrente de tributos, em especial em razão da
desproporcional ênfase dada à forma de incidência do ICMS.
É indissociável do valor do litro do combustível o preço do Etanol
Anidro, pois o litro é composto de 730 mL de gasolina e 270 mL de Etanol Anidro, sendo
enganoso omitir o valor total do produto, mesmo que não seja ele produzido pela
companhia.
9
Na tabela acima, também constante da publicidade da ré, embora o
cabeçalho indique “Gasolina (R$/litro)”, o valor não corresponde efetivamente a um litro
do combustível, mas, sim, ao valor da gasolina apenas, ou seja, a 730 mL. A diferença
do tamanho das fontes e de clareza na exposição entre o que consta no cabeçalho e os
praticamente ininteligíveis dizeres da nota de rodapé número “1” evidencia a intenção de
levar ao consumidor a informação de que o preço do litro da gasolina é aquele
discriminado na coluna do meio da tabela acima.
É evidente que os consumidores conhecem por “Gasolina” exatamente
aquilo que lhes é vendido na bomba, ou seja, o combustível composto de gasolina e
etanol, mistura pela qual o consumidor paga por litro. A matéria vergastada se vale desse
conceito vulgar para gerar uma confusão no consumidor e, com isso, alterar
maliciosamente a percepção do consumidor em relação à imagem da empresa.
Ao dar informações parciais, omitindo dado relevante sobre
características, qualidades e propriedades dos produtos, a companhia induz o
consumidor a pensar que o valor da “gasolina” é menor do que efetivamente é, criando a
impressão de que a parcela de tributos é muito superior ao valor do produto em si, ou
seja, induz o consumidor à errônea impressão de que um litro de “gasolina” poderia
custar apenas R$ 2,00 (dois reais) enquanto lhes é cobrado R$ 6,00 (seis reais) ou mais.
Mas, sabemos, o consumidor não compra gasolina em seu estado puro,
nem se o desejasse poderia, pois as distribuidoras de combustíveis comercializam um
produto composto por gasolina (73%) e etanol anidro (27%).
O direito básico do consumidor à informação adequada também foi
desprezado ao serem abordados os aspectos tributários influentes no preço final do
combustível. A diferença de tratamento dada aos tributos federais e estaduais é
evidenciada na escolha das palavras para definir as respectivas bases de cálculo. Com
efeito, é referido que “os tributos federais incidem apenas na origem, ou seja, no preço
da venda pela Petrobrás nas refinarias”, em mensagem acompanhada de gráfico que
destaca separadamente os termos “Petrobrás” (grifado no original) de “Etanol” e
“Distribuição e Revenda”, como se os impostos federais incidissem exclusivamente sobre
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a parcela “Petrobrás”. Por outro lado, em mudança intencional de metodologia, é
enfatizado que “o principal imposto estadual, o ICMS, incide sobre o preço final do
produto”, associando a incidência a todos os componentes do preço discriminados no
gráfico.
O vídeo prossegue com a informação de que “por isso, sempre que há
um reajuste de preços na refinaria, há alteração no valor do ICMS não só sobre essa
parcela, mas sobre todo o preço pago pelo consumidor”. Nesse ponto é omitido que o
reajuste de preços na refinaria também implica a majoração da base de cálculo dos
tributos federais, gerando a equivocada compreensão de que o fenômeno se verificaria
apenas em relação ao ICMS.
Caso a informação completa fosse transmitida ao consumidor, este
saberia que o produto que lhe é vendido nos postos, ou seja, o combustível chamado
gasolina (mistura de gasolina com etanol), tem um custo básico composto pelas parcelas
de 33,8% (realização da petrobrás), 17,2% (Etanol Anidro) e 9,8% (distribuição e
revenda), pois esta última parcela consiste na remuneração dos serviços prestados pelos
intermediários, de modo que o consumidor veria claramente que o valor do litro do
combustível antes da incidência dos tributos corresponde a 60,8%, ou seja, R$ 3,65
quando se tratar de um valor final de R$ 6,00, sendo R$ 0,69 de tributos federais e R$
1,67 de ICMS. Em suma, portanto, a parcela que é destacada na publicidade como a
principal razão para os combustíveis atingirem valores elevados corresponde a pouco
mais de um quarto do valor total cobrado do consumidor.
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece um rol de
direitos básicos, entre os quais merecem ser destacados os previstos nos incisos III e IV,
que objetivam tutelar o consumidor em razão da divulgação de informações equivocadas
sobre os diferentes produtos e serviços que lhe são oferecidos, bem como contra a
divulgação de publicidade enganosa ou abusiva. Assim dispõem as precitadas normas:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
11
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços,
com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
Conforme o disposto no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, é
proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Na elucidativa lição de Cláudia Lima
Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem (in Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil,
2019):
A característica principal da publicidade enganosa, segundo o CDC, é ser
suscetível de induzir ao erro o consumidor, mesmo através de suas
“omissões”. A interpretação dessa norma deve ser necessariamente ampla,
uma vez que o “erro” é a falsa noção da realidade, falsa noção esta
potencialmente formada na mente do consumidor por ação da publicidade.
Parâmetro para determinar se a publicidade é ou não enganosa deveria ser o
observador menos atento, pois este representa uma parte não negligenciável
dos consumidores e, principalmente, telespectadores.
O § 1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “é
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário,
inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz
de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade,
quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e
serviços”.
Por sua vez, o § 3º do referido art. 37 estabelece que, para os efeitos
deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre
dado essencial do produto ou serviço. De acordo com a doutrina de Fabrício Germano
Alves, “o patrocinador da mensagem publicitária (fornecedor) deve buscar ser sempre
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sincero, franco e exato no momento da divulgação da valia, qualidades ou quantidade do
objeto anunciado, sem dissimular quaisquer predicados que este contenha. Somente
dessa forma o consumidor será capaz de decidir pelo seu consumo direto (aquisição ou
utilização) absolutamente bem informado acerca das vantagens que poderá obter a partir
do produto ou serviço consumido” (in Direito Publicitário, Proteção ao Consumidor [livro
eletrônico]. 1º ed., São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020).
Com efeito, o direito à informação assegurado ao consumidor
enseja deveres jurídicos a serem observados pelo fornecedor de produtos e
serviços, não havendo que se entender atendida a exigência legal tão somente
com a apresentação de dados informativos, sendo necessário o cuidado para o
efetivo entendimento pelo destinatário da informação. Nesse sentido, transcreve-se
a doutrina de Bruno Miragem (in MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro
eletrônico] / Bruno Miragem. 6. ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019):
“Incide neste aspecto, de modo combinado ao dever de informar, outros
deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, como o dever de colaboração
e de respeito à contraparte. Trata-se, neste sentido, de um dever de informar
com veracidade, como projeção sobre as relações de consumo do direito
fundamental de acesso à informação (artigo 5º, XIV, da Constituição), que
pode se considerar mesmo como fundamento de um direito difuso à
informação verdadeira. (...)
A desigualdade entre consumidores e fornecedores, que é uma desigualdade
de meios, uma desigualdade econômica, também é no mercado de consumo
hipercomplexo de hoje, uma desigualdade informacional. Daí a necessidade de
equilíbrio da relação pretendida pela legislação protetiva do consumidor e,
sobretudo, pelo CDC, alcançar o que a doutrina alemã vem denominando
atualmente de equidade informacional (Informationsgerechtigkeit).” (...)
O direito básico à informação do consumidor constitui-se em uma das bases
da proteção normativa do consumidor no direito brasileiro, uma vez que sua
garantia tem por finalidade promover o equilíbrio de poder de fato nas relações
entre consumidores e fornecedores, ao assegurar a existência de uma
equidade informacional das partes.
13
Ademais, entre os princípios que norteiam a atividade de publicidade,
ganha relevo no presente caso o princípio da veracidade, segundo o qual as informações
veiculadas devem corresponder aos fatos de natureza técnica ou científica relacionados
ao produto ou serviço anunciado. A pretexto de explicitar a composição do preço do
combustível, a empresa ré confunde o consumidor relativamente aos elementos do preço
que lhe são atribuíveis, violando frontalmente o mencionado princípio.
Nessa senda, o direito titularizado pelo consumidor de não ser
enganado por informações total ou parcialmente falsas, que lhe gerem erro ou confusão
sobre as características, qualidades, propriedades, preço e quantidades dos produtos e
serviços qualifica-se como de ordem pública. A enganosidade deve ser analisada de
forma abstrata, não se exigindo - até mesmo pela natureza coletiva do direito - a
comprovação de prejuízos individuais, pois a utilização de publicidade enganosa resulta
em presunção, juris et de jure, de prejuízo difuso.
Vale ressaltar, ainda, que a veiculação de publicidade enganosa
também viola diretamente os princípios da transparência, da confiança, da boa-fé
objetiva, da solidariedade, da vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal,
configurando conduta antijurídica rechaçada pelo ordenamento jurídico, conforme se
verifica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA
TRANSPARÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA.
ARTIGOS 37, § 1º, 39, CAPUT, 55, § 1º, E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO. QUANTUM DA
MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação
Anulatória ajuizada por rede de supermercados para invalidar multa
administrativa imposta pelo Procon-SP por ofensa ao art. 37, § 1º (publicidade
enganosa comissiva), e ao art. 39, caput (prática abusiva), do Código de
Defesa do Consumidor. As infrações ocorreram na veiculação de anúncio no
jornal Folha de S. Paulo, no período da Páscoa, com o título "Pra Família se
Esbaldar". A ação foi julgada improcedente na primeira instância, cuja decisão
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foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. No principal, acolher a
pretensão recursal com o objetivo de rever o entendimento do Tribunal de
Justiça para descaracterizar e afastar a imputação de publicidade enganosa e
de prática abusiva, assim como para alterar o valor da multa fixada, demanda,
in casu, revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial,
à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido
está de acordo com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e a
jurisprudência do STJ, na medida em que ambos repelem vigorosamente a
publicidade enganosa, seja comissiva, seja omissiva, e as práticas abusivas.
DIREITO À INFORMAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO
CONSUMIDOR 4. Uníssona a jurisprudência do STJ ao vedar e punir
oferta e publicidade enganosas e vinculá-las ao direito de informação e,
em sentido mais amplo, à principiologia do Direito do Consumidor, em
particular, proximamente, aos princípios da transparência, da confiança e
da boa-fé objetiva, e, remotamente, aos princípios da solidariedade, da
vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal. Precedentes do
STJ. ENGANOSIDADE POR DISCREPÂNCIA ENTRE TÍTULO, CONTEÚDO
E RESSALVA DE MENSAGEM 5. Título, chamada, conteúdo principal e
eventuais notas explicativas de oferta, publicitária ou não, devem guardar
perfeita harmonia entre si. Impróprio ao acessório no anúncio contradizer,
esvaziar ou negar o principal. Assim, ressalva ou reserva - caso se pretenda
frustrar ou substancialmente condicionar a mensagem de maior destaque
ou impacto - deveriam elas próprias assumir a função de título e de
corpo, e não o inverso. Daí absolutamente ilícito, de maneira aberta ou
dissimulada, desdizer, contrariar, exonerar ou limitar, em ressalva no pé
ou lateral de página, ou por qualquer outro meio, o que, com realce, se
afirmou ou se insinuou na oferta ou anúncio. Precedente do STJ. PRÁTICA
ABUSIVA 6. O art. 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor veda e
pune, genericamente, práticas comerciais abusivas de natureza pré-contratual,
contratual e pós-contratual. Vários incisos exemplificativos (numerus apertus)
desse dispositivo listam, especificamente, tipologia mínima de abusividade
("dentre outras"). Tudo sem prejuízo, primeiro, de modalidades
complementares previstas em diversos preceitos normativos no próprio
microssistema do CDC e em diplomas correlatos, inclusive penais, de cunho
sanitário, de economia popular, de concorrência etc (= diálogo das fontes); e,
segundo, de abundante e fluida casuística reconhecida como tal pelo juiz, com
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arrimo em litígios aflorados no mundo comercial. Juridicamente falando,
deve-se entender prática como sinônimo de comportamento e de conduta, em
que abusiva vem a ser a ação ou a omissão per se, não a sua reiteração ou
habitualidade. Incompatível com a hermenêutica do CDC cogitar de equiparar
prática abusiva com atividade abusiva, o que levaria ao absurdo de - pouco
importando a gravidade, a lesividade ou o número de vítimas do ato imputado -
franquear ao fornecedor infringir a lei livremente, desde que o faça uma vez
apenas. Numa palavra: garantia de gratuidade e de impunidade da primeira
prática abusiva! 7. Refreada in abstracto, a ilicitude de prática abusiva
enquadra-se in re ipsa, independentemente de verificação de dano efetivo do
consumidor. Por outro lado, mais do que a abuso de direito, prática abusiva
refere-se a abuso de poder: poder econômico, poder mercadológico, poder de
informação, poder tecnológico, poder religioso, poder de manipulação. Não
equivale exatamente a abuso de direito, pois, embora o abranja, muito
extrapola suas fronteiras. PUBLICIDADE COMPARATIVA COMO PRÁTICA
ABUSIVA 9. Publicidade comparativa, em si, não contradiz o espírito e a letra
do CDC. Muito ao contrário, serve para ampliar o grau e a qualidade da
informação existente no mercado, estimulando a concorrência e fortalecendo a
liberdade de escolha do consumidor. Contudo, o legal vira ilícito, e o legítimo
vira abusivo quando a publicidade comparativa manipula ou suprime dados, ou
os utiliza infringindo condição de divulgação fixada pela fonte de origem. Em
tais circunstâncias, a publicidade comparativa se converte em prática abusiva,
podendo, em acréscimo e simultaneamente, tipificar oferta (publicitária ou não)
enganosa ou abusiva. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO 10. O controle
administrativo (e judicial) das desconformidades de consumo precisa ser,
antes de tudo, preventivo e in abstracto, com foco no risco de dano, e
não do dano em si. A autoridade administrativa não só pode como deve atuar
de ofício. Logo, inócuo, por conseguinte, perquirir a presença de reclamação
de consumidor ou de alegação de prejuízo concreto como pressuposto
indispensável para o desempenho do poder de polícia de consumo. 11. Um
dos critérios, de têmpera objetiva e isonômica, para evitar caráter irrisório ou
confiscatório da multa administrativa sobrevém com a dosagem do seu valor
conforme o porte econômico do contraveniente ("condição econômica do
fornecedor"). Para esse fim, o órgão de defesa do consumidor lançará mão de
informações públicas disponíveis ou, na carência destas, usará arbitramento
razoável, facultado ao infrator - a qualquer momento, desde que até a prolação
16
da decisão administrativa - comprovar documentalmente o real faturamento e
condição econômica. Trata-se, por óbvio, de ônus processual, de defesa de
interesse próprio disponível, portanto sujeito à preclusão, caso dele não se
desincumba a tempo. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (REsp 1794971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020)
As características da violação perpetrada pela publicidade enganosa
divulgada pela empresa ré exigem pronta intervenção judicial, inclusive em sede liminar,
de modo a tutelar direito básico dos consumidores, conforme se passa a demonstrar.
4. DO DANO MORAL COLETIVO
Na espécie, a conduta praticada pela demandada, ao violar os
princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, consoante adrede
demonstrado, ocasionou dano moral transindividual, ou coletivo.
Acerca da caracterização do dano moral coletivo, mostra-se pertinente
colacionar o escólio de Carlos Alberto Bittar Filho :
1
“… o Direito vem passando por profundas transformações, que podem ser
sintetizadas pela palavra "socialização". Efetivamente, o Direito como um todo
- e o Direito Civil não tem sido uma exceção - está sofrendo, ao longo do
presente século, profundas e paulatinas mudanças, sob o impacto da evolução
da tecnologia em geral e das alterações constantes havidas no tecido social
(18-19). Todas essas mutações têm direção e sentido certos: conduzem o
Direito ao primado claro e insofismável do coletivo sobre o individual. Como
não poderia deixar de ser, os reflexos desse panorama de mudança estão
fazendo-se sentir na teoria do dano moral, dando origem à novel figura do
dano moral coletivo. (...)
A coletividade - ou comunidade - é "um conglomerado de pessoas que vivem
num determinado território, unidas por fatores comuns", ou, ainda, "uma
1
Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, de Carlos Alberto Bittar Filho (Revista
de Direito do Consumidor 12/44-62, out./dez. 1994.
17
sociedade localizada no espaço, cujos membros cooperam entre si (com
divisão de trabalho), seja utilitaristicamente (para obter melhores, mais
eficientes resultados práticos, reais), seja eticamente (tendo em vista valores
humanos - familiais, sociais, jurídicos, religiosos etc.)" (22). Dessas definições -
máxime da segunda - exsurgem os fios mais importantes na composição do
tecido da coletividade: os valores. (...)
Em primeiro lugar, aparecem os valores constantes do artigo 1º, I a III, da Lei
Federal 7.347, de 24.7.85: os relativos ao meio ambiente, ao consumidor e ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (30), sobre os
quais há vastíssima literatura especializada. (...)
Com supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à
conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de
uma dada coletividade. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se
fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa
comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de
maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer,
em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial.
Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se
cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples
fato da violação (damnum in re ipsa).”
Na hipótese vertente, a publicidade enganosa veiculada pela ré, ao
falsear dados relacionados aos elementos que compõem o preço dos combustíveis, teve
o condão de ludibriar a coletividade, que passou a acreditar que, de fato, o litro da
gasolina teria o custo real de R$ 2,00, ao passo que na presente se demonstrou que
esse valor não é verdadeiro.
Tal percepção não é irrelevante, uma vez que não apenas fere
princípios básicos como o da transparência, como ocasiona evidente inconformidade
de ordem coletiva, hábil inclusive a incentivar a ocorrência de manifestações, gerando
na população destinatária do conteúdo sentimento de revolta, levada erroneamente a
crer que, de fato, a única razão para que o preço dos combustíveis tenha alcançado
patamares inéditos seja a incidência de tributos estaduais, o que evidentemente não
corresponde à verdade.
18
Inegavelmente o ato de insuflar a coletividade com dados falsos gera
dano moral coletivo, uma vez que viola valores essenciais à sociedade, entre os quais o
da confiança nas informações que lhe são repassadas, afetando imediatamente a
tranquilidade social, conduta cuja reprovabilidade se exaspera em um período
notoriamente atípico, em que o país se recupera dos efeitos ocasionados pela pandemia
de Covid-19, com indicadores sociais e econômicos ainda reclamando recuperação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de
reconhecer a reparabilidade do dano a valores coletivos, consoante se extrai do seguinte
precedente, mutatis mutandis, aplicável à espécie:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO.
ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM
LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO
URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE
EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
TRANSINDIVIDUAL.
1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta
antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola
valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de
reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais
(função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função
sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o
eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória
indireta).
2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por
dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos
- é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente
coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto
grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por
sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp
1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração
19
de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da
coletividade.
3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida
pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir
a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de
uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a
consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições
precárias de moradia.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que,
utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os
consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento
irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento
tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no
cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por
dano moral coletivo foi julgado improcedente.
5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre
escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos
desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização
das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou
enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção
do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade
humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito,
que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal
como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de
consumo.
6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta
perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da
coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à
publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao
pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida
de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a
ocorrência de novas e similares lesões.
7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode
ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei
6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual
seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do
20
meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social - intergeracional e
fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é
vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou
clandestino).
8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades
de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse
transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação
econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa
ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de
reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral
coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve
destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar
os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses
injustamente violados.
9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de
conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico
para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento
equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as
circunstâncias do caso.
10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral
coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a
incidência de juros de mora desde o evento danoso. (REsp 1539056/MG,
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO. Julgamento em 06/04/2021. Publicação no DJE em 18/05/2021) -
grifou-se.
Por essa razão, requer-se sejam fixados danos morais coletivos, em
valor a ser fixado por este Juízo, sugerindo-se, em vista do necessário caráter
pedagógico da medida, da dimensão e do alcance da conduta praticada, bem como da
expressividade do patrimônio líquido e dos ativos totais da companhia demandada, valor
a ser fixado por este Juízo, a ser recolhido, proporcionalmente, aos fundos de defesa do
consumidor dos autores.
5. DO PEDIDO LIMINAR
21
O artigo 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de
medida liminar em ação civil pública é prevista expressamente no artigo 12 da Lei nº
7.347/85 e no artigo 84, §§ 3º a 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
A probabilidade do direito decorre das razões acima colacionadas, que
evidenciam, estreme de dúvidas, a caracterização da publicidade enganosa veiculada
pela ré.
De outra parte, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo
também se encontram presentes no caso concreto, tendo em vista que a veiculação da
matéria e do vídeo impugnados na presente ação são de rápida circulação entre os
consumidores, característica que decorre da dinâmica atual das relações interpessoais
entre os usuários da rede mundial de computadores, com exponenciais
compartilhamentos de arquivos em serviços de mensagens, como Whatsapp, e em redes
sociais.
Conforme reiterada jurisprudência sobre a matéria, a natureza dos
controles administrativo e judicial sobre as inconformidades existentes nas relações de
consumo caracteriza-se pelo seu caráter marcadamente preventivo e abstrato, o que
somente pode ser obtido a partir das tutelas provisórias de urgência e evidência.
Além disso, deve ser considerado o momento da veiculação da aludida
matéria, justamente quando se acirram as críticas à política de preços dos combustíveis,
com impacto direto nos índices inflacionários. Por se tratar de tema que atinge, direta ou
indiretamente, toda a coletividade, mostra-se evidente a necessidade imediata de
restabelecimento da verdade dos fatos aos consumidores, sob pena de a tutela
jurisdicional entregue após a cognição exauriente mostrar-se intempestiva e, portanto,
inútil ao resultado almejado. Ademais, a manutenção do conteúdo falso nas redes sociais
da demandada tende a exasperar a sua divulgação, tornando muito mais trabalhosa, ou
até mesmo impossível, a tarefa de desfazimento dos equívocos incutidos nos
consumidores.
22
Além da determinação de suspensão da divulgação da publicidade
enganosa, considerando o tempo de manutenção de sua veiculação, mostra-se
necessário, também de forma imediata, que ao consumidor seja oportunizada a ciência
dos fatos que correspondem à realidade. Por isso, é de rigor que a tutela de urgência
também imponha ao demandado a necessidade de veicular publicidade contendo os
elementos aptos a demonstrar a correta composição de preço dos combustíveis.
De fato, a mera suspensão da publicidade atualmente veiculada é
insuficiente para a tutela integral do direito de informação que, conforme referido, exige a
tomada de atitudes imediatas, sob pena de perecimento do direito. Nesse sentido, a
imposição da medida encontra lastro no art. 84, especialmente em seu § 5º do CDC, em
razão da prevalência que a ordem jurídica dá à tutela específica ou que produza
resultados práticos equivalentes - diretriz que, de resto, norteia o cumprimento de
obrigações de relativas às prestações de fazer e de não fazer no direito processual civil
brasileiro (artigos 497 e 499 do CPC):
- Lei nº 8.078/90 (CDC):
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se
por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático correspondente.
§ 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287,
do Código de Processo Civil).
§ 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao
réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível §
5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático
23
equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como
busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra,
impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
- Lei nº 13.105 (CPC)
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o
juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará
providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático
equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a
prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é
irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa
ou dolo.
Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o
requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo
resultado prático equivalente.
Tendo em vista que a efetividade do direito de que trata a presente
ação civil pública depende da cessação imediata da publicidade enganosa veiculada e
das contramedidas necessárias ao restabelecimento da verdade dos fatos, o Distrito
Federal e o Estados autores postulam o deferimento de tutela de urgência, inaudita altera
pars, com o objetivo de: a) fazer cessar imediatamente a publicidade veiculada pela
empresa estatal demandada em todas as plataformas e mídias sociais em que estão ou
possam vir a ser disponibilizadas; b) assegurar, às expensas da demandada, pelos
mesmos meios e por idêntico tempo em que a publicidade impugnada permaneceu
disponível aos consumidores, a veiculação de publicidade que esclareça aos
consumidores como de fato se dá a composição do preço dos combustíveis, sem a
aposição de juízos valorativos desproporcionais em relação a um ou outro fator, com o
objetivo de restabelecer a verdade dos fatos.
5. DOS PEDIDOS
24
Ante o exposto, o DISTRITO FEDERAL e os ESTADOS autores
requerem:
a) liminarmente, a concessão da tutela de urgência, determinando-se
a imediata retirada do sítio eletrônico e das redes sociais (Facebook, Instagram, Youtube
e outros) da ré do vídeo e do material utilizado na publicidade acima mencionada, sob
pena de multa diária em valor a ser fixado por este MM. Juízo;
b) liminarmente, a determinação para que a ré produza publicidade
suficiente para desfazer o malefício da publicidade enganosa por ela veiculada, bem
como de esclarecer corretamente ao consumidor acerca da composição do valor da
gasolina, na forma da fundamentação;
c) em tutela definitiva, a confirmação dos pedidos de letras “a” e “b”,
bem como a condenação da ré a pagar indenização, por dano moral coletivo, em valor a
ser fixado por este Juízo, a ser recolhido, proporcionalmente, aos fundos de defesa do
consumidor dos autores;
d) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e
demais consectários legais.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00.
Nesses termos, pede provimento.
Brasília/DF, 09 de setembro de 2021.
Eduardo Cunha da Costa
Procurador-Geral do Estado
Rio Grande do Sul
Rodrigo Maia
Procurador-Geral do Estado
Maranhão
Paulo Moreno Carvalho
Procurador-Geral do Estado
Bahia
25
Plínio Clerton Filho
Procurador-Geral do Estado
Piauí
Jasson Hibner Amaral
Procurador-Geral do Estado
Espírito Santo
Ernani Varjal Medicis Pinto
Procurador-Geral do Estado
Pernambuco
Giordano Bruno Costa Da Cruz
Procurador-Geral do Estado
Amazonas
Ricardo Nasser Sefer
Procurador-Geral do Estado
Pará
Narson de Sá Galeno
Procurador-Geral do Estado
Amapá
Vinicius Thiago Soares de Oliveira
Procurador-Geral do Estado
Sergipe
Ludmila Lavocat Galvão
Procuradora-Geral do Distrito Federal
Juliana Pereira Diniz Prudente
Procuradora-Geral do Estado
Goiás
26
Sérgio Pessoa de Paula Castro
Advogado-Geral do Estado
Minas Gerais
Tanus Salim
Procurador do Estado
Rio Grande do Sul
Thiago Ben
Procurador do Estado
Rio Grande do Sul
Guilherme Fallavena
Procurador do Estado
Rio Grande do Sul
John de Lima Fraga Júnior
Procurador do Estado
Rio Grande do Sul
Viviane Ruffeil
Procuradora do Estado
Pará
Coordenadora da Câmara Técnica do CONPEG
27

DF e 12 estados processam Petrobras por 'propaganda enganosa' sobre preço da gasolina

  • 1.
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZDE DIREITO DA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA-DF URGENTE Objeto: Ação Civil Pública Autores: O Distrito Federal e os Estados do Rio Grande do Sul, Pará, Maranhão, Sergipe, Piauí, Bahia, Amazonas, Pernambuco, Espírito Santo, Goiás, Amapá e Minas Gerais. Ré: Petrobrás S/A O DISTRITO FEDERAL e os ESTADOS DO RIO GRANDE DO SUL, PARÁ, MARANHÃO, SERGIPE, PIAUÍ, BAHIA, AMAZONAS, PERNAMBUCO, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, AMAPÁ E MINAS GERAIS, pelos Procuradores do Estado signatários, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 4º e 5º, inciso III, da Lei Federal nº 7.247/85, e artigos 81 e 91 e seguintes da Lei Federal nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, ajuizar AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de tutela de urgência em face da PETROBRÁS S/A, sociedade de economia mista, com sede na Av. República do Chile, nº 65 - Centro, Rio de Janeiro/ RJ - CEP 20031-912 , pelas razões que a seguir aduzem. 1. BREVE RELATO Em face das recentes repercussões negativas a respeito do elevado preço do valor da gasolina, a Petrobrás S.A. está veiculando, em seu site e mídias sociais, matéria denominada “Preços de Venda de Combustíveis”, com o suposto objetivo de que o consumidor “conheça nessa página como os combustíveis são produzidos, os preços praticados pela Petrobras e a composição dos preços ao consumidor”. 1
  • 2.
    A página, cujolink acessado nesta data corresponde ao https://petrobras.com.br/pt/nossas-atividades/precos-de-venda-de-combustiveis/ veicula conteúdo escrito e também em vídeo, disponível na plataforma Youtube (https://www.youtube.com/watch?v=6Gz_7rWCaNI&t=45s), bem como no Facebook e no Instagram: 2
  • 3.
  • 4.
    Nos referidos materiais,lê-se: 1) que a Petrobrás fica com apenas R$ 2,00 do valor do litro de gasolina comercializado nos postos de combustíveis ao consumidor, apesar de todo o trabalho realizado pela estatal na extração e refino do petróleo; 4
  • 5.
    2) que orestante do preço é composto de valores que não são destinados à estatal, com especial ênfase para o aumento do preço nas refinarias projeta-se na majoração da cobrança do principal imposto dos Estados, o ICMS. A aludida matéria, sob a roupagem de nota de esclarecimento aos consumidores, promove distorções graves na informação repassada, seja por omitir que o litro de “gasolina” comercializado nos postos de combustíveis é composto de Etanol Anidro no percentual de 27%, seja por enfatizar exclusivamente aspectos que geram a falsa compreensão de que todo o processo de aumento do valor dos combustíveis decorreria de fatos alheios à atuação da estatal, da adição de etanol ao combustível comercializado pelos postos, assim como da incidência dos tributos federais. ● Matéria disponível no sítio da ré: ● Vídeo: Trata-se, conforme se detalhará em seguida, de publicidade enganosa, que visa a induzir em erro os consumidores, justificando-se, por isso, o ajuizamento da presente ação civil pública, bem como o deferimento da tutela de urgência requerida, considerando a potencialidade de rápida propagação da publicidade enganosa pelas mídias sociais administradas pela ré. 5
  • 6.
    2. DA COMPETÊNCIADO DISTRITO FEDERAL Consoante adiante se demonstrará, à presente demanda incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, portanto, a regra de competência absoluta prevista em seu artigo 93, in verbis: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: I - no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. O alcance dos danos observados pela publicidade enganosa aqui vergastada é ilimitado e tem âmbito nacional, decorrente da sua ampla divulgação nos perfis oficiais da ré na Internet. Ademais, trata-se de assunto que adquiriu enorme repercussão nacional, seja porque o valor dos combustíveis alcançou nos últimos meses patamares inéditos em todos os estados da Federação, seja em decorrência das manifestações recentemente realizadas e em cujas pautas estava também a inconformidade em relação a esse valor. Por essa razão, na forma prevista no inciso II do artigo 93 do CDC, é competente para o processamento e para o julgamento deste feito o Juízo do Distrito Federal. 3. LEGITIMIDADE ATIVA 6
  • 7.
    Os Estados-Membros demandantessão legitimados ativamente à propositura da presente demanda, haja vista o disposto nos artigos 81, parágrafo único, e artigo 82, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) [...] II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; Da mesma forma, a legitimidade ativa dos Estados para a propositura de ação civil pública está prevista no artigo 5º, III, da Lei nº 7.347/85. Na hipótese, a publicidade veiculada pela ré incide direta e imediatamente sobre a coletividade dos consumidores que são seus destinatários, tendo o potencial de conduzir à equivocada conclusão de que o exercício do poder-dever de tributar, em especial no que se refere às alíquotas aplicadas relativas ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), seria o maior responsável pelo preço que vem sendo cobrado pelos combustíveis nas respectivas unidades da Federação. 7
  • 8.
    Desse modo, umavez configurada a repercussão da publicidade enganosa ora impugnada em uma pluralidade indeterminada de pessoas, fica caracterizada a natureza coletiva do direito que se busca tutelar com a propositura da presente ação, evidenciando-se a legitimidade ativa dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos artigos 81 e 82 do CDC. 3. DO MÉRITO 3.1. DA PUBLICIDADE ABUSIVA A publicidade divulgada pela ré mostra-se enganosa, dado que induz em erro os consumidores. Isso porque a ré, a pretexto de informar a composição do preço do litro da gasolina, induz o consumidor a pensar que um litro de gasolina tem o custo de R$ 2,00 (dois reais), que seria o valor que remunera a companhia ré, comparando-o com os demais itens que compõem o preço final, como se pode ver no gráfico abaixo, publicado no sítio eletrônico da Petrobrás S/A: Contudo, ao separar o valor da realização da Petrobrás do custo do Etanol Anidro que é adicionado na proporção de 27% a cada litro da mistura, faz o consumidor crer que o valor final do produto seja de R$ 2,00 e que o restante do preço, 8
  • 9.
    até chegar aovalor final, seja decorrente de tributos, em especial em razão da desproporcional ênfase dada à forma de incidência do ICMS. É indissociável do valor do litro do combustível o preço do Etanol Anidro, pois o litro é composto de 730 mL de gasolina e 270 mL de Etanol Anidro, sendo enganoso omitir o valor total do produto, mesmo que não seja ele produzido pela companhia. 9
  • 10.
    Na tabela acima,também constante da publicidade da ré, embora o cabeçalho indique “Gasolina (R$/litro)”, o valor não corresponde efetivamente a um litro do combustível, mas, sim, ao valor da gasolina apenas, ou seja, a 730 mL. A diferença do tamanho das fontes e de clareza na exposição entre o que consta no cabeçalho e os praticamente ininteligíveis dizeres da nota de rodapé número “1” evidencia a intenção de levar ao consumidor a informação de que o preço do litro da gasolina é aquele discriminado na coluna do meio da tabela acima. É evidente que os consumidores conhecem por “Gasolina” exatamente aquilo que lhes é vendido na bomba, ou seja, o combustível composto de gasolina e etanol, mistura pela qual o consumidor paga por litro. A matéria vergastada se vale desse conceito vulgar para gerar uma confusão no consumidor e, com isso, alterar maliciosamente a percepção do consumidor em relação à imagem da empresa. Ao dar informações parciais, omitindo dado relevante sobre características, qualidades e propriedades dos produtos, a companhia induz o consumidor a pensar que o valor da “gasolina” é menor do que efetivamente é, criando a impressão de que a parcela de tributos é muito superior ao valor do produto em si, ou seja, induz o consumidor à errônea impressão de que um litro de “gasolina” poderia custar apenas R$ 2,00 (dois reais) enquanto lhes é cobrado R$ 6,00 (seis reais) ou mais. Mas, sabemos, o consumidor não compra gasolina em seu estado puro, nem se o desejasse poderia, pois as distribuidoras de combustíveis comercializam um produto composto por gasolina (73%) e etanol anidro (27%). O direito básico do consumidor à informação adequada também foi desprezado ao serem abordados os aspectos tributários influentes no preço final do combustível. A diferença de tratamento dada aos tributos federais e estaduais é evidenciada na escolha das palavras para definir as respectivas bases de cálculo. Com efeito, é referido que “os tributos federais incidem apenas na origem, ou seja, no preço da venda pela Petrobrás nas refinarias”, em mensagem acompanhada de gráfico que destaca separadamente os termos “Petrobrás” (grifado no original) de “Etanol” e “Distribuição e Revenda”, como se os impostos federais incidissem exclusivamente sobre 10
  • 11.
    a parcela “Petrobrás”.Por outro lado, em mudança intencional de metodologia, é enfatizado que “o principal imposto estadual, o ICMS, incide sobre o preço final do produto”, associando a incidência a todos os componentes do preço discriminados no gráfico. O vídeo prossegue com a informação de que “por isso, sempre que há um reajuste de preços na refinaria, há alteração no valor do ICMS não só sobre essa parcela, mas sobre todo o preço pago pelo consumidor”. Nesse ponto é omitido que o reajuste de preços na refinaria também implica a majoração da base de cálculo dos tributos federais, gerando a equivocada compreensão de que o fenômeno se verificaria apenas em relação ao ICMS. Caso a informação completa fosse transmitida ao consumidor, este saberia que o produto que lhe é vendido nos postos, ou seja, o combustível chamado gasolina (mistura de gasolina com etanol), tem um custo básico composto pelas parcelas de 33,8% (realização da petrobrás), 17,2% (Etanol Anidro) e 9,8% (distribuição e revenda), pois esta última parcela consiste na remuneração dos serviços prestados pelos intermediários, de modo que o consumidor veria claramente que o valor do litro do combustível antes da incidência dos tributos corresponde a 60,8%, ou seja, R$ 3,65 quando se tratar de um valor final de R$ 6,00, sendo R$ 0,69 de tributos federais e R$ 1,67 de ICMS. Em suma, portanto, a parcela que é destacada na publicidade como a principal razão para os combustíveis atingirem valores elevados corresponde a pouco mais de um quarto do valor total cobrado do consumidor. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece um rol de direitos básicos, entre os quais merecem ser destacados os previstos nos incisos III e IV, que objetivam tutelar o consumidor em razão da divulgação de informações equivocadas sobre os diferentes produtos e serviços que lhe são oferecidos, bem como contra a divulgação de publicidade enganosa ou abusiva. Assim dispõem as precitadas normas: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) 11
  • 12.
    III - ainformação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Conforme o disposto no art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, é proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Na elucidativa lição de Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamin, Bruno Miragem (in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor [livro eletrônico]. 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019): A característica principal da publicidade enganosa, segundo o CDC, é ser suscetível de induzir ao erro o consumidor, mesmo através de suas “omissões”. A interpretação dessa norma deve ser necessariamente ampla, uma vez que o “erro” é a falsa noção da realidade, falsa noção esta potencialmente formada na mente do consumidor por ação da publicidade. Parâmetro para determinar se a publicidade é ou não enganosa deveria ser o observador menos atento, pois este representa uma parte não negligenciável dos consumidores e, principalmente, telespectadores. O § 1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que “é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. Por sua vez, o § 3º do referido art. 37 estabelece que, para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. De acordo com a doutrina de Fabrício Germano Alves, “o patrocinador da mensagem publicitária (fornecedor) deve buscar ser sempre 12
  • 13.
    sincero, franco eexato no momento da divulgação da valia, qualidades ou quantidade do objeto anunciado, sem dissimular quaisquer predicados que este contenha. Somente dessa forma o consumidor será capaz de decidir pelo seu consumo direto (aquisição ou utilização) absolutamente bem informado acerca das vantagens que poderá obter a partir do produto ou serviço consumido” (in Direito Publicitário, Proteção ao Consumidor [livro eletrônico]. 1º ed., São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020). Com efeito, o direito à informação assegurado ao consumidor enseja deveres jurídicos a serem observados pelo fornecedor de produtos e serviços, não havendo que se entender atendida a exigência legal tão somente com a apresentação de dados informativos, sendo necessário o cuidado para o efetivo entendimento pelo destinatário da informação. Nesse sentido, transcreve-se a doutrina de Bruno Miragem (in MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico] / Bruno Miragem. 6. ed. São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2019): “Incide neste aspecto, de modo combinado ao dever de informar, outros deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, como o dever de colaboração e de respeito à contraparte. Trata-se, neste sentido, de um dever de informar com veracidade, como projeção sobre as relações de consumo do direito fundamental de acesso à informação (artigo 5º, XIV, da Constituição), que pode se considerar mesmo como fundamento de um direito difuso à informação verdadeira. (...) A desigualdade entre consumidores e fornecedores, que é uma desigualdade de meios, uma desigualdade econômica, também é no mercado de consumo hipercomplexo de hoje, uma desigualdade informacional. Daí a necessidade de equilíbrio da relação pretendida pela legislação protetiva do consumidor e, sobretudo, pelo CDC, alcançar o que a doutrina alemã vem denominando atualmente de equidade informacional (Informationsgerechtigkeit).” (...) O direito básico à informação do consumidor constitui-se em uma das bases da proteção normativa do consumidor no direito brasileiro, uma vez que sua garantia tem por finalidade promover o equilíbrio de poder de fato nas relações entre consumidores e fornecedores, ao assegurar a existência de uma equidade informacional das partes. 13
  • 14.
    Ademais, entre osprincípios que norteiam a atividade de publicidade, ganha relevo no presente caso o princípio da veracidade, segundo o qual as informações veiculadas devem corresponder aos fatos de natureza técnica ou científica relacionados ao produto ou serviço anunciado. A pretexto de explicitar a composição do preço do combustível, a empresa ré confunde o consumidor relativamente aos elementos do preço que lhe são atribuíveis, violando frontalmente o mencionado princípio. Nessa senda, o direito titularizado pelo consumidor de não ser enganado por informações total ou parcialmente falsas, que lhe gerem erro ou confusão sobre as características, qualidades, propriedades, preço e quantidades dos produtos e serviços qualifica-se como de ordem pública. A enganosidade deve ser analisada de forma abstrata, não se exigindo - até mesmo pela natureza coletiva do direito - a comprovação de prejuízos individuais, pois a utilização de publicidade enganosa resulta em presunção, juris et de jure, de prejuízo difuso. Vale ressaltar, ainda, que a veiculação de publicidade enganosa também viola diretamente os princípios da transparência, da confiança, da boa-fé objetiva, da solidariedade, da vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal, configurando conduta antijurídica rechaçada pelo ordenamento jurídico, conforme se verifica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA. ARTIGOS 37, § 1º, 39, CAPUT, 55, § 1º, E 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO. QUANTUM DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, trata-se de Ação Anulatória ajuizada por rede de supermercados para invalidar multa administrativa imposta pelo Procon-SP por ofensa ao art. 37, § 1º (publicidade enganosa comissiva), e ao art. 39, caput (prática abusiva), do Código de Defesa do Consumidor. As infrações ocorreram na veiculação de anúncio no jornal Folha de S. Paulo, no período da Páscoa, com o título "Pra Família se Esbaldar". A ação foi julgada improcedente na primeira instância, cuja decisão 14
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    foi confirmada peloTribunal de Justiça de São Paulo. 2. No principal, acolher a pretensão recursal com o objetivo de rever o entendimento do Tribunal de Justiça para descaracterizar e afastar a imputação de publicidade enganosa e de prática abusiva, assim como para alterar o valor da multa fixada, demanda, in casu, revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Quanto ao mais, o acórdão recorrido está de acordo com o microssistema do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do STJ, na medida em que ambos repelem vigorosamente a publicidade enganosa, seja comissiva, seja omissiva, e as práticas abusivas. DIREITO À INFORMAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO DO CONSUMIDOR 4. Uníssona a jurisprudência do STJ ao vedar e punir oferta e publicidade enganosas e vinculá-las ao direito de informação e, em sentido mais amplo, à principiologia do Direito do Consumidor, em particular, proximamente, aos princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, e, remotamente, aos princípios da solidariedade, da vulnerabilidade do consumidor e da concorrência leal. Precedentes do STJ. ENGANOSIDADE POR DISCREPÂNCIA ENTRE TÍTULO, CONTEÚDO E RESSALVA DE MENSAGEM 5. Título, chamada, conteúdo principal e eventuais notas explicativas de oferta, publicitária ou não, devem guardar perfeita harmonia entre si. Impróprio ao acessório no anúncio contradizer, esvaziar ou negar o principal. Assim, ressalva ou reserva - caso se pretenda frustrar ou substancialmente condicionar a mensagem de maior destaque ou impacto - deveriam elas próprias assumir a função de título e de corpo, e não o inverso. Daí absolutamente ilícito, de maneira aberta ou dissimulada, desdizer, contrariar, exonerar ou limitar, em ressalva no pé ou lateral de página, ou por qualquer outro meio, o que, com realce, se afirmou ou se insinuou na oferta ou anúncio. Precedente do STJ. PRÁTICA ABUSIVA 6. O art. 39, caput, do Código de Defesa do Consumidor veda e pune, genericamente, práticas comerciais abusivas de natureza pré-contratual, contratual e pós-contratual. Vários incisos exemplificativos (numerus apertus) desse dispositivo listam, especificamente, tipologia mínima de abusividade ("dentre outras"). Tudo sem prejuízo, primeiro, de modalidades complementares previstas em diversos preceitos normativos no próprio microssistema do CDC e em diplomas correlatos, inclusive penais, de cunho sanitário, de economia popular, de concorrência etc (= diálogo das fontes); e, segundo, de abundante e fluida casuística reconhecida como tal pelo juiz, com 15
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    arrimo em litígiosaflorados no mundo comercial. Juridicamente falando, deve-se entender prática como sinônimo de comportamento e de conduta, em que abusiva vem a ser a ação ou a omissão per se, não a sua reiteração ou habitualidade. Incompatível com a hermenêutica do CDC cogitar de equiparar prática abusiva com atividade abusiva, o que levaria ao absurdo de - pouco importando a gravidade, a lesividade ou o número de vítimas do ato imputado - franquear ao fornecedor infringir a lei livremente, desde que o faça uma vez apenas. Numa palavra: garantia de gratuidade e de impunidade da primeira prática abusiva! 7. Refreada in abstracto, a ilicitude de prática abusiva enquadra-se in re ipsa, independentemente de verificação de dano efetivo do consumidor. Por outro lado, mais do que a abuso de direito, prática abusiva refere-se a abuso de poder: poder econômico, poder mercadológico, poder de informação, poder tecnológico, poder religioso, poder de manipulação. Não equivale exatamente a abuso de direito, pois, embora o abranja, muito extrapola suas fronteiras. PUBLICIDADE COMPARATIVA COMO PRÁTICA ABUSIVA 9. Publicidade comparativa, em si, não contradiz o espírito e a letra do CDC. Muito ao contrário, serve para ampliar o grau e a qualidade da informação existente no mercado, estimulando a concorrência e fortalecendo a liberdade de escolha do consumidor. Contudo, o legal vira ilícito, e o legítimo vira abusivo quando a publicidade comparativa manipula ou suprime dados, ou os utiliza infringindo condição de divulgação fixada pela fonte de origem. Em tais circunstâncias, a publicidade comparativa se converte em prática abusiva, podendo, em acréscimo e simultaneamente, tipificar oferta (publicitária ou não) enganosa ou abusiva. PODER DE POLÍCIA DE CONSUMO 10. O controle administrativo (e judicial) das desconformidades de consumo precisa ser, antes de tudo, preventivo e in abstracto, com foco no risco de dano, e não do dano em si. A autoridade administrativa não só pode como deve atuar de ofício. Logo, inócuo, por conseguinte, perquirir a presença de reclamação de consumidor ou de alegação de prejuízo concreto como pressuposto indispensável para o desempenho do poder de polícia de consumo. 11. Um dos critérios, de têmpera objetiva e isonômica, para evitar caráter irrisório ou confiscatório da multa administrativa sobrevém com a dosagem do seu valor conforme o porte econômico do contraveniente ("condição econômica do fornecedor"). Para esse fim, o órgão de defesa do consumidor lançará mão de informações públicas disponíveis ou, na carência destas, usará arbitramento razoável, facultado ao infrator - a qualquer momento, desde que até a prolação 16
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    da decisão administrativa- comprovar documentalmente o real faturamento e condição econômica. Trata-se, por óbvio, de ônus processual, de defesa de interesse próprio disponível, portanto sujeito à preclusão, caso dele não se desincumba a tempo. 12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1794971/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/06/2020) As características da violação perpetrada pela publicidade enganosa divulgada pela empresa ré exigem pronta intervenção judicial, inclusive em sede liminar, de modo a tutelar direito básico dos consumidores, conforme se passa a demonstrar. 4. DO DANO MORAL COLETIVO Na espécie, a conduta praticada pela demandada, ao violar os princípios da transparência, da confiança e da boa-fé objetiva, consoante adrede demonstrado, ocasionou dano moral transindividual, ou coletivo. Acerca da caracterização do dano moral coletivo, mostra-se pertinente colacionar o escólio de Carlos Alberto Bittar Filho : 1 “… o Direito vem passando por profundas transformações, que podem ser sintetizadas pela palavra "socialização". Efetivamente, o Direito como um todo - e o Direito Civil não tem sido uma exceção - está sofrendo, ao longo do presente século, profundas e paulatinas mudanças, sob o impacto da evolução da tecnologia em geral e das alterações constantes havidas no tecido social (18-19). Todas essas mutações têm direção e sentido certos: conduzem o Direito ao primado claro e insofismável do coletivo sobre o individual. Como não poderia deixar de ser, os reflexos desse panorama de mudança estão fazendo-se sentir na teoria do dano moral, dando origem à novel figura do dano moral coletivo. (...) A coletividade - ou comunidade - é "um conglomerado de pessoas que vivem num determinado território, unidas por fatores comuns", ou, ainda, "uma 1 Do dano moral coletivo no atual contexto jurídico brasileiro, de Carlos Alberto Bittar Filho (Revista de Direito do Consumidor 12/44-62, out./dez. 1994. 17
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    sociedade localizada noespaço, cujos membros cooperam entre si (com divisão de trabalho), seja utilitaristicamente (para obter melhores, mais eficientes resultados práticos, reais), seja eticamente (tendo em vista valores humanos - familiais, sociais, jurídicos, religiosos etc.)" (22). Dessas definições - máxime da segunda - exsurgem os fios mais importantes na composição do tecido da coletividade: os valores. (...) Em primeiro lugar, aparecem os valores constantes do artigo 1º, I a III, da Lei Federal 7.347, de 24.7.85: os relativos ao meio ambiente, ao consumidor e ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (30), sobre os quais há vastíssima literatura especializada. (...) Com supedâneo, assim, em todos os argumentos levantados, chega-se à conclusão de que o dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada coletividade. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa).” Na hipótese vertente, a publicidade enganosa veiculada pela ré, ao falsear dados relacionados aos elementos que compõem o preço dos combustíveis, teve o condão de ludibriar a coletividade, que passou a acreditar que, de fato, o litro da gasolina teria o custo real de R$ 2,00, ao passo que na presente se demonstrou que esse valor não é verdadeiro. Tal percepção não é irrelevante, uma vez que não apenas fere princípios básicos como o da transparência, como ocasiona evidente inconformidade de ordem coletiva, hábil inclusive a incentivar a ocorrência de manifestações, gerando na população destinatária do conteúdo sentimento de revolta, levada erroneamente a crer que, de fato, a única razão para que o preço dos combustíveis tenha alcançado patamares inéditos seja a incidência de tributos estaduais, o que evidentemente não corresponde à verdade. 18
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    Inegavelmente o atode insuflar a coletividade com dados falsos gera dano moral coletivo, uma vez que viola valores essenciais à sociedade, entre os quais o da confiança nas informações que lhe são repassadas, afetando imediatamente a tranquilidade social, conduta cuja reprovabilidade se exaspera em um período notoriamente atípico, em que o país se recupera dos efeitos ocasionados pela pandemia de Covid-19, com indicadores sociais e econômicos ainda reclamando recuperação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de reconhecer a reparabilidade do dano a valores coletivos, consoante se extrai do seguinte precedente, mutatis mutandis, aplicável à espécie: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. ALIENAÇÃO DE TERRENOS A CONSUMIDORES DE BAIXA RENDA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. PUBLICIDADE ENGANOSA. ORDENAMENTO URBANÍSTICO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. CONCEPÇÃO OBJETIVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL TRANSINDIVIDUAL. 1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta). 2. Tal categoria de dano moral - que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos - é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a "interesses essencialmente coletivos" (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que "atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais" (REsp 1.473.846/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração 19
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    de prejuízos concretosou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade. 3. No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia. 4. As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores/adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular - com precárias condições urbanísticas - como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente. 5. No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores - protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas -, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo. 6. Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões. 7. Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766/1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do 20
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    meio ambiente ecologicamenteequilibrado, valor ético social - intergeracional e fundamental - consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino). 8. A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163-165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso. (REsp 1539056/MG, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Julgamento em 06/04/2021. Publicação no DJE em 18/05/2021) - grifou-se. Por essa razão, requer-se sejam fixados danos morais coletivos, em valor a ser fixado por este Juízo, sugerindo-se, em vista do necessário caráter pedagógico da medida, da dimensão e do alcance da conduta praticada, bem como da expressividade do patrimônio líquido e dos ativos totais da companhia demandada, valor a ser fixado por este Juízo, a ser recolhido, proporcionalmente, aos fundos de defesa do consumidor dos autores. 5. DO PEDIDO LIMINAR 21
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    O artigo 300do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de medida liminar em ação civil pública é prevista expressamente no artigo 12 da Lei nº 7.347/85 e no artigo 84, §§ 3º a 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A probabilidade do direito decorre das razões acima colacionadas, que evidenciam, estreme de dúvidas, a caracterização da publicidade enganosa veiculada pela ré. De outra parte, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também se encontram presentes no caso concreto, tendo em vista que a veiculação da matéria e do vídeo impugnados na presente ação são de rápida circulação entre os consumidores, característica que decorre da dinâmica atual das relações interpessoais entre os usuários da rede mundial de computadores, com exponenciais compartilhamentos de arquivos em serviços de mensagens, como Whatsapp, e em redes sociais. Conforme reiterada jurisprudência sobre a matéria, a natureza dos controles administrativo e judicial sobre as inconformidades existentes nas relações de consumo caracteriza-se pelo seu caráter marcadamente preventivo e abstrato, o que somente pode ser obtido a partir das tutelas provisórias de urgência e evidência. Além disso, deve ser considerado o momento da veiculação da aludida matéria, justamente quando se acirram as críticas à política de preços dos combustíveis, com impacto direto nos índices inflacionários. Por se tratar de tema que atinge, direta ou indiretamente, toda a coletividade, mostra-se evidente a necessidade imediata de restabelecimento da verdade dos fatos aos consumidores, sob pena de a tutela jurisdicional entregue após a cognição exauriente mostrar-se intempestiva e, portanto, inútil ao resultado almejado. Ademais, a manutenção do conteúdo falso nas redes sociais da demandada tende a exasperar a sua divulgação, tornando muito mais trabalhosa, ou até mesmo impossível, a tarefa de desfazimento dos equívocos incutidos nos consumidores. 22
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    Além da determinaçãode suspensão da divulgação da publicidade enganosa, considerando o tempo de manutenção de sua veiculação, mostra-se necessário, também de forma imediata, que ao consumidor seja oportunizada a ciência dos fatos que correspondem à realidade. Por isso, é de rigor que a tutela de urgência também imponha ao demandado a necessidade de veicular publicidade contendo os elementos aptos a demonstrar a correta composição de preço dos combustíveis. De fato, a mera suspensão da publicidade atualmente veiculada é insuficiente para a tutela integral do direito de informação que, conforme referido, exige a tomada de atitudes imediatas, sob pena de perecimento do direito. Nesse sentido, a imposição da medida encontra lastro no art. 84, especialmente em seu § 5º do CDC, em razão da prevalência que a ordem jurídica dá à tutela específica ou que produza resultados práticos equivalentes - diretriz que, de resto, norteia o cumprimento de obrigações de relativas às prestações de fazer e de não fazer no direito processual civil brasileiro (artigos 497 e 499 do CPC): - Lei nº 8.078/90 (CDC): Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil). § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático 23
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    equivalente, poderá ojuiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial. - Lei nº 13.105 (CPC) Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Tendo em vista que a efetividade do direito de que trata a presente ação civil pública depende da cessação imediata da publicidade enganosa veiculada e das contramedidas necessárias ao restabelecimento da verdade dos fatos, o Distrito Federal e o Estados autores postulam o deferimento de tutela de urgência, inaudita altera pars, com o objetivo de: a) fazer cessar imediatamente a publicidade veiculada pela empresa estatal demandada em todas as plataformas e mídias sociais em que estão ou possam vir a ser disponibilizadas; b) assegurar, às expensas da demandada, pelos mesmos meios e por idêntico tempo em que a publicidade impugnada permaneceu disponível aos consumidores, a veiculação de publicidade que esclareça aos consumidores como de fato se dá a composição do preço dos combustíveis, sem a aposição de juízos valorativos desproporcionais em relação a um ou outro fator, com o objetivo de restabelecer a verdade dos fatos. 5. DOS PEDIDOS 24
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    Ante o exposto,o DISTRITO FEDERAL e os ESTADOS autores requerem: a) liminarmente, a concessão da tutela de urgência, determinando-se a imediata retirada do sítio eletrônico e das redes sociais (Facebook, Instagram, Youtube e outros) da ré do vídeo e do material utilizado na publicidade acima mencionada, sob pena de multa diária em valor a ser fixado por este MM. Juízo; b) liminarmente, a determinação para que a ré produza publicidade suficiente para desfazer o malefício da publicidade enganosa por ela veiculada, bem como de esclarecer corretamente ao consumidor acerca da composição do valor da gasolina, na forma da fundamentação; c) em tutela definitiva, a confirmação dos pedidos de letras “a” e “b”, bem como a condenação da ré a pagar indenização, por dano moral coletivo, em valor a ser fixado por este Juízo, a ser recolhido, proporcionalmente, aos fundos de defesa do consumidor dos autores; d) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais e demais consectários legais. Dá à causa o valor de R$ 1.000,00. Nesses termos, pede provimento. Brasília/DF, 09 de setembro de 2021. Eduardo Cunha da Costa Procurador-Geral do Estado Rio Grande do Sul Rodrigo Maia Procurador-Geral do Estado Maranhão Paulo Moreno Carvalho Procurador-Geral do Estado Bahia 25
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    Plínio Clerton Filho Procurador-Geraldo Estado Piauí Jasson Hibner Amaral Procurador-Geral do Estado Espírito Santo Ernani Varjal Medicis Pinto Procurador-Geral do Estado Pernambuco Giordano Bruno Costa Da Cruz Procurador-Geral do Estado Amazonas Ricardo Nasser Sefer Procurador-Geral do Estado Pará Narson de Sá Galeno Procurador-Geral do Estado Amapá Vinicius Thiago Soares de Oliveira Procurador-Geral do Estado Sergipe Ludmila Lavocat Galvão Procuradora-Geral do Distrito Federal Juliana Pereira Diniz Prudente Procuradora-Geral do Estado Goiás 26
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    Sérgio Pessoa dePaula Castro Advogado-Geral do Estado Minas Gerais Tanus Salim Procurador do Estado Rio Grande do Sul Thiago Ben Procurador do Estado Rio Grande do Sul Guilherme Fallavena Procurador do Estado Rio Grande do Sul John de Lima Fraga Júnior Procurador do Estado Rio Grande do Sul Viviane Ruffeil Procuradora do Estado Pará Coordenadora da Câmara Técnica do CONPEG 27