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COMPROU PRODUTO NA LOJA COM DEFEITO? O QUE FAZER AGORA?
Você está desejando muito determinado produto um terno, uma TV, um celular, um vestido,
um carro, envidando todos seus esforços e economias para obtê-lo, vai a loja e finalmente o
adquire! Mas quando chega em casa com ele horas depois, ou em alguns casos até dias depois
(e aí não podem ser muitos)nota que está com defeito e não poderá desfrutar do tão sonhado
“bem da sua vida”.
Isso é muito comum acontecer, mais até do que imaginamos. A correria dos tempos
modernos também contribui para que isso ocorra. Assim, advindo tal infortúnio é bom saber
que existe mecanismos para solução da crise.
Produtos duráveis ou não duráveis adquiridos com vício(s) (seja de qualidade, seja
quantidade) que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que for destinado, ou se
o defeito for de tal ordem que lhe diminua o valor, o consumidor pode exigir do fornecedor,
se for o caso, que a(s) parte(s) ou peça(s) viciada(s) seja(m) trocada(s).
Caso tal providência não for adotada em 30 dias (se por ventura esta convenção entre
fornecedor e consumidor não estipule qualquer outro prazo entre 7 e 180 dias) o consumidor
pode exigir uma das seguintes providências: substituição do produto viciado por outro da
mesma espécie, em condições e perfeito ao uso e destinação para o qual foi fabricado;
restituição imediata da quantia paga (atualizada e sem prejuízo das perdas e danos); ou
abatimento do preço pago.
Entretanto, optando pela substituição do produto, pode ocorrer dela não ser mais possível
por um bem da mesma espécie, caso em que se poderá substituir por outro de espécie, marca
ou modelo diversos, sempre complementando ou havendo a restituição de eventual diferença
de preço.
Estas são as disposições do artigo 18 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, que no seu §
3º, vale ainda lembrar, dispõe que não será necessário aguardar o prazo (30 dias na ausência
de pacto de outro prazo) para eliminação do vício com as substituições referidas, se em razão
da extensão do vício, tal substituição comprometer a qualidade ou característica relevante do
produto, ou ainda, caso o produto seja de ordem essencial.
Destarte, insta salientar que tais disposições legais quanto a prazo, opções de troca e os
demais comandos se referem a compras ocorridas diretamente na loja. Quando o produto for
adquirido fora da loja, em especial por telefone ou pela Internet, o C.D.C. (Código de Defesa
do Consumidor) prevê o direito de arrependimento que deve ser comunicado ao fornecedor
em 7 dias contados da assinatura do contrato ou recebimento do produto em casa.
Não sendo possível o consumidor fazer valer os direitos acima elencados junto ao fornecedor,
pode tentar isto na via administrativa junto ao PROCON, mostrando que o fornecedor
descumpre e não observa as normas contidas no C.D.C.. Revelando-se infrutífera também
essa tentativa poderá recorrer até mesmo à justiça para ter seus direitos observados.
Para fazer valer direitos, não é preciso se valer da força, basta conhece-los e aplica-los na
ocasião e momento corretos!
Um grande abraço aos amigos e até a próxima.

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