Este artigo compara como o Brasil e a Bolívia abordam o direito humano à água em seus sistemas jurídicos, com foco nos elementos integradores como reconhecimento, disponibilidade, qualidade e acessibilidade. Conclui que, embora os países tenham avançado no fornecimento de água, os dados oficiais não refletem necessariamente o cumprimento dos elementos constitucionais desse direito. Além disso, não existe uma política comum sobre o direito humano à água na UNASUL.
O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO...Isabela Espíndola
Á água é um dos grandes temas da atualidade, principalmente nos aspectos atinentes à sua oferta, uso e seu reconhecimento como direito humano fundamental. Nos últimos anos inúmeros decretos e tratados internacionais vem debatendo sua problemática, e são diversos os posicionamentos acerca da essencialidade de reconhecimento ou não deste direito humano. O presente artigo tem como objetivo abordar o reconhecimento do direito humano à água nos países membros na UNASUL. Apresenta-se uma breve introdução do reconhecimento da água como um direito humano, sua qualificação como patrimônio comum da humanidade e sua indispensabilidade para a sobrevivência da vida no planeta. Em seguida, discute-se o reconhecimento deste direito pela UNASUL, para então averiguar se os países membros da União reconhecem tal direito fundamental em suas constituições. A pesquisa é desenvolvida a partir do método hermenêutico, por meio da revisão bibliográfica de obras que se adequassem ao tema, assim como documentos oficiais das Nações Unidas e dos países membros da UNASUL entre outras que somaram para a realização deste trabalho.
3º SEMINÁRIO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS - Artigo: O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA ...Isabela Espíndola
Á água é um dos grandes temas da atualidade, principalmente nos aspectos atinentes à sua oferta, uso e seu reconhecimento como direito humano fundamental. Nos últimos anos inúmeros decretos e tratados internacionais vem debatendo sua problemática, e são diversos os posicionamentos acerca da essencialidade de reconhecimento ou não deste direito humano. O presente artigo tem como objetivo abordar o reconhecimento do direito humano à água nos países membros na UNASUL. Apresenta-se uma breve introdução do reconhecimento da água como um direito humano, sua qualificação como patrimônio comum da humanidade e sua indispensabilidade para a sobrevivência da vida no planeta. Em seguida, discute-se o reconhecimento deste direito pela UNASUL, para então averiguar se os países membros da União reconhecem tal direito fundamental em suas constituições. A pesquisa é desenvolvida a partir do método hermenêutico, por meio da revisão bibliográfica de obras que se adequassem ao tema, assim como documentos oficiais das Nações Unidas e dos países membros da UNASUL entre outras que somaram para a realização deste trabalho.
Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos inte...Isabela Espíndola
O objetivo deste artigo é apresentar como que o Brasil e a Bolívia, países vizinhos e membros da UNASUL abordam à questão do direito humano à água em seus ordenamentos jurídicos, com ênfase nos chamados elementos integradores: reconhecimento explícito, disponibilidade, qualidade, acessibilidade, transparência e prestação de contas, participação, operadores, sustentabilidade financeira, gestão integrada e sustentabilidade ambiental. Para tanto fez-se uso de bibliografia tradicional, sítios eletrônicos de entidades públicas oficiais e legislação aplicável ao tema, em especial as constituições federais dos respectivos países. Conclui-se por meio da análise do material que de forma isolada não se promove necessariamente uma modificação na conscientização sobre a questão dos recursos hídricos, assim, é importante que os membros da UNASUL trabalhem juntos, visando a uma projeção maior e, sobretudo, a uma melhoria do bem-estar de suas populações.
Governança, Gestão das Águas e Gênero: Ensaio sobre a construção de intersecç...fcmatosbh
Neste ensaio, tem-se como proposta dialogar sobre a participação das mulheres em arranjos de governança para a gestão das águas, notadamente tomando em conta a percepção das características e necessidade femininas nesse caminho. Não tendo intuito de esgotar todos os conceitos utilizados, e recurso de temas específicos, reconhecendo a complexidade de perspectivas e teóricos que abordam; busca-se instigar uma reflexão sobre intersecções entre governança, gênero e gestão das águas. Para tanto, utilizou de pesquisas e argumentos respondem por diferentes autores, bem como, os compromissos internacionais e agenda regional promovidas para garantia dos direitos das mulheres e a igualdade de gênero, inclusive na gestão das águas.
As legislações brasileiras e uruguaias relativas à qualidade de água para con...Isabela Espíndola
Á água é um recurso natural essencial para a sobrevivência do ser humano. Dada sua finitude, sua quantidade e qualidade não são gratuitas, mas são direitos de todos ter acesso a este recurso em quantidade suficiente e qualidade adequada para consumo. Um dos meios para garantir à água características adequadas ao consumo humano é o estabelecimento de marcos regulatórios e institucionais de controle e vigilância da qualidade da água. Neste sentido é de interesse do Estado, estabelecer normas para as condições ideais para que a água seja indicada ao consumo humano. O presente artigo procura demonstrar se existe ou não uma legislação sobre potabilidade de água para consumo humano no Brasil e no Uruguai, países sul-americanos. Para tanto descreve-se a abrangência dos ordenamentos existentes, as legislações em que se referenciam a possibilidade e previsão de revisão e disposições.
Artigo de Gestão Ambiental com Ênfase em Ecologia para obtenção de nota parcial.
Trata da questão hídrica nas cidades e sua importância.
Ano 2013 - Curitiba/Paraná
O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA AMÉRICA DO SUL – UMA PERSPECTIVA CONSTITUCIONAL DO...Isabela Espíndola
Á água é um dos grandes temas da atualidade, principalmente nos aspectos atinentes à sua oferta, uso e seu reconhecimento como direito humano fundamental. Nos últimos anos inúmeros decretos e tratados internacionais vem debatendo sua problemática, e são diversos os posicionamentos acerca da essencialidade de reconhecimento ou não deste direito humano. O presente artigo tem como objetivo abordar o reconhecimento do direito humano à água nos países membros na UNASUL. Apresenta-se uma breve introdução do reconhecimento da água como um direito humano, sua qualificação como patrimônio comum da humanidade e sua indispensabilidade para a sobrevivência da vida no planeta. Em seguida, discute-se o reconhecimento deste direito pela UNASUL, para então averiguar se os países membros da União reconhecem tal direito fundamental em suas constituições. A pesquisa é desenvolvida a partir do método hermenêutico, por meio da revisão bibliográfica de obras que se adequassem ao tema, assim como documentos oficiais das Nações Unidas e dos países membros da UNASUL entre outras que somaram para a realização deste trabalho.
3º SEMINÁRIO DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS - Artigo: O DIREITO HUMANO À ÁGUA NA ...Isabela Espíndola
Á água é um dos grandes temas da atualidade, principalmente nos aspectos atinentes à sua oferta, uso e seu reconhecimento como direito humano fundamental. Nos últimos anos inúmeros decretos e tratados internacionais vem debatendo sua problemática, e são diversos os posicionamentos acerca da essencialidade de reconhecimento ou não deste direito humano. O presente artigo tem como objetivo abordar o reconhecimento do direito humano à água nos países membros na UNASUL. Apresenta-se uma breve introdução do reconhecimento da água como um direito humano, sua qualificação como patrimônio comum da humanidade e sua indispensabilidade para a sobrevivência da vida no planeta. Em seguida, discute-se o reconhecimento deste direito pela UNASUL, para então averiguar se os países membros da União reconhecem tal direito fundamental em suas constituições. A pesquisa é desenvolvida a partir do método hermenêutico, por meio da revisão bibliográfica de obras que se adequassem ao tema, assim como documentos oficiais das Nações Unidas e dos países membros da UNASUL entre outras que somaram para a realização deste trabalho.
Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos inte...Isabela Espíndola
O objetivo deste artigo é apresentar como que o Brasil e a Bolívia, países vizinhos e membros da UNASUL abordam à questão do direito humano à água em seus ordenamentos jurídicos, com ênfase nos chamados elementos integradores: reconhecimento explícito, disponibilidade, qualidade, acessibilidade, transparência e prestação de contas, participação, operadores, sustentabilidade financeira, gestão integrada e sustentabilidade ambiental. Para tanto fez-se uso de bibliografia tradicional, sítios eletrônicos de entidades públicas oficiais e legislação aplicável ao tema, em especial as constituições federais dos respectivos países. Conclui-se por meio da análise do material que de forma isolada não se promove necessariamente uma modificação na conscientização sobre a questão dos recursos hídricos, assim, é importante que os membros da UNASUL trabalhem juntos, visando a uma projeção maior e, sobretudo, a uma melhoria do bem-estar de suas populações.
Governança, Gestão das Águas e Gênero: Ensaio sobre a construção de intersecç...fcmatosbh
Neste ensaio, tem-se como proposta dialogar sobre a participação das mulheres em arranjos de governança para a gestão das águas, notadamente tomando em conta a percepção das características e necessidade femininas nesse caminho. Não tendo intuito de esgotar todos os conceitos utilizados, e recurso de temas específicos, reconhecendo a complexidade de perspectivas e teóricos que abordam; busca-se instigar uma reflexão sobre intersecções entre governança, gênero e gestão das águas. Para tanto, utilizou de pesquisas e argumentos respondem por diferentes autores, bem como, os compromissos internacionais e agenda regional promovidas para garantia dos direitos das mulheres e a igualdade de gênero, inclusive na gestão das águas.
As legislações brasileiras e uruguaias relativas à qualidade de água para con...Isabela Espíndola
Á água é um recurso natural essencial para a sobrevivência do ser humano. Dada sua finitude, sua quantidade e qualidade não são gratuitas, mas são direitos de todos ter acesso a este recurso em quantidade suficiente e qualidade adequada para consumo. Um dos meios para garantir à água características adequadas ao consumo humano é o estabelecimento de marcos regulatórios e institucionais de controle e vigilância da qualidade da água. Neste sentido é de interesse do Estado, estabelecer normas para as condições ideais para que a água seja indicada ao consumo humano. O presente artigo procura demonstrar se existe ou não uma legislação sobre potabilidade de água para consumo humano no Brasil e no Uruguai, países sul-americanos. Para tanto descreve-se a abrangência dos ordenamentos existentes, as legislações em que se referenciam a possibilidade e previsão de revisão e disposições.
Artigo de Gestão Ambiental com Ênfase em Ecologia para obtenção de nota parcial.
Trata da questão hídrica nas cidades e sua importância.
Ano 2013 - Curitiba/Paraná
Composição de Arranjos Participativos: A experiência do Comitê de Bacia Hidro...fcmatosbh
Este trabalho buscou contribuindo para os estudos sobre a participação ao apresentar o perfil dos representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e oferecer informações que identificam aspectos relacionados à sua capacidade inclusiva. Para desenvolvimento, realizou-se um pesquisa de janeiro a maio de 2020, elementos incluídos em análise foram: a) como características dos participantes referentes a: representação de associações e tipos, gênero, idade, escolaridade e adequação; e b) a praticar essas participantes no que tange a: associação com outros comitês; associações com outros organismos colegiados; e pontos fortes dessa atuação no comitê. Tais informações foram analisadas pela perspectiva teórica da governança participativa, considerando o comitê um arranjo participativo de governança. Os achados desta pesquisa demonstram um perfil predominante de participantes - sexo masculino, na faixa etária acima dos 61 anos, com o ensino e superior renda acima da média brasileira. Quanto à atuação, detectou-se a associação dos representantes em diferentes comitês e em outros organismos participativos. Como principais pontos fortes foram identificados maior conscientização coletiva, fiscalização e maior articulação de diferentes segmentos da sociedade. As características majoritárias dos participantes revelam uma participação ainda restrita, insulada a grupos específicos ligados a gestão das águas, o que pode ser justificado por serem dotados de uma perícia, uma competência técnica. Entretanto, a participação mais diversificada poderia contribuir para o avanço do potencial deliberativo do comitê, principalmente se houver um incentivo à inclusão de participantes ainda com pouca representatividade, como o público feminino e juvenil.
Retratos de governanças das águas do Brasil: perfil dos representantes membro...fcmatosbh
Neste estudo, além da caracterização dos representantes membros dos comitês de bacia do Rio de Janeiro (composição e perfil socioeconômico) são apresentadas suas percepções sobre o processo decisório e o funcionamento desses organismos colegiados que se reúnem para discutir sobre um interesse comum que é o uso da água da bacia.
Dentre os achados, observou-se que, na percepção dos respondentes, os membros dos comitês compreendem apenas parcialmente os assuntos (57,1%) e a linguagem utilizada (40,6%). Sendo também indicado que para outros 8,6% dos respondentes os assuntos não são compreendidos pelos membros do comitê.
Respondentes dos diferentes segmentos de representação no âmbito do comitê mencionaram a necessidade de ampliação de atividades de capacitação. Como sugestão, foi apontado que “deveria ter um curso de capacitação e atualização, sempre com um novo mandato assumisse para nivelar todos os participantes. As vezes é necessário mais de uma reunião para total entendimento”.
Na percepção dos respondentes, pode-se observar que o grau de influência dos comitês de bacia do estado em outras esferas, em média, foi avaliado de indiferente a insatisfatório, por 73,7% e 4,8% não souberam informar, evidenciando desafios para dar visibilidade às ações desses colegiados.
Retratos de Governanças das Águas no Brasil: Perfil dos Representantes Membro...fcmatosbh
Este relatório compõe a série ‘Retratos de Governanças das Águas’ que tem como objetivo analisar o perfil dos representantes membros de comitês de bacia hidrográfica no Brasil, integrando o Projeto Governança dos Recursos Hídricos.
Retratos de governanças das águas: Gênero e o perfil dos membros de comitês i...fcmatosbh
Entende-se que a gestão dos recursos hídricos trata de um conjunto de ações de planejamento, monitoramento, alocação de recursos, implementação e fiscalização dos instrumentos legais existentes para a coordenação eficiente e sustentável do uso das águas no país. Buscou-se contribuir para os estudos sobre a participação ao apresentar o perfil dos membros de comitês interestaduais de bacia hidrográfica desagregados por sexo e oferecer informações que possam apontar aspectos importantes da sua capacidade inclusiva, tendo como premissa que uma boa governança é fundamental para alcançar a segurança hídrica.
Desse modo, foram destacados aspectos considerados relevantes, para fornecer um primeiro esforço para apresentar uma visão geral sobre a participação sob as lentes de gênero, em âmbito nacional, sobre a capacidade inclusiva nos nove comitês interestaduais pesquisados. Dados compilados dessa forma podem ainda colaborar para subsidiar a elaboração de políticas para fortalecimento da democratização na gestão da água, o qual demanda a superação de desafios como o combate a desigualdade de gênero, a mensuração das lacunas sociais existentes nos espaços estudados, a qualificação do debate sobre tema, bem como o cumprimento do compromisso assumido para o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial, a conexão entre o ODS 6 (água limpa e saneamento) e 5 (igualdade de gênero).
A importância da participação na governabilidade das águas: um estudo de casofcmatosbh
O foco deste trabalho é analisar os comitês de bacia hidrográfica, como arranjos de governança, voltados a influenciar a tomada de decisão em torno das políticas públicas de águas. Os comitês atuam como “Parlamento das Águas”, onde são discutidos e elaborados os planos de gestão dos recursos hídricos em seus territórios. Eles são compostos por representantes dos poderes públicos, da sociedade civil e dos usuários das águas, tendo em vista a importância da participação popular nas tratativas das políticas públicas no país. Os membros são eleitos por seus pares, para representar, além dos interesses de seu grupo/segmento social, defender os interesses públicos. E com essa pesquisa, pudemos verificar o perfil dos atores envolvidos nesses comitês, bem como a capacidade deles em representar toda a população interessada na governabilidade democrática para o acesso à água nas bacias hidrográficas no Estado do Espírito Santo
Retratos de Governanças das Águas _ Comitê para integração da bacia hidro...fcmatosbh
Com este trabalho buscou-se contribuir para os estudos sobre a participação em comitês de bacia hidrográfica ao apresentar o perfil dos representantes membros e oferecer informações que possam apontar aspectos importantes da capacidade inclusiva dos comitês pesquisados, tendo como premissa a ideia de que uma “boa” governança é fundamental para alcançar segurança hídrica.
A gestão conjunta, participativa e deliberativa no âmbito dos comitês de bacia, visa à promoção da segurança hídrica e, consequentemente, pode permitir melhor acesso à água, ao saneamento e à preservação das condições de quantidade e da qualidade dos recursos hídricos. Assim, portanto, ressalta-se que a participação de todos os atores envolvidos, de todos os setores da sociedade, constitui um elemento importante e que pode promover a equidade na gestão da água.
Nesta publicação são apresentadas as análises dos dados referentes ao Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (CEIVAP).
Publicado pela Rebob - Rede Brasil de Organismos de Bacias Hidrográficas, com o objetivo de relatar através de artigos e depoimentos de mulheres de todo o território brasileiro, a inserção propositiva delas dentro do Sistema de Recursos Hídricos, destacando a força e a energia que elas trazem para os processos, programas e ações desenvolvidos sejam nos locais onde trabalham ou mesmo dentro de suas vidas públicas ou em empresas privadas e organizações sociais.
Neste livro, reune-se relatos de 51 mulheres que colaboram para a gestão das águas.
GOVERNANÇA DA ÁGUA: Composição, Perfil Socioeconômico e Percepção sobre o pro...fcmatosbh
Como citar:
MATOS, F. SIMIONE, A.A; Ckagnazaroff, I.B.; CARRIERI, A.P. GOVERNANÇA DA ÁGUA: Composição, Perfil Socioeconômico e Percepção sobre o processo decisório nos organismos de bacias hidrográficas no Estado de Sergipe, Brasil. RELISE - Revista Livre de Sustentabilidade e Empreendedorismo, v. 5, n. 4, p. 69-102, jul-ago, 2020.
“Projeto Conhecendo e Mobilizando o Social no Moxotó II”
“CAPACITAÇÃO PARA OS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE CUSTÓDIA”
Recife/2002
This is a collaborative project between Humanity Road and volunteers from GISCorps aimed to review and collate mapping resources relating to Typhoon Hagupit. A wide variety of mapping products from DHN members, relief agencies and government departments were reviewed and categorized. Additionally, links to these mapping products were created in the DHN ArcGIS Online Account: http://dhnetwork.maps.arcgis.com
Composição de Arranjos Participativos: A experiência do Comitê de Bacia Hidro...fcmatosbh
Este trabalho buscou contribuindo para os estudos sobre a participação ao apresentar o perfil dos representantes do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e oferecer informações que identificam aspectos relacionados à sua capacidade inclusiva. Para desenvolvimento, realizou-se um pesquisa de janeiro a maio de 2020, elementos incluídos em análise foram: a) como características dos participantes referentes a: representação de associações e tipos, gênero, idade, escolaridade e adequação; e b) a praticar essas participantes no que tange a: associação com outros comitês; associações com outros organismos colegiados; e pontos fortes dessa atuação no comitê. Tais informações foram analisadas pela perspectiva teórica da governança participativa, considerando o comitê um arranjo participativo de governança. Os achados desta pesquisa demonstram um perfil predominante de participantes - sexo masculino, na faixa etária acima dos 61 anos, com o ensino e superior renda acima da média brasileira. Quanto à atuação, detectou-se a associação dos representantes em diferentes comitês e em outros organismos participativos. Como principais pontos fortes foram identificados maior conscientização coletiva, fiscalização e maior articulação de diferentes segmentos da sociedade. As características majoritárias dos participantes revelam uma participação ainda restrita, insulada a grupos específicos ligados a gestão das águas, o que pode ser justificado por serem dotados de uma perícia, uma competência técnica. Entretanto, a participação mais diversificada poderia contribuir para o avanço do potencial deliberativo do comitê, principalmente se houver um incentivo à inclusão de participantes ainda com pouca representatividade, como o público feminino e juvenil.
Retratos de governanças das águas do Brasil: perfil dos representantes membro...fcmatosbh
Neste estudo, além da caracterização dos representantes membros dos comitês de bacia do Rio de Janeiro (composição e perfil socioeconômico) são apresentadas suas percepções sobre o processo decisório e o funcionamento desses organismos colegiados que se reúnem para discutir sobre um interesse comum que é o uso da água da bacia.
Dentre os achados, observou-se que, na percepção dos respondentes, os membros dos comitês compreendem apenas parcialmente os assuntos (57,1%) e a linguagem utilizada (40,6%). Sendo também indicado que para outros 8,6% dos respondentes os assuntos não são compreendidos pelos membros do comitê.
Respondentes dos diferentes segmentos de representação no âmbito do comitê mencionaram a necessidade de ampliação de atividades de capacitação. Como sugestão, foi apontado que “deveria ter um curso de capacitação e atualização, sempre com um novo mandato assumisse para nivelar todos os participantes. As vezes é necessário mais de uma reunião para total entendimento”.
Na percepção dos respondentes, pode-se observar que o grau de influência dos comitês de bacia do estado em outras esferas, em média, foi avaliado de indiferente a insatisfatório, por 73,7% e 4,8% não souberam informar, evidenciando desafios para dar visibilidade às ações desses colegiados.
Retratos de Governanças das Águas no Brasil: Perfil dos Representantes Membro...fcmatosbh
Este relatório compõe a série ‘Retratos de Governanças das Águas’ que tem como objetivo analisar o perfil dos representantes membros de comitês de bacia hidrográfica no Brasil, integrando o Projeto Governança dos Recursos Hídricos.
Retratos de governanças das águas: Gênero e o perfil dos membros de comitês i...fcmatosbh
Entende-se que a gestão dos recursos hídricos trata de um conjunto de ações de planejamento, monitoramento, alocação de recursos, implementação e fiscalização dos instrumentos legais existentes para a coordenação eficiente e sustentável do uso das águas no país. Buscou-se contribuir para os estudos sobre a participação ao apresentar o perfil dos membros de comitês interestaduais de bacia hidrográfica desagregados por sexo e oferecer informações que possam apontar aspectos importantes da sua capacidade inclusiva, tendo como premissa que uma boa governança é fundamental para alcançar a segurança hídrica.
Desse modo, foram destacados aspectos considerados relevantes, para fornecer um primeiro esforço para apresentar uma visão geral sobre a participação sob as lentes de gênero, em âmbito nacional, sobre a capacidade inclusiva nos nove comitês interestaduais pesquisados. Dados compilados dessa forma podem ainda colaborar para subsidiar a elaboração de políticas para fortalecimento da democratização na gestão da água, o qual demanda a superação de desafios como o combate a desigualdade de gênero, a mensuração das lacunas sociais existentes nos espaços estudados, a qualificação do debate sobre tema, bem como o cumprimento do compromisso assumido para o atingimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, em especial, a conexão entre o ODS 6 (água limpa e saneamento) e 5 (igualdade de gênero).
A importância da participação na governabilidade das águas: um estudo de casofcmatosbh
O foco deste trabalho é analisar os comitês de bacia hidrográfica, como arranjos de governança, voltados a influenciar a tomada de decisão em torno das políticas públicas de águas. Os comitês atuam como “Parlamento das Águas”, onde são discutidos e elaborados os planos de gestão dos recursos hídricos em seus territórios. Eles são compostos por representantes dos poderes públicos, da sociedade civil e dos usuários das águas, tendo em vista a importância da participação popular nas tratativas das políticas públicas no país. Os membros são eleitos por seus pares, para representar, além dos interesses de seu grupo/segmento social, defender os interesses públicos. E com essa pesquisa, pudemos verificar o perfil dos atores envolvidos nesses comitês, bem como a capacidade deles em representar toda a população interessada na governabilidade democrática para o acesso à água nas bacias hidrográficas no Estado do Espírito Santo
Retratos de Governanças das Águas _ Comitê para integração da bacia hidro...fcmatosbh
Com este trabalho buscou-se contribuir para os estudos sobre a participação em comitês de bacia hidrográfica ao apresentar o perfil dos representantes membros e oferecer informações que possam apontar aspectos importantes da capacidade inclusiva dos comitês pesquisados, tendo como premissa a ideia de que uma “boa” governança é fundamental para alcançar segurança hídrica.
A gestão conjunta, participativa e deliberativa no âmbito dos comitês de bacia, visa à promoção da segurança hídrica e, consequentemente, pode permitir melhor acesso à água, ao saneamento e à preservação das condições de quantidade e da qualidade dos recursos hídricos. Assim, portanto, ressalta-se que a participação de todos os atores envolvidos, de todos os setores da sociedade, constitui um elemento importante e que pode promover a equidade na gestão da água.
Nesta publicação são apresentadas as análises dos dados referentes ao Comitê de Integração da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul (CEIVAP).
Publicado pela Rebob - Rede Brasil de Organismos de Bacias Hidrográficas, com o objetivo de relatar através de artigos e depoimentos de mulheres de todo o território brasileiro, a inserção propositiva delas dentro do Sistema de Recursos Hídricos, destacando a força e a energia que elas trazem para os processos, programas e ações desenvolvidos sejam nos locais onde trabalham ou mesmo dentro de suas vidas públicas ou em empresas privadas e organizações sociais.
Neste livro, reune-se relatos de 51 mulheres que colaboram para a gestão das águas.
GOVERNANÇA DA ÁGUA: Composição, Perfil Socioeconômico e Percepção sobre o pro...fcmatosbh
Como citar:
MATOS, F. SIMIONE, A.A; Ckagnazaroff, I.B.; CARRIERI, A.P. GOVERNANÇA DA ÁGUA: Composição, Perfil Socioeconômico e Percepção sobre o processo decisório nos organismos de bacias hidrográficas no Estado de Sergipe, Brasil. RELISE - Revista Livre de Sustentabilidade e Empreendedorismo, v. 5, n. 4, p. 69-102, jul-ago, 2020.
“Projeto Conhecendo e Mobilizando o Social no Moxotó II”
“CAPACITAÇÃO PARA OS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE CUSTÓDIA”
Recife/2002
This is a collaborative project between Humanity Road and volunteers from GISCorps aimed to review and collate mapping resources relating to Typhoon Hagupit. A wide variety of mapping products from DHN members, relief agencies and government departments were reviewed and categorized. Additionally, links to these mapping products were created in the DHN ArcGIS Online Account: http://dhnetwork.maps.arcgis.com
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Retratos de governanças das águas no Brasil: CBH Piancó-Piranhas-Açufcmatosbh
Esta publicação compõe a série sobre o processo de formação e perfil dos representantes membros de comitês de bacia hidrográfica no Brasil, integrando o projeto Governança dos Recursos Hídricos. Para desenvolvimento do trabalho foi realizada uma pesquisa com representantes de comitês de bacia, identificando também como eles percebem o seu envolvimento no processo decisório e o funcionamento dos organismos colegiados. Nesta publicação são apresentadas as análises dos dados referentes ao Comitê Interestadual da Bacia Hidrográfica do Rio Piancó-Piranhas-Açu.
A operacionalização da análise e a apresentação dos dados basearam-se no conjunto das seguintes categorias analíticas que orientaram o desenvolvimento deste estudo: i) composição e representação; ii) perfil socioeconômico dos representantes; iii) percepção sobre o processo decisório e iv) percepção dos representantes sobre o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Piancó-Piranhas-Açu, objeto de análise neste estudo. No processo de análise das respostas recebidas foram excluídas aquelas consideradas como duplicidades e as incongruentes, resultando na obtenção de uma amostra de 42,5% dos membros, incluindo titulares e suplentes.
A gestão das águas em Alagoas: um olhar sobre os membros de comitês de bacia ...fcmatosbh
Para citar este estudo:
Matos, F., Ckagnazaroff. I.B.; Carrieri, A.P.. A gestão das águas em Alagoas: um olhar sobre os membros de comitês de bacia hidrográficas. Revista Caribeña de Ciencias Sociales, agosto 2020.
Retratos de governanças das Águas no Brasil: Paraíbafcmatosbh
A gestão das águas apresenta-se como um dos maiores desafios colocados à sociedade nos últimos tempos, considerando sua fundamental importância para vida e de todos os seres do planeta, inclusive o ser humano. Atualmente, a Organização das Nações Unidas estima que mais de 2 bilhões de pessoas vivem em bacias hidrográficas onde a demanda de água supera a oferta. Em 2050, estima-se que serão quase 5 bilhões de pessoas vivendo com acesso limitado a esse recurso. Os desafios na gestão das águas incluem não apenas sua escassez, mas também a poluição, as inundações, o acesso a serviços de água potável e saneamento, dentre outros. Todas essas questões são e continuarão a serem exacerbadas pelas mudanças climáticas, notadamente pela falta de gestão adequada.
Este estudo compõe a série “Retratos de Governanças das Águas”, que tem como objetivo analisar o perfil dos membros de comitês de bacias hidrográficas no Brasil; oferecer informações que possam apontar aspectos importantes da capacidade inclusiva dos representantes pesquisados, e identificar também como eles percebem o seu envolvimento no processo decisório e o funcionamento dos organismos colegiados. As séries integram o projeto Governança dos Recursos Hídricos, tendo como premissa a ideia de que uma “boa” governança é fundamental para alcançar a segurança hídrica.
Adao Adriano, coordenador do Projeto Água da Comunidade de DW fez uma apresentação na sexta-feira 05 de julho sobre os Direitos à água e saneamento. DW, definiu como um dos objectivos do sector Watsan (apoio ao Governo de Angola) “contribuir para melhoria das condiçôes de vida das populações nas zonas peri-urbanas, através do fortalecimento da capacidade dos utentes e grupos locais em contribuir para o acesso adequado das familias vulneráveis a água e saneamento.
Retratos de Governanças das Águas: Comitê da bacia hidrográfica do Rio Grandefcmatosbh
Este estudo compõe a série ‘Retratos de Governanças das Águas' que tem como objetivo analisar o perfil de representantes de comitês de bacias hidrográficas no Brasil; oferecer informações que possam apontar aspectos importantes da capacidade inclusiva dos representantes pesquisados, e identificar também como eles percebem o seu envolvimento no processo decisório e o funcionamento dos organismos colegiados. As séries integram o projeto Governança dos Recursos Hídricos, tendo como premissa a ideia de que uma “boa” governança é fundamental para alcançar a segurança hídrica. Espera-se que os estudos possam colaborar para subsidiar a elaboração de políticas para fortalecimento da democratização na gestão da água e superação das falhas de governanças identificadas nos espaços colegiados.
O desenho do estudo partiu da perspectiva de que se podem analisar os comitês de bacia hidrográfica (CBHs) como arranjos de governança compostos por diferentes atores que têm as atribuições de mediar, articular, aprovar e acompanhar as ações para o gerenciamento dos recursos hídricos de sua jurisdição. Os comitês são órgãos colegiados com atribuições normativas, propositivas, consultivas e deliberativas, cujo objetivo é promover o planejamento e a tomada de decisões acerca dos usos múltiplos dos recursos hídricos no âmbito da bacia hidrográfica, região compreendida por um território e por diversos cursos d’água.
Para desenvolvimento do trabalho foi realizada uma pesquisa com representantes de comitês de bacia, identificando também como eles percebem o seu envolvimento no processo decisório e o funcionamento dos organismos colegiados. Nesta publicação são apresentadas as análises dos dados referentes ao Comitê Interestadual da Bacia Hidrográfica do Rio Grande .
Retratos de Governanças das águas no Brasil: Comitê de Bacia Hidrográfica do ...fcmatosbh
Este estudo compõe a série ‘Retratos de Governanças das Águas' que tem como objetivo analisar o perfil de representantes de comitês de bacias hidrográficas no Brasil; oferecer informações que possam apontar aspectos importantes da capacidade inclusiva dos representantes pesquisados, e identificar também como eles percebem o seu envolvimento no processo decisório e o funcionamento dos organismos colegiados. As séries integram o projeto Governança dos Recursos Hídricos, tendo como premissa a ideia de que uma “boa” governança é fundamental para alcançar a segurança hídrica. Espera-se que os estudos possam colaborar para subsidiar a elaboração de políticas para fortalecimento da democratização na gestão da água e superação das falhas de governanças identificadas nos espaços colegiados.
Para desenvolvimento do trabalho foi realizada uma pesquisa com representantes de comitês de bacia, identificando também como eles percebem o seu envolvimento no processo decisório e o funcionamento dos organismos colegiados. Nesta publicação são apresentadas as análises dos dados referentes ao Comitê Interestadual da Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema.
Retratos de Governanças das Águas: Comitê da bacia hidrográfica do Rio Verd...fcmatosbh
Esta publicação compõe a série sobre o processo de formação e perfil dos representantes membros de comitês de bacia hidrográfica no Brasil, integrando o projeto Governança dos Recursos Hídricos.
Para desenvolvimento do trabalho foi realizada uma pesquisa com representantes de comitês de bacia, identificando também como eles percebem o seu envolvimento no processo decisório e o funcionamento dos organismos colegiados. Nesta publicação são apresentadas as análises dos dados referentes ao Comitê Interestadual da Bacia Hidrográfica do Rio Verde Grande.
O desenho do estudo partiu da perspectiva de que se podem analisar os comitês de bacia hidrográfica (CBHs) como arranjos de governança compostos por diferentes atores que têm as atribuições de mediar, articular, aprovar e acompanhar as ações para o gerenciamento dos recursos hídricos de sua jurisdição. Os comitês são órgãos colegiados com atribuições normativas, propositivas, consultivas e deliberativas, cujo objetivo é promover o planejamento e a tomada de decisões acerca dos usos múltiplos dos recursos hídricos no âmbito da bacia hidrográfica, região compreendida por um território e por diversos cursos d’água.
Retratos de governanças das águas no Brasil: Comitê de Bacia do Rio Docefcmatosbh
Este estudo compõe a série ‘Retratos de Governanças das Águas' que tem como objetivo analisar o perfil de representantes de comitês de bacias hidrográficas no Brasil; oferecer informações que possam apontar aspectos importantes da capacidade inclusiva dos representantes pesquisados, e identificar também como eles percebem o seu envolvimento no processo decisório e o funcionamento dos organismos colegiados. As séries integram o projeto Governança dos Recursos Hídricos, tendo como premissa a ideia de que uma “boa” governança é fundamental para alcançar a segurança hídrica. Espera-se que os estudos possam colaborar para subsidiar a elaboração de políticas para fortalecimento da democratização na gestão da água e superação das falhas de governanças identificadas nos espaços colegiados.
Para desenvolvimento do trabalho foi realizada uma pesquisa com representantes de comitês de bacia, identificando também como eles percebem o seu envolvimento no processo decisório e o funcionamento dos organismos colegiados. Nesta publicação são apresentadas as análises dos dados referentes ao Comitê Interestadual da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.
Instrumentos de Gerenciamento Costeiro: Convenção das Nações Unidas Sobre o D...Fábio de Oliveira Matos
Aula da disciplina de Gestão Integrada da Zona Costeira, ministrada pelo prof. Fábio de Oliveira Matos no Instituto de Ciências do Mar (LABOMAR), da Universidade Federal do Ceará.
Assunto:
Instrumentos de gerenciamento costeiro: Convenção das Nações Unidas Sobre o Direito do Mar.
Cidadania e dignidade humana no Alto TietêLuci Bonini
Trabalhos de pesquisa dos meus alunos dos cursos de Direito da UMC e da UBC que se transformaram em artigos científicos.
Semelhante a Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos integradores do direito humano à água no Brasil e na Bolívia (20)
Palestra realizada no dia 04/08/2020 durante o Seminário do Departamento de Ciências Agrárias e Ambientais/UESC.
Tema da palestra: Saneamento Básico e Saúde Pública
Legal regimes for environmental protection: governance for transboundary natu...Isabela Espíndola
Nature does not respect political boundaries. Rivers flows into different states, oceans are shared between nations, wildlife spreads into various territories. These are just some examples that demonstrates that natural resources can be shared across international borders. As these resources flows into different states, they are subject to distinct legislations and regimes. Also, they can be under divergent interests. Sometimes, these law, policies and institutions are incompatible, causing significant impacts in the governance of transboundary natural resources (TNR). These differences not only affect countries abilities to manage TNR, but their abilities to promote coordination and cooperation, and to assure a safe, clean, health and sustainable environment to their population. Considering this, this paper focus on transboundary natural resources governance, aiming to answer the following question: (1) What are the challenges and opportunities to improve TNR governance considering the states existing legal frameworks. To answer this question, the La Plata Basin is taken as a study case to present its management and protection of the environment. The La Plata Basin is an international river basin located in South America, being shared between Argentina, Brazil, Bolivia, Paraguay and Uruguay. Covering more than 3.1 million km², the Basin is famous not only for its water quantity, but also for others natural resources reserves that straddle two or more jurisdictions. The methodology used is data collection through the research and analysis of legal norms related to environmental legislation, aiming at the legal basis related to the theme.
Socio, economic and environmental impacts of mariana and brumadinho lessons t...Isabela Espíndola
KCL Brazil Week 2020 - Environmental disasters in Brazil: from Mariana to Brumadinho
This will be followed by a panel discussion on the recent environmental disasters in Brazil, such as the ruptures of dams in Mariana and Brumadinho. The discussion will also explore the damages caused by prior disasters, as well as the risks of future calamites of a similar nature. This includes analysing the social, political and economic aspects of the disasters, the unfolding of the collapses, Brazil's environmental protection policies and the struggle for accountability abroad.
Panel members include:
Tainá de Luccas (director and producer)
Cristina Serra (journalist and author)
Tom Goodhead (barrister)
Isabela Espindola (visiting PhD researcher)
Vinicius de Carvalho (chair, King's College London)
Felipe Tirado (moderator, PhD candidate)
Then join us for a reception and performance from music group, Regional do Grafton.
THE LA PLATA BASIN AND ITS TRANSBOUNDARY WATER MANAGEMENT UNDER THE PAE AGENDA Isabela Espíndola
The La Plata River basin (LPRB) is located in South America and covers parts of five countries, with an area of more than 3 million km². The transboundary basin is essential not just for economics means, but for the social and political development of the region. Nevertheless, the hydrological richness of this basin does not make it free of tensions and vulnerabilities, which run through environmental, social and economic problems. Since 2001, Argentina, Bolivia, Brazil, Paraguay and Uruguay, the five riparian states that constitute the Intergovernmental Coordinating Committee of the La Plata Basin (CIC), sharing the LPRB waters, decided to incorporate technical capacities to address some of the main transboundary water issues that the LPRB faces. They establish a Strategic Action Program (PAE) as a guide for the shared management, where water resources, surface and groundwater, plays a key role in the decision-making processes. Besides taking into consideration the relationship between surface and groundwater, PAE also includes its links to land use and climate change presenting an integrated approach and a common vision of the basin. In this paper we discuss how PAE presents the current LPRB’s transboundary water issues, seeking to identify the common problems, their main causes and how CIC is going to address them. To achieve this objective, firstly, the LPRB is presented, making use of visual tools and other relevant data, such as economic, cultural and environmental. Second, PAE’s development process is explained, showing how the main challenges at the basin were identified, preliminary proposals for management were outlined and actions aimed at solving or mitigating the problems were identified.
A “IV Jornada de Gestão e Análise Ambiental” foi realizado no período de 7 a 10 de junho de 2016 na Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). O evento é promovido bienalmente pelo Curso de Bacharelado em Gestão e Análise Ambiental e pelo Programa de
Pós-Graduação em Ciências Ambientais, do Departamento de Ciências Ambientais da
UFSCar. A Jornada tem como objetivo propiciar discussões, debates, troca de experiências, compreensão de casos e atualizações sobre novas tecnologias aplicadas na área ambiental.
Transboundary waters and water conflicts - current perspectives for the manag...Isabela Espíndola
Water is a natural resource of great importance to all living beings, acquiring social, economic and political relevance to the global society. Though, its quantitative distribution is not homogeneous and the maintenance of its quality to meet the different demands has been compromised by the uses and inefficiency of water management systems. In the case of transboundary waters, the problem is even greater, since they require exclusive legal treatment, since they are located in two or more countries, with consequences for all those who share it, as is the case in South America, the area privileged in terms of water availability. In this context, this article takes as a case study the La Plata Basin, one of the main South American river basins, to discuss its management and to analyze some of the conflicts that have occurred related to the use of water resources. To fulfill the proposed objectives, the work approach is multidisciplinary, permeating concepts of geography, international relations, law, geopolitics and environment.
Transboundary water issues on the contemporary International Relations betwee...Isabela Espíndola
Water is a valuable natural resource, being considered a major source for the maintenance of social and political stability. In this paper we discuss how water influences on contemporary international relations between States, taking as an example the La Plata River basin (LPRB) countries. Located in South America and covering parts of five countries (Argentina, Bolivia, Brazil, Paraguay and Uruguay), the LPRB has an area of more than 3 million km², essential not just for economics means, but for the social and political development of the region. This transboundary basin is considered to be one of the most important water reservoirs in the world and has been the scene of conflicts since the beginning of the colonization period, influencing even in the present international relations. The objective of this paper is, firstly, to present how water issues interact with international relations, especially due to cooperation and conflict processes. Second, to present the LPRB and discuss the states international relations based on their legislations, transboundary issues and cooperation processes. This work will contribute to water management, especially regarding transboundary water, showing that water is a powerful force and play a major role in the international relations, being able to affect countries and societies.
SIMILARITIES BETWEEN LA PLATA BASIN STATES - NATIONAL FRAMEWORKS FOR WATER GO...Isabela Espíndola
Prepared for delivery at the 2019 Congress of the Latin American Studies Association, Boston, USA, May 24 - May 27, 2019
The La Plata Basin stands out in South America for its natural resources, territorial extension, water volume and economic representativeness for the population of the five countries that share it. However, despite the existence of a transboundary agreement and international models for shared water management, this international basin faces challenges in its management. In this way, the present work performs a comparative analysis of the national legislations of each of the five countries, verifying their similarities in terms of water governance. The analyzes are made based on consultations and comparisons in the constitutions and water policies of each country, whether for surface water, groundwater or even treatment and water quality. Going through questions of geography, geopolitics, environment, law and international relations, it is believed that the similarity between such national frameworks facilitates the management of this natural resource shared by the States. However, it has been found that the legislation of the La Plata Basin states is asymmetric, from the recognition of water as a fundamental human right to the treatment that groundwater receives in each territory. It is concluded that this aspect impacts on water governance, hindering the relationship between countries for the harmonization of water policies.
Management of transboundary water resources in South AmericaIsabela Espíndola
Tsukuba global science week 2018
Worshop CiC - Isabela Battistello Espindola presentation
Management of transboundary water resources in South America - CIC La Plata Basin
Primeira aula da disciplina de atualidades do Cursinho FGV. Aula sobre a importância das nossas escolhas, principalmente em termos de fazermos o que gostamos.
Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos elementos integradores do direito humano à água no Brasil e na Bolívia
1. 1
Estudo comparativo em matéria do direito na UNASUL: ênfase nos
elementos integradores do direito humano à água no Brasil e na Bolívia1
Isabela Battistello Espíndola2
, Celso Maran de Oliveira3
Resumo
O objetivo deste artigo é apresentar como que o Brasil e a Bolívia, países vizinhos e membros da
UNASUL abordam à questão do direito humano à água em seus ordenamentos jurídicos, com ênfase nos
chamados elementos integradores: reconhecimento explícito, disponibilidade, qualidade, acessibilidade,
transparência e prestação de contas, participação, operadores, sustentabilidade financeira, gestão
integrada e sustentabilidade ambiental. Para tanto fez-se uso de bibliografia tradicional, sítios eletrônicos
de entidades públicas oficiais e legislação aplicável ao tema, em especial as constituições federais dos
respectivos países. Conclui-se por meio da análise do material que de forma isolada não se promove
necessariamente uma modificação na conscientização sobre a questão dos recursos hídricos, assim, é
importante que os membros da UNASUL trabalhem juntos, visando a uma projeção maior e, sobretudo, a
uma melhoria do bem-estar de suas populações.
Palavras-chave: Direito humano à água; Direitos humanos; Gestão de recursos hídricos; Legislação
ambiental; UNASUL; Políticas de Recurso Hidricos
Comparative study in the field of law in UNASUR: emphasis on integrating elements of the human right
to water in Brazil and Bolivia
Abstract
The purpose of this article is to present how Brazil and Bolivia, neighbor’s countries and members of
UNASUR address the issue of human right to water in their legal systems, emphasizing on so-called
integrative elements: explicit recognition, availability, quality, accessibility, transparency and
accountability, participation, operators, financial sustainability, integrated management and
environmental sustainability. For that it was used traditional bibliography, electronic sites of official
public authorities and the law applicable to the subject, in particular the federal Constitutions of the
respective countries. With the analysis of the material, it is concluded that alone we do not necessarily
promote a change in awareness of the issue of water resources, so it is important that UNASUR members
work together, aiming at a greater projection and above all to improved well-being of their populations.
Key-words:
Human right to water; Human rights; Water resources management; Environmental legislation;
UNASUR; Water resources policies
1 Agradecimentos ao Grupo de Pesquisa CNPq/UFSCar NOVOS DIREITOS pelo apoio na presente
pesquisa.
2
Economista e Internacionalista, Mestranda do Programa de Pós-Graduação em Ciências Ambientais
(PPGCAm), Departamento de Ciências Ambientais, UFSCar – São Carlos, SP.
isaespindola@hotmail.com
3 Graduado em Direito, Mestre em Direito da Integração, Doutor em Ciências da Engenharia Ambiental,
professor do Departamento de Ciências Ambientais e do Programa de Pós-graduação em Ciências
Ambientais da Universidade Federal de São Carlos (UFSCar). celmaran@gmail.com
2. 2
1. INTRODUÇÃO
A América do Sul é uma região com grande potencial nos recursos naturais,
mas, ao mesmo tempo, com profundos contrastes socioeconômicos e ambientais,
principalmente quando se trata de acesso à água. Segundo dados da Comissão
Econômica para a América Latina e Caribe (CEPAL), das Nações Unidas (ONU) e da
União das Nações Sul-Americanas (UNASUL), a América do Sul conta com cerca de
30% do total de recursos hídricos do mundo, o que representa mais de 70% da água
presente no continente americano (CEPAL; ONU - NAÇÕES UNIDAS; UNASUL,
2013). No entanto, a região expõe enorme carência no setor hídrico, sobretudo ligada a
falta de planejamento e a irregularidade da distribuição física desse recurso, impedindo
que grande parte da população tenha uma vida digna, comprometendo assim o
desenvolvimento de alguns países (SAE - Secretaria de Assuntos Estratégicos, 2013).
Os recursos hídricos exercem função essencial no processo de manutenção da
vida do ser humano e, simultaneamente, também afetam o equilíbrio ecológico em
ambiente terrestre, vegetal e animal (SARLET, 2004). A relevância dos recursos
hídricos pode ser resumida pelo disposto no Capítulo 18 da Agenda 21:
A água é necessária em todos os aspectos da vida. O objetivo geral é
assegurar que se mantenha uma oferta adequada de água de boa qualidade
para toda a população do planeta, ao mesmo tempo em que se preservem as
funções hidrológicas, biológicas e químicas dos ecossistemas, adaptando as
atividades humanas aos limites da capacidade da natureza e combatendo
vetores de moléstias relacionadas com a água. Tecnologias inovadoras,
inclusive o aperfeiçoamento de tecnologias nativas, são necessárias para
aproveitar plenamente os recursos hídricos limitados e protegê-los da
poluição (Agenda 21, 1996).
Em 2010, a Assembleia Geral da ONU reconheceu o direito à água potável
como essencial e primordial para o pleno deleite da vida e de todos os direitos humanos
(ONU - Organização das Nações Unidas, 2010). Assim sendo, a questão do direito
humano à água passou a fazer parte da maioria das discussões relacionadas não somente
à agenda ambiental, mas também de desenvolvimento, economia e cultura, tanto na
ordem internacional quanto nacional. Uma vez legitimado pelas Nações Unidas, esse
direito foi incorporado ao sistema internacional, tornando-se exigível e obrigatório para
toda a humanidade, devendo, assim, ser respeitado, reconhecido e garantido por todos
os países via a incorporação em suas legislações internas.
3. 3
Frisa-se que, no plano internacional, os conteúdos relacionados a esse direito
humano vêm evoluindo consideravelmente, mas não se visualiza a mesma velocidade e
proporção nos ordenamentos jurídicos dos países do continente sul-americano. No
próprio Tratado Constitutivo da UNASUL4
, instituição resultante de um dos processos
de integração mais recentes na América do Sul, nenhuma passagem expressa
diretamente a questão do direito humano à água. Quanto aos recursos hídricos, estes são
mencionados nos objetivos específicos desse tratado, que descreve que os Estados
devem protegê-los. No que tange aos direitos humanos, o tratado ratifica que a União é
fundamentada nos princípios dos direitos humanos universais, indivisíveis e
interdependentes, e que estes direitos “são condições essenciais para a construção de
um futuro comum de paz e prosperidade econômica e social e o desenvolvimento dos
processos de integração entre os Estados Membros” (UNASUL, 2008, p.8).
No continente sul-americano houve avanço significativo em matéria de
cobertura do fornecimento de água, todavia, os dados oficiais das agências responsáveis
pela distribuição desse recurso não refletem necessariamente o cumprimento dos
elementos constitucionais desse direito humano, já que o acesso à água não vem
acompanhado, em grande parte, de qualidade, salubridade e entrega em condições
adequadas e ideais de consumo (PORTUGUEZ e CISNEROS, 2015). Segundo Forti
(2014), inexiste uma política comum aos países membros da UNASUL sobre o direito
humano à água, ignorando-o como fator geoestratégico fundamental. Apesar da região
se inserir como área comparativamente rica em termos de recursos hídricos, isso não a
impede de enfrentar situações de escassez, má gestão e queda da qualidade nos serviços
de fornecimento de água. Tais situações, por sua vez, inferem diretamente na efetivação
e garantia do direito humano à água.
Reconhecer a água como um direito fundamental, em outras palavras, alude que
o Estado deva ser responsabilizado por seu provimento para toda a população e que o
acesso à água não pode estar sujeito a outras estritas regras de mercado, mas sim à
lógica do direito à vida. Todavia, muito países ainda não reconheceram esse direito
humano. No ordenamento jurídico brasileiro, por exemplo, a atual Constituição ainda
4
Composta pela Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname,
Uruguai e Venezuela, ressalta-se que a União tem como objetivo declarado ampliar áreas não ligadas
somente à formação de um bloco comercial, transcendendo assim o aspecto comercial e articulando
conceitos de integração, desenvolvimento e autonomia da região (SIMÕES, 2011).
4. 4
não elenca explicitamente a água como direito fundamental (BARBOSA, 2008). Em
contrapartida, a Constituição da Bolívia reconheceu a água como um direito humano
essencial, um recurso finito, vulnerável e estratégico em fevereiro de 2009, antecedendo
a própria decisão da ONU acerca desse recurso natural.
Os direitos humanos são um conjunto de poderes inerentes à natureza da pessoa
humana, cuja efetiva realização é indispensável para o desenvolvimento do indivíduo.
Esses direitos devem ser reconhecidos e garantidos pelo Estado sob os princípios de
respeito, proteção e realização, isto é, não devem ser violados, e é papel do Estado a
promoção e garantia dos reconhecidos implícita e explicitamente nas Constituições.
Dada as características do Brasil e da Bolívia, suas representatividades como
membros da UNASUL e a importância que a água exerce na manutenção do equilíbrio
ecológico do ecossistema terrestre, este artigo intenta apresentar a forma com que os
ordenamentos jurídicos dessas duas nações abordam a tutela do direito humano à água
em seus territórios à partir do reconhecimento desse direito fundamental do ser humano,
por parte das Nações Unidas, em 2010, com a emissão da Resolução A/RES/64/292 e
da Resolução A/HRC/RES/15/9. Para o desenvolvimento teórico da presente pesquisa
fez-se uso de bibliografia tradicional, sítios eletrônicos de entidades públicas oficiais e
legislação aplicável ao tema, em especial as constituições federais dos respectivos
países.
2. RESULTADOS E DISCUSSÃO
Para que se possa compreender a necessidade de reconhecimento e efetivação da
água como direito básico da humanidade, faz-se pertinente ressaltar a relevância e
influência que a água exerce na manutenção do equilíbrio ecológico do ecossistema
terrestre, observando-se também a atual situação em que se encontram os recursos
hídricos em nosso planeta. Segundo Tundisi (2008), os recursos hídricos ocupam
posição central no que se refere à sustentabilidade da biodiversidade, produção de
alimentos e geração de energia; além disso apresenta-se dentro das principais relações
dos processos da biota aquática e da própria população humana.
Ferreira (2011) ressalta que, em um mundo globalizado, deve-se enfatizar cada
vez mais os debates relacionados com o reconhecimento do acesso à água como direito
humano, uma vez que esse direito apresenta-se como essencial para assegurar um nível
5. 5
adequado de vida. Grande parte dos problemas globais (aglomeração urbana, diferentes
usos do solo, mudanças climáticas, toxificação da água, invasão de espécies exóticas,
dentre outros afeta os ecossistemas aquáticos, influenciando a disponibilidade e a
qualidade das águas, sejam estas superficiais ou subterrâneas (TUNDISI, 2008). Vargas
(2000) complementa argumentando que a preocupação com a conservação dos recursos
hídricos pode também ser vista como precursora da consciência ambiental enquanto
manifestação social coletiva.
Hodiernamente, há diversas interpretações desse direito humano à água,
conforme este é incorporado às legislações nacionais. As resoluções das Nações Unidas
são guias para como os Estados devem inserir ou modificar suas legislações em virtude
desse direito estratégico, adequando-os para a qualidade de água potável e
essencialidade desse recurso para a vida, assim como sua finitude e fragilidade diante
dos impactos das atividades antrópicas em suas fontes, rios e bacias (WHO - World
Health Organization, 2011). Os norteamentos atuam como pontos de referência para os
Estados basearem suas legislações nacionais e padrões para a salvaguarda da água.
Em 2013, Drury (2013) produziu um relatório, a partir de informações de mais
de cem países, sobre os parâmetros específicos para o consumo de água. Drury
considerou os aspectos químicos, radiológicos, estéticos e microbiológicos aos quais as
legislações dos países faziam referência e os comparou com as diretrizes para a
qualidade de água potável determinadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Dentre os países avaliados, o pesquisador considerou praticamente todos os membros da
UNASUL, com exceção da Guiana. Uma das conclusões foi a de que nenhuma das
legislações contempladas dos países da UNASUL inclui uma explicação completa sobre
esses padrões, muito menos demonstra os pontos em que diferem das diretrizes da OMS
(DRURY, 2013).
É possível inferir, por esses dados, que na UNASUL não há parametrização em
termos de valores para a proteção da água. Fonseca (2006) defende que é dever do
Estado assegurar os recursos hídricos em quantidade e qualidade suficientes para
consumo humano e que os países da União, enquanto buscam acirrar a integração entre
eles, devem instituir instrumentos normativos e de orientação comuns para a proteção
dos recursos hídricos. Esses instrumentos, por sua vez, devem ser intersetoriais e
6. 6
interinstitucionais entre políticas, planejamento e gestão de recursos hídricos,
saneamento e desenvolvimento urbano.
Considerando as legislações e resoluções dos Estados selecionados para este
estudo, foram avaliados os seguintes pontos: reconhecimento explícito, disponibilidade,
qualidade, acessibilidade, transparência e prestação de contas, participação, operadores,
sustentabilidade financeira, gestão integrada e sustentabilidade ambiental, além de se
listarem as entidades competentes no que concerne à água em cada país. Tais categorias
foram fundamentadas nas resoluções da ONU. É importante observar que as legislações
referentes ao direito humano à água ainda estão em processo de desenvolvimento nos
países da UNASUL, portanto, ainda se verificam disparidades entre as legislações.
Acerca da disponibilidade, considerou-se que cada indivíduo deve ter acesso à
água contínua e suficientemente para atender às suas necessidades, como beber, tomar
banho e preparar alimentos. Com base nas diretrizes da OMS, seriam necessários 20
litros diários por pessoa. Caso o saneamento também fosse considerado, esse valor
subiria para 50 litros (WHO - World Health Organization, 2011; PORTUGUEZ;
CISNEROS, 2015). Em termos de qualidade, a água para consumo não deve conter
microrganismos, substâncias radiológicas ou químicas que possam comprometer a
saúde, sendo salubre, e apresentar cor, odor e sabor aceitável para seus consumidores,
os quais necessitam ter acesso fácil, rápido, sem discriminação e sempre à disposição.
Os valores cobrados pelos serviços de fornecimento de água não devem ser custosos,
pois toda a população, independentemente de seu poder aquisitivo, precisa acessar e
consumir esse recurso. O funcionamento dos serviços deve ser transparente e, ao
prestador dos serviços, gestor ou outro órgão responsável, cabe prestar contas diante do
governo e da população. Aos Estados compete monitorar e cobrar os servidores,
tornando transparentes financiamentos, transações, gastos e outros projetos. Por fim,
recomenda-se que a gestão da água seja participativa, ativa, inclusiva, assim, é
obrigação do Estado incentivar uma participação comunitária e cidadã, contando com a
sociedade civil em todas as etapas dos processos.
BOLÍVIA
A nação boliviana exerceu importante papel durante o processo de
reconhecimento da água como direito humano pela ONU, sendo um dos países que mais
7. 7
lutou e impulsionou essa efetivação (BERTON, 2015). No Art. 16 da Constituição da
Bolívia proclamou-se que toda pessoa tem direito à água e que cabe ao Estado garantir o
cumprimento desse direito. A nova Constituição boliviana define, em seu Art. 20, a
saúde e a educação como direitos universais no país, institui o controle social sobre a
administração pública e define serviços básicos – água, eletricidade, etc. – como direitos
humanos. Em continuidade, o Art. 373 ressalta a água como um direito
fundamentalíssimo para a vida. Assim, o acesso à água é reconhecido como função
social, cultural e ambiental, não sendo, de modo algum, objeto de privatização, devendo
ter seus serviços concessionados e sujeitos a um regime de licença e autorização
(BOLÍVIA, 2009).
Tal como acontece no Brasil, os recursos hídricos são de competência exclusiva
e central do Estado, o qual deve assegurar seu uso prioritário para a vida. O Estado
boliviano tem a função de gerir, regular, planificar e proteger a água, sempre de modo
sustentável e adequado. Entretanto, a Constituição boliviana exalta o direito das
comunidades em participar no manejo e gestão da água, sejam estas cooperativas ou
organizações não governamentais. Infelizmente, na Bolívia, ainda não há uma Lei de
Recursos Hídricos, tal como existe no Brasil. Para Portuguez e Cisneros (2015), a
ausência dessa lei, muitas vezes, dificulta o desenvolvimento de elementos atrelados à
consolidação do direito humano à água.
O órgão regulador dos recursos hídricos na Bolívia é o Ministério de Meio
Ambiente e Água (MMAyA), o qual tem a responsabilidade de desenvolver, financiar e
implementar projetos de recursos hídricos e irrigação, bem como a de definir planos e
programas sobre os recursos hídricos e serviços (MMAYA - MINISTÉRIO DE MEIO
AMBIENTE E ÁGUA, 2015). O país conta com um Vice-Ministério de Recursos
Hídricos e Irrigação (VRHR). A fiscalização, controle, supervisão e regulação de
atividades relacionadas com a água potável é função da Autoridade de Supervisão e
Social Controle de Água Potável e Saneamento (AAPS), entidade pública, operativa e
técnica, ligada ao MMAyA. A AAPS ordena suas atividades tendo por referência a Lei
nº 2.066, de 11 de abril de 2000, e a Lei nº 2.878, de 8 de outubro de 2004, além de sua
própria regulação interna. A AAPS substituiu a SISAB (Superintendencia de
Saneamiento Básico) em suas funções e atividades (AAPS - AUTORIDAD DE
8. 8
FISCALIZACIÓN Y CONTROL SOCIAL DE AGUA POTABLE Y SANEAMIENTO
BÁSICO, 2015).
Promover assistência técnica, conceder autorizações e registros de direito de uso
de água para irrigação são deveres do Serviço Nacional de Irrigação, Fundo de
Segurança Social (FPS) e Entidade de Implementação do Ambiente e da Água
(EMAGUA). Ambas são instâncias de execução de projetos. A EMAGUA, criada em
2009, é responsável por todos os investimentos nos setores no âmbito do Ministério de
Meio Ambiente e Água. A responsabilidade pelo controle da qualidade da água para
consumo humano, segundo a Lei nº 3.062 de 2007, é das Entidades Prestadoras de
Serviços de Água Potável e Saneamento (EPSAS).
Uma das maiores ameaças à qualidade da água nas três grandes vertentes
hidrográficas da Bolívia são as atividades mineradores e industriais, as quais lançam
dejetos químicos e poluentes em quantidades superiores aos limites máximos permitidos
por lei. A deterioração da qualidade da água se reflete diretamente nos serviços de
abastecimento e fornecimento de água potável, sobretudo em grandes centros urbanos,
como Cochabamba, Sucre e Cobija (TEJADO et al., 2003). O respaldo à qualidade
ambiental é visível nos Art. 17, 18, 19 e 20 (principalmente) da Constituição Federal, os
quais afirmam que o controle de qualidade é uma necessidade e utilidade pública de
interesse social. Com relação a isso, a Lei nº 2.066, de 11 de abril de 2000, discerne os
serviços de água potável e de esgoto, estabelecendo normas e instituindo marcos legais
para o licenciamento, outorga e registro desses serviços. O Art. 8 dessa Lei define as
classes de água, enquanto o Art. 74 afirma que os usuários de serviços de água potável
são legalmente amparados e podem solicitar medição e verificação da água que lhes é
fornecida. Os direitos e obrigações dos prestadores e usuários, o estabelecimento de
princípios para fixação de preços, tarifas, taxas e cotas, bem como a determinação de
infrações e sanções, encontram-se contemplados nessa Lei (BOLÍVIA, 2000).
Em consonância, o estabelecimento de normas de qualidade da água é atribuído
ao Instituto Boliviano de Normalización y Calidad (IBNORCA). Dentre as normas de
qualidade, podemos mencionar a Norma Boliviana 495 (NB 495), de 11 de novembro
de 2005, a qual apresenta as definições e terminologias ligadas à água potável, a Norma
Boliviana 512, de 15 de outubro de 2004 (NB 512/04), que apresenta os requisitos para
uma água ser considerada potável, e a Norma Boliviana 496, de 11 de novembro de
9. 9
2005 (NB 496/05), que exibe a quantidade necessária para amostragem da água
(PINTO, 2006).
BRASIL
Embora seja detentor de grande volume hídrico, a Constituição da República
Federativa do Brasil, que é de 1988, ainda não elenca a água como um direito
fundamental, mas reconhece seu status constitucional e a considera como bem da União
e dos Estados5
. Em seu artigo 21 determina que compete à União instituir diretrizes para
o saneamento básico (inciso XX); sendo competência comum de todos os entes da
federação proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
(artigo 23, inciso VI), e promover programas de melhoria das condições de saneamento
básico (artigo 23, inciso IX); compete ao sistema único de saúde participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico (artigo 200, inciso
IV). A competência para legislar sobre águas é privativa da União (artigo 22, inciso IV),
não excluindo os Estados que poderão ser autorizados, por lei complementar (artigo 22,
parágrafo único), sendo que os municípios poderão legislar sobre assuntos de interesse
local e suplementar legislação estadual ou federal no que couber (artigo 30, incisos I e
II).
Entendemos que o acesso à água e ao saneamento esteja implicitamente ligado a
outros direitos humanos, como à vida, saúde, educação e trabalho, porém para sua
efetiva proteção é recomendável que a legislação dos Estados soberanos o recepcione de
forma explícita, com seu reconhecimento de maneira expressa, garantindo-se, assim, o
acesso à quantidade suficiente de água potável para uso pessoal e doméstico,
saneamento pessoal, lavagem de roupas, preparação de alimentos, e higiene pessoal e
doméstica; e acesso a saneamento em geral para se proteger a qualidade de
abastecimento de água potável e demais usos múltiplos dos recursos hídricos.
Lembrando que saneamento básico é considerado, segundo a Lei 11.445/07, o conjunto
de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável,
5
Segundo o Art. 20 da Constituição do Brasil, são bens da União os lagos, rios e quaisquer correntes de
água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado. O Art. 26, por sua vez, inclui as
águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, como bens dos Estados (BRASIL,
1988).
10. 10
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e
manejo das águas pluviais urbanas.
Mesmo em não tendo elencado na Constituição brasileira, de forma explícita, a
proteção ao direito de acesso à água potável e saneamento no catálogo específico dos
direitos e garantias fundamentais, mas consoante o princípio da não tipicidade dos
direitos fundamentais é possível considerar como direitos fundamentais aqueles
inscritos na Constituição e demais fontes formais do direito. Sendo assim, devem ser
considerados igualmente aqueles que decorrem do regime democrático, dos outros
princípios adotados pela Constituição e dos tratados de direitos humanos, reconhecidos
pelo Estado. Isso devido ao fato da Constituição Federal, em seu parágrafo segundo do
artigo 5º, poder ser interpretado no sentido de considerar o elenco constitucional como
meramente exemplificativo, não afastando os oriundos de acordos internacionais, ou
quaisquer outras fontes formais, sendo nesse caso o acesso à água e ao saneamento.
Pode-se, portanto, reconhecer o direito à água como direito fundamental de sexta
dimensão (FACHIN, SILVA, 2010).
Complementarmente, a Lei 11.445, de 05 de janeiro de 2007, que estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento
básico, estabeleceu que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com
base, entre outros, no princípio da universalização do acesso (SILVA AUGUSTO et al.,
2012), significando, assim, ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios
ocupados. A prestação desses serviços deve atender a requisitos mínimos de qualidade,
como regularidade e continuidade (artigo 43). Essa universalização do acesso, de forma
regular e contínua, pode ser entendido como reconhecimento dos acordos internacionais
no domínio das águas, em especial seu reconhecimento como direito humano
fundamental.
Na Política Brasileira de Recursos Hídricos, está grafado, no Art. 1º, que a água
é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico, devendo ser considerada um
bem socioambiental (BRASIL, 1997), o que abre uma brecha para uma ligação entre as
dimensões econômicas, sociais e ambientais em torno desse recurso.
A Lei nº 9.433/97, conhecida como a Lei das Águas, instituiu a Política Nacional
de Recursos Hídricos (PNRH), criou o Sistema Nacional de Informações sobre
Recursos Hídricos, enquadrou os corpos d'água em classes de uso, consolidou o Plano
11. 11
Nacional de Recursos Hídricos, criou organismos de apoio técnico (como as Agências
de Águas) e constituiu o sistema de outorga dos recursos hídricos. Na concepção da
PNRH, a gestão hídrica reside em cada bacia hidrográfica do país, devendo envolver os
usuários na gestão. A Lei promoveu uma parceria do Poder Público com usuários da
água e com a sociedade civil organizada, ao passo que as decisões são compartilhadas
pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Conselhos Nacional ou Estaduais de Recursos
Hídricos, ocorrendo assim verdadeira gestão descentralizada. Visando à questão
financeira, a lei assegura sua viabilidade ao destinar os recursos arrecadados com a
cobrança pelo uso da água à manutenção dos organismos que integram o Sistema
Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SINGREH) e também para o
financiamento das intervenções identificadas pelo processo de planejamento (BRASIL,
1997).
Além das características expostas acima, a Lei nº 9.433/97 define como
princípios: água é recurso natural limitado, uma propriedade pública dotada de valor
econômico; a bacia hidrográfica é a unidade para a implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e para a atividade de gestão desses recursos; o gerenciamento dos
recursos hídricos deve possibilitar sempre o múltiplo uso da água, ser descentralizado e
envolver a participação do governo, dos usuários e das comunidades locais; e, em
situações de escassez, a prioridade no uso da água é para o consumo humano e dos
animais. A PNRH visa garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos,
além de assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade desse
recurso em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos.
Por meio da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, foi criada a Agência Nacional
de Águas (ANA), uma entidade federal responsável pela implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e também integrante do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. Cabe à ANA implementar e coordenar a gestão
compartilhada e integrada dos recursos hídricos e regular o acesso à água, promovendo
seu uso sustentável em benefício das atuais e futuras gerações (BRASIL, 2000).
Um dos maiores problemas para a garantia da qualidade no Brasil é que grande
parte das cidades brasileiras ainda não possui coleta e tratamento de esgoto domésticos
eficientes, contaminando e deteriorando os aquíferos. O Art. 10 da Lei nº 9.433
determina que o enquadramento dos corpos d’água estabelece o nível de qualidade a ser
12. 12
alcançado ou mantido ao longo do tempo e que a classificação deve ser estabelecida
pela legislação ambiental, exigindo que ocorra articulação entre o SINGREH e o
SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). Vale ressaltar que o enquadramento
serve de referência para o SISNAMA, pois representa padrões de qualidade da água
para as ações de licenciamento e de monitoramento ambiental.
Considerando que o enquadramento dos corpos d’água em classes é um dos
instrumentos fundamentais para a gestão de recursos hídricos, no país este pode ser
dado por meio da Resolução CNRH nº 91, de 2008, e a Resolução CNRH nº 141, de
2012. A Resolução CNRH nº 91 revogou a Resolução CNRH nº 12, de 2000,
estabelecendo novos procedimentos para o enquadramento dos cursos d’água em classes
de qualidade, definindo as competências para elaboração e aprovação da proposta de
enquadramento e as etapas a serem observadas (CNRH, 2000; CNRH, 2008; CNRH,
2012).
Pela lei vigente, a qualidade das águas brasileiras pode ser fundamentada pela
Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, instituída pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA), a qual classifica os corpos d‘água e determina diretrizes
ambientais para seu enquadramento, assim como estabelece as condições e padrões de
lançamento de efluentes. Essa resolução classifica as águas em doces, salobras e salinas,
determinando condições e padrões de qualidade das águas para consumo humano. A
Resolução nº 357 substituiu a Resolução CONAMA nº 20, de 1986 (CONAMA, 2005).
Exemplo de outras regulações para o enquadramento são a Resolução CONAMA n°
397/2008, que altera o Art. 34 da Resolução CONAMA 357/2005, e a Resolução
CONAMA nº 396/2008, que estabelece o enquadramento das águas subterrâneas.
No intuito de dar continuidade à proteção da água, é imprescindível que a PNRH
se comunique adequadamente com os demais planos e programas voltados à tutela
ambiental. Para a sociedade brasileira, um considerável desafio repousa na consolidação
das instituições de gerenciamento dos recursos hídricos, especialmente nas grandes
metrópoles do país, como São Paulo, uma vez que estas tendem a apresentar condições
mais críticas de disponibilidade, demanda e poluição. Para se atingir a qualidade da
água que almeja determinada população é necessário estabelecer ações e medidas de
controle e prevenção. Frisa-se que essa consolidação está em desenvolvimento,
caminhando por diversos aspectos, como econômicos e sociais. As notáveis
13. 13
disparidades do país também são notadas no setor da água, principalmente em áreas
urbanas, as quais ainda não apresentam capacidade institucional e econômica para
administrar os conflitos ligados a esse recurso (TUCCI et al., 2000).
O DIREITO HUMANO À ÁGUA NO BRASIL E NA BOLÍVIA
A análise dos chamados elementos integradores do direito humano à água no
Brasil e na Bolívia permite visualizar que uma das principais diferenças refere-se ao
reconhecimento explicito da água como um direito humano. Enquanto a Bolívia atribui
à água um status de direito fundamental do ser humano, o Brasil em seus ordenamentos
juridicos ainda não apresentou tal consideração. Consoante aos demais elementos,
ambos países possuem respaldo juridico que os ordene. A tabela abaixo especifica as
principais diferenças entre os elementos integradores do direito humano à água nos
países abordados.
14. 14
Tabela 1 – Elementos integradores do direito humano à água na Bolívia e Brasil
Bolívia Brasil
Reconhecimento
explícito
Disponibilidade
Qualidade
Acessibilidade
Transparência e
prestação de contas
Participação
Operadores
Sustentabilidade
financeira
Gestão integrada e
sustentabilidade
ambiental
Art. 16 e 20 da Constituição Federal
Art. 20 da Constituição Federal; Lei nº
3602 da criação das EPSAS; Lei nº 2066
de Prestação de Serviços de Água
Potável, Esgoto e Saneamento de 2000
Artigo nº 20 da Constituição Federal; Lei
nº 3602 da criação das EPSAS; Lei nº
2066 de Prestação de Serviços de Água
Potável, Esgoto e Saneamento de 2000
Artigo nº 20 da Constituição Federal; Lei
nº 3602 da criação das EPSAS; Lei nº
2066 de Prestação de Serviços de Água
Potável, Esgoto e Saneamento de 2000
Lei nº 3602 da criação das EPSAS; Lei nº
2066 de Prestação de Serviços de Água
Potável, Esgoto e Saneamento de 2000
Artigos nº 374 e 375 da Constituição
Federal
Artigo nº 20 da Constituição Federal
Fundo Nacional de Investimento;
Programa Minha Água; Lei nº 2066 de
Prestação de Serviços de Água Potável,
Esgoto e Saneamento de 2000
Lei nº 300, Marco da Mãe Terra de 2012,
estabelece diretrizes em torno da gestão
dos recursos naturais como bens coletivos
de interesse público
Não existe
Lei nº 9.984 de 2000 (Criação da
ANA)
Lei nº 9.433/97; Lei nº 9.984/00; Lei
nº 11.445/07; Resolução nº 357/05 do
CONAMA
Lei nº 9.433 de 1997 (Lei das Águas);
Lei nº 9.984 de 2000 (criação da
ANA); Lei nº 11.445 de 2007 (Lei de
Saneamento Básico)
Lei nº 11. 445 de 2007 (Lei de
Saneamento Básico)
Art. nº 47 da Lei nº 9.433 de 1997
(Lei das Águas); Lei nº 9.984 de 2000
(Criação da ANA); Lei nº 11.445 de
2007 (Lei de Saneamento Básico)
Lei nº 11.445 de 2007 (Lei de
Saneamento Básico)
Arts. 29 e 31 da Lei nº 11.445 de
2007 (Lei de Saneamento Básico);
Art. 20 da Lei nº 9.433/97.
Lei das Águas, nº 9.433 de 1997
Fonte: adaptado de Drury (2013)
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os recursos naturais têm contribuído imensamente para o desenvolvimento e o
progresso da sociedade humana ao longo da história. Seu uso, entretanto, é motivo de
disputa, desentendimentos e lutas ao redor do mundo. No caso dos recursos hídricos, a
situação é ainda mais acirrada, dadas sua finitude e representatividade econômica. Em
15. 15
face da escassez de água potável e da relevância que a mesma tem para a sobrevivência
de todos os seres vivos e para o próprio desenvolvimento sustentável, é imprescindível
que os países alterem suas Constituições Federais, elevando o tema ao âmbito dos
direitos sociais, positivando-a como um direito fundamental do ser humano, tais como
outros já reconhecidos, a exemplo do direito a educação, a saúde, ao trabalho e a
moradia.
Diante dos artigos constitucionais aqui expostos, interpreta-se, a respeito do
regime jurídico das águas, que em resposta à problematização desta pesquisa, o mesmo
evoluiu em âmbito interno no decorrer dos últimos anos. Frise-se, todavia, que Brasil e
Bolívia, países abordados nesse artigo, ainda têm um longo caminho pela frente no
sentido de proteger o direito humano à água, recurso este fundamental para a dinâmica
da vida.
É imprescindível que o Brasil reconheça, através de normas e leis, o acesso a
água potável como direito fundamental da pessoa humana, insculpindo na Constituição
Federal de 1988. A água utilizável deve ser percebida como um bem imprescindível e
insubstituível. Ninguém pode ser privado do acesso à água potável, sob pena de ser
violentado em sua natureza. O não acesso à água própria ao uso põe em risco o direito
fundamental à integridade física, à saúde e à vida.
É urgente também apostar em transformações que provoquem mudanças rumo
ao bem-estar e às condições para o desenvolvimento da região sul-americana,
reconhecendo o caráter central das variáveis da sustentabilidade e da igualdade como
fundamento para a reflexão e a ação. De fato, ainda precisa ser definido o "como"
operacionalizar e implementar concretamente essa categoria de direito humano.
Não obstante, os países da UNASUL têm verdadeira oportunidade de priorizar o
setor de água potável e de saneamento – tanto em termos de seu financiamento como
das políticas públicas voltadas para a eficiência – com vistas a reduzir a pobreza e a
miséria e fomentar o desenvolvimento econômico e a inclusão social. Neste desafio, o
atual modelo de integração sul-americana permite-nos explorar a maneira de combinar a
diversidade de perspectivas com a unidade de ação.
O setor de água potável e de saneamento exige um compromisso efetivo e de
longo prazo. A água tem um valor econômico que deve ser internalizado nas decisões
de seus usuários para ampliar a conscientização sobre sua essencialidade e escassez.
16. 16
Nesse processo, os Estados devem conceber mecanismos de subsídio direcionados que
permitam aos usuários pobres satisfazer suas necessidades básicas e promover, de forma
positiva, o cumprimento do direito humano à água, como um direito fundamental de
sexta geração.
17. 17
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