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Nº 26, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019ISSN 1677-7042Seção 1
fixado no caput do art. 1º da Lei nº 10.684/2003 combinado com o art. 4º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 3/2004, há saldo remanescente, sem a liquidação do parcelamento
e existência de débitos correntes.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha PAES.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data
da ciência deste ADE, apresentar recurso administrativo
dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, situada na
Avenida Loureiro da Silva, 445 - Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a
exclusão do PAES será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua ciência.
ALEXANDRE DANIEL PINHEIRO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 13.801, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP,
no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 3 de julho
de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 2, página 51, de 4 de
julho de 2017, e pelo art. 8º, inciso II da Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de
2018, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987 e demais elementos que integram o Processo de nº 04977.015315/2018-11,
resolve:
Art. 1º Autorizar o município de Bertioga, no Estado de São Paulo, a
construir passeios no Parque Tupiniquins, na Área do Forte São João, conforme
manifestação favorável do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, e demais elementos apresentados no processo 04977.015315/2018-11.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos
órgãos ambientais, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou
a qualquer tipo de indenização.
Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário,
revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá
da outorga de Cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBSON TUMA
PORTARIA Nº 13.802, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP,
no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 3 de julho
de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 2, página 51, de 4 de
julho de 2017, e pelo art. 8º, inciso II da Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de
2018, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987 e demais elementos que integram o Processo de nº 04977.012552/2018-11,
resolve:
Art. 1º Autorizar o município de Bertioga, no Estado de São Paulo, a
implantar postes de iluminação pública na Praia de Boracéia, no Canto do Itaguá, nos
pontos de coordenadas 23 K 410794.00 E, 7372051.00 S e 23 K 410857.00 E,
7372078.00 S, sem necessidade de supressão de vegetação, conforme elementos
apresentados no processo 04977.012552/2018- 11.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º Conforme manifestação da Agência Ambiental de Cubatão - CETESB,
fica dispensada autorização do órgão desde que não ocorra supressão de vegetação.
Art. 4º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos
órgãos ambientais, caso ocorram alterações no projeto original, bem como não implica
na constituição de direito ou domínio, ou a qualquer tipo de indenização.
Art. 5º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário,
revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá
da outorga de Cessão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBSON TUMA
PORTARIA Nº 13.803, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP,
no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 3 de julho
de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 2, página 51, de 4 de
julho de 2017, e pelo art. 8º, inciso II da Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de
2018, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987 e demais elementos que integram o Processo de nº 04977.012553/2018-66,
resolve:
Art. 1º Autorizar o município de Bertioga, no Estado de São Paulo, a
implantar postes de iluminação pública na Praia da Enseada, no Cantão do Indaiá, nos
pontos de coordenadas: 23º49'10,02" S / 46°2'45,923" O; 23º49'16,621" S /
46°2'41,916" O, 23º49'19,375" S / 46°2'40,054" O, 23º49'21,513" S / 46°2'38,967" O,
23º49'23,756" S / 46°2'38,393" O, 23º49'25,876" S / 46°2'37,6" O, sem necessidade de
supressão de vegetação, conforme elementos apresentados no processo
04977.012553/2018-66.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º Conforme manifestação da Agência Ambiental de Cubatão - CETESB,
fica dispensada autorização do órgão desde que não ocorra supressão de vegetação.
Art. 4º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos
órgãos ambientais, caso ocorram alterações no projeto original, bem como não implica
na constituição de direito ou domínio, ou a qualquer tipo de indenização.
Art. 5º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário,
revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá
da outorga de Cessão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBSON TUMA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I,
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art.
18 da Instrução Previc nº 05, de 3 de setembro de 2018, considerando as manifestações
técnicas exaradas no Processo nº 44011.007922/2018-21, resolve:
Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema
informatizado da Previc, o convênio de adesão celebrado entre a Chevron Brasil Óleo e Gás
Ltda., CNPJ nº 04.697.624/0001-60, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios
TEXPREV, CNPB nº 1990.0009-83, e a TEXPREV - TEXACO SOCIEDADE PREVIDÊNCIA.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
PORTARIA Nº 94, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I,
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art.
18 da Instrução Previc nº 05, de 3 de setembro de 2018, considerando as manifestações
técnicas exaradas no Processo nº 44011.007933/2018-10, resolve:
Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema
informatizado da Previc, o convênio de adesão da empresa Medley Farmacêutica Ltda,
CNPJ nº 10.588.595/0007-97, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria
Sanofi - CNPB nº 2007.0001-56, e a entidade PLANEJAR - Sociedade de Previdência
Complementar.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
PORTARIA Nº 95, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 22, inciso I,
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000379/2019-12, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão da empresa VTRM Energia Participações
S/A, CNPJ nº 28.594.234/0001-23, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios
Votorantim Prev, CNPB nº 2005.0067-11, e a entidade Fundação Sen. José Ermírio de
Moraes - FUNSEJEM.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
PORTARIA Nº 97, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I,
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art.
18 da Instrução Previc nº 05, de 3 de setembro de 2018, considerando as manifestações
técnicas exaradas no Processo SEI nº 44011.007926/2018-18, resolve:
Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema
informatizado da Previc, o convênio de adesão da empresa Volvo Equipamentos de
Construção Latin América Ltda., CNPJ nº 29.307.609/0001-90, na condição de
patrocinadora do Plano de Benefícios Previdência VikingPrev - CNPB nº 1994.0018-11, e a
entidade VIKINGPREV - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto
no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.001196/2017-18 e do Parecer nº 1, de 5 de fevereiro de 2019, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público - DECOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 2,
de 5 de fevereiro de 2013, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 7, de 5 de fevereiro de
2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 6 de fevereiro de 2018, sem prorrogação
da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de
dumping nas exportações da União Europeia e da Nova Zelândia para o Brasil de leite em pó,
integral ou desnatado, não fracionado, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90,
0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida
antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta
Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em janeiro de 1999, a então Confederação Nacional da Agricultura (doravante
denominada CNA ou peticionária) protocolou petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado,
comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20,
0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da
República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República
Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art.
18 do Decreto no 1.602, de 1995.
A investigação teve início por meio Circular no 17, de 23 de agosto de 1999, da
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de
agosto de 1999.

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  • 1. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019020600028 28 Nº 26, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019ISSN 1677-7042Seção 1 fixado no caput do art. 1º da Lei nº 10.684/2003 combinado com o art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2004, há saldo remanescente, sem a liquidação do parcelamento e existência de débitos correntes. Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha PAES. Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data da ciência deste ADE, apresentar recurso administrativo dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, situada na Avenida Loureiro da Silva, 445 - Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC. Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a exclusão do PAES será definitiva. Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua ciência. ALEXANDRE DANIEL PINHEIRO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO PORTARIA Nº 13.801, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 3 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 2, página 51, de 4 de julho de 2017, e pelo art. 8º, inciso II da Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e demais elementos que integram o Processo de nº 04977.015315/2018-11, resolve: Art. 1º Autorizar o município de Bertioga, no Estado de São Paulo, a construir passeios no Parque Tupiniquins, na Área do Forte São João, conforme manifestação favorável do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e demais elementos apresentados no processo 04977.015315/2018-11. Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação desta portaria. Art. 3º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos órgãos ambientais, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou a qualquer tipo de indenização. Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá da outorga de Cessão. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBSON TUMA PORTARIA Nº 13.802, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 3 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 2, página 51, de 4 de julho de 2017, e pelo art. 8º, inciso II da Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e demais elementos que integram o Processo de nº 04977.012552/2018-11, resolve: Art. 1º Autorizar o município de Bertioga, no Estado de São Paulo, a implantar postes de iluminação pública na Praia de Boracéia, no Canto do Itaguá, nos pontos de coordenadas 23 K 410794.00 E, 7372051.00 S e 23 K 410857.00 E, 7372078.00 S, sem necessidade de supressão de vegetação, conforme elementos apresentados no processo 04977.012552/2018- 11. 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ROBSON TUMA PORTARIA Nº 13.803, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP, no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 3 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 2, página 51, de 4 de julho de 2017, e pelo art. 8º, inciso II da Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de 2018, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987 e demais elementos que integram o Processo de nº 04977.012553/2018-66, resolve: Art. 1º Autorizar o município de Bertioga, no Estado de São Paulo, a implantar postes de iluminação pública na Praia da Enseada, no Cantão do Indaiá, nos pontos de coordenadas: 23º49'10,02" S / 46°2'45,923" O; 23º49'16,621" S / 46°2'41,916" O, 23º49'19,375" S / 46°2'40,054" O, 23º49'21,513" S / 46°2'38,967" O, 23º49'23,756" S / 46°2'38,393" O, 23º49'25,876" S / 46°2'37,6" O, sem necessidade de supressão de vegetação, conforme elementos apresentados no processo 04977.012553/2018-66. Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da publicação desta portaria. Art. 3º Conforme manifestação da Agência Ambiental de Cubatão - CETESB, fica dispensada autorização do órgão desde que não ocorra supressão de vegetação. Art. 4º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos órgãos ambientais, caso ocorram alterações no projeto original, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou a qualquer tipo de indenização. Art. 5º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário, revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá da outorga de Cessão. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBSON TUMA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art. 18 da Instrução Previc nº 05, de 3 de setembro de 2018, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007922/2018-21, resolve: Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, o convênio de adesão celebrado entre a Chevron Brasil Óleo e Gás Ltda., CNPJ nº 04.697.624/0001-60, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios TEXPREV, CNPB nº 1990.0009-83, e a TEXPREV - TEXACO SOCIEDADE PREVIDÊNCIA. CARLOS MARNE DIAS ALVES PORTARIA Nº 94, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019 O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I, alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art. 18 da Instrução Previc nº 05, de 3 de setembro de 2018, considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007933/2018-10, resolve: Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema informatizado da Previc, o convênio de adesão da empresa Medley Farmacêutica Ltda, CNPJ nº 10.588.595/0007-97, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria Sanofi - CNPB nº 2007.0001-56, e a entidade PLANEJAR - Sociedade de Previdência Complementar. 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CARLOS MARNE DIAS ALVES SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR Nº 5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001196/2017-18 e do Parecer nº 1, de 5 de fevereiro de 2019, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público - DECOM desta Secretaria, decide: 1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 2, de 5 de fevereiro de 2013, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 7, de 5 de fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 6 de fevereiro de 2018, sem prorrogação da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de dumping nas exportações da União Europeia e da Nova Zelândia para o Brasil de leite em pó, integral ou desnatado, não fracionado, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013. 2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta Circular. 3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUCAS FERRAZ ANEXO 1. DOS ANTECEDENTES 1.1. Da investigação original Em janeiro de 1999, a então Confederação Nacional da Agricultura (doravante denominada CNA ou peticionária) protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado, comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995. A investigação teve início por meio Circular no 17, de 23 de agosto de 1999, da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de agosto de 1999.