Hans Kelsen - Teoria Pura do Direito - Obra completa.pdf
Analise de documentos normativos nas instituções
1. Trabalho de Culminação de curso
TEMA: A Falta de Abastecimento de Água como Violação dos
Direitos Fundamentais no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
Proponente: Supervisor:
Inacio D.C Cambuala MSC Soares Nicachapa
2. Estrutura do trabalho
CAPITULO I: ASPECTOS INTRODUTORIOS
CAPITULO II: FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
CAPITULO III: DISCUSSÃO E INTERPRETAÇÃO DE DADOS
CAPITULO IV: CONCLUSÃO,RECOMENDAÇÕS E BIBLIOGRAFIA
3. Introdução
A falta de água potável em Moçambique tem sido uma
realidade, de modo particular nos dias actuais. Porem,
apesar do número 1 do artigo 26 da lei 16/91 de 3 de
Agosto, lei das águas, recomendar o uso racional da
mesma, assim como entre os demais deve se dar
prioridade ao consumo humano, nem sempre esse preceito
legal é observado.
4. Cont.
Vezes há sem conta, em que no nosso
ordenamento Jurídico Moçambicano,
dá-se preferência a agua para outros
fins diferentes do uso humano.
5. Tema
A falta de abastecimento de água como Violação
dos Direitos Fundamentais no Ordenamento
Moçambicano.
7. Delimitação do Estudo
Este trabalho, foi levado acabo no ordenamento
Jurídico Moçambicano, de modo particular na
cidade de Lichinga, pois acreditamos que este
ponto pode reflectir a realidade do país no
período compreendido entre 2016 á 2018.
8. Objectivos
Objectivo Geral
Estudar a desigualdade existente no abastecimento da água, no ordenamento
jurídico Moçambicano.
Objectivos Específicos
Analisar as causas de falta de abastecimento de água em Lichinga.
Compreender os prejuízos que podem antever por falta de abastecimento
de água;
Aprimorar a população sobre o conhecimento das leis que regulam o
instituto de água no ordenamento jurídico Moçambicano.
9. Para que, a falta de abastecimento de água para
que não lese os direitos Fundamentais, dentro
do nosso ordenamento Jurídico, as entidades
responsáveis deviam aumentar a construção de
mais barragens, abertura de bombas manuais
de abastecimento de água, a sensibilização e
motivação dos Munícipes, para optarem por via
de abertura de tanques subterrâneas para a
conservação de água das chuvas,
Hipóteses
10. Cont.
Também o governo devia alargar a rede de abastecimento
de água através de construção de bombas manuais de
fornecimento de água, para favorecer as camadas mais
vulneráveis, tais como: os idosos, deficientes e crianças
órfãs, que não têm a capacidade de pagamento de água
canalizada no domicílio.
11. METODOLOGIA DE PESQUISA
Método Dedutivo
A escolha desse método, foi pelo facto de ele
referenciar os acontecimentos partindo do que
abrange muita gente, para o que abrange um
indivíduo. Sendo que, o problema de falta de
abastecimento de água, ou seja o escassez de
água potável é um caso que inquieta a partir de
Governo ate ao cidadão dentro de qualquer
ordenamento jurídico a nível do todo planeta,
em particular o nosso ordenamento Jurídico
Moçambicano.
12. Técnicas de colecta de dados
Uma das técnicas usadas para a recolha de
dados foi a leitura e análise de fontes
bibliográficas sobre o tema em estudo;
tendo se auxiliado com algumas
entrevistas feitas aos residentes da urbe da
cidades como Lichinga.
13. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
Conceitos de água e seu historial
A água e um recurso natural mais abundante no
planeta terra, pois ocupa 71% da sua superfície.
Porem, trata-se de uma abundância relativa, visto
que 97% da água é salgada, encontrando – se nos
oceanos e mares interiores e só os restantes 3%
correspondem a água doce, ora deste total de
água doce, 70% corresponde a água em estado
sólido, que se encontra nos pólos e glaciares; por
conseguinte, apenas 0.65% constitui reserva de
recursos hídricos para uso humano.
14. Cont.
A água - é a seiva de nosso planeta, ela é condição
essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano.
Sem ela não poderíamos conceber como é a atmosfera, o
clima, a vegetação, a cultura ou a agricultura.
15. Cont.
Fontes de água - parte do sistema de
abastecimento de água que serve de ponto
de captação de água para o consumo
humano, podendo ser poço, furos, lagoas,
nascentes, rios, cisternas ou outras.
16. Cont.
Qualidade de Água para o Consumo
Humano - é a característica dada pelo
conjunto de valores de parâmetros
microbiológicos, orfanológicos e físico-
químicos fixados que permitem avaliar se
é a água potável ou não.
17. Cont.
Classificação das águas
Águas Subterrânea – são aquelas que ocorrem
abaixo do solo, importante para sua unidade,
fluxo dos rios, lagos e brejos.
Aquífera – é toda formação geológica
subterrânea capaz de armazenar água e que
possua permeabilidade suficiente para permitir
que esta se movimente.
18. Cont.
Água residual – define-se como a água usada,
tratada ou não, oriunda dos esgotos, águas
descarregadas, efluentes líquidos de
edificações, de indústrias, agro indústrias e da
pecuária.
19. Direito fundamental
Entende – se por direito fundamental toda á posição
jurídica subjectiva das pessoas enquanto consagrada na lei
fundamental, fica claro que será direito fundamental em
sentido formal aquele que está inscrito na constituição
formal, e será material aquele direito fundamental que não
está inscrito na constituição formal, mas que em si, pela
matéria e valor, é um direito fundamental.
20. Cont.
Salientar que na Constituição do ordenamento Jurídico
Moçambicano, no seu artigo 42, está plasmado que, os
direitos fundamentais consagrados na Constituição não
excluem quais queres outros constantes das leis.
Enquanto, o artigo 43 do mesmo instrumento legal, diz
que, os preceitos Constitucionais relativos aos direitos
fundamentais são interpretados e integrados de
harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do
Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e
dos Povos.
21. Violação dos direitos fundamentais á água
No que tange a violação dos direitos
fundamentais no abastecimento da água,
verifica -se quando dentro do mesmo
ordenamento jurídico, ou seja, dentro da
mesma subscrição territorial, uns tem tido o
direito de abastecimento de água e outros não.
Todavia a água tem de estar disponível para o
uso doméstico, em edifícios públicos e no local
de trabalho, cumprindo os requisitos de
limpeza e segurança .
22. Cont.
No entanto, quando a água somente é abastecido
em alguns residentes, tais como as da zona
cimento através da FIPAG, enquanto, alguns
povoados dos bairros circunvizinho, nem através
de bombas manuais, não são abastecidos,
sabendo que, a água tem de estar acessível,
inclusive para crianças, idosos e deficientes, não
acontecendo, viola os direitos dos idosos e dos
deficientes, contradizendo assim o plasmado no
artigo 95 da Constituição da República de
Moçambique.
23. Cont.
Nesse caso não só essas camadas são
vitimas, mas sim todos os residentes
maioritariamente dos bairros periféricas
da urbe, que estão susceptível a varias
doenças cujo vector é água não Potável ou
seja buscada nas fontes impróprias.
24. Cont.
Entretanto, o direito dos consumidores também
trata-se de um direito fundamental, visto que,
todo o consumo deve ser saudável, tendo em
conta que a saúde é vital, no entanto, ’’os
consumidores têm direito a qualidade e a
formação, a protecção de saúde, de segurança
dos seus interesses económicos bem como a
reparação dos danos’’.
25. Cont.
Com as alíneas do numero 1 do artigo 3 do Regulamento
sobre a qualidade de agua para o consumo humano, era
para elucidar aos que pensam, que o cidadão só tem
direito de exigir o direito do consumidor quando se trata
de algo ou seja de um produto proveniente de negócios
jurídicos, de compra e venda, Contudo, qualquer
produto, seja um donativo, de iniciativa dos cidadãos de
um povoado, bem como fornecido em forma de
responsabilidade do Estado, deve ser de boa qualidade e
não nocivo aos consumidores, por essa razão que, Água
distribuída por outras fontes alternativas destinadas ao
consumo humano directo, merece a qualidade para o
consumo humano.
26. Qualidade de água para consumo humano
Segundo (BOSS, 2016 p21), afirma que (…) toda a água
para o consumo humano deve ser livre de agentes
patológicos e níveis tóxicos de produtos químicos. Para
que possa existir essa qualidade, deve-se seguir o
plasmado no artigo 5 que versa sobre a Competência da
Autoridade Competente, nos seguintes ternos,
inspeccionar e avaliar a qualidade da água destinada ao
consumo humano em conformidade com os requisitos do
presente Regulamento; verificar as condições higiénico -
sanitárias e de garantia de qualidade dos sistemas de
abastecimento de água destinada ao consumo humano;
Definir as orientações práticas para o tratamento de água
em situações Particular e de Emergência.
27. Cont.
No entanto, não podia se velar somente pala
inspecção da água fornecida pelas grandes
empresas como a FIPAG, mas também a das
fontes caseiras e outras fontes onde a população
recorre para a obtenção do líquido vital, sendo
que, o MISAU por ser o órgão responsável pelo
controle da qualidade de água, devia distribuir a
certeza e o cloro permanentemente, para evitar
aparição de várias doenças, contudo, no número 5
do artigo 6 do Diploma Ministerial nº 180/2004 de
15 de Setembro .
28. Fracasso no abastecimento de água
Apesar de alguns autores, tentarem dar referência de
várias razões que podem estar por de trás de falta de
abastecimento de água, no nosso ordenamento jurídico, os
quais referem que, (…) Em Moçambique por exemplo, há
previsões para um agravamento da seca na região sul, e,
portanto, da desertificação, o que tem implicações cada
vês mais graves no acesso á água. Nesta perspectiva não
seria cabal que seja a justificação ideal, para justificar a
escassez de água, visto que esse pensamento do autor
supracitado foi uma previsão de seca para zona sul, sendo
que não haveria razoes de escassez na zona norte do país
em particular na província de Niassa, principalmente na
cidade em alusão.
29. Legislações atinentes a gestão, controlo,
tratamento e abastecimento de água.
No nosso ordenamento jurídico, temos muitos
instrumentos legais que visam nos elucidar
sobre a água, na gestão, controle, tratamento e
abastecimento. Sendo que, temos a Lei nº
16/91 de 3 de Agosto, lei de águas, decreto nº
72,92 de 23 de Dezembro, que aprova a
implementação se um quadro de Gestão
Delegada de Abastecimento de Agua,
Resolução nº 46/2007 de 21 de Agosto que
aprova a Politica Nacional de Águas,
30. cont
Decreto nº 43/2007 de 30 de Outubro, que
aprova o Regulamento de Licenças e
Concessões de Águas, Diploma Ministerial nº
180/2004 de 15 de Setembro, que aprova o
Regulamento sobre a qualidade da Agua para o
Consumo Humano.
31. Direito comparado, no abastecimento de água.
Nesse subcapítulo, versa sobre a comparação do
fornecimento de água no ordenamento jurídico
Moçambicano com outros da região e do mundo, para
nos facilitar perceber o que esta a falhar para que
Moçambique não esteja ao nível dos outros países,
visto que contem muitos recursos hídricos.
Na Europa e América Latina
Tanto na Europa, quanto na América latina, o poder
publico ofereceu incentivos para os interessados na
exploração do abastecimento de agua.
32. Cont.
Criou – se assim, uma conjuntura favorável para
negociações entre o poder publico responsável pela
definição de prioridade de uso das aguas e o capital
particular responsável pelos investimentos e pela
comercialização do produto.
Na china
Para a china, a construção de cisternas para guardar água de
chuva é natural e evidente e tem, por isso sido praticada há
milénios
33. Interpretação de dados
Segundo Água Potável é aquela que é própria para o
consumo humano, pelas suas qualidades organolépticas,
físicas, químicas e biológicas.
No entanto, o artigo 6, da lei das águas, salienta que
entende-se por águas subterrâneas, para efeito desta lei, as
que, encontrando-se debaixo da superfície da terra, são ou
podem ser afloradas por acção do homem […]. Enquanto,
o numero 1 do artigo 1 do mesmo instrumento legal, frisa
que, as águas interiores, as superficiais e os respectivos
leitos, as subterrâneas, querem brotem naturalmente ou
não, são propriedade do estado, constituindo domínio
público hídrico.
34. Cont.
O acesso à água é vital para a vida humana, quer na
perspectiva da vida individual, quer para o
funcionamento da sociedade e de muitas das suas
actividades e serviços. A cobertura actual de
abastecimento de água a nível nacional, segundo a
ADN, é estimada em cerca de 62%, sendo 64% para o
abastecimento de água urbana e 60% de água rural.
Particularmente para a água rural, grande parte da
cobertura e assegurada pelas fontes dispersas (poços e
Furos equipados com bombas manuais).
35. Cont.
O último grande inquérito realizado pelo INE indica
que a cobertura do abastecimento de água no país se
situa em 43%, sendo 30% para o abastecimento rural
e 70% para o abastecimento de água urbana. São estes
os dados que parecem estarem mais próximos da
realidade e que levaram os peritos das Nações Unidas
a afirmar que Moçambique faz parte do grupo dos
países que não alcançarão as metas do milénio nesta
área.
36. Conclusão
Em forma de conclusão, salientar que nesta
investigação, constatou-se que a falta de
abastecimento de água como violação de direitos
fundamentais tem se distinguido por desigualdade no
abastecimento de água dentro do nosso ordenamento
jurídico, derivado por falta de comprimento das
diversas legislações, atinentes ao fornecimento,
abastecimento e tratamento de água, cujo Governo
não Materializa, sabendo que por ele foram
aprovados. Visto que na lei de águas, diz-se que no
abastecimento da água a população tem prioridade
em relação as demais usos.
37. Recomendações
Ao Governo
Deve cumprir com as políticas e leis sobre o
abastecimento de água, sob risco de violar o artigo 8 da
lei das Águas,
Ao FIPAG
Sendo uma instituição pública que firmou um acordo de
abastecimento de agua nas cidades e vilas, que melhorem
e estendam mais a sua rede de abastecimento de agua para
mais abrangência, sob pena de se revogar a sua licença
segundo o artigo 31 da lei das Águas.
38. Bibliografia
1. Legislação
BOLETIM DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, i serie – numero 43,
Decreto nº 43/2007 de 30 de Outubro, que aprova o regulamento de licenças
e concessões de água, 5º suplemento.
BOLETIM DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, i serie – numero 26,
Decreto nº 30/2003 de 1 de Julho, que aprova o regulamento dos sistemas
públicos de distribuição de água e dragagem de água residuais, suplemento.
BOLETIM DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, I serie – Numero 37,
Diploma Ministerial nº 180/2004 de 15 de Setembro, que aprova
Regulamento sobre a Qualidade da água para o Consumo Humano.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, editora escolar,
2004.
REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE, LEI nº 16/91 de 3 de Agosto que
aprova a Lei de águas.
BOLETIM DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE, Resolução nº 46/ 2007
de 21 de Agosto, que aprova a Politica Nacional de Águas.
39. Cont.
2. Doutrina
LAKATOS & MARCONE, Fundamentos de metodologia científica, 5ª edição, são
Paulo, atlas editora, 2003.
PRODANOV & FREITA, Metodologia do trabalho científico, 2ª edição, 2003.
GIL, António Carlos, Método e técnica de Pesquisa Social, 6ª Edição, São Paulo,
Editara S.A-2008.
VIERA, FERROZ & ROQUE, AguaGloba Cluster de Agua Moçambicano, manual
de boas práticas, Janeiro, 2004.
SERRA & CUNHA, Manual de Direito do Ambiente, 2ª edição, Maputo, 2008.
BOSS, ROBERT, Manual sobre os direitos humanos á água potável e saneamento
para profissionais, 2016.
GODINHO Rui, Direito da água, edição: Instituto de Ciências Jurídicas – politica,
Lisboa 2013.
Www.meioambiente.pr.gov.br › Cartilha_Uso_Racional_da_Agua_oficial.
Www.iese.ac.mz> livros> descent> IESE _ descentralização_ 4.2.GstDes. PDF.