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132 ISSN 1677-7042 Nº 161, sexta-feira, 22 de agosto de 2014 
Ministério do Meio Ambiente . 
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, 
pelo código 00012014082200132 
Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a 
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 
1 
GABINETE DA MINISTRA 
PORTARIA Nº 312, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 
Institui o Sistema de Informações Estraté-gicas 
do SISNAMA - SIES, de uso obri-gatório 
no Ministério do Meio Ambiente e 
suas vinculadas, e regula desenvolvimento, 
alimentação e uso do sistema. 
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso 
das atribuições que lhe são conferidaspelo art. 87,parágrafo único, 
incisos I e II da CF/88, e tendo em vista o disposto na Lei 6.938, de 
23 de agosto de 1981, considerando a importância do monitoramento 
de ações das agendas prioritárias deste Ministério e suas vinculadas 
para a formulação, a implementação e a avaliação de políticas pú-blicas 
relativas ao meio ambiente, bem como a necessidade de se 
evitar sobreposição de ações, duplicação de esforços e custos, re-solve: 
Art. 1o Instituir o Sistema de Informações Estratégicas do 
SISNAMA - SIES no MMA e em suas vinculadas. 
§ 1o O SIES conterá informações sobre as ações desen-volvidas 
por cada unidade do MMA, suas secretarias e vinculadas, a 
fim de permitir o monitoramento das respectivas ações e a emissão de 
relatórios pertinentes às consultas realizadas no sistema. 
§ 2o O SIES deverá possibilitar o cruzamento das infor-mações 
sobre as ações desenvolvidas e as agendas prioritárias do 
Planejamento Estratégico do MMA. 
§ 3o O uso e a alimentação do SIES serão de caráter obri-gatório. 
Art. 2o Caberá à SAIC expedir normas de organização per-tinentes 
ao sistema, seu uso e sua alimentação, bem como definir os 
perfis de acesso, organizar os processos e o treinamento das equipes 
das demais secretarias e vinculadas do MMA. 
Art. 3o O SIES será desenvolvido pela CGTI/SPOA/SECEX 
e gerenciado pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania 
Ambiental - SAIC. 
Art. 4o O SIES será disponibilizado na Intranet do MMA, 
com acesso regulado por senhas associadas a perfis de usuários. 
Art. 5o As unidades do MMA, bem como suas secretarias e 
vinculadas, serão responsáveis pela entrada de informações no SIES, 
que deverão ser atualizadas, no mínimo, até o último dia útil de cada 
mês, ou sempre que houver informações significativas a serem in-cluídas. 
Art. 6o Cada unidade ou vinculada deverá indicar formal-mente 
à SAIC a equipe que ficará responsável pela alimentação dos 
dados no SIES, informando função, cargo, CPF e ramal de contato do 
indicado. 
§ 1o Na equipe indicada deverão estar o Chefe de Gabinete, 
o responsável pela área orçamentária da unidade e técnicos com 
competência para informar, com detalhes, todas ações desenvolvidas 
na unidade. 
§ 2o O Chefe de Gabinete será o responsável pela coor-denação 
dos trabalhos da equipe de sua unidade, cuidando para que 
abastecimento e atualização de informação do SIES sejam efetivados 
de forma completa e fidedigna. 
§ 3o Cada técnico indicado para alimentação do SIES será o 
responsável direto pela fidedignidade das informações registradas no 
sistema. 
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
IZABELLA TEIXEIRA 
PORTARIA Nº 313, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 
Criação do Grupo Gerenciador do Sistema 
de Informações Estratégicas do SISNAMA 
- SIES, no gabinete da Secretaria de Ar-ticulação 
Institucional - SAIC. 
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, 
incisos I e II da CF/88, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.938, 
de 23 de agosto de 1981, resolve: 
Art. 1o Instituir, no âmbito da Secretaria de Articulação Ins-titucional 
- SAIC, o Grupo Gerenciador do Sistema de Informações 
Estratégicas do SISNAMA - GSIES. 
Art. 2o Compete ao GSIES: 
I - acompanhar a instalação, operação e funcionamento do 
Sistema de Informações Estratégicas do SISNAMA e definir alte-rações 
e aperfeiçoamentos do sistema dentro das normas estabelecidas 
pelo Secretário da SAIC, ad referendum deste; 
II - elaborar termos de referência para a elaboração das 
próximas versões do Sistema de Informações Estratégicas do SIS-NAMA, 
que deverão atender às questões pertinentes demandadas 
pelos usuários do sistema e incorporar o georreferenciamento de in-formações 
e dados de estados, municípios e de outras instituições do 
governo federal que tenham interface com o sistema e/ou que de-monstrem 
a efetivação das políticas públicas relativas ao meio am-biente, 
com base na experiência de uso e avaliação do SIES pelas 
secretarias e vinculadas do MMA 
Parágrafo único. O GSIES respeitará as especificações do 
ambiente computacional do MMA e trabalhará em colaboração com a 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Informática - CG-TI. 
Art. 3o O GSIES terá a seguinte composição: 
I - Secretário da SAIC, que o coordenará; 
II - diretor do DSIS /SAIC; 
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IV - Um representante indicado pelo DGE/SECX. 
Parágrafo único. O Secretário da SAIC poderá solicitar às 
secretarias e às vinculadas do MMA indicação de colaboradores para 
o GSIES. 
Art. 4o O Secretário da SAIC expedirá atos complementares 
para funcionamento do GSIES. 
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
IZABELLA TEIXEIRA 
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS 
RESOLUÇÃO Nº 1.202, DE 18 DE AGOSTO DE 2014 
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL 
DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, 
inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, 
de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA CO-LEGIADA 
em sua 538ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto 
de 2014, com fundamento nos arts. 4º, II, e 12, II, da Lei nº 9.984, de 
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Considerando a Resolução ANA no 411, de 22 de setembro 
de 2005, que outorgou o direito de uso de recursos hídricos para o 
Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas 
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Considerando que a Lei no 9.984, de 2000, em seu art. 5o, § 
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Considerando a Nota Técnica no 653/2014/GEOUT/SRE-ANA, 
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Considerando a oitiva do Conselho Nacional de Recursos 
Hídricos - CNRH, ocorrida durante a sua 31ª Reunião Ordinária, em 
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Art. 1º Alterar o inciso III do art. 4o da Resolução ANA no 
411, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: início da 
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Art. 2º Esta Resolução revoga a Resolução ANA nº 37, de 
13 de fevereiro de 2012, publicada no DOU em 22 de fevereiro de 
2012, seção 1, página 64. 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
VICENTE ANDREU 
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO 
RESOLUÇÃO Nº 1.200, DE 18 DE AGOSTO DE 2014 
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊN-CIA 
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência 
a que se refere à Portaria nº 100, de 23 de maio de 2013, torna 
público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 538ª Reunião 
Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2014, com fundamento no 
art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos 
elementos no Processo nº 02000.005353/1998-63, resolveu: 
Art. 1º Revogar, a partir de 02/08/2013, por motivo de fa-lência 
da empresa, a outorga de direito de uso de recursos hídricos 
com a finalidade industrial, no rio Paraíba do Sul, Município de 
Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, emitida pela Agência Na-cional 
de Águas - ANA, em nome de Nobrecel S.A Celulose e Papel, 
CNPJ nº 47.693.270/0001-99 (CNRH nº 35.0.0050200/99 e Decla-ração 
nº 112178), cujas características constam do Anexo I da Re-solução 
no 860, de 16/12/2011, publicada no Diário Oficial da União 
em 28/12/2011, Seção I, página 8 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação. 
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES 
RESOLUÇÃO Nº 1.201, DE 18 DE GOSTO DE 2014 
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊN-CIA 
NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência 
a que se refere à Portaria nº 100, de 23/05/2013, torna público que a 
DIRETORIA COLEGIADA, em sua 538ª Reunião Ordinária, rea-lizada 
em 18 de agosto de 2014, com fundamento no art. 12, inciso V, 
da Lei no 9.984, de 17/07/2000, resolveu outorgar à: 
Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro Lt-da., 
rio Muriaé, Município de Campos dos Goytacazes/Rio de Janeiro, 
indústria. 
O inteiro teor da Resolução de outorga, bem como as demais 
informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. 
RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES 
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão 
. 
GABINETE DA MINISTRA 
PORTARIA Nº 258, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de 
suas atribuições estabelecidas nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º 
do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, bem como considerando as informações constantes dos 
processos relacionados no Anexo Único desta Portaria, e o disposto no Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 
- RVJ, aprovado pelo Presidente da República, no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, 
Seção 1, Página 4, em especial nos seus parágrafos 273, 274, 284 e 301, e no art. 4o - A, inciso IV, do 
Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e do item 5 no Despacho nº 1.499/2009 do Consultor-Geral 
da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões 
de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve: 
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, 
oriundos da extinta Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, para compor quadro especial em 
extinção da Secretaria Especial de Portos, sob regime celetista (Decreto-Lei nº 5.452/1943). 
Art. 2º Cabe a Secretaria Especial de Portos notificar, no prazo de trinta dias, os empregados 
para se apresentarem ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril 
de 2007. 
Art. 3º Os empregados deverão se apresentar a Secretaria Especial de Portos no prazo de trinta 
dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. 
Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará 
renúncia ao direito de retornar ao serviço. 
Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado 
na Secretaria Especial de Portos. 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 
MIRIAM BELCHIOR 
ANEXO ÚNICO 
CPF Nome Processo nº 
030.616.554-68 EDINALDO IVO DA SILVA 04599.504659/2004-41 
268.013.101-00 ELIZABETH GASPAR DE CAMPOS 05200.002638/2012-94 
526.147.606-25 ROGÉRIA PINHEIRO MENECHINI 0 4 5 0 0 . 0 1 2 5 1 5 / 2 0 11 - 3 3 
PORTARIA Nº 259, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de 
suas atribuições estabelecidas nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º 
do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, e considerando as informações constantes dos processos 
relacionados no Anexo Único desta Portaria e do item 5 do Despacho nº 1.499/2009 do Consultor-Geral 
da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões 
de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve: 
Art. 1º Deferir o retorno ao serviço no quadro de pessoal da Companhia Nacional de Abas-tecimento 
- CONAB dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, sob regime celetista 
(Decreto-Lei nº 5.452/1943). 
Art. 2º Cabe à CONAB notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem 
ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007. 
Art. 3º Os empregados deverão se apresentar à CONAB no prazo de trinta dias, contados da 
notificação a que se refere o artigo anterior. 
Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará 
renúncia ao direito de retornar ao serviço. 
Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado 
na CONAB. 
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. 
MIRIAM BELCHIOR

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Resolução da Agência Nacional de Águas

  • 1. 132 ISSN 1677-7042 Nº 161, sexta-feira, 22 de agosto de 2014 Ministério do Meio Ambiente . Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014082200132 Documento assinado digitalmente conforme MP no- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 1 GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 312, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 Institui o Sistema de Informações Estraté-gicas do SISNAMA - SIES, de uso obri-gatório no Ministério do Meio Ambiente e suas vinculadas, e regula desenvolvimento, alimentação e uso do sistema. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidaspelo art. 87,parágrafo único, incisos I e II da CF/88, e tendo em vista o disposto na Lei 6.938, de 23 de agosto de 1981, considerando a importância do monitoramento de ações das agendas prioritárias deste Ministério e suas vinculadas para a formulação, a implementação e a avaliação de políticas pú-blicas relativas ao meio ambiente, bem como a necessidade de se evitar sobreposição de ações, duplicação de esforços e custos, re-solve: Art. 1o Instituir o Sistema de Informações Estratégicas do SISNAMA - SIES no MMA e em suas vinculadas. § 1o O SIES conterá informações sobre as ações desen-volvidas por cada unidade do MMA, suas secretarias e vinculadas, a fim de permitir o monitoramento das respectivas ações e a emissão de relatórios pertinentes às consultas realizadas no sistema. § 2o O SIES deverá possibilitar o cruzamento das infor-mações sobre as ações desenvolvidas e as agendas prioritárias do Planejamento Estratégico do MMA. § 3o O uso e a alimentação do SIES serão de caráter obri-gatório. Art. 2o Caberá à SAIC expedir normas de organização per-tinentes ao sistema, seu uso e sua alimentação, bem como definir os perfis de acesso, organizar os processos e o treinamento das equipes das demais secretarias e vinculadas do MMA. Art. 3o O SIES será desenvolvido pela CGTI/SPOA/SECEX e gerenciado pela Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental - SAIC. Art. 4o O SIES será disponibilizado na Intranet do MMA, com acesso regulado por senhas associadas a perfis de usuários. Art. 5o As unidades do MMA, bem como suas secretarias e vinculadas, serão responsáveis pela entrada de informações no SIES, que deverão ser atualizadas, no mínimo, até o último dia útil de cada mês, ou sempre que houver informações significativas a serem in-cluídas. Art. 6o Cada unidade ou vinculada deverá indicar formal-mente à SAIC a equipe que ficará responsável pela alimentação dos dados no SIES, informando função, cargo, CPF e ramal de contato do indicado. § 1o Na equipe indicada deverão estar o Chefe de Gabinete, o responsável pela área orçamentária da unidade e técnicos com competência para informar, com detalhes, todas ações desenvolvidas na unidade. § 2o O Chefe de Gabinete será o responsável pela coor-denação dos trabalhos da equipe de sua unidade, cuidando para que abastecimento e atualização de informação do SIES sejam efetivados de forma completa e fidedigna. § 3o Cada técnico indicado para alimentação do SIES será o responsável direto pela fidedignidade das informações registradas no sistema. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. IZABELLA TEIXEIRA PORTARIA Nº 313, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 Criação do Grupo Gerenciador do Sistema de Informações Estratégicas do SISNAMA - SIES, no gabinete da Secretaria de Ar-ticulação Institucional - SAIC. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da CF/88, e tendo em vista o disposto na Lei no 6.938, de 23 de agosto de 1981, resolve: Art. 1o Instituir, no âmbito da Secretaria de Articulação Ins-titucional - SAIC, o Grupo Gerenciador do Sistema de Informações Estratégicas do SISNAMA - GSIES. Art. 2o Compete ao GSIES: I - acompanhar a instalação, operação e funcionamento do Sistema de Informações Estratégicas do SISNAMA e definir alte-rações e aperfeiçoamentos do sistema dentro das normas estabelecidas pelo Secretário da SAIC, ad referendum deste; II - elaborar termos de referência para a elaboração das próximas versões do Sistema de Informações Estratégicas do SIS-NAMA, que deverão atender às questões pertinentes demandadas pelos usuários do sistema e incorporar o georreferenciamento de in-formações e dados de estados, municípios e de outras instituições do governo federal que tenham interface com o sistema e/ou que de-monstrem a efetivação das políticas públicas relativas ao meio am-biente, com base na experiência de uso e avaliação do SIES pelas secretarias e vinculadas do MMA Parágrafo único. O GSIES respeitará as especificações do ambiente computacional do MMA e trabalhará em colaboração com a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Informática - CG-TI. Art. 3o O GSIES terá a seguinte composição: I - Secretário da SAIC, que o coordenará; II - diretor do DSIS /SAIC; III - Um representante indicado pela CGTI/SECEX, e IV - Um representante indicado pelo DGE/SECX. Parágrafo único. O Secretário da SAIC poderá solicitar às secretarias e às vinculadas do MMA indicação de colaboradores para o GSIES. Art. 4o O Secretário da SAIC expedirá atos complementares para funcionamento do GSIES. Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua pu-blicação. IZABELLA TEIXEIRA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS RESOLUÇÃO Nº 1.202, DE 18 DE AGOSTO DE 2014 O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 63, inciso XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA CO-LEGIADA em sua 538ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2014, com fundamento nos arts. 4º, II, e 12, II, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e nos elementos constantes no Processo 02501.000006/2001-51, Considerando a Resolução ANA no 411, de 22 de setembro de 2005, que outorgou o direito de uso de recursos hídricos para o Projeto de Integração do Rio São Francisco com Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF e impôs (art. 4o, inciso III) o prazo de seis anos para início da operação da primeira fase do PISF; Considerando a solicitação de ampliação de prazo feita pelo Ministério da Integração Nacional - MI para cumprimento do inciso III do art. 4o da Resolução ANA no 411 de 2005; Considerando que a Lei no 9.984, de 2000, em seu art. 5o, § 2º, permite que a ANA amplie o prazo de seis anos para início da operação dos empreendimentos outorgados "quando o porte e a im-portância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Nacional de Recursos Hídricos"; Considerando a Nota Técnica no 653/2014/GEOUT/SRE-ANA, que aprovou tecnicamente a solicitação de ampliação de prazo feita pelo Ministério da Integração Nacional - MI; e Considerando a oitiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, ocorrida durante a sua 31ª Reunião Ordinária, em 10 de junho de 2014, referente à extensão de prazo até 26 de se-tembro de 2016 para início da operação da primeira fase do PISF, resolveu: Art. 1º Alterar o inciso III do art. 4o da Resolução ANA no 411, de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: início da operação da primeira fase do empreendimento até 26 de setembro de 2016. Art. 2º Esta Resolução revoga a Resolução ANA nº 37, de 13 de fevereiro de 2012, publicada no DOU em 22 de fevereiro de 2012, seção 1, página 64. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação. VICENTE ANDREU SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 1.200, DE 18 DE AGOSTO DE 2014 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊN-CIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Portaria nº 100, de 23 de maio de 2013, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 538ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de agosto de 2014, com fundamento no art. 12, V, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos elementos no Processo nº 02000.005353/1998-63, resolveu: Art. 1º Revogar, a partir de 02/08/2013, por motivo de fa-lência da empresa, a outorga de direito de uso de recursos hídricos com a finalidade industrial, no rio Paraíba do Sul, Município de Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, emitida pela Agência Na-cional de Águas - ANA, em nome de Nobrecel S.A Celulose e Papel, CNPJ nº 47.693.270/0001-99 (CNRH nº 35.0.0050200/99 e Decla-ração nº 112178), cujas características constam do Anexo I da Re-solução no 860, de 16/12/2011, publicada no Diário Oficial da União em 28/12/2011, Seção I, página 8 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua pu-blicação. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES RESOLUÇÃO Nº 1.201, DE 18 DE GOSTO DE 2014 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊN-CIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência a que se refere à Portaria nº 100, de 23/05/2013, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 538ª Reunião Ordinária, rea-lizada em 18 de agosto de 2014, com fundamento no art. 12, inciso V, da Lei no 9.984, de 17/07/2000, resolveu outorgar à: Cooperativa Agroindustrial do Estado do Rio de Janeiro Lt-da., rio Muriaé, Município de Campos dos Goytacazes/Rio de Janeiro, indústria. O inteiro teor da Resolução de outorga, bem como as demais informações pertinentes estarão disponíveis no site www.ana.gov.br. RODRIGO FLECHA FERREIRA ALVES Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão . GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 258, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, bem como considerando as informações constantes dos processos relacionados no Anexo Único desta Portaria, e o disposto no Parecer CGU/AGU Nº 01/2007 - RVJ, aprovado pelo Presidente da República, no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2007, Seção 1, Página 4, em especial nos seus parágrafos 273, 274, 284 e 301, e no art. 4o - A, inciso IV, do Decreto nº 5.115, de 24 de junho de 2004, e do item 5 no Despacho nº 1.499/2009 do Consultor-Geral da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço, dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, oriundos da extinta Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÁS, para compor quadro especial em extinção da Secretaria Especial de Portos, sob regime celetista (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Art. 2º Cabe a Secretaria Especial de Portos notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007. Art. 3º Os empregados deverão se apresentar a Secretaria Especial de Portos no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado na Secretaria Especial de Portos. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MIRIAM BELCHIOR ANEXO ÚNICO CPF Nome Processo nº 030.616.554-68 EDINALDO IVO DA SILVA 04599.504659/2004-41 268.013.101-00 ELIZABETH GASPAR DE CAMPOS 05200.002638/2012-94 526.147.606-25 ROGÉRIA PINHEIRO MENECHINI 0 4 5 0 0 . 0 1 2 5 1 5 / 2 0 11 - 3 3 PORTARIA Nº 259, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições estabelecidas nos arts. 1º e 5º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007, e no art. 4º do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, e considerando as informações constantes dos processos relacionados no Anexo Único desta Portaria e do item 5 do Despacho nº 1.499/2009 do Consultor-Geral da União, que indica que "nenhum órgão da administração pública federal tem o poder de rever decisões de mérito da Comissão Especial Interministerial", resolve: Art. 1º Deferir o retorno ao serviço no quadro de pessoal da Companhia Nacional de Abas-tecimento - CONAB dos empregados constantes do Anexo Único desta Portaria, sob regime celetista (Decreto-Lei nº 5.452/1943). Art. 2º Cabe à CONAB notificar, no prazo de trinta dias, os empregados para se apresentarem ao serviço, conforme determina o § 1º do art. 4º do Decreto nº 6.077, de 10 de abril de 2007. Art. 3º Os empregados deverão se apresentar à CONAB no prazo de trinta dias, contados da notificação a que se refere o artigo anterior. Parágrafo único. A não apresentação do empregado no prazo mencionado no caput implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço. Art. 4º Os efeitos financeiros do retorno ao serviço dar-se-ão a partir do exercício do empregado na CONAB. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MIRIAM BELCHIOR