A apreciação de questões políticas pelo Judiciário e a harmonia entre os Poderes: é possível se estabelecer um diálogo conciliador entre Procedimentalismo e Substancialismo?
Este documento apresenta o conselho editorial de uma publicação acadêmica e traz informações sobre organização, autores e dados de catalogação da obra.
O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E A NECESSÁRIA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITOS ...Felipe Dalenogare Alves
1. O documento discute o exercício da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito, analisando o fenômeno da judicialização e o papel do Poder Judiciário diante da supremacia dos direitos fundamentais e da democracia.
2. A proteção dos direitos fundamentais nas Constituições modernas conferiu maior protagonismo ao Poder Judiciário, notadamente aos Tribunais Constitucionais, que passaram a ter um papel construtivo na concretização desses direitos.
3. Isso pode gerar tensões com a dem
O documento discute o ativismo judicial no Brasil. Primeiro, define ativismo judicial como a participação dos magistrados no controle da constitucionalidade para proteger contra ações danosas do processo político majoritário. Segundo, cita o Ministro Celso de Mello sobre as vantagens do ativismo judicial no Brasil, como suprir lacunas legislativas e modernizar o Estado. Terceiro, reconhece que o ativismo judicial pode tanto beneficiar quanto prejudicar a democracia, dependendo de como é exercido.
1) O documento discute o ativismo judicial no Brasil, definindo-o como a participação efetiva dos magistrados no controle da constitucionalidade para imunizar contra ações danosas do processo político majoritário.
2) A judicialização da política no Brasil tem raízes na Constituição de 1988 e o Judiciário deve interpretar leis de acordo com a Constituição, o que pode levar a uma postura ativa.
3) O ativismo judicial surge quando há retração do Legislativo, descolamento entre classe política e sociedade civil,
O documento apresenta uma avaliação crítica dos argumentos utilizados para negar a justiciabilidade dos direitos sociais, conhecidos como "tripé denegatório". Discute-se que os direitos sociais são formalmente reconhecidos como direitos fundamentais na Constituição, porém na prática sua exigibilidade é negada. Também se argumenta que a programaticidade das normas de direito social não significa que elas não possuem normatividade ou vinculação.
Monografia especialização filosofia em direitos humanos versão final 3aa. Rubens Lima
1. O documento discute a redução da maioridade penal no Brasil, analisando a legislação e evolução histórica sobre o tema.
2. Avalia propostas de redução da maioridade penal à luz dos fundamentos protetivos assegurados na Constituição e Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Busca refletir sobre se a redução da idade penal é capaz de reduzir a criminalidade ou se são necessárias outras políticas públicas.
I - O documento discute a judicialização da política no Brasil e questiona se o papel do Judiciário deve ser criar espaços para deliberação pública ou intervir diretamente na política.
II - Defende-se uma abordagem procedimental deliberativa baseada na obra de Habermas, aumentando a atividade democrática de deliberação pública para legitimar as leis e diminuir a intervenção judicial.
III - Analisa-se a relação entre Direito e Política e os riscos da "politização do Judiciário" frente ao crescimento do seu poder.
O documento discute a importância dos partidos políticos na democracia, destacando que eles são necessários para organizar o poder político e permitir a participação do povo, mas precisam ser responsáveis para garantir um governo e parlamento eficientes. Também enfatiza a necessidade de escolher representantes qualificados e com ética para ocupar cargos públicos.
1. O documento analisa a formação de um Estado Socioambiental de Direito ou Estado Constitucional Ecológico como decorrência da necessidade de proteção ambiental.
2. Apresenta as diversas dimensões e visões da evolução da sociedade rumo à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
3. Discutem princípios ambientais que podem atuar como limitadores do bem-estar social propagado pelo Estado Contemporâneo e gerar um "pacto socioambiental".
O CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO E A NECESSÁRIA APROXIMAÇÃO ENTRE DIREITOS ...Felipe Dalenogare Alves
1. O documento discute o exercício da jurisdição constitucional no Estado Democrático de Direito, analisando o fenômeno da judicialização e o papel do Poder Judiciário diante da supremacia dos direitos fundamentais e da democracia.
2. A proteção dos direitos fundamentais nas Constituições modernas conferiu maior protagonismo ao Poder Judiciário, notadamente aos Tribunais Constitucionais, que passaram a ter um papel construtivo na concretização desses direitos.
3. Isso pode gerar tensões com a dem
O documento discute o ativismo judicial no Brasil. Primeiro, define ativismo judicial como a participação dos magistrados no controle da constitucionalidade para proteger contra ações danosas do processo político majoritário. Segundo, cita o Ministro Celso de Mello sobre as vantagens do ativismo judicial no Brasil, como suprir lacunas legislativas e modernizar o Estado. Terceiro, reconhece que o ativismo judicial pode tanto beneficiar quanto prejudicar a democracia, dependendo de como é exercido.
1) O documento discute o ativismo judicial no Brasil, definindo-o como a participação efetiva dos magistrados no controle da constitucionalidade para imunizar contra ações danosas do processo político majoritário.
2) A judicialização da política no Brasil tem raízes na Constituição de 1988 e o Judiciário deve interpretar leis de acordo com a Constituição, o que pode levar a uma postura ativa.
3) O ativismo judicial surge quando há retração do Legislativo, descolamento entre classe política e sociedade civil,
O documento apresenta uma avaliação crítica dos argumentos utilizados para negar a justiciabilidade dos direitos sociais, conhecidos como "tripé denegatório". Discute-se que os direitos sociais são formalmente reconhecidos como direitos fundamentais na Constituição, porém na prática sua exigibilidade é negada. Também se argumenta que a programaticidade das normas de direito social não significa que elas não possuem normatividade ou vinculação.
Monografia especialização filosofia em direitos humanos versão final 3aa. Rubens Lima
1. O documento discute a redução da maioridade penal no Brasil, analisando a legislação e evolução histórica sobre o tema.
2. Avalia propostas de redução da maioridade penal à luz dos fundamentos protetivos assegurados na Constituição e Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Busca refletir sobre se a redução da idade penal é capaz de reduzir a criminalidade ou se são necessárias outras políticas públicas.
I - O documento discute a judicialização da política no Brasil e questiona se o papel do Judiciário deve ser criar espaços para deliberação pública ou intervir diretamente na política.
II - Defende-se uma abordagem procedimental deliberativa baseada na obra de Habermas, aumentando a atividade democrática de deliberação pública para legitimar as leis e diminuir a intervenção judicial.
III - Analisa-se a relação entre Direito e Política e os riscos da "politização do Judiciário" frente ao crescimento do seu poder.
O documento discute a importância dos partidos políticos na democracia, destacando que eles são necessários para organizar o poder político e permitir a participação do povo, mas precisam ser responsáveis para garantir um governo e parlamento eficientes. Também enfatiza a necessidade de escolher representantes qualificados e com ética para ocupar cargos públicos.
1. O documento analisa a formação de um Estado Socioambiental de Direito ou Estado Constitucional Ecológico como decorrência da necessidade de proteção ambiental.
2. Apresenta as diversas dimensões e visões da evolução da sociedade rumo à proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
3. Discutem princípios ambientais que podem atuar como limitadores do bem-estar social propagado pelo Estado Contemporâneo e gerar um "pacto socioambiental".
O documento discute três tópicos principais: 1) A importância histórica do conceito de liberdade de expressão na Grécia Antiga; 2) A distinção entre Direito e Justiça, sendo que o Direito busca a Justiça, mas ela o transcende; 3) Os desafios atuais do Brasil em estabelecer um Estado de Direito justo diante dos problemas de corrupção, desigualdade e insegurança.
Slides da aula gratuita sobre Direito Constitucional para o Concurso TJ CE. Acesse nosso site para Conteúdos Completos sobre Concursos Públicos.
Assista a Aula Completa em: https://www.youtube.com/watch?v=52DY0QnAUnY
Compre Cursos para TJ CE em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/cursosPorConcurso/tj-ce-tribunal-de-justica-do-ceara-251/
O documento apresenta um resumo do livro "Curso de Direito Civil - Parte Geral" de Washington de Barros Monteiro. O livro aborda conceitos fundamentais de direito civil como:
1) A distinção entre direito e moral, direito objetivo e subjetivo, direito positivo e natural, público e privado;
2) As fontes do direito como leis, costumes, doutrina e jurisprudência;
3) Temas como vigência da lei, integração da norma jurídica, codificação do direito civil brasile
O documento discute a história do sistema judiciário em Portugal e no Brasil colonial, destacando que desde a colonização o acesso à justiça era difícil devido à falta de estrutura e centralização. Também analisa problemas atuais como morosidade, formalismo excessivo e falta de recursos que dificultam o acesso à justiça, especialmente para os mais pobres. Defende que o acesso à justiça deve garantir a proteção efetiva dos direitos de todos.
1) O documento discute a relação entre direito e sociedade, explicando que o direito surge da necessidade humana de interação social através da cooperação, competição e resolução de conflitos.
2) É explicado que o direito incentiva a cooperação, disciplina a competição e limita os conflitos, visando manter a ordem social.
3) Também são discutidos outros mecanismos de controle social como a moral, religião e regras sociais, e suas relações com o direito.
A sociologia dos tribunais e a democraciaDavi Islabao
1) O documento discute a evolução da sociologia dos tribunais desde a 2a Guerra Mundial, analisando diferentes visões sobre o direito e sua relação com a sociedade.
2) Nas décadas de 1950-1960, a sociologia dos tribunais passou a analisar os tribunais como instâncias de decisão política e questões como acesso à justiça e desigualdades.
3) Atualmente, a sociologia dos tribunais estuda como facilitar o acesso à justiça pelas classes populares e como a administração da just
Ana paula de barcellos neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e contr...Informa Jurídico
Este documento discute o neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e o controle de políticas públicas em 3 partes. Primeiro, define o neoconstitucionalismo e suas características metodológicas e materiais. Segundo, discute a relação entre neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e o poder público. Terceiro, propõe construir dogmaticamente o controle de políticas públicas através de parâmetros, acesso à informação e instrumentos de controle.
“Os direitos sociais como direitos fundamentais contributo para um balanço a...Fábio Peres
O documento discute os direitos sociais como direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988. Argumenta que o objetivo do legislador constitucional foi caracterizar os direitos sociais e definir as obrigações do Estado para promovê-los. Também defende que os direitos sociais devem ter status de cláusulas pétreas e serem exigíveis, apesar das dificuldades de implementação devido aos custos envolvidos.
Este artigo discute como a democracia, instituições e fraternidade estão ligadas e como seu funcionamento em harmonia pode gerar um sistema mais igualitário. A democracia ideal protege liberdades individuais e coletivas, mas no Brasil nem sempre é assim. Instituições devem servir aos objetivos da sociedade, não só o desenvolvimento econômico. A fraternidade equilibra as liberdades e ajuda a formar cidadãos conscientes dos direitos de todos.
1. O documento apresenta o prefácio da 6a edição do livro "Direito Constitucional Didático" escrito por Kildare Gonçalves Carvalho.
2. O prefácio descreve o currículo acadêmico e profissional de Kildare Gonçalves Carvalho, elogiando seu trabalho como jurista e professor de Direito Constitucional.
3. A nova edição do livro foi atualizada para incorporar as mudanças trazidas pelas 22 emendas constitucionais aprovadas desde a promulgação da Con
Discurso de Ophir Cavalcante - Ética e justiça na advocaciaOphir Cavalcante
O documento discute a ética e o papel do advogado, destacando que os princípios éticos são fundamentais para a profissão e devem guiar o comportamento do advogado. Também aborda a importância do Judiciário para a democracia, destacando que um Judiciário forte é essencial para proteger as liberdades, direitos e a Constituição.
1. O documento discute as ações afirmativas sob a perspectiva dos direitos fundamentais. Aborda inicialmente os conceitos de igualdade formal e material e a inserção do princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988.
2. Em seguida, analisa a relação entre as ações afirmativas e o direito internacional dos direitos humanos, incluindo a importância dos tratados internacionais para a proteção de grupos vulneráveis.
3. Também discute a efetividade das políticas de ações afirmativas na promoção da igualdade, referenci
Federalismo ambiental cooperativo e mínimo existencial socioambiental: a mult...rsramme
Este artigo objetiva analisar a importância da compreensão da multidimensionalidade
do bem-estar para uma redefinição do conteúdo normativo da
noção de mínimo existencial socioambiental, traçando, a partir dessa redefinição,
novos ares de compreensão sobre o federalismo ambiental cooperativo
brasileiro.
Princípios constitucionais do Direito CivilAdvogadassqn
O documento discute os princípios constitucionais do direito civil brasileiro. Explica que o Código Civil de 2002 trouxe maior reconhecimento dos princípios, especialmente os constitucionais, e sua importância para a solução de casos. Também define e exemplifica princípios orientadores das obrigações como socialidade, eticidade e concretude.
O documento discute os pressupostos do processualismo e do formalismo valorativo no processo civil brasileiro. O processualismo defende a separação entre processo e direito material e a autonomia do direito processual, enquanto o formalismo valorativo pensa o processo a partir dos direitos fundamentais. A legislação processual e a atuação do judiciário devem potencializar a realização dos valores constitucionais de acordo com a perspectiva dos direitos fundamentais.
O documento apresenta 18 definições históricas de Direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Ulpiano, São Tomás de Aquino, Hobbes, Kant, Hegel, Savigny e juristas brasileiros como Miguel Reale e Eros Grau. As definições variam desde o Direito como expressão da vontade do Estado até como produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo.
O documento discute os fundamentos da jurisdição constitucional brasileira e sua legitimidade. Aborda o caráter contramajoritário do controle judicial e teorias sobre seu papel em proteger a democracia. Também analisa a supremacia da Constituição e os mecanismos de controle de constitucionalidade no Brasil. Defende que o controle não deve se limitar ao processo democrático, mas também proteger direitos e princípios constitucionais.
O documento discute o conceito sociológico de direito e sua função social na prevenção, composição e criação de conflitos. Também aborda as importâncias da sociologia jurídica e judiciária para legisladores, juízes e advogados, além de formas de composição de conflitos como conciliação, mediação e arbitragem.
1) O documento discute o ativismo judicial no Brasil, definindo-o como a participação efetiva dos magistrados no controle da constitucionalidade para imunizar contra ações danosas do processo político majoritário.
2) A judicialização da política no Brasil tem raízes na Constituição de 1988 e o Judiciário deve interpretar leis de acordo com a Constituição, o que pode levar a uma postura ativa.
3) O ativismo judicial surge quando há retração do Legislativo, descolamento entre classe política e sociedade civil,
Critérios de selecão de crimes e de penas juarez tavarezMauricio Kalache
Este documento discute critérios para a seleção de crimes e cominação de penas no Direito Penal brasileiro. Apresenta dois grupos de princípios limitadores: 1) Princípios materiais como a proteção da dignidade humana e dos bens jurídicos tutelados; 2) Princípios formais como a legalidade e proporcionalidade. Defende que esses princípios devem orientar o legislador para que o poder punitivo do Estado respeite os direitos fundamentais.
O documento discute três tópicos principais: 1) A importância histórica do conceito de liberdade de expressão na Grécia Antiga; 2) A distinção entre Direito e Justiça, sendo que o Direito busca a Justiça, mas ela o transcende; 3) Os desafios atuais do Brasil em estabelecer um Estado de Direito justo diante dos problemas de corrupção, desigualdade e insegurança.
Slides da aula gratuita sobre Direito Constitucional para o Concurso TJ CE. Acesse nosso site para Conteúdos Completos sobre Concursos Públicos.
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O documento apresenta um resumo do livro "Curso de Direito Civil - Parte Geral" de Washington de Barros Monteiro. O livro aborda conceitos fundamentais de direito civil como:
1) A distinção entre direito e moral, direito objetivo e subjetivo, direito positivo e natural, público e privado;
2) As fontes do direito como leis, costumes, doutrina e jurisprudência;
3) Temas como vigência da lei, integração da norma jurídica, codificação do direito civil brasile
O documento discute a história do sistema judiciário em Portugal e no Brasil colonial, destacando que desde a colonização o acesso à justiça era difícil devido à falta de estrutura e centralização. Também analisa problemas atuais como morosidade, formalismo excessivo e falta de recursos que dificultam o acesso à justiça, especialmente para os mais pobres. Defende que o acesso à justiça deve garantir a proteção efetiva dos direitos de todos.
1) O documento discute a relação entre direito e sociedade, explicando que o direito surge da necessidade humana de interação social através da cooperação, competição e resolução de conflitos.
2) É explicado que o direito incentiva a cooperação, disciplina a competição e limita os conflitos, visando manter a ordem social.
3) Também são discutidos outros mecanismos de controle social como a moral, religião e regras sociais, e suas relações com o direito.
A sociologia dos tribunais e a democraciaDavi Islabao
1) O documento discute a evolução da sociologia dos tribunais desde a 2a Guerra Mundial, analisando diferentes visões sobre o direito e sua relação com a sociedade.
2) Nas décadas de 1950-1960, a sociologia dos tribunais passou a analisar os tribunais como instâncias de decisão política e questões como acesso à justiça e desigualdades.
3) Atualmente, a sociologia dos tribunais estuda como facilitar o acesso à justiça pelas classes populares e como a administração da just
Ana paula de barcellos neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e contr...Informa Jurídico
Este documento discute o neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e o controle de políticas públicas em 3 partes. Primeiro, define o neoconstitucionalismo e suas características metodológicas e materiais. Segundo, discute a relação entre neoconstitucionalismo, direitos fundamentais e o poder público. Terceiro, propõe construir dogmaticamente o controle de políticas públicas através de parâmetros, acesso à informação e instrumentos de controle.
“Os direitos sociais como direitos fundamentais contributo para um balanço a...Fábio Peres
O documento discute os direitos sociais como direitos fundamentais na Constituição brasileira de 1988. Argumenta que o objetivo do legislador constitucional foi caracterizar os direitos sociais e definir as obrigações do Estado para promovê-los. Também defende que os direitos sociais devem ter status de cláusulas pétreas e serem exigíveis, apesar das dificuldades de implementação devido aos custos envolvidos.
Este artigo discute como a democracia, instituições e fraternidade estão ligadas e como seu funcionamento em harmonia pode gerar um sistema mais igualitário. A democracia ideal protege liberdades individuais e coletivas, mas no Brasil nem sempre é assim. Instituições devem servir aos objetivos da sociedade, não só o desenvolvimento econômico. A fraternidade equilibra as liberdades e ajuda a formar cidadãos conscientes dos direitos de todos.
1. O documento apresenta o prefácio da 6a edição do livro "Direito Constitucional Didático" escrito por Kildare Gonçalves Carvalho.
2. O prefácio descreve o currículo acadêmico e profissional de Kildare Gonçalves Carvalho, elogiando seu trabalho como jurista e professor de Direito Constitucional.
3. A nova edição do livro foi atualizada para incorporar as mudanças trazidas pelas 22 emendas constitucionais aprovadas desde a promulgação da Con
Discurso de Ophir Cavalcante - Ética e justiça na advocaciaOphir Cavalcante
O documento discute a ética e o papel do advogado, destacando que os princípios éticos são fundamentais para a profissão e devem guiar o comportamento do advogado. Também aborda a importância do Judiciário para a democracia, destacando que um Judiciário forte é essencial para proteger as liberdades, direitos e a Constituição.
1. O documento discute as ações afirmativas sob a perspectiva dos direitos fundamentais. Aborda inicialmente os conceitos de igualdade formal e material e a inserção do princípio da igualdade na Constituição Federal de 1988.
2. Em seguida, analisa a relação entre as ações afirmativas e o direito internacional dos direitos humanos, incluindo a importância dos tratados internacionais para a proteção de grupos vulneráveis.
3. Também discute a efetividade das políticas de ações afirmativas na promoção da igualdade, referenci
Federalismo ambiental cooperativo e mínimo existencial socioambiental: a mult...rsramme
Este artigo objetiva analisar a importância da compreensão da multidimensionalidade
do bem-estar para uma redefinição do conteúdo normativo da
noção de mínimo existencial socioambiental, traçando, a partir dessa redefinição,
novos ares de compreensão sobre o federalismo ambiental cooperativo
brasileiro.
Princípios constitucionais do Direito CivilAdvogadassqn
O documento discute os princípios constitucionais do direito civil brasileiro. Explica que o Código Civil de 2002 trouxe maior reconhecimento dos princípios, especialmente os constitucionais, e sua importância para a solução de casos. Também define e exemplifica princípios orientadores das obrigações como socialidade, eticidade e concretude.
O documento discute os pressupostos do processualismo e do formalismo valorativo no processo civil brasileiro. O processualismo defende a separação entre processo e direito material e a autonomia do direito processual, enquanto o formalismo valorativo pensa o processo a partir dos direitos fundamentais. A legislação processual e a atuação do judiciário devem potencializar a realização dos valores constitucionais de acordo com a perspectiva dos direitos fundamentais.
O documento apresenta 18 definições históricas de Direito de pensadores como Platão, Aristóteles, Ulpiano, São Tomás de Aquino, Hobbes, Kant, Hegel, Savigny e juristas brasileiros como Miguel Reale e Eros Grau. As definições variam desde o Direito como expressão da vontade do Estado até como produto histórico decorrente da consciência coletiva de cada povo.
Semelhante a A apreciação de questões políticas pelo Judiciário e a harmonia entre os Poderes: é possível se estabelecer um diálogo conciliador entre Procedimentalismo e Substancialismo?
O documento discute os fundamentos da jurisdição constitucional brasileira e sua legitimidade. Aborda o caráter contramajoritário do controle judicial e teorias sobre seu papel em proteger a democracia. Também analisa a supremacia da Constituição e os mecanismos de controle de constitucionalidade no Brasil. Defende que o controle não deve se limitar ao processo democrático, mas também proteger direitos e princípios constitucionais.
O documento discute o conceito sociológico de direito e sua função social na prevenção, composição e criação de conflitos. Também aborda as importâncias da sociologia jurídica e judiciária para legisladores, juízes e advogados, além de formas de composição de conflitos como conciliação, mediação e arbitragem.
1) O documento discute o ativismo judicial no Brasil, definindo-o como a participação efetiva dos magistrados no controle da constitucionalidade para imunizar contra ações danosas do processo político majoritário.
2) A judicialização da política no Brasil tem raízes na Constituição de 1988 e o Judiciário deve interpretar leis de acordo com a Constituição, o que pode levar a uma postura ativa.
3) O ativismo judicial surge quando há retração do Legislativo, descolamento entre classe política e sociedade civil,
Critérios de selecão de crimes e de penas juarez tavarezMauricio Kalache
Este documento discute critérios para a seleção de crimes e cominação de penas no Direito Penal brasileiro. Apresenta dois grupos de princípios limitadores: 1) Princípios materiais como a proteção da dignidade humana e dos bens jurídicos tutelados; 2) Princípios formais como a legalidade e proporcionalidade. Defende que esses princípios devem orientar o legislador para que o poder punitivo do Estado respeite os direitos fundamentais.
Seminário sobre o capítulo 11 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ | Seminar on ...Cauê Chianca
Seminário sobre o capítulo 4 do livro: ‘Hermenêutica em Crise’ de Lênio Streck
Seminar on Chapter 4 of the Lênio Streck's book: 'Hermeneutics in Crisis'
Este documento discute a hermenêutica constitucional e a eficácia dos direitos fundamentais. Primeiro, define o que é constituição e direitos fundamentais. Em seguida, explora a relação entre constituição e direitos fundamentais. Por fim, debate qual abordagem hermenêutica é mais adequada para garantir a efetividade dos direitos fundamentais de acordo com a constituição brasileira.
O documento apresenta um resumo sobre os principais temas do Direito Constitu-
cional, abordando conceitos como Constituição, Poder Constituinte e hierarquia das
normas. É dividido em seções que tratam de temas como teoria geral da Constitui-
ção, poder constituidor e limitações a este poder.
O direito ao meio ambiente equilibrado e sua interpretação constitucionalRebeccaRDuarte
O documento discute o direito ao meio ambiente equilibrado na Constituição brasileira. Apresenta as peculiaridades da hermenêutica constitucional e como isso afeta a interpretação deste direito. Também analisa como os tribunais brasileiros têm interpretado este direito fundamental.
O documento discute a governança participativa de áreas públicas no Brasil desde a Constituição de 1988 até o Estatuto da Cidade. Ele argumenta que a participação da sociedade civil por meio de associações é uma forma eficiente de gestão local que torna os cidadãos co-responsáveis pelas políticas públicas. O documento usa como exemplo um programa de coleta seletiva de lixo em Belo Horizonte que envolveu associações de catadores.
A hibridização organizacional das polícias do brasilUMINHO
O documento discute a proposta de adotar um modelo híbrido de organização para as polícias brasileiras. Isso permitiria um ciclo completo de atuação policial orientado para a defesa social, superando os problemas causados pela fragmentação atual entre as agências policiais. A hibridização traria sinergias e permitiria atender melhor às demandas da sociedade de forma econômica e dinâmica.
Teoria geral e princípios processuais corr.Amanda Melo
Este documento apresenta um sumário de uma apostila sobre Teoria Geral e Princípios Processuais. O sumário lista 12 unidades temáticas que abordam tópicos como introdução ao direito processual civil, jurisdição e estado de direito, princípios processuais, competência e jurisdição, tipos de processo, ações, processo e procedimento, relação jurídica processual e atos processuais.
A Razão Sem Voto, por Wagner Muniz.pptxWagner Muniz
Minha apresentação sobre A Razão Sem Voto, texto de Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), sobre A Função Representativa e Majoritária das Cortes Constitucionais.
O documento discute o capítulo "O papel da sociedade civil e da esfera pública política" do livro "Direito e Democracia" de Jürgen Habermas. Habermas defende que a sociedade civil e a esfera pública desempenham um papel importante na democracia ao introduzirem novos assuntos e problemas sociais no sistema político e ao possibilitarem a formação democrática da opinião e da vontade.
Habermas, jürgen. direito e democracia (volume ii)Luiza Moreira
Este documento apresenta um resumo de três capítulos do livro "Direito e Democracia" de Jürgen Habermas. O primeiro capítulo critica um modelo empírico de democracia e defende uma abordagem normativa. O segundo capítulo desenvolve um conceito procedimental de democracia. O terceiro capítulo discute como traduzir sociologicamente o conceito normativo de política deliberativa.
O documento discute o planejamento de políticas públicas e a judicialização dos direitos sociais. Aborda a relação entre planejamento e democracia, o papel do Estado de Bem-Estar Social, e os debates sobre como entender e fazer valer os direitos sociais no âmbito jurídico.
Este documento analisa a atuação subjacente dos grupos de interesses na política e no poder no Brasil. Discute como as elites detentoras do poder historicamente dominaram as massas de variadas formas, e como atualmente utilizam técnicas sofisticadas de manipulação linguística e midiática para manter as condições ideais de dominação. Também examina a origem do patrimonialismo no Brasil e como os grupos de interesses se formaram dentro deste contexto histórico para promover seus próprios interesses através do Estado.
O documento discute conceitos éticos como ética, moral, princípios e valores. Apresenta detalhes sobre o Decreto 1.171/1994 que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Fornece exemplos de questões que podem ser cobradas em concursos sobre esses tópicos éticos.
1) O documento discute o tema da ética no serviço público, definindo conceitos como ética, moral, princípios e valores. 2) Apresenta o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/1994) e suas regras deontológicas. 3) Discutem exemplos de questões sobre ética em concursos públicos.
1) O documento discute o tema da ética no serviço público, definindo conceitos como ética, moral, princípios e valores. 2) Apresenta o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto 1.171/1994) e suas regras deontológicas. 3) Discutem possíveis questões sobre esses assuntos que podem aparecer em concursos públicos.
1. O documento discute os limites da influência da opinião pública no Poder Judiciário e os riscos do marketing judicial.
2. Defende que a legitimidade do Judiciário não deve depender da coincidência com a vontade das maiorias, mas sim da aplicação correta do direito de acordo com princípios jurídicos.
3. Propõe parâmetros para a divulgação de notícias do Judiciário em veículos oficiais, criticando abusos do marketing judicial.
Semelhante a A apreciação de questões políticas pelo Judiciário e a harmonia entre os Poderes: é possível se estabelecer um diálogo conciliador entre Procedimentalismo e Substancialismo? (20)
A apreciação de questões políticas pelo Judiciário e a harmonia entre os Poderes: é possível se estabelecer um diálogo conciliador entre Procedimentalismo e Substancialismo?
2. 69Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I
A APRECIAÇÃO DE QUESTÕES POLÍTICAS PELO JUDICIÁRIO E A HARMONIA
ENTRE OS PODERES: É POSSÍVEL SE ESTABELECER UM DIÁLOGO
CONCILIADOR ENTRE PROCEDIMENTALISMO E SUBSTANCIALISMO?
Mônia Clarissa Hennig Leal*
Felipe Dalenogare Alves **
Resumo
-
bre a temática da judicialização da política. Para tanto, são analisados os principais pontos
das correntes procedimentalista, com base em Habermas, e substancialista, a partir de
lógicas excludentes, mas complementares e interdependentes entre si.
Palavras-chave: Jurisdição constitucional. Judicialização da política. Procedimentalismo.
Substancialismo.
Abstract
This article presents the results of a bibliographical research developed under the topic
the judicialization of politics. For reaching this scope, has been made an analysis of the
main points of proceduralism, taking as reference Habermas’ work, and substantialism,
based upon Dworkin, exposing their characteristics and, at the end, tracing a summary
of the contributions that both bring to judicial review and its democratic improvement,
looking forward to provide an effective protection of the fundamental rights protected
by the Constitution. Finally, it establishes a dialogue between proceduralism and sub-
stantialism, since they are not seen as excludent, but as complementary and interdepen-
dent of each other.
Keywords: Judicial review. Judicialization of politics. Proceduralism. Substantialism.
_____________
*
Pós-Doutora em Direito pela Ruprecht-Karls Universität Heidelberg, Alemanha. Doutora em Direito pela Universidade
Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul –
-
ligado ao Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado e Doutorado da Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC.
**
Mestrando em Direito no Programa de Pós-Graduação em Direito – Mestrado e Doutorado da universidade de Santa
-
Universidade Federal do Rio Grande – FURG; felipe@estudosdedireito.com.br
70
Mônia Clarissa Hennig Leal, Felipe Dalenogare Alves
Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I
1 INTRODUÇÃO
-
-
tal, sobre a judicialização da política, tendo por objetivo principal analisar a problemá-
os contornos do constitucionalismo contemporâneo.
O debate acerca da legitimidade da jurisdição constitucional para apreciar a cons-
titucionalidade de normas produzidas pelo Legislativo e aplicadas pelo Executivo, além
-
mentalismo e o substancialismo.
Esta discussão é salutar ao próprio aprimoramento do Estado Democrático de Di-
-
ção judicial nada mais retrata senão a aura do Estado Constitucional, insculpida sob uma
o mundo pelo extenso rol de direitos, sejam de defesa, sejam prestacionais, todos desti-
-
-
status de Corte Consti-
tucional pela Constituição brasileira de 1988, teve reforçada sua condição de apreciação
processo conhecido como judicialização.
-
-
Para o propósito deste trabalho, serão trabalhadas as contribuições procedimen-
e não necessariamente excludentes.
-
-
3. 71
A apreciação de questões políticas...
Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I
instituições democráticas.
2 O PROCEDIMENTALISMO DE HABERMAS E AS CONTRIBUIÇÕES AO APRIMORAMENTO
DEMOCRÁTICO
-
ciário se constituiria na garantia dos processos democráticos, sem adentrar na construção
e interpretação material do texto constitucional. Nesta perspectiva, tal competência ca-
-
-
a proteger um processo de criação democrática do Direito.” (STRECK, 2003, p. 264).
-
-
do, ainda, a racionalidade da jurisdição dependente da legitimidade deste direito vigente.
divisão das competências entre os Poderes não está atribuído aos órgãos da aplicação do
direito (HABERMAS, 1997a, p. 297).
Neste viés procedimentalista, se busca proteger, sobretudo, as condições do pro-
-
com o objetivo de obter decisões coerentes em determinado caso concreto (HABERMAS,
-
presentativo, estas escolhas de valor devem ser feitas pelos representantes, legitimamen-
te eleitos pelo povo. E, caso a maioria as desaprove, poderá vir a destituí-los a partir do
-
sa o sistema representativo, principalmente com o descrédito do povo nos representantes,
O excesso de Direito pode desnaturalizar a democracia; o excesso de defesa, para-
numa espécie de adiamento ilimitado. De tanto ver tudo através do prisma defor-
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Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I
mador do Direito, corre-se o risco de criminalizar os laços sociais e de reativar o
contrário, arrisca-se a abrir caminho para uma tirania das minorias, e até mesmo
para uma espécie de crise de identidade. Em resumo, o mau uso do Direito é tão
ameaçador para a democracia como seu pouco uso. (GARAPON, 2001, p. 53).
Judiciário esvazia a participação popular, diminuindo o exercício ativo da cidadania, o
a efetivação dos direitos fundamentais deve ser acompanhada pela consciência cidadã,
por meio de práticas participativas, sempre aprimorando os procedimentos democráticos,
majoritária (LOURENÇO NETO; LOURENÇO, 2009, p. 10). Nesta perspectiva, o Judiciário,
na visão de Habermas, assim se resume:
Se a Supreme Court tem como encargo vigiar a manutenção da constituição, ela
deve, em primeira linha, prestar atenção aos procedimentos e normas organiza-
-
comunidade jurídica democrática se auto-organiza. (GARAPON, 2001, p. 53).
-
legitimidade conferida pelo povo por intermédio do voto, diferentemente do Poder Judi-
-
Em suma, a corrente procedimentalista critica não apenas a interpretação subs-
tancial da Constituição, mas a própria atuação do Tribunal Constitucional, chegando, por
-
cionais.” (TAVARES, 2007, p. 346). A exemplo disso, pode-se observar a crítica procedimen-
-
em boas intenções, tal medida representaria grave risco democrático, pois transforma-
ria a jurisdição constitucional em verdadeiro poder constituinte permanente.”(OLIVEIRA;
STRECK; BARRETTO, 2010, p. 1).
Wille zur Macht) do Poder Judici-
democrática do direito, cerne da democracia.” (OLIVEIRA; STRECK; BARRETTO, 2010, p. 4).
(OLIVEIRA; STRECK; BARRETTO, 2010, p. 7), pois, assim,
4. 73
A apreciação de questões políticas...
Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I
substituiria o próprio texto da norma pela via indireta da interpretação. Em síntese, des-
-
normatividade constitucional com um uso aleatório e descompromissado dos princípios
constitucionais.” (OLIVEIRA;STRECK; BARRETTO, 2010, p. 10).
ação não formalizada, a possibilidade de contextualização de uma aplicação de normas,
-
contra desprovida de derivações valorativas. A Constituição, nestes termos, não possui
preocupação central seria apenas estabelecer procedimentos formais de composição de
-
cesso de efetivação dos direitos sociais por meio do processo de judicialização, principal-
-
ciário estaria adstrito ao perímetro previamente delimitado pelas normas jurídicas, sendo
menos no plano teórico, transluz a vontade democrática da maioria, como destaca Appio:
-
jurisdição representa, neste contexto, uma das mais graves funções outorgadas ao
-
juízes, neste sentido, em nada se difere de um governo aristocrático, pois o regi-
me democrático não se coaduna com a concentração extremada de poder político
-
direitos se tornaria ilegítima. Em contraponto a esta corrente, encontra-se a corrente
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Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I
3 O SUBSTANCIALISMO DE DWORKIN E AS CONTRIBUIÇÕES AO APRIMORAMENTO DEMO-
CRÁTICO
O Substancialismo defende um papel mais atuante do Judiciário na garantia e na
concretização dos direitos constitucionalmente instituídos. Para esta corrente, cabe ao
Judiciário a competência de interpretar a Constituição, de forma ampla, podendo, inclu-
sive se estender ao âmbito material.
Um dos principais expoentes da corrente substancialista é o norte-americano Ro-
sintonia com a defesa dos direitos fundamentais e com a intangibilidade do princípio de-
jurídicas podem e devem ser ponderados pelos juízes no exercício jurisdicional (GÓES,
2011, p. 334).
Sob esta perspectiva, a jurisdição constitucional se apresenta como um instrumen-
ao tempo e ao espaço, adaptando-se ao contexto histórico-cultural de dada sociedade,
construções originais e históricas (LEAL, 2007, p. 95).
-
princípio democrático.”(GÓES, 2011, p. 335).
pessoa humana não podem aguardar um aperfeiçoamento democrático, a consciência cida-
dão e a solidariedade (BITENCOURT; LEAL, 2010, p. 312). Em suma, o aperfeiçoamento de-
é ponto de aplicação imediata.
o cumprimento dos preceitos e princípios intrínsecos aos direitos fundamentais e ao pró-
a intangibilidade do sistema democrático não se encontra desatada da igual e importante
preocupação em assegurar o respeito aos direitos fundamentais.” (GÓES, 2011, p. 335).
juiz como simples aplicador da lei, visto sob a égide positivista, não mais se assenta aos
preceitos de um Estado Democrático e Social de Direito (CAPPELLETTI, 1993, p. 41). Nesse
outros países, os juízes deverão aceitar a realidade da transformada concepção do
do estado de tornar efetivos tais programas, de não contribuir, assim, para forne-
controlando e exigindo o cumprimento do dever do estado de intervir ativamente
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Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I
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te aos juízes fazer respeitar. (CAPPELLETTI, 1993, p. 41)
-
sive contra maiorias eventuais, a vontade geral implícita no direito positivo”(STRECK, 2002,
-
ticipação política, possuem também um fundamento substantivo.” (STRECK, 2002, p. 140).
-
rio não ofende o princípio democrático, pelo contrário, constitui-se como uma ferramenta
de proteção das minorias (DWORKIN, 2001, p. 6). Para ele, os juízes não estão em posição
direitos das pessoas.”(DWORKIN, 2001, p. 26).
proteção aos direitos fundamentais, as minorias ganham em poder político, pois se está
-
seria maior em um sistema de revisão jurisdicional das decisões legislativas, podendo,
político (DWORKIN, 2001, p. 32):
-
porciona a igualdade genuína de poder político. Muitos cidadãos, por um motivo ou
outro, são inteiramente destituídos de privilégios. O poder econômico dos grandes
têm poder especial. Membros de minorias organizadas têm, como indivíduos, me-
mais poderosos. Essas imperfeições no caráter igualitário da democracia são bem
conhecidas e, talvez, parcialmente irremediáveis. Devemos levá-las em conta ao
(DWORKIN, 2001, p. 31).
legislativo aprovou.”(DWORKIN, 2001, p. 14). Da mesma forma, é importante ressalvar,
distorção de seu pensamento e de sua obra, violando princípios de democracia represen-
tativa.” (APPIO, 2013, p. 1.318).
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Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I
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tado para os juízes (DWORKIN, 2001, p. 30). Assim, necessário diferençar o processo salutar
de judicialização do ativismo judicial, patológico ao Estado Democrático de Direito, pois
embora sejam duas faces da mesma moeda, não são, necessariamente, a mesma moeda
(LEAL, 2012, p. 37).
-
cional não se traduz na premissa majoritária, ela vai além, exigindo a submissão a certas
pela preocupação com a igualdade entre os cidadãos e não motivados por um compromis-
so com os objetivos garantidos pela soberania da maioria. Assim, para se compreender
-
rantidoras do igual tratamento a todos os cidadãos (NIGRO, 2012, p. 164).
Assim sendo, com o Judiciário legitimamente participante dos procedimentos de-
mocráticos, principalmente com a interpretação substancial da Constituição, surge uma
a tangente entre legislar e aplicar o direito, entre as funções típicas do legislador e do
É manifesto o caráter acentuadamente criativo da atividade judiciária de interpre-
tação e de atuação da legislação e dos direitos sociais. Deve reiterar-se, é certo,
-
cricionariedade na atividade jurisdicional. Mas, obviamente, nessas novas áreas
mais vaga a lei e mais imprecisos os elementos do direito, mais amplo se torna
(CAPPELLETTI, 1993, p. 42).
-
(DWORKIN, 2002, p. 553).
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cípios não nascem com a legislação, ou seja, não necessitam estar positivados. O seu
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Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I
não está calcado exclusivamente nas leis postas, mas vai além, detendo valores morais e
direito. (LEAL, 2012, p. 163-164 ).
O autor busca desenvolver alguns pressupostos interpretativos, com o escopo de
-
-
-
tencial da democracia nas sociedades complexas (LEAL, 2012, p. 176).
oposto ao de Habermas, pois ambos são defensores de uma participação política da ci-
339). Assim, tenta-se, neste trabalho, estabelecer um diálogo entre o procedimentalismo
e o substancialismo, não como lógicas excludentes, mas complementares e interdepen-
dentes (LEAL, 2012, p. 54).
4 UM DIÁLOGO ENTRE PROCEDIMENTALISMO E SUBSTANCIALISMO COMO LÓGICAS COM-
PLEMENTARES E INTERDEPENDENTES À EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E
À GARANTIA DA DEMOCRACIA
A doutrina, historicamente, trata o procedimentalismo e o substancialismo como
lógicas excludentes, ou seja, uma versus -
interdependentes (LEAL, 2012, p. 201).
-
possibilidade de vinculação entre os aspectos processual e material (LEAL, 2012, p. 201).
-
e sobrepujados por uma imagem salvadora da atuação jurisdicional (LEAL, 2012, p. 201).
-
-
te de um Estado Democrático de Direito, a legitimidade não dispensa os aspectos formais,
tampouco os materiais (LEAL, 2012, p. 201-202).
-
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-
faz, simplesmente, com a proteção aos direitos entendidos legítimos pela maioria (GÓES,
2011, p. 340).
direitos de forma unilateral por juízes e tribunais, em uma manifesta atuação ativista, poderia
(GÓES, 2011, p. 340).
uma jurisdição efetiva, atentando para os ideais de justiça constitucional, pois a esta cabe
principiológicos, com elevada carga valorativa (BITENCOURT; LEAL, 2010, p. 316).
postura procedimentalista preocupada com a tutela substantiva de direitos, a especial ma-
neira de prover-se uma saída para a legitimidade das decisões judiciais.” (GÓES, 2011, p.
340).
procedimentos e competências conduz necessariamente a uma leitura moral e valorativa,
-
-
mocracia, somente será compreendida ou operada caso restem claros os seus pressupostos
(LEAL, 2012, p. 202).
Com efeito, esses elementos encontram-se em um campo de modo tipicamente
-
-
cesso com participação efetiva das partes, mas com vistas a fazer prevalecer toda a carga
substantiva inerente aos direitos fundamentais.” (GÓES, 2011, p. 336).
Assim, não há como imaginar uma participação democrática, sem ter como pre-
missa básica, como ponto de partida não exclusivamente a liberdade e manifestação indi-
vidual pura e simples, idealizadas por Habermas, mas, principalmente, a garantia dos di-
-
não podem, os procedimentos democráticos e a participação cidadã, serem tidos como um
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não apenas em seu sentido formal, mas também material, pois a aura democrática deve
de fato os tenham, sendo esse o objetivo maior da democracia em seu campo substancial
(GÓES, 2011, p. 338).
-
(ELY, 2010, p. 136-137).
materiais e até valorativos, ambos necessitam de guarida, devendo constituir-se em objeto
2012, p. 202).
pois, correntes excludentes, mas também interdependentes, cada uma tendo seus pontos
versus substancialismo deve ser encarada como procedimentalismo e substancialismo.
5 CONCLUSÃO
entre o procedimentalismo e o substancialismo permite maior aprofundamento, neces-
-
A jurisdição constitucional não se desenvolve apartada da própria noção de demo-
cracia, assim como a interpretação constitucional não se faz exclusivamente calcada em
aspectos formais, mas necessariamente, também em aspectos materiais. Isso tudo, para
o próprio fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
-
mas, a consciência cidadã e a perfeição dos procedimentos democráticos, restando, mui-
tas vezes, as minorias desamparadas por não estarem abarcadas pela vontade majoritária.
Diante disso, resta a pergunta: como sobreviveriam estas minorias se a jurisdição constitu-
interpretativo descambaria ao ativismo judicial desmedido, rechaçado e patológico ao
próprio Estado Democrático de Direito, distorcido e diferente do processo salutar de judi-
80
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Série Direitos Fundamentais Sociais: Tomo I
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procedimentalismo, mas de se aplicar, no sistema brasileiro, as contribuições de ambas as
não são excludentes, mas interdependentes, pois não se pode dispensar os procedimentos
democráticos, bem como, no exercício da função jurisdicional, não se pode abdicar de
-
mocrático parte de uma sociedade integrada por atores em igual liberdade e igualdade.
-
mocracia sem uma leitura substantiva da Constituição, traduzida no tratamento de igual
democrática dos direitos.
-
alguma, coloca em risco os ideais democráticos e a harmonia entre os Poderes.
REFERÊNCIAS
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