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1 - 10% de serviço
Pagar 10% de taxas de serviços é apenas a manifestação da generosidade do
consumidor. Funciona como gorjeta e, por isso, ninguém é obrigado a pagar. Os
estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação
estiver bem visível no cardápio e na porta de entrada. Caso se caracterize como
cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva, portanto proibida pelo
CDC. O artigo 39 do Código diz que “os fornecedores não podem exigir do
consumidor vantagem manifestantemente excessiva”. E o consumidor não deve
ficar constrangido em recusar este pagamento.
2 - Couvert artístico
O restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música ao vivo, bem
como qualquer outra manifestação artística no local. Essa cobrança só poderá ser
feita se o consumidor for previamente avisado, de maneira clara, precisa, por meio
de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma
bem visível
3 - Couvert de mesa
A cobrança de couver de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo
trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por serviços
prestados ou produtos remetidos, sem solicitação prévia. Assim, deve ser
considerado pelo consumidor como amostra grátis, pela qual não deve pagar,
conforme prevê o artigo 39 do CDC. Nos estados de SP e PR leis estaduais
proíbem a cobrança, que poder virar lei nacional. A Câmara dos deputados analisa
proposta que proíbe restaurantes e bares de servir qualquer produto não solicitado
pelo cliente. Segundo o projeto, caso o estabelecimento sirva o item não pedido, o
produto deverá ser considerado uma cortesia, ou seja, não poderá ser cobrado. A
proposta está em análise na Comissão de Defesa do Consumidor da Casa.
4 - Direito à informação (cardápio e formas de pagamento)
Informações sobre as cacterísticas do produto, qualidade, quantidade,
composição, origem e preço devem ser dadas de forma clara ao consumidor.
Portanto, o restaurante e o bar devem apresentar, por meio do cardápio, todas as
informações que instruam o cliente a fazer suas escolha sem enganos.
O consumidor também tem que receber informações sobre a possibilidade de fazer
o pagamento com cheques e lista das operadoras de crédito aceitas. Todas essas
informações e o cardápio devem estar na entrada do restaurante para evitar
qualquer tipo de constrangimento.
5 - Imposição de consumação mínima
Em alguns estabelecimentos, principalmente bares, esta prática é comum. Neste
caso, ao entrar, o cliente é obrigado a pagar determinado valor em mercadorias,
tendo as consumido ou não. Essa prática também é considerada abusiva,
chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou
serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço. Além disso,
o artigo 39 do CDC diz que não se pode determinar limites quantitativos de
consumo.
Caso não tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o consumidor
tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para evitar transtornos,
aconselha-se que o cliente exija a nota fiscal com os valores discriminados e se
dirija ao Procon para reclamar, pois se pagou pelo que não consumiu tem o direito
de reaver este dinheiro.
6 - Multa pela perda de comanda
A cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente fixados
valores muito altos, consiste em uma prática abusiva, pois o fornecedor de
produtos ou serviços não pode exigir do consumidor o que o CDC entende como
“vantagem manifestamente excessiva”. É papel do estabelecimento controlar de
forma eficiente o que foi consumido.
O CDC garante ao consumidor a inversão do ônus da prova, em caso de perda da
comanda. Isso quer dizer que, em um posterior processo pelo não pagamento
dessa multa, o fornecedor fica responsável por comprovar o que foi consumido.
Aconselha-se ao consumidor que deparar com essa situação, que primeiro tente
conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o pagamento do que foi
efetivamente consumido. Caso ocorra qualquer tipo de constrangimento mediante
violência, ameaça grave ou privação de liberdade entre imediatamente em contato
com a polícia, pelo 190.
7 - Tempo para execução do serviço
No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz o seu
pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável
para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser previamente
informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do CDC. Em uma
eventual prorrogação deste prazo, o consumidor tem de ser informado, e pode
escolher se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto. Caso escolha
não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu pedido, já que ele não
foi entregue.
8 - Qualidade, segurança e higiene inadequada
Além de proteger o bolso, o CDC protege também a saúde e a segurança do
consumidor, pois não permite que sejam fornecidos produtos ou serviços que
ofereçam riscos a sua saúde, exceto os considerados normais e previsíveis, como
é o caso de bebidas e cigarros. Mesmo esses produtos considerados normais
devem vir acompanhados de informações sobre os seus riscos que permitem a
escolha consciente do consumidor.

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direito do consumidor antes de ir a balada

  • 1. 1 - 10% de serviço Pagar 10% de taxas de serviços é apenas a manifestação da generosidade do consumidor. Funciona como gorjeta e, por isso, ninguém é obrigado a pagar. Os estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação estiver bem visível no cardápio e na porta de entrada. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva, portanto proibida pelo CDC. O artigo 39 do Código diz que “os fornecedores não podem exigir do consumidor vantagem manifestantemente excessiva”. E o consumidor não deve ficar constrangido em recusar este pagamento. 2 - Couvert artístico O restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música ao vivo, bem como qualquer outra manifestação artística no local. Essa cobrança só poderá ser feita se o consumidor for previamente avisado, de maneira clara, precisa, por meio de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma bem visível 3 - Couvert de mesa A cobrança de couver de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por serviços prestados ou produtos remetidos, sem solicitação prévia. Assim, deve ser considerado pelo consumidor como amostra grátis, pela qual não deve pagar, conforme prevê o artigo 39 do CDC. Nos estados de SP e PR leis estaduais proíbem a cobrança, que poder virar lei nacional. A Câmara dos deputados analisa proposta que proíbe restaurantes e bares de servir qualquer produto não solicitado pelo cliente. Segundo o projeto, caso o estabelecimento sirva o item não pedido, o produto deverá ser considerado uma cortesia, ou seja, não poderá ser cobrado. A proposta está em análise na Comissão de Defesa do Consumidor da Casa. 4 - Direito à informação (cardápio e formas de pagamento) Informações sobre as cacterísticas do produto, qualidade, quantidade, composição, origem e preço devem ser dadas de forma clara ao consumidor. Portanto, o restaurante e o bar devem apresentar, por meio do cardápio, todas as informações que instruam o cliente a fazer suas escolha sem enganos. O consumidor também tem que receber informações sobre a possibilidade de fazer o pagamento com cheques e lista das operadoras de crédito aceitas. Todas essas informações e o cardápio devem estar na entrada do restaurante para evitar qualquer tipo de constrangimento. 5 - Imposição de consumação mínima Em alguns estabelecimentos, principalmente bares, esta prática é comum. Neste caso, ao entrar, o cliente é obrigado a pagar determinado valor em mercadorias, tendo as consumido ou não. Essa prática também é considerada abusiva, chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço. Além disso,
  • 2. o artigo 39 do CDC diz que não se pode determinar limites quantitativos de consumo. Caso não tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o consumidor tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para evitar transtornos, aconselha-se que o cliente exija a nota fiscal com os valores discriminados e se dirija ao Procon para reclamar, pois se pagou pelo que não consumiu tem o direito de reaver este dinheiro. 6 - Multa pela perda de comanda A cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente fixados valores muito altos, consiste em uma prática abusiva, pois o fornecedor de produtos ou serviços não pode exigir do consumidor o que o CDC entende como “vantagem manifestamente excessiva”. É papel do estabelecimento controlar de forma eficiente o que foi consumido. O CDC garante ao consumidor a inversão do ônus da prova, em caso de perda da comanda. Isso quer dizer que, em um posterior processo pelo não pagamento dessa multa, o fornecedor fica responsável por comprovar o que foi consumido. Aconselha-se ao consumidor que deparar com essa situação, que primeiro tente conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o pagamento do que foi efetivamente consumido. Caso ocorra qualquer tipo de constrangimento mediante violência, ameaça grave ou privação de liberdade entre imediatamente em contato com a polícia, pelo 190. 7 - Tempo para execução do serviço No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz o seu pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser previamente informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do CDC. Em uma eventual prorrogação deste prazo, o consumidor tem de ser informado, e pode escolher se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto. Caso escolha não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu pedido, já que ele não foi entregue. 8 - Qualidade, segurança e higiene inadequada Além de proteger o bolso, o CDC protege também a saúde e a segurança do consumidor, pois não permite que sejam fornecidos produtos ou serviços que ofereçam riscos a sua saúde, exceto os considerados normais e previsíveis, como é o caso de bebidas e cigarros. Mesmo esses produtos considerados normais devem vir acompanhados de informações sobre os seus riscos que permitem a escolha consciente do consumidor.