#Notícia/comentário

STJ ENTENDE QUE HC PODE SER USADO COMO SUBSTITUTIVO
RECURSAL (HC 229076)

       Recentemente, em meio ao recesso forense, o Ministro Ari Pargendler,
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar no HC 229076 para
fins de conhecer a ordem aviada como substitutivo recursal e conceder o pleito do
impetrante. Ao decidir, o Ministro aduziu que se a questão debatida for de direito é
possível a impetração do HC como substitutivo recursal, como sói ocorrer no caso
concreto. A decisão encontra reflexo em outros julgados daquela Corte1 e do STF2,
ou seja, que admitem a discussão de questão de direito no HC substitutivo de
recurso. Assim, inviável a impetração da ordem para debate de questão de fato, que
é competência das instâncias ordinárias, segundo o entendimento emanado por
ambas as Cortes extraordinárias.

       No entanto há de se debater se tal entendimento é absoluto ou comporta
exceção, tal qual aquela feita à Súmula 691 do STF3. A nosso sentir essa
jurisprudência deve ceder em certos casos, pois, como tudo na vida – e no direito,
eis que reflexo da sociedade e da vida social -, os casos levados ao conhecimento do
Poder Judiciário são dinâmicos e diferentes um do outro. É o velho clichê: cada
caso é um caso. Não pode o aludido entendimento fazer cessar a ordem impetrada
pura e simplesmente sob o argumento de se tratar a questão de matéria de fato.
Necessária se faz a análise detida da questão em apreço para se saber se somente
restou aquela alternativa ao impetrante e ao paciente em razão de fato a ser
imputado às instâncias anteriores que julgaram o caso concreto.

         O bom senso e a disposição para analisar caso a caso é que ditará a exceção à
regra.

1
  HC 198194/RJ, HC 129609/SP, HC 179311/RS.
2
  MS 28.524 e HC n.º 104.767/BA.
3
  “Não compete ao supremo tribunal federal conhecer de "habeas corpus" impetrado
contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a
liminar.”; HC 94411/RJ.




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Hc como substitutivo recursal

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    #Notícia/comentário STJ ENTENDE QUEHC PODE SER USADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL (HC 229076) Recentemente, em meio ao recesso forense, o Ministro Ari Pargendler, Presidente do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar no HC 229076 para fins de conhecer a ordem aviada como substitutivo recursal e conceder o pleito do impetrante. Ao decidir, o Ministro aduziu que se a questão debatida for de direito é possível a impetração do HC como substitutivo recursal, como sói ocorrer no caso concreto. A decisão encontra reflexo em outros julgados daquela Corte1 e do STF2, ou seja, que admitem a discussão de questão de direito no HC substitutivo de recurso. Assim, inviável a impetração da ordem para debate de questão de fato, que é competência das instâncias ordinárias, segundo o entendimento emanado por ambas as Cortes extraordinárias. No entanto há de se debater se tal entendimento é absoluto ou comporta exceção, tal qual aquela feita à Súmula 691 do STF3. A nosso sentir essa jurisprudência deve ceder em certos casos, pois, como tudo na vida – e no direito, eis que reflexo da sociedade e da vida social -, os casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário são dinâmicos e diferentes um do outro. É o velho clichê: cada caso é um caso. Não pode o aludido entendimento fazer cessar a ordem impetrada pura e simplesmente sob o argumento de se tratar a questão de matéria de fato. Necessária se faz a análise detida da questão em apreço para se saber se somente restou aquela alternativa ao impetrante e ao paciente em razão de fato a ser imputado às instâncias anteriores que julgaram o caso concreto. O bom senso e a disposição para analisar caso a caso é que ditará a exceção à regra. 1 HC 198194/RJ, HC 129609/SP, HC 179311/RS. 2 MS 28.524 e HC n.º 104.767/BA. 3 “Não compete ao supremo tribunal federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”; HC 94411/RJ. 1