1) Cobranças como taxa de serviço e couvert só podem ser feitas se o cliente for informado claramente. Cobranças obrigatórias ou por itens não solicitados são proibidas.
2) O restaurante deve informar claramente sobre taxas, cardápio e formas de pagamento. Impor consumação mínima ou cobrar por itens não consumidos são consideradas práticas abusivas.
3) Cobrar multa alta por perda de comanda ou não respeitar prazos de entrega são também consideradas práticas abusivas segundo o C
América Latina: Da Independência à Consolidação dos Estados Nacionais
direito do consumidor antes de ir a balada
1. 1 - 10% de serviço
Pagar 10% de taxas de serviços é apenas a manifestação da generosidade do
consumidor. Funciona como gorjeta e, por isso, ninguém é obrigado a pagar. Os
estabelecimentos podem sugerir esta cobrança apenas quando esta informação
estiver bem visível no cardápio e na porta de entrada. Caso se caracterize como
cobrança obrigatória, pode ser considerada prática abusiva, portanto proibida pelo
CDC. O artigo 39 do Código diz que “os fornecedores não podem exigir do
consumidor vantagem manifestantemente excessiva”. E o consumidor não deve
ficar constrangido em recusar este pagamento.
2 - Couvert artístico
O restaurante pode cobrar o couvert artístico, desde que haja música ao vivo, bem
como qualquer outra manifestação artística no local. Essa cobrança só poderá ser
feita se o consumidor for previamente avisado, de maneira clara, precisa, por meio
de comunicado afixado na entrada do estabelecimento e no cardápio de forma
bem visível
3 - Couvert de mesa
A cobrança de couver de mesa sem que o consumidor tenha solicitado o aperitivo
trata-se de prática abusiva, pois o fornecedor não pode cobrar por serviços
prestados ou produtos remetidos, sem solicitação prévia. Assim, deve ser
considerado pelo consumidor como amostra grátis, pela qual não deve pagar,
conforme prevê o artigo 39 do CDC. Nos estados de SP e PR leis estaduais
proíbem a cobrança, que poder virar lei nacional. A Câmara dos deputados analisa
proposta que proíbe restaurantes e bares de servir qualquer produto não solicitado
pelo cliente. Segundo o projeto, caso o estabelecimento sirva o item não pedido, o
produto deverá ser considerado uma cortesia, ou seja, não poderá ser cobrado. A
proposta está em análise na Comissão de Defesa do Consumidor da Casa.
4 - Direito à informação (cardápio e formas de pagamento)
Informações sobre as cacterísticas do produto, qualidade, quantidade,
composição, origem e preço devem ser dadas de forma clara ao consumidor.
Portanto, o restaurante e o bar devem apresentar, por meio do cardápio, todas as
informações que instruam o cliente a fazer suas escolha sem enganos.
O consumidor também tem que receber informações sobre a possibilidade de fazer
o pagamento com cheques e lista das operadoras de crédito aceitas. Todas essas
informações e o cardápio devem estar na entrada do restaurante para evitar
qualquer tipo de constrangimento.
5 - Imposição de consumação mínima
Em alguns estabelecimentos, principalmente bares, esta prática é comum. Neste
caso, ao entrar, o cliente é obrigado a pagar determinado valor em mercadorias,
tendo as consumido ou não. Essa prática também é considerada abusiva,
chamada de venda casada, pois o fornecedor não pode vender um produto ou
serviço impondo como condição a aquisição de outro bem ou serviço. Além disso,
2. o artigo 39 do CDC diz que não se pode determinar limites quantitativos de
consumo.
Caso não tenha consumido o limite prefixado pelo estabelecimento, o consumidor
tem direito de se recusar a pagar pela diferença. Mas, para evitar transtornos,
aconselha-se que o cliente exija a nota fiscal com os valores discriminados e se
dirija ao Procon para reclamar, pois se pagou pelo que não consumiu tem o direito
de reaver este dinheiro.
6 - Multa pela perda de comanda
A cobrança de multa pela perda da comanda, na qual são geralmente fixados
valores muito altos, consiste em uma prática abusiva, pois o fornecedor de
produtos ou serviços não pode exigir do consumidor o que o CDC entende como
“vantagem manifestamente excessiva”. É papel do estabelecimento controlar de
forma eficiente o que foi consumido.
O CDC garante ao consumidor a inversão do ônus da prova, em caso de perda da
comanda. Isso quer dizer que, em um posterior processo pelo não pagamento
dessa multa, o fornecedor fica responsável por comprovar o que foi consumido.
Aconselha-se ao consumidor que deparar com essa situação, que primeiro tente
conversar com a gerência do estabelecimento e negocie o pagamento do que foi
efetivamente consumido. Caso ocorra qualquer tipo de constrangimento mediante
violência, ameaça grave ou privação de liberdade entre imediatamente em contato
com a polícia, pelo 190.
7 - Tempo para execução do serviço
No momento em que o consumidor se dirige ao bar ou restaurante e faz o seu
pedido, estes estabelecimentos são obrigados a determinar um tempo razoável
para o cumprimento da sua obrigação e este tempo deve ser previamente
informado ao consumidor, conforme estabelece o artigo 39 do CDC. Em uma
eventual prorrogação deste prazo, o consumidor tem de ser informado, e pode
escolher se quer ou não esperar até que seu pedido fique pronto. Caso escolha
não esperar, o consumidor não é obrigado a pagar por seu pedido, já que ele não
foi entregue.
8 - Qualidade, segurança e higiene inadequada
Além de proteger o bolso, o CDC protege também a saúde e a segurança do
consumidor, pois não permite que sejam fornecidos produtos ou serviços que
ofereçam riscos a sua saúde, exceto os considerados normais e previsíveis, como
é o caso de bebidas e cigarros. Mesmo esses produtos considerados normais
devem vir acompanhados de informações sobre os seus riscos que permitem a
escolha consciente do consumidor.