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SISTEMA INTERAMERICANO DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
• Exclusão e desigualdade social:
São características que marcam a América
Latina, que é uma região que convive com o
legado dos regimes autoritários e ditatoriais,
marcados pela violência e impunidade. Bem
como, com a transição política aos regimes
democráticos, marcada pelo desrespeito aos
direitos humanos.
América Latina
• Trata-se de uma região cujo desafio é consolidar
o pleno respeito aos direitos humanos (direitos
civis, políticos, econômicos, sociais e culturais)
por meio de um regime democrático cujo Estado
de Direito tenha como base a relação indissolúvel
entre DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E
DESENVOLVIMENTO;
• Enfrentar a exclusão e a desigualdade social são
requisitos para se efetivar a vigência dos direitos
humanos na região.
OEA
• SISTEMA PROTETIVO INTERAMERICANO está
alicerçado em torno da Organização dos
Estados Americanos (OEA);
• OEA é uma organização internacional que
objetiva garantir a paz e a segurança no
continente americano;
• OEA é um organismo regional das Nações
Unidas;
Propósitos essenciais da OEA
• Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado
o princípio da não-intervenção;
• Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a
solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus
membros;
• Organizar a ação solidária destes em caso de agressão;
• Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e
econômicos que surgirem entre os Estados membros;
• Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento
econômico, social e cultural;
• Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno
desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e
• Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais
que permita dedicar a maior soma de recursos ao
desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.
Princípios da OEA
• O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em
suas relações recíprocas;
• A ordem internacional é constituída essencialmente pelo
respeito à personalidade, soberania e independência dos
Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos
tratados e de outras fontes do direito internacional;
• A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela
visa requerem a organização política dos mesmos, com base no
exercício efetivo da democracia representativa;
• Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas,
seu sistema político, econômico e social, bem como de
organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever
de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima
disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre
si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos,
econômicos e sociais;
• A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da
promoção e consolidação da democracia representativa e
constitui responsabilidade comum e compartilhada dos
Estados americanos;
• A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz
duradoura;
• A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e
para a prosperidade comum dos povos do Continente;
• Os Estados americanos proclamam os direitos
fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de
raça, nacionalidade, credo ou sexo;
• A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a
liberdade e a paz.
SISTEMA INTERAMERICANO
• O SISTEMA PROTETIVO INTERAMERICANO FOI
INSTALADO EM 1948 POR MEIO DA CARTA DA OEA,
que foi adotada na 9ª Conferência Internacional
Americana ocorrida em Bogotá;
• Na mesma ocasião foi adotada a Declaração Americana
dos Direitos e Deveres do Homem, considerado o
primeiro acordo internacional sobre direitos humanos;
• O referido sistema interamericano não tinha
mecanismo constritivo de proteção dos direitos
humanos;
• Tratava-se do soft-law, ou seja, os Estados-membros
apenas declaravam o dever de proteger tais direitos.
Convenção Americana de Direitos
Humanos - CADH
• É o INSTRUMENTO DE MAIOR RELEVÂNCIA
NO SISTEMA INTERAMERICANO;
• Também chamado de Pacto de San José da
Costa Rica;
• Essa convenção foi assinada em 1969 e entrou
em vigor em 1978 após atingir as 11
ratificações necessárias;
• Até 2009 contava com a adesão de 25
Estados-membros.
DIREITOS NA CADH
São direitos que podemos destacar na CADH:
• Direito à personalidade jurídica;
• direito à vida;
• o direito a não ser submetido à escravidão;
• o direito à liberdade;
• o direito a um julgamento justo;
• o direito à compensação em caso de erro
judiciário;
• o direito à privacidade;
• o direito à liberdade de consciência e religião;
• o direito à liberdade de pensamento e expressão;
• o direito à resposta;
• o direito à liberdade de associação;
• o direito ao nome;
• o direito à nacionalidade;
• o direito à liberdade de movimento e residência;
• o direito de participar do governo;
• o direito à igualdade perante a lei;
• e o direito à proteção judicial.
DIREITOS NA CADH
• Os direitos chamados de primeira geração,
foram os regulados na Convenção, pois
objetivava-se a adesão dos EUA.
• Em relação aos direitos sociais, culturais e
econômicos a única menção ocorre nos
termos do artigo 26 da Convenção, segundo o
qual cabe aos Estados alcançarem a plena
realização de tais direitos;
• Assim, a CADH não os enuncia de forma
específica.
Protocolo de San Salvador
• Em 1988, na Conferência Interamericana de San
Salvador, adotou-se um Protocolo adicional à
CADH, concernente aos direitos sociais,
econômicos e culturais enumerando-os;
• O denominado PROTOCOLO DE SAN SALVADOR
SÓ ENTROU EM VIGOR EM NOVEMBRO DE 1999,
quando atingiu a 11ª ratificação, nos termos do
artigo 21 do referido documento;
• Os Estados-membros obrigaram-se a
implementar progressivamente os direitos
sociais, culturais e econômicos;
Destacamos alguns desses direitos:
• Direito ao trabalho e a justas condições de trabalho;
• à liberdade sindical;
• o direito à seguridade social;
• direito à saúde;
• direito ao meio ambiente;
• direito à nutrição;
• direito à educação;
• direitos culturais;
• direito de proteção à família;
• direitos das crianças;
• direitos dos idosos;
• e direitos das pessoas portadoras de deficiência.
Questões destacadas
• O Protocolo de San Salvador foi aprovado 20 anos
após a adoção do Pacto de São José da Costa
Rica;
• Apenas 14 Estados-membros da OEA ratificaram
o Protocolo até 2009;
• A CADH conta com a ratificação de 25 Estados-
membros;
• Isso nos MOSTRA A RESISTÊNCIA QUE OS
ESTADOS TÊM EM GARANTIR E PROTEGER OS
DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS.
Órgãos de fiscalização
• O pacto de San José da Costa Rica instituiu
como órgãos de fiscalização e julgamento, a
COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS e a CORTE INTERAMERICANA DE
DIREITOS HUMANOS;
• Trata-se de um controle de convencionalidade
internacional;
• O Sistema de Proteção foi dotado de
mecanismos constritivos de proteção dos
direitos humanos, o chamado hard law.
Comissão Interamericana de Direitos
Humanos - CIDH
• É um ÓRGÃO ADMINISTRATIVO do sistema
interamericano de proteção dos direitos
humanos;
• Composto por 7 membros, eleitos pela
Assembleia Geral da OEA, a partir de uma lista
de candidatos propostos pelos governos dos
Estados-membros;
• Seus membros cumprem mandato de 4 anos,
com direito a uma reeleição;
• Não pode haver mais de um nacional de um
mesmo país como membro;
Função e Competências da CIDH
• Principal função da Comissão é PROMOVER O
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS NO CONTINENTE
AMERICANO;
COMPETÊNCIAS da Comissão:
• ENVIAR RECOMENDAÇÕES aos Estados-partes da
Convenção Americana de Direitos ou mesmo para os
Estados-membros da OEA;
• REALIZAR ESTUDOS;
• SOLICITAR INFORMAÇÕES aos ESTADOS sobre a
implementação dos direitos humanos insculpidos na
Convenção;
Competências da Comissão
• CONFECCIONAR RELATÓRIO ANUAL para ser
submetido a Assembleia Geral da OEA;
• RECEBER PETIÇÕES do indivíduo prejudicado,
de terceiros ou de organizações não
governamentais;
• RECEBER COMUNICAÇÕES interestaduais, em
que um Estado-parte pode denunciar outro
que incorreu em violação de direitos
humanos;
Considerações sobre a Comissão
• As recomendações ou relatórios da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos não têm
poder vinculante, portanto não vinculam os
Estados;
• Para que a Comissão possa receber petições
sobre um Estado, é necessária a sua ADESÃO
ao Pacto de San José da Costa Rica;
• Para o recebimento das comunicações
interestaduais é necessário que os dois Estados
envolvidos EXPRESSAMENTE tenham declarado a
COMPETÊNCIA DA COMISSÃO INTERAMERICANA
DE DIREITOS HUMANOS para tal fim.
• VALE a regra do ESGOTAMENTO DE TODOS OS
RECURSOS INTERNOS disponíveis para a
aceitação de petições;
• Uma vez esgotados os procedimentos
administrativos, como recomendações e envio de
relatórios, poderá a Comissão encaminhar o caso
para a CORTE adotar as medidas cabíveis;
• VALE LEMBRAR que o envio à CORTE
INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
ocorre quando o ESTADO VIOLADOR tiver
aquiescido de forma EXPRESSA E
INEQUÍVOCA em relação à competência da
Corte para solucionar os CASOS DE VIOLAÇÃO
DOS DIREITOS HUMANOS insculpidos na
Convenção e em outros tratados do sistema
interamericano de proteção.
Limitação aos poderes da Comissão
• No Brasil, o Pacto de San José da Costa Rica
passou a viger por meio do Decreto n.º 678 de
1992.
• Segundo o referido documento normativo, a
Comissão não tem direito automático de
visitas e inspeção in loco, dependendo de
anuência expressa do país para tais
finalidades.
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS
HUMANOS
• É um ÓRGÃO JURISDICIONAL do sistema
interamericana de proteção dos direitos
humanos;
• Composta por 7 juízes, nacionais dos países-
membros da OEA e escolhidos pelos Estados-
partes da CADH;
• Não deve haver 2 juízes de uma mesma
nacionalidade;
• Para DELIBERAÇÕES A CORTE NECESSITA DO
QUÓRUM DE 5 JUÍZES;
• A Corte só pode ser acionada pelos Estados-
partes ou pela Comissão;
• O indivíduo não pode apresentar petição à
Corte ( artigo 61 do Pacto San José da Costa
Rica);
• Excepcionalmente pessoas e ONGs podem
peticionar à Corte, quando forem partes, para
que essa tome medidas provisórias em casos
de extrema gravidade e urgência, desde que o
risco seja de dano irreparável à (s) vítima (s).
COMPETÊNCIAS DA CORTE
• A Corte tem COMPETÊNCIA CONSULTIVA E
CONTENCIOSA;
• CONSULTIVA pois cabe à Corte uniformizar a
interpretação do Pacto de San José, bem como
dos tratados de direitos confeccionados pela
OEA;
• Qualquer Estado-membro ou órgão da OEA
podem solicitar parecer a esse respeito;
• A Corte pode ainda analisar a compatibilidade
entre a legislação interna de cada Estado-
membro e o Sistema Interamericano de Proteção,
para harmonizá-la.
Competência contenciosa da Corte
• A competência contenciosa da Corte só
ocorre em relação ao Estado-parte da CADH
ou Pacto que EXPRESSA E
INEQUIVOCAMENTE ACEITOU ESSA
COMPETÊNCIA (artigo 62);
• Trata-se da DECLARAÇÃO DE ACEITE da
competência da Corte que pode ser
incondicional ou ser feita sob condição de
reciprocidade, por prazo determinado ou
ainda apenas para casos específicos;
• A Corte tem COMPETÊNCIA AMPLA para analisar
não somente os direitos disciplinados na CADH
mas as normas que regulam o processo;
• Ela pode, verificada a violação de direitos
humanos, DETERMINAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS
PARA CESSAR A VIOLAÇÃO e restaurar o direito
usurpado, pelo Estado agressor;
• Ela pode CONDENAR O ESTADO AGRESSOR AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO;
• Lembrando que o Estado não pode invocar
direito interno para descumprir tais medidas;
Cumprimento da sentença da Corte
• Geralmente, o cumprimento da sentença
se dá de maneira voluntária pelos Estados;
• No Brasil, se dá mediante execução de
sentença, como título executivo judicial,
perante a Justiça Federal (art. 109, I, da CF);
• Lembrando que o Estado-parte da CADH
deve se comprometer a cumprir a decisão
da Corte toda vez em que for parte (art. 68
da Convenção);
RECURSO À CORTE
• A SENTENÇA DA CORTE É FUNDAMENTADA,
DEFINITIVA E INAPELÁVEL (arts. 66 e 67 da
CADH);
• Cabe, todavia, PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO, em
caso de divergência acerca do sentido e do
alcance da sentença, no prazo de 90 dias da
notificação da sentença;
• Ou, ainda, é possível PEDIDO DE REVISÃO, nos
casos em que surgir fato que se descoberto
quando da prolação da sentença a teria alterado
substancialmente;
Brasil e a Corte
• O Brasil reconheceu a competência da Corte em
8 de novembro de 2002 pelo Decreto n.º 4.463;
• A declaração de aceite do Brasil foi feita por
prazo indeterminado, porém abrange fatos
ocorridos após 10 de dezembro de 1998.
• Vale ressaltar que a competência da Corte tem
por base o compromisso assumido pelo país
membro da OEA de assumir responsabilidades
perante a comunidade internacional;
• Cabe a eles implementar os direitos humanos
no direito interno.
• Até 2008, 5 casos foram submetidos à Corte em
face do Estado Brasileiro; e 90 casos submetidos
à Comissão Interamericana dos Direitos
Humanos;
• Dos casos submetidos à Corte, 2 são
contenciosos e 3 relacionam-se com medidas
provisórias;
• O CASO XIMENES LOPES, foi um caso contencioso
encaminhado pela Comissão à CORTE QUE
PROFERIU EM 04 DE JULHO DE 2006 SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRA O BRASIL;
Caso contencioso brasileiro
• Tratava-se de um caso de maus tratos sofridos
pela vítima, portadora de transtorno mental, em
clínica psiquiátrica no Ceará;
• A vítima faleceu 3 dias após sua internação na
clínica;
• Foram alegadas falta de investigação e garantias
judiciais o que manteria o caso na impunidade;
• A demanda analisou, portanto, se o Brasil era
responsável pela violação dos direitos à vida
(art.4º da CADH), à integridade pessoal (art. 5º),
das garantias judiciais (art.8º) e violação da
proteção judicial (art. 25);
Sentença paradigmática para o Brasil
• A Corte decidiu, no mérito e por unanimidade,
pela responsabilidade do Brasil, condenando-
o;
• A sentença constituiu paradigma na defesa
dos direitos das pessoas com deficiência
mental;
• O Brasil publicou a sentença no Diário Oficial
da União e assegurou o pagamento de
indenização aos familiares da vítima;
Casos submetidos à Comissão
Os casos encaminhados à CIDH, via de regra, por
ONGs de defesa dos direitos humanos, podem ser
CLASSIFICADOS em:
• DETENÇÃO ARBITRÁRIA, TORTURA E ASSASSINATO
DURANTE O REGIME MILITAR;
• VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS;
• VIOLÊNCIA RURAL;
• VIOLÊNCIA POLICIAL;
• VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES;
• VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER;
• DISCRIMINAÇÃO RACIAL;
• VIOLÊNCIA CONTRA DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS
• Pode-se observar que a maioria dos casos refere-
se a VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS
CONSIDERADAS SOCIALMENTE POBRES,
incluindo aí pessoas que viviam em comunidades
carentes, nas ruas, estradas, prisões ou sob
regime de trabalho escravo no campo;
• As violações concentram-se nos DIREITOS CIVIS
E/OU POLÍTICOS, podendo ser encontradas
denúncias relativas à violação de direitos sociais,
econômicos ou culturais.
AVANÇOS SIGNIFICATIVOS NO DIREITO
BRASILEIRO
Tais denúncias tiveram impacto na legislação e
nas políticas públicas de direitos humanos,
podem ser citados alguns avanços:
• Casos de crimes praticados por policiais
militares levou a adoção da Lei 9.299/96, que
determinou o julgamento de crimes dolosos
contra a vida cometido por policiais deve
ocorrer na Justiça Comum e não mais na
Justiça Militar;
• Casos de tortura e desaparecimento conduziram
a adoção da Lei 9.140/95, que estabeleceu
indenização aos familiares dessas vítimas;
• A Emenda Constitucional nº 35/01, que restringe
o alcance da imunidade parlamentar, se deu após
o caso de assassinato de uma jovem estudante
por deputado estadual;
• A denúncia de discriminação contra mães
adotivas levou a adoção da Lei 10.421/02, que
estendeu o direito à licença maternidade às mães
de filhos adotivos;
• Caso Maria da Penha que culminou na Lei
11.340/06, que cria mecanismos para coibir a
violência doméstica contra a mulher;
• Programa Nacional de Proteção aos
Defensores de Direitos Humanos foi adotado
após inúmeros casos envolvendo violência
contra os defensores de direitos humanos;
• Programa Nacional para Erradicação do
Trabalho Escravo foi adotado após casos
envolvendo violência rural e trabalho escravo;
• O Sistema Interamericano de Proteção dos
Direitos Humanos tem se mostrado eficaz quando
as instituições nacionais falham;
• Tanto a CIDH, como a Corte são órgãos que
exercem pressão internacional, no sentido de
fazer cessar a violação aos direitos humanos no
âmbito interno dos Estados-membros da OEA;
• Observa-se que há a tutela, a supervisão e o
monitoramento do meio pelo qual os Estados
asseguram e protegem tais direitos;
• No caso brasileiro, pode-se observar que a
publicidade das denúncias pelo Sistema
Interamericano constrange moral e politicamente
o Estado a oferecer resposta efetiva às violações
aos direitos humanos apontadas;
• Viu-se, portanto, avanços legislativos a fim de
proteger os direitos outrora violados;
• Com isso, o Sistema Interamericano de Proteção
é um poderoso mecanismo de promoção e
efetivação dos direitos humanos no âmbito
nacional.

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  • 1. SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS • Exclusão e desigualdade social: São características que marcam a América Latina, que é uma região que convive com o legado dos regimes autoritários e ditatoriais, marcados pela violência e impunidade. Bem como, com a transição política aos regimes democráticos, marcada pelo desrespeito aos direitos humanos.
  • 2. América Latina • Trata-se de uma região cujo desafio é consolidar o pleno respeito aos direitos humanos (direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais) por meio de um regime democrático cujo Estado de Direito tenha como base a relação indissolúvel entre DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO; • Enfrentar a exclusão e a desigualdade social são requisitos para se efetivar a vigência dos direitos humanos na região.
  • 3. OEA • SISTEMA PROTETIVO INTERAMERICANO está alicerçado em torno da Organização dos Estados Americanos (OEA); • OEA é uma organização internacional que objetiva garantir a paz e a segurança no continente americano; • OEA é um organismo regional das Nações Unidas;
  • 4. Propósitos essenciais da OEA • Promover e consolidar a democracia representativa, respeitado o princípio da não-intervenção; • Prevenir as possíveis causas de dificuldades e assegurar a solução pacífica das controvérsias que surjam entre seus membros; • Organizar a ação solidária destes em caso de agressão; • Procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros; • Promover, por meio da ação cooperativa, seu desenvolvimento econômico, social e cultural; • Erradicar a pobreza crítica, que constitui um obstáculo ao pleno desenvolvimento democrático dos povos do Hemisfério; e • Alcançar uma efetiva limitação de armamentos convencionais que permita dedicar a maior soma de recursos ao desenvolvimento econômico-social dos Estados membros.
  • 5. Princípios da OEA • O direito internacional é a norma de conduta dos Estados em suas relações recíprocas; • A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional; • A solidariedade dos Estados americanos e os altos fins a que ela visa requerem a organização política dos mesmos, com base no exercício efetivo da democracia representativa; • Todo Estado tem o direito de escolher, sem ingerências externas, seu sistema político, econômico e social, bem como de organizar-se da maneira que mais lhe convenha, e tem o dever de não intervir nos assuntos de outro Estado. Sujeitos ao acima disposto, os Estados americanos cooperarão amplamente entre si, independentemente da natureza de seus sistemas políticos, econômicos e sociais;
  • 6. • A eliminação da pobreza crítica é parte essencial da promoção e consolidação da democracia representativa e constitui responsabilidade comum e compartilhada dos Estados americanos; • A justiça e a segurança sociais são bases de uma paz duradoura; • A cooperação econômica é essencial para o bem-estar e para a prosperidade comum dos povos do Continente; • Os Estados americanos proclamam os direitos fundamentais da pessoa humana, sem fazer distinção de raça, nacionalidade, credo ou sexo; • A educação dos povos deve orientar-se para a justiça, a liberdade e a paz.
  • 7. SISTEMA INTERAMERICANO • O SISTEMA PROTETIVO INTERAMERICANO FOI INSTALADO EM 1948 POR MEIO DA CARTA DA OEA, que foi adotada na 9ª Conferência Internacional Americana ocorrida em Bogotá; • Na mesma ocasião foi adotada a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, considerado o primeiro acordo internacional sobre direitos humanos; • O referido sistema interamericano não tinha mecanismo constritivo de proteção dos direitos humanos; • Tratava-se do soft-law, ou seja, os Estados-membros apenas declaravam o dever de proteger tais direitos.
  • 8. Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH • É o INSTRUMENTO DE MAIOR RELEVÂNCIA NO SISTEMA INTERAMERICANO; • Também chamado de Pacto de San José da Costa Rica; • Essa convenção foi assinada em 1969 e entrou em vigor em 1978 após atingir as 11 ratificações necessárias; • Até 2009 contava com a adesão de 25 Estados-membros.
  • 9. DIREITOS NA CADH São direitos que podemos destacar na CADH: • Direito à personalidade jurídica; • direito à vida; • o direito a não ser submetido à escravidão; • o direito à liberdade; • o direito a um julgamento justo; • o direito à compensação em caso de erro judiciário; • o direito à privacidade; • o direito à liberdade de consciência e religião;
  • 10. • o direito à liberdade de pensamento e expressão; • o direito à resposta; • o direito à liberdade de associação; • o direito ao nome; • o direito à nacionalidade; • o direito à liberdade de movimento e residência; • o direito de participar do governo; • o direito à igualdade perante a lei; • e o direito à proteção judicial.
  • 11. DIREITOS NA CADH • Os direitos chamados de primeira geração, foram os regulados na Convenção, pois objetivava-se a adesão dos EUA. • Em relação aos direitos sociais, culturais e econômicos a única menção ocorre nos termos do artigo 26 da Convenção, segundo o qual cabe aos Estados alcançarem a plena realização de tais direitos; • Assim, a CADH não os enuncia de forma específica.
  • 12. Protocolo de San Salvador • Em 1988, na Conferência Interamericana de San Salvador, adotou-se um Protocolo adicional à CADH, concernente aos direitos sociais, econômicos e culturais enumerando-os; • O denominado PROTOCOLO DE SAN SALVADOR SÓ ENTROU EM VIGOR EM NOVEMBRO DE 1999, quando atingiu a 11ª ratificação, nos termos do artigo 21 do referido documento; • Os Estados-membros obrigaram-se a implementar progressivamente os direitos sociais, culturais e econômicos;
  • 13. Destacamos alguns desses direitos: • Direito ao trabalho e a justas condições de trabalho; • à liberdade sindical; • o direito à seguridade social; • direito à saúde; • direito ao meio ambiente; • direito à nutrição; • direito à educação; • direitos culturais; • direito de proteção à família; • direitos das crianças; • direitos dos idosos; • e direitos das pessoas portadoras de deficiência.
  • 14. Questões destacadas • O Protocolo de San Salvador foi aprovado 20 anos após a adoção do Pacto de São José da Costa Rica; • Apenas 14 Estados-membros da OEA ratificaram o Protocolo até 2009; • A CADH conta com a ratificação de 25 Estados- membros; • Isso nos MOSTRA A RESISTÊNCIA QUE OS ESTADOS TÊM EM GARANTIR E PROTEGER OS DIREITOS SOCIAIS, CULTURAIS E ECONÔMICOS.
  • 15. Órgãos de fiscalização • O pacto de San José da Costa Rica instituiu como órgãos de fiscalização e julgamento, a COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS e a CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS; • Trata-se de um controle de convencionalidade internacional; • O Sistema de Proteção foi dotado de mecanismos constritivos de proteção dos direitos humanos, o chamado hard law.
  • 16. Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH • É um ÓRGÃO ADMINISTRATIVO do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos; • Composto por 7 membros, eleitos pela Assembleia Geral da OEA, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros; • Seus membros cumprem mandato de 4 anos, com direito a uma reeleição; • Não pode haver mais de um nacional de um mesmo país como membro;
  • 17. Função e Competências da CIDH • Principal função da Comissão é PROMOVER O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS NO CONTINENTE AMERICANO; COMPETÊNCIAS da Comissão: • ENVIAR RECOMENDAÇÕES aos Estados-partes da Convenção Americana de Direitos ou mesmo para os Estados-membros da OEA; • REALIZAR ESTUDOS; • SOLICITAR INFORMAÇÕES aos ESTADOS sobre a implementação dos direitos humanos insculpidos na Convenção;
  • 18. Competências da Comissão • CONFECCIONAR RELATÓRIO ANUAL para ser submetido a Assembleia Geral da OEA; • RECEBER PETIÇÕES do indivíduo prejudicado, de terceiros ou de organizações não governamentais; • RECEBER COMUNICAÇÕES interestaduais, em que um Estado-parte pode denunciar outro que incorreu em violação de direitos humanos;
  • 19. Considerações sobre a Comissão • As recomendações ou relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos não têm poder vinculante, portanto não vinculam os Estados; • Para que a Comissão possa receber petições sobre um Estado, é necessária a sua ADESÃO ao Pacto de San José da Costa Rica;
  • 20. • Para o recebimento das comunicações interestaduais é necessário que os dois Estados envolvidos EXPRESSAMENTE tenham declarado a COMPETÊNCIA DA COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS para tal fim. • VALE a regra do ESGOTAMENTO DE TODOS OS RECURSOS INTERNOS disponíveis para a aceitação de petições; • Uma vez esgotados os procedimentos administrativos, como recomendações e envio de relatórios, poderá a Comissão encaminhar o caso para a CORTE adotar as medidas cabíveis;
  • 21. • VALE LEMBRAR que o envio à CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS ocorre quando o ESTADO VIOLADOR tiver aquiescido de forma EXPRESSA E INEQUÍVOCA em relação à competência da Corte para solucionar os CASOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS insculpidos na Convenção e em outros tratados do sistema interamericano de proteção.
  • 22. Limitação aos poderes da Comissão • No Brasil, o Pacto de San José da Costa Rica passou a viger por meio do Decreto n.º 678 de 1992. • Segundo o referido documento normativo, a Comissão não tem direito automático de visitas e inspeção in loco, dependendo de anuência expressa do país para tais finalidades.
  • 23. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS • É um ÓRGÃO JURISDICIONAL do sistema interamericana de proteção dos direitos humanos; • Composta por 7 juízes, nacionais dos países- membros da OEA e escolhidos pelos Estados- partes da CADH; • Não deve haver 2 juízes de uma mesma nacionalidade; • Para DELIBERAÇÕES A CORTE NECESSITA DO QUÓRUM DE 5 JUÍZES;
  • 24. • A Corte só pode ser acionada pelos Estados- partes ou pela Comissão; • O indivíduo não pode apresentar petição à Corte ( artigo 61 do Pacto San José da Costa Rica); • Excepcionalmente pessoas e ONGs podem peticionar à Corte, quando forem partes, para que essa tome medidas provisórias em casos de extrema gravidade e urgência, desde que o risco seja de dano irreparável à (s) vítima (s).
  • 25. COMPETÊNCIAS DA CORTE • A Corte tem COMPETÊNCIA CONSULTIVA E CONTENCIOSA; • CONSULTIVA pois cabe à Corte uniformizar a interpretação do Pacto de San José, bem como dos tratados de direitos confeccionados pela OEA; • Qualquer Estado-membro ou órgão da OEA podem solicitar parecer a esse respeito; • A Corte pode ainda analisar a compatibilidade entre a legislação interna de cada Estado- membro e o Sistema Interamericano de Proteção, para harmonizá-la.
  • 26. Competência contenciosa da Corte • A competência contenciosa da Corte só ocorre em relação ao Estado-parte da CADH ou Pacto que EXPRESSA E INEQUIVOCAMENTE ACEITOU ESSA COMPETÊNCIA (artigo 62); • Trata-se da DECLARAÇÃO DE ACEITE da competência da Corte que pode ser incondicional ou ser feita sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou ainda apenas para casos específicos;
  • 27. • A Corte tem COMPETÊNCIA AMPLA para analisar não somente os direitos disciplinados na CADH mas as normas que regulam o processo; • Ela pode, verificada a violação de direitos humanos, DETERMINAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA CESSAR A VIOLAÇÃO e restaurar o direito usurpado, pelo Estado agressor; • Ela pode CONDENAR O ESTADO AGRESSOR AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO; • Lembrando que o Estado não pode invocar direito interno para descumprir tais medidas;
  • 28. Cumprimento da sentença da Corte • Geralmente, o cumprimento da sentença se dá de maneira voluntária pelos Estados; • No Brasil, se dá mediante execução de sentença, como título executivo judicial, perante a Justiça Federal (art. 109, I, da CF); • Lembrando que o Estado-parte da CADH deve se comprometer a cumprir a decisão da Corte toda vez em que for parte (art. 68 da Convenção);
  • 29. RECURSO À CORTE • A SENTENÇA DA CORTE É FUNDAMENTADA, DEFINITIVA E INAPELÁVEL (arts. 66 e 67 da CADH); • Cabe, todavia, PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO, em caso de divergência acerca do sentido e do alcance da sentença, no prazo de 90 dias da notificação da sentença; • Ou, ainda, é possível PEDIDO DE REVISÃO, nos casos em que surgir fato que se descoberto quando da prolação da sentença a teria alterado substancialmente;
  • 30. Brasil e a Corte • O Brasil reconheceu a competência da Corte em 8 de novembro de 2002 pelo Decreto n.º 4.463; • A declaração de aceite do Brasil foi feita por prazo indeterminado, porém abrange fatos ocorridos após 10 de dezembro de 1998. • Vale ressaltar que a competência da Corte tem por base o compromisso assumido pelo país membro da OEA de assumir responsabilidades perante a comunidade internacional; • Cabe a eles implementar os direitos humanos no direito interno.
  • 31. • Até 2008, 5 casos foram submetidos à Corte em face do Estado Brasileiro; e 90 casos submetidos à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos; • Dos casos submetidos à Corte, 2 são contenciosos e 3 relacionam-se com medidas provisórias; • O CASO XIMENES LOPES, foi um caso contencioso encaminhado pela Comissão à CORTE QUE PROFERIU EM 04 DE JULHO DE 2006 SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA O BRASIL;
  • 32. Caso contencioso brasileiro • Tratava-se de um caso de maus tratos sofridos pela vítima, portadora de transtorno mental, em clínica psiquiátrica no Ceará; • A vítima faleceu 3 dias após sua internação na clínica; • Foram alegadas falta de investigação e garantias judiciais o que manteria o caso na impunidade; • A demanda analisou, portanto, se o Brasil era responsável pela violação dos direitos à vida (art.4º da CADH), à integridade pessoal (art. 5º), das garantias judiciais (art.8º) e violação da proteção judicial (art. 25);
  • 33. Sentença paradigmática para o Brasil • A Corte decidiu, no mérito e por unanimidade, pela responsabilidade do Brasil, condenando- o; • A sentença constituiu paradigma na defesa dos direitos das pessoas com deficiência mental; • O Brasil publicou a sentença no Diário Oficial da União e assegurou o pagamento de indenização aos familiares da vítima;
  • 34. Casos submetidos à Comissão Os casos encaminhados à CIDH, via de regra, por ONGs de defesa dos direitos humanos, podem ser CLASSIFICADOS em: • DETENÇÃO ARBITRÁRIA, TORTURA E ASSASSINATO DURANTE O REGIME MILITAR; • VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS; • VIOLÊNCIA RURAL; • VIOLÊNCIA POLICIAL; • VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES; • VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER; • DISCRIMINAÇÃO RACIAL; • VIOLÊNCIA CONTRA DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS
  • 35. • Pode-se observar que a maioria dos casos refere- se a VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS CONSIDERADAS SOCIALMENTE POBRES, incluindo aí pessoas que viviam em comunidades carentes, nas ruas, estradas, prisões ou sob regime de trabalho escravo no campo; • As violações concentram-se nos DIREITOS CIVIS E/OU POLÍTICOS, podendo ser encontradas denúncias relativas à violação de direitos sociais, econômicos ou culturais.
  • 36. AVANÇOS SIGNIFICATIVOS NO DIREITO BRASILEIRO Tais denúncias tiveram impacto na legislação e nas políticas públicas de direitos humanos, podem ser citados alguns avanços: • Casos de crimes praticados por policiais militares levou a adoção da Lei 9.299/96, que determinou o julgamento de crimes dolosos contra a vida cometido por policiais deve ocorrer na Justiça Comum e não mais na Justiça Militar;
  • 37. • Casos de tortura e desaparecimento conduziram a adoção da Lei 9.140/95, que estabeleceu indenização aos familiares dessas vítimas; • A Emenda Constitucional nº 35/01, que restringe o alcance da imunidade parlamentar, se deu após o caso de assassinato de uma jovem estudante por deputado estadual; • A denúncia de discriminação contra mães adotivas levou a adoção da Lei 10.421/02, que estendeu o direito à licença maternidade às mães de filhos adotivos;
  • 38. • Caso Maria da Penha que culminou na Lei 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica contra a mulher; • Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos foi adotado após inúmeros casos envolvendo violência contra os defensores de direitos humanos; • Programa Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo foi adotado após casos envolvendo violência rural e trabalho escravo;
  • 39. • O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos tem se mostrado eficaz quando as instituições nacionais falham; • Tanto a CIDH, como a Corte são órgãos que exercem pressão internacional, no sentido de fazer cessar a violação aos direitos humanos no âmbito interno dos Estados-membros da OEA; • Observa-se que há a tutela, a supervisão e o monitoramento do meio pelo qual os Estados asseguram e protegem tais direitos;
  • 40. • No caso brasileiro, pode-se observar que a publicidade das denúncias pelo Sistema Interamericano constrange moral e politicamente o Estado a oferecer resposta efetiva às violações aos direitos humanos apontadas; • Viu-se, portanto, avanços legislativos a fim de proteger os direitos outrora violados; • Com isso, o Sistema Interamericano de Proteção é um poderoso mecanismo de promoção e efetivação dos direitos humanos no âmbito nacional.