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ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA – UnB

Artigo 1° - A organização e o funcionamento do Centro Acadêmico de Educação Física
da Universidade de Brasília se regerá pelos dispositivos estabelecidos no presente
estatuto.



                                TÍTULO I
                 DA ENTIDADE, PRINCÍPIOS E FINALIDADES

Artigo 2° - O Centro Acadêmico de Educação Física é a entidade máxima de
representação dos estudantes de Graduação e Pós – Graduação da Faculdade de
Educação Física da Universidade de Brasília (FEF-UnB).
PARÁGRAFO ÚNICO – O Centro Acadêmico de Educação Física – UnB adotará a
seguinte sigla “CAEdF”.

Artigo 3° - O CAEdF é uma entidade civil, sem fins lucrativos, sem filiação político-
partidária, independente dos órgãos públicos e governamentais, subordinado único e
exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados na Faculdade de Educação
Física – UnB.
PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe ao CAEdF avaliar se estas condizem com os seus
ideais e encaminhar as deliberações das instâncias da ExNEEF (Executiva Nacional dos
Estudantes de Educação Física), do DCE (Diretório Central dos Estudantes) e da UNE
(União Nacional dos Estudantes), conforme seja.

Artigo 4° - O CAEdF tem por princípios e finalidades:
              a) Lutar por uma Universidade Pública Gratuita e de Qualidade,
                 socialmente referenciada.
              b) Manter uma política estudantil que lute pela qualidade do ensino na
                 formação do cidadão como agente transformador.
              c) Lutar pelos interesses estudantis na sua coletividade sem
                 corporativismo com pequenos grupos, respeitando a história e lutas
                 de movimento estudantil de Educação Física.
              d) Intervir junto ao Estudante de Educação Física, buscando uma
                 análise crítica sobre seu papel perante a sociedade.

       SEÇÃO I – DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS

Artigo 5° - As reuniões ordinárias e Extraordinárias devem ser abertas a todos os alunos
de Educação Física com direito de voz e voto.
PARÁGRAFO 1° - As reuniões Ordinárias devem acontecer semanalmente com dia,
hora e local estipulado e amplamente divulgado pela gestão vigente. As reuniões
extraordinárias só ocorrerão quando se fizer necessário podendo ser convocada por
qualquer estudante de Educação Física presente em uma reunião ordinária justificando a
pauta e acatando a decisão da maioria.
PARÁGRAFO 2° - As reuniões ordinárias deverão acontecer com o quorum mínimo
de metade de membros da gestão vigente mais um estudante.

                       SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 6° - A Assembléia Geral, órgão máximo deliberativo dos Estudantes da
Faculdade de Educação Física – UnB, é composta pelos estudantes de Graduação e Pós-
Graduação regularmente matriculados.
PARÁGRAFO 1° - A Assembléia Geral reunir-se-á sempre que necessário podendo ser
convocada em reuniões ordinárias ou extraordinárias ou ainda abaixo assinado de 10%
dos Estudantes.
PARÁGRAFO 2° - A Assembléia Geral terá quorum mínimo de 05% dos Estudantes,
exceto para casos de destituição de membros da gestão vigente e para a reforma do
estatuto do CAEdF, quando então será necessário um Quorum mínimo de 15% (quinze
por cento), sendo que a(s) destituição(ões) e a reforma ocorrerá(ão) apenas com a
aprovação de dois terços dos estudantes presentes na assembléia.
PARÁGRAFO 3° - A Assembléia Geral deverá ser amplamente divulgada aos
estudantes com, no mínimo 2 (dois) dias de antecedência.
PARÁGRAFO 4° - É de competência da Assembléia Geral, deliberar sobre assuntos
extremos e de real importância pertinentes ao Estudante de Educação Física e da
Universidade de Brasília em Geral, e eleger uma comissão provisória nos casos
previstos no artigo 22°.


                                  TÍTULO II
                                DA DIRETORIA

Artigo 7° - A Diretoria é composta de membros cujos nomes deverão ser previamente
apresentados por ocasião das eleições.
PARÁGRAFO ÚNICO – Só poderá candidatar-se a cargos de diretoria, o aluno
regularmente matriculado no Curso de Educação Física – UnB.

Artigo 8° - A diretoria do CAEdF, Órgão Coordenador, Executor e Deliberativo, será
composto por quantos membros se achar necessário pela gestão e concentrando suas
ações nas seguintes áreas:
   a) Política Estudantil;
   b) Assuntos acadêmicos;
   c) Administrativas e Financeiras;
   d) Esporte e Cultura;
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe aos membros da diretoria organizar-se com
autonomia, da forma que acharem mais adequada e funcional, sendo esta deliberada
em reunião ordinária ou assembléia geral.
Caso seja vontade dos membros da diretoria, poderão organizar-se da seguinte forma:
a) PRESIDENTE
b) VICE-PRESIDENTE
c) SECRETÁRIO GERAL
d) TESOUREIRO
e) DIRETOR DE COMUNICAÇÃO
f) DIRETOR DE PRODUÇÕES ACADÊMICAS
g) DIRETOR DE ESPORTES
h) DIRETOR ACADÊMICO

Artigo 9° - Compete a toda a diretoria do CAEdF:
   a) Dirigir o CAEdF segundo este ESTATUTO E AS NORMAS LEGAIS;
b) Cumprir programa mínimo administrativo apresentado pela chapa por ocasião
        das eleições;
    c) Zelar pela conservação e respeito ao patrimônio material do CAEdF;
    d) Designar representantes com amplos poderes e representação e direito de voto,
        para os conclaves em que o CAEdF for convocado, os quais deverão apresentar
        relatório das suas atividades;
    e) Fazer-se representar nas reuniões do Colegiado de Graduação e Pós-Graduação e
        onde sua presença seja necessária;
    f) Encaminhar e divulgar as resoluções da ExNEEF, DCE e UNE, quando estas
        condizerem com as resoluções do CAEdF;
    g) Acompanhar os mecanismos de assistência aos estudantes, bem como os
        direitos adquiridos;
 PARÁGRAFO 1° - Compete ao Presidente, dirigir e coordenar a Assembléia Geral,
representar o CAEdF judicialmente e em qualquer órgão extrajudicial, movimentar a
conta corrente.
PARÁGRAFO 2° - Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente seja qual for
o motivo de sua ausência.
PARÁGRAFO 3° - Compete ao Secretário Geral, organizar e redigir a Ata das
reuniões.
PARÁGRAFO 4° - Compete ao Tesoureiro, gerenciar recurso, administrar a conta
corrente e fazer o balanço financeiro da entidade.
PARÁGRAFO 5° - Compete ao Diretor de Produção Acadêmica, organizar e apoiar
eventos que promovam a arte e a cultura no meio estudantil, bem como organizar festas
e atividades que promovam o lazer e a integração social entre os estudantes.
PARÁGRAFO 6° - Compete ao Diretor de Comunicação, coordenar o trabalho de
divulgação das resoluções e das ações realizadas pelo Centro Acadêmico de Educação
Física.
PARÁGRAFO 7° - Compete ao Diretor de Esportes, organizar e apoiar eventos
esportivos que promovam o lazer e a integração dos estudantes de Educação Física.
PARÁGRAFO 8° - Compete ao Diretor Acadêmico, organizar e apoiar eventos que
contribuem para o crescimento acadêmico dos estudantes de Educação Física.

Artigo 10° - A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana em dia e local
previamente escolhidos.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso haja necessidade, reunir-se-á extraordinariamente
quantas vezes se fizer necessário.

Artigo 11° - A diretoria será eleita por sufrágio direto e secreto dos discentes
regularmente matriculados na Faculdade de Educação Física – UnB, para um mandato
de dois semestres (doze meses) consecutivos podendo ocorrer reeleição de acordo com
os parâmetros e normas do Título III.


                             TÍTULO III
                DO PROCESSO ELEITORAL E DO MANDATO

                                  CAPÍTULO I
                                 DAS ELEIÇÕES
Artigo 12° - As eleições para a diretoria do CAEdF, serão realizadas na base do
sufrágio universal e direto, em votação por aclamação ou voto em urna inviolável.

Artigo 13° - Votam e são votados todos os Estudantes regularmente matriculados na
Faculdade de Educação Física – UnB.

Artigo 14° - As eleições do CAEdF serão por chapas;

Artigo 15° - Em caso de inscrição de apenas uma chapa, esta por sua vez deverá ser
eleita por no mínimo 50% mais um dos votos válidos do número total de alunos
votantes. Caso não consiga, novas eleições realizar-se-ão no prazo de três dias úteis.

Artigo 16° - A chamada para a apresentação das chapas concorrentes deverá ser pública
e estipulada em datas definidas após a escolha de uma comissão eleitoral por ocasião da
Assembléia Geral com prazo de 25 dias do encerramento da gestão vigente.

Artigo 17° - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de empate proceder-se-á a novas eleições entre as
chapas empatadas. O prazo para a realização desta eleição será de três dias úteis a partir
da data de realização da eleição normal.


                                 CAPÍTULO II
                            DA COMISSÃO ELEITORAL

Artigo 18° - A eleição para a diretoria do CAEdF será coordenada pela comissão
eleitoral, composta de 3 (três) membros indicados em Assembléia Geral.

Artigo 19° - À Comissão Eleitoral compete:
a) Fiscalizar e Dirigir os trabalhos Eleitorais;
b) Julgar os recursos interpostos;
c) Apurar os votos e proclamar o resultado;
d) Resolver os casos omissos neste presente estatuto.

Artigo 20° - As questões relativas à pauta, local, data e horário das eleições, vem como
os debates entre chapas e todos os demais critérios que se fizerem necessários, será
elaborada e aprovada em fórum apropriado e exclusivo para as eleições.


                                   CAPÍTULO III
                                  DOS MANDATOS

Artigo 21° - A diretoria eleita tomará posse no dia em que se encerrar o mandato da
gestão anterior e regerá os destinos do CAEdF por dois semestres consecutivos, até a
posse de nova diretoria.

Artigo 22° - Perderá o mandato, o membro da diretoria que: Poderá ser destituído
do cargo diante da aprovação da maioria da gestão, em reunião ordinária o membro
que:
a) Solicitar por escrito sua demissão perante os membros responsáveis pela parte
   administrativa do CAEdF;
b) Deixar de comparecer às reuniões ordinárias da diretoria do CAEdF, sem causa
   justificada antecipadamente por escrito;
c) Reincidentemente, deixar de desempenhar, sem motivo justificado, as atividades
   que lhe couberem por indicação da diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO – A destituição do diretor que não comparecer as reuniões e
não justificar serão analisadas pela diretoria.

Artigo 23° - Nenhum cargo eletivo ou de nomeação será remunerado.


                                   TÍTULO IV
                                 DO PATRIMÔNIO

Artigo 24° - O patrimônio do CAEdF será constituído por:
a) Repasse de verbas pela UNE, relativo a “carteirinha Estudantil”,
b) Contribuição de seus membros e terceiros;
c) Subvenções, juros, correções ou dividendos resultantes das contribuições;
d) Rendimentos adquiridos em promoções da entidade;
e) Rendimentos de bens móveis ou imóveis que a entidade possua ou venha a possuir.

Artigo 25° - A Diretoria do CAEdF será responsável pelos bens patrimoniais do
CAEdF e responderá por eles perante suas instâncias deliberativas.

Artigo 26° - A gerência do capital do CAEdF cabe à tesouraria que, ao final da vigência
da mesma, deverá prestar contas em Assembléia, reunião ordinária para os alunos e
para a futura diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO – A administração da conta-corrente do CAEdF cabe única e
exclusivamente ao Presidente e 1° Tesoureiro. A qualquer membro designado pela
diretoria.

Artigo 27° - Os bens sob posse do CAEdF são inalienáveis.

Artigo 28° - Em caso de ser constatado alguma irregularidade na gestão dos bens será
convocada Assembléia Geral ou reunião extraordinária para as providências cabíveis.

Artigo 29° - A diretoria do CAEdF não se responsabilizará por obrigações contraídas
por ESTUDANTES OU GRUPOS, sem ter havido prévia autorização desta.


                              TÍTULO V
                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 30° - A dissolução do CAEdF somente poderá ocorrer por vontade de 2/3 dos
alunos matriculados no Curso de Educação Física da Universidade de Brasília, em
Assembléia Geral, revertendo-se seus bens às entidades congêneres.
Artigo 31° - Este estatuto poderá ser reformulado, total ou parcialmente, em
Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim, observando os dispositivos
do seu artigo (sexto).

Artigo 32° - Toda questão omissa no presente estatuto deverá ser resolvida numa
Assembléia Geral convocada para este fim.

Artigo 33° - Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.


                                          BRASÍLIA – DF, 02 de Dezembro de 1997.

                                            ___________________________________
                                                               Diretor do CAEdF

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Estatuto do CAEdF

  • 1. ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE EDUCAÇÃO FÍSICA – UnB Artigo 1° - A organização e o funcionamento do Centro Acadêmico de Educação Física da Universidade de Brasília se regerá pelos dispositivos estabelecidos no presente estatuto. TÍTULO I DA ENTIDADE, PRINCÍPIOS E FINALIDADES Artigo 2° - O Centro Acadêmico de Educação Física é a entidade máxima de representação dos estudantes de Graduação e Pós – Graduação da Faculdade de Educação Física da Universidade de Brasília (FEF-UnB). PARÁGRAFO ÚNICO – O Centro Acadêmico de Educação Física – UnB adotará a seguinte sigla “CAEdF”. Artigo 3° - O CAEdF é uma entidade civil, sem fins lucrativos, sem filiação político- partidária, independente dos órgãos públicos e governamentais, subordinado único e exclusivamente aos estudantes regularmente matriculados na Faculdade de Educação Física – UnB. PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe ao CAEdF avaliar se estas condizem com os seus ideais e encaminhar as deliberações das instâncias da ExNEEF (Executiva Nacional dos Estudantes de Educação Física), do DCE (Diretório Central dos Estudantes) e da UNE (União Nacional dos Estudantes), conforme seja. Artigo 4° - O CAEdF tem por princípios e finalidades: a) Lutar por uma Universidade Pública Gratuita e de Qualidade, socialmente referenciada. b) Manter uma política estudantil que lute pela qualidade do ensino na formação do cidadão como agente transformador. c) Lutar pelos interesses estudantis na sua coletividade sem corporativismo com pequenos grupos, respeitando a história e lutas de movimento estudantil de Educação Física. d) Intervir junto ao Estudante de Educação Física, buscando uma análise crítica sobre seu papel perante a sociedade. SEÇÃO I – DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Artigo 5° - As reuniões ordinárias e Extraordinárias devem ser abertas a todos os alunos de Educação Física com direito de voz e voto. PARÁGRAFO 1° - As reuniões Ordinárias devem acontecer semanalmente com dia, hora e local estipulado e amplamente divulgado pela gestão vigente. As reuniões extraordinárias só ocorrerão quando se fizer necessário podendo ser convocada por qualquer estudante de Educação Física presente em uma reunião ordinária justificando a pauta e acatando a decisão da maioria. PARÁGRAFO 2° - As reuniões ordinárias deverão acontecer com o quorum mínimo de metade de membros da gestão vigente mais um estudante. SEÇÃO II – DA ASSEMBLÉIA GERAL
  • 2. Artigo 6° - A Assembléia Geral, órgão máximo deliberativo dos Estudantes da Faculdade de Educação Física – UnB, é composta pelos estudantes de Graduação e Pós- Graduação regularmente matriculados. PARÁGRAFO 1° - A Assembléia Geral reunir-se-á sempre que necessário podendo ser convocada em reuniões ordinárias ou extraordinárias ou ainda abaixo assinado de 10% dos Estudantes. PARÁGRAFO 2° - A Assembléia Geral terá quorum mínimo de 05% dos Estudantes, exceto para casos de destituição de membros da gestão vigente e para a reforma do estatuto do CAEdF, quando então será necessário um Quorum mínimo de 15% (quinze por cento), sendo que a(s) destituição(ões) e a reforma ocorrerá(ão) apenas com a aprovação de dois terços dos estudantes presentes na assembléia. PARÁGRAFO 3° - A Assembléia Geral deverá ser amplamente divulgada aos estudantes com, no mínimo 2 (dois) dias de antecedência. PARÁGRAFO 4° - É de competência da Assembléia Geral, deliberar sobre assuntos extremos e de real importância pertinentes ao Estudante de Educação Física e da Universidade de Brasília em Geral, e eleger uma comissão provisória nos casos previstos no artigo 22°. TÍTULO II DA DIRETORIA Artigo 7° - A Diretoria é composta de membros cujos nomes deverão ser previamente apresentados por ocasião das eleições. PARÁGRAFO ÚNICO – Só poderá candidatar-se a cargos de diretoria, o aluno regularmente matriculado no Curso de Educação Física – UnB. Artigo 8° - A diretoria do CAEdF, Órgão Coordenador, Executor e Deliberativo, será composto por quantos membros se achar necessário pela gestão e concentrando suas ações nas seguintes áreas: a) Política Estudantil; b) Assuntos acadêmicos; c) Administrativas e Financeiras; d) Esporte e Cultura; PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe aos membros da diretoria organizar-se com autonomia, da forma que acharem mais adequada e funcional, sendo esta deliberada em reunião ordinária ou assembléia geral. Caso seja vontade dos membros da diretoria, poderão organizar-se da seguinte forma: a) PRESIDENTE b) VICE-PRESIDENTE c) SECRETÁRIO GERAL d) TESOUREIRO e) DIRETOR DE COMUNICAÇÃO f) DIRETOR DE PRODUÇÕES ACADÊMICAS g) DIRETOR DE ESPORTES h) DIRETOR ACADÊMICO Artigo 9° - Compete a toda a diretoria do CAEdF: a) Dirigir o CAEdF segundo este ESTATUTO E AS NORMAS LEGAIS;
  • 3. b) Cumprir programa mínimo administrativo apresentado pela chapa por ocasião das eleições; c) Zelar pela conservação e respeito ao patrimônio material do CAEdF; d) Designar representantes com amplos poderes e representação e direito de voto, para os conclaves em que o CAEdF for convocado, os quais deverão apresentar relatório das suas atividades; e) Fazer-se representar nas reuniões do Colegiado de Graduação e Pós-Graduação e onde sua presença seja necessária; f) Encaminhar e divulgar as resoluções da ExNEEF, DCE e UNE, quando estas condizerem com as resoluções do CAEdF; g) Acompanhar os mecanismos de assistência aos estudantes, bem como os direitos adquiridos; PARÁGRAFO 1° - Compete ao Presidente, dirigir e coordenar a Assembléia Geral, representar o CAEdF judicialmente e em qualquer órgão extrajudicial, movimentar a conta corrente. PARÁGRAFO 2° - Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente seja qual for o motivo de sua ausência. PARÁGRAFO 3° - Compete ao Secretário Geral, organizar e redigir a Ata das reuniões. PARÁGRAFO 4° - Compete ao Tesoureiro, gerenciar recurso, administrar a conta corrente e fazer o balanço financeiro da entidade. PARÁGRAFO 5° - Compete ao Diretor de Produção Acadêmica, organizar e apoiar eventos que promovam a arte e a cultura no meio estudantil, bem como organizar festas e atividades que promovam o lazer e a integração social entre os estudantes. PARÁGRAFO 6° - Compete ao Diretor de Comunicação, coordenar o trabalho de divulgação das resoluções e das ações realizadas pelo Centro Acadêmico de Educação Física. PARÁGRAFO 7° - Compete ao Diretor de Esportes, organizar e apoiar eventos esportivos que promovam o lazer e a integração dos estudantes de Educação Física. PARÁGRAFO 8° - Compete ao Diretor Acadêmico, organizar e apoiar eventos que contribuem para o crescimento acadêmico dos estudantes de Educação Física. Artigo 10° - A diretoria reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana em dia e local previamente escolhidos. PARÁGRAFO ÚNICO – Caso haja necessidade, reunir-se-á extraordinariamente quantas vezes se fizer necessário. Artigo 11° - A diretoria será eleita por sufrágio direto e secreto dos discentes regularmente matriculados na Faculdade de Educação Física – UnB, para um mandato de dois semestres (doze meses) consecutivos podendo ocorrer reeleição de acordo com os parâmetros e normas do Título III. TÍTULO III DO PROCESSO ELEITORAL E DO MANDATO CAPÍTULO I DAS ELEIÇÕES
  • 4. Artigo 12° - As eleições para a diretoria do CAEdF, serão realizadas na base do sufrágio universal e direto, em votação por aclamação ou voto em urna inviolável. Artigo 13° - Votam e são votados todos os Estudantes regularmente matriculados na Faculdade de Educação Física – UnB. Artigo 14° - As eleições do CAEdF serão por chapas; Artigo 15° - Em caso de inscrição de apenas uma chapa, esta por sua vez deverá ser eleita por no mínimo 50% mais um dos votos válidos do número total de alunos votantes. Caso não consiga, novas eleições realizar-se-ão no prazo de três dias úteis. Artigo 16° - A chamada para a apresentação das chapas concorrentes deverá ser pública e estipulada em datas definidas após a escolha de uma comissão eleitoral por ocasião da Assembléia Geral com prazo de 25 dias do encerramento da gestão vigente. Artigo 17° - Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos. PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de empate proceder-se-á a novas eleições entre as chapas empatadas. O prazo para a realização desta eleição será de três dias úteis a partir da data de realização da eleição normal. CAPÍTULO II DA COMISSÃO ELEITORAL Artigo 18° - A eleição para a diretoria do CAEdF será coordenada pela comissão eleitoral, composta de 3 (três) membros indicados em Assembléia Geral. Artigo 19° - À Comissão Eleitoral compete: a) Fiscalizar e Dirigir os trabalhos Eleitorais; b) Julgar os recursos interpostos; c) Apurar os votos e proclamar o resultado; d) Resolver os casos omissos neste presente estatuto. Artigo 20° - As questões relativas à pauta, local, data e horário das eleições, vem como os debates entre chapas e todos os demais critérios que se fizerem necessários, será elaborada e aprovada em fórum apropriado e exclusivo para as eleições. CAPÍTULO III DOS MANDATOS Artigo 21° - A diretoria eleita tomará posse no dia em que se encerrar o mandato da gestão anterior e regerá os destinos do CAEdF por dois semestres consecutivos, até a posse de nova diretoria. Artigo 22° - Perderá o mandato, o membro da diretoria que: Poderá ser destituído do cargo diante da aprovação da maioria da gestão, em reunião ordinária o membro que:
  • 5. a) Solicitar por escrito sua demissão perante os membros responsáveis pela parte administrativa do CAEdF; b) Deixar de comparecer às reuniões ordinárias da diretoria do CAEdF, sem causa justificada antecipadamente por escrito; c) Reincidentemente, deixar de desempenhar, sem motivo justificado, as atividades que lhe couberem por indicação da diretoria. PARÁGRAFO ÚNICO – A destituição do diretor que não comparecer as reuniões e não justificar serão analisadas pela diretoria. Artigo 23° - Nenhum cargo eletivo ou de nomeação será remunerado. TÍTULO IV DO PATRIMÔNIO Artigo 24° - O patrimônio do CAEdF será constituído por: a) Repasse de verbas pela UNE, relativo a “carteirinha Estudantil”, b) Contribuição de seus membros e terceiros; c) Subvenções, juros, correções ou dividendos resultantes das contribuições; d) Rendimentos adquiridos em promoções da entidade; e) Rendimentos de bens móveis ou imóveis que a entidade possua ou venha a possuir. Artigo 25° - A Diretoria do CAEdF será responsável pelos bens patrimoniais do CAEdF e responderá por eles perante suas instâncias deliberativas. Artigo 26° - A gerência do capital do CAEdF cabe à tesouraria que, ao final da vigência da mesma, deverá prestar contas em Assembléia, reunião ordinária para os alunos e para a futura diretoria. PARÁGRAFO ÚNICO – A administração da conta-corrente do CAEdF cabe única e exclusivamente ao Presidente e 1° Tesoureiro. A qualquer membro designado pela diretoria. Artigo 27° - Os bens sob posse do CAEdF são inalienáveis. Artigo 28° - Em caso de ser constatado alguma irregularidade na gestão dos bens será convocada Assembléia Geral ou reunião extraordinária para as providências cabíveis. Artigo 29° - A diretoria do CAEdF não se responsabilizará por obrigações contraídas por ESTUDANTES OU GRUPOS, sem ter havido prévia autorização desta. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 30° - A dissolução do CAEdF somente poderá ocorrer por vontade de 2/3 dos alunos matriculados no Curso de Educação Física da Universidade de Brasília, em Assembléia Geral, revertendo-se seus bens às entidades congêneres.
  • 6. Artigo 31° - Este estatuto poderá ser reformulado, total ou parcialmente, em Assembléia Geral especificamente convocada para tal fim, observando os dispositivos do seu artigo (sexto). Artigo 32° - Toda questão omissa no presente estatuto deverá ser resolvida numa Assembléia Geral convocada para este fim. Artigo 33° - Este estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação. BRASÍLIA – DF, 02 de Dezembro de 1997. ___________________________________ Diretor do CAEdF