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CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N° _______, DE 2019
(Do Deputado José Mario Schreiner)
Determinar o regramento quanto ao
limite imposto ao importador brasileiro
de leite em pó sobre prazo de validade
mínimo do produto.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º. Fica condicionado à exigência de um prazo de validade mínima,
estipulada em 70% do tempo de prateleira (shelf life ou intervalo entre a data
de fabricação e a data de validade) para os produtos lácteos leite em pó,
classificados na NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20,
0402.29.10 e 0402.29.20 a serem internalizados pelos importadores brasileiros.
Parágrafo único: O Poder Executivo da União estabelecerá
regulamentação específica com normas alfandegárias para fiscalização e
inspeção dos produtos citados de forma a garantir a execução desta lei
obedecendo os prazos e os trâmites do sistema alfandegário brasileiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Argentina e Uruguai exercem forte poder de mercado no que tange as
exportações de leite em pó integral e desnatado para o Brasil, praticamente
92% das importações brasileiras são dessas origens. As empresas dos dois
países supracitados exportam quase a totalidade destes derivados para o
Brasil.
Tanto o leite em pó desnatado quanto o integral são produtos básicos na
alimentação adulta e infantil, além de ser matéria prima fundamental na
fabricação de produtos de maior valor agregado, tais derivados lácteos
possuem algumas peculiaridades que os diferenciam de outros produtos
agropecuários. Com poucas exceções, esses produtos são em geral
perecíveis, o que dificulta as transações internacionais de longa distância e
limita o crescimento do comércio internacional.
Em média o leite em pó desnatado tem prazo de validade máximo de 3
anos e o integral possui um prazo de validade máximo de aproximadamente de
12 a 18 meses. Isso se deve ao fato da gordura do pó oxidar durante o
armazenamento, com deterioração gradual e perda do sabor.
Segundo a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de
Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor é ter acesso a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Com o intuito de trazer ao consumidor brasileiro maior segurança
alimentar quanto ao consumo de leite em pó que lhe é ofertado e fomentar e
privilegiar a produção nacional do referido derivado lácteo e tornar o Brasil mais
competitivo no cenário internacional o presente Projeto de Lei promoverá ao
setor lácteo nacional e ao consumidor maior transparência quanto ao comércio
do produto em questão.
Atualmente sem a exigência de uma validade mínima abre-se um
precedente para que importadores brasileiros, munidos de caráter aproveitador,
utilizem de situações de mercado onde empresas internacionais ofertam leite
em pó a preços abaixo do preço praticado, de forma a dar vazão ao volume do
produto com prazo de validade próximo ao vencimento.
Os danos gerados não se restringem apenas à questão do risco
sanitário ao consumidor brasileiro, mas também da influência nos preços e a
outros aspectos econômicos, sociais e culturais no mercado interno.
Com precedentes encontrados na legislação de alguns países, que já
definem tal prática, vale salientar o caso da Índia onde os alimentos importados
com menos de 60% da vida útil restante não são autorizados a entrar no
mercado indiano. São participes dessa regulamentação importantes países
importadores de leite: o Paquistão, a Indonésia, o Catar, o Marrocos e os
Emirados Árabes Unidos que regulamentam o seu mercado interno com base
na validade de produtos alimentícios importados.
Na América Latina, a Colômbia também possui regulamentação própria
para importação que leva em consideração a data de validade do leite em pó
importado. O texto faz referência a um prazo não superior a 6 meses a partir da
data de chegada do produto no país.
Com isso o presente Projeto de Lei visa coibir a prática desleal de
importações de leite em pó, à medida que controla qualidade e possíveis
oscilações predatórias de preço ao mercado nacional, bem como traz ao
consumidor brasileiro maior segurança alimentar.
Diante do exposto esperamos contar com a colaboração de nossos
ilustres pares no sentido do aperfeiçoamento e aprovação do presente projeto
de lei.
Sala das Sessões, de de 2019.
Deputado José Mário Schreiner
DEM/GO

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Leite em pó: validade mínima de 70

  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS PROJETO DE LEI N° _______, DE 2019 (Do Deputado José Mario Schreiner) Determinar o regramento quanto ao limite imposto ao importador brasileiro de leite em pó sobre prazo de validade mínimo do produto. O Congresso Nacional decreta: Art.1º. Fica condicionado à exigência de um prazo de validade mínima, estipulada em 70% do tempo de prateleira (shelf life ou intervalo entre a data de fabricação e a data de validade) para os produtos lácteos leite em pó, classificados na NCM 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e 0402.29.20 a serem internalizados pelos importadores brasileiros. Parágrafo único: O Poder Executivo da União estabelecerá regulamentação específica com normas alfandegárias para fiscalização e inspeção dos produtos citados de forma a garantir a execução desta lei obedecendo os prazos e os trâmites do sistema alfandegário brasileiro. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA Argentina e Uruguai exercem forte poder de mercado no que tange as exportações de leite em pó integral e desnatado para o Brasil, praticamente 92% das importações brasileiras são dessas origens. As empresas dos dois
  • 2. países supracitados exportam quase a totalidade destes derivados para o Brasil. Tanto o leite em pó desnatado quanto o integral são produtos básicos na alimentação adulta e infantil, além de ser matéria prima fundamental na fabricação de produtos de maior valor agregado, tais derivados lácteos possuem algumas peculiaridades que os diferenciam de outros produtos agropecuários. Com poucas exceções, esses produtos são em geral perecíveis, o que dificulta as transações internacionais de longa distância e limita o crescimento do comércio internacional. Em média o leite em pó desnatado tem prazo de validade máximo de 3 anos e o integral possui um prazo de validade máximo de aproximadamente de 12 a 18 meses. Isso se deve ao fato da gordura do pó oxidar durante o armazenamento, com deterioração gradual e perda do sabor. Segundo a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor, um dos direitos básicos do consumidor é ter acesso a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Com o intuito de trazer ao consumidor brasileiro maior segurança alimentar quanto ao consumo de leite em pó que lhe é ofertado e fomentar e privilegiar a produção nacional do referido derivado lácteo e tornar o Brasil mais competitivo no cenário internacional o presente Projeto de Lei promoverá ao setor lácteo nacional e ao consumidor maior transparência quanto ao comércio do produto em questão. Atualmente sem a exigência de uma validade mínima abre-se um precedente para que importadores brasileiros, munidos de caráter aproveitador, utilizem de situações de mercado onde empresas internacionais ofertam leite em pó a preços abaixo do preço praticado, de forma a dar vazão ao volume do produto com prazo de validade próximo ao vencimento.
  • 3. Os danos gerados não se restringem apenas à questão do risco sanitário ao consumidor brasileiro, mas também da influência nos preços e a outros aspectos econômicos, sociais e culturais no mercado interno. Com precedentes encontrados na legislação de alguns países, que já definem tal prática, vale salientar o caso da Índia onde os alimentos importados com menos de 60% da vida útil restante não são autorizados a entrar no mercado indiano. São participes dessa regulamentação importantes países importadores de leite: o Paquistão, a Indonésia, o Catar, o Marrocos e os Emirados Árabes Unidos que regulamentam o seu mercado interno com base na validade de produtos alimentícios importados. Na América Latina, a Colômbia também possui regulamentação própria para importação que leva em consideração a data de validade do leite em pó importado. O texto faz referência a um prazo não superior a 6 meses a partir da data de chegada do produto no país. Com isso o presente Projeto de Lei visa coibir a prática desleal de importações de leite em pó, à medida que controla qualidade e possíveis oscilações predatórias de preço ao mercado nacional, bem como traz ao consumidor brasileiro maior segurança alimentar. Diante do exposto esperamos contar com a colaboração de nossos ilustres pares no sentido do aperfeiçoamento e aprovação do presente projeto de lei. Sala das Sessões, de de 2019. Deputado José Mário Schreiner DEM/GO