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Os direitos humanos são direitos inerentes a
todos os seres humanos, independentemente
de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma,
religião ou qualquer outra condição.
Os direitos humanos incluem o direito à vida e
à liberdade, à liberdade de opinião e de
expressão, o direito ao trabalho e à educação,
entre e muitos outros. Todos merecem estes
direitos, sem discriminação.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos
estabelece as obrigações dos governos de
agirem de determinadas maneiras ou de se
absterem de certos atos, a fim de promover e
proteger os direitos humanos e as liberdades
de grupos ou indivíduos.
Desde o estabelecimento das Nações Unidas,
em 1945 – em meio ao forte lembrete sobre
os horrores da Segunda Guerra Mundial –, um
de seus objetivos fundamentais tem sido
promover e encorajar o respeito aos direitos
humanos para todos, conforme estipulado na
Carta das Nações Unidas:
“Considerando que os povos das Nações Unidas
reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e
no valor do ser humano e na igualdade de
direitos entre homens e mulheres, e que
decidiram promover o progresso social e
melhores condições de vida em uma liberdade
mais ampla, … a Assembleia Geral proclama a
presente Declaração Universal dos Diretos
Humanos como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações…”
Preâmbulo da Declaração Universal dos
Direitos Humanos, 1948
Contexto e definição dos
direitos humanos
Os direitos humanos são comumente
compreendidos como aqueles direitos
inerentes ao ser humano. O conceito de
Direitos Humanos reconhece que cada ser
humano pode desfrutar de seus direitos
humanos sem distinção de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outro
tipo, origem social ou nacional ou condição de
nascimento ou riqueza.
Os direitos humanos são garantidos
legalmente pela lei de direitos humanos,
protegendo indivíduos e grupos contra ações
que interferem nas liberdades fundamentais e
na dignidade humana.
Estão expressos em tratados, no direito
internacional consuetudinário, conjuntos de
princípios e outras modalidades do Direito. A
legislação de direitos humanos obriga os
Estados a agir de uma determinada maneira e
proíbe os Estados de se envolverem em
atividades específicas. No entanto, a legislação
não estabelece os direitos humanos. Os
direitos humanos são direitos inerentes a cada
pessoa simplesmente por ela ser um humano.
Tratados e outras modalidades do Direito
costumam servir para proteger formalmente
os direitos de indivíduos ou grupos contra
ações ou abandono dos governos, que
interferem no desfrute de seus direitos
humanos.
Algumas das características
mais importantes dos
direitos humanos são:
Os direitos humanos são fundados sobre o
respeito pela dignidade e o valor de cada
pessoa;
Os direitos humanos são universais, o que
quer dizer que são aplicados de forma igual e
sem discriminação a todas as pessoas;
Os direitos humanos são inalienáveis, e
ninguém pode ser privado de seus direitos
humanos; eles podem ser limitados em
situações específicas. Por exemplo, o direito à
liberdade pode ser restringido se uma pessoa
é considerada culpada de um crime diante de
um tribunal e com o devido processo legal;
Os direitos humanos são indivisíveis, inter-
relacionados e interdependentes, já que é
insuficiente respeitar alguns direitos humanos
e outros não. Na prática, a violação de um
direito vai afetar o respeito por muitos outros;
Todos os direitos humanos devem, portanto,
ser vistos como de igual importância, sendo
igualmente essencial respeitar a dignidade e o
valor de cada pessoa.
Normas internacionais de
direitos humanos
A expressão formal dos direitos humanos
inerentes se dá através das normas
internacionais de direitos humanos. Uma série
de tratados internacionais dos direitos
humanos e outros instrumentos surgiram a
partir de 1945, conferindo uma forma legal
aos direitos humanos inerentes.
A criação das Nações Unidas viabilizou um
fórum ideal para o desenvolvimento e a
adoção dos instrumentos internacionais de
direitos humanos. Outros instrumentos foram
adotados a nível regional, refletindo as
preocupações sobre os direitos humanos
particulares a cada região.
A maioria dos países também adotou
constituições e outras leis que protegem
formalmente os direitos humanos básicos.
Muitas vezes, a linguagem utilizada pelos
Estados vem dos instrumentos internacionais
de direitos humanos.
As normas internacionais de direitos humanos
consistem, principalmente, de tratados e
costumes, bem como declarações, diretrizes e
princípios, entre outros.
Tratados
Um tratado é um acordo entre os Estados, que
se comprometem com regras específicas.
Tratados internacionais têm diferentes
designações, como pactos, cartas, protocolos,
convenções e acordos. Um tratado é
legalmente vinculativo para os Estados que
tenham consentido em se comprometer com
as disposições do tratado – em outras
palavras, que são parte do tratado.
Um Estado pode fazer parte de um tratado
através de uma ratificação, adesão ou
sucessão.
A ratificação é a expressão formal do
consentimento de um Estado em se
comprometer com um tratado. Somente um
Estado que tenha assinado o tratado
anteriormente – durante o período no qual o
tratado esteve aberto a assinaturas – pode
ratificá-lo.
A ratificação consiste de dois atos processuais:
a nível interno, requer a aprovação pelo órgão
constitucional apropriado – como o
Parlamento, por exemplo. A nível
internacional, de acordo com as disposições
do tratado em questão, o instrumento de
ratificação deve ser formalmente transmitido
ao depositário, que pode ser um Estado ou
uma organização internacional como a ONU.
A adesão implica o consentimento de um
Estado que não tenha assinado anteriormente
o instrumento. Estados ratificam tratados
antes e depois de este ter entrado em vigor. O
mesmo se aplica à adesão.
Um Estado também pode fazer parte de um
tratado por sucessão, que acontece em virtude
de uma disposição específica do tratado ou de
uma declaração. A maior parte dos tratados não
são auto-executáveis. Em alguns Estados tratados
são superiores à legislação interna, enquanto em
outros Estados tratados recebem status
constitucional e em outros apenas certas
disposições de um tratado são incorporadas à
legislação interna.
Um Estado pode, ao ratificar um tratado,
formular reservas a ele, indicando que,
embora consinta em se comprometer com a
maior parte das disposições, não concorda
com se comprometer com certas disposições.
No entanto, uma reserva não pode derrotar o
objeto e o propósito do tratado.
Além disso, mesmo que um Estado não faça
parte de um tratado ou não tenha formulado
reservas, o Estado pode ainda estar
comprometido com as disposições do tratado
que se tornaram direito internacional
consuetudinário ou constituem normas
imperativas do direito internacional, como a
proibição da tortura. Todos os tratados das
Nações Unidas estão reunidos em
treaties.un.org.
Declarações, resoluções
etc. adotadas pelos órgãos
das Nações Unidas
Normas gerais do direito internacional –
princípios e práticas com os quais a maior
parte dos Estados concordaria – constam,
muitas vezes, em declarações, proclamações,
regras, diretrizes, recomendações e princípios.
Apesar de não ter nenhum feito legal sobre os
Estados, elas representam um consenso
amplo por parte da comunidade internacional
e, portanto, têm uma força moral forte e
inegável em termos na prática dos Estados,
em relação a sua conduta das relações
internacionais.
O valor de tais instrumentos está no
reconhecimento e na aceitação por um grande
número de Estados e, mesmo sem o efeito
vinculativo legal, podem ser vistos como uma
declaração de princípios amplamente aceitos
pela comunidade internacional.
A Declaração das Nações Unidas sobre os
Direitos dos Povos Indígenas, por exemplo,
recebeu o apoio dos Estados Unidos em 2010,
o último dos quatro Estados-membros da
ONU que se opuseram a ela.
Ao adotar a Declaração, os Estados se
comprometeram a reconhecer os direitos dos
povos indígenas sob a lei internacional, com o
direito de serem respeitados como povos
distintos e o direito de determinar seu próprio
desenvolvimento de acordo com sua cultura,
prioridades e leis consuetudinárias
(costumes).
Documentos de direitos
humanos
• Declaração Universal dos Direitos Humanos
• Carta da ONU
• Guia prático ‘Campo de ação da sociedade
civil e o Sistema dos Direitos Humanos das
Nações Unidas’
• Guia de orientação das Nações Unidas no
Brasil para denúncias de discriminação
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• Mapa do Encarceramento – Os jovens do
Brasil
• Relatório do Subcomitê de Prevenção da
Tortura (SPT) sobre o Brasil (2012)
• Relatório sobre Execuções Extrajudiciais,
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• Declaração de Durban (2001)
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  • 1.
  • 2. Os direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de raça, sexo, nacionalidade, etnia, idioma, religião ou qualquer outra condição.
  • 3. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. Todos merecem estes direitos, sem discriminação.
  • 4. O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.
  • 5. Desde o estabelecimento das Nações Unidas, em 1945 – em meio ao forte lembrete sobre os horrores da Segunda Guerra Mundial –, um de seus objetivos fundamentais tem sido promover e encorajar o respeito aos direitos humanos para todos, conforme estipulado na Carta das Nações Unidas:
  • 6.
  • 7. “Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, … a Assembleia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações…”
  • 8. Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948
  • 9. Contexto e definição dos direitos humanos
  • 10. Os direitos humanos são comumente compreendidos como aqueles direitos inerentes ao ser humano. O conceito de Direitos Humanos reconhece que cada ser humano pode desfrutar de seus direitos humanos sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outro tipo, origem social ou nacional ou condição de nascimento ou riqueza.
  • 11. Os direitos humanos são garantidos legalmente pela lei de direitos humanos, protegendo indivíduos e grupos contra ações que interferem nas liberdades fundamentais e na dignidade humana.
  • 12. Estão expressos em tratados, no direito internacional consuetudinário, conjuntos de princípios e outras modalidades do Direito. A legislação de direitos humanos obriga os Estados a agir de uma determinada maneira e proíbe os Estados de se envolverem em atividades específicas. No entanto, a legislação não estabelece os direitos humanos. Os direitos humanos são direitos inerentes a cada pessoa simplesmente por ela ser um humano.
  • 13. Tratados e outras modalidades do Direito costumam servir para proteger formalmente os direitos de indivíduos ou grupos contra ações ou abandono dos governos, que interferem no desfrute de seus direitos humanos.
  • 14. Algumas das características mais importantes dos direitos humanos são:
  • 15. Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;
  • 16. Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;
  • 17. Os direitos humanos são inalienáveis, e ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo, o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal;
  • 18. Os direitos humanos são indivisíveis, inter- relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros;
  • 19. Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.
  • 21. A expressão formal dos direitos humanos inerentes se dá através das normas internacionais de direitos humanos. Uma série de tratados internacionais dos direitos humanos e outros instrumentos surgiram a partir de 1945, conferindo uma forma legal aos direitos humanos inerentes.
  • 22. A criação das Nações Unidas viabilizou um fórum ideal para o desenvolvimento e a adoção dos instrumentos internacionais de direitos humanos. Outros instrumentos foram adotados a nível regional, refletindo as preocupações sobre os direitos humanos particulares a cada região.
  • 23. A maioria dos países também adotou constituições e outras leis que protegem formalmente os direitos humanos básicos. Muitas vezes, a linguagem utilizada pelos Estados vem dos instrumentos internacionais de direitos humanos.
  • 24. As normas internacionais de direitos humanos consistem, principalmente, de tratados e costumes, bem como declarações, diretrizes e princípios, entre outros.
  • 26. Um tratado é um acordo entre os Estados, que se comprometem com regras específicas. Tratados internacionais têm diferentes designações, como pactos, cartas, protocolos, convenções e acordos. Um tratado é legalmente vinculativo para os Estados que tenham consentido em se comprometer com as disposições do tratado – em outras palavras, que são parte do tratado.
  • 27. Um Estado pode fazer parte de um tratado através de uma ratificação, adesão ou sucessão.
  • 28. A ratificação é a expressão formal do consentimento de um Estado em se comprometer com um tratado. Somente um Estado que tenha assinado o tratado anteriormente – durante o período no qual o tratado esteve aberto a assinaturas – pode ratificá-lo.
  • 29. A ratificação consiste de dois atos processuais: a nível interno, requer a aprovação pelo órgão constitucional apropriado – como o Parlamento, por exemplo. A nível internacional, de acordo com as disposições do tratado em questão, o instrumento de ratificação deve ser formalmente transmitido ao depositário, que pode ser um Estado ou uma organização internacional como a ONU.
  • 30. A adesão implica o consentimento de um Estado que não tenha assinado anteriormente o instrumento. Estados ratificam tratados antes e depois de este ter entrado em vigor. O mesmo se aplica à adesão.
  • 31. Um Estado também pode fazer parte de um tratado por sucessão, que acontece em virtude de uma disposição específica do tratado ou de uma declaração. A maior parte dos tratados não são auto-executáveis. Em alguns Estados tratados são superiores à legislação interna, enquanto em outros Estados tratados recebem status constitucional e em outros apenas certas disposições de um tratado são incorporadas à legislação interna.
  • 32. Um Estado pode, ao ratificar um tratado, formular reservas a ele, indicando que, embora consinta em se comprometer com a maior parte das disposições, não concorda com se comprometer com certas disposições. No entanto, uma reserva não pode derrotar o objeto e o propósito do tratado.
  • 33. Além disso, mesmo que um Estado não faça parte de um tratado ou não tenha formulado reservas, o Estado pode ainda estar comprometido com as disposições do tratado que se tornaram direito internacional consuetudinário ou constituem normas imperativas do direito internacional, como a proibição da tortura. Todos os tratados das Nações Unidas estão reunidos em treaties.un.org.
  • 34. Declarações, resoluções etc. adotadas pelos órgãos das Nações Unidas
  • 35. Normas gerais do direito internacional – princípios e práticas com os quais a maior parte dos Estados concordaria – constam, muitas vezes, em declarações, proclamações, regras, diretrizes, recomendações e princípios.
  • 36. Apesar de não ter nenhum feito legal sobre os Estados, elas representam um consenso amplo por parte da comunidade internacional e, portanto, têm uma força moral forte e inegável em termos na prática dos Estados, em relação a sua conduta das relações internacionais.
  • 37. O valor de tais instrumentos está no reconhecimento e na aceitação por um grande número de Estados e, mesmo sem o efeito vinculativo legal, podem ser vistos como uma declaração de princípios amplamente aceitos pela comunidade internacional.
  • 38. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, por exemplo, recebeu o apoio dos Estados Unidos em 2010, o último dos quatro Estados-membros da ONU que se opuseram a ela.
  • 39. Ao adotar a Declaração, os Estados se comprometeram a reconhecer os direitos dos povos indígenas sob a lei internacional, com o direito de serem respeitados como povos distintos e o direito de determinar seu próprio desenvolvimento de acordo com sua cultura, prioridades e leis consuetudinárias (costumes).
  • 41. • Declaração Universal dos Direitos Humanos • Carta da ONU • Guia prático ‘Campo de ação da sociedade civil e o Sistema dos Direitos Humanos das Nações Unidas’
  • 42. • Guia de orientação das Nações Unidas no Brasil para denúncias de discriminação étnico-racial • Mapa do Encarceramento – Os jovens do Brasil • Relatório do Subcomitê de Prevenção da Tortura (SPT) sobre o Brasil (2012)
  • 43. • Relatório sobre Execuções Extrajudiciais, Sumárias e Arbitrárias (2007) • Declaração de Durban (2001)