Este documento descreve um caso de agravo de instrumento sobre uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por um aluno contra um município após sofrer lesão ocular causada por outro aluno em sala de aula. O relator concedeu provimento ao recurso do aluno, revogando a decisão que havia indeferido o pedido de tutela antecipada para custear o tratamento médico, com base na responsabilidade objetiva do município em preservar a integridade física dos alunos sob seus cuidados.
1) Uma associação moveu uma ação contra uma empresa de eventos para impedir que esta cobrasse ingresso para a Bienal do Livro de Pernambuco, alegando que tal cobrança violava o contrato entre as partes e a tradição do evento de ser gratuito.
2) O juiz concedeu liminarmente o pedido da associação, proibindo a empresa de cobrar ingresso, sob pena de multa diária, até o julgamento final do caso, por ver provas convincentes e o risco de dano irreparável
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal IiDimasRoque
As 3 frases são:
1) A autora processa o município de Paulo Afonso para fornecimento do medicamento Herceptin devido ao seu câncer de mama.
2) O documento descreve o diagnóstico e tratamento da autora, além de citar os direitos constitucionais à vida e saúde.
3) A decisão judicial concede os benefícios da justiça gratuita à autora e determina que o município forneça o medicamento enquanto durar o tratamento.
A decisão judicial negou o pedido de antecipação da tutela para aumentar o subsídio dos vereadores de Caruaru. A lei proíbe a concessão de antecipação de tutela contra a fazenda pública em casos que envolvam pagamento de vencimentos, aumentos ou vantagens pecuniárias a servidores.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Estudo sobre antecipação de tutela em despejojoaotaurus
O documento discute a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ações de despejo por falta de pagamento. A tutela antecipada é uma medida provisória concedida antes do julgamento final para evitar danos irreparáveis. Há divergências sobre sua aplicação em ações de despejo, já que a lei do inquilinato não prevê expressamente. O documento analisa os argumentos favoráveis e contrários a essa possibilidade.
O documento resume os direitos trabalhistas de um empregado em caso de rescisão do contrato, incluindo salários, férias, FGTS e aviso prévio. Ele explica os direitos para rescisão do contrato de experiência, dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão, morte ou aposentadoria do empregado.
1. O documento trata de um pedido de pagamento de indenização referente ao aluguel de um imóvel utilizado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e débitos de energia elétrica, mesmo sem contrato formal durante alguns meses.
2. Apesar da falta de formalidade inicial, o pagamento deve ser realizado para evitar o enriquecimento sem causa do Estado, tendo em vista o princípio do interesse público primário e a execução da contratação de fato.
3. A produção de efeitos retroativos para
O documento analisa um caso em que uma mulher teve negado atendimento médico de emergência em um hospital público devido à superlotação. O parecer jurídico argumenta que isso violou os direitos constitucionais à saúde e à vida da mulher e que a lei estadual que autorizou tal negação deve ser revogada por ser inconstitucional.
1) Uma associação moveu uma ação contra uma empresa de eventos para impedir que esta cobrasse ingresso para a Bienal do Livro de Pernambuco, alegando que tal cobrança violava o contrato entre as partes e a tradição do evento de ser gratuito.
2) O juiz concedeu liminarmente o pedido da associação, proibindo a empresa de cobrar ingresso, sob pena de multa diária, até o julgamento final do caso, por ver provas convincentes e o risco de dano irreparável
Tutela Antecipada. Maria Aprecida Ferreira Prefeitua Municipal IiDimasRoque
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1) A autora processa o município de Paulo Afonso para fornecimento do medicamento Herceptin devido ao seu câncer de mama.
2) O documento descreve o diagnóstico e tratamento da autora, além de citar os direitos constitucionais à vida e saúde.
3) A decisão judicial concede os benefícios da justiça gratuita à autora e determina que o município forneça o medicamento enquanto durar o tratamento.
A decisão judicial negou o pedido de antecipação da tutela para aumentar o subsídio dos vereadores de Caruaru. A lei proíbe a concessão de antecipação de tutela contra a fazenda pública em casos que envolvam pagamento de vencimentos, aumentos ou vantagens pecuniárias a servidores.
É nula a rescisão unilateral de contrato
administrativo fundada em razões de interesse público sem que se tenha assegurado ao contratado o contraditório e a ampla defesa. Art. 78, § único, da Lei
nº 8.666/1993.
Estudo sobre antecipação de tutela em despejojoaotaurus
O documento discute a possibilidade de concessão de tutela antecipada em ações de despejo por falta de pagamento. A tutela antecipada é uma medida provisória concedida antes do julgamento final para evitar danos irreparáveis. Há divergências sobre sua aplicação em ações de despejo, já que a lei do inquilinato não prevê expressamente. O documento analisa os argumentos favoráveis e contrários a essa possibilidade.
O documento resume os direitos trabalhistas de um empregado em caso de rescisão do contrato, incluindo salários, férias, FGTS e aviso prévio. Ele explica os direitos para rescisão do contrato de experiência, dispensa com ou sem justa causa, pedido de demissão, morte ou aposentadoria do empregado.
1. O documento trata de um pedido de pagamento de indenização referente ao aluguel de um imóvel utilizado pela Comissão Permanente de Licitação (CPL) e débitos de energia elétrica, mesmo sem contrato formal durante alguns meses.
2. Apesar da falta de formalidade inicial, o pagamento deve ser realizado para evitar o enriquecimento sem causa do Estado, tendo em vista o princípio do interesse público primário e a execução da contratação de fato.
3. A produção de efeitos retroativos para
O documento analisa um caso em que uma mulher teve negado atendimento médico de emergência em um hospital público devido à superlotação. O parecer jurídico argumenta que isso violou os direitos constitucionais à saúde e à vida da mulher e que a lei estadual que autorizou tal negação deve ser revogada por ser inconstitucional.
1) O Município de Criciúma recorreu de decisão judicial que determinou vistorias para identificar ligações clandestinas de esgoto no Rio Criciúma e campanha de educação ambiental.
2) A relatora negou o efeito suspensivo ao recurso por falta de comprovação de risco de lesão grave ou difícil reparação.
3) A proteção ambiental e o princípio da precaução justificam a manutenção da decisão até julgamento do mérito do recurso.
1) A autora moveu ação contra um professor e a universidade onde ele leciona, após ele ter feito comentários ofensivos sobre ela em sala de aula;
2) O juiz rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do professor, mas reconheceu a ilegitimidade da universidade;
3) No mérito, o juiz entendeu que os comentários ofensivos do professor violaram a honra da autora e geraram dano moral indenizável.
Esta ação civil pública trata da dificuldade de estudantes de baixa renda aditarem seus contratos do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) desde 2014, apesar da publicação de uma portaria em abril de 2015. A decisão judicial: 1) Rejeita a alegação de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública; 2) Entende estar caracterizado o risco de dano irreparável aos estudantes se não aditarem seus contratos; 3) Determina que a União reabra o sistema para aditamento dos contratos de 2014.2
Este documento é uma sentença judicial proferida em uma ação indenizatória por danos morais movida por Ruth Alves de Moura contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. A autora alega ter sofrido abalos psicológicos após assaltos ocorridos em sua agência de trabalho. A reclamada alega não ter responsabilidade pelos danos. A juíza rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconhece a responsabilidade da empresa pelos danos à autora
O documento discute a responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil. Aborda a evolução histórica da política ambiental brasileira desde a década de 1930, os princípios do direito ambiental como prevenção, precaução e poluidor-pagador, e os tipos de responsabilidade - civil, administrativa e penal. A responsabilidade civil por danos ambientais no Brasil é objetiva e solidária, baseada na teoria do risco integral.
A autora processou os Correios alegando danos morais decorrentes de assaltos ocorridos em agências postais. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos Correios e entendeu ser cabível responsabilização da empresa pelos danos, uma vez que o trabalho envolve risco e a segurança não foi garantida de forma adequada, mesmo com investimentos da ré. Foi julgado procedente o pedido de indenização.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido de indenização movido por Antônio Carvalho Perico contra o Município de Buritizeiro. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. No recurso, o Tribunal manteve a sentença, uma vez que não foi comprovada qualquer irregularidade na atuação do Município que justificasse a condenação ao pagamento de indenização.
O Ministério Público moveu medida cautelar incidental para suspender decisão que cassou liminar de embargo de obra, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão monocrática concedeu a liminar, entendendo estarem presentes os requisitos ao analisar superficialmente e considerando o princípio da precaução. Determinou-se suspender o recurso especial até julgamento final e intimar as partes.
A Justiça deu provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que visava a proibição das atividades da Auto Fossa Palotina e de qualquer outra forma de intervenção da empresa no meio ambiente, com exceção de medidas necessárias para evitar maiores danos causados ao meio ambiente em Porto Belo. Os problemas ao meio ambiente causados pela empresa têm origem em 2004, quando instalaram, de forma clandestina, uma unidade de tratamento de esgoto.
Foi confirmada em segundo grau a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que determinou ao município de Botuverá a implantação, em 90 dias, dos programas relacionados à execução de medidas socioeducativas em meio aberto para adolescentes em conflito com a lei.
Uma aluna processa a UNESP por cobrar taxa de R$100 reais para emissão de histórico escolar. A aluna alega que tal cobrança é ilegal segundo resoluções do MEC e CNE. Pede a nulidade da cláusula contratual, emissão dos documentos sem custo e indenização pelas perdas de oportunidades de trabalho por falta dos documentos.
[1] Angela Maria dos Santos move ação contra a UNESP cobrando emissão de documentos acadêmicos sem taxa e indenização por danos materiais. [2] Ela se formou em Jornalismo na UNESP com bolsa do governo e solicitou histórico escolar, mas foi cobrada R$100. [3] A UNESP é obrigada a fornecer documentos sem cobrança conforme legislação, e a negativa causou prejuízos à reclamante.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso interposto pelo Estado e confirmou a decisão de fornecer transporte público aos alunos residentes na Linha Seminário, que estudem na Escola de Educação Básica Dom Orlando Dotti, em Caçador.
Mandado de segurança legitimidade passiva - teoria da encampaçãoallaymer
Este documento trata de um caso de mandado de segurança envolvendo o corte no fornecimento de água por inadimplência. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso da concessionária de água, considerando legal a interrupção do serviço após aviso prévio ao usuário inadimplente, uma vez que a legislação autoriza tal medida quando há prevalência do interesse da coletividade.
O documento trata de uma ação indenizatória movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer um assalto durante o trabalho. O funcionário alega danos morais. A empresa alega ilegitimidade passiva e ausência de culpa. A juíza rejeita a preliminar e analisa o mérito, reconhecendo a responsabilidade da empresa em garantir a segurança no ambiente de trabalho.
Um surfista processará a CBS por danos morais após ter seus equipamentos enviados para uma competição, mas não poder competir, baseado na teoria da perda de uma chance. A jurisprudência citada apoia a indenização em casos de frustração de demandas ou chances devido a negligência ou desleixo de outras partes.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
Aula 2- Elementos da Responsabilidade Civil .pptxAline633422
Este documento apresenta um plano de aula sobre responsabilidade civil ministrado pela professora Aline Lessa. Contém informações sobre avaliações, atividades formativas e seus respectivos temas e grupos, além de resumir os principais elementos da responsabilidade civil como conduta, dano, nexo causalidade e culpa.
1) O Ministério Público move uma ação mandamental contra uma escola particular por recusar a emissão da transferência escolar de uma criança devido a mensalidades em atraso.
2) A escola alega que a criança tem o direito à educação ameaçado pela sua recusa em fornecer o documento de transferência.
3) O documento argumenta que o Ministério Público tem legitimidade para mover esta ação uma vez que a educação é um direito fundamental das crianças.
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
O documento é uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado a uma execução contra um devedor solidário. A decisão nega provimento ao recurso e revoga o efeito suspensivo concedido anteriormente. A dívida foi contraída às vésperas da recuperação judicial da devedora principal e não há indícios de boa-fé por parte do devedor solidário, permitindo que a execução contra ele prossiga.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
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Esta ação civil pública trata da dificuldade de estudantes de baixa renda aditarem seus contratos do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil) desde 2014, apesar da publicação de uma portaria em abril de 2015. A decisão judicial: 1) Rejeita a alegação de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública; 2) Entende estar caracterizado o risco de dano irreparável aos estudantes se não aditarem seus contratos; 3) Determina que a União reabra o sistema para aditamento dos contratos de 2014.2
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A autora processou os Correios alegando danos morais decorrentes de assaltos ocorridos em agências postais. A juíza rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva dos Correios e entendeu ser cabível responsabilização da empresa pelos danos, uma vez que o trabalho envolve risco e a segurança não foi garantida de forma adequada, mesmo com investimentos da ré. Foi julgado procedente o pedido de indenização.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou improcedente o pedido de indenização movido por Antônio Carvalho Perico contra o Município de Buritizeiro. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios. No recurso, o Tribunal manteve a sentença, uma vez que não foi comprovada qualquer irregularidade na atuação do Município que justificasse a condenação ao pagamento de indenização.
O Ministério Público moveu medida cautelar incidental para suspender decisão que cassou liminar de embargo de obra, alegando fumus boni iuris e periculum in mora. A decisão monocrática concedeu a liminar, entendendo estarem presentes os requisitos ao analisar superficialmente e considerando o princípio da precaução. Determinou-se suspender o recurso especial até julgamento final e intimar as partes.
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Foi confirmada em segundo grau a sentença obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que determinou ao município de Botuverá a implantação, em 90 dias, dos programas relacionados à execução de medidas socioeducativas em meio aberto para adolescentes em conflito com a lei.
Uma aluna processa a UNESP por cobrar taxa de R$100 reais para emissão de histórico escolar. A aluna alega que tal cobrança é ilegal segundo resoluções do MEC e CNE. Pede a nulidade da cláusula contratual, emissão dos documentos sem custo e indenização pelas perdas de oportunidades de trabalho por falta dos documentos.
[1] Angela Maria dos Santos move ação contra a UNESP cobrando emissão de documentos acadêmicos sem taxa e indenização por danos materiais. [2] Ela se formou em Jornalismo na UNESP com bolsa do governo e solicitou histórico escolar, mas foi cobrada R$100. [3] A UNESP é obrigada a fornecer documentos sem cobrança conforme legislação, e a negativa causou prejuízos à reclamante.
RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO NÃO SINALIZADO – PREFERÊNCIA – LEGITIMIDADE AD CAUSAM – DANO POR RICOCHETE. – Os pais da vítima de acidente de trânsito são parte legítimas para pleitearem indenização por danos que pessoalmente sofreram. Este prejuízo experimentado indiretamente por terceira pessoa é reconhecido na doutrina como “dano por ricochete”. – Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente ou o risco, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. – O disposto no art. 293 III, c, do Código de Trânsito Brasileiro determina que, em cruzamento não sinalizado, os veículos que transitam pela direita possuem preferência de passagem. – Quanto aos danos morais, o que se busca é uma compensação, decorrente da lesão causada pelo acidente de trânsito, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento de ninguém, nem ser inexpressiva.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o recurso interposto pelo Estado e confirmou a decisão de fornecer transporte público aos alunos residentes na Linha Seminário, que estudem na Escola de Educação Básica Dom Orlando Dotti, em Caçador.
Mandado de segurança legitimidade passiva - teoria da encampaçãoallaymer
Este documento trata de um caso de mandado de segurança envolvendo o corte no fornecimento de água por inadimplência. O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso da concessionária de água, considerando legal a interrupção do serviço após aviso prévio ao usuário inadimplente, uma vez que a legislação autoriza tal medida quando há prevalência do interesse da coletividade.
O documento trata de uma ação indenizatória movida por um funcionário dos Correios contra a empresa após sofrer um assalto durante o trabalho. O funcionário alega danos morais. A empresa alega ilegitimidade passiva e ausência de culpa. A juíza rejeita a preliminar e analisa o mérito, reconhecendo a responsabilidade da empresa em garantir a segurança no ambiente de trabalho.
Um surfista processará a CBS por danos morais após ter seus equipamentos enviados para uma competição, mas não poder competir, baseado na teoria da perda de uma chance. A jurisprudência citada apoia a indenização em casos de frustração de demandas ou chances devido a negligência ou desleixo de outras partes.
[1] O documento trata de um agravo de instrumento movido por uma escola e um colégio contra decisão que suspendeu o alvará de construção para ampliação dos prédios devido à falta de estudo de impacto de vizinhança exigido pelo novo plano diretor municipal. [2] Os agravantes alegam direito adquirido com base em projeto aprovado antes da lei, mas o relator nega provimento ao recurso por entender inexistir direito adquirido a obra não iniciada. [3] O MP moveu a ação
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1) O Ministério Público move uma ação mandamental contra uma escola particular por recusar a emissão da transferência escolar de uma criança devido a mensalidades em atraso.
2) A escola alega que a criança tem o direito à educação ameaçado pela sua recusa em fornecer o documento de transferência.
3) O documento argumenta que o Ministério Público tem legitimidade para mover esta ação uma vez que a educação é um direito fundamental das crianças.
Semelhante a Agravo de instrumento ação de indenização. lesao escola responsabilidade do estado (20)
Ausência de boa-fé e transparência justifica execução de bens de sóciosallaymer
O documento é uma decisão judicial sobre um agravo de instrumento relacionado a uma execução contra um devedor solidário. A decisão nega provimento ao recurso e revoga o efeito suspensivo concedido anteriormente. A dívida foi contraída às vésperas da recuperação judicial da devedora principal e não há indícios de boa-fé por parte do devedor solidário, permitindo que a execução contra ele prossiga.
Atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Públicaallaymer
Consoante precisas lições de eminentes doutrinadores e
processualistas modernos, à atividade sancionatória ou disciplinar da Administração Pública se aplicam os princípios, garantias e normas que regem o Processo Penal comum, em respeito aos valores de proteção e defesa das liberdades individuais e da dignidade da pessoa humana, que se plasmaram no campo daquela disciplina.
ACORDAM os Desembargadores integrantesda 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA. EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do ParanáAPELAÇÃO CIVIL Nº 1.088.079-2 Origem: VARA CIVIL E ANEXOS DA COMARCA DE ANDIRÁ Apelante: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A Apelada: ELISA TINONIN ZANONI Relator: DES. FAGUNDES CUNHA Revisor: DES. NÓBREGA ROLANSKIAPELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ATACADO, COM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM O PE- DIDO DE REFORMA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. MÉRITO.ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DO ESTI- PULANTE (MUNICÍPIO) EM ARCAR COM O PAGAMENTO INDENIZATÓ- RIO. O ESTIPULANTE É MERO MAN- DATÁRIO. RELAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO ENTRE SEGURADORA E SEGURADA. ILEGITIMIDADE EVIDEN- CIADA. ALTERAÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA DA CIRCULAR DA SUSEP 302/2005. ILICITUDE. CONTRATO DE ADESÃO E DE DURAÇÃO CONTÍNUA.ALTERAÇÃO DO MERCADO DE SE- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHAApelação Civil n° 1.088.079-2J .S .F A G U N D E SC U N H AEstado do Paraná GURO NÃO PREPONDERA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO. DESRESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA E À SEGURANÇA DAS RE- LAÇÕES. ALEGAÇÃO DE INDENIZA- ÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROVA TÉCNICA. INVALIDEZ DA SEGURADA ATESTADA PELO ÓRGÃO PREVIDEN- CIÁRIO MUNICIPAL CONFIRMADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1227525-1 - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ANDIRÁ
AGRAVANTE: EMMA APARECIDA FURLAN POSSAGNOLI
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATOR: DESEMBARGADOR CLAUDIO DE ANDRADE
VISTOS.
"Cartilha da Propriedade Intelectual e da Propriedade Industrial: Marcas e Pa...allaymer
Este documento fornece um resumo da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/MS e aborda brevemente marcas e patentes. A comissão é presidida por Emmanuel Olegário Macedo e tem como objetivo informar e conscientizar sobre a importância da propriedade intelectual. O documento explica conceitos básicos sobre marcas e patentes, como registro, proteção e procedimentos.
O documento apresenta o currículo de Kiyoshi Harada, sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ele possui extensa formação acadêmica e produção técnico-científica, atuou como professor e procurador municipal, e participa ativamente de associações e eventos relacionados ao Direito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS
JURÍDICOS BANCÁRIOS. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O benefício da gratuidade da justiça deve ser
concedido àquele que recebe mensalmente rendimentos inferiores a dez salários mínimos, configurando a condição de necessitado, em consonância com a garantia constitucional do acesso
à justiça. Inteligência do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 2. Não tendo sido demonstrado o cumprimento dos requisitos inscritos nos artigos 5º, inc. inc. XXVI, da CF, e 649, inc. VIII, do CPC, é inviável o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel
constrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
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Este documento regulamenta o componente curricular Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) nos cursos de graduação da Universidade Estadual do Norte do Paraná (UENP), definindo suas diretrizes, objetivos, organização, atribuições e critérios de avaliação.
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Trabalhador demitido por incitar greve será indenizadoallaymer
Este documento é um acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região que julga um recurso ordinário de um trabalhador contra sua empresa. O acórdão reforma parcialmente a sentença de primeira instância para acrescentar horas extras e indenização por danos morais no valor de R$14.000,00.
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STJ -Mantida condenação de prefeito que pagou advogado próprio com verba públicaallaymer
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a Manoel Ramalho de Alencar, ex-prefeito da cidade de Ibiara (PB), condenado a nove anos de reclusão por desviar verba pública em benefício próprio. O relator, ministro Og Fernandes, apontou que as razões apresentadas no habeas corpus são simples reprodução dos argumentos já apreciados no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), e que foram rebatidos, um a um.
Unip terá de indenizar professora por assédio moralallaymer
A Universidade Paulista (Unip) terá de pagar uma multa de R$ 100 mil danos morais causados a uma professora que sofreu assédio moral. Somada a direitos trabalhistas, como pagamento por aulas que ela deixou de dar devido ao afastamento do trabalho pelo assédio, a quantia totalizará cerca de R$ 500 mil. O problema surgiu justamente na faculdade de Direito, onde a professora alega ter sido perseguida pela coordenadora do curso, sendo destratada publicamente, submetida a condições vexatórias de trabalho. A decisão é do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
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1) O autor moveu ação de indenização por danos morais e materiais contra o Município de Olímpia após atendimento médico inadequado na Santa Casa da cidade.
2) A sentença julgou a ação extinta por ilegitimidade do Município.
3) O desembargador deu provimento ao recurso do autor, reconhecendo a legitimidade do Município uma vez que o atendimento foi custeado pelo SUS.
O documento trata de um recurso especial sobre responsabilidade civil por erro médico ocorrido em hospital privado conveniado ao SUS. O STJ reconheceu a ilegitimidade passiva da União e afastou a multa aplicada em embargos declaratórios, uma vez que a competência para a execução e prestação direta dos serviços de saúde é dos municípios.
Apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violaçãoallaymer
apelação cível. responsabilidade civil. indenização por dano moral. violação
de sepultura. vilipêndio a cadáver. negligência da entidade eclesiástica
configurada.
Responsabilidade da instituição eclesiástica, na condição de administradora da Paróquia e titular dos bens e direitos nela inscritos.
Habeas corpus com pedido liminar roberto peixotoallaymer
Trata-se de 'habeas corpus' com pedido liminar impetrado em favor de ROBERTO PEREIRA PEIXOTO e
LUCIANA FLORES PEIXOTO contra decisão de Desembargador integrante do Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, que decretou a prisão temporária dos pacientes nos autos do Inquérito Policial n.º 0038655-07.2009.4.03.0000/SP, instaurado com o fim de
apurar a prática dos delitos previstos nos arts. 89,
parágrafo único, e 90, ambos da Lei n.º 8.666/93; nos
arts. 317 e 333, ambos do Código Penal, e no art. 1º,
incisos V e VII, da Lei n.º 9.613/98.
Agravo de instrumento ação de indenização. lesao escola responsabilidade do estado
1. Agravo de Instrumento n. 2008.078755-3, de Blumenau
Relator: Des. Cid Goulart
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - LESÃO OCULAR
PROVOCADA POR ALUNO EM SALA DE AULA EM ESCOLA
PÚBLICA MUNICIPAL - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE TUTELA ANTECIPADA, REALIZADO NO SENTIDO DE
COMPELIR O MUNICÍPIO A CUSTEAR AS DESPESAS DO
TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE
MUNICIPAL - DEVER DE VIGILÂNCIA E ZELO PELA
INTEGRIDADE FÍSICA DOS ESTUDANTES - DECISÃO
REVOGADA - RECURSO PROVIDO.
"O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos
estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave
compromisso de velar pela preservação de sua integridade física,
devendo empregar todos os meios necessários ao integral
desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em
responsabilidade civil pelos eventos ocasionados ao aluno" (STF
– 1ª T., RE – rel. Min. Celso de Mello, j. 28-5-1996, RTJ 163/1108
e RT 733/130).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de
Instrumento n. 2008.078755-3, da comarca de Blumenau (Vara da Fazenda Pública),
em que é agravante Willian Amorim, e agravado Município de Blumenau:
ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por votação
unânime, dar provimento ao recurso. Custas legais.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willian Amorim,
representado por seu pai Marcos José Amorim, irresignado com a decisão
interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.
008.08.010656-8, da Comarca de Blumenau, por ele ajuizada em face do Município
de Blumenau, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, realizado no sentido de
2. compelir o ente municipal a custear as despesas com o seu tratamento, decorrente de
lesão em seu olho, provocada por outro aluno, em sala de aula.
Aduziu, em suma, que a decisão não merece prosperar, eis que,
a partir do momento em que o estudante ingressa no estabelecimento de ensino de
responsabilidade do ente municipal, é dever deste preservar a sua incolumidade
física, pois se trata de prestação de serviço público.
Sustentou que a professora que lecionava no momento dos fatos
foi omissa, vez que permitiu uma situação de desordem em classe, ao ponto de um
aluno ter arremessado duas vezes um objeto contra um colega, sem a sua
intervenção.
Ressaltou que não restou caracterizada qualquer excludente de
responsabilidade, tendo em vista que, no caso, era possível antever os riscos da
situação.
Requereu a concessão da antecipação de tutela, nos termos do
art. 527, III, do Código de Processo Civil, para compelir imediatamente o ente público
a pagar todo o seu tratamento médico, incluindo consultas, intervenções cirúrgicas e
medicamentos, e, ao final, o seu provimento (fls. 02-10).
Juntou documentos (fls. 12-195).
O pedido de tutela antecipada recursal restou deferido, conforme
despacho proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Domingos Paludo, às fls.
202-205.
O agravado, decorrido o prazo legal, deixou de apresentar suas
contrarrazões, consoante a certidão de fl. 212.
A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Nelson Fernando Mendes,
manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 215-218).
É a síntese do essencial.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Willian Amorim,
representado por seu pai Marcos José Amorim, irresignado com a decisão
interlocutória que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n.
008.08.010656-8, da Comarca de Blumenau, por ele ajuizada em face do Município
de Blumenau, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, realizado no sentido de
compelir o ente municipal a custear as despesas com o seu tratamento, decorrente de
lesão sofrida em sala de aula.
O pleito foi rejeitado à consideração de que "[...] o autor
comportou-se de modo a instigar a reação violenta que deu causa ao ocorrido, com
Gabinete Des. Cid Goulart
3. brincadeiras inoportunas [...]" e que, por esse motivo, "[...] não se pode
responsabilizar o Município de Blumenau por ato de terceiro em decorrência de
comportamento inadequado do autor" (fl. 194).
Razão assiste ao insurgente.
As razões que fundamentaram o deferimento do pedido de
antecipação da tutela recursal são as mesmas que recomendam o provimento do
recurso.
Com propriedade, cingindo a análise unicamente sobre os
elementos autorizativos da tutela de urgência, o eminente Desembargador Domingos
Paludo, ao deferir o pedido da tutela antecipada recursal almejada, com os seus
elucidativos argumentos deu o correto equacionamento à questão, razão pela qual
adoto seus fundamentos como razão de decidir:
Em ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo
agravante ao agravado, o pedido liminar para custeio de tratamento
médico foi negado, ensejando o agravo - porque: a partir do momento
que o estudante infantil ingressa no estabelecimento de ensino do
agravado, é responsabilidade deste preservar-lhe a incolumidade, pois
se cuida da prestação de serviço público e qualquer defeito ocorrido é
de sua responsabilidade; a servidora responsável pela ordem em sala
de aula foi omissa, vez que permitiu uma situação de desordem em
classe ao ponto de um aluno ter arremessado duas vezes um objeto
contra um colega sem a intervenção da professora - que combate a
decisão e requer a antecipação da tutela recursal.
O êxito quanto à liminar exige (art. 273 do CPC) verossimilhança da
alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
ou abuso de direito de defesa ou propósito protelatório.
O pedido de liminar merece provido.
Não há dúvidas de que o acidente e o fato ocorreram nas
dependências da escola pública, logo, incontroverso que o agravante
estava sob os cuidados e vigilância dos prepostos do Agravado, que
deveriam velar pela integridade física do aluno.
Da doutrina de Rui Stoco, retiro:
"Quem nos traz alguns adminículos é Jean Rivero, [...] o dano é
devido devido a falta de vigilância do professor sobre seus alunos,
durante ou mesmo fora do trabalho escolar (tempos livres dirigidos,
trabalhos circum - ou pós-escolares), com danos causados por esses
alunos. A responsabilidade do estado substitui inteiramente a do
professor, mesmo em caso de culpa pessoal. É só ao estado que o
lesado deve pedir reparação, conclui o autor, à vista da legislação de
regência e do caso julgado pelo Tribunal de Conflitos da França
(Direito Administrativo. Tradução do original por Rogério Ehrhardt
Gabinete Des. Cid Goulart
4. Soares. Coimbra: Livraria Almedina, 1981, p. 349).
Ao receber estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino
da rede oficial ou da rede particular para as atividades curriculares, de
recreação, aprendizado e formação escolar, a entidade de ensino fica
investida no dever de guarda e preservação da integridade física do
aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para
previnir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que
possam resultar do convívio escolar.
[...]
Em verdade, a escola pública, representada pela Administração
Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer,
seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, seja ele
professor, aluno, visitante ou invasor.
No que pertine à escola pública, a responsabilidade se filia ao
princípio consagrado no art. 37, § 6º da Constituição Federal,
configurando-se pela simples falha na garantia da incolumidade,
independentemente da verificação de culpa específica de
qualquer servidor.
Esse dever de guarda persiste enquanto o aluno estiver no interior da
escola ou até mesmo fora dela, quando no exercício de atividade
curricular, em congressos, conclaves, eventos culturais, sob a guarda
de prepostos. (Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo:
Ed. RT, p. 1062). (grifei e destaquei)".
No mesmo rumo, é a jurisprudência do e. TJSC:
"O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos
estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave
compromisso de velar pela preservação de sua integridade física,
devendo empregar todos os meios necessários ao integral
desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em
responsabilidade civil pelos eventos ocasionados ao aluno" (STF
– 1ª T., RE – rel. Min. Celso de Mello, j. 28-5-1996, RTJ 163/1108 e
RT 733/130).
A doutrina dessa forma leciona:
"[...] enquanto o aluno se encontrar no estabelecimento de ensino e
sob sua responsabilidade, este é responsável não somente pela
incolumidade física do educando, como também pelos atos praticados
por este a terceiros. Há um dever de vigilância e incolumidade inerente
ao estabelecimento de educação. [...] Responde, portanto a escola, se
o aluno vem a ser agredido por colega em seu interior ou vem a
acidentar-se em seu interior (VENOSA, Sílvio Salvo. Responsabilidade
civil. 3. ed. São Paulo, Atlas, 2003. p. 71)".
"Assim, tratando-se de ação indenizatória que envolva pessoa
jurídica de direito público, deve ser observada, em regra, a teoria
Gabinete Des. Cid Goulart
5. da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da Carta
Gabinete Des.Subst. Domingos Paludo Magna, sendo desnecessária
a comprovação de culpa, bastando, em princípio, estarem
configurados: o prejuízo sofrido e o nexo causal entre o fato
lesivo e o dano". (AC n. 2007.046944-9, Des. Cesar Abreu, j. em
23/04/2008). (grifei e destaquei).
A responsabilidade do ente público é objetiva, sendo desnecessário
comprovar a culpa do preposto público, não se podendo cogitar de
excludente de responsabilidade por ato de menor impúbere para se
negar o pedido liminar para prestação de cuidados médicos pelo
agravado, porquanto o menor é irresponsável por seus atos.
Não há como impor responsabilidade pelo ocorrido ao menor
agravante, uma vez que incube ao professor o dever de vigilância e o
zelo pela ordem em sala de aula - motivo pelo qual deve o ente
público responsável arcar com os custos decorrentes do acidente
relatado.
Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar
que o agravado custeie todo o tratamento médico do agravante
decorrente do acidente ocorrido dentro de estabelecimento da rede
oficial de ensino, diretamente aos profissionais ou fornecedores de
medicamentos/exames.
Cumpra-se o disposto no artigo 527, V e IV, do CPC; intimar e
redistribuir.
O voto, portanto, é no sentido de dar provimento ao recurso para
revogar a decisão agravada.
DECISÃO
Ante o exposto, nos termos do voto do relator, por votação
unânime, deram provimento ao recurso, revogando-se a decisão agravada.
O julgamento, realizado no dia 22 de março de 2011, foi presidido
pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Newton Janke, com voto, e dele
participou o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Henrique Blasi.
Pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, lavrou parecer o
Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Nelson Fernando Mendes.
Florianópolis, 24 de março de 2011.
Cid Goulart
RELATOR
Gabinete Des. Cid Goulart