GESTÃO 2007/2009 
Des. PAULO INÁCIO DIAS LESSA 
Presidente - TJMT 
Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO 
Vice-Presidente - TJMT 
Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI 
Corregedor-Geral da Justiça
COORDENADOR DA AÇÃO 
DR. SEBASTIÃO ARRUDA DE ALMEIDA 
Juiz Auxiliar da Corregedoria–Geral da Justiça 
LIDER DA AÇÃO 
AURINEIDE MARIANO PEREIRA 
Analista Judiciário – CGJ
EQUIPE DE SERVIDORES 
Alciane Rodrigues Alves de Assis 
Aurineide Mariano Pereira 
Carlos Henrique F. Foz 
Doralice Mendonça faust 
Ducineia dos Santos Morimã 
Gézica Pereira R. Oliveira 
Guilhermina Machado Abade 
Heloísa Helena Soares de Siqueira 
João Gualberto Neto 
Lúcia Helena Soares Leite 
Mareli Grando 
Margareth Sulamirti Ferreira Paes 
Marly Maria da Silva Garcia 
Maria Heloísa Micheloni 
Maria de Lourdes Duarte 
Natalíria Gouveia da silva 
Ricardo Nogueira de Souza 
Rosmeire de Castilho Ribeiro 
Thais Cristianne Ferreira 
Valcides Ferreira de Assis 
Vera Maria Signori 
Vilma Carfane Zocal 
Vitório César Munsignato
COLABORADORES: 
EQUIPE DO 
DEPARTAMENTO DE APRIMORAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 
DAPI 
INSTRUTORES INTERNOS 
Aurineide Mariano Pereira 
Carlos Henrique F. Foz 
Doralice Mendonça faust 
Gézica Pereira R. Oliveira 
Guilhermina Machado Abade 
Heloísa Helena Soares de Siqueira 
João Gualberto Neto 
Lúcia Helena Soares Leite 
Mareli Grando 
Margareth Sulamirti Ferreira Paes 
Maria Heloísa Micheloni 
Maria de Lourdes Duarte 
Natalíria Gouveia da silva 
Ricardo Nogueira de Souza 
Rosmeire de Castilho Ribeiro 
Thais Cristianne Ferreira 
Vera Maria Signori 
Vilma Carfane Zocal 
Vitório César Munsignato
SUMÁRIO 
01 - PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM................................................................................................. 7 
02 - MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS................................................................................................ 9 
03 - APREENSÃO DE TÍTULO (Arts. 885/887) ................................................................................................ 12 
04 - APREENSÃO DE TÍTULOS RETIDOS...................................................................................................... 14 
05 - ATENTADO................................................................................................................................................. 17 
06 - BUSCA E APREENSÃO ............................................................................................................................. 20 
07 - BUSCA E APREENSÃO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA..................................................................... 23 
08 - CHAMAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77/80)..................................................................................... 25 
09 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ( art. 115/122)........................................................................................ 27 
10 - CONSIGNAÇÃO (art. 893).......................................................................................................................... 29 
11 - CONSIGNAÇÃO (art.895 e 898) ................................................................................................................. 31 
12 - DEMARCAÇÃO (Art. 950/966) .................................................................................................................. 34 
13 - DEPÓSITO (Art. 901/906) ........................................................................................................................... 38 
14 - DESPEJO...................................................................................................................................................... 41 
15 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ............................................................................................... 45 
16 - DIVISÃO (Arts 967/981).............................................................................................................................. 47 
17 - EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1.046/1.054) ......................................................................................... 51 
18 - EMBARGOS DO DEVEDOR...................................................................................................................... 54 
19 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Arts. 307/311)................................................................................... 56 
20 - EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL VINCULADO....................................................................... 59 
21 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 62 
22 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PRESTAÇÕES FUNGÍVEIS) COM BASE EM TÍTULO 
EXTRAJUDICIAL........................................................................................................................................ 64 
23 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.......................................................................................... 68 
24 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER ................................................................................ 70 
25 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM BASE EM TÍTULO 
EXTRAJUDICIAL........................................................................................................................................ 72 
26 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM SENTENÇA ..................................................... 76 
27 - EXIBIÇÃO.................................................................................................................................................... 79 
28 - INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PELA PARTE .......................................... 82 
29 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA POR TERCEIRO .................................................................. 84 
30 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL................................................................................... 87 
31 - FALÊNCIA................................................................................................................................................... 89 
32 - FALÊNCIA................................................................................................................................................... 91 
33 - CONCORDATA PREVENTIVA................................................................................................................. 94 
34 - HABILITAÇÃO INCIDENTE ( arts. 1055/1062 do CPC) .......................................................................... 98 
35 - HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL ................................................................................................. 100 
36 - INSPEÇÃO JUDICIAL (arts. 440/443)........................................................................................................ 103 
37 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ........................................................................ 105 
38 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS....................................................................................... 107 
39 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.................................................................................................................. 109 
40 - NOMEAÇÃO À AUTORIA ( Arts 62/69 do CPC)...................................................................................... 111 
41 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Arts. 934/940) ...................................................................................... 114 
42 - OPOSIÇÃO (Arts. 56/61 DO CPC).............................................................................................................. 117 
43 - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA (arts. 50/55 do CPC) ..................................................................................... 120 
44 - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 914, I) .................................................................................................... 123 
45 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ........................................................................................................................ 126 
46 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .............................................................................................. 128 
47 - PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES ............................................................................ 131 
48 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS ( arts. 1.063/1.069 do CPC)........................................................................ 133 
49 - USUCAPIÃO (Art. 941/945)........................................................................................................................ 136 
50 - VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO .......................................................................... 141 
51 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.... 144 
52 - JUSTIFICAÇÃO (art. 861 do CPC)............................................................................................................. 147 
53 - AÇÃO MONITÓRIA (Art.1.102a/1.102c do CPC)...................................................................................... 150 
54 - POSSESSÓRIAS (Arts. 920/933)................................................................................................................. 154
55 - RESCISÓRIA (Arts. 485/495)...................................................................................................................... 157 
56 - REVISIONAL DE ALUGUEL..................................................................................................................... 159 
57 - CAUÇÃO...................................................................................................................................................... 162 
58 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR (Arts. 70/76).......................................................................... 165 
59 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU (arts. 70/76) ................................................................................ 166 
60 - INCIDENTE DE CITAÇÃO DO RÉU DEMENTE OU IMPOSSIBILITADO DE RECEBÊ-LA.............. 170 
61 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ................................................................................... 172 
62 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ................................................................................... 173 
63 - INCIDENTE DE FALSIDADE (ART. 390 DO CPC................................................................................... 176 
64 - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA..................................................................... 178 
65 - JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO .................................................................... 180 
66 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTE ou .......................................................................................... 183 
67 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Arts. 282/475 do CPC) ......................................................................... 186 
68 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO.................................................................................................................... 189 
69 - PROCEDIMENTO DOS RECURSOS EMBARGOS.................................................................................. 193 
70 - APELAÇÃO (arts. 513/521 do CPC)............................................................................................................ 195
7 
01 - PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM 
(art.802/803 do CPC) 
5 dias 
Petição inicial 
Justificativa ou 
prova documental 
(art. 804) 
Caução 
(art. 804) 
Deferimento liminar 
Mandado executivo da medida 
Sem medida liminar 
Citação (art. 802) 
Contestação art. 803, parágrafo único 
Audiência, se há prova oral 
(art. 803, parág. único) 
Não há audiência, se não há prova oral 
Revelia 
Sentença 
Declaração de subsistência 
da medida liminar 
Revogação da medida 
liminar 
Expedição de mandado 
executivo, quando não 
houver liminar
Procedimento Cautelar Comum - Só em casos excepcionais, 
expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares 
sem 
audiência do requerido ( art. 797 do CPC). 
Na concessão liminar ou mediante justificação prévia (sem citação do 
requerido), poderá o juiz determinar que o requerente preste caução real ou 
fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa a sofrer (art. 804 do 
CPC). É o que se denomina “contracautela”. 
A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de 
qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia, menos 
gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a 
lesão ou repará-la (art. 805 do CPC). 
Obtida liminarmente a medida, o requerente promoverá, em cinco dias, a 
citação do requerido, sob pena de responder por perdas e danos (art. 811, II 
do CPC). 
O prazo para propor a ação principal é de trinta (30) dias, contados da data 
da efetivação da medida cautelar preparatória, sob pena de cessar a 
eficácia desta (art. 806 e 808, I do CPC). 
8 
Pode ser revogada ou modificada, a qualquer tempo (art. 807 do CPC). 
Cessadas por qualquer motivo é defeso repeti-las, salvo por novo fundamento 
(art. 808, parágrafo único, do CPC). 
Far-se-á justificação prévia, em segredo de justiça e de plano, quando ao juiz 
parecer indispensável (art. 815, 823 e 841 do CPC). 
dabliopeandrade
9 
02 - MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS 
(ARRESTO e SEQÜESTRO (arts. 813 a 820 e 823 do CPC) 
Petição inicial 
Prova literal da dívida líquida e certa 
(art. 814, I) 
Prova documental dos motivos 
(art. 814, I) 
Justificação dos motivos 
(art. 814, II) 
Caução (art.816) 
Deferimento de liminar 
Mandado executivo Procedimento sem liminar 
Citação 
Contestação 
Suspensão (art. 819) 
Audiência: 
Prova oral 
Sem 
audiência 
Depósito ou pagamento da 
dívida (art. 819, I) 
Substituição por 
caução (art. 819, II) 
Extinção do processo 
Contestação Revelia 
Instrução 
Sentença 
Declaração de subsistência 
da medida liminar Revogação da liminar Mandado executivo, 
quando não houver liminar
Cautelar de Arresto e Seqüestro - A cautelar de seqüestro tem por 
finalidade a constrição de determinados bens sobre os quais recai o pretenso 
direito do requerente, de modo a evitar riscos de dano ou rixa. Assim, cabe o 
seqüestro quando o requerente, na ação principal, pretende que seja 
reconhecido um direito sobre os bens constritos, ou quando haja uma 
extrapolação na litigiosidade da demanda (rixa), que seja necessário 
preservar o direito da parte por meio da apreensão do bem. 
A ação cautelar de arresto tem por finalidade a constrição de bens do 
requerido, de modo a garantir a eficácia ou utilidade do provimento final da 
ação principal, cujo objeto envolve pagamento de uma quantia em dinheiro. 
No procedimento da cautelar de arresto, em primeiro lugar, aplicam-se as 
regras específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 
813 e seguintes. Em segundo lugar, são paliçadas as regras das cautelares 
inominadas, subsidiariamente. E, por último, as regras da penhora. 
O arresto é a apreensão cautelar de bens, com a finalidade de garantir uma 
futura execução por quantia. Daí, quanto ao procedimento e extensão serem 
aplicáveis as disposições relativas à penhora, que é a medida executiva de 
apreensão de bens. São arrestáveis os bens penhoráveis. Serão arrestados 
tantos bens quantos bastem para garantia da futura execução; pode haver 
ampliação ou redução do arresto; dele é lavrado um auto, nomeando-se 
depositário para a guarda dos bens. 
- Para concessão do arresto é essencial (art. 814 do CPC): 
I – prova literal da dívida líquida e certa; 
II – prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813 do 
CPC. 
Equipara-se à prova literal de dívida líquida e certa, para efeito de concessão 
de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o 
devedor ao pagamento de dinheiro, ou de prestação que em dinheiro possa 
converter-se (art. 814, parágrafo único do CPC). 
10
Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora (art. 
818 do CPC). 
Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora (art. 821 do CPC). 
O seqüestro é a apreensão da coisa objeto do litígio, a fim de garantir sua 
total entrega ao vencedor. Quanto à materialidade e também quanto ao 
procedimento, o arresto é idêntico ao seqüestro. A diferença está em que, no 
arresto, os bens apreendidos são os penhoráveis, que vão ser convertidos em 
dinheiro, para pagamento do credor; ao passo que, no seqüestro, a apreensão 
é da coisa litigiosa, para garantir sua total entrega ao vencedor. 
No seqüestro, ao juiz incumbe a nomeação de depositário (art. 824 do CPC); 
os bens seqüestrados só serão entregues ao depositário depois que este 
assumir o respectivo compromisso (art. 821 do CPC). 
O prazo para propor a ação principal é de trinta (30) dias, contados da data 
da efetivação da medida cautelar preparatória, sob pena de cessar a eficácia 
desta (arts. 806 e 808, I do CPC), e de responder o requerente pelos 
prejuízos causados ao requerido (art.811, III do CPC). 
O seqüestro é revogável e modificável como o arresto, seguindo o mesmo 
procedimento e as mesmas condições previstas por este. 
11 
dabliopeandrade
12 
03 - APREENSÃO DE TÍTULO (Arts. 885/887) 
Petição inicial – 
art.885, CPC 
Citação 
Sem prova da entrega do 
título 
Juiz ordena a 
apreensão 
Mandado de busca e 
apreensão 
Justificação ou documento 
provando a entrega do título 
Juiz ordena a 
prisão 
Mandado de 
prisão 
Devedor restitui Devedor paga 
valor do título e 
despesas 
Devedor exibe o 
valor e deposita 
Cessa a prisão
Apreensão de Título - O pedido do credor nesta ação deve ser embasado na 
apreensão de títulos não restituídos ou sonegados pelo emitente, sacado ou 
aceitante. 
Embora fale o artigo 885, parágrafo único, em processamento de plano, não 
deve, de qualquer maneira, haver decretação da prisão sem prévia citação do 
devedor, ensejando-lhe oportunidade de purgar a sua falta. 
Mesmo quando decretada e cumprida a ordem, a prisão deverá cessar (art. 
866): 
I- se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou 
o exibir para ser levado a depósito; 
II- quando o requerente desistir do pedido; 
III- não sendo iniciada ação penal dentro do prazo da lei; 
IV- não sendo a ação penal julgada dentro de 90 dias da data da execução do 
mandado de prisão. 
O pagamento da dívida extingue a relação obrigacional entre as partes e faz 
desaparecer a questão em torno do título retido, que passa a ser documento 
do sacado. O mesmo efeito do pagamento direto ao credor tem o depósito da 
importância devida e acessórios, feito em juízo, à disposição do credor. 
Na ação do artigo 885, só se pode discutir a existência ou não da retenção do 
título ou da legalidade do ato do devedor, sem penetrar no mérito da 
exigibilidade da dívida. 
O levantamento da importância depositada só poderá ocorrer depois do 
trânsito em julgado da sentença (art.887 do CPC). 
Se a questão for discutida apenas no âmbito do artigo 885, o trânsito em 
julgado deverá referir-se à sentença proferida neste procedimento. Mas, se 
houve contestação ao mérito da dívida, nas vias contenciosas comuns, a 
solução aqui ficará condicionado ao levantamento da ação principal. 
13
14 
04 - APREENSÃO DE TÍTULOS RETIDOS 
(arts. 885 a 887 do CPC) 
/ 
Petição inicial 
Justificação ou prova 
documental da retenção 
do título 
Citação 
Revelia Contestação 
Instrução sumária 
(art. 885, § único) 
Sentença 
Procedência Improcedência 
Extinção do 
processo 
Depósito do título ou de seu 
valor para discutir sua 
legitimidade, em ação própria 
Ordem de apreensão 
do título 
Prisão do devedor 
(art. 885)
Apreensão de Títulos Retidos - A apreensão de título não restituído ou 
sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, trata-se de medida relacionada 
com a formação e integração do título cambial. Como se sabe do direito 
cambiário, a formação e o aperfeiçoamento de um título podem depender da 
participação de várias pessoas: sacador, emitente, sacado, aceitante. 
A não–devolução do título por aquele que deveria praticar algum ato cambial 
é ilegal e permite ao prejudicado pedir a apreensão do título (art. 885). 
O pedido de apreensão é feito em processo cautelar, preparatório da futura 
execução ou cobrança do crédito. 
Se o credor provar documentalmente, ou justificar previamente a entrega do 
título e a recusa de devolução, o juiz decretará a prisão civil do devedor. 
Embora fale o artigo 885 parágrafo único, em processamento de plano, não 
deve de qualquer maneira, haver decretação da prisão sem prévia citação do 
devedor, ensejando-lhe oportunidade de purgar a sua falta. 
Na ação do art. 885, só se pode discutir a existência ou não da retenção do 
título e da legalidade do ato do devedor, sem entrar do mérito da exigibilidade 
da dívida. 
O levantamento da importância depositada só poderá ocorrer depois do 
trânsito em julgado da sentença (art. 887). 
Se a questão for discutida apenas no âmbito do artigo 885, o trânsito em 
julgado deverá referir-se à sentença nesse procedimento. Mas, se houve 
contestação ao mérito da dívida, nas vias contenciosas comuns, a solução a 
que ficará condicionado o levantamento é a da ação principal. 
A prisão mencionada pelo artigo 885 não é compatível com o sistema 
constitucional vigente. A Constituição Federal somente admite a prisão por 
15
dívida no caso de depositário infiel ou inadimplemento de pensão alimentícia 
(art. 5º, LXVII). 
16
17 
05 - ATENTADO 
(art. 880/881) 
5 dias 
Petição inicial (art. 880) 
Citação (art. 802) 
Contestação (art. 803, parágrafo único) 
Não há audiência se há 
prova oral 
Audiência se há prova oral 
(art. 803, parágrafo único) 
Revelia 
Sentença 
Improcedência da ação 
Encerramento do feito 
Procedência da ação ( art. 881) 
Ordem de 
restabelecimento 
do estado anterior 
Suspensão da 
causa principal 
Proibição ao réu 
de falar até 
purgação do 
atentado 
Condenação a 
perdas e danos 
(art. 881, parág. 
único)
18 
Atentado -“Atentado é a criação de situação nova ou mudança de status 
quo, pendente à lide, lesiva à parte e sem razão de direito”. 
O atentado é o fato de uma parte que fere o interesse da parte contrária. Dele 
nasce a ação de atentado, que é o meio de exercitar a pretensão de 
restituição ao status quo, para que a situação de fato possa aguardar a 
solução do processo, tal como se achava ao ajuizar-se o feito. 
A petição inicial, além de satisfazer os requisitos do art. 801, deve esclarecer 
em que constitui o atentado, isto é, deve indicar o estado de coisas antes e 
depois da inovação ilícita praticada pelo promovido. 
A ação cautelar de atentado é admitida pelo art. 879, nos casos em que a 
parte, no curso do processo: 
I- viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; 
II- prossegue em obra embargada; 
III- pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. 
A ação de atentado tem lugar frente a qualquer espécie de ação: 
condenatória, constitutiva, declaratória, executiva ou cautelar. 
Após a citação, o requerido terá cinco dias para contestar. Se não o fizer, 
incidirá em revelia e o feito será imediatamente julgado, admitindo-se como 
verídicos os fatos alegados pelo requerente (arts. 319, 330, II, e 803 do 
CPC). 
Contestada a ação, o juiz admitirá a instrução da causa, mediante as provas 
que se fizerem necessárias. Somente se houver necessidade de prova oral é 
que designará audiência de instrução e julgamento (art. 803, parágrafo único 
do CPC). 
Encerrada a instrução, com ou sem audiência, o juiz proferirá a sentença que, 
acolhendo ou rejeitando o pedido, desafiará recurso de apelação, sem efeito 
suspensivo.
Os efeitos obrigatórios da sentença de procedência da ação de atentado: 
a) o reconhecimento de inovação ilícita do estado de fato cometida pelo 
requerido em detrimento do requerente; 
b) a ordem de restabelecimento da causa principal; 
c) a suspensão da causa principal; 
d) a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado; 
e) a imposição do ônus da sucumbência: despesas processuais e honorários 
advocatícios. 
A sentença é, pois, de condenação, sob forma cominatória: restabelecer o 
status quo, sob pena de não se poder falar nos autos. 
19 
dabliopeandrade
20 
06 - BUSCA E APREENSÃO 
(arts. 839 a 843 do CPC) 
5 dias 
Execução se não tiver sido concedida 
liminarmente 
Petição inicial 
(art. 840) 
Nega liminar 
Concede de 
plano 
Concede liminar 
Justificação ( em 
segredo de justiça 
ou não ) art. 841 
Nega liminar 
Executa-se, se 
for o caso, cita 
Cita, se for o 
caso 
Cita 
Sem contestação 
(art. 803) 
Contestação 
(art. 802) 
Audiência, se 
necessária (art. 
803, par. único) 
Sentença 
(art. 803)
Busca e Apreensão - Quanto ao objeto, a busca e apreensão pode ser de 
coisas e de pessoas. 
Quanto à natureza, existe busca e apreensão cautelar e principal. O 
procedimento de busca e apreensão, de que cuidam os arts. 839 a 843 é, no 
entanto, exclusivamente destinado à função cautelar, isto é, à realização da 
tutela instrumental de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar. 
Procedimento: Como medida precedente (preparatória) ou como incidente de 
processo já em curso, a busca e apreensão é forma de ação cautelar que deve 
ser autuada à parte, com oportuno apensamento aos autos principais (art.809 
do CPC). 
A petição inicial deve apresentar os requisitos dos arts. 282 e 801, devendo o 
autor expor, expressamente, “as razões justificativas da medida e da ciência 
de estar a pessoa ou coisa no lugar designado” (art. 840 do CPC). 
O deferimento da medida se dá, em regra, sem contraditório, inaudita altera 
pars, com expedição imediata da ordem judicial, à luz das informações e 
dados apresentados pelo requerente. 
O mandado deve ser cumprido por dois oficiais de justiça, que são 
autorizados, em razão da própria natureza da ordem judicial, a praticar 
arrombamento de portas externas ou internas e de quaisquer móveis onde 
presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada, desde que não se 
dê a abertura voluntária, pelo promovido, após a devida intimação. Deverão 
os oficiais ser acompanhados por duas testemunhas. Encerrada a diligência, 
os oficiais de justiça lavrarão auto circunstanciado, que será assinado por eles 
e pelas testemunhas e será juntado ao processo (art.843 do CPC). 
O deferimento da liminar de busca e apreensão não elimina a possibilidade de 
contestação pelo promovido, após o cumprimento do mandado, e dentro do 
prazo de 05 (cinco) dias (art. 802 do CPC). Se isto se der, o feito assumirá o 
21
rito preconizado pelo art. 803, culminando por sentença que confirmará ou 
revogará a medida liminarmente decretada. 
dabliopeandrade 
22
23 
07 - BUSCA E APREENSÃO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA 
( Dec.-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 
nº10.931/04) 
5 dias 
15 dias 
Petição inicial 
( art. 3º) 
Busca e apreensão 
liminar e citação 
Devedor paga o valor 
indicado pelo credor 
(art. 3º § 2º) 
Devolução do bem ao 
devedor e extinção do 
processo 
(art. 3º, § 2º) 
Devedor não paga 
Consolidação da 
propriedade e posse no 
patrimônio do credor 
( art. 3º, § 1º) 
Resposta 
(art. 3º, § 3º) 
Sentença 
(art. 3º, § 5º)
Busca e Apreensão Sob Alienação Fiduciária - Com a inicial, deve o 
autor comprovar a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º). 
Consolidadas a propriedade e a posse no patrimônio do credor, este poderá, 
sem sentença, vender o bem ou registrá-lo em seu nome( art. 3º, § 1º). Não 
será proferida sentença, a não ser para extinção do processo, quando o 
devedor não pagar nem oferecer resposta. 
A resposta pode ser apresentada, ainda que o devedor tenha efetuado o 
pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição 
(art. 3º, § 4º). 
Se o Juiz, acolhendo a resposta, decretar a improcedência da ação, condenará 
o credor ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado, 
com a atualização, caso o bem já tenha sido alienado( art. 3º, § 6º), multa 
essa que não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos ( art. 3º, 
§ 7º). 
Se os bens alienados fiduciariamente não forem encontrados ou não se 
acharem na posse do devedor, o credor poderá requerer que o pedido seja 
convertido, nos mesmos autos, em ação de depósito (art. 4º). Ao formular o 
pedido de conversão, entretanto, deve o autor atender os requisitos genéricos 
de qualquer petição inicial (CPC, art. 282), além de observar o que dispõe o 
artigo 902 do CPC, ou seja, instruir a petição com a prova literal do depósito 
(se já não constar dos autos) e indicar a estimativa do valor da coisa (se não 
constar do contrato), pedindo a citação para os fins mencionados naquele 
artigo. Consulte-se o fluxograma da ação de depósito. 
Embora a lei não preveja, é evidente que ao réu deve ser facultada a 
produção de provas que, a critério do juiz, sejam pertinentes e relevantes. 
24 
A apelação tem efeito apenas devolutivo (art. 3º, § 5º). Dablipeandrade
25 
08 - CHAMAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77/80) 
Pedido do réu no prazo da contestação (art. 78 do CPC) 
Suspensão do processo (art. 79 do CPC) 
Juiz determina citação do chamado (art. 79 do CPC) 
Prazo de resposta: 15 dias (art. 297 do CPC) 
Citação não realizada no prazo legal 
Processo continua só contra o réu 
Sentença final não apreciará questão que motivou 
chamamento 
Chamado torna-se litisconsorte do réu (art. 
74 do CPC) 
Cessa suspensão do processo 
Reabre-se o prazo para contestação 
Chamado 
comparece 
Chamado não 
comparece
O chamamento ao processo é cabível em qualquer espécie de 
procedimento, no processo de cognição, saldo no sumário (art. 280, I). 
Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado 
chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a 
fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77). Com essa 
providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor 
principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o débito. 
A finalidade do instituto é, portanto, ”favorecer o devedor que está sendo 
acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos 
demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo 
judicial para cobrar deles aquilo que pagar”. 
O chamamento ao processo é uma faculdade e não uma obrigação do devedor 
demandado. 
Segundo a própria finalidade do incidente, só o réu pode promover o 
chamamento ao processo. 
É admissível o chamamento ao processo, conforme o artigo 77 do CPC: 
I- do devedor, na ação em que o fiador for réu; 
II- dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; 
III- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de 
alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. 
O réu deve propor incidente no prazo de contestação (art. 78). Recebendo a 
petição, o juiz suspenderá o curso do processo e será observado, quanto à 
citação e prazos, o mesmo rito da denunciação à lide, recomendado pelo art. 
72 (art. 79). 
Haja ou não aceitação do chamamento pelo terceiro (chamado), ficará este 
vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá, 
também, força de coisa julgada contra o chamado. 
dabliopeandrade 
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09 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ( art. 115/122) 
Provocação: ofício do juiz ou petição da parte ou 
do MP, com os documentos necessários 
Encaminhamento ao Presidente do Tribunal (art. 
118 do CPC) 
Distribuição ao relator 
Requisição de informações aos 
juízes 
Transcurso do prazo legal, com ou 
sem informações 
Ouvida do MP, em cinco dias (art. 
121 do CPC) 
Julgamento pelo Tribunal 
Designação de um juiz para resolver, em caráter 
provisório, as medidas urgentes (art. 120 do CPC)
Conflito de competência - Pode ser suscitado por qualquer das partes, 
pelo Ministério Público ou pelo juiz, ao Presidente do Tribunal (art. 116 e 118 
do CPC). 
O juiz, quando lhe couber a iniciativa, suscitará o conflito, por ofício (art.118, 
I do CPC). 
Ao decidir, o Tribunal declarará qual juiz competente, pronunciando-se 
também sobre a validade dos atos do juiz incompetente (art. 122 do CPC). 
Os conflitos entre turmas, seções, câmaras, juízes de segundo grau, 
desembargadores e Conselho Superior da Magistratura processar-se-ão 
conforme os regimentos dos tribunais (art. 123 do CPC). 
Não pode suscitar conflito a parte que no processo oferecer exceção de 
incompetência (art. 117 do CPC). 
Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, 
determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo; mas, 
neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para 
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 120 do CPC). 
Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o 
relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, 
no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão às partes, para o 
órgão recursal competente (art. 120, parágrafo único do CPC). 
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dabliopeandrade
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10 - CONSIGNAÇÃO (art. 893) 
15 dias 
10 dias 
Segue o procedimento 
Ordinário 
Petição inicial – art. 893 do CPC 
Juiz defere o depósito 
Depósito de quantia ou coisa devida – 
art. 893, I do CPC 
Credor recebe Sem contestação – art. 897 
do CPC 
Contestação – art. 896 
do CPC 
Se houver alegação de depósito 
insuficiente e a prestação não acarretar o 
inadimplemento do contrato – art. 899 do 
CPC 
Para o autor completar o 
depósito – art. 899 do CPC 
Réu concorda com a 
complementação 
Sem complementação ou 
discordando o réu 
Sentença
Consignação - A petição inicial, então, além de atender as exigências 
ordinárias previstas no art. 282, terá de conter pedido especial de depósito da 
quantia ou coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco (5) dias contados 
do deferimento (artigo 893). 
O deferimento da inicial far-se-á por despacho em que o juiz determinará o 
depósito requerido pelo autor e ordenará a citação do credor para dupla 
finalidade de receber o pagamento oferecido ou contestar a causa no prazo de 
15 (quinze) dias. 
A aceitação da oferta real, por parte do credor, importa em extinção do 
processo, com a solução de mérito, derivada do reconhecimento da 
procedência do pedido, de forma tácita, pelo réu (Código de Processo Civil, 
art. 897, parágrafo único). 
Mas o prosseguimento do feito, seja com contestação, seja à revelia do 
credor, só é possível após a efetivação do depósito judicial. E que, com ou 
sem resposta do réu, a sentença final tem, no sistema da consignatória, uma 
função muito singela, qual seja a de declarar a eficácia liberatória do 
depósito, quando regularmente feito pelo devedor. 
Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é licito ao 
autor complementá-lo, em dez dias, salvo se corresponder à prestação, cujo 
inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 899 do CPC). 
Se o réu concorda com a complementação, sendo esta a única matéria 
alegada em sua contestação, extinta está a lide; e ao juiz caberá encerrar o 
processo com a colhida do pedido consignatório, para os fins de direito. 
Se, porém, houver outras defesas formuladas pelo réu, o feito prosseguirá 
normalmente, apenas com a redução do conteúdo da lide, seguindo-se o rito 
ordinário, até prolação da sentença. 
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31 
11 - CONSIGNAÇÃO (art.895 e 898) 
Petição inicial com o depósito – 
art. 895 do CPC 
15 dias 
Juiz decide de plano 
Não comparece pretendente 
algum 
(sem contestação) – art. 898 
do CPC 
Comparece apenas um 
pretendente 
(uma só contestação) 
Art. 898 do CPC 
Comparece mais de um 
pretendente 
(mais de uma contestação) – 
Art. 898 do CPC 
Converte-se o depósito em 
arrecadação de bens de 
ausente 
Juiz declara efetuado o depósito 
e extinta a obrigação 
Processo continua só entre 
credores; procedimento 
ordinário
Consignação – Sempre que ocorrer dúvidas sobre quem deva legitimamente 
receber o pagamento, poderá o devedor obter a sua liberação pela via 
judicial, requerendo o depósito e a citação dos que o disputam para provarem 
o seu direito, através deste procedimento de consignação em pagamento, 
furtando-se, assim, ao risco de pagamento indevido (art. 895 do CPC). 
Feito o depósito preparatório, a citação será para que os interessados venham 
provar o seu direito, em prazo de contestação, que é de 15 dias. Se todos são 
conhecidos, a citação será pessoal; havendo desconhecimento ou incerteza 
quanto à identidade do interessado ou dos interessados, a citação far-se-á por 
editais. 
Após a citação dos credores incertos, podem ocorrer várias atitudes 
processuais da parte dos possíveis interessados, cujas conseqüências se 
acham reguladas de maneira especificada pelo art. 898, a saber: 
a) Ausência de pretendente: o depósito será arrecadado por ordem judicial e 
confiado a um curador. Assim perdurará o depósito indefinidamente, até que 
um eventual interessado venha provocar o seu levantamento, mediante 
adequada comprovação de seu direito. Para o devedor, o procedimento 
consignatório estará, desde logo, encerado, pois, ao determinar a 
arrecadação, caberá ao juiz declarar extinta a obrigação. 
b) Se apenas um pretendente comparece em juízo para se habilitar ao 
depósito feito pelo consignante, caberá ao juiz apreciar suas alegações e 
provas, para proferir, de plano, decisão em torno da pretensão de levantar o 
depósito (art. 898 do CPC). 
c) quando dois ou mais pretendentes se apresentam em juízo, cada um 
avocando para si o direito ao crédito que o autor procura solver, o processo 
sofre um verdadeiro desmembramento, de maneira a estabelecer uma relação 
processual entre o devedor e o bloco dos pretensos credores, e outra entre os 
diversos disputantes do pagamento. 
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O juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o 
processo a correr unicamente entre os credores, seguindo, doravante, o 
procedimento ordinário, até a sentença final. 
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12 - DEMARCAÇÃO (Art. 950/966) 
Sem contestação – art. 955 
e 330, II do CPC 
Contestação - art. 955 
Vistas às partes no prazo de 10 
dias (comuns) 
Petição inicial – art. 950 do CPC 
Juiz nomeia dois 
arbitradores e um agrimensor 
Compromisso 
Arbitradores e agrimensores levantam 
o traçado de linha demarcada – art. 
956 do CPC 
Arbitradores apresentam o laudo sobre 
o traçado da linha demarcada – art. 
957 do CPC 
Agrimensor anexa ao laudo a planta da região e o 
memorial das operações de campo – Art. 957, 
parágrafo único 
Segue o procedimento ordinário 
– art.955 do CPC 
Arbitradores percorrem a linha e 
fazem relatório, juntando-o aos 
autos – art. 964 do CPC 
Sentença – art. 958 do 
CPC 
Agrimensor efetua a demarcação, 
colocando os marcos necessários – 
art.963 do CPC 
Vista às partes – art. 965 do CPC 
– 10 dias (comum) 
Executam-se as retificações 
eventuais – art.965 do CPC 
Lavra-se o auto de demarcação – 
art.965 do CPC 
Sentença homologatória de 
demarcação – art.966 do CPC
DEMARCAÇÃO - é a operação por meio da qual se fixa ou se delimita a linha 
divisória entre dois terrenos, assinalando-as, em seguida, com elementos 
materiais sobre o solo. 
A demarcação objetiva evitar esbulhos e contestações que a falta de sinais 
visíveis dos limites da propriedade imobiliária possam acarretar aos 
proprietários de imóveis limítrofes, e a discussão se dá acerca da lide. Para 
que a ação demarcatória seja proposta, é preciso que exista uma situação 
litigiosa entre os confinantes 
O artigo 946 estabelece quando devem ser propostas as ações demarcatórias 
e as divisórias. Se houver interesse na divisão e se ocorrer confusão de 
demarcação não são elas excludentes, pois, demarca-se e, depois, divide-se o 
imóvel. 
Ação especial de jurisdição contenciosa, sendo que cada ação tem duas fases: 
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1ª fase: a existência do direito material à demarcação ou divisão; 
2ª fase: atos reais de demarcação ou divisão, portanto, efetivação das 
medidas. 
O processo é cognitivo e único, porém, dividido em duas fases: 
demarcatória e divisória. 
A demarcação e a divisão, cada qual com dupla fase, têm caráter unitário, em 
que pesem as sentenças proferidas: a primeira que reconhece o direito e a 
segunda que homologa os atos reais realizados para demarcar e para dividir. 
As ações são imprescritíveis. 
O foro competente das ações que são reais imobiliárias é o da situação da 
coisa - art. 95 CPC. 
Procedimentos: a) A citação dos réus que moram na Comarca será pessoal; 
dos demais, por edital (art. 953 do CPC). A citação dos demais condôminos, 
litisconsortes ativos necessários (art. 952 CPC); b) O prazo para contestação 
é de 20 dias, sendo este comum, mesmo quando houver litisconsortes,
aplicando-se o art. 191 do CPC; c) O procedimento ordinário passa a ser 
adotado, com o destaque de que, necessariamente, a prova pericial deverá 
ser realizada. É ela obrigatória (art. 956 CPC); d) Após a contestação, seguem 
a réplica e a tréplica e, mesmo sendo revel o réu, necessário se faz produzir a 
prova pericial; e) O juiz deverá nomear dois arbitradores e um agrimensor, 
antes de sentenciar; f) Os arbitradores farão laudo minucioso e o agrimensor 
juntará planta da região, podendo as partes se manifestarem, no prazo 
comum de dez dias, sobre o que julgarem conveniente. 
36 
Serão proferidas duas sentenças. 
1ª fase (art. 958 CPC) - a sentença poderá ser : 
a) declaratória, quando o juiz reconhece os limites preexistentes, com 
fundamento nos marcos destruídos ou arruinados; 
b) constitutiva, quando confusas se apresentam as linhas, sendo que a 
sentença irá desfazer a confusão, criando novos rumos e, conseqüentemente, 
nova situação dominial. 
Enfim, na primeira fase chega-se à existência do direito à demarcação, com a 
determinação do traçado da linha demarcanda – art. 958 CPC. 
Da sentença cabe o recurso de apelação, que será recebido no duplo efeito 
(art. 520, “caput”CPC) 
Essa sentença põe fim à primeira fase da demarcação, seguindo-se a 
execução (arts 960 a 964 CPC ), após o trânsito em julgado. 
2.ª fase (art. 966 CPC) perícia e sentença homologatória 
Com o trânsito em julgado, começa a segunda fase, que é a prática dos atos 
materiais, portanto, a demarcação em si (arts. 959 e ss. CPC). 
O agrimensor efetuara a demarcação, fixando marcos e limites e elaborando a 
planta e o memorial descritivo (arts 960 a 962 CPC).
Os arbitradores examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório 
escrito as exatidões e as divergências; 
37 
As partes serão intimadas para manifestação, no prazo comum de 10 dias; 
Com ou sem as impugnações, serão efetuadas eventuais correções e 
retificações e, após, lavrado o auto de demarcação, que será assinado pelo 
juiz, pelo agrimensor e pelos arbitradores. 
Segue-se a sentença homologatória – art. 966 do CPC – cabendo o recurso de 
apelação só no efeito devolutivo (art. 520, I CPC). 
Essa sentença gera a certeza jurídica quanto ao acerto da demarcação. 
dabliopeandrade
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13 - DEPÓSITO (Art. 901/906) 
Réu entrega: 
extingue - se 
Petição inicial – art. 
902 do CPC 
Mandado de busca e apreensão – 
art. 905 do CPC 
Réu não entrega 
Sem contestação 
Entrega, deposita a coisa ou 
consigna o equivalente em 
dinheiro – art. 902, I 
Sentença – art. 904 do CPC 
Contestação – art. 902, II 
Segue o procedimento ordinário 
até a sentença – art. 903 do CPC 
Sentença de extinção 
Expedição de mandado de entrega – art. 
904 do CPC 
Juiz decreta a prisão e manda 
expedir o respectivo 
mandado 
Diligência positiva Diligência negativa – art. 
906 do CPC 
Cessa a prisão Prossegue a ação para haver o que foi 
reconhecido na sentença (execução por 
quantia certa) 
Pode prosseguir para 
haver custas e honorários
Depósito - A ação de depósito tem por finalidade ver restituída a coisa 
deixada em depósito (art. 901, CPC). 
A inicial deverá trazer prova literal do depósito e uma avaliação do valor do 
bem. 
O autor deverá requerer a citação do réu para que, em 05 dias: a) entregue a 
coisa; b) deposite-a em juízo; c) consigne o valor equivalente em dinheiro; 
ou d) conteste a ação. 
Além desses pedidos, o autor poderá requerer que o juiz comine pena de 
prisão (até um ano) ao réu. 
O réu terá o prazo de 5 dias para contestar, podendo alegar nulidade, 
falsidade do título ou extinção da obrigação. Se contestada a ação, ela seguirá 
o rito ordinário. Não havendo a contestação, decreta-se a revelia. 
Julgado procedente o pedido, o juiz expedirá mandado para a entrega da 
coisa ou equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas. Se o réu não cumprir 
o determinado, terá decretada sua prisão. Cessará a prisão, entretanto, se o 
réu voluntariamente entregar a coisa e devolver o equivalente em dinheiro. 
Se o autor não conseguir receber a coisa ou equivalente em dinheiro, poderá 
executar o réu nos próprios autos, observando-se o procedimento da 
execução por quantia certa. 
39 
dabliopeandrade
Ciência aos sublocatários 
(podem intervir como 
40 
14 - DESPEJO 
(Lei nº. 8.245/91, art. 59 a 66) 
Petição inicial 
Citação do locatário 
assistentes) 
(art.59, § 2º) 
Contestação Réu concorda com o 
pedido (art.61) 
Sem contestação 
Segue o procedimento 
ordinário (art. 59) 
Sentença Sentença homologa 
(art.61) 
Se decretado o despejo 
(art.63) 
Notificação do locatário e 
demais ocupantes 
(art.63) 
Imóvel não é desocupado 
Mandado de despejo 
(art.65)
DESPEJO - A locação residencial está prevista na Lei n.º 8.245/91, assim 
como o procedimento da respectiva ação de despejo. De acordo com o 
disposto nos art. 58, II, da lei supramencionada e 95, do Código de Processo 
Civil, as ações de despejo deverão ser processadas perante o foro do lugar da 
situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. Pode ser 
fundada em algumas hipóteses explicitadas pela lei. 
O art. 9º da Lei de Locação enumera quais os fundamentos que devem 
constar no pedido inicial, também apresentar o contrato de locação e outros 
documentos referentes à relação entre locador e locatário, bem como de 
documentos que comprovem a posse do imóvel. Se o imóvel for abandonado 
após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se em sua posse. 
O autor poderá pleitear a desocupação liminarmente, porém, em casos 
específicos, no prazo de 15 dias, desde que preste caução no valor 
equivalente a três meses de aluguel. Caso o locatário não desocupe o imóvel, 
voluntariamente, no prazo estabelecido, haverá o despejo compulsório, pois o 
inquilino só se manifestará após sua saída do prédio locado. 
Havendo sublocatários, estes deverão ser notificados do pedido liminar e 
poderão intervir no processo como assistentes. 
Se a decisão de desocupação liminar for reformada, o valor da caução será 
revertido em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, 
podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que exceder. 
Se a ação de despejo se fundar na falta de pagamento: o réu, no prazo da 
contestação, poderá pleitear autorização para o pagamento do débito 
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, 
incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua 
efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros 
de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez 
por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição 
diversa. No entanto, não poderá purgar a mora, se já houver utilizado dessa 
41
faculdade por 02 (duas) vezes nos doze meses imediatamente anteriores à 
propositura da ação. 
Efetuado o depósito, o locador poderá alegar que a quantia não é integral, 
devendo justificar a diferença. Nesse caso, o locatário poderá complementar o 
depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação. Se 
não o fizer, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o 
locador levantar a quantia depositada. 
No curso da ação, os aluguéis que forem vencendo serão depositados em 
juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los, desde que 
incontroversos. 
Se a ação se der por denúncia vazia ou for fundada na desocupação para uso 
próprio ou para construção de hotel ou pensão (arts. 46, § 2º e 47, III e IV, 
Lei 8.245/91): o réu, no prazo da contestação, poderá concordar com a 
desocupação do imóvel, devendo o juiz acolher o pedido, fixando prazo de 06 
(seis) meses para a desocupação. 
O prazo deve ser contado a partir da citação, impondo ao vencido a 
responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por 
cento) sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo 
fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade. Se não o fizer, será 
expedido mandado de despejo. 
Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de 30 (trinta) dias 
para a desocupação voluntária. O prazo será de quinze dias se entre a citação 
e a sentença houver decorrido mais de quatro meses ou se o despejo houver 
sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do 
art. 46. 
O prazo ainda poderá variar dependendo da natureza da destinação do imóvel 
locado. Se tratar de escola, o prazo será de, no mínimo, 06 (seis) meses e no 
máximo de 01 (um) ano, e o juiz poderá determinar que o despejo ocorra 
42
durante as férias escolares. Para hospitais, asilos, repartições públicas, o 
prazo para desocupação será basicamente de 01 (um) ano. 
Decretado o despejo, fixar-se-á o valor da caução para o caso de ser 
executado provisoriamente. 
Se o imóvel não for desocupado no prazo assinalado, o despejo será efetuado, 
se necessário, com emprego de força. 
43 
dabliopeandrade
44 
15 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO 
(art. 62 da Lei nº. 8.245/91) 
Petição inicial 
Citação do locatário 
15 dias 
Juiz autoriza 
(art. 62, III) 
15 dias 
15 dias 
Ciência aos sublocatários 
(podem intervir como 
assistentes) 
(art. 59, § 2º) 
Contestação 
Pedido de purgação da 
mora 
(art. 62, II ) 
Sem contestação 
Segue o procedimento ordinário 
Se decretado o despejo 
(art. 63) 
Notificação do locatário e 
demais ocupantes 
(art. 63 ) 
Mandado de despejo 
(art. 43, § 1º) 
Réu não Réu deposita 
deposita 
Sentença de extinção do 
processo 
Autor levanta a quantia 
depositada 
Sentença
Despejo por falta de pagamento - A ação de despejo por falta de 
pagamento objetiva a rescisão da locação pelo não pagamento dos aluguéis e 
demais encargos, desde que esses estejam previstos no instrumento locatício. 
A própria lei autoriza que o despejo por falta de pagamento seja cumulado 
com a cobrança dos aluguéis e encargos. 
Quanto à petição inicial do despejo por falta de pagamento, há requisito 
essencial que a Lei 8.245/91 impõe, e que diz respeito à discriminação do 
valor do débito que deve ser apresentado na petição inicial. 
Decretado o despejo por sentença, nos mesmos autos, a lei faculta ao locador 
a cobrança dos alugueres e encargos da locação, se tiver havido cumulação 
da rescisão da locação com a cobrança de alugueres. 
Citado o locatário da ação, é-lhe facultado, mediante petição subscrita por 
advogado regularmente constituído, ou por si próprio, requerer autorização 
para purgar a mora (pagar as despesas dos alugueres e encargos 
devidamente atualizados, multas ou penalidades contratuais exigíveis, juros 
de mora, custas processuais e verba honorária) no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido por Oficial 
de Justiça. Deferido o pedido, o locatário terá o prazo de 15 dias para efetuar 
o depósito do valor autorizado, após a intimação do deferimento. 
Caso o locatário venha a discordar dos valores cobrados na ação de despejo, 
poderá contestar o feito, correndo, entretanto, sério risco de ser despejado, 
caso, posteriormente, se verifique a exatidão dos cálculos do locador, 
perdendo, conseqüentemente, o seu patrimônio, ou seja, o seu ponto 
comercial. 
45 
Dabliopeandrade
46 
16 - DIVISÃO (Arts 967/981) 
9 954/955 20 dias(comuns) 
10 dias 
10 dias 
10 dias 
Petição inicial 
art. 967 do CPC 
10 dias 
Apresentação dos títulos e formulação 
de quinhões, art. 970 e 971 do CPC 
10 dias 10 dias 
Sem contestação 
Julgamento no estado da causa 
art. 955/330, II 
Contestação 
Segue procedimento ordinário 
art. 955 CPC 
Sentença 
Manifestação dos interessados 
art. 971 CPC 
Sem impugnação Impugnação 
Juiz determina a divisão geodésica do 
imóvel, art.971, parág. Único do CPC 
Decisão, art. 971, parág. único do 
CPC
47 
Agrimensor levanta planta do imóvel, oferecendo memorial descritivo art. 975 do 
CPC 
Arbitradores examinam, classificam e avaliam as terras, culturas, edifícios etc. 
Entregando o laudo ao agrimensor art. 976 do CPC 
Agrimensor avalia o imóvel no seu todo ou o classifica em áreas, art. 977 do 
CPC 
Laudo conjunto dos arbitradores e agrimensor, propondo a forma de divisão 
(plano) art. 978 do CPC 
Manifestações das partes, podendo impugnar suas recíprocas pretensões art. 979 
do CPC 
Juiz delibera a partilha art. 979 do CPC 
Agrimensor, assistido pelos arbitradores, procede à demarcação dos quinhões, 
art. 979, 2ª parte do CPC 
Organiza o agrimensor memorial descritivo, art. 980 do CPC 
Manifestações das partes art. 980 c/c art. 965 do CPC 
Gestor Judicial lavra o auto de divisão e folhas de pagamento, art. 980, 2ª parte 
do CPC 
Juiz homologa por sentença a divisão, art. 980 ” in fine” do CPC
Divisão - è a ação própria para extinguir o condomínio. É proposta por 
aquele que, não mais lhe convindo continuar em comunhão com outros 
proprietários, pretende dividir o imóvel. Pode ser requerida por um, por mais 
de um ou por todos os condôminos, cabendo também quando os herdeiros 
pretendem separar suas partes na herança. 
A ação de divisão está prevista no artigo 946, inc. II, 967 a 981, do Código 
de Processo Civil, sendo norteada pelo direito condominial. 
A ação de divisão só é possível se todos os condôminos forem capazes e se o 
bem for divisível, pois, “A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a 
divisão da coisa comum”. 
Se indivisível for o bem em condomínio e se não houver um consenso 
entre os condôminos, a ação própria é de extinção do condomínio para 
alienação judicial à terceiro ou adjudicação a um dos condôminos (art. 1322, 
do CC). 
Tem como finalidade separar os domínios concorrentes em proporções 
menores e individuais. 
Por fim ao estado condominial permitindo que a cota ideal seja transformada 
em cota real, precisa para que cada qual exerça domínio exclusivo (art. 
1.320, CC). 
Ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa e, em sendo 
contestada a ação, passa a ser ordinário. 
Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte (20) dias para 
contestar. 
A sentença na primeira fase, tem natureza declaratória, pois, declara a 
possibilidade de ser divisível a área, aguardando-se o trânsito em julgado, 
devendo proceder da forma a seguir: 
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Passa-se ao trabalho de divisão efetiva sendo que todos os condôminos 
devem fazer o pedido de quinhão e apresentar seus títulos em dez dias. 
Dois arbitradores e o agrimensor são nomeados e medirão o imóvel para 
divisão. 
A avaliação da área e das benfeitorias será feita pelo agrimensor que expedirá 
o laudo. 
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Os condôminos serão intimados para impugnação no prazo de 10 dias. 
O juiz decide em 10 dias sobre as impugnações e determina a elaboração do 
auto de divisão assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores. 
Na fase do art. 979 CPC, é proferida a sentença homologatória da divisão, 
considerando o que se contém no auto divisório, devendo proceder da forma a 
seguir: 
Após o trânsito em julgado expede-se uma carta de sentença, título hábil para 
o registro no cartório de Imóveis (art. 590 CPC). 
Farão partes dessa carta: o auto de divisão, a folha de pagamento, a sentença 
homologatória e a certidão do trânsito em julgado. 
Há de se observar que a sentença não confere o domínio, mas declara a cota 
parte de cada um.
50 
17 - EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1.046/1.054) 
art.803, § único 
Petição inicial art. 1050 CPC 
Juiz defere mandado liminar manda citar o embargado 
art. 1.051 do CPC 
Juiz manda citar embargado 
art. 1051 do CPC 
Juiz manda justificar citado o 
embargado art. 1.050, § 1ºdo CPC 
Concedem o 
mandado art. 1.051 
d CPC 
Nega 
mandado 
Embargante presta 
caução art. 1.051 do 
CPC 
Cumprimento do mandado e citação 
(se for o caso) 
Sem contestação Contestação 
Audiência, se 
necessária 
Sentença
Embargos de Terceiro - É a forma processual utilizada por uma pessoa 
que, mesmo não fazendo parte de determinado processo, sofrerá turbação ou 
esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial. Nos Embargos 
de Terceiros, o embargante coloca-se como titular de um direito dependente 
ao que está sendo discutido em juízo, tendo a garantia de seu direito 
relacionada ao sucesso de uma das partes. 
Distribuídos por dependência, correndo em apartado (art. 1049), com 
suspensão do processo principal se versar sobre a totalidade dos bens. 
Versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente 
quanto aos bens não embargados (art. 1.052). 
São pressupostos desta ação: 
a) uma apreensão judicial; 
b) a condição de senhor ou possuidor do bem; 
c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de 
apreensão; 
d) a interposição dos embargos no prazo do artigo 1.048 do CPC. 
Podem ser opostos: enquanto não transitada em julgado a sentença (no 
processo de conhecimento), ou até 5 (cinco) dias depois da arrematação, 
adjudicação, ou remição ( no processo de execução), mas sempre antes da 
assinatura da respectiva carta ( art. 1.048). 
O embargante deve se ingressar com os embargos por petição elaborada com 
os requisitos do artigo 282, fazendo prova sumária de sua posse e da 
qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunha (art. 
1.050). O juiz pode designar a audiência preliminar para a justificação de 
posse (art. 1.050, § 1º). No caso de possuidor direto, além de alegar sua 
posse, pode, também, como fundamento, alegar domínio alheio do possuidor 
indireto (art. 1.050, § 2º). 
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Julgando suficientemente provada a posse, o juiz deferirá liminarmente os 
embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de 
restituição em favor do embargante. 
Os embargos poderão ser contestados no prazo de dez (10) dias, em que o 
interessado na apreensão pode alegar toda a matéria relevante em direito 
para a manutenção do bem sujeito à apreensão, por exemplo sua alienação 
em fraude à alienação. Após o prazo de contestação, dentro do qual pode 
também ser apresentada exceção, o procedimento adota o rito do artigo 803, 
que é procedimento concentrado utilizado no processo cautelar (art. 1.053) 
Nos termos do artigo 803 do CPC: Não sendo contestado o pedido, presumir-se- 
ão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados pelo 
embargante (arts. 283 e 319 do CPC); caso em que o juiz decidirá por 
sentença em cinco (5) dias. 
Havendo contestação, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, 
se necessária (art. 803, § único do CPC). Após, decidirá por sentença em 
cinco (5) dias. 
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18 - EMBARGOS DO DEVEDOR 
(EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS) 
(arts. 736 a 745 do CPC) 
Petição inicial: 
15 dias da citação (art. 738) 
Pedido de efeito suspensivo 
(art. 739 – A, § 1º do CPC) 
Rejeição liminar 
(art. 739 do CPC 
Ouvida do embargado 
15 dias (art. 740, caput) 
Decisão 
Concede efeito 
suspensivo 
Nega efeito 
suspensivo 
Julgamento 
imediato 
(arts. 330 e 740, 
caput) 
Audiência de 
conciliação, 
instrução e 
julgamento 
(art. 740, caput) 
Sentença – 10 dias 
(art. 740, caput) 
Rejeição dos 
Embargos 
Acolhimento dos 
embargos 
Execução 
Prossegue 
Execução 
extingue-se 
(art. 795 do CPC) 
Execução fica 
suspensa depois da 
penhora ou depósito, 
no aguardo do 
julgamento dos 
embargos
Embargos do Devedor - É meio de defesa do devedor, com natureza jurídica 
de uma ação incidental (depende do processo de execução), e autônoma, que 
tem por finalidade anular, reduzir ou retirar a eficácia do título que embasa a 
execução. Os embargos do devedor são constituídos contra execução, seja ela 
fundada em sentença (título judicial), quer seja fundada em título 
extrajudicial (obrigação). 
Os embargos, como forma cognitiva, devem ser propostos por meio de 
petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias contado da juntada aos autos do 
mandado de citação, com as exigências dos (arts. 282 e 283 do CPC). À sua 
distribuição será por dependência, ao juízo da causa principal(a ação 
executiva). 
Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o 
deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo 
da marcha normal da execução. 
Via de regra, os embargos não terão efeito suspensivo (art.739-A, caput do 
art. CPC). 
Atribuição do efeito suspensivo aos embargos: 
a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa 
oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese direito 
plausíveis; é algo equiparável ao fumus boni uiris exigível para as medidas 
cautelares; 
b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco 
de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que 
corresponde , em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar 
em geral (periculum in mora); 
c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva 
deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora 
ou outra forma da caução; 
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Não há audiência se a prova for 
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19 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Arts. 307/311) 
Petição fundamenta e instruída art. 307 do CPC 
Autuação em apenso 
Indeferimento liminar Recebimento da exceção 
Processo prossegue normalmente 
Cabe agravo de instrumento 
Suspensão do processo art. 306 do 
CPC 
Ouve-se o excepto em 10 dias art. 308 
do CPC 
Audiência se houver provas 
orais art. 309 do CPC 
Decisão do juiz da causa 
De acolhimento da exceção De rejeição da exceção 
Autos são remetidos ao juiz 
competente 
Finda suspensão, e o 
processo volta a correr 
normalmente 
Cabe agravo de 
instrumento 
só documental
Exceção de incompetência – É uma defesa processual indireta Processual 
porque ataca o processo, deixando o mérito intacto. Indireta porque ataca o 
processo de forma oblíqua, isto é, não ataca o núcleo central do processo, 
pugnando não pela nulidade deste, mas apenas pela correção de algum 
elemento processual, ocasionando o prolongamento da lide no tempo. São as 
defesas dilatórias: mesmo que acolhidas não extinguem o processo, trazendo 
apenas uma modificação na relação processual e fazendo com que esta se 
protraia por mais tempo. 
A finalidade das exceções é proteger a competência e a imparcialidade, que 
são pressupostos processuais subjetivos do juízo e do juiz, respectivamente. 
Para o bom julgamento de uma causa não basta a jurisdição, tem que existir 
a competência específica para aquela lide. Além disso, deve o juiz apreciar a 
lide como terceiro desinteressado, atuando super partes, em caráter 
substitutivo e subsidiário. 
Autuada em apenso ( art. 299 do CPC), com suspensão do processo (art. 306 
do CPC). 
Quanto ao alcance das exceções, é de dizer-se que podem ser opostas em 
qualquer espécie de processo, seja de conhecimento, cautelar ou de 
execução. Quanto a isso não há celeuma doutrinária ou jurisprudencial. 
Com relação ao prazo, o art. 305 diz ser de 15 dias contados do fato que 
ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. 
A exceção não é uma ação, mas apenas um incidente processual, de modo 
que o ato do juiz que a encerra não põe fim ao processo (que volta a seguir 
seu curso normal), configurando decisão interlocutória, e não sentença. Daí, 
conclui-se que da exceção de incompetência cabe agravo, quer seja 
deferitória ou indeferitória. Qualquer das partes (quando perder) pode 
agravar. 
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A incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de 
jurisdição, independentemente de exceção. Deve o Juiz aliás, declará-la de 
ofício ( art. 113, do CPC). 
A incompetência relativa será argüida no prazo de quinze dias, contado do 
fato que a ocasionou ou no prazo da contestação ( art. 305). 
Nos casos de incompetência de foro e de juízo, não interposta a exceção, 
prorroga-se a competência ( art. 114 do CPC). 
Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente ( 
art. 311 do CPC). 
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20 - EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL VINCULADO 
AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO 
(Lei nº 5.741/71) 
15 dias 
Petição inicial 
(art. 2º) 
Citação e penhora 
(art.3º e 4º ) 
Executado na posse 
direta: prazo de 30 dias 
para desocupação 
(art. 4º, § 2º ) 
Imóvel na posse de 
terceiros: mandado 
de entrega ao 
exeqüente em 10 
dias 
(art. 4º, § 1º ) 
Devedor não 
embarga 
Devedor 
embarga 
Sem efeito 
suspenso 
(art. 5º, § único 
Com efeito 
suspenso 
(art.5º ) 
Com ou sem 
impugnação 
(CPC, art.740) 
Audiência, se 
necessária 
(CPC, 740) 
Sentença (art.6º )
59 
Praça ( art.6º e § único) 
Arrematação Remição 
(art. 7º ) 
Adjudicação ao 
credor, se não 
houver licitante 
(art. 7º ) 
Pagamento ao credor 
Carta de 
adjudicação
Execução de Hipoteca de Imóvel Vinculado ao Sistema 
Financeiro da Habitação - Prevê o art.10 da lei nº 5.741 outra espécie da 
ação executiva, “ fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo 
executado das prestações vencidas”; nessa caso, o procedimento adotar é o 
da execução por quantia certa contra devedor solvente (Código Processo Civil, 
art.646). 
Por analogia com o Código de Processo Civil (art.736), os embargos são 
autuados em apenso ao processo de execução: 
Somente serão recebidos com efeito suspensivo os embargos em que o 
devedor alegar e provar: 
I- que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; 
II- que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação 
(art.5º). Os demais fundamentos de embargos, quer os previstos no art.741 
do Código de Processo Civil, quer de outra natureza, não suspendem a 
execução (art. 5º, § único). 
A inicial há que atender aos requisitos do art.282 do Código de Processo Civil 
e ser instruída com os documentos indicados no art. 2º da Lei nº 5.741/71. 
Regra especial de citação é contida no art.3º, § 2º: se o executado e seu 
cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á 
por meio de edital, pelo prazo de 10 dias. 
Não se faz a avaliação do imóvel que vai à praça por preço não inferior ao 
saldo devedor (art. 6º). 
A remição do imóvel penhorado faz-se mediante depósito, pelo executado, até 
a assinatura do auto de arrematação, de importância bastante para o 
pagamento da dívida, mais custas e honorários de advogado; nesse caso, 
convalescerá o contrato hipotecário (art.8º). 
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21 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM BASE 
61 
EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
(arts. 629-631 do CPC) 
Pedido do credor 
Citação do Devedor para entregar a coisa escolhida 
pelo credor ou pelo próprio obrigado, conforme o caso 
(art.629 do CPC) 
48 horas 
Impugnação à escolha 
(art.630 do CPC) 
Julgamento de plano Nomeação de perito (art.630 do CPC) 
Julgamento (art.630 do CPC) 
Prosseguimento conforme a execução por coisa certa (art.631 do CPC)
Execução para Entrega de Coisa Incerta com base em Título 
Extrajudicial - A execução para a entrega de coisa incerta, está prevista 
no artigo 629. Tem cabimento nos casos de títulos que prevejam a entrega 
de coisas determinadas pelo gênero e quantidade. Excluem-se da execução 
das obrigações de dar coisa incerta, naturalmente, às de dinheiro, que, 
embora sendo fungíveis, são objetos de execução própria, a de quantia certa. 
- Nas obrigações de coisas incertas, a escolha, segundo o título, pode ser do 
credor ou do devedor. Se é do credor, deverá ele individualizar as coisas 
devidas na petição inicial da execução. Se for do devedor, será este citado 
para entregá-las individualizadas a seu critério artigo 629. Não se abre um 
incidente especial para definir, previamente, a individualização da coisa. A 
citação é única, e a resposta do executado já deve se dar pela entrega ou 
depósito da coisa escolhida, no prazo de dez dias, conforme o artigo 621. 
- Tanto a escolha do credor como a do devedor podem ser impugnadas pela 
parte contrária nas 48 horas seguintes à manifestação de vontade (art. 630). 
O prazo para escolha do devedor é o da citação para a entrega: 10 dias (art. 
621). Tudo se passa dentro do procedimento executivo sem maiores 
formalidades. 
- Superada a fase de individualização das coisas genéricas, o procedimento da 
execução é o mesmo observado na entrega de coisa certa (art. 631). 
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63 
22 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PRESTAÇÕES 
FUNGÍVEIS) COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
(ARTS. 632-637) 
Pedido do credor 
Citação do devedor com o prazo 
assinado pelo juiz ( art. 632) 
5 dias 
Devedor realiza a prestação no 
prazo – (art. 632 do CPC) 
Devedor não cumpre a prestação (art. 633 do CPC) 
Termo de entrega da obra 
ou serviço 
Sentença de extinção da 
execução art. (795 do CPC) 
Credor cobra perdas e danos Credor requer a execução 
da obra à custa do devedor 
( art. 634 do CPC) 
Processo toma forma de 
execução por quantia certa 
( art. 633 § único do CPC) Apresentação de proposta 
Opção do executado 
para realizar a obra 
Audiência das partes 
(art. 634 § único) 
Solução de eventuais impugnações 
Contratação por termo nos autos 
Início da obra 
Adiantamento pelo exeqüente 
das quantias necessárias para o 
custeio da obra 
(art. 634, § único)
Executado não reembolsa Executado paga as parcelas adiantadas 
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Cobram-se do executado as 
quantias necessárias, sob a 
forma de execução por 
quantia certa 
Obra concluída. Partes falam em 10 
dias (art. 635 do CPC) 
Obra não realizada p/ 
contratante ou realizada com 
imperfeições 
Credor requer autorização 
para concluí-la ou repará-la 
( art. 636, caput) 
Ouvida do contratante 
( 5 dias) e realização de 
avaliação 
( art. 536, § único) 
Condenação do contratante 
a pagar as despesas 
(art. 636, § único do CPC) 
Credor recebe a obra Impugnação do credor 
Lavra-se termo Decisão 
Extingue-se a 
execução 
(art. 795 do CPC) 
Se reconhecida a 
imperfeição da obra, 
aplica-se o art. 636. 
Improcedente a 
impugnação, extingue-se 
a execução
Execução das Obrigações de Fazer ( prestações fungíveis) com 
Base em Título Extrajudicial - A obrigação de fazer é a que tem por 
objeto a realização de um ato do devedor. A de não fazer é a que importa no 
dever de abstenção do obrigado, isto é, em não praticar determinado ato. 
Uma é positiva e outra negativa. 
O início da execução do título extrajudicial será através da citação do devedor, 
provocada por pedido de credor (petição inicial), convocando o inadimplente a 
cumprir a prestação em prazo determinado (art.632). 
Esse prazo é variável, podendo constar no contrato das partes, na sentença 
ou na lei, conforme as particularidades de cada caso concreto. 
Distinções preliminares: Com relação às positivas, cumpre, ainda, distinguir: 
a) as de prestação fungível; 
b) as de prestação materialmente infungível; e 
c) as de prestação apenas juridicamente infungível (obrigações de declaração 
de vontade). 
O art. 644 do CPC, com redação que lhe deu a Lei nº10.444/2002, separou 
os procedimentos a que se devem submeter os títulos judiciais e os 
extrajudiciais, em tema de obrigações de fazer e não fazer, de forme que: 
a) as sentenças judiciais serão cumpridas, em principio, de acordo dom o 
art.461, observando-se apenas subsidiariamente o disposto nos arts. 632 e 
segs.; 
b) os títulos extrajudiciais é que se sujeitarão basicamente à ação executiva 
disciplinada pelos artigos 632 a 645 do CPC. 
Qualquer que seja a natureza da obrigação, se for a prestação 
voluntariamente cumprida no prazo de citação, extinguir-se-á o processo 
executivo (art.794, I), fato que constará de termo e será declarado em 
sentença (art.795). 
65
Na obrigação de prestação fungível caberá ao credor, vencido o prazo da 
citação sem o cumprimento da obrigação, optar entre: 
a) pedir a realização da prestação por terceiro, à custa do devedor; ou 
b) reclamar perdas e danos, convertendo a prestação de fato em indenização, 
hipótese em que o respectivo valor deverá ser apurado em liquidação, na 
forma do disposto nos arts. 475-A a 475-H. 
Para tanto, o exeqüente apresentará, com a inicial, uma ou algumas 
propostas, subscritas por interessados na realização da obra, sobre as quais o 
juiz ouvirá o executado. Aprovada a proposta pelo juiz, lavrar-se-á termo nos 
autos, para formalização do contrato respectivo. 
Qualquer que seja o título executivo (sentença ou contrato), o juiz pode 
autorizar a execução pelo credor ou por terceiro de sua escolha. 
É certo, pois que a escolha do terceiro e as condições de sua contratação 
devem partir do exeqüente, que as submeterá ao juiz para autorizar o início 
das obras. Não é do juiz, portanto, a escolha. Sua função é apenas a de 
conferir o projeto do credor com a força do título executivo e evitar qualquer 
excesso. Concluída a obra, ouvir-se-ão as partes no prazo de 10 dias. As 
eventuais impugnações serão solucionadas de plano. Não havendo 
impugnações ou estando as impugnações resolvidas, o juiz dará por cumprida 
a obrigação, pondo fim à execução (art.635). 
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23 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER 
(PRESTAÇÕES INFUNGÍVEIS) 
COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
(art. 638 DO CPC) 
Pedido do credor 
Citação do devedor para fazer 
pessoalmente a obra, no prazo que lhe 
for assinado 
(art. 638 do CPC) 
Devedor cumpre obrigação 
Termo nos autos 
Sentença de extinção da execução 
Recusa ou mora do devedor 
Conversão do processo em 
execução por quantia certa para 
cobrar a indenização cabível 
(art. 638, § único do CPC)
Execução das Obrigações de Fazer (prestações infungíveis) com 
Base em Título Extrajudicial - Nas obrigações infungíveis a prestação ( 
só pode ser executada pessoalmente pelo devedor), no caso da negativa do 
devedor de prestá-la, remanesce em favor do credor, tão somente, a 
conversão da obrigação específica em genérica, convolando-se a obrigação 
em perdas e danos. 
- sendo descumprida a prestação infungível pelo devedor, restará ao credor a 
prerrogativa de converter a execução específica em genérica (execução por 
quantia certa). 
- A execução das prestações infungível, consiste em assinar um prazo ao 
devedor para cumprir a obrigação, citando-o para tanto (art.638 do CPC). Se 
houver recusa ou mora de sua parte, outra solução não há, senão a de 
converter a obrigação personalíssima em perdas e danos (obrigação 
subsidiária). Nesse caso, não tem cabimento a aplicação da multa cominatória 
astreinte). O próprio direito material determina como sanção aplicável às 
prestações personalíssimas, ou infungíveis, a substituição por perdas e danos( 
art.247 do CC). 
- Se o contrato não previu o quantum da indenização em caso de 
inadimplemento, o credor utilizará o processo de liquidação da sentença. Uma 
vez líquido o valor da indenização, a execução forçada tomará as feições de 
execução por quantia certa. 
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24 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER 
COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
(arts. 642 e 643 do CPC) 
Pedido do credor 
Citação do devedor para desfazer o ato no 
prazo assinado pelo juiz 
(art.642 do CPC) 
Devedor atende à citação 
Lavra-se termo nos autos 
Julga-se extinta a execução 
Mora ou recusa do devedor 
Não é possível desfazer o ato 
Perdas e danos cobráveis em 
execução por quantia certa 
(art.643, § único) 
Havendo possibilidade de 
desfazimento, o juiz 
autoriza a medida, que será 
executada à custa do 
devedor, segundo o rito das 
execuções das obrigações 
de fazer 
Devedor responde por 
perdas e danos, 
cobráveis em execução 
por quantia certa 
(art.643 do CPC)
Execução das Obrigações de Não Fazer com Base em Título 
Extrajudicial - Se há mora nas obrigações negativas. Se o dever do 
obrigado é de abstenção, a prática do ato interdito por si só importa 
inexecução total da obrigação. Surge para o credor o direito a desfazer o fato 
ou de ser indenizado quando os seus efeitos forem irremediáveis. 
- É assim que dispõe ao art.642, onde se lê que, “se o devedor praticou ato, 
a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá 
ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo”. 
- Diante dessa situação, o processo executivo tenderá a uma das duas 
opções: desfazer o fato à custa do devedor ou indenizar o credor pelas perdas 
e danos (art.643 e seu § único) 
70
71 
25 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR 
SOLVENTE COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
(ARTS. 646 A 724 DO CPC) 
Pedido do credor 
Citação do devedor para pagar em 3 dias 
(art. 682 do CPC) 
Devedor 
paga 
Devedor oferece 
embargos 
( art. 736 do CPC) 
Devedor não paga nem 
oferece embargos 
Devedor não é 
encontrado 
Arresto de 
bens 
(art. 653 ) 
Oficial procura o 
devedor 3 vezes 
em 10 dias para 
citação 
(art. 653 § único) 
Citação por 
edital, em 10 
dias (art. 654) 
Conversão do 
arresto em penhora 
( termo nos autos) 
Execução fica 
suspensa depois da 
penhora até que haja 
improcedência dos 
embargos 
Com efeito 
suspensivo 
(art. 739-A, § 
1º) 
Sem efeito 
suspensivo ( art. 
739-A caput) 
Impugnação aos embargos 
(art.740, caput do CPC) 
Julgamento imediato (art.330 
e 740, caput do CPC) 
Designação de audiência 
de conciliação, instrução 
e julgamento (art.740, 
caput do CPC) 
Penhora e avaliação 
(art.652, § 1º do CPC) 
Sentença – 10 dias (art.740, caput)
Substituição dos bens penhorados 
(arts. 656 e 688 do CPC) 
72 
Acolhimento dos 
embargos 
Improcedência dos 
embargos 
Extinção da execução 
(art.795, do CPC) Atos expropriatórios 
Alienação particular 
(art.685 – C) 
Hasta Pública 
(art.686) 
Usufruto 
(art.716) 
Adjudicação 
(art.685 – A) 
Apuração do preço Rendimentos 
Pagamento do credor (art.708) 
Saldo devedor Saldo credor 
Prosseguimento da 
execução 
Extinção da execução 
(art.795 do CPC) 
Restituição ao executado
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente com Base 
em Título Extrajudicial - Devedor solvente é aquele cujo patrimônio 
apresenta ativo maior do que o passivo. Busca-se coma execução por quantia 
certa obter-se, à custa dos bens do devedor o numerário necessário ao 
pagamento a que tem direito o credor. 
Quanto ao pedido, apresenta-se ele com o duplo objetivo, ou seja, a 
postulação da medida executiva e da citação do devedor, ensejando-lhe o 
prazo de 03(três) dias para que a prestação seja voluntariamente cumprida, 
sob a cominação da penhora (art.652, caput e § 1º). 
A inicial será sempre instruída com o demonstrativo do débito atualizado até 
a data da propositura da ação. 
O executado será citado para efetuar o pagamento no prazo de 03 dias. No 
mesmo mandado, o oficial receberá a incumbência de citá-lo e realizar a 
penhora e avaliação. Sendo o mandado expedido em duas vias: a primeira, 
para citação, e a segunda para penhora e avaliação. 
Faculdade do credor indicar bens à penhora, na petição inicial(art.652, § 2º 
do CPC). 
Ocorrendo dificuldade, na localização de bens penhoráveis, o juiz, de ofício, 
ou a requerimento do exeqüente, poderá determinar que o executado seja 
intimado a indicar bens passíveis de constrição (art.652, § 3º do CPC). 
A intimação de que cogita o § 3º pode ser feita ao advogado, se o devedor já 
tiver representado nos autos. Somente será pessoal ao devedor, se não tiver, 
ainda, constituído advogado (§ 4º). 
Se devedor citado não comparecer nos autos e nem encontrado em seu 
endereço habitual, é lícito ao juiz autorizar o prosseguimento do feito sem 
novas intimações. 
73
A reforma da Lei nº. 11.382/2006 consagra, no Código, a denominada 
penhora on line, por meio da qual o juiz da execução obtém, por via 
eletrônica, bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de 
aplicações financeiras mantidas pelo executado. 
A faculdade de embargar a execução não tem mais vinculo com a penhora. De 
acordo com o (art.738 do CPC), “os embargos serão oferecidos no prazo de 
15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de 
citação”. 
Legitimidade para adjudicar: 
a) o exeqüente, em primeiro lugar, ou seja, o que promove a execução em 
cujo andamento ocorreu a penhora dos bens a adjudicar: 
b) o credor com garantia real sobre o bem penhorado, tenha ou não penhor 
sobre ele; 
c) outros credores que, também, tenham penhora sobre o mesmo; 
d) o cônjuge, descendente ou ascendente do executado, é titular do direito à 
adjudicação; 
e) a sociedade ou o sócio, quando houver penhora de quota, em execução 
promovida por terceiro para realização de crédito contra sócio. 
74
26 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM SENTENÇA 
75 
“DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA” 
( art. 471-I a 475-M do CPC) 
Sentença passa em julgado 
Há 15 dias para 
cumprimento voluntário 
( art. 475-J do CPC) 
Devedor paga Há impugnação art. 475-L do 
CPC) 
Não há impugnação 
Impugnação é 
acolhida pela 
sentença 
Impugnação é rejeitada por 
decisão interlocutória 
Cabe agravo 
( art. 475-M, § 3º) 
Extingue-se a 
execução Mandado de penhora e 
avaliação ( art. 475-J do CPC) 
Cabe apelação 
Prossegue-se na forma 
da execução do título 
extrajudicial
Execução por Quantia Certa com Base em Sentença - O cumprimento da 
sentença, foi idealizado, como técnica processual, diante da necessidade de 
se garantir dinamismo à pretensão de satisfação do credor, fim maior de toda 
e qualquer demanda judicial, em respeito aos princípios da efetividade, da 
celeridade e razoável duração do processo. 
A execução foi transformada em mera fase do processo único, divisado pela 
sentença de resolução do mérito. 
O devedor não é mais citado na abertura da execução, mais apenas intimado 
( na pessoa de seu advogado )para adimplir a obrigação no prazo de quinze 
dias, sob pena de se submeter à incidência de multa, prefixada em 10% ( 
dez por cento) do valor da obrigação. 
Não se confirmando o pagamento, a intimação de cumprimento frustrado é 
seguida da formalização da penhora judicial incidente sobre bens de 
propriedade do devedor, com a conseqüente avaliação, de logo precedida pelo 
Oficial de Justiça. 
Com a penhora e a intimação do devedor, é aberto em favor deste o prazo de 
quinze dias, para a apresentação da impugnação, como incidente processual, 
que não suspende o curso do processo, a não ser por decisão interlocutória 
fundamentada, se demonstrada a presença de requisitos objetivos que 
autorizam a obstaculização da execução. 
A impugnação é como regra julgada por decisão interlocutória, contra a qual é 
cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, exceto se a 
decisão combatida (com a natureza jurídica de sentença) tiver força suficiente 
para extinguir a execução. 
Observação: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA 
SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. 
DESNECESSIDADE. 
76
1- A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa, 
consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha 
inicio o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 
2- Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que 
parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para 
cumpri-la. 
3- Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em 15 dias, sob 
pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. 
(REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira 
Turma, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252). 
77
78 
27 - EXIBIÇÃO 
(arts. 844 e 845 do CPC) 
Petição inicial – requisitos: art. 356 do CPC 
5 dias 
Citação 
Revelia Exibição Contestação 
Extinção do processo Instrução 
Sentença 
Procedência da ação Improcedência da ação 
Reconhecimento da veracidade 
do fato a provar 
(art. 359, I do CPC)
Exibição - O direito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, 
ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar objeto 
em poder de terceiros. 
Não visa a ação de exibição a privar o demandado da posse de bem exibido, 
mas apenas a propiciar ao promovente o contato físico direto, visual, sobre a 
coisa. 
79 
Feito o exame, ocorre normalmente a restituição ao exibidor. 
Quando houver necessidade, o juiz poderá determinar que o documento 
permaneça nos autos, ou que a coisa, durante um certo tempo, se conserve 
em depósito judicial para dar oportunidade à inspeção desejada pelo 
requerente. 
O tema da exibição foi tratado pelo Código de Processo Civil, em duas 
situações distintas: 
a) como incidente da fase probatória do processo de cognição (arts. 355 a 
363 e 381 a 382 do CPC); e 
b) como medida cautelar preparatória. Sua finalidade é a constatação de um 
fato sobre a coisa com interesse probatório futuro ou para ensejar a 
propositura de outra ação principal (arts. 844 e 845 do CPC). 
Tem lugar a exibição cautelar como procedimento preparatório (art.844 do 
CPC): 
I- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou 
tenha interesse em conhecer; 
II- de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, 
condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua 
guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de 
bens alheios; 
III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, 
nos casos expressos em lei, como leis tributárias e societárias. Em princípio o 
exame de livros comerciais fica limitado às transações entre litigantes, mas
pode ser total nos casos expressos em lei, como, por exemplo, na liquidação 
de sociedade. 
A despeito de o Código referir-se à exibição cautelar como “procedimento 
probatório”, é admissível a medida em caráter incidental se a exibição for 
necessária depois de proposta a ação, mas antes da fase instrutória. 
80 
.
28 - INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PELA 
81 
PARTE 
(arts. 355/359 do CPC) 
Pedido no bojo dos autos, art. 356 do CPC 
Intimação da outra parte 
Inércia do intimado 
Resposta do intimado art. 357 do 
CPC 
Parte faz a exibição 
Exaure-se o 
procedimento 
Provas 
Decisão 
Aceita as alegações e admite a 
recusa 
Rejeita alegações de escusa 
A decisão admite como verdadeiros os fatos alegados 
pelo promovente (art. 358 do CPC)
Exibição de documentos - O incidente de exibição de documentos é a 
apresentação de provas documentais ou de coisas que estejam em poder da 
parte contrária ou de terceiros, necessários à demonstração da veracidade de 
fatos que tenham sido alegados pelo requerente. 
A parte que tenha interesse na exibição deverá requerer, de modo 
determinado e justificado. 
Recebido o requerimento, o juiz determinará a intimação da parte para 
apresentação em 5 dias ou do terceiro para apresentação em 10. 
Quando o documento estiver em poder da parte contrária, após a intimação, 
poderão ser adotados 4 procedimentos: 
1º exibe o documento; 
2º recusa a apresentação por motivo justo (art. 363 do CPC). Nesse caso, 
caberá ao requerente produzir outros meios de prova; 
3º recusa a apresentação por motivo injusto, sendo que nesta hipótese 
presumem-se verdadeiros os fatos para os quais se destinavam as provas. 
4o. Nega a existência do documento. Nesse caso caberá ao requerente 
comprovar a existência ou a posse do documento. Sendo provada, haverá a 
presunção de veracidade. 
Se a prova estiver em poder de terceiros, o juiz o intimará para apresentação 
em 10 dias. Se houver recusa injusta, o juiz expedirá um mandado de busca e 
apreensão, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de 
desobediência. 
82
83 
29 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA POR TERCEIRO 
(Arts. 360/363 do CPC) 
. 
Petição de uma das partes (art. 360 do CPC) 
Autuação em apenso 
Citação 
(art. 360 do CPC) 
Terceiro faz a exibição 
Exaure-se o procedimento 
Revelia Contestação 
Audiência de Instrução 
e Julgamento 
(art. 361 do CPC) 
Sentença 
Sentença de 
procedência do 
pedido 
Acolhe a escusa do 
terceiro 
Rejeita escusa do 
terceiro 
Extingue-se o 
procedimento 
Ordena o depósito do objeto da exibição 
em 05 dias 
(art. 362 do CPC) 
Terceiro deposita o 
objeto 
Terceiro não deposita o 
objeto 
Extingue-se o 
procedimento Mandado de 
busca e apreensão 
Ação penal por crime de 
desobediência
Exibição de documento ou coisa por terceiro - O pedido de exibição pode 
ser ajuizado contra a parte da lide ou contra terceiro. Contra a parte, tem o 
caráter cominatório, e o não atendimento da ordem de exibição equivale à 
declaração de veracidade dos fatos que seriam provados pelo documento; 
contra terceiro, ou preceito é coativo através de busca e apreensão judicial do 
documento, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. 
(art. 362 CPC); se for deliberadamente destruída a coisa que deveria exibir, o 
causador da destruição poderá ser responsabilizado por perdas e danos, 
através de ação ordinária de indenização. 
Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará 
citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias (art. 360 CPC). Se o terceiro 
negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz 
designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das 
partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá sentença (Art. 
361 CPC). 
Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe 
ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar 
designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse 
das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá 
mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem 
prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (art. 362 CPC) 
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa 
(art. 363 CPC): (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada 
pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada 
pela 
Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 
III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao 
terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro 
84
grau; ou lhes representar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº 
5.925, de 1º.10.1973) 
IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado 
ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, 
de 
1º.10.1973) 
V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do 
juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, 
de 1º.10.1973) 
Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito 
só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma 
para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 
1º.10.1973) 
85
86 
30 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL 
(LEI 11.101 de 9/02/2005) 
Pedido de Recuperação – Art. 48 e 95 
Processamento deferido – Art. 52 
Nomeação do Administrador Judicial 
– Art. 52, I 
60 dias para apresentar Plano 
– Art. 53 
Plano apresentado 
Publicação do Plano – Art. 53 
parágrafo único 
Há objeção de credor – Art. 55 
Convocação da Assembléia Geral – 
Art. 56 
Assembléia Geral aprova o Plano e 
indica ou não o Comitê de Credores – 
Art. § 2º 
Juiz concede a recuperação – Art. 58 
Devedor entra em regime de 
recuperação 
Cumprimento das obrigações do plano 
com vencimento até 02 anos a partir 
da concessão da recuperação 
Encerramento da recuperação 
– Art. 63 
Processamento indeferido 
encerramento 
Plano não é apresentado 
decretação da falência – 
Art. 73, II 
Se não aprova o plano 
decretação da falência – 
Art. 56 § 4º 
Descumprimento das 
obrigações: convolação 
em falência arts. 61 § 1º e 
73, IV 
Não há objeção do 
credor: juiz concede a 
recuperação
Recuperação judicial – O devedor que atenda os requisitos básicos do art. 48 
poderá pleitear em juízo o beneficio da recuperação judicial, apresentando um 
plano para a superação das dificuldades financeiras do momento e para evitar 
ao mesmo tempo perdas mais radicais para os credores. 
A recuperação judicial também poderá ser requerida no prazo de defesa do 
Pedido de Falência (art. 95 ), desde que preenchidos os requisitos do art. 48. 
I – O Plano – O devedor tem o prazo de 60 (dias) a partir do deferimento do 
processamento para apresentar o plano de recuperação (art. 53), a não 
apresentação, acarreta a decretação da falência (art. 73, II). Se o plano for 
rejeitado pela Assembléia Geral de Credores, também será decretada a 
falência. 
II – O administrador Judicial - É a nomeado pelo juiz, podendo ser pessoa 
física ou jurídica, a quem compete fiscalizar sob direção e superintendência do 
juiz, as atribuições de: 
- Elaborar relações de credores; 
- Elaborar relatório mensal das atividades do devedor em recuperação; 
- Verificar a escrituração da empresa devedora, etc. 
Vencido o prazo de dois anos da recuperação judicial, e cumpridas as 
obrigações exigíveis nesse período o juiz decretará por sentença o 
encerramento da recuperação. 
Havendo obrigações fixadas no plano, com vencimento após o encerramento 
da recuperação, cabe ao credor querendo, mover execução específica ou 
requerer a falência, arts. 62 e 94 III, g. 
87
88 
31 - FALÊNCIA 
(LEI 11.101 de 9/02/2005) 
Pedido de Falência (Art. 94) 
Citação (Art. 98) 
Defesa Improcedente Defesa (Art. 98) 
Pedido de Recuperação 
Suspensão do Processo 
(Art. 265, IV, a do CPC) 
Defesa Improcedente 
Encerramento 
Decretação da Falência 
Atividades do administrador judicial nomeado (Art. 22) 
Eventual Convocação da Assembléia Geral (Art. 36, § 2º) 
Eventual Constituição de Comitê de Credores (Art. 26) 
Arrecadação e Avaliação dos bens 
(Art. 108) 
Alienação dos bens (Art. 140 e 142) 
Verificação dos créditos 
(Art. 99, parágrafo único) 
Quadro Geral dos Credores 
(Arts. 14, 18 e 83) 
Pagamento dos credores (Art. 149), de 
acordo com a ordem de preferência 
(Art. 83) 
Encerramento
Falência – A Lei 11.101/2005 prevê as seguintes hipóteses de decretação de 
falência: 
1) Impontualidade – Não pagamento no vencimento de obrigação liquida 
constante de título executivo, devendo o valor da dívida ser superior a 
40 salários-mínimos na data do pedido de falência. 
2) Execução frustrada – Devedor executado que não paga, não deposito, 
nem nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal. Não havendo 
neste caso quantia mínima. 
3) Prática de ato de falência – Independente da existência de título 
vencido, pode ser requerida a falência do devedor que pratica certos 
atos suspeitos, denominados atos de falência, como liquidação 
precipitada, negócio simulado. 
4) Pedido de autofalência – O próprio devedor pode pedir sua falência 
(Art. 97, I e arts. 105 a 107). E se tratando de Sociedade Anônima, 
deve ser juntada a autorização da Assembléia Geral da Sociedade. 
5) Não apresentação de plano de recuperação no prazo legal de 60 dias 
89 
após ter requerido recuperação judicial (Art. 73, II) 
6) Descumprimento de obrigações assumida em plano de recuperação 
judicial (art. 73, IV e art. 94, III, g). 
A falência decretada na vigência da Lei nova, segue o sistema desta mesmo 
que o pedido de falência tenha sido apresentado em data anterior (art. 192, § 
4º)
90 
32 - FALÊNCIA 
(LEI 7.661 de 21.06.1945) 
Pedido do Devedor Pedido do Credor 
Fase Preliminar 
Sentença declaratória (Art. 14) 
Comunicações do Gestor 
(Art. 15 e 16) 
Compromisso do Síndico 
(art. 62) 
Avisos do Sindico 
(Art. 16 e 82) 
Arrecadação e Inventário 
(Art. 70) 
O Sindico designa o perito 
(Art. 63, V) 
O síndico comunica ao juiz o 
montante total dos créditos 
declarados (Art. 63, XI) 
Liquidação, art. 139 
da Lei 11.101/2005 
Autos paralelos de declaração 
de crédito (Art.80) 
Apresentação das declarações, 
comunicação ao juiz do total 
declarado, exame das 
declarações, impugnações, 
contestação, despachos, 
audiência de verificação de 
créditos sentenças, quadro 
geral de credores
91 
Fase Preliminar 
Aguardando o Quadro Geral e 
a Solução do Inquérito 
Quadro Geral de Credores 
(Art. 96, § 2º) 
Autos Paralelos de Inquérito 
Judicial ( Art. 103 § 2º) 
Formados com a 1ª Via do 
relatório 
Vista aos credores, 
Vista ao Ministério Público, 
Realização das Provas, 
Solução do Inquérito 
Solução do Inquérito 
2º Relatório (Art. 63, XIX) 
3º Relatório (Art. 131) 
Encerramento (Art. 132)
Falência - Quando o pedido é requerido pelo próprio devedor, o juiz proferirá 
desde logo a sentença, atendidos os pressupostos legais. Mas se o pedido for 
requerido pelo credor, o juiz determinará a citação do devedor para que este, 
dentro de 24 horas, apresente sua defesa. 
O devedor pode ilidir desde logo a falência, dentro do prazo da defesa, 
depositando a quantia reclamada, para pagamento, ou para discutir a 
legitimidade ou a importância do crédito. 
92 
Havendo depósito a falência não pode ser mais declarada. 
Pode a defesa ser apresentada sem o depósito. Finda a instrução, serão os 
autos conclusos ao juiz, que denegará ou decretará a falência. 
Seguido a decretação da falência, o escrivão deverá tomar as providências 
previstas nos art. 15 e 16, realizando as comunicações devidas. 
Como norma geral, todos os prazos marcados na Lei de Falências são 
contínuos e peremptórios, não se suspendendo em dias feriados ou nas férias, 
e correm em Cartório, salvo disposição expressa em contrario. 
Os processos de falência e de concordata preventiva, bem como seus 
incidentes, preferem a todos os outros processos na ordem dos feitos, em 
qualquer instância (Art. 203).
O juiz decreta a falência se 
o pedido for irregular ou se 
houver fraude – art. 161 Em separado 
93 
33 - CONCORDATA PREVENTIVA 
DEC. LEI 7.661 DE 21.06.1945 
Pedido devidamente instruído e 
relação de credores 
Ao Juiz 
Despacho de processamento 
– Art. 161, § 1º 
Compromisso do Comissário 
- Art. 168 
Impugnações de créditos 
relacionados na inicial (os 
não impugnados incluem-se 
automaticamente no 
Quadro Geral de Credores) 
– Art. 173, §§ 1º e 2º. 
Verificação de créditos 
omitidos pelo devedor mas 
declarados pelos 
interessados – Arts. 161, § 
1º, III e 173, § 3º 
Avisos do Comissário 
– Art. 169, I e II 
Designação do Perito – Art. 169, VI 
Elaboração do Quadro Geral de 
Credores 
Entrega de Relatório, com 
cumprimento de todas as exigências 
Entrega de Relatório, sem 
cumprimento de todas as exigências 
Conclusos ao Juiz – Art. 174
94 
Aviso aos credores para Embargos 
5 dias – Art. 174, III 
Não há embargos 
Conclusos ao Juiz 
Credores oferecem embargos 
Contestação em 48 horas 
Deferimentos das provas 
Audiência de Instrução e Julgamento 
Sentença 
Juiz concede a concordata preventiva Juiz decreta Falência – Art. 176
Concordata – É um processo em que o comerciante pode mover contra seus 
credores quirográficos, para obrigá-los a conceder um prazo mais longo nos 
pagamentos, ou a receber menos, a fim de permitir-lhe a reorganização 
econômica e evitar (concordata preventiva) ou suspender (concordata 
suspensiva) a falência. 
A concordata só abrange os credores quirográficos, não envolvendo, portanto, 
os privilegiados nem os que tenham garantias reais. 
O concordatário continua exercendo o seu comércio normalmente. Só há 
restrições na venda ou oneração de imóveis e na transferência do seu 
estabelecimento. 
Se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, ou não vier devidamente 
instruído, o juiz declarará, em 24 horas, aberta a falência (art. 161). O juiz 
pode conceder um pequeno prazo para que o requerente providencie o 
saneamento de pequenas inadvertências ou irregularidades involuntárias. 
Outro motivo para a decretação da liminar falência é a caracterização 
inequívoca de fraude. 
O juiz também poderá decretar a falência em qualquer momento posterior, 
durante o andamento do processo, desde que provada a existência de 
qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140, a falta das condições 
exigidas no art. 158, a inexatidão dos documentos mencionados no art. 159, 
§ 1º., ou o abandono do estabelecimento. E, também nos casos enumerados 
nos artigos, 161, 162, 174, I, 175 §§ 1º. e 8º, e 176. 
Após o despacho de processamento do pedido, e nomeação de comissário e 
aberto o prazo para habilitação (10 a 20 dias) dos credores omitidos na 
relação inicial. O gestor expedirá edital de que constem o pedido do devedor, 
a íntegra do despacho e a lista dos credores, para publicação no órgão oficial, 
mantendo uma cópia no Cartório à disposição dos interessados (Art. 161, § 
1º., I). 
95
A Lei 11.101/2005 aboliu a concordata suspensiva, que não pode mais ser 
deferida, ainda que nas falências em andamento pelo sistema anterior. 
Continuam em andamento, porém, as concordatas suspensivas deferidas 
antes da vigência da lei atual. 
96
97 
34 - HABILITAÇÃO INCIDENTE ( arts. 1055/1062 do CPC) 
Petição inicial, art. 
1.055 do CPC 
Pela parte, l em relação aos 
sucessores do falecido, art. 
1.056, I do CPC 
Pelos sucessores do falecido, 
em relação à parte art. 1.056, II 
do CPC 
Citação dos requeridos 
Sem contestação Contestação 
Audiência se necessária, 
art. 803, § único do CPC 
Sentença art. 
803, do CPC
98 
Habilitação Incidente - A habilitação tem lugar quando, por falecimento 
de qualquer das partes, os interessado, houverem de suceder-lhe no 
processo ( art. 1.055 do CPC). 
A citação será pessoal; se a parte, porem tiver procurador nos autos, na 
pessoa deste far-se-à a citação ( art. 1.057, § único do CPC). 
Achando-se o processo no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o 
relator e será julgada conforme dispuser o Regimento Interno ( art. 1.059 do 
CPC). 
Processa-se em apartado; nos casos previstos no art. 1.060, I a V, porém, 
correrá nos autos principais, não dependendo de sentença. 
Durante o procedimento da habilitação, fica suspenso o processo principal; 
passada em julgado a sentença de habilitação ( quando depender de 
sentença), a causa principal retomará o seu curso ( art. 1.062 do CPC).
99 
35 - HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL 
(arts. 874 a 876 do CPC) 
24 horas 
48 horas 
Tomada prévia dos bens 
(art. 874 do CPC) 
Petição inicial – requisitos do 
(art. 874 do CPC) 
Citação do promovido Homologação liminar 
(art. 874, § único do CPC) 
Devedor paga Revelia Contestação 
(art. 875 do CPC) 
Extinção do processo 
Homologação do 
penhor Instrução sumária 
Sentença 
De procedência De improcedência 
Entrega dos autos ao 
promovente 
(art. 876 do CPC) 
Entrega dos bens ao 
promovido 
(art. 876 do CPC)
Homologação do Penhor Legal- “ Tomado o penhor legal” – isto é, após 
efetiva apreensão da garantia- “ nos casos previstos em Lei, requererá o 
credor, ato contínuo a homologação “ (art. 874 do CPC) 
O penhor legal é medida de urgência, que se impõe diante dos riscos sofridos 
pelo crédito da parte, A homologação do penhor previamente constituído, 
como garantia legal, assim, nada tem em comum com as ações cautelares, 
pois tende a assegurar a satisfação de um direito e não precatar interesses 
processuais frente ao periculum in mora, ou seja ao risco inerente à 
necessária duração de outro processo. 
O caráter satisfativo, de direito material, da ação de homologação de penhor 
legal, está claramente evidenciado no art. 874, que reclama como requisitos 
da petição inicial, que seja instruída com a conta pormenorizada que justifica 
o crédito, a tabela de preços e outros elementos relativos à despesa, bem 
como com a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor 
para em 24 horas pagar ou alegar defesa. 
A defesa só pode consistir em ( art. 875): Nulidade do processo, extinção da 
obrigação ou não estar a dívida compreendida entre aquelas previstas em Lei 
ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal. 
Estando em ordem a documentação, e não havendo qualquer suspeita, 
quanto à legitimidade da pretensão, “ o juiz poderá homologar de plano o 
penhor legal (art. 874, § único). 
100 
“Homologado de plano, o penhor a sentença é definitiva.” 
Quando, porém, entender o juiz que os elementos da inicial não lhe propiciam 
um seguro julgamento sobre a satisfação de todos os requisitos do art. 874, 
não haverá a homologação liminar e o réu será citado para pagar ou se 
defender em 24 (vinte e quatro)horas. 
Cumprida a citação, três (3) hipóteses poderão ocorrer: 
a) o devedor paga a dívida;
101 
b) o devedor silencia-se; 
c) o devedor contesta a ação. 
Colhidas as provas produzidas o juiz proferirá sentença na qual poderá: 
I) homologar o penhor, determinando a entrega dos autos em 48 horas, ao 
credor; 
II) indeferir o pedido de homologação, caso em que determinará a 
restituição dos bens ao promovido e ressalvará ao autor o direito de cobrar a 
conta por ação própria. 
O processo é contencioso e desta sentença cabe apelação; de maneira que no 
prazo de 48 horas para entrega dos autos, a que alude o art. 876, deve ser 
contado do respectivo trânsito em julgado, e não da publicação. 
A sentença de homologação in casu, não é executiva, nem condenatória. É 
apenas constitutiva de garanti real.
102 
36 - INSPEÇÃO JUDICIAL (arts. 440/443) 
FLUXOGRAMA 
Pessoa ou Coisa 
Determinação de ofício 
art. 440 do CPC 
Requerimento da parte 
art. 440 do CPC 
Designação de dia e hora para a 
diligência, ou intimação dos 
interessados, perito e assistentes 
técnicos, se for o caso, art. 441 do CPC 
Auto circunstanciado 
art. 443 do CPC
Inspeção Judicial - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, 
em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se 
esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. 
103 
Em qualquer fase do processo ( art. 440 do CPC). 
Poderá o juiz ser assistido por um ou mais peritos ( art. 441 do CPC). 
A diligência poderá realizar-se no local onde se encontre a pessoa ou a 
coisa, ou na sede do juízo ( art. 442 do CPC). 
É direito das partes assistir à inspeção, prestando esclarecimento e fazendo 
observações que reputem de interesse para a causa, ( art. 442, § único do 
CPC). 
O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia ( art. 443,§ 
único do CPC).
104 
37 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO 
(arts. 475 – C / 475 – D do CPC) 
FLUXOGRAMA 
Pedido do credor 
Nomeação de perito pelo juiz (art.475 – D do CPC) 
Intimação do devedor para acompanhar a liquidação 
Intimação do credor da nomeação do perito 
Formulação de quesitos e indicação de assistentes 
técnicos em 5 dias por ambas as partes 
Apresentação do laudo pericial no prazo marcado pelo juiz 
Ouvida das partes em 10 dias ( art. 475 – D, § único) 
Aceitação do laudo Impugnação do laudo 
Julgamento imediato, 
quanto possível 
Audiência de instrução e 
julgamento, 
quando necessário 
Decisão interlocutória
Liquidação de Sentença por Arbitramento - Far-se-á liquidação por 
arbitramento quando ( art. 475-C): 
I- determinando por sentença; 
II- convencionado entre as partes; 
III- o exigir a natureza do objeto da liquidação. 
Quando à própria sentença condenatória determina que a liquidação se faça 
por arbitramento, a questão é simples e nada mais resta ao credor senão 
cumprir o julgado. 
Havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar á apuração do 
quantum da condenação, a liquidação terá de ser feita sob a forma de artigos 
(art. 475-E). Quando, porém, existirem nos autos todos os elementos 
necessários para os peritos declararem o valor do débito, caso é de 
arbitramento. 
A diferença desse procedimento, com o da liquidação por cálculo, é que, 
agora reclamam conhecimentos técnicos dos árbitros, para estimar-se o valor 
da condenação, enquanto nas liquidações por cálculo ocorre apenas 
operações aritméticas. 
São exemplos de arbitramentos: estimativa de desvalorização de veículos 
acidentado, de lucros cessantes por inatividade de pessoa ou serviço, de 
perda parcial da capacidade laborativa etc. 
Além dos casos em que a sentença de condenação determina o arbitramento, 
o que entre as partes elegem de comum acordo esse sistema de liquidação, 
terá ele cabimento ainda, em todos os outros em que a própria natureza da 
prestação o exigir. 
105
106 
38 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS 
(arts. 475- E / 475 - F do CPC) 
O procedimento é o comum, regulado no processo de 
conhecimento 
(art. 475-F do CPC) 
Pedido do credor, em forma articulada 
Intimação do devedor para acompanhar a liquidação e 
fazer suas alegações no prazo de contestação: 15 dias 
Fase de saneamento (arts. 323 a 331 do CPC) 
Instrução da causa, por 
meio das provas admitidas 
em direito 
(arts. 332 a 443 do CPC) 
Audiência de instrução e 
julgamento (arts. 444 a 
457 do CPC), inclusive 
com a tentativa de 
conciliação das partes 
(art. 448 do CPC) 
Julgamento antecipado, 
quando a prova for 
apenas documental 
(art. 330, I do CPC) 
Decisão interlocutória sujeita a agravo 
(art. 475-H do CPC)
Liquidação de Sentença por Artigos - “ Far-se-á a liquidação por artigos, 
quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de 
alegar e provar fato novo” (art. 475-E). 
- O credor, em petição articulada indicará os fatos a serem provados ( um em 
cada artigo) para servir de base à liquidação. Não cabe a discussão 
indiscriminada de quaisquer fato arrolados ao puro arbítrio da parte. Apenas 
serão arrolados e articulados os fatos que tenham influência na fixação do 
valor da condenação ou na individuação de seu objeto. E a nenhum pretexto 
será lícito reabrir a discussão em torno da lide, definitivamente decidida na 
sentença de condenação (art. 475-G). 
- Apresentado o requerimento do credor, será realizado a intimação do 
vencido, para acompanhar a liquidação por artigos, cujo processamento será 
feito com a observância do procedimento comum 
107
108 
39 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO 
(art.475 – B do CPC) 
FLUXOGRAMA 
Elaboração pelo próprio credor 
O credor inclui na inicial a 
memória de cálculo atualizada 
(art.604, caput, do CPC) 
O credor requer ao juiz a requisição de 
dados em poder do devedor ou de 
terceiro 
(art.475 – B, 1º do CPC) 
O cálculo é feito com base nos dados 
Juiz determina a revisão dos cálculos 
pelo contador 
(art.475 –B, § 3º do CPC) 
O juiz manda proceder à 
execução nos termos da memória 
Credor concorda com o 
cálculo do contador 
Credor não aceita a 
alteração do contador 
Execução se faz seguindo o valor 
indicado ou aceito pelo credor 
Penhora respeitará o valor 
encontrado pelo contador 
(art. 475 – B, § 4º do CPC)
Liquidação por Cálculo - Com o advento da Lei 11.232/05 em seu 
art.475-B, o próprio credor elabora o demonstrativo do montante da dívida na 
data da instauração da execução, desde, é claro, que tudo se faça mediante 
simples cálculo aritmético. Para esse fim, o requerimento de cumprimento as 
sentença será instruído com a “memória discriminada e atualizada do cálculo”. 
Se eventualmente, o executado não aceitar o cálculo do credor, terá de 
impugná-lo com fundamento em excesso de execução (art.475-L, inc. V). 
Como a lei marca um prazo(15 dias) para o devedor cumprir a prestação a 
que foi condenado (art. 475-J), a ele também cabe a elaboração da memória 
de cálculo, se o credor não diligenciá-la antes do referido termo. È bom 
lembrar que o devedor tem não só a obrigação de pagar a prestação devida, 
mas também tem o direito de fazê-lo, para se libertar do vínculo jurídico que 
o prende ao credor. É de se ressaltar, ainda, que o não pagamento no prazo 
legal, acarreta-lhe pesada sanção representada pela multa de 10% prevista 
no art.475-J. Daí seu legítimo interesse em providenciar tempestivamente o 
cálculo necessário ao cumprimento da sentença. 
Antes de ordenar a citação executiva pode o juiz de oficio ou a requerimento 
do credor, submeter a memória de cálculo elaborada pela parte, ao exame e 
conferência do contador do juízo. Duas são as hipóteses: 
a) – quando, na ótica do próprio magistrado a memória redigida pela parte 
apresentar excessos em face da condenação a executar; A iniciativa é do 
juiz, porque, nessa altura, o devedor se quer foi citado; e 
b) - quando o credor estiver sob o pálio da assistência judiciária e tiver 
dificuldades para preparar, com precisão, o cálculo da condenação. Neste 
caso, a iniciativa normalmente será do credor, mas o juiz também poderá 
agir de oficio, se entender que o litigante hipossuficiente corre o risco de sair 
prejudicado, na circunstância que a execução é proposta. 
109
110 
40 - NOMEAÇÃO À AUTORIA ( Arts 62/69 do CPC) 
Petição inicial do réu da ação principal art. 62 do CPC 
Suspensão do processo art. 64 do CPC 
Intimação do autor para se manifestar 
Inércia do autor Resposta do autor 
Aceitação presumida 
art. 68 do CPC 
Autor aceita 
nomeação 
Autor recusa 
nomeação 
Nomeação fica sem efeito 
Citação do nomeado, art. 65 do CPC art. 65, do CPC 
Não responde Aceitação à nomeação Recusa à nomeação 
Termina a suspensão do 
processo 
O processo volta a correr contra o 
nomeante art. 66 do CPC 
Reabertura integral do prazo de resposta 
art. 67 do CPC 
Nomeante é excluído e o processo passa a 
correr conta o nomeado art. 66, do CPC 
Intimação para responde a ação
Nomeação à Autoria - Não é admissível no procedimento sumário (art.280 do 
CPC). 
Consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando 
demandado, indica aquele que é o proprietário ou possuidor da cosa litigiosa, 
visando a transferir-lhe a posição de réu (art.62). 
Cabe, também, a medida, nas ações de indenização, quando o réu, causador do 
dano, “alega que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de 
terceiro”(art.63). 
Tem caráter obrigatório, para o réu, nos seguintes casos: quando detiver a coisa 
em nome alheio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor (art.62 do 
CPC); na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um 
direito sobre a coisa, quando o réu alegar que praticou o ato por ordem de 
terceiro, esse terceiro deverá ser nomeado à autoria (art. 63 do CPC). 
A obrigatoriedade da nomeação torna responsável por perdas e danos aquele a 
quem incumbia a providência, se deixar de nomear à autoria, ou se nomear pessoa 
diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art.69, I e II do CPC). 
O requerimento de nomeação deve ser feito no prazo de defesa, 05 dias (art.64 do 
CPC). 
O demandado deve fazer a nomeação no prazo de defesa (art.64). Não está 
obrigado a fazê-lo junto com a contestação, pois a nomeação provoca a suspensão 
do processo (art.64), e se for recusada pelo nomeado ensejará reabertura do 
prazo de defesa ao nomeante (art.67) 
Nada impede, porém, a apresentação simultânea da contestação e da nomeação à 
autoria, situação em que a contestação só será apreciada se a nomeação não for 
aceita. 
O pedido do nomeante é formulado através de petição no bojo dos autos. Ao 
deferi-lo, o juiz “suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 
05(cinco) dias” (art.64). 
111
Três atitudes pode tomar o autor: a) aceitar expressamente a nomeação(art.65, 
primeira parte); b) abster-se de manifestar, caso em que se presume a aceitação 
(art.68, I); c) recusar a nomeação (art.65, segunda parte). 
112 
Em nenhum caso o autor está obrigado a acolher a nomeação feita pelo réu. 
Aceita, todavia, a nomeação, seja de forma expressa ou tácita, o processo passará 
a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da 
relação processual, através do que a doutrina chama extromissão da parte. 
Operada a substituição da parte demandada, o juiz levantará a suspensão do 
processo e abrirá, ao novo réu, o prazo de resposta, mediante intimação 
específica. 
Note-se que, mesmo recusada a nomeação, quer pelo autor, quer pelo terceiro, 
poderá demonstrar o nomeante a sua simples figura de detentos ou preposto, 
conseguindo a extinção do processo por ilegitimidade de parte (art.267, VI). 
O acolhimento ou não da nomeação à autoria não implicando extinção do 
processo, nos moldes do art.267, nem resolução do mérito da causa, na forma do 
art.269(art.162, § 1º, com redação da Lei nº 11.232/05), mas apenas 
solucionando questão incidente sobre a parte passiva legítima para responder pela 
demanda, configura decisão interlocutória (art.162, § 2º). O recurso manejável, 
portanto, contra o decisório que soluciona o pedido de nomeação à autoria é o 
agravo (art.522).
113 
41 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Arts. 934/940) 
Petição Inicial 
Art. 936 CPC 
Juiz concede embargos 
Juiz manda citar liminarmente art. 937 CPC Justificação citado o réu 
Cumprimento do mandado de 
embargo da obra art. 938 CPC 
Citação 
Juiz concede 
embargos 
Juiz nega 
embargos 
Sem contestação Contestação 
Sentença, art. 803 
do CPC 
Audiência, se necessária
114 
. 
Procedência do pedido Improcedência do pedido 
Confirmação do 
embargo liminar 
Ordem de 
demolição 
Condenação 
Perdas e danos Revogação do embargo
Nunciação de Obra Nova - Compete esta ação: 
Ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra em 
imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, sua servidões ou fins a que é 
destinado: 
Ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com 
prejuízo ou alteração da coisa comum: 
Ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da 
lei, do regulamento ou da postura (art.934 do CPC). 
Se o caso for urgente, é lícito ao prejudicado fazer o embargo extrajudicial, 
notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em 
sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Dentre em três dias 
requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do 
embargo (art.935 e parágrafo único). 
Na petição inicial, elaborada com os requisitos do art.282, requererá o 
nunciante (art.936): 
I – o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, 
modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; 
II – a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; 
III – a condenação em perdas e danos. 
115
116 
42 - OPOSIÇÃO (Arts. 56/61 DO CPC) 
Petição inicial, arts. 282/283 do CPC 
Distribuição p/ dependência, art. 57 do CPC 
Ajuizamento antes da: audiência 
de instrução e julgamento 
Ajuizamento após iniciada a 
audiência de instrução e julgamento 
Autuação apartada, com curso 
próprio, segundo o rito ordinário, 
art. 60 do CPC 
Juiz pode suspender a causa 
principal 
Autuação em apenso, correndo 
simultaneamente com a ação 
principal, art. 59 do CPC 
Citação do autor e réu da ação principal, 
na pessoa de s/advogado, art. 57 do CPC 
Contestação 
Tramitação pelo rito ordinário – oposição 
ajuizada depois da audiência, art. 60 do CPC 
Tramitação igual à da ação principal – 
oposição ajuizada antes da audiência, 
art. 59 do CPC 
Sentença: 
1º- decide oposição 
2º- decide a ação, art. 61 do CPC
OPOSIÇÃO - Não é admissível no procedimento sumário (art.280 do CPC). 
Segundo o artigo 56 do Código de Processo Civil, ( quem pretender, no todo 
ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu poderá, 
até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.) 
Consiste a aposição, portanto, na “ ação de terceiro para excluir tanto o autor 
como o réu”. 
A oposição pode ocorrer sob a forma de intervenção no processo ( art. 59), 
ou de ação autônoma (art. 60) 
Dá-se a primeira quando o pedido do opoente é ajuizado antes da audiência 
de instrução e julgamento. A segunda se verifica após iniciada a audiência, 
mas sempre antes do trânsito em julgado da sentença. 
Em qualquer dos dois casos, será o pedido do opoente manifestado em 
petição inicial, observados os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Sua 
distribuição será feita ao juízo da causa principal, por dependência, 
formando-se, porém, uma autuação própria. (art. 57 ). 
Registrada e autuada a oposição, estando deferido o seu processamento, 
proceder-se-á à citação dos opostos (autor e réu da ação principal), para 
que contestem a nova ação no prazo comum de quinze (15) dias (art. 57). 
O procedimento da oposição admite julgamento de extinção do processo, 
com ou sem solução de mérito, nos mesmos casos previstos no Código, 
para o processo de conhecimento em geral (arts. 267 a 269). 
A revelia pode ocorrer e produzir os efeitos do artigo 319, se não incidirem as 
vedações do art. 320. 
117
O reconhecimento da procedência do pedido do interveniente, por ambas as 
partes da ação principal, conduz o julgamento antecipado da oposição, em 
favor do opoente ( art. 269, II). 
Mas, se apenas uma das partes reconhecer a procedência do pedido, a 
oposição continuará seu curso normal, contra o outro litigante (ar. 58). 
A sentença que decidir a o posição separadamente ou em conjunto com a 
causa principal, com ou sem solução de mérito, imporá à parte sucumbente 
as sanções pertinentes às despesas processuais e honorários advocatícios, 
observados os artigos 34 e 23 do CPC. 
118 
O recurso interponível, em todos os casos, será o de apelação (art. 513).
119 
43 - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA (arts. 50/55 do CPC) 
Pedido do assistente, art. 50 do CPC 
Juntada aos autos do processo 
Ouvem-se as partes em 05 dias, 
(art. 51 do CPC) 
Há impugnação de qualquer das partes 
Processo não se suspende 
Não há impugnação 
Defere o pedido 
art. 51 do CPC 
Desentranham-se o pedido e a 
impugnação p/ autuação em apenso 
art. 51, I CPC 
Produção de provas, se necessário art. 
51, II do CPC 
Decisão, em 5 dias art. 51, III do CPC
Pedido de Assistência - È cabível em qualquer fase do procedimento de 
cognição, em todos os graus de jurisdição (art. 50, § único do CPC.) 
Aplicável também à assistência litisconsorcial ( art. 54, § único) 
Não suspende o processo (art. 51, I, do CPC). 
Segundo o artigo 50, dá-se assistência, quando o terceiro na pendência de 
uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença 
seja favorável a uma das partes intervém no processo para prestar-lhe 
colaboração. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das 
partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de 
outrem, embora tenha interesse próprio a proteger indiretamente. 
Os pressupostos da assistência são: 
a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro( 
assistente); b) possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação. 
A assistência deve ser requerida, por petição por terceiro interessado, dentro 
dos autos em curso. Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá 
impugnar o pedido em cindo (5) dias, contados da intimação (art. 51 CPC). 
Se não houver impugnação ao juiz caberá simplesmente, admitir assistência 
sem maior apreciação em torno do pedido, segundo se depreende da 
primeira parte do artigo 51, caput. Não se admite um veto simplesmente à 
assistência, porque havendo interesse jurídico do terceiro, é direito seu 
intervir no processo como assistente. 
Se, todavia, houver impugnação esta só poderá referir-se à falta de interesse 
jurídico do terceiro para intervir a bem do assistido( art. 51, caput segunda 
parte). 
Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá 
prejudicar, nem suspender, o andamento do processo principal. 
120 
O procedimento da impugnação é o seguinte ( art.51): 
1º) o juiz determinará o desentranhamento do pedido de assistência e da 
impugnação; 
2º) essas peças serão autuados em apenso aos autos principais;
3º) autorizará, então, o juiz a produção de provas, assinando as partes o 
prazo que julgar conveniente; 
4º) encerrada a instrução, o juiz terá cinco dias para encerrar o incidente, 
deferindo ou denegando o pedido de assistência . 
Esse procedimento aplica-se tanto ao pedido de assistência simples, como do 
litisconsorcial ( art.54,§ único). 
O julgamento do incidente provocado pelo pedido de assistência, configura-se 
decisão interlocutória e, como tal, desafia recurso de agravo. 
121
122 
44 - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 914, I) 
Petição inicial 
Sem contestação 
Réu não nega a 
obrigação 
Extingue-se com o pagamento 
ou prossegue, em execução forçada (art. 918 do CPC) 
Contestação 
Réu presta conta – Art. 915, § 
1º do CPC 
Autor aceita Autor recusa 
Audiência, se 
necessária 
Réu nega a 
obrigação 
Audiência, se necessária 
Sentença 
Réu presta as contas 
Réu não presta contas 
Manifestação do autor 
art. 915 §§ 1º e 2º 
O Réu presta as contas ao autor 
art. 915 § 3º 
Aceita Recusa Prova pericial necessária 
Audiência se 
necessária 
Sentença
Prestação de Contas - É uma ação dúplice, ou seja, tanto o autor quanto 
o réu, mesmo que este não tenha formulado pedido algum, podem ser 
beneficiados na sentença. 
Além dos requisitos do art. 282, do CPC, o autor deverá pedir a citação do réu 
para que este conteste ou apresente as contas. 
O réu será citado para apresentar as contas ou se defender no prazo de 05 
dias (art. 915, caput, CPC). 
123 
Poderá acontecer uma das seguintes hipóteses: 
a) O réu pode apresentar as contas. Nesse caso, o juiz abrirá um prazo de 05 
dias para que o autor se manifeste. Havendo necessidade de produção de 
provas, deverá designar audiência de instrução e julgamento e logo, proferirá 
a sentença, se não houver a necessidade de produção de provas. 
b) O réu pode prestar contas e contestar a ação. Se conseguir provar que não 
as prestou por culpa do autor, não será condenado ao pagamento dos 
honorários advocatícios. Havendo necessidade de produção de provas, deverá 
designar audiência de instrução e julgamento. 
c) O réu pode nem prestar contas e nem apresentar contestação. Nesse caso, 
o juiz decretará sua revelia e julgará, se assim verificar ser a ação 
procedente, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e 
oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar 
(art. 330, CPC). 
d) O réu pode contestar alegando que não tem o dever de prestar contas. 
Aqui, segue o procedimento abaixo. 
O juiz, analisando a questão, poderá designar audiência de instrução e 
julgamento desde que seja conveniente a produção de provas.
Julgada procedente a ação, o réu poderá apelar da decisão. Se o réu não 
apelar, independente de intimação, após o prazo recursal (15 dias), deverá 
prestar contas em 48 horas. Se não as prestar, não mais poderá fazê-lo e o 
autor deverá apresentá-las no prazo de 10 dias (art. 915, §3º). 
Se o réu apelar, será intimado da decisão para apresentar as contas em 48 
horas. 
Após a apresentação das contas pelo autor, o juiz analisará a necessidade de 
determinação de exame pericial. O juiz julgará o processo. 
124
Réu omite-se Réu contesta e/ou impugna as 
Réu aceita – art. 916, § 1º contas – art. 916, § 2º 
125 
45 - PRESTAÇÃO DE CONTAS 
(Do obrigado a prestá-las, art. 914, II) 
Petição inicial – art. 916 do CPC 
Sentença 
Audiência, se 
necessária 
Extingue-se pelo pagamento ou prossegue, 
Em execução forçada (art. 918 do CPC.).
Além dos requisitos do art. 282, do CPC, o autor (pessoa obrigada a prestar 
contas) deverá pedir a citação do réu para que este as aceite ou contestar a 
ação. 
O réu será citado para aceitar as contas ou se defender no prazo de 05 dias 
(art. 916, caput, CPC). 
Poderá acontecer uma das seguintes hipóteses: a) O réu pode não contestar a 
ação ou declarar que aceita as contas oferecidas. Nesse caso, o juiz julgará a 
causa no prazo de 10 dias. b) O réu pode contestar a ação ou impugnar as 
contas. Se houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência 
de instrução e julgamento. 
126 
Após a audiência, o juiz proferirá sua decisão.
127 
46 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 
(arts. 846 a 851) 
Petição inicia l (arts. 848 e 849 do CPC) 
Perícia 
Nomeação de Perito 
Inquirição de testemunhas ou 
depoimento de parte 
Designação de data para audiência 
Citação 
Formulação de quesitos e 
indicação de assistente técnico 
Realização do exame pericial 
Intimação das testemunhas 
Realização da audiência 
Sentença homologatória 
Retenção dos autos em Cartório para servir ao 
processo principal (art. 851 do CPC) 
Fornecimento de certidões se as partes 
requererem
Produção Antecipada de Provas - A cautelar de produção antecipada de 
provas tem por finalidade a realização de provas antes do momento oportuno 
para se evitar seu perecimento. Trata-se de medida acautelatória, embora 
haja posição em contrário sustentando ser tutela satisfativa. A natureza 
acautelatória se impõe uma vez que é necessário preencher os requisitos do 
fumus boni juris e do periculum in mora, além de apontar a ação principal a 
ser proposta. A produção antecipada da prova pode consistir em 
interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial (art. 846, 
CPC). 
O processo tem ordinariamente um momento ou uma fase reservada à prova 
dos fatos alegados pelas partes. O perigo de perecimento, todavia, justifica 
sua produção antecipada, quer ao próprio processo, quer ao momento 
processual próprio, se aquele já está instaurado. 
Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição de testemunhas antes da 
propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de 
instrução: 
I- se tiver de ausentar-se: 
II- se por motivo de idade ou de moléstia grave houver justo receio de que, 
ao tempo da audiência, já não exista ou esteja impossibilitada de depor 
(art.847 do CPC). 
Como a prova antecipada valerá como tal no processo futuro, deve ser colhida 
em contraditório, com a presença das partes do processo principal, ainda que 
consideradas hipoteticamente. 
É admissível o exame pericial antecipado se houver fundado receio de que 
venha a tornar-se impossível ou difícil a verificação de certos fatos na 
pendência da ação (art.849 do CPC). Também deve ser realizado com a 
citação à parte do processo principal. 
128
A produção antecipada de prova, como não é medida constritiva de direitos, 
não está sujeita ao prazo de caducidade do art.806, não perdendo, pois, sua 
validade, ainda que a ação principal não seja proposta em 30(trinta) dias. 
A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas 
homologatória, insto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos 
elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova 
judicial. 
Após a sentença homologatória, os autos da antecipação de prova 
permanecem em Cartório (art.851 do CPC). 
Se a ação principal já houver sido proposta dar-se-á o apensamento aos autos 
dela. Caso contrário, ficar-se-á no aguardo da futura utilização da medida 
como prova, quando vier a ser proposta a ação de mérito. 
Aos interessados, porém, é lícito obter as certidões que desejarem (art.851 
do CPC). 
129
130 
47 - PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES 
(arts. 867 a 873 do CPC) 
Petição inicial – art. 868 do CPC 
Indeferimento 
(art. 869 do CPC) Indeferimento 
Cabe apelação 
Ouvida do promovido 
sem expedição de editais 
(art. 870, § único) 
Intimação do 
promovido 
Publicação de editais 
Para conhecimento de 
terceiros 
(art. 870 do CPC) 
Indeferimento da 
publicação dos 
editais 
Entrega dos autos ao requerente, 
após 48 horas (art. 872 do CPC)
Protestos, Notificações e Interpelações - Os protestos, notificações e 
interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de 
prevenir responsabilidades (art.867 do CPC) e eliminar a possibilidade futura 
de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo. 
Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se 
aplica, pois, o art.806), apenas tornando público que alguém fez determinada 
manifestação. Elas não têm outra conseqüência jurídica a não ser o 
conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa 
manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, 
se houver. 
O indeferimento da inicial, no caso do art.869, enseja recurso de apelação 
(art.267, I do CPC). 
A denegação dos editais, como resolução de questão incidente, desafia 
agravo de instrumento (art.522 do CPC). 
Feitas as intimações, inclusive por edital, se for o caso, o juiz ordenará o 
pagamento das custas do feito e a entrega dos autos ao promovente, após 48 
horas, independentemente de traslado(art.872 do CPC). 
O processado é documento de livre disposição da parte. Não há, nos 
protestos, notificações e interpelações qualquer espécie de sentença, nem 
mesmo homologatória. 
O prazo de 48 horas, deve ser observado pelo Gestor Judicial antes de 
entregar os autos ao promovente, destina-se a facultar aos interessados a 
possibilidade de obter certidões ou traslados. 
131
132 
48 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS ( arts. 1.063/1.069 do CPC) 
Petição inicial, art.1.064 do CPC 
Parte concorda, art.1.065, § Omite-se 
1º do CPC 
Contestação parcial ou total, 
art. 1.065, § 2º do CPC 
Termo, art. 1.065, § 1º do 
CPC 
Juiz homologa, art. 1.065, 
§ 1º do CPC 
Audiência, se 
necessária 
Sentença 
Segue o processo os seus termos, 
art.1.067 do CPC
Restauração de Autos - A concepção da restauração de autos como 
processo de jurisdição contenciosa, de ação proposta por uma das partes, não 
contra mas em face da outra, atende ao caso mais comum: aquele em que 
uma delas tem mais interesse do que a outra no prosseguimento do processo 
principal. 
Não se deve excluir, porém, a possibilidade de as partes, de comum acordo, 
requererem a restauração dos autos, quiçá oferecendo desde logo as cópias 
que cada uma tinha em seu poder, pedindo ao juiz que julgue restaurados os 
autos. 
O procedimento, nesse caso, será de jurisdição voluntária, à semelhança do 
que ocorre na separação e no divórcio, que podem ter natureza contenciosa 
ou voluntária, conforme haja ou não acordo entre as partes. 
Observe-se que, em qualquer dos casos, a vontade das partes é insuficiente, 
sendo necessária sentença do juiz, ainda que meramente homologatória. 
Há que se analisar, ainda, uma terceira hipótese, a de o juiz determinar, de 
ofício, a restauração de autos, no exercício de uma atividade que teria 
natureza administrativa. Por documentarem o desenvolvimento de uma 
relação processual, necessariamente pública, os autos têm a natureza de 
documento público. Constituem instrumento para o exercício da jurisdição. O 
juiz precisa dos autos até mesmo para decretar a extinção do processo. Não 
se poderia, por isso, negar ao juiz o poder de determinar a restauração, ainda 
que, e especialmente se, ele próprio deu causa ao desaparecimento dos 
autos. 
Se o desaparecimento dos autos se deu no Tribunal, ação será distribuída, 
sempre que possível, ao relator do recurso (art.1.068 do CPC); nessa 
hipótese, far-se-á a restauração no juízo de origem quanto aos atos que 
neste se tenham realizado (art. 1.068, § 1º do CPC), remetendo-se 
posteriormente o procedimento ao tribunal para aí ser completada e julgada a 
restauração (art. 1.068 do CPC). 
133
Nos casos de extravio de autos de separação judicial, para efeito de 
conversão desta em juízo dispensa-se a restauração. A apelação na ação de 
restauração de autos deve ser recebida, no duplo efeito. 
A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) 
dias, cabendo-lhe exibir ás cópias, contrafés e mais reproduções dos autos e 
documentos que estiverem em seu poder (art. 1065 do C.P.C.) 
Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, 
assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo 
desaparecido (art. 1065 § 1º -do C.P.C.). 
Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o 
disposto no Art. 803 do C.P.C. ( art. 1065 § 2º - do C.P.C.) . 
Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas 
em audiência, o juiz mandará repeti-las (Art. 1.066 do C.P.C.) 
Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será juntada 
aos autos e terá a mesma autoridade da original. ( Art. 1065 § 5º do 
C.P.C.) 
Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. (Art. 1067 do 
C.P.C.) 
Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os 
autos da restauração. (§ 1º do C.P.C.). 
Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo 
certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais. (§ 
2 º do C.P.C.) 
O responsável pelo desaparecimento dos autos, seja uma das partes, seja o 
juiz, o escrivão ou um terceiro, responde por perdas e danos, como decorrem 
do artigo 1.069, mas em ação própria, inconfundível com a de restauração de 
autos. 
134
135 
49 - USUCAPIÃO (Art. 941/945) 
Petição inicial com a planta do imóvel arts. 
941 e 942 CPC 
Citação daquele em cujo nome estiver 
registrado o imóvel e dos confinantes, e, por 
edital, dos réus em lugar incerto e dos 
eventuais interessados art. 942 e 232, IV CPC 
Intimação por via postal, dos representantes da 
Fazenda Pública da União, dos Estados, do 
Distrito Federal, dos territórios e dos 
Municípios art. 943 do CPC 
Com ou sem contestação 
Segue o procedimento ordinário 
Sentença art. 945 CPC
Usucapião - é modo originário de aquisição do domínio por aquele que tem 
a posse mansa e pacífica da coisa, por tempo determinado em lei. O 
possuidor deverá pleitear ao Judiciário, através da ação de usucapião, 
declaração judicial de seu domínio, servindo a sentença declaratória como 
título para o registro imobiliário. 
O procedimento traçado nos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil é 
restrito a usucapião de terras particulares. Para as coisas móveis ou 
semoventes, aplica-se o procedimento comum dos arts. 271 e 272 e tratando-se 
de terras públicas aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 6969/81. A 
ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação 
do imóvel. 
Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de 
usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na 
comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para 
o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na 
primeira instância, a representação judicial da União. 
No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser 
reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título 
definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis 
Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo 
assegurado a preferência à sua instrução e julgamento. O autor, expondo o 
fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada 
da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de 
audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será 
nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa. 
O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja 
transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos 
136
réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de 
Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do processo. Serão 
cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os 
representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, 
dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar 
justificada a posse. 
Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério 
Público. O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da 
assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis. 
137 
A petição inicial deverá conter: 
a) fundamento do pedido: origem e característica da posse, o tempo em que 
o requerente se encontra na posse do imóvel e o tipo de usucapião (ordinário 
ou extraordinário). 
b) ser instruída com a planta do imóvel para que se caracterize a perfeita 
individualização do bem usucapiendo. 
c) o imprescindível pedido de citação daquele em cujo nome está registrado o 
imóvel usucapiendo. Para isto é necessário a juntada da certidão do registro 
imobiliário. Caso se trate de imóvel não transcrito em nome de alguém, deve-se 
juntar a certidão negativa de registro. Deve ser pedido também a citação 
de todos os confinantes e interessados. 
d) certidão negativa de distribuição de eventuais ações reivindicatórias e 
possessórias em face do Requerente, para que fique provado a posse mansa e 
pacífica.
Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do proprietário do imóvel, dos 
confinantes e eventuais interessados. 
O proprietário do imóvel e os confinantes devem ser citados por mandado. Já 
os réus em lugares incertos, ausentes ou desconhecidos (seja o proprietário 
ou confinante) e eventuais interessados devem ser citados por edital. 
Os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município 
onde está situado o imóvel serão necessariamente intimados da propositura 
da ação, por via postal, para que, se quiserem, contestem o pedido do autor. 
Se o órgão estatal for lindeiro ou proprietário, deve ser citado pessoalmente. 
O Ministério Público também deverá ser intimado para participar do processo 
como custos legis e, eventualmente, como curador de incapazes. 
Após a citação de todos os réus, abre-se prazo de 15 dias, com início a partir 
do último ato citatório, para a apresentação da contestação. 
Se os réus citados pessoalmente não apresentarem defesa no prazo legal, 
serão reputados revéis. Caso se trate de réu certo, citado por edital e que não 
apresentou contestação, será nomeado curador especial e não se operará os 
efeitos da revelia. Quanto aos demais terceiros interessados, citados por 
edital, que não apresentaram contestação, não se opera a revelia pois só 
serão considerados partes do processo quando e se comparecem aos autos. 
Ocorrerá julgamento antecipado quando não for apresentada contestação ou 
não houver controvérsia sobre assunto que necessite de prova oral. 
Se houver contestação requisitando produção de alguma prova ou mesmo na 
falta de contestação ocorrer um caso em que a lei não permite a presunção de 
veracidade dos fatos narrados pelo autor, o juiz deverá sanear o processo e 
designar audiência de instrução e julgamento. 
138
Na audiência serão produzidas as provas orais e técnicas necessárias para por 
fim as controvérsias, a fim de que, o juiz possa julgar pela procedência ou 
improcedência do pedido. 
A sentença de procedência da ação de usucapião é meramente declaratória e 
vale como título de domínio. Uma vez transitada em julgado, deverá ser 
levada ao Cartório de Registro de Imóveis, mediante mandado, para que se 
proceda a transcrição. 
139
140 
50 - VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO 
(ARTS. 1.070/1.071) 
Petição inicial, art. 1.071 do CPC 
Juiz defere liminarmente a busca e apreensão, 
nomeia avaliador e manda citar, art. 1071, §§ 1º 
e 2º do CPC 
Contestação – 5 dias 
Sem contestação ou 
requerimento de purgação da 
mora, art. 1071, § 3º do CPC 
Requerimento de purgação 
da mora, pelo credor que 
pagou mais de 40% do preço, 
art. 1.071, § 2º do CPC 
Juiz fixa os honorários do 
credor e manda remeter os 
autos ao contador at. 1.071, § 
2º do CPC 
Segue procedimento 
ordinário art. 1.071, § 4º do 
CPC 
Avaliação 
Contador elabora a 
liquidação 
Devedor paga Devedor não paga 
Juiz julga extinta a ação e 
ordena a devolução do bem 
apreendido art. 1.071 § 2º 
do CPC 
Liquidação 
Avaliação, art.1.071,§ 1º do CPC 
Sentença, art. 1.071, §3º do 
CPC
VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO - Ocorre a reserva de 
domínio quando, no contrato de compra e venda, se estipula um pacto adjeto, 
segundo o qual o vendedor se garante, reservando para si a propriedade da 
coisa alienada até o momento de completar-se o pagamento integral do 
preço. 
Para obter a liminar, o autor terá de instruir a petição inicial com o contrato 
de reversa de domínio e com o protesto do título, com o que demonstrará, 
desde logo, o seu direito de propriedade e a mora do devedor (art.1.071). 
Não se obtém, todavia, uma pronta reintegração de posse para o credor, pois 
a medida liminar consta apenas da apreensão e depósito judicial. Feito o 
depósito, seguir-se-á a citação do devedor, abrindo-se-lhe o prazo de 05 
(cinco) dias para contestação (art.1.071, § 2º). 
Já no despacho da inicial, o juiz nomeia um perito, que laudo de vistoria e 
arbitramento do valor atual do bem, descrevendo – lhe o estado e 
individuando-o com todos os seus característicos (art.1.071, § 1º). 
No prazo de resposta, o devedor pode adotar uma das três seguintes 
atitudes: 
a) requerer prazo para purga da mora; b) oferecer contestação; ou c) 
manter-se revel. 
O uso da faculdade de purgar a mora subordina-se ao requisito de já ter sido 
resgatada a parcela de mais de 40% do preço. Para esse fim, o juiz concederá 
ao devedor o prazo de 30(trinta) dias, arbitrará a verba advocatícia e 
remeterá os autos ao contador para cálculo atualizado do montante do débito, 
que compreenderá todas as prestações vencidas, juros, honorários e custas 
(art. 1.071, § 2º). Depositado o montante apurado, a coisa apreendida será 
restituída ao devedor, declarando-se purgada a mora e extinto o processo. O 
contrato continuará em vigor, até o cumprimento das demais prestações 
vincendas. 
141
Se o réu apresentar contestação no qüinqüídio legal, o processo tomará o 
curso ordinário, prevalecendo, porém, a apreensão e depósito de início 
deferido (art.1.071, § 4º). 
Caindo o réu em revelia, ou deixando de efetuar a purga da mora, depois de 
assinado o prazo para tanto, poderá o credor obter desde logo o julgamento 
da causa pelo. Antes, porém, deverá apresentar nos autos todos os títulos 
vencidos e vincendos, para que se faça o cotejo entre o valor atual do bem 
(laudo de avaliação) e o montante da dívida remanescente da venda com 
reserva de domínio. 
Ao proferir a sentença, que rescindirá a venda e reintegrará o autor na posse 
do bem apreendido, o juiz ordenará que, se for o caso, deposite em juízo o 
excesso entre o valor da coisa e o remanescente do débito mais despesas do 
processo (art.1.071, § 3º). 
O depósito dessa diferença será condição para execução da sentença que 
defere a reintegração de posse ao credor (art.582). Com ele evita-se o 
locupletamento indevido do credor à custa do devedor. 
142
51 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA COM BASE EM 
Devedor entrega a coisa Apreensão judicial 
143 
TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
( arts. 621 a 628) 
Petição inicial 
Citação com prazo de 
10 dias ( art. 621 do 
CPC) 
da coisa ( art. 625 
do CPC) 
Devedor deposita a 
coisa (art. 622 do 
CPC) 
Lavratura do termo (art. 
624 do CPC) 
Sentença de extinção da 
execução (art. 795 do 
CPC) 
Não há embargos: entrega ao 
Há embargos do devedor credor ( extinção da execução) 
(autos apartados) 
(15 dias – art. 738 do CPC 
Rejeição liminar (art. 739 do CPC) Recebimento para discussão 
Impugnação do Credor 
(15 dias – art. 740, caput) 
Audiência de conciliação, 
instrução e julgamento 
(art. 740, caput do CPC) 
Julgamento em 10 dias 
(art. 740, caput do CPC) 
Rejeição dos embargos Acolhimento dos embargos 
Entrega de coisa ao credor Devolução da coisa ao devedor
Execução para Entrega de Coisa Certa com base em Título 
Extrajudicial - A execução para entrega de coisa corresponde às obrigações 
de dar em geral, sendo indiferente a natureza do direito a efetivar, que tanto 
pode ser real como pessoal. 
O objeto da prestação, em tais obrigações nem sempre vem completamente 
individuado. Por isso, o código separou em seções distintas a entrega de 
coisa certa ( art. 621) e a de coisa incerta art. 629, já que no ultimo caso 
deve-se passar, preliminarmente, por uma fase de individuação das coisas 
indicas no título executivo, apenas pelo gênero e quantidade. 
A execução sob a modalidade de entrega de coisa certa ( apoiada em título 
extrajudicial), inicia-se sempre com a provocação do interessado mediante 
petição inicial. 
Deferida a petição o devedor será citado para, em dez dias, satisfazer a 
obrigação, entregando a coisa prevista no título executivo ( art. 621, caput). 
Na nova sistemática da execução dos títulos extrajudiciais, os embargos, em 
qualquer das modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou 
caução (art. 736). 
O prazo para a entrega corre da juntada do mandado cumprido aos autos. 
O de embargos, é de quinze (15) dias, começa a fluir da data da juntada aos 
autos do mandado de citação ( art. 738). 
Cumprida a citação, poderão ocorrer três situações distintas: 
a) Entrega a coisa: O devedor acatando o pedido do credor entrega-lhe a 
coisa devida. Lavra-se, então, o competente termo nos autos, dando-se por 
finda a execução ( art. 624). 
b) Inércia do devedor: O executado deixa escoar o prazo de dez dias sem 
entregar a coisa e sem depositá-la. Será, então, expedido em favor do credor 
mandado de imissão de posse, se se tratar de imóvel, ou de busca e 
apreensão se móvel. Em tal situação a medida executiva é definitiva se já 
transcorrido o prazo de quinze (15) dias para embargos, contados da citação. 
144
Oferecidos embargos, se ainda oportunos não terão eles necessariamente 
efeito suspensivo, de sorte que a imissão na posse ou a busca e apreensão 
conservarão o seu feitio de efetividade. 
c) Depósito da coisa: Dentro do prazo de dez dias da juntada do mandado 
citatório, o devedor, em lugar de entregar, deposita a coisa devida em juízo, 
lavrando-se termo nos autos. Com esta providência, ficará habilitado a 
pleitear o efeito suspensivo para os embargos, se atendidas as exigências do 
art. 739-A, § 1º. O depósito deixou de ser requisito para os embargos à 
execução, mas continua sendo uma das condições para se tentar a suspensão 
da execução do título extrajudicial. 
145
Citação dos interessados Sem citação (art. 862) 
146 
52 - JUSTIFICAÇÃO (art. 861 do CPC) 
Petição inicial (art. 861) 
48 horas 
Intervenção do MP 
(art. 862, parág. Único) 
Designação de audiência 
Julgamento por sentença, sem 
pronunciar-se sobre o mérito da prova 
(art. 866, parág. Único) 
Entrega dos autos ao promovente 
(art. 866)
Justificação - A justificação consiste na colheita avulsa de prova 
testemunhal, que tanto pode ser utilizada em processo futuro, como em 
outras finalidades não contenciosas. 
A justificação é a audiência de testemunhas, com a finalidade de demonstrar 
a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e 
sem caráter contencioso , seja para servir de provas em processo regular ( 
art. 861 do CPC). 
Esta medida não é tipicamente cautelar, porque sua finalidade é constituição 
de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal. 
A justificação, apesar de, ressalvados os casos legais, impor também a 
citação dos interessados ( art. 862) faz a documentação probatória 
unilateralmente, de modo que seu valor será discutido e contrariado quando 
este for apresentado. A justificação apenas atesta que as testemunhas 
compareceram e declararam o que consta do termo perante o juiz. Os 
interessados são citados para acompanhar os depoimentos, podendo 
contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar sobre documentos 
eventualmente juntados ( art. 864), tudo isso com a finalidade de garantir a 
regularidade da produção dos depoimentos, sem se comprometer quanto ao 
conteúdo da prova. 
Quando os interessados não puderem ser citados, ou porque são incertos, ou 
porque estão em lugar incerto, intervirá no procedimento da justificação o 
Ministério Público, para fiscalizar a colheita do depoimento testemunhal ( art. 
862, parágrafo único). 
No processo de justificação não se admite defesa, contrariedade ou mesmo 
recurso ( art. 865). 
O juiz, a final, a julga por sentença, que não se pronuncia sobre o mérito da 
causa, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais( 
art. 866 ). 
147
Encerrada a justificação, os autos serão entregues ao requerente 
independentemente de traslado, decorridas 48 horas da decisão (art. 866). 
148
Réu não embarga, art. 
1.102c do CPC 
Constitui-se título 
executivo extrajudicial 
149 
53 - AÇÃO MONITÓRIA (Art.1.102a/1.102c do CPC) 
Petição inicial, art. 1102a do CPC 
Juiz expede mandado de 
pagamento ou de entrega da coisa 
Réu cumpre o mandado, 
art. 1.102c, § 1º do CPC 
Extingue-se o processo 
Réu embarga, art. 1102c do CPC 
Suspende-se a eficácia do 
mandado, art. 1.102c do CPC 
Prossegue como execução 
de quantia certa ou para 
entre de coisa, art. 1.102c, 
§ 3º do CPC 
Segue o prosseguimento 
ordinário, art. 1.102c, § 2º do CPC
Monitória - A ação monitória foi introduzida no ordenamento processual 
pátrio pela lei 9.079/95, que a incluiu dentro dos procedimentos especiais de 
jurisdição contenciosa. 
Compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título 
executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de 
determinado bem móvel (CPC, art. 1.102a). 
Há que se verificar se existe prova escrita. Caso a resposta seja negativa, não 
é caso desta ação. Se houver prova escrita e ela tiver força de título executivo 
será hipótese de execução imediata. Não existindo na prova escrita eficácia de 
título executivo, é preciso que a pretensão recaia sobre o pagamento de soma 
em dinheiro, entrega de coisa fungível ou entrega de bem móvel 
determinado. Se outra for a pretensão, não será possível a ação monitória. 
Atendidos os requisitos do passo anterior para propositura da ação, a inicial 
deverá apresentar documento escrito que permita ao juiz, em cognição 
sumária e sem ouvir a parte contrária, concluir pela razoabilidade do direito 
do autor. A insuficiência de documento não poderá ser suprida por 
testemunhas (somente se opostos embargos será possível ouvi-las). 
No despacho inicial, verificando o juiz que a petição preenche os requisitos 
legais, deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou entrega 
da coisa em 15 dias. Se houver necessidade de emenda da inicial, o juiz dará 
prazo de 10 dias para correção de eventuais equívocos. Não sendo possível a 
correção, ou não se cumprindo a determinação judicial, a petição será 
indeferida (neste caso caberá apelação em 15 dias). Se o título juntado na 
inicial possuir eficácia executiva, o juiz considerará o autor carecedor da ação. 
Contra a decisão que manda expedir o mandado monitório não cabe agravo. 
O mandado monitório inicial tem a sua eficácia executiva condicionada a não 
interposição de embargos. O mandado inicial só converter-se-á em mandado 
150
executivo, e a decisão inicial ganhará eficácia de sentença, com força de coisa 
julgada material, constituindo título executivo judicial, se o réu não entregar a 
coisa, não pagar e também não se defender. Caso contrário a decisão inicial 
será interlocutória, bastando, para tanto, que o réu cumpra o mandado, 
entregue a coisa ou conteste. O juiz não sabe ao deferir o pedido do autor, 
qual a natureza de sua decisão, isso dependerá da atitude que o devedor irá 
tomar depois de citado. 
Ao deferir a expedição do mandado, o juiz mandará citar o réu, não para este 
se defender, mas para pagar a soma em dinheiro, entregar a coisa fungível ou 
bem móvel. 
O réu poderá: a) Pagar ou entregar a coisa - nesse caso ele ficará isento do 
pagamento das custas e honorários advocatícios (essa isenção serve para 
incentivar a rápida solução da lide). O juiz declara extinto o processo, 
mandando arquivá-lo. B) Apresentar defesa - se o réu embargar, fica 
suspensa a eficácia do mandado de pagamento (a defesa será autuada nos 
mesmos autos). Para tanto não é necessária a prévia segurança do juízo e a 
ação prossegue dentro do rito ordinário do processo de conhecimento até a 
sentença (que poderá acolher ou rejeitar a defesa). Rejeitados os embargos o 
mandado inicial transforma-se, de plano, em título executivo judicial. 
Quando aceitos os embargos, o mandado inicial estará revogado e todo o 
processo será extinto. Contra a sentença, que acolher ou rejeitar os 
embargos, caberá apelação em 15 dias, recebida no duplo efeito. Quando não 
for mais possível a interposição de recursos com efeito suspensivo, dar-se-á 
início a execução. 
Nada impede que interpostos embargos o juiz reveja sua decisão e mande 
extinguir o processo sem resolução de mérito. 
Permanecendo inerte o devedor é considerado revel e o mandado inicial 
transforma-se, automaticamente, em título executivo judicial. O mandado 
151
inicial de pagamento será transformado em mandado executivo, passando de 
ação monitória para execução por título judicial. 
Se o juiz considerar os embargos intempestivos ou verificar que não 
preenchem os requisitos legais, dará por não opostos os embargos. O 
mandado inicial transformar-se-á, de plano, em título executivo judicial. 
Contra essa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. A execução 
será provisória até julgamento do agravo. 
152 
O curador especial fica obrigado a embargar, ainda que por negação geral. 
Rejeitado os embargos ou sendo considerado o devedor revel, o mandado 
inicial transforma-se em execução de título judicial e começa a fase 
executória. Transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, e não 
sendo efetuado o pagamento e nem entregue a coisa, será expedido o 
mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme o caso. Nesta fase 
executiva não cabe mais embargos do devedor, mas apenas eventual 
impugnação nos moldes do art. 475 - L do CPC.
153 
54 - POSSESSÓRIAS (Arts. 920/933) 
Petição inicial – art. 928 do CPC 
Manda citar 
Juiz concede mandado 
liminar e manda citar o réu 
– art. 928 do CPC 
Justificação, citado o réu – 
art. 928 do CPC 
Concede ou nega o 
mandado liminar 
Com ou sem contestação 
Segue o procedimento ordinário – 
art. 931 do CPC
Possessória - A petição inicial nas ações possessórias deverá especificar: 
a) a posse do autor, sua duração e seu objeto; 
b) a turbação, o esbulho ou ameaça imputado ao réu; 
c) a data da turbação do esbulho; 
d) a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de 
manutenção ou interdito proibitório (art. 927 do CPC). 
Este procedimento é aplicável às ações de reintegração e de manutenção de 
posse, e ao interdito proibitório (art.933): 
a) A ação de reintegração de posse, deve ser proposta na hipótese de o 
autor ter sofrido esbulho possessório, com evidente desapossamento da coisa 
em disputa. 
b) A ação de manutenção de posse, deve ser proposta diante da ocorrência de 
uma turbação (agressão menor do que o esbulho), com evidente 
molestamento da posse, sem que o autor tenha sido por completo afastado da 
coisa. 
c) A ação de interdito proibitório, deve ser proposta na hipótese de o autor se 
encontrar na ameaça de sofrer uma agressão originada do futuro réu, sendo 
demanda de índole preventiva. 
Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção 
ou reintegração liminar, sem prévia audiência dos respectivos representantes 
judiciais (art.928, parágrafo único). 
Concedido liminarmente o mandado, promoverá o autor a citação do réu, nos 
cinco dias subseqüentes (art.930). 
Quando houver justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da 
intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art.930, 
parágrafo único). 
Importante inovação introduziu o art.923, em sua primeira parte, proibindo 
que, na pendência do processo possessório, autor e réu intentem ação de 
reconhecimento de domínio. 
154
Com a análise da petição inicial, o magistrado pode: 
1) Indeferir a inicial de plano, nas situações alinhadas no art. 295 do CPC: 
2) Determinar a emenda da primeira peça, quando apresentar vício sanável; 
3) Deferir a liminar de reintegração ou de manutenção de posse; ou 
4) Designará dia e hora para realização da audiência de justificação, com 
objetivo de proceder com a ouvida de testemunhas apresentadas pelo autor, 
atestando (ou não ) o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 927 
da Codificação de Procedimentos ( posse anterior, turbação ou esbulho, 
perda ou molestamento da posse e data da ocorrência da turbação ou do 
esbulho), necessários ao deferimento da liminar pretendida, devendo o 
cartório providenciar a citação do réu, para que compareça ao ato. 
Com a concessão ou não do mandado liminar de reintegração ou manutenção 
de posse. O magistrado determina a citação do réu, para os fins da 
apresentação de sua defesa, nas espécies possíveis da contestação das 
exceções processuais e da impugnação ao valor da causa, em princípio não se 
admitindo a reconvenção, assumindo a ação o rito comum ordinário desse 
momento em diante. 
155
156 
55 - RESCISÓRIA (Arts. 485/495) 
Segue como dispuser as 
Normas de organização judiciária 
Petição inicial, art. 488/282 do CPC 
Indeferimento, art. 490, II do CPC 
Com ou sem resposta, art. 491 do CPC 
Segue o rito ordinário, a partir do art. 
323, até o art. 331, no que couber 
Se houver necessidade de provas, o 
processo será enviado ao juiz, para realizá-las 
em 45 a 90 dias, art. 492 do CPC 
Neste caso, concluído a instrução 
Partes arrazoam, art. 493 do CPC 
Voltam os autos ao relator, art. 493 do CPC
Rescisória - pretende a desconstituição da sentença, ou a sua 
anulabilidade. NÃO É RECURSO, mas ação própria, em face da nova relação 
processual que se forma, diferente da anterior, já finda, com necessidade de 
atendimento a pressupostos e condições próprios. 
Conforme preceitua o art. 485 do CPC, cabe a ação rescisória no prazo de dois 
anos (decadencial), quando se verificar que a sentença foi proferida com 
prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; quando proferida por juiz 
impedido ou absolutamente incompetente; quando resultar de dolo da parte 
vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a 
fim de fraudar a lei; quando ofender a coisa julgada; quando violar literal 
disposição de lei; quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido 
apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; 
quando depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência 
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar 
pronunciamento favorável; quando houver fundamento para invalidar 
confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; quando 
fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. 
157 
Sua finalidade exclusiva é a rescisão do julgado. 
Não suspende a execução da sentença rescindenda (art.489 do CPC). 
Ao ingressar com a ação, depositará o autor a importância de 5% sobre o 
valor da causa (art.488, II). A esse depósito não estão obrigadas as Fazendas 
Públicas e o Ministério Público (art.488, parágrafo único). 
“Os atos judiciais, que não dependem da sentença, ou em que esta for 
meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em 
geral, nos termos da lei civil” (art.486 do CPC). Nesses casos, não cabe ação 
rescisória (art.485 do CPC), mas ação ordinária de nulidade ou de anulação.
158 
56 - REVISIONAL DE ALUGUEL 
(arts. 68 a 70 da Lei nº. 8.245/91) 
Petição inicial (indicando o valor do 
aluguel pretendido) 
(art. 68, I) 
Juiz designa audiência de conciliação 
e julgamento e manda citar o réu 
Audiência: contestação (com 
contraproposta): Conciliação: 
suspensão para perícia já designada 
(art. 68, IV) 
Perícia 
Audiência: outras provas, debates e 
sentença 
Se houver, o juiz fixa aluguel 
provisório. 
(até 80% do pleiteado) 
(art.68, II) 
Réu pode pedir revisão do aluguel 
(art.68, III)
Revisional de Aluguel - A revisão tem por escopo adequar o valor do 
aluguel ao de mercado, não se confundindo com o reajuste do mesmo valor, 
que se faz necessário, periodicamente, em razão da perda do poder aquisitivo 
da moeda. 
Pode ser obtida, a todo tempo, por acordo dos interessados, ou, em caso de 
divergência, a cada triênio, através de decisão judicial, mediante a 
propositura, por qualquer daqueles, de ação revisional. 
Consensual ou judicialmente alcançada, a revisão acarreta a alteração, no 
mínimo, de um dos elementos constitutivos do contrato de locação, qual seja 
o valor do aluguel; mas também poderá ser alterada a periodicidade de seu 
reajuste, diversa daquela anteriormente pactuada, bem como adotado, para 
tal fim, novo indexador, reservado tais possibilidades, contudo, somente ao 
locador ou sublocador (art. 69, § 1º) 
O inciso I determina a elaboração da petição inicial com base nos requisitos 
dos artigos 276 e 282 do Código, exigindo ainda a indicação expressa do valor 
do aluguel cuja fixação é pretendida. 
Deferida a petição inicial, com a determinação da citação do réu e a 
designação da data para a audiência (bem como, o deferimento das 
eventuais provas orais requeridas pelo autor - CPC, art. 278), o juiz ainda 
poderá fixar, inaudita altera parte e com base nos elementos constantes da 
documentação que instruiu a inicial, o aluguel provisório pleiteado pelo autor, 
em valor não excedente a oitenta por cento do pedido. 
Poderá o juiz homologar o acordo de desocupação, mediante expedição de 
mandado de despejo (Art. 70). 
Sendo o réu revel (e não concorrendo, no caso concreto, as circunstâncias 
indicadas no artigo 9º, inciso II ou nos incisos I ou III do artigo 320 do 
Código), terá total incidência o artigo 319 do diploma lembrado, cabendo ao 
juiz. Nesse caso, acolher o pedido de revisão e fixar o novo valor locativo, 
qual seja aquele indicado pelo autor na inicial, arcando o revel com o ônus da 
sucumbência. 
159
Ofertada contestação pelo réu (ou curador, nas hipóteses indicas no artigo 9º, 
do CPC), os desdobramentos possíveis estarão condicionados à natureza e ao 
conteúdo da defesa. 
Poderá o réu reconhecer a procedência do pedido revisional e aceitar o valor 
indicado pelo autor, caso em que o juiz imediatamente prolatará sentença de 
procedência, fixando o novo locativo e impondo ao primeiro o ônus da 
sucumbência. (CPC, art. 269, II). 
Não ocorrendo a extinção da obrigação pela via normal do pagamento, estará 
o credor autorizado a promover ação de execução das diferenças, nos 
próprios autos do processo de conhecimento (art. 69, § 2º); note-se que essa 
execução, por ser ação distinta da revisional (mantendo com ela, no entanto, 
um vínculo conectivo sucessivo), dando origem a novo processo, deverão ser 
observadas todas as exigências que envolvem a execução por quantia certa 
(CPC, arts. 646 a 729 e 748 a 786), notadamente o ajuizamento da demanda 
executiva e a citação do executado. 
160
161 
57 - CAUÇÃO 
(arts. 829 a 834 do CPC) 
5 dias 
Petição inicial 
Pedido do obrigado à caução Pedido do que direito à caução 
Requisitos: art. 829 do CPC 
Requisitos: art. 830 do CPC 
Citação (art. 831) 
Revelia Aceitação Contestação 
Audiência: prova oral Sem audiência: 
Não há prova oral 
Sentença 
Procedência da ação Improcedência da ação 
Parte presta caução Não presta caução Extinção do processo 
Nova sentença: 
(art. 834, § único) 
Extinção do processo Possibilidade de arresto
Caução - A caução é a garantia do cumprimento de um dever ou de uma 
obrigação consistente em colocar à disposição do juízo, bens ou dar fiador 
idôneo que assegure tal finalidade. 
No primeiro caso ( colocação de bens à disposição do Juízo) se diz que é 
caução real; no segundo ( apresentação de fiador idôneo) que a caução é 
fidejussória ( art. 826 do CPC). 
A caução é a contracautela por excelência. Toda vez que medida cautelar 
possa por sua vez, causar prejuízo, a garantia contra este prejuízo é feita 
mediante caução. 
Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada 
mediante depósito em dinheiro, papeis de crédito, títulos da União ou dos 
Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança ( art. 827 do 
CPC), e pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro ( art. 828 do 
CPC). 
Deferida a inicial, o requerido ( réu) será citado com o prazo de cinco (5) dias 
( art. 831 ), para: 
a) aceitar a caução ou contestar o pedido; 
b) prestar a caução ou contestar o pedido. 
Há julgamento imediato da ação, por sentença, independentemente de 
audiência, nos seguintes casos ( art. 832): 
I- se o requerido não contestar; 
II- se a caução oferecida ou prestada for aceita; 
III- se a matéria a resolver for somente de direito ou, sendo de direito e de 
fato, já não houver necessidade de outra prova. 
Havendo, contudo, contestação e necessidade de provas orais ou 
esclarecimento de perito, o juiz designará audiência de instrução e 
julgamento, seguindo-se sentença, na própria audiência, ou no prazo do art. 
456 do CPC. 
162
Se a sentença é de improcedência da ação, exaure por si só a prestação 
jurisdicional, que é então de natureza declaratória negativa. 
Se a sentença é de procedência do pedido, o juiz determinará a caução e 
assinará prazo para ser prestada, cumprindo-se as diligências necessárias que 
forem determinadas. Se o requerente não cumprir a sentença, o juiz declarará 
a caução não prestada. 
163
Inércia do denunciado Denunciado comparece 
164 
58 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR (Arts. 70/76) 
Pedido é feito na petição inicial da ação principal, 
Art. 71 do CPC 
Suspensão do processo, art. 72, caput do CPC 
Citação do denunciado 
Autor não promove a citação no prazo legal, 
art. 72, § 2º do CPC 
Termina a suspensão do 
processo 
Citação do réu, art. 74 do 
CPC 
Tramitação normal do 
processo 
Sentença 
Denunciado assume 
posição de litisconsorte, 
art. 74 do CPC 
Pode aditar a petição 
inicial, art. 74 do CPC 
Ação prossegue só com o 
denunciante 
No caso de não ter sido citado o 
denunciado: só julga a causa 
principal 
- autor perde o direito à garantia 
da evicção 
No caso de citação do 
denunciado: decide a causa e 
declara a responsabilidade do 
denunciado pela evicção ou 
perdas e danos, art. 76 do CPC
165 
59 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU (arts. 70/76) 
Pedido do réu, no prazo da contestação, 
art. 71 do CPC 
Suspensão do processo, art. 72 do CPC 
Juiz determina citação do denunciado 
Denunciado aceita a 
denunciação 
Citação não se realiza 
no prazo legal 
Denunciado não 
comparece 
Denunciado nega sua 
qualidade 
Denunciado confessa 
fatos alegados pelo 
autor 
Denunciado 
contesta pedido 
do autor 
Ação prossegue 
apenas com relação 
ao denunciante 
O denunciante prosseguirá na 
defesa, art. 75, II do CPC 
O denunciante poderá 
prosseguir na defesa, art. 
75, II do CPC 
Denunciado passa a 
litisconsorte do réu, 
art. 75, II do CPC 
Não haverá apreciação da 
denunciação na sentença final. 
Réu perde a garantia da evicção 
Cessa a suspensão do processo 
Reabre-se o prazo de contestação 
Tramitação normal do processo 
Sentença: se houver citação oportuna do denunciado, 
resolverá a causa e a questão da garantia da evicção, art. 
76 do CPC
Denunciação à Lide - Não é admissível no procedimento sumário (art.280 
do CPC). 
A denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a 
responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de para com a solução 
normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. 
Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de 
direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do 
negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. 
Os casos em que tem cabimento a denunciação da lide, segundo o art.70, 
são: 
I- o de garantia da evicção; 
II- o da posse indireta: 
III- o do direito regressivo de indenização. 
Cumpre distinguir entre a denunciação feita pelo autor e a promovida pelo 
réu: 
Denunciação feita pelo autor: 
Quando a denunciação da lide parte do autor, o momento de sua propositura 
confunde-se com o da própria ação. Na petição inicial, então, será pedida a 
citação do denunciado, juntamente com a do réu. 
Mas o juiz deverá marcar o prazo de resposta do denunciado, e o processo 
ficará suspenso (art.77). Em princípio, será de 15(quinze) dias (art.297). 
Denunciação feita pelo réu: 
O réu deverá fazer a denunciação da lide no prazo para contestar a ação 
(art.71). Da propositura do incidente decorrerá a suspensão do processo 
(art.72), observando-se os mesmos prazo de citação e resposta já aludidos no 
tópico da denunciação feita pelo autor ( § 1º do art.72). 
166
Feita a denunciação da lide, não estará o réu obrigado a apresentar 
simultaneamente a contestação. 
Ao denunciado o juiz marcará o prazo de resposta, e, após sua citação, 
poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses previstas pelo art.75: 
1ª) Se o denunciado aceitar a denunciação, poderá contestar o pedido, no 
prazo de resposta (15) dias. 
2ª) Se o denunciado for revel, ou seja, deixar de responder à denunciação, ou 
comparecer apenas para negar a qualidade que lhe for atribuída, cumprirá ao 
denunciante prosseguir na defesa até o final. 
3ª) Se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor, 
poderá o denunciante prosseguir na defesa, com reabertura do prazo de 
resposta. 
Se a admissibilidade da denunciação da lide for rejeitada na fase de 
saneamento da causa, sem prejuízo do prosseguimento do processo entre as 
partes originárias, ter-se-á configurado decisão interlocutória, pouco 
importando qual a relação processual incidente (entre denunciante e 
denunciado) tenha sido extinta (art.162, § 2º). Uma vez que a relação 
processual principal e seu objeto devem permanecer incólumes, o recurso 
cabível somente poderá ser o agravo (art.522). 
Quando a apreciação se der na sentença, para acolher ou rejeitar a 
denunciação, isto é, para julgá-la improcedente, o recurso a respeito desta 
causa incidente será a apelação (art.513). 
167
168 
60 - INCIDENTE DE CITAÇÃO DO RÉU DEMENTE OU 
IMPOSSIBILITADO DE RECEBÊ-LA 
(Art. 218, §§ 1º e 3º do CPC) 
Certidão do oficial de justiça, art. 218, § 1º 
Juiz nomeia um médico para o exame, sob 
compromisso 
Laudo 
Não confirma 
Oficial procede à citação 
Confirma 
Juiz nomeia um curador, 
art. 218, § 2º do CPC 
Oficial cita o réu na pessoa do curador, 
art. 218 § 3º do CPC
Incidente de Citação do Réu Demente ou Impossibilitado de recebê-la 
- Nos próprios autos. 
Não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está 
impossibilitado de recebê-la (art. 218 CPC). 
O Oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a 
ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo 
será apresentado em cindo (5) dias. 
Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, 
observando, quanto à sua escolha a preferência estabelecida na Lei civil. A 
nomeação é restrita à causa. 
A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. 
169 
Há intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo.
170 
61 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO 
( Arts. 312/ 314) 
Petição dirigida ao juiz da causa, com documentos, 
e rol de testemunhas art. 312 do CPC 
Autuação em apenso ao processo principal art. 299 do CPC 
Juiz não pode indeferir a exceção 
Juiz reconhece o impedimento ou 
suspeição 
Juiz não reconhece a argüição. 
Remete os autos ao substituto art. 313 
do CPC 
Produz suas razões e provas em 10 
dias art. 313 do CPC 
Remete os autos ao tribunal 
Decisão do Tribunal 
Arquivamento da exceção, quando não tiver 
fundamento legal art. 314, do CPC 
Condenação do juiz nas custas se a 
exceção for procedente art. 314, do CPC 
Remessa dos autos ao substituto legal 
art. 314, do CPC
171 
62 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO 
a) Contra o Ministério Público, serventuários, peritos e interpretes 
(art. 138, I a IV) 
Petição inicial art. 138, § 1 º do CPC 
Vista ao argüido 
Decisão 
Provas, se necessárias
172 
b) Contra o juiz (Arts. 312/314) 
Petição e rol de testemunhas, art. 312 do CPC 
Juiz reconhece, remetendo os autos ao 
substituto, art. 313 do CPC 
Juiz não reconhece art. 313 do CPC 
Arrazoa, podendo juntar documentos e 
arrolar testemunhas 
Remete os autos ao tribunal 
Tribunal arquiva, 
art. 314, do CPC 
Tribunal condena o juiz nas 
custas e remete os autos ao 
substituto, art. 314 do CPC
Exceção de Impedimento – O impedimento se dá em função da atuação 
do juiz no feito ou de parentes. É considerado vício insanável podendo ser 
conhecido de ofício, não sofrendo preclusão podendo ser levantado em 
qualquer fase da ação. O Art. 134, do Código de Processo Civil, relaciona os 
casos de impedimento. 
Suspeição - A suspeição se dá em função da amizade ou inimizade do juiz 
com as partes do feito. Não pode ser conhecida de ofício necessitando da 
provocação das partes, ficando superada se não for alegada a tempo. O Art. 
135, do Código de Processo Civil, relaciona os casos e suspeição. 
Autuada em apenso (art.299 do CPC), com suspensão da causa (art.306 do 
CPC). 
A suspeição é aplicada ao Ministério Público, aos serventuários, ao perito e ao 
intérprete, conforme preceitua o art. 138 do CPC, sendo que neste caso a 
parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição 
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe 
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e 
sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, 
facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. 
No caso de suspeição, ocorre preclusão, ou seja, se não for levantada, não 
poderá a parte, posteriormente, alegar que o juiz é suspeito; o juiz pode 
declarar de ofício (135, p.u.) 
No caso de impedimento, por ser presunção absoluta de parcialidade, não há 
preclusão; o juiz também pode declarar-se impedido ex officio; 
Também tem natureza de decisão interlocutória, a que resolve a exceção, 
portanto passível de agravo. 
173
174 
63 - INCIDENTE DE FALSIDADE (ART. 390 DO CPC 
(após o encerramento da instrução, art. 393) 
Argüição de falsidade, 
art. 390 do CPC 
Resposta art. 392 do CPC 
Juiz ordena a perícia, seguindo na 
forma dos arts. 420/439, no que 
couber ( art. 392 do CPC) 
Se a parte concordar em retirar o documento 
e a outra não se opuser, extingue-se o 
incidente (art. 392 § único) 
Se necessárias outras provas: 
audiência 
Sentença, art. 395 do CPC
Incidente de Falsidade- O legislador trata o incidente de falsidade como 
uma verdadeira ação declaratória incidental de falsidade, isto é, de ação que 
objetiva estender a eficácia da coisa julgada a questão prejudicial (validade ou 
falsidade de documento constante dos autos). Assim, o incidente de falsidade, 
como verdadeira ação declaratória incidental, visa, tão somente, a declarar se 
o documento corresponde ou não à realidade dos fatos. Cuidando-se de tutela 
declaratória de mero fato, o juiz, no incidente, deve limitar-se a proclamar a 
validade ou a falsidade do documento, sem adentrar no mérito da causa. A 
falsidade pode consistir na elaboração de documento novo ou em alteração de 
documento já existente. Só é possível argüir o incidente de falsidade material, 
uma vez que falsidade ideológica só pode ser objeto de ação constitutiva 
negativa (ação anulatória). 
Autuada em apenso ( art. 393 do CPC), com suspensão da causa ( art. 394 
do CPC). 
Se a falsidade for argüida antes de encerrada a instrução, o exame pericial, 
ou outras provas serão produzidas nos próprios autos da ação; a sentença ( 
quanto à autenticidade ou falsidade do documento ) será proferida 
juntamente com a da ação principal( constitui uma das espécies da 
declaratória incidental, arts. 4º II; 391 e 395 do CPC). 
175 
Em segunda instância, processar-se-á perante o relator( art. 393 do CPC).
176 
64 - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 
(art.261 do CPC) 
Petição de impugnação, art. 261 do CPC 
Vista ao autor 
Não concorda Concorda 
Se necessário, 
nomeação de perito 
Juiz fixa o valor
Impugnação ao valor da Causa - A impugnação do valor atribuído à causa 
passou a constituir um incidente à parte, com procedimento específico, não 
sendo mais assunto da própria contestação. O prazo para ser formulada, 
porém, continua a ser o mesmo destinado à apresentação da resposta. 
Desde que terá de ser autuada em apenso, resulta evidente a impossibilidade 
de apresentá-la juntamente com a defesa, em uma única peça. Terá de sê-lo 
em petição autônoma, na qual o réu declinará os motivos em que apóia a 
impugnação à estimativa feita pelo autor. 
Recebida e autuada a impugnação, o autor será intimado a responder no 
prazo de cinco dias. Se a impugnação ou a resposta assentarem em matéria 
de fato, ou envolverem elementos técnicos, o juiz poderá promover uma 
instrução probatória, valendo-se do auxílio de perito. 
Encerrada a instrução, ou, não sendo necessária, conclusos os respectivos 
autos após a resposta do autor, o juiz decidirá a impugnação, rejeitando-a ou 
acolhendo-a, hipótese esta na qual fixará o valor definitivo da causa e 
condenará o vencido a pagar as custas do incidente (art. 20, § 1º). 
Se vários forem os réus, dever-se-á aguardar que hajam todos apresentado 
defesa para, então, dar andamento à impugnação apresentada ao valor da 
causa por algum deles. A cautela se impõe ante a possibilidade de mais de um 
oferecer impugnação, caso em que a instrução e o julgamento de todas hão 
de ser em conjunto. 
Não é dado ao juiz deixar de solucionar o incidente, ou deixá-lo para a 
sentença. Além de o texto prescrever que a decisão venha "em seguida", os 
juízes dispõem de 10 dias, eleváveis a 20 (arts. 189, II e 187), para proferir 
as decisões. 
A solução constitui uma decisão interlocutória (art. 162, § 2º), que autoriza o 
imediato uso do agravo (art. 522). 39 
177
178 
65 - JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO 
(art. 329/331 do CPC) 
Vencido o prazo de resposta do réu 
Juiz recebe os autos conclusos 
Profere julgamento conforme o estado do 
processo, após as seguintes diligências: 
Pedido contestado Pedido não contestado 
Sem efeito da revelia, 
art. 320 do CPC 
Com efeito da revelia, 
art. 319 do CPC 
Especificação de provas, 
art. 324 do CPC 
Providências preliminares 
Há necessidade de 
prova oral, ou perícia 
Verifica-se causa de extinção 
do processo (art. 267 e 269, II a 
V do CPC 
Não há necessidade de outras 
provas (art. 330, I do CPC) 
Audiência de conciliação, 
art. 331 do CPC 
Sentença, 
art. 329 do CPC 
Julgamento antecipado da lide, 
art. 330 do CPC 
Acordo Saneamento 
(art. 331, § 2º do CPC) 
Homologação por sentença 
(art. 331, § 1º do CPC)
Julgamento conforme o estado do processo - “Cumprida as 
providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá 
o julgamento conforme o estado do processo”, com observância do disposto 
nos arts. 329 a 331 (art.328). 
Não há necessidade das providências preliminares quando não houver 
resposta do réu e não incidir o art.320: quando o réu não produzir defesa 
indireta; ou quando inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, 
quando não se produzir documento com a contestação. 
Pode o julgamento conforme o estado do processo consistir numa, das 
seguintes decisões: 
I- extinção do processo (art.329) 
II- julgamento antecipado da lide (art.330); 
III- saneamento do processo (art.331). 
No julgamento conforme o estado do processo(art.329), o juiz declara a 
extinção do processo, sem apreciar o mérito da causa, nas hipóteses 
previstas no art.267, ou seja: 
I- nos casos de indeferimento da petição inicial (art.295) 
II- quando a causa for abandonada por ambas as partes, por mais de um ano. 
III- quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; 
IV- quando não ocorrem os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos 
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 
V- nos casos de perempção, litispendência ou coisa julgada; 
VI- quando não ocorrer qualquer das condições da ação; 
VII- no caso de preexistência do compromisso arbitral; 
VIII - quando houver desistência da ação; 
IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 
X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; 
XI _nos demais casos previstos no Código; 
179
Em todos os casos do art. 267, a sentença do juiz é apenas terminativa, pos 
os aspectos examinados são de natureza formal, isto é, são ligados ao exame 
de admissibilidade do processo tão-somente, sem ferir o mérito da causa. 
Poderá, também, o juiz, segundo o art.329, proferir julgamento conforme o 
estado do processo para extingui-lo antecipadamente, com solução de mérito 
nos casos do art.269, II a V: 
I- quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 
II- quando houver transação entre as partes; 
III- quando ocorrer decadência e prescrição; 
IV- quando se verificar renúncia do autor ao direito sobre que se funda a 
ação. 
Em todos os casso do art.269, o juiz, embora nem sempre dê solução própria 
à lide, profere sentença definitiva, com composição do mérito da causa. 
No momento do julgamento conforme o estado do processo, o juiz examinará 
o pedido e proferirá sentença contendo sua própria solução para a lide, sem 
passar pela audiência de instrução e julgamento, quando (art.330): 
a) a questão de mérito for unicamente de direito; 
b) mesmo sendo de direito e de fato, a questão de mérito, não houver 
necessidade de produzir prova em audiência; 
c) ocorrer a revelia (art.319). 
Nessas três hipóteses, a desnecessidade da audiência faz com que se elimine 
a incidência do princípio da oralidade do processo de conhecimento. 
180
181 
66 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTE ou 
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL 
(arts. 5º, 325 e 470 do CPC) 
Contestação do direito que constitui o 
fundamento do pedido, art. 325 do CPC 
10 dias 
Autor requer que o juiz profira sentença 
incidente, art. 325 do CPC 
-citação (réu revel) 
-intimação (réu representado) 
art. 321 do CPC 
15 dias 
Réu contesta, ou não, a ação declaratória 
incidental 
Prossegue o processo 
(arts. 329 a 331 do CPC)
Pedido de declaração incidente - Não é admissível no procedimento 
sumário (art.280 do CPC). 
Condição da ação declaratória incidental: 
a) existência de litígio em torno de uma relação jurídica(prejudicial), de cuja 
existência ou inexistência depender o julgamento da lide (art.5º do CPC); 
b) competência do juiz, em razão da matéria (art.470 do CPC). 
Normalmente, é o autor quem requer. Oferecida reconvenção, entretanto, é 
possível que o reconvindo conteste “ o direito que constitui fundamento do 
pedido” ( art.325 do CPC): nasce, destarte, para o réu (que na reconvenção 
assume posição idêntica à do autor), o interesse de requerer a declaração 
incidente. 
Na própria reconvenção, o réu poderá requerer que o juiz declare a existência 
ou inexistência da relação jurídica prejudicial, o que atenderá ao requisito da 
conexidade (art.315 do CPC). Nessa hipótese, porém, não há falar em 
declaração incidente, já que a ação declaratória constituirá objeto da 
reconvenção. 
A necessidade de citação do réu(art.321 do CPC) só se explica se houver 
litisconsórcio passivo e um dos réus não tiver contestado. Um dos réus, 
contudo, deverá ser contestado “o direito que constitui fundamento do 
pedido”(art.325 do CPC), pois, de outra forma, não haveria como falar em 
relação jurídica litigiosa(art.5º do CPC). 
A ação declaratória incidental, após o prazo de contestação, terá o mesmo 
destino do pedido principal, isto é, o processo prosseguirá na forma prevista 
nos arts. 329, 330 e 331 do CPC. 
Não é viável o julgamento antecipado de um dos pedidos (art.330 do CPC) e 
o saneamento do processo quanto a outro. É perfeitamente possível, 
entretanto, ocorrer que o juiz declare extinto o processo, quando à ação 
declaratória incidental, por qualquer dos fundamentos previstos nos arts. 267, 
269, II a V(art.329 do CPC), e ao mesmo tempo determine o prosseguimento 
do pedido principal, com o saneador (art.331 do CPC). A situação inversa já 
não é cabível (saneamento da declaratória incidental e extinção do processo 
182
quanto ao pedido principal), dada a característica de acessoriedade que 
distingue a ação declaratória incidental. 
183
184 
67 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Arts. 282/475 do CPC) 
Petição inicial – art. 282 do CPC 
10 dias 10 dias 
Juiz indefere – art. 295, I a 
IV do CPC 
Para emendar a inicial ou 
completar a inicial (10 
dias) – art. 284, CPC 
Apelação – prazo de 48 
horas – Art. 296, CPC 
Juiz não reconsidera Juiz reconsidera 
Autos remetidos ao 
Tribunal – art. 296, par. 
único do CPC 
Exceção – Art. 297 e 
304 do CPC 
Processamento em 
apenso – art. 299 do 
CPC 
Sem contestação Contestação 
– 15 dias 
Reconvenção – art. 
315 do CPC 
Contestação à 
reconvenção – 15 dias. 
Art. 316 do CPC 
Julgamento 
antecipado art. 330, I 
e II do CPC 
Sentença de extinção 
do processo – arts. 
267 a 269, II a V 
Audiência de 
conciliação – art. 331 
do CPC 
Saneador Conciliação positiva 
Homologação por 
sentença 
Audiência de 
instrução e 
julgamento 
Sentença
Procedimento Ordinário - O procedimento ordinário é o meio utilizado 
para solucionar questões (lides) mais complexas, pois viabiliza o amplo 
contraditório, a maior produção probatória. 
185 
A petição inicial deve atender todos os requisitos do artigo 282 do CPC. 
Quando a petição apresentar-se com lacunas, imperfeições, omissões, mais 
esses vícios forem sanáveis, o juiz não indeferirá de plano. Determinará que 
o autor a emende ou a complemente no prazo de dez (10) dias (art. 284 do 
CPC). 
Nos casos de indeferimento da petição inicial nos termos do ar. 295, 
parágrafo único, o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de 48 
horas, reformar sua decisão. Não sendo reformada a decisão os autos serão 
imediatamente encaminhados ao Tribunal competente. 
O réu será citado para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, 
sendo que neste mesmo prazo poderá formular as exceções e reconvenção. 
A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, mas em 
peças autônomas (art. 299 do CPC). 
Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados 
pelo autor, nos termo do artigo 319 do CPC, possibilitando ao juiz o 
julgamento antecipado da lide, mas nem sempre a falta de contestação induz 
o julgamento no estado da causa. Se não ocorreu o efeito da revelia (art. 320, 
I a III), ordenará o juiz ao autor que especifique provas (art. 324). 
A audiência de conciliação somente se realizará se a causa versar sobre 
direitos que admitam transação; se o direito em litígio não admitir transação, 
ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o 
juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova ( 
art. 331, § 3º).
Quando houver audiência de conciliação, e as partes chegarem a um acordo, 
o juiz desde logo homologará por sentença na própria audiência. 
Quando não houver conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, 
decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem 
produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário 
(art. 331, § 2º). Ou seja, proferirá o saneador. 
No saneador, se o juiz deferiu prova pericial, nomeará o perito, incumbindo às 
partes, em cinco (5) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos( 
art. 421, § 1º, I e II). 
O rol de testemunha deverá ser depositado em cartório até 10 dias antes da 
audiência, se outro prazo não for fixado pelo juiz (art. 407). 
A desistência da ação ou ocorrência de qualquer causa que a extinga não 
obsta o prosseguimento da reconvenção. 
Sempre que uma das partes requererem a juntada de documento aos autos, o 
juiz ouvirá, a seu respeito, a outra no prazo de cinco (5) dias (art. 398 do 
CPC). 
Encerrada a instrução, o juiz passará aos debates ou fixará prazo para 
oferecimento dos memoriais, proferindo a sentença desde logo ou no prazo de 
dez dias. 
186
187 
68 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO 
(Arts. 275/281 do CPC) 
Petição inicial 
(art. 276 do CPC) 
Indeferimento 
(art. 295 ) 
Diligências p/emendar a 
petição inicial 
(art. 284) 
Deferimento 
Cabe apelação 
(art. 296) Juiz marca audiência de conciliação 
(art. 277) 
Citação do réu com antecedência de 
10 dias 
(art. 277) 
Intimação do autor para comparecer à 
audiência 
(art. 277, § 3º) 
Audiência de Conciliação 
Conciliação é obtida Conciliação não é obtida 
Lavra-se termo 
Sentença 
homologatória 
(art. 277, § 1º) 
Conversão em 
procedimento ordinário 
(art. 277, § 4º) 
Juiz resolve 
preliminares 
Juiz recebe a 
resposta do 
(art. 278) 
Abertura do prazo comum 
para resposta 
Prosseguimento segundo o 
rito ordinário 
Julgamento 
antecipado 
Audiência de 
instrução e 
julgamento – 
Prova oral 
(art. 278, § 2º) 
Sentença em audiência ou em 
10 dias 
(art. 281)
Procedimento Sumário: “Segunda das modalidades de procedimento 
comum no processo de conhecimento, embora possa ser considerado especial 
em relação ao procedimento ordinário, o procedimento sumário é um 
procedimento de cognição plena, em que, em que há uma maior concentração 
dos atos processuais, sendo, pois, sumário apenas formalmente. 
Art.275. Observar-se-á o procedimento sumário: 
I- nas causas cujo valor não exceda a 60(sessenta vezes o valor do 
188 
salário mínimo; 
II- nas causas, qualquer que seja o valor: 
a) de arrendamento rural de parceria agrícola; 
b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao 
condomínio; 
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústicos; 
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos em 
via terrestre; 
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em 
acidente de veículos, ressalvados os casos de processos de 
execução; 
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o 
disposto em legislação especial; 
g) nos demais casos previstos em lei. 
Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações 
relativas ao estado e à capacidade das pessoas. 
Não se admitem: ação declaratória incidental; intervenção de terceiros 
(salvo a assistência); recurso de terceiro prejudicado; intervenção 
fundada em contrato de seguro(art.280 do CPC). 
Com o pedido inicial apresentará o autor o rol de testemunhas; se 
requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico 
(art.276).
O juiz designará audiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 30 
dias, citando-se o réu, com antecedência mínima de 10 dias e sob a 
advertência prevista no § 2º, determinando o comparecimento das 
partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro 
(art.277). 
Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão 
verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar 
da prova dos autos, proferindo o juiz desde logo, a sentença (art.277, § 
2º). 
As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se 
representar por preposto com poderes para transigir (art.277, § 3º). 
Na audiência, o juiz decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou 
a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, 
a conversão do procedimento sumário em ordinário (art.277, § 4º). A 
conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica 
de maior complexidade (art.277, § 5º). 
Não obtida a conciliação, oferecerá o réu na própria audiência, resposta 
escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se 
requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar 
assistente técnico (art.278). 
É lícito ao réu, na contestação formular pedido em seu favor, desde que 
fundado nos mesmo fatos referidos na inicial (art.278, § 1º). 
Havendo a necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo 
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será 
designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não 
excedente de 30(trinta) dias, salvo se houver determinação de perícia 
(art.278, § 2º). 
189
Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria 
audiência ou no prazo de 10 dias (art.281). 
190
69 - PROCEDIMENTO DOS RECURSOS EMBARGOS 
DE DECLARAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO 
191 
(arts. 535/536 do CPC) 
Petição ao juiz que proferiu a sentença 
(art. 536 do CPC) 
Interrupção do prazo de apelação 
(art. 538, § único) 
Não há preparo 
Não se ouve a parte contrária 
Juiz profere decisão cinco dias 
após a conclusão 
(art. 537 do CPC) 
Juiz pode aplicar multa 
(art. 538, § único) 
Reabre-se o prazo de apelação a partir da intimação 
do julgamento dos embargos declaratórios
Embargos de Declaração - Dá-se o nome de embargos de declaração ao 
recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste 
obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. 
São admissíveis quando: 
a) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; 
b) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal 
(art.535 do CPC); 
192 
Não estão sujeitos a preparo (art.536 do CPC). 
Interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das 
partes (art.538 do CPC). 
Quando manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o 
embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento 
sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios a multa é 
elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer 
potro recurso ao depósito do valor respectivo (art. 538, § único).
193 
70 - APELAÇÃO (arts. 513/521 do CPC) 
15 dias (art. 508 do CPC) 
15 dias 
15 dias 
15 dias 
Petição ao juízo da causa e 
preparo (art. 511 e 514 do 
CPC) 
Apelação adesiva 
( art. 500 I do CPC) 
Contra-razões Contra-razões 
( art. 508 do CPC) 
Juiz pode reexaminar 
pressupostos de 
admissibilidade do 
recurso 
(art. 518, § único do CPC) 
Decreto de deserção Indeferimento da 
apelação 
Apelante justifica e 
efetua o preparo 
(art. 519 do CPC) 
Juiz não considera 
justificada a falta de 
preparo 
Sentença 
Agravo? 
( art. 522 do CPC) 
Sentença passa em 
julgado 
Subida dos autos ao 
Tribunal
Apelação - O falecimento da parte ou de seu advogado, suspende o prazo 
para interposição do recurso ( art. 507 do CPC). O prazo será devolvido 
integralmente ao herdeiro ou sucessor. 
O preparo será recolhido no ato de interposição do recurso ( art. 511 do 
CPC). A insuficiência no valor do preparo, implicará em deserção, se o 
recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco (5) dias (art. 51, 
§ 2º do CPC). 
Provando o recorrente justo impedimento, o juiz relevará a pena de 
deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo ( art. 519 do CPC). A 
decisão referida, será irrecorrível, cabendo ao Tribunal apreciar-lhe a 
legitimidade ( art. 519 § único do CPC). 
Suposto do recurso adesivo: sucumbência parcial do autor e réu ( art. 500 do 
CPC). Não será reconhecido se houver desistência ou deserção do recurso 
principal ( art. 500 , II do CPC). 
Da sentença caberá apelação ( art. 513, fazendo remissão aos arts. 267 e 269 
) O conceito de sentença é dado pelo artigo 162, § 1º. 
Conceito: Sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações 
previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. 
O prazo para interposição da apelação será contado: 
a) - da leitura da sentença em audiência; 
b) - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em 
audiência. 
Como regra geral, a apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (art.520 do 
CPC). Será reconhecida no efeito somente devolutivo quando interposta de 
sentença que: 
I – homologar a divisão ou a demarcação; 
194
195 
II – condenar à prestação de alimentos; 
III – julgar a liquidação de sentença; 
IV – decidir o processo cautelar; 
V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução; 
VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; 
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 
Quando a apelação for recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá 
promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a 
respectiva carta (art.521 do CPC). 
Os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública e pelas 
respectivas entidades da administração indireta são isentos de preparo (arts. 
511 e 1.212, § único).

Fluxograma dos-processos-nas-varas-civeis

  • 2.
    GESTÃO 2007/2009 Des.PAULO INÁCIO DIAS LESSA Presidente - TJMT Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Vice-Presidente - TJMT Des. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Corregedor-Geral da Justiça
  • 3.
    COORDENADOR DA AÇÃO DR. SEBASTIÃO ARRUDA DE ALMEIDA Juiz Auxiliar da Corregedoria–Geral da Justiça LIDER DA AÇÃO AURINEIDE MARIANO PEREIRA Analista Judiciário – CGJ
  • 4.
    EQUIPE DE SERVIDORES Alciane Rodrigues Alves de Assis Aurineide Mariano Pereira Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust Ducineia dos Santos Morimã Gézica Pereira R. Oliveira Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira João Gualberto Neto Lúcia Helena Soares Leite Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes Marly Maria da Silva Garcia Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro Thais Cristianne Ferreira Valcides Ferreira de Assis Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal Vitório César Munsignato
  • 5.
    COLABORADORES: EQUIPE DO DEPARTAMENTO DE APRIMORAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAPI INSTRUTORES INTERNOS Aurineide Mariano Pereira Carlos Henrique F. Foz Doralice Mendonça faust Gézica Pereira R. Oliveira Guilhermina Machado Abade Heloísa Helena Soares de Siqueira João Gualberto Neto Lúcia Helena Soares Leite Mareli Grando Margareth Sulamirti Ferreira Paes Maria Heloísa Micheloni Maria de Lourdes Duarte Natalíria Gouveia da silva Ricardo Nogueira de Souza Rosmeire de Castilho Ribeiro Thais Cristianne Ferreira Vera Maria Signori Vilma Carfane Zocal Vitório César Munsignato
  • 6.
    SUMÁRIO 01 -PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM................................................................................................. 7 02 - MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS................................................................................................ 9 03 - APREENSÃO DE TÍTULO (Arts. 885/887) ................................................................................................ 12 04 - APREENSÃO DE TÍTULOS RETIDOS...................................................................................................... 14 05 - ATENTADO................................................................................................................................................. 17 06 - BUSCA E APREENSÃO ............................................................................................................................. 20 07 - BUSCA E APREENSÃO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA..................................................................... 23 08 - CHAMAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77/80)..................................................................................... 25 09 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA ( art. 115/122)........................................................................................ 27 10 - CONSIGNAÇÃO (art. 893).......................................................................................................................... 29 11 - CONSIGNAÇÃO (art.895 e 898) ................................................................................................................. 31 12 - DEMARCAÇÃO (Art. 950/966) .................................................................................................................. 34 13 - DEPÓSITO (Art. 901/906) ........................................................................................................................... 38 14 - DESPEJO...................................................................................................................................................... 41 15 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO ............................................................................................... 45 16 - DIVISÃO (Arts 967/981).............................................................................................................................. 47 17 - EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1.046/1.054) ......................................................................................... 51 18 - EMBARGOS DO DEVEDOR...................................................................................................................... 54 19 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Arts. 307/311)................................................................................... 56 20 - EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL VINCULADO....................................................................... 59 21 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 62 22 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PRESTAÇÕES FUNGÍVEIS) COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL........................................................................................................................................ 64 23 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER.......................................................................................... 68 24 - EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER ................................................................................ 70 25 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL........................................................................................................................................ 72 26 - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM BASE EM SENTENÇA ..................................................... 76 27 - EXIBIÇÃO.................................................................................................................................................... 79 28 - INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PELA PARTE .......................................... 82 29 - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA POR TERCEIRO .................................................................. 84 30 - RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL................................................................................... 87 31 - FALÊNCIA................................................................................................................................................... 89 32 - FALÊNCIA................................................................................................................................................... 91 33 - CONCORDATA PREVENTIVA................................................................................................................. 94 34 - HABILITAÇÃO INCIDENTE ( arts. 1055/1062 do CPC) .......................................................................... 98 35 - HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL ................................................................................................. 100 36 - INSPEÇÃO JUDICIAL (arts. 440/443)........................................................................................................ 103 37 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO ........................................................................ 105 38 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS....................................................................................... 107 39 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.................................................................................................................. 109 40 - NOMEAÇÃO À AUTORIA ( Arts 62/69 do CPC)...................................................................................... 111 41 - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Arts. 934/940) ...................................................................................... 114 42 - OPOSIÇÃO (Arts. 56/61 DO CPC).............................................................................................................. 117 43 - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA (arts. 50/55 do CPC) ..................................................................................... 120 44 - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 914, I) .................................................................................................... 123 45 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ........................................................................................................................ 126 46 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS .............................................................................................. 128 47 - PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES ............................................................................ 131 48 - RESTAURAÇÃO DE AUTOS ( arts. 1.063/1.069 do CPC)........................................................................ 133 49 - USUCAPIÃO (Art. 941/945)........................................................................................................................ 136 50 - VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO .......................................................................... 141 51 - EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL.... 144 52 - JUSTIFICAÇÃO (art. 861 do CPC)............................................................................................................. 147 53 - AÇÃO MONITÓRIA (Art.1.102a/1.102c do CPC)...................................................................................... 150 54 - POSSESSÓRIAS (Arts. 920/933)................................................................................................................. 154
  • 7.
    55 - RESCISÓRIA(Arts. 485/495)...................................................................................................................... 157 56 - REVISIONAL DE ALUGUEL..................................................................................................................... 159 57 - CAUÇÃO...................................................................................................................................................... 162 58 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR (Arts. 70/76).......................................................................... 165 59 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU (arts. 70/76) ................................................................................ 166 60 - INCIDENTE DE CITAÇÃO DO RÉU DEMENTE OU IMPOSSIBILITADO DE RECEBÊ-LA.............. 170 61 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ................................................................................... 172 62 - EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ................................................................................... 173 63 - INCIDENTE DE FALSIDADE (ART. 390 DO CPC................................................................................... 176 64 - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA..................................................................... 178 65 - JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO .................................................................... 180 66 - PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTE ou .......................................................................................... 183 67 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Arts. 282/475 do CPC) ......................................................................... 186 68 - PROCEDIMENTO SUMÁRIO.................................................................................................................... 189 69 - PROCEDIMENTO DOS RECURSOS EMBARGOS.................................................................................. 193 70 - APELAÇÃO (arts. 513/521 do CPC)............................................................................................................ 195
  • 8.
    7 01 -PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM (art.802/803 do CPC) 5 dias Petição inicial Justificativa ou prova documental (art. 804) Caução (art. 804) Deferimento liminar Mandado executivo da medida Sem medida liminar Citação (art. 802) Contestação art. 803, parágrafo único Audiência, se há prova oral (art. 803, parág. único) Não há audiência, se não há prova oral Revelia Sentença Declaração de subsistência da medida liminar Revogação da medida liminar Expedição de mandado executivo, quando não houver liminar
  • 9.
    Procedimento Cautelar Comum- Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem audiência do requerido ( art. 797 do CPC). Na concessão liminar ou mediante justificação prévia (sem citação do requerido), poderá o juiz determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa a sofrer (art. 804 do CPC). É o que se denomina “contracautela”. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia, menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la (art. 805 do CPC). Obtida liminarmente a medida, o requerente promoverá, em cinco dias, a citação do requerido, sob pena de responder por perdas e danos (art. 811, II do CPC). O prazo para propor a ação principal é de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar preparatória, sob pena de cessar a eficácia desta (art. 806 e 808, I do CPC). 8 Pode ser revogada ou modificada, a qualquer tempo (art. 807 do CPC). Cessadas por qualquer motivo é defeso repeti-las, salvo por novo fundamento (art. 808, parágrafo único, do CPC). Far-se-á justificação prévia, em segredo de justiça e de plano, quando ao juiz parecer indispensável (art. 815, 823 e 841 do CPC). dabliopeandrade
  • 10.
    9 02 -MEDIDAS CAUTELARES ESPECÍFICAS (ARRESTO e SEQÜESTRO (arts. 813 a 820 e 823 do CPC) Petição inicial Prova literal da dívida líquida e certa (art. 814, I) Prova documental dos motivos (art. 814, I) Justificação dos motivos (art. 814, II) Caução (art.816) Deferimento de liminar Mandado executivo Procedimento sem liminar Citação Contestação Suspensão (art. 819) Audiência: Prova oral Sem audiência Depósito ou pagamento da dívida (art. 819, I) Substituição por caução (art. 819, II) Extinção do processo Contestação Revelia Instrução Sentença Declaração de subsistência da medida liminar Revogação da liminar Mandado executivo, quando não houver liminar
  • 11.
    Cautelar de Arrestoe Seqüestro - A cautelar de seqüestro tem por finalidade a constrição de determinados bens sobre os quais recai o pretenso direito do requerente, de modo a evitar riscos de dano ou rixa. Assim, cabe o seqüestro quando o requerente, na ação principal, pretende que seja reconhecido um direito sobre os bens constritos, ou quando haja uma extrapolação na litigiosidade da demanda (rixa), que seja necessário preservar o direito da parte por meio da apreensão do bem. A ação cautelar de arresto tem por finalidade a constrição de bens do requerido, de modo a garantir a eficácia ou utilidade do provimento final da ação principal, cujo objeto envolve pagamento de uma quantia em dinheiro. No procedimento da cautelar de arresto, em primeiro lugar, aplicam-se as regras específicas previstas no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 813 e seguintes. Em segundo lugar, são paliçadas as regras das cautelares inominadas, subsidiariamente. E, por último, as regras da penhora. O arresto é a apreensão cautelar de bens, com a finalidade de garantir uma futura execução por quantia. Daí, quanto ao procedimento e extensão serem aplicáveis as disposições relativas à penhora, que é a medida executiva de apreensão de bens. São arrestáveis os bens penhoráveis. Serão arrestados tantos bens quantos bastem para garantia da futura execução; pode haver ampliação ou redução do arresto; dele é lavrado um auto, nomeando-se depositário para a guarda dos bens. - Para concessão do arresto é essencial (art. 814 do CPC): I – prova literal da dívida líquida e certa; II – prova documental ou justificação de situações previstas no art. 813 do CPC. Equipara-se à prova literal de dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro, ou de prestação que em dinheiro possa converter-se (art. 814, parágrafo único do CPC). 10
  • 12.
    Julgada procedente aação principal, o arresto se resolve em penhora (art. 818 do CPC). Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora (art. 821 do CPC). O seqüestro é a apreensão da coisa objeto do litígio, a fim de garantir sua total entrega ao vencedor. Quanto à materialidade e também quanto ao procedimento, o arresto é idêntico ao seqüestro. A diferença está em que, no arresto, os bens apreendidos são os penhoráveis, que vão ser convertidos em dinheiro, para pagamento do credor; ao passo que, no seqüestro, a apreensão é da coisa litigiosa, para garantir sua total entrega ao vencedor. No seqüestro, ao juiz incumbe a nomeação de depositário (art. 824 do CPC); os bens seqüestrados só serão entregues ao depositário depois que este assumir o respectivo compromisso (art. 821 do CPC). O prazo para propor a ação principal é de trinta (30) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar preparatória, sob pena de cessar a eficácia desta (arts. 806 e 808, I do CPC), e de responder o requerente pelos prejuízos causados ao requerido (art.811, III do CPC). O seqüestro é revogável e modificável como o arresto, seguindo o mesmo procedimento e as mesmas condições previstas por este. 11 dabliopeandrade
  • 13.
    12 03 -APREENSÃO DE TÍTULO (Arts. 885/887) Petição inicial – art.885, CPC Citação Sem prova da entrega do título Juiz ordena a apreensão Mandado de busca e apreensão Justificação ou documento provando a entrega do título Juiz ordena a prisão Mandado de prisão Devedor restitui Devedor paga valor do título e despesas Devedor exibe o valor e deposita Cessa a prisão
  • 14.
    Apreensão de Título- O pedido do credor nesta ação deve ser embasado na apreensão de títulos não restituídos ou sonegados pelo emitente, sacado ou aceitante. Embora fale o artigo 885, parágrafo único, em processamento de plano, não deve, de qualquer maneira, haver decretação da prisão sem prévia citação do devedor, ensejando-lhe oportunidade de purgar a sua falta. Mesmo quando decretada e cumprida a ordem, a prisão deverá cessar (art. 866): I- se o devedor restituir o título, ou pagar o seu valor e as despesas feitas, ou o exibir para ser levado a depósito; II- quando o requerente desistir do pedido; III- não sendo iniciada ação penal dentro do prazo da lei; IV- não sendo a ação penal julgada dentro de 90 dias da data da execução do mandado de prisão. O pagamento da dívida extingue a relação obrigacional entre as partes e faz desaparecer a questão em torno do título retido, que passa a ser documento do sacado. O mesmo efeito do pagamento direto ao credor tem o depósito da importância devida e acessórios, feito em juízo, à disposição do credor. Na ação do artigo 885, só se pode discutir a existência ou não da retenção do título ou da legalidade do ato do devedor, sem penetrar no mérito da exigibilidade da dívida. O levantamento da importância depositada só poderá ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença (art.887 do CPC). Se a questão for discutida apenas no âmbito do artigo 885, o trânsito em julgado deverá referir-se à sentença proferida neste procedimento. Mas, se houve contestação ao mérito da dívida, nas vias contenciosas comuns, a solução aqui ficará condicionado ao levantamento da ação principal. 13
  • 15.
    14 04 -APREENSÃO DE TÍTULOS RETIDOS (arts. 885 a 887 do CPC) / Petição inicial Justificação ou prova documental da retenção do título Citação Revelia Contestação Instrução sumária (art. 885, § único) Sentença Procedência Improcedência Extinção do processo Depósito do título ou de seu valor para discutir sua legitimidade, em ação própria Ordem de apreensão do título Prisão do devedor (art. 885)
  • 16.
    Apreensão de TítulosRetidos - A apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante, trata-se de medida relacionada com a formação e integração do título cambial. Como se sabe do direito cambiário, a formação e o aperfeiçoamento de um título podem depender da participação de várias pessoas: sacador, emitente, sacado, aceitante. A não–devolução do título por aquele que deveria praticar algum ato cambial é ilegal e permite ao prejudicado pedir a apreensão do título (art. 885). O pedido de apreensão é feito em processo cautelar, preparatório da futura execução ou cobrança do crédito. Se o credor provar documentalmente, ou justificar previamente a entrega do título e a recusa de devolução, o juiz decretará a prisão civil do devedor. Embora fale o artigo 885 parágrafo único, em processamento de plano, não deve de qualquer maneira, haver decretação da prisão sem prévia citação do devedor, ensejando-lhe oportunidade de purgar a sua falta. Na ação do art. 885, só se pode discutir a existência ou não da retenção do título e da legalidade do ato do devedor, sem entrar do mérito da exigibilidade da dívida. O levantamento da importância depositada só poderá ocorrer depois do trânsito em julgado da sentença (art. 887). Se a questão for discutida apenas no âmbito do artigo 885, o trânsito em julgado deverá referir-se à sentença nesse procedimento. Mas, se houve contestação ao mérito da dívida, nas vias contenciosas comuns, a solução a que ficará condicionado o levantamento é a da ação principal. A prisão mencionada pelo artigo 885 não é compatível com o sistema constitucional vigente. A Constituição Federal somente admite a prisão por 15
  • 17.
    dívida no casode depositário infiel ou inadimplemento de pensão alimentícia (art. 5º, LXVII). 16
  • 18.
    17 05 -ATENTADO (art. 880/881) 5 dias Petição inicial (art. 880) Citação (art. 802) Contestação (art. 803, parágrafo único) Não há audiência se há prova oral Audiência se há prova oral (art. 803, parágrafo único) Revelia Sentença Improcedência da ação Encerramento do feito Procedência da ação ( art. 881) Ordem de restabelecimento do estado anterior Suspensão da causa principal Proibição ao réu de falar até purgação do atentado Condenação a perdas e danos (art. 881, parág. único)
  • 19.
    18 Atentado -“Atentadoé a criação de situação nova ou mudança de status quo, pendente à lide, lesiva à parte e sem razão de direito”. O atentado é o fato de uma parte que fere o interesse da parte contrária. Dele nasce a ação de atentado, que é o meio de exercitar a pretensão de restituição ao status quo, para que a situação de fato possa aguardar a solução do processo, tal como se achava ao ajuizar-se o feito. A petição inicial, além de satisfazer os requisitos do art. 801, deve esclarecer em que constitui o atentado, isto é, deve indicar o estado de coisas antes e depois da inovação ilícita praticada pelo promovido. A ação cautelar de atentado é admitida pelo art. 879, nos casos em que a parte, no curso do processo: I- viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II- prossegue em obra embargada; III- pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato. A ação de atentado tem lugar frente a qualquer espécie de ação: condenatória, constitutiva, declaratória, executiva ou cautelar. Após a citação, o requerido terá cinco dias para contestar. Se não o fizer, incidirá em revelia e o feito será imediatamente julgado, admitindo-se como verídicos os fatos alegados pelo requerente (arts. 319, 330, II, e 803 do CPC). Contestada a ação, o juiz admitirá a instrução da causa, mediante as provas que se fizerem necessárias. Somente se houver necessidade de prova oral é que designará audiência de instrução e julgamento (art. 803, parágrafo único do CPC). Encerrada a instrução, com ou sem audiência, o juiz proferirá a sentença que, acolhendo ou rejeitando o pedido, desafiará recurso de apelação, sem efeito suspensivo.
  • 20.
    Os efeitos obrigatóriosda sentença de procedência da ação de atentado: a) o reconhecimento de inovação ilícita do estado de fato cometida pelo requerido em detrimento do requerente; b) a ordem de restabelecimento da causa principal; c) a suspensão da causa principal; d) a proibição de o réu falar nos autos até a purgação do atentado; e) a imposição do ônus da sucumbência: despesas processuais e honorários advocatícios. A sentença é, pois, de condenação, sob forma cominatória: restabelecer o status quo, sob pena de não se poder falar nos autos. 19 dabliopeandrade
  • 21.
    20 06 -BUSCA E APREENSÃO (arts. 839 a 843 do CPC) 5 dias Execução se não tiver sido concedida liminarmente Petição inicial (art. 840) Nega liminar Concede de plano Concede liminar Justificação ( em segredo de justiça ou não ) art. 841 Nega liminar Executa-se, se for o caso, cita Cita, se for o caso Cita Sem contestação (art. 803) Contestação (art. 802) Audiência, se necessária (art. 803, par. único) Sentença (art. 803)
  • 22.
    Busca e Apreensão- Quanto ao objeto, a busca e apreensão pode ser de coisas e de pessoas. Quanto à natureza, existe busca e apreensão cautelar e principal. O procedimento de busca e apreensão, de que cuidam os arts. 839 a 843 é, no entanto, exclusivamente destinado à função cautelar, isto é, à realização da tutela instrumental de outro processo, cuja eficiência se busca assegurar. Procedimento: Como medida precedente (preparatória) ou como incidente de processo já em curso, a busca e apreensão é forma de ação cautelar que deve ser autuada à parte, com oportuno apensamento aos autos principais (art.809 do CPC). A petição inicial deve apresentar os requisitos dos arts. 282 e 801, devendo o autor expor, expressamente, “as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou coisa no lugar designado” (art. 840 do CPC). O deferimento da medida se dá, em regra, sem contraditório, inaudita altera pars, com expedição imediata da ordem judicial, à luz das informações e dados apresentados pelo requerente. O mandado deve ser cumprido por dois oficiais de justiça, que são autorizados, em razão da própria natureza da ordem judicial, a praticar arrombamento de portas externas ou internas e de quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada, desde que não se dê a abertura voluntária, pelo promovido, após a devida intimação. Deverão os oficiais ser acompanhados por duas testemunhas. Encerrada a diligência, os oficiais de justiça lavrarão auto circunstanciado, que será assinado por eles e pelas testemunhas e será juntado ao processo (art.843 do CPC). O deferimento da liminar de busca e apreensão não elimina a possibilidade de contestação pelo promovido, após o cumprimento do mandado, e dentro do prazo de 05 (cinco) dias (art. 802 do CPC). Se isto se der, o feito assumirá o 21
  • 23.
    rito preconizado peloart. 803, culminando por sentença que confirmará ou revogará a medida liminarmente decretada. dabliopeandrade 22
  • 24.
    23 07 -BUSCA E APREENSÃO SOB ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ( Dec.-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº10.931/04) 5 dias 15 dias Petição inicial ( art. 3º) Busca e apreensão liminar e citação Devedor paga o valor indicado pelo credor (art. 3º § 2º) Devolução do bem ao devedor e extinção do processo (art. 3º, § 2º) Devedor não paga Consolidação da propriedade e posse no patrimônio do credor ( art. 3º, § 1º) Resposta (art. 3º, § 3º) Sentença (art. 3º, § 5º)
  • 25.
    Busca e ApreensãoSob Alienação Fiduciária - Com a inicial, deve o autor comprovar a mora ou o inadimplemento do devedor (art. 3º). Consolidadas a propriedade e a posse no patrimônio do credor, este poderá, sem sentença, vender o bem ou registrá-lo em seu nome( art. 3º, § 1º). Não será proferida sentença, a não ser para extinção do processo, quando o devedor não pagar nem oferecer resposta. A resposta pode ser apresentada, ainda que o devedor tenha efetuado o pagamento, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (art. 3º, § 4º). Se o Juiz, acolhendo a resposta, decretar a improcedência da ação, condenará o credor ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado, com a atualização, caso o bem já tenha sido alienado( art. 3º, § 6º), multa essa que não exclui a responsabilidade do credor por perdas e danos ( art. 3º, § 7º). Se os bens alienados fiduciariamente não forem encontrados ou não se acharem na posse do devedor, o credor poderá requerer que o pedido seja convertido, nos mesmos autos, em ação de depósito (art. 4º). Ao formular o pedido de conversão, entretanto, deve o autor atender os requisitos genéricos de qualquer petição inicial (CPC, art. 282), além de observar o que dispõe o artigo 902 do CPC, ou seja, instruir a petição com a prova literal do depósito (se já não constar dos autos) e indicar a estimativa do valor da coisa (se não constar do contrato), pedindo a citação para os fins mencionados naquele artigo. Consulte-se o fluxograma da ação de depósito. Embora a lei não preveja, é evidente que ao réu deve ser facultada a produção de provas que, a critério do juiz, sejam pertinentes e relevantes. 24 A apelação tem efeito apenas devolutivo (art. 3º, § 5º). Dablipeandrade
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    25 08 -CHAMAMAMENTO AO PROCESSO (art. 77/80) Pedido do réu no prazo da contestação (art. 78 do CPC) Suspensão do processo (art. 79 do CPC) Juiz determina citação do chamado (art. 79 do CPC) Prazo de resposta: 15 dias (art. 297 do CPC) Citação não realizada no prazo legal Processo continua só contra o réu Sentença final não apreciará questão que motivou chamamento Chamado torna-se litisconsorte do réu (art. 74 do CPC) Cessa suspensão do processo Reabre-se o prazo para contestação Chamado comparece Chamado não comparece
  • 27.
    O chamamento aoprocesso é cabível em qualquer espécie de procedimento, no processo de cognição, saldo no sumário (art. 280, I). Chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77). Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os co-devedores, se tiver de pagar o débito. A finalidade do instituto é, portanto, ”favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar”. O chamamento ao processo é uma faculdade e não uma obrigação do devedor demandado. Segundo a própria finalidade do incidente, só o réu pode promover o chamamento ao processo. É admissível o chamamento ao processo, conforme o artigo 77 do CPC: I- do devedor, na ação em que o fiador for réu; II- dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III- de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. O réu deve propor incidente no prazo de contestação (art. 78). Recebendo a petição, o juiz suspenderá o curso do processo e será observado, quanto à citação e prazos, o mesmo rito da denunciação à lide, recomendado pelo art. 72 (art. 79). Haja ou não aceitação do chamamento pelo terceiro (chamado), ficará este vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá, também, força de coisa julgada contra o chamado. dabliopeandrade 26
  • 28.
    27 09 -CONFLITO DE COMPETÊNCIA ( art. 115/122) Provocação: ofício do juiz ou petição da parte ou do MP, com os documentos necessários Encaminhamento ao Presidente do Tribunal (art. 118 do CPC) Distribuição ao relator Requisição de informações aos juízes Transcurso do prazo legal, com ou sem informações Ouvida do MP, em cinco dias (art. 121 do CPC) Julgamento pelo Tribunal Designação de um juiz para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 120 do CPC)
  • 29.
    Conflito de competência- Pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz, ao Presidente do Tribunal (art. 116 e 118 do CPC). O juiz, quando lhe couber a iniciativa, suscitará o conflito, por ofício (art.118, I do CPC). Ao decidir, o Tribunal declarará qual juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente (art. 122 do CPC). Os conflitos entre turmas, seções, câmaras, juízes de segundo grau, desembargadores e Conselho Superior da Magistratura processar-se-ão conforme os regimentos dos tribunais (art. 123 do CPC). Não pode suscitar conflito a parte que no processo oferecer exceção de incompetência (art. 117 do CPC). Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo; mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (art. 120 do CPC). Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir, de plano, o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contados da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente (art. 120, parágrafo único do CPC). 28 dabliopeandrade
  • 30.
    29 10 -CONSIGNAÇÃO (art. 893) 15 dias 10 dias Segue o procedimento Ordinário Petição inicial – art. 893 do CPC Juiz defere o depósito Depósito de quantia ou coisa devida – art. 893, I do CPC Credor recebe Sem contestação – art. 897 do CPC Contestação – art. 896 do CPC Se houver alegação de depósito insuficiente e a prestação não acarretar o inadimplemento do contrato – art. 899 do CPC Para o autor completar o depósito – art. 899 do CPC Réu concorda com a complementação Sem complementação ou discordando o réu Sentença
  • 31.
    Consignação - Apetição inicial, então, além de atender as exigências ordinárias previstas no art. 282, terá de conter pedido especial de depósito da quantia ou coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco (5) dias contados do deferimento (artigo 893). O deferimento da inicial far-se-á por despacho em que o juiz determinará o depósito requerido pelo autor e ordenará a citação do credor para dupla finalidade de receber o pagamento oferecido ou contestar a causa no prazo de 15 (quinze) dias. A aceitação da oferta real, por parte do credor, importa em extinção do processo, com a solução de mérito, derivada do reconhecimento da procedência do pedido, de forma tácita, pelo réu (Código de Processo Civil, art. 897, parágrafo único). Mas o prosseguimento do feito, seja com contestação, seja à revelia do credor, só é possível após a efetivação do depósito judicial. E que, com ou sem resposta do réu, a sentença final tem, no sistema da consignatória, uma função muito singela, qual seja a de declarar a eficácia liberatória do depósito, quando regularmente feito pelo devedor. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é licito ao autor complementá-lo, em dez dias, salvo se corresponder à prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (art. 899 do CPC). Se o réu concorda com a complementação, sendo esta a única matéria alegada em sua contestação, extinta está a lide; e ao juiz caberá encerrar o processo com a colhida do pedido consignatório, para os fins de direito. Se, porém, houver outras defesas formuladas pelo réu, o feito prosseguirá normalmente, apenas com a redução do conteúdo da lide, seguindo-se o rito ordinário, até prolação da sentença. 30
  • 32.
    31 11 -CONSIGNAÇÃO (art.895 e 898) Petição inicial com o depósito – art. 895 do CPC 15 dias Juiz decide de plano Não comparece pretendente algum (sem contestação) – art. 898 do CPC Comparece apenas um pretendente (uma só contestação) Art. 898 do CPC Comparece mais de um pretendente (mais de uma contestação) – Art. 898 do CPC Converte-se o depósito em arrecadação de bens de ausente Juiz declara efetuado o depósito e extinta a obrigação Processo continua só entre credores; procedimento ordinário
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    Consignação – Sempreque ocorrer dúvidas sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, poderá o devedor obter a sua liberação pela via judicial, requerendo o depósito e a citação dos que o disputam para provarem o seu direito, através deste procedimento de consignação em pagamento, furtando-se, assim, ao risco de pagamento indevido (art. 895 do CPC). Feito o depósito preparatório, a citação será para que os interessados venham provar o seu direito, em prazo de contestação, que é de 15 dias. Se todos são conhecidos, a citação será pessoal; havendo desconhecimento ou incerteza quanto à identidade do interessado ou dos interessados, a citação far-se-á por editais. Após a citação dos credores incertos, podem ocorrer várias atitudes processuais da parte dos possíveis interessados, cujas conseqüências se acham reguladas de maneira especificada pelo art. 898, a saber: a) Ausência de pretendente: o depósito será arrecadado por ordem judicial e confiado a um curador. Assim perdurará o depósito indefinidamente, até que um eventual interessado venha provocar o seu levantamento, mediante adequada comprovação de seu direito. Para o devedor, o procedimento consignatório estará, desde logo, encerado, pois, ao determinar a arrecadação, caberá ao juiz declarar extinta a obrigação. b) Se apenas um pretendente comparece em juízo para se habilitar ao depósito feito pelo consignante, caberá ao juiz apreciar suas alegações e provas, para proferir, de plano, decisão em torno da pretensão de levantar o depósito (art. 898 do CPC). c) quando dois ou mais pretendentes se apresentam em juízo, cada um avocando para si o direito ao crédito que o autor procura solver, o processo sofre um verdadeiro desmembramento, de maneira a estabelecer uma relação processual entre o devedor e o bloco dos pretensos credores, e outra entre os diversos disputantes do pagamento. 32
  • 34.
    O juiz declararáefetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os credores, seguindo, doravante, o procedimento ordinário, até a sentença final. 33
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    34 12 -DEMARCAÇÃO (Art. 950/966) Sem contestação – art. 955 e 330, II do CPC Contestação - art. 955 Vistas às partes no prazo de 10 dias (comuns) Petição inicial – art. 950 do CPC Juiz nomeia dois arbitradores e um agrimensor Compromisso Arbitradores e agrimensores levantam o traçado de linha demarcada – art. 956 do CPC Arbitradores apresentam o laudo sobre o traçado da linha demarcada – art. 957 do CPC Agrimensor anexa ao laudo a planta da região e o memorial das operações de campo – Art. 957, parágrafo único Segue o procedimento ordinário – art.955 do CPC Arbitradores percorrem a linha e fazem relatório, juntando-o aos autos – art. 964 do CPC Sentença – art. 958 do CPC Agrimensor efetua a demarcação, colocando os marcos necessários – art.963 do CPC Vista às partes – art. 965 do CPC – 10 dias (comum) Executam-se as retificações eventuais – art.965 do CPC Lavra-se o auto de demarcação – art.965 do CPC Sentença homologatória de demarcação – art.966 do CPC
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    DEMARCAÇÃO - éa operação por meio da qual se fixa ou se delimita a linha divisória entre dois terrenos, assinalando-as, em seguida, com elementos materiais sobre o solo. A demarcação objetiva evitar esbulhos e contestações que a falta de sinais visíveis dos limites da propriedade imobiliária possam acarretar aos proprietários de imóveis limítrofes, e a discussão se dá acerca da lide. Para que a ação demarcatória seja proposta, é preciso que exista uma situação litigiosa entre os confinantes O artigo 946 estabelece quando devem ser propostas as ações demarcatórias e as divisórias. Se houver interesse na divisão e se ocorrer confusão de demarcação não são elas excludentes, pois, demarca-se e, depois, divide-se o imóvel. Ação especial de jurisdição contenciosa, sendo que cada ação tem duas fases: 35 1ª fase: a existência do direito material à demarcação ou divisão; 2ª fase: atos reais de demarcação ou divisão, portanto, efetivação das medidas. O processo é cognitivo e único, porém, dividido em duas fases: demarcatória e divisória. A demarcação e a divisão, cada qual com dupla fase, têm caráter unitário, em que pesem as sentenças proferidas: a primeira que reconhece o direito e a segunda que homologa os atos reais realizados para demarcar e para dividir. As ações são imprescritíveis. O foro competente das ações que são reais imobiliárias é o da situação da coisa - art. 95 CPC. Procedimentos: a) A citação dos réus que moram na Comarca será pessoal; dos demais, por edital (art. 953 do CPC). A citação dos demais condôminos, litisconsortes ativos necessários (art. 952 CPC); b) O prazo para contestação é de 20 dias, sendo este comum, mesmo quando houver litisconsortes,
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    aplicando-se o art.191 do CPC; c) O procedimento ordinário passa a ser adotado, com o destaque de que, necessariamente, a prova pericial deverá ser realizada. É ela obrigatória (art. 956 CPC); d) Após a contestação, seguem a réplica e a tréplica e, mesmo sendo revel o réu, necessário se faz produzir a prova pericial; e) O juiz deverá nomear dois arbitradores e um agrimensor, antes de sentenciar; f) Os arbitradores farão laudo minucioso e o agrimensor juntará planta da região, podendo as partes se manifestarem, no prazo comum de dez dias, sobre o que julgarem conveniente. 36 Serão proferidas duas sentenças. 1ª fase (art. 958 CPC) - a sentença poderá ser : a) declaratória, quando o juiz reconhece os limites preexistentes, com fundamento nos marcos destruídos ou arruinados; b) constitutiva, quando confusas se apresentam as linhas, sendo que a sentença irá desfazer a confusão, criando novos rumos e, conseqüentemente, nova situação dominial. Enfim, na primeira fase chega-se à existência do direito à demarcação, com a determinação do traçado da linha demarcanda – art. 958 CPC. Da sentença cabe o recurso de apelação, que será recebido no duplo efeito (art. 520, “caput”CPC) Essa sentença põe fim à primeira fase da demarcação, seguindo-se a execução (arts 960 a 964 CPC ), após o trânsito em julgado. 2.ª fase (art. 966 CPC) perícia e sentença homologatória Com o trânsito em julgado, começa a segunda fase, que é a prática dos atos materiais, portanto, a demarcação em si (arts. 959 e ss. CPC). O agrimensor efetuara a demarcação, fixando marcos e limites e elaborando a planta e o memorial descritivo (arts 960 a 962 CPC).
  • 38.
    Os arbitradores examinarãoos marcos e rumos, consignando em relatório escrito as exatidões e as divergências; 37 As partes serão intimadas para manifestação, no prazo comum de 10 dias; Com ou sem as impugnações, serão efetuadas eventuais correções e retificações e, após, lavrado o auto de demarcação, que será assinado pelo juiz, pelo agrimensor e pelos arbitradores. Segue-se a sentença homologatória – art. 966 do CPC – cabendo o recurso de apelação só no efeito devolutivo (art. 520, I CPC). Essa sentença gera a certeza jurídica quanto ao acerto da demarcação. dabliopeandrade
  • 39.
    38 13 -DEPÓSITO (Art. 901/906) Réu entrega: extingue - se Petição inicial – art. 902 do CPC Mandado de busca e apreensão – art. 905 do CPC Réu não entrega Sem contestação Entrega, deposita a coisa ou consigna o equivalente em dinheiro – art. 902, I Sentença – art. 904 do CPC Contestação – art. 902, II Segue o procedimento ordinário até a sentença – art. 903 do CPC Sentença de extinção Expedição de mandado de entrega – art. 904 do CPC Juiz decreta a prisão e manda expedir o respectivo mandado Diligência positiva Diligência negativa – art. 906 do CPC Cessa a prisão Prossegue a ação para haver o que foi reconhecido na sentença (execução por quantia certa) Pode prosseguir para haver custas e honorários
  • 40.
    Depósito - Aação de depósito tem por finalidade ver restituída a coisa deixada em depósito (art. 901, CPC). A inicial deverá trazer prova literal do depósito e uma avaliação do valor do bem. O autor deverá requerer a citação do réu para que, em 05 dias: a) entregue a coisa; b) deposite-a em juízo; c) consigne o valor equivalente em dinheiro; ou d) conteste a ação. Além desses pedidos, o autor poderá requerer que o juiz comine pena de prisão (até um ano) ao réu. O réu terá o prazo de 5 dias para contestar, podendo alegar nulidade, falsidade do título ou extinção da obrigação. Se contestada a ação, ela seguirá o rito ordinário. Não havendo a contestação, decreta-se a revelia. Julgado procedente o pedido, o juiz expedirá mandado para a entrega da coisa ou equivalente em dinheiro, no prazo de 24 horas. Se o réu não cumprir o determinado, terá decretada sua prisão. Cessará a prisão, entretanto, se o réu voluntariamente entregar a coisa e devolver o equivalente em dinheiro. Se o autor não conseguir receber a coisa ou equivalente em dinheiro, poderá executar o réu nos próprios autos, observando-se o procedimento da execução por quantia certa. 39 dabliopeandrade
  • 41.
    Ciência aos sublocatários (podem intervir como 40 14 - DESPEJO (Lei nº. 8.245/91, art. 59 a 66) Petição inicial Citação do locatário assistentes) (art.59, § 2º) Contestação Réu concorda com o pedido (art.61) Sem contestação Segue o procedimento ordinário (art. 59) Sentença Sentença homologa (art.61) Se decretado o despejo (art.63) Notificação do locatário e demais ocupantes (art.63) Imóvel não é desocupado Mandado de despejo (art.65)
  • 42.
    DESPEJO - Alocação residencial está prevista na Lei n.º 8.245/91, assim como o procedimento da respectiva ação de despejo. De acordo com o disposto nos art. 58, II, da lei supramencionada e 95, do Código de Processo Civil, as ações de despejo deverão ser processadas perante o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato. Pode ser fundada em algumas hipóteses explicitadas pela lei. O art. 9º da Lei de Locação enumera quais os fundamentos que devem constar no pedido inicial, também apresentar o contrato de locação e outros documentos referentes à relação entre locador e locatário, bem como de documentos que comprovem a posse do imóvel. Se o imóvel for abandonado após ajuizada a ação, o locador poderá imitir-se em sua posse. O autor poderá pleitear a desocupação liminarmente, porém, em casos específicos, no prazo de 15 dias, desde que preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Caso o locatário não desocupe o imóvel, voluntariamente, no prazo estabelecido, haverá o despejo compulsório, pois o inquilino só se manifestará após sua saída do prédio locado. Havendo sublocatários, estes deverão ser notificados do pedido liminar e poderão intervir no processo como assistentes. Se a decisão de desocupação liminar for reformada, o valor da caução será revertido em favor do réu, como indenização mínima das perdas e danos, podendo este reclamar, em ação própria, a diferença pelo que exceder. Se a ação de despejo se fundar na falta de pagamento: o réu, no prazo da contestação, poderá pleitear autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora; as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. No entanto, não poderá purgar a mora, se já houver utilizado dessa 41
  • 43.
    faculdade por 02(duas) vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação. Efetuado o depósito, o locador poderá alegar que a quantia não é integral, devendo justificar a diferença. Nesse caso, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação. Se não o fizer, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada. No curso da ação, os aluguéis que forem vencendo serão depositados em juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá-los, desde que incontroversos. Se a ação se der por denúncia vazia ou for fundada na desocupação para uso próprio ou para construção de hotel ou pensão (arts. 46, § 2º e 47, III e IV, Lei 8.245/91): o réu, no prazo da contestação, poderá concordar com a desocupação do imóvel, devendo o juiz acolher o pedido, fixando prazo de 06 (seis) meses para a desocupação. O prazo deve ser contado a partir da citação, impondo ao vencido a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa. Se a desocupação ocorrer dentro do prazo fixado, o réu ficará isento dessa responsabilidade. Se não o fizer, será expedido mandado de despejo. Julgada procedente a ação de despejo, o juiz fixará prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária. O prazo será de quinze dias se entre a citação e a sentença houver decorrido mais de quatro meses ou se o despejo houver sido decretado com fundamento nos incisos II e III do art. 9° ou no § 2° do art. 46. O prazo ainda poderá variar dependendo da natureza da destinação do imóvel locado. Se tratar de escola, o prazo será de, no mínimo, 06 (seis) meses e no máximo de 01 (um) ano, e o juiz poderá determinar que o despejo ocorra 42
  • 44.
    durante as fériasescolares. Para hospitais, asilos, repartições públicas, o prazo para desocupação será basicamente de 01 (um) ano. Decretado o despejo, fixar-se-á o valor da caução para o caso de ser executado provisoriamente. Se o imóvel não for desocupado no prazo assinalado, o despejo será efetuado, se necessário, com emprego de força. 43 dabliopeandrade
  • 45.
    44 15 -DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (art. 62 da Lei nº. 8.245/91) Petição inicial Citação do locatário 15 dias Juiz autoriza (art. 62, III) 15 dias 15 dias Ciência aos sublocatários (podem intervir como assistentes) (art. 59, § 2º) Contestação Pedido de purgação da mora (art. 62, II ) Sem contestação Segue o procedimento ordinário Se decretado o despejo (art. 63) Notificação do locatário e demais ocupantes (art. 63 ) Mandado de despejo (art. 43, § 1º) Réu não Réu deposita deposita Sentença de extinção do processo Autor levanta a quantia depositada Sentença
  • 46.
    Despejo por faltade pagamento - A ação de despejo por falta de pagamento objetiva a rescisão da locação pelo não pagamento dos aluguéis e demais encargos, desde que esses estejam previstos no instrumento locatício. A própria lei autoriza que o despejo por falta de pagamento seja cumulado com a cobrança dos aluguéis e encargos. Quanto à petição inicial do despejo por falta de pagamento, há requisito essencial que a Lei 8.245/91 impõe, e que diz respeito à discriminação do valor do débito que deve ser apresentado na petição inicial. Decretado o despejo por sentença, nos mesmos autos, a lei faculta ao locador a cobrança dos alugueres e encargos da locação, se tiver havido cumulação da rescisão da locação com a cobrança de alugueres. Citado o locatário da ação, é-lhe facultado, mediante petição subscrita por advogado regularmente constituído, ou por si próprio, requerer autorização para purgar a mora (pagar as despesas dos alugueres e encargos devidamente atualizados, multas ou penalidades contratuais exigíveis, juros de mora, custas processuais e verba honorária) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido por Oficial de Justiça. Deferido o pedido, o locatário terá o prazo de 15 dias para efetuar o depósito do valor autorizado, após a intimação do deferimento. Caso o locatário venha a discordar dos valores cobrados na ação de despejo, poderá contestar o feito, correndo, entretanto, sério risco de ser despejado, caso, posteriormente, se verifique a exatidão dos cálculos do locador, perdendo, conseqüentemente, o seu patrimônio, ou seja, o seu ponto comercial. 45 Dabliopeandrade
  • 47.
    46 16 -DIVISÃO (Arts 967/981) 9 954/955 20 dias(comuns) 10 dias 10 dias 10 dias Petição inicial art. 967 do CPC 10 dias Apresentação dos títulos e formulação de quinhões, art. 970 e 971 do CPC 10 dias 10 dias Sem contestação Julgamento no estado da causa art. 955/330, II Contestação Segue procedimento ordinário art. 955 CPC Sentença Manifestação dos interessados art. 971 CPC Sem impugnação Impugnação Juiz determina a divisão geodésica do imóvel, art.971, parág. Único do CPC Decisão, art. 971, parág. único do CPC
  • 48.
    47 Agrimensor levantaplanta do imóvel, oferecendo memorial descritivo art. 975 do CPC Arbitradores examinam, classificam e avaliam as terras, culturas, edifícios etc. Entregando o laudo ao agrimensor art. 976 do CPC Agrimensor avalia o imóvel no seu todo ou o classifica em áreas, art. 977 do CPC Laudo conjunto dos arbitradores e agrimensor, propondo a forma de divisão (plano) art. 978 do CPC Manifestações das partes, podendo impugnar suas recíprocas pretensões art. 979 do CPC Juiz delibera a partilha art. 979 do CPC Agrimensor, assistido pelos arbitradores, procede à demarcação dos quinhões, art. 979, 2ª parte do CPC Organiza o agrimensor memorial descritivo, art. 980 do CPC Manifestações das partes art. 980 c/c art. 965 do CPC Gestor Judicial lavra o auto de divisão e folhas de pagamento, art. 980, 2ª parte do CPC Juiz homologa por sentença a divisão, art. 980 ” in fine” do CPC
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    Divisão - èa ação própria para extinguir o condomínio. É proposta por aquele que, não mais lhe convindo continuar em comunhão com outros proprietários, pretende dividir o imóvel. Pode ser requerida por um, por mais de um ou por todos os condôminos, cabendo também quando os herdeiros pretendem separar suas partes na herança. A ação de divisão está prevista no artigo 946, inc. II, 967 a 981, do Código de Processo Civil, sendo norteada pelo direito condominial. A ação de divisão só é possível se todos os condôminos forem capazes e se o bem for divisível, pois, “A todo o tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum”. Se indivisível for o bem em condomínio e se não houver um consenso entre os condôminos, a ação própria é de extinção do condomínio para alienação judicial à terceiro ou adjudicação a um dos condôminos (art. 1322, do CC). Tem como finalidade separar os domínios concorrentes em proporções menores e individuais. Por fim ao estado condominial permitindo que a cota ideal seja transformada em cota real, precisa para que cada qual exerça domínio exclusivo (art. 1.320, CC). Ação de procedimento especial de jurisdição contenciosa e, em sendo contestada a ação, passa a ser ordinário. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de vinte (20) dias para contestar. A sentença na primeira fase, tem natureza declaratória, pois, declara a possibilidade de ser divisível a área, aguardando-se o trânsito em julgado, devendo proceder da forma a seguir: 48
  • 50.
    Passa-se ao trabalhode divisão efetiva sendo que todos os condôminos devem fazer o pedido de quinhão e apresentar seus títulos em dez dias. Dois arbitradores e o agrimensor são nomeados e medirão o imóvel para divisão. A avaliação da área e das benfeitorias será feita pelo agrimensor que expedirá o laudo. 49 Os condôminos serão intimados para impugnação no prazo de 10 dias. O juiz decide em 10 dias sobre as impugnações e determina a elaboração do auto de divisão assinado pelo juiz, agrimensor e arbitradores. Na fase do art. 979 CPC, é proferida a sentença homologatória da divisão, considerando o que se contém no auto divisório, devendo proceder da forma a seguir: Após o trânsito em julgado expede-se uma carta de sentença, título hábil para o registro no cartório de Imóveis (art. 590 CPC). Farão partes dessa carta: o auto de divisão, a folha de pagamento, a sentença homologatória e a certidão do trânsito em julgado. Há de se observar que a sentença não confere o domínio, mas declara a cota parte de cada um.
  • 51.
    50 17 -EMBARGOS DE TERCEIRO (art. 1.046/1.054) art.803, § único Petição inicial art. 1050 CPC Juiz defere mandado liminar manda citar o embargado art. 1.051 do CPC Juiz manda citar embargado art. 1051 do CPC Juiz manda justificar citado o embargado art. 1.050, § 1ºdo CPC Concedem o mandado art. 1.051 d CPC Nega mandado Embargante presta caução art. 1.051 do CPC Cumprimento do mandado e citação (se for o caso) Sem contestação Contestação Audiência, se necessária Sentença
  • 52.
    Embargos de Terceiro- É a forma processual utilizada por uma pessoa que, mesmo não fazendo parte de determinado processo, sofrerá turbação ou esbulho na posse de seus bens, por ato de apreensão judicial. Nos Embargos de Terceiros, o embargante coloca-se como titular de um direito dependente ao que está sendo discutido em juízo, tendo a garantia de seu direito relacionada ao sucesso de uma das partes. Distribuídos por dependência, correndo em apartado (art. 1049), com suspensão do processo principal se versar sobre a totalidade dos bens. Versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados (art. 1.052). São pressupostos desta ação: a) uma apreensão judicial; b) a condição de senhor ou possuidor do bem; c) a qualidade de terceiro em relação ao feito de que emanou a ordem de apreensão; d) a interposição dos embargos no prazo do artigo 1.048 do CPC. Podem ser opostos: enquanto não transitada em julgado a sentença (no processo de conhecimento), ou até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação, ou remição ( no processo de execução), mas sempre antes da assinatura da respectiva carta ( art. 1.048). O embargante deve se ingressar com os embargos por petição elaborada com os requisitos do artigo 282, fazendo prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunha (art. 1.050). O juiz pode designar a audiência preliminar para a justificação de posse (art. 1.050, § 1º). No caso de possuidor direto, além de alegar sua posse, pode, também, como fundamento, alegar domínio alheio do possuidor indireto (art. 1.050, § 2º). 51
  • 53.
    Julgando suficientemente provadaa posse, o juiz deferirá liminarmente os embargos e ordenará a expedição de mandado de manutenção ou de restituição em favor do embargante. Os embargos poderão ser contestados no prazo de dez (10) dias, em que o interessado na apreensão pode alegar toda a matéria relevante em direito para a manutenção do bem sujeito à apreensão, por exemplo sua alienação em fraude à alienação. Após o prazo de contestação, dentro do qual pode também ser apresentada exceção, o procedimento adota o rito do artigo 803, que é procedimento concentrado utilizado no processo cautelar (art. 1.053) Nos termos do artigo 803 do CPC: Não sendo contestado o pedido, presumir-se- ão aceitos pelo requerido como verdadeiros os fatos alegados pelo embargante (arts. 283 e 319 do CPC); caso em que o juiz decidirá por sentença em cinco (5) dias. Havendo contestação, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, se necessária (art. 803, § único do CPC). Após, decidirá por sentença em cinco (5) dias. 52
  • 54.
    53 18 -EMBARGOS DO DEVEDOR (EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS) (arts. 736 a 745 do CPC) Petição inicial: 15 dias da citação (art. 738) Pedido de efeito suspensivo (art. 739 – A, § 1º do CPC) Rejeição liminar (art. 739 do CPC Ouvida do embargado 15 dias (art. 740, caput) Decisão Concede efeito suspensivo Nega efeito suspensivo Julgamento imediato (arts. 330 e 740, caput) Audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 740, caput) Sentença – 10 dias (art. 740, caput) Rejeição dos Embargos Acolhimento dos embargos Execução Prossegue Execução extingue-se (art. 795 do CPC) Execução fica suspensa depois da penhora ou depósito, no aguardo do julgamento dos embargos
  • 55.
    Embargos do Devedor- É meio de defesa do devedor, com natureza jurídica de uma ação incidental (depende do processo de execução), e autônoma, que tem por finalidade anular, reduzir ou retirar a eficácia do título que embasa a execução. Os embargos do devedor são constituídos contra execução, seja ela fundada em sentença (título judicial), quer seja fundada em título extrajudicial (obrigação). Os embargos, como forma cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, no prazo de 15(quinze) dias contado da juntada aos autos do mandado de citação, com as exigências dos (arts. 282 e 283 do CPC). À sua distribuição será por dependência, ao juízo da causa principal(a ação executiva). Formarão autos próprios, apartados da ação de execução. Se não ocorrer o deferimento do efeito suspensivo, os embargos deverão tramitar sem prejuízo da marcha normal da execução. Via de regra, os embargos não terão efeito suspensivo (art.739-A, caput do art. CPC). Atribuição do efeito suspensivo aos embargos: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese direito plausíveis; é algo equiparável ao fumus boni uiris exigível para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde , em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em geral (periculum in mora); c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma da caução; 54
  • 56.
    Não há audiênciase a prova for 55 19 - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA (Arts. 307/311) Petição fundamenta e instruída art. 307 do CPC Autuação em apenso Indeferimento liminar Recebimento da exceção Processo prossegue normalmente Cabe agravo de instrumento Suspensão do processo art. 306 do CPC Ouve-se o excepto em 10 dias art. 308 do CPC Audiência se houver provas orais art. 309 do CPC Decisão do juiz da causa De acolhimento da exceção De rejeição da exceção Autos são remetidos ao juiz competente Finda suspensão, e o processo volta a correr normalmente Cabe agravo de instrumento só documental
  • 57.
    Exceção de incompetência– É uma defesa processual indireta Processual porque ataca o processo, deixando o mérito intacto. Indireta porque ataca o processo de forma oblíqua, isto é, não ataca o núcleo central do processo, pugnando não pela nulidade deste, mas apenas pela correção de algum elemento processual, ocasionando o prolongamento da lide no tempo. São as defesas dilatórias: mesmo que acolhidas não extinguem o processo, trazendo apenas uma modificação na relação processual e fazendo com que esta se protraia por mais tempo. A finalidade das exceções é proteger a competência e a imparcialidade, que são pressupostos processuais subjetivos do juízo e do juiz, respectivamente. Para o bom julgamento de uma causa não basta a jurisdição, tem que existir a competência específica para aquela lide. Além disso, deve o juiz apreciar a lide como terceiro desinteressado, atuando super partes, em caráter substitutivo e subsidiário. Autuada em apenso ( art. 299 do CPC), com suspensão do processo (art. 306 do CPC). Quanto ao alcance das exceções, é de dizer-se que podem ser opostas em qualquer espécie de processo, seja de conhecimento, cautelar ou de execução. Quanto a isso não há celeuma doutrinária ou jurisprudencial. Com relação ao prazo, o art. 305 diz ser de 15 dias contados do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. A exceção não é uma ação, mas apenas um incidente processual, de modo que o ato do juiz que a encerra não põe fim ao processo (que volta a seguir seu curso normal), configurando decisão interlocutória, e não sentença. Daí, conclui-se que da exceção de incompetência cabe agravo, quer seja deferitória ou indeferitória. Qualquer das partes (quando perder) pode agravar. 56
  • 58.
    A incompetência absolutapoderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. Deve o Juiz aliás, declará-la de ofício ( art. 113, do CPC). A incompetência relativa será argüida no prazo de quinze dias, contado do fato que a ocasionou ou no prazo da contestação ( art. 305). Nos casos de incompetência de foro e de juízo, não interposta a exceção, prorroga-se a competência ( art. 114 do CPC). Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente ( art. 311 do CPC). 57
  • 59.
    58 20 -EXECUÇÃO DE HIPOTECA DE IMÓVEL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (Lei nº 5.741/71) 15 dias Petição inicial (art. 2º) Citação e penhora (art.3º e 4º ) Executado na posse direta: prazo de 30 dias para desocupação (art. 4º, § 2º ) Imóvel na posse de terceiros: mandado de entrega ao exeqüente em 10 dias (art. 4º, § 1º ) Devedor não embarga Devedor embarga Sem efeito suspenso (art. 5º, § único Com efeito suspenso (art.5º ) Com ou sem impugnação (CPC, art.740) Audiência, se necessária (CPC, 740) Sentença (art.6º )
  • 60.
    59 Praça (art.6º e § único) Arrematação Remição (art. 7º ) Adjudicação ao credor, se não houver licitante (art. 7º ) Pagamento ao credor Carta de adjudicação
  • 61.
    Execução de Hipotecade Imóvel Vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - Prevê o art.10 da lei nº 5.741 outra espécie da ação executiva, “ fundada em outra causa que não a falta de pagamento pelo executado das prestações vencidas”; nessa caso, o procedimento adotar é o da execução por quantia certa contra devedor solvente (Código Processo Civil, art.646). Por analogia com o Código de Processo Civil (art.736), os embargos são autuados em apenso ao processo de execução: Somente serão recebidos com efeito suspensivo os embargos em que o devedor alegar e provar: I- que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; II- que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação (art.5º). Os demais fundamentos de embargos, quer os previstos no art.741 do Código de Processo Civil, quer de outra natureza, não suspendem a execução (art. 5º, § único). A inicial há que atender aos requisitos do art.282 do Código de Processo Civil e ser instruída com os documentos indicados no art. 2º da Lei nº 5.741/71. Regra especial de citação é contida no art.3º, § 2º: se o executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo prazo de 10 dias. Não se faz a avaliação do imóvel que vai à praça por preço não inferior ao saldo devedor (art. 6º). A remição do imóvel penhorado faz-se mediante depósito, pelo executado, até a assinatura do auto de arrematação, de importância bastante para o pagamento da dívida, mais custas e honorários de advogado; nesse caso, convalescerá o contrato hipotecário (art.8º). 60
  • 62.
    21 - EXECUÇÃOPARA ENTREGA DE COISA INCERTA COM BASE 61 EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (arts. 629-631 do CPC) Pedido do credor Citação do Devedor para entregar a coisa escolhida pelo credor ou pelo próprio obrigado, conforme o caso (art.629 do CPC) 48 horas Impugnação à escolha (art.630 do CPC) Julgamento de plano Nomeação de perito (art.630 do CPC) Julgamento (art.630 do CPC) Prosseguimento conforme a execução por coisa certa (art.631 do CPC)
  • 63.
    Execução para Entregade Coisa Incerta com base em Título Extrajudicial - A execução para a entrega de coisa incerta, está prevista no artigo 629. Tem cabimento nos casos de títulos que prevejam a entrega de coisas determinadas pelo gênero e quantidade. Excluem-se da execução das obrigações de dar coisa incerta, naturalmente, às de dinheiro, que, embora sendo fungíveis, são objetos de execução própria, a de quantia certa. - Nas obrigações de coisas incertas, a escolha, segundo o título, pode ser do credor ou do devedor. Se é do credor, deverá ele individualizar as coisas devidas na petição inicial da execução. Se for do devedor, será este citado para entregá-las individualizadas a seu critério artigo 629. Não se abre um incidente especial para definir, previamente, a individualização da coisa. A citação é única, e a resposta do executado já deve se dar pela entrega ou depósito da coisa escolhida, no prazo de dez dias, conforme o artigo 621. - Tanto a escolha do credor como a do devedor podem ser impugnadas pela parte contrária nas 48 horas seguintes à manifestação de vontade (art. 630). O prazo para escolha do devedor é o da citação para a entrega: 10 dias (art. 621). Tudo se passa dentro do procedimento executivo sem maiores formalidades. - Superada a fase de individualização das coisas genéricas, o procedimento da execução é o mesmo observado na entrega de coisa certa (art. 631). 62
  • 64.
    63 22 -EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PRESTAÇÕES FUNGÍVEIS) COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 632-637) Pedido do credor Citação do devedor com o prazo assinado pelo juiz ( art. 632) 5 dias Devedor realiza a prestação no prazo – (art. 632 do CPC) Devedor não cumpre a prestação (art. 633 do CPC) Termo de entrega da obra ou serviço Sentença de extinção da execução art. (795 do CPC) Credor cobra perdas e danos Credor requer a execução da obra à custa do devedor ( art. 634 do CPC) Processo toma forma de execução por quantia certa ( art. 633 § único do CPC) Apresentação de proposta Opção do executado para realizar a obra Audiência das partes (art. 634 § único) Solução de eventuais impugnações Contratação por termo nos autos Início da obra Adiantamento pelo exeqüente das quantias necessárias para o custeio da obra (art. 634, § único)
  • 65.
    Executado não reembolsaExecutado paga as parcelas adiantadas 64 Cobram-se do executado as quantias necessárias, sob a forma de execução por quantia certa Obra concluída. Partes falam em 10 dias (art. 635 do CPC) Obra não realizada p/ contratante ou realizada com imperfeições Credor requer autorização para concluí-la ou repará-la ( art. 636, caput) Ouvida do contratante ( 5 dias) e realização de avaliação ( art. 536, § único) Condenação do contratante a pagar as despesas (art. 636, § único do CPC) Credor recebe a obra Impugnação do credor Lavra-se termo Decisão Extingue-se a execução (art. 795 do CPC) Se reconhecida a imperfeição da obra, aplica-se o art. 636. Improcedente a impugnação, extingue-se a execução
  • 66.
    Execução das Obrigaçõesde Fazer ( prestações fungíveis) com Base em Título Extrajudicial - A obrigação de fazer é a que tem por objeto a realização de um ato do devedor. A de não fazer é a que importa no dever de abstenção do obrigado, isto é, em não praticar determinado ato. Uma é positiva e outra negativa. O início da execução do título extrajudicial será através da citação do devedor, provocada por pedido de credor (petição inicial), convocando o inadimplente a cumprir a prestação em prazo determinado (art.632). Esse prazo é variável, podendo constar no contrato das partes, na sentença ou na lei, conforme as particularidades de cada caso concreto. Distinções preliminares: Com relação às positivas, cumpre, ainda, distinguir: a) as de prestação fungível; b) as de prestação materialmente infungível; e c) as de prestação apenas juridicamente infungível (obrigações de declaração de vontade). O art. 644 do CPC, com redação que lhe deu a Lei nº10.444/2002, separou os procedimentos a que se devem submeter os títulos judiciais e os extrajudiciais, em tema de obrigações de fazer e não fazer, de forme que: a) as sentenças judiciais serão cumpridas, em principio, de acordo dom o art.461, observando-se apenas subsidiariamente o disposto nos arts. 632 e segs.; b) os títulos extrajudiciais é que se sujeitarão basicamente à ação executiva disciplinada pelos artigos 632 a 645 do CPC. Qualquer que seja a natureza da obrigação, se for a prestação voluntariamente cumprida no prazo de citação, extinguir-se-á o processo executivo (art.794, I), fato que constará de termo e será declarado em sentença (art.795). 65
  • 67.
    Na obrigação deprestação fungível caberá ao credor, vencido o prazo da citação sem o cumprimento da obrigação, optar entre: a) pedir a realização da prestação por terceiro, à custa do devedor; ou b) reclamar perdas e danos, convertendo a prestação de fato em indenização, hipótese em que o respectivo valor deverá ser apurado em liquidação, na forma do disposto nos arts. 475-A a 475-H. Para tanto, o exeqüente apresentará, com a inicial, uma ou algumas propostas, subscritas por interessados na realização da obra, sobre as quais o juiz ouvirá o executado. Aprovada a proposta pelo juiz, lavrar-se-á termo nos autos, para formalização do contrato respectivo. Qualquer que seja o título executivo (sentença ou contrato), o juiz pode autorizar a execução pelo credor ou por terceiro de sua escolha. É certo, pois que a escolha do terceiro e as condições de sua contratação devem partir do exeqüente, que as submeterá ao juiz para autorizar o início das obras. Não é do juiz, portanto, a escolha. Sua função é apenas a de conferir o projeto do credor com a força do título executivo e evitar qualquer excesso. Concluída a obra, ouvir-se-ão as partes no prazo de 10 dias. As eventuais impugnações serão solucionadas de plano. Não havendo impugnações ou estando as impugnações resolvidas, o juiz dará por cumprida a obrigação, pondo fim à execução (art.635). 66
  • 68.
    67 23 -EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER (PRESTAÇÕES INFUNGÍVEIS) COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (art. 638 DO CPC) Pedido do credor Citação do devedor para fazer pessoalmente a obra, no prazo que lhe for assinado (art. 638 do CPC) Devedor cumpre obrigação Termo nos autos Sentença de extinção da execução Recusa ou mora do devedor Conversão do processo em execução por quantia certa para cobrar a indenização cabível (art. 638, § único do CPC)
  • 69.
    Execução das Obrigaçõesde Fazer (prestações infungíveis) com Base em Título Extrajudicial - Nas obrigações infungíveis a prestação ( só pode ser executada pessoalmente pelo devedor), no caso da negativa do devedor de prestá-la, remanesce em favor do credor, tão somente, a conversão da obrigação específica em genérica, convolando-se a obrigação em perdas e danos. - sendo descumprida a prestação infungível pelo devedor, restará ao credor a prerrogativa de converter a execução específica em genérica (execução por quantia certa). - A execução das prestações infungível, consiste em assinar um prazo ao devedor para cumprir a obrigação, citando-o para tanto (art.638 do CPC). Se houver recusa ou mora de sua parte, outra solução não há, senão a de converter a obrigação personalíssima em perdas e danos (obrigação subsidiária). Nesse caso, não tem cabimento a aplicação da multa cominatória astreinte). O próprio direito material determina como sanção aplicável às prestações personalíssimas, ou infungíveis, a substituição por perdas e danos( art.247 do CC). - Se o contrato não previu o quantum da indenização em caso de inadimplemento, o credor utilizará o processo de liquidação da sentença. Uma vez líquido o valor da indenização, a execução forçada tomará as feições de execução por quantia certa. 68
  • 70.
    69 24 -EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (arts. 642 e 643 do CPC) Pedido do credor Citação do devedor para desfazer o ato no prazo assinado pelo juiz (art.642 do CPC) Devedor atende à citação Lavra-se termo nos autos Julga-se extinta a execução Mora ou recusa do devedor Não é possível desfazer o ato Perdas e danos cobráveis em execução por quantia certa (art.643, § único) Havendo possibilidade de desfazimento, o juiz autoriza a medida, que será executada à custa do devedor, segundo o rito das execuções das obrigações de fazer Devedor responde por perdas e danos, cobráveis em execução por quantia certa (art.643 do CPC)
  • 71.
    Execução das Obrigaçõesde Não Fazer com Base em Título Extrajudicial - Se há mora nas obrigações negativas. Se o dever do obrigado é de abstenção, a prática do ato interdito por si só importa inexecução total da obrigação. Surge para o credor o direito a desfazer o fato ou de ser indenizado quando os seus efeitos forem irremediáveis. - É assim que dispõe ao art.642, onde se lê que, “se o devedor praticou ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo”. - Diante dessa situação, o processo executivo tenderá a uma das duas opções: desfazer o fato à custa do devedor ou indenizar o credor pelas perdas e danos (art.643 e seu § único) 70
  • 72.
    71 25 -EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE COM BASE EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 646 A 724 DO CPC) Pedido do credor Citação do devedor para pagar em 3 dias (art. 682 do CPC) Devedor paga Devedor oferece embargos ( art. 736 do CPC) Devedor não paga nem oferece embargos Devedor não é encontrado Arresto de bens (art. 653 ) Oficial procura o devedor 3 vezes em 10 dias para citação (art. 653 § único) Citação por edital, em 10 dias (art. 654) Conversão do arresto em penhora ( termo nos autos) Execução fica suspensa depois da penhora até que haja improcedência dos embargos Com efeito suspensivo (art. 739-A, § 1º) Sem efeito suspensivo ( art. 739-A caput) Impugnação aos embargos (art.740, caput do CPC) Julgamento imediato (art.330 e 740, caput do CPC) Designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento (art.740, caput do CPC) Penhora e avaliação (art.652, § 1º do CPC) Sentença – 10 dias (art.740, caput)
  • 73.
    Substituição dos benspenhorados (arts. 656 e 688 do CPC) 72 Acolhimento dos embargos Improcedência dos embargos Extinção da execução (art.795, do CPC) Atos expropriatórios Alienação particular (art.685 – C) Hasta Pública (art.686) Usufruto (art.716) Adjudicação (art.685 – A) Apuração do preço Rendimentos Pagamento do credor (art.708) Saldo devedor Saldo credor Prosseguimento da execução Extinção da execução (art.795 do CPC) Restituição ao executado
  • 74.
    Execução por QuantiaCerta Contra Devedor Solvente com Base em Título Extrajudicial - Devedor solvente é aquele cujo patrimônio apresenta ativo maior do que o passivo. Busca-se coma execução por quantia certa obter-se, à custa dos bens do devedor o numerário necessário ao pagamento a que tem direito o credor. Quanto ao pedido, apresenta-se ele com o duplo objetivo, ou seja, a postulação da medida executiva e da citação do devedor, ensejando-lhe o prazo de 03(três) dias para que a prestação seja voluntariamente cumprida, sob a cominação da penhora (art.652, caput e § 1º). A inicial será sempre instruída com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação. O executado será citado para efetuar o pagamento no prazo de 03 dias. No mesmo mandado, o oficial receberá a incumbência de citá-lo e realizar a penhora e avaliação. Sendo o mandado expedido em duas vias: a primeira, para citação, e a segunda para penhora e avaliação. Faculdade do credor indicar bens à penhora, na petição inicial(art.652, § 2º do CPC). Ocorrendo dificuldade, na localização de bens penhoráveis, o juiz, de ofício, ou a requerimento do exeqüente, poderá determinar que o executado seja intimado a indicar bens passíveis de constrição (art.652, § 3º do CPC). A intimação de que cogita o § 3º pode ser feita ao advogado, se o devedor já tiver representado nos autos. Somente será pessoal ao devedor, se não tiver, ainda, constituído advogado (§ 4º). Se devedor citado não comparecer nos autos e nem encontrado em seu endereço habitual, é lícito ao juiz autorizar o prosseguimento do feito sem novas intimações. 73
  • 75.
    A reforma daLei nº. 11.382/2006 consagra, no Código, a denominada penhora on line, por meio da qual o juiz da execução obtém, por via eletrônica, bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações financeiras mantidas pelo executado. A faculdade de embargar a execução não tem mais vinculo com a penhora. De acordo com o (art.738 do CPC), “os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação”. Legitimidade para adjudicar: a) o exeqüente, em primeiro lugar, ou seja, o que promove a execução em cujo andamento ocorreu a penhora dos bens a adjudicar: b) o credor com garantia real sobre o bem penhorado, tenha ou não penhor sobre ele; c) outros credores que, também, tenham penhora sobre o mesmo; d) o cônjuge, descendente ou ascendente do executado, é titular do direito à adjudicação; e) a sociedade ou o sócio, quando houver penhora de quota, em execução promovida por terceiro para realização de crédito contra sócio. 74
  • 76.
    26 - EXECUÇÃOPOR QUANTIA CERTA COM BASE EM SENTENÇA 75 “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA” ( art. 471-I a 475-M do CPC) Sentença passa em julgado Há 15 dias para cumprimento voluntário ( art. 475-J do CPC) Devedor paga Há impugnação art. 475-L do CPC) Não há impugnação Impugnação é acolhida pela sentença Impugnação é rejeitada por decisão interlocutória Cabe agravo ( art. 475-M, § 3º) Extingue-se a execução Mandado de penhora e avaliação ( art. 475-J do CPC) Cabe apelação Prossegue-se na forma da execução do título extrajudicial
  • 77.
    Execução por QuantiaCerta com Base em Sentença - O cumprimento da sentença, foi idealizado, como técnica processual, diante da necessidade de se garantir dinamismo à pretensão de satisfação do credor, fim maior de toda e qualquer demanda judicial, em respeito aos princípios da efetividade, da celeridade e razoável duração do processo. A execução foi transformada em mera fase do processo único, divisado pela sentença de resolução do mérito. O devedor não é mais citado na abertura da execução, mais apenas intimado ( na pessoa de seu advogado )para adimplir a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de se submeter à incidência de multa, prefixada em 10% ( dez por cento) do valor da obrigação. Não se confirmando o pagamento, a intimação de cumprimento frustrado é seguida da formalização da penhora judicial incidente sobre bens de propriedade do devedor, com a conseqüente avaliação, de logo precedida pelo Oficial de Justiça. Com a penhora e a intimação do devedor, é aberto em favor deste o prazo de quinze dias, para a apresentação da impugnação, como incidente processual, que não suspende o curso do processo, a não ser por decisão interlocutória fundamentada, se demonstrada a presença de requisitos objetivos que autorizam a obstaculização da execução. A impugnação é como regra julgada por decisão interlocutória, contra a qual é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento, exceto se a decisão combatida (com a natureza jurídica de sentença) tiver força suficiente para extinguir a execução. Observação: LEI 11.232/2005. ARTIGO 475-J, CPC. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. MULTA. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE VENCIDA. DESNECESSIDADE. 76
  • 78.
    1- A intimaçãoda sentença que condena ao pagamento de quantia certa, consuma-se mediante publicação pelos meios ordinários, a fim de que tenha inicio o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor. 2- Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado, seja intimada para cumpri-la. 3- Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em 15 dias, sob pena de ver sua dívida automaticamente acrescida de 10%. (REsp 954.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, julgado em 16.08.2007, DJ 27.08.2007 p. 252). 77
  • 79.
    78 27 -EXIBIÇÃO (arts. 844 e 845 do CPC) Petição inicial – requisitos: art. 356 do CPC 5 dias Citação Revelia Exibição Contestação Extinção do processo Instrução Sentença Procedência da ação Improcedência da ação Reconhecimento da veracidade do fato a provar (art. 359, I do CPC)
  • 80.
    Exibição - Odireito à exibição tende à constituição ou asseguração de prova, ou às vezes ao exercício de um simples direito de conhecer e fiscalizar objeto em poder de terceiros. Não visa a ação de exibição a privar o demandado da posse de bem exibido, mas apenas a propiciar ao promovente o contato físico direto, visual, sobre a coisa. 79 Feito o exame, ocorre normalmente a restituição ao exibidor. Quando houver necessidade, o juiz poderá determinar que o documento permaneça nos autos, ou que a coisa, durante um certo tempo, se conserve em depósito judicial para dar oportunidade à inspeção desejada pelo requerente. O tema da exibição foi tratado pelo Código de Processo Civil, em duas situações distintas: a) como incidente da fase probatória do processo de cognição (arts. 355 a 363 e 381 a 382 do CPC); e b) como medida cautelar preparatória. Sua finalidade é a constatação de um fato sobre a coisa com interesse probatório futuro ou para ensejar a propositura de outra ação principal (arts. 844 e 845 do CPC). Tem lugar a exibição cautelar como procedimento preparatório (art.844 do CPC): I- de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; II- de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei, como leis tributárias e societárias. Em princípio o exame de livros comerciais fica limitado às transações entre litigantes, mas
  • 81.
    pode ser totalnos casos expressos em lei, como, por exemplo, na liquidação de sociedade. A despeito de o Código referir-se à exibição cautelar como “procedimento probatório”, é admissível a medida em caráter incidental se a exibição for necessária depois de proposta a ação, mas antes da fase instrutória. 80 .
  • 82.
    28 - INCIDENTEDE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA PELA 81 PARTE (arts. 355/359 do CPC) Pedido no bojo dos autos, art. 356 do CPC Intimação da outra parte Inércia do intimado Resposta do intimado art. 357 do CPC Parte faz a exibição Exaure-se o procedimento Provas Decisão Aceita as alegações e admite a recusa Rejeita alegações de escusa A decisão admite como verdadeiros os fatos alegados pelo promovente (art. 358 do CPC)
  • 83.
    Exibição de documentos- O incidente de exibição de documentos é a apresentação de provas documentais ou de coisas que estejam em poder da parte contrária ou de terceiros, necessários à demonstração da veracidade de fatos que tenham sido alegados pelo requerente. A parte que tenha interesse na exibição deverá requerer, de modo determinado e justificado. Recebido o requerimento, o juiz determinará a intimação da parte para apresentação em 5 dias ou do terceiro para apresentação em 10. Quando o documento estiver em poder da parte contrária, após a intimação, poderão ser adotados 4 procedimentos: 1º exibe o documento; 2º recusa a apresentação por motivo justo (art. 363 do CPC). Nesse caso, caberá ao requerente produzir outros meios de prova; 3º recusa a apresentação por motivo injusto, sendo que nesta hipótese presumem-se verdadeiros os fatos para os quais se destinavam as provas. 4o. Nega a existência do documento. Nesse caso caberá ao requerente comprovar a existência ou a posse do documento. Sendo provada, haverá a presunção de veracidade. Se a prova estiver em poder de terceiros, o juiz o intimará para apresentação em 10 dias. Se houver recusa injusta, o juiz expedirá um mandado de busca e apreensão, sem prejuízo da responsabilidade penal pelo crime de desobediência. 82
  • 84.
    83 29 -EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA POR TERCEIRO (Arts. 360/363 do CPC) . Petição de uma das partes (art. 360 do CPC) Autuação em apenso Citação (art. 360 do CPC) Terceiro faz a exibição Exaure-se o procedimento Revelia Contestação Audiência de Instrução e Julgamento (art. 361 do CPC) Sentença Sentença de procedência do pedido Acolhe a escusa do terceiro Rejeita escusa do terceiro Extingue-se o procedimento Ordena o depósito do objeto da exibição em 05 dias (art. 362 do CPC) Terceiro deposita o objeto Terceiro não deposita o objeto Extingue-se o procedimento Mandado de busca e apreensão Ação penal por crime de desobediência
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    Exibição de documentoou coisa por terceiro - O pedido de exibição pode ser ajuizado contra a parte da lide ou contra terceiro. Contra a parte, tem o caráter cominatório, e o não atendimento da ordem de exibição equivale à declaração de veracidade dos fatos que seriam provados pelo documento; contra terceiro, ou preceito é coativo através de busca e apreensão judicial do documento, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência. (art. 362 CPC); se for deliberadamente destruída a coisa que deveria exibir, o causador da destruição poderá ser responsabilizado por perdas e danos, através de ação ordinária de indenização. Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz mandará citá-lo para responder no prazo de 10 (dez) dias (art. 360 CPC). Se o terceiro negar a obrigação de exibir, ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, de testemunhas; em seguida proferirá sentença (Art. 361 CPC). Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz lhe ordenará que proceda ao respectivo depósito em cartório ou noutro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o embolse das despesas que tiver; se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (art. 362 CPC) A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa (art. 363 CPC): (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - se concernente a negócios da própria vida da família; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II - se a sua apresentação puder violar dever de honra; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III - se a publicidade do documento redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consangüíneos ou afins até o terceiro 84
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    grau; ou lhesrepresentar perigo de ação penal; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. I a V disserem respeito só a uma parte do conteúdo do documento, da outra se extrairá uma suma para ser apresentada em juízo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) 85
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    86 30 -RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL (LEI 11.101 de 9/02/2005) Pedido de Recuperação – Art. 48 e 95 Processamento deferido – Art. 52 Nomeação do Administrador Judicial – Art. 52, I 60 dias para apresentar Plano – Art. 53 Plano apresentado Publicação do Plano – Art. 53 parágrafo único Há objeção de credor – Art. 55 Convocação da Assembléia Geral – Art. 56 Assembléia Geral aprova o Plano e indica ou não o Comitê de Credores – Art. § 2º Juiz concede a recuperação – Art. 58 Devedor entra em regime de recuperação Cumprimento das obrigações do plano com vencimento até 02 anos a partir da concessão da recuperação Encerramento da recuperação – Art. 63 Processamento indeferido encerramento Plano não é apresentado decretação da falência – Art. 73, II Se não aprova o plano decretação da falência – Art. 56 § 4º Descumprimento das obrigações: convolação em falência arts. 61 § 1º e 73, IV Não há objeção do credor: juiz concede a recuperação
  • 88.
    Recuperação judicial –O devedor que atenda os requisitos básicos do art. 48 poderá pleitear em juízo o beneficio da recuperação judicial, apresentando um plano para a superação das dificuldades financeiras do momento e para evitar ao mesmo tempo perdas mais radicais para os credores. A recuperação judicial também poderá ser requerida no prazo de defesa do Pedido de Falência (art. 95 ), desde que preenchidos os requisitos do art. 48. I – O Plano – O devedor tem o prazo de 60 (dias) a partir do deferimento do processamento para apresentar o plano de recuperação (art. 53), a não apresentação, acarreta a decretação da falência (art. 73, II). Se o plano for rejeitado pela Assembléia Geral de Credores, também será decretada a falência. II – O administrador Judicial - É a nomeado pelo juiz, podendo ser pessoa física ou jurídica, a quem compete fiscalizar sob direção e superintendência do juiz, as atribuições de: - Elaborar relações de credores; - Elaborar relatório mensal das atividades do devedor em recuperação; - Verificar a escrituração da empresa devedora, etc. Vencido o prazo de dois anos da recuperação judicial, e cumpridas as obrigações exigíveis nesse período o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação. Havendo obrigações fixadas no plano, com vencimento após o encerramento da recuperação, cabe ao credor querendo, mover execução específica ou requerer a falência, arts. 62 e 94 III, g. 87
  • 89.
    88 31 -FALÊNCIA (LEI 11.101 de 9/02/2005) Pedido de Falência (Art. 94) Citação (Art. 98) Defesa Improcedente Defesa (Art. 98) Pedido de Recuperação Suspensão do Processo (Art. 265, IV, a do CPC) Defesa Improcedente Encerramento Decretação da Falência Atividades do administrador judicial nomeado (Art. 22) Eventual Convocação da Assembléia Geral (Art. 36, § 2º) Eventual Constituição de Comitê de Credores (Art. 26) Arrecadação e Avaliação dos bens (Art. 108) Alienação dos bens (Art. 140 e 142) Verificação dos créditos (Art. 99, parágrafo único) Quadro Geral dos Credores (Arts. 14, 18 e 83) Pagamento dos credores (Art. 149), de acordo com a ordem de preferência (Art. 83) Encerramento
  • 90.
    Falência – ALei 11.101/2005 prevê as seguintes hipóteses de decretação de falência: 1) Impontualidade – Não pagamento no vencimento de obrigação liquida constante de título executivo, devendo o valor da dívida ser superior a 40 salários-mínimos na data do pedido de falência. 2) Execução frustrada – Devedor executado que não paga, não deposito, nem nomeia bens suficientes à penhora no prazo legal. Não havendo neste caso quantia mínima. 3) Prática de ato de falência – Independente da existência de título vencido, pode ser requerida a falência do devedor que pratica certos atos suspeitos, denominados atos de falência, como liquidação precipitada, negócio simulado. 4) Pedido de autofalência – O próprio devedor pode pedir sua falência (Art. 97, I e arts. 105 a 107). E se tratando de Sociedade Anônima, deve ser juntada a autorização da Assembléia Geral da Sociedade. 5) Não apresentação de plano de recuperação no prazo legal de 60 dias 89 após ter requerido recuperação judicial (Art. 73, II) 6) Descumprimento de obrigações assumida em plano de recuperação judicial (art. 73, IV e art. 94, III, g). A falência decretada na vigência da Lei nova, segue o sistema desta mesmo que o pedido de falência tenha sido apresentado em data anterior (art. 192, § 4º)
  • 91.
    90 32 -FALÊNCIA (LEI 7.661 de 21.06.1945) Pedido do Devedor Pedido do Credor Fase Preliminar Sentença declaratória (Art. 14) Comunicações do Gestor (Art. 15 e 16) Compromisso do Síndico (art. 62) Avisos do Sindico (Art. 16 e 82) Arrecadação e Inventário (Art. 70) O Sindico designa o perito (Art. 63, V) O síndico comunica ao juiz o montante total dos créditos declarados (Art. 63, XI) Liquidação, art. 139 da Lei 11.101/2005 Autos paralelos de declaração de crédito (Art.80) Apresentação das declarações, comunicação ao juiz do total declarado, exame das declarações, impugnações, contestação, despachos, audiência de verificação de créditos sentenças, quadro geral de credores
  • 92.
    91 Fase Preliminar Aguardando o Quadro Geral e a Solução do Inquérito Quadro Geral de Credores (Art. 96, § 2º) Autos Paralelos de Inquérito Judicial ( Art. 103 § 2º) Formados com a 1ª Via do relatório Vista aos credores, Vista ao Ministério Público, Realização das Provas, Solução do Inquérito Solução do Inquérito 2º Relatório (Art. 63, XIX) 3º Relatório (Art. 131) Encerramento (Art. 132)
  • 93.
    Falência - Quandoo pedido é requerido pelo próprio devedor, o juiz proferirá desde logo a sentença, atendidos os pressupostos legais. Mas se o pedido for requerido pelo credor, o juiz determinará a citação do devedor para que este, dentro de 24 horas, apresente sua defesa. O devedor pode ilidir desde logo a falência, dentro do prazo da defesa, depositando a quantia reclamada, para pagamento, ou para discutir a legitimidade ou a importância do crédito. 92 Havendo depósito a falência não pode ser mais declarada. Pode a defesa ser apresentada sem o depósito. Finda a instrução, serão os autos conclusos ao juiz, que denegará ou decretará a falência. Seguido a decretação da falência, o escrivão deverá tomar as providências previstas nos art. 15 e 16, realizando as comunicações devidas. Como norma geral, todos os prazos marcados na Lei de Falências são contínuos e peremptórios, não se suspendendo em dias feriados ou nas férias, e correm em Cartório, salvo disposição expressa em contrario. Os processos de falência e de concordata preventiva, bem como seus incidentes, preferem a todos os outros processos na ordem dos feitos, em qualquer instância (Art. 203).
  • 94.
    O juiz decretaa falência se o pedido for irregular ou se houver fraude – art. 161 Em separado 93 33 - CONCORDATA PREVENTIVA DEC. LEI 7.661 DE 21.06.1945 Pedido devidamente instruído e relação de credores Ao Juiz Despacho de processamento – Art. 161, § 1º Compromisso do Comissário - Art. 168 Impugnações de créditos relacionados na inicial (os não impugnados incluem-se automaticamente no Quadro Geral de Credores) – Art. 173, §§ 1º e 2º. Verificação de créditos omitidos pelo devedor mas declarados pelos interessados – Arts. 161, § 1º, III e 173, § 3º Avisos do Comissário – Art. 169, I e II Designação do Perito – Art. 169, VI Elaboração do Quadro Geral de Credores Entrega de Relatório, com cumprimento de todas as exigências Entrega de Relatório, sem cumprimento de todas as exigências Conclusos ao Juiz – Art. 174
  • 95.
    94 Aviso aoscredores para Embargos 5 dias – Art. 174, III Não há embargos Conclusos ao Juiz Credores oferecem embargos Contestação em 48 horas Deferimentos das provas Audiência de Instrução e Julgamento Sentença Juiz concede a concordata preventiva Juiz decreta Falência – Art. 176
  • 96.
    Concordata – Éum processo em que o comerciante pode mover contra seus credores quirográficos, para obrigá-los a conceder um prazo mais longo nos pagamentos, ou a receber menos, a fim de permitir-lhe a reorganização econômica e evitar (concordata preventiva) ou suspender (concordata suspensiva) a falência. A concordata só abrange os credores quirográficos, não envolvendo, portanto, os privilegiados nem os que tenham garantias reais. O concordatário continua exercendo o seu comércio normalmente. Só há restrições na venda ou oneração de imóveis e na transferência do seu estabelecimento. Se o pedido não estiver formulado nos termos da lei, ou não vier devidamente instruído, o juiz declarará, em 24 horas, aberta a falência (art. 161). O juiz pode conceder um pequeno prazo para que o requerente providencie o saneamento de pequenas inadvertências ou irregularidades involuntárias. Outro motivo para a decretação da liminar falência é a caracterização inequívoca de fraude. O juiz também poderá decretar a falência em qualquer momento posterior, durante o andamento do processo, desde que provada a existência de qualquer dos impedimentos enumerados no art. 140, a falta das condições exigidas no art. 158, a inexatidão dos documentos mencionados no art. 159, § 1º., ou o abandono do estabelecimento. E, também nos casos enumerados nos artigos, 161, 162, 174, I, 175 §§ 1º. e 8º, e 176. Após o despacho de processamento do pedido, e nomeação de comissário e aberto o prazo para habilitação (10 a 20 dias) dos credores omitidos na relação inicial. O gestor expedirá edital de que constem o pedido do devedor, a íntegra do despacho e a lista dos credores, para publicação no órgão oficial, mantendo uma cópia no Cartório à disposição dos interessados (Art. 161, § 1º., I). 95
  • 97.
    A Lei 11.101/2005aboliu a concordata suspensiva, que não pode mais ser deferida, ainda que nas falências em andamento pelo sistema anterior. Continuam em andamento, porém, as concordatas suspensivas deferidas antes da vigência da lei atual. 96
  • 98.
    97 34 -HABILITAÇÃO INCIDENTE ( arts. 1055/1062 do CPC) Petição inicial, art. 1.055 do CPC Pela parte, l em relação aos sucessores do falecido, art. 1.056, I do CPC Pelos sucessores do falecido, em relação à parte art. 1.056, II do CPC Citação dos requeridos Sem contestação Contestação Audiência se necessária, art. 803, § único do CPC Sentença art. 803, do CPC
  • 99.
    98 Habilitação Incidente- A habilitação tem lugar quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessado, houverem de suceder-lhe no processo ( art. 1.055 do CPC). A citação será pessoal; se a parte, porem tiver procurador nos autos, na pessoa deste far-se-à a citação ( art. 1.057, § único do CPC). Achando-se o processo no tribunal, a habilitação processar-se-á perante o relator e será julgada conforme dispuser o Regimento Interno ( art. 1.059 do CPC). Processa-se em apartado; nos casos previstos no art. 1.060, I a V, porém, correrá nos autos principais, não dependendo de sentença. Durante o procedimento da habilitação, fica suspenso o processo principal; passada em julgado a sentença de habilitação ( quando depender de sentença), a causa principal retomará o seu curso ( art. 1.062 do CPC).
  • 100.
    99 35 -HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL (arts. 874 a 876 do CPC) 24 horas 48 horas Tomada prévia dos bens (art. 874 do CPC) Petição inicial – requisitos do (art. 874 do CPC) Citação do promovido Homologação liminar (art. 874, § único do CPC) Devedor paga Revelia Contestação (art. 875 do CPC) Extinção do processo Homologação do penhor Instrução sumária Sentença De procedência De improcedência Entrega dos autos ao promovente (art. 876 do CPC) Entrega dos bens ao promovido (art. 876 do CPC)
  • 101.
    Homologação do PenhorLegal- “ Tomado o penhor legal” – isto é, após efetiva apreensão da garantia- “ nos casos previstos em Lei, requererá o credor, ato contínuo a homologação “ (art. 874 do CPC) O penhor legal é medida de urgência, que se impõe diante dos riscos sofridos pelo crédito da parte, A homologação do penhor previamente constituído, como garantia legal, assim, nada tem em comum com as ações cautelares, pois tende a assegurar a satisfação de um direito e não precatar interesses processuais frente ao periculum in mora, ou seja ao risco inerente à necessária duração de outro processo. O caráter satisfativo, de direito material, da ação de homologação de penhor legal, está claramente evidenciado no art. 874, que reclama como requisitos da petição inicial, que seja instruída com a conta pormenorizada que justifica o crédito, a tabela de preços e outros elementos relativos à despesa, bem como com a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para em 24 horas pagar ou alegar defesa. A defesa só pode consistir em ( art. 875): Nulidade do processo, extinção da obrigação ou não estar a dívida compreendida entre aquelas previstas em Lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal. Estando em ordem a documentação, e não havendo qualquer suspeita, quanto à legitimidade da pretensão, “ o juiz poderá homologar de plano o penhor legal (art. 874, § único). 100 “Homologado de plano, o penhor a sentença é definitiva.” Quando, porém, entender o juiz que os elementos da inicial não lhe propiciam um seguro julgamento sobre a satisfação de todos os requisitos do art. 874, não haverá a homologação liminar e o réu será citado para pagar ou se defender em 24 (vinte e quatro)horas. Cumprida a citação, três (3) hipóteses poderão ocorrer: a) o devedor paga a dívida;
  • 102.
    101 b) odevedor silencia-se; c) o devedor contesta a ação. Colhidas as provas produzidas o juiz proferirá sentença na qual poderá: I) homologar o penhor, determinando a entrega dos autos em 48 horas, ao credor; II) indeferir o pedido de homologação, caso em que determinará a restituição dos bens ao promovido e ressalvará ao autor o direito de cobrar a conta por ação própria. O processo é contencioso e desta sentença cabe apelação; de maneira que no prazo de 48 horas para entrega dos autos, a que alude o art. 876, deve ser contado do respectivo trânsito em julgado, e não da publicação. A sentença de homologação in casu, não é executiva, nem condenatória. É apenas constitutiva de garanti real.
  • 103.
    102 36 -INSPEÇÃO JUDICIAL (arts. 440/443) FLUXOGRAMA Pessoa ou Coisa Determinação de ofício art. 440 do CPC Requerimento da parte art. 440 do CPC Designação de dia e hora para a diligência, ou intimação dos interessados, perito e assistentes técnicos, se for o caso, art. 441 do CPC Auto circunstanciado art. 443 do CPC
  • 104.
    Inspeção Judicial -O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa. 103 Em qualquer fase do processo ( art. 440 do CPC). Poderá o juiz ser assistido por um ou mais peritos ( art. 441 do CPC). A diligência poderá realizar-se no local onde se encontre a pessoa ou a coisa, ou na sede do juízo ( art. 442 do CPC). É direito das partes assistir à inspeção, prestando esclarecimento e fazendo observações que reputem de interesse para a causa, ( art. 442, § único do CPC). O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia ( art. 443,§ único do CPC).
  • 105.
    104 37 -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO (arts. 475 – C / 475 – D do CPC) FLUXOGRAMA Pedido do credor Nomeação de perito pelo juiz (art.475 – D do CPC) Intimação do devedor para acompanhar a liquidação Intimação do credor da nomeação do perito Formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos em 5 dias por ambas as partes Apresentação do laudo pericial no prazo marcado pelo juiz Ouvida das partes em 10 dias ( art. 475 – D, § único) Aceitação do laudo Impugnação do laudo Julgamento imediato, quanto possível Audiência de instrução e julgamento, quando necessário Decisão interlocutória
  • 106.
    Liquidação de Sentençapor Arbitramento - Far-se-á liquidação por arbitramento quando ( art. 475-C): I- determinando por sentença; II- convencionado entre as partes; III- o exigir a natureza do objeto da liquidação. Quando à própria sentença condenatória determina que a liquidação se faça por arbitramento, a questão é simples e nada mais resta ao credor senão cumprir o julgado. Havendo necessidade de provar fatos novos para se chegar á apuração do quantum da condenação, a liquidação terá de ser feita sob a forma de artigos (art. 475-E). Quando, porém, existirem nos autos todos os elementos necessários para os peritos declararem o valor do débito, caso é de arbitramento. A diferença desse procedimento, com o da liquidação por cálculo, é que, agora reclamam conhecimentos técnicos dos árbitros, para estimar-se o valor da condenação, enquanto nas liquidações por cálculo ocorre apenas operações aritméticas. São exemplos de arbitramentos: estimativa de desvalorização de veículos acidentado, de lucros cessantes por inatividade de pessoa ou serviço, de perda parcial da capacidade laborativa etc. Além dos casos em que a sentença de condenação determina o arbitramento, o que entre as partes elegem de comum acordo esse sistema de liquidação, terá ele cabimento ainda, em todos os outros em que a própria natureza da prestação o exigir. 105
  • 107.
    106 38 -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS (arts. 475- E / 475 - F do CPC) O procedimento é o comum, regulado no processo de conhecimento (art. 475-F do CPC) Pedido do credor, em forma articulada Intimação do devedor para acompanhar a liquidação e fazer suas alegações no prazo de contestação: 15 dias Fase de saneamento (arts. 323 a 331 do CPC) Instrução da causa, por meio das provas admitidas em direito (arts. 332 a 443 do CPC) Audiência de instrução e julgamento (arts. 444 a 457 do CPC), inclusive com a tentativa de conciliação das partes (art. 448 do CPC) Julgamento antecipado, quando a prova for apenas documental (art. 330, I do CPC) Decisão interlocutória sujeita a agravo (art. 475-H do CPC)
  • 108.
    Liquidação de Sentençapor Artigos - “ Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo” (art. 475-E). - O credor, em petição articulada indicará os fatos a serem provados ( um em cada artigo) para servir de base à liquidação. Não cabe a discussão indiscriminada de quaisquer fato arrolados ao puro arbítrio da parte. Apenas serão arrolados e articulados os fatos que tenham influência na fixação do valor da condenação ou na individuação de seu objeto. E a nenhum pretexto será lícito reabrir a discussão em torno da lide, definitivamente decidida na sentença de condenação (art. 475-G). - Apresentado o requerimento do credor, será realizado a intimação do vencido, para acompanhar a liquidação por artigos, cujo processamento será feito com a observância do procedimento comum 107
  • 109.
    108 39 -LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO (art.475 – B do CPC) FLUXOGRAMA Elaboração pelo próprio credor O credor inclui na inicial a memória de cálculo atualizada (art.604, caput, do CPC) O credor requer ao juiz a requisição de dados em poder do devedor ou de terceiro (art.475 – B, 1º do CPC) O cálculo é feito com base nos dados Juiz determina a revisão dos cálculos pelo contador (art.475 –B, § 3º do CPC) O juiz manda proceder à execução nos termos da memória Credor concorda com o cálculo do contador Credor não aceita a alteração do contador Execução se faz seguindo o valor indicado ou aceito pelo credor Penhora respeitará o valor encontrado pelo contador (art. 475 – B, § 4º do CPC)
  • 110.
    Liquidação por Cálculo- Com o advento da Lei 11.232/05 em seu art.475-B, o próprio credor elabora o demonstrativo do montante da dívida na data da instauração da execução, desde, é claro, que tudo se faça mediante simples cálculo aritmético. Para esse fim, o requerimento de cumprimento as sentença será instruído com a “memória discriminada e atualizada do cálculo”. Se eventualmente, o executado não aceitar o cálculo do credor, terá de impugná-lo com fundamento em excesso de execução (art.475-L, inc. V). Como a lei marca um prazo(15 dias) para o devedor cumprir a prestação a que foi condenado (art. 475-J), a ele também cabe a elaboração da memória de cálculo, se o credor não diligenciá-la antes do referido termo. È bom lembrar que o devedor tem não só a obrigação de pagar a prestação devida, mas também tem o direito de fazê-lo, para se libertar do vínculo jurídico que o prende ao credor. É de se ressaltar, ainda, que o não pagamento no prazo legal, acarreta-lhe pesada sanção representada pela multa de 10% prevista no art.475-J. Daí seu legítimo interesse em providenciar tempestivamente o cálculo necessário ao cumprimento da sentença. Antes de ordenar a citação executiva pode o juiz de oficio ou a requerimento do credor, submeter a memória de cálculo elaborada pela parte, ao exame e conferência do contador do juízo. Duas são as hipóteses: a) – quando, na ótica do próprio magistrado a memória redigida pela parte apresentar excessos em face da condenação a executar; A iniciativa é do juiz, porque, nessa altura, o devedor se quer foi citado; e b) - quando o credor estiver sob o pálio da assistência judiciária e tiver dificuldades para preparar, com precisão, o cálculo da condenação. Neste caso, a iniciativa normalmente será do credor, mas o juiz também poderá agir de oficio, se entender que o litigante hipossuficiente corre o risco de sair prejudicado, na circunstância que a execução é proposta. 109
  • 111.
    110 40 -NOMEAÇÃO À AUTORIA ( Arts 62/69 do CPC) Petição inicial do réu da ação principal art. 62 do CPC Suspensão do processo art. 64 do CPC Intimação do autor para se manifestar Inércia do autor Resposta do autor Aceitação presumida art. 68 do CPC Autor aceita nomeação Autor recusa nomeação Nomeação fica sem efeito Citação do nomeado, art. 65 do CPC art. 65, do CPC Não responde Aceitação à nomeação Recusa à nomeação Termina a suspensão do processo O processo volta a correr contra o nomeante art. 66 do CPC Reabertura integral do prazo de resposta art. 67 do CPC Nomeante é excluído e o processo passa a correr conta o nomeado art. 66, do CPC Intimação para responde a ação
  • 112.
    Nomeação à Autoria- Não é admissível no procedimento sumário (art.280 do CPC). Consiste a nomeação à autoria no incidente pelo qual o mero detentor, quando demandado, indica aquele que é o proprietário ou possuidor da cosa litigiosa, visando a transferir-lhe a posição de réu (art.62). Cabe, também, a medida, nas ações de indenização, quando o réu, causador do dano, “alega que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro”(art.63). Tem caráter obrigatório, para o réu, nos seguintes casos: quando detiver a coisa em nome alheio, deverá nomear à autoria o proprietário ou possuidor (art.62 do CPC); na ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, quando o réu alegar que praticou o ato por ordem de terceiro, esse terceiro deverá ser nomeado à autoria (art. 63 do CPC). A obrigatoriedade da nomeação torna responsável por perdas e danos aquele a quem incumbia a providência, se deixar de nomear à autoria, ou se nomear pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada (art.69, I e II do CPC). O requerimento de nomeação deve ser feito no prazo de defesa, 05 dias (art.64 do CPC). O demandado deve fazer a nomeação no prazo de defesa (art.64). Não está obrigado a fazê-lo junto com a contestação, pois a nomeação provoca a suspensão do processo (art.64), e se for recusada pelo nomeado ensejará reabertura do prazo de defesa ao nomeante (art.67) Nada impede, porém, a apresentação simultânea da contestação e da nomeação à autoria, situação em que a contestação só será apreciada se a nomeação não for aceita. O pedido do nomeante é formulado através de petição no bojo dos autos. Ao deferi-lo, o juiz “suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 05(cinco) dias” (art.64). 111
  • 113.
    Três atitudes podetomar o autor: a) aceitar expressamente a nomeação(art.65, primeira parte); b) abster-se de manifestar, caso em que se presume a aceitação (art.68, I); c) recusar a nomeação (art.65, segunda parte). 112 Em nenhum caso o autor está obrigado a acolher a nomeação feita pelo réu. Aceita, todavia, a nomeação, seja de forma expressa ou tácita, o processo passará a correr contra o terceiro nomeado e o primitivo demandado será excluído da relação processual, através do que a doutrina chama extromissão da parte. Operada a substituição da parte demandada, o juiz levantará a suspensão do processo e abrirá, ao novo réu, o prazo de resposta, mediante intimação específica. Note-se que, mesmo recusada a nomeação, quer pelo autor, quer pelo terceiro, poderá demonstrar o nomeante a sua simples figura de detentos ou preposto, conseguindo a extinção do processo por ilegitimidade de parte (art.267, VI). O acolhimento ou não da nomeação à autoria não implicando extinção do processo, nos moldes do art.267, nem resolução do mérito da causa, na forma do art.269(art.162, § 1º, com redação da Lei nº 11.232/05), mas apenas solucionando questão incidente sobre a parte passiva legítima para responder pela demanda, configura decisão interlocutória (art.162, § 2º). O recurso manejável, portanto, contra o decisório que soluciona o pedido de nomeação à autoria é o agravo (art.522).
  • 114.
    113 41 -NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA (Arts. 934/940) Petição Inicial Art. 936 CPC Juiz concede embargos Juiz manda citar liminarmente art. 937 CPC Justificação citado o réu Cumprimento do mandado de embargo da obra art. 938 CPC Citação Juiz concede embargos Juiz nega embargos Sem contestação Contestação Sentença, art. 803 do CPC Audiência, se necessária
  • 115.
    114 . Procedênciado pedido Improcedência do pedido Confirmação do embargo liminar Ordem de demolição Condenação Perdas e danos Revogação do embargo
  • 116.
    Nunciação de ObraNova - Compete esta ação: Ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra em imóvel vizinho lhe prejudique o prédio, sua servidões ou fins a que é destinado: Ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum: Ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou da postura (art.934 do CPC). Se o caso for urgente, é lícito ao prejudicado fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra. Dentre em três dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo (art.935 e parágrafo único). Na petição inicial, elaborada com os requisitos do art.282, requererá o nunciante (art.936): I – o embargo para que fique suspensa a obra e se mande afinal reconstituir, modificar ou demolir o que estiver feito em seu detrimento; II – a cominação de pena para o caso de inobservância do preceito; III – a condenação em perdas e danos. 115
  • 117.
    116 42 -OPOSIÇÃO (Arts. 56/61 DO CPC) Petição inicial, arts. 282/283 do CPC Distribuição p/ dependência, art. 57 do CPC Ajuizamento antes da: audiência de instrução e julgamento Ajuizamento após iniciada a audiência de instrução e julgamento Autuação apartada, com curso próprio, segundo o rito ordinário, art. 60 do CPC Juiz pode suspender a causa principal Autuação em apenso, correndo simultaneamente com a ação principal, art. 59 do CPC Citação do autor e réu da ação principal, na pessoa de s/advogado, art. 57 do CPC Contestação Tramitação pelo rito ordinário – oposição ajuizada depois da audiência, art. 60 do CPC Tramitação igual à da ação principal – oposição ajuizada antes da audiência, art. 59 do CPC Sentença: 1º- decide oposição 2º- decide a ação, art. 61 do CPC
  • 118.
    OPOSIÇÃO - Nãoé admissível no procedimento sumário (art.280 do CPC). Segundo o artigo 56 do Código de Processo Civil, ( quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.) Consiste a aposição, portanto, na “ ação de terceiro para excluir tanto o autor como o réu”. A oposição pode ocorrer sob a forma de intervenção no processo ( art. 59), ou de ação autônoma (art. 60) Dá-se a primeira quando o pedido do opoente é ajuizado antes da audiência de instrução e julgamento. A segunda se verifica após iniciada a audiência, mas sempre antes do trânsito em julgado da sentença. Em qualquer dos dois casos, será o pedido do opoente manifestado em petição inicial, observados os requisitos dos arts. 282 e 283 do CPC. Sua distribuição será feita ao juízo da causa principal, por dependência, formando-se, porém, uma autuação própria. (art. 57 ). Registrada e autuada a oposição, estando deferido o seu processamento, proceder-se-á à citação dos opostos (autor e réu da ação principal), para que contestem a nova ação no prazo comum de quinze (15) dias (art. 57). O procedimento da oposição admite julgamento de extinção do processo, com ou sem solução de mérito, nos mesmos casos previstos no Código, para o processo de conhecimento em geral (arts. 267 a 269). A revelia pode ocorrer e produzir os efeitos do artigo 319, se não incidirem as vedações do art. 320. 117
  • 119.
    O reconhecimento daprocedência do pedido do interveniente, por ambas as partes da ação principal, conduz o julgamento antecipado da oposição, em favor do opoente ( art. 269, II). Mas, se apenas uma das partes reconhecer a procedência do pedido, a oposição continuará seu curso normal, contra o outro litigante (ar. 58). A sentença que decidir a o posição separadamente ou em conjunto com a causa principal, com ou sem solução de mérito, imporá à parte sucumbente as sanções pertinentes às despesas processuais e honorários advocatícios, observados os artigos 34 e 23 do CPC. 118 O recurso interponível, em todos os casos, será o de apelação (art. 513).
  • 120.
    119 43 -PEDIDO DE ASSISTÊNCIA (arts. 50/55 do CPC) Pedido do assistente, art. 50 do CPC Juntada aos autos do processo Ouvem-se as partes em 05 dias, (art. 51 do CPC) Há impugnação de qualquer das partes Processo não se suspende Não há impugnação Defere o pedido art. 51 do CPC Desentranham-se o pedido e a impugnação p/ autuação em apenso art. 51, I CPC Produção de provas, se necessário art. 51, II do CPC Decisão, em 5 dias art. 51, III do CPC
  • 121.
    Pedido de Assistência- È cabível em qualquer fase do procedimento de cognição, em todos os graus de jurisdição (art. 50, § único do CPC.) Aplicável também à assistência litisconsorcial ( art. 54, § único) Não suspende o processo (art. 51, I, do CPC). Segundo o artigo 50, dá-se assistência, quando o terceiro na pendência de uma causa entre outras pessoas, tendo interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes intervém no processo para prestar-lhe colaboração. Sua posição é de terceiro que tenta apenas coadjuvar uma das partes a obter vitória no processo. Não defende direito próprio, mas de outrem, embora tenha interesse próprio a proteger indiretamente. Os pressupostos da assistência são: a) existência de uma relação jurídica entre uma das partes e o terceiro( assistente); b) possibilidade de vir a sentença a influir na referida relação. A assistência deve ser requerida, por petição por terceiro interessado, dentro dos autos em curso. Ambas as partes serão ouvidas e qualquer delas poderá impugnar o pedido em cindo (5) dias, contados da intimação (art. 51 CPC). Se não houver impugnação ao juiz caberá simplesmente, admitir assistência sem maior apreciação em torno do pedido, segundo se depreende da primeira parte do artigo 51, caput. Não se admite um veto simplesmente à assistência, porque havendo interesse jurídico do terceiro, é direito seu intervir no processo como assistente. Se, todavia, houver impugnação esta só poderá referir-se à falta de interesse jurídico do terceiro para intervir a bem do assistido( art. 51, caput segunda parte). Da impugnação decorre um procedimento incidental que não deverá prejudicar, nem suspender, o andamento do processo principal. 120 O procedimento da impugnação é o seguinte ( art.51): 1º) o juiz determinará o desentranhamento do pedido de assistência e da impugnação; 2º) essas peças serão autuados em apenso aos autos principais;
  • 122.
    3º) autorizará, então,o juiz a produção de provas, assinando as partes o prazo que julgar conveniente; 4º) encerrada a instrução, o juiz terá cinco dias para encerrar o incidente, deferindo ou denegando o pedido de assistência . Esse procedimento aplica-se tanto ao pedido de assistência simples, como do litisconsorcial ( art.54,§ único). O julgamento do incidente provocado pelo pedido de assistência, configura-se decisão interlocutória e, como tal, desafia recurso de agravo. 121
  • 123.
    122 44 -PRESTAÇÃO DE CONTAS (Art. 914, I) Petição inicial Sem contestação Réu não nega a obrigação Extingue-se com o pagamento ou prossegue, em execução forçada (art. 918 do CPC) Contestação Réu presta conta – Art. 915, § 1º do CPC Autor aceita Autor recusa Audiência, se necessária Réu nega a obrigação Audiência, se necessária Sentença Réu presta as contas Réu não presta contas Manifestação do autor art. 915 §§ 1º e 2º O Réu presta as contas ao autor art. 915 § 3º Aceita Recusa Prova pericial necessária Audiência se necessária Sentença
  • 124.
    Prestação de Contas- É uma ação dúplice, ou seja, tanto o autor quanto o réu, mesmo que este não tenha formulado pedido algum, podem ser beneficiados na sentença. Além dos requisitos do art. 282, do CPC, o autor deverá pedir a citação do réu para que este conteste ou apresente as contas. O réu será citado para apresentar as contas ou se defender no prazo de 05 dias (art. 915, caput, CPC). 123 Poderá acontecer uma das seguintes hipóteses: a) O réu pode apresentar as contas. Nesse caso, o juiz abrirá um prazo de 05 dias para que o autor se manifeste. Havendo necessidade de produção de provas, deverá designar audiência de instrução e julgamento e logo, proferirá a sentença, se não houver a necessidade de produção de provas. b) O réu pode prestar contas e contestar a ação. Se conseguir provar que não as prestou por culpa do autor, não será condenado ao pagamento dos honorários advocatícios. Havendo necessidade de produção de provas, deverá designar audiência de instrução e julgamento. c) O réu pode nem prestar contas e nem apresentar contestação. Nesse caso, o juiz decretará sua revelia e julgará, se assim verificar ser a ação procedente, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar (art. 330, CPC). d) O réu pode contestar alegando que não tem o dever de prestar contas. Aqui, segue o procedimento abaixo. O juiz, analisando a questão, poderá designar audiência de instrução e julgamento desde que seja conveniente a produção de provas.
  • 125.
    Julgada procedente aação, o réu poderá apelar da decisão. Se o réu não apelar, independente de intimação, após o prazo recursal (15 dias), deverá prestar contas em 48 horas. Se não as prestar, não mais poderá fazê-lo e o autor deverá apresentá-las no prazo de 10 dias (art. 915, §3º). Se o réu apelar, será intimado da decisão para apresentar as contas em 48 horas. Após a apresentação das contas pelo autor, o juiz analisará a necessidade de determinação de exame pericial. O juiz julgará o processo. 124
  • 126.
    Réu omite-se Réucontesta e/ou impugna as Réu aceita – art. 916, § 1º contas – art. 916, § 2º 125 45 - PRESTAÇÃO DE CONTAS (Do obrigado a prestá-las, art. 914, II) Petição inicial – art. 916 do CPC Sentença Audiência, se necessária Extingue-se pelo pagamento ou prossegue, Em execução forçada (art. 918 do CPC.).
  • 127.
    Além dos requisitosdo art. 282, do CPC, o autor (pessoa obrigada a prestar contas) deverá pedir a citação do réu para que este as aceite ou contestar a ação. O réu será citado para aceitar as contas ou se defender no prazo de 05 dias (art. 916, caput, CPC). Poderá acontecer uma das seguintes hipóteses: a) O réu pode não contestar a ação ou declarar que aceita as contas oferecidas. Nesse caso, o juiz julgará a causa no prazo de 10 dias. b) O réu pode contestar a ação ou impugnar as contas. Se houver necessidade de produzir provas, o juiz designará audiência de instrução e julgamento. 126 Após a audiência, o juiz proferirá sua decisão.
  • 128.
    127 46 -PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (arts. 846 a 851) Petição inicia l (arts. 848 e 849 do CPC) Perícia Nomeação de Perito Inquirição de testemunhas ou depoimento de parte Designação de data para audiência Citação Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico Realização do exame pericial Intimação das testemunhas Realização da audiência Sentença homologatória Retenção dos autos em Cartório para servir ao processo principal (art. 851 do CPC) Fornecimento de certidões se as partes requererem
  • 129.
    Produção Antecipada deProvas - A cautelar de produção antecipada de provas tem por finalidade a realização de provas antes do momento oportuno para se evitar seu perecimento. Trata-se de medida acautelatória, embora haja posição em contrário sustentando ser tutela satisfativa. A natureza acautelatória se impõe uma vez que é necessário preencher os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, além de apontar a ação principal a ser proposta. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial (art. 846, CPC). O processo tem ordinariamente um momento ou uma fase reservada à prova dos fatos alegados pelas partes. O perigo de perecimento, todavia, justifica sua produção antecipada, quer ao próprio processo, quer ao momento processual próprio, se aquele já está instaurado. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição de testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução: I- se tiver de ausentar-se: II- se por motivo de idade ou de moléstia grave houver justo receio de que, ao tempo da audiência, já não exista ou esteja impossibilitada de depor (art.847 do CPC). Como a prova antecipada valerá como tal no processo futuro, deve ser colhida em contraditório, com a presença das partes do processo principal, ainda que consideradas hipoteticamente. É admissível o exame pericial antecipado se houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (art.849 do CPC). Também deve ser realizado com a citação à parte do processo principal. 128
  • 130.
    A produção antecipadade prova, como não é medida constritiva de direitos, não está sujeita ao prazo de caducidade do art.806, não perdendo, pois, sua validade, ainda que a ação principal não seja proposta em 30(trinta) dias. A sentença que o juiz profere nas ações de antecipação de prova é apenas homologatória, insto é, refere-se apenas ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligidos, para produzir efeitos inerentes à condição de prova judicial. Após a sentença homologatória, os autos da antecipação de prova permanecem em Cartório (art.851 do CPC). Se a ação principal já houver sido proposta dar-se-á o apensamento aos autos dela. Caso contrário, ficar-se-á no aguardo da futura utilização da medida como prova, quando vier a ser proposta a ação de mérito. Aos interessados, porém, é lícito obter as certidões que desejarem (art.851 do CPC). 129
  • 131.
    130 47 -PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES (arts. 867 a 873 do CPC) Petição inicial – art. 868 do CPC Indeferimento (art. 869 do CPC) Indeferimento Cabe apelação Ouvida do promovido sem expedição de editais (art. 870, § único) Intimação do promovido Publicação de editais Para conhecimento de terceiros (art. 870 do CPC) Indeferimento da publicação dos editais Entrega dos autos ao requerente, após 48 horas (art. 872 do CPC)
  • 132.
    Protestos, Notificações eInterpelações - Os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades (art.867 do CPC) e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo. Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se aplica, pois, o art.806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra conseqüência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver. O indeferimento da inicial, no caso do art.869, enseja recurso de apelação (art.267, I do CPC). A denegação dos editais, como resolução de questão incidente, desafia agravo de instrumento (art.522 do CPC). Feitas as intimações, inclusive por edital, se for o caso, o juiz ordenará o pagamento das custas do feito e a entrega dos autos ao promovente, após 48 horas, independentemente de traslado(art.872 do CPC). O processado é documento de livre disposição da parte. Não há, nos protestos, notificações e interpelações qualquer espécie de sentença, nem mesmo homologatória. O prazo de 48 horas, deve ser observado pelo Gestor Judicial antes de entregar os autos ao promovente, destina-se a facultar aos interessados a possibilidade de obter certidões ou traslados. 131
  • 133.
    132 48 -RESTAURAÇÃO DE AUTOS ( arts. 1.063/1.069 do CPC) Petição inicial, art.1.064 do CPC Parte concorda, art.1.065, § Omite-se 1º do CPC Contestação parcial ou total, art. 1.065, § 2º do CPC Termo, art. 1.065, § 1º do CPC Juiz homologa, art. 1.065, § 1º do CPC Audiência, se necessária Sentença Segue o processo os seus termos, art.1.067 do CPC
  • 134.
    Restauração de Autos- A concepção da restauração de autos como processo de jurisdição contenciosa, de ação proposta por uma das partes, não contra mas em face da outra, atende ao caso mais comum: aquele em que uma delas tem mais interesse do que a outra no prosseguimento do processo principal. Não se deve excluir, porém, a possibilidade de as partes, de comum acordo, requererem a restauração dos autos, quiçá oferecendo desde logo as cópias que cada uma tinha em seu poder, pedindo ao juiz que julgue restaurados os autos. O procedimento, nesse caso, será de jurisdição voluntária, à semelhança do que ocorre na separação e no divórcio, que podem ter natureza contenciosa ou voluntária, conforme haja ou não acordo entre as partes. Observe-se que, em qualquer dos casos, a vontade das partes é insuficiente, sendo necessária sentença do juiz, ainda que meramente homologatória. Há que se analisar, ainda, uma terceira hipótese, a de o juiz determinar, de ofício, a restauração de autos, no exercício de uma atividade que teria natureza administrativa. Por documentarem o desenvolvimento de uma relação processual, necessariamente pública, os autos têm a natureza de documento público. Constituem instrumento para o exercício da jurisdição. O juiz precisa dos autos até mesmo para decretar a extinção do processo. Não se poderia, por isso, negar ao juiz o poder de determinar a restauração, ainda que, e especialmente se, ele próprio deu causa ao desaparecimento dos autos. Se o desaparecimento dos autos se deu no Tribunal, ação será distribuída, sempre que possível, ao relator do recurso (art.1.068 do CPC); nessa hipótese, far-se-á a restauração no juízo de origem quanto aos atos que neste se tenham realizado (art. 1.068, § 1º do CPC), remetendo-se posteriormente o procedimento ao tribunal para aí ser completada e julgada a restauração (art. 1.068 do CPC). 133
  • 135.
    Nos casos deextravio de autos de separação judicial, para efeito de conversão desta em juízo dispensa-se a restauração. A apelação na ação de restauração de autos deve ser recebida, no duplo efeito. A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 05 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir ás cópias, contrafés e mais reproduções dos autos e documentos que estiverem em seu poder (art. 1065 do C.P.C.) Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o respectivo auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido (art. 1065 § 1º -do C.P.C.). Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o disposto no Art. 803 do C.P.C. ( art. 1065 § 2º - do C.P.C.) . Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz mandará repeti-las (Art. 1.066 do C.P.C.) Se o juiz houver proferido sentença da qual possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original. ( Art. 1065 § 5º do C.P.C.) Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos. (Art. 1067 do C.P.C.) Aparecendo os autos originais, nestes se prosseguirá sendo-lhes apensados os autos da restauração. (§ 1º do C.P.C.). Os autos suplementares serão restituídos ao cartório, deles se extraindo certidões de todos os atos e termos a fim de completar os autos originais. (§ 2 º do C.P.C.) O responsável pelo desaparecimento dos autos, seja uma das partes, seja o juiz, o escrivão ou um terceiro, responde por perdas e danos, como decorrem do artigo 1.069, mas em ação própria, inconfundível com a de restauração de autos. 134
  • 136.
    135 49 -USUCAPIÃO (Art. 941/945) Petição inicial com a planta do imóvel arts. 941 e 942 CPC Citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel e dos confinantes, e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados art. 942 e 232, IV CPC Intimação por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos Municípios art. 943 do CPC Com ou sem contestação Segue o procedimento ordinário Sentença art. 945 CPC
  • 137.
    Usucapião - émodo originário de aquisição do domínio por aquele que tem a posse mansa e pacífica da coisa, por tempo determinado em lei. O possuidor deverá pleitear ao Judiciário, através da ação de usucapião, declaração judicial de seu domínio, servindo a sentença declaratória como título para o registro imobiliário. O procedimento traçado nos arts. 941 a 945 do Código de Processo Civil é restrito a usucapião de terras particulares. Para as coisas móveis ou semoventes, aplica-se o procedimento comum dos arts. 271 e 272 e tratando-se de terras públicas aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 6969/81. A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel. Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião especial em terras devolutas federais, a ação será promovida na comarca da situação do imóvel, perante a Justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação judicial da União. No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião especial poderá ser reconhecida administrativamente, com a conseqüente expedição do título definitivo de domínio, para transcrição no Registro de Imóveis Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo assegurado a preferência à sua instrução e julgamento. O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa. O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos 136
  • 138.
    réus ausentes, incertose desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do processo. Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse. Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público. O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o benefício da assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis. 137 A petição inicial deverá conter: a) fundamento do pedido: origem e característica da posse, o tempo em que o requerente se encontra na posse do imóvel e o tipo de usucapião (ordinário ou extraordinário). b) ser instruída com a planta do imóvel para que se caracterize a perfeita individualização do bem usucapiendo. c) o imprescindível pedido de citação daquele em cujo nome está registrado o imóvel usucapiendo. Para isto é necessário a juntada da certidão do registro imobiliário. Caso se trate de imóvel não transcrito em nome de alguém, deve-se juntar a certidão negativa de registro. Deve ser pedido também a citação de todos os confinantes e interessados. d) certidão negativa de distribuição de eventuais ações reivindicatórias e possessórias em face do Requerente, para que fique provado a posse mansa e pacífica.
  • 139.
    Recebida a inicial,o juiz determinará a citação do proprietário do imóvel, dos confinantes e eventuais interessados. O proprietário do imóvel e os confinantes devem ser citados por mandado. Já os réus em lugares incertos, ausentes ou desconhecidos (seja o proprietário ou confinante) e eventuais interessados devem ser citados por edital. Os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município onde está situado o imóvel serão necessariamente intimados da propositura da ação, por via postal, para que, se quiserem, contestem o pedido do autor. Se o órgão estatal for lindeiro ou proprietário, deve ser citado pessoalmente. O Ministério Público também deverá ser intimado para participar do processo como custos legis e, eventualmente, como curador de incapazes. Após a citação de todos os réus, abre-se prazo de 15 dias, com início a partir do último ato citatório, para a apresentação da contestação. Se os réus citados pessoalmente não apresentarem defesa no prazo legal, serão reputados revéis. Caso se trate de réu certo, citado por edital e que não apresentou contestação, será nomeado curador especial e não se operará os efeitos da revelia. Quanto aos demais terceiros interessados, citados por edital, que não apresentaram contestação, não se opera a revelia pois só serão considerados partes do processo quando e se comparecem aos autos. Ocorrerá julgamento antecipado quando não for apresentada contestação ou não houver controvérsia sobre assunto que necessite de prova oral. Se houver contestação requisitando produção de alguma prova ou mesmo na falta de contestação ocorrer um caso em que a lei não permite a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, o juiz deverá sanear o processo e designar audiência de instrução e julgamento. 138
  • 140.
    Na audiência serãoproduzidas as provas orais e técnicas necessárias para por fim as controvérsias, a fim de que, o juiz possa julgar pela procedência ou improcedência do pedido. A sentença de procedência da ação de usucapião é meramente declaratória e vale como título de domínio. Uma vez transitada em julgado, deverá ser levada ao Cartório de Registro de Imóveis, mediante mandado, para que se proceda a transcrição. 139
  • 141.
    140 50 -VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO (ARTS. 1.070/1.071) Petição inicial, art. 1.071 do CPC Juiz defere liminarmente a busca e apreensão, nomeia avaliador e manda citar, art. 1071, §§ 1º e 2º do CPC Contestação – 5 dias Sem contestação ou requerimento de purgação da mora, art. 1071, § 3º do CPC Requerimento de purgação da mora, pelo credor que pagou mais de 40% do preço, art. 1.071, § 2º do CPC Juiz fixa os honorários do credor e manda remeter os autos ao contador at. 1.071, § 2º do CPC Segue procedimento ordinário art. 1.071, § 4º do CPC Avaliação Contador elabora a liquidação Devedor paga Devedor não paga Juiz julga extinta a ação e ordena a devolução do bem apreendido art. 1.071 § 2º do CPC Liquidação Avaliação, art.1.071,§ 1º do CPC Sentença, art. 1.071, §3º do CPC
  • 142.
    VENDAS A CRÉDITOCOM RESERVA DE DOMÍNIO - Ocorre a reserva de domínio quando, no contrato de compra e venda, se estipula um pacto adjeto, segundo o qual o vendedor se garante, reservando para si a propriedade da coisa alienada até o momento de completar-se o pagamento integral do preço. Para obter a liminar, o autor terá de instruir a petição inicial com o contrato de reversa de domínio e com o protesto do título, com o que demonstrará, desde logo, o seu direito de propriedade e a mora do devedor (art.1.071). Não se obtém, todavia, uma pronta reintegração de posse para o credor, pois a medida liminar consta apenas da apreensão e depósito judicial. Feito o depósito, seguir-se-á a citação do devedor, abrindo-se-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para contestação (art.1.071, § 2º). Já no despacho da inicial, o juiz nomeia um perito, que laudo de vistoria e arbitramento do valor atual do bem, descrevendo – lhe o estado e individuando-o com todos os seus característicos (art.1.071, § 1º). No prazo de resposta, o devedor pode adotar uma das três seguintes atitudes: a) requerer prazo para purga da mora; b) oferecer contestação; ou c) manter-se revel. O uso da faculdade de purgar a mora subordina-se ao requisito de já ter sido resgatada a parcela de mais de 40% do preço. Para esse fim, o juiz concederá ao devedor o prazo de 30(trinta) dias, arbitrará a verba advocatícia e remeterá os autos ao contador para cálculo atualizado do montante do débito, que compreenderá todas as prestações vencidas, juros, honorários e custas (art. 1.071, § 2º). Depositado o montante apurado, a coisa apreendida será restituída ao devedor, declarando-se purgada a mora e extinto o processo. O contrato continuará em vigor, até o cumprimento das demais prestações vincendas. 141
  • 143.
    Se o réuapresentar contestação no qüinqüídio legal, o processo tomará o curso ordinário, prevalecendo, porém, a apreensão e depósito de início deferido (art.1.071, § 4º). Caindo o réu em revelia, ou deixando de efetuar a purga da mora, depois de assinado o prazo para tanto, poderá o credor obter desde logo o julgamento da causa pelo. Antes, porém, deverá apresentar nos autos todos os títulos vencidos e vincendos, para que se faça o cotejo entre o valor atual do bem (laudo de avaliação) e o montante da dívida remanescente da venda com reserva de domínio. Ao proferir a sentença, que rescindirá a venda e reintegrará o autor na posse do bem apreendido, o juiz ordenará que, se for o caso, deposite em juízo o excesso entre o valor da coisa e o remanescente do débito mais despesas do processo (art.1.071, § 3º). O depósito dessa diferença será condição para execução da sentença que defere a reintegração de posse ao credor (art.582). Com ele evita-se o locupletamento indevido do credor à custa do devedor. 142
  • 144.
    51 - EXECUÇÃOPARA ENTREGA DE COISA CERTA COM BASE EM Devedor entrega a coisa Apreensão judicial 143 TÍTULO EXTRAJUDICIAL ( arts. 621 a 628) Petição inicial Citação com prazo de 10 dias ( art. 621 do CPC) da coisa ( art. 625 do CPC) Devedor deposita a coisa (art. 622 do CPC) Lavratura do termo (art. 624 do CPC) Sentença de extinção da execução (art. 795 do CPC) Não há embargos: entrega ao Há embargos do devedor credor ( extinção da execução) (autos apartados) (15 dias – art. 738 do CPC Rejeição liminar (art. 739 do CPC) Recebimento para discussão Impugnação do Credor (15 dias – art. 740, caput) Audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 740, caput do CPC) Julgamento em 10 dias (art. 740, caput do CPC) Rejeição dos embargos Acolhimento dos embargos Entrega de coisa ao credor Devolução da coisa ao devedor
  • 145.
    Execução para Entregade Coisa Certa com base em Título Extrajudicial - A execução para entrega de coisa corresponde às obrigações de dar em geral, sendo indiferente a natureza do direito a efetivar, que tanto pode ser real como pessoal. O objeto da prestação, em tais obrigações nem sempre vem completamente individuado. Por isso, o código separou em seções distintas a entrega de coisa certa ( art. 621) e a de coisa incerta art. 629, já que no ultimo caso deve-se passar, preliminarmente, por uma fase de individuação das coisas indicas no título executivo, apenas pelo gênero e quantidade. A execução sob a modalidade de entrega de coisa certa ( apoiada em título extrajudicial), inicia-se sempre com a provocação do interessado mediante petição inicial. Deferida a petição o devedor será citado para, em dez dias, satisfazer a obrigação, entregando a coisa prevista no título executivo ( art. 621, caput). Na nova sistemática da execução dos títulos extrajudiciais, os embargos, em qualquer das modalidades de obrigação, independem de penhora, depósito ou caução (art. 736). O prazo para a entrega corre da juntada do mandado cumprido aos autos. O de embargos, é de quinze (15) dias, começa a fluir da data da juntada aos autos do mandado de citação ( art. 738). Cumprida a citação, poderão ocorrer três situações distintas: a) Entrega a coisa: O devedor acatando o pedido do credor entrega-lhe a coisa devida. Lavra-se, então, o competente termo nos autos, dando-se por finda a execução ( art. 624). b) Inércia do devedor: O executado deixa escoar o prazo de dez dias sem entregar a coisa e sem depositá-la. Será, então, expedido em favor do credor mandado de imissão de posse, se se tratar de imóvel, ou de busca e apreensão se móvel. Em tal situação a medida executiva é definitiva se já transcorrido o prazo de quinze (15) dias para embargos, contados da citação. 144
  • 146.
    Oferecidos embargos, seainda oportunos não terão eles necessariamente efeito suspensivo, de sorte que a imissão na posse ou a busca e apreensão conservarão o seu feitio de efetividade. c) Depósito da coisa: Dentro do prazo de dez dias da juntada do mandado citatório, o devedor, em lugar de entregar, deposita a coisa devida em juízo, lavrando-se termo nos autos. Com esta providência, ficará habilitado a pleitear o efeito suspensivo para os embargos, se atendidas as exigências do art. 739-A, § 1º. O depósito deixou de ser requisito para os embargos à execução, mas continua sendo uma das condições para se tentar a suspensão da execução do título extrajudicial. 145
  • 147.
    Citação dos interessadosSem citação (art. 862) 146 52 - JUSTIFICAÇÃO (art. 861 do CPC) Petição inicial (art. 861) 48 horas Intervenção do MP (art. 862, parág. Único) Designação de audiência Julgamento por sentença, sem pronunciar-se sobre o mérito da prova (art. 866, parág. Único) Entrega dos autos ao promovente (art. 866)
  • 148.
    Justificação - Ajustificação consiste na colheita avulsa de prova testemunhal, que tanto pode ser utilizada em processo futuro, como em outras finalidades não contenciosas. A justificação é a audiência de testemunhas, com a finalidade de demonstrar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso , seja para servir de provas em processo regular ( art. 861 do CPC). Esta medida não é tipicamente cautelar, porque sua finalidade é constituição de prova sem que haja a vinculação necessária a um processo principal. A justificação, apesar de, ressalvados os casos legais, impor também a citação dos interessados ( art. 862) faz a documentação probatória unilateralmente, de modo que seu valor será discutido e contrariado quando este for apresentado. A justificação apenas atesta que as testemunhas compareceram e declararam o que consta do termo perante o juiz. Os interessados são citados para acompanhar os depoimentos, podendo contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar sobre documentos eventualmente juntados ( art. 864), tudo isso com a finalidade de garantir a regularidade da produção dos depoimentos, sem se comprometer quanto ao conteúdo da prova. Quando os interessados não puderem ser citados, ou porque são incertos, ou porque estão em lugar incerto, intervirá no procedimento da justificação o Ministério Público, para fiscalizar a colheita do depoimento testemunhal ( art. 862, parágrafo único). No processo de justificação não se admite defesa, contrariedade ou mesmo recurso ( art. 865). O juiz, a final, a julga por sentença, que não se pronuncia sobre o mérito da causa, limitando-se a verificar se foram observadas as formalidades legais( art. 866 ). 147
  • 149.
    Encerrada a justificação,os autos serão entregues ao requerente independentemente de traslado, decorridas 48 horas da decisão (art. 866). 148
  • 150.
    Réu não embarga,art. 1.102c do CPC Constitui-se título executivo extrajudicial 149 53 - AÇÃO MONITÓRIA (Art.1.102a/1.102c do CPC) Petição inicial, art. 1102a do CPC Juiz expede mandado de pagamento ou de entrega da coisa Réu cumpre o mandado, art. 1.102c, § 1º do CPC Extingue-se o processo Réu embarga, art. 1102c do CPC Suspende-se a eficácia do mandado, art. 1.102c do CPC Prossegue como execução de quantia certa ou para entre de coisa, art. 1.102c, § 3º do CPC Segue o prosseguimento ordinário, art. 1.102c, § 2º do CPC
  • 151.
    Monitória - Aação monitória foi introduzida no ordenamento processual pátrio pela lei 9.079/95, que a incluiu dentro dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. Compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102a). Há que se verificar se existe prova escrita. Caso a resposta seja negativa, não é caso desta ação. Se houver prova escrita e ela tiver força de título executivo será hipótese de execução imediata. Não existindo na prova escrita eficácia de título executivo, é preciso que a pretensão recaia sobre o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou entrega de bem móvel determinado. Se outra for a pretensão, não será possível a ação monitória. Atendidos os requisitos do passo anterior para propositura da ação, a inicial deverá apresentar documento escrito que permita ao juiz, em cognição sumária e sem ouvir a parte contrária, concluir pela razoabilidade do direito do autor. A insuficiência de documento não poderá ser suprida por testemunhas (somente se opostos embargos será possível ouvi-las). No despacho inicial, verificando o juiz que a petição preenche os requisitos legais, deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou entrega da coisa em 15 dias. Se houver necessidade de emenda da inicial, o juiz dará prazo de 10 dias para correção de eventuais equívocos. Não sendo possível a correção, ou não se cumprindo a determinação judicial, a petição será indeferida (neste caso caberá apelação em 15 dias). Se o título juntado na inicial possuir eficácia executiva, o juiz considerará o autor carecedor da ação. Contra a decisão que manda expedir o mandado monitório não cabe agravo. O mandado monitório inicial tem a sua eficácia executiva condicionada a não interposição de embargos. O mandado inicial só converter-se-á em mandado 150
  • 152.
    executivo, e adecisão inicial ganhará eficácia de sentença, com força de coisa julgada material, constituindo título executivo judicial, se o réu não entregar a coisa, não pagar e também não se defender. Caso contrário a decisão inicial será interlocutória, bastando, para tanto, que o réu cumpra o mandado, entregue a coisa ou conteste. O juiz não sabe ao deferir o pedido do autor, qual a natureza de sua decisão, isso dependerá da atitude que o devedor irá tomar depois de citado. Ao deferir a expedição do mandado, o juiz mandará citar o réu, não para este se defender, mas para pagar a soma em dinheiro, entregar a coisa fungível ou bem móvel. O réu poderá: a) Pagar ou entregar a coisa - nesse caso ele ficará isento do pagamento das custas e honorários advocatícios (essa isenção serve para incentivar a rápida solução da lide). O juiz declara extinto o processo, mandando arquivá-lo. B) Apresentar defesa - se o réu embargar, fica suspensa a eficácia do mandado de pagamento (a defesa será autuada nos mesmos autos). Para tanto não é necessária a prévia segurança do juízo e a ação prossegue dentro do rito ordinário do processo de conhecimento até a sentença (que poderá acolher ou rejeitar a defesa). Rejeitados os embargos o mandado inicial transforma-se, de plano, em título executivo judicial. Quando aceitos os embargos, o mandado inicial estará revogado e todo o processo será extinto. Contra a sentença, que acolher ou rejeitar os embargos, caberá apelação em 15 dias, recebida no duplo efeito. Quando não for mais possível a interposição de recursos com efeito suspensivo, dar-se-á início a execução. Nada impede que interpostos embargos o juiz reveja sua decisão e mande extinguir o processo sem resolução de mérito. Permanecendo inerte o devedor é considerado revel e o mandado inicial transforma-se, automaticamente, em título executivo judicial. O mandado 151
  • 153.
    inicial de pagamentoserá transformado em mandado executivo, passando de ação monitória para execução por título judicial. Se o juiz considerar os embargos intempestivos ou verificar que não preenchem os requisitos legais, dará por não opostos os embargos. O mandado inicial transformar-se-á, de plano, em título executivo judicial. Contra essa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. A execução será provisória até julgamento do agravo. 152 O curador especial fica obrigado a embargar, ainda que por negação geral. Rejeitado os embargos ou sendo considerado o devedor revel, o mandado inicial transforma-se em execução de título judicial e começa a fase executória. Transcorrido o prazo inicial de cumprimento voluntário, e não sendo efetuado o pagamento e nem entregue a coisa, será expedido o mandado de penhora ou de busca e apreensão, conforme o caso. Nesta fase executiva não cabe mais embargos do devedor, mas apenas eventual impugnação nos moldes do art. 475 - L do CPC.
  • 154.
    153 54 -POSSESSÓRIAS (Arts. 920/933) Petição inicial – art. 928 do CPC Manda citar Juiz concede mandado liminar e manda citar o réu – art. 928 do CPC Justificação, citado o réu – art. 928 do CPC Concede ou nega o mandado liminar Com ou sem contestação Segue o procedimento ordinário – art. 931 do CPC
  • 155.
    Possessória - Apetição inicial nas ações possessórias deverá especificar: a) a posse do autor, sua duração e seu objeto; b) a turbação, o esbulho ou ameaça imputado ao réu; c) a data da turbação do esbulho; d) a continuação da posse, embora turbada ou ameaçada, nos casos de manutenção ou interdito proibitório (art. 927 do CPC). Este procedimento é aplicável às ações de reintegração e de manutenção de posse, e ao interdito proibitório (art.933): a) A ação de reintegração de posse, deve ser proposta na hipótese de o autor ter sofrido esbulho possessório, com evidente desapossamento da coisa em disputa. b) A ação de manutenção de posse, deve ser proposta diante da ocorrência de uma turbação (agressão menor do que o esbulho), com evidente molestamento da posse, sem que o autor tenha sido por completo afastado da coisa. c) A ação de interdito proibitório, deve ser proposta na hipótese de o autor se encontrar na ameaça de sofrer uma agressão originada do futuro réu, sendo demanda de índole preventiva. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou reintegração liminar, sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais (art.928, parágrafo único). Concedido liminarmente o mandado, promoverá o autor a citação do réu, nos cinco dias subseqüentes (art.930). Quando houver justificação prévia, o prazo para contestar contar-se-á da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar (art.930, parágrafo único). Importante inovação introduziu o art.923, em sua primeira parte, proibindo que, na pendência do processo possessório, autor e réu intentem ação de reconhecimento de domínio. 154
  • 156.
    Com a análiseda petição inicial, o magistrado pode: 1) Indeferir a inicial de plano, nas situações alinhadas no art. 295 do CPC: 2) Determinar a emenda da primeira peça, quando apresentar vício sanável; 3) Deferir a liminar de reintegração ou de manutenção de posse; ou 4) Designará dia e hora para realização da audiência de justificação, com objetivo de proceder com a ouvida de testemunhas apresentadas pelo autor, atestando (ou não ) o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 927 da Codificação de Procedimentos ( posse anterior, turbação ou esbulho, perda ou molestamento da posse e data da ocorrência da turbação ou do esbulho), necessários ao deferimento da liminar pretendida, devendo o cartório providenciar a citação do réu, para que compareça ao ato. Com a concessão ou não do mandado liminar de reintegração ou manutenção de posse. O magistrado determina a citação do réu, para os fins da apresentação de sua defesa, nas espécies possíveis da contestação das exceções processuais e da impugnação ao valor da causa, em princípio não se admitindo a reconvenção, assumindo a ação o rito comum ordinário desse momento em diante. 155
  • 157.
    156 55 -RESCISÓRIA (Arts. 485/495) Segue como dispuser as Normas de organização judiciária Petição inicial, art. 488/282 do CPC Indeferimento, art. 490, II do CPC Com ou sem resposta, art. 491 do CPC Segue o rito ordinário, a partir do art. 323, até o art. 331, no que couber Se houver necessidade de provas, o processo será enviado ao juiz, para realizá-las em 45 a 90 dias, art. 492 do CPC Neste caso, concluído a instrução Partes arrazoam, art. 493 do CPC Voltam os autos ao relator, art. 493 do CPC
  • 158.
    Rescisória - pretendea desconstituição da sentença, ou a sua anulabilidade. NÃO É RECURSO, mas ação própria, em face da nova relação processual que se forma, diferente da anterior, já finda, com necessidade de atendimento a pressupostos e condições próprios. Conforme preceitua o art. 485 do CPC, cabe a ação rescisória no prazo de dois anos (decadencial), quando se verificar que a sentença foi proferida com prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; quando proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; quando resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; quando ofender a coisa julgada; quando violar literal disposição de lei; quando se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, ou seja, provada na própria ação rescisória; quando depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. 157 Sua finalidade exclusiva é a rescisão do julgado. Não suspende a execução da sentença rescindenda (art.489 do CPC). Ao ingressar com a ação, depositará o autor a importância de 5% sobre o valor da causa (art.488, II). A esse depósito não estão obrigadas as Fazendas Públicas e o Ministério Público (art.488, parágrafo único). “Os atos judiciais, que não dependem da sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil” (art.486 do CPC). Nesses casos, não cabe ação rescisória (art.485 do CPC), mas ação ordinária de nulidade ou de anulação.
  • 159.
    158 56 -REVISIONAL DE ALUGUEL (arts. 68 a 70 da Lei nº. 8.245/91) Petição inicial (indicando o valor do aluguel pretendido) (art. 68, I) Juiz designa audiência de conciliação e julgamento e manda citar o réu Audiência: contestação (com contraproposta): Conciliação: suspensão para perícia já designada (art. 68, IV) Perícia Audiência: outras provas, debates e sentença Se houver, o juiz fixa aluguel provisório. (até 80% do pleiteado) (art.68, II) Réu pode pedir revisão do aluguel (art.68, III)
  • 160.
    Revisional de Aluguel- A revisão tem por escopo adequar o valor do aluguel ao de mercado, não se confundindo com o reajuste do mesmo valor, que se faz necessário, periodicamente, em razão da perda do poder aquisitivo da moeda. Pode ser obtida, a todo tempo, por acordo dos interessados, ou, em caso de divergência, a cada triênio, através de decisão judicial, mediante a propositura, por qualquer daqueles, de ação revisional. Consensual ou judicialmente alcançada, a revisão acarreta a alteração, no mínimo, de um dos elementos constitutivos do contrato de locação, qual seja o valor do aluguel; mas também poderá ser alterada a periodicidade de seu reajuste, diversa daquela anteriormente pactuada, bem como adotado, para tal fim, novo indexador, reservado tais possibilidades, contudo, somente ao locador ou sublocador (art. 69, § 1º) O inciso I determina a elaboração da petição inicial com base nos requisitos dos artigos 276 e 282 do Código, exigindo ainda a indicação expressa do valor do aluguel cuja fixação é pretendida. Deferida a petição inicial, com a determinação da citação do réu e a designação da data para a audiência (bem como, o deferimento das eventuais provas orais requeridas pelo autor - CPC, art. 278), o juiz ainda poderá fixar, inaudita altera parte e com base nos elementos constantes da documentação que instruiu a inicial, o aluguel provisório pleiteado pelo autor, em valor não excedente a oitenta por cento do pedido. Poderá o juiz homologar o acordo de desocupação, mediante expedição de mandado de despejo (Art. 70). Sendo o réu revel (e não concorrendo, no caso concreto, as circunstâncias indicadas no artigo 9º, inciso II ou nos incisos I ou III do artigo 320 do Código), terá total incidência o artigo 319 do diploma lembrado, cabendo ao juiz. Nesse caso, acolher o pedido de revisão e fixar o novo valor locativo, qual seja aquele indicado pelo autor na inicial, arcando o revel com o ônus da sucumbência. 159
  • 161.
    Ofertada contestação peloréu (ou curador, nas hipóteses indicas no artigo 9º, do CPC), os desdobramentos possíveis estarão condicionados à natureza e ao conteúdo da defesa. Poderá o réu reconhecer a procedência do pedido revisional e aceitar o valor indicado pelo autor, caso em que o juiz imediatamente prolatará sentença de procedência, fixando o novo locativo e impondo ao primeiro o ônus da sucumbência. (CPC, art. 269, II). Não ocorrendo a extinção da obrigação pela via normal do pagamento, estará o credor autorizado a promover ação de execução das diferenças, nos próprios autos do processo de conhecimento (art. 69, § 2º); note-se que essa execução, por ser ação distinta da revisional (mantendo com ela, no entanto, um vínculo conectivo sucessivo), dando origem a novo processo, deverão ser observadas todas as exigências que envolvem a execução por quantia certa (CPC, arts. 646 a 729 e 748 a 786), notadamente o ajuizamento da demanda executiva e a citação do executado. 160
  • 162.
    161 57 -CAUÇÃO (arts. 829 a 834 do CPC) 5 dias Petição inicial Pedido do obrigado à caução Pedido do que direito à caução Requisitos: art. 829 do CPC Requisitos: art. 830 do CPC Citação (art. 831) Revelia Aceitação Contestação Audiência: prova oral Sem audiência: Não há prova oral Sentença Procedência da ação Improcedência da ação Parte presta caução Não presta caução Extinção do processo Nova sentença: (art. 834, § único) Extinção do processo Possibilidade de arresto
  • 163.
    Caução - Acaução é a garantia do cumprimento de um dever ou de uma obrigação consistente em colocar à disposição do juízo, bens ou dar fiador idôneo que assegure tal finalidade. No primeiro caso ( colocação de bens à disposição do Juízo) se diz que é caução real; no segundo ( apresentação de fiador idôneo) que a caução é fidejussória ( art. 826 do CPC). A caução é a contracautela por excelência. Toda vez que medida cautelar possa por sua vez, causar prejuízo, a garantia contra este prejuízo é feita mediante caução. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante depósito em dinheiro, papeis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança ( art. 827 do CPC), e pode ser prestada pelo interessado ou por terceiro ( art. 828 do CPC). Deferida a inicial, o requerido ( réu) será citado com o prazo de cinco (5) dias ( art. 831 ), para: a) aceitar a caução ou contestar o pedido; b) prestar a caução ou contestar o pedido. Há julgamento imediato da ação, por sentença, independentemente de audiência, nos seguintes casos ( art. 832): I- se o requerido não contestar; II- se a caução oferecida ou prestada for aceita; III- se a matéria a resolver for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova. Havendo, contudo, contestação e necessidade de provas orais ou esclarecimento de perito, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, seguindo-se sentença, na própria audiência, ou no prazo do art. 456 do CPC. 162
  • 164.
    Se a sentençaé de improcedência da ação, exaure por si só a prestação jurisdicional, que é então de natureza declaratória negativa. Se a sentença é de procedência do pedido, o juiz determinará a caução e assinará prazo para ser prestada, cumprindo-se as diligências necessárias que forem determinadas. Se o requerente não cumprir a sentença, o juiz declarará a caução não prestada. 163
  • 165.
    Inércia do denunciadoDenunciado comparece 164 58 - DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO AUTOR (Arts. 70/76) Pedido é feito na petição inicial da ação principal, Art. 71 do CPC Suspensão do processo, art. 72, caput do CPC Citação do denunciado Autor não promove a citação no prazo legal, art. 72, § 2º do CPC Termina a suspensão do processo Citação do réu, art. 74 do CPC Tramitação normal do processo Sentença Denunciado assume posição de litisconsorte, art. 74 do CPC Pode aditar a petição inicial, art. 74 do CPC Ação prossegue só com o denunciante No caso de não ter sido citado o denunciado: só julga a causa principal - autor perde o direito à garantia da evicção No caso de citação do denunciado: decide a causa e declara a responsabilidade do denunciado pela evicção ou perdas e danos, art. 76 do CPC
  • 166.
    165 59 -DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO RÉU (arts. 70/76) Pedido do réu, no prazo da contestação, art. 71 do CPC Suspensão do processo, art. 72 do CPC Juiz determina citação do denunciado Denunciado aceita a denunciação Citação não se realiza no prazo legal Denunciado não comparece Denunciado nega sua qualidade Denunciado confessa fatos alegados pelo autor Denunciado contesta pedido do autor Ação prossegue apenas com relação ao denunciante O denunciante prosseguirá na defesa, art. 75, II do CPC O denunciante poderá prosseguir na defesa, art. 75, II do CPC Denunciado passa a litisconsorte do réu, art. 75, II do CPC Não haverá apreciação da denunciação na sentença final. Réu perde a garantia da evicção Cessa a suspensão do processo Reabre-se o prazo de contestação Tramitação normal do processo Sentença: se houver citação oportuna do denunciado, resolverá a causa e a questão da garantia da evicção, art. 76 do CPC
  • 167.
    Denunciação à Lide- Não é admissível no procedimento sumário (art.280 do CPC). A denunciação da lide é medida obrigatória, que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de para com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo. Os casos em que tem cabimento a denunciação da lide, segundo o art.70, são: I- o de garantia da evicção; II- o da posse indireta: III- o do direito regressivo de indenização. Cumpre distinguir entre a denunciação feita pelo autor e a promovida pelo réu: Denunciação feita pelo autor: Quando a denunciação da lide parte do autor, o momento de sua propositura confunde-se com o da própria ação. Na petição inicial, então, será pedida a citação do denunciado, juntamente com a do réu. Mas o juiz deverá marcar o prazo de resposta do denunciado, e o processo ficará suspenso (art.77). Em princípio, será de 15(quinze) dias (art.297). Denunciação feita pelo réu: O réu deverá fazer a denunciação da lide no prazo para contestar a ação (art.71). Da propositura do incidente decorrerá a suspensão do processo (art.72), observando-se os mesmos prazo de citação e resposta já aludidos no tópico da denunciação feita pelo autor ( § 1º do art.72). 166
  • 168.
    Feita a denunciaçãoda lide, não estará o réu obrigado a apresentar simultaneamente a contestação. Ao denunciado o juiz marcará o prazo de resposta, e, após sua citação, poderá ocorrer uma das seguintes hipóteses previstas pelo art.75: 1ª) Se o denunciado aceitar a denunciação, poderá contestar o pedido, no prazo de resposta (15) dias. 2ª) Se o denunciado for revel, ou seja, deixar de responder à denunciação, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe for atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até o final. 3ª) Se o denunciado comparecer e confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa, com reabertura do prazo de resposta. Se a admissibilidade da denunciação da lide for rejeitada na fase de saneamento da causa, sem prejuízo do prosseguimento do processo entre as partes originárias, ter-se-á configurado decisão interlocutória, pouco importando qual a relação processual incidente (entre denunciante e denunciado) tenha sido extinta (art.162, § 2º). Uma vez que a relação processual principal e seu objeto devem permanecer incólumes, o recurso cabível somente poderá ser o agravo (art.522). Quando a apreciação se der na sentença, para acolher ou rejeitar a denunciação, isto é, para julgá-la improcedente, o recurso a respeito desta causa incidente será a apelação (art.513). 167
  • 169.
    168 60 -INCIDENTE DE CITAÇÃO DO RÉU DEMENTE OU IMPOSSIBILITADO DE RECEBÊ-LA (Art. 218, §§ 1º e 3º do CPC) Certidão do oficial de justiça, art. 218, § 1º Juiz nomeia um médico para o exame, sob compromisso Laudo Não confirma Oficial procede à citação Confirma Juiz nomeia um curador, art. 218, § 2º do CPC Oficial cita o réu na pessoa do curador, art. 218 § 3º do CPC
  • 170.
    Incidente de Citaçãodo Réu Demente ou Impossibilitado de recebê-la - Nos próprios autos. Não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la (art. 218 CPC). O Oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em cindo (5) dias. Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha a preferência estabelecida na Lei civil. A nomeação é restrita à causa. A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. 169 Há intervenção do Ministério Público, sob pena de nulidade do processo.
  • 171.
    170 61 -EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO ( Arts. 312/ 314) Petição dirigida ao juiz da causa, com documentos, e rol de testemunhas art. 312 do CPC Autuação em apenso ao processo principal art. 299 do CPC Juiz não pode indeferir a exceção Juiz reconhece o impedimento ou suspeição Juiz não reconhece a argüição. Remete os autos ao substituto art. 313 do CPC Produz suas razões e provas em 10 dias art. 313 do CPC Remete os autos ao tribunal Decisão do Tribunal Arquivamento da exceção, quando não tiver fundamento legal art. 314, do CPC Condenação do juiz nas custas se a exceção for procedente art. 314, do CPC Remessa dos autos ao substituto legal art. 314, do CPC
  • 172.
    171 62 -EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO a) Contra o Ministério Público, serventuários, peritos e interpretes (art. 138, I a IV) Petição inicial art. 138, § 1 º do CPC Vista ao argüido Decisão Provas, se necessárias
  • 173.
    172 b) Contrao juiz (Arts. 312/314) Petição e rol de testemunhas, art. 312 do CPC Juiz reconhece, remetendo os autos ao substituto, art. 313 do CPC Juiz não reconhece art. 313 do CPC Arrazoa, podendo juntar documentos e arrolar testemunhas Remete os autos ao tribunal Tribunal arquiva, art. 314, do CPC Tribunal condena o juiz nas custas e remete os autos ao substituto, art. 314 do CPC
  • 174.
    Exceção de Impedimento– O impedimento se dá em função da atuação do juiz no feito ou de parentes. É considerado vício insanável podendo ser conhecido de ofício, não sofrendo preclusão podendo ser levantado em qualquer fase da ação. O Art. 134, do Código de Processo Civil, relaciona os casos de impedimento. Suspeição - A suspeição se dá em função da amizade ou inimizade do juiz com as partes do feito. Não pode ser conhecida de ofício necessitando da provocação das partes, ficando superada se não for alegada a tempo. O Art. 135, do Código de Processo Civil, relaciona os casos e suspeição. Autuada em apenso (art.299 do CPC), com suspensão da causa (art.306 do CPC). A suspeição é aplicada ao Ministério Público, aos serventuários, ao perito e ao intérprete, conforme preceitua o art. 138 do CPC, sendo que neste caso a parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. No caso de suspeição, ocorre preclusão, ou seja, se não for levantada, não poderá a parte, posteriormente, alegar que o juiz é suspeito; o juiz pode declarar de ofício (135, p.u.) No caso de impedimento, por ser presunção absoluta de parcialidade, não há preclusão; o juiz também pode declarar-se impedido ex officio; Também tem natureza de decisão interlocutória, a que resolve a exceção, portanto passível de agravo. 173
  • 175.
    174 63 -INCIDENTE DE FALSIDADE (ART. 390 DO CPC (após o encerramento da instrução, art. 393) Argüição de falsidade, art. 390 do CPC Resposta art. 392 do CPC Juiz ordena a perícia, seguindo na forma dos arts. 420/439, no que couber ( art. 392 do CPC) Se a parte concordar em retirar o documento e a outra não se opuser, extingue-se o incidente (art. 392 § único) Se necessárias outras provas: audiência Sentença, art. 395 do CPC
  • 176.
    Incidente de Falsidade-O legislador trata o incidente de falsidade como uma verdadeira ação declaratória incidental de falsidade, isto é, de ação que objetiva estender a eficácia da coisa julgada a questão prejudicial (validade ou falsidade de documento constante dos autos). Assim, o incidente de falsidade, como verdadeira ação declaratória incidental, visa, tão somente, a declarar se o documento corresponde ou não à realidade dos fatos. Cuidando-se de tutela declaratória de mero fato, o juiz, no incidente, deve limitar-se a proclamar a validade ou a falsidade do documento, sem adentrar no mérito da causa. A falsidade pode consistir na elaboração de documento novo ou em alteração de documento já existente. Só é possível argüir o incidente de falsidade material, uma vez que falsidade ideológica só pode ser objeto de ação constitutiva negativa (ação anulatória). Autuada em apenso ( art. 393 do CPC), com suspensão da causa ( art. 394 do CPC). Se a falsidade for argüida antes de encerrada a instrução, o exame pericial, ou outras provas serão produzidas nos próprios autos da ação; a sentença ( quanto à autenticidade ou falsidade do documento ) será proferida juntamente com a da ação principal( constitui uma das espécies da declaratória incidental, arts. 4º II; 391 e 395 do CPC). 175 Em segunda instância, processar-se-á perante o relator( art. 393 do CPC).
  • 177.
    176 64 -INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA (art.261 do CPC) Petição de impugnação, art. 261 do CPC Vista ao autor Não concorda Concorda Se necessário, nomeação de perito Juiz fixa o valor
  • 178.
    Impugnação ao valorda Causa - A impugnação do valor atribuído à causa passou a constituir um incidente à parte, com procedimento específico, não sendo mais assunto da própria contestação. O prazo para ser formulada, porém, continua a ser o mesmo destinado à apresentação da resposta. Desde que terá de ser autuada em apenso, resulta evidente a impossibilidade de apresentá-la juntamente com a defesa, em uma única peça. Terá de sê-lo em petição autônoma, na qual o réu declinará os motivos em que apóia a impugnação à estimativa feita pelo autor. Recebida e autuada a impugnação, o autor será intimado a responder no prazo de cinco dias. Se a impugnação ou a resposta assentarem em matéria de fato, ou envolverem elementos técnicos, o juiz poderá promover uma instrução probatória, valendo-se do auxílio de perito. Encerrada a instrução, ou, não sendo necessária, conclusos os respectivos autos após a resposta do autor, o juiz decidirá a impugnação, rejeitando-a ou acolhendo-a, hipótese esta na qual fixará o valor definitivo da causa e condenará o vencido a pagar as custas do incidente (art. 20, § 1º). Se vários forem os réus, dever-se-á aguardar que hajam todos apresentado defesa para, então, dar andamento à impugnação apresentada ao valor da causa por algum deles. A cautela se impõe ante a possibilidade de mais de um oferecer impugnação, caso em que a instrução e o julgamento de todas hão de ser em conjunto. Não é dado ao juiz deixar de solucionar o incidente, ou deixá-lo para a sentença. Além de o texto prescrever que a decisão venha "em seguida", os juízes dispõem de 10 dias, eleváveis a 20 (arts. 189, II e 187), para proferir as decisões. A solução constitui uma decisão interlocutória (art. 162, § 2º), que autoriza o imediato uso do agravo (art. 522). 39 177
  • 179.
    178 65 -JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (art. 329/331 do CPC) Vencido o prazo de resposta do réu Juiz recebe os autos conclusos Profere julgamento conforme o estado do processo, após as seguintes diligências: Pedido contestado Pedido não contestado Sem efeito da revelia, art. 320 do CPC Com efeito da revelia, art. 319 do CPC Especificação de provas, art. 324 do CPC Providências preliminares Há necessidade de prova oral, ou perícia Verifica-se causa de extinção do processo (art. 267 e 269, II a V do CPC Não há necessidade de outras provas (art. 330, I do CPC) Audiência de conciliação, art. 331 do CPC Sentença, art. 329 do CPC Julgamento antecipado da lide, art. 330 do CPC Acordo Saneamento (art. 331, § 2º do CPC) Homologação por sentença (art. 331, § 1º do CPC)
  • 180.
    Julgamento conforme oestado do processo - “Cumprida as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá o julgamento conforme o estado do processo”, com observância do disposto nos arts. 329 a 331 (art.328). Não há necessidade das providências preliminares quando não houver resposta do réu e não incidir o art.320: quando o réu não produzir defesa indireta; ou quando inexistir irregularidade processual a sanar; e, ainda, quando não se produzir documento com a contestação. Pode o julgamento conforme o estado do processo consistir numa, das seguintes decisões: I- extinção do processo (art.329) II- julgamento antecipado da lide (art.330); III- saneamento do processo (art.331). No julgamento conforme o estado do processo(art.329), o juiz declara a extinção do processo, sem apreciar o mérito da causa, nas hipóteses previstas no art.267, ou seja: I- nos casos de indeferimento da petição inicial (art.295) II- quando a causa for abandonada por ambas as partes, por mais de um ano. III- quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; IV- quando não ocorrem os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V- nos casos de perempção, litispendência ou coisa julgada; VI- quando não ocorrer qualquer das condições da ação; VII- no caso de preexistência do compromisso arbitral; VIII - quando houver desistência da ação; IX- quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI _nos demais casos previstos no Código; 179
  • 181.
    Em todos oscasos do art. 267, a sentença do juiz é apenas terminativa, pos os aspectos examinados são de natureza formal, isto é, são ligados ao exame de admissibilidade do processo tão-somente, sem ferir o mérito da causa. Poderá, também, o juiz, segundo o art.329, proferir julgamento conforme o estado do processo para extingui-lo antecipadamente, com solução de mérito nos casos do art.269, II a V: I- quando o réu reconhecer a procedência do pedido; II- quando houver transação entre as partes; III- quando ocorrer decadência e prescrição; IV- quando se verificar renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação. Em todos os casso do art.269, o juiz, embora nem sempre dê solução própria à lide, profere sentença definitiva, com composição do mérito da causa. No momento do julgamento conforme o estado do processo, o juiz examinará o pedido e proferirá sentença contendo sua própria solução para a lide, sem passar pela audiência de instrução e julgamento, quando (art.330): a) a questão de mérito for unicamente de direito; b) mesmo sendo de direito e de fato, a questão de mérito, não houver necessidade de produzir prova em audiência; c) ocorrer a revelia (art.319). Nessas três hipóteses, a desnecessidade da audiência faz com que se elimine a incidência do princípio da oralidade do processo de conhecimento. 180
  • 182.
    181 66 -PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTE ou AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL (arts. 5º, 325 e 470 do CPC) Contestação do direito que constitui o fundamento do pedido, art. 325 do CPC 10 dias Autor requer que o juiz profira sentença incidente, art. 325 do CPC -citação (réu revel) -intimação (réu representado) art. 321 do CPC 15 dias Réu contesta, ou não, a ação declaratória incidental Prossegue o processo (arts. 329 a 331 do CPC)
  • 183.
    Pedido de declaraçãoincidente - Não é admissível no procedimento sumário (art.280 do CPC). Condição da ação declaratória incidental: a) existência de litígio em torno de uma relação jurídica(prejudicial), de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide (art.5º do CPC); b) competência do juiz, em razão da matéria (art.470 do CPC). Normalmente, é o autor quem requer. Oferecida reconvenção, entretanto, é possível que o reconvindo conteste “ o direito que constitui fundamento do pedido” ( art.325 do CPC): nasce, destarte, para o réu (que na reconvenção assume posição idêntica à do autor), o interesse de requerer a declaração incidente. Na própria reconvenção, o réu poderá requerer que o juiz declare a existência ou inexistência da relação jurídica prejudicial, o que atenderá ao requisito da conexidade (art.315 do CPC). Nessa hipótese, porém, não há falar em declaração incidente, já que a ação declaratória constituirá objeto da reconvenção. A necessidade de citação do réu(art.321 do CPC) só se explica se houver litisconsórcio passivo e um dos réus não tiver contestado. Um dos réus, contudo, deverá ser contestado “o direito que constitui fundamento do pedido”(art.325 do CPC), pois, de outra forma, não haveria como falar em relação jurídica litigiosa(art.5º do CPC). A ação declaratória incidental, após o prazo de contestação, terá o mesmo destino do pedido principal, isto é, o processo prosseguirá na forma prevista nos arts. 329, 330 e 331 do CPC. Não é viável o julgamento antecipado de um dos pedidos (art.330 do CPC) e o saneamento do processo quanto a outro. É perfeitamente possível, entretanto, ocorrer que o juiz declare extinto o processo, quando à ação declaratória incidental, por qualquer dos fundamentos previstos nos arts. 267, 269, II a V(art.329 do CPC), e ao mesmo tempo determine o prosseguimento do pedido principal, com o saneador (art.331 do CPC). A situação inversa já não é cabível (saneamento da declaratória incidental e extinção do processo 182
  • 184.
    quanto ao pedidoprincipal), dada a característica de acessoriedade que distingue a ação declaratória incidental. 183
  • 185.
    184 67 -PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Arts. 282/475 do CPC) Petição inicial – art. 282 do CPC 10 dias 10 dias Juiz indefere – art. 295, I a IV do CPC Para emendar a inicial ou completar a inicial (10 dias) – art. 284, CPC Apelação – prazo de 48 horas – Art. 296, CPC Juiz não reconsidera Juiz reconsidera Autos remetidos ao Tribunal – art. 296, par. único do CPC Exceção – Art. 297 e 304 do CPC Processamento em apenso – art. 299 do CPC Sem contestação Contestação – 15 dias Reconvenção – art. 315 do CPC Contestação à reconvenção – 15 dias. Art. 316 do CPC Julgamento antecipado art. 330, I e II do CPC Sentença de extinção do processo – arts. 267 a 269, II a V Audiência de conciliação – art. 331 do CPC Saneador Conciliação positiva Homologação por sentença Audiência de instrução e julgamento Sentença
  • 186.
    Procedimento Ordinário -O procedimento ordinário é o meio utilizado para solucionar questões (lides) mais complexas, pois viabiliza o amplo contraditório, a maior produção probatória. 185 A petição inicial deve atender todos os requisitos do artigo 282 do CPC. Quando a petição apresentar-se com lacunas, imperfeições, omissões, mais esses vícios forem sanáveis, o juiz não indeferirá de plano. Determinará que o autor a emende ou a complemente no prazo de dez (10) dias (art. 284 do CPC). Nos casos de indeferimento da petição inicial nos termos do ar. 295, parágrafo único, o autor poderá apelar, facultando ao juiz, no prazo de 48 horas, reformar sua decisão. Não sendo reformada a decisão os autos serão imediatamente encaminhados ao Tribunal competente. O réu será citado para que no prazo de 15 (quinze) dias ofereça contestação, sendo que neste mesmo prazo poderá formular as exceções e reconvenção. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, mas em peças autônomas (art. 299 do CPC). Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termo do artigo 319 do CPC, possibilitando ao juiz o julgamento antecipado da lide, mas nem sempre a falta de contestação induz o julgamento no estado da causa. Se não ocorreu o efeito da revelia (art. 320, I a III), ordenará o juiz ao autor que especifique provas (art. 324). A audiência de conciliação somente se realizará se a causa versar sobre direitos que admitam transação; se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova ( art. 331, § 3º).
  • 187.
    Quando houver audiênciade conciliação, e as partes chegarem a um acordo, o juiz desde logo homologará por sentença na própria audiência. Quando não houver conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 331, § 2º). Ou seja, proferirá o saneador. No saneador, se o juiz deferiu prova pericial, nomeará o perito, incumbindo às partes, em cinco (5) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos( art. 421, § 1º, I e II). O rol de testemunha deverá ser depositado em cartório até 10 dias antes da audiência, se outro prazo não for fixado pelo juiz (art. 407). A desistência da ação ou ocorrência de qualquer causa que a extinga não obsta o prosseguimento da reconvenção. Sempre que uma das partes requererem a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra no prazo de cinco (5) dias (art. 398 do CPC). Encerrada a instrução, o juiz passará aos debates ou fixará prazo para oferecimento dos memoriais, proferindo a sentença desde logo ou no prazo de dez dias. 186
  • 188.
    187 68 -PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Arts. 275/281 do CPC) Petição inicial (art. 276 do CPC) Indeferimento (art. 295 ) Diligências p/emendar a petição inicial (art. 284) Deferimento Cabe apelação (art. 296) Juiz marca audiência de conciliação (art. 277) Citação do réu com antecedência de 10 dias (art. 277) Intimação do autor para comparecer à audiência (art. 277, § 3º) Audiência de Conciliação Conciliação é obtida Conciliação não é obtida Lavra-se termo Sentença homologatória (art. 277, § 1º) Conversão em procedimento ordinário (art. 277, § 4º) Juiz resolve preliminares Juiz recebe a resposta do (art. 278) Abertura do prazo comum para resposta Prosseguimento segundo o rito ordinário Julgamento antecipado Audiência de instrução e julgamento – Prova oral (art. 278, § 2º) Sentença em audiência ou em 10 dias (art. 281)
  • 189.
    Procedimento Sumário: “Segundadas modalidades de procedimento comum no processo de conhecimento, embora possa ser considerado especial em relação ao procedimento ordinário, o procedimento sumário é um procedimento de cognição plena, em que, em que há uma maior concentração dos atos processuais, sendo, pois, sumário apenas formalmente. Art.275. Observar-se-á o procedimento sumário: I- nas causas cujo valor não exceda a 60(sessenta vezes o valor do 188 salário mínimo; II- nas causas, qualquer que seja o valor: a) de arrendamento rural de parceria agrícola; b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústicos; d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículos em via terrestre; e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículos, ressalvados os casos de processos de execução; f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei. Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. Não se admitem: ação declaratória incidental; intervenção de terceiros (salvo a assistência); recurso de terceiro prejudicado; intervenção fundada em contrato de seguro(art.280 do CPC). Com o pedido inicial apresentará o autor o rol de testemunhas; se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico (art.276).
  • 190.
    O juiz designaráaudiência de conciliação, a ser realizada no prazo de 30 dias, citando-se o réu, com antecedência mínima de 10 dias e sob a advertência prevista no § 2º, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro (art.277). Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se ao contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz desde logo, a sentença (art.277, § 2º). As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (art.277, § 3º). Na audiência, o juiz decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário (art.277, § 4º). A conversão também ocorrerá quando houver necessidade de prova técnica de maior complexidade (art.277, § 5º). Não obtida a conciliação, oferecerá o réu na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art.278). É lícito ao réu, na contestação formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmo fatos referidos na inicial (art.278, § 1º). Havendo a necessidade de produção de prova oral e não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330, I e II, será designada audiência de instrução e julgamento para data próxima, não excedente de 30(trinta) dias, salvo se houver determinação de perícia (art.278, § 2º). 189
  • 191.
    Findos a instruçãoe os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de 10 dias (art.281). 190
  • 192.
    69 - PROCEDIMENTODOS RECURSOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO 191 (arts. 535/536 do CPC) Petição ao juiz que proferiu a sentença (art. 536 do CPC) Interrupção do prazo de apelação (art. 538, § único) Não há preparo Não se ouve a parte contrária Juiz profere decisão cinco dias após a conclusão (art. 537 do CPC) Juiz pode aplicar multa (art. 538, § único) Reabre-se o prazo de apelação a partir da intimação do julgamento dos embargos declaratórios
  • 193.
    Embargos de Declaração- Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. São admissíveis quando: a) houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; b) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art.535 do CPC); 192 Não estão sujeitos a preparo (art.536 do CPC). Interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes (art.538 do CPC). Quando manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer potro recurso ao depósito do valor respectivo (art. 538, § único).
  • 194.
    193 70 -APELAÇÃO (arts. 513/521 do CPC) 15 dias (art. 508 do CPC) 15 dias 15 dias 15 dias Petição ao juízo da causa e preparo (art. 511 e 514 do CPC) Apelação adesiva ( art. 500 I do CPC) Contra-razões Contra-razões ( art. 508 do CPC) Juiz pode reexaminar pressupostos de admissibilidade do recurso (art. 518, § único do CPC) Decreto de deserção Indeferimento da apelação Apelante justifica e efetua o preparo (art. 519 do CPC) Juiz não considera justificada a falta de preparo Sentença Agravo? ( art. 522 do CPC) Sentença passa em julgado Subida dos autos ao Tribunal
  • 195.
    Apelação - Ofalecimento da parte ou de seu advogado, suspende o prazo para interposição do recurso ( art. 507 do CPC). O prazo será devolvido integralmente ao herdeiro ou sucessor. O preparo será recolhido no ato de interposição do recurso ( art. 511 do CPC). A insuficiência no valor do preparo, implicará em deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco (5) dias (art. 51, § 2º do CPC). Provando o recorrente justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo ( art. 519 do CPC). A decisão referida, será irrecorrível, cabendo ao Tribunal apreciar-lhe a legitimidade ( art. 519 § único do CPC). Suposto do recurso adesivo: sucumbência parcial do autor e réu ( art. 500 do CPC). Não será reconhecido se houver desistência ou deserção do recurso principal ( art. 500 , II do CPC). Da sentença caberá apelação ( art. 513, fazendo remissão aos arts. 267 e 269 ) O conceito de sentença é dado pelo artigo 162, § 1º. Conceito: Sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. O prazo para interposição da apelação será contado: a) - da leitura da sentença em audiência; b) - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência. Como regra geral, a apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (art.520 do CPC). Será reconhecida no efeito somente devolutivo quando interposta de sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação; 194
  • 196.
    195 II –condenar à prestação de alimentos; III – julgar a liquidação de sentença; IV – decidir o processo cautelar; V - julgar improcedentes os embargos opostos à execução; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Quando a apelação for recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta (art.521 do CPC). Os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Fazenda Pública e pelas respectivas entidades da administração indireta são isentos de preparo (arts. 511 e 1.212, § único).