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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES
FORO DE RIBEIRÃO PIRES
1ª VARA
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(11) 4828-1088, Ribeirão Pires-SP - E-mail: ribpires1@tjsp.jus.br
Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min
DECISÃO
Processo Digital nº: 1000959-64.2018.8.26.0505
Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Enriquecimento ilícito
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Requerido: Flávio Gomes da Silva e outros
Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walter de Oliveira Junior
Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo em face de Flávio Gomes da Silva e Tânia Gomes da Silva. Alegou que o primeiro réu é
vereador nesta cidade e Comarca, reeleito para a legislatura de 2017 até 2020. Foi noticiado que o
vereador teria exigido que os chefes de seu gabinete entregassem parte de seus vencimentos a ele e
a sua irmã Tânia, corré. Afirmou que o réu, com auxílio de sua irmã, que trabalhava
informalmente em seu gabinete decidiram solicitar, exigir e receber parte das remunerações e do
vale refeição/auxílio alimentação das pessoas que seriam nomeadas para cargos em comissão do
gabinete do vereador. Tal fato teria ocorrido quando da admissão de Cristiano Rodrigues Stuari,
nomeado para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar, em 25/01/2013 até
01/06/2015, que recebia vencimentos no importe de R$4.820,59, chegando esse valor até R$
6.290,08, quando de sua exoneração. Como condição para admissão e permanência no cargo, o réu
exigia a quantia de R$1.200,00 de sua remuneração, que deveria ser entregue a Tânia, que de tudo
sabia, participando, na medida em que, tomando ciência da exigência, recebia quinzenalmente
aquelas quantias, mesmo não tendo nenhum vínculo jurídico junto à Câmara de Vereadores de
Ribeirão Pires. Posteriormente, a exigência teria sido reduzida à quantia de R$600,00. No total,
Cristiano teria sido obrigado a entregar o montante aproximado de R$35.000,00 (trinta e cinco mil
reais). Há notícia ainda de que Cristiano Guadanhi Oliveira exerceu o mesmo cargo quando da
saída de Cristiano Rodrigues Stuari, porém, a condição para a admissão seria a exigência da
entrega de quase 90% dos vencimentos do cargo. Cristiano Guadanhi Oliveira foi nomeado em
01.07.2015, e permaneceu até 31.12.2015, com remuneração mensal de R$6.290,08, além dos
benefícios de auxílio cesta básica e vale refeição, recebendo efetivamente deste valor somente a
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quantia de R$600,00, posteriormente majorado para R$800,00. Dessa quantia, nunca chegou a
receber o vale refeição. Além disso, Cristiano não realizava qualquer função inerente ao seu cargo,
comparecia regularmente à Câmara Municipal, mas passava a maior parte do tempo realizando
atividades estranhas a sua função, agindo como funcionário de fachada. No total, Cristiano
Guadanhi Oliveira foi obrigado a entregar ao requerido Flávio o montante de R$ 26.334,96 (vinte
e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente a quase 90% de sua
remuneração como Chefe de Gabinete Parlamentar. Assim, em decorrência da violação dos
deveres de honestidade, legalidade e lealdade à Administração Pública Municipal, além de atentar,
gravemente, o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição
Federal, incorrendo na prática prevista nos artigos 9 e 11 da Lei Federal n°. 8.429/92, requereu,
pois, o prosseguimento do feito na forma da lei, para que seja, ao final, julgada procedente.
Decisão de fls. 453/457 deferiu a liminar postulada, com determinação para o
afastamento cautelar o requerido Flávio Gomes da Silva, bem como demais providências
requeridas pelo Parquet.
Às fls. 531/532 houve pedido de habilitação como litisconsorte ativo por parte
do Município de Ribeirão Pires, deferido às fls. 591.
Notificada, a requerida Tânia Gomes da Silva apresentou defesa escrita às fls.
337/550, onde afirmou que não há nenhuma alusão ao seu nome nas investigações envolvendo
Cristiano Oliveira. Informa que “China” (Cristiano Rodrigues Strurari) acompanhava o corréu
Flávio desde o ano de 2012, e que também tencionava candidatar-se ao cargo de vereador, porém,
como ambos teriam a mesma base territorial combinaram de que Flávio sairia como candidato
enquanto “China” daria apoio ao mesmo, e que, por conta da relação de amizade e confiança, foi
nomeado como Chefe de Gabinete, refutando assim, as alegações de que haveria suposta condição
de entrega de parte do pagamento para a permanência deste no cargo. Aduz também que manteve
relacionamento amoroso com “China”, que neste período chegou a lhe emprestar dinheiro para que
a mesma pudesse realizar um tratamento dentário. Noticia ainda que “China” tinha pretensão em
candidatar-se para vereador nas eleições municipais seguintes, e que, em troca do apoio dado ao
corréu Flávio, teria exigido que o vereador abrisse mão de sua reeleição para apoiá-lo. Como
Flávio não teria concordado, razão pela qual “China” teria deixado o gabinete, exigindo que lhe
fossem pagos todos os valores emprestados a Flávio no período, sendo-lhe paga a quantia de
R$16.500,00. Noticia que “China” não teria sido eleito, ao passo que o corréu Flávio conseguiu ser
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reeleito, e que, a partir destes fatos é que o comportamento dele teria mudado, sendo neste
contexto de revanchismo que motivou a denunciar os fatos ao Ministério Público. Pugnou pela
rejeição da inicial porquanto inexistente a prática de atos de improbidade. Ademais, rechaçou os
argumentos lançados na inicial, asseverando que não possuía nenhuma relação com os supostos
atos ímprobos, visto que não fazia parte da equipe do vereador, não possuindo nenhuma obrigação
com as atividades desenvolvidas na Câmara Municipal. Apontou também pela inexistência de
dolo, pugnando, ao final, pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 17, §8º da Lei nº
8429/92. Juntou documentos (fls. 551/583).
Já o corréu Flávio apresentou Defesa Prévia às fls. 637/650 onde refutou todos
os fatos alegados na inicial. Afirma que entre ele e Cristiano Strurari, vulgo “China” haveria
rivalidade política, pois após assessorá-lo nas eleições de 2012, “China” queria sair como
candidato em 2016, requerendo que Flávio não concorresse à reeleição, sobre o que não houve
concordância, e que, por conta disto, a relação de amizade e confiança que tinham ao longo do
tempo teria sido abalada. Informou que ao sair de seu Gabinete, “China” teria exigido todo o
dinheiro que havia lhe emprestado. Sobre a informação de que Tânia trabalharia informalmente no
gabinete, o requerido rechaça esse argumento, afirmando que a mesma, por ser irmã e também
manter um relacionamento amoroso com “China” comparecia frequentemente à Câmara. Ademais,
alega que sua irmã é professora, e que por conta disto, por diversas vezes teria solicitado sua ajuda
para verificar a redação e ortografia de textos, ofícios e outros documentos expedidos no Gabinete,
e que, de maneira nenhuma, teria trabalhado informalmente. Alega que o depoimento prestado por
Cristiano Oliveira não condiz com a realidade, uma vez que teria seguido as orientações dadas por
“China”, que seria amigo íntimo de seu pai. No mais, pugnou pela rejeição da petição inicial uma
vez que não configurados atos de improbidade, muito menos dolo de sua parte.
Manifestou o Ministério Público às fls. 664/666.
Decisão de fls. 709/710 afastou as preliminares aventadas pelos requeridos
quando da apresentação das Defesas Prévias, recebendo a petição inicial.
Apresentação de contestação às fls. 712/729, reiterando o quanto alegado em
sede de Defesa Prévia sobre a inexistência de retenção de parte de pagamento dos funcionários do
Gabinete, que “China” e Flávio já haviam trabalhado juntos na eleição de 2012, que culminou em
sua nomeação como Chefe de Gabinete, porém, em verdade, haveria um “compartilhamento de
mandato”, em razão do acordo entabulado entre ambos quando da campanha eleitoral. Acrescenta
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ainda que “China” teria um funcionário próprio, que custeando-o com verba própria para auxiliá-lo
em questões administrativas dentro do Gabinete. Informa que por conta de sua reeleição, e da não
eleição de China na campanha de 2016 a relação de ambos teria estremecido, o que teria motivado
as denúncias, frisando que teriam ocorrido apenas três anos após sua saída do Gabinete. Antes de
deixar o Gabinete de Flávio, “China” teria indicado Samuel Oliveira para sucedê-lo, porém, por
ser aposentado não poderia assumir o encargo, razão pela qual decidiram nomear seu filho,
Cristiano. Informa que sua nomeação teria sido conveniente uma vez que Samuel seria agiota e
Flávio possuía dívidas com o mesmo, e que por conta disto, os saques que Cristiano Oliveira dizia
fazer para entregar dinheiro a Flávio, na verdade eram destinados ao seu pai, Samuel. Quanto à
presença da requerida Tânia, reafirmaram o quanto dito em sede de Defesa Prévia. Seguem
afirmando inexistir ato de improbidade, uma vez que jamais exigiram ou receberam parte da
remuneração dos Chefes de Gabinete. Asseveram também que não verifica-se no caso em tela, a
presença de dolo ou culpa. Pugnaram, ao final, pela improcedência da ação. Juntaram documentos
(fls. 730/755)
Decisão de fls. 760 instou as partes a especificarem as provas a serem
produzidas, oportunidade em que o Ministério Público requereu a oitiva de testemunhas, enquanto
os requeridos, além da produção de prova testemunhal também pugnaram pela quebra de sigilo
bancário de Cristiano Rodrigues Strurari.
É o relatório.
Decido.
Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão
regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e os pedidos são juridicamente
possíveis.
Quanto às preliminares aventadas, tenho que as mesmas já foram devidamente
explanadas e esclarecidas às fls. 709/710, uma vez que os documentos aqui acostados já instruem a
ação de maneira suficiente, possibilitando ao requerido o pleno exercício do contraditório e da
ampla defesa.
Ademais, aludida decisão considerou presentes e suficientes os indícios de
autoria e materialidade, sendo que, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do
magistrado, este possui a liberdade para apreciar as provas produzidas nos autos, devendo expor
motivadamente as razões de seu convencimento (CPC, art. 371), como de fato se deu no vertente
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caso.
Assim, não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas.
Diante do exposto, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a prática do ato de improbidade
administrativa e o consequente prejuízo ao erário.
Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, designando para tanto o dia
26 de junho de 2019, às 13:30 para a oitiva das testemunhas.
Concedo aos requeridos o prazo de dez dias, contados da intimação desta
decisão, para, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
No mais, defiro também a quebra do sigilo bancário de Cristiano Strurai, no
período em exerceu a função de Chefe de Gabinete, período compreendido entre 01/01/2013 a
01/09/2015.
Proceda a serventia o necessário para cumprimento.
Intime-se.
Ribeirão Pires, 08 de abril de 2019.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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Justiça mantém Flávio Gomes afastado e marca nova audiência para o dia 26 de junho

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA Avenida Prefeito Valdírio Prisco, nº 150, ., Centro - CEP 09400-005, Fone: (11) 4828-1088, Ribeirão Pires-SP - E-mail: ribpires1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min DECISÃO Processo Digital nº: 1000959-64.2018.8.26.0505 Classe - Assunto Ação Civil Pública Cível - Enriquecimento ilícito Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Requerido: Flávio Gomes da Silva e outros Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Walter de Oliveira Junior Vistos em saneador. Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Flávio Gomes da Silva e Tânia Gomes da Silva. Alegou que o primeiro réu é vereador nesta cidade e Comarca, reeleito para a legislatura de 2017 até 2020. Foi noticiado que o vereador teria exigido que os chefes de seu gabinete entregassem parte de seus vencimentos a ele e a sua irmã Tânia, corré. Afirmou que o réu, com auxílio de sua irmã, que trabalhava informalmente em seu gabinete decidiram solicitar, exigir e receber parte das remunerações e do vale refeição/auxílio alimentação das pessoas que seriam nomeadas para cargos em comissão do gabinete do vereador. Tal fato teria ocorrido quando da admissão de Cristiano Rodrigues Stuari, nomeado para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete Parlamentar, em 25/01/2013 até 01/06/2015, que recebia vencimentos no importe de R$4.820,59, chegando esse valor até R$ 6.290,08, quando de sua exoneração. Como condição para admissão e permanência no cargo, o réu exigia a quantia de R$1.200,00 de sua remuneração, que deveria ser entregue a Tânia, que de tudo sabia, participando, na medida em que, tomando ciência da exigência, recebia quinzenalmente aquelas quantias, mesmo não tendo nenhum vínculo jurídico junto à Câmara de Vereadores de Ribeirão Pires. Posteriormente, a exigência teria sido reduzida à quantia de R$600,00. No total, Cristiano teria sido obrigado a entregar o montante aproximado de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Há notícia ainda de que Cristiano Guadanhi Oliveira exerceu o mesmo cargo quando da saída de Cristiano Rodrigues Stuari, porém, a condição para a admissão seria a exigência da entrega de quase 90% dos vencimentos do cargo. Cristiano Guadanhi Oliveira foi nomeado em 01.07.2015, e permaneceu até 31.12.2015, com remuneração mensal de R$6.290,08, além dos benefícios de auxílio cesta básica e vale refeição, recebendo efetivamente deste valor somente a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1000959-64.2018.8.26.0505ecódigo22A4973. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR,liberadonosautosem09/04/2019às14:34. fls. 769
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA Avenida Prefeito Valdírio Prisco, nº 150, ., Centro - CEP 09400-005, Fone: (11) 4828-1088, Ribeirão Pires-SP - E-mail: ribpires1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min quantia de R$600,00, posteriormente majorado para R$800,00. Dessa quantia, nunca chegou a receber o vale refeição. Além disso, Cristiano não realizava qualquer função inerente ao seu cargo, comparecia regularmente à Câmara Municipal, mas passava a maior parte do tempo realizando atividades estranhas a sua função, agindo como funcionário de fachada. No total, Cristiano Guadanhi Oliveira foi obrigado a entregar ao requerido Flávio o montante de R$ 26.334,96 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e seis centavos), referente a quase 90% de sua remuneração como Chefe de Gabinete Parlamentar. Assim, em decorrência da violação dos deveres de honestidade, legalidade e lealdade à Administração Pública Municipal, além de atentar, gravemente, o princípio da moralidade administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, incorrendo na prática prevista nos artigos 9 e 11 da Lei Federal n°. 8.429/92, requereu, pois, o prosseguimento do feito na forma da lei, para que seja, ao final, julgada procedente. Decisão de fls. 453/457 deferiu a liminar postulada, com determinação para o afastamento cautelar o requerido Flávio Gomes da Silva, bem como demais providências requeridas pelo Parquet. Às fls. 531/532 houve pedido de habilitação como litisconsorte ativo por parte do Município de Ribeirão Pires, deferido às fls. 591. Notificada, a requerida Tânia Gomes da Silva apresentou defesa escrita às fls. 337/550, onde afirmou que não há nenhuma alusão ao seu nome nas investigações envolvendo Cristiano Oliveira. Informa que “China” (Cristiano Rodrigues Strurari) acompanhava o corréu Flávio desde o ano de 2012, e que também tencionava candidatar-se ao cargo de vereador, porém, como ambos teriam a mesma base territorial combinaram de que Flávio sairia como candidato enquanto “China” daria apoio ao mesmo, e que, por conta da relação de amizade e confiança, foi nomeado como Chefe de Gabinete, refutando assim, as alegações de que haveria suposta condição de entrega de parte do pagamento para a permanência deste no cargo. Aduz também que manteve relacionamento amoroso com “China”, que neste período chegou a lhe emprestar dinheiro para que a mesma pudesse realizar um tratamento dentário. Noticia ainda que “China” tinha pretensão em candidatar-se para vereador nas eleições municipais seguintes, e que, em troca do apoio dado ao corréu Flávio, teria exigido que o vereador abrisse mão de sua reeleição para apoiá-lo. Como Flávio não teria concordado, razão pela qual “China” teria deixado o gabinete, exigindo que lhe fossem pagos todos os valores emprestados a Flávio no período, sendo-lhe paga a quantia de R$16.500,00. Noticia que “China” não teria sido eleito, ao passo que o corréu Flávio conseguiu ser Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1000959-64.2018.8.26.0505ecódigo22A4973. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR,liberadonosautosem09/04/2019às14:34. fls. 770
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA Avenida Prefeito Valdírio Prisco, nº 150, ., Centro - CEP 09400-005, Fone: (11) 4828-1088, Ribeirão Pires-SP - E-mail: ribpires1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min reeleito, e que, a partir destes fatos é que o comportamento dele teria mudado, sendo neste contexto de revanchismo que motivou a denunciar os fatos ao Ministério Público. Pugnou pela rejeição da inicial porquanto inexistente a prática de atos de improbidade. Ademais, rechaçou os argumentos lançados na inicial, asseverando que não possuía nenhuma relação com os supostos atos ímprobos, visto que não fazia parte da equipe do vereador, não possuindo nenhuma obrigação com as atividades desenvolvidas na Câmara Municipal. Apontou também pela inexistência de dolo, pugnando, ao final, pelo indeferimento da inicial, nos termos do art. 17, §8º da Lei nº 8429/92. Juntou documentos (fls. 551/583). Já o corréu Flávio apresentou Defesa Prévia às fls. 637/650 onde refutou todos os fatos alegados na inicial. Afirma que entre ele e Cristiano Strurari, vulgo “China” haveria rivalidade política, pois após assessorá-lo nas eleições de 2012, “China” queria sair como candidato em 2016, requerendo que Flávio não concorresse à reeleição, sobre o que não houve concordância, e que, por conta disto, a relação de amizade e confiança que tinham ao longo do tempo teria sido abalada. Informou que ao sair de seu Gabinete, “China” teria exigido todo o dinheiro que havia lhe emprestado. Sobre a informação de que Tânia trabalharia informalmente no gabinete, o requerido rechaça esse argumento, afirmando que a mesma, por ser irmã e também manter um relacionamento amoroso com “China” comparecia frequentemente à Câmara. Ademais, alega que sua irmã é professora, e que por conta disto, por diversas vezes teria solicitado sua ajuda para verificar a redação e ortografia de textos, ofícios e outros documentos expedidos no Gabinete, e que, de maneira nenhuma, teria trabalhado informalmente. Alega que o depoimento prestado por Cristiano Oliveira não condiz com a realidade, uma vez que teria seguido as orientações dadas por “China”, que seria amigo íntimo de seu pai. No mais, pugnou pela rejeição da petição inicial uma vez que não configurados atos de improbidade, muito menos dolo de sua parte. Manifestou o Ministério Público às fls. 664/666. Decisão de fls. 709/710 afastou as preliminares aventadas pelos requeridos quando da apresentação das Defesas Prévias, recebendo a petição inicial. Apresentação de contestação às fls. 712/729, reiterando o quanto alegado em sede de Defesa Prévia sobre a inexistência de retenção de parte de pagamento dos funcionários do Gabinete, que “China” e Flávio já haviam trabalhado juntos na eleição de 2012, que culminou em sua nomeação como Chefe de Gabinete, porém, em verdade, haveria um “compartilhamento de mandato”, em razão do acordo entabulado entre ambos quando da campanha eleitoral. Acrescenta Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1000959-64.2018.8.26.0505ecódigo22A4973. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR,liberadonosautosem09/04/2019às14:34. fls. 771
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA Avenida Prefeito Valdírio Prisco, nº 150, ., Centro - CEP 09400-005, Fone: (11) 4828-1088, Ribeirão Pires-SP - E-mail: ribpires1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min ainda que “China” teria um funcionário próprio, que custeando-o com verba própria para auxiliá-lo em questões administrativas dentro do Gabinete. Informa que por conta de sua reeleição, e da não eleição de China na campanha de 2016 a relação de ambos teria estremecido, o que teria motivado as denúncias, frisando que teriam ocorrido apenas três anos após sua saída do Gabinete. Antes de deixar o Gabinete de Flávio, “China” teria indicado Samuel Oliveira para sucedê-lo, porém, por ser aposentado não poderia assumir o encargo, razão pela qual decidiram nomear seu filho, Cristiano. Informa que sua nomeação teria sido conveniente uma vez que Samuel seria agiota e Flávio possuía dívidas com o mesmo, e que por conta disto, os saques que Cristiano Oliveira dizia fazer para entregar dinheiro a Flávio, na verdade eram destinados ao seu pai, Samuel. Quanto à presença da requerida Tânia, reafirmaram o quanto dito em sede de Defesa Prévia. Seguem afirmando inexistir ato de improbidade, uma vez que jamais exigiram ou receberam parte da remuneração dos Chefes de Gabinete. Asseveram também que não verifica-se no caso em tela, a presença de dolo ou culpa. Pugnaram, ao final, pela improcedência da ação. Juntaram documentos (fls. 730/755) Decisão de fls. 760 instou as partes a especificarem as provas a serem produzidas, oportunidade em que o Ministério Público requereu a oitiva de testemunhas, enquanto os requeridos, além da produção de prova testemunhal também pugnaram pela quebra de sigilo bancário de Cristiano Rodrigues Strurari. É o relatório. Decido. Do que até aqui consta verifica-se que as partes neste feito são legítimas e estão regularmente representadas. Outrossim, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis. Quanto às preliminares aventadas, tenho que as mesmas já foram devidamente explanadas e esclarecidas às fls. 709/710, uma vez que os documentos aqui acostados já instruem a ação de maneira suficiente, possibilitando ao requerido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, aludida decisão considerou presentes e suficientes os indícios de autoria e materialidade, sendo que, de acordo com o princípio da livre persuasão racional do magistrado, este possui a liberdade para apreciar as provas produzidas nos autos, devendo expor motivadamente as razões de seu convencimento (CPC, art. 371), como de fato se deu no vertente Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1000959-64.2018.8.26.0505ecódigo22A4973. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR,liberadonosautosem09/04/2019às14:34. fls. 772
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES FORO DE RIBEIRÃO PIRES 1ª VARA Avenida Prefeito Valdírio Prisco, nº 150, ., Centro - CEP 09400-005, Fone: (11) 4828-1088, Ribeirão Pires-SP - E-mail: ribpires1@tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h30min às19h00min caso. Assim, não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas. Diante do exposto, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a prática do ato de improbidade administrativa e o consequente prejuízo ao erário. Defiro o pedido de produção de prova testemunhal, designando para tanto o dia 26 de junho de 2019, às 13:30 para a oitiva das testemunhas. Concedo aos requeridos o prazo de dez dias, contados da intimação desta decisão, para, apresentarem rol de testemunhas, sob pena de preclusão. No mais, defiro também a quebra do sigilo bancário de Cristiano Strurai, no período em exerceu a função de Chefe de Gabinete, período compreendido entre 01/01/2013 a 01/09/2015. Proceda a serventia o necessário para cumprimento. Intime-se. Ribeirão Pires, 08 de abril de 2019. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso1000959-64.2018.8.26.0505ecódigo22A4973. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporWALTERDEOLIVEIRAJUNIOR,liberadonosautosem09/04/2019às14:34. fls. 773