As três portarias autorizam municípios a realizarem obras públicas em áreas federais, como a construção de passeios, instalação de iluminação e postes, desde que obtenham as demais licenças necessárias e não impliquem em transferência de domínio das áreas.
A Justiça Federal, dando razão ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público de Santa Catarina, confirmou liminar deferida em fevereiro de 2018 e determinou em sentença a manutenção das análises de licenciamentos de competência municipal perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Joinville (SAMA).
Comentários Fábio Motta- advogado
O FGTS deverá servir de pano de fundo nos próximos meses para mais uma corrida aos Tribunais, desta vez por conta da multa de 10% que é exigida quando o empresário demite o trabalhador sem justa causa.
Há poucos meses, uma onda sem precedentes de ações judiciais foi movida por dezenas de milhares de trabalhadores com a finalidade de garantir o direito de readequação da fórmula de cálculo da correção monetária incidente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual estava comprovadamente defasada (quando comparada à inflação) desde o ano de 1999. Este exemplo serve para delimitar a absoluta veracidade da primeira frase deste texto, já que a inércia diante de 15 anos de lesões ao patrimônio dos trabalhadores só foi quebrada através do ativismo judicial coletivo.
Desta vez, no entanto, os maiores interessados serão os empresários, os quais possuem em suas mãos os componentes necessários à impugnação e invalidação da cobrança da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia em casos de demissões sem justa causa através de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão imediata da multa.
Na prática, atualmente, os empregadores contribuem ao FGTS quando da demissão sem justa causa com alíquota total de 50%, sendo a multa de 10% criada pela Lei Complementar n° 110/2001 e o os demais 40% destinados à indenização paga diretamente ao trabalhador (§1° do artigo 18 da Lei 8.036/1990).
Voltando um pouco ao passado recente de onde originou a multa de 10%, o STJ e STF reconheceram a ilegalidade praticada pelo governo em não aplicar a correção monetária adequada (expurgo inflacionário) nas contas do FGTS entre 1988 e 1991 durante os Planos Verão (expurgo de 16,65% em janeiro/1989) e Collor 1 (expurgo de 44,80% em abril/1990) e assim condenou a Caixa Econômica Federal a reposição dos valores que representavam a época cifras bilionárias.
Diante das condenações contra a Caixa Econômica Federal não restou outra saída ao Governo senão efetuar os pagamentos através de um acordo, evitando assim uma avalanche ainda maior de ações judiciais, porém, de onde viria o dinheiro para arcar com as correções devidas do FGTS?
O Governo através da Lei Complementar 110/2001 criou assim um imposto para cobrir a despesas, assim não afetando as contas públicas:
"Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (...)
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluí
A Justiça Federal, dando razão ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público de Santa Catarina, confirmou liminar deferida em fevereiro de 2018 e determinou em sentença a manutenção das análises de licenciamentos de competência municipal perante a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Joinville (SAMA).
Comentários Fábio Motta- advogado
O FGTS deverá servir de pano de fundo nos próximos meses para mais uma corrida aos Tribunais, desta vez por conta da multa de 10% que é exigida quando o empresário demite o trabalhador sem justa causa.
Há poucos meses, uma onda sem precedentes de ações judiciais foi movida por dezenas de milhares de trabalhadores com a finalidade de garantir o direito de readequação da fórmula de cálculo da correção monetária incidente sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a qual estava comprovadamente defasada (quando comparada à inflação) desde o ano de 1999. Este exemplo serve para delimitar a absoluta veracidade da primeira frase deste texto, já que a inércia diante de 15 anos de lesões ao patrimônio dos trabalhadores só foi quebrada através do ativismo judicial coletivo.
Desta vez, no entanto, os maiores interessados serão os empresários, os quais possuem em suas mãos os componentes necessários à impugnação e invalidação da cobrança da multa de 10% sobre o Fundo de Garantia em casos de demissões sem justa causa através de Ação Judicial com pedido de Tutela Antecipada para a suspensão imediata da multa.
Na prática, atualmente, os empregadores contribuem ao FGTS quando da demissão sem justa causa com alíquota total de 50%, sendo a multa de 10% criada pela Lei Complementar n° 110/2001 e o os demais 40% destinados à indenização paga diretamente ao trabalhador (§1° do artigo 18 da Lei 8.036/1990).
Voltando um pouco ao passado recente de onde originou a multa de 10%, o STJ e STF reconheceram a ilegalidade praticada pelo governo em não aplicar a correção monetária adequada (expurgo inflacionário) nas contas do FGTS entre 1988 e 1991 durante os Planos Verão (expurgo de 16,65% em janeiro/1989) e Collor 1 (expurgo de 44,80% em abril/1990) e assim condenou a Caixa Econômica Federal a reposição dos valores que representavam a época cifras bilionárias.
Diante das condenações contra a Caixa Econômica Federal não restou outra saída ao Governo senão efetuar os pagamentos através de um acordo, evitando assim uma avalanche ainda maior de ações judiciais, porém, de onde viria o dinheiro para arcar com as correções devidas do FGTS?
O Governo através da Lei Complementar 110/2001 criou assim um imposto para cobrir a despesas, assim não afetando as contas públicas:
"Art. 1o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. (...)
Art. 2o Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluí
Perguntas e Respostas sobre a Desoneração da Folha de Pagamento das construtoras e suas terceirizadas
Fonte de Pesquisa: http://www.sindusconsp.com.br/faq.asp
Após decisão liminar favorável ao MPSC e MPF em ação civil pública, IMA e IBAMA devem aplicar integralmente a legislação protetiva da Mata Atlântica. Santa Catarina é o primeiro estado a obter a decisão, que é fruto de uma ação conjugada nos 17 estados com o bioma.
Após manifestações do MPSC e do MPF, Desembargadora reconsiderou decisão que suspendia os efeitos da liminar que determinava prevalência da Lei da Mata Atlântica, mais restritiva, sobre o Código Florestal
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
AOS COLEGAS ADVOGADOS ESTAREMOS DISPONIBILIZANDO O MATERIAL JURÍDICO NECESSÁRIO
Nesse sentido apresentamos:
* Breve relato sobre o tema;
* Petição Inicial de Cumprimento de Sentença com fundamentação na Interrupção da Prescrição conforme Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon;
* Cópia na Íntegra de Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon que interrompeu a prescrição
* Certidões de Objeto e Pé com o trânsito em julgado das referidas Ações Civis Públicas;
* Cópia da inicial, sentença e todos os acórdãos da ação do IDEC que formam o título executivo
* Planilha de Cálculos para apresentação dos valores que se requer a condenação; ( Planilha já atualizada conforme decisão do STJ nos autos do RESP 1.392.245, ou seja, sem a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%)
* Modelo de Requerimento para solicitação de extratos junto ao Banco;
* Modelo de Cautelar de Exibição de Documentos caso o Banco se negue a fornecer os extratos;
* Modelo de Contrato de Honorários;
* Modelo de Procuração;
INVESTIMENTO: R$ 250,00
FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para este endereço eletrônico.
Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.
Caso queira outras informações para envio do material jurídico acima entre em contato por email :
fabiomotta@fabiomotta.adv.br ou motta_fabio@hotmail.com
Caso prefira entre em contato pelo telefone: (13) 3016 8575
Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
Site: www.fabiomotta.adv.br
"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
ANTT prorroga vencimento do RNTRC e suspende CIOTTransvias
Resolução flexibiliza regras para o transporte rodoviário de cargas - https://noticias.transvias.com.br/2020/03/24/antt-prorroga-vencimento-do-rntrc-e-suspende-ciot/
Boletim da SDS publica nomes de 43 primeiros PMs e bombeiros processados por ...Portal NE10
Sem alarde, nas edições dos dias 3 e 4 de fevereiro de 2017 do Boletim Geral da SDS, pelos atos 102/2017 a 144/2017, a Corregedoria da SDS determinou a abertura dos primeiros 43 (quarenta e três) processos disciplinares (conselhos de disciplina e processos de licenciamento “ex officio”) relacionados aos atos de indisciplina havidos em dezembro de 2016 e janeiro de 2017 no âmbito da Polícia Militar (PM) de Pernambuco.
Perguntas e Respostas sobre a Desoneração da Folha de Pagamento das construtoras e suas terceirizadas
Fonte de Pesquisa: http://www.sindusconsp.com.br/faq.asp
Após decisão liminar favorável ao MPSC e MPF em ação civil pública, IMA e IBAMA devem aplicar integralmente a legislação protetiva da Mata Atlântica. Santa Catarina é o primeiro estado a obter a decisão, que é fruto de uma ação conjugada nos 17 estados com o bioma.
Após manifestações do MPSC e do MPF, Desembargadora reconsiderou decisão que suspendia os efeitos da liminar que determinava prevalência da Lei da Mata Atlântica, mais restritiva, sobre o Código Florestal
Plano verão banco do brasil sentença - interrupção do prazoFabio Motta
AOS COLEGAS ADVOGADOS ESTAREMOS DISPONIBILIZANDO O MATERIAL JURÍDICO NECESSÁRIO
Nesse sentido apresentamos:
* Breve relato sobre o tema;
* Petição Inicial de Cumprimento de Sentença com fundamentação na Interrupção da Prescrição conforme Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon;
* Cópia na Íntegra de Medida Cautelar de Protesto interposta pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor – Prodecon que interrompeu a prescrição
* Certidões de Objeto e Pé com o trânsito em julgado das referidas Ações Civis Públicas;
* Cópia da inicial, sentença e todos os acórdãos da ação do IDEC que formam o título executivo
* Planilha de Cálculos para apresentação dos valores que se requer a condenação; ( Planilha já atualizada conforme decisão do STJ nos autos do RESP 1.392.245, ou seja, sem a incidência dos juros remuneratórios de 0,5%)
* Modelo de Requerimento para solicitação de extratos junto ao Banco;
* Modelo de Cautelar de Exibição de Documentos caso o Banco se negue a fornecer os extratos;
* Modelo de Contrato de Honorários;
* Modelo de Procuração;
INVESTIMENTO: R$ 250,00
FORMA DE ENVIO DO MATERIAL: Por e-mail, logo após o envio do comprovante de pagamento para este endereço eletrônico.
Envio rápido e eficiente. No caso de depósito, aguardamos a compensação.
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Cordialmente,
Fábio Motta- advogado
OAB/SP 292.747
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"Propagando o direito, defendendo a sociedade contra o sistema"
ANTT prorroga vencimento do RNTRC e suspende CIOTTransvias
Resolução flexibiliza regras para o transporte rodoviário de cargas - https://noticias.transvias.com.br/2020/03/24/antt-prorroga-vencimento-do-rntrc-e-suspende-ciot/
Boletim da SDS publica nomes de 43 primeiros PMs e bombeiros processados por ...Portal NE10
Sem alarde, nas edições dos dias 3 e 4 de fevereiro de 2017 do Boletim Geral da SDS, pelos atos 102/2017 a 144/2017, a Corregedoria da SDS determinou a abertura dos primeiros 43 (quarenta e três) processos disciplinares (conselhos de disciplina e processos de licenciamento “ex officio”) relacionados aos atos de indisciplina havidos em dezembro de 2016 e janeiro de 2017 no âmbito da Polícia Militar (PM) de Pernambuco.
Protocolo para viabilização e construção de empreendimento turístico em Parac...Francisco Luz
Investimento de R$581.585.000,00 da empresa INVERSIONES TENERIA EMPREENDIMENTOS DO BRASIL LTDA.; e de R$87.237.750,00 do Governo do Ceará para construções viárias de aceso e circulação.
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
Petição inicial da ação de improbidade administrativa movida pelo MPPE contra o ex-prefeito de Bonito, Rui Barbosa, do PSB, por dispensa indevida de licitação em contratos de limpeza pública
Campinas-SP
Termos de acordo e compromisso Acqua Galleria/MRV Patrimar
onde um dos itens foi o soterramento do Parque Yasser Arafat, com a exigencia da duplicação da avenida http://www.jornalaltotaquaral.com.br/noticia.php?cod=2110
data 3 de outubro de 2012
TAC das obras e intervenções para mitigação dos impactos do empreendimento Aqua Galleria como contrapartida, acordo homologado em ação civil publica na 2a Vara Campinas.
Assinado por:
Pedro Serafim
MRV Patrimar Galleria Incorporação SPE LTDA
e outros envolvidos
ção Civil Pública - Flora - Ministério Público do Estado de São Paulo - Wal Mart Brasil - - Construtora Guarani - - Srb Empreendimentos Imobiliários Ltda - Rossi Residencial S/A - - Prefeitura Municipal de Campinas - - Condomínio Residencial Bougainville - - Rafael Tsuhaw Yang - - Demetrio Vilagra - - Mrv Patrimar Galeria Incorporações Spe Ltda - - Galeria Empreendimentos Imobiliários S/A - - Pan Agropecuária Ltda - -Home Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários Ltda
http://www.jusbrasil.com.br/diarios/documentos/360567511/andamento-do-processo-n-0038341-0620078260114-acao-civil-publica-07-07-2016-do-tjsp?ref=topic_feed
ADIn foi ajuizada contra a Licença Ambiental por adesão e Compromisso, uma forma de autolicenciamento sem necessidade de qualquer inspeção ambiental prévia.
Essa Portaria está no DOU e criou a Comissão Técnica Consultiva para Monitoramento da Qualidade do Leite - CTC/Leite, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, com o objetivo de fortalecer a política pública de incremento da competitividade do setor.
Em reunião ministerial realizada nos dias 27 e 28 de junho, em Bruxelas, foi concluída a negociação da parte comercial do Acordo de Associação entre o MERCOSUL e a União Europeia (UE).
O documento publicado pela Coordenação de Boas Práticas e Bem-estar Animal (CBPA) orienta que conforme a IN 77/18, o Mapa fará o acompanhamento da execução dos PQFL, e não a sua prévia aprovação. O PQFL é um documento que faz parte da gestão da qualidade, fazendo parte do autocontrole do estabelecimento, portanto, sua elaboração, implantação e execução é de total responsabilidade do estabelecimento.
Ficha de nascimento de bezerros e esquema para caracterização de causa de morteRaquelMariaCury
A criação de bezerras leiteiras na maioria das vezes é destinada para a reposição do rebanho, visto que esses animais apresentam potencial genético superior, contribuindo significativamente com o aumento da produtividade.
A Justiça do Distrito Federal suspendeu a circular do Ministério da Economia que retirava a aplicação de tarifas antidumping para a importação de leite em pó da União Europeia e da Nova Zelândia. A decisão desta quarta-feira, dia 13, foi tomada por meio de um Mandado de Segurança Coletivo.
Produtores de leite de Bela Vista/GO decretam situação de emergênciaRaquelMariaCury
Os produtores de leite de Bela Vista/GO, decretaram oficialmente no dia 07/01, “situação anormal, caracterizada como de emergência para os produtores de leite do município de Bela Vista de Goiás na forma que específica”. Segundo um informante, o decreto reflete a situação de emergência pelo caos social e econômico iminente.
Pensando em ferramentas para estreitar o relacionamento com os produtores de leite, a Nestlé lançou um novo aplicativo chamado Leiteria. Segundo o manual, ele oferece aos produtores a agilidade no recebimento de informações e a possibilidade de gerenciar os resultados relacionados ao seu fornecimento de leite.
Encerra medida antindumping contra as exportações da UE e da NZ de leite em pó para o Brasil
1. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019020600028
28
Nº 26, quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019ISSN 1677-7042Seção 1
fixado no caput do art. 1º da Lei nº 10.684/2003 combinado com o art. 4º da Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 3/2004, há saldo remanescente, sem a liquidação do parcelamento
e existência de débitos correntes.
Art. 2º O detalhamento do motivo da exclusão poderá ser obtido na página da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço
<www.receita.fazenda.gov.br>, com a utilização da Senha PAES.
Art. 3º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data
da ciência deste ADE, apresentar recurso administrativo
dirigido ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre, situada na
Avenida Loureiro da Silva, 445 - Central de Atendimento ao Contribuinte - CAC.
Art. 4º Não havendo apresentação de recurso no prazo previsto no art. 3º, a
exclusão do PAES será definitiva.
Art. 5º Este ADE entra em vigor na data de sua ciência.
ALEXANDRE DANIEL PINHEIRO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO
E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 13.801, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP,
no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 3 de julho
de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 2, página 51, de 4 de
julho de 2017, e pelo art. 8º, inciso II da Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de
2018, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987 e demais elementos que integram o Processo de nº 04977.015315/2018-11,
resolve:
Art. 1º Autorizar o município de Bertioga, no Estado de São Paulo, a
construir passeios no Parque Tupiniquins, na Área do Forte São João, conforme
manifestação favorável do IPHAN - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, e demais elementos apresentados no processo 04977.015315/2018-11.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos
órgãos ambientais, bem como não implica na constituição de direito ou domínio, ou
a qualquer tipo de indenização.
Art. 4º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário,
revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá
da outorga de Cessão.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBSON TUMA
PORTARIA Nº 13.802, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP,
no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 3 de julho
de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 2, página 51, de 4 de
julho de 2017, e pelo art. 8º, inciso II da Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de
2018, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987 e demais elementos que integram o Processo de nº 04977.012552/2018-11,
resolve:
Art. 1º Autorizar o município de Bertioga, no Estado de São Paulo, a
implantar postes de iluminação pública na Praia de Boracéia, no Canto do Itaguá, nos
pontos de coordenadas 23 K 410794.00 E, 7372051.00 S e 23 K 410857.00 E,
7372078.00 S, sem necessidade de supressão de vegetação, conforme elementos
apresentados no processo 04977.012552/2018- 11.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º Conforme manifestação da Agência Ambiental de Cubatão - CETESB,
fica dispensada autorização do órgão desde que não ocorra supressão de vegetação.
Art. 4º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos
órgãos ambientais, caso ocorram alterações no projeto original, bem como não implica
na constituição de direito ou domínio, ou a qualquer tipo de indenização.
Art. 5º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário,
revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá
da outorga de Cessão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBSON TUMA
PORTARIA Nº 13.803, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO - SPU/SP,
no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria MP nº 612, de 3 de julho
de 2017, publicada no Diário Oficial da União nº 126, Seção 2, página 51, de 4 de
julho de 2017, e pelo art. 8º, inciso II da Portaria nº 12.746, de 30 de novembro de
2018, e tendo em vista o disposto no art. 6º, Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro
de 1987 e demais elementos que integram o Processo de nº 04977.012553/2018-66,
resolve:
Art. 1º Autorizar o município de Bertioga, no Estado de São Paulo, a
implantar postes de iluminação pública na Praia da Enseada, no Cantão do Indaiá, nos
pontos de coordenadas: 23º49'10,02" S / 46°2'45,923" O; 23º49'16,621" S /
46°2'41,916" O, 23º49'19,375" S / 46°2'40,054" O, 23º49'21,513" S / 46°2'38,967" O,
23º49'23,756" S / 46°2'38,393" O, 23º49'25,876" S / 46°2'37,6" O, sem necessidade de
supressão de vegetação, conforme elementos apresentados no processo
04977.012553/2018-66.
Art. 2º O prazo da referida autorização será de 36 (trinta e seis) meses,
contados a partir da publicação desta portaria.
Art. 3º Conforme manifestação da Agência Ambiental de Cubatão - CETESB,
fica dispensada autorização do órgão desde que não ocorra supressão de vegetação.
Art. 4º A presente autorização não exime o interessado de obter as demais
licenças pertinentes às obras que serão executadas na área, inclusive em relação aos
órgãos ambientais, caso ocorram alterações no projeto original, bem como não implica
na constituição de direito ou domínio, ou a qualquer tipo de indenização.
Art. 5º A autorização de obras prevista nesta Portaria é ato precário,
revogável a qualquer tempo, e não permite a transferência de domínio, que dependerá
da outorga de Cessão.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBSON TUMA
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA Nº 93, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I,
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art.
18 da Instrução Previc nº 05, de 3 de setembro de 2018, considerando as manifestações
técnicas exaradas no Processo nº 44011.007922/2018-21, resolve:
Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema
informatizado da Previc, o convênio de adesão celebrado entre a Chevron Brasil Óleo e Gás
Ltda., CNPJ nº 04.697.624/0001-60, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios
TEXPREV, CNPB nº 1990.0009-83, e a TEXPREV - TEXACO SOCIEDADE PREVIDÊNCIA.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
PORTARIA Nº 94, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I,
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art.
18 da Instrução Previc nº 05, de 3 de setembro de 2018, considerando as manifestações
técnicas exaradas no Processo nº 44011.007933/2018-10, resolve:
Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema
informatizado da Previc, o convênio de adesão da empresa Medley Farmacêutica Ltda,
CNPJ nº 10.588.595/0007-97, na condição de patrocinadora do Plano de Aposentadoria
Sanofi - CNPB nº 2007.0001-56, e a entidade PLANEJAR - Sociedade de Previdência
Complementar.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
PORTARIA Nº 95, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2019
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e art. 22, inciso I,
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000379/2019-12, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão da empresa VTRM Energia Participações
S/A, CNPJ nº 28.594.234/0001-23, na condição de patrocinadora do Plano de Benefícios
Votorantim Prev, CNPB nº 2005.0067-11, e a entidade Fundação Sen. José Ermírio de
Moraes - FUNSEJEM.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
PORTARIA Nº 97, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, art. 22, inciso I,
alínea "c", do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, e o inciso I do art.
18 da Instrução Previc nº 05, de 3 de setembro de 2018, considerando as manifestações
técnicas exaradas no Processo SEI nº 44011.007926/2018-18, resolve:
Art. 1º Aprovar, com vigência a partir da emissão do protocolo pelo sistema
informatizado da Previc, o convênio de adesão da empresa Volvo Equipamentos de
Construção Latin América Ltda., CNPJ nº 29.307.609/0001-90, na condição de
patrocinadora do Plano de Benefícios Previdência VikingPrev - CNPB nº 1994.0018-11, e a
entidade VIKINGPREV - SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CARLOS MARNE DIAS ALVES
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR
E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 5, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2019
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do
Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT
1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5o do Decreto
no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX
52272.001196/2017-18 e do Parecer nº 1, de 5 de fevereiro de 2019, elaborado pelo
Departamento de Defesa Comercial e Interesse Público - DECOM desta Secretaria, decide:
1. Encerrar a revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 2,
de 5 de fevereiro de 2013, iniciada por intermédio da Circular SECEX no 7, de 5 de fevereiro de
2018, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 6 de fevereiro de 2018, sem prorrogação
da referida medida, uma vez que não houve comprovação da probabilidade de retomada de
dumping nas exportações da União Europeia e da Nova Zelândia para o Brasil de leite em pó,
integral ou desnatado, não fracionado, classificado nos itens 0402.10.10, 0402.10.90,
0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -
NCM, e do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, no caso de extinção da medida
antidumping em questão, nos termos do art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.
2. Tornar públicos os fatos que justificaram essa decisão, conforme o anexo a esta
Circular.
3. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
Em janeiro de 1999, a então Confederação Nacional da Agricultura (doravante
denominada CNA ou peticionária) protocolou petição de início de investigação de dumping nas
exportações para o Brasil de leite em pó ou granulado, desnatado e integral, não fracionado,
comumente classificadas nos itens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20,
0402.29.10 e 0402.29.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da
República da Argentina, Comunidade da Austrália, Nova Zelândia, União Europeia e República
Oriental do Uruguai, dano à indústria doméstica e nexo causal entre estes, nos termos do art.
18 do Decreto no 1.602, de 1995.
A investigação teve início por meio Circular no 17, de 23 de agosto de 1999, da
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de
agosto de 1999.