Direito Consumerista Empresarial – Manual da Empresa
                                   RUA 15 – 03/09/2012


Direito à informação:
O consumidor tem direito de ser informado sobre as características, composição, qualidade,
quantidade, preço e eventuais riscos dos produtos e serviços ofertados no mercado.
Exposição do preço parcelado: valor à vista, valor da parcela, quantidade de parcelas, valor
final parcelado e taxa de juros aplicada.
Preços sempre deve estar expostos nas vitrines.

Inversão do ônus da prova
Nos processos judiciais que tratam de relações de consumo, é o fornecedor quem deve provar
que o consumidor não tem razão em seus argumentos. Por isso a importância de documentar
as situações que surgem no dia a dia da empresa, a fim de evitar surpresas em um eventual
processo judicial.

Os 4 grandes problemas do consumo
Vício do produto: acontece quando o produto é impróprio ou inadequado para o consumo,
tem seu valor diminuído ou tem menor quantidade do que o informado.
Todos os fornecedores são responsáveis: fabricantes, importadores, comerciantes etc.
O fornecedor tem 30 dias para reparar o produto. A menos que o conserto comprometa a
qualidade, diminua o valor ou o produto seja considerado essencial.
O consumidor poderá exigir (quando não solucionado o problema nos 30 dias): substituição do
produto, devolução do dinheiro, desconto ou complementação do peso ou medida (somente
em casos de vícios de quantidade).
Vício do serviço: ocorre quando o serviço é impróprio para o consumo, tem seu valor
diminuído ou apresente diferença com a oferta ou publicidade.
Todos os fornecedores envolvidos são responsáveis.
O consumidor pode imediatamente exigir: reexecução do serviço, devolução do dinheiro ou
desconto.
Fato do produto: acidente de consumo relacionado a um produto que causa dano ao
consumidor. Pode ser dano moral também.
Responsáveis: fabricante, produtor, construtor e importador.
O comerciante é responsável quando: não for possível identificar o fabricante, produtor,
construtor e importador; o produto for fornecido sem a identificação do fabricante, produtor,
construtor e importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Fato do serviço: acidente de consumo relacionado a um serviço que causa dano ao
consumidor. Pode ser dano moral também.
Responsável: quem prestou o serviço.

Prazos para reclamação:
Vício do Produto/Serviço de bens duráveis: 90 dias
Vício do Produto/Serviço bens não duráveis: 30 dias
Fato do Produto/Serviço: 5 anos

Cuidados nas cobranças:
O consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem ameaçado.
Cobrança indevida gera repetição de indébito (devolução do dobro do que foi cobrado
injustamente).
Como calcular o débito: multa de 2% + juros de 1% ao mês e correção pelo IGPM.

                           www.franciscotorma.com

Resumo rua15

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    Direito Consumerista Empresarial– Manual da Empresa RUA 15 – 03/09/2012 Direito à informação: O consumidor tem direito de ser informado sobre as características, composição, qualidade, quantidade, preço e eventuais riscos dos produtos e serviços ofertados no mercado. Exposição do preço parcelado: valor à vista, valor da parcela, quantidade de parcelas, valor final parcelado e taxa de juros aplicada. Preços sempre deve estar expostos nas vitrines. Inversão do ônus da prova Nos processos judiciais que tratam de relações de consumo, é o fornecedor quem deve provar que o consumidor não tem razão em seus argumentos. Por isso a importância de documentar as situações que surgem no dia a dia da empresa, a fim de evitar surpresas em um eventual processo judicial. Os 4 grandes problemas do consumo Vício do produto: acontece quando o produto é impróprio ou inadequado para o consumo, tem seu valor diminuído ou tem menor quantidade do que o informado. Todos os fornecedores são responsáveis: fabricantes, importadores, comerciantes etc. O fornecedor tem 30 dias para reparar o produto. A menos que o conserto comprometa a qualidade, diminua o valor ou o produto seja considerado essencial. O consumidor poderá exigir (quando não solucionado o problema nos 30 dias): substituição do produto, devolução do dinheiro, desconto ou complementação do peso ou medida (somente em casos de vícios de quantidade). Vício do serviço: ocorre quando o serviço é impróprio para o consumo, tem seu valor diminuído ou apresente diferença com a oferta ou publicidade. Todos os fornecedores envolvidos são responsáveis. O consumidor pode imediatamente exigir: reexecução do serviço, devolução do dinheiro ou desconto. Fato do produto: acidente de consumo relacionado a um produto que causa dano ao consumidor. Pode ser dano moral também. Responsáveis: fabricante, produtor, construtor e importador. O comerciante é responsável quando: não for possível identificar o fabricante, produtor, construtor e importador; o produto for fornecido sem a identificação do fabricante, produtor, construtor e importador; não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Fato do serviço: acidente de consumo relacionado a um serviço que causa dano ao consumidor. Pode ser dano moral também. Responsável: quem prestou o serviço. Prazos para reclamação: Vício do Produto/Serviço de bens duráveis: 90 dias Vício do Produto/Serviço bens não duráveis: 30 dias Fato do Produto/Serviço: 5 anos Cuidados nas cobranças: O consumidor não pode ser exposto ao ridículo nem ameaçado. Cobrança indevida gera repetição de indébito (devolução do dobro do que foi cobrado injustamente). Como calcular o débito: multa de 2% + juros de 1% ao mês e correção pelo IGPM. www.franciscotorma.com