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DIREITOS HUMANOS 
Conceito e Evolução Histórica 
1. A PESSOA HUMANA E SUA DIGNIDADE 
A dignidade humana, na linguagem filosófica, “é o princípio moral de que o ser humano 
deve ser tratado como um fim e nunca como um meio” . É, portanto, um direito essencial. 
É longa a caminhada empreendida pela humanidade para o reconhecimento e 
estabelecimento da dignidade da pessoa humana. De acordo com o Prof. Fábio Konder 
Comparato, “todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais 
que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de 
amar, descobrir a verdade e criar a beleza”. Em razão desse reconhecimento universal, 
conclui: “ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – 
pode afirmar-se superior aos demais”. 
Atualmente, não se discute, há o reconhecimento de que toda pessoa tem direitos 
fundamentais, decorrendo daí a imprescindibilidade da sua proteção para preservação da 
dignidade humana. 
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em resolução da III Seção 
Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas proclama: “A presente Declaração 
Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas 
as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em 
mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, em promover o 
respeito a esses direitos e liberdades e, pela adoção de medidas progressivas de caráter 
nacional e internacional, em assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e 
efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros quanto entre os povos dos 
territórios sob a sua jurisdição”. 
Esta Declaração avalia vários aspectos dos relacionamentos humanos. 
O tema dos direitos humanos é de crescente relevância na caracterização da 
mentalidade jurídica do século XXI. Possui, ao mesmo tempo, um toque de passado e uma 
projeção de futuro. Mas o que são esses direitos? Quais seus fundamentos? Como surgiram? 
Para onde se dirigem? Perguntas como estas não são facilmente respondidas, necessitam de 
uma ampla análise histórico-filosófica, além de um profundo conhecimento jurídico. A doutrina 
apresenta distintos posicionamentos e ideologias que devem ser observados, visando ao mais 
completo entendimento da matéria. 
Inicialmente, pergunta-se qual o fundamento desses direitos e qual a sua fonte 
justificativa? Os teóricos se dividem em duas posições antagônicas, já muito trabalhadas pela 
Teoria Geral do Direito: o Positivismo e o Jusnaturalismo. 
A primeira, apresentada por Norberto Bobbio, afirma a inexistência de um direito 
absoluto para esses “direitos”, já que a dogmática jurídica se caracteriza pela historicidade, 
sendo o Direito passível de constantes modificações, advindas da sociedade, cultura, moral, 
economia, que se alteram dia após dia. Não se pode dar, assim, um fundamento eterno para 
algo que necessariamente sofrerá modificações.
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Um preceito só pode ser considerado jurídico quando nele estiver presente o caráter 
repressivo, que lhe concede eficácia, como bem ressaltava Hans Kelsen. Se a Ordem Jurídica 
nada pode fazer para assegurar o cumprimento desses preceitos, eles não podem ser 
denominados “direito”, pois são meras expectativas de conduta, meras expressões de boas 
intenções que orientam a ação para um futuro indeterminado, incerto. 
Atualmente, porém, há uma tendência à “positivação” dos direitos humanos, de forma a 
inseri-los nas Constituições Estatais, através da criação de novos mecanismos para garanti-los, 
além da difusão de sua regulação por meio de mecanismos internacionais, como os Tratados e 
Convenções Internacionais de Direitos Humanos. 
Com isso, já se pode falar num conceito positivo de “direitos humanos, que seriam os 
“direitos fundamentais”, assegurados ao indivíduo através da regulamentação e aplicação 
desses direitos, tanto no campo estatal como no campo supra-estatal. 
O Jusnaturalismo, amparado por doutrinadores como Dalmo de Abreu Dallari e Fábio 
Konder Comparato, ressalta a Pessoa Humana como o fundamento absoluto, atemporal e 
global desses direitos. A pessoa é a mesma em todos os lugares e, considerando as 
diversidades culturais, deve ser tratada igualmente, de forma justa e solidária. Ressalta-se a 
dignidade inerente a todo e qualquer ser humano como a razão máxima do Direito e da 
Sociedade, devendo ser resguardada e cultivada por estes. 
Os direitos humanos seriam, assim, o conjunto de condições, garantias e 
comportamentos, capazes de assegurar a característica essencial do homem, a sua dignidade, 
de forma a conceder a todos, sempre, o cumprimento das necessidades inseridas em sua 
condição de pessoa humana. 
Dessa forma, esses direitos não são criados pelos homens ou pelos Estados, eles são 
preexistentes ao Direito, restando a este apenas “declará-lo”, nunca constituí-los. O direito 
não existe sem o homem e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito, é na pessoa 
humana que o Direito encontra o seu valor. 
Há, pois, uma união dessas duas teorias na caracterização moderna dos direitos 
humanos. Ressalta-se o artigo 1.º, inciso III, CF/88, que afirma ser fundamento da República 
Federativa do Brasil a “dignidade humana”. 
Diz, em seu artigo 1.º, a Declaração Universal dos Direitos do Homem: 
“Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão 
e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. 
“A Declaração afirma que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade (art. 1.º) 
e garante a todos eles os mesmos direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, 
opinião política ou de outra natureza, nascimento ou qualquer outra condição (art. 2.º, I)”1 . 
A boa doutrina ressalta algumas características próprias desses direitos, sendo: 
• Universalidade: todo e qualquer ser humano é sujeito ativo desses direitos, 
independente de credo, raça, sexo, cor, nacionalidade, convicções; 
• Inviolabilidade: esses direitos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou 
autoridade; 
1 LIMONGI, Ruben (Coordenador). op. cit. p.472
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• Indisponibilidade: esses direitos não podem ser renunciados. Não cabe ao particular 
dispor dos direitos conforme a própria vontade, devem ser sempre seguidos; 
• Imprescribilidade: eles não sofrem alterações com o decurso do tempo, pois têm 
caráter eterno; 
• Complementaridade: os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto, não 
havendo hierarquia entre eles. 
Diz o Prof. Sorondo: “Os Direitos Humanos julgam a ordem vigente, são um formador 
de opinião pública nos mais diversos confins do planeta, e põem a descoberto os 
condicionamentos econômicos, sociais e políticos que impedem sua completa realização”2. 
2. A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 
Apesar da falta de historicidade inerente a esses direitos, é com a história e seus 
grandes pensadores que se observa a “evolução” da humanidade, no sentido de ampliar o 
conhecimento da essência humana, a fim de assegurar a cada pessoa seus direitos 
fundamentais. 
Podemos destacar que a noção de direitos humanos foi cunhada ao longo dos 
últimos três milênios da civilização. 
O Prof. Fábio Konder Comparato, fazendo uma análise histórica dessa evolução, 
aponta que foi no período axial que os grandes princípios, os enunciados e as diretrizes 
fundamentais da vida, até hoje considerados em vigor, foram estabelecidos. Informa que nesse 
período, especialmente entre 600 e 480 a.C., coexistiram, sem se comunicarem entre si, 
alguns dos maiores doutrinadores de todos os tempos (entre eles, Buda, na Índia; Confúcio, na 
China; Pitágoras, na Grécia e o profeta Isaías, em Israel) e, a partir daí, o curso da História 
passou a constituir o desdobramento das idéias e princípios estabelecidos nesse período. 
Inclusive, foi nesse período que surgiu a filosofia, tanto na Ásia como na Grécia, quando 
então substituiu-se, “pela primeira vez na História, o saber mitológico da tradição pelo saber 
lógico da razão”3 . 
Em resumo, assinala que foi nesse período que nasceu a idéia de igualdade entre os 
seres humanos: “é a partir do período axial que o ser humano passa a ser considerado, pela 
primeira vez na História, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, 
não obstante as múltiplas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. Lançavam-se, 
assim, os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a 
afirmação de direitos universais, porque a ela inerentes”4. 
Na seqüência, podemos destacar o Cristianismo, que em muito contribuiu para o 
estabelecimento da igualdade entre os homens. O Cristianismo, sem dúvida, no plano divino, 
pregava a igualdade de todos os seres humanos, considerando-os filhos de Deus, apesar de, 
2 SORONDO, Fernando. op. cit. 
3 COMPARATO, Fábio Konder. op. cit. p.8 
4 Ib. op. cit. p.1
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na prática, admitir desigualdades em contradição com a mensagem evangélica (admitiu a 
legitimidade da escravidão, a inferioridade da mulher em relação ao homem)5. 
Na Idade Média havia a noção de que os homens estavam submetidos a uma ordem 
superior, divina, e deviam obediência às suas regras. Era incipiente, todavia, o reconhecimento 
da dualidade Estado-indivíduo. Como disse Enrico Eduardo Lewandovski: “...na ordem política 
medieval, jamais se aceitou, de fato ou de direito, a idéia de que o indivíduo possuísse uma 
esfera de atuação própria, desvinculada da polis. Desconhecia-se completamente a noção de 
direitos subjetivos individuais oponíveis ao Estado”6. 
Aponta, contudo, que nesse período houve um avanço, à medida em que se passou a 
reconhecer que o indivíduo estava submetido a duas autoridades (secular e espiritual) e, com 
esse reconhecimento, o homem passou a ser considerado “como um ser moral, e não apenas 
como um ser social”, derivando daí que “enquanto seres morais, ou seja, enquanto membros 
da civitas Dei, todos os homens eram iguais, sem embargo das distinções de status 
circunstancialmente registradas na cidade terrena”7. 
A partir do século XIV, as transformações que ocorreram abalaram toda a estrutura 
concebida e que dava sustentação à organização social e política da época, culminando, tais 
mudanças, com o Iluminismo (período entre a Revolução Inglesa de 1688 e a Revolução 
Francesa de 1789). Foi durante o Iluminismo e o Jusnaturalismo desenvolvidos na Europa, 
entre os séculos XVII e XVIII, que a idéia de direitos humanos se inscreveu, inclusive 
estendendo-se aos ordenamentos jurídicos dos países. 
A constatação ética da imperiosa necessidade de se resguardar certos direitos advém 
da fusão da doutrina Judaico-cristã com o Contratualismo. Para a primeira, o homem foi criado 
“à imagem e semelhança de Deus”, sendo a igualdade e liberdade características divinas 
presentes em toda as pessoas. 
No Iluminismo, o princípio da igualdade essencial dos seres humanos foi estabelecido 
sob o prisma de que todo homem tem direitos resultantes de sua própria natureza, ou seja, 
“firmou-se a noção de que o homem possui certos direitos inalienáveis e imprescritíveis, 
decorrentes da própria natureza humana e existentes independentemente do Estado”8. 
A concepção, que espalhou-se pelos ordenamentos de vários países, era a de que os 
direitos individuais eram preexistentes, portanto, não eram criações do Estado e, assim sendo, 
deveriam ser respeitados, cabendo ao Estado zelar pela sua observância. 
A evolução da doutrina estóica, que alegava a supremacia da “natureza”, culminou no 
Contratualismo, que teve como seus maiores representantes Hobbes, Locke e Rousseau. 
Hobbes cria que o homem em seu estado de natureza sofria com a “guerra de todos 
contra todos”, sendo imperiosa a necessidade de um órgão que lhes garantisse a segurança. 
Assim, eles alienaram sua liberdade ao estado, detentor de todo o poder. Esse poder só seria 
retirado do governante se ele não assegurasse aos cidadãos a segurança desejada. 
Locke afirmava a existência de certos direitos fundamentais do homem, como a vida, a 
liberdade e a propriedade. No estado natural, o homem era bom. A liberdade individual só foi 
5 Ib. op. cit. p.17-18 
6 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional. São Paulo: 
Forense, 1984. p.8 
7 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. op. cit. p.8 
8 Ib. op. cit. p.20
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transferida ao Estado para que este melhor garantisse os direitos do indivíduo, podendo os 
cidadãos retirar o poder concedido ao governante, caso ele não atendesse aos anseios da 
comunidade, isto é, eles têm o direito de retomar a liberdade originária. 
Rousseau assevera que o homem natural seria instintivo.O Contrato Social foi criado, 
assim, como forma de garantir ao mesmo tempo a igualdade e a liberdadepor meio da 
soberania popular, pela qual os homens cediam parte de sua liberdade para a realização do 
bem comum. 
Pode-se inserir no contexto, ainda, a posição de Montesquieu que apresentava sua 
teoria da tripartição do poder como forma de garantir o bom governo e controlar os arbítrios. 
Essa união teológica e racionalista originou o conceito de direito natural, que culminou 
com a doutrina de Kant, para quem o Estado era um instrumento fixador de leis, criadas pelos 
cidadãos, e a liberdade era um imperativo categórico fundamental para se conceber a figura 
humana. 
A contribuição de Kant foi muito valiosa para a construção do princípio dos direitos 
universais da pessoa humana. Kant observa “que só o ser racional possui a faculdade de agir 
segundo a representação de leis ou princípios; só um ser racional tem vontade, que é uma 
espécie de razão denominada razão prática9, também observa “que as regras jurídicas, às 
quais os homens passam a sujeitar-se, devem ser elaboradas pelos membros da 
associação”10. Sua visão, complementando, é de que o ser humano não existe como meio 
para uma finalidade, mas existe como um fim em si mesmo, ou seja, todo homem tem como fim 
natural a realização de sua própria felicidade, daí resultando que todo homem tem dignidade. 
Isso implica, na sua concepção, que não basta ao homem o dever negativo de não prejudicar 
alguém, mas, também, e essencialmente, o dever positivo de trabalhar para a felicidade alheia. 
Essa concepção foi fundamental para o reconhecimento dos direitos necessários à 
formulação de políticas públicas de conteúdo econômico e social11. 
Pode-se falar em três ápices da evolução dos direitos humanos: o Iluminismo, a 
Revolução Francesa e o término da Segunda Guerra Mundial. 
Com o primeiro foi ressaltada a razão, o espírito crítico e a fé na ciência. Esse 
movimento procurou chegar às origens da humanidade, compreender a essência das coisas e 
das pessoas, observar o homem natural. 
A Revolução Francesa deu origem aos ideais representativos dos direitos humanos, a 
liberdade, a igualdade e a fraternidade. Estes inspiraram os teóricos e transformaram todo o 
modo de pensar ocidental. Os homens tinham plena liberdade (apesar de empecilhos de ordem 
econômica, destacados, posteriormente, pelo Socialismo), eram iguais, ao menos em relação à 
lei, e deveriam ser fraternos, auxiliando uns aos outros. 
Por fim, com a barbárie da Segunda Grande Guerra, os homens se conscientizaram da 
necessidade de não se permitir que aquelas monstruosidades ocorressem novamente, de se 
prevenir os arbítrios dos Estados. Isto culminou na criação da Organização das Nações Unidas 
e na declaração de inúmeros Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como “A 
Declaração Universal dos Direitos do Homem”, como ideal comum de todos os povos. 
9 COMPARATO, Fábio Konder. op. cit. p.20 
10 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. op. cit. p.41 
11 COMPARATO, Fábio Konder. op. cit. p.20-24
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Os documentos de proteção aos direitos humanos foram surgindo progressivamente. O 
antecedente mais remoto pode ser a Magna Carta, que submetia o governante a um corpo 
escrito de normas, que ressaltava a inexistência de arbitrariedades na cobrança de impostos. A 
execução de uma multa ou um aprisionamento ficavam submetidos à imperiosa necessidade 
de um julgamento justo. 
A Petition of Rights tentou incorporar novamente os direitos estabelecidos pela Magna 
Carta, por meio da necessidade de consentimento do Parlamento para a realização de 
inúmeros atos. 
O Habeas Corpus Act instituiu um dos mais importantes instrumentos de garantia de 
direitos criados. Bastante utilizado até os nossos dias, destaca o direito à liberdade de 
locomoção a todos os indivíduos. 
A Bill of Rights veio para assegurar a supremacia do Parlamento sobre a vontade do rei. 
A Declaração de Direitos do estado da Virgínia declara que “todos os homens são por 
natureza igualmente livres e independentes e têm certos direitos inatos de que, quando entram 
no estado de sociedade, não podem, por nenhuma forma, privar ou despojar de sua 
posteridade, nomeadamente o gozo da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir 
propriedade e procurar e obter felicidade e segurança”. Assegura, também, todo poder ao 
povo e o devido processo legal (julgamento justo para todos). 
A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, assim como a 
Constituição Federal de 1787, consolidam barreiras contra o Estado, como tripartição do poder 
e a alegação que todo poder vem do povo; asseguram, ainda, alguns direitos fundamentais, 
como a igualdade entre os homens, a vida, a liberdade, a propriedade. As dez Emendas 
Constitucionais americanas permanecem em vigor até hoje, demonstrando o caráter atemporal 
desses direitos fundamentais. Essas Emendas têm caráter apenas exemplificativo, já que, 
constantemente, novos direitos fundamentais podem ser declarados e incorporados à Lei 
Fundamental Americana. 
Com a Revolução Francesa, foi aprovada a “Declaração dos Direitos do Homem e do 
Cidadão”, que garante os direitos referentes à liberdade, propriedade, segurança e resistência 
à opressão. Destaca os princípio da legalidade e da igualdade de todos perante a lei, e da 
soberania popular. Aqui, o pressuposto é o valor absoluto da dignidade humana, a elaboração 
do conceito de pessoa abarcou a descoberta do mundo dos valores, sob o prisma de que a 
pessoa dá preferência, em sua vida, a valores que elege, que passam a ser fundamentais, daí 
porque os direitos humanos hão de ser identificados como os valores mais importantes eleitos 
pelos homens. 
A partir do século XX, a regulação dos direitos econômicos e sociais passaram a 
incorporar as Constituições Nacionais. A primeira Carta Magna, a revolucionar a positivação de 
tais direitos, foi a Constituição Mexicana de 1917, que versava, inclusive, sobre a função social 
da propriedade. 
A Constituição de Weimar de 1919, pelo seu capítulo sobre os direitos econômicos e 
sociais, foi o grande modelo seguido pelas novas Constituições Ocidentais. 
A partir da segunda metade do século XX, iniciou-se a real positivação dos direitos 
humanos, que cresceram em importância e em número, devido, principalmente, aos inúmeros 
acordos internacionais. O pensamento formulado nesse período acentua o caráter único e 
singular da personalidade de cada indivíduo, derivando daí que todo homem tem dignidade
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individual e, com isto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 6.º, afirma: 
“Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”. 
Atualmente não se pode discutir a existência desses direitos, já que, além de 
amplamente consagrados pela doutrina, estão presentes também na lei fundamental brasileira: 
A Constituição Federal. 
Mesmo os mais pessimistas, que alegam a falta de eficácia dos direitos fundamentais, 
não podem negar a rápida evolução, tanto no sentido normativo, como no sentido executivo, 
desses direitos, que já adquiriram um papel essencial na doutrina jurídica, apesar de apenas 
serem realmente reconhecidos por meio da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 
1948. 
Pode-se constatar, por estes apontamentos, que a evolução dos direitos humanos foi 
gradual; todavia, o pensamento moderno “é a convicção generalizada de que o verdadeiro 
fundamento da validade – do Direito em geral e dos direitos humanos em particular – já não 
deve ser procurado na esfera sobrenatural da revelação religiosa, nem tampouco numa 
abstração metafísica – a natureza como essência imutável de todos os entes do mundo. Se o 
direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que 
significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua 
dignidade substancial de pessoa...”12 
1. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 
1.1. Sistema Global 
A Prof. Flávia Piovesan declara que “sempre se mostrou intensa a polêmica sobre o 
fundamento e a natureza dos direitos humanos – se são direitos naturais e inatos, ou direitos 
positivos e históricos ou, ainda, direitos que derivam de determinado sistema moral”. 
Para Norberto Bobbio, o problema no que tange aos direitos humanos “não é mais o de 
fundamentá-los, e sim o de protegê-los”. 
Com o fim da Segunda Guerra Mundial começaram os grandes questionamentos sobre 
o Direito Humanitário, “foi a primeira expressão de que, no plano internacional, há limites à 
liberdade e à autonomia dos Estados, ainda que na hipótese de conflito armado”. Reforçando 
este ponto de vista, foi criada a Liga das Nações, que apontava “a necessidade de relativização 
da soberania dos Estados”. A seguir, foi introduzida a Organização Internacional do Trabalho 
que colaborou, profundamente, a fim de tornar internacional os direitos humanos13. 
Quer em conjunto, quer em separado, esses institutos foram a base para a 
internacionalização dos direitos humanos. 
O sistema internacional de proteção dos direitos humanos é formado por documentos 
internacionais voltados à garantia dos direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no 
âmbito regional. 
12 COMPARATO, Fábio Konder. Cultura dos Direitos Humanos. São Paulo: Ed. LTR. p.60 
13 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3.ª ed. Ed. Max Lemonad, 1997.
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O sistema global de proteção é composto de instrumentos de alcance geral 
(pactos) e instrumentos de alcance especial (convenções específicas), e sua incidência 
não se limita a uma determinada região, podendo alcançar qualquer Estado integrante da 
ordem internacional. Os Estados se aderem aos documentos internacionais no exercício 
de sua soberania. Eles têm total liberdade para aceitar ou não o documento, mas se 
aderirem ao regramento internacional, ficam obrigados a cumprir o seu conteúdo, o que 
equivaleria dizer “terem aberto mão de parte de sua soberania”. 
Há, no entanto, a real consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos após 
a Segunda Guerra Mundial. Diz o Prof. Buergenthal: “O moderno Direito Internacional dos 
Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às 
monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas 
violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos 
humanos existisse”. 
Acrescenta a Prof. Flávia Piovesan: “A necessidade de uma ação internacional mais 
eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização 
desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que 
faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições 
nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos”14. 
As teses de que os Estados deveriam ter uma soberania absoluta e sem limites e 
cederam lugar a que os doutrinadores afirmassem que “a soberania estatal não é um princípio 
absoluto, mas deve estar sujeita a certas limitações em prol dos direitos humanos. Os direitos 
humanos tornam-se uma legítima preocupação internacional com o fim da Segunda Guerra 
Mundial, com a criação das Nações Unidas, com a adoção da Declaração Universal dos 
Direitos Humanos pela Assembléia Geral da ONU, em 1948 e, como conseqüência, passam a 
ocupar um espaço central na agenda das instituições internacionais. No período do pós-guerra, 
os indivíduos tornam-se foco de atenção internacional. A estrutura do contemporâneo Direito 
Internacional dos Direitos Humanos começa a se consolidar. Não mais poder-se-ia afirmar, no 
fim do século XX, que o Estado pode tratar de seus cidadãos da forma que quiser, não 
sofrendo qualquer responsabilização na arena internacional. Não mais poder-se-ia afirmar no 
plano internacional that king can do no wrong”15. 
E, sem dúvida, como declara a Prof. Flávia Piovesan: “Neste contexto, o Tribunal de 
Nuremberg, em 1945-1946, significou um poderoso impulso ao movimento de 
internacionalização dos direitos humanos. Ao final da Segunda Guerra e após intensos debates 
sobre o modo pelo qual poder-se-ia responsabilizar os alemães pela guerra e pelos bárbaros 
excessos do período, os aliados chegaram a um consenso, com o Acordo de Londres de 1945, 
pelo qual ficava convocado um Tribunal Militar Internacional para julgar os criminosos de 
guerra”. 
“O Tribunal de Nuremberg aplicou fundamentalmente o costume internacional para a 
condenação criminal de indivíduos envolvidos na prática de crime contra a paz, crime de guerra 
e crime contra a humanidade, previstos pelo Acordo de Londres”16. 
Ao lado do sistema global, surge o sistema regional de proteção, que busca 
internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e 
África, e também é formado por instrumentos de alcance geral e de alcance especial. 
14 PIOVESAN, Flávia. op. cit. 
15 PIOVESAN, Flávia. op. cit. 
16 Ib. op. cit.
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Compõem o sistema global de proteção os seguintes documentos internacionais, 
ratificados pelo Brasil: 
1. Carta das Nações Unidas, adotada e aberta à assinatura pela Conferência de São 
Francisco em 26.6.1945 e assinada pelo Brasil em 21.9.1945; 
2. Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela 
Resolução n. 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948 e assinada 
pelo Brasil nesta mesma data; 
3. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução n. 
2.200 A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966, assinada pelo Brasil 
em 24.1.1992; 
4. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela 
Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966, assinada 
pelo Brasil em 24.1.1992; 
5. Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos 
ou Degradantes, adotada pela Resolução n. 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas 
em 10.12.1984, assinada pelo Brasil em 28.9.1989; 
6. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a 
Mulher, adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 
18.12.1979, assinada pelo Brasil em 1.2.1984; 
7. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, 
adotada pela Resolução n. 2.106 A (XX) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 
21.12.1965, assinada pelo Brasil em 27.3.1968; 
8. Convenção sobre ao Direitos da Criança, adotada pela Resolução L.44 (XLIV) da 
Assembléia Geral das Nações Unidas em 20.11.1989, assinada pelo Brasil em 24.9.1990. 
Compõem o sistema regional interamericano: 
1. Convenção Americana de Direitos Humanos, adotada e aberta à assinatura na 
Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa 
Rica, em 22.11.1969, assinada pelo Brasil em 25.9.1992; 
2. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada pela 
Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 9.12.1985, assinada pelo 
Brasil em 20.7.1989; 
3. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a 
Mulher. 
Com todas estas disposições legais internacionais “testemunha-se uma mudança 
significativa nas relações interestatais, o que vem a sinalizar transformações na compreensão 
dos Direitos Humanos que, a partir daí, não mais poderiam ficar confinados à exclusiva
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jurisdição doméstica. São lançados, assim, os mais decisivos passos para a 
internacionalização dos direitos humanos”17. 
2. PRECEITOS DA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (1945) 
O Prof. Fabio K. Comparato declara que: “A Guerra Mundial de 1939 a 1945 costuma 
ser apresentada como a conseqüência da falta de solução, na Conferência Internacional de 
Versalhes, às questões suscitadas pela Primeira Guerra Mundial e, portanto, de certa forma, 
como as retomadas das hostilidades, interrompidas em 1918. Essa interpretação é plausível, 
mas deixa na sombra o fato de que o conflito bélico deflagrado na madrugada de 1.º de 
setembro de 1939, com a invasão da Polônia pelas forças armadas da Alemanha nazista, 
diferiu profundamente da guerra de 1914 a 1918”. 
“Diferiu não tanto pelo maior número de países envolvidos e a duração mais prolongada 
do conflito – seis anos, a partir das primeiras declarações oficiais de guerra, sem contar, 
portanto, a ocupação da Manchúria pelo Japão, em 1932, e a da Etiópia pela Itália, em 1935 –, 
quanto pela descomunal cifra de vítimas. Calcula-se que 60 milhões de pessoas foram mortas 
durante a Segunda Guerra Mundial, a maior parte delas civis, ou seja, seis vezes mais do que 
no conflito do começo do século, em que as vítimas, em sua quase totalidade, eram militares. 
Além disso, enquanto a guerra do início do século provocou o surgimento de cerca de 4 
milhões de refugiados, com a cessação das hostilidades na Europa, em maio de 1945, 
contavam-se mais de 40 milhões de pessoas deslocadas, de modo forçado ou voluntário, dos 
países onde viviam em meados de 1939”. 
Continua: “Mas, sobretudo, a qualidade ou índole das duas guerras mundiais foi bem 
distinta. A de 1914-1918 desenrolou-se, apesar da maior capacidade de destruição dos meios 
empregados (sobretudo com a introdução dos tanques e aviões de combate), na linha clássica 
das conflagrações anteriores, pelas quais os Estados procuravam alcançar conquistas 
territoriais, sem escravizar ou aniquilar os povos inimigos. A Segunda Guerra Mundial, 
diferentemente, foi deflagrada com base em proclamados projetos de subjugação de povos 
considerados inferiores, lembrando os episódios de conquista das Américas a partir dos 
descobrimentos. Ademais, o ato final da tragédia – o lançamento da bomba atômica em 
Hiroshima e Nagasaki, em 6 e 9 de agosto de 1945, respectivamente – soou como um 
prenúncio de apocalipse: o homem acabara de adquirir o poder de destruir toda a vida na face 
da Terra”. 
Conclui dizendo: “As consciências se abriram, enfim, para o fato de que a sobrevivência 
da humanidade exigia a colaboração de todos os povos na reorganização das relações 
internacionais, com base no respeito incondicional à dignidade humana”. 
A proteção dos direitos humanos surgiu como decorrência do processo de 
internacionalização e universalização desses direitos, e teve como principais precedentes o 
Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho. 
“Estes institutos rompem, assim, o conceito tradicional que concebia o Direito 
Internacional apenas como a lei da comunidade internacional dos Estados e que sustentava 
ser o Estado o único sujeito de Direito Internacional. Rompem ainda com a noção de soberania 
17 PIOVESAN, Flávia. op. cit.
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nacional absoluta, na medida em que admitem intervenções no plano nacional, em prol da 
proteção dos direitos humanos. 
Prenunciava-se o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais 
era concebida como um problema de jurisdição doméstica, restrito ao domínio reservado do 
Estado, decorrência de sua soberania, autonomia e liberdade. Aos poucos, emerge a idéia de 
que o indivíduo é não apenas objeto, mas também sujeito de direito internacional. A partir desta 
perspectiva, começa a se consolidar a capacidade processual internacional dos indivíduos, 
bem como a concepção de que os direitos humanos não mais se limitam à exclusiva jurisdição 
doméstica, mas constituem interesse internacional”. 
Pouco a pouco, compreendeu-se que a proteção dos Direitos Humanos não se encerra 
na atuação do Estado, nem é questão meramente nacional. 
Diante desse panorama, após a Segunda Guerra Mundial, as consciências se abriram 
para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a colaboração de todos os Estados 
na reorganização das relações internacionais. 
Desse modo, as nações se aperceberam que era urgente a criação de um órgão 
internacional para a contenção das guerras. Na realidade, pode-se tomar como termo inicial 
efetivo da manifestação dessa vocação a Primeira Guerra Mundial, ocorrida entre 1914 e 1918. 
Com a derrota da Alemanha e de seus aliados, as nações vencedoras houveram por bem criar 
uma organização internacional, que se denominou “Liga das Nações”, que não prosperou e 
dissolveu-se em 1946, com a criação das Nações Unidas – ONU. 
A eclosão da Segunda Guerra Mundial trouxe à tona a necessidade de criação de um 
órgão internacional de controle efetivo da paz mundial. Então, representantes de 50 países, 
entre os dias 25.4 e 26.6.1945, na cidade de São Francisco, Califórnia, redigiram a Carta das 
Nações Unidas e, aos 24.10.1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) estava 
oficialmente criada. 
“A ONU difere da Liga das Nações, na mesma medida em que a Segunda Guerra 
Mundial se distingue da Primeira Enquanto em 1919 a preocupação única era a criação de uma 
instância de arbitragem e regulação dos conflitos bélicos, em 1945 objetivou-se colocar a 
guerra definitivamente fora da lei. Por outro lado, o horror engendrado pelo surgimento dos 
Estados totalitários, verdadeiras máquinas de destruição de povos inteiros, suscitou em toda 
parte a consciência de que, sem o respeito aos direitos humanos, a convivência pacífica das 
nações tornava-se impossível. 
Por isso, enquanto a Liga das Nações não passava de um clube de Estados, com 
liberdade de ingresso e retirada conforme suas conveniências próprias, as Nações Unidas 
nasceram com a vocação de se tornarem a organização da sociedade política mundial, à qual 
deveriam pertencer, portanto, necessariamente, todas as nações do globo empenhadas na 
defesa da dignidade humana”18. 
Os objetivos principais da ONU são: 
• a manutenção da paz e segurança internacionais; 
• incremento de relações amistosas entre nações; 
18 COMPARATO, Fábio Konder. op. cit.
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• cooperação internacional para a solução de problemas mundiais de ordem social, 
econômica e cultural, incentivando o respeito pelos direitos e liberdades individuais. 
A ONU se compõe de seis órgãos especiais, que são (Carta das Nações Unidas, 
art. 7.º): 
• Assembléia Geral; 
• Conselho de Segurança; 
• Conselho Econômico e Social; 
• Conselho de Tutela; 
• Corte Internacional de Justiça; 
• Secretaria. 
“Ao lado da preocupação de evitar a guerra e manter a paz e a segurança internacional, 
a agenda internacional passa a conjugar novas e emergentes preocupações. A coexistência 
pacífica entre os Estados, combinada com a busca de inéditas formas de cooperação 
econômica e social, caracterizam a nova configuração da agenda da comunidade 
internacional”. 
A Carta das Nações Unidas de 1945 consolida o movimento de internacionalização dos 
direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos ao 
propósito e finalidade das Nações Unidas. Definitivamente, a relação de um Estado com seus 
nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do 
Direito Internacional, bastando, para tanto, examinar os arts. 1.º (3), 13, 55, 56, 62 (2 e 3) da 
Carta das Nações Unidas. 
Nos termos do art.1.º (3), fica estabelecido que um dos propósitos das Nações Unidas é 
alcançar a cooperação internacional para a solução de problemas econômicos, sociais, 
culturais ou de caráter humanitário e encorajar o respeito aos direitos humanos e liberdades 
fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. 
Neste sentido, cabe à Assembléia Geral iniciar estudos e fazer recomendações, com o 
propósito de promover a cooperação internacional para a solução de problemas econômicos, 
sociais, culturais ou de caráter humanitário e encorajar o respeito aos direitos humanos e às 
liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, em 
conformidade com o art. 13 da Carta. Também ao Conselho Econômico e Social cabe fazer 
recomendações, com o propósito de promover o respeito e a observância dos Direitos 
Humanos e das liberdades fundamentais, bem como preparar projetos de Convenções 
Internacionais para este fim, nos termos do art. 62 da Carta da ONU. 
O art. 55 reforça o objetivo de promoção dos Direitos Humanos, quando determina: 
“Com vistas à criação de condições de estabilidade e bem estar, necessárias para a pacífica e 
amistosa relação entre as Nações, e baseada nos princípios da igualdade dos direitos e da 
autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão o respeito universal e a 
observância dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de 
raça, sexo, língua ou religião”. O art. 56 reafirma o dever de todos os membros das Nações
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Unidas em exercer ações conjugadas ou separadas, em cooperação com a própria 
organização, para o alcance dos propósitos lançados no art. 55. 
O Prof. Comparato diz que: “No texto da Carta, como se vê, da leitura dos artigos 13 e 
55, os direitos humanos foram concebidos como sendo, unicamente, as liberdades individuais”. 
É verdade que o tratado instituidor da ONU atribui às Nações Unidas a incumbência de 
favorecer entre os povos “níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e 
desenvolvimento econômico e social”. Mas o efetivo direito ao desenvolvimento só veio a ser 
reconhecido mais tarde. 
Em contrapartida, a Carta das Nações Unidas afirma, inequivocamente, a existência de 
um direito de autodeterminação dos povos. 
O Texto 
(Excertos) 
“NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações 
vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço de nossa vida, trouxe 
sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, 
na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, 
assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça 
e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional 
possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de 
uma liberdade mais ampla, 
E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com outros, como bons 
vizinhos, e unir nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, 
apela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada a 
não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o 
progresso econômico e social de todos os povos, 
RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES 
OBJETIVOS. 
Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes 
reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que 
foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações 
Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida 
pelo nome de Nações Unidas”. 
Embora a Carta das Nações Unidas seja enfática em determinar a importância de se 
defender, promover e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais – como 
demonstram os dispositivos destacados – ela não define o conteúdo dessas expressões, 
deixando-as em aberto. Daí o desafio em se desvendar o alcance e significado da expressão 
“direitos humanos e liberdades fundamentais”, não definida pela Carta. Três anos após o 
advento da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, 
veio a definir com precisão o elenco dos “direitos humanos e liberdades fundamentais a que 
fazia menção os arts. 1.º (3), 13, 55, 56 e 62 da Carta”19. 
19 PIOVESAN, Flávia. op. cit.
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Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos 
1. OS DIREITOS HUMANOS COMO TEMA GLOBAL 
Como se sabe, existe uma polêmica muito grande sobre o fundamento e a natureza dos 
direitos humanos, alguns reconhecendo-os como direitos naturais, portanto, inatos, outros 
entendendo-os como direitos positivos, alguns ainda os vendo como direitos históricos. Certo é 
que os direitos humanos, hoje, são universais, cabendo, antes de mais nada, efetivá-los e 
protegê-los. 
A universalidade dos direitos humanos é uma realidade. Como diz J. A. Lindgren Alves, 
“(...) todas as Constituições nacionais redigidas após a adoção da Declaração pela Assembléia 
Geral da ONU nela se inspiram ao tratar dos direitos e liberdades fundamentais, pondo em 
evidência, assim, o caráter hoje universal de seus valores”20. 
A consolidação dos direitos humanos, porém, ocorreu a partir de 1945, com o final da II 
Guerra Mundial. Nesse período do pós-guerra, quando começou a tarefa de reconstrução da 
dignidade humana, extremamente violada e aviltada num dos períodos mais negros da 
História, os direitos humanos passaram a ser considerados numa ótica mundial, daí derivando 
a sua internacionalização. 
2. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) 
A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada em 10.12.1948. O seu 
preâmbulo dá conta do sentimento que dominava aquele momento histórico na medida em que 
reconhece a dignidade inerente a todas as pessoas, titulares de direitos iguais e inalienáveis. 
Assim, o resgate da dignidade humana é o sentido maior dessa Declaração, uma vez 
que assinala que basta ser um humano para ter dignidade e ser titular dos direitos que 
enumera. 
Essa Declaração, portanto, é uma reação, uma manifestação histórica contra as 
atrocidades cometidas na II Guerra Mundial, apontando o devido e necessário respeito aos 
direitos humanos, entendidos como universais. 
A princípio, é interessante destacar, a Declaração revive os princípios da Revolução 
Francesa, uma vez que, no seu artigo 1.º, destaca que “todas as pessoas nascem livres e 
iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação 
umas às outras com espírito de fraternidade”. 
Esse dispositivo, pois, coloca em relevo os ideais da Revolução Francesa (igualdade, 
liberdade e fraternidade), reconhecendo-os como valores universais de toda pessoa. 
Ainda é interessante notar que, colocando esses ideais como valores supremos, 
20 ALVES, J. A. Lindgren. Os Direitos Humanos como tema global. Perspectiva, 1994. p. 4.
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universais, indissociáveis, enfim, de igual valia para todas as pessoas, a Declaração instaura 
uma ótica singular dos direitos. 
Com efeito, a Declaração relaciona em seu texto direitos civis e políticos (que são os 
chamados direitos de primeira geração, que traduzem o valor da liberdade), como direitos 
sociais, econômicos e culturais (que são denominados direitos de segunda geração, que 
traduzem o valor da igualdade), e contempla, ainda, a fraternidade como valor universal 
(contempla, pois, os chamados direitos de terceira geração, que compreendem o direito à paz, 
ao meio ambiente, ao desenvolvimento, à comunicação etc.). 
Como ressalta Flávia Piovesan, “ao conjugar o valor da liberdade com o valor da 
igualdade, a Declaração demarca a concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual 
esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e indivisível”21. 
A idéia partilhada pela Declaração, pois, é a idéia de união, cumulação e interação dos 
direitos humanos, e não, como ocorria anteriormente, de dicotomia entre os direitos 
representativos da igualdade e os direitos representativos da liberdade. 
Flávia Piovesan lembra que essa diretriz refletiu na Resolução n. 32/130 da Assembléia 
Geral da Organização das Nações Unidas, na qual encontramos que “todos os direitos 
humanos, qualquer que seja o tipo a que pertencem, se inter-relacionam necessariamente 
entre si, e são indivisíveis e interdependentes”. Também refletiu na Declaração de Direitos 
Humanos de Viena, de 1993, especificamente no artigo 5.º: “Todos os direitos humanos são 
universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados (...)”. 
Alguma discussão há sobre a natureza jurídica da Declaração, assim como sobre seu 
valor jurídico. 
Carlos Weis, escrevendo a respeito, afirma que a Declaração não decorre do surgimento 
de direitos subjetivos aos cidadãos, nem obrigações internacionais aos Estados, uma vez 
tratar-se de recomendação. Assinala, todavia, sua contribuição, pelo fato de ter influenciado 
vários textos constitucionais, sustentando que refletiu e deu origem a vários tratados 
internacionais, os quais, sim, com força vinculante22. 
Flávia Piovesan, sobre o tema, diz que “a Declaração Universal não é um tratado. Foi 
adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução, que, por sua 
vez, não apresenta força de lei”23. 
Fábio Konder Comparato, por seu turno, professa que “tecnicamente, a Declaração 
Universal do Homem é uma recomendação, que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz 
aos seus membros (Carta das Nações Unidas), artigo 10”24. 
Embora a Declaração Universal de 1948 não configure um tratado internacional, Flávia 
Piovesan e Fábio Konder Comparato, entre outros, entendem que a Declaração tem força 
jurídica obrigatória e vinculante, pelo qual os Estados, à luz desse documento, têm o 
compromisso de assegurar tais direitos às pessoas. Assim, entendem que a Declaração integra 
o Direito Internacional, que, a par dos tratados e convenções, também recebe o influxo dos 
costumes e princípios gerais de direito. 
21 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Max Limonad, 2000. p. 146. 
22 WEIS, Carlos. Direitos Humanos comtemporâneos. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 69. 
23 PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 48. 
24 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 226-227
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Arrematando o tema, J. A. Lindgren Alves elucida que as declarações, em contraposição 
aos tratados, convenções, pactos e acordos, não têm força jurídica compulsória. Assinala, 
todavia, o caráter especial e peculiar da Declaração Universal. 
Nesse sentido, e tendo em conta que a Declaração Universal é encarada como uma 
interpretação autorizada da Carta das Nações Unidas, “a Declaração teria, para alguns 
intérpretes, os efeitos legais de um tratado internacional”. Para outros, porém, “a força da 
Declaração Universal dos Direitos Humanos, como a de qualquer outro documento congênere, 
advém de sua conversão gradativa em norma consuetudinária”25. 
Embora os dois posicionamentos, o valor desse documento (Declaração Universal) é 
inegável, irrefutável, residindo no fato de que, de forma definitiva, a Declaração resgatou, 
declarou e estabeleceu a universalidade dos direitos humanos, além de transformar-se em 
fonte vinculante para todos os Estados, tanto que tais direitos vêm sendo incorporados às 
constituições das nações. Nesse sentido, J. A. Lindgren Alves: “independentemente da 
doutrina esposada, o que se verifica na prática é a invocação generalizada da Declaração 
Universal como regra dotada de jus cogens, invocação que não tem sido contestada sequer 
pelos Estados mais acusados de violação de seus dispositivos”26. 
Apreciando o conteúdo da Declaração Universal, Carlos Weis ilustra que esse 
documento inovou ao introduzir elementos humanos, como a universalidade, a indivisibilidade e 
a interdependência27. 
Dalmo de Abreu Dallari acentua esse conteúdo, referindo que a Declaração Universal 
exibe características muito próprias: “o exame dos artigos da Declaração revela que ela 
consagrou três objetivos fundamentais: A certeza dos direitos, exigindo que haja uma fixação 
prévia e clara dos direitos e deveres, para que os indivíduos possam gozar dos direitos ou 
sofrer imposições; a segurança dos direitos, impondo uma série de normas tendentes a 
garantir que, em qualquer circunstância, os direitos fundamentais serão respeitados; a 
possibilidade dos direitos, exigindo que se procure assegurar a todos os indivíduos os meios 
necessários à fruição dos direitos, não se permanecendo no formalismo cínico e mentiroso da 
afirmação de igualdade de direitos onde grande parte do povo vive em condições 
subumanas”28. 
A Declaração, já enfatizamos, proclama, no artigo 1.º, os ideais cunhados na Revolução 
Francesa (a liberdade, a igualdade e a fraternidade), afirmando, tanto nesse artigo quanto no 
seguinte (artigo 2.º), a universalidade dos direitos humanos (considerando que os direitos 
humanos são inerentes a toda pessoa) e, na seqüência, entre os artigos 3.º e 21, declara os 
direitos liberais clássicos, também chamados “liberdades públicas”, ou seja, enumera os 
direitos civis e políticos. 
Antonio Cassesse, citado por Flávia Piovesan, traz os ensinamentos de René Cassin, 
que examinou de forma aprofundada o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos do 
Homem. 
René Cassin assinala que a Declaração: 
• relacionou os direitos pessoais (direitos à igualdade, à vida, à liberdade e à 
segurança, entre outros) nos artigos 3.º a 11; 
25 ALVES, J. A. Lindgren. op. cit. p.48. 
26 Idem. loc. cit. 
27 WEISS, Carlos. op. cit. p. 69. 
28 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 179.
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• dispôs, nos artigos 12 a 17, os direitos que dizem respeito ao indivíduo em sua 
relação com os grupos sociais dos quais participa (direitos à privacidade da vida 
familiar e o direito ao casamento; o direito à liberdade de movimento no âmbito 
nacional ou fora dele; o direito à nacionalidade; o direito ao asilo, na hipótese de 
perseguição; direitos de propriedade e de praticar a religião); 
• estabeleceu, nos artigos 18 a 21, as liberdades civis e os direitos políticos (liberdade 
de consciência, pensamento e expressão; liberdade de associação e assembléia; 
direito de votar e ser eleito; direito ao acesso ao governo e à administração pública); 
• finalmente estabeleceu, nos artigos 22 a 27, os direitos exercidos nos campos 
econômico e social (direitos nas esferas de trabalho e relações de produção; direito à 
educação; direito ao trabalho, à assistência social e à livre escolha de emprego; 
direito a justas condições de trabalho e ao igual pagamento para igual trabalho; 
direito de fundar sindicados e participar; direito ao descanso e ao lazer; direito à 
saúde, à educação e o direito de participar livremente na vida cultural da 
comunidade)29. 
Evidencia J. A. Lindgren Alves, todavia, que a melhor classificação é feita por Jack 
Donnelly. Diz Donnelly que os direitos foram definidos na Declaração Universal em sete 
categorias: 
• direitos pessoais: incluindo os direitos à vida, à nacionalidade, ao reconhecimento 
perante a lei, à proteção contra tratamentos ou punições cruéis, degradantes ou 
desumanas, e à proteção contra a discriminação racial, étnica, sexual ou religiosa 
(artigos 2.º a 7.º e 15); 
• direitos judiciais: incluindo o acesso aos remédios por violações dos direitos básicos, 
a presunção de inocência, a garantia de processo público justo e imparcial, a 
irretroatividade das leis penais, a proteção contra prisão, detenção ou exílio 
arbitrários, e contra a interferência na família, no lar e na reputação (artigos 8.º a 12); 
• liberdades civis: especialmente as liberdades de pensamento, consciência e religião, 
de opinião e expressão, de movimento e residência, e de reunião e de associação 
pacífica (artigos 13 e 18 a 20); 
• direitos de subsistência: particularmente os direitos à alimentação e a um padrão de 
vida adequado, à saúde e ao bem-estar próprio e da família (artigo 25); 
• direitos econômicos: incluindo principalmente os direitos ao trabalho, ao repouso e ao 
lazer, e à segurança social (artigos 22 a 26 – proposital ou acidentalmente, Donnely 
omite o artigo 27, sobre o direito à propriedade, que acabaria excluído dos Pactos 
Internacionais de Direitos Humanos, conforme se verá adiante); 
• direitos sociais e culturais: especialmente os direitos à instrução e à participação na 
vida cultural da comunidade (artigos 26 e 28); 
• direitos políticos: principalmente os direitos a tomar parte no governo e a eleições 
legítimas com sufrágio universal e igual (artigo 21), mais os aspectos políticos de 
29 CASSESSE, Antonio. Human Rights in a changing world. Philadelphia: Temple University, 1990. p.38-39 (cit. por Flávia 
Piovesan, op. cit. p. 145 – rodapé).
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muitas liberdades civis30. 
Interessante destacar, afinal, as considerações de Fábio Konder Comparato, que 
vislumbra, na Declaração, um traço de suma importância, qual seja, “a afirmação da 
democracia como único regime político compatível com o pleno respeito aos direitos humanos 
(artigos 21 e 29, alínea 2)”, com o que considera que “o regime democrático já não é, pois, uma 
opção política entre muitas outras, mas a única solução legítima para a organização do 
Estado”. 
A essência máxima da Declaração, aquela que é a pedra de toque desse documento, 
reside em seu preâmbulo e no artigo 1.º, portanto, no seu pórtico, que é a afirmação solene de 
que todas as pessoas têm dignidade e que essa dignidade acarreta, para todos, direitos 
universais, indivisíveis, interdependentes, inalienáveis, imprescritíveis, ou seja, direitos que 
permitam ao gênero humano a sua plena realização. 
3. O PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS 
3.1. Histórico 
Enquanto a Declaração Universal foi preparada e adotada em menos de dois anos, a 
elaboração e a aprovação dos pactos internacionais, que a complementariam, levaram vinte 
anos, e mais dez transcorreram para sua entrada em vigor. Assinala J. A. Lindgren Alves que 
“a razão de tal demora se encontra fundamentalmente em seu caráter obrigatório para os 
Estados-partes. E todos os tipos de controvérsias se fizeram presentes, primeiro no sentido 
Leste-Oeste, depois no sentido Norte-Sul”. 
Com efeito, a formulação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem 
assim o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, foi cercada de 
intenso debate. A discussão se prendia à questão da conveniência de serem editados dois 
pactos ou um único, contemplando todos esses direitos. 
Consoante expõe Fábio Konder Comparato, “as potências ocidentais insistiam no 
reconhecimento, tão-só, das liberdades individuais clássicas, protetoras da pessoa humana 
contra os abusos e interferências dos órgãos estatais na vida privada. Já os países do bloco 
comunista e os jovens países africanos preferiam pôr em destaque os direitos sociais e 
econômicos, que têm por objeto políticas públicas de apoio aos grupos ou classes 
desfavorecidas, deixando na sombra as liberdades individuais”. 
Os países ocidentais, sobre o tema, defendiam a adoção de dois pactos distintos, 
sustentando tal posicionamento no fato de que “enquanto os direitos civis e políticos eram auto-aplicáveis 
e passíveis de cobrança imediata, os direitos sociais, econômicos e culturais eram 
programáticos e demandavam realização progressiva”. A contraposição dos países socialistas 
era no sentido de que “não era em todos os países que os direitos civis e políticos faziam-se 
auto-aplicáveis e os direitos sociais, econômicos e culturais não auto-aplicáveis. A depender do 
regime, os direitos civis e políticos poderiam ser programáticos e os direitos sociais, 
30 DONNELLY, Jack. International Human Rights: a regime analysis. MIT, Summer, 1986. (cit. por J. A. Lindgren Alves. 
op. cit. p.46-47).
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econômicos e culturais auto-aplicáveis”. 
Os países ocidentais, que se opunham a uma formulação única, viam nessa situação 
uma ameaça à noção individualista dos direitos humanos, para o que arrolavam três 
argumentos substanciais, relacionados por J. A. Lindgren Alves: “O primeiro era o de que os 
direitos correspondiam a espécies distintas: os civis e políticos seriam jurisdicionados, 
passíveis de cobrança, o que não se aplicaria aos direitos econômicos e sociais. O segundo 
era o de que os direitos civis e políticos seriam de aplicação imediata, enquanto os 
econômicos, sociais e culturais somente poderiam ter realização progressiva. O terceiro dizia 
respeito ao acompanhamento: para os direitos civis e políticos, o melhor mecanismo seria um 
comitê que atendesse petições e queixas através de investigações e bons-ofícios, instrumento 
inadequado para os direitos econômicos e sociais”. Para aqueles que defendiam uma 
formulação única, a preocupação era no sentido de que “a separação poderia significar uma 
diminuição da importância relativa dos chamados direitos de segunda geração”31. 
Predominou, nessa discussão, a orientação no sentido da edição de dois pactos 
internacionais, que desenvolveram o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos do 
Homem de 1948, todavia essa divisão foi artificial, pelo fato de que os documentos contemplam 
direito humanos indissociáveis, indivisíveis, que formam um todo harmônico. 
Em relação, especificamente, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, objeto 
de nosso estudo, este reconheceu, em relação à Declaração Universal, uma lista muito maior 
de direitos civis e políticos. Esse tratado internacional, expõe Carlos Weis, cuida “dos direitos 
humanos relacionados à liberdade individual, à proteção da pessoa contra a ingerência estatal 
em sua órbita privada, bem como à participação popular na gestão da sociedade”, ou seja, 
cuida dos denominados direitos humanos liberais ou liberdades públicas. 
Verificando esse Pacto, podemos assinalar seis partes, compreendendo dispositivos que 
dizem respeito: 
a) à autodeterminação dos povos e à livre disposição de seus recursos naturais e 
riquezas (artigo 1.º); 
b) ao compromisso dos Estados de garantir os direitos previstos e as hipóteses de 
derrogação de certos direitos (artigos 2.º ao 5.º); 
c) aos direitos efetivamente reconhecidos (artigos 6.º ao 27); 
d) aos mecanismos de supervisão e controle desses direitos (artigos 35 ao 39); 
e) à integração e interação com a Organização das Nações Unidas (artigos 35 ao 39); 
f) à ratificação e entrada em vigor (artigos 40 ao 47). 
O Pacto, no artigo 1.º, assinala o direito à autodeterminação dos povos, reconhecendo 
que os Estados têm o direito de determinar livremente seu estatuto político e estabelecer 
livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Assegura, ainda, que os Estados 
podem dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais, em nenhum caso podendo os 
povos serem privados de seus meios de subsistência. 
31 ALVES, J. A. Lindgren. op. cit. p. 49
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Nos artigos 2.º e 3.º, na seqüência, o Pacto acentua o princípio da igualdade essencial 
de todos os seres humanos, e que todas as pessoas têm direito aos direitos nele reconhecidos, 
proclamando que é dever dos Estados-partes assegurar a homens e mulheres igualdade no 
gozo dos direitos civis e políticos enunciados. Esse dever, assinale-se, inclui a obrigação de os 
Estados-partes garantirem, a todas as pessoas, cujos direitos forem violados, recursos efetivos 
e oponíveis contra as violações de direitos civis e políticos, portanto, o estabelecimento de um 
sistema legal que possa enfrentá-las. 
No artigo 4.º, o Pacto dispôs sobre a possibilidade de suspensão temporária do exercício 
dos direitos humanos, mas tão-somente diante de situações que ameacem a existência da 
nação e sejam proclamadas oficialmente. Convém destacar, todavia, que esse dispositivo 
determina que a suspensão temporária não poderá atingir os direitos previstos nos artigos 6.º, 
7.º, 8.º (§§ 1.º e 2.º), 11, 15, 16 e 18, isso por entender que tais direitos são intangíveis, não 
podendo ser afastados por serem fundamentais para o atendimento da dignidade de toda 
pessoa. 
Na seqüência, o Pacto enuncia os direitos e liberdades que contempla, e que são os 
seguintes: 
• direito à vida; 
• direito de não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou 
degradantes; 
• direito de não ser escravizado, nem submetido à servidão; 
• direitos à liberdade e à segurança pessoal e de não ser sujeito à prisão ou detenção 
arbitrárias; 
• direito a julgamento justo; 
• direito à igualdade perante a lei; 
• direito à proteção contra interferência arbitrária na vida privada; 
• direito à liberdade de movimento; 
• direito a uma nacionalidade; 
• direito de casar e de formar família; 
• direito às liberdades de pensamento, consciência e religião; 
• direito às liberdades de opinião e de expressão; 
• direito à reunião pacífica; 
• direito à liberdade de associação e direito de aderir a sindicatos; 
• direito de votar e de tomar parte no Governo32. 
32 ALVES, J. A. Lindgren. op. cit. p. 52.
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É importante destacar que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos reitera e 
pormenoriza direitos encontráveis na Declaração Universal, todavia avança em certos pontos, 
inclusive abrigando novos direitos e garantias não previstos na Declaração. 
Flávia Piovesan escreve nesse sentido: “Constata-se que o Pacto abriga novos direitos e 
garantias não incluídos na Declaração Universal, tais como o direito de não ser preso em razão 
de descumprimento de obrigação contratual (artigo 11); o direito da criança ao nome e à 
nacionalidade (artigo 24); a proteção dos direitos de minorias à identidade cultural, religiosa e 
lingüística (artigo 27); a proibição da propaganda de guerra ou de incitamento da intolerância 
étnica ou racial (artigo 20); o direito à autodeterminação (artigo 1.º), dentre outros. Esta gama 
de direitos, insiste-se, não se vê incluída na Declaração Universal”33. 
Dois direitos, todavia, previstos na Declaração, não tiveram previsão no Pacto: o direito 
de propriedade e o direito de procurar ou gozar asilo em outros países em razão de 
perseguição. 
Em relação ao direito de propriedade, que, previsto no artigo 17 da Declaração, não teve 
qualquer referência no Pacto. J. A. Lindgren Alves assinala que os Estados Unidos propuseram 
a sua inclusão, todavia cederam, pois o texto proposto remetia a regulamentação do direito à 
legislação de cada país e, tendo em conta o receio de que isso pudesse legitimar 
expropriações sem compensação financeira, a delegação norte-americana concordou com a 
supressão daquele direito do texto final34. 
Quanto ao direito de procurar ou gozar asilo em outros países, em razão de 
perseguição, direito esse reproduzido no artigo 14 da Declaração Universal, ele não constou, 
de forma específica, no Pacto. 
A última questão que merece atenção, ao analisarmos o Pacto, é a que diz respeito ao 
mecanismo de sua implementação. O Pacto, para tal, instituiu um Comitê de Direitos Humanos, 
composto por dezoito membros eleitos a título pessoal, e os Estados-partes se obrigavam “a 
apresentar relatórios sobre as medidas adotadas para dar efeito aos direitos reconhecidos” e 
“sobre os progressos realizados no gozo desses direitos” (previsão no artigo 40, § 1.º), sendo 
que esses relatórios, encaminhados ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, 
são depois encaminhados a esse Comitê, que os analisa e se reporta aos Estados-partes. 
O artigo 41 autoriza que, na seqüência, um Estado-parte informe ao Comitê sobre o não 
cumprimento, por outro Estado-parte, das disposições do Pacto, desde que o Estado 
denunciante reconheça expressamente tal direito em relação a ele próprio. 
Finalmente, vale lembrar, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos é 
acompanhado de um Protocolo Facultativo, por meio do qual os Estados-partes, que o 
ratificam, reconhecem a competência desse Comitê dos Direitos Humanos para receber e 
considerar comunicações individuais quanto aos descumprimentos do Pacto. 
Flávia Piovesan diz que “a importância do Protocolo está em habilitar o Comitê de 
Direitos Humanos a receber e examinar petições encaminhadas por indivíduos, que aleguem 
serem vítimas de violação de direitos enunciados pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos”. 
Acrescenta que essa denúncia individual só pode ser admitida se o Estado denunciado tiver 
retificado o Pacto e o Protocolo, e que “o Comitê de Direitos Humanos recentemente concluiu 
33 PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 167. 
34 Nesse sentido: ALVES, J. A. Lindgren. op. cit. p. 49-50; WEIS, Carlos. op. cit. p. 77-78.
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que as comunicações podem ser encaminhadas por organizações ou terceiras pessoas, que 
representem o indivíduo que sofreu a violação”35. 
Importante considerar que, após o procedimento previsto, essa comunicação merece 
uma decisão por parte do Comitê, pelo voto da maioria dos membros presentes, e, por essa 
decisão, o Comitê de Direitos Humanos, além de declarar a violação de direitos, poderá 
determinar que o Estado-parte repare a violação, adotando as providências necessárias para 
impedi-la. 
Diz Flávia Piovesan que não há sanção prevista para o não atendimento a essa decisão, 
que não tem força obrigatória, vinculante, porém esse não atendimento acarreta ao Estado 
violador conseqüências no plano político, redundando em constrangimento político e moral a 
ele36. 
J. A. Lindgren Alves, finalizando suas considerações sobre o tema, diz que o Pacto e o 
Protocolo Facultativo respeitam as soberanias nacionais, mas o fato de sua aprovação pela 
Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas e o fato de os Estados-partes aderirem 
a seus termos, portanto, admitirem que violações sejam trazidas ao conhecimento do Comitê 
de Direitos Humanos, traduzem “a primeira afirmação, por foro que se propõe universal, de que 
assuntos qualificados como de competência interna podem ser objeto de acompanhamento 
internacional”37. 
Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos 
1. SISTEMA GLOBAL 
Os instrumentos internacionais dos direitos humanos começaram a ser aplicados 
após a II Guerra Mundial. O conceito de direitos humanos foi introduzido a partir da 
Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. 
Na realidade, o Direito Internacional surge como conseqüência das violações dos 
direitos humanos, da era Hitler, e, também, para evitar que essas violações viessem 
novamente a ocorrer no futuro. Declara Richard B. Bilder: “O Direito Internacional dos Direitos 
Humanos consiste em um sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições 
desenvolvidas para implementar esta concepção e promover o respeito dos direitos humanos 
em todos os países, no âmbito mundial. Embora a idéia de que os seres humanos têm direitos 
e liberdades fundamentais que lhe são inerentes tenha há muito tempo surgido no pensamento 
humano, a concepção de que os direitos humanos são objeto próprio de uma regulação 
internacional, por sua vez, é bastante recente (...). Muitos dos direitos que hoje constam do 
‘Direito Internacional dos Direitos Humanos’ surgiram apenas em 1945, quando, com as 
implicações do holocausto e de outras violações dos direitos humanos cometidas pelo 
nazismo, as nações decidiram que a promoção de direitos humanos e liberdades fundamentais 
deve ser um dos principais propósitos da Organização das Nações Unidas”. 
Entende-se, portanto, que a proteção dos direitos humanos não deve ficar adstrita ao 
Estado, “não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica 
35 PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 169-171. 
36 PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 172-173. 
37 ALVES, J. A. Lindgren. op. cit. p. 53.
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exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse internacional. Por sua vez, esta concepção 
inovadora aponta para duas importantes conseqüências: 
• a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer 
um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no 
plano nacional em prol dos direitos humanos, isto é, permitem-se formas de 
monitoramento e responsabilização internacional, quando os direitos humanos 
forem violados; 
• a cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera 
internacional na condição de sujeito de Direito”. 
Além do caráter universal dos direitos humanos, a Declaração de 1948 estabelece o 
conceito contemporâneo desses direitos, declarando que eles compõem uma unidade 
indivisível, interdependente e inter-relacionada. 
Diz a Prof. Flávia Piovesan: “Ao consagrar direitos civis e políticos e direitos 
econômicos, sociais e culturais, a Declaração ineditamente combina o discurso liberal e o 
discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade”. 
“A Declaração Universal de Direitos Humanos se distingue das tradicionais Cartas de 
Direitos Humanos que constam de diversas normas fundamentais e constitucionais dos séculos 
XVIII e XIX e começo do século XX, na medida em que ela consagra não apenas direitos civis 
e políticos, mas também direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho e à 
educação”. 
Sem o acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis terão um 
aspecto meramente formal e, sem a aplicabilidade dos direitos civis e políticos, os direitos 
econômicos e sociais perderão seu significado. “Não há mais como cogitar a liberdade 
divorciada da justiça social, como também infrutífero pensar na justiça social divorciada da 
liberdade. Em suma, todos os direitos humanos constituem um complexo integral, único e 
indivisível, em que os diferentes direitos estão necessariamente inter-relacionados e 
interdependentes entre si”. 
Como estabeleceu a Resolução n. 21/130 da Assembléia Geral da Organização das 
Nações Unidas: “Todos os direitos humanos, qualquer que seja o tipo a que pertencem, se 
inter-relacionam necessariamente entre si, e são indivisíveis e interdependentes”. Essa 
concepção foi reiterada na Declaração de Viena, de 1993, que afirma, em seu § 5.º, que os 
direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. 
Essa Declaração serve de fundamento para a atuação de todos os Estados que 
compõem a comunidade internacional, determinando uma só forma de atuação internacional 
na aplicação desses direitos. A partir da aprovação da Declaração Universal de 1948 e da 
concepção contemporânea de direitos humanos por ela introduzida, começa a desenvolver-se 
o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros tratados 
internacionais voltados à proteção de direitos fundamentais. 
“Forma-se o sistema normativo global de proteção dos direitos humanos, no âmbito das 
Nações Unidas. Esse sistema normativo, por sua vez, é integrado por instrumentos de alcance 
geral (como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, 
Sociais e Culturais de 1966) e por instrumentos de alcance específico, como as Convenções 
Internacionais”.
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Temos, então, o sistema geral e o sistema especial dos direitos humanos, que se 
interligam. O sistema especial de proteção apoia-se no sujeito de direito que é estudado em 
sua individualidade e particularidade, como no caso de proteção à criança, às mulheres etc. Já 
o sistema geral de proteção (Pactos da Organização das Nações Unidas de 1996) tem como 
objeto a pessoa, genérica e abstratamente considerada. 
Conforme declara a Profa. Flávia Piovesan, “... ao lado do sistema normativo global 
surge o sistema normativo regional de proteção, que busca internacionalizar os direitos 
humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e África. Consolida-se, assim, 
a convivência do sistema global – integrado pelos instrumentos das Nações Unidas, como a 
Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, 
o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e as demais Convenções 
Internacionais – com instrumentos do sistema americano, europeu e africano de proteção aos 
direitos humanos. 
Os sistemas global e regional não são dicotômicos, mas complementares. (...) Em face 
desse complexo universo de instrumentos internacionais, cabe ao indivíduo que sofreu violação 
de direito a escolha do aparato mais favorável, tendo em vista que, eventualmente, direitos 
idênticos são tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional, ou ainda 
de alcance geral ou especial. Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos 
humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos”. 
Qual é a posição brasileira em face da aplicação das normas concernentes aos direitos 
humanos? 
A Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 1.º, inciso III, impõe o valor da 
dignidade humana. “A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os 
princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, 
conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. Na ordem de 1988, esses 
valores passam a ser dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo 
universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do 
ordenamento jurídico nacional”. 
O artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 afirma que os direitos e garantias nela 
expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou 
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Incluiu, pois, 
entre os direitos protegidos pela Constituição Federal, os direitos determinados nos tratados 
internacionais dos quais o Brasil seja signatário. De acordo com a Prof. Flávia Piovesan, “ao 
efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma hierarquia 
especial e diferenciada, qual seja, a de norma constitucional. Esse tratamento jurídico se 
justifica, na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um 
caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns”. 
Ao considerarem-se, portanto, os tratados internacionais, ratificados pelo Estado 
brasileiro, podemos listar inúmeros direitos neles enunciados, que passam a fazer parte do 
Direito brasileiro. Esses direitos são declinados não de maneira taxativa, mas de forma 
exemplificativa. Logo, o Direito Internacional dos Direitos Humanos torna abrangente o 
universo dos direitos constitucionais assegurados. 
Conclui-se, pois, que os tratados internacionais de direitos humanos garantem sua 
“imperatividade jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam 
menos favoráveis à proteção dos direitos humanos. Em todas essas hipóteses, os direitos 
internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas vêm a aprimorar e
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fortalecer, nunca restringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano 
normativo constitucional”. 
2. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS 
(1966) 
A Carta da Organização das Nações Unidas de 1945, em seu artigo 55, declara: “Com o 
fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e 
amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da 
autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão: 
• níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e 
desenvolvimento econômico e social; 
• a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; 
a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e 
• o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais 
para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. 
Em 1948, a Declaração Universal define e fixa os direitos e liberdades 
fundamentais a serem garantidos. 
Para a Profa. Flávia Piovesan, “... sob um enfoque estritamente legalista (não 
compartilhado por este trabalho) a Declaração Universal, em si mesma, não apresenta força 
jurídica obrigatória e vinculante. Nessa visão, assumindo a forma de declaração (e não de 
tratado), vem a atestar o conhecimento universal de direitos humanos fundamentais, 
consagrando um código comum a ser seguido por todos os Estados”. 
À luz desse raciocínio e considerando a ausência de força jurídica vinculante da 
Declaração, após a sua adoção em 1948, instaurou-se uma larga discussão sobre qual seria a 
maneira mais eficaz de assegurar o reconhecimento e a observância universal dos direitos nela 
previstos. Prevaleceu, então, o entendimento de que a Declaração deveria ser “juridicizada” 
sob a forma de tratado internacional, que fosse juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito 
do Direito Internacional. 
Esse processo de “juridicização” da Declaração começou em 1949 e foi concluído em 
1966 com a elaboração de dois tratados internacionais distintos – o Pacto Internacional dos 
Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais –, 
que passavam a incorporar os direitos constantes da Declaração Universal. Ao transformar os 
dispositivos da Declaração em previsões juridicamente vinculantes e obrigatórias, esses dois 
Pactos Internacionais constituem referências necessárias para o exame do regime normativo 
de proteção internacional dos direitos humanos. 
A partir da elaboração desses Pactos forma-se a Carta Internacional dos Direitos 
Humanos (International Bill of Rights), integrada pela Declaração Universal de 1948 e pelos 
dois Pactos Internacionais de 1966.
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Ambos os Pactos criaram um sistema próprio para a implementação dos direitos 
humanos neles contidos. 
O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi criado para dar 
força jurídica aos preceitos relacionados aos Direitos Econômicos, Culturais e Sociais 
estabelecidos na Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948, que não passava 
de uma mera recomendação, e foi adotado pela Organização das Nações Unidas , em 1966, 
com o objetivo maior de incorporar os dispositivos da Declaração Universal de Direitos 
Humanos de 1948 sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes. Assim, 
para proteger tais direitos, foram estabelecidas obrigações dos Estados-membros, cuja 
violação importa em responsabilidade internacional. 
Esse Pacto expandiu o rol dos direitos econômicos, sociais e culturais determinados 
pela Declaração Universal de 1948. A finalidade desse Pacto foi a de adotar uma linguagem de 
direitos que implicasse obrigações no plano internacional. Criou, assim, obrigações legais para 
os Estados-membros, permitindo a sua responsabilização internacional em caso de violação 
dos direitos ali enunciados. 
Segundo bem afirma Carlos Weis38, o Pacto se divide em cinco partes, quais sejam: 
1) a autodeterminação dos povos e a livre disposição de recursos naturais e riquezas; 
2) o compromisso dos Estados de implementarem os direitos previstos; 
3) os direitos propriamente ditos; 
4) o exercício de supervisão por meio de apresentação de relatórios ao ECOSOC; 
5) as normas referentes à sua ratificação e entrada em vigor. 
Quanto aos direitos protegidos, esse Pacto visa a proteção das condições sociais, 
econômicas e culturais, destacando-se: o direito ao trabalho, o direito a condições justas e 
favoráveis de trabalho; o direito a formar sindicatos e participar deles; o direito de greve, 
exercido em conformidade com as leis de cada país; o direito à segurança social, inclusive aos 
seguros sociais; o direito à proteção e assistência familiar, especialmente às mães e às 
crianças; o direito à educação e o direito a participar da vida cultural e dos benefícios da 
ciência39. 
A distinção mais importante entre os direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos 
civis e políticos está na sua aplicabilidade. Para se compreender melhor essa distinção é 
necessária a caracterização das normas quanto à eficácia e aplicabilidade. De acordo com 
esses parâmetros, elas são divididas, segundo José Afonso da Silva40, em: 
• normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata, integral; 
• normas de eficácia contida e aplicabilidade direta e imediata, mas provavelmente não 
integral; 
38 O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. In Direitos Humanos: Construção da Liberdade e 
Igualdade. Série Estudos, n. 11. Out. 1998. 
39 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional. São Paulo: 
Forense, 1984. 
40 Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Título II, Capítulo 1,
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• normas de eficácia limitada: 
- declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; 
- declaratórias de princípio programático. 
Assim, enquanto os direitos políticos individuais se caracterizam pelo exercício 
imediato e a efetividade de instrumentos que assegurem a sua plena realização, os direitos 
sociais, econômicos e culturais se caracterizam pela não auto-aplicabilidade, enquadrando-se 
nas normas de eficácia limitada, declaratórias, de princípio programático. Sendo assim, 
para se tornarem efetivos, dependem de uma ação progressiva, não sendo exigíveis de 
imediato. Estão condicionados à atuação do Estado, “... que deve adotar medidas 
econômicas e técnicas, isoladamente ou através de assistência e cooperação 
internacional, até o máximo de seus recursos disponíveis, com vista a alcançar 
progressivamente a completa realização dos direitos previstos pelo pacto” (artigo 12, § 1.º, 
do Pacto). 
Nesse sentido, é importante a observação feita por Thomas Buergental: “Ao ratificar este 
Pacto, os Estados não se comprometeram a atribuir efeitos imediatos aos direitos nele 
enumerados. Os Estados se obrigam meramente a adotar medidas, até o máximo dos recursos 
disponíveis, a fim de alcançar progressivamente a plena realização destes direitos”41. 
Para monitorar e implementar tais direitos, o tratado prevê o mecanismo de relatórios a 
serem encaminhados pelo Estado-Membro. Nestes, estarão medidas utilizadas para a 
concretização de tais dispositivos. Além disso, devem constar os obstáculos encontrados para 
isso. Tais relatórios serão analisados pelo Conselho Econômico e Social. Cabe ressaltar que, 
se a implementação de tais direitos é um processo progressivo, a edição de três medidas 
nesse sentido deve ser feita em um curto espaço de tempo, o que demonstra o empenho em 
cumprir aquilo que foi acordado. 
Da ausência de eficácia plena decorre a discussão doutrinária a respeito da 
caracterização desses direitos como direitos positivos reais ou apenas como sugestões 
políticas. Para a Teoria Clássica do Direito, encabeçada por Hans Kelsen, o direito só existe 
quando há uma sanção referente ao seu não cumprimento, não existindo direito positivo sem 
esse mecanismo garantidor do seu mínimo de eficácia. Assim, faltaria a esses direitos sociais 
características mínimas de todo e qualquer direito, como a praticabilidade, a punibilidade, a 
clareza. 
Norberto Bobbio ressalta: “As exigências que se concretizam na demanda de uma 
intervenção pública e de uma prestação de serviços sociais por parte do Estado só podem ser 
satisfeitas num determinado nível de desenvolvimento econômico e tecnológico; e que, com 
relação à própria teoria, são precisamente certas transformações sociais e certas inovações 
técnicas que fazem surgir novas exigências, imprevisíveis e inexeqüíveis, antes que essas 
transformações e inovações tivessem ocorrido. Isso nos traz uma ulterior confirmação da 
sociabilidade e da não naturalidade, desses direitos”42. 
Contra essa teoria se opõem inúmeros teóricos, que afirmam a obrigatoriedade e 
naturalidade desses direitos que, apesar da necessidade de apoio estatal, têm sua eficácia 
garantida pela democracia social e pela própria estruturação de muitos Estados, como o 
41 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996). 
42 A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campos, 1992.
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Estado brasileiro, que se propõe na Constituição Federal a “erradicar a pobreza e a 
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (artigo 3.º, inciso III). 
Vários autores, ao constatarem a falta de eficácia e aplicabilidade imediata desses 
direitos, preferem utilizar-se do termo “normas programáticas”, que seriam programas a serem 
realizados no futuro. Assim, caracterizariam-se como ideais a serem concretizados pelos 
Estados, a depender das condições sócio-políticas. 
Essa posição não pode gerar uma posição de indolência do Estado e de ausência de 
proteção às pessoas humanas. Esses direitos, considerados como um ideal, acabam por 
enquadrar-se mais no campo da política do que no campo do Direito. E, nesse sentido, 
necessitariam de uma reforma, tendo em vista uma ação concreta do Estado visando à 
ampliação das formas de exigência, pelos particulares, desses direitos. Assim, vêm sendo 
criados mecanismos de cidadania como a ação civil pública, a iniciativa popular e o mandado 
de injunção. 
Segundo David M. Trubek, os direitos sociais invocam o que é mais básico e universal 
acerca dessa dimensão do Direito Internacional. Por trás dos direitos específicos consagrados 
nos documentos internacionais e acolhidos pela comunidade internacional, repousa uma visão 
social do bem-estar individual. Isto é, a idéia de proteção a esses direitos envolve a crença de 
que o bem-estar individual resulta, em parte, de condições econômicas, sociais e culturais, nas 
quais todos nós vivemos, bem como envolve a visão de que o governo tem a obrigação de 
garantir adequadamente tais condições para todos os indivíduos43. 
Analisando o que ocorre na prática, a comunidade internacional ainda tolera violações 
de tais direitos, o que não ocorre com os direitos civis e políticos, demonstrando que, ainda 
hoje, estes são considerados mais importantes que os econômicos, sociais e culturais. 
Os direitos econômicos e sociais possuem apenas um sistema de relatórios, uma vez 
que sua implementação somente poderá ser apreciada se forem observados o grau de 
desenvolvimento específico de cada Estado e a atuação da Organização das Nações Unidas 
por meio de suas agências especializadas. Embora o Pacto dos Direitos Econômicos e Sociais 
tenha influenciado algumas Convenções Internacionais, como a Carta Social Européia, este 
ainda se apresenta com alto grau de dificuldade para implementação, uma vez que suas 
prescrições são tomadas como standards não obrigatórios, ficando sob à égide das 
autoridades nacionais o poder de transformá-las em deveres coercitivos a serem respeitados 
pelo próprio Estado, pela sociedade ou pelos indivíduos em relação a outros indivíduos. 
Enquanto o Pacto dos Direitos Civis e Políticos estabelece os direitos dos indivíduos, o 
Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais determina os deveres dos Estados. Assim, 
os direitos civis e políticos, garantidos pelo Estado, são aplicados imediatamente; os direitos 
sociais, econômicos e culturais, de acordo com o Pacto, têm uma realização progressiva, 
significando que “são direitos que estão condicionados à atuação do Estado, que deve adotar 
medidas econômicas e técnicas, isoladamente e através da assistência e cooperação 
internacionais, até o máximo de seus recursos disponíveis com vistas a alcançar 
progressivamente a completa realização dos direitos previstos pelo Pacto” (artigo 2.º, § 1.º, do 
Pacto). 
O Pacto admite ser muito difícil a sua aplicação imediata quando se tratar de direitos 
econômicos, sociais e culturais, e, portanto, a sua aplicação será paulatina. 
43 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996.
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No sistema interamericano, o fato de os direitos econômicos, sociais e culturais estarem 
previstos no corpo do mesmo documento dos direitos civis e políticos, o que a princípio poderia 
ter proporcionado igualdade de tratamento entre tais direitos, na realidade acentuou ainda mais 
essa dicotomia ao conferir, dos 82 artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, 
apenas 1 artigo aos direitos econômicos, sociais e culturais. 
Tal visão sofreu, porém, alteração graças à I Conferência Mundial dos Direitos 
Humanos, realizada em Teerã, em 1968, na qual foi estabelecida a indivisibilidade dos direitos 
humanos. 
No plano regional interamericano, o Protocolo de San Salvador, de 1988, introduziu um 
sistema de petições e relatórios dentro da idéia de progressividade. 
A principal transformação ocorreu na Convenção de Viena, de 1993, por meio da qual se 
“conclama a necessidade de se eliminar a pobreza e a exclusão social que constituem uma alta 
violação aos direitos econômicos e sociais. Confere ainda grande relevância ao direito de 
desenvolvimento como direito humano e reconhece a necessidade de modificação do sistema 
de proteção internacional dos direitos econômicos e sociais à realidade atual, bem como 
preocupa-se com a incorporação do direito internacional no plano interno como meio de 
dificultar a violação desses direitos, já que os sistemas internacionais e internos devem ser 
vistos de uma forma integrada”. 
A sistemática de aplicação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é específica, 
pois será realizada por meio de relatórios encaminhados pelos Estados-membros. Apesar 
dessa sistemática, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê 
importantes dispositivos que apresentam aplicação imediata: “Enquanto o Pacto estabelece a 
progressiva realização destes direitos, a depender da limitação de recursos disponíveis, ele 
também impõe diversas obrigações de aplicação imediata. Uma delas se atém à obrigação de 
que os direitos devem ser exercidos de forma não discriminatória”. 
O Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não possui um comitê 
próprio e não estabelece o mecanismo de comunicação interestadual, tampouco permite 
a sistemática das comunicações individuais. A maneira de proteção dos direitos sociais, 
econômicos e culturais fica, portanto, adstrita ao sistema de relatórios, muito embora 
esses direitos sejam autênticos e verdadeiros direitos fundamentais. 
O mecanismo dos relatórios, única sistemática de monitoramento prevista no Pacto 
Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, mostra-se insuficiente e inoperante 
para proteger os direitos nele enunciados. 
A Declaração de Programa de Ação de Viena, de 1993, recomendou o direito de petição 
a este Pacto, projeto este que está em fase de elaboração na Organização das Nações Unidas 
. 
Por sua vez, a Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em São José da 
Costa Roca (ou Pacto de São José, como é conhecida), é, atualmente, o documento de maior 
importância dentro do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. 
Chega-se à conclusão então de que: “sob o ângulo pragmático, no entanto, a 
comunidade internacional continua a tolerar freqüentes violações aos direitos sociais, 
econômicos e culturais que, se perpetradas em relação aos direitos civis e políticos, 
provocariam imediato repúdio internacional. Em geral, a violação aos direitos sociais, 
econômicos e culturais é resultado tanto da ausência de forte suporte e intervenção
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governamental, como da ausência de pressão internacional a favor dessa intervenção. É, 
portanto, um problema de ação e de prioridade governamental e implementação de políticas 
públicas, que sejam capazes de responder a graves problemas sociais”. 
E, nos dizeres do Statement to the World Conference on Human Rights on Behalf of the 
Committee on Economic, Social and Cultural Rights: “Com efeito, democracia, estabilidade e 
paz não podem conviver com condições de pobreza crônica, miséria e negligência. Além disso, 
essa insatisfação criará grandes e renovadas escalas de movimentos de pessoas, incluindo 
fluxos adicionais de refugiados e migrantes, denominados ‘refugiados econômicos’, com todas 
as suas tragédias e problemas. (...) Direitos sociais, econômicos e culturais devem ser 
reivindicados como direitos e não como caridade ou generosidade”. 
Assim, ainda que o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais 
(Organização das Nações Unidas ) e a Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos 
(Organização dos Estados Americanos) determinem a implementação progressiva dos direitos 
econômicos, sociais e culturais, há exigibilidade imediata de que o Estado tome algumas 
medidas, entre elas, por exemplo, o planejamento da ação estatal e da mobilização de 
recursos que fiquem vinculados à realização daqueles direitos. 
Convenção sobre a Eliminação de Todas as 
Formas de Discriminação Racial (1968) 
1. INTRODUÇÃO 
Em primeiro lugar, verificando o tema em comento, que é o estudo da Convenção sobre 
a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, necessária se faz uma ponderação 
sobre o pano de fundo, uma ponderação quanto à viga-mestra que orienta e que é a razão pela 
qual a Convenção foi erigida. 
Não há dúvida que o pano de fundo desse documento é o direito à igualdade, valor 
supremo cristalizado como direito fundamental. 
Realmente, e já sabemos disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos retomou 
os ideais da Revolução Francesa, reconhecendo os valores supremos da igualdade, da 
liberdade e da fraternidade, e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de 
Discriminação Racial é mais um instrumento no caminho para atingirmos a igualdade 
substantiva e real entre as pessoas, não uma igualdade meramente formal entre elas. 
É esse, portanto, o patamar de dignidade a ser atingido, ou seja, apenas quando 
estabelecermos e realizarmos a igualdade real entre as pessoas é que poderemos falar em 
vida com dignidade. 
Bem a propósito, o artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que 
“todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”; complementando, o artigo 
2.º reza que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos 
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
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opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou 
qualquer outra condição”. 
Assim, causa espécie o fato de que a igualdade entre as pessoas tenha de ser objeto de 
Declarações e Convenções, quando a igualdade é inerente à pessoa humana. Isso demonstra 
que há um caminho ainda árduo a ser percorrido até vivermos a igualdade em toda a sua 
amplitude. 
2. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE 
Flávia Piovesan, falando a respeito da implementação do direito à igualdade (na verdade 
a igualdade substantiva e real, que é a meta a ser alcançada), revela que no final do século 
XVIII, quando vieram a lume as Declarações de Direitos (a Declaração Americana de 1776 e a 
Declaração Francesa de 1789), a igualdade era concebida apenas formalmente, sob o prisma 
de que “todos são iguais perante a lei”, sem qualquer alcance de cunho material e substantivo. 
Naquele período, salienta Piovesan, os direitos humanos surgiram como uma reação 
aos excessos do regime absolutista, portanto, visavam limitar e controlar o poder do Estado, e 
esses limites e controles, impondo ao Estado se pautar na legalidade e respeitar os direitos 
fundamentais, significavam Liberdade. 
Assim, acrescenta, a liberdade era um valor supremo, que até prevalecia sobre os 
outros, e era “... nesse cenário que se introduzia a concepção formal de igualdade, como um 
dos elementos a demarcar o Estado de Direito Liberal”. Emenda, ainda, que não havia previsão 
de qualquer “... direito de natureza social e nem mesmo se pensava no valor da igualdade sob 
a perspectiva material e substantiva”. 
Ainda a respeito, e citando Norberto Bobbio, diz que essa generalização, essa 
abstração, era possível no tocante aos direitos civis, mas não no tocante aos direitos sociais e 
políticos44. 
Interessante destacar os ensinamentos de Norberto Bobbio, quando refere que “os 
direitos de liberdade negativa, os primeiros direitos reconhecidos e protegidos, valem para o 
homem abstrato”. Acentua, todavia, que “essa universalização (ou indistinção, ou não-discriminação) 
na atribuição e no eventual gozo dos direitos de liberdade não vale para os 
direitos sociais e nem mesmo para os direitos políticos, diante dos quais os indivíduos são 
iguais só genericamente, mas não especificamente”45. 
Bobbio ainda destaca que, em relação aos direitos de liberdade, os homens são todos 
iguais, todavia, o mesmo não ocorre com os direitos sociais e políticos, nos quais existem 
diferenças de indivíduo para indivíduo, de grupos de indivíduos para grupos de indivíduos. 
Essa concepção, a da pessoa humana vista na sua singularidade, na sua especificidade, 
abrindo uma nova perspectiva, uma nova visão a ser adotada, é que tem o condão de conduzir 
ao estabelecimento da igualdade substancial, real, não meramente formal. 
44 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Max Limonad Editor, 1988. p.127-129 
45 BOBBIO, Norberto. A Era dos Efeitos. Campus, 1992. p.70-71
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Apenas à guisa de compreensão, destaca que não é possível afirmar que todas as 
pessoas sejam iguais em relação aos três direitos sociais fundamentais (trabalho, instrução e 
saúde)46. 
Norberto Bobbio também acentua em sua obra que o fenômeno da multiplicação dos 
direitos contribuiu sobremaneira para a compreensão do homem na sua singularidade, bem 
como dos direitos inerentes a tal concepção. Destaca que a multiplicação dos direitos 
aumentou a quantidade de bens merecedores de tutela, fez com que muitos direitos tivessem a 
titularidade estendida para sujeitos diferentes do indivíduo (a família, as minorias étnicas e 
religiosas); e essa gama de direitos, contemplando a pessoa humana na sua especificidade, na 
sua concreticidade, resultou na passagem “do homem genérico – do homem enquanto homem 
– para o homem específico, ou tomado na diversidade de seus status sociais, com base em 
diferentes critérios de diferenciação (o sexo, a idade, as condições físicas), cada um dos quais 
revela diferenças específicas, que não permitem igual tratamento e igual proteção. A mulher é 
diferente do homem; a criança, do adulto; o adulto, do velho; o sadio, do doente; o doente 
temporário, do doente crônico; o doente mental, dos outros doentes; os fisicamente normais, 
dos deficientes etc.”47 
A partir dessa concepção, dessa nova perspectiva, iniciou-se a consolidação gradativa 
de “um aparato normativo especial de proteção endereçado à proteção de pessoas ou grupos 
de pessoas particularmente vulneráveis, que merecem tratamento especial”, aí incluídas as 
pessoas vítimas de discriminação racial48. 
O que se verifica, portanto, é que, além do sistema geral de proteção, deu-se início à 
organização de um sistema especial de proteção, “que adota como sujeito de direito o indivíduo 
historicamente situado, isto é, o sujeito de direito ‘concreto’, na peculiaridade e particularidade 
de suas relações sociais”49. 
Como deixamos estabelecido no início deste trabalho, o fato de se adotar um sistema 
especial de proteção, levando em conta o indivíduo ‘concreto’ nas suas diferenças e 
diversidades, nada mais é que a implementação do direito à igualdade – a igualdade real e não 
somente a formal –, princípio fundamental que figura como pano de fundo a orientar toda essa 
construção. 
Nesse tema, porém, cabe deixar estabelecido que para a implementação do direito à 
igualdade não basta a proibição da discriminação, o combate à discriminação. É preciso mais, 
ou seja, é preciso uma política positiva, um atuar positivo, a adoção de uma “discriminação 
positiva (a chamada ação afirmativa), mediante a adoção de medidas especiais de proteção ou 
incentivo a grupos ou indivíduos, com vistas a promover sua ascensão na sociedade, até um 
nível de equiparação com os demais”50. 
A adoção dessas ações afirmativas, acelerando o processo de igualdade mediante uma 
discriminação positiva, é fundamental para se atingir a inclusão social dos grupos excluídos, 
marginalizados, permitindo, de maneira efetiva, a igualdade real, substancial, eliminando ou, ao 
menos, remediando o passado discriminatório de que foram alvos. 
46 Idem, ibidem. p.71 
47 BOBBIO, Norberto. op. cit. p.69 
48 PIOVESAN, Flávia. op. cit. p.130 
49 Idem,ibidem. p.131 
50 Idem,ibidem. p.135
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No que toca ao tema da discriminação racial, é sensível que apenas a adoção de tal 
política positiva pode reduzir a desigualdade que atinge as minorias étnicas e raciais, uma vez 
que apenas a proibição da não-discriminação é insuficiente para tanto. 
Somente a adoção de medidas positivas e compensatórias, portanto, é que poderá 
redundar na igualdade substantiva, real, material, princípio inerente a toda pessoa humana. 
3. A CONVENÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL 
A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial foi 
adotada pelas Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965, ratificada pelo Brasil em 27 de 
março de 1968, estando em vigência desde 1969. 
J. A. Lindgren Alves destaca que, ao final dos anos 40 e na década de 50, “o grande 
incentivo à adoção de dispositivos antidiscriminatórios foi a lembrança do holocausto judeu sob 
os regimes nazifacistas”; já nos anos 60, aduz, “seu principal motor foi o grande movimento de 
emancipação das antigas colônias européias”. 
Complementando, ainda, destaca que “o ingresso de dezessete novos países africanos 
nas Nações Unidas em 1960, a realização da Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não- 
Alinhados, em Belgrado, em 1961, assim como o ressurgimento de atividades nazifascistas na 
Europa e as preocupações ocidentais com o anti-semitismo compuseram o panorama de 
influências que, com graus variados de eficácia, reorientaram o estabelecimento de normas 
internacionais de direitos humanos, atribuindo prioridade à erradicação do racismo”51. 
No seu preâmbulo, a Convenção invoca que “todas as pessoas são iguais perante a lei e 
têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à 
discriminação”; afirma “a necessidade de eliminar a discriminação racial no mundo, em todas 
as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da 
pessoa humana”; também deixa estabelecido que “a doutrina da superioridade baseada em 
diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e 
perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em 
lugar algum”. Com esses contornos, reafirma que “a discriminação entre as pessoas por motivo 
de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as 
nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas 
vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado”. 
Após o estabelecimento desses princípios, a primeira preocupação da Convenção foi 
definir, conceituar discriminação racial. No artigo 1.º, a Convenção deixa estabelecido que 
“discriminação racial” significa “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em 
raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular 
ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de 
condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, 
social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública”. 
A Convenção, portanto, considera discriminação racial toda distinção baseada na raça, 
cor, descendência ou origem nacional ou étnica que restrinja ou exclua o gozo ou exercício de 
direitos humanos e liberdades fundamentais, em qualquer área da vida pública. 
51 LINDGREN ALVES, J. A. Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Perspectiva/FUNAG, 1994. p.54-55
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Por outro lado, para tornar efetivo o direito à igualdade (igualdade real, substancial, 
material), a Convenção, no artigo 4.º, previu a discriminação positiva (a chamada ação 
afirmativa), ao estabelecer que “não serão consideradas discriminação racial as medidas 
especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos 
raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para 
proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e 
liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à 
manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem 
sido alcançados os seus objetivos”. 
Em apertada síntese, J. A. Lindgren Alves acentua que a convenção obriga os Estados-membros 
a: 
“- buscar eliminar a discriminação racial e promover o entendimento entre todas 
as raças, fazendo com que todas as autoridades públicas atuem dessa maneira; 
- abolir quaisquer leis ou regulamentos que efetivamente perpetuem a 
discriminação racial; 
- condenar toda propaganda baseada em teorias de superioridade racial ou 
orientada para promover ódio ou discriminação racial; 
- adotar medidas para erradicar toda incitação à discriminação; 
- garantir o direito à igualdade perante a lei para todos, sem distinção de raça, cor 
ou origem nacional ou étnica; 
- assegurar proteção e recursos legais contra atos de discriminação racial que 
violem direitos humanos; 
- adotar medidas especialmente nas áreas de educação, cultura e informação, 
com vistas a combater o preconceito”52. 
O mecanismo de controle e supervisão é feito pelo Comitê para a Eliminação da 
Discriminação Racial, semelhante ao Comitê de Direitos Humanos instituído pelo Pacto dos 
Direitos Civis e Políticos. Cabe ao Comitê examinar as petições individuais (denunciando 
violação de direito previsto na Convenção contra a Discriminação Racial), os relatórios 
encaminhados pelos Estados-membros e as comunicações interestatais. Saliente-se que, no 
tocante às petições individuais, o Comitê apenas as analisará caso os Estados apontados 
como violadores tenham firmado declarações habilitando o Comitê a recebê-las e examiná-las. 
A decisão do Comitê, ressalte-se, é similar à decisão do Comitê de Direitos Humanos, 
ou seja, não tem força jurídica obrigatória, vinculante; todavia, o Comitê emite recomendações, 
após análise do caso, cabendo ao Estado informar as medidas adotadas. Além disso, essa 
decisão é publicada no relatório anual elaborado pelo Comitê, que é encaminhado à 
Assembléia Geral das Nações Unidas. 
4. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A NÃO-DISCRIMINAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 
52 LINDGREN ALVES, J. A. Op. cit. Os Direitos Humanos como Tema Global. p.55-56
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A Constituição Federal de 1988 deu efetivo destaque ao princípio da igualdade e à não-discriminação. 
Com efeito, no artigo 3.º, inciso I, o legislador constituinte fez constar, como um dos 
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade 
livre, justa e solidária, enfatizando, no inciso III, a necessidade de erradicar a pobreza e a 
marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. No inciso IV, em seguida, 
constou como objetivo “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação”, dando contornos absolutos ao tema, ou 
seja, deixando destacadas as duas metas a serem atingidas: a promoção da igualdade e o 
combate à discriminação. 
Flávia Piovesan, a esse respeito, expõe que “na ótica contemporânea, a concretização 
do direito à igualdade implica na implementação dessas duas estratégias, que não podem ser 
dissociadas. Isto é, hoje o combate à discriminação torna-se insuficiente se não se verificam 
medidas voltadas à promoção da igualdade. Por sua vez, a promoção da igualdade, por si só, 
mostra-se insuficiente se não se verificam políticas de combate à discriminação”53. 
No artigo 5.º, em seguida, encontramos o direito à igualdade relacionado como direito 
fundamental. Nesse tema, é necessário lembrar, a uniformidade de tratamento impõe, por 
vezes, distinções no tratamento jurídico, pois a igualdade consiste em tratar igualmente os 
iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. 
Logo, é lição colhida de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “...distinção não é 
discriminação, na medida em que a diferenciação ‘compensa’ a desigualdade e por isso serve 
a uma finalidade de igualização, como ensinou San Tiago Dantas, quando a diferenciação visa 
ao ‘reajustamento proporcional de situações desiguais’ ...”54. 
É interessante relembrar que, em tema de discriminação, o princípio da igualdade 
somente será atendido com o tratamento diferenciado, a adoção de medidas especiais de 
proteção às pessoas ou aos grupos sujeitos à discriminação, ou seja, com o tratamento 
desigual aos grupos em desigualdade, pois, além de ser possível atingir-se o equilíbrio, a 
isonomia, tal política compensatória, como já enfatizamos antes, tem o condão de aliviar, 
resgatar o passado discriminatório de que foram alvo essas pessoas ou grupos. 
No tocante ao combate à discriminação, a Carta Constitucional, no artigo 5.º, inciso XLI, 
estabelece que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades 
fundamentais”, portanto, qualquer discriminação que constitua atentado ou lesão ao princípio 
da igualdade. No inciso XLII, em seguida, dispõe que “a prática do racismo constitui crime 
inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. 
Em atenção ao comando constitucional, foi editada a Lei n. 7.716, de 5.1.1989, na qual 
foram definidos os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, diploma esse que 
mereceu alteração pela Lei n. 9.459, de 13.5.1997, que ampliou o objeto de tutela, 
estabelecendo a punição dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, 
etnia, religião ou procedência nacional. 
53 PIOVESAN, Flávia. Op. cit.Temas de Direitos Humanos. p.131-132 
54 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.111
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Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos 
1. SISTEMA GLOBAL 
Vamos fazer uma breve análise dos Direitos da Mulher dentro dos Direitos 
Humanos. É evidente que, quando se fala de Direitos Humanos, estamos abarcando os 
direitos dos homens e das mulheres, mas, aqui, faremos uma análise mais específica 
das necessidades das mulheres, pois, sem dúvida nenhuma, há sérios problemas a 
serem enfrentados para que a mulher tenha seus direitos respeitados. 
Nas palavras de SILVIA PIMENTEL: “Se fundamental o reconhecimento de todos e cada ser 
humano, enquanto cidadão, sujeito de direitos e deveres, se fundamental a liberdade de 
expressão, o direito de votar e de ser eleito, que são, dentre outros, direitos civis e políticos, 
esses se revelaram insuficientes e nova geração se impôs: a dos direitos econômicos e sociais 
(já estudados nos módulos anteriores). O cidadão, pessoa concreta, precisa alimentar-se, 
educar-se e contar com determinadas e efetivas condições materiais para uma vida digna. Mas 
esses direitos também se revelaram insuficientes, pois a sociedade é mais do que a soma de 
indivíduos, ela é composta de indivíduos e grupos que dialogam e se interpenetram. Há de se 
reconhecer, portanto, o direito desses grupos. Daí o surgimento dos Direitos Coletivos, o que 
representou o reconhecimento de direitos fundamentais de grupos tais como os sindicatos de 
trabalhadores, entidades de deficientes, indígenas, de negros, homossexuais e 
especificamente os vários grupos de mulheres, com suas demandas e pressões”.(grifo nosso) 
Podemos então perguntar: Serão as mulheres consideradas como um grupo ou como grande 
parte da humanidade? Na verdade a humanidade pode ser dividida em duas partes: os homens e as 
mulheres. E, tendo essa situação em vista, como analisarmos a situação das mulheres face às 
discriminações por elas sofridas? 
Sem dúvida nenhuma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 veio 
solucionar uma série de problemas enfrentados pelas mulheres. Há um princípio 
fundamental nele determinado: o da igualdade para todos os seres humanos. 
O objetivo fundamental deste estudo é o de estabelecer os direitos humanos da mulher 
no contexto internacional. 
De acordo com a Profa. FLÁVIA PIOVESAN, para estabelecer os direitos humanos da 
mulher na ordem internacional deve-se, inicialmente, examinar o chamado “processo de 
especificação do sujeito de direito”, que estimulou a criação do sistema especial de proteção 
dos direitos humanos. A seguir, serão analisadas as formas de Discriminação contra a Mulher 
e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, 
que constituem alguns dos mais relevantes instrumentos voltados à proteção dos direitos 
humanos da mulher na ordem internacional. 
Ao analisarmos a História, tomamos consciência de que vozes femininas isoladas 
se fizeram ouvir e de que ações audaciosas foram seguidas de reações rígidas e algumas 
vezes cruéis, como confinamentos, guilhotina e outras formas de cerceamento de direitos. 
Como exemplo, podemos citar o caso de Olimpe de Gouges que, na época da Revolução 
Francesa, ousou reivindicar igualdade para a mulher.
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Após esse prenúncio de exigência de direitos, podemos citar, em 1948, Eleonor Roosevelt 
e as latino-americanas que conseguiram introduzir a palavra sexo no artigo 2.º da Declaração 
dos Direitos Humanos, “que garante a todos os direitos e liberdades sem distinção de qualquer 
espécie, tais como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem 
nacional ou social, propriedade, condição de nascimento ou outra condição”. Mas, de acordo 
com SILVIA PIMENTEL, “a importância desse preceito, praticamente, não conseguiu transcender 
seu aspecto formal, principalmente quanto às mulheres”. 
Em 1975, início do período que foi considerado a Década da Mulher, promovida pela 
ONU, as instituições e os órgãos responsáveis pelo estudo e aplicação dos assuntos relativos 
aos Direitos Humanos foram bastante criticados, pois os interesses e os problemas da mulher 
estavam sendo esquecidos e, até mesmo, graves violações à dignidade da mulher não eram 
levadas em consideração. 
Como fazer, então, para que os Direitos Humanos, em sentido lato, fossem respeitados? 
Diz a Profa. FLÁVIA PIOVESAN: “A partir da Declaração Universal de 1948, começa a se 
desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros 
tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, no âmbito das Nações 
Unidas.” 
“Esse sistema normativo, por sua vez, é integrado por instrumentos de alcance geral 
(como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais 
e Culturais de 1966) e por instrumentos de alcance específico, como as Convenções 
Internacionais que buscam responder a determinadas violações de direitos humanos, como a 
tortura, a discriminação racial, a discriminação contra a mulher, a violação dos direitos da 
criança, dentre outras formas de violação.” 
“Firma-se, assim, no âmbito do sistema global, a coexistência dos sistemas geral e 
especial de proteção dos direitos humanos, como sistemas de proteção complementares.” 
“O sistema especial de proteção realça o processo de especificação do sujeito de direito, 
no qual o sujeito passa a ser visto em sua especificidade e concreticidade (ex.: protegem-se as 
mulheres, as crianças, os grupos étnicos minoritários, as vítimas de tortura etc.). Já o sistema 
geral de proteção (ex.: Pacto da ONU de 1966) tem por endereçado toda e qualquer pessoa, 
concebida em sua abstração e generalidade.” 
“Com o processo de especificação do sujeito de direito, mostra-se insuficiente tratar o 
indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Torna-se necessária a especificação do sujeito 
de direito, que passa a ser visto em suas peculiaridades e particularidades. Nessa ótica, 
determinados sujeitos de direito, ou determinadas violações de direitos, exigem uma resposta 
específica, diferenciada. Nesse sentido, as mulheres devem ser vistas nas especificidades e 
peculiaridades de sua condição social. Importa o respeito à diferença e à diversidade, o que 
lhes assegura um tratamento especial”. (grifos nosso). 
2. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO 
CONTRA A MULHER
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Em 1979, as Nações Unidas aprovaram a “Convenção sobre a Eliminação de 
Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher”, ratificada pelo Brasil em 1984 e, 
hoje, por 109 países. 
Fazendo um pequeno apanhado, pode-se “retroceder a um dos primeiros 
documentos históricos de proteção de direitos humanos, oriundo da Revolução 
Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), que nos reporta, 
como acima mencionado , à história de Olimpe de Gouges, escritora que morreu 
guilhotinada em 3.11.1793 por ousar desejar igualdade política para mulheres e homens 
em sua célebre Déclaration des droitis de la Femme e de la citoyanne (1791)”. 
Para nós, entretanto, interessa o passado mais próximo, com a edição da 
Convenção Interamericana. 
A Convenção foi aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados 
Americanos em 9.6.1994 e ratificada pelo Brasil em 27.11.1995. 
Essa Convenção tem como fundamentos eliminar a discriminação e assegurar 
igualdade. E essa igualdade é considerada, na Convenção, como “princípio vinculante e 
como um objetivo final”. 
Para a Convenção, discriminação contra a mulher significa “toda distinção, exclusão 
ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o 
reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com 
base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdade 
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro 
campo”(art. 1.º). “Logo, discriminação significa sempre desigualdade”. 
A discriminação da mulher viola os princípios de igualdade de direitos e respeito à 
dignidade humana, constitui um obstáculo para o aumento do bem estar da sociedade e da 
família e entorpece o pleno desenvolvimento das possibilidades da mulher para prestar 
serviços a seu país e à humanidade. 
A Convenção determina, portanto, a erradicação de toda discriminação contra as 
mulheres, para garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, 
econômicos e culturais. Estabelece a Declaração Universal em relação direta com a 
indivisibilidade dos direitos humanos. 
Apesar de sua abrangência e de sua importância, essa Convenção apresenta, 
ainda, omissões graves, como a da violência doméstica, a não objetividade em relação 
às questões ligadas à sexualidade e reprodução. Esses temas são, apesar de todos os 
avanços técnicos e humanitários, considerados tabus para os Estados signatários. 
Na verdade, devemos também ressaltar que essa Convenção representou um 
importantíssimo reconhecimento das específicas necessidades das mulheres, embora 
longe do ideal reconhecimento universal a esse respeito. 
Nos dizeres de MÔNICA DE MELO e de HELENA O. L. DE FARIA, “no que toca à 
preocupação com os direitos da mulher, na órbita das Nações Unidas e da Organização 
dos Estados Americanos, de forma particularizada, destaca-se a Convenção sobre a 
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (ONU – 1979), a 
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher 
(OEA – 1994) e a Declaração de Pequim (1995). Todos esses documentos têm a mulher
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como preocupação central, como foco principal de proteção, pois constatou-se, ao 
longo do tempo, a insuficiência da fórmula de “igualdade entre todos” presente nos 
documentos gerais iniciais, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU – 
1948) e repetida na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (OEA – 
1948). 
Nesta linha de pensamento, declara SILVIA PIMENTEL: “Embora o Comitê de Direitos 
Humanos das Nações Unidas para a implementação dos Direitos Civis e Políticos tenha 
declarado que os governos não podem oferecer tratamento diferente às mulheres do que 
o oferecido aos homens, no que diz respeito aos seus direitos relativos à nacionalidade 
e direitos inerentes ao contexto familiar, tais como consentimento ao casamento, 
responsabilidades pelos filhos, divórcio, escolha de residência e nome; embora 
organizações regionais de direitos humanos tais como a Comissão Européia de Direitos 
Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos também tenham 
considerado a discriminação em razão de sexo como uma violação aos direitos 
humanos, os direitos da mulher receberam pouca atenção nas comunidades envolvidas 
com direitos humanos, em níveis local e internacional. 
A implementação dos direitos humanos não tem automaticamente os mesmos 
resultados para o homem e para a mulher. A mudança de um governo repressivo para 
um governo aberto politicamente, por exemplo, não garante que a mulher possa exercer 
seus direitos civis e políticos. Elas podem ser obstaculizadas pelos costumes, pelo 
autoritarismo dentro da família, que as impede mesmo de votar ou participar de 
encontros e reuniões. Elas podem ser proibidas, pela lei ou pelo costume, de buscar 
apoio nos tribunais. Todos os grupos ou organizações necessitam, especificamente, de 
interessar-se e argüir se as mulheres estão impedidas, pela lei, cultura ou 
circunstâncias, de exercer seus direitos em igualdade de condições com os homens”. 
Ratificando a Convenção, os Estados-Membros assumem o compromisso de, 
progressivamente, eliminar todas as formas de discriminação, no que tange ao sexo, 
assegurando a efetiva igualdade entre eles. Senão vejamos: “Os Estados devem eliminar todas 
as violações dos direitos humanos e suas causas, assim como os obstáculos que se oponham 
à realização desses direitos”. 
Enfocando esse aspecto, a Prof. FLÁVIA PIOVESAN declara tratar-se de obrigação 
internacional assumida pelo Estado. Obrigação que também prevê, por exemplo, a necessidade 
de adoção de políticas igualitárias, bem como de legislação igualitária e educação não 
estereotipada, etc. No dizer de ANDREW BYRNES: “A Convenção, em si mesma, contém diferentes 
perspectivas sobre as causas de opressão contra as mulheres e as medidas necessárias para 
enfrentá-las. Ela impõe a obrigação de assegurar que as mulheres tenham uma igualdade formal 
perante a lei e reconhece que medidas temporárias de ação afirmativa são necessárias em 
muitos casos, se as garantias de igualdade formal devem se transformar em realidade. Inúmeras 
previsões da Convenção também incorporam uma preocupação de que os direitos reprodutivos 
das mulheres devem estar sob o controle delas próprias, e que o Estado deve assegurar que as 
escolhas das mulheres não sejam feitas sob coerção e não sejam a elas prejudiciais, no que se 
refere ao acesso às oportunidades sociais e econômicas. A convenção também reconhece que 
há experiências, às quais as mulheres são submetidas, que necessitam ser eliminadas (como 
estupro, assédio sexual, exploração sexual e outras formas de violência contra as mulheres). Em 
suma, a Convenção reflete a visão de que as mulheres são titulares de todos os direitos e 
oportunidades que os homens podem exercer; adicionalmente, as habilidades e necessidades 
que decorrem de diferenças biológicas entre os gêneros devem também ser reconhecidas e 
ajustadas, mas sem eliminar da titularidade das mulheres a igualdade de direitos e 
oportunidades”.
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A Convenção tem por escopo, portanto, extirpar toda discriminação e todas as causas 
da discriminação contra a mulher e promover situações em que exista absoluta igualdade entre 
ambos os sexos. 
Eis aqui alguns importantes pontos consagrados: 
1. O reconhecimento expresso da insuficiência/inoperância/ inadequação das atividades das 
Nações Unidas no tratamento do tema dos direitos humanos. No entender das mulheres, 
“em todas as regiões descobriu-se que as Nações Unidas e os Governos, de um modo 
geral, fracassaram em promover e proteger os direitos humanos das mulheres, fossem eles 
civis, políticos ou econômicos, sociais e culturais”. A Declaração de Viena, por sua vez, 
admite a necessidade de se racionalizar e melhorar as atividades das Nações Unidas, 
reforçando seus mecanismos e propiciando os objetivos de respeito universal e observância 
das normas internacionais de direitos humanos. 
2. A designação de um Relator Especial sobre a Violência Contra a Mulher por meio da 
Comissão de Direitos da ONU, embora não tenham sido designados relatores para atuar em 
relação a outros aspectos das violações do gênero. 
3. A solicitação a todos os Estados que ainda não ratificaram a Convenção sobre a Eliminação de 
Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher para que fizessem até o ano 2000, 
embora as mulheres o tenham solicitado para 1995, ano da Conferência Mundial sobre a 
Mulher, em Beijing. 
4. A solicitação aos Estados para que retirem todas as reservas que sejam contrárias aos 
objetivos e finalidades da referida Convenção da Mulher ou que sejam incompatíveis com o 
direito internacional convencional. 
5. O apoio à adoção de um protocolo opcional (facultativo) da Convenção da Mulher, a fim de 
introduzir um direito a recurso, estabelecendo procedimentos para a apresentação de 
queixas individuais por parte das mulheres. 
6. O treinamento e a capacitação para o pessoal das Nações Unidas, especializado em 
direitos humanos e ajuda humanitária, com o objetivo de ajudá-lo a reconhecer e fazer 
frente aos abusos de direitos humanos de que são vítimas as mulheres. Vale ressaltar que 
essa formação e capacitação a partir de uma perspectiva de gênero, no entender das 
mulheres, deveria se estender a todo o pessoal das Nações Unidas e não somente àquele 
ligado à área dos direitos humanos. 
7. A solicitação para que a Assembléia Geral aprove o Projeto de Declaração sobre a 
Violência Contra a Mulher, instando a todos os Estados que examinem e combatam a 
violência contra a mulher. 
8. O direito fundamental das mulheres a serviços de saúde acessíveis, especialmente numa 
perspectiva de planejamento familiar. Vale salientar que a proposta das mulheres, sem dúvida, 
abrange direitos mais amplos, incluindo os ligados à reprodução humana, como aborto e 
esterilização voluntária. 
9. A necessidade de assegurar a universalidade dos direitos humanos, instando aos governos 
que tomem medidas apropriadas para combater todas as formas de intolerância, 
especialmente aquelas de ordem religiosa e cultural, incluindo as práticas de discriminação 
contra as mulheres.
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10. A Conferência ressalta “a importância do esforço destinado a eliminar a violência contra a 
mulher na vida pública e privada, a eliminar todas as formas de assédio sexual, a 
exploração e o tráfico de mulheres, a eliminar os preconceitos sexistas na administração da 
justiça e a erradicar quaisquer conflitos que possam surgir entre os direitos da mulher e as 
conseqüências prejudiciais de certas práticas tradicionais ou costumes, de preconceitos 
culturais ou do extremismo religioso”. 
11. A adoção de um planejamento global que compreenda a formulação de estratégias para 
abordar as causas profundas e os efeitos dos movimentos dos refugiados, com a melhoria 
dos mecanismos de correção, concessão de proteção e assistência eficazes, tendo 
presentes as necessidades específicas das mulheres refugiadas”. 
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui, além das funções 
administrativas ligadas à averiguação e interposição de demandas perante a Corte 
Interamericana e funções jurisdicionais consubstanciadas na conciliação, também funções 
políticas presentes no artigo 41 da Convenção, que estabelece que a principal função da 
Comissão é o estímulo da conscientização das realidades envolvendo o respeito aos direitos 
humanos entre os povos da América, formulando recomendações aos governos dos Estados- 
Membros da OEA no sentido de adotarem medidas progressivas em prol dos direitos humanos. 
Destarte, a Comissão Interamericana faz relatórios e visitas ad hoc para avaliar a real 
importância e as possíveis violações aos direitos humanos. 
A Convenção estabelece, portanto, como mecanismo de implementação dos direitos 
humanos, a sistemática dos relatórios. Assim sendo, os Estados-Membros devem encaminhar 
relatórios ao Comitê das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de 
Discriminação Contra a Mulher. “Esses relatórios devem evidenciar o modo pelo qual estão 
implementando a Convenção – quais as medidas legislativas, administrativas e judiciárias 
adotadas para esse fim. O Estado tem, então, que prestar contas a organismos internacionais 
da forma pela qual protegem os direitos das mulheres, o que permite o monitoramento e 
fiscalização internacional. Muitos Estados se preocupam com o fato de o Comitê realizar 
comentários positivos ou negativos acerca de sua política de direitos humanos. Uma avaliação 
positiva em um fórum internacional, a respeito do desempenho e dos esforços de um Estado, 
pode dar ensejo a progressos futuros. Uma avaliação crítica pode causar embaraços ao 
governo, no plano doméstico e internacional, idealmente significando um incentivo para que se 
empenhe mais no futuro”. 
Declara a Profa. FLÁVIA PIOVESAN que aquela Convenção “é o instrumento internacional que 
mais fortemente recebeu reservas dentre as Convenções Internacionais de Direitos Humanos, 
considerando que ao menos 23 dos 100 Estados-Membros fizeram, no total, 88 reservas 
substanciais. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a 
Mulher pode enfrentar o paradoxo de ter maximizado sua aplicação universal ao custo de ter 
comprometido sua integridade. Por vezes, a questão legal acerca das reservas feitas à Convenção 
atinge a essência dos valores da universalidade e integridade. A título de exemplo, quando da 
ratificação da Convenção, em 1984, o Estado brasileiro apresentou reservas ao art. 15, § 4.º, e ao 
art. 16, § 1.º, “a”, “c”, “g” e “h”. O artigo 15 assegura a homens e mulheres o direito de, livremente, 
escolher seu domicílio e residência. Já o artigo 16 estabelece a igualdade de direitos entre homens 
e mulheres no âmbito do casamento e das relações familiares. Em 20.12.1994, o Governo 
brasileiro notificou o Secretário Geral das Nações Unidas acerca da eliminação das aludidas 
reservas. 
Cabe acrescentar que a Conferência de Direitos Humanos de Viena, em 1993, reafirmou 
a importância do reconhecimento universal do direito à igualdade relativa ao gênero, clamando 
pela ratificação universal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de 
Discriminação Contra a Mulher. Nos termos do artigo 39 da Declaração de Viena, ficou
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estabelecido que: “A Conferência Mundial de Direitos Humanos clama pela erradicação de 
todas as formas de discriminação contra a mulher, tanto explícitas como implícitas. As Nações 
Unidas devem encorajar a ratificação universal por todos os Estados da Convenção sobre a 
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher até o ano 2000. Ações e 
medidas para reduzir o particularmente amplo número de reservas à Convenção devem ser 
encorajadas. Dentre outras medidas, o Comitê de Eliminação de Todas as Formas de 
Discriminação Contra a Mulher deve continuar a revisão das reservas à Convenção. Estados 
são convidados a eliminar as reservas que sejam contrárias ao objeto e ao propósito da 
Convenção ou que sejam incompatíveis com os tratados internacionais”. 
Quanto aos mecanismos de monitoramento da Convenção sobre a Eliminação de Todas 
as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a Declaração e o Programa de Ação de Viena 
determinou: “40. Os órgãos de monitoramento dos tratados devem disseminar informações 
necessárias que permitam às mulheres fazerem um uso mais efetivo dos procedimentos de 
implementação existentes, com o objetivo do pleno e equânime exercício dos direitos humanos e 
da não-discriminação. Novos procedimentos devem também ser adotados para fortalecer a 
implementação da igualdade das mulheres, bem como de seus direitos humanos. A Comissão 
relativa ao Status da Mulher e o Comitê de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação 
Contra a Mulher devem rapidamente examinar a possibilidade de introduzir o direito de petição 
mediante a preparação de um Protocolo Optativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as 
Formas de Discriminação contra a Mulher”. 
Declara THEODOR MERON sobre o uso das petições individuais: “Um procedimento para a 
consideração de petições individuais deve ser estabelecido através de um Protocolo 
Facultativo, ao qual os Estados-Membros da Convenção poderiam aderir. Essa inovação não 
seria tecnicamente difícil e não haveria a necessidade de se criar órgãos adicionais para sua 
implementação; o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a 
Mulher, já existente, apenas seria autorizado a acumular funções adicionais em conformidade 
com o Protocolo”. 
Há uma outra proposta, a de admissão de uma conversação interestatal, por meio da 
qual um Estado-Membro denunciaria outro Estado-Membro, quando fosse violado algum 
dispositivo da Convenção. Diz THEODOR MERON: “Embora, na prática, essa previsão não tenha 
sido invocada, ela apresenta grande importância simbólica”. 
Nos Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos, entre eles o de combate à 
Discriminação contra a Mulher, dois são os atos que contêm as decisões das Cortes: as sentenças 
e os pareceres. As sentenças são decisões de litígios envolvendo violações às Convenções, 
enquanto os pareceres são opiniões emitidas pelo Plenário das Cortes, quando consultadas pelos 
Estados Signatários da Convenção (no sistema europeu) ou da OEA (no sistema interamericano). 
A Carta das Mulheres Brasileiras à Conferência Mundial Sobre Direitos Humanos (Viena , 
1993) tinha por objetivo apresentar às Nações Unidas as recomendações das mulheres 
brasileiras quanto à superação da situação de desrespeito aos direitos humanos e, em particular, 
a discriminação à mulher brasileira, a serem analisadas durante a Conferência Mundial sobre os 
Direitos Humanos, em Viena, em 1993. Aqui, mencionaremos alguns Atos Atentatórios aos 
Direitos Humanos, a seguir algumas Recomendações às Nações Unidas e, para finalizar, 
algumas Recomendações ao Governo Brasileiro. Não iremos aqui reproduzi-las todas, apenas 
algumas, em caráter ilustrativo: 
3. ATOS ATENTATÓRIOS AOS DIREITOS HUMANOS 
1. O abuso do poder em suas diversas manifestações: física, psíquica e sexual (...).
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2. A impunidade dos agressores e as absolvições fundamentadas em conceitos legitimadores 
da opressão da mulher pelo homem. 
3. A educação formal e informal que reproduz modelos e estereótipos que desvalorizam a 
mulher e reforçam as relações de dominação. 
4. O atendimento negligente, discriminatório e, por vezes, agressivo, prestado pelos serviços 
públicos à mulher, principalmente nas áreas de Saúde, Segurança Pública e Justiça. 
5. As práticas discriminatórias que dificultam à mulher ocupar espaços de tomadas de 
decisões em todos os níveis da sociedade. 
4. RECOMENDAÇÕES ÀS NAÇÕES UNIDAS 
1. Atuação efetiva dos Comitês Internacionais das Nações Unidas na verificação da aplicação 
dos Acordos, Tratados, Declarações e Convenções relativas aos direitos das mulheres, 
pelos países signatários. 
2. Avaliação periódica das condições de vida das mulheres no mundo. 
3. Exigência de relatórios periódicos, sobre a implementação das ações previstas em Acordos 
e Convenções sobre os direitos da mulher, dos países signatários. 
4. Reconhecimento de que todos os atos atentatórios aos direitos das mulheres constituem 
claro desrespeito aos direitos humanos. 
5. Vinculação de todos os programas e projetos que envolvam cooperação internacional, com 
destinação de recursos de Fundos das Nações Unidas, à perspectiva da promoção da 
igualdade entre homens e mulheres e do respeito aos direitos humanos. 
5. RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO BRASILEIRO 
Os movimentos de mulheres recomendam que (apenas algumas recomendações em 
caráter ilustrativo): 
1. sejam eliminadas as reservas à Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de 
Discriminação Contra a Mulher, pois constituem obstáculos à sua efetiva implementação; 
2. seja cumprido o compromisso de envio ao CEDAW de relatórios periódicos sobre a atuação do 
Governo Brasileiro na aplicação da Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de 
Discriminação Contra a Mulher; 
3. os relatórios sobre a aplicação de Convenções e Tratados assinados pelo Brasil sejam 
amplamente divulgados;
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4. o Governo Federal priorize políticas e ações que contemplem, com especial atenção, o 
cumprimento efetivo e integral dos dispositivos constitucionais que visam a eliminação de 
todas as formas de discriminação contra a mulher; 
5. sejam implementadas campanhas educativas em nível federal e estimuladas aquelas em 
nível regional ou estadual sobre os direitos humanos e as questões específicas das 
mulheres. 
E podemos acrescentar as palavras da Prof. FLÁVIA PIOVESAN: “A gramática internacional 
dos direitos humanos das mulheres foi reforçada não só pela Declaração e Programa de Ação 
de Viena de 1993, como também pela Declaração e Plataforma de Ação de Pequim de 1995, 
ao enfatizarem que os direitos das mulheres são parte inalienável, integral e indivisível dos 
direitos humanos universais. Nesse sentido, não há direitos humanos sem a plena observância 
dos direitos das mulheres”. 
Pelo exposto chegamos à conclusão que o assunto é “complexo e envolve medidas 
judiciais, administrativas, legislativas, econômicas, sociais e culturais, sem as quais fica impossível 
dar um tratamento global a esse sério problema”. 
Sobre esse ponto de vista, declara NORBERTO BOBBIO que “o problema grave de nosso 
tempo, com relação aos direitos humanos, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de 
protegê-los”. 
BIBLIOGRAFIA: 
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Max Lemonad, 1998. 
______. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 
Max Lemonad, 1996. 
PIMENTEL, Silva. A Proteção dos Direitos Humanos no Direito Nacional e Internacional: 
Perspectivas Brasileiras. 1991. 
––––––– A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos no 
Direito Brasileiro. 1996. 
FARIA, Helena Omena Lopes; MELO, Mônica. Convenção sobre a Eliminação de Todas as 
Formas de Discriminação Contra a Mulher: A Convenção para Previnir, Punir e Erradicar a 
Violência Contra a Mulher. 
FIORATI, Jete Jane. A Evolução Jurisprudencial dos Sistemas Regionais Internacionais de 
Proteção aos Direitos Humanos.
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BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 
1992. 
Convenção contra a Tortura e 
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, 
Desumanos ou Degradantes (1984) 
1. HISTÓRICO 
A tortura, sabemos, foi utilizada em todas as épocas, sendo impossível determinar 
quando realmente surgiu. Afirma-se que “a tortura, forma extremada de violência, parece ter se 
entranhado no homem ao primeiro sinal de inteligência deste. Só o ser humano é capaz de 
prolongar sofrimento de animal da mesma espécie ou de outra. Os seres inferiores ferem ou 
matam a caça. Devoram-na depois. O homem é diferente. O impulso da destruição o conduz à 
aflição de dores por prazer, por vingança ou para atender a objetivos situados mais adiante”.55 
Se percorrermos a história da humanidade, veremos que a tortura sempre esteve 
presente. 
CARLOS ALBERTO MARCHI DE QUEIROZ, fazendo uma incursão histórica, revela que 
em Roma, durante o Império e a República, a confissão dos escravos e estrangeiros, que não 
detinham idoneidade, somente adquiria valor se obtida mediante tortura, forma pela qual se 
conferia credibilidade ao relato. Tal não acontecia com o cidadão romano, que detinha 
idoneidade e credibilidade, bastando o seu juramento. Posteriormente, todavia, os romanos 
também começaram a ser submetidos à tortura por cometimento de crimes políticos ou contra 
o Estado romano56. 
Na Idade Média, a tortura foi utilizada às escâncaras, sem qualquer respeito à dignidade 
humana. No período que se estendeu de 1200 a 1800, o sistema inquisitorial foi adotado na 
Europa, especialmente nos Tribunais Eclesiásticos da Inquisição, sendo a heresia perseguida 
com tortura. JOSÉ GERALDO DA SILVA comenta que nessa época “a confissão do réu foi 
considerada como a rainha das provas, a probatio probatissima. E, para alcançar essa prova, 
recorria-se à tortura. Destarte, o réu era transformado em juiz da sua própria causa, resistindo 
aos tormentos, para salvar-se, ou a eles cedendo, para perder-se”.57 
No século XX, muitos são os exemplos de utilização da tortura. Na Revolução Socialista 
de 1917, a antiga União Soviética empregou amplamente a tortura para implantar o novo 
regime e reprimir os descontentes, tendo essa prática perdurado quase até o final do século. 
55 FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; FERNANDES, Ana Maria Badette Bajer. Aspectos jurídico-penais da tortura. 2.ª ed. Ciência 
Jurídica. p.102. 
56 QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Resumo de Direitos Humanos e da cidadania. São Paulo: Iglu, 2001. p.91-92. 
57 SILVA, José Geraldo da. A Lei de Tortura interpretada. Leme: Editora de Direito, 1997. p.14.
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Na Alemanha, na época do nazismo de Hitler, milhares de pessoas, principalmente judeus, 
foram torturadas. Mas, além desses exemplos normalmente citados, vale lembrar que muitos 
países sofreram dominação de potências mundiais (países da África, por exemplo), dominação 
essa mantida, entre outros instrumentos, pela submissão dos povos, inclusive por meio de 
tortura. 
Ainda hoje, sabemos, a tortura grassa no mundo. Há guerras pelo poder, em vários 
países, que redundam em atos de tortura e barbárie diária. Na América Latina, até pouco 
tempo, em que existiam diversos regimes militares instalados, a tortura foi utilizada para sua 
manutenção. Ainda existem guerras religiosas e ideológicas no mundo, além de discriminação 
em vários países, atingindo grupos de pessoas, especialmente a mulher, que também resultam 
em exercício diário de atos de tortura. 
Enfim, a tortura, não há como negar, é prática odiosa presente em todos os períodos da 
história da humanidade, hodiernamente mantida: há um longo caminho para o homem 
percorrer até eliminar tal prática de seu cotidiano. O homem, incrivelmente, sente prazer em 
exercer dominação sobre outra pessoa, e ainda maior se puder impor-lhe sofrimento. 
2. A CONVENÇÃO 
A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos e 
Degradantes foi adotada pela ONU em 1984, entrando em vigor internacionalmente em 1987, 
tendo sido ratificada pelo Brasil em 1989. 
CARLOS WEIS, escrevendo a respeito, expõe que a Convenção Contra a Tortura e 
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é a única que versa sobre 
um tema específico, diferente das outras, que tratam de grupos sociais vulneráveis, salientando 
que isso ocorre pelo fato de se tratar de um tema repugnante, objeto de uma prática odiosa 
que deve ser banida do comportamento humano. Nessa linha de idéias, ilustra: “Como princípio 
ético, a tortura repugna à consciência humanista, uma vez que reduz a pessoa à condição de 
objeto, retirando-lhe toda forma de liberdade, essência da noção de dignidade fundamental do 
ser humano...”.58 
A Convenção, no seu artigo 1.º, define “tortura” como “qualquer ato pelo qual dores ou 
sofrimentos agudos físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de 
obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela 
ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou 
coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de 
qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público 
ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu 
consentimento ou aquiescência”. 
FLÁVIA PIOVESAN diz que a definição de tortura envolve três elementos essenciais: “a) 
a inflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos ou mentais; b) a finalidade do ato (obtenção 
de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação, e qualquer outro 
58 WEISS, Carlos. Direitos Humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 1999. p.85.
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motivo baseado em discriminação de qualquer natureza); c) a vinculação do agente ou 
responsável, direta ou indiretamente, com o Estado”59. 
A definição de tortura, portanto, é ampla, abarcando inúmeras situações. Veja que nela 
está incluída a tortura como forma de investigação policial, a tortura chamada institucional, 
praticada por motivos político-ideológicos. Mas a Convenção vai além, estendendo o seu 
alcance na medida em que compreende como tortura toda forma de castigo, intimidação ou 
coação, bem como discriminação de qualquer natureza. 
PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES e ANA MARIA BABETTE FERNANDES 
sustentam que tortura e violência sempre estão associadas, não se podendo falar na primeira 
sem a segunda: “Quando se pensa em tortura, vem imediatamente à luz a característica da 
força física. Há tortura sempre que, com a finalidade de reduzir ou anular a liberdade de 
vontade do indivíduo para a obtenção de informações retidas, a autoridade ou seus agentes 
utilizam força física que provoque dor ou aviltamento da dignidade do interrogado, ou ainda, 
procedimentos outros adequados à superação da efetiva ou esperada resistência do indivíduo, 
nisto compreendida a intimação por ameaças de mal grave ao próprio indivíduo ou a terceiros 
que com este mantêm relações familiares ou de afeto”. Prosseguem considerando que “há 
tortura, igualmente, sempre que, por meio de simples persuasão sugestiva de efeito racional, 
se obtiver, com técnicas psicológicas, a cooperação do sujeito passivo, evidenciando as 
circunstâncias a prática disfarçada de conduta demonstradora de anterior ou concomitante 
cerceamento abusivo da liberdade de locomoção, seja em razão do descumprimento de 
formalidades exigidas por lei, seja pelo regime prisional imposto em desconformidade com os 
regulamentos do estabelecimento carcerário”60. 
Apenas para se ter idéia do alcance da definição de tortura encontrada na Convenção, 
FLÁVIA PIOVESAN, em sua obra, destaca uma decisão inédita proferida em 1995 pela 
Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão, num caso de denúncia de 
violação dos direitos das mulheres no Haiti, reconheceu que o estupro e o abuso sexual 
praticados contra essas mulheres, a par de ser um tratamento desumano, violador da 
integridade física e moral, configuravam uma forma de tortura. 
Nesse caso específico, a Comissão reconheceu que as violações sexuais havidas eram 
uma forma de tortura, primeiro pelo fato de configurarem atos degradantes, causadores de 
terrível trauma físico e mental e intenso sofrimento às vítimas. Em segundo lugar, pelo fato de 
que essas violações representavam uma brutal discriminação contra elas. Afora esse caráter, 
reconheceram a tortura porque tais violações “foram o resultado da repressão em face de 
propósitos políticos”, uma vez que “a intenção daqueles que estavam no poder foi a de destruir 
qualquer movimento democrático, mediante o terror criado pela série de crimes sexuais”. Essas 
violações configuravam punição às mulheres em razão de sua militância ou por sua associação 
com militantes, tendo sido praticadas para intimidá-las, para destruir a capacidade de resistirem 
ao regime61. 
Quanto ao estupro, vale lembrar que a Resolução n. 827, aprovada pelo Conselho de 
Segurança da ONU, nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, reconhece esse crime como 
uma violação aos Direitos Humanitários, daí porque a tendência é entendê-lo, em algumas 
situações, como forma de tortura. 
59 PIVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4.ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p.194. 
60 FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; FERNANDES, Ana Maria Badette Bajer. Op. cit. p.165-167. 
61 PIOVESAM, Flávia. Op. cit. p. 193 (rodapé).
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Voltando à definição de tortura, verificamos que a liberdade e a integridade física são 
valores fundamentais que se encontram abrigados em seu núcleo, exatamente por se tratar de 
traços fundamentais e indissociáveis da dignidade da pessoa. 
Exatamente pelo fato de a integridade física ser objeto de violação diária, há alguma 
crítica quanto à parte final do artigo 1.º da Convenção, em que está disposto que “não se 
considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de 
sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram”. 
CARLOS WEIS diz que essa disposição “abre caminho para que castigos físicos 
culturalmente aceitáveis sejam excluídos da proteção internacional, prenunciando a tormentosa 
questão do universalismo dos direitos humanos versus peculiaridades culturais a eles 
contrárias”62. 
J. A. LINDGREN ALVES, no mesmo sentido, refere que essa limitação do conceito de 
tortura assim como a falta de definição para os “outros tratamentos ou punições cruéis, 
desumanos ou degradantes” são “adaptações realistas desse documento internacional à 
diversidade de culturas, hábitos e tradições religiosas”, que, no entanto, desagradaram a 
alguns, especialmente aos maximalistas, “que nelas entreviam a possibilidade de adoção por 
alguns Governos de sanções brutais”.63 
A Convenção, em suas disposições, assegura, entre outros, os seguintes direitos a que 
os Estados- partes se obrigam: 
• proibição total da tortura e a proteção contra atos de tortura e outras formas de tratamento 
cruel, desumano ou degradante, conclamando os Estados a adotarem as medidas 
necessárias para impedir essas práticas; consagra, ainda, a regra da impossibilidade de 
derrogação da proibição da tortura, ao estabelecer que em nenhum caso poderão ser 
invocadas circunstâncias excepcionais, tais como ameaça ou estado de guerra, 
instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para 
tortura, além de que a obediência hierárquica (ordem de um funcionário público ou de uma 
autoridade pública) não poderá ser adotada como justificativa para tanto; 
• proibição de expulsão, devolução ou extradição de pessoas para Estados quando houver 
risco efetivo de virem a ser torturadas; 
• criminalização, na legislação penal de cada Estado- parte, das condutas que configurem 
tortura (nas formas consumada e tentada e em co-autoria); 
• cooperação com outros Estados para a prisão, detenção e extradição de torturadores; 
• investigar prontamente alegações de tortura, examinando toda denúncia de maneira 
imparcial; 
• direito de que a declaração obtida mediante tortura não seja invocada como prova em 
qualquer processo; 
• direito, às vítimas de tortura, à reparação e indenização justa e adequada, inclusive à 
completa reabilitação. 
62 WEISS, Carlos. Op. cit. p. 85. 
63 ALVEZ, J. A. Lindgren. Os Direitos Humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva e FUNAG, 1994. p. 59.
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Finalizando, para garantir que as pessoas não sejam submetidas a atos cruéis, 
desumanos ou degradantes, o artigo 16 da Convenção deixa estabelecido que os Estados-partes 
deverão coibir atos dessa natureza, ainda que não considerados atos de tortura, nos 
termos do artigo 1.º, enfatizando que os dispositivos deverão merecer interpretação ampla, 
de molde a não restringir outros de qualquer instrumento internacional ou lei nacional que 
proíba os tratamentos ou as penas cruéis, desumanos ou degradantes. 
J. A. LINDGREN ALVES destaca que as organizações não-governamentais exerceram 
papel importante e contribuíram enormemente para a elaboração dos princípios e normas de 
direito das Nações Unidas. Salienta, todavia, que poucos documentos jurídicos receberam 
tanta influência das ONGs como a Convenção contra a Tortura. A influência aponta que “se 
manifestou tanto através da campanha de conscientização internacional para o fenômeno, a 
partir dos anos 70, que se refletiu na adoção pela Assembléia Geral, em 1975, da Declaração 
sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Sujeição à Tortura e outros Tratamentos e 
Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes, quanto através da apresentação de propostas 
concretas ao Grupo de Trabalho da CDH, encarregado da redação do documento”64. 
Por último, o sistema de controle. Da mesma maneira que ocorre com a Convenção sobre 
a Eliminação da Discriminação Racial, há três mecanismos de controle, de monitoramento, que 
são as petições individuais, os relatórios e as comunicações interestatais, e o órgão de controle é 
o Comitê contra a Tortura. 
Quanto às comunicações individuais e interestatais, noticiando violação a direito reconhecido 
pela Convenção contra a Tortura, somente podem ser encaminhadas ao Comitê se o Estado-parte 
fizer uma declaração habilitando o Comitê contra a Tortura a recebê-las. 
O Comitê contra a Tortura, recebendo tais comunicações, coleta informações e formula 
sua decisão, e, se concluir pela ocorrência da violação, solicita ao Estado-parte que informe as 
medidas adotadas para dar cumprimento e efetividade à decisão. Embora “as decisões dos 
Comitês (Comitê contra a Tortura, Comitê de Direitos Humanos e Comitê sobre a Eliminação 
da Discriminação Racial) não sejam legalmente vinculantes e obrigatórias, tais decisões têm 
efetivamente auxiliado o exercício dos direitos humanos reconhecidos no plano 
internacional”.65 
O Comitê contra a Tortura apresenta uma peculiaridade em relação aos demais Comitês 
estabelecidos pelas diversas Convenções. No caso de denúncia fidedigna de prática 
sistemática de tortura em um Estado-parte, detém o Comitê competência, caso haja 
concordância do Estado-parte envolvido, de realizar uma visita para investigação no próprio 
território desse Estado-parte (tal previsão encontra-se no artigo 20, item 3, da Convenção). 
3. TRATAMENTO DA TORTURA NO DIREITO BRASILEIRO 
3.1. Tratamento Constitucional 
A Constituição Brasileira, no artigo 1.º, inciso III, estabelece que a República Federativa 
do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Esse princípio, que orienta 
todo o sistema, deixa bem clara a opção do legislador constituinte de absoluto respeito para 
64 ALVEZ, J. A. Lindgren. Op. cit. p. 58. 
65 PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p. 195.
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com a pessoa e seus predicados, entre esses, a liberdade e a integridade física, valores 
fundamentais que se encontram abrigados em seu núcleo, exatamente por se tratar de traços 
fundamentais e indissociáveis da dignidade da pessoa, e que são violados por ocasião da 
prática de tortura. 
Não bastante isso, a Carta Constitucional prevê, no artigo 5.º, inciso III, que “ninguém 
será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, também prevendo, no 
inciso XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a 
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos 
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, 
podendo evitá-los, se omitirem”. 
Em atenção ao comando constitucional, houve a edição da Lei n. 9.455, de 7.4.1997, 
que define os crimes de tortura, e tal providência atendeu o artigo 4.º da Convenção contra a 
Tortura, no qual está estabelecido que “cada Estado-parte assegurará que todos os atos de 
tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à 
tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação 
na tortura”. 
3.2. Lei n. 9.455/97 
A Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura e dá outras providências, constitui o 
principal instrumento de combate à tortura. 
O artigo 1.º dessa lei define o crime de tortura da seguinte forma: 
“Art. 1.º. Constitui crime de tortura: 
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe 
sofrimento físico ou mental; 
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; 
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; 
c) em razão de discriminação racial ou religiosa. 
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência 
ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal 
ou medida de caráter preventivo. 
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. 
§ 1.º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de 
segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em 
lei ou não resultante de medida legal. 
§ 2.º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las 
ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” 
Como podemos observar na figura delitiva prevista no artigo 1.º, inciso I, trata-se de 
crime comum, podendo ser realizado por qualquer pessoa. Já a figura delitiva do artigo 1.º,
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inciso II, trata de crime próprio, cometido por quem possui autoridade, guarda ou vigilância 
sobre a vítima, todavia essa vinculação pode ser de caráter público ou privado, ou mesmo 
derivar de qualquer poder de fato do agente sobre a vítima. ALEJANDRO DEL TORO MARZAL 
apóia essa construção típica por entender que “a tortura deve ser castigada em si mesma e por 
si mesma, em razão de seus detestáveis métodos e por seus fins contrários à liberdade e à 
dignidade”.66 
Há aqueles, todavia, que pensam diferente, entendendo que os crimes de tortura devam 
ser cunhados como crimes próprios, tendo como sujeito ativo o funcionário público ou outra 
pessoa no exercício de função pública. Nesse sentido, encontramos as opiniões de ALBERTO 
SILVA FRANCO, CRISTINA DE FREITAS CIRENZA e CLAYTON ALFREDO NUNES, bem 
como de VIVES ANTÓN: “O que dá substantivação ao delito é o abuso de poder vinculado ao 
atentado contra as garantias, penal e processual. Os fatos realizados por particulares não 
podem reunir esses dados característicos e, em qualquer caso, para seu castigo há uma larga 
série de figuras genéricas”.67 
Apesar das críticas, a Lei n. 9.455/97 veio preencher uma lacuna no direito brasileiro, 
uma vez que definiu os crimes de tortura, configurando um instrumento de real valia na tarefa 
de eliminar atos de tortura da vida nacional e na construção da dignidade da pessoa, princípio 
maior a orientar todo o sistema. 
Instrumentos Internacionais de Proteção 
dos Direitos humanos 
1. SISTEMA GLOBAL 
A Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada pela ONU em Viena, teve, 
como ponto central, a revisão e avaliação dos progressos alcançados na promoção e 
proteção dos direitos humanos, partindo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 
exarada em 1948, e atingindo nossos dias, analisando todo o progresso alcançado para 
atingir as metas propostas. 
Pela defesa do interesse de vários grupos, destaca-se a proteção aos interesses da 
criança, da infância de da adolescência. 
A Assembléia Geral da ONU, em sua sessão de 20.11.1989, aprovou por unanimidade 
a Convenção sobre os Direitos da Criança. 
“A Convenção sobre os Direitos da Criança incorporou toda a gama de direitos humanos 
– civis, políticos, econômicos, sociais e culturais – e proveu-lhes o respeito e a proteção de 
todos os direitos das crianças, sendo o ponto de partida para o completo desenvolvimento do 
potencial individual em uma atmosfera de liberdade, dignidade e justiça”. (Jan Materson, 
66 MARZAL, Alejandro del Toro. Apud CIRENZA, Cristina de Freitas; NUNES, Clayton Alfredo. Convenção Contra a Tortura e Outros 
Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. In: Direitos Humanos – 
Construção da liberdade e da igualdade. Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, 1998. p. 418. 
67 ANTÓN, Vives. Apud CIRENZA, Cristina de Freitas; NUNES, Clayton Alfredo. Loc. cit.
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Subsecretário Geral da ONU para os Direitos Humanos, durante a cerimônia de assinatura da 
Convenção, 26.1.1990)68 
Fazendo uma pequena análise histórica sobre a evolução do Direito da Criança, 
chegamos à antiga Liga das Nações e à Organização Internacional do Trabalho (OIT), que 
estimularam o interesse pelos direitos da criança. 
Em 1919 e 1920, a OIT considerou três convenções que regulavam e aboliam o trabalho 
infantil. E, a Liga das Nações determinou um grupo, ou seja, um comitê especial para cuidar da 
proteção da criança em todas as áreas de atividade, e que, também, estabeleceriam princípios 
que proibiriam o infame tráfico de crianças. 
Em 1924 a Assembléia da Liga das Nações adotou a Declaração de Genebra dos 
Direitos da Criança. Esta Declaração não teve total reconhecimento internacional e, portanto, 
sua função ficou desqualificada. 
De acordo com Sérgio A. P. de Souza, o Prof. Philip Alston, a respeito de tal Declaração, 
observou que um de seus defeitos era o fato de a mesma, de forma alguma, obrigar os 
Estados, uma vez que era tomada como uma “declaração de obrigações dos homens e 
mulheres de todas as nações”69. 
Graças à Declaração Universal dos Direitos Humanos que determina os princípios 
básicos, declarando que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos (art. 
2.º) e de que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos 
nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, 
opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou 
qualquer outra condição” (art. 2.º), fica evidente que alguns grupos são mais suscetíveis de 
sofrer violação em seus direitos humanos e liberdades fundamentais. Entre estes, sem dúvida, 
está o grupo das crianças. 
O item II do art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem declara que “a 
maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especial. Todas as crianças, 
nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social”. 
Graças a este dispositivo, as “Nações Unidas passaram a proteger os direitos da criança 
por meio de tratados internacionais de caráter geral, normalmente pactos internacionais de 
direitos humanos, preparando a comunidade internacional para o surgimento de um 
instrumento específico relativo aos direitos da criança”. 
“O primeiro instrumento específico a surgir, com real importância, dentro da nova ordem 
internacional que se estabelecia foi a Declaração Universal dos Direitos da Criança, no ano de 
1959. Essa Declaração tornou-se um guia para a atuação, tanto privada como pública, em 
favor da criança”70. 
Essa Declaração era composta por dez princípios fundamentais que determinavam uma 
proteção especial para a criança. Teriam elas, à sua disposição, todo o bem necessário para 
um desenvolvimento saudável; seriam protegidas pelo seguro social; teriam direito à nutrição, 
moradia, lazer e atendimento médico; deveriam receber educação; e seriam protegidas de 
qualquer tipo de abuso, fosse ele físico, espiritual, moral, mental ou qualquer outro que 
impedisse seu desenvolvimento pleno e absoluto. 
68 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Direitos Humanos e os Direitos da Criança na ordem internacional. São Paulo: USP. 
69 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Direitos Humanos e os Direitos da Criança na ordem internacional. São Paulo: USP. 
70 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Direitos Humanos e os Direitos da Criança na ordem internacional. São Paulo: USP.
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Como afirma o Dr. Sérgio de Souza, “as mesmas considerações a respeito do caráter de 
jus cogens da Declaração Universal dos Direitos do Homem, feitas anteriormente, podem aqui 
ser novamente todas de forma a concluir-se que também a Declaração Universal dos Direitos 
da Criança pode ser entendida como dotada de força obrigacional, tendo em vista também 
poder-se atribuir à mesma um caráter de jus cogens71. 
Apesar disso, não houve qualquer melhoria no sentido de proteção à criança. Ficou num 
plano teórico e elevado, mas nada foi feito num sentido prático, de acordo com Sérgio de 
Souza, “no plano prático, a possibilidade de tal força obrigacional não conseguiu traduzir-se em 
medidas efetivas de proteção à criança, consubstanciando-se, mais, no embrião de uma nova 
doutrina relativa aos cuidados com a criança, de uma nova maneira de enxergar o indivíduo 
detentor de direitos e prerrogativas, do que num instrumento ativo de consolidação de tais 
direitos e prerrogativas”72. 
O que se constatou é que diversos direitos, mencionados na Declaração, foram 
adotados pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional 
sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 
Nos dizeres de Marília Sardenberg Zelner Gonçalves, “crianças ao redor de uma árvore 
– A Árvore da Vida – também montada na ECO-92 – plena de associações e simbolismos – 
reuniram e mobilizaram os participantes da Conferência em torno das reivindicações dos 
direitos básicos desenhadas por crianças de mais de 25 países de todos os continentes”73. 
“Cabe, no entanto, uma observação sobre o tratamento diferenciado do tema. Se a 
Confederação Mundial dos Direitos Humanos constituiu uma avaliação global da experiência 
internacional acumulada nas últimas décadas na proteção dos direitos humanos, a questão dos 
direitos da criança em comparação com os direitos da mulher, possui ainda curta trajetória nos 
foros das Nações Unidas. Somente começou a firmar-se no cenário do sistema dos direitos 
humanos a partir da adoção, em 1989, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da 
Criança, hoje, com 146 países signatários (o instrumento internacional de direitos humanos 
detentor do maior número de ratificações)”74. 
“Se refletirmos que a Declaração de Genebra, adotada pela Liga das Nações, datada de 
1924, e que foi reafirmada em 1950, já no âmbito das Nações Unidas, pela Declaração sobre 
os Direitos da Criança, compreenderemos que mesmo a proclamação do Ano Internacional da 
Criança, em 1979, não foi suficiente para catalisar o interesse da comunidade internacional 
pelos direitos da criança – o recurso mais precioso da humanidade – e metade da população 
mundial: somente no Brasil, são cerca de 60 milhões. 
Foi necessário esperar ainda mais 10 anos, até 1989, para que a adoção de um 
instrumento internacional viesse a incorporar os princípios e grandes diretrizes da nova 
temática e marcar a emergência de uma nova consciência, uma nova ética – a doutrina de 
proteção integral da criança e do adolescente. Todos os direitos estão aí incluídos: políticos, 
civis, econômicos, sociais e culturais, enfocados sob o prisma do interesse prioritário da 
criança ou prioridade absoluta à criança – princípio básico consagrado pela Convenção. Para 
os direitos da criança, foi como um rito de passagem para a maturidade no tratamento da 
questão na agenda internacional”75. 
71 Idem. Ibdem. 
72 Idem. Ibdem. 
73 GONÇALVES, Marília S. Z. Grupos vulneráveis: aspectos relacionados com a discriminação de gênero e com as 
crianças. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editor. 
74 Idem. Ibdem.. 
75 GONÇALVES, Marília S. Z. Grupos vulneráveis: aspectos relacionados com a discriminação de gênero e com as 
crianças. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editor.
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Sem dúvida, a Declaração e o Programa da Ação de Viena “reafirmaram o princípio da 
prioridade ao interesse da criança (best interest of child), com o apelo à intensificação dos 
esforços nacionais e internacionais para promover o respeito do direito da criança à 
sobrevivência, proteção e desenvolvimento”76. 
Solicitou-se aos Estados-membros a ratificação universal, até 1995, da Convenção das 
Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Foi apresentado o pedido de incorporação dos 
dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança aos Planos Nacionais de Ação. 
E houve uma ênfase quanto à comunidade internacional voltar sua atenção, em 
especial, àquelas crianças pertencentes aos grupos minoritários e mais necessitados como as 
crianças de rua, as crianças portadoras do vírus HIV, criança submetidas a maus tratos, 
crianças abandonadas, as que sofressem qualquer tipo de abuso, fosse ele físico, mental, 
sexual e, também, aquelas que fossem submetidas à exploração econômica no trabalho, enfim, 
todas as que necessitassem de uma atenção especial. 
Diz Marília S. Z. Gonçalves que “é interessante observar que, na categoria dos mais 
vulneráveis, a Conferência sublinhou especialmente a situação da menina (girlchild) e das 
crianças em conflitos armados, quando as questões da proteção das minas, da recuperação 
dos feridos e traumatizados e da idade mínima de recrutamento receberam grande atenção”77. 
Surgiu a idéia de elaboração de uma Convenção. Nasceu esta de uma proposta 
polonesa de 1979, por ocasião das comemorações do Ano Internacional da Criança, quando se 
comemorava também os 30 anos da Declaração Universal dos Direitos da Criança. Tornou-se 
necessário dar força de tratado aos direitos das crianças, vistas como um numeroso, frágil e 
vulnerável grupo. 
Explica Tânia da Silva Pereira que “a Comissão de Direitos Humanos da ONU 
organizou, então, um grupo de trabalho composto de representantes obrigatórios dos 43 países 
membros desta Comissão, permitindo a participação de organismos inter-governamentais e 
organizações não governamentais”78. 
“A Convenção é o resultado de intenso trabalho no campo internacional e significa a 
compatibilização, em um texto legal de regras de procedimento flexíveis, adaptáveis às mais 
diversas realidades, delineando as futuras políticas legislativas dos Estados-Partes. A 
Convenção não substitui a Declaração. Enquanto temos na Declaração uma afirmação de 
princípios de caráter meramente moral que não encerram obrigações específica, a Convenção 
tem forma coercitiva e exige uma tomada de decisão por parte de cada Estado que a 
subscreve e ratifica e inclui mecanismos de controle para verificar o cumprimento de suas 
disposições”79. 
“Na fase de elaboração da Convenção levantou-se a questão da viabilidade de definir 
direitos universais para as crianças, considerando a diversidade de percepções religiosas, 
sócio-econômicas e culturais da infância nas diversas nações”80. 
O tema mais importante, afirma Michel Bonnet, “era definir quais os direitos humanos 
que podem ser realmente universais devido a estas diversidades. Há percepções 
76 Idem. Ibdem. 
77 Idem. Ibdem. 
78 PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e a proteção da infância e adolescência no 
Brasil. Instituto Interamerciano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editor 
79 Idem. Ibdem. 
80 Idem. Ibdem.
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significativamente divergentes de um país para outros, quanto à idade na qual a infância 
termina e qual o papel da criança na família e na sociedade”81. 
Graças à amplitude de participantes em sua elaboração, “permitiu que a Convenção 
acabasse por ser o fruto de intenso trabalho internacional, envolvendo as mais diversas 
disciplinas cientificas e, principalmente, compatibilizando sistemas jurídicos e culturais 
diversos, criando um texto normativo cujos parâmetros são flexíveis, adaptáveis às diferentes 
realidades dos Estados-Partes e, por isso mesmo, sendo referência para as políticas 
legislativas desses últimos”82. 
A Convenção sobre os Direitos da Criança foi admitida, por unanimidade, pela 
Assembléia Geral da ONU, em 20.11.1989. Adotada pela Assembléia Geral, a Convenção 
começou a ser assinada em 26.1.1990, dia em que 60 países demonstraram intenção de 
ratificá-la. 
A Convenção, em seus arts. 47 e 48, especifica a forma de ratificação no plano 
internacional, que seria por meio de instrumentos específicos de ratificação ou de adesão, junto 
ao Secretário Geral da ONU. 
O art. 49 fixou as condições para que a Convenção entrasse em vigor no plano 
internacional. Haveria uma vacatio legis de trinta dias após o depósito do vigésimo instrumento 
de ratificação ou de adesão junto ao Secretário Geral da ONU. 
Em 2.9.1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança entrou em vigor, em relação 
aos primeiros vinte estados, caracterizando-se, assim, a condição de lei internacional, com 
força vinculante para os Estados que a ratificaram. 
Até 1996, 186 países haviam ratificado a Convenção. Em 1998, apenas 2 países, dos 
existentes no mundo, não haviam ratificado a Convenção, portanto, do total de 195 países 
existentes no mundo, 193 ratificaram a Convenção. Deixaram de ratificar a Convenção, os 
Estados Unidos da América do Norte e a Somália. 
Interessante é a posição dos Estados Unidos que, normalmente, põe em destaque seu 
interesse pela defesa dos direitos humanos na ordem internacional. 
De acordo com Sérgio A. G. P. de Souza, “diversas propostas feitas pelos Estados 
Unidos durante a elaboração da Convenção foram incorporadas em sua redação final, 
sendo certo que, em fevereiro de 1995, a mesma foi assinada por aquele país sem, 
contudo, ter encontrado a necessária ratificação pelo Senado. Tal ocorre uma vez que 
grupos e organizações da direita, com poderosa influência sobre grande parte dos 
senadores norte-americanos, têm interpretado de forma equivocada os termos da 
Convenção, declarando-a e denunciando-a em publicações próprias como: o mais 
perigoso ataque aos direitos dos pais na história dos Estados Unidos; o derradeiro 
programa para aniquilar a autoridade paterna; o mais insidioso documento jamais 
assinado por um presidente americano; e um radical, perigoso documento que garantirá 
a interferência ilimitada do governo na vida familiar”83. 
“Tais interpretações não se coadunam com os verdadeiros objetivos da 
Convenção, nem com sua real intenção de estabelecer padrões para uma política 
governamental desenvolvimentista em relação à criança em cada um dos Estados- 
81 Idem. Ibdem. 
82 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 
83 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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Partes. A Convenção não é um código para a conduta paterna, mas sim um instrumento 
internacional para a aplicação de uma política de direitos humanos para a criança. Resta 
claro, pois, que se trata de uma disputa interna, mais voltada para as características 
circunstanciais daquela nação do que para a real interpretação dos valores trazidos pela 
Convenção”84. 
Acrescenta Sérgio de Souza, “deve-se ter em vista, ainda, em relação aos Estados 
Unidos, que a ratificação da Convenção, em função do seu sistema federativo puro, 
implicará na discussão dos direitos estaduais em contraposição aos direitos federais. 
Como exemplo, pode-se citar a disposição do art. 37, letra “a”, da Convenção que proíbe 
a pena de morte aos menores de dezoito anos, em contraposição aos precedentes 
firmados pela Suprema Corte Americana no sentido de que os Estados Federados tem o 
direito constitucional de estabelecer e executar a pena de morte a maiores de dezesseis 
anos”85. 
Como estes são problemas particulares dos Estados Unidos, vamos considerar 
os números relativos à ratificação levada a efeito pelos outros países e, assim sendo, 
podemos declarar que houve, pela comunidade internacional, uma aceitação total deste 
tratado sobre os direitos humanos. 
Considerando tamanha aceitação por parte dos Estados-Partes devemos 
transcrever aqui as palavras da Diretora Executiva do UNICEF, Carol Bellamy; “(...) um 
século que começou com as crianças não tendo virtualmente nenhum direito está 
terminando com as crianças tendo um poderoso e eficaz instrumento que não apenas 
reconhece, mas protege seus direitos humanos”86. 
É fácil, então, dizermos que durante os muitos anos transcorridos entre a 
Declaração e a Convenção, na realidade trinta anos, houve um crescimento dos 
instrumentos internacionais, o que proporcionou uma profunda visão dos Direitos da 
Criança. E esta visão está permitindo o afastamento cada vez maior daquelas situações 
de desnutrição, agressão, abuso, falta de escolaridade e tantos outros aos quais as 
crianças eram e ainda são, em alguns lugares, submetidas. 
Sendo a Convenção resultado de compromisso e negociação, representa o que o 
governo e a sociedade deve assegurar às crianças. Estabelecendo em um único estatuto todas 
as normas de proteção que devem ser aplicadas às crianças e as que os países signatários 
devem adotar e agregar às suas leis. 
As pessoas que elaboraram a Convenção declararam que, “embora os métodos de 
criação, socialização e oportunidades variem muito de um país para outro, a preocupação de 
proteger um vasto aspecto de direitos da criança é partilhado por todos os povos. Ao mesmo 
tempo, foi consenso comum que as reações de todas as comunidades e nações são as 
mesmas quando crianças são submetidas à tortura, separadas de suas famílias, desprovidas 
de alimentos ou cuidados médicos ou aleijadas em conflitos armados. 
O desafio maior daqueles que, durante dez anos, trabalharam na elaboração da 
Convenção foi definir quais os direitos humanos que podem ser comuns diante das diferenças 
religiosas, culturais e sócio-econômicas nas diversas nações. Encontraram, porém, princípios 
84 Idem. Ibdem. 
85 Idem. Ibdem. 
86 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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comuns para a formulação de normas internacionais para nortear os princípios da 
Convenção”87. 
2.CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (1989) 
A Convenção estabelece, principalmente, princípios que devem orientar os Estados- 
Partes nas modificações de suas legislações internas. Ela tem caráter de Lei Internacional, 
portanto, sua aplicação é obrigatória, não podendo ser discutida pelos Estados signatários. No 
caso dos Direitos da Criança, deveria ser aplicada com todo rigor. 
A Convenção, portanto, conforme declara Sérgio de Souza, “surge como instrumento 
complementador da Declaração, não substituto, tornando os princípios de jus cogens dessa 
última como referência para o estabelecimento de compromissos e obrigações específicas que 
adquirem caráter coercitivo em relação aos Países que a ratificam88. 
Afirma Tânia da Silva Pereira que a “Convenção representa um consenso de que 
existem alguns direitos básicos universalmente aceitos e que são essenciais para o 
desenvolvimento completo e harmonioso de uma criança. Representa em definitivo, o 
instrumento jurídico internacional mais transcendente para a promoção e o exercício dos 
direitos da criança. 
A Convenção propões quatro direitos fundamentais: 
Sobrevivência: inclui-se o direito à vida, um mínimo de padrão de habitação, acesso a 
serviços médicos preventivos e de saúde, saneamento básico e o direito à convivência familiar. 
Desenvolvimento: inclui o acesso à educação, divertimento e lazer, atividades culturais, 
acesso à informação e o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. 
Proteção: abrange a defesa de todas as formas de exploração, crueldade, separação 
arbitrária da família e abusos do sistema da Justiça. 
Participação: envolve a liberdade de expressão, opinião e também o direito de ter um 
papel ativo na sociedade”89. 
Artigos, como o 2.º, 3.º e 4.º, da Convenção evidenciam sua força de obrigatoriedade 
para a imediata aplicação da mesma pelos Estados-Partes, signatários da Convenção. 
O art. 2.º obriga os Estados-Partes a obedecer aos direitos determinados pela 
Convenção e, também, exige a sua aplicação às crianças sujeitas à sua jurisdição, sem 
qualquer tipo de preferência ou discriminação. 
O art. 3.º assegura que os Estados-Partes darão proteção às crianças por meio de 
medidas legislativas, administrativas e fiscalizando as instituições que estarão a seus serviços, 
encarregadas do cuidado e da proteção das crianças, em todos os aspectos, destacando-se a 
segurança e saúde. 
87 PEREIRA, Tânia da Silva. op. cit. 
88 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 
89 PEREIRA, Tânia da Silva. op. cit.
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O art. 4.º declara, também, a obrigatoriedade dos Estados-Partes de adotarem medidas 
legislativas e administrativas, para a aplicação dos direitos determinados pela Convenção, 
estabelecendo a imprescindível utilização de todos os recursos disponíveis na adoção de tais 
medidas e, também, se for o caso, que haja um “quadro de cooperação internacional” quanto 
ao levantamento de tais recursos. 
Diz Sérgio A. de Souza que “em cumprimento, especialmente, a tal determinação do art. 
4.º, os Estados-membros do Conselho da Europa adotaram, em 25 de janeiro de 1996, a 
Convenção Européia sobre o exercício dos Direitos da Criança, cujo texto visa conferir 
efetividade aos direitos substanciais da criança no seu tratamento relativo aos direitos 
processuais e, ainda, reforçar a promoção e proteção do exercício desses direitos processuais 
diante das autoridades judiciárias dos países que compões a União Européia. Tal fato ilustra a 
importância com que os preceitos da Convenção, relativos à efetividade dos direitos da criança 
têm sido tomados pela comunidade internacional”90. 
Conclui-se, pois, que os Estados-Partes aceitam submeter-se às normas que antes 
tinham um caráter apenas moral e, agora, tornaram-se obrigatórias e, comprometeram-se a 
efetuar todas as mudanças, tanto administrativas como legislativas, necessárias para sua 
eficiente aplicação no âmbito interno. Isto surgiu graças à necessidade de terem as crianças de 
hoje, adultos de amanhã, condições de viverem dentro de um esquema de condições 
propícias para seu desenvolvimento pleno, em todos os aspectos da vida e, mais tarde, 
criarem uma sociedade justa e humana. Assim, “uma sociedade que respeite os direitos da 
criança dará liberdade e dignidade aos jovens, criando as condições em que possam 
desenvolver todas as suas potencialidades e preparar-se para uma vida plena e satisfatória”91. 
Após demorados estudos e negociações, cerca de dez anos, período de elaboração da 
Convenção, houve muita cooperação entre as organizações não governamentais, pertencentes 
aos vários países e às Nações Unidas, que se dedicavam a estabelecer critérios essenciais 
para o cuidado das crianças. 
Daí surgiu um texto aceito por todos os países do mundo, tendo uma aplicação global e 
respeitando as individualidades de cada nação participante, pois estabeleceu um conjunto de 
valores e objetivos comuns, de validade universal. A Convenção declarou, em alguns itens, seu 
respeito pelas tradições e características culturais de cada povo. Reconheceu que, nos 
principais sistemas jurídicos do mundo, existem outras instituições valiosas que representam 
uma alternativa, como a Kafala do direito islâmico, que proporcional atenção substitutiva às 
crianças que não podem receber os cuidados de seus próprios pais. Destacou, também, a 
necessidade de se observar com carinho a origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da 
criança como, também, levar em consideração soluções locais em caso de problemas que 
pudessem ser resolvidos pela própria comunidade. 
O art. 30 garante à criança proveniente de minorias (étnicas, religiosas ou lingüística), ou 
de origem indígena, seu direito a ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria 
religião ou utilizar seu próprio idioma. As diferenças culturais, religiosas, sociais e outras, sejam 
elas econômicas, sociais ou ideológicas foram, portanto, superadas pela Convenção, 
distribuindo a todas as crianças bem-estar privado e social, levando em consideração suas 
individualidades e seus aspectos específicos. 
“Toda a Convenção, de forma a estabelecer tais princípios norteadores, orienta-se no 
sentido de procurar alcançar o interesse maior da própria criança. Isso se faz, desde o art. 3.º, 
que estabelece a necessidade dos Estados-Partes considerarem primordialmente tal interesse 
90 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 
91 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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em todas as suas ações relativas à criança, sejam administrativas ou legislativas, até o art. 36, 
que, no tocante à proteção da criança contra todas as formas de exploração, explicitamente 
estabelece que tal proteção deva se dar de forma a evitar prejuízos a qualquer aspecto de seu 
bem-estar”. 
“Englobando uma grande gama de direitos humanos, civis, políticos, sociais e culturais, 
a Convenção deixa claro o seu objetivo de mostrar que é impossível que se garanta um direito 
específico, sem que se passe a garantir também todos os demais direitos correlatos”92. 
“Evoluiu-se de um sistema em que as normas encontravam-se isoladas, regulando 
situações específicas, para um sistema compatível e aplicável às mais diversas culturas e 
sociedades, prestigiando o estabelecimento de normas conceituais que, por fim, acabaram por 
definir as bases do que se chamou a doutrina da proteção integral da criança, encampada 
totalmente pelos termos da Convenção”93. 
A origem dessa doutrina é a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Declara o 
preâmbulo da mesma “que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, 
tem necessidade de proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento”. 
A Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948), 
portanto, já declarara que a criança teria “direito a cuidados e assistência especiais”. A 
Declaração de Genebra, de 1924, afirmava “a necessidade de proporcionar à criança uma 
proteção especial”. 
A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José, de 1969) dizia 
em seu art. 19: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor 
requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”. 
A base jurídica da Convenção e na qual se fundamentou a Declaração é a “Doutrina da 
Proteção Integral”. 
A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que a criança, por ser uma pessoa 
em desenvolvimento, deverá ter privilégios quando se tratar do aspecto social, educação, 
trabalho, proteção, saúde, isto é, tem a finalidade de garantir-lhe crescimento saudável em 
todos os aspectos da vida. 
Outro aspecto abordado pela Declaração é o de que a criança deve ter oportunidades e 
serviços por efeito de lei e de outros instrumentos, com a finalidade, também, de seu 
desenvolvimento integral. 
A “Doutrina da Proteção Integral”, portanto, tem sua origem na própria Declaração, que 
a estabeleceu, e foi desenvolvida graças a instrumentos internacionais que lhe deram força e 
penetração. 
Como já observado acima, a Convenção, em seu preâmbulo, cita expressamente os 
instrumentos internacionais que consolidaram a doutrina que afirma a obrigatoriedade de 
prover à criança uma proteção especial: a Declaração de Genebra, de 1924, no tema os 
Direitos da Criança; a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral em 
20.11.1959; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional de Direitos 
Civis e Políticos (arts. 23 e 24); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e 
92 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 
93 Idem. Ibdem.
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Culturais, (art.10); estatutos de agências especializadas e das organizações internacionais que 
defendem o bem-estar da criança. 
Declara também, em seu preâmbulo, que “em todos os países do mundo existem 
crianças vivendo em condições excepcionalmente difíceis”. A Convenção recomendou, por 
meio de suas normas, a prioridade imediata para a infância. Este princípio tem, sem dúvida, 
caráter universal ao exigir proteção para as crianças, estando acima de ajustes econômicos, de 
dívidas dos países em desenvolvimento e outros problemas internos dos países signatários. 
Devem, pois, os mencionados países signatários dar prioridade à modificação de seus 
ordenamentos jurídicos nos termos da Convenção. A ONU enfatizou a prioridade máxima a ser 
dada à infância, em 1990, na “Reunião de Cúpula Mundial em favor da infância”. 
João Gilberto Lucas Coelho, detalhando a Doutrina da Proteção Integral, diz que ela 
representa “os direitos de todas as criança e adolescentes que devem ser universalmente 
reconhecidos. São direitos especiais e específicos pela condição de pessoas em 
desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a 
satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o 
aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, 
educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros”94. 
Declara, também, João Gilberto Lucas Coelho, que o princípio do interesse maior da 
criança “reafirma direitos e deveres dos pais e responsáveis e o papel do Estado quando 
aqueles não tenham condições de assegurar a proteção e cuidado”. Caberá ao Estado 
“assegurar que instituições e serviços de atendimento à criança e ao adolescente obedeçam 
normas de segurança, saúde, idoneidade de pessoal atendente e supervisão”95. 
Sérgio A. G. P. Souza declara: “Conforme já foi dito, a enorme gama de direitos 
reconhecidos pela Convenção, no seu conjunto, criam um sistema segundo o qual não existe 
efetiva proteção sem que se garanta, não um direito específico, mas todos os direitos 
correlatos”. 
A Convenção, no seu art. 1.º, declara expressamente quais são os destinatários da 
proteção integral: “Todo ser humano com menos de 18 anos, a não ser que, em conformidade 
com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”. 
A Convenção não declara expressamente em seus artigos a frase “proteção integral da 
criança”, mas determina, em seu art. 6.º, a efetiva proteção ao direito à vida e ao 
desenvolvimento; no art. 7.º, direito à nacionalidade e à filiação; no art. 2.º, não discriminação 
por motivos raciais, sociais, sexuais etc.; nos arts. 8.º, 20 e 21, direito à vida familiar; no art. 10, 
direito à locomoção; nos arts. 12 e 40, direito à própria manifestação em juízo e a um 
procedimento judiciário especial, fundamentado no devido processo legal, no contraditório e na 
ampla defesa; nos arts. 13, 14 e 15, às liberdades de expressão, pensamento e associação; no 
art. 16, à intimidade; no art. 30, à religião; no art. 31, ao lazer; no art. 24, à saúde; no art. 26, à 
previdência social; nos arts. 28 e 29, à educação. Determina, no art. 33, a obrigação dos 
Estados-Partes de protegerem as crianças contra o uso de drogas; no art. 35, contra o tráfico 
ilícito de crianças; e nos arts. 32, 34, 36, 37 e 38, contra todas as formas de exploração, 
econômicas, trabalhistas, sexuais, militares e qualquer outra. 
Todos esses dispositivos mostram o empenho em amparar de forma total a criança e, 
também, diligenciam em dar uma proteção global aos interesses das mesmas. 
94 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 
95 Idem. Ibdem.
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É necessário destacar que a atenção a ser dada à criança deve ser considerando-a 
individualmente, embora exista o aspecto normativo genérico, a aplicação das normas deve 
individualizar a criança, visualizando suas necessidades especificas. 
Nos dizeres de Sérgio Souza, “a doutrina que a Convenção consolida e que cada 
Estado-Parte aceitou ao ratificar a Convenção, submetendo-se ao compromisso de construir 
uma ordem legal interna voltada para a efetivação dessa proteção integral, que consubstancie 
o pleno e integral desenvolvimento de todos os potenciais da criança e seja orientada para a 
realização do interesse maior dessa mesma criança, de forma a possibilitar o surgimento de 
um ser humano mais apto a construir e participar de uma sociedade internacional mais justa e 
equânime”96. 
Além do acima descrito, a Convenção determina que a criança seja o “autor” de seu 
próprio desenvolvimento, pois pode declarar suas convicções e vivê-las de acordo com sua 
vontade. 
Como conseqüência dessa posição, a Convenção determina o primado da submissão à 
Carta das Nações Unidas: “Os ideais veiculados pela Carta deixam de ser objetivos genéricos 
da sociedade internacional, passando a ser instrumentos e premissas de uma educação 
completa, necessária à formação integral de um novo tipo de cidadão da comunidade 
internacional, um indivíduo pleno de suas capacidades e potencialidade, inserido num contexto 
que prioriza a paz, a dignidade, a tolerância, a liberdade, a igualdade e a solidariedade”97. 
O art. 29 da Convenção estabelece os rumos e os parâmetros a serem seguidos para a 
educação e formação plena da criança. Ele estabelece como a criança deve aprender a 
respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios consagrados na 
Carta das Nações Unidas. Indica a diretriz a ser seguida pela criança tendo “vida responsável 
numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e 
amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem 
indígena, além de consignar a importância de uma educação voltada para o respeito ao meio 
ambiente”98. 
Regras foram estabelecidas para que a criança seja ouvida quanto aos assuntos a ela 
pertinentes, estando aí o princípio da igualdade estabelecido pela Carta das Nações Unidas, 
equiparando os direitos da criança aos dos adultos, ou seja, colocando-a como um membro da 
sociedade humana. 
Encontramos o seu direito de externar sua opinião e de formular seus próprios 
conceitos, quanto a qualquer assunto de seu interesse, inclusive tratando-se de procedimentos 
judiciais ou administrativos em que estejam incluídos seus interesses, no art. 12 da 
Convenção. 
No art. 13, fica determinada a garantia de liberdade de expressão da criança, podendo, 
pois, receber e divulgar informações, limitada esta liberdade apenas pelos direitos de outrem, 
ou quando estiver em jogo a segurança nacional, a ordem pública, a saúde e a moral. 
Os arts. 14 e 15 prevêem e garantem, claramente, que a criança pode ter liberdade de 
pensamento, de consciência e de crença, terá liberdade de associação e de participar de 
reuniões pacíficas. 
96 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 
97 Idem. Ibdem. 
98 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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Como declara Sérgio Souza “pode-se dizer que a Convenção não esqueceu de 
estabelecer normas relativas às crianças com problemas junto à legislação criminal de cada 
país, à educação, trabalho, prevenções sanitárias, normas de saúde, contra os perigos físicos, 
mentais e sexuais, o uso de drogas e o seqüestro e contrabando de menores”99. 
Esses dispositivos endossam a posição de várias entidades não governamentais 
(ONGs) no intuito de minorar os efeitos da fome, da falta de assistência médica, do controle do 
uso de drogas, da desnutrição e, tantos outros, existentes principalmente em países 
subdesenvolvidos e em desenvolvimento. 
Outro ponto a ser destacado é que a Convenção estabeleceu a proteção aos Direitos da 
Criança. Foi criado o Comitê dos Direitos da Criança, e este seria um foro internacional para o 
intercâmbio de idéias, demonstrando os problemas que comprometem a vida de uma criança e, 
assim, haveria uma maior agilidade para resolvê-los, por meio da troca de idéias entre os 
participantes do Comitê. Organizações internacionais foram também convidadas a participar 
dos debates do Comitê. Assim sendo, sistemas como a Organização Internacional do Trabalho 
(OIT), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para 
Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância 
(UNICEF) são organismos colaboradores, de acordo com o art. 45 da Convenção. 
E mais ainda, como diz Sérgio Souza, “foi adotado um sistema de informes nacionais, a 
serem prestados pelos Estados-Partes, que dão a conhecer, periodicamente, ao Comitê, a 
respeito das medidas que Estados-Partes estejam adotando para conferir efetividade à 
Convenção, bem como dos progressos que estejam alcançando”. 
Por meio de tais informes, o Comitê tem a possibilidade de fomentar o interesse pelos 
direitos da criança, além de formular sugestões e recomendações, tanto aos Estados-Partes 
como à Assembléia Geral da ONU. 
O art. 44 da Convenção estabelece a sistemática relacionada a tais relatórios, 
consignando os prazos em que devem ser apresentados – dois anos a partir da data em que 
entrou em vigor a Convenção para cada Estado-Parte e, a partir de então, a cada cinco anos – 
e a forma, o mesmo se dará especialmente no sentido de fazer constar as circunstâncias e 
dificuldades enfrentadas por cada Estado-Parte, de forma a dar ciência ao Comitê dos exatos 
termos de implementação da Convenção em cada país, além de garantir a ampla publicidade 
de tais relatórios”100. 
O art. 51 veda a possibilidade de acontecerem reservas quando da ratificação pelos 
Estados-Partes. Não permite, quando da ratificação pelos Estados-Partes, quaisquer reservas 
que firam as finalidades e objetivos da Convenção e, se houver alguma reserva, haveria a 
retirada da mesma por meio de uma notificação ao Secretário Geral da ONU, sendo sua 
entrada em vigor a partir do seu recebimento pelo Secretário Geral. 
É importante que se diga que houve, em Nova Iorque, o Encontro Mundial de Cúpula 
pela Criança nas Nações Unidas, organizado pela Convenção. Desse encontro resultou a 
Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança. Esta 
foi aprovada por mais de 60 países, por intermédio de seus governos, e poderia ser 
considerada um instrumento de caráter moral muito importante. 
A Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da 
Criança, em seu art. 19, declara: “Comprometemo-nos aqui solenemente a dar a mais alta 
99 Idem. Ibdem. 
100 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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prioridade aos direitos da criança à sua sobrevivência, à sua proteção e ao seu 
desenvolvimento. Isto também assegurará o bem-estar de todas as sociedades”. Há, pois, um 
acordo solene das nações priorizarem os direitos das crianças e, como conseqüência, haverá 
uma garantia para o bem-estar de todas as sociedades. 
Os chefes de Estados, que assinaram tal compromisso, declararam que haveria um 
plano de cooperação internacional e estabeleceram um programa para a proteção da criança e 
para aperfeiçoar sua condição de vida. 
Sem dúvida, o destaque do plano vai para proporcionar os meios de alimentar todos os 
cidadãos carentes e tentar erradicar a fome e a desnutrição. 
“Destacam-se, ainda, o comprometimento estabelecido no sentido de abolir o trabalho 
infantil ilegal e de conferir especial proteção às crianças que vivem em circunstâncias 
particularmente difíceis, as vitimas do “apartheid” e da ocupação estrangeira; os órfãos e os 
meninos de rua, e os filhos de trabalhadores migrantes; as crianças refugiadas e vitimas de 
desastres naturais e provocados pelo homem; as deficientes e maltratadas; as socialmente 
marginalizadas e as exploradas, não se esquecendo, ainda, de se trabalhar por medidas 
comuns de proteção ao meio ambiente, em todos os níveis, de forma que todas as crianças 
possam ter um futuro mais seguro e sadio”101. 
A determinação final do compromisso é a da erradicação da pobreza, por meio de um 
combate global, e isto acarretará benefícios diretos ao bem-estar da criança, admitindo-se que 
seu desenvolvimento deve ser estimulado em todas as nações, mediante uma ação nacional e 
de uma cooperação internacional. Para isso, faz-se necessária a mudança de postura das 
nações ricas no trato com as subdesenvolvidas e as em desenvolvimento, consideradas 
nações pobres, como conseqüência de suas dívidas. O aspecto econômico das nações 
consideradas pobres compromete toda a assistência ao bem-estar de seus cidadãos, 
especialmente a atenção especial que deve ser dada às crianças. 
“Percebe-se, pois, que a comunidade internacional insere a Convenção no contexto da 
universalização dos direitos humanos de forma plena, reconhecendo que os direitos da criança, 
tratados de forma ampla e integrada entre si, onde uns não são passíveis de proteção sem que 
todos sejam objeto dessa mesma proteção, somente podem ser objeto de uma eficaz proteção 
por meio do reconhecimento e salvaguarda dos direitos fundamentais de segunda e terceira 
gerações concernente à igualdade econômica, à solidariedade, ao desenvolvimento e à 
proteção do meio ambiente pelas nações”102. 
Destacaremos alguns pontos fundamentais da proteção dos direitos da criança contidos 
em nosso ordenamento jurídico. 
No art. 227 da CF de 1988 é declarado: 
É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com 
prioridade absoluta, o direito à vida, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à 
salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e 
opressão. 
O Brasil teve várias Constituições e a atual é a única que inclui os interesses das 
crianças e dos adolescentes de maneira absoluta. Esses interesses estão acobertados na CF 
101 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 
102 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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e no art. 4.º do Estatuto do Menor. E é dever da família, da comunidade e do Estado dar 
proteção total à criança e ao adolescente. 
Como diz Tânia da Silva Pereira: “Neste trabalho conjunto de defesa e proteção foi 
convocada em primeiro lugar a Família, como célula base na sociedade, no sentido de, dentro 
de condições mínimas, proporcionar a seus membros, de forma responsável, assistência 
material, educacional e afetiva, considerando aí o conceito amplo de família. Considera-se 
família “àquela resultante do casamento”, “à união estável entre um homem e uma mulher e, 
também, a comunidade formada por um dos pais e seus descendentes(...)”. Ao determinar, no 
art. 227, § 6.º, que “os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os 
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à 
filiação”, a CF encerrou com brilhantismo o capítulo da diferença de tratamento entre filhos, o 
que várias leis esparsas vinham conquistando nas últimas décadas”. 
“Foi convocada a participar, também, a sociedade na proteção dos direitos da criança e 
do adolescente, compreendendo aí a população em geral, os movimentos sociais, as entidades 
estatais e não governamentais, as instituições filantrópicas, os intelectuais, os juristas, enfim, 
todos que, de alguma forma, participam ativamente no desenvolvimento das crianças e dos 
jovens ou que de forma indireta, contribuem nos mecanismos de proteção, através de 
processos de conscientização e informação”103. 
Foi, finalmente, convocado o Estado, a que as Constituições anteriores atribuíam 
competência exclusiva sobre a matéria. A responsabilidade do Estado é ampla e complexa. 
Sem dúvida, o Estado, como poder Executivo, deve, dentro de suas políticas básicas, dar 
prioridade absoluta à criança. 
Sem dúvida, dentro de sua limitações, a política brasileira tem em muitos aspectos se 
interessado na valorização dos direitos humanos e, em particular, nos direitos da infância e do 
adolescente. 
O Programa Nacional de Direitos Humanos, apresentado em 1996, no que interessa à 
criança e ao adolescente, especificou metas para que houvesse a aplicação dos dispositivos 
normativos e para a atuação governamental. 
Declara Tânia da Silva Pereira: “Vivemos um momento histórico; estão em vigor no 
Brasil três instrumentos fundamentais de proteção da pessoa em vias de desenvolvimento: a 
Constituição, a Convenção ratificada e o Estatuto. A implantação dos princípios da Convenção 
no Brasil já se concretiza com a Nova Lei da Criança, classificada pela UNICEF como uma das 
leis mais modernas do mundo. Os demais países que a ratificaram iniciam agora seus 
processos de adaptação às suas realidades sociais, culturais e políticas”. 
Como obra humana, o Estatuto tem imperfeições, mas não cabem, neste momento, 
radicalismos nem palavras de ordem. É vivenciando e aplicando a lei que teremos condições 
melhorá-la. 
Urge, no entanto, a tomada de consciência da responsabilidade de todos e de cada um 
para minorar os maiores problemas ligados à juventude no Brasil. 
Devemos ter a responsabilidade de correr riscos e de assumir posições. 
103 PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e a proteção da infância e adolescência no 
Brasil. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antoônio C. Trindade Editor.
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A dignidade de nossa crianças e adolescentes, como futuros cidadãos, dependerá do 
exercício pleno de seus direitos fundamentais e de condições mínimas de sobrevivência104. 
Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos 
O Sistema Regional Interamericano 
l 
1. INTRODUÇÃO 
Inicialmente, devemos destacar que a internacionalização dos direitos humanos é uma 
realidade, sendo um movimento em franca expansão. Esse movimento surgiu a partir do pós-guerra 
e evolui constantemente, traduzindo, na verdade, a reconstrução desses direitos, que já 
foram tão violados. 
Essa reconstrução, salienta Flávia Piovesan, introduz uma concepção contemporânea, 
caracterizada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos, tendo como objetivo 
conduzir os direitos humanos à condição de “paradigma e referencial ético a orientar a ordem 
internacional contemporânea”. A autora acrescenta que a universalidade advém do fato de que 
os direitos humanos clamam por uma extensão universal, “sob a crença de que a condição de 
pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos”. A indivisibilidade, por 
outro lado, deriva do fato de que “a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a 
observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é 
violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade 
indivisível, interdependente e inter-relacionada”105. 
Carlos Weiss acentua que a concepção universal dos direitos humanos (a 
universalidade) “decorre da idéia de inerência, a significar que estes direitos pertencem a todos 
os membros da espécie humana, sem qualquer distinção fundada em atributos inerentes aos 
seres humanos ou na posição social que ocupam”. Já a indivisibilidade, leciona, significa dizer 
que não existe dignidade se os direitos humanos não forem respeitados: “Só há vida 
verdadeiramente digna se todos os direitos previstos no Direito Internacional dos Direitos 
Humanos estiverem sendo respeitados, sejam civis e políticos, sejam econômicos, sociais e 
culturais”106. 
Essa indivisibilidade, de que decorre a interdependência (no sentido de que um direito 
está correlacionado com outro ou outros direitos humanos, somente ocorrendo a plena eficácia 
de um quando todos são observados), está bem destacada no Pacto Internacional dos Direitos 
Civis e Políticos, de 1966, já analisado, que, em seu preâmbulo, desfia: “... em conformidade 
104 PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e a proteção da infância e adolescência no 
Brasil. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editor. 
105 Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana de Direitos 
Humanos.In: GOMES, Luiz Flávio e PIOVESAN, Flávia (Coords.). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos 
Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 2000. p. 17-18. 
106 Direitos Humanos Contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 118.
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com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das 
liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que 
se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim 
como de seus direitos econômicos, sociais e culturais”. 
Ainda em seu pórtico, de modo a evidenciar a indivisibilidade e a interdependência dos 
direitos humanos, destaca que é obrigação de todos os Estados-partes “promover o respeito 
universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana”, deixando assim gizado 
que a dignidade da pessoa humana somente aflora quando todos os direitos humanos são 
observados, sem qualquer restrição e distinção. 
Esse movimento de internacionalização dos direitos humanos, a sua universalização, 
levou a noção de direitos humanos e sua proteção a extrapolarem o âmbito interno de cada 
Estado, atingindo uma dimensão sem fronteiras, ou seja, o indivíduo é detentor de direitos 
humanos a serem protegidos em qualquer hipótese, em qualquer lugar e a qualquer tempo. 
Essa proteção, inclusive, pode se dar internacionalmente, epor isso foi possível a formulação 
de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos. 
Esse sistema internacional de proteção dos direitos humanos, também denominado 
sistema global, tem duas vertentes, ou seja, nele estão compreendidos instrumentos de duas 
naturezas: geral e especial ou específico. 
Flávia Piovesan107 afirma que o sistema normativo de proteção internacional “é 
integrado por instrumentos de alcance geral (como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e 
Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966) e por instrumentos de alcance 
específico, como as Convenções Internacionais que buscam responder a determinadas 
violações de direitos humanos, como a tortura, a discriminação racial, a discriminação contra 
as mulheres, a violação dos direitos das crianças, dentre outras formas de violação”. 
Em suma, arremata, o sistema geral é desenvolvido tendo como destinatária “toda e 
qualquer pessoa, concebida em sua abstração e generalidade”. Já o sistema especial tem em 
mira a pessoa humana “na sua especificidade e concreticidade”, ou seja, a pessoa humana 
conquanto criança, mulher, integrante de grupo sujeito a discriminação etc. 
Note, portanto, que o sistema global de proteção internacional dos direitos humanos tem 
duas linhas de desenvolvimento, de desdobramento – uma geral e outra específica –, ambas 
se integrando para dar amplaproteção aos direitos fundamentais para a dignidade humana. 
Note ainda que “o campo de incidência do aparato global de proteção não se limita a uma 
determinada região, mas pode alcançar, em tese, qualquer Estado integrante da ordem 
internacional, a depender do consentimento do Estado no que se atém aos instrumentos 
internacionais de proteção”108. 
A par do sistema normativo global de proteção, há também o sistema regional de 
proteção. Esse sistema regional, assinale-se, tem por finalidade implementar e efetivar o 
controle dos direitos humanos em nível regional, particularmente na América, Europa e África. 
Assim, a proteção internacional dos direitos humanos se dá, atualmente, através da 
proteção derivada do sistema global de proteção (por meiodos instrumentos de alcance geral e 
107 .Op. cit. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana dos Direitos 
Humanos p. 20. 
108 Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4.ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 205.
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de alcance específico, já referidos) e do sistema regional de proteção (integrado pelo sistema 
interamericano, pelo sistema europeu e pelo sistema africano). 
Essa proteção, digamos, de caráter regional, complementando o sistema global de 
proteção, merece o apoio e o incentivo da Organização das Nações Unidas (ONU). As Nações 
Unidas, em 1977, na Resolução n. 32/127, encorajaram “os Estados, em áreas em que 
acordos regionais de direitos humanos ainda não existissem, a considerar a possibilidade de 
firmar tais acordos, com vista a estabelecer em sua respectiva região um sustentável aparato 
regional para a promoção e proteção dos direitos humanos”109. 
O sistema europeu de proteção está calçado na Convenção Européia de Direitos 
Humanos de 1950, que estabeleceu a Comissão e a Corte Européia de Direitos Humanos. Na 
seqüência, surgiu o sistema interamericano de proteção, lastreado na Convenção Americana 
de Direitos Humanos de 1969, que estabeleceu a Corte Interamericana e a Comissão 
Interamericana de Direitos Humanos. Por último, o sistema africano, que tem como instrumento 
a Carta Africana de Direitos Humanos de 1981, que instituiu a Comissão Africana de Direitos 
Humanos. E, apenas à guisa de ilustração, Henry Steyner noticia a existência de “um incipiente 
sistema árabe e a proposta de criação de um sistema regional asiático”110. 
J. A. Lindgren Alves assinala que o sistema regional africano é realmente incipiente; 
também assinala, no que tange a resultados imediatos no tratamento de casos, que o sistema 
“mais eficiente é o sistema europeu, que se assemelha ao sistema judiciário de um país, 
estabelecendo proteção direta aos indivíduos, numa instância que se afirma cada vez mais 
supranacional”111. 
Quanto ao sistema interamericano, revela que esse é o mais abrangente, uma vez que 
atribui à Comissão Interamericana de Direitos Humanos(CIDH) “funções que, no sistema das 
Nações Unidas, vão além daquelas da CDH ou do próprio Comitê dos Direitos Humanos, que 
monitora o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”112. 
Por último, necessário considerar que essa conjugação dos sistemas global e regional 
tem se mostrado positiva. O sistema normativo global apresenta um caráter mais geral, 
contendo princípios básicos de proteção, e o sistema regional, complementar que é, deve ter 
esse caráter, ou seja, deve ser editado levando em consideração e refletindo as peculiaridades 
dos Estados, da região correspondente, complementando a normatização de caráter geral. 
Desde que ambos, logicamente, comunguem os mesmos princípios, estejam totalmente 
identificados e afins, não há dúvida de que essa interação é de extrema valia, vindo ao 
encontro do objetivo fundamental, que é a tutela dos direitos humanos. 
No caso, porém, de as normas dos instrumentos normativos (global e regional), embora 
direcionadas num mesmo sentido, estabelecerem aportes, alcances diferentes para um 
determinado direito, portanto, no caso de uma norma conferir maior grau de proteção que 
outra, a primazia, ressalte-se, é da norma mais favorável à vítima. Henry Steiner, citado por 
Flávia Piovesan, destaca: “Hoje, não tem havido grandes conflitos de interpretação entre os 
regimes regionais e o regime das Nações Unidas. Teoricamente, os conflitos devem ser 
109 STEINER, Henry. Regional arrangements – General introduction”. International Law and Human Rights(material de 
curso ministrado na Harvard Law School, 1994). Apud GOMES, Luiz Flávio e PIOVESAN, Flávia. (Coords.). Op. cit. O 
Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. p. 21. , (em nota de rodapé). 
110 Idem, ibidem, p. 22. 
111 Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Perspectiva e Funag, 1994. p. 84. 
112 STEINER, Henry. Op. cit. . p. 84.
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evitados mediante a aplicação das seguintes regras: (1) os standards da Declaração Universal 
e de qualquer outro tratado das Nações Unidas acolhido por um país devem ser respeitados; 
(2) os standards de direitos humanos que integram os princípios gerais de Direito Internacional 
devem ser também respeitados; e (3) quando os standards conflitam, o que for mais favorável 
ao indivíduo deve prevalecer”113. 
2. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 
2.1. Aspectos Gerais 
O sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos tem como 
documento principal, fundamental, a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida 
como “Pacto de São José”, uma vez que foi aprovada e assinada em San José, Costa Rica, em 
22.11.1969, quando da realização de conferência intergovernamental convocada pela OEA, 
apenas passível de adesão pelos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos. 
Carlos Weiss esclarece que a elaboração da Convenção “remonta a 1959, tendo sido 
um projeto encaminhado à recém-criada Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas 
sua edição foi ameaçada pelo surgimento dos pactos internacionais da ONU em 1966, eis que 
dois países – Argentina e Brasil – entendiam ser bastantes os tratados globais. Sua entrada em 
vigor ocorreu apenas em 1978, com o depósito do 11.º instrumento de ratificação na Secretaria 
Executiva da OEA”114. 
A fim de obter a adesão dos Estados Unidos, “a Conferência de São José da Costa Rica 
decidiu deixar para um Protocolo à parte a declaração de direitos econômicos, sociais e 
culturais; Protocolo esse que só veio a ser aprovado na Conferência Interamericana de São 
Salvador, em 17 de novembro de 1988”. Além desse, outro “Protocolo adicional à Convenção é 
o acordo sobre a abolição da pena de morte, obtido na Conferência Interamericana de 
Assunção, em 08 de junho de 1990”115. 
O Brasil, ressalte-se, aderiu tardiamente à Convenção, tão-somente em 25.9.1992. 
Analisando a Convenção, verificamos que esse documento aborda essencialmente os 
direitos civis e políticos, pelo que seu conteúdo é muito semelhante ao Pacto Internacional dos 
Direitos Civis e Políticos de 1966. A Convenção abriga disposições que tratam do 
reconhecimento da personalidade jurídica, do direito à vida (garantido desde o momento da 
concepção), do direito à integridade pessoal (contempla a separação entre condenados e 
acusados de crimes e entre adultos e menores, conferindo às penas privativas de liberdade a 
finalidade de readaptar socialmente o condenado), do direito de não ser submetido à 
escravidão, direito à liberdade pessoal (aí compreendidos locomoção e residência, consciência 
e religião, pensamento e expressão, reunião e associação); também contempla as garantias 
judiciais, o direito à resposta (diante de informações inexatas ou ofensivas, emitidas pelos 
órgãos de comunicação em massa), privacidade, nacionalidade, participação no governo, 
igualdade perante a lei e a proibição da aplicação retroativa das leis penais. 
113 Op. cit. p. 25. 
114 Op. cit. p. 99. 
115 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 364- 
365.
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Fábio Konder Comparato, analisando mais detidamente o conteúdo da Convenção, traça 
referências quanto a alguns direitos nela existentes. Diz que a disposição contida no art. 4.º, 
que trata do direito à vida, representou um avanço em relação ao contido no Pacto dos Direitos 
Civis e Políticos de 1966, enfatizando que nesse caso se aplica o princípio da prevalência dos 
direitos que sejam mais vantajosos para a pessoa humana. Conseqüentemente é aplicado 
aquele direito que conferir maior proteção. 
No caso, evidencia, a Convenção proíbe o restabelecimento da pena de morte nos 
Estados que a tenham abolido. Veda, ainda, a imposição da pena de morte a delitos políticos 
ou a delitos comuns conexos com delitos políticos, e assim, os Estados que aderiram à 
Convenção estão proibidos de adotá-la nesses casos, ainda que haja previsão no direito 
interno. 
Além dessa consideração, o ilustre jurista, em relação a temas atualíssimos, que são o 
aborto e a clonagem, acentua que: “Ao dispor no art. 4.º que o direito à vida deve ser protegido 
pela lei desde o momento da concepção, vedou em princípio a legalização do aborto. Digo ‘em 
princípio’, porque a cláusula em geral, constante dessa disposição, parece abrir a possibilidade 
do estabelecimento de exceções à regra. De qualquer forma, tal como redigido, o artigo proíbe 
também, em princípio, as práticas de produção de embriões humanos para fins industriais 
(utilização de seus tecidos na fabricação de cosméticos, por exemplo), bem como na clonagem 
humana para finalidades não reprodutivas e, portanto, com destruição do embrião”. Admite tão-somente 
uma exceção, que considera eticamente admissível, a essa regra geral proibitiva, que 
é o caso “da obtenção de embriões clonados para tratamento de doenças neurodegenerativas 
do próprio sujeito ...” 116. 
A esse respeito, sustenta a possibilidade da clonagem humana para fins terapêuticos 
(por exemplo, tratamento de doenças neurodegenerativas, como o mal de Parkinson ou o de 
Alzheimer) no próprio sujeito cujas células foram clonadas, ressaltando que: “Todas as outras 
práticas de fecundação artificial ou de engenharia genética violam, claramente, o princípio 
kantiano de que a pessoa humana não pode ser utilizada como simples meio para a obtenção 
de uma finalidade alheia, pois ela deve sempre ser tida como um fim em si mesmo”117. 
A Convenção, podemos ainda citar, proibiu a prisão por dívidas, excepcionando tão-somente 
a prisão administrativa decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar 
(art. 7.º), elencou garantias judiciais (art. 8.º), e trouxe, pela primeira vez, disposição relativa ao 
direito à propriedade privada (uma vez que o Pacto de 1966 não tem qualquer previsão), e fê-lo, 
segundo Fábio Konder Comparato, num sentido justo e equilibrado, uma vez que o art. 21 
estabelece que o uso e o gozo dos bens está subordinado ao interesse social. Ainda de 
importância, condenou a usura e toda forma de exploração do homem pelo homem, invocando 
que essas condutas devam ser reprimidas pela lei. 
No que toca às garantias judiciais, Carlos Weiss118 diz que tais garantias são, em regra, 
coincidentes com as consagradas no sistema universal, todavia destaca a prevista na alínea 
"e" (direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, 
remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, 
nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei), enfatizando que essa garantia 
não tem previsão no sistema global, inclusive está presente no texto constitucional brasileiro, 
no art. 134, que prevê a defesa e orientação dos necessitados por parte da Defensoria Pública. 
116 Op. cit. p. 365-366. 
117 COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit. p. 293. 
118 Op. cit. p. 100.
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Como já destacamos, a Convenção reconhece e assegura um rol superlativo de direitos 
civis e políticos; porém, praticamente nada menciona quanto aos direitos sociais, culturais e 
econômicos, inclusive não os enumera. A única referência encontrada está no art. 26: “Os 
Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como 
mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir 
progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, 
sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados 
Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, 
por via legislativa ou por outros meios apropriados”. 
Resta ainda mencionar, quanto às possibilidades de suspensão ou derrogação dos 
direitos e garantias, que a Convenção segue o Pacto Internacional dos Direitos Civis e 
Políticos, uma vez que elenca, no art. 27, item 2, o rol de direitos não passíveis de suspensão, 
mesmo naquelas situações que permitam essa medida. 
Quanto ao sistema de monitoramento, esse é integrado pela Comissão Interamericana 
de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 
2.2. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) 
Carlos Weiss sustenta que a criação da Corte Interamericana introduz “verdadeiro 
controle jurisdicional internacional dos direitos humanos, conferindo ao sistema regional uma 
efetividade ainda não alcançada no âmbito universal”119. 
Fábio Konder Comparato faz referência de que a Convenção segue, de modo geral, o 
modelo europeu, e não o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, uma vez 
que, além da Comissão encarregada de investigar as violações (CIDH), a Convenção criou um 
tribunal especial para julgar os litígios decorrentes (Corte Interamericana); jurisdição, todavia, 
somente obrigatória para os Estados-partes que a aceitem expressamente. Enfatiza, na 
seqüência, que a Convenção afastou-se do modelo europeu no tocante às denúncias 
apresentadas à Comissão Interamericana, uma vez que admite denúncias que contenham 
violações praticadas por Estados-partes, formuladas “por qualquer pessoa ou grupo de 
pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros 
da Organização” (art. 44), “sem exigir que o Estado-parte, apontado como 
responsável, haja previamente reconhecido a competência investigativa da Comissão, tal como 
estatuído na Convenção Européia (art. 25)”120. 
A principal função da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é promover, 
fiscalizar e proteger os direitos humanos na América. Cabe a ela, portanto, “fazer 
recomendações aos governos dos Estados-partes prevendo a adoção de medidas adequadas 
à proteção destes direitos; preparar estudos e relatórios que se mostrem necessários; 
requisitar aos governos informações relativas às medidas por eles adotadas concernentes à 
efetiva aplicação da Convenção; submeter um relatório anual à Assembléia Geral da 
Organização dos Estados Americanos”;121 também sendo de sua responsabilidade examinar 
as denúncias formuladas por indivíduo, grupo de indivíduos ou entidade não-governamental 
que, autorizados pelo art. 44, apontem violação a direito por Estado-parte. 
119 Op. cit. p. 104. 
120 Op. cit. p. 369-370. 
121 PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p. 34.
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Uma das características mais importantes da Comissão Interamericana, e que reforça a 
sua capacidade preventiva, “consiste em sua capacidade de deslocamento ao território de 
qualquer Estado americano, com a anuência ou a convite do respectivo governo, a fim de 
observar in loco a situação geral dos direitos humanos” 122, ao cabo do qual é elaborado 
relatório que é encaminhado ao governo em questão. 
Apenas renovando, a Convenção Americana, diversamente do que ocorre na 
Convenção Européia, “estabelece o reconhecimento obrigatório pelos Estados-partes da 
competência da CIDH para a consideração de queixas individuais, enquanto as queixas 
interestatais, para serem acolhidas, requerem declaração de aceitação expressa, facultativa”. 
No entanto, tal como ocorre na Convenção Européia, “na consideração de queixas individuais, 
por ela própria filtradas de acordo com os critérios de admissibilidade definidos em seu 
Estatuto – mas, no caso americano, interpretados com flexibilidade –, a CIDH busca 
primeiramente uma solução amigável entre as partes”123. 
No caso de não vingar a solução amigável, a CIDH emite um relatório contendo 
conclusões e recomendações que é encaminhado ao Estado-parte, e esse terá o prazo de três 
meses para cumprir e implementar as recomendações feitas. Thomas Buergenthal avalia que 
“o relatório elaborado pela Comissão (...) é mandatório e deve conter as conclusões da 
Comissão, indicando se o Estado referido violou ou não a Convenção Americana”124. 
Durante esse período de três meses, em suma, o Estado-membro poderá adotar as 
recomendações, quando então o caso estará solucionado, ou poderá ocorrer a sua remessa à 
Corte Interamericana de Direitos Humanos. Se, porém, uma dessas alternativas não ocorrer, a 
Comissão, por maioria absoluta de votos, poderá emitir sua própria opinião e conclusões sobre 
o caso, fazendo as recomendações pertinentes e indicando o prazo para que sejam adotadas. 
Na hipótese de o Estado-parte não cumprir as recomendações, a própria Comissão apreciará a 
questão e a tornará pública, mediante publicação no relatório anual de suas atividades125. 
2.3. Corte Interamericana de Direitos Humanos 
A Corte Interamericana é composta de sete juízes nacionais de Estados-membros da 
OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção (consoante o art. 52). Tem 
ela, ainda, competência consultiva e contenciosa. 
Quanto à competência consultiva, encontramos no art. 64 que qualquer membro da 
OEA, seja ou não parte da Convenção, poderá consultar a Corte sobre a interpretação da 
Convenção ou a respeito de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos 
Estados Americanos. Além disso, a Corte, a pedido de um Estado-membro da OEA, poderá 
emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os 
mencionados instrumentos internacionais. 
No plano contencioso, diferentemente, a competência da Corte está limitada aos 
Estados-partes da Convenção que a reconheçam expressamente; daí porque “a maior 
122 LINDGREN ALVES, J. A.Op. cit. p. 82. 
123 Idem, ibidem.p. 79. 
124 BUERGENTHAL, Thomas. The Inter-American system for the protection of human rights. In: MERON, Theodor. Human 
rights in international law: legal and policy issues. Oxford: Clarendon Press, 1984. p. 459. Apud PIOVESAN, Flávia. Op. cit... 
p. 40. 
125 Nesse sentido:PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p. 40.
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atividade da Corte tem-se concentrado na jurisdição consultiva, sendo poucas as sentenças 
judiciais já proferidas”.126 
No exercício dessa jurisdição, cabe à Corte, consoante se verifica do art. 63 da 
Convenção, examinar casos de violação, por parte de Estado-parte, de direito protegido pela 
Convenção, e caso decida “que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta 
Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou 
liberdade violados”, determinando, inclusive, “que sejam reparadas as conseqüências da 
medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento 
de indenização justa à parte lesada”. 
Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos 
irreparáveis às pessoas, acrescenta o art. 63 que a Corte “poderá tomar as medidas 
provisórias que considerar pertinentes”, e se se tratar de assuntos ainda não submetidos ao 
seu conhecimento, “poderá atuar a pedido da Comissão”. 
A decisão da Corte, acrescenta Flávia Piovesan, “tem força jurídica vinculante e 
obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento. Se a Corte fixar uma compensação 
à vítima, a decisão valerá como título executivo, em conformidade com os procedimentos 
internos relativos à execução de sentença desfavorável ao Estado”127. 
Tendo o Brasil reconhecido a competência jurisdicional da Corte Interamericana por 
meio do Decreto Legislativo n. 89, de 3.12.1998, Carlos Weiss complementa, com apoio no art. 
102, inc. I, "h", da Constituição Federal, que “suas decisões, homologadas pelo Supremo 
Tribunal Federal, poderão ser deduzidas contra o Estado”128. 
O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, resume J. A. Lindgren 
Alves, tem natureza múltipla: “jurídica e convencional, para os Estados-partes do ‘Pacto de São 
José’; semijurídica, para os demais membros da OEA; judicial, para os que reconhecem a 
competência contenciosa da Corte Interamericana, e política, por sua capacidade de ação 
sobre situações nacionais que extrapolam casos individuais”129. 
2.4. Protocolos Adicionais 
Como já referimos, a Convenção reconhece e assegura um rol de direitos civis e 
políticos; todavia, praticamente nada diz quanto aos direitos sociais, culturais e econômicos. A 
única referência se encontra no art. 26 (“Os Estados-partes comprometem-se a adotar as 
providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente 
econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que 
decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da 
Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na 
medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”), não 
havendo previsão de qualquer mecanismo de supervisão desses direitos. 
126 LINDGREN ALVES, J. A. Op. cit. p. 80. 
127 .Op. cit. p. 45. 
128 Op. cit. p. 107. 
129 Op. cit. p. 83.
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Em razão disso, a Assembléia-Geral da OEA, em 1988, adotou um Protocolo Adicional à 
Convenção Americana de Direitos Humanos sobre Direitos Econômicos e Sociais, que 
complementa a Convenção Americana de Direitos Humanos. Esse documento contém várias 
disposições inovadoras em relação ao Pacto Internacional de 1966. Ainda em fase de 
ratificação pelos Estados, o Protocolo contém, além disso, algumas disposições que traduzem 
meras recomendações aos Estados-partes, bem como“determinações expressas acerca das 
obrigações a que se submetem os signatários, especialmente quanto aos direitos à saúde (art. 
10) e educação (art. 13). No primeiro caso são relacionadas seis medidas cuja adoção é 
ordenada, como, por exemplo, a total imunização contra as principais doenças infecciosas e o 
oferecimento de ensino primário gratuito obrigatório. Ganha relevo também o direito à greve 
(art. 8.º, b), à seguridade social (art. 9.º), e os relacionados à velhice e à deficiência (arts. 17 e 
18)”130. 
Em 1990, foi editado outro protocolo, o Protocolo Adicional Relativo à Abolição da Pena de 
Morte, 
sendo adotado pela Assembléia-Geral da OEA. 
130 WEISS, Carlos. Op. cit. p. 103.
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3. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA (1985) 
A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, foi ratificada pelo 
Brasil em 20.7.1989, configurando mais um instrumento conferido aos países americanos para 
prevenir e punir qualquer tratamento cruel, desumano e degradante, incluída a tortura. 
A Convenção Interamericana, no art. 6.º, dispõe que os Estados-partes deverão adotar 
medidas efetivas visando prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição, nos seguintes 
termos: “Os Estados-partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de 
praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu Direito Penal, estabelecendo 
penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade”. Ainda sentencia que “os 
Estados-partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros 
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição”. 
A Convenção Interamericana segue a linha da Convenção contra a Tortura e outros 
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia-Geral 
das Nações Unidas em 10.12.1984, tanto que define, no art. 2.º, o que entende por tortura: 
“Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos 
intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de 
investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida 
preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, 
sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua 
capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica”. 
Complementa o dispositivo que “não estarão compreendidas no conceito de tortura as penas 
ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou 
inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a 
que se refere este artigo”. 
No art. 7.º e ss., a Convenção Interamericana prevê medidas e posturas a serem 
adotadas pelos Estados-partes signatários, visando a prevenção e proteção integral das 
pessoas de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, dentre 
aquelas a previsão de os Estados-partes concederem a extradição de toda pessoa acusada de 
delito de tortura ou condenada por esse delito (art. 11); no entanto, apesar de se poder indicar 
um avanço da matéria no Brasil, com a Carta Constitucional de 1988 e a Lei n. 9.455/97, 
também com as medidas já adotadas, não há dúvida de que há, ainda, um longo caminho a ser 
percorrido para banimento integral dessas práticas. 
4. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A 
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (1994) 
Como sabemos, a mulher ainda sofre intensa discriminação, pelo que necessita de 
proteção particularizada. Essa situação, dentre inúmeras outras ações desencadeadas, levou o 
movimento de mulheres a bater-se, na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realizada
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em Viena, em 1993, pelo reconhecimento de que "os direitos da mulher também são direitos 
humanos"131. 
A Declaração e Programa de Ação de Viena, no item 18, acabou recepcionando os 
direitos da mulher, no sentido em que eram versados, deixando assim estabelecido: “Os 
direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e 
indivisível dos direitos humanos universais. (...) A violência e todas as formas de abuso e 
exploração sexual, incluindo o preconceito cultural e o tráfico internacional de pessoas, são 
incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. (...) Os 
direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas 
na área dos direitos humanos ...”. 
Pela primeira vez, os direitos da mulher foram reconhecidos como direitos humanos num 
documento internacional. 
Em conformidade com a Declaração de Viena, a Assembléia-Geral da ONU, em 
20.12.1993, adotou por unanimidade a Resolução n. 48/104, aprovando a Declaração sobre a 
Eliminação da Violência contra a Mulher. Nessa Declaração, ressalte-se, há o reconhecimento 
de que a violência contra a mulher é uma manifestação da histórica desigualdade das relações 
de poder entre mulheres e homens, nas quais as mulheres são especialmente vulneráveis, e 
que a violência contra a mulher é um obstáculo para o implemento da igualdade, 
desenvolvimento e paz. 
J. A. Lindgren Alves avalia que essa Declaração é importante, pois “define essa 
modalidade específica de violência”, além de que “estabelece o compromisso – é bem verdade 
que não-jurídico – dos Estados e da comunidade internacional com sua eliminação”132. 
Apenas à guisa de ilustração, a Declaração de 1993 definiu no art. 1.º a violência contra 
a mulher, considerando-a “qualquer ato de violência baseado no gênero”, e no art. 2.º, de 
maneira específica, estabeleceu, exemplificativamente, as situações assim consideradas. 
A Declaração considera, portanto, violência contra a mulher: 
“a) violência física, sexual e psicológica na família, inclusive espancamentos, abuso 
sexual de meninas no lar, violência relacionada a dote, estupro marital, mutilação genital 
feminina e outras práticas danosas à mulher, violência não-marital e violência relacionada à 
exploração; 
b) violência física, sexual e psicológica no âmbito da comunidade, inclusive estupro, 
abuso sexual, assédio sexual e intimidação no trabalho, em estabelecimentos educacionais e 
em outros lugares, tráfico de mulheres e prostituição forçada; 
c) violência física, sexual e psicológica perpetrada pelo Estado ou com sua conivência, 
onde quer que ocorra”. 
A importância da Declaração da ONU de 1993 consiste no fato de que há, agora, uma 
definição do que seja a violência contra a mulher, mencionando situações tradicionais 
praticadas ao abrigo do relativismo cultural, inclusive fazendo constar que os Estados não 
131 LOPES DE FARIA, Helena Omena e MELO, Mônica de. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de 
discriminação contra a mulher e convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Direitos Humanos – 
Construção da Liberdade e da Igualdade. Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, p. 389, out.1998,. 
132 . Op. cit. p. 131.
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podem invocar costumes, tradições ou considerações de cunho religioso para deixar de adotar 
providências no sentido da eliminação da violência. 
Dentro do sistema regional interamericano, a Assembléia-Geral da OEA, reunida em 
Belém do Pará em junho de 1994, aprovou uma nova Convenção: a Convenção Interamericana 
para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. 
J. A. Lindgren Alves vislumbra que essa Convenção tem particular importância e 
relevância para o sistema: “O fato de terem sido adotadas pelo órgão político competente da 
esfera regional, enquanto no âmbito das Nações Unidas o máximo alcançado sobre essas 
matérias até agora são Declarações – importantes, mas sem o caráter jurídico capaz de impor 
obrigações para os participantes –, confirma a observação (...) de que a relativa 
homogeneidade cultural e institucional, apesar das disparidades de poder e desenvolvimento 
entre os países americanos, facilita o estabelecimento de normas e mecanismos mais efetivos 
nos sistemas regionais”. 
Destaca, ainda, que a “Convenção de Belém do Pará”, como é conhecida, guarda 
avanços em relação à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação 
contra a Mulher, porque, ao contrário dessa última, prevê, inclusive, “a possibilidade de envio 
de petições e denúncias contra os Estados-partes à CIDH ‘por qualquer pessoa, grupo de 
pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida’ (Artigo 12)”133. 
A “Convenção de Belém do Pará”, em seu preâmbulo, afirma que: “a violência contra a 
mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total 
ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades”, 
porquanto “é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder 
historicamente desiguais entre mulheres e homens”. 
No art. 1.º, define a violência contra a mulher, considerando-a “qualquer ação ou 
conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou 
psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”. 
No art. 2.º, de forma minudente, traça as situações entendidas como violência à mulher, 
apontando que nela se incluem violência física, sexual e psicológica: 
"a) que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra 
relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a 
mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; 
b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que 
compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus- tratos de pessoas, tráfico de 
mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar do trabalho, bem como em 
instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e 
c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra." 
A Convenção, verifica-se, preocupou-se muito com a chamada “violência 
doméstica”, que é o tipo de violência que mais ocorre e permanece abafada, sem contar 
que é aquela que se teima em aceitar, sob a justificativa inaceitável de que o recesso do 
lar é inviolável, indevassável. 
133 Op. cit. p. 81.
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Após enumerar alguns dos direitos das mulheres, em igualdade com os homens, nos 
arts. 4.º a 6.º, desfia, nos arts. 7.º a 9.º, os deveres dos Estados, que devem adotar medidas de 
caráter preventivo e repressivo para erradicar a violência contra a mulher. 
Há, portanto, por parte dos Estados, a obrigação de adotar medidas preventivas, 
repressivas e punitivas para tanto, pelo que se exige um comprometimento efetivo nesse 
sentido, porque, mais que fundamentar direitos, o que se exige, atualmente, é implementá-los e 
protegê-los. 
Incorporação dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos ao Direito 
Brasileiro 
INTRODUÇÃO 
De fato, após o término da Segunda Guerra Mundial, considerando-se a ferocidade 
com que as partes envolvidas se enfrentaram, chegando mesmo às raias da 
desumanidade, a comunidade internacional achou por bem colocar em discussão, 
novamente, os direitos fundamentais da pessoa humana. Surgiu, então, uma nova 
sistemática internacional de proteção aos direitos do ser humano. 
Segundo a Professora Flávia Piovesan: “Não há como negar a importância dos direitos 
humanos no mundo atual; é legítima a exigência da humanidade em barrar as violações dos 
direitos fundamentais do homem, compromisso este de aspiração moral e que para ter validade 
jurídica e política no Direito Internacional é necessário que cada Estado procure respeitar os 
tratados e convenções a que anuiu, sob pena de imposição de medidas pré-estabelecidas no 
ordenamento internacional.” 
Continuando, a Professora Flávia Piovesan entende que “os tratados internacionais, 
enquanto acordos internacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes, constituem a 
principal fonte de obrigação do Direito Internacional. O termo tratado é um termo genérico, 
usado para incluir as Convenções, os Pactos, as Cartas e demais acordos internacionais. 
Os tratados são acordos internacionais, celebrados entre sujeitos de Direito 
Internacional, sendo regulados pelo regime jurídico do Direito Internacional. 
A necessidade de disciplinar e regular o processo de formação dos tratados 
internacionais propiciou a celebração da Convenção de Viena, que teve como finalidade servir 
como a 'Lei dos Tratados'. A Convenção de Viena, concluída em 23.5.1969, conta com mais de 
oitenta Estados-partes. O Brasil assinou a Convenção em 23.5.1969, mas ainda não a ratificou. 
Contudo, a Convenção de Viena limitou-se aos tratados celebrados entre os Estados, não 
envolvendo os tratados dos quais participam organizações internacionais" 
Segundo Flávia Piovesan: “Para os fins da Convenção de Viena, 'tratado' significa um 
acordo internacional concluído entre Estados, na forma escrita e regulado pelo regime do 
Direito Internacional. Neste sentido, cabe observar que esta análise ficará restrita tão-somente 
aos tratados celebrados pelos Estados, já que são estes os tratados que importam para o 
estudo do sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
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A primeira regra a ser fixada é a de que os tratados internacionais só se aplicam aos 
Estados-partes, ou seja, aos Estados que expressamente consentiram com sua adoção. Os 
tratados não podem criar obrigações aos Estados que com eles não consentiram, ao menos 
que preceitos constantes do tratado tenham sido incorporados pelo costume internacional. 
Como dispõe a Convenção de Viena: 'Todo tratado em vigor é obrigatório em relação às partes 
e deve ser observado por elas de boa-fé.' Complementa o art. 27 da Convenção: 'Uma parte 
não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento 
do 'tratado' ” João Grandino Rodas declara: “Dos inúmeros conceitos doutrinários existentes 
sobre tratado internacional é particularmente elucidativo o fornecido por Reuter: “uma 
manifestação de vontades concordantes imputável a dois ou mais sujeitos de Direito 
Internacional e destinada a produzir efeitos jurídicos, segundo as regras do Direito 
Internacional”. 
Logo, como afirma Flávia Piovesan, “os tratados são, por excelência, expressão de 
consenso. Apenas pela via do consenso podem os tratados criar obrigações legais, uma vez 
que os Estados soberanos, ao aceitá-los, comprometem-se a respeitá-los. A exigência de 
consenso é prevista pelo art. 52 da Convenção de Viena, quando dispõe que o tratado será 
nulo se sua conclusão for obtida mediante ameaça ou o uso da força, em violação aos 
princípios de Direito Internacional consagrados pela Carta da ONU”. 
Cada Estadodetermina, a seu juízo, a sistemática no estabelecimento dos seus tratados. 
De acordo com Flávia Piovesan: “Em geral, o processo de formação dos tratados tem 
início com os atos de negociação, conclusão e assinatura do tratado, que são da competência 
do órgão do Poder Executivo. A assinatura do tratado, por si só, traduz o aceite precário e 
provisório, não irradiando efeitos jurídicos vinculantes. Trata-se de mera aquiescência do 
Estado com relação à forma e ao conteúdo final do tratado. A assinatura do tratado, via de 
regra, indica tão-somente que o tratado é autêntico e definitivo. 
Após a assinatura do tratado pelo Poder Executivo, o segundo passo é a sua apreciação 
e aprovação pelo Poder Legislativo. 
Em seqüência, aprovado o tratado pelo Legislativo, há o ato de ratificação do mesmo 
pelo Poder Executivo. A ratificação significa a subseqüente confirmação formal (após a 
assinatura) por um Estado, de que está obrigado a um tratado. Significa, pois, o aceite 
definitivo, pelo qual o Estado obriga-se pelo tratado internacional; a ratificação é ato jurídico 
que irradia necessariamente efeitos no plano internacional.” Após toda essa formalização, 
finalmente, o instrumento de ratificação deve ser apresentado a um organismo que, menciona 
Flávia Piovesan, “assuma a custódia do instrumento – por exemplo, na hipótese de um tratado 
das Nações Unidas, o instrumento de ratificação deve ser depositado na própria ONU; se o 
instrumento for de âmbito regional interamericano, deve ser depositado na OEA.” Na 
realidade o Poder Executivo tem poder de celebrar tratados, mas esses só terão validade se 
referendados pelo Poder Legislativo; a finalidade dessa sistemática é a de alargar as 
discussões sobre sua admissibilidade ou não dentro dos contextos exigidos pelas diversas leis 
do próprio país. 
Pergunta-se, então: após a ratificação seria necessário um ato normativo interno para 
que o tratado produza seus efeitos dentro do território nacional? 
Aqui existem duas posições: a corrente monista e a corrente dualista. 
Declara a Professora Flávia Piovesan: “Para a corrente monista, o Direito Internacional e 
interno compõem uma mesma e única ordem jurídica. Já para os dualistas o Direito
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Internacional e interno constituem ordens separadas, incomunicáveis e distintas. 
Conseqüentemente, para a corrente monista, o ato de ratificação do tratado, por si só, irradia 
efeitos jurídicos no plano internacional e interno, concomitantemente – o tratado ratificado 
obriga nos planos internacional e interno. Para a corrente dualista, a ratificação só irradia 
efeitos no plano internacional, sendo necessária a edição de ato jurídico interno para que o 
tratado passe a irradiar efeitos no Direito interno. Na visão monista há a incorporação 
automática dos tratados no plano interno, enquanto na corrente dualista a incorporação não é 
automática. A incorporação automática é adotada pela maioria dos países europeus, como a 
França, a Suíça e os Países-Baixos, no continente americano pelos Estados Unidos e alguns 
países latino-americanos, e ainda por países africanos e asiáticos. Esta forma de incorporação 
é amplamente considerada como a mais efetiva e avançada sistemática de assegurar 
implementação aos tratados internacionais no plano interno.” 
Para o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, “a distinção tradicional, enfatizando 
a pretensa diferença das relações reguladas pelos dois ordenamentos jurídicos, dificilmente 
poderia fornecer uma resposta satisfatória à questão da proteção internacional dos direitos 
humanos: sob o direito interno as relações entre os indivíduos, ou entre o Estado e os 
indivíduos, eram consideradas sob o espectro da 'competência nacional exclusiva'; e tentava-se 
mesmo argumentar que os direitos individuais reconhecidos pelo Direito Internacional não 
se dirigiam diretamente aos beneficiários, e por conseguinte não eram diretamente aplicáveis. 
Com o passar dos anos, houve um avanço no sentido de, ao menos, distinguir entre os países 
em que certas normas dos instrumentos internacionais de direitos humanos passaram a ter 
aplicabilidade direta, e os países em que necessitavam elas ser 'transformadas' em leis ou 
disposições de direito interno para ser aplicadas pelos tribunais e autoridades administrativas”. 
Durante a II Conferência Mundial de Direitos Humanos avaliou-se as metas atingidas na 
proteção internacional dos direitos humanos e tentou-se garantir que as mesmas e as que 
viessem a ser feitas fossem aplicadas no futuro. Para tanto o Professor Antônio Augusto 
Cançado Trindade afirma que “quatro questões devem ser examinadas, a saber: a supervisão 
internacional da compatibilidade dos atos internos dos Estados com suas obrigações 
internacionais de proteção; a compatibilização e prevenção de conflitos entre as jurisdições 
internacional e nacional em matéria de direitos humanos; a obrigação internacional dos 
Estados de provimento de recursos de direito interno eficazes; e a função dos órgãos e 
procedimentos do direito público interno”. 
Podemos declarar, como o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, que “já não 
mais se justifica que o Direito Internacional e o Direito Constitucional continuem sendo 
abordados de forma estanque ou compartimentalizada, como o foram no passado. Já não pode 
haver dúvida de que as grandes transformações internas dos Estados repercutem no plano 
internacional, e a nova realidade neste assim formado provoca mudanças na evolução interna 
e no ordenamento constitucional dos Estados afetados”. 
Sem dúvida alguma algumas Constituições, hoje em dia, trazem em seu conteúdo 
instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. 
2. TRATADOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO 
O art. 84 da Constituição de 1988 declara que é da competência privativa do Presidente 
da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, devendo ser referendados
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pelo Congresso Nacional. E, pelo art. 49, inc. I, da referida Constituição cabe ao Congresso 
Nacional, exclusivamente, deliberar, de maneira decisiva, sobre tratados, acordos ou atos 
internacionais. 
Há, pois, uma interdependência, entre o Executivo e o Legislativo na decisão de 
aplicação de tratados internacionais e que se finaliza no momento em que o Presidente da 
República apõe sua assinatura sobre qualquer uma dessas decisões. Logo, segundo a 
Professora Flávia Piovesan, “os tratados internacionais demandam, para seu aperfeiçoamento, 
um ato complexo, onde se integram a vontade do Presidente da República, que os celebra, e a 
do Congresso Nacional, que os aprova, mediante decreto legislativo. Ressalte-se que, 
considerando o histórico das Constituições anteriores, constata-se que, no Direito brasileiro, a 
conjugação de vontades entre Executivo e Legislativo sempre se faz necessária para a 
conclusão de tratados internacionais.” 
O tratado será assinado pelo Presidente da República, a seguir aprovado pelo 
Congresso Nacional através de decreto legislativo, e depois será ratificado pelo poder 
Executivo (Presidente da República). 
O grande problema surge no sistema quanto ao prazo. Não há prazo determinado para 
que ocorra todo esse desenvolvimento. Não há prazo para o Congresso apreciar o tratado, 
como não há prazo para o Presidente assiná-lo. 
E, como afirma Flávia Piovesan, “salvo na hipótese de tratados de direitos humanos, no 
texto não há qualquer dispositivo constitucional que enfrente a questão da relação entre o 
Direito Internacional e o interno. Isto é, não há menção expressa a qualquer das correntes, seja 
à monista, seja à dualista. Por isso, é controvertida a resposta à sistemática de incorporação 
dos tratados – se a Carta de 1988 adotou a incorporação automática ou não-automática. 
"A doutrina predominante tem entendido que, em face do vazio e silêncio constitucional, 
o Brasil adota a corrente dualista, pela qual há duas ordens jurídicas diversas: a ordem interna 
e a ordem internacional. Para que o tratado ratificado produza efeitos no ordenamento jurídico 
interno, faz-se necessária a edição de um ato normativo nacional. No caso brasileiro, este ato 
tem sido um decreto de execução, expedido pelo Presidente da República, com a finalidade de 
conferir execução e cumprimento ao tratado ratificado no âmbito interno”. 
Esse trabalho afirma que essa interpretação não se aplica aos tratados de direitos 
humanos que, como conseqüência do art. 5.º, § 1.º, tem aplicação imediata. 
Os tratados de direitos humanos, assim que ratificados, devem produzir efeitos tanto na 
ordem nacional como na internacional, não havendo necessidade de decreto executivo. O 
mesmo não acontece quando o tratado abordar outros assuntos, havendo pois a necessidade 
do supracitado decreto, pois a Constituição nada menciona sobre a matéria. 
Portanto, afirma Flávia Piovesan, “defende-se que a Constituição adota um sistema 
jurídico misto, na medida em que para os tratados de direitos humanos acolhe a sistemática de 
incorporação automática, enquanto para os tratados tradicionais acolhe a sistemática de 
incorporação não-automática.” 
De acordo com o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, “a Constituição Brasileira 
de 1988, após proclamar que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio, 
inter alia, a dignidade da pessoa humana (artigo 1(III), estatui, consoante proposta que 
avançamos na Assembléia Nacional Constituinte e por esta aceita, que os direitos e 
garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
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adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja Parte (artigo5 (2)). E acrescenta 
que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata 
(artigo5(I))”. 
A Carta Constitucional abriga um sistema misto quanto à hierarquia dos tratados. 
Associa, pois, um regime jurídico quanto aos tratados de direitos humanos e outro quando 
versar sobre os tratados que não abordem os direitos humanos. 
O art. 5.º da Constituição Federal/88 declara que os direitos e garantias estabelecidos 
pela Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela 
adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. 
Logo, a Constituição de 1988 inclui, dentre os direitos por ela abrangidos, aqueles 
determinados pelos tratados internacionais, em que o Brasil seja signatário. 
Flávia Piovesan cita: “Ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos 
internacionais uma hierarquia especial e diferenciada, qual seja, a de norma constitucional. 
Essa conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em 
face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como 
parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional”. 
“A esse raciocínio se acrescentam o princípio da máxima efetividade das normas 
constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais e a natureza materialmente 
constitucional dos direitos fundamentais, o que justifica estender aos direitos enunciados em 
tratados o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais. Esta 
conclusão decorre também do processo de globalização, que propicia e estimula a abertura da 
Constituição à normação internacional – abertura que resulta na ampliação do 'bloco de 
constitucionalidade', que passa a incorporar preceitos asseguradores de direitos fundamentais. 
Adicione-se ainda o fato de as Constituições latino-americanas recentes conferirem aos 
tratados de direitos humanos um status jurídico especial e diferenciado destacando-se, neste 
sentido, a Constituição da Argentina que, em seu art. 75, § 22, eleva os principais tratados de 
direitos humanos à hierarquia de norma constitucional.” 
Assim, os parágrafos 1.º e 2.º do art. 5.º da Constituição Federal/88, consideram os 
direitos, abrangidos por tratados internacionais, uma hierarquia de norma constitucional, e se 
estão inseridos nos direitos constitucionalmente garantidos, serão de aplicação imediata. 
Segundo, pois, o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade: “Assim, a novidade do 
parágrafo 2.º do art. 5.º da Constituição de 1988 consiste no acréscimo, por proposta que 
avancei, ao elenco dos direitos constitucionalmente consagrados, dos direitos e garantias 
expressos em tratados internacionais sobre proteção internacional dos direitos humanos em 
que o Brasil é parte. Observe-se que os direitos se fazem acompanhar necessariamente das 
garantias. É alentador que as conquistas do Direito Internacional em favor da proteção do ser 
humano venham a projetar-se no direito constitucional, enriquecendo-o, e demonstrando que a 
busca de proteção cada vez mais eficaz da pessoa humana encontra guarida nas raízes do 
pensamento tanto internacionalista quanto constitucionalista.” 
Flávia Piovesan afirma: "As constituições, embora continuem a ser pontos de 
legitimação, legitimidade e consenso autocentrados numa comunidade estadualmente 
organizada, devem abrir-se progressivamente a uma rede cooperativa de metanormas 
(‘estratégias internacionais’, ‘pressões concertadas’) e de normas oriundas de outros ‘centros’ 
transnacionais e infranacionais (regionais e locais) ou de ordens institucionais intermediárias 
(‘associações internacionais’, ‘programas internacionais’).
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“A globalização internacional dos problemas (‘direitos humanos’, ‘proteção de recursos’, 
‘ambiente’) aí está a demonstrar que, se a ‘constituição jurídica do centro estadual’, 
territorialmente delimitado, continua a ser uma carta de identidade política e cultural e uma 
mediação normativa necessária de estruturas básicas de justiça de um Estado-Nação, cada 
vez mais ela se deve articular com outros direitos, mais ou menos vinculantes e preceptivos 
(hard law), ou mais ou menos flexíveis (soft law), progressivamente forjados por novas 
‘unidades políticas’, ‘Europa comunitária’, ‘casa européia’, ‘unidade africana’). Neste raciocínio, 
a abertura à normação internacional passa a ser elemento caracterizador da ordem 
constitucional contemporânea. 
“Tomando como base a Carta de 1988, os demais tratados internacionais têm força 
hierárquica infraconstitucional, nos termos do art. 102, III, do texto (que admite o cabimento de 
recurso extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado), os direitos 
enunciados em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos detêm hierarquia de 
norma constitucional. Este tratamento jurídico diferenciado se justifica, na medida em que os 
tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se 
dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equilíbrio e a reciprocidade de 
relações entre Estados-partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre 
os Estados pactuantes, tendo em vista que objetivam a salvaguarda dos direitos do ser 
humano e não das prerrogativas dos Estados.” 
Argumentado da mesma maneira, temos CANOTILHO: “A paridade hierárquico-normativa, 
ou seja, o valor legislativo ordinário das convenções de conteúdo materialmente constitucional 
(ex.: Convenção Européia de Direitos do Homem, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e 
Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)”. 
A hierarquia infraconstitucional dos demais tratados internacionais (que não tratam dos 
direitos humanos tratados tradicionais) está fundamentada no art. 102, inc. III, "b", da 
Constituição Federal/88, que concede ao Supremo Tribunal Federal a competência de julgar, 
através de recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando a 
decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”. Sob o enfoque 
deste dispositivo, uma parte da doutrina brasileira passou a admitir que os tratados 
internacionais e as leis federais tinham a mesma hierarquia jurídica, aplicando-se, pois, o 
princípio “lei posterior revoga lei anterior que seja com ela incompatível”. 
Desde 1977 o Supremo Tribunal Federal admite o sistema paritário que equipara 
juridicamente o tratado internacional à lei federal. Concluiu, portanto, ser aplicável o princípio 
de que a norma posterior revoga a norma anterior com ela incompatível. 
Declara Jacob Dolinger: “Hans Kelsen, que deu ao monismo jurídico sua expressão 
científica definitiva, advogava a primazia do Direito Internacional sobre o direito interno por 
motivos de ordem prática: a primazia do direito interno acarretaria o despedaçamento do direito 
e, conseqüentemente, sua negação. De acordo com a teoria kelseniana, a ordem jurídica 
interna deriva da ordem jurídica internacional delegada”. Esta foi a posição abraçada pelos 
internacionalistas brasileiros, tanto os publicistas como os privatistas, e que era geralmente 
aceita pelos Tribunais brasileiros, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal até que, em 1977, 
modificou seu ponto de vista. Passou a admitir a derrogação de um tratado por lei posterior. 
Esta nova posição da Suprema Corte está sendo aplicada de modo tão profundo que o 
argumentou Ministro José Francisco Rezek: “A prevalência à última palavra do Congresso 
Nacional, expressa no texto doméstico, não obstante isto importasse o reconhecimento da 
afronta, pelo país, de um compromisso internacional. Tal seria um fato resultante da culpa dos 
poderes políticos, a que o Judiciário não teria como dar remédio”. Há pois um aspecto crítico a 
se observar que é a indiferença às conseqüências do descumprimento do tratado no plano
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internacional, na medida em que autoriza o Estado-parte a violar dispositivos da ordem 
internacional, aos quais se comprometeu a cumprir de boa-fé. 
De acordo com a Professora Flávia Piovesan: “Esta posição afronta o disposto pelo art. 
27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que determina não poder o Estado-parte 
invocar posteriormente disposições de direito interno como justificativa para o não-cumprimento 
do tratado. Tal dispositivo reitera a importância, na esfera internacional, do 
princípio da boa-fé, pelo qual cabe ao Estado conferir cumprimento às disposições do tratado, 
com o qual livremente consentiu. Ora, se o Estado no livre e pleno exercício de sua soberania 
ratifica um tratado, não pode posteriormente obstar seu cumprimento. Além disso, o término de 
um tratado está submetido à disciplina da denúncia, ato unilateral do Estado pelo qual 
manifesta seu desejo de deixar de ser parte de um tratado. Vale dizer, em face do regime de 
Direito Internacional, apenas o ato da denúncia implica a retirada do Estado de determinado 
tratado internacional. Assim, na hipótese de inexistência do ato da denúncia, persiste a 
responsabilidade do Estado na ordem internacional”. 
Na verdade a teoria da paridade entre o tratado internacional e a legislação federal não 
se aplica aos tratados internacionais de direitos humanos, tendo em vista que a Constituição de 
1988 assegura a esses garantia de privilégio hierárquico, atribuindo-lhes hierarquia 
constitucional. Este tratamento jurídico diferenciado, conferido pelo art. 5.º, § 2.º, da 
Constituição Federal/88, justifica-se na medida em que os tratados internacionais de direitos 
humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. 
Enquanto esses buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre Estados-partes, 
aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes. Os 
tratados de direitos humanos objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos 
direitos dos Estados. 
Concluindo com a Professora Piovesan: “O Direito brasileiro faz opção por um sistema 
misto disciplinado dos tratados. Este sistema misto caracteriza-se por combinar regimes 
jurídicos diferenciados: um regime aplicável aos tratados de direitos humanos e um outro 
aplicável aos tratados tradicionais. Enquanto os tratados internacionais de proteção dos direitos 
humanos por força do art. 5.º, §§ 1.º e 2.º – apresentam hierarquia constitucional e são 
incorporados automaticamente, os demais tratados internacionais apresentam hierarquia 
infraconstitucional, não sendo incorporados de forma automática pelo ordenamento jurídico 
brasileiro”. 
Considerando a hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos humanos, três 
hipóteses poderão ocorrer. Segundo Flávia Piovesan: “O direito enunciado no tratado 
internacional poderá: 
coincidir com o direito assegurado pela Constituição (nesse caso a Constituição reproduz 
preceitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos); 
integrar, complementar e ampliar o universo de direitos constitucionalmente previstos; 
contrariar preceito do Direito interno”. 
“A reprodução de disposições de tratado internacionais de direitos humanos na ordem 
jurídica brasileira reflete não apenas o fato de o legislador nacional buscar orientação e 
inspiração nesse instrumental, mas ainda revela a preocupação do legislador em equacionar o 
Direito interno, de modo a que se ajuste, com a harmonia e consonância, às obrigações 
internacionalmente assumidas pelo Estado brasileiro.
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"Na segunda hipótese, os tratados internacionais de direitos humanos estarão a integrar, 
complementar e estender a declaração constitucional de direitos. Com efeito, a partir dos 
instrumentos internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, é possível elencar inúmeros 
direitos que, embora não previstos no âmbito nacional, encontram-se enunciados nesses 
tratados e, assim, passam a se incorporar ao Direito brasileiro. 
"E, na hipótese de eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e 
o Direito interno, adota-se o critério da norma mais favorável à vítima. Em outras palavras, a 
primazia é a da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana.” 
Logo, em todas as hipóteses, os tratados internacionais que abrangem os direitos 
humanos têm por finalidade aperfeiçoar e fortalecer os interesses dos seres humanos, por 
meio dos direitos consagrados no plano normativo interno. 
Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) 
Título I - Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal 
1. INTRODUÇÃO 
Examinando tudo o que já foi dito nos módulos anteriores, e tendo por base a 
Constituição brasileira, induvidoso concluir que repousa no Estado o grande artífice da 
construção, implementação, observância, defesa e respeito aos direitos humanos 
fundamentais. Flávia Piovesan, a respeito, destaca que a consolidação da cidadania é 
responsabilidade do Estado, responsabilidade essa derivada do texto constitucional, que 
adotou, amplamente, a concepção contemporânea de cidadania.134 
Investigando o perfil constitucional do Estado brasileiro, segundo Flávia Piovesan “a 
ordem constitucional de 1988 representa um duplo valor simbólico: é ela o marco jurídico da 
transição democrática, bem como da institucionalização dos direitos humanos no país. A Carta 
de 1988 representa a ruptura jurídica com o regime militar autoritário que perpetuou no Brasil 
de 1964 a 1985”. 
Com a Constituição de 1988, revela, ocorreu uma “redefinição do Estado brasileiro, bem 
como dos direitos fundamentais. Extrai-se do sistema constitucional de 1988 os delineamentos 
de um Estado intervencionista, voltado ao bem-estar social. O Estado constitucional 
democrático de 1988 não se identifica com um Estado de direito formal, reduzido a simples 
ordem de organização e processo, mas visa a legitimar-se como um Estado de justiça social, 
concretamente realizável. O texto constitucional de 1988 confirma, nesse sentido, o 
esgotamento do modelo liberal de Estado, estabelecendo um Estado de bem-estar social, 
intervencionista e planejador”. 135 
134 Temas de Direitos Humanos. 1.ª ed. Max Limonad, 1998. p. 205-229. 
135 Op. cit. p. 206 e 226-227.
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Em seu artigo 1.º, a Carta Constitucional de 1988 elege princípios fundamentais a 
nortearem o Estado brasileiro, concebido como Estado Democrático de Direito, dentre eles, nos 
incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Esses princípios são pilares 
fundamentais a orientar todo o sistema, somente atingíveis com a observância e o respeito aos 
direitos humanos fundamentais. 
Portanto, a implementação, a observância e o respeito aos direitos humanos 
fundamentais são mandamentos constitucionais, e tal é tarefa sobretudo do Estado, 
imprescindível e necessária para a consolidação da cidadania e dignidade da pessoa humana. 
A propósito, no que toca à cidadania, a Carta Constitucional adota a concepção 
contemporânea, reconhecendo a indivisibilidade e a universalidade dos direitos humanos, bem 
como o “processo de especificação do sujeito de direito”. Quanto ao sujeito de direito, “deixa de 
ser visto em sua abstração e generalidade e passa a ser concebido em sua concretude, em 
suas especificidades e peculiaridades”.136 
Em apertada síntese, Flávia Piovesan conclui: “A responsabilização do Estado na 
consolidação da cidadania está condicionada ao fortalecimento de estratégias que sejam 
capazes de implementar os três elementos essenciais à cidadania plena, quais sejam, a 
indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos e o processo de especificação do sujeito 
de direito”.137 
Essa tarefa do Estado deve estar presente em todos os momentos, em todas as 
situações e, especialmente, numa oportunidade muito singular, muito específica, em que a 
proteção estatal se faz ainda mais exigível: quando o indivíduo estiver cumprindo a pena 
resultante de uma condenação ou quando estiver preso provisoriamente. 
2. DIREITOS HUMANOS E EXECUÇÃO PENAL 
O direito de punir, adverte Miguel Reale Júnior, “se desenrola em três momentos: o 
primeiro, quando do mandamento do legislador para que o destinatário da norma se abstenha 
de praticar o ato tipificado como crime, sob pena de sanção; o segundo momento, quando a 
norma penal é desrespeitada, gerando o direito do Estado à persecução penal, na busca de 
dar efetividade à ameaça antes genérica; no terceiro momento, se sobrevier ao fim do 
processo penal uma condenação, surge o direito à execução desta pena”.138 
A respeito da execução da pena, dispõe o artigo 1.º da Lei de Execução Penal (Lei n. 
7.210/84): “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão 
criminal ...”, ou seja, concretizada definitivamente a pena, deverá ela ser efetivamente 
cumprida.. 
Acontece, porém, que o fato de alguém estar sentenciado em definitivo, cumprindo 
pena, não priva tal pessoa dos direitos humanos fundamentais que lhe são inerentes, exceção 
feita, obviamente, aos direitos incompatíveis com a situação específica de indivíduo preso. 
136 Idem, ibidem. p. 227-228. 
Temas de Direitos Humanos. p. 229. 
O Direito de Liberdade no Processo Penal. Revista Cejap, set. 2000, p. 27.
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Com efeito, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu Preâmbulo, 
por um lado, proclama que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da 
família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça 
e da paz no mundo”. Em seu artigo I, em seguida, proclama: “Todas as pessoas nascem livres 
e iguais em dignidade e direitos”. No Preâmbulo do Pacto de San José da Costa Rica, por 
outro lado, encontramos: “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser 
ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da 
pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza 
convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados 
americanos”. 
Assim, como já enfatizamos, os direitos fundamentais, essenciais, são conferidos 
ao indivíduo tão-somente em razão da sua condição de pessoa humana, devendo ser 
observados inapelavelmente; portanto, o fato de encontrar-se preso não o afasta dessa 
gama de direitos, exceção feita aos direitos incompatíveis com essa condição. 
A pessoa presa logicamente sofre restrições de alguns direitos fundamentais, tais como 
a liberdade de locomoção (artigo 5.º, inciso XV, da Constituição Federal), o livre exercício de 
qualquer profissão (artigo 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal), a inviolabilidade domiciliar 
em relação à cela (artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal); todavia ficam intactos 
inúmeros outros: direito à dignidade humana (artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal), 
direito à vida, segurança e propriedade (artigo 5.º, caput, da Constituição Federal), direito à 
integridade física e moral (artigo 5.º, incisos III, V, X e LXIV, da Constituição Federal). 
A tendência constitucional contemporânea, sabe-se, é a de conferir especial relevo aos 
direitos humanos, concebidos como fundamentais e indissociáveis da plena realização da 
pessoa humana. Essa escala de valores adotada pelas Cartas Constitucionais, coloca o ser 
humano como figura central; daí por que a limitação de direitos do indivíduo deve estar 
reservada a situações específicas. Não pode, todavia, essa limitação atingir, afetar, violar a 
dignidade da pessoa humana, princípio fundamental a nortear todo o sistema constitucional 
brasileiro. 
Assim, embora preso, o indivíduo deve ter respeitada a sua integridade física e moral, 
bem como a sua dignidade. Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Junior acentuam 
que “o conceito e o processo de execução, de modo algum, podem arranhar a dignidade do 
homem, garantida contra qualquer ofensa física ou moral. Lei que contrariasse esse estado, 
indiscutivelmente seria inconstitucional”.139 
Importante papel, nesse sentido, está reservado ao Estado. Cândido Furtado Maia Neto 
adverte: “Um Estado somente é democrático quando as autoridades públicas constituídas 
(legisladores, polícia, promotores de justiça, juízes de direito e servidores penitenciários), que 
protagonizam o sistema de administração de justiça, aplicarem o Direito Penal-Penitenciário 
resguardando os princípios gerais de Direitos Humanos do processado e do condenado 
preso”.140 
Entretanto, não há dúvida de que cabe ao Poder Judiciário, principalmente, o papel de 
garantidor dos direitos e liberdades fundamentais, especialmente das pessoas condenadas e 
presas. Assim Celso Luiz Limongi assevera: “No Estado Democrático de Direito, portanto, com 
a divisão dos Poderes, cumpre principalmente ao Poder Judiciário ser o garante, o instrumento 
principal de defesa da cidadania e dos direitos humanos fundamentais, contra o arbítrio dos 
Poderes Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário. É o Judiciário o bastião moral e legal 
139 Direito Penal na Constituição. 3.ª ed. São Paulo: RT, 1995. p. 144. 
140 Direitos Humanos do Preso. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 1-2.
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que protege o indivíduo contra o arbítrio do Estado. E os juízes precisam estar bem ciosos 
dessa grave responsabilidade”.141 
Nesse sentido, ainda, as precisas observações de Alberto Silva Franco: “Urge que o juiz, 
além do normal exercício da jurisdição penal, faça valer, efetivamente, os direitos fundamentais 
e garantias constitucionais do cidadão, no campo penal e processual penal, todas as vezes em 
que tais direitos ou garantias suportem ou estejam em vias de suportar algum tipo de lesão. 
Urge, ainda, que o Juiz Penal tome consciência de que, além da jurisdição penal, exerce 
também a jurisdição constitucional das liberdades e que, por isso, não pode compactuar com 
nenhum agravo à Constituição Federal”.142 
Apesar de todas as considerações anteriores, a situação carcerária no país é 
extremamente grave. As violações aos direitos humanos ocorrem em profusão, existindo uma 
profunda e triste discrepância entre os ditames legais, os escritos doutrinários e a realidade. 
Com efeito, a superpopulação carcerária, a falta de condições mínimas de higiene, 
segurança e saúde, além de violações sexuais às quais estão os presos sujeitos, sem contar a 
violência a que estão expostos, tanto por parte dos funcionários como de outros presos, uma 
realidade corrente no país, fazem com que os indivíduos cumpram pena em condições 
degradantes, indignas, desumanas, configurando uma das mais sérias violações aos direitos 
humanos. Diante dessa triste realidade, cumpre às autoridades concretizar aquilo que o texto 
constitucional, os diplomas internacionais e a Lei de Execução Penal determinam, o que é um 
enorme desafio a ser vencido. 
3. REGRAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS RECLUSOS 
No Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) encontramos algumas regras 
que traduzem direitos das pessoas presas. Desta forma, o Pacto dispõe em seu artigo 7.º: 
“Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou 
degradantes”. Em seguida, em seu artigo 9.º, temos: “Toda pessoa tem direito à liberdade e à 
segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém 
poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade 
com os procedimentos nela estabelecidos”. 
Ainda nesse Pacto, em seu artigo 10, encontramos outras disposições atinentes ao 
tema. No item 1 está disposto: “Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com 
humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana”. No item 2a, encontramos: “As 
pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das 
pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas 
não condenadas”. No item 2b, por sua vez: “As pessoas jovens processadas deverão ser 
separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível”. Finalmente, no item 3: “O regime 
penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação 
moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber 
tratamento condizente com sua idade e condição jurídica”. 
141 Direitos Humanos e Execução Penal. In: Direitos Humanos – Visões Contemporâneas. publicação da Associação Juízes para a 
Democracia, 2001. p. 117. 
142 Lei de Crimes Hediondos. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1992, ano 5, vol. 5, p. 55. Apud 
STEINER, Sylvia Helena de Figueiredo. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua Integração ao Processo Penal Brasileiro. 
São Paulo: RT, 2000. p. 134.
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Na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San 
José da Costa Rica, encontramos disposições similares. Confira-se o artigo 5.º, in verbis: 
“Artigo 5.º – Direito à integridade pessoal 
1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 
2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou 
degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à 
dignidade inerente ao ser humano. 
3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. 
4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias 
excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não 
condenadas. 
5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e 
conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 
6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a 
readaptação social dos condenados.” 
Além dessas disposições, a Organização das Nações Unidas prevê regras mínimas para 
o tratamento dos reclusos, além do instrumento denominado Princípios Básicos para o 
Tratamento dos Reclusos (Resolução n. 45/111, de 14.12.1990), que configuram regras 
mínimas e princípios a serem observados na organização penitenciária e no tratamento dos 
presos. 
Um dos princípios básicos a ser observado é o da igualdade, na medida em que o 
instrumento normativo contempla: “as regras que se seguem devem ser aplicadas, 
imparcialmente. Não haverá discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, 
religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou 
outra condição. Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos 
morais do grupo a que pertença o recluso”. 
O instrumento normativo, ainda, prevê regras básicas com respeito à separação dos 
reclusos em categorias. São elas, em síntese: 
na medida do possível, homens e mulheres devem estar detidos em estabelecimentos 
separados; nos estabelecimentos que recebem homens e mulheres, a totalidade dos 
locais destinados às mulheres será completamente separada;
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presos preventivos devem ser mantidos separados dos condenados; 
pessoas presas por dívidas, ou outros reclusos do foro civil, devem ser mantidas 
separadas de reclusos do foro criminal; 
os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos. 
Além dessas, outras regras existem prevendo as condições dos estabelecimentos com 
relação à higiene pessoal, vestuário, exercício e desporto, serviços médicos, informação e 
direito de queixa dos reclusos, contatos com o mundo exterior, biblioteca e religião. E, por fim, 
está estabelecido um sistema de disciplina e sanções. 
4. DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL 
Abordando especificamente o tema objeto de nosso estudo, vamos nos pautar, 
essencialmente, pelo disposto nos artigos 1.º a 3.º da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), 
trazendo, quando necessário, os influxos constitucionais pertinentes. 
4.1. Natureza, Finalidade e Objeto da Execução Penal 
De acordo com o artigo 1.º da Lei de Execução Penal: “A execução penal tem por 
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para 
a harmônica integração social do condenado e do internado”. 
A execução penal, portanto, é uma atividade complexa, tendo, tal atividade, reflexos no 
Direito Penal, no Direito Processual Penal e no Direito Administrativo.143 
Atendendo, especialmente, as disposições contidas em instrumentos internacionais, que 
contemplam que a finalidade da pena deve ser a reinserção social do condenado144, bem 
como a orientação constitucional, no sentido de que a República Federativa do Brasil tem como 
fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana, a Lei de Execução Penal dispõe, no 
artigo 1.º, que o objetivo da execução é “proporcionar condições para a harmônica integração 
social do condenado”. 
Com essa visão, perfeitamente adaptada ao texto constitucional, a execução da pena 
privativa de liberdade não tem, somente, finalidade retributiva e preventiva, mas, sim, em 
especial, a finalidade de reintegrar o condenado na comunidade. E, se assim é, “resulta claro 
que não se trata apenas de um direito voltado à execução das penas e medidas de segurança 
privativas de liberdade, como também às medidas assistenciais, curativas e de reabilitação do 
143 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 8.ª ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 25 e 34: “Realmente, a natureza jurídica da execução 
penal não se confina no terreno do Direito Administrativo e a matéria é regulada à luz de outros ramos do ordenamento jurídico, 
especialmente o Direito Penal e o Direito Processual. Há uma parte da atividade da execução que se refere especificamente a providências 
administrativas e que fica a cargo das autoridades penitenciárias e, ao lado disso, desenvolve-se a atividade do Juízo de execução ou 
atividade judicial da execução”. Diante disso, pode-se afirmar que “a execução penal é uma atividade complexa, que se desenvolve nos 
planos jurisdicional e administrativo”. 
144 Encontramos no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), no art. 10, item 3, que: “O regime penitenciário consistirá em 
um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos 
adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica”; encontramos ainda, na Convenção Americana de Direitos 
Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 5.º, item 6: “As penas privativas de liberdade devem ter 
por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.
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condenado, o que leva à conclusão de ter-se adotado em nosso direito positivo o critério da 
autonomia de um Direito de Execução Penal ao invés do restrito de Direito Penitenciário”.145 
No tocante à finalidade da pena, portanto, pode-se afirmar que a Lei de Execução Penal 
“adotou os postulados da Nova Defesa Social, aliando a esta a prevenção criminal e a 
humanização da execução da pena e afastando o ‘tratamento’ reformador, na esteira das mais 
recentes legislações a respeito da matéria”.146 
A Escola do Neodefensismo Social ou a Nova Defesa Social é “um movimento de 
política criminal humanista fundado na idéia de que a sociedade é apenas defendida à medida 
que se proporciona a adaptação do condenado ao meio social (teoria ressocializadora)”.147 
Todavia, “embora o pensamento dominante se funde sobre a ressocialização, é preciso nunca 
esquecer que o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a 
reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor 
defesa da sociedade se obtém pela política social do Estado e pela ajuda pessoal”.148 
Assim, duas finalidades sobressaem do artigo 1.º da Lei de Execução Penal, 
configurando o objeto da execução penal: “efetivar as disposições da sentença ou decisão 
criminal” e “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do 
internado”. Portanto, as penas e medidas de segurança devem realizar “a proteção dos bens 
jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade”, no que se entrevê a adoção dos 
princípios da Escola da Nova Defesa Social.149 
4.2. Princípios Observados no Processo de Execução 
O artigo 2.º da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) estabelece: “A jurisdição penal 
dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no 
processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. 
4.2.1. Princípio da legalidade 
O primeiro princípio que exsurge do dispositivo é o denominado princípio da legalidade, 
que a doutrina também tem chamado princípio de legalidade da execução penal. Por esse 
princípio, “todas as medidas de execução penal aplicadas pelo juiz da execução devem estar 
previstas em lei, sob pena de caracterização de excesso ou desvio de execução”.150 
Assim, é possível impor ao condenado todas as sanções penais e restrições 
estabelecidas em lei; todavia não se admite qualquer limitação que não esteja prevista. Isso se 
dá, pois “com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a execução da pena, além de 
se constituir numa atividade administrativa, adquiriu status de garantia constitucional, como se 
depreende do artigo 5.º, XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, tornando-se o sentenciado sujeito 
145 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 27. 
146 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 34. 
147 Idem, ibidem. p. 30. 
148 CUNHA LUNA, Everardo da. Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Idem, ibidem. 
149 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 33. 
150 MARCHI DE QUEIROZ, Carlos Alberto. Resumo de Direitos Humanos e da Cidadania. São Paulo: Iglu, 2001. p. 130.
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de relação processual, detentor de obrigações, deveres e ônus, e, também, titular de direitos, 
faculdades e poderes”.151 
Aliás, e para que não reste dúvida, consta da Exposição de Motivos, no item 19, que o 
princípio da legalidade “domina o corpo e o espírito da lei, de forma a impedir que o excesso ou 
o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal”. 
4.2.2. Princípio da jurisdicionalidade 
Esse princípio também é extraído do artigo 2.º, uma vez que o dispositivo refere-se à 
“jurisdição penal” e ao “processo de execução”; tal princípio impõe que, em toda execução 
penal, as medidas, limitações e decisões devem ser tomadas e os conflitos decididos pela 
autoridade judiciária. 
Portanto, o dispositivo contempla a “jurisdicionalização da execução penal”, motivo pelo 
qual é exigida a intervenção do juiz na execução da pena, sem prejuízo de outras 
providências, de caráter administrativo, cabíveis na espécie. “Ao passar em julgado a sentença 
condenatória, surge entre o condenado e o Estado uma complexa relação jurídica, com 
direitos, expectativas de direitos e legítimos interesses, de parte a parte, inclusive no que se 
refere aos incidentes da execução e, como em qualquer relação jurídica, os conflitos, para 
serem dirimidos, demandam a intervenção jurisdicional”.152 
Julio Fabbrini Mirabete acentua: “A justiça penal não termina com o trânsito em julgado 
da sentença condenatória, mas se realiza, principalmente, na execução. É o poder de decidir o 
conflito entre o direito público subjetivo de punir (pretensão punitiva ou executória) e os direitos 
subjetivos concernentes à liberdade do cidadão. Esse conflito não se resume aos clássicos 
incidentes da execução, mas se estabelece também em qualquer situação do processo 
executório em que se contraponham, de um lado, os direitos e deveres componentes do status 
do condenado, delineados concretamente na sentença condenatória e, de outro, o direito de 
punir do Estado, ou seja, de fazer com que se execute a sanção aplicada na sentença”.153 
4.2.3. Princípio do devido processo legal 
A execução, já vimos, visa tornar efetiva a sanção concretizada na sentença 
condenatória. Tal se dá por meio de um conjunto de atos processuais – cujo objetivo é o 
cumprimento efetivo da pena pelo condenado – portanto, há processo na execução. Todavia, 
tem-se entendido que a execução penal não é uma ação executiva penal autônoma, mas, sim, 
integra o processo penal condenatório como sua última fase. A execução penal, portanto, é 
uma fase do processo penal.154 
151 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 36. 
152 BERGAMINI MIOTTO, Arminda . Curso de ciência penitenciária. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 701, Apud MIRABETE, Julio 
Fabbrini. Op. cit. p. 37. 
153 MIRABETE, Julio Fabbrini.Op. cit. p. 37. 
154 JARDIM, Afrânio Silva. Reflexão Teórica sobre o Processo Penal. Justitia 127/99. Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 39-40.
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Conclui Julio Fabbrini Mirabete: “Deve-se utilizar, portanto, a expressão processo de 
execução para designar o conjunto de atos jurisdicionais necessários à execução das penas e 
medidas de segurança como derradeira etapa do processo penal”.155 
Se há processo de execução, logicamente devem ser observadas todas as garantias 
incidentes no processo penal e cabíveis in casu, quais sejam: o contraditório e a ampla defesa, 
com os meios e recursos a ela inerentes, o juiz natural, a publicidade dos atos processuais, o 
duplo grau de jurisdição (veja o artigo 197 da Lei de Execução Penal, que prevê o recurso de 
agravo, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Juízo). 
4.3. Preservação de Direitos 
Na seqüência, no artigo 3.º da Lei de Execução Penal, encontramos: “Ao condenado e 
ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. 
Como destacamos anteriormente, o artigo 3.º, caput, diz textualmente que o fato de 
alguém estar sentenciado definitivamente, cumprindo pena, ou mesmo preso provisoriamente, 
não priva tal pessoa dos direitos humanos fundamentais que lhe são inerentes, exceção feita, é 
claro, aos direitos incompatíveis com a situação específica de indivíduo preso. Isso decorre da 
Carta Constitucional, não havendo possibilidade de contraposição. 
Examinando o texto constitucional e outros diplomas legais, encontramos os seguintes 
direitos que permanecem intactos, dentre outros: 
o direito à vida (art. 5.º, caput, da CF); 
o direito à segurança (art. 5.º, caput, da CF); 
o direito à igualdade (art. 5.º, caput, da CF); 
o direito à propriedade (art. 5.º, caput, e incs. XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, da CF); 
o direito à integridade física e moral (art. 5.º, incs. III, V, X e XLIV, da CF; e art. 38 do 
CP); 
o direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (art. 5.º, incs. VI, VII e VIII, 
da CF; e art. 24 da LEP); 
o direito à instrução (art. 208, inc. I e § 1.º, da CF; e arts. 17 e 21 da LEP) e de acesso à 
cultura (art. 215 da CF); 
o direito ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e 
telefônicas (art. 5.º, inc. XII, da CF; e art. 41, inc. XV, da LEP); 
o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou 
contra abusos de autoridade (art. 5.º, inc. XXXIV, "a", da CF; e art. 41, inc. XIV, da 
LEP); 
direito à assistência judiciária (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF; e arts. 15 e 16 da LEP); 
155 MIRABETE, Julio Fabbrini, Op. cit. p. 40.
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direito à indenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença 
(art. 5.º, inc. LXXV, da CF).156 
Examinando a Lei de Execução Penal, encontramos ainda outros direitos conferidos ao 
preso, entre muitos aqui não destacados: 
direito à alimentação, vestuário e alojamento, ainda que tenha o condenado o dever de 
indenizar o Estado, na medida de suas possibilidades, pelas despesas com ele 
feitas durante a execução da pena (arts. 12, 13, 41, inc. I, e 29, § 1.º, "d", da LEP); 
direito a cuidados e tratamento médico-sanitário em geral, conforme a necessidade, 
ainda com os mesmos deveres de ressarcimento (art. 14, § 2.º, da LEP), garantida 
a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido 
a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de acompanhar 
o tratamento (art. 43 da LEP); 
direito ao trabalho remunerado (art. 39 do CP; e arts. 28 a 37 e 41, inc. II, da LEP); 
direito à previdência social, embora com forma própria (art. 43 da LOPS e arts. 91 a 93 
do respectivo regulamento; art. 39 do CP; e art. 41, inc. III, da LEP); 
direito à igualdade de tratamento, salvo quanto à individualização da pena (art. 41, inc. 
XII, da LEP); 
direito à proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a 
recreação (art. 41, inc. X, da LEP); 
direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados 
(art. 41, inc. X, da LEP).157 
4.4. Garantia da Isonomia de Tratamento 
Por fim, o artigo 3.º, em seu parágrafo único, emenda: “Não haverá qualquer distinção 
de natureza racial, social, religiosa ou política”. 
Esse dispositivo, vê-se, nada mais faz que reconhecer o princípio da igualdade disposto 
no artigo 5.º, caput, da Constituição Federal, proibindo qualquer discriminação de natureza 
racial, social, religiosa ou política, aqui também enquadrável a discriminação em razão de 
opção sexual, que não tem guarida, mesmo nas prisões. 
Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal): 
Título II: Do Condenado e do Internado 
156 MIRABETE, Julio Fabbrini.Op. cit. p. 44-45. 
157 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 44-45.
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Título III: Dos Estabelecimentos Penais 
INTRODUÇÃO 
Conforme deixamos estabelecido no módulo anterior, o Estado é o grande artífice da 
construção, da implementação, da observância, da defesa e do respeito aos direitos humanos 
fundamentais. A Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 1.º, elege princípios fundamentais 
a nortearem o Estado brasileiro, concebido como Estado Democrático de Direito, entre eles, 
nos incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Tais princípios são pilares 
fundamentais a orientar todo o sistema, somente atingíveis com a observância e o respeito aos 
direitos humanos fundamentais. 
A implementação, a observância e o respeito aos direitos humanos fundamentais é 
mandamento constitucional e tarefa sobretudo do Estado, imprescindível e necessária para a 
consolidação da cidadania e dignidade da pessoa humana. 
Essa tarefa do Estado deve estar presente em todos os momentos, inclusive, e 
especialmente, numa oportunidade muito singular, em que a proteção estatal se faz mais 
exigível: quando o indivíduo estiver cumprindo a pena resultante de uma condenação ou 
quando estiver preso provisoriamente. Os direitos fundamentais, essenciais, são conferidos ao 
indivíduo tão-somente em razão da sua condição de pessoa humana, portanto, o fato de 
encontrar-se preso não o afasta dessa gama de direitos, exceção feita aos direitos 
incompatíveis com essa condição. 
LEI DE EXECUÇÃO PENAL 
Como já destacamos, a Lei de Execução Penal regula a execução das penas e das 
medidas de segurança; todavia, tem duas finalidades essenciais, ou seja, as penas e medidas 
de segurança visam realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do condenado à 
sociedade. Nesse sentido o artigo 1.º da Lei n. 7.210/84: “A execução penal tem por objetivo 
efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a 
harmônica integração social do condenado e do internado”. 
Esse dispositivo está em inteira correspondência com os diplomas internacionais 
existentes a respeito da matéria. 
Apenas para lembrar, o artigo 10 - 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e 
Políticos enuncia que “O regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo fim 
essencial é a sua emenda e a sua recuperação social”. No mesmo sentido o artigo 5.º - 6 da 
Convenção Americana sobre Direitos Humanos /OEA: “As penas privativas da liberdade devem 
ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. 
Na mesma linha, ainda, encontramos duas regras que integram as Regras Mínimas 
da Organização das Nações Unidas (ONU) para Tratamento dos Reclusos:
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“n. 57. A prisão e outras medidas que resultam na separação de um criminoso do mundo 
exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem do indivíduo o direito de autodeterminação, 
por o destituírem da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não deverá, exceto pontualmente 
por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o 
sofrimento inerente a tal situação. 
“n. 58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de uma medida semelhante que 
priva de liberdade é, em última instância, proteger a sociedade contra o crime. Esse fim só 
pode ser atingido se o tempo de prisão for usado para assegurar, tanto quanto possível, que, 
depois do seu regresso à sociedade, o criminoso não tem apenas a vontade, mas está apto a 
seguir um modo de vida de acordo com a lei e a sustentar-se a si próprio”. 
Nesse sentido, ainda, o princípio básico n. 4, articulado entre os Princípios Básicos para 
o Tratamento dos Reclusos/Organização das Nações Unidas: 
“n. 4. O pessoal encarregado dos cárceres cumprirá com suas obrigações quanto à 
custódia dos reclusos e à proteção da sociedade contra o delito, de conformidade com os 
demais objetivos sociais do Estado e com sua responsabilidade fundamental de promover o 
bem-estar e o desenvolvimento de todos os membros da sociedade”. 
Dessa maneira, o condenado e o internado mantêm todos os direitos compatíveis com a 
sua condição de pessoa humana, exceção feita, apenas, aos direitos naturalmente afastados 
em razão dessa situação específica. Nesse sentido o princípio básico n. 5 (Princípios Básicos 
para o Tratamento dos Reclusos/ONU): 
“n. 5. Com exceção das limitações que sejam evidentemente necessárias pelo fato do 
encarceramento, todos os reclusos gozam dos direitos humanos e das liberdades 
fundamentais consagradas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e, quando o Estado 
de que se trate seja parte, no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e 
no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo, assim como dos 
demais direitos estipulados em outros instrumentos das Nações Unidas”. 
Aliás, o artigo 38 do Código Penal é suficientemente claro a esse respeito: “O preso 
conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as 
autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. 
DO CONDENADO E DO INTERNADO 
Feitas as considerações iniciais, passaremos a abordar o Título II da Lei n. 7.210/84 (Lei 
de Execução Penal), mas não pretendemos estudar o conteúdo da referida lei, a sua
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aplicabilidade frente a situações específicas. Buscaremos, essencialmente, destacar as 
disposições que guardam relação com o respeito ao preso, com a manutenção de seus direitos 
e, também, com a finalidade última da pena – a reinserção social do condenado. 
3.1. Da Classificação 
A primeira providência para a correta execução penal, e que vem ao encontro das 
finalidades da pena, é a classificação do condenado. Encontramos no artigo 5.º da Lei de 
Execução Penal: 
“Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, 
para orientar a individualização da execução penal". 
Vê-se que a finalidade da classificação é orientar a individualização da execução penal. 
Como assevera Cândido Furtado Maia Neto, “... a classificação é desdobramento lógico do 
princípio da personalidade da pena, inserido entre os direitos e garantias fundamentais”. O 
autor observa: “A exigência dogmática da proporcionalidade da pena está igualmente atendida 
no processo de classificação, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua 
personalidade e analisado o fato cometido, corresponda o tratamento penitenciário adequado”. 
E acrescenta: “Reduzir-se-á a mera falácia o princípio da individualização da pena, com todas 
as proclamações otimistas sobre a recuperação social, se não for efetuado o exame de 
personalidade no início da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal, e 
se não forem registradas as mutações de comportamento ocorridas no itinerário da 
execução”.158 
3.2. Da Assistência 
O artigo 10 da Lei de Execução Penal dispõe: 
“A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e 
orientar o retorno à convivência em sociedade”. 
A redação do dispositivo não deixa dúvida de que a assistência ao preso é concebida, 
pela lei, como um dos instrumentos mais valiosos na prevenção do crime e da orientação do 
condenado para sua reinserção social. Julio Fabbrini Mirabete, citando Carlos Garcia Valdes, 
refere que “O objetivo do tratamento é fazer do preso ou internado uma pessoa com a intenção 
e a capacidade de viver respeitando a lei penal, procurando-se, na medida do possível, 
158 Direitos Humanos do Preso. 1.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 39.
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desenvolver no ‘reeducando’ uma atitude de apreço por si mesmo e de responsabilidade 
individual e social com respeito a sua família, ao próximo e à sociedade em geral”.159 
O parágrafo único do artigo 10, complementando o dispositivo, estende ao 
egresso a assistência mencionada: 
“Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso”. 
Considera-se egresso, para efeito da Lei de Execução Penal, o liberado definitivo, pelo 
prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o 
período de prova (nesse sentido o artigo 26, incisos I e II, da Lei de Execução Penal). 
Definida que a assistência ao condenado e ao egresso configura instrumento valioso 
para a reinserção social, o artigo 11 aponta as espécies de assistência: 
“Art. 11. A assistência será: 
I - material; 
II - à saúde; 
III - jurídica; 
IV - educacional; 
V - social; 
VI - religiosa”. 
3.2.1. Assistência material 
A assistência material vem disposta no artigo 12, que registra: “A assistência material ao 
preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalação 
higiênica”. O artigo 13, na seqüência, complementa: “O estabelecimento disporá de instalações 
e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais ...”. 
Essas regras têm raízes no artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 
onde encontramos: “Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar 
e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao 
159MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 59. Apud VALDES, Carlos Garcia. Comentarios a la 
Legislación Penitenciaria. 2.ª ed. Madrid: Civitas, 1982. p. 193.
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alojamento, à assistência médica ...”. Também tem correspondência com algumas das 
Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos: 
“n. 19. A todos os presos, de acordo com padrões locais ou nacionais, será fornecido um 
leito próprio e roupa de cama suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue, 
mantida em bom estado de conservação, e mudada com freqüência suficiente que garanta a 
sua limpeza”. 
“n. 20-1. A administração fornecerá a cada preso, a horas determinadas, alimentação de 
valor nutritivo, adequada à saúde e robustez física, de qualidade e bem preparada e servida”. 
Impende lembrar, neste ponto, que um dos direitos do preso, constante do artigo 41, 
inciso I, da Lei de Execução Penal, é “alimentação suficiente e vestuário” e que, no inciso VII 
do mesmo dispositivo consta também, como direito, a assistência material. 
3.2.2. Assistência à saúde 
Da assistência à saúde cuida o artigo 14 e seu § 2.º: 
“Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, em caráter preventivo e curativo, 
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. 
§ 2.º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência 
médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do 
estabelecimento”. 
A assistência à saúde é um direito do preso, reconhecido no artigo 41, inciso VII, da Lei 
de Execução Penal, e tal direito está em perfeita consonância com um dos Princípios Básicos 
para o Tratamento dos Reclusos/Organização das Nações Unidas: 
“n. 9. Os reclusos terão acesso aos serviços de saúde de que disponha o país, sem 
discriminação por sua condição jurídica”. 
Dentre as regras mínimas existentes para esse tópico (em meio às inúmeras existentes 
nas Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Reclusos), podemos destacar três:
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“n. 22.1. Cada estabelecimento prisional terá à sua disposição os serviços de pelo 
menos um médico qualificado, que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os serviços 
médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da 
comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico e, em 
casos específicos, o tratamento de estados de anomalia”. 
“n. 22.2. Os presos doentes que necessitem de tratamento especializado deverão ser 
transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando existam 
facilidades hospitalares num estabelecimento prisional, o respectivo equipamento, o mobiliário 
e os produtos farmacêuticos serão adequados para o tratamento médico dos presos doentes, e 
deverá haver pessoal devidamente qualificado”. 
“n. 22.3. Cada preso poderá servir-se dos serviços de um dentista qualificado”. 
Como se vê, além de assistência médica, o preso tem direito à assistência 
farmacêutica – material, produtos, aparelhagem e pessoal qualificado – e à assistência 
odontológica. 
Cumpre lembrar, neste ponto, que a Lei de Execução Penal, no seu artigo 43, prevê o 
direito de o preso ter médico particular, de sua confiança: 
“Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado 
ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de 
orientar e acompanhar o tratamento”. 
3.2.3. Assistência jurídica 
A assistência jurídica está contemplada nos artigos 15 e 16 da Lei de Execução Penal: 
“Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos 
financeiros para constituir advogado. 
Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos 
estabelecimentos penais”. 
A assistência jurídica é fundamental para o condenado. Como acentua Julio Fabbrini 
Mirabete, “Nos casos em que há ação penal em andamento, o advogado poderá interferir
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diretamente no andamento do processo e contribuir para uma sentença absolutória e, em 
havendo sentença condenatória, poderá propor e encaminhar devidamente a apelação. Na 
hipótese de condenação transitada em julgado, o advogado representa uma proteção 
importante na fase de execução das penas privativas de liberdade”.160 
O emérito Professor Manoel Pedro Pimentel, lembrado por Julio Fabbrini Mirabete, 
escreveu que os três pilares básicos da disciplina em uma penitenciária são as visitas, a 
alimentação e a assistência jurídica. Todavia, acrescenta: “Destas três exigências, comumente 
encarecidas pelos sentenciados, a mais importante, parece-nos, é a assistência judiciária. 
Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, 
anseia pela liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de 
indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se 
refletem, de algum modo, na disciplina. É importante que o preso sinta ao seu alcance a 
possibilidade de lançar mão das medidas judiciais capazes de corrigir eventual excesso de 
pena, ou que possa abreviar os dias de prisão. Para isso, deve o Estado – tendo em vista que 
a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados – 
propiciar a defesa dos presos”.161 
Portanto, a assistência jurídica ao condenado é de vital importância, configurando 
salvaguarda de seus direitos, e tem previsão em vários instrumentos, inclusive, e 
especialmente, na Constituição brasileira. 
No artigo 14.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos consta que a pessoa 
acusada de infração penal terá garantia “A estar presente no processo e a defender-se a si 
própria ou a ter a assistência de um defensor de sua escolha; se não tiver defensor, a ser 
informada do seu direito de ter um e, sempre que o interesse da justiça o exigir, a ser-lhe 
atribuído um defensor oficioso, a título gratuito no caso de não ter meios para o remunerar”. 
No artigo 8.º.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos constam os 
seguintes direitos proporcionados ao acusado: 
"(...) 
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor 
de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; 
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, 
remunerado ou não, segundo a legislação interna ...”. 
Tal direito também consta das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para 
Tratamento dos Reclusos: 
“n. 93. Para efeitos de defesa, o preso não julgado será autorizado a requerer 
assistência legal grátis, onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu conselheiro 
jurídico com vista à sua defesa, bem como a preparar e entregar-lhe instruções confidenciais. 
160 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Apud VALDES, Carlos Garcia. Op. cit. p. 70. 
161 Idem.Apud PIMENTEL, Manoel Pedro. Prisões Fechadas e Prisões Abertas. São Paulo, 1978. p. 188. (Série Estudos Penitenciários).
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Para esses efeitos ser-lhe-á dado, se assim o desejar, material de escrita. As conferências 
entre o preso e o seu conselheiro jurídico podem ser objeto de vigilância de um polícia ou de 
um funcionário do estabelecimento, mas de tal modo que não sejam ouvidas”. 
Todas essas recomendações encontram eco no Texto Constitucional brasileiro, 
especialmente em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, que determina: “O Estado prestará assistência 
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 
Na esteira desse mandamento, a Constituição Federal, em seu artigo 134, estabelece a 
criação da Defensoria Pública, incumbindo-a da orientação jurídica e defesa, em todos os 
graus, dos necessitados; e a Lei Complementar n. 89, de 12.1.1994, que organiza a Defensoria 
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e cria regras gerais para a sua 
organização nos Estados, prescreve que é função institucional das defensorias, entre outras, 
“atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob 
quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais” (artigo 4.º, inciso VIII). 
3.2.4. Assistência educacional 
A assistência educacional tem previsão em diversos dispositivos da Lei de Execução 
Penal: 
“Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação 
profissional do preso e do internado. 
Art. 18. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da 
unidade federativa. 
Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de 
aperfeiçoamento técnico. 
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. 
Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades 
públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. 
Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma 
biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos 
e didáticos.”
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A assistência educacional ao preso é um elemento valioso para a sua recuperação. A 
educação, consoante o artigo 205 da Constituição Federal, é “direito de todos e dever do 
Estado e da família”, devendo “ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, 
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho”. 
Portanto, a educação é um direito previsto para todas as pessoas, não podendo 
estar excluído o preso, embora sua condição. Essa recomendação é retratada nos 
Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos, da Organização das Nações Unidas: 
“n. 6. Todos os reclusos terão direito a participar em atividades culturais e educativas 
encaminhadas a desenvolver plenamente a personalidade humana”. 
A educação dos presos também consta das Regras Mínimas da Organização das 
Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos: 
“n. 77.1 Serão tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os presos 
que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A 
educação de analfabetos e presos jovens será obrigatória, prestando-lhe a administração 
especial atenção. 
“n. 77.2 Tanto quanto for possível, a educação dos presos estará integrada no sistema 
educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a 
sua educação”. 
3.2.5. Assistência social 
Cuidam da assistência social os artigos 22 e 23 da Lei de Execução Penal: 
“Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los 
para o retorno à liberdade. 
Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: 
I - conhecer os resultados dos diagnósticos e exames; 
II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades 
enfrentados pelo assistido;
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III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; 
IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; 
V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do 
liberado, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; 
VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do 
seguro por acidente no trabalho; 
VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da 
vítima”. 
A assistência social, vê-se, é o canal de ligação entre o preso e a comunidade. Tem por 
finalidade amparar e auxiliar o preso e sua família, preparando-o para o retorno à liberdade, 
tudo com o fito de garantir, de possibilitar a sua reinserção social. Essa tarefa também tem 
previsão nos Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos da Organização das Nações 
Unidas: 
“n. 10 Com a participação e ajuda da comunidade e de instituições sociais, e com o 
devido respeito aos interesses das vítimas, se criarão condições favoráveis para a 
reincorporação do ex-recluso à sociedade nas melhores condições possíveis”. 
A Lei de Execução Penal, como encontramos no artigo 23, confere ao Serviço Social as 
maiores atribuições nesse mister. Como diz Julio Fabbrini Mirabete, “Dentro da concepção 
penitenciária moderna, corresponde ao Serviço Social uma das tarefas mais importantes dentro 
do processo de reinserção social do condenado ou internado, pois ao assistente social 
compete acompanhar o delinqüente durante todo o período de recolhimento, investigar sua 
vida com vistas na redação dos relatórios sobre os problemas do preso, promover a orientação 
do assistido na fase final do cumprimento da pena etc., tudo para colaborar e consolidar os 
vínculos familiares e auxiliar na resolução dos problemas que dificultam a reafirmação do 
liberado ou egresso em sua própria identidade. Seu método básico consiste no estudo do 
indivíduo, do grupo ou da comunidade, em seus elementos essenciais, bem como na 
interpretação e diagnóstico das necessidades e potencialidades do assistido, para ajudá-lo a 
desenvolver o próprio senso de responsabilidade e a ter condições pessoais para o 
ajustamento ou reajustamento social”.162 
162 Apud VALDES, Carlos Garcia. Op. cit. p. 78.
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3.2.6. Assistência religiosa 
Da assistência religiosa cuida o artigo 24 da Lei de Execução Penal: 
“Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos 
internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento 
penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. 
§ 1.º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. 
§ 2.º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa”. 
A assistência religiosa é um dos elementos utilizados na tarefa de reinserção 
social do preso; todavia, como se verifica no dispositivo acima, a liberdade religiosa é a 
tônica, havendo, nesse ponto, total conformidade com os diplomas internacionais e com 
a Constituição Federal. 
Apenas para constar, o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o 
artigo 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e os artigos 12.1 e 12.2 da 
Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelecem que toda pessoa tem direito à 
liberdade de pensamento, de consciência e de religião, e esse direito fundamental é garantido 
pela Constituição Federal brasileira que, no seu artigo 5.º, inciso VI, estabelece ser inviolável a 
liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos 
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. 
A liberdade religiosa é objeto dos Princípios Básicos para o Tratamento dos 
Reclusos/Organização das Nações Unidas: 
“n. 3. Sem prejuízo do que antecede, é necessário respeitar as crenças religiosas e os 
preceitos culturais do grupo a que pertença os reclusos, sempre que assim o exijam as 
condições de lugar.” 
Esse direito também está estampado nas Regras Mínimas da Organização das Nações 
Unidas para Tratamento dos Reclusos: 
“n. 6.2 Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais 
do grupo a que pertença o preso”. 
Finalmente, quanto à assistência religiosa do preso, em si, a Carta Constitucional, em 
seu artigo 5.º, inciso VII, assegura, “nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
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entidades civis e militares de internação coletiva” e, nessa esteira, o Ministério da Justiça, nas 
Regras Mínimas do Preso no Brasil, assegura tanto a liberdade religiosa como a assistência 
religiosa nos estabelecimentos prisionais. 
“Art. 2.º. Impõe-se o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do 
preso. 
(...) 
Art. 43. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso, bem 
como a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional. 
Parágrafo único. Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença de 
representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita 
pastoral a adeptos de sua religião.” 
Por último, um destaque à assistência ao egresso. 
Como já referimos, o artigo 26 da Lei de Execução Penal considera egresso: 
“I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento; 
II - o liberado condicional, durante o período de prova”. 
Em relação ao egresso, a assistência a que tem direito está disposta no artigo 25: 
“Art. 25. A assistência ao egresso consiste: 
I - na orientação e apoio para integrá-lo à vida em liberdade; 
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento 
adequado, pelo prazo de dois meses. 
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, 
comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção do emprego”. 
As Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas contemplam essa orientação:
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“n. 64. O dever da sociedade para com o condenado não termina ao ser ele posto em 
liberdade. Portanto, seria preciso poder contar com órgãos oficiais ou privados capazes de 
levar ao condenado que recupera a liberdade uma eficaz ajuda pós-penitenciária, que vise 
diminuir os preconceitos contra ele e contribua para a sua reinserção na comunidade”. 
“n. 79. Será prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das relações 
entre o preso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos”. 
Cabe aqui referir o disposto no artigo 27 da Lei de Execução Penal, que prescreve: “O 
serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho”. 
Comentando o tema, Cândido Furtado Maia Neto menciona que: “O serviço de 
assistência social que se refere o dispositivo legal, deve ser entendido de uma forma muito 
mais abrangente, ou seja, não só aquele vinculado ao sistema penitenciário, mas toda a 
estrutura de assistência social do Estado colocada à disposição da sociedade em geral”. 
Complementa, considerando: “Trata-se de importante e significativo trabalho contra a 
reincidência criminal, a atenção socioeducativa dispensada ao ex-preso e a sua família, 
devendo ser efetuado convênio entre o Ministério do Trabalho e o sistema penitenciário, 
através do SENAC, SENAI etc.”.163 
O artigo 78 da Lei de Execução Penal dispõe que cabe aos patronatos públicos ou 
particulares o serviço de assistência ao egresso. Nas Regras Mínimas da Organização 
das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos encontramos regramento a 
respeito: 
“n. 81.1 Serviços ou organizações, governamentais ou não, que prestam assistência a 
presos libertados a reestabelecerem-se na sociedade, assegurarão, na medida do possível e 
do necessário, que sejam fornecidos aos presos libertados documentos de identificação 
apropriados, casas adequadas e trabalho, que estejam conveniente e adequadamente 
vestidos, tendo em conta o clima e a estação do ano e que tenham meios materiais suficientes 
para chegar ao seu destino e para se manterem no período imediatamente seguinte à sua 
libertação. 
“n. 81.2 Os representantes oficiais dessas organizações terão todo o acesso necessário 
ao estabelecimento prisional e aos presos, sendo consultados sobre o futuro do preso desde o 
início do cumprimento da sua pena. 
“n. 81.3 É recomendável que as atividades destas organizações estejam centralizadas 
ou sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus 
esforços.” 
163Op. cit. p. 63.
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3.3. Do Trabalho 
Por último, e não menos importante, devemos destacar o trabalho do condenado – outro 
elemento valioso em sua recuperação. 
A esse respeito, o artigo 28 da Lei de Execução Penal dispõe: 
“Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, 
terá finalidade educativa e produtiva. 
§ 1.º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à 
segurança e à higiene. 
§ 2.º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do 
Trabalho”. 
É recomendação da Organização das Nações Unidas, nas Regras Mínimas para 
Tratamento dos Reclusos: 
“n. 72.1 A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão assemelhar-se o 
mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento, a fim de 
preparar os reclusos para as condições normais do trabalho livre.” 
Julio Fabbrini Mirabete, a respeito do tema, diz: “O trabalho prisional não constitui, 
portanto, per si, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um 
mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do 
preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. 
Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da 
atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente ...”.164 
Encerrando esse tópico, a respeito do condenado, ênfase deve ser dada aos artigos 39 
e 41 da Lei de Execução Penal. O primeiro dispositivo elenca os deveres do condenado e o 
artigo 41 relaciona os direitos do preso, numerando-os, e nele se verifica que o preso mantém 
todos os seus direitos, exceção feita, como já assinalamos, aos direitos afastados, 
necessariamente, em razão da sua condição. 
Com base em todas as considerações, portanto, a dignidade do preso deve ser mantida 
sob todos os aspectos. 
DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS 
164. Apud VALDES, Carlos Garcia. p. 87.
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Encerrando, faremos algumas considerações a respeito dos estabelecimentos penais. 
Como se sabe, “Os estabelecimentos penais compreendem: 1.º – a Penitenciária, 
destinada ao condenado à reclusão, a ser cumprida em regime fechado; 2.º – a Colônia 
Agrícola, Industrial ou similar, reservada para a execução da pena de reclusão ou detenção em 
regime semi-aberto; 3.º – a Casa do Albergado, prevista para acolher os condenados à pena 
privativa de liberdade em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana; 4.º – o Centro 
de Observação, onde serão realizados os exames gerais e o criminológico; 5.º – o Hospital de 
Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que se destina aos doentes mentais, aos portadores de 
desenvolvimento mental incompleto ou retardado e aos que manifestam perturbação das 
faculdades mentais; e 6.º – a Cadeia Pública, para onde devem ser remetidos os presos 
provisórios (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva ou em razão da pronúncia 
e, finalmente, os condenados, enquanto não transitar em julgado a sentença (art. 86 e 
seguintes)”.165 
Algumas regras específicas encontram-se cunhadas na Lei de Execução Penal, tanto 
com relação aos estabelecimentos como relativas ao cumprimento da pena pelos condenados. 
Em relação ao cumprimento da pena pelos condenados, e levando em conta as suas 
condições pessoais, podemos destacar o artigo 82, § 2.º, que prevê: “A mulher e o maior de 
sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua 
condição pessoal”; o artigo 83, § 2.º, onde está previsto que “Os estabelecimentos penais 
destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar 
seus filhos”; e o artigo 84 e seus parágrafos, que citam: “O preso provisório ficará separado do 
condenado por sentença transitada em julgado”, “O preso primário cumprirá pena em seção 
distinta daquela reservada para os reincidentes”, e “O preso que, ao tempo do fato, era 
funcionário da Administração da Justiça Criminal, ficará em dependência separada”. 
Quanto aos estabelecimentos em si, destaque para o artigo 85, no qual está 
recomendado que “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura 
e finalidade”, e para o artigo 83, caput, onde encontramos: “O estabelecimento penal, 
conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços 
destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”. 
Embora todos os direitos elencados e todos os diplomas internacionais, sabemos que 
hoje a situação carcerária no país é grave. Como já afirmamos no módulo anterior, as 
violações aos direitos humanos ocorrem em profusão, existindo uma profunda e triste 
discrepância entre os ditames legais, os escritos doutrinários e a realidade. 
Com efeito, a superpopulação carcerária, a falta de condições mínimas de higiene, 
segurança e saúde, além de violações sexuais às quais estão os presos sujeitos, sem contar a 
violência a que estão expostos, tanto por parte dos funcionários como de outros presos, é uma 
realidade corrente no país, fazendo com que os indivíduos cumpram pena em condições 
degradantes, indignas, desumanas, configurando uma das mais sérias violações aos direitos 
humanos. É diante dessa triste realidade que cumpre às autoridades concretizar aquilo que o 
texto constitucional, os diplomas internacionais e a Lei de Execução Penal determinam, o que é 
um enorme desafio a ser vencido. 
165 MAIA NETO, Cândido Furtado.Op. cit. p. 135.

Direitos humanos

  • 1.
    www.apostilaparaconcursos.com DIREITOS HUMANOS Conceito e Evolução Histórica 1. A PESSOA HUMANA E SUA DIGNIDADE A dignidade humana, na linguagem filosófica, “é o princípio moral de que o ser humano deve ser tratado como um fim e nunca como um meio” . É, portanto, um direito essencial. É longa a caminhada empreendida pela humanidade para o reconhecimento e estabelecimento da dignidade da pessoa humana. De acordo com o Prof. Fábio Konder Comparato, “todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza”. Em razão desse reconhecimento universal, conclui: “ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais”. Atualmente, não se discute, há o reconhecimento de que toda pessoa tem direitos fundamentais, decorrendo daí a imprescindibilidade da sua proteção para preservação da dignidade humana. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em resolução da III Seção Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas proclama: “A presente Declaração Universal dos Direitos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforcem, através do ensino e da educação, em promover o respeito a esses direitos e liberdades e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, em assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros quanto entre os povos dos territórios sob a sua jurisdição”. Esta Declaração avalia vários aspectos dos relacionamentos humanos. O tema dos direitos humanos é de crescente relevância na caracterização da mentalidade jurídica do século XXI. Possui, ao mesmo tempo, um toque de passado e uma projeção de futuro. Mas o que são esses direitos? Quais seus fundamentos? Como surgiram? Para onde se dirigem? Perguntas como estas não são facilmente respondidas, necessitam de uma ampla análise histórico-filosófica, além de um profundo conhecimento jurídico. A doutrina apresenta distintos posicionamentos e ideologias que devem ser observados, visando ao mais completo entendimento da matéria. Inicialmente, pergunta-se qual o fundamento desses direitos e qual a sua fonte justificativa? Os teóricos se dividem em duas posições antagônicas, já muito trabalhadas pela Teoria Geral do Direito: o Positivismo e o Jusnaturalismo. A primeira, apresentada por Norberto Bobbio, afirma a inexistência de um direito absoluto para esses “direitos”, já que a dogmática jurídica se caracteriza pela historicidade, sendo o Direito passível de constantes modificações, advindas da sociedade, cultura, moral, economia, que se alteram dia após dia. Não se pode dar, assim, um fundamento eterno para algo que necessariamente sofrerá modificações.
  • 2.
    www.apostilaparaconcursos.com Um preceitosó pode ser considerado jurídico quando nele estiver presente o caráter repressivo, que lhe concede eficácia, como bem ressaltava Hans Kelsen. Se a Ordem Jurídica nada pode fazer para assegurar o cumprimento desses preceitos, eles não podem ser denominados “direito”, pois são meras expectativas de conduta, meras expressões de boas intenções que orientam a ação para um futuro indeterminado, incerto. Atualmente, porém, há uma tendência à “positivação” dos direitos humanos, de forma a inseri-los nas Constituições Estatais, através da criação de novos mecanismos para garanti-los, além da difusão de sua regulação por meio de mecanismos internacionais, como os Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos. Com isso, já se pode falar num conceito positivo de “direitos humanos, que seriam os “direitos fundamentais”, assegurados ao indivíduo através da regulamentação e aplicação desses direitos, tanto no campo estatal como no campo supra-estatal. O Jusnaturalismo, amparado por doutrinadores como Dalmo de Abreu Dallari e Fábio Konder Comparato, ressalta a Pessoa Humana como o fundamento absoluto, atemporal e global desses direitos. A pessoa é a mesma em todos os lugares e, considerando as diversidades culturais, deve ser tratada igualmente, de forma justa e solidária. Ressalta-se a dignidade inerente a todo e qualquer ser humano como a razão máxima do Direito e da Sociedade, devendo ser resguardada e cultivada por estes. Os direitos humanos seriam, assim, o conjunto de condições, garantias e comportamentos, capazes de assegurar a característica essencial do homem, a sua dignidade, de forma a conceder a todos, sempre, o cumprimento das necessidades inseridas em sua condição de pessoa humana. Dessa forma, esses direitos não são criados pelos homens ou pelos Estados, eles são preexistentes ao Direito, restando a este apenas “declará-lo”, nunca constituí-los. O direito não existe sem o homem e é nele que se fundamenta todo e qualquer direito, é na pessoa humana que o Direito encontra o seu valor. Há, pois, uma união dessas duas teorias na caracterização moderna dos direitos humanos. Ressalta-se o artigo 1.º, inciso III, CF/88, que afirma ser fundamento da República Federativa do Brasil a “dignidade humana”. Diz, em seu artigo 1.º, a Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”. “A Declaração afirma que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade (art. 1.º) e garante a todos eles os mesmos direitos, sem distinção de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, nascimento ou qualquer outra condição (art. 2.º, I)”1 . A boa doutrina ressalta algumas características próprias desses direitos, sendo: • Universalidade: todo e qualquer ser humano é sujeito ativo desses direitos, independente de credo, raça, sexo, cor, nacionalidade, convicções; • Inviolabilidade: esses direitos não podem ser descumpridos por nenhuma pessoa ou autoridade; 1 LIMONGI, Ruben (Coordenador). op. cit. p.472
  • 3.
    www.apostilaparaconcursos.com • Indisponibilidade:esses direitos não podem ser renunciados. Não cabe ao particular dispor dos direitos conforme a própria vontade, devem ser sempre seguidos; • Imprescribilidade: eles não sofrem alterações com o decurso do tempo, pois têm caráter eterno; • Complementaridade: os direitos humanos devem ser interpretados em conjunto, não havendo hierarquia entre eles. Diz o Prof. Sorondo: “Os Direitos Humanos julgam a ordem vigente, são um formador de opinião pública nos mais diversos confins do planeta, e põem a descoberto os condicionamentos econômicos, sociais e políticos que impedem sua completa realização”2. 2. A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS Apesar da falta de historicidade inerente a esses direitos, é com a história e seus grandes pensadores que se observa a “evolução” da humanidade, no sentido de ampliar o conhecimento da essência humana, a fim de assegurar a cada pessoa seus direitos fundamentais. Podemos destacar que a noção de direitos humanos foi cunhada ao longo dos últimos três milênios da civilização. O Prof. Fábio Konder Comparato, fazendo uma análise histórica dessa evolução, aponta que foi no período axial que os grandes princípios, os enunciados e as diretrizes fundamentais da vida, até hoje considerados em vigor, foram estabelecidos. Informa que nesse período, especialmente entre 600 e 480 a.C., coexistiram, sem se comunicarem entre si, alguns dos maiores doutrinadores de todos os tempos (entre eles, Buda, na Índia; Confúcio, na China; Pitágoras, na Grécia e o profeta Isaías, em Israel) e, a partir daí, o curso da História passou a constituir o desdobramento das idéias e princípios estabelecidos nesse período. Inclusive, foi nesse período que surgiu a filosofia, tanto na Ásia como na Grécia, quando então substituiu-se, “pela primeira vez na História, o saber mitológico da tradição pelo saber lógico da razão”3 . Em resumo, assinala que foi nesse período que nasceu a idéia de igualdade entre os seres humanos: “é a partir do período axial que o ser humano passa a ser considerado, pela primeira vez na História, em sua igualdade essencial, como ser dotado de liberdade e razão, não obstante as múltiplas diferenças de sexo, raça, religião ou costumes sociais. Lançavam-se, assim, os fundamentos intelectuais para a compreensão da pessoa humana e para a afirmação de direitos universais, porque a ela inerentes”4. Na seqüência, podemos destacar o Cristianismo, que em muito contribuiu para o estabelecimento da igualdade entre os homens. O Cristianismo, sem dúvida, no plano divino, pregava a igualdade de todos os seres humanos, considerando-os filhos de Deus, apesar de, 2 SORONDO, Fernando. op. cit. 3 COMPARATO, Fábio Konder. op. cit. p.8 4 Ib. op. cit. p.1
  • 4.
    www.apostilaparaconcursos.com na prática,admitir desigualdades em contradição com a mensagem evangélica (admitiu a legitimidade da escravidão, a inferioridade da mulher em relação ao homem)5. Na Idade Média havia a noção de que os homens estavam submetidos a uma ordem superior, divina, e deviam obediência às suas regras. Era incipiente, todavia, o reconhecimento da dualidade Estado-indivíduo. Como disse Enrico Eduardo Lewandovski: “...na ordem política medieval, jamais se aceitou, de fato ou de direito, a idéia de que o indivíduo possuísse uma esfera de atuação própria, desvinculada da polis. Desconhecia-se completamente a noção de direitos subjetivos individuais oponíveis ao Estado”6. Aponta, contudo, que nesse período houve um avanço, à medida em que se passou a reconhecer que o indivíduo estava submetido a duas autoridades (secular e espiritual) e, com esse reconhecimento, o homem passou a ser considerado “como um ser moral, e não apenas como um ser social”, derivando daí que “enquanto seres morais, ou seja, enquanto membros da civitas Dei, todos os homens eram iguais, sem embargo das distinções de status circunstancialmente registradas na cidade terrena”7. A partir do século XIV, as transformações que ocorreram abalaram toda a estrutura concebida e que dava sustentação à organização social e política da época, culminando, tais mudanças, com o Iluminismo (período entre a Revolução Inglesa de 1688 e a Revolução Francesa de 1789). Foi durante o Iluminismo e o Jusnaturalismo desenvolvidos na Europa, entre os séculos XVII e XVIII, que a idéia de direitos humanos se inscreveu, inclusive estendendo-se aos ordenamentos jurídicos dos países. A constatação ética da imperiosa necessidade de se resguardar certos direitos advém da fusão da doutrina Judaico-cristã com o Contratualismo. Para a primeira, o homem foi criado “à imagem e semelhança de Deus”, sendo a igualdade e liberdade características divinas presentes em toda as pessoas. No Iluminismo, o princípio da igualdade essencial dos seres humanos foi estabelecido sob o prisma de que todo homem tem direitos resultantes de sua própria natureza, ou seja, “firmou-se a noção de que o homem possui certos direitos inalienáveis e imprescritíveis, decorrentes da própria natureza humana e existentes independentemente do Estado”8. A concepção, que espalhou-se pelos ordenamentos de vários países, era a de que os direitos individuais eram preexistentes, portanto, não eram criações do Estado e, assim sendo, deveriam ser respeitados, cabendo ao Estado zelar pela sua observância. A evolução da doutrina estóica, que alegava a supremacia da “natureza”, culminou no Contratualismo, que teve como seus maiores representantes Hobbes, Locke e Rousseau. Hobbes cria que o homem em seu estado de natureza sofria com a “guerra de todos contra todos”, sendo imperiosa a necessidade de um órgão que lhes garantisse a segurança. Assim, eles alienaram sua liberdade ao estado, detentor de todo o poder. Esse poder só seria retirado do governante se ele não assegurasse aos cidadãos a segurança desejada. Locke afirmava a existência de certos direitos fundamentais do homem, como a vida, a liberdade e a propriedade. No estado natural, o homem era bom. A liberdade individual só foi 5 Ib. op. cit. p.17-18 6 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional. São Paulo: Forense, 1984. p.8 7 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. op. cit. p.8 8 Ib. op. cit. p.20
  • 5.
    www.apostilaparaconcursos.com transferida aoEstado para que este melhor garantisse os direitos do indivíduo, podendo os cidadãos retirar o poder concedido ao governante, caso ele não atendesse aos anseios da comunidade, isto é, eles têm o direito de retomar a liberdade originária. Rousseau assevera que o homem natural seria instintivo.O Contrato Social foi criado, assim, como forma de garantir ao mesmo tempo a igualdade e a liberdadepor meio da soberania popular, pela qual os homens cediam parte de sua liberdade para a realização do bem comum. Pode-se inserir no contexto, ainda, a posição de Montesquieu que apresentava sua teoria da tripartição do poder como forma de garantir o bom governo e controlar os arbítrios. Essa união teológica e racionalista originou o conceito de direito natural, que culminou com a doutrina de Kant, para quem o Estado era um instrumento fixador de leis, criadas pelos cidadãos, e a liberdade era um imperativo categórico fundamental para se conceber a figura humana. A contribuição de Kant foi muito valiosa para a construção do princípio dos direitos universais da pessoa humana. Kant observa “que só o ser racional possui a faculdade de agir segundo a representação de leis ou princípios; só um ser racional tem vontade, que é uma espécie de razão denominada razão prática9, também observa “que as regras jurídicas, às quais os homens passam a sujeitar-se, devem ser elaboradas pelos membros da associação”10. Sua visão, complementando, é de que o ser humano não existe como meio para uma finalidade, mas existe como um fim em si mesmo, ou seja, todo homem tem como fim natural a realização de sua própria felicidade, daí resultando que todo homem tem dignidade. Isso implica, na sua concepção, que não basta ao homem o dever negativo de não prejudicar alguém, mas, também, e essencialmente, o dever positivo de trabalhar para a felicidade alheia. Essa concepção foi fundamental para o reconhecimento dos direitos necessários à formulação de políticas públicas de conteúdo econômico e social11. Pode-se falar em três ápices da evolução dos direitos humanos: o Iluminismo, a Revolução Francesa e o término da Segunda Guerra Mundial. Com o primeiro foi ressaltada a razão, o espírito crítico e a fé na ciência. Esse movimento procurou chegar às origens da humanidade, compreender a essência das coisas e das pessoas, observar o homem natural. A Revolução Francesa deu origem aos ideais representativos dos direitos humanos, a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Estes inspiraram os teóricos e transformaram todo o modo de pensar ocidental. Os homens tinham plena liberdade (apesar de empecilhos de ordem econômica, destacados, posteriormente, pelo Socialismo), eram iguais, ao menos em relação à lei, e deveriam ser fraternos, auxiliando uns aos outros. Por fim, com a barbárie da Segunda Grande Guerra, os homens se conscientizaram da necessidade de não se permitir que aquelas monstruosidades ocorressem novamente, de se prevenir os arbítrios dos Estados. Isto culminou na criação da Organização das Nações Unidas e na declaração de inúmeros Tratados Internacionais de Direitos Humanos, como “A Declaração Universal dos Direitos do Homem”, como ideal comum de todos os povos. 9 COMPARATO, Fábio Konder. op. cit. p.20 10 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. op. cit. p.41 11 COMPARATO, Fábio Konder. op. cit. p.20-24
  • 6.
    www.apostilaparaconcursos.com Os documentosde proteção aos direitos humanos foram surgindo progressivamente. O antecedente mais remoto pode ser a Magna Carta, que submetia o governante a um corpo escrito de normas, que ressaltava a inexistência de arbitrariedades na cobrança de impostos. A execução de uma multa ou um aprisionamento ficavam submetidos à imperiosa necessidade de um julgamento justo. A Petition of Rights tentou incorporar novamente os direitos estabelecidos pela Magna Carta, por meio da necessidade de consentimento do Parlamento para a realização de inúmeros atos. O Habeas Corpus Act instituiu um dos mais importantes instrumentos de garantia de direitos criados. Bastante utilizado até os nossos dias, destaca o direito à liberdade de locomoção a todos os indivíduos. A Bill of Rights veio para assegurar a supremacia do Parlamento sobre a vontade do rei. A Declaração de Direitos do estado da Virgínia declara que “todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes e têm certos direitos inatos de que, quando entram no estado de sociedade, não podem, por nenhuma forma, privar ou despojar de sua posteridade, nomeadamente o gozo da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir propriedade e procurar e obter felicidade e segurança”. Assegura, também, todo poder ao povo e o devido processo legal (julgamento justo para todos). A Declaração de Independência dos Estados Unidos da América, assim como a Constituição Federal de 1787, consolidam barreiras contra o Estado, como tripartição do poder e a alegação que todo poder vem do povo; asseguram, ainda, alguns direitos fundamentais, como a igualdade entre os homens, a vida, a liberdade, a propriedade. As dez Emendas Constitucionais americanas permanecem em vigor até hoje, demonstrando o caráter atemporal desses direitos fundamentais. Essas Emendas têm caráter apenas exemplificativo, já que, constantemente, novos direitos fundamentais podem ser declarados e incorporados à Lei Fundamental Americana. Com a Revolução Francesa, foi aprovada a “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”, que garante os direitos referentes à liberdade, propriedade, segurança e resistência à opressão. Destaca os princípio da legalidade e da igualdade de todos perante a lei, e da soberania popular. Aqui, o pressuposto é o valor absoluto da dignidade humana, a elaboração do conceito de pessoa abarcou a descoberta do mundo dos valores, sob o prisma de que a pessoa dá preferência, em sua vida, a valores que elege, que passam a ser fundamentais, daí porque os direitos humanos hão de ser identificados como os valores mais importantes eleitos pelos homens. A partir do século XX, a regulação dos direitos econômicos e sociais passaram a incorporar as Constituições Nacionais. A primeira Carta Magna, a revolucionar a positivação de tais direitos, foi a Constituição Mexicana de 1917, que versava, inclusive, sobre a função social da propriedade. A Constituição de Weimar de 1919, pelo seu capítulo sobre os direitos econômicos e sociais, foi o grande modelo seguido pelas novas Constituições Ocidentais. A partir da segunda metade do século XX, iniciou-se a real positivação dos direitos humanos, que cresceram em importância e em número, devido, principalmente, aos inúmeros acordos internacionais. O pensamento formulado nesse período acentua o caráter único e singular da personalidade de cada indivíduo, derivando daí que todo homem tem dignidade
  • 7.
    www.apostilaparaconcursos.com individual e,com isto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu art. 6.º, afirma: “Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”. Atualmente não se pode discutir a existência desses direitos, já que, além de amplamente consagrados pela doutrina, estão presentes também na lei fundamental brasileira: A Constituição Federal. Mesmo os mais pessimistas, que alegam a falta de eficácia dos direitos fundamentais, não podem negar a rápida evolução, tanto no sentido normativo, como no sentido executivo, desses direitos, que já adquiriram um papel essencial na doutrina jurídica, apesar de apenas serem realmente reconhecidos por meio da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948. Pode-se constatar, por estes apontamentos, que a evolução dos direitos humanos foi gradual; todavia, o pensamento moderno “é a convicção generalizada de que o verdadeiro fundamento da validade – do Direito em geral e dos direitos humanos em particular – já não deve ser procurado na esfera sobrenatural da revelação religiosa, nem tampouco numa abstração metafísica – a natureza como essência imutável de todos os entes do mundo. Se o direito é uma criação humana, o seu valor deriva, justamente, daquele que o criou. O que significa que esse fundamento não é outro, senão o próprio homem, considerado em sua dignidade substancial de pessoa...”12 1. INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS 1.1. Sistema Global A Prof. Flávia Piovesan declara que “sempre se mostrou intensa a polêmica sobre o fundamento e a natureza dos direitos humanos – se são direitos naturais e inatos, ou direitos positivos e históricos ou, ainda, direitos que derivam de determinado sistema moral”. Para Norberto Bobbio, o problema no que tange aos direitos humanos “não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”. Com o fim da Segunda Guerra Mundial começaram os grandes questionamentos sobre o Direito Humanitário, “foi a primeira expressão de que, no plano internacional, há limites à liberdade e à autonomia dos Estados, ainda que na hipótese de conflito armado”. Reforçando este ponto de vista, foi criada a Liga das Nações, que apontava “a necessidade de relativização da soberania dos Estados”. A seguir, foi introduzida a Organização Internacional do Trabalho que colaborou, profundamente, a fim de tornar internacional os direitos humanos13. Quer em conjunto, quer em separado, esses institutos foram a base para a internacionalização dos direitos humanos. O sistema internacional de proteção dos direitos humanos é formado por documentos internacionais voltados à garantia dos direitos humanos, tanto no âmbito global quanto no âmbito regional. 12 COMPARATO, Fábio Konder. Cultura dos Direitos Humanos. São Paulo: Ed. LTR. p.60 13 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3.ª ed. Ed. Max Lemonad, 1997.
  • 8.
    www.apostilaparaconcursos.com O sistemaglobal de proteção é composto de instrumentos de alcance geral (pactos) e instrumentos de alcance especial (convenções específicas), e sua incidência não se limita a uma determinada região, podendo alcançar qualquer Estado integrante da ordem internacional. Os Estados se aderem aos documentos internacionais no exercício de sua soberania. Eles têm total liberdade para aceitar ou não o documento, mas se aderirem ao regramento internacional, ficam obrigados a cumprir o seu conteúdo, o que equivaleria dizer “terem aberto mão de parte de sua soberania”. Há, no entanto, a real consolidação do Direito Internacional dos Direitos Humanos após a Segunda Guerra Mundial. Diz o Prof. Buergenthal: “O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse”. Acrescenta a Prof. Flávia Piovesan: “A necessidade de uma ação internacional mais eficaz para a proteção dos direitos humanos impulsionou o processo de internacionalização desses direitos, culminando na criação da sistemática normativa de proteção internacional, que faz possível a responsabilização do Estado no domínio internacional, quando as instituições nacionais se mostram falhas ou omissas na tarefa de proteção dos direitos humanos”14. As teses de que os Estados deveriam ter uma soberania absoluta e sem limites e cederam lugar a que os doutrinadores afirmassem que “a soberania estatal não é um princípio absoluto, mas deve estar sujeita a certas limitações em prol dos direitos humanos. Os direitos humanos tornam-se uma legítima preocupação internacional com o fim da Segunda Guerra Mundial, com a criação das Nações Unidas, com a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembléia Geral da ONU, em 1948 e, como conseqüência, passam a ocupar um espaço central na agenda das instituições internacionais. No período do pós-guerra, os indivíduos tornam-se foco de atenção internacional. A estrutura do contemporâneo Direito Internacional dos Direitos Humanos começa a se consolidar. Não mais poder-se-ia afirmar, no fim do século XX, que o Estado pode tratar de seus cidadãos da forma que quiser, não sofrendo qualquer responsabilização na arena internacional. Não mais poder-se-ia afirmar no plano internacional that king can do no wrong”15. E, sem dúvida, como declara a Prof. Flávia Piovesan: “Neste contexto, o Tribunal de Nuremberg, em 1945-1946, significou um poderoso impulso ao movimento de internacionalização dos direitos humanos. Ao final da Segunda Guerra e após intensos debates sobre o modo pelo qual poder-se-ia responsabilizar os alemães pela guerra e pelos bárbaros excessos do período, os aliados chegaram a um consenso, com o Acordo de Londres de 1945, pelo qual ficava convocado um Tribunal Militar Internacional para julgar os criminosos de guerra”. “O Tribunal de Nuremberg aplicou fundamentalmente o costume internacional para a condenação criminal de indivíduos envolvidos na prática de crime contra a paz, crime de guerra e crime contra a humanidade, previstos pelo Acordo de Londres”16. Ao lado do sistema global, surge o sistema regional de proteção, que busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e África, e também é formado por instrumentos de alcance geral e de alcance especial. 14 PIOVESAN, Flávia. op. cit. 15 PIOVESAN, Flávia. op. cit. 16 Ib. op. cit.
  • 9.
    www.apostilaparaconcursos.com Compõem osistema global de proteção os seguintes documentos internacionais, ratificados pelo Brasil: 1. Carta das Nações Unidas, adotada e aberta à assinatura pela Conferência de São Francisco em 26.6.1945 e assinada pelo Brasil em 21.9.1945; 2. Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Resolução n. 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1948 e assinada pelo Brasil nesta mesma data; 3. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, adotado pela Resolução n. 2.200 A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966, assinada pelo Brasil em 24.1.1992; 4. Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela Resolução n. 2.200-A (XXI) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 16.12.1966, assinada pelo Brasil em 24.1.1992; 5. Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Resolução n. 39/46, da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10.12.1984, assinada pelo Brasil em 28.9.1989; 6. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, adotada pela Resolução n. 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas em 18.12.1979, assinada pelo Brasil em 1.2.1984; 7. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, adotada pela Resolução n. 2.106 A (XX) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 21.12.1965, assinada pelo Brasil em 27.3.1968; 8. Convenção sobre ao Direitos da Criança, adotada pela Resolução L.44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 20.11.1989, assinada pelo Brasil em 24.9.1990. Compõem o sistema regional interamericano: 1. Convenção Americana de Direitos Humanos, adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José da Costa Rica, em 22.11.1969, assinada pelo Brasil em 25.9.1992; 2. Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos, em 9.12.1985, assinada pelo Brasil em 20.7.1989; 3. Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Com todas estas disposições legais internacionais “testemunha-se uma mudança significativa nas relações interestatais, o que vem a sinalizar transformações na compreensão dos Direitos Humanos que, a partir daí, não mais poderiam ficar confinados à exclusiva
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    www.apostilaparaconcursos.com jurisdição doméstica.São lançados, assim, os mais decisivos passos para a internacionalização dos direitos humanos”17. 2. PRECEITOS DA CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS (1945) O Prof. Fabio K. Comparato declara que: “A Guerra Mundial de 1939 a 1945 costuma ser apresentada como a conseqüência da falta de solução, na Conferência Internacional de Versalhes, às questões suscitadas pela Primeira Guerra Mundial e, portanto, de certa forma, como as retomadas das hostilidades, interrompidas em 1918. Essa interpretação é plausível, mas deixa na sombra o fato de que o conflito bélico deflagrado na madrugada de 1.º de setembro de 1939, com a invasão da Polônia pelas forças armadas da Alemanha nazista, diferiu profundamente da guerra de 1914 a 1918”. “Diferiu não tanto pelo maior número de países envolvidos e a duração mais prolongada do conflito – seis anos, a partir das primeiras declarações oficiais de guerra, sem contar, portanto, a ocupação da Manchúria pelo Japão, em 1932, e a da Etiópia pela Itália, em 1935 –, quanto pela descomunal cifra de vítimas. Calcula-se que 60 milhões de pessoas foram mortas durante a Segunda Guerra Mundial, a maior parte delas civis, ou seja, seis vezes mais do que no conflito do começo do século, em que as vítimas, em sua quase totalidade, eram militares. Além disso, enquanto a guerra do início do século provocou o surgimento de cerca de 4 milhões de refugiados, com a cessação das hostilidades na Europa, em maio de 1945, contavam-se mais de 40 milhões de pessoas deslocadas, de modo forçado ou voluntário, dos países onde viviam em meados de 1939”. Continua: “Mas, sobretudo, a qualidade ou índole das duas guerras mundiais foi bem distinta. A de 1914-1918 desenrolou-se, apesar da maior capacidade de destruição dos meios empregados (sobretudo com a introdução dos tanques e aviões de combate), na linha clássica das conflagrações anteriores, pelas quais os Estados procuravam alcançar conquistas territoriais, sem escravizar ou aniquilar os povos inimigos. A Segunda Guerra Mundial, diferentemente, foi deflagrada com base em proclamados projetos de subjugação de povos considerados inferiores, lembrando os episódios de conquista das Américas a partir dos descobrimentos. Ademais, o ato final da tragédia – o lançamento da bomba atômica em Hiroshima e Nagasaki, em 6 e 9 de agosto de 1945, respectivamente – soou como um prenúncio de apocalipse: o homem acabara de adquirir o poder de destruir toda a vida na face da Terra”. Conclui dizendo: “As consciências se abriram, enfim, para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a colaboração de todos os povos na reorganização das relações internacionais, com base no respeito incondicional à dignidade humana”. A proteção dos direitos humanos surgiu como decorrência do processo de internacionalização e universalização desses direitos, e teve como principais precedentes o Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho. “Estes institutos rompem, assim, o conceito tradicional que concebia o Direito Internacional apenas como a lei da comunidade internacional dos Estados e que sustentava ser o Estado o único sujeito de Direito Internacional. Rompem ainda com a noção de soberania 17 PIOVESAN, Flávia. op. cit.
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    www.apostilaparaconcursos.com nacional absoluta,na medida em que admitem intervenções no plano nacional, em prol da proteção dos direitos humanos. Prenunciava-se o fim da era em que a forma pela qual o Estado tratava seus nacionais era concebida como um problema de jurisdição doméstica, restrito ao domínio reservado do Estado, decorrência de sua soberania, autonomia e liberdade. Aos poucos, emerge a idéia de que o indivíduo é não apenas objeto, mas também sujeito de direito internacional. A partir desta perspectiva, começa a se consolidar a capacidade processual internacional dos indivíduos, bem como a concepção de que os direitos humanos não mais se limitam à exclusiva jurisdição doméstica, mas constituem interesse internacional”. Pouco a pouco, compreendeu-se que a proteção dos Direitos Humanos não se encerra na atuação do Estado, nem é questão meramente nacional. Diante desse panorama, após a Segunda Guerra Mundial, as consciências se abriram para o fato de que a sobrevivência da humanidade exigia a colaboração de todos os Estados na reorganização das relações internacionais. Desse modo, as nações se aperceberam que era urgente a criação de um órgão internacional para a contenção das guerras. Na realidade, pode-se tomar como termo inicial efetivo da manifestação dessa vocação a Primeira Guerra Mundial, ocorrida entre 1914 e 1918. Com a derrota da Alemanha e de seus aliados, as nações vencedoras houveram por bem criar uma organização internacional, que se denominou “Liga das Nações”, que não prosperou e dissolveu-se em 1946, com a criação das Nações Unidas – ONU. A eclosão da Segunda Guerra Mundial trouxe à tona a necessidade de criação de um órgão internacional de controle efetivo da paz mundial. Então, representantes de 50 países, entre os dias 25.4 e 26.6.1945, na cidade de São Francisco, Califórnia, redigiram a Carta das Nações Unidas e, aos 24.10.1945, a Organização das Nações Unidas (ONU) estava oficialmente criada. “A ONU difere da Liga das Nações, na mesma medida em que a Segunda Guerra Mundial se distingue da Primeira Enquanto em 1919 a preocupação única era a criação de uma instância de arbitragem e regulação dos conflitos bélicos, em 1945 objetivou-se colocar a guerra definitivamente fora da lei. Por outro lado, o horror engendrado pelo surgimento dos Estados totalitários, verdadeiras máquinas de destruição de povos inteiros, suscitou em toda parte a consciência de que, sem o respeito aos direitos humanos, a convivência pacífica das nações tornava-se impossível. Por isso, enquanto a Liga das Nações não passava de um clube de Estados, com liberdade de ingresso e retirada conforme suas conveniências próprias, as Nações Unidas nasceram com a vocação de se tornarem a organização da sociedade política mundial, à qual deveriam pertencer, portanto, necessariamente, todas as nações do globo empenhadas na defesa da dignidade humana”18. Os objetivos principais da ONU são: • a manutenção da paz e segurança internacionais; • incremento de relações amistosas entre nações; 18 COMPARATO, Fábio Konder. op. cit.
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    www.apostilaparaconcursos.com • cooperaçãointernacional para a solução de problemas mundiais de ordem social, econômica e cultural, incentivando o respeito pelos direitos e liberdades individuais. A ONU se compõe de seis órgãos especiais, que são (Carta das Nações Unidas, art. 7.º): • Assembléia Geral; • Conselho de Segurança; • Conselho Econômico e Social; • Conselho de Tutela; • Corte Internacional de Justiça; • Secretaria. “Ao lado da preocupação de evitar a guerra e manter a paz e a segurança internacional, a agenda internacional passa a conjugar novas e emergentes preocupações. A coexistência pacífica entre os Estados, combinada com a busca de inéditas formas de cooperação econômica e social, caracterizam a nova configuração da agenda da comunidade internacional”. A Carta das Nações Unidas de 1945 consolida o movimento de internacionalização dos direitos humanos, a partir do consenso de Estados que elevam a promoção desses direitos ao propósito e finalidade das Nações Unidas. Definitivamente, a relação de um Estado com seus nacionais passa a ser uma problemática internacional, objeto de instituições internacionais e do Direito Internacional, bastando, para tanto, examinar os arts. 1.º (3), 13, 55, 56, 62 (2 e 3) da Carta das Nações Unidas. Nos termos do art.1.º (3), fica estabelecido que um dos propósitos das Nações Unidas é alcançar a cooperação internacional para a solução de problemas econômicos, sociais, culturais ou de caráter humanitário e encorajar o respeito aos direitos humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. Neste sentido, cabe à Assembléia Geral iniciar estudos e fazer recomendações, com o propósito de promover a cooperação internacional para a solução de problemas econômicos, sociais, culturais ou de caráter humanitário e encorajar o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião, em conformidade com o art. 13 da Carta. Também ao Conselho Econômico e Social cabe fazer recomendações, com o propósito de promover o respeito e a observância dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, bem como preparar projetos de Convenções Internacionais para este fim, nos termos do art. 62 da Carta da ONU. O art. 55 reforça o objetivo de promoção dos Direitos Humanos, quando determina: “Com vistas à criação de condições de estabilidade e bem estar, necessárias para a pacífica e amistosa relação entre as Nações, e baseada nos princípios da igualdade dos direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas promoverão o respeito universal e a observância dos Direitos Humanos e liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. O art. 56 reafirma o dever de todos os membros das Nações
  • 13.
    www.apostilaparaconcursos.com Unidas emexercer ações conjugadas ou separadas, em cooperação com a própria organização, para o alcance dos propósitos lançados no art. 55. O Prof. Comparato diz que: “No texto da Carta, como se vê, da leitura dos artigos 13 e 55, os direitos humanos foram concebidos como sendo, unicamente, as liberdades individuais”. É verdade que o tratado instituidor da ONU atribui às Nações Unidas a incumbência de favorecer entre os povos “níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social”. Mas o efetivo direito ao desenvolvimento só veio a ser reconhecido mais tarde. Em contrapartida, a Carta das Nações Unidas afirma, inequivocamente, a existência de um direito de autodeterminação dos povos. O Texto (Excertos) “NÓS, OS POVOS DAS NAÇÕES UNIDAS, RESOLVIDOS a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que por duas vezes, no espaço de nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes do direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla, E PARA TAIS FINS, praticar a tolerância e viver em paz, uns com outros, como bons vizinhos, e unir nossas forças para manter a paz e a segurança internacionais, e a garantir, apela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, a empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos, RESOLVEMOS CONJUGAR NOSSOS ESFORÇOS PARA A CONSECUÇÃO DESSES OBJETIVOS. Em vista disso, nossos respectivos Governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Nações Unidas”. Embora a Carta das Nações Unidas seja enfática em determinar a importância de se defender, promover e respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais – como demonstram os dispositivos destacados – ela não define o conteúdo dessas expressões, deixando-as em aberto. Daí o desafio em se desvendar o alcance e significado da expressão “direitos humanos e liberdades fundamentais”, não definida pela Carta. Três anos após o advento da Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948, veio a definir com precisão o elenco dos “direitos humanos e liberdades fundamentais a que fazia menção os arts. 1.º (3), 13, 55, 56 e 62 da Carta”19. 19 PIOVESAN, Flávia. op. cit.
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    www.apostilaparaconcursos.com Instrumentos Internacionaisde Proteção dos Direitos Humanos 1. OS DIREITOS HUMANOS COMO TEMA GLOBAL Como se sabe, existe uma polêmica muito grande sobre o fundamento e a natureza dos direitos humanos, alguns reconhecendo-os como direitos naturais, portanto, inatos, outros entendendo-os como direitos positivos, alguns ainda os vendo como direitos históricos. Certo é que os direitos humanos, hoje, são universais, cabendo, antes de mais nada, efetivá-los e protegê-los. A universalidade dos direitos humanos é uma realidade. Como diz J. A. Lindgren Alves, “(...) todas as Constituições nacionais redigidas após a adoção da Declaração pela Assembléia Geral da ONU nela se inspiram ao tratar dos direitos e liberdades fundamentais, pondo em evidência, assim, o caráter hoje universal de seus valores”20. A consolidação dos direitos humanos, porém, ocorreu a partir de 1945, com o final da II Guerra Mundial. Nesse período do pós-guerra, quando começou a tarefa de reconstrução da dignidade humana, extremamente violada e aviltada num dos períodos mais negros da História, os direitos humanos passaram a ser considerados numa ótica mundial, daí derivando a sua internacionalização. 2. A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) A Declaração Universal dos Direitos Humanos foi adotada em 10.12.1948. O seu preâmbulo dá conta do sentimento que dominava aquele momento histórico na medida em que reconhece a dignidade inerente a todas as pessoas, titulares de direitos iguais e inalienáveis. Assim, o resgate da dignidade humana é o sentido maior dessa Declaração, uma vez que assinala que basta ser um humano para ter dignidade e ser titular dos direitos que enumera. Essa Declaração, portanto, é uma reação, uma manifestação histórica contra as atrocidades cometidas na II Guerra Mundial, apontando o devido e necessário respeito aos direitos humanos, entendidos como universais. A princípio, é interessante destacar, a Declaração revive os princípios da Revolução Francesa, uma vez que, no seu artigo 1.º, destaca que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”. Esse dispositivo, pois, coloca em relevo os ideais da Revolução Francesa (igualdade, liberdade e fraternidade), reconhecendo-os como valores universais de toda pessoa. Ainda é interessante notar que, colocando esses ideais como valores supremos, 20 ALVES, J. A. Lindgren. Os Direitos Humanos como tema global. Perspectiva, 1994. p. 4.
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    www.apostilaparaconcursos.com universais, indissociáveis,enfim, de igual valia para todas as pessoas, a Declaração instaura uma ótica singular dos direitos. Com efeito, a Declaração relaciona em seu texto direitos civis e políticos (que são os chamados direitos de primeira geração, que traduzem o valor da liberdade), como direitos sociais, econômicos e culturais (que são denominados direitos de segunda geração, que traduzem o valor da igualdade), e contempla, ainda, a fraternidade como valor universal (contempla, pois, os chamados direitos de terceira geração, que compreendem o direito à paz, ao meio ambiente, ao desenvolvimento, à comunicação etc.). Como ressalta Flávia Piovesan, “ao conjugar o valor da liberdade com o valor da igualdade, a Declaração demarca a concepção contemporânea de direitos humanos, pela qual esses direitos passam a ser concebidos como uma unidade interdependente e indivisível”21. A idéia partilhada pela Declaração, pois, é a idéia de união, cumulação e interação dos direitos humanos, e não, como ocorria anteriormente, de dicotomia entre os direitos representativos da igualdade e os direitos representativos da liberdade. Flávia Piovesan lembra que essa diretriz refletiu na Resolução n. 32/130 da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, na qual encontramos que “todos os direitos humanos, qualquer que seja o tipo a que pertencem, se inter-relacionam necessariamente entre si, e são indivisíveis e interdependentes”. Também refletiu na Declaração de Direitos Humanos de Viena, de 1993, especificamente no artigo 5.º: “Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados (...)”. Alguma discussão há sobre a natureza jurídica da Declaração, assim como sobre seu valor jurídico. Carlos Weis, escrevendo a respeito, afirma que a Declaração não decorre do surgimento de direitos subjetivos aos cidadãos, nem obrigações internacionais aos Estados, uma vez tratar-se de recomendação. Assinala, todavia, sua contribuição, pelo fato de ter influenciado vários textos constitucionais, sustentando que refletiu e deu origem a vários tratados internacionais, os quais, sim, com força vinculante22. Flávia Piovesan, sobre o tema, diz que “a Declaração Universal não é um tratado. Foi adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas sob a forma de resolução, que, por sua vez, não apresenta força de lei”23. Fábio Konder Comparato, por seu turno, professa que “tecnicamente, a Declaração Universal do Homem é uma recomendação, que a Assembléia Geral das Nações Unidas faz aos seus membros (Carta das Nações Unidas), artigo 10”24. Embora a Declaração Universal de 1948 não configure um tratado internacional, Flávia Piovesan e Fábio Konder Comparato, entre outros, entendem que a Declaração tem força jurídica obrigatória e vinculante, pelo qual os Estados, à luz desse documento, têm o compromisso de assegurar tais direitos às pessoas. Assim, entendem que a Declaração integra o Direito Internacional, que, a par dos tratados e convenções, também recebe o influxo dos costumes e princípios gerais de direito. 21 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Max Limonad, 2000. p. 146. 22 WEIS, Carlos. Direitos Humanos comtemporâneos. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 69. 23 PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 48. 24 COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 226-227
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    www.apostilaparaconcursos.com Arrematando otema, J. A. Lindgren Alves elucida que as declarações, em contraposição aos tratados, convenções, pactos e acordos, não têm força jurídica compulsória. Assinala, todavia, o caráter especial e peculiar da Declaração Universal. Nesse sentido, e tendo em conta que a Declaração Universal é encarada como uma interpretação autorizada da Carta das Nações Unidas, “a Declaração teria, para alguns intérpretes, os efeitos legais de um tratado internacional”. Para outros, porém, “a força da Declaração Universal dos Direitos Humanos, como a de qualquer outro documento congênere, advém de sua conversão gradativa em norma consuetudinária”25. Embora os dois posicionamentos, o valor desse documento (Declaração Universal) é inegável, irrefutável, residindo no fato de que, de forma definitiva, a Declaração resgatou, declarou e estabeleceu a universalidade dos direitos humanos, além de transformar-se em fonte vinculante para todos os Estados, tanto que tais direitos vêm sendo incorporados às constituições das nações. Nesse sentido, J. A. Lindgren Alves: “independentemente da doutrina esposada, o que se verifica na prática é a invocação generalizada da Declaração Universal como regra dotada de jus cogens, invocação que não tem sido contestada sequer pelos Estados mais acusados de violação de seus dispositivos”26. Apreciando o conteúdo da Declaração Universal, Carlos Weis ilustra que esse documento inovou ao introduzir elementos humanos, como a universalidade, a indivisibilidade e a interdependência27. Dalmo de Abreu Dallari acentua esse conteúdo, referindo que a Declaração Universal exibe características muito próprias: “o exame dos artigos da Declaração revela que ela consagrou três objetivos fundamentais: A certeza dos direitos, exigindo que haja uma fixação prévia e clara dos direitos e deveres, para que os indivíduos possam gozar dos direitos ou sofrer imposições; a segurança dos direitos, impondo uma série de normas tendentes a garantir que, em qualquer circunstância, os direitos fundamentais serão respeitados; a possibilidade dos direitos, exigindo que se procure assegurar a todos os indivíduos os meios necessários à fruição dos direitos, não se permanecendo no formalismo cínico e mentiroso da afirmação de igualdade de direitos onde grande parte do povo vive em condições subumanas”28. A Declaração, já enfatizamos, proclama, no artigo 1.º, os ideais cunhados na Revolução Francesa (a liberdade, a igualdade e a fraternidade), afirmando, tanto nesse artigo quanto no seguinte (artigo 2.º), a universalidade dos direitos humanos (considerando que os direitos humanos são inerentes a toda pessoa) e, na seqüência, entre os artigos 3.º e 21, declara os direitos liberais clássicos, também chamados “liberdades públicas”, ou seja, enumera os direitos civis e políticos. Antonio Cassesse, citado por Flávia Piovesan, traz os ensinamentos de René Cassin, que examinou de forma aprofundada o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos do Homem. René Cassin assinala que a Declaração: • relacionou os direitos pessoais (direitos à igualdade, à vida, à liberdade e à segurança, entre outros) nos artigos 3.º a 11; 25 ALVES, J. A. Lindgren. op. cit. p.48. 26 Idem. loc. cit. 27 WEISS, Carlos. op. cit. p. 69. 28 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 16.ª ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 179.
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    www.apostilaparaconcursos.com • dispôs,nos artigos 12 a 17, os direitos que dizem respeito ao indivíduo em sua relação com os grupos sociais dos quais participa (direitos à privacidade da vida familiar e o direito ao casamento; o direito à liberdade de movimento no âmbito nacional ou fora dele; o direito à nacionalidade; o direito ao asilo, na hipótese de perseguição; direitos de propriedade e de praticar a religião); • estabeleceu, nos artigos 18 a 21, as liberdades civis e os direitos políticos (liberdade de consciência, pensamento e expressão; liberdade de associação e assembléia; direito de votar e ser eleito; direito ao acesso ao governo e à administração pública); • finalmente estabeleceu, nos artigos 22 a 27, os direitos exercidos nos campos econômico e social (direitos nas esferas de trabalho e relações de produção; direito à educação; direito ao trabalho, à assistência social e à livre escolha de emprego; direito a justas condições de trabalho e ao igual pagamento para igual trabalho; direito de fundar sindicados e participar; direito ao descanso e ao lazer; direito à saúde, à educação e o direito de participar livremente na vida cultural da comunidade)29. Evidencia J. A. Lindgren Alves, todavia, que a melhor classificação é feita por Jack Donnelly. Diz Donnelly que os direitos foram definidos na Declaração Universal em sete categorias: • direitos pessoais: incluindo os direitos à vida, à nacionalidade, ao reconhecimento perante a lei, à proteção contra tratamentos ou punições cruéis, degradantes ou desumanas, e à proteção contra a discriminação racial, étnica, sexual ou religiosa (artigos 2.º a 7.º e 15); • direitos judiciais: incluindo o acesso aos remédios por violações dos direitos básicos, a presunção de inocência, a garantia de processo público justo e imparcial, a irretroatividade das leis penais, a proteção contra prisão, detenção ou exílio arbitrários, e contra a interferência na família, no lar e na reputação (artigos 8.º a 12); • liberdades civis: especialmente as liberdades de pensamento, consciência e religião, de opinião e expressão, de movimento e residência, e de reunião e de associação pacífica (artigos 13 e 18 a 20); • direitos de subsistência: particularmente os direitos à alimentação e a um padrão de vida adequado, à saúde e ao bem-estar próprio e da família (artigo 25); • direitos econômicos: incluindo principalmente os direitos ao trabalho, ao repouso e ao lazer, e à segurança social (artigos 22 a 26 – proposital ou acidentalmente, Donnely omite o artigo 27, sobre o direito à propriedade, que acabaria excluído dos Pactos Internacionais de Direitos Humanos, conforme se verá adiante); • direitos sociais e culturais: especialmente os direitos à instrução e à participação na vida cultural da comunidade (artigos 26 e 28); • direitos políticos: principalmente os direitos a tomar parte no governo e a eleições legítimas com sufrágio universal e igual (artigo 21), mais os aspectos políticos de 29 CASSESSE, Antonio. Human Rights in a changing world. Philadelphia: Temple University, 1990. p.38-39 (cit. por Flávia Piovesan, op. cit. p. 145 – rodapé).
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    www.apostilaparaconcursos.com muitas liberdadescivis30. Interessante destacar, afinal, as considerações de Fábio Konder Comparato, que vislumbra, na Declaração, um traço de suma importância, qual seja, “a afirmação da democracia como único regime político compatível com o pleno respeito aos direitos humanos (artigos 21 e 29, alínea 2)”, com o que considera que “o regime democrático já não é, pois, uma opção política entre muitas outras, mas a única solução legítima para a organização do Estado”. A essência máxima da Declaração, aquela que é a pedra de toque desse documento, reside em seu preâmbulo e no artigo 1.º, portanto, no seu pórtico, que é a afirmação solene de que todas as pessoas têm dignidade e que essa dignidade acarreta, para todos, direitos universais, indivisíveis, interdependentes, inalienáveis, imprescritíveis, ou seja, direitos que permitam ao gênero humano a sua plena realização. 3. O PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS 3.1. Histórico Enquanto a Declaração Universal foi preparada e adotada em menos de dois anos, a elaboração e a aprovação dos pactos internacionais, que a complementariam, levaram vinte anos, e mais dez transcorreram para sua entrada em vigor. Assinala J. A. Lindgren Alves que “a razão de tal demora se encontra fundamentalmente em seu caráter obrigatório para os Estados-partes. E todos os tipos de controvérsias se fizeram presentes, primeiro no sentido Leste-Oeste, depois no sentido Norte-Sul”. Com efeito, a formulação do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, bem assim o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, foi cercada de intenso debate. A discussão se prendia à questão da conveniência de serem editados dois pactos ou um único, contemplando todos esses direitos. Consoante expõe Fábio Konder Comparato, “as potências ocidentais insistiam no reconhecimento, tão-só, das liberdades individuais clássicas, protetoras da pessoa humana contra os abusos e interferências dos órgãos estatais na vida privada. Já os países do bloco comunista e os jovens países africanos preferiam pôr em destaque os direitos sociais e econômicos, que têm por objeto políticas públicas de apoio aos grupos ou classes desfavorecidas, deixando na sombra as liberdades individuais”. Os países ocidentais, sobre o tema, defendiam a adoção de dois pactos distintos, sustentando tal posicionamento no fato de que “enquanto os direitos civis e políticos eram auto-aplicáveis e passíveis de cobrança imediata, os direitos sociais, econômicos e culturais eram programáticos e demandavam realização progressiva”. A contraposição dos países socialistas era no sentido de que “não era em todos os países que os direitos civis e políticos faziam-se auto-aplicáveis e os direitos sociais, econômicos e culturais não auto-aplicáveis. A depender do regime, os direitos civis e políticos poderiam ser programáticos e os direitos sociais, 30 DONNELLY, Jack. International Human Rights: a regime analysis. MIT, Summer, 1986. (cit. por J. A. Lindgren Alves. op. cit. p.46-47).
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    www.apostilaparaconcursos.com econômicos eculturais auto-aplicáveis”. Os países ocidentais, que se opunham a uma formulação única, viam nessa situação uma ameaça à noção individualista dos direitos humanos, para o que arrolavam três argumentos substanciais, relacionados por J. A. Lindgren Alves: “O primeiro era o de que os direitos correspondiam a espécies distintas: os civis e políticos seriam jurisdicionados, passíveis de cobrança, o que não se aplicaria aos direitos econômicos e sociais. O segundo era o de que os direitos civis e políticos seriam de aplicação imediata, enquanto os econômicos, sociais e culturais somente poderiam ter realização progressiva. O terceiro dizia respeito ao acompanhamento: para os direitos civis e políticos, o melhor mecanismo seria um comitê que atendesse petições e queixas através de investigações e bons-ofícios, instrumento inadequado para os direitos econômicos e sociais”. Para aqueles que defendiam uma formulação única, a preocupação era no sentido de que “a separação poderia significar uma diminuição da importância relativa dos chamados direitos de segunda geração”31. Predominou, nessa discussão, a orientação no sentido da edição de dois pactos internacionais, que desenvolveram o conteúdo da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, todavia essa divisão foi artificial, pelo fato de que os documentos contemplam direito humanos indissociáveis, indivisíveis, que formam um todo harmônico. Em relação, especificamente, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, objeto de nosso estudo, este reconheceu, em relação à Declaração Universal, uma lista muito maior de direitos civis e políticos. Esse tratado internacional, expõe Carlos Weis, cuida “dos direitos humanos relacionados à liberdade individual, à proteção da pessoa contra a ingerência estatal em sua órbita privada, bem como à participação popular na gestão da sociedade”, ou seja, cuida dos denominados direitos humanos liberais ou liberdades públicas. Verificando esse Pacto, podemos assinalar seis partes, compreendendo dispositivos que dizem respeito: a) à autodeterminação dos povos e à livre disposição de seus recursos naturais e riquezas (artigo 1.º); b) ao compromisso dos Estados de garantir os direitos previstos e as hipóteses de derrogação de certos direitos (artigos 2.º ao 5.º); c) aos direitos efetivamente reconhecidos (artigos 6.º ao 27); d) aos mecanismos de supervisão e controle desses direitos (artigos 35 ao 39); e) à integração e interação com a Organização das Nações Unidas (artigos 35 ao 39); f) à ratificação e entrada em vigor (artigos 40 ao 47). O Pacto, no artigo 1.º, assinala o direito à autodeterminação dos povos, reconhecendo que os Estados têm o direito de determinar livremente seu estatuto político e estabelecer livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural. Assegura, ainda, que os Estados podem dispor livremente de suas riquezas e recursos naturais, em nenhum caso podendo os povos serem privados de seus meios de subsistência. 31 ALVES, J. A. Lindgren. op. cit. p. 49
  • 20.
    www.apostilaparaconcursos.com Nos artigos2.º e 3.º, na seqüência, o Pacto acentua o princípio da igualdade essencial de todos os seres humanos, e que todas as pessoas têm direito aos direitos nele reconhecidos, proclamando que é dever dos Estados-partes assegurar a homens e mulheres igualdade no gozo dos direitos civis e políticos enunciados. Esse dever, assinale-se, inclui a obrigação de os Estados-partes garantirem, a todas as pessoas, cujos direitos forem violados, recursos efetivos e oponíveis contra as violações de direitos civis e políticos, portanto, o estabelecimento de um sistema legal que possa enfrentá-las. No artigo 4.º, o Pacto dispôs sobre a possibilidade de suspensão temporária do exercício dos direitos humanos, mas tão-somente diante de situações que ameacem a existência da nação e sejam proclamadas oficialmente. Convém destacar, todavia, que esse dispositivo determina que a suspensão temporária não poderá atingir os direitos previstos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º (§§ 1.º e 2.º), 11, 15, 16 e 18, isso por entender que tais direitos são intangíveis, não podendo ser afastados por serem fundamentais para o atendimento da dignidade de toda pessoa. Na seqüência, o Pacto enuncia os direitos e liberdades que contempla, e que são os seguintes: • direito à vida; • direito de não ser submetido à tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes; • direito de não ser escravizado, nem submetido à servidão; • direitos à liberdade e à segurança pessoal e de não ser sujeito à prisão ou detenção arbitrárias; • direito a julgamento justo; • direito à igualdade perante a lei; • direito à proteção contra interferência arbitrária na vida privada; • direito à liberdade de movimento; • direito a uma nacionalidade; • direito de casar e de formar família; • direito às liberdades de pensamento, consciência e religião; • direito às liberdades de opinião e de expressão; • direito à reunião pacífica; • direito à liberdade de associação e direito de aderir a sindicatos; • direito de votar e de tomar parte no Governo32. 32 ALVES, J. A. Lindgren. op. cit. p. 52.
  • 21.
    www.apostilaparaconcursos.com É importantedestacar que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos reitera e pormenoriza direitos encontráveis na Declaração Universal, todavia avança em certos pontos, inclusive abrigando novos direitos e garantias não previstos na Declaração. Flávia Piovesan escreve nesse sentido: “Constata-se que o Pacto abriga novos direitos e garantias não incluídos na Declaração Universal, tais como o direito de não ser preso em razão de descumprimento de obrigação contratual (artigo 11); o direito da criança ao nome e à nacionalidade (artigo 24); a proteção dos direitos de minorias à identidade cultural, religiosa e lingüística (artigo 27); a proibição da propaganda de guerra ou de incitamento da intolerância étnica ou racial (artigo 20); o direito à autodeterminação (artigo 1.º), dentre outros. Esta gama de direitos, insiste-se, não se vê incluída na Declaração Universal”33. Dois direitos, todavia, previstos na Declaração, não tiveram previsão no Pacto: o direito de propriedade e o direito de procurar ou gozar asilo em outros países em razão de perseguição. Em relação ao direito de propriedade, que, previsto no artigo 17 da Declaração, não teve qualquer referência no Pacto. J. A. Lindgren Alves assinala que os Estados Unidos propuseram a sua inclusão, todavia cederam, pois o texto proposto remetia a regulamentação do direito à legislação de cada país e, tendo em conta o receio de que isso pudesse legitimar expropriações sem compensação financeira, a delegação norte-americana concordou com a supressão daquele direito do texto final34. Quanto ao direito de procurar ou gozar asilo em outros países, em razão de perseguição, direito esse reproduzido no artigo 14 da Declaração Universal, ele não constou, de forma específica, no Pacto. A última questão que merece atenção, ao analisarmos o Pacto, é a que diz respeito ao mecanismo de sua implementação. O Pacto, para tal, instituiu um Comitê de Direitos Humanos, composto por dezoito membros eleitos a título pessoal, e os Estados-partes se obrigavam “a apresentar relatórios sobre as medidas adotadas para dar efeito aos direitos reconhecidos” e “sobre os progressos realizados no gozo desses direitos” (previsão no artigo 40, § 1.º), sendo que esses relatórios, encaminhados ao Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas, são depois encaminhados a esse Comitê, que os analisa e se reporta aos Estados-partes. O artigo 41 autoriza que, na seqüência, um Estado-parte informe ao Comitê sobre o não cumprimento, por outro Estado-parte, das disposições do Pacto, desde que o Estado denunciante reconheça expressamente tal direito em relação a ele próprio. Finalmente, vale lembrar, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos é acompanhado de um Protocolo Facultativo, por meio do qual os Estados-partes, que o ratificam, reconhecem a competência desse Comitê dos Direitos Humanos para receber e considerar comunicações individuais quanto aos descumprimentos do Pacto. Flávia Piovesan diz que “a importância do Protocolo está em habilitar o Comitê de Direitos Humanos a receber e examinar petições encaminhadas por indivíduos, que aleguem serem vítimas de violação de direitos enunciados pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos”. Acrescenta que essa denúncia individual só pode ser admitida se o Estado denunciado tiver retificado o Pacto e o Protocolo, e que “o Comitê de Direitos Humanos recentemente concluiu 33 PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 167. 34 Nesse sentido: ALVES, J. A. Lindgren. op. cit. p. 49-50; WEIS, Carlos. op. cit. p. 77-78.
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    www.apostilaparaconcursos.com que ascomunicações podem ser encaminhadas por organizações ou terceiras pessoas, que representem o indivíduo que sofreu a violação”35. Importante considerar que, após o procedimento previsto, essa comunicação merece uma decisão por parte do Comitê, pelo voto da maioria dos membros presentes, e, por essa decisão, o Comitê de Direitos Humanos, além de declarar a violação de direitos, poderá determinar que o Estado-parte repare a violação, adotando as providências necessárias para impedi-la. Diz Flávia Piovesan que não há sanção prevista para o não atendimento a essa decisão, que não tem força obrigatória, vinculante, porém esse não atendimento acarreta ao Estado violador conseqüências no plano político, redundando em constrangimento político e moral a ele36. J. A. Lindgren Alves, finalizando suas considerações sobre o tema, diz que o Pacto e o Protocolo Facultativo respeitam as soberanias nacionais, mas o fato de sua aprovação pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas e o fato de os Estados-partes aderirem a seus termos, portanto, admitirem que violações sejam trazidas ao conhecimento do Comitê de Direitos Humanos, traduzem “a primeira afirmação, por foro que se propõe universal, de que assuntos qualificados como de competência interna podem ser objeto de acompanhamento internacional”37. Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos 1. SISTEMA GLOBAL Os instrumentos internacionais dos direitos humanos começaram a ser aplicados após a II Guerra Mundial. O conceito de direitos humanos foi introduzido a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948. Na realidade, o Direito Internacional surge como conseqüência das violações dos direitos humanos, da era Hitler, e, também, para evitar que essas violações viessem novamente a ocorrer no futuro. Declara Richard B. Bilder: “O Direito Internacional dos Direitos Humanos consiste em um sistema de normas internacionais, procedimentos e instituições desenvolvidas para implementar esta concepção e promover o respeito dos direitos humanos em todos os países, no âmbito mundial. Embora a idéia de que os seres humanos têm direitos e liberdades fundamentais que lhe são inerentes tenha há muito tempo surgido no pensamento humano, a concepção de que os direitos humanos são objeto próprio de uma regulação internacional, por sua vez, é bastante recente (...). Muitos dos direitos que hoje constam do ‘Direito Internacional dos Direitos Humanos’ surgiram apenas em 1945, quando, com as implicações do holocausto e de outras violações dos direitos humanos cometidas pelo nazismo, as nações decidiram que a promoção de direitos humanos e liberdades fundamentais deve ser um dos principais propósitos da Organização das Nações Unidas”. Entende-se, portanto, que a proteção dos direitos humanos não deve ficar adstrita ao Estado, “não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica 35 PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 169-171. 36 PIOVESAN, Flávia. op. cit. p. 172-173. 37 ALVES, J. A. Lindgren. op. cit. p. 53.
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    www.apostilaparaconcursos.com exclusiva, porquerevela tema de legítimo interesse internacional. Por sua vez, esta concepção inovadora aponta para duas importantes conseqüências: • a revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol dos direitos humanos, isto é, permitem-se formas de monitoramento e responsabilização internacional, quando os direitos humanos forem violados; • a cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional na condição de sujeito de Direito”. Além do caráter universal dos direitos humanos, a Declaração de 1948 estabelece o conceito contemporâneo desses direitos, declarando que eles compõem uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada. Diz a Prof. Flávia Piovesan: “Ao consagrar direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais, a Declaração ineditamente combina o discurso liberal e o discurso social da cidadania, conjugando o valor da liberdade ao valor da igualdade”. “A Declaração Universal de Direitos Humanos se distingue das tradicionais Cartas de Direitos Humanos que constam de diversas normas fundamentais e constitucionais dos séculos XVIII e XIX e começo do século XX, na medida em que ela consagra não apenas direitos civis e políticos, mas também direitos econômicos, sociais e culturais, como o direito ao trabalho e à educação”. Sem o acesso aos direitos econômicos, sociais e culturais, os direitos civis terão um aspecto meramente formal e, sem a aplicabilidade dos direitos civis e políticos, os direitos econômicos e sociais perderão seu significado. “Não há mais como cogitar a liberdade divorciada da justiça social, como também infrutífero pensar na justiça social divorciada da liberdade. Em suma, todos os direitos humanos constituem um complexo integral, único e indivisível, em que os diferentes direitos estão necessariamente inter-relacionados e interdependentes entre si”. Como estabeleceu a Resolução n. 21/130 da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas: “Todos os direitos humanos, qualquer que seja o tipo a que pertencem, se inter-relacionam necessariamente entre si, e são indivisíveis e interdependentes”. Essa concepção foi reiterada na Declaração de Viena, de 1993, que afirma, em seu § 5.º, que os direitos humanos são universais, indivisíveis, interdependentes e inter-relacionados. Essa Declaração serve de fundamento para a atuação de todos os Estados que compõem a comunidade internacional, determinando uma só forma de atuação internacional na aplicação desses direitos. A partir da aprovação da Declaração Universal de 1948 e da concepção contemporânea de direitos humanos por ela introduzida, começa a desenvolver-se o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros tratados internacionais voltados à proteção de direitos fundamentais. “Forma-se o sistema normativo global de proteção dos direitos humanos, no âmbito das Nações Unidas. Esse sistema normativo, por sua vez, é integrado por instrumentos de alcance geral (como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966) e por instrumentos de alcance específico, como as Convenções Internacionais”.
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    www.apostilaparaconcursos.com Temos, então,o sistema geral e o sistema especial dos direitos humanos, que se interligam. O sistema especial de proteção apoia-se no sujeito de direito que é estudado em sua individualidade e particularidade, como no caso de proteção à criança, às mulheres etc. Já o sistema geral de proteção (Pactos da Organização das Nações Unidas de 1996) tem como objeto a pessoa, genérica e abstratamente considerada. Conforme declara a Profa. Flávia Piovesan, “... ao lado do sistema normativo global surge o sistema normativo regional de proteção, que busca internacionalizar os direitos humanos no plano regional, particularmente na Europa, América e África. Consolida-se, assim, a convivência do sistema global – integrado pelos instrumentos das Nações Unidas, como a Declaração Universal de Direitos Humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e as demais Convenções Internacionais – com instrumentos do sistema americano, europeu e africano de proteção aos direitos humanos. Os sistemas global e regional não são dicotômicos, mas complementares. (...) Em face desse complexo universo de instrumentos internacionais, cabe ao indivíduo que sofreu violação de direito a escolha do aparato mais favorável, tendo em vista que, eventualmente, direitos idênticos são tutelados por dois ou mais instrumentos de alcance global ou regional, ou ainda de alcance geral ou especial. Nesta ótica, os diversos sistemas de proteção de direitos humanos interagem em benefício dos indivíduos protegidos”. Qual é a posição brasileira em face da aplicação das normas concernentes aos direitos humanos? A Constituição Federal de 1988, nos termos do artigo 1.º, inciso III, impõe o valor da dignidade humana. “A dignidade humana e os direitos fundamentais vêm a constituir os princípios constitucionais que incorporam as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro. Na ordem de 1988, esses valores passam a ser dotados de uma especial força expansiva, projetando-se por todo universo constitucional e servindo como critério interpretativo de todas as normas do ordenamento jurídico nacional”. O artigo 5.º da Constituição Federal de 1988 afirma que os direitos e garantias nela expressos “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Incluiu, pois, entre os direitos protegidos pela Constituição Federal, os direitos determinados nos tratados internacionais dos quais o Brasil seja signatário. De acordo com a Prof. Flávia Piovesan, “ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma hierarquia especial e diferenciada, qual seja, a de norma constitucional. Esse tratamento jurídico se justifica, na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns”. Ao considerarem-se, portanto, os tratados internacionais, ratificados pelo Estado brasileiro, podemos listar inúmeros direitos neles enunciados, que passam a fazer parte do Direito brasileiro. Esses direitos são declinados não de maneira taxativa, mas de forma exemplificativa. Logo, o Direito Internacional dos Direitos Humanos torna abrangente o universo dos direitos constitucionais assegurados. Conclui-se, pois, que os tratados internacionais de direitos humanos garantem sua “imperatividade jurídica, ora adicionando novos direitos, ora suspendendo preceitos que sejam menos favoráveis à proteção dos direitos humanos. Em todas essas hipóteses, os direitos internacionais constantes dos tratados de direitos humanos apenas vêm a aprimorar e
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    www.apostilaparaconcursos.com fortalecer, nuncarestringir ou debilitar, o grau de proteção dos direitos consagrados no plano normativo constitucional”. 2. PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS (1966) A Carta da Organização das Nações Unidas de 1945, em seu artigo 55, declara: “Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão: • níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; • a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e • o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião”. Em 1948, a Declaração Universal define e fixa os direitos e liberdades fundamentais a serem garantidos. Para a Profa. Flávia Piovesan, “... sob um enfoque estritamente legalista (não compartilhado por este trabalho) a Declaração Universal, em si mesma, não apresenta força jurídica obrigatória e vinculante. Nessa visão, assumindo a forma de declaração (e não de tratado), vem a atestar o conhecimento universal de direitos humanos fundamentais, consagrando um código comum a ser seguido por todos os Estados”. À luz desse raciocínio e considerando a ausência de força jurídica vinculante da Declaração, após a sua adoção em 1948, instaurou-se uma larga discussão sobre qual seria a maneira mais eficaz de assegurar o reconhecimento e a observância universal dos direitos nela previstos. Prevaleceu, então, o entendimento de que a Declaração deveria ser “juridicizada” sob a forma de tratado internacional, que fosse juridicamente obrigatório e vinculante no âmbito do Direito Internacional. Esse processo de “juridicização” da Declaração começou em 1949 e foi concluído em 1966 com a elaboração de dois tratados internacionais distintos – o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais –, que passavam a incorporar os direitos constantes da Declaração Universal. Ao transformar os dispositivos da Declaração em previsões juridicamente vinculantes e obrigatórias, esses dois Pactos Internacionais constituem referências necessárias para o exame do regime normativo de proteção internacional dos direitos humanos. A partir da elaboração desses Pactos forma-se a Carta Internacional dos Direitos Humanos (International Bill of Rights), integrada pela Declaração Universal de 1948 e pelos dois Pactos Internacionais de 1966.
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    www.apostilaparaconcursos.com Ambos osPactos criaram um sistema próprio para a implementação dos direitos humanos neles contidos. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais foi criado para dar força jurídica aos preceitos relacionados aos Direitos Econômicos, Culturais e Sociais estabelecidos na Declaração da Organização das Nações Unidas de 1948, que não passava de uma mera recomendação, e foi adotado pela Organização das Nações Unidas , em 1966, com o objetivo maior de incorporar os dispositivos da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948 sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes. Assim, para proteger tais direitos, foram estabelecidas obrigações dos Estados-membros, cuja violação importa em responsabilidade internacional. Esse Pacto expandiu o rol dos direitos econômicos, sociais e culturais determinados pela Declaração Universal de 1948. A finalidade desse Pacto foi a de adotar uma linguagem de direitos que implicasse obrigações no plano internacional. Criou, assim, obrigações legais para os Estados-membros, permitindo a sua responsabilização internacional em caso de violação dos direitos ali enunciados. Segundo bem afirma Carlos Weis38, o Pacto se divide em cinco partes, quais sejam: 1) a autodeterminação dos povos e a livre disposição de recursos naturais e riquezas; 2) o compromisso dos Estados de implementarem os direitos previstos; 3) os direitos propriamente ditos; 4) o exercício de supervisão por meio de apresentação de relatórios ao ECOSOC; 5) as normas referentes à sua ratificação e entrada em vigor. Quanto aos direitos protegidos, esse Pacto visa a proteção das condições sociais, econômicas e culturais, destacando-se: o direito ao trabalho, o direito a condições justas e favoráveis de trabalho; o direito a formar sindicatos e participar deles; o direito de greve, exercido em conformidade com as leis de cada país; o direito à segurança social, inclusive aos seguros sociais; o direito à proteção e assistência familiar, especialmente às mães e às crianças; o direito à educação e o direito a participar da vida cultural e dos benefícios da ciência39. A distinção mais importante entre os direitos econômicos, sociais e culturais e os direitos civis e políticos está na sua aplicabilidade. Para se compreender melhor essa distinção é necessária a caracterização das normas quanto à eficácia e aplicabilidade. De acordo com esses parâmetros, elas são divididas, segundo José Afonso da Silva40, em: • normas de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata, integral; • normas de eficácia contida e aplicabilidade direta e imediata, mas provavelmente não integral; 38 O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. In Direitos Humanos: Construção da Liberdade e Igualdade. Série Estudos, n. 11. Out. 1998. 39 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional. São Paulo: Forense, 1984. 40 Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Título II, Capítulo 1,
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    www.apostilaparaconcursos.com • normasde eficácia limitada: - declaratórias de princípios institutivos ou organizativos; - declaratórias de princípio programático. Assim, enquanto os direitos políticos individuais se caracterizam pelo exercício imediato e a efetividade de instrumentos que assegurem a sua plena realização, os direitos sociais, econômicos e culturais se caracterizam pela não auto-aplicabilidade, enquadrando-se nas normas de eficácia limitada, declaratórias, de princípio programático. Sendo assim, para se tornarem efetivos, dependem de uma ação progressiva, não sendo exigíveis de imediato. Estão condicionados à atuação do Estado, “... que deve adotar medidas econômicas e técnicas, isoladamente ou através de assistência e cooperação internacional, até o máximo de seus recursos disponíveis, com vista a alcançar progressivamente a completa realização dos direitos previstos pelo pacto” (artigo 12, § 1.º, do Pacto). Nesse sentido, é importante a observação feita por Thomas Buergental: “Ao ratificar este Pacto, os Estados não se comprometeram a atribuir efeitos imediatos aos direitos nele enumerados. Os Estados se obrigam meramente a adotar medidas, até o máximo dos recursos disponíveis, a fim de alcançar progressivamente a plena realização destes direitos”41. Para monitorar e implementar tais direitos, o tratado prevê o mecanismo de relatórios a serem encaminhados pelo Estado-Membro. Nestes, estarão medidas utilizadas para a concretização de tais dispositivos. Além disso, devem constar os obstáculos encontrados para isso. Tais relatórios serão analisados pelo Conselho Econômico e Social. Cabe ressaltar que, se a implementação de tais direitos é um processo progressivo, a edição de três medidas nesse sentido deve ser feita em um curto espaço de tempo, o que demonstra o empenho em cumprir aquilo que foi acordado. Da ausência de eficácia plena decorre a discussão doutrinária a respeito da caracterização desses direitos como direitos positivos reais ou apenas como sugestões políticas. Para a Teoria Clássica do Direito, encabeçada por Hans Kelsen, o direito só existe quando há uma sanção referente ao seu não cumprimento, não existindo direito positivo sem esse mecanismo garantidor do seu mínimo de eficácia. Assim, faltaria a esses direitos sociais características mínimas de todo e qualquer direito, como a praticabilidade, a punibilidade, a clareza. Norberto Bobbio ressalta: “As exigências que se concretizam na demanda de uma intervenção pública e de uma prestação de serviços sociais por parte do Estado só podem ser satisfeitas num determinado nível de desenvolvimento econômico e tecnológico; e que, com relação à própria teoria, são precisamente certas transformações sociais e certas inovações técnicas que fazem surgir novas exigências, imprevisíveis e inexeqüíveis, antes que essas transformações e inovações tivessem ocorrido. Isso nos traz uma ulterior confirmação da sociabilidade e da não naturalidade, desses direitos”42. Contra essa teoria se opõem inúmeros teóricos, que afirmam a obrigatoriedade e naturalidade desses direitos que, apesar da necessidade de apoio estatal, têm sua eficácia garantida pela democracia social e pela própria estruturação de muitos Estados, como o 41 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996). 42 A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campos, 1992.
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    www.apostilaparaconcursos.com Estado brasileiro,que se propõe na Constituição Federal a “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (artigo 3.º, inciso III). Vários autores, ao constatarem a falta de eficácia e aplicabilidade imediata desses direitos, preferem utilizar-se do termo “normas programáticas”, que seriam programas a serem realizados no futuro. Assim, caracterizariam-se como ideais a serem concretizados pelos Estados, a depender das condições sócio-políticas. Essa posição não pode gerar uma posição de indolência do Estado e de ausência de proteção às pessoas humanas. Esses direitos, considerados como um ideal, acabam por enquadrar-se mais no campo da política do que no campo do Direito. E, nesse sentido, necessitariam de uma reforma, tendo em vista uma ação concreta do Estado visando à ampliação das formas de exigência, pelos particulares, desses direitos. Assim, vêm sendo criados mecanismos de cidadania como a ação civil pública, a iniciativa popular e o mandado de injunção. Segundo David M. Trubek, os direitos sociais invocam o que é mais básico e universal acerca dessa dimensão do Direito Internacional. Por trás dos direitos específicos consagrados nos documentos internacionais e acolhidos pela comunidade internacional, repousa uma visão social do bem-estar individual. Isto é, a idéia de proteção a esses direitos envolve a crença de que o bem-estar individual resulta, em parte, de condições econômicas, sociais e culturais, nas quais todos nós vivemos, bem como envolve a visão de que o governo tem a obrigação de garantir adequadamente tais condições para todos os indivíduos43. Analisando o que ocorre na prática, a comunidade internacional ainda tolera violações de tais direitos, o que não ocorre com os direitos civis e políticos, demonstrando que, ainda hoje, estes são considerados mais importantes que os econômicos, sociais e culturais. Os direitos econômicos e sociais possuem apenas um sistema de relatórios, uma vez que sua implementação somente poderá ser apreciada se forem observados o grau de desenvolvimento específico de cada Estado e a atuação da Organização das Nações Unidas por meio de suas agências especializadas. Embora o Pacto dos Direitos Econômicos e Sociais tenha influenciado algumas Convenções Internacionais, como a Carta Social Européia, este ainda se apresenta com alto grau de dificuldade para implementação, uma vez que suas prescrições são tomadas como standards não obrigatórios, ficando sob à égide das autoridades nacionais o poder de transformá-las em deveres coercitivos a serem respeitados pelo próprio Estado, pela sociedade ou pelos indivíduos em relação a outros indivíduos. Enquanto o Pacto dos Direitos Civis e Políticos estabelece os direitos dos indivíduos, o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais determina os deveres dos Estados. Assim, os direitos civis e políticos, garantidos pelo Estado, são aplicados imediatamente; os direitos sociais, econômicos e culturais, de acordo com o Pacto, têm uma realização progressiva, significando que “são direitos que estão condicionados à atuação do Estado, que deve adotar medidas econômicas e técnicas, isoladamente e através da assistência e cooperação internacionais, até o máximo de seus recursos disponíveis com vistas a alcançar progressivamente a completa realização dos direitos previstos pelo Pacto” (artigo 2.º, § 1.º, do Pacto). O Pacto admite ser muito difícil a sua aplicação imediata quando se tratar de direitos econômicos, sociais e culturais, e, portanto, a sua aplicação será paulatina. 43 PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Internacional. São Paulo: Max Limonad, 1996.
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    www.apostilaparaconcursos.com No sistemainteramericano, o fato de os direitos econômicos, sociais e culturais estarem previstos no corpo do mesmo documento dos direitos civis e políticos, o que a princípio poderia ter proporcionado igualdade de tratamento entre tais direitos, na realidade acentuou ainda mais essa dicotomia ao conferir, dos 82 artigos da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, apenas 1 artigo aos direitos econômicos, sociais e culturais. Tal visão sofreu, porém, alteração graças à I Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada em Teerã, em 1968, na qual foi estabelecida a indivisibilidade dos direitos humanos. No plano regional interamericano, o Protocolo de San Salvador, de 1988, introduziu um sistema de petições e relatórios dentro da idéia de progressividade. A principal transformação ocorreu na Convenção de Viena, de 1993, por meio da qual se “conclama a necessidade de se eliminar a pobreza e a exclusão social que constituem uma alta violação aos direitos econômicos e sociais. Confere ainda grande relevância ao direito de desenvolvimento como direito humano e reconhece a necessidade de modificação do sistema de proteção internacional dos direitos econômicos e sociais à realidade atual, bem como preocupa-se com a incorporação do direito internacional no plano interno como meio de dificultar a violação desses direitos, já que os sistemas internacionais e internos devem ser vistos de uma forma integrada”. A sistemática de aplicação dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais é específica, pois será realizada por meio de relatórios encaminhados pelos Estados-membros. Apesar dessa sistemática, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais prevê importantes dispositivos que apresentam aplicação imediata: “Enquanto o Pacto estabelece a progressiva realização destes direitos, a depender da limitação de recursos disponíveis, ele também impõe diversas obrigações de aplicação imediata. Uma delas se atém à obrigação de que os direitos devem ser exercidos de forma não discriminatória”. O Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais não possui um comitê próprio e não estabelece o mecanismo de comunicação interestadual, tampouco permite a sistemática das comunicações individuais. A maneira de proteção dos direitos sociais, econômicos e culturais fica, portanto, adstrita ao sistema de relatórios, muito embora esses direitos sejam autênticos e verdadeiros direitos fundamentais. O mecanismo dos relatórios, única sistemática de monitoramento prevista no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, mostra-se insuficiente e inoperante para proteger os direitos nele enunciados. A Declaração de Programa de Ação de Viena, de 1993, recomendou o direito de petição a este Pacto, projeto este que está em fase de elaboração na Organização das Nações Unidas . Por sua vez, a Convenção Americana de Direitos Humanos, assinada em São José da Costa Roca (ou Pacto de São José, como é conhecida), é, atualmente, o documento de maior importância dentro do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos. Chega-se à conclusão então de que: “sob o ângulo pragmático, no entanto, a comunidade internacional continua a tolerar freqüentes violações aos direitos sociais, econômicos e culturais que, se perpetradas em relação aos direitos civis e políticos, provocariam imediato repúdio internacional. Em geral, a violação aos direitos sociais, econômicos e culturais é resultado tanto da ausência de forte suporte e intervenção
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    www.apostilaparaconcursos.com governamental, comoda ausência de pressão internacional a favor dessa intervenção. É, portanto, um problema de ação e de prioridade governamental e implementação de políticas públicas, que sejam capazes de responder a graves problemas sociais”. E, nos dizeres do Statement to the World Conference on Human Rights on Behalf of the Committee on Economic, Social and Cultural Rights: “Com efeito, democracia, estabilidade e paz não podem conviver com condições de pobreza crônica, miséria e negligência. Além disso, essa insatisfação criará grandes e renovadas escalas de movimentos de pessoas, incluindo fluxos adicionais de refugiados e migrantes, denominados ‘refugiados econômicos’, com todas as suas tragédias e problemas. (...) Direitos sociais, econômicos e culturais devem ser reivindicados como direitos e não como caridade ou generosidade”. Assim, ainda que o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Organização das Nações Unidas ) e a Convenção Interamericana sobre os Direitos Humanos (Organização dos Estados Americanos) determinem a implementação progressiva dos direitos econômicos, sociais e culturais, há exigibilidade imediata de que o Estado tome algumas medidas, entre elas, por exemplo, o planejamento da ação estatal e da mobilização de recursos que fiquem vinculados à realização daqueles direitos. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial (1968) 1. INTRODUÇÃO Em primeiro lugar, verificando o tema em comento, que é o estudo da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, necessária se faz uma ponderação sobre o pano de fundo, uma ponderação quanto à viga-mestra que orienta e que é a razão pela qual a Convenção foi erigida. Não há dúvida que o pano de fundo desse documento é o direito à igualdade, valor supremo cristalizado como direito fundamental. Realmente, e já sabemos disso, a Declaração Universal dos Direitos Humanos retomou os ideais da Revolução Francesa, reconhecendo os valores supremos da igualdade, da liberdade e da fraternidade, e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial é mais um instrumento no caminho para atingirmos a igualdade substantiva e real entre as pessoas, não uma igualdade meramente formal entre elas. É esse, portanto, o patamar de dignidade a ser atingido, ou seja, apenas quando estabelecermos e realizarmos a igualdade real entre as pessoas é que poderemos falar em vida com dignidade. Bem a propósito, o artigo 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos dispõe que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”; complementando, o artigo 2.º reza que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião,
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    www.apostilaparaconcursos.com opinião políticaou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição”. Assim, causa espécie o fato de que a igualdade entre as pessoas tenha de ser objeto de Declarações e Convenções, quando a igualdade é inerente à pessoa humana. Isso demonstra que há um caminho ainda árduo a ser percorrido até vivermos a igualdade em toda a sua amplitude. 2. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE Flávia Piovesan, falando a respeito da implementação do direito à igualdade (na verdade a igualdade substantiva e real, que é a meta a ser alcançada), revela que no final do século XVIII, quando vieram a lume as Declarações de Direitos (a Declaração Americana de 1776 e a Declaração Francesa de 1789), a igualdade era concebida apenas formalmente, sob o prisma de que “todos são iguais perante a lei”, sem qualquer alcance de cunho material e substantivo. Naquele período, salienta Piovesan, os direitos humanos surgiram como uma reação aos excessos do regime absolutista, portanto, visavam limitar e controlar o poder do Estado, e esses limites e controles, impondo ao Estado se pautar na legalidade e respeitar os direitos fundamentais, significavam Liberdade. Assim, acrescenta, a liberdade era um valor supremo, que até prevalecia sobre os outros, e era “... nesse cenário que se introduzia a concepção formal de igualdade, como um dos elementos a demarcar o Estado de Direito Liberal”. Emenda, ainda, que não havia previsão de qualquer “... direito de natureza social e nem mesmo se pensava no valor da igualdade sob a perspectiva material e substantiva”. Ainda a respeito, e citando Norberto Bobbio, diz que essa generalização, essa abstração, era possível no tocante aos direitos civis, mas não no tocante aos direitos sociais e políticos44. Interessante destacar os ensinamentos de Norberto Bobbio, quando refere que “os direitos de liberdade negativa, os primeiros direitos reconhecidos e protegidos, valem para o homem abstrato”. Acentua, todavia, que “essa universalização (ou indistinção, ou não-discriminação) na atribuição e no eventual gozo dos direitos de liberdade não vale para os direitos sociais e nem mesmo para os direitos políticos, diante dos quais os indivíduos são iguais só genericamente, mas não especificamente”45. Bobbio ainda destaca que, em relação aos direitos de liberdade, os homens são todos iguais, todavia, o mesmo não ocorre com os direitos sociais e políticos, nos quais existem diferenças de indivíduo para indivíduo, de grupos de indivíduos para grupos de indivíduos. Essa concepção, a da pessoa humana vista na sua singularidade, na sua especificidade, abrindo uma nova perspectiva, uma nova visão a ser adotada, é que tem o condão de conduzir ao estabelecimento da igualdade substancial, real, não meramente formal. 44 PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Max Limonad Editor, 1988. p.127-129 45 BOBBIO, Norberto. A Era dos Efeitos. Campus, 1992. p.70-71
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    www.apostilaparaconcursos.com Apenas àguisa de compreensão, destaca que não é possível afirmar que todas as pessoas sejam iguais em relação aos três direitos sociais fundamentais (trabalho, instrução e saúde)46. Norberto Bobbio também acentua em sua obra que o fenômeno da multiplicação dos direitos contribuiu sobremaneira para a compreensão do homem na sua singularidade, bem como dos direitos inerentes a tal concepção. Destaca que a multiplicação dos direitos aumentou a quantidade de bens merecedores de tutela, fez com que muitos direitos tivessem a titularidade estendida para sujeitos diferentes do indivíduo (a família, as minorias étnicas e religiosas); e essa gama de direitos, contemplando a pessoa humana na sua especificidade, na sua concreticidade, resultou na passagem “do homem genérico – do homem enquanto homem – para o homem específico, ou tomado na diversidade de seus status sociais, com base em diferentes critérios de diferenciação (o sexo, a idade, as condições físicas), cada um dos quais revela diferenças específicas, que não permitem igual tratamento e igual proteção. A mulher é diferente do homem; a criança, do adulto; o adulto, do velho; o sadio, do doente; o doente temporário, do doente crônico; o doente mental, dos outros doentes; os fisicamente normais, dos deficientes etc.”47 A partir dessa concepção, dessa nova perspectiva, iniciou-se a consolidação gradativa de “um aparato normativo especial de proteção endereçado à proteção de pessoas ou grupos de pessoas particularmente vulneráveis, que merecem tratamento especial”, aí incluídas as pessoas vítimas de discriminação racial48. O que se verifica, portanto, é que, além do sistema geral de proteção, deu-se início à organização de um sistema especial de proteção, “que adota como sujeito de direito o indivíduo historicamente situado, isto é, o sujeito de direito ‘concreto’, na peculiaridade e particularidade de suas relações sociais”49. Como deixamos estabelecido no início deste trabalho, o fato de se adotar um sistema especial de proteção, levando em conta o indivíduo ‘concreto’ nas suas diferenças e diversidades, nada mais é que a implementação do direito à igualdade – a igualdade real e não somente a formal –, princípio fundamental que figura como pano de fundo a orientar toda essa construção. Nesse tema, porém, cabe deixar estabelecido que para a implementação do direito à igualdade não basta a proibição da discriminação, o combate à discriminação. É preciso mais, ou seja, é preciso uma política positiva, um atuar positivo, a adoção de uma “discriminação positiva (a chamada ação afirmativa), mediante a adoção de medidas especiais de proteção ou incentivo a grupos ou indivíduos, com vistas a promover sua ascensão na sociedade, até um nível de equiparação com os demais”50. A adoção dessas ações afirmativas, acelerando o processo de igualdade mediante uma discriminação positiva, é fundamental para se atingir a inclusão social dos grupos excluídos, marginalizados, permitindo, de maneira efetiva, a igualdade real, substancial, eliminando ou, ao menos, remediando o passado discriminatório de que foram alvos. 46 Idem, ibidem. p.71 47 BOBBIO, Norberto. op. cit. p.69 48 PIOVESAN, Flávia. op. cit. p.130 49 Idem,ibidem. p.131 50 Idem,ibidem. p.135
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    www.apostilaparaconcursos.com No quetoca ao tema da discriminação racial, é sensível que apenas a adoção de tal política positiva pode reduzir a desigualdade que atinge as minorias étnicas e raciais, uma vez que apenas a proibição da não-discriminação é insuficiente para tanto. Somente a adoção de medidas positivas e compensatórias, portanto, é que poderá redundar na igualdade substantiva, real, material, princípio inerente a toda pessoa humana. 3. A CONVENÇÃO CONTRA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial foi adotada pelas Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965, ratificada pelo Brasil em 27 de março de 1968, estando em vigência desde 1969. J. A. Lindgren Alves destaca que, ao final dos anos 40 e na década de 50, “o grande incentivo à adoção de dispositivos antidiscriminatórios foi a lembrança do holocausto judeu sob os regimes nazifacistas”; já nos anos 60, aduz, “seu principal motor foi o grande movimento de emancipação das antigas colônias européias”. Complementando, ainda, destaca que “o ingresso de dezessete novos países africanos nas Nações Unidas em 1960, a realização da Primeira Conferência de Cúpula dos Países Não- Alinhados, em Belgrado, em 1961, assim como o ressurgimento de atividades nazifascistas na Europa e as preocupações ocidentais com o anti-semitismo compuseram o panorama de influências que, com graus variados de eficácia, reorientaram o estabelecimento de normas internacionais de direitos humanos, atribuindo prioridade à erradicação do racismo”51. No seu preâmbulo, a Convenção invoca que “todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação e contra qualquer incitamento à discriminação”; afirma “a necessidade de eliminar a discriminação racial no mundo, em todas as suas formas e manifestações, e de assegurar a compreensão e o respeito à dignidade da pessoa humana”; também deixa estabelecido que “a doutrina da superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente condenável, socialmente injusta e perigosa, e que não existe justificação para a discriminação racial, em teoria ou na prática, em lugar algum”. Com esses contornos, reafirma que “a discriminação entre as pessoas por motivo de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amistosas e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos e a harmonia de pessoas vivendo lado a lado, até dentro de um mesmo Estado”. Após o estabelecimento desses princípios, a primeira preocupação da Convenção foi definir, conceituar discriminação racial. No artigo 1.º, a Convenção deixa estabelecido que “discriminação racial” significa “toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto ou resultado anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício em um mesmo plano (em igualdade de condição) de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública”. A Convenção, portanto, considera discriminação racial toda distinção baseada na raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que restrinja ou exclua o gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, em qualquer área da vida pública. 51 LINDGREN ALVES, J. A. Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Perspectiva/FUNAG, 1994. p.54-55
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    www.apostilaparaconcursos.com Por outrolado, para tornar efetivo o direito à igualdade (igualdade real, substancial, material), a Convenção, no artigo 4.º, previu a discriminação positiva (a chamada ação afirmativa), ao estabelecer que “não serão consideradas discriminação racial as medidas especiais tomadas com o único objetivo de assegurar o progresso adequado de certos grupos raciais ou étnicos ou de indivíduos que necessitem da proteção que possa ser necessária para proporcionar a tais grupos ou indivíduos igual gozo ou exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais, contanto que tais medidas não conduzam, em conseqüência, à manutenção de direitos separados para diferentes grupos raciais e não prossigam após terem sido alcançados os seus objetivos”. Em apertada síntese, J. A. Lindgren Alves acentua que a convenção obriga os Estados-membros a: “- buscar eliminar a discriminação racial e promover o entendimento entre todas as raças, fazendo com que todas as autoridades públicas atuem dessa maneira; - abolir quaisquer leis ou regulamentos que efetivamente perpetuem a discriminação racial; - condenar toda propaganda baseada em teorias de superioridade racial ou orientada para promover ódio ou discriminação racial; - adotar medidas para erradicar toda incitação à discriminação; - garantir o direito à igualdade perante a lei para todos, sem distinção de raça, cor ou origem nacional ou étnica; - assegurar proteção e recursos legais contra atos de discriminação racial que violem direitos humanos; - adotar medidas especialmente nas áreas de educação, cultura e informação, com vistas a combater o preconceito”52. O mecanismo de controle e supervisão é feito pelo Comitê para a Eliminação da Discriminação Racial, semelhante ao Comitê de Direitos Humanos instituído pelo Pacto dos Direitos Civis e Políticos. Cabe ao Comitê examinar as petições individuais (denunciando violação de direito previsto na Convenção contra a Discriminação Racial), os relatórios encaminhados pelos Estados-membros e as comunicações interestatais. Saliente-se que, no tocante às petições individuais, o Comitê apenas as analisará caso os Estados apontados como violadores tenham firmado declarações habilitando o Comitê a recebê-las e examiná-las. A decisão do Comitê, ressalte-se, é similar à decisão do Comitê de Direitos Humanos, ou seja, não tem força jurídica obrigatória, vinculante; todavia, o Comitê emite recomendações, após análise do caso, cabendo ao Estado informar as medidas adotadas. Além disso, essa decisão é publicada no relatório anual elaborado pelo Comitê, que é encaminhado à Assembléia Geral das Nações Unidas. 4. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A NÃO-DISCRIMINAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 52 LINDGREN ALVES, J. A. Op. cit. Os Direitos Humanos como Tema Global. p.55-56
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    www.apostilaparaconcursos.com A ConstituiçãoFederal de 1988 deu efetivo destaque ao princípio da igualdade e à não-discriminação. Com efeito, no artigo 3.º, inciso I, o legislador constituinte fez constar, como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, enfatizando, no inciso III, a necessidade de erradicar a pobreza e a marginalização e redução das desigualdades sociais e regionais. No inciso IV, em seguida, constou como objetivo “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”, dando contornos absolutos ao tema, ou seja, deixando destacadas as duas metas a serem atingidas: a promoção da igualdade e o combate à discriminação. Flávia Piovesan, a esse respeito, expõe que “na ótica contemporânea, a concretização do direito à igualdade implica na implementação dessas duas estratégias, que não podem ser dissociadas. Isto é, hoje o combate à discriminação torna-se insuficiente se não se verificam medidas voltadas à promoção da igualdade. Por sua vez, a promoção da igualdade, por si só, mostra-se insuficiente se não se verificam políticas de combate à discriminação”53. No artigo 5.º, em seguida, encontramos o direito à igualdade relacionado como direito fundamental. Nesse tema, é necessário lembrar, a uniformidade de tratamento impõe, por vezes, distinções no tratamento jurídico, pois a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam. Logo, é lição colhida de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “...distinção não é discriminação, na medida em que a diferenciação ‘compensa’ a desigualdade e por isso serve a uma finalidade de igualização, como ensinou San Tiago Dantas, quando a diferenciação visa ao ‘reajustamento proporcional de situações desiguais’ ...”54. É interessante relembrar que, em tema de discriminação, o princípio da igualdade somente será atendido com o tratamento diferenciado, a adoção de medidas especiais de proteção às pessoas ou aos grupos sujeitos à discriminação, ou seja, com o tratamento desigual aos grupos em desigualdade, pois, além de ser possível atingir-se o equilíbrio, a isonomia, tal política compensatória, como já enfatizamos antes, tem o condão de aliviar, resgatar o passado discriminatório de que foram alvo essas pessoas ou grupos. No tocante ao combate à discriminação, a Carta Constitucional, no artigo 5.º, inciso XLI, estabelece que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”, portanto, qualquer discriminação que constitua atentado ou lesão ao princípio da igualdade. No inciso XLII, em seguida, dispõe que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. Em atenção ao comando constitucional, foi editada a Lei n. 7.716, de 5.1.1989, na qual foram definidos os crimes resultantes de preconceito de raça ou cor, diploma esse que mereceu alteração pela Lei n. 9.459, de 13.5.1997, que ampliou o objeto de tutela, estabelecendo a punição dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 53 PIOVESAN, Flávia. Op. cit.Temas de Direitos Humanos. p.131-132 54 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p.111
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    www.apostilaparaconcursos.com Instrumentos Internacionaisde Proteção dos Direitos Humanos 1. SISTEMA GLOBAL Vamos fazer uma breve análise dos Direitos da Mulher dentro dos Direitos Humanos. É evidente que, quando se fala de Direitos Humanos, estamos abarcando os direitos dos homens e das mulheres, mas, aqui, faremos uma análise mais específica das necessidades das mulheres, pois, sem dúvida nenhuma, há sérios problemas a serem enfrentados para que a mulher tenha seus direitos respeitados. Nas palavras de SILVIA PIMENTEL: “Se fundamental o reconhecimento de todos e cada ser humano, enquanto cidadão, sujeito de direitos e deveres, se fundamental a liberdade de expressão, o direito de votar e de ser eleito, que são, dentre outros, direitos civis e políticos, esses se revelaram insuficientes e nova geração se impôs: a dos direitos econômicos e sociais (já estudados nos módulos anteriores). O cidadão, pessoa concreta, precisa alimentar-se, educar-se e contar com determinadas e efetivas condições materiais para uma vida digna. Mas esses direitos também se revelaram insuficientes, pois a sociedade é mais do que a soma de indivíduos, ela é composta de indivíduos e grupos que dialogam e se interpenetram. Há de se reconhecer, portanto, o direito desses grupos. Daí o surgimento dos Direitos Coletivos, o que representou o reconhecimento de direitos fundamentais de grupos tais como os sindicatos de trabalhadores, entidades de deficientes, indígenas, de negros, homossexuais e especificamente os vários grupos de mulheres, com suas demandas e pressões”.(grifo nosso) Podemos então perguntar: Serão as mulheres consideradas como um grupo ou como grande parte da humanidade? Na verdade a humanidade pode ser dividida em duas partes: os homens e as mulheres. E, tendo essa situação em vista, como analisarmos a situação das mulheres face às discriminações por elas sofridas? Sem dúvida nenhuma, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 veio solucionar uma série de problemas enfrentados pelas mulheres. Há um princípio fundamental nele determinado: o da igualdade para todos os seres humanos. O objetivo fundamental deste estudo é o de estabelecer os direitos humanos da mulher no contexto internacional. De acordo com a Profa. FLÁVIA PIOVESAN, para estabelecer os direitos humanos da mulher na ordem internacional deve-se, inicialmente, examinar o chamado “processo de especificação do sujeito de direito”, que estimulou a criação do sistema especial de proteção dos direitos humanos. A seguir, serão analisadas as formas de Discriminação contra a Mulher e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que constituem alguns dos mais relevantes instrumentos voltados à proteção dos direitos humanos da mulher na ordem internacional. Ao analisarmos a História, tomamos consciência de que vozes femininas isoladas se fizeram ouvir e de que ações audaciosas foram seguidas de reações rígidas e algumas vezes cruéis, como confinamentos, guilhotina e outras formas de cerceamento de direitos. Como exemplo, podemos citar o caso de Olimpe de Gouges que, na época da Revolução Francesa, ousou reivindicar igualdade para a mulher.
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    www.apostilaparaconcursos.com Após esseprenúncio de exigência de direitos, podemos citar, em 1948, Eleonor Roosevelt e as latino-americanas que conseguiram introduzir a palavra sexo no artigo 2.º da Declaração dos Direitos Humanos, “que garante a todos os direitos e liberdades sem distinção de qualquer espécie, tais como raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, propriedade, condição de nascimento ou outra condição”. Mas, de acordo com SILVIA PIMENTEL, “a importância desse preceito, praticamente, não conseguiu transcender seu aspecto formal, principalmente quanto às mulheres”. Em 1975, início do período que foi considerado a Década da Mulher, promovida pela ONU, as instituições e os órgãos responsáveis pelo estudo e aplicação dos assuntos relativos aos Direitos Humanos foram bastante criticados, pois os interesses e os problemas da mulher estavam sendo esquecidos e, até mesmo, graves violações à dignidade da mulher não eram levadas em consideração. Como fazer, então, para que os Direitos Humanos, em sentido lato, fossem respeitados? Diz a Profa. FLÁVIA PIOVESAN: “A partir da Declaração Universal de 1948, começa a se desenvolver o Direito Internacional dos Direitos Humanos, mediante a adoção de inúmeros tratados internacionais voltados à proteção dos direitos humanos, no âmbito das Nações Unidas.” “Esse sistema normativo, por sua vez, é integrado por instrumentos de alcance geral (como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966) e por instrumentos de alcance específico, como as Convenções Internacionais que buscam responder a determinadas violações de direitos humanos, como a tortura, a discriminação racial, a discriminação contra a mulher, a violação dos direitos da criança, dentre outras formas de violação.” “Firma-se, assim, no âmbito do sistema global, a coexistência dos sistemas geral e especial de proteção dos direitos humanos, como sistemas de proteção complementares.” “O sistema especial de proteção realça o processo de especificação do sujeito de direito, no qual o sujeito passa a ser visto em sua especificidade e concreticidade (ex.: protegem-se as mulheres, as crianças, os grupos étnicos minoritários, as vítimas de tortura etc.). Já o sistema geral de proteção (ex.: Pacto da ONU de 1966) tem por endereçado toda e qualquer pessoa, concebida em sua abstração e generalidade.” “Com o processo de especificação do sujeito de direito, mostra-se insuficiente tratar o indivíduo de forma genérica, geral e abstrata. Torna-se necessária a especificação do sujeito de direito, que passa a ser visto em suas peculiaridades e particularidades. Nessa ótica, determinados sujeitos de direito, ou determinadas violações de direitos, exigem uma resposta específica, diferenciada. Nesse sentido, as mulheres devem ser vistas nas especificidades e peculiaridades de sua condição social. Importa o respeito à diferença e à diversidade, o que lhes assegura um tratamento especial”. (grifos nosso). 2. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER
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    www.apostilaparaconcursos.com Em 1979,as Nações Unidas aprovaram a “Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher”, ratificada pelo Brasil em 1984 e, hoje, por 109 países. Fazendo um pequeno apanhado, pode-se “retroceder a um dos primeiros documentos históricos de proteção de direitos humanos, oriundo da Revolução Francesa (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), que nos reporta, como acima mencionado , à história de Olimpe de Gouges, escritora que morreu guilhotinada em 3.11.1793 por ousar desejar igualdade política para mulheres e homens em sua célebre Déclaration des droitis de la Femme e de la citoyanne (1791)”. Para nós, entretanto, interessa o passado mais próximo, com a edição da Convenção Interamericana. A Convenção foi aprovada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos em 9.6.1994 e ratificada pelo Brasil em 27.11.1995. Essa Convenção tem como fundamentos eliminar a discriminação e assegurar igualdade. E essa igualdade é considerada, na Convenção, como “princípio vinculante e como um objetivo final”. Para a Convenção, discriminação contra a mulher significa “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independentemente de seu estado civil, com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdade fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”(art. 1.º). “Logo, discriminação significa sempre desigualdade”. A discriminação da mulher viola os princípios de igualdade de direitos e respeito à dignidade humana, constitui um obstáculo para o aumento do bem estar da sociedade e da família e entorpece o pleno desenvolvimento das possibilidades da mulher para prestar serviços a seu país e à humanidade. A Convenção determina, portanto, a erradicação de toda discriminação contra as mulheres, para garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais. Estabelece a Declaração Universal em relação direta com a indivisibilidade dos direitos humanos. Apesar de sua abrangência e de sua importância, essa Convenção apresenta, ainda, omissões graves, como a da violência doméstica, a não objetividade em relação às questões ligadas à sexualidade e reprodução. Esses temas são, apesar de todos os avanços técnicos e humanitários, considerados tabus para os Estados signatários. Na verdade, devemos também ressaltar que essa Convenção representou um importantíssimo reconhecimento das específicas necessidades das mulheres, embora longe do ideal reconhecimento universal a esse respeito. Nos dizeres de MÔNICA DE MELO e de HELENA O. L. DE FARIA, “no que toca à preocupação com os direitos da mulher, na órbita das Nações Unidas e da Organização dos Estados Americanos, de forma particularizada, destaca-se a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (ONU – 1979), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (OEA – 1994) e a Declaração de Pequim (1995). Todos esses documentos têm a mulher
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    www.apostilaparaconcursos.com como preocupaçãocentral, como foco principal de proteção, pois constatou-se, ao longo do tempo, a insuficiência da fórmula de “igualdade entre todos” presente nos documentos gerais iniciais, desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU – 1948) e repetida na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (OEA – 1948). Nesta linha de pensamento, declara SILVIA PIMENTEL: “Embora o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas para a implementação dos Direitos Civis e Políticos tenha declarado que os governos não podem oferecer tratamento diferente às mulheres do que o oferecido aos homens, no que diz respeito aos seus direitos relativos à nacionalidade e direitos inerentes ao contexto familiar, tais como consentimento ao casamento, responsabilidades pelos filhos, divórcio, escolha de residência e nome; embora organizações regionais de direitos humanos tais como a Comissão Européia de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos também tenham considerado a discriminação em razão de sexo como uma violação aos direitos humanos, os direitos da mulher receberam pouca atenção nas comunidades envolvidas com direitos humanos, em níveis local e internacional. A implementação dos direitos humanos não tem automaticamente os mesmos resultados para o homem e para a mulher. A mudança de um governo repressivo para um governo aberto politicamente, por exemplo, não garante que a mulher possa exercer seus direitos civis e políticos. Elas podem ser obstaculizadas pelos costumes, pelo autoritarismo dentro da família, que as impede mesmo de votar ou participar de encontros e reuniões. Elas podem ser proibidas, pela lei ou pelo costume, de buscar apoio nos tribunais. Todos os grupos ou organizações necessitam, especificamente, de interessar-se e argüir se as mulheres estão impedidas, pela lei, cultura ou circunstâncias, de exercer seus direitos em igualdade de condições com os homens”. Ratificando a Convenção, os Estados-Membros assumem o compromisso de, progressivamente, eliminar todas as formas de discriminação, no que tange ao sexo, assegurando a efetiva igualdade entre eles. Senão vejamos: “Os Estados devem eliminar todas as violações dos direitos humanos e suas causas, assim como os obstáculos que se oponham à realização desses direitos”. Enfocando esse aspecto, a Prof. FLÁVIA PIOVESAN declara tratar-se de obrigação internacional assumida pelo Estado. Obrigação que também prevê, por exemplo, a necessidade de adoção de políticas igualitárias, bem como de legislação igualitária e educação não estereotipada, etc. No dizer de ANDREW BYRNES: “A Convenção, em si mesma, contém diferentes perspectivas sobre as causas de opressão contra as mulheres e as medidas necessárias para enfrentá-las. Ela impõe a obrigação de assegurar que as mulheres tenham uma igualdade formal perante a lei e reconhece que medidas temporárias de ação afirmativa são necessárias em muitos casos, se as garantias de igualdade formal devem se transformar em realidade. Inúmeras previsões da Convenção também incorporam uma preocupação de que os direitos reprodutivos das mulheres devem estar sob o controle delas próprias, e que o Estado deve assegurar que as escolhas das mulheres não sejam feitas sob coerção e não sejam a elas prejudiciais, no que se refere ao acesso às oportunidades sociais e econômicas. A convenção também reconhece que há experiências, às quais as mulheres são submetidas, que necessitam ser eliminadas (como estupro, assédio sexual, exploração sexual e outras formas de violência contra as mulheres). Em suma, a Convenção reflete a visão de que as mulheres são titulares de todos os direitos e oportunidades que os homens podem exercer; adicionalmente, as habilidades e necessidades que decorrem de diferenças biológicas entre os gêneros devem também ser reconhecidas e ajustadas, mas sem eliminar da titularidade das mulheres a igualdade de direitos e oportunidades”.
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    www.apostilaparaconcursos.com A Convençãotem por escopo, portanto, extirpar toda discriminação e todas as causas da discriminação contra a mulher e promover situações em que exista absoluta igualdade entre ambos os sexos. Eis aqui alguns importantes pontos consagrados: 1. O reconhecimento expresso da insuficiência/inoperância/ inadequação das atividades das Nações Unidas no tratamento do tema dos direitos humanos. No entender das mulheres, “em todas as regiões descobriu-se que as Nações Unidas e os Governos, de um modo geral, fracassaram em promover e proteger os direitos humanos das mulheres, fossem eles civis, políticos ou econômicos, sociais e culturais”. A Declaração de Viena, por sua vez, admite a necessidade de se racionalizar e melhorar as atividades das Nações Unidas, reforçando seus mecanismos e propiciando os objetivos de respeito universal e observância das normas internacionais de direitos humanos. 2. A designação de um Relator Especial sobre a Violência Contra a Mulher por meio da Comissão de Direitos da ONU, embora não tenham sido designados relatores para atuar em relação a outros aspectos das violações do gênero. 3. A solicitação a todos os Estados que ainda não ratificaram a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher para que fizessem até o ano 2000, embora as mulheres o tenham solicitado para 1995, ano da Conferência Mundial sobre a Mulher, em Beijing. 4. A solicitação aos Estados para que retirem todas as reservas que sejam contrárias aos objetivos e finalidades da referida Convenção da Mulher ou que sejam incompatíveis com o direito internacional convencional. 5. O apoio à adoção de um protocolo opcional (facultativo) da Convenção da Mulher, a fim de introduzir um direito a recurso, estabelecendo procedimentos para a apresentação de queixas individuais por parte das mulheres. 6. O treinamento e a capacitação para o pessoal das Nações Unidas, especializado em direitos humanos e ajuda humanitária, com o objetivo de ajudá-lo a reconhecer e fazer frente aos abusos de direitos humanos de que são vítimas as mulheres. Vale ressaltar que essa formação e capacitação a partir de uma perspectiva de gênero, no entender das mulheres, deveria se estender a todo o pessoal das Nações Unidas e não somente àquele ligado à área dos direitos humanos. 7. A solicitação para que a Assembléia Geral aprove o Projeto de Declaração sobre a Violência Contra a Mulher, instando a todos os Estados que examinem e combatam a violência contra a mulher. 8. O direito fundamental das mulheres a serviços de saúde acessíveis, especialmente numa perspectiva de planejamento familiar. Vale salientar que a proposta das mulheres, sem dúvida, abrange direitos mais amplos, incluindo os ligados à reprodução humana, como aborto e esterilização voluntária. 9. A necessidade de assegurar a universalidade dos direitos humanos, instando aos governos que tomem medidas apropriadas para combater todas as formas de intolerância, especialmente aquelas de ordem religiosa e cultural, incluindo as práticas de discriminação contra as mulheres.
  • 41.
    www.apostilaparaconcursos.com 10. AConferência ressalta “a importância do esforço destinado a eliminar a violência contra a mulher na vida pública e privada, a eliminar todas as formas de assédio sexual, a exploração e o tráfico de mulheres, a eliminar os preconceitos sexistas na administração da justiça e a erradicar quaisquer conflitos que possam surgir entre os direitos da mulher e as conseqüências prejudiciais de certas práticas tradicionais ou costumes, de preconceitos culturais ou do extremismo religioso”. 11. A adoção de um planejamento global que compreenda a formulação de estratégias para abordar as causas profundas e os efeitos dos movimentos dos refugiados, com a melhoria dos mecanismos de correção, concessão de proteção e assistência eficazes, tendo presentes as necessidades específicas das mulheres refugiadas”. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos possui, além das funções administrativas ligadas à averiguação e interposição de demandas perante a Corte Interamericana e funções jurisdicionais consubstanciadas na conciliação, também funções políticas presentes no artigo 41 da Convenção, que estabelece que a principal função da Comissão é o estímulo da conscientização das realidades envolvendo o respeito aos direitos humanos entre os povos da América, formulando recomendações aos governos dos Estados- Membros da OEA no sentido de adotarem medidas progressivas em prol dos direitos humanos. Destarte, a Comissão Interamericana faz relatórios e visitas ad hoc para avaliar a real importância e as possíveis violações aos direitos humanos. A Convenção estabelece, portanto, como mecanismo de implementação dos direitos humanos, a sistemática dos relatórios. Assim sendo, os Estados-Membros devem encaminhar relatórios ao Comitê das Nações Unidas para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. “Esses relatórios devem evidenciar o modo pelo qual estão implementando a Convenção – quais as medidas legislativas, administrativas e judiciárias adotadas para esse fim. O Estado tem, então, que prestar contas a organismos internacionais da forma pela qual protegem os direitos das mulheres, o que permite o monitoramento e fiscalização internacional. Muitos Estados se preocupam com o fato de o Comitê realizar comentários positivos ou negativos acerca de sua política de direitos humanos. Uma avaliação positiva em um fórum internacional, a respeito do desempenho e dos esforços de um Estado, pode dar ensejo a progressos futuros. Uma avaliação crítica pode causar embaraços ao governo, no plano doméstico e internacional, idealmente significando um incentivo para que se empenhe mais no futuro”. Declara a Profa. FLÁVIA PIOVESAN que aquela Convenção “é o instrumento internacional que mais fortemente recebeu reservas dentre as Convenções Internacionais de Direitos Humanos, considerando que ao menos 23 dos 100 Estados-Membros fizeram, no total, 88 reservas substanciais. A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher pode enfrentar o paradoxo de ter maximizado sua aplicação universal ao custo de ter comprometido sua integridade. Por vezes, a questão legal acerca das reservas feitas à Convenção atinge a essência dos valores da universalidade e integridade. A título de exemplo, quando da ratificação da Convenção, em 1984, o Estado brasileiro apresentou reservas ao art. 15, § 4.º, e ao art. 16, § 1.º, “a”, “c”, “g” e “h”. O artigo 15 assegura a homens e mulheres o direito de, livremente, escolher seu domicílio e residência. Já o artigo 16 estabelece a igualdade de direitos entre homens e mulheres no âmbito do casamento e das relações familiares. Em 20.12.1994, o Governo brasileiro notificou o Secretário Geral das Nações Unidas acerca da eliminação das aludidas reservas. Cabe acrescentar que a Conferência de Direitos Humanos de Viena, em 1993, reafirmou a importância do reconhecimento universal do direito à igualdade relativa ao gênero, clamando pela ratificação universal da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher. Nos termos do artigo 39 da Declaração de Viena, ficou
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    www.apostilaparaconcursos.com estabelecido que:“A Conferência Mundial de Direitos Humanos clama pela erradicação de todas as formas de discriminação contra a mulher, tanto explícitas como implícitas. As Nações Unidas devem encorajar a ratificação universal por todos os Estados da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher até o ano 2000. Ações e medidas para reduzir o particularmente amplo número de reservas à Convenção devem ser encorajadas. Dentre outras medidas, o Comitê de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher deve continuar a revisão das reservas à Convenção. Estados são convidados a eliminar as reservas que sejam contrárias ao objeto e ao propósito da Convenção ou que sejam incompatíveis com os tratados internacionais”. Quanto aos mecanismos de monitoramento da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a Declaração e o Programa de Ação de Viena determinou: “40. Os órgãos de monitoramento dos tratados devem disseminar informações necessárias que permitam às mulheres fazerem um uso mais efetivo dos procedimentos de implementação existentes, com o objetivo do pleno e equânime exercício dos direitos humanos e da não-discriminação. Novos procedimentos devem também ser adotados para fortalecer a implementação da igualdade das mulheres, bem como de seus direitos humanos. A Comissão relativa ao Status da Mulher e o Comitê de Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher devem rapidamente examinar a possibilidade de introduzir o direito de petição mediante a preparação de um Protocolo Optativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher”. Declara THEODOR MERON sobre o uso das petições individuais: “Um procedimento para a consideração de petições individuais deve ser estabelecido através de um Protocolo Facultativo, ao qual os Estados-Membros da Convenção poderiam aderir. Essa inovação não seria tecnicamente difícil e não haveria a necessidade de se criar órgãos adicionais para sua implementação; o Comitê sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, já existente, apenas seria autorizado a acumular funções adicionais em conformidade com o Protocolo”. Há uma outra proposta, a de admissão de uma conversação interestatal, por meio da qual um Estado-Membro denunciaria outro Estado-Membro, quando fosse violado algum dispositivo da Convenção. Diz THEODOR MERON: “Embora, na prática, essa previsão não tenha sido invocada, ela apresenta grande importância simbólica”. Nos Sistemas Regionais de Proteção aos Direitos Humanos, entre eles o de combate à Discriminação contra a Mulher, dois são os atos que contêm as decisões das Cortes: as sentenças e os pareceres. As sentenças são decisões de litígios envolvendo violações às Convenções, enquanto os pareceres são opiniões emitidas pelo Plenário das Cortes, quando consultadas pelos Estados Signatários da Convenção (no sistema europeu) ou da OEA (no sistema interamericano). A Carta das Mulheres Brasileiras à Conferência Mundial Sobre Direitos Humanos (Viena , 1993) tinha por objetivo apresentar às Nações Unidas as recomendações das mulheres brasileiras quanto à superação da situação de desrespeito aos direitos humanos e, em particular, a discriminação à mulher brasileira, a serem analisadas durante a Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, em Viena, em 1993. Aqui, mencionaremos alguns Atos Atentatórios aos Direitos Humanos, a seguir algumas Recomendações às Nações Unidas e, para finalizar, algumas Recomendações ao Governo Brasileiro. Não iremos aqui reproduzi-las todas, apenas algumas, em caráter ilustrativo: 3. ATOS ATENTATÓRIOS AOS DIREITOS HUMANOS 1. O abuso do poder em suas diversas manifestações: física, psíquica e sexual (...).
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    www.apostilaparaconcursos.com 2. Aimpunidade dos agressores e as absolvições fundamentadas em conceitos legitimadores da opressão da mulher pelo homem. 3. A educação formal e informal que reproduz modelos e estereótipos que desvalorizam a mulher e reforçam as relações de dominação. 4. O atendimento negligente, discriminatório e, por vezes, agressivo, prestado pelos serviços públicos à mulher, principalmente nas áreas de Saúde, Segurança Pública e Justiça. 5. As práticas discriminatórias que dificultam à mulher ocupar espaços de tomadas de decisões em todos os níveis da sociedade. 4. RECOMENDAÇÕES ÀS NAÇÕES UNIDAS 1. Atuação efetiva dos Comitês Internacionais das Nações Unidas na verificação da aplicação dos Acordos, Tratados, Declarações e Convenções relativas aos direitos das mulheres, pelos países signatários. 2. Avaliação periódica das condições de vida das mulheres no mundo. 3. Exigência de relatórios periódicos, sobre a implementação das ações previstas em Acordos e Convenções sobre os direitos da mulher, dos países signatários. 4. Reconhecimento de que todos os atos atentatórios aos direitos das mulheres constituem claro desrespeito aos direitos humanos. 5. Vinculação de todos os programas e projetos que envolvam cooperação internacional, com destinação de recursos de Fundos das Nações Unidas, à perspectiva da promoção da igualdade entre homens e mulheres e do respeito aos direitos humanos. 5. RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO BRASILEIRO Os movimentos de mulheres recomendam que (apenas algumas recomendações em caráter ilustrativo): 1. sejam eliminadas as reservas à Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, pois constituem obstáculos à sua efetiva implementação; 2. seja cumprido o compromisso de envio ao CEDAW de relatórios periódicos sobre a atuação do Governo Brasileiro na aplicação da Convenção pela Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher; 3. os relatórios sobre a aplicação de Convenções e Tratados assinados pelo Brasil sejam amplamente divulgados;
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    www.apostilaparaconcursos.com 4. oGoverno Federal priorize políticas e ações que contemplem, com especial atenção, o cumprimento efetivo e integral dos dispositivos constitucionais que visam a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher; 5. sejam implementadas campanhas educativas em nível federal e estimuladas aquelas em nível regional ou estadual sobre os direitos humanos e as questões específicas das mulheres. E podemos acrescentar as palavras da Prof. FLÁVIA PIOVESAN: “A gramática internacional dos direitos humanos das mulheres foi reforçada não só pela Declaração e Programa de Ação de Viena de 1993, como também pela Declaração e Plataforma de Ação de Pequim de 1995, ao enfatizarem que os direitos das mulheres são parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. Nesse sentido, não há direitos humanos sem a plena observância dos direitos das mulheres”. Pelo exposto chegamos à conclusão que o assunto é “complexo e envolve medidas judiciais, administrativas, legislativas, econômicas, sociais e culturais, sem as quais fica impossível dar um tratamento global a esse sério problema”. Sobre esse ponto de vista, declara NORBERTO BOBBIO que “o problema grave de nosso tempo, com relação aos direitos humanos, não é mais o de fundamentá-los, e sim o de protegê-los”. BIBLIOGRAFIA: PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Max Lemonad, 1998. ______. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. Max Lemonad, 1996. PIMENTEL, Silva. A Proteção dos Direitos Humanos no Direito Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras. 1991. ––––––– A Incorporação das Normas Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos no Direito Brasileiro. 1996. FARIA, Helena Omena Lopes; MELO, Mônica. Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher: A Convenção para Previnir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. FIORATI, Jete Jane. A Evolução Jurisprudencial dos Sistemas Regionais Internacionais de Proteção aos Direitos Humanos.
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    www.apostilaparaconcursos.com BOBBIO, Norberto.A Era dos Direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992. Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984) 1. HISTÓRICO A tortura, sabemos, foi utilizada em todas as épocas, sendo impossível determinar quando realmente surgiu. Afirma-se que “a tortura, forma extremada de violência, parece ter se entranhado no homem ao primeiro sinal de inteligência deste. Só o ser humano é capaz de prolongar sofrimento de animal da mesma espécie ou de outra. Os seres inferiores ferem ou matam a caça. Devoram-na depois. O homem é diferente. O impulso da destruição o conduz à aflição de dores por prazer, por vingança ou para atender a objetivos situados mais adiante”.55 Se percorrermos a história da humanidade, veremos que a tortura sempre esteve presente. CARLOS ALBERTO MARCHI DE QUEIROZ, fazendo uma incursão histórica, revela que em Roma, durante o Império e a República, a confissão dos escravos e estrangeiros, que não detinham idoneidade, somente adquiria valor se obtida mediante tortura, forma pela qual se conferia credibilidade ao relato. Tal não acontecia com o cidadão romano, que detinha idoneidade e credibilidade, bastando o seu juramento. Posteriormente, todavia, os romanos também começaram a ser submetidos à tortura por cometimento de crimes políticos ou contra o Estado romano56. Na Idade Média, a tortura foi utilizada às escâncaras, sem qualquer respeito à dignidade humana. No período que se estendeu de 1200 a 1800, o sistema inquisitorial foi adotado na Europa, especialmente nos Tribunais Eclesiásticos da Inquisição, sendo a heresia perseguida com tortura. JOSÉ GERALDO DA SILVA comenta que nessa época “a confissão do réu foi considerada como a rainha das provas, a probatio probatissima. E, para alcançar essa prova, recorria-se à tortura. Destarte, o réu era transformado em juiz da sua própria causa, resistindo aos tormentos, para salvar-se, ou a eles cedendo, para perder-se”.57 No século XX, muitos são os exemplos de utilização da tortura. Na Revolução Socialista de 1917, a antiga União Soviética empregou amplamente a tortura para implantar o novo regime e reprimir os descontentes, tendo essa prática perdurado quase até o final do século. 55 FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; FERNANDES, Ana Maria Badette Bajer. Aspectos jurídico-penais da tortura. 2.ª ed. Ciência Jurídica. p.102. 56 QUEIROZ, Carlos Alberto Marchi de. Resumo de Direitos Humanos e da cidadania. São Paulo: Iglu, 2001. p.91-92. 57 SILVA, José Geraldo da. A Lei de Tortura interpretada. Leme: Editora de Direito, 1997. p.14.
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    www.apostilaparaconcursos.com Na Alemanha,na época do nazismo de Hitler, milhares de pessoas, principalmente judeus, foram torturadas. Mas, além desses exemplos normalmente citados, vale lembrar que muitos países sofreram dominação de potências mundiais (países da África, por exemplo), dominação essa mantida, entre outros instrumentos, pela submissão dos povos, inclusive por meio de tortura. Ainda hoje, sabemos, a tortura grassa no mundo. Há guerras pelo poder, em vários países, que redundam em atos de tortura e barbárie diária. Na América Latina, até pouco tempo, em que existiam diversos regimes militares instalados, a tortura foi utilizada para sua manutenção. Ainda existem guerras religiosas e ideológicas no mundo, além de discriminação em vários países, atingindo grupos de pessoas, especialmente a mulher, que também resultam em exercício diário de atos de tortura. Enfim, a tortura, não há como negar, é prática odiosa presente em todos os períodos da história da humanidade, hodiernamente mantida: há um longo caminho para o homem percorrer até eliminar tal prática de seu cotidiano. O homem, incrivelmente, sente prazer em exercer dominação sobre outra pessoa, e ainda maior se puder impor-lhe sofrimento. 2. A CONVENÇÃO A Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos e Degradantes foi adotada pela ONU em 1984, entrando em vigor internacionalmente em 1987, tendo sido ratificada pelo Brasil em 1989. CARLOS WEIS, escrevendo a respeito, expõe que a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes é a única que versa sobre um tema específico, diferente das outras, que tratam de grupos sociais vulneráveis, salientando que isso ocorre pelo fato de se tratar de um tema repugnante, objeto de uma prática odiosa que deve ser banida do comportamento humano. Nessa linha de idéias, ilustra: “Como princípio ético, a tortura repugna à consciência humanista, uma vez que reduz a pessoa à condição de objeto, retirando-lhe toda forma de liberdade, essência da noção de dignidade fundamental do ser humano...”.58 A Convenção, no seu artigo 1.º, define “tortura” como “qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência”. FLÁVIA PIOVESAN diz que a definição de tortura envolve três elementos essenciais: “a) a inflição deliberada de dor ou sofrimentos físicos ou mentais; b) a finalidade do ato (obtenção de informações ou confissões, aplicação de castigo, intimidação ou coação, e qualquer outro 58 WEISS, Carlos. Direitos Humanos contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 1999. p.85.
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    www.apostilaparaconcursos.com motivo baseadoem discriminação de qualquer natureza); c) a vinculação do agente ou responsável, direta ou indiretamente, com o Estado”59. A definição de tortura, portanto, é ampla, abarcando inúmeras situações. Veja que nela está incluída a tortura como forma de investigação policial, a tortura chamada institucional, praticada por motivos político-ideológicos. Mas a Convenção vai além, estendendo o seu alcance na medida em que compreende como tortura toda forma de castigo, intimidação ou coação, bem como discriminação de qualquer natureza. PAULO SÉRGIO LEITE FERNANDES e ANA MARIA BABETTE FERNANDES sustentam que tortura e violência sempre estão associadas, não se podendo falar na primeira sem a segunda: “Quando se pensa em tortura, vem imediatamente à luz a característica da força física. Há tortura sempre que, com a finalidade de reduzir ou anular a liberdade de vontade do indivíduo para a obtenção de informações retidas, a autoridade ou seus agentes utilizam força física que provoque dor ou aviltamento da dignidade do interrogado, ou ainda, procedimentos outros adequados à superação da efetiva ou esperada resistência do indivíduo, nisto compreendida a intimação por ameaças de mal grave ao próprio indivíduo ou a terceiros que com este mantêm relações familiares ou de afeto”. Prosseguem considerando que “há tortura, igualmente, sempre que, por meio de simples persuasão sugestiva de efeito racional, se obtiver, com técnicas psicológicas, a cooperação do sujeito passivo, evidenciando as circunstâncias a prática disfarçada de conduta demonstradora de anterior ou concomitante cerceamento abusivo da liberdade de locomoção, seja em razão do descumprimento de formalidades exigidas por lei, seja pelo regime prisional imposto em desconformidade com os regulamentos do estabelecimento carcerário”60. Apenas para se ter idéia do alcance da definição de tortura encontrada na Convenção, FLÁVIA PIOVESAN, em sua obra, destaca uma decisão inédita proferida em 1995 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos. A Comissão, num caso de denúncia de violação dos direitos das mulheres no Haiti, reconheceu que o estupro e o abuso sexual praticados contra essas mulheres, a par de ser um tratamento desumano, violador da integridade física e moral, configuravam uma forma de tortura. Nesse caso específico, a Comissão reconheceu que as violações sexuais havidas eram uma forma de tortura, primeiro pelo fato de configurarem atos degradantes, causadores de terrível trauma físico e mental e intenso sofrimento às vítimas. Em segundo lugar, pelo fato de que essas violações representavam uma brutal discriminação contra elas. Afora esse caráter, reconheceram a tortura porque tais violações “foram o resultado da repressão em face de propósitos políticos”, uma vez que “a intenção daqueles que estavam no poder foi a de destruir qualquer movimento democrático, mediante o terror criado pela série de crimes sexuais”. Essas violações configuravam punição às mulheres em razão de sua militância ou por sua associação com militantes, tendo sido praticadas para intimidá-las, para destruir a capacidade de resistirem ao regime61. Quanto ao estupro, vale lembrar que a Resolução n. 827, aprovada pelo Conselho de Segurança da ONU, nos termos do Capítulo VII da Carta da ONU, reconhece esse crime como uma violação aos Direitos Humanitários, daí porque a tendência é entendê-lo, em algumas situações, como forma de tortura. 59 PIVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4.ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p.194. 60 FERNANDES, Paulo Sérgio Leite; FERNANDES, Ana Maria Badette Bajer. Op. cit. p.165-167. 61 PIOVESAM, Flávia. Op. cit. p. 193 (rodapé).
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    www.apostilaparaconcursos.com Voltando àdefinição de tortura, verificamos que a liberdade e a integridade física são valores fundamentais que se encontram abrigados em seu núcleo, exatamente por se tratar de traços fundamentais e indissociáveis da dignidade da pessoa. Exatamente pelo fato de a integridade física ser objeto de violação diária, há alguma crítica quanto à parte final do artigo 1.º da Convenção, em que está disposto que “não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam conseqüência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram”. CARLOS WEIS diz que essa disposição “abre caminho para que castigos físicos culturalmente aceitáveis sejam excluídos da proteção internacional, prenunciando a tormentosa questão do universalismo dos direitos humanos versus peculiaridades culturais a eles contrárias”62. J. A. LINDGREN ALVES, no mesmo sentido, refere que essa limitação do conceito de tortura assim como a falta de definição para os “outros tratamentos ou punições cruéis, desumanos ou degradantes” são “adaptações realistas desse documento internacional à diversidade de culturas, hábitos e tradições religiosas”, que, no entanto, desagradaram a alguns, especialmente aos maximalistas, “que nelas entreviam a possibilidade de adoção por alguns Governos de sanções brutais”.63 A Convenção, em suas disposições, assegura, entre outros, os seguintes direitos a que os Estados- partes se obrigam: • proibição total da tortura e a proteção contra atos de tortura e outras formas de tratamento cruel, desumano ou degradante, conclamando os Estados a adotarem as medidas necessárias para impedir essas práticas; consagra, ainda, a regra da impossibilidade de derrogação da proibição da tortura, ao estabelecer que em nenhum caso poderão ser invocadas circunstâncias excepcionais, tais como ameaça ou estado de guerra, instabilidade política interna ou qualquer outra emergência pública como justificação para tortura, além de que a obediência hierárquica (ordem de um funcionário público ou de uma autoridade pública) não poderá ser adotada como justificativa para tanto; • proibição de expulsão, devolução ou extradição de pessoas para Estados quando houver risco efetivo de virem a ser torturadas; • criminalização, na legislação penal de cada Estado- parte, das condutas que configurem tortura (nas formas consumada e tentada e em co-autoria); • cooperação com outros Estados para a prisão, detenção e extradição de torturadores; • investigar prontamente alegações de tortura, examinando toda denúncia de maneira imparcial; • direito de que a declaração obtida mediante tortura não seja invocada como prova em qualquer processo; • direito, às vítimas de tortura, à reparação e indenização justa e adequada, inclusive à completa reabilitação. 62 WEISS, Carlos. Op. cit. p. 85. 63 ALVEZ, J. A. Lindgren. Os Direitos Humanos como tema global. São Paulo: Perspectiva e FUNAG, 1994. p. 59.
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    www.apostilaparaconcursos.com Finalizando, paragarantir que as pessoas não sejam submetidas a atos cruéis, desumanos ou degradantes, o artigo 16 da Convenção deixa estabelecido que os Estados-partes deverão coibir atos dessa natureza, ainda que não considerados atos de tortura, nos termos do artigo 1.º, enfatizando que os dispositivos deverão merecer interpretação ampla, de molde a não restringir outros de qualquer instrumento internacional ou lei nacional que proíba os tratamentos ou as penas cruéis, desumanos ou degradantes. J. A. LINDGREN ALVES destaca que as organizações não-governamentais exerceram papel importante e contribuíram enormemente para a elaboração dos princípios e normas de direito das Nações Unidas. Salienta, todavia, que poucos documentos jurídicos receberam tanta influência das ONGs como a Convenção contra a Tortura. A influência aponta que “se manifestou tanto através da campanha de conscientização internacional para o fenômeno, a partir dos anos 70, que se refletiu na adoção pela Assembléia Geral, em 1975, da Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Sujeição à Tortura e outros Tratamentos e Punições Cruéis, Desumanos ou Degradantes, quanto através da apresentação de propostas concretas ao Grupo de Trabalho da CDH, encarregado da redação do documento”64. Por último, o sistema de controle. Da mesma maneira que ocorre com a Convenção sobre a Eliminação da Discriminação Racial, há três mecanismos de controle, de monitoramento, que são as petições individuais, os relatórios e as comunicações interestatais, e o órgão de controle é o Comitê contra a Tortura. Quanto às comunicações individuais e interestatais, noticiando violação a direito reconhecido pela Convenção contra a Tortura, somente podem ser encaminhadas ao Comitê se o Estado-parte fizer uma declaração habilitando o Comitê contra a Tortura a recebê-las. O Comitê contra a Tortura, recebendo tais comunicações, coleta informações e formula sua decisão, e, se concluir pela ocorrência da violação, solicita ao Estado-parte que informe as medidas adotadas para dar cumprimento e efetividade à decisão. Embora “as decisões dos Comitês (Comitê contra a Tortura, Comitê de Direitos Humanos e Comitê sobre a Eliminação da Discriminação Racial) não sejam legalmente vinculantes e obrigatórias, tais decisões têm efetivamente auxiliado o exercício dos direitos humanos reconhecidos no plano internacional”.65 O Comitê contra a Tortura apresenta uma peculiaridade em relação aos demais Comitês estabelecidos pelas diversas Convenções. No caso de denúncia fidedigna de prática sistemática de tortura em um Estado-parte, detém o Comitê competência, caso haja concordância do Estado-parte envolvido, de realizar uma visita para investigação no próprio território desse Estado-parte (tal previsão encontra-se no artigo 20, item 3, da Convenção). 3. TRATAMENTO DA TORTURA NO DIREITO BRASILEIRO 3.1. Tratamento Constitucional A Constituição Brasileira, no artigo 1.º, inciso III, estabelece que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Esse princípio, que orienta todo o sistema, deixa bem clara a opção do legislador constituinte de absoluto respeito para 64 ALVEZ, J. A. Lindgren. Op. cit. p. 58. 65 PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p. 195.
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    www.apostilaparaconcursos.com com apessoa e seus predicados, entre esses, a liberdade e a integridade física, valores fundamentais que se encontram abrigados em seu núcleo, exatamente por se tratar de traços fundamentais e indissociáveis da dignidade da pessoa, e que são violados por ocasião da prática de tortura. Não bastante isso, a Carta Constitucional prevê, no artigo 5.º, inciso III, que “ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, também prevendo, no inciso XLIII, que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”. Em atenção ao comando constitucional, houve a edição da Lei n. 9.455, de 7.4.1997, que define os crimes de tortura, e tal providência atendeu o artigo 4.º da Convenção contra a Tortura, no qual está estabelecido que “cada Estado-parte assegurará que todos os atos de tortura sejam considerados crimes segundo a sua legislação penal. O mesmo aplicar-se-á à tentativa de tortura e a todo ato de qualquer pessoa que constitua cumplicidade ou participação na tortura”. 3.2. Lei n. 9.455/97 A Lei n. 9.455/97, que define os crimes de tortura e dá outras providências, constitui o principal instrumento de combate à tortura. O artigo 1.º dessa lei define o crime de tortura da seguinte forma: “Art. 1.º. Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental; a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa. II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. § 1.º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. § 2.º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de 1 (um) a 4 (quatro) anos.” Como podemos observar na figura delitiva prevista no artigo 1.º, inciso I, trata-se de crime comum, podendo ser realizado por qualquer pessoa. Já a figura delitiva do artigo 1.º,
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    www.apostilaparaconcursos.com inciso II,trata de crime próprio, cometido por quem possui autoridade, guarda ou vigilância sobre a vítima, todavia essa vinculação pode ser de caráter público ou privado, ou mesmo derivar de qualquer poder de fato do agente sobre a vítima. ALEJANDRO DEL TORO MARZAL apóia essa construção típica por entender que “a tortura deve ser castigada em si mesma e por si mesma, em razão de seus detestáveis métodos e por seus fins contrários à liberdade e à dignidade”.66 Há aqueles, todavia, que pensam diferente, entendendo que os crimes de tortura devam ser cunhados como crimes próprios, tendo como sujeito ativo o funcionário público ou outra pessoa no exercício de função pública. Nesse sentido, encontramos as opiniões de ALBERTO SILVA FRANCO, CRISTINA DE FREITAS CIRENZA e CLAYTON ALFREDO NUNES, bem como de VIVES ANTÓN: “O que dá substantivação ao delito é o abuso de poder vinculado ao atentado contra as garantias, penal e processual. Os fatos realizados por particulares não podem reunir esses dados característicos e, em qualquer caso, para seu castigo há uma larga série de figuras genéricas”.67 Apesar das críticas, a Lei n. 9.455/97 veio preencher uma lacuna no direito brasileiro, uma vez que definiu os crimes de tortura, configurando um instrumento de real valia na tarefa de eliminar atos de tortura da vida nacional e na construção da dignidade da pessoa, princípio maior a orientar todo o sistema. Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos humanos 1. SISTEMA GLOBAL A Conferência Mundial dos Direitos Humanos, realizada pela ONU em Viena, teve, como ponto central, a revisão e avaliação dos progressos alcançados na promoção e proteção dos direitos humanos, partindo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, exarada em 1948, e atingindo nossos dias, analisando todo o progresso alcançado para atingir as metas propostas. Pela defesa do interesse de vários grupos, destaca-se a proteção aos interesses da criança, da infância de da adolescência. A Assembléia Geral da ONU, em sua sessão de 20.11.1989, aprovou por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança. “A Convenção sobre os Direitos da Criança incorporou toda a gama de direitos humanos – civis, políticos, econômicos, sociais e culturais – e proveu-lhes o respeito e a proteção de todos os direitos das crianças, sendo o ponto de partida para o completo desenvolvimento do potencial individual em uma atmosfera de liberdade, dignidade e justiça”. (Jan Materson, 66 MARZAL, Alejandro del Toro. Apud CIRENZA, Cristina de Freitas; NUNES, Clayton Alfredo. Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes e Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. In: Direitos Humanos – Construção da liberdade e da igualdade. Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, 1998. p. 418. 67 ANTÓN, Vives. Apud CIRENZA, Cristina de Freitas; NUNES, Clayton Alfredo. Loc. cit.
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    www.apostilaparaconcursos.com Subsecretário Geralda ONU para os Direitos Humanos, durante a cerimônia de assinatura da Convenção, 26.1.1990)68 Fazendo uma pequena análise histórica sobre a evolução do Direito da Criança, chegamos à antiga Liga das Nações e à Organização Internacional do Trabalho (OIT), que estimularam o interesse pelos direitos da criança. Em 1919 e 1920, a OIT considerou três convenções que regulavam e aboliam o trabalho infantil. E, a Liga das Nações determinou um grupo, ou seja, um comitê especial para cuidar da proteção da criança em todas as áreas de atividade, e que, também, estabeleceriam princípios que proibiriam o infame tráfico de crianças. Em 1924 a Assembléia da Liga das Nações adotou a Declaração de Genebra dos Direitos da Criança. Esta Declaração não teve total reconhecimento internacional e, portanto, sua função ficou desqualificada. De acordo com Sérgio A. P. de Souza, o Prof. Philip Alston, a respeito de tal Declaração, observou que um de seus defeitos era o fato de a mesma, de forma alguma, obrigar os Estados, uma vez que era tomada como uma “declaração de obrigações dos homens e mulheres de todas as nações”69. Graças à Declaração Universal dos Direitos Humanos que determina os princípios básicos, declarando que “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos (art. 2.º) e de que “toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição” (art. 2.º), fica evidente que alguns grupos são mais suscetíveis de sofrer violação em seus direitos humanos e liberdades fundamentais. Entre estes, sem dúvida, está o grupo das crianças. O item II do art. 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem declara que “a maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especial. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social”. Graças a este dispositivo, as “Nações Unidas passaram a proteger os direitos da criança por meio de tratados internacionais de caráter geral, normalmente pactos internacionais de direitos humanos, preparando a comunidade internacional para o surgimento de um instrumento específico relativo aos direitos da criança”. “O primeiro instrumento específico a surgir, com real importância, dentro da nova ordem internacional que se estabelecia foi a Declaração Universal dos Direitos da Criança, no ano de 1959. Essa Declaração tornou-se um guia para a atuação, tanto privada como pública, em favor da criança”70. Essa Declaração era composta por dez princípios fundamentais que determinavam uma proteção especial para a criança. Teriam elas, à sua disposição, todo o bem necessário para um desenvolvimento saudável; seriam protegidas pelo seguro social; teriam direito à nutrição, moradia, lazer e atendimento médico; deveriam receber educação; e seriam protegidas de qualquer tipo de abuso, fosse ele físico, espiritual, moral, mental ou qualquer outro que impedisse seu desenvolvimento pleno e absoluto. 68 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Direitos Humanos e os Direitos da Criança na ordem internacional. São Paulo: USP. 69 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Direitos Humanos e os Direitos da Criança na ordem internacional. São Paulo: USP. 70 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. Direitos Humanos e os Direitos da Criança na ordem internacional. São Paulo: USP.
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    www.apostilaparaconcursos.com Como afirmao Dr. Sérgio de Souza, “as mesmas considerações a respeito do caráter de jus cogens da Declaração Universal dos Direitos do Homem, feitas anteriormente, podem aqui ser novamente todas de forma a concluir-se que também a Declaração Universal dos Direitos da Criança pode ser entendida como dotada de força obrigacional, tendo em vista também poder-se atribuir à mesma um caráter de jus cogens71. Apesar disso, não houve qualquer melhoria no sentido de proteção à criança. Ficou num plano teórico e elevado, mas nada foi feito num sentido prático, de acordo com Sérgio de Souza, “no plano prático, a possibilidade de tal força obrigacional não conseguiu traduzir-se em medidas efetivas de proteção à criança, consubstanciando-se, mais, no embrião de uma nova doutrina relativa aos cuidados com a criança, de uma nova maneira de enxergar o indivíduo detentor de direitos e prerrogativas, do que num instrumento ativo de consolidação de tais direitos e prerrogativas”72. O que se constatou é que diversos direitos, mencionados na Declaração, foram adotados pelo Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e pelo Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Nos dizeres de Marília Sardenberg Zelner Gonçalves, “crianças ao redor de uma árvore – A Árvore da Vida – também montada na ECO-92 – plena de associações e simbolismos – reuniram e mobilizaram os participantes da Conferência em torno das reivindicações dos direitos básicos desenhadas por crianças de mais de 25 países de todos os continentes”73. “Cabe, no entanto, uma observação sobre o tratamento diferenciado do tema. Se a Confederação Mundial dos Direitos Humanos constituiu uma avaliação global da experiência internacional acumulada nas últimas décadas na proteção dos direitos humanos, a questão dos direitos da criança em comparação com os direitos da mulher, possui ainda curta trajetória nos foros das Nações Unidas. Somente começou a firmar-se no cenário do sistema dos direitos humanos a partir da adoção, em 1989, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, hoje, com 146 países signatários (o instrumento internacional de direitos humanos detentor do maior número de ratificações)”74. “Se refletirmos que a Declaração de Genebra, adotada pela Liga das Nações, datada de 1924, e que foi reafirmada em 1950, já no âmbito das Nações Unidas, pela Declaração sobre os Direitos da Criança, compreenderemos que mesmo a proclamação do Ano Internacional da Criança, em 1979, não foi suficiente para catalisar o interesse da comunidade internacional pelos direitos da criança – o recurso mais precioso da humanidade – e metade da população mundial: somente no Brasil, são cerca de 60 milhões. Foi necessário esperar ainda mais 10 anos, até 1989, para que a adoção de um instrumento internacional viesse a incorporar os princípios e grandes diretrizes da nova temática e marcar a emergência de uma nova consciência, uma nova ética – a doutrina de proteção integral da criança e do adolescente. Todos os direitos estão aí incluídos: políticos, civis, econômicos, sociais e culturais, enfocados sob o prisma do interesse prioritário da criança ou prioridade absoluta à criança – princípio básico consagrado pela Convenção. Para os direitos da criança, foi como um rito de passagem para a maturidade no tratamento da questão na agenda internacional”75. 71 Idem. Ibdem. 72 Idem. Ibdem. 73 GONÇALVES, Marília S. Z. Grupos vulneráveis: aspectos relacionados com a discriminação de gênero e com as crianças. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editor. 74 Idem. Ibdem.. 75 GONÇALVES, Marília S. Z. Grupos vulneráveis: aspectos relacionados com a discriminação de gênero e com as crianças. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editor.
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    www.apostilaparaconcursos.com Sem dúvida,a Declaração e o Programa da Ação de Viena “reafirmaram o princípio da prioridade ao interesse da criança (best interest of child), com o apelo à intensificação dos esforços nacionais e internacionais para promover o respeito do direito da criança à sobrevivência, proteção e desenvolvimento”76. Solicitou-se aos Estados-membros a ratificação universal, até 1995, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Foi apresentado o pedido de incorporação dos dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança aos Planos Nacionais de Ação. E houve uma ênfase quanto à comunidade internacional voltar sua atenção, em especial, àquelas crianças pertencentes aos grupos minoritários e mais necessitados como as crianças de rua, as crianças portadoras do vírus HIV, criança submetidas a maus tratos, crianças abandonadas, as que sofressem qualquer tipo de abuso, fosse ele físico, mental, sexual e, também, aquelas que fossem submetidas à exploração econômica no trabalho, enfim, todas as que necessitassem de uma atenção especial. Diz Marília S. Z. Gonçalves que “é interessante observar que, na categoria dos mais vulneráveis, a Conferência sublinhou especialmente a situação da menina (girlchild) e das crianças em conflitos armados, quando as questões da proteção das minas, da recuperação dos feridos e traumatizados e da idade mínima de recrutamento receberam grande atenção”77. Surgiu a idéia de elaboração de uma Convenção. Nasceu esta de uma proposta polonesa de 1979, por ocasião das comemorações do Ano Internacional da Criança, quando se comemorava também os 30 anos da Declaração Universal dos Direitos da Criança. Tornou-se necessário dar força de tratado aos direitos das crianças, vistas como um numeroso, frágil e vulnerável grupo. Explica Tânia da Silva Pereira que “a Comissão de Direitos Humanos da ONU organizou, então, um grupo de trabalho composto de representantes obrigatórios dos 43 países membros desta Comissão, permitindo a participação de organismos inter-governamentais e organizações não governamentais”78. “A Convenção é o resultado de intenso trabalho no campo internacional e significa a compatibilização, em um texto legal de regras de procedimento flexíveis, adaptáveis às mais diversas realidades, delineando as futuras políticas legislativas dos Estados-Partes. A Convenção não substitui a Declaração. Enquanto temos na Declaração uma afirmação de princípios de caráter meramente moral que não encerram obrigações específica, a Convenção tem forma coercitiva e exige uma tomada de decisão por parte de cada Estado que a subscreve e ratifica e inclui mecanismos de controle para verificar o cumprimento de suas disposições”79. “Na fase de elaboração da Convenção levantou-se a questão da viabilidade de definir direitos universais para as crianças, considerando a diversidade de percepções religiosas, sócio-econômicas e culturais da infância nas diversas nações”80. O tema mais importante, afirma Michel Bonnet, “era definir quais os direitos humanos que podem ser realmente universais devido a estas diversidades. Há percepções 76 Idem. Ibdem. 77 Idem. Ibdem. 78 PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e a proteção da infância e adolescência no Brasil. Instituto Interamerciano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editor 79 Idem. Ibdem. 80 Idem. Ibdem.
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    www.apostilaparaconcursos.com significativamente divergentesde um país para outros, quanto à idade na qual a infância termina e qual o papel da criança na família e na sociedade”81. Graças à amplitude de participantes em sua elaboração, “permitiu que a Convenção acabasse por ser o fruto de intenso trabalho internacional, envolvendo as mais diversas disciplinas cientificas e, principalmente, compatibilizando sistemas jurídicos e culturais diversos, criando um texto normativo cujos parâmetros são flexíveis, adaptáveis às diferentes realidades dos Estados-Partes e, por isso mesmo, sendo referência para as políticas legislativas desses últimos”82. A Convenção sobre os Direitos da Criança foi admitida, por unanimidade, pela Assembléia Geral da ONU, em 20.11.1989. Adotada pela Assembléia Geral, a Convenção começou a ser assinada em 26.1.1990, dia em que 60 países demonstraram intenção de ratificá-la. A Convenção, em seus arts. 47 e 48, especifica a forma de ratificação no plano internacional, que seria por meio de instrumentos específicos de ratificação ou de adesão, junto ao Secretário Geral da ONU. O art. 49 fixou as condições para que a Convenção entrasse em vigor no plano internacional. Haveria uma vacatio legis de trinta dias após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou de adesão junto ao Secretário Geral da ONU. Em 2.9.1990, a Convenção sobre os Direitos da Criança entrou em vigor, em relação aos primeiros vinte estados, caracterizando-se, assim, a condição de lei internacional, com força vinculante para os Estados que a ratificaram. Até 1996, 186 países haviam ratificado a Convenção. Em 1998, apenas 2 países, dos existentes no mundo, não haviam ratificado a Convenção, portanto, do total de 195 países existentes no mundo, 193 ratificaram a Convenção. Deixaram de ratificar a Convenção, os Estados Unidos da América do Norte e a Somália. Interessante é a posição dos Estados Unidos que, normalmente, põe em destaque seu interesse pela defesa dos direitos humanos na ordem internacional. De acordo com Sérgio A. G. P. de Souza, “diversas propostas feitas pelos Estados Unidos durante a elaboração da Convenção foram incorporadas em sua redação final, sendo certo que, em fevereiro de 1995, a mesma foi assinada por aquele país sem, contudo, ter encontrado a necessária ratificação pelo Senado. Tal ocorre uma vez que grupos e organizações da direita, com poderosa influência sobre grande parte dos senadores norte-americanos, têm interpretado de forma equivocada os termos da Convenção, declarando-a e denunciando-a em publicações próprias como: o mais perigoso ataque aos direitos dos pais na história dos Estados Unidos; o derradeiro programa para aniquilar a autoridade paterna; o mais insidioso documento jamais assinado por um presidente americano; e um radical, perigoso documento que garantirá a interferência ilimitada do governo na vida familiar”83. “Tais interpretações não se coadunam com os verdadeiros objetivos da Convenção, nem com sua real intenção de estabelecer padrões para uma política governamental desenvolvimentista em relação à criança em cada um dos Estados- 81 Idem. Ibdem. 82 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 83 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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    www.apostilaparaconcursos.com Partes. AConvenção não é um código para a conduta paterna, mas sim um instrumento internacional para a aplicação de uma política de direitos humanos para a criança. Resta claro, pois, que se trata de uma disputa interna, mais voltada para as características circunstanciais daquela nação do que para a real interpretação dos valores trazidos pela Convenção”84. Acrescenta Sérgio de Souza, “deve-se ter em vista, ainda, em relação aos Estados Unidos, que a ratificação da Convenção, em função do seu sistema federativo puro, implicará na discussão dos direitos estaduais em contraposição aos direitos federais. Como exemplo, pode-se citar a disposição do art. 37, letra “a”, da Convenção que proíbe a pena de morte aos menores de dezoito anos, em contraposição aos precedentes firmados pela Suprema Corte Americana no sentido de que os Estados Federados tem o direito constitucional de estabelecer e executar a pena de morte a maiores de dezesseis anos”85. Como estes são problemas particulares dos Estados Unidos, vamos considerar os números relativos à ratificação levada a efeito pelos outros países e, assim sendo, podemos declarar que houve, pela comunidade internacional, uma aceitação total deste tratado sobre os direitos humanos. Considerando tamanha aceitação por parte dos Estados-Partes devemos transcrever aqui as palavras da Diretora Executiva do UNICEF, Carol Bellamy; “(...) um século que começou com as crianças não tendo virtualmente nenhum direito está terminando com as crianças tendo um poderoso e eficaz instrumento que não apenas reconhece, mas protege seus direitos humanos”86. É fácil, então, dizermos que durante os muitos anos transcorridos entre a Declaração e a Convenção, na realidade trinta anos, houve um crescimento dos instrumentos internacionais, o que proporcionou uma profunda visão dos Direitos da Criança. E esta visão está permitindo o afastamento cada vez maior daquelas situações de desnutrição, agressão, abuso, falta de escolaridade e tantos outros aos quais as crianças eram e ainda são, em alguns lugares, submetidas. Sendo a Convenção resultado de compromisso e negociação, representa o que o governo e a sociedade deve assegurar às crianças. Estabelecendo em um único estatuto todas as normas de proteção que devem ser aplicadas às crianças e as que os países signatários devem adotar e agregar às suas leis. As pessoas que elaboraram a Convenção declararam que, “embora os métodos de criação, socialização e oportunidades variem muito de um país para outro, a preocupação de proteger um vasto aspecto de direitos da criança é partilhado por todos os povos. Ao mesmo tempo, foi consenso comum que as reações de todas as comunidades e nações são as mesmas quando crianças são submetidas à tortura, separadas de suas famílias, desprovidas de alimentos ou cuidados médicos ou aleijadas em conflitos armados. O desafio maior daqueles que, durante dez anos, trabalharam na elaboração da Convenção foi definir quais os direitos humanos que podem ser comuns diante das diferenças religiosas, culturais e sócio-econômicas nas diversas nações. Encontraram, porém, princípios 84 Idem. Ibdem. 85 Idem. Ibdem. 86 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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    www.apostilaparaconcursos.com comuns paraa formulação de normas internacionais para nortear os princípios da Convenção”87. 2.CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA (1989) A Convenção estabelece, principalmente, princípios que devem orientar os Estados- Partes nas modificações de suas legislações internas. Ela tem caráter de Lei Internacional, portanto, sua aplicação é obrigatória, não podendo ser discutida pelos Estados signatários. No caso dos Direitos da Criança, deveria ser aplicada com todo rigor. A Convenção, portanto, conforme declara Sérgio de Souza, “surge como instrumento complementador da Declaração, não substituto, tornando os princípios de jus cogens dessa última como referência para o estabelecimento de compromissos e obrigações específicas que adquirem caráter coercitivo em relação aos Países que a ratificam88. Afirma Tânia da Silva Pereira que a “Convenção representa um consenso de que existem alguns direitos básicos universalmente aceitos e que são essenciais para o desenvolvimento completo e harmonioso de uma criança. Representa em definitivo, o instrumento jurídico internacional mais transcendente para a promoção e o exercício dos direitos da criança. A Convenção propões quatro direitos fundamentais: Sobrevivência: inclui-se o direito à vida, um mínimo de padrão de habitação, acesso a serviços médicos preventivos e de saúde, saneamento básico e o direito à convivência familiar. Desenvolvimento: inclui o acesso à educação, divertimento e lazer, atividades culturais, acesso à informação e o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Proteção: abrange a defesa de todas as formas de exploração, crueldade, separação arbitrária da família e abusos do sistema da Justiça. Participação: envolve a liberdade de expressão, opinião e também o direito de ter um papel ativo na sociedade”89. Artigos, como o 2.º, 3.º e 4.º, da Convenção evidenciam sua força de obrigatoriedade para a imediata aplicação da mesma pelos Estados-Partes, signatários da Convenção. O art. 2.º obriga os Estados-Partes a obedecer aos direitos determinados pela Convenção e, também, exige a sua aplicação às crianças sujeitas à sua jurisdição, sem qualquer tipo de preferência ou discriminação. O art. 3.º assegura que os Estados-Partes darão proteção às crianças por meio de medidas legislativas, administrativas e fiscalizando as instituições que estarão a seus serviços, encarregadas do cuidado e da proteção das crianças, em todos os aspectos, destacando-se a segurança e saúde. 87 PEREIRA, Tânia da Silva. op. cit. 88 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 89 PEREIRA, Tânia da Silva. op. cit.
  • 58.
    www.apostilaparaconcursos.com O art.4.º declara, também, a obrigatoriedade dos Estados-Partes de adotarem medidas legislativas e administrativas, para a aplicação dos direitos determinados pela Convenção, estabelecendo a imprescindível utilização de todos os recursos disponíveis na adoção de tais medidas e, também, se for o caso, que haja um “quadro de cooperação internacional” quanto ao levantamento de tais recursos. Diz Sérgio A. de Souza que “em cumprimento, especialmente, a tal determinação do art. 4.º, os Estados-membros do Conselho da Europa adotaram, em 25 de janeiro de 1996, a Convenção Européia sobre o exercício dos Direitos da Criança, cujo texto visa conferir efetividade aos direitos substanciais da criança no seu tratamento relativo aos direitos processuais e, ainda, reforçar a promoção e proteção do exercício desses direitos processuais diante das autoridades judiciárias dos países que compões a União Européia. Tal fato ilustra a importância com que os preceitos da Convenção, relativos à efetividade dos direitos da criança têm sido tomados pela comunidade internacional”90. Conclui-se, pois, que os Estados-Partes aceitam submeter-se às normas que antes tinham um caráter apenas moral e, agora, tornaram-se obrigatórias e, comprometeram-se a efetuar todas as mudanças, tanto administrativas como legislativas, necessárias para sua eficiente aplicação no âmbito interno. Isto surgiu graças à necessidade de terem as crianças de hoje, adultos de amanhã, condições de viverem dentro de um esquema de condições propícias para seu desenvolvimento pleno, em todos os aspectos da vida e, mais tarde, criarem uma sociedade justa e humana. Assim, “uma sociedade que respeite os direitos da criança dará liberdade e dignidade aos jovens, criando as condições em que possam desenvolver todas as suas potencialidades e preparar-se para uma vida plena e satisfatória”91. Após demorados estudos e negociações, cerca de dez anos, período de elaboração da Convenção, houve muita cooperação entre as organizações não governamentais, pertencentes aos vários países e às Nações Unidas, que se dedicavam a estabelecer critérios essenciais para o cuidado das crianças. Daí surgiu um texto aceito por todos os países do mundo, tendo uma aplicação global e respeitando as individualidades de cada nação participante, pois estabeleceu um conjunto de valores e objetivos comuns, de validade universal. A Convenção declarou, em alguns itens, seu respeito pelas tradições e características culturais de cada povo. Reconheceu que, nos principais sistemas jurídicos do mundo, existem outras instituições valiosas que representam uma alternativa, como a Kafala do direito islâmico, que proporcional atenção substitutiva às crianças que não podem receber os cuidados de seus próprios pais. Destacou, também, a necessidade de se observar com carinho a origem étnica, religiosa, cultural e lingüística da criança como, também, levar em consideração soluções locais em caso de problemas que pudessem ser resolvidos pela própria comunidade. O art. 30 garante à criança proveniente de minorias (étnicas, religiosas ou lingüística), ou de origem indígena, seu direito a ter sua própria cultura, professar e praticar sua própria religião ou utilizar seu próprio idioma. As diferenças culturais, religiosas, sociais e outras, sejam elas econômicas, sociais ou ideológicas foram, portanto, superadas pela Convenção, distribuindo a todas as crianças bem-estar privado e social, levando em consideração suas individualidades e seus aspectos específicos. “Toda a Convenção, de forma a estabelecer tais princípios norteadores, orienta-se no sentido de procurar alcançar o interesse maior da própria criança. Isso se faz, desde o art. 3.º, que estabelece a necessidade dos Estados-Partes considerarem primordialmente tal interesse 90 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 91 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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    www.apostilaparaconcursos.com em todasas suas ações relativas à criança, sejam administrativas ou legislativas, até o art. 36, que, no tocante à proteção da criança contra todas as formas de exploração, explicitamente estabelece que tal proteção deva se dar de forma a evitar prejuízos a qualquer aspecto de seu bem-estar”. “Englobando uma grande gama de direitos humanos, civis, políticos, sociais e culturais, a Convenção deixa claro o seu objetivo de mostrar que é impossível que se garanta um direito específico, sem que se passe a garantir também todos os demais direitos correlatos”92. “Evoluiu-se de um sistema em que as normas encontravam-se isoladas, regulando situações específicas, para um sistema compatível e aplicável às mais diversas culturas e sociedades, prestigiando o estabelecimento de normas conceituais que, por fim, acabaram por definir as bases do que se chamou a doutrina da proteção integral da criança, encampada totalmente pelos termos da Convenção”93. A origem dessa doutrina é a Declaração Universal dos Direitos da Criança. Declara o preâmbulo da mesma “que a criança, em razão de sua falta de maturidade física e intelectual, tem necessidade de proteção jurídica apropriada antes e depois do nascimento”. A Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas (Paris, 1948), portanto, já declarara que a criança teria “direito a cuidados e assistência especiais”. A Declaração de Genebra, de 1924, afirmava “a necessidade de proporcionar à criança uma proteção especial”. A Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de San José, de 1969) dizia em seu art. 19: “Toda criança tem direito às medidas de proteção que sua condição de menor requer, por parte da família, da sociedade e do Estado”. A base jurídica da Convenção e na qual se fundamentou a Declaração é a “Doutrina da Proteção Integral”. A Declaração Universal dos Direitos Humanos afirma que a criança, por ser uma pessoa em desenvolvimento, deverá ter privilégios quando se tratar do aspecto social, educação, trabalho, proteção, saúde, isto é, tem a finalidade de garantir-lhe crescimento saudável em todos os aspectos da vida. Outro aspecto abordado pela Declaração é o de que a criança deve ter oportunidades e serviços por efeito de lei e de outros instrumentos, com a finalidade, também, de seu desenvolvimento integral. A “Doutrina da Proteção Integral”, portanto, tem sua origem na própria Declaração, que a estabeleceu, e foi desenvolvida graças a instrumentos internacionais que lhe deram força e penetração. Como já observado acima, a Convenção, em seu preâmbulo, cita expressamente os instrumentos internacionais que consolidaram a doutrina que afirma a obrigatoriedade de prover à criança uma proteção especial: a Declaração de Genebra, de 1924, no tema os Direitos da Criança; a Declaração dos Direitos da Criança, adotada pela Assembléia Geral em 20.11.1959; a Declaração Universal dos Direitos Humanos; o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 23 e 24); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e 92 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 93 Idem. Ibdem.
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    www.apostilaparaconcursos.com Culturais, (art.10);estatutos de agências especializadas e das organizações internacionais que defendem o bem-estar da criança. Declara também, em seu preâmbulo, que “em todos os países do mundo existem crianças vivendo em condições excepcionalmente difíceis”. A Convenção recomendou, por meio de suas normas, a prioridade imediata para a infância. Este princípio tem, sem dúvida, caráter universal ao exigir proteção para as crianças, estando acima de ajustes econômicos, de dívidas dos países em desenvolvimento e outros problemas internos dos países signatários. Devem, pois, os mencionados países signatários dar prioridade à modificação de seus ordenamentos jurídicos nos termos da Convenção. A ONU enfatizou a prioridade máxima a ser dada à infância, em 1990, na “Reunião de Cúpula Mundial em favor da infância”. João Gilberto Lucas Coelho, detalhando a Doutrina da Proteção Integral, diz que ela representa “os direitos de todas as criança e adolescentes que devem ser universalmente reconhecidos. São direitos especiais e específicos pela condição de pessoas em desenvolvimento. Assim, as leis internas e o direito de cada sistema nacional devem garantir a satisfação de todas as necessidades das pessoas de até 18 anos, não incluindo apenas o aspecto penal do ato praticado pela ou contra a criança, mas o seu direito à vida, saúde, educação, convivência, lazer, profissionalização, liberdade e outros”94. Declara, também, João Gilberto Lucas Coelho, que o princípio do interesse maior da criança “reafirma direitos e deveres dos pais e responsáveis e o papel do Estado quando aqueles não tenham condições de assegurar a proteção e cuidado”. Caberá ao Estado “assegurar que instituições e serviços de atendimento à criança e ao adolescente obedeçam normas de segurança, saúde, idoneidade de pessoal atendente e supervisão”95. Sérgio A. G. P. Souza declara: “Conforme já foi dito, a enorme gama de direitos reconhecidos pela Convenção, no seu conjunto, criam um sistema segundo o qual não existe efetiva proteção sem que se garanta, não um direito específico, mas todos os direitos correlatos”. A Convenção, no seu art. 1.º, declara expressamente quais são os destinatários da proteção integral: “Todo ser humano com menos de 18 anos, a não ser que, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”. A Convenção não declara expressamente em seus artigos a frase “proteção integral da criança”, mas determina, em seu art. 6.º, a efetiva proteção ao direito à vida e ao desenvolvimento; no art. 7.º, direito à nacionalidade e à filiação; no art. 2.º, não discriminação por motivos raciais, sociais, sexuais etc.; nos arts. 8.º, 20 e 21, direito à vida familiar; no art. 10, direito à locomoção; nos arts. 12 e 40, direito à própria manifestação em juízo e a um procedimento judiciário especial, fundamentado no devido processo legal, no contraditório e na ampla defesa; nos arts. 13, 14 e 15, às liberdades de expressão, pensamento e associação; no art. 16, à intimidade; no art. 30, à religião; no art. 31, ao lazer; no art. 24, à saúde; no art. 26, à previdência social; nos arts. 28 e 29, à educação. Determina, no art. 33, a obrigação dos Estados-Partes de protegerem as crianças contra o uso de drogas; no art. 35, contra o tráfico ilícito de crianças; e nos arts. 32, 34, 36, 37 e 38, contra todas as formas de exploração, econômicas, trabalhistas, sexuais, militares e qualquer outra. Todos esses dispositivos mostram o empenho em amparar de forma total a criança e, também, diligenciam em dar uma proteção global aos interesses das mesmas. 94 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 95 Idem. Ibdem.
  • 61.
    www.apostilaparaconcursos.com É necessáriodestacar que a atenção a ser dada à criança deve ser considerando-a individualmente, embora exista o aspecto normativo genérico, a aplicação das normas deve individualizar a criança, visualizando suas necessidades especificas. Nos dizeres de Sérgio Souza, “a doutrina que a Convenção consolida e que cada Estado-Parte aceitou ao ratificar a Convenção, submetendo-se ao compromisso de construir uma ordem legal interna voltada para a efetivação dessa proteção integral, que consubstancie o pleno e integral desenvolvimento de todos os potenciais da criança e seja orientada para a realização do interesse maior dessa mesma criança, de forma a possibilitar o surgimento de um ser humano mais apto a construir e participar de uma sociedade internacional mais justa e equânime”96. Além do acima descrito, a Convenção determina que a criança seja o “autor” de seu próprio desenvolvimento, pois pode declarar suas convicções e vivê-las de acordo com sua vontade. Como conseqüência dessa posição, a Convenção determina o primado da submissão à Carta das Nações Unidas: “Os ideais veiculados pela Carta deixam de ser objetivos genéricos da sociedade internacional, passando a ser instrumentos e premissas de uma educação completa, necessária à formação integral de um novo tipo de cidadão da comunidade internacional, um indivíduo pleno de suas capacidades e potencialidade, inserido num contexto que prioriza a paz, a dignidade, a tolerância, a liberdade, a igualdade e a solidariedade”97. O art. 29 da Convenção estabelece os rumos e os parâmetros a serem seguidos para a educação e formação plena da criança. Ele estabelece como a criança deve aprender a respeitar os direitos humanos, as liberdades fundamentais e os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas. Indica a diretriz a ser seguida pela criança tendo “vida responsável numa sociedade livre, com espírito de compreensão, paz, tolerância, igualdade de sexos e amizade entre todos os povos, grupos étnicos, nacionais e religiosos e pessoas de origem indígena, além de consignar a importância de uma educação voltada para o respeito ao meio ambiente”98. Regras foram estabelecidas para que a criança seja ouvida quanto aos assuntos a ela pertinentes, estando aí o princípio da igualdade estabelecido pela Carta das Nações Unidas, equiparando os direitos da criança aos dos adultos, ou seja, colocando-a como um membro da sociedade humana. Encontramos o seu direito de externar sua opinião e de formular seus próprios conceitos, quanto a qualquer assunto de seu interesse, inclusive tratando-se de procedimentos judiciais ou administrativos em que estejam incluídos seus interesses, no art. 12 da Convenção. No art. 13, fica determinada a garantia de liberdade de expressão da criança, podendo, pois, receber e divulgar informações, limitada esta liberdade apenas pelos direitos de outrem, ou quando estiver em jogo a segurança nacional, a ordem pública, a saúde e a moral. Os arts. 14 e 15 prevêem e garantem, claramente, que a criança pode ter liberdade de pensamento, de consciência e de crença, terá liberdade de associação e de participar de reuniões pacíficas. 96 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 97 Idem. Ibdem. 98 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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    www.apostilaparaconcursos.com Como declaraSérgio Souza “pode-se dizer que a Convenção não esqueceu de estabelecer normas relativas às crianças com problemas junto à legislação criminal de cada país, à educação, trabalho, prevenções sanitárias, normas de saúde, contra os perigos físicos, mentais e sexuais, o uso de drogas e o seqüestro e contrabando de menores”99. Esses dispositivos endossam a posição de várias entidades não governamentais (ONGs) no intuito de minorar os efeitos da fome, da falta de assistência médica, do controle do uso de drogas, da desnutrição e, tantos outros, existentes principalmente em países subdesenvolvidos e em desenvolvimento. Outro ponto a ser destacado é que a Convenção estabeleceu a proteção aos Direitos da Criança. Foi criado o Comitê dos Direitos da Criança, e este seria um foro internacional para o intercâmbio de idéias, demonstrando os problemas que comprometem a vida de uma criança e, assim, haveria uma maior agilidade para resolvê-los, por meio da troca de idéias entre os participantes do Comitê. Organizações internacionais foram também convidadas a participar dos debates do Comitê. Assim sendo, sistemas como a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) são organismos colaboradores, de acordo com o art. 45 da Convenção. E mais ainda, como diz Sérgio Souza, “foi adotado um sistema de informes nacionais, a serem prestados pelos Estados-Partes, que dão a conhecer, periodicamente, ao Comitê, a respeito das medidas que Estados-Partes estejam adotando para conferir efetividade à Convenção, bem como dos progressos que estejam alcançando”. Por meio de tais informes, o Comitê tem a possibilidade de fomentar o interesse pelos direitos da criança, além de formular sugestões e recomendações, tanto aos Estados-Partes como à Assembléia Geral da ONU. O art. 44 da Convenção estabelece a sistemática relacionada a tais relatórios, consignando os prazos em que devem ser apresentados – dois anos a partir da data em que entrou em vigor a Convenção para cada Estado-Parte e, a partir de então, a cada cinco anos – e a forma, o mesmo se dará especialmente no sentido de fazer constar as circunstâncias e dificuldades enfrentadas por cada Estado-Parte, de forma a dar ciência ao Comitê dos exatos termos de implementação da Convenção em cada país, além de garantir a ampla publicidade de tais relatórios”100. O art. 51 veda a possibilidade de acontecerem reservas quando da ratificação pelos Estados-Partes. Não permite, quando da ratificação pelos Estados-Partes, quaisquer reservas que firam as finalidades e objetivos da Convenção e, se houver alguma reserva, haveria a retirada da mesma por meio de uma notificação ao Secretário Geral da ONU, sendo sua entrada em vigor a partir do seu recebimento pelo Secretário Geral. É importante que se diga que houve, em Nova Iorque, o Encontro Mundial de Cúpula pela Criança nas Nações Unidas, organizado pela Convenção. Desse encontro resultou a Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança. Esta foi aprovada por mais de 60 países, por intermédio de seus governos, e poderia ser considerada um instrumento de caráter moral muito importante. A Declaração Mundial sobre a Sobrevivência, a Proteção e o Desenvolvimento da Criança, em seu art. 19, declara: “Comprometemo-nos aqui solenemente a dar a mais alta 99 Idem. Ibdem. 100 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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    www.apostilaparaconcursos.com prioridade aosdireitos da criança à sua sobrevivência, à sua proteção e ao seu desenvolvimento. Isto também assegurará o bem-estar de todas as sociedades”. Há, pois, um acordo solene das nações priorizarem os direitos das crianças e, como conseqüência, haverá uma garantia para o bem-estar de todas as sociedades. Os chefes de Estados, que assinaram tal compromisso, declararam que haveria um plano de cooperação internacional e estabeleceram um programa para a proteção da criança e para aperfeiçoar sua condição de vida. Sem dúvida, o destaque do plano vai para proporcionar os meios de alimentar todos os cidadãos carentes e tentar erradicar a fome e a desnutrição. “Destacam-se, ainda, o comprometimento estabelecido no sentido de abolir o trabalho infantil ilegal e de conferir especial proteção às crianças que vivem em circunstâncias particularmente difíceis, as vitimas do “apartheid” e da ocupação estrangeira; os órfãos e os meninos de rua, e os filhos de trabalhadores migrantes; as crianças refugiadas e vitimas de desastres naturais e provocados pelo homem; as deficientes e maltratadas; as socialmente marginalizadas e as exploradas, não se esquecendo, ainda, de se trabalhar por medidas comuns de proteção ao meio ambiente, em todos os níveis, de forma que todas as crianças possam ter um futuro mais seguro e sadio”101. A determinação final do compromisso é a da erradicação da pobreza, por meio de um combate global, e isto acarretará benefícios diretos ao bem-estar da criança, admitindo-se que seu desenvolvimento deve ser estimulado em todas as nações, mediante uma ação nacional e de uma cooperação internacional. Para isso, faz-se necessária a mudança de postura das nações ricas no trato com as subdesenvolvidas e as em desenvolvimento, consideradas nações pobres, como conseqüência de suas dívidas. O aspecto econômico das nações consideradas pobres compromete toda a assistência ao bem-estar de seus cidadãos, especialmente a atenção especial que deve ser dada às crianças. “Percebe-se, pois, que a comunidade internacional insere a Convenção no contexto da universalização dos direitos humanos de forma plena, reconhecendo que os direitos da criança, tratados de forma ampla e integrada entre si, onde uns não são passíveis de proteção sem que todos sejam objeto dessa mesma proteção, somente podem ser objeto de uma eficaz proteção por meio do reconhecimento e salvaguarda dos direitos fundamentais de segunda e terceira gerações concernente à igualdade econômica, à solidariedade, ao desenvolvimento e à proteção do meio ambiente pelas nações”102. Destacaremos alguns pontos fundamentais da proteção dos direitos da criança contidos em nosso ordenamento jurídico. No art. 227 da CF de 1988 é declarado: É dever da família, da sociedade e do estado assegurar à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, o direito à vida, à alimentação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los à salvo de toda a forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O Brasil teve várias Constituições e a atual é a única que inclui os interesses das crianças e dos adolescentes de maneira absoluta. Esses interesses estão acobertados na CF 101 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit. 102 SOUZA, Sérgio Augusto G. P. de. op. cit.
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    www.apostilaparaconcursos.com e noart. 4.º do Estatuto do Menor. E é dever da família, da comunidade e do Estado dar proteção total à criança e ao adolescente. Como diz Tânia da Silva Pereira: “Neste trabalho conjunto de defesa e proteção foi convocada em primeiro lugar a Família, como célula base na sociedade, no sentido de, dentro de condições mínimas, proporcionar a seus membros, de forma responsável, assistência material, educacional e afetiva, considerando aí o conceito amplo de família. Considera-se família “àquela resultante do casamento”, “à união estável entre um homem e uma mulher e, também, a comunidade formada por um dos pais e seus descendentes(...)”. Ao determinar, no art. 227, § 6.º, que “os filhos havidos ou não da relação do casamento ou por adoção terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, a CF encerrou com brilhantismo o capítulo da diferença de tratamento entre filhos, o que várias leis esparsas vinham conquistando nas últimas décadas”. “Foi convocada a participar, também, a sociedade na proteção dos direitos da criança e do adolescente, compreendendo aí a população em geral, os movimentos sociais, as entidades estatais e não governamentais, as instituições filantrópicas, os intelectuais, os juristas, enfim, todos que, de alguma forma, participam ativamente no desenvolvimento das crianças e dos jovens ou que de forma indireta, contribuem nos mecanismos de proteção, através de processos de conscientização e informação”103. Foi, finalmente, convocado o Estado, a que as Constituições anteriores atribuíam competência exclusiva sobre a matéria. A responsabilidade do Estado é ampla e complexa. Sem dúvida, o Estado, como poder Executivo, deve, dentro de suas políticas básicas, dar prioridade absoluta à criança. Sem dúvida, dentro de sua limitações, a política brasileira tem em muitos aspectos se interessado na valorização dos direitos humanos e, em particular, nos direitos da infância e do adolescente. O Programa Nacional de Direitos Humanos, apresentado em 1996, no que interessa à criança e ao adolescente, especificou metas para que houvesse a aplicação dos dispositivos normativos e para a atuação governamental. Declara Tânia da Silva Pereira: “Vivemos um momento histórico; estão em vigor no Brasil três instrumentos fundamentais de proteção da pessoa em vias de desenvolvimento: a Constituição, a Convenção ratificada e o Estatuto. A implantação dos princípios da Convenção no Brasil já se concretiza com a Nova Lei da Criança, classificada pela UNICEF como uma das leis mais modernas do mundo. Os demais países que a ratificaram iniciam agora seus processos de adaptação às suas realidades sociais, culturais e políticas”. Como obra humana, o Estatuto tem imperfeições, mas não cabem, neste momento, radicalismos nem palavras de ordem. É vivenciando e aplicando a lei que teremos condições melhorá-la. Urge, no entanto, a tomada de consciência da responsabilidade de todos e de cada um para minorar os maiores problemas ligados à juventude no Brasil. Devemos ter a responsabilidade de correr riscos e de assumir posições. 103 PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e a proteção da infância e adolescência no Brasil. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antoônio C. Trindade Editor.
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    www.apostilaparaconcursos.com A dignidadede nossa crianças e adolescentes, como futuros cidadãos, dependerá do exercício pleno de seus direitos fundamentais e de condições mínimas de sobrevivência104. Instrumentos Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos O Sistema Regional Interamericano l 1. INTRODUÇÃO Inicialmente, devemos destacar que a internacionalização dos direitos humanos é uma realidade, sendo um movimento em franca expansão. Esse movimento surgiu a partir do pós-guerra e evolui constantemente, traduzindo, na verdade, a reconstrução desses direitos, que já foram tão violados. Essa reconstrução, salienta Flávia Piovesan, introduz uma concepção contemporânea, caracterizada pela universalidade e indivisibilidade desses direitos, tendo como objetivo conduzir os direitos humanos à condição de “paradigma e referencial ético a orientar a ordem internacional contemporânea”. A autora acrescenta que a universalidade advém do fato de que os direitos humanos clamam por uma extensão universal, “sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a dignidade e titularidade de direitos”. A indivisibilidade, por outro lado, deriva do fato de que “a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem assim uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada”105. Carlos Weiss acentua que a concepção universal dos direitos humanos (a universalidade) “decorre da idéia de inerência, a significar que estes direitos pertencem a todos os membros da espécie humana, sem qualquer distinção fundada em atributos inerentes aos seres humanos ou na posição social que ocupam”. Já a indivisibilidade, leciona, significa dizer que não existe dignidade se os direitos humanos não forem respeitados: “Só há vida verdadeiramente digna se todos os direitos previstos no Direito Internacional dos Direitos Humanos estiverem sendo respeitados, sejam civis e políticos, sejam econômicos, sociais e culturais”106. Essa indivisibilidade, de que decorre a interdependência (no sentido de que um direito está correlacionado com outro ou outros direitos humanos, somente ocorrendo a plena eficácia de um quando todos são observados), está bem destacada no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, já analisado, que, em seu preâmbulo, desfia: “... em conformidade 104 PEREIRA, Tânia da Silva. A Convenção sobre os Direitos da Criança (ONU) e a proteção da infância e adolescência no Brasil. Instituto Interamericano de Direitos Humanos. Antônio C. Trindade Editor. 105 Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana de Direitos Humanos.In: GOMES, Luiz Flávio e PIOVESAN, Flávia (Coords.). O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. São Paulo: RT, 2000. p. 17-18. 106 Direitos Humanos Contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 118.
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    www.apostilaparaconcursos.com com aDeclaração Universal dos Direitos Humanos, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado, a menos que se criem as condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais”. Ainda em seu pórtico, de modo a evidenciar a indivisibilidade e a interdependência dos direitos humanos, destaca que é obrigação de todos os Estados-partes “promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades da pessoa humana”, deixando assim gizado que a dignidade da pessoa humana somente aflora quando todos os direitos humanos são observados, sem qualquer restrição e distinção. Esse movimento de internacionalização dos direitos humanos, a sua universalização, levou a noção de direitos humanos e sua proteção a extrapolarem o âmbito interno de cada Estado, atingindo uma dimensão sem fronteiras, ou seja, o indivíduo é detentor de direitos humanos a serem protegidos em qualquer hipótese, em qualquer lugar e a qualquer tempo. Essa proteção, inclusive, pode se dar internacionalmente, epor isso foi possível a formulação de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Esse sistema internacional de proteção dos direitos humanos, também denominado sistema global, tem duas vertentes, ou seja, nele estão compreendidos instrumentos de duas naturezas: geral e especial ou específico. Flávia Piovesan107 afirma que o sistema normativo de proteção internacional “é integrado por instrumentos de alcance geral (como os Pactos Internacionais de Direitos Civis e Políticos e de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966) e por instrumentos de alcance específico, como as Convenções Internacionais que buscam responder a determinadas violações de direitos humanos, como a tortura, a discriminação racial, a discriminação contra as mulheres, a violação dos direitos das crianças, dentre outras formas de violação”. Em suma, arremata, o sistema geral é desenvolvido tendo como destinatária “toda e qualquer pessoa, concebida em sua abstração e generalidade”. Já o sistema especial tem em mira a pessoa humana “na sua especificidade e concreticidade”, ou seja, a pessoa humana conquanto criança, mulher, integrante de grupo sujeito a discriminação etc. Note, portanto, que o sistema global de proteção internacional dos direitos humanos tem duas linhas de desenvolvimento, de desdobramento – uma geral e outra específica –, ambas se integrando para dar amplaproteção aos direitos fundamentais para a dignidade humana. Note ainda que “o campo de incidência do aparato global de proteção não se limita a uma determinada região, mas pode alcançar, em tese, qualquer Estado integrante da ordem internacional, a depender do consentimento do Estado no que se atém aos instrumentos internacionais de proteção”108. A par do sistema normativo global de proteção, há também o sistema regional de proteção. Esse sistema regional, assinale-se, tem por finalidade implementar e efetivar o controle dos direitos humanos em nível regional, particularmente na América, Europa e África. Assim, a proteção internacional dos direitos humanos se dá, atualmente, através da proteção derivada do sistema global de proteção (por meiodos instrumentos de alcance geral e 107 .Op. cit. Introdução ao sistema interamericano de proteção dos direitos humanos: a Convenção Americana dos Direitos Humanos p. 20. 108 Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 4.ª ed. São Paulo: Max Limonad, 2000. p. 205.
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    www.apostilaparaconcursos.com de alcanceespecífico, já referidos) e do sistema regional de proteção (integrado pelo sistema interamericano, pelo sistema europeu e pelo sistema africano). Essa proteção, digamos, de caráter regional, complementando o sistema global de proteção, merece o apoio e o incentivo da Organização das Nações Unidas (ONU). As Nações Unidas, em 1977, na Resolução n. 32/127, encorajaram “os Estados, em áreas em que acordos regionais de direitos humanos ainda não existissem, a considerar a possibilidade de firmar tais acordos, com vista a estabelecer em sua respectiva região um sustentável aparato regional para a promoção e proteção dos direitos humanos”109. O sistema europeu de proteção está calçado na Convenção Européia de Direitos Humanos de 1950, que estabeleceu a Comissão e a Corte Européia de Direitos Humanos. Na seqüência, surgiu o sistema interamericano de proteção, lastreado na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, que estabeleceu a Corte Interamericana e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Por último, o sistema africano, que tem como instrumento a Carta Africana de Direitos Humanos de 1981, que instituiu a Comissão Africana de Direitos Humanos. E, apenas à guisa de ilustração, Henry Steyner noticia a existência de “um incipiente sistema árabe e a proposta de criação de um sistema regional asiático”110. J. A. Lindgren Alves assinala que o sistema regional africano é realmente incipiente; também assinala, no que tange a resultados imediatos no tratamento de casos, que o sistema “mais eficiente é o sistema europeu, que se assemelha ao sistema judiciário de um país, estabelecendo proteção direta aos indivíduos, numa instância que se afirma cada vez mais supranacional”111. Quanto ao sistema interamericano, revela que esse é o mais abrangente, uma vez que atribui à Comissão Interamericana de Direitos Humanos(CIDH) “funções que, no sistema das Nações Unidas, vão além daquelas da CDH ou do próprio Comitê dos Direitos Humanos, que monitora o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”112. Por último, necessário considerar que essa conjugação dos sistemas global e regional tem se mostrado positiva. O sistema normativo global apresenta um caráter mais geral, contendo princípios básicos de proteção, e o sistema regional, complementar que é, deve ter esse caráter, ou seja, deve ser editado levando em consideração e refletindo as peculiaridades dos Estados, da região correspondente, complementando a normatização de caráter geral. Desde que ambos, logicamente, comunguem os mesmos princípios, estejam totalmente identificados e afins, não há dúvida de que essa interação é de extrema valia, vindo ao encontro do objetivo fundamental, que é a tutela dos direitos humanos. No caso, porém, de as normas dos instrumentos normativos (global e regional), embora direcionadas num mesmo sentido, estabelecerem aportes, alcances diferentes para um determinado direito, portanto, no caso de uma norma conferir maior grau de proteção que outra, a primazia, ressalte-se, é da norma mais favorável à vítima. Henry Steiner, citado por Flávia Piovesan, destaca: “Hoje, não tem havido grandes conflitos de interpretação entre os regimes regionais e o regime das Nações Unidas. Teoricamente, os conflitos devem ser 109 STEINER, Henry. Regional arrangements – General introduction”. International Law and Human Rights(material de curso ministrado na Harvard Law School, 1994). Apud GOMES, Luiz Flávio e PIOVESAN, Flávia. (Coords.). Op. cit. O Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos e o Direito Brasileiro. p. 21. , (em nota de rodapé). 110 Idem, ibidem, p. 22. 111 Os Direitos Humanos como Tema Global. São Paulo: Perspectiva e Funag, 1994. p. 84. 112 STEINER, Henry. Op. cit. . p. 84.
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    www.apostilaparaconcursos.com evitados mediantea aplicação das seguintes regras: (1) os standards da Declaração Universal e de qualquer outro tratado das Nações Unidas acolhido por um país devem ser respeitados; (2) os standards de direitos humanos que integram os princípios gerais de Direito Internacional devem ser também respeitados; e (3) quando os standards conflitam, o que for mais favorável ao indivíduo deve prevalecer”113. 2. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS 2.1. Aspectos Gerais O sistema regional interamericano de proteção dos direitos humanos tem como documento principal, fundamental, a Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como “Pacto de São José”, uma vez que foi aprovada e assinada em San José, Costa Rica, em 22.11.1969, quando da realização de conferência intergovernamental convocada pela OEA, apenas passível de adesão pelos Estados-membros da Organização dos Estados Americanos. Carlos Weiss esclarece que a elaboração da Convenção “remonta a 1959, tendo sido um projeto encaminhado à recém-criada Comissão Interamericana de Direitos Humanos, mas sua edição foi ameaçada pelo surgimento dos pactos internacionais da ONU em 1966, eis que dois países – Argentina e Brasil – entendiam ser bastantes os tratados globais. Sua entrada em vigor ocorreu apenas em 1978, com o depósito do 11.º instrumento de ratificação na Secretaria Executiva da OEA”114. A fim de obter a adesão dos Estados Unidos, “a Conferência de São José da Costa Rica decidiu deixar para um Protocolo à parte a declaração de direitos econômicos, sociais e culturais; Protocolo esse que só veio a ser aprovado na Conferência Interamericana de São Salvador, em 17 de novembro de 1988”. Além desse, outro “Protocolo adicional à Convenção é o acordo sobre a abolição da pena de morte, obtido na Conferência Interamericana de Assunção, em 08 de junho de 1990”115. O Brasil, ressalte-se, aderiu tardiamente à Convenção, tão-somente em 25.9.1992. Analisando a Convenção, verificamos que esse documento aborda essencialmente os direitos civis e políticos, pelo que seu conteúdo é muito semelhante ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966. A Convenção abriga disposições que tratam do reconhecimento da personalidade jurídica, do direito à vida (garantido desde o momento da concepção), do direito à integridade pessoal (contempla a separação entre condenados e acusados de crimes e entre adultos e menores, conferindo às penas privativas de liberdade a finalidade de readaptar socialmente o condenado), do direito de não ser submetido à escravidão, direito à liberdade pessoal (aí compreendidos locomoção e residência, consciência e religião, pensamento e expressão, reunião e associação); também contempla as garantias judiciais, o direito à resposta (diante de informações inexatas ou ofensivas, emitidas pelos órgãos de comunicação em massa), privacidade, nacionalidade, participação no governo, igualdade perante a lei e a proibição da aplicação retroativa das leis penais. 113 Op. cit. p. 25. 114 Op. cit. p. 99. 115 COMPARATO, Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 2.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 364- 365.
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    www.apostilaparaconcursos.com Fábio KonderComparato, analisando mais detidamente o conteúdo da Convenção, traça referências quanto a alguns direitos nela existentes. Diz que a disposição contida no art. 4.º, que trata do direito à vida, representou um avanço em relação ao contido no Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966, enfatizando que nesse caso se aplica o princípio da prevalência dos direitos que sejam mais vantajosos para a pessoa humana. Conseqüentemente é aplicado aquele direito que conferir maior proteção. No caso, evidencia, a Convenção proíbe o restabelecimento da pena de morte nos Estados que a tenham abolido. Veda, ainda, a imposição da pena de morte a delitos políticos ou a delitos comuns conexos com delitos políticos, e assim, os Estados que aderiram à Convenção estão proibidos de adotá-la nesses casos, ainda que haja previsão no direito interno. Além dessa consideração, o ilustre jurista, em relação a temas atualíssimos, que são o aborto e a clonagem, acentua que: “Ao dispor no art. 4.º que o direito à vida deve ser protegido pela lei desde o momento da concepção, vedou em princípio a legalização do aborto. Digo ‘em princípio’, porque a cláusula em geral, constante dessa disposição, parece abrir a possibilidade do estabelecimento de exceções à regra. De qualquer forma, tal como redigido, o artigo proíbe também, em princípio, as práticas de produção de embriões humanos para fins industriais (utilização de seus tecidos na fabricação de cosméticos, por exemplo), bem como na clonagem humana para finalidades não reprodutivas e, portanto, com destruição do embrião”. Admite tão-somente uma exceção, que considera eticamente admissível, a essa regra geral proibitiva, que é o caso “da obtenção de embriões clonados para tratamento de doenças neurodegenerativas do próprio sujeito ...” 116. A esse respeito, sustenta a possibilidade da clonagem humana para fins terapêuticos (por exemplo, tratamento de doenças neurodegenerativas, como o mal de Parkinson ou o de Alzheimer) no próprio sujeito cujas células foram clonadas, ressaltando que: “Todas as outras práticas de fecundação artificial ou de engenharia genética violam, claramente, o princípio kantiano de que a pessoa humana não pode ser utilizada como simples meio para a obtenção de uma finalidade alheia, pois ela deve sempre ser tida como um fim em si mesmo”117. A Convenção, podemos ainda citar, proibiu a prisão por dívidas, excepcionando tão-somente a prisão administrativa decretada em razão de inadimplemento de obrigação alimentar (art. 7.º), elencou garantias judiciais (art. 8.º), e trouxe, pela primeira vez, disposição relativa ao direito à propriedade privada (uma vez que o Pacto de 1966 não tem qualquer previsão), e fê-lo, segundo Fábio Konder Comparato, num sentido justo e equilibrado, uma vez que o art. 21 estabelece que o uso e o gozo dos bens está subordinado ao interesse social. Ainda de importância, condenou a usura e toda forma de exploração do homem pelo homem, invocando que essas condutas devam ser reprimidas pela lei. No que toca às garantias judiciais, Carlos Weiss118 diz que tais garantias são, em regra, coincidentes com as consagradas no sistema universal, todavia destaca a prevista na alínea "e" (direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei), enfatizando que essa garantia não tem previsão no sistema global, inclusive está presente no texto constitucional brasileiro, no art. 134, que prevê a defesa e orientação dos necessitados por parte da Defensoria Pública. 116 Op. cit. p. 365-366. 117 COMPARATO, Fábio Konder. Op. cit. p. 293. 118 Op. cit. p. 100.
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    www.apostilaparaconcursos.com Como jádestacamos, a Convenção reconhece e assegura um rol superlativo de direitos civis e políticos; porém, praticamente nada menciona quanto aos direitos sociais, culturais e econômicos, inclusive não os enumera. A única referência encontrada está no art. 26: “Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”. Resta ainda mencionar, quanto às possibilidades de suspensão ou derrogação dos direitos e garantias, que a Convenção segue o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, uma vez que elenca, no art. 27, item 2, o rol de direitos não passíveis de suspensão, mesmo naquelas situações que permitam essa medida. Quanto ao sistema de monitoramento, esse é integrado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2.2. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) Carlos Weiss sustenta que a criação da Corte Interamericana introduz “verdadeiro controle jurisdicional internacional dos direitos humanos, conferindo ao sistema regional uma efetividade ainda não alcançada no âmbito universal”119. Fábio Konder Comparato faz referência de que a Convenção segue, de modo geral, o modelo europeu, e não o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, uma vez que, além da Comissão encarregada de investigar as violações (CIDH), a Convenção criou um tribunal especial para julgar os litígios decorrentes (Corte Interamericana); jurisdição, todavia, somente obrigatória para os Estados-partes que a aceitem expressamente. Enfatiza, na seqüência, que a Convenção afastou-se do modelo europeu no tocante às denúncias apresentadas à Comissão Interamericana, uma vez que admite denúncias que contenham violações praticadas por Estados-partes, formuladas “por qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização” (art. 44), “sem exigir que o Estado-parte, apontado como responsável, haja previamente reconhecido a competência investigativa da Comissão, tal como estatuído na Convenção Européia (art. 25)”120. A principal função da Comissão Interamericana de Direitos Humanos é promover, fiscalizar e proteger os direitos humanos na América. Cabe a ela, portanto, “fazer recomendações aos governos dos Estados-partes prevendo a adoção de medidas adequadas à proteção destes direitos; preparar estudos e relatórios que se mostrem necessários; requisitar aos governos informações relativas às medidas por eles adotadas concernentes à efetiva aplicação da Convenção; submeter um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos”;121 também sendo de sua responsabilidade examinar as denúncias formuladas por indivíduo, grupo de indivíduos ou entidade não-governamental que, autorizados pelo art. 44, apontem violação a direito por Estado-parte. 119 Op. cit. p. 104. 120 Op. cit. p. 369-370. 121 PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p. 34.
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    www.apostilaparaconcursos.com Uma dascaracterísticas mais importantes da Comissão Interamericana, e que reforça a sua capacidade preventiva, “consiste em sua capacidade de deslocamento ao território de qualquer Estado americano, com a anuência ou a convite do respectivo governo, a fim de observar in loco a situação geral dos direitos humanos” 122, ao cabo do qual é elaborado relatório que é encaminhado ao governo em questão. Apenas renovando, a Convenção Americana, diversamente do que ocorre na Convenção Européia, “estabelece o reconhecimento obrigatório pelos Estados-partes da competência da CIDH para a consideração de queixas individuais, enquanto as queixas interestatais, para serem acolhidas, requerem declaração de aceitação expressa, facultativa”. No entanto, tal como ocorre na Convenção Européia, “na consideração de queixas individuais, por ela própria filtradas de acordo com os critérios de admissibilidade definidos em seu Estatuto – mas, no caso americano, interpretados com flexibilidade –, a CIDH busca primeiramente uma solução amigável entre as partes”123. No caso de não vingar a solução amigável, a CIDH emite um relatório contendo conclusões e recomendações que é encaminhado ao Estado-parte, e esse terá o prazo de três meses para cumprir e implementar as recomendações feitas. Thomas Buergenthal avalia que “o relatório elaborado pela Comissão (...) é mandatório e deve conter as conclusões da Comissão, indicando se o Estado referido violou ou não a Convenção Americana”124. Durante esse período de três meses, em suma, o Estado-membro poderá adotar as recomendações, quando então o caso estará solucionado, ou poderá ocorrer a sua remessa à Corte Interamericana de Direitos Humanos. Se, porém, uma dessas alternativas não ocorrer, a Comissão, por maioria absoluta de votos, poderá emitir sua própria opinião e conclusões sobre o caso, fazendo as recomendações pertinentes e indicando o prazo para que sejam adotadas. Na hipótese de o Estado-parte não cumprir as recomendações, a própria Comissão apreciará a questão e a tornará pública, mediante publicação no relatório anual de suas atividades125. 2.3. Corte Interamericana de Direitos Humanos A Corte Interamericana é composta de sete juízes nacionais de Estados-membros da OEA, eleitos a título pessoal pelos Estados-partes da Convenção (consoante o art. 52). Tem ela, ainda, competência consultiva e contenciosa. Quanto à competência consultiva, encontramos no art. 64 que qualquer membro da OEA, seja ou não parte da Convenção, poderá consultar a Corte sobre a interpretação da Convenção ou a respeito de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos. Além disso, a Corte, a pedido de um Estado-membro da OEA, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais. No plano contencioso, diferentemente, a competência da Corte está limitada aos Estados-partes da Convenção que a reconheçam expressamente; daí porque “a maior 122 LINDGREN ALVES, J. A.Op. cit. p. 82. 123 Idem, ibidem.p. 79. 124 BUERGENTHAL, Thomas. The Inter-American system for the protection of human rights. In: MERON, Theodor. Human rights in international law: legal and policy issues. Oxford: Clarendon Press, 1984. p. 459. Apud PIOVESAN, Flávia. Op. cit... p. 40. 125 Nesse sentido:PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p. 40.
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    www.apostilaparaconcursos.com atividade daCorte tem-se concentrado na jurisdição consultiva, sendo poucas as sentenças judiciais já proferidas”.126 No exercício dessa jurisdição, cabe à Corte, consoante se verifica do art. 63 da Convenção, examinar casos de violação, por parte de Estado-parte, de direito protegido pela Convenção, e caso decida “que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados”, determinando, inclusive, “que sejam reparadas as conseqüências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada”. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, acrescenta o art. 63 que a Corte “poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes”, e se se tratar de assuntos ainda não submetidos ao seu conhecimento, “poderá atuar a pedido da Comissão”. A decisão da Corte, acrescenta Flávia Piovesan, “tem força jurídica vinculante e obrigatória, cabendo ao Estado seu imediato cumprimento. Se a Corte fixar uma compensação à vítima, a decisão valerá como título executivo, em conformidade com os procedimentos internos relativos à execução de sentença desfavorável ao Estado”127. Tendo o Brasil reconhecido a competência jurisdicional da Corte Interamericana por meio do Decreto Legislativo n. 89, de 3.12.1998, Carlos Weiss complementa, com apoio no art. 102, inc. I, "h", da Constituição Federal, que “suas decisões, homologadas pelo Supremo Tribunal Federal, poderão ser deduzidas contra o Estado”128. O sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, resume J. A. Lindgren Alves, tem natureza múltipla: “jurídica e convencional, para os Estados-partes do ‘Pacto de São José’; semijurídica, para os demais membros da OEA; judicial, para os que reconhecem a competência contenciosa da Corte Interamericana, e política, por sua capacidade de ação sobre situações nacionais que extrapolam casos individuais”129. 2.4. Protocolos Adicionais Como já referimos, a Convenção reconhece e assegura um rol de direitos civis e políticos; todavia, praticamente nada diz quanto aos direitos sociais, culturais e econômicos. A única referência se encontra no art. 26 (“Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados”), não havendo previsão de qualquer mecanismo de supervisão desses direitos. 126 LINDGREN ALVES, J. A. Op. cit. p. 80. 127 .Op. cit. p. 45. 128 Op. cit. p. 107. 129 Op. cit. p. 83.
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    www.apostilaparaconcursos.com Em razãodisso, a Assembléia-Geral da OEA, em 1988, adotou um Protocolo Adicional à Convenção Americana de Direitos Humanos sobre Direitos Econômicos e Sociais, que complementa a Convenção Americana de Direitos Humanos. Esse documento contém várias disposições inovadoras em relação ao Pacto Internacional de 1966. Ainda em fase de ratificação pelos Estados, o Protocolo contém, além disso, algumas disposições que traduzem meras recomendações aos Estados-partes, bem como“determinações expressas acerca das obrigações a que se submetem os signatários, especialmente quanto aos direitos à saúde (art. 10) e educação (art. 13). No primeiro caso são relacionadas seis medidas cuja adoção é ordenada, como, por exemplo, a total imunização contra as principais doenças infecciosas e o oferecimento de ensino primário gratuito obrigatório. Ganha relevo também o direito à greve (art. 8.º, b), à seguridade social (art. 9.º), e os relacionados à velhice e à deficiência (arts. 17 e 18)”130. Em 1990, foi editado outro protocolo, o Protocolo Adicional Relativo à Abolição da Pena de Morte, sendo adotado pela Assembléia-Geral da OEA. 130 WEISS, Carlos. Op. cit. p. 103.
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    www.apostilaparaconcursos.com 3. CONVENÇÃOINTERAMERICANA PARA PREVENIR E PUNIR A TORTURA (1985) A Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985, foi ratificada pelo Brasil em 20.7.1989, configurando mais um instrumento conferido aos países americanos para prevenir e punir qualquer tratamento cruel, desumano e degradante, incluída a tortura. A Convenção Interamericana, no art. 6.º, dispõe que os Estados-partes deverão adotar medidas efetivas visando prevenir e punir a tortura no âmbito de sua jurisdição, nos seguintes termos: “Os Estados-partes assegurar-se-ão de que todos os atos de tortura e as tentativas de praticar atos dessa natureza sejam considerados delitos em seu Direito Penal, estabelecendo penas severas para sua punição, que levem em conta sua gravidade”. Ainda sentencia que “os Estados-partes obrigam-se também a tomar medidas efetivas para prevenir e punir outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, no âmbito de sua jurisdição”. A Convenção Interamericana segue a linha da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas em 10.12.1984, tanto que define, no art. 2.º, o que entende por tortura: “Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica”. Complementa o dispositivo que “não estarão compreendidas no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contanto que não incluam a realização dos atos ou a aplicação dos métodos a que se refere este artigo”. No art. 7.º e ss., a Convenção Interamericana prevê medidas e posturas a serem adotadas pelos Estados-partes signatários, visando a prevenção e proteção integral das pessoas de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, dentre aquelas a previsão de os Estados-partes concederem a extradição de toda pessoa acusada de delito de tortura ou condenada por esse delito (art. 11); no entanto, apesar de se poder indicar um avanço da matéria no Brasil, com a Carta Constitucional de 1988 e a Lei n. 9.455/97, também com as medidas já adotadas, não há dúvida de que há, ainda, um longo caminho a ser percorrido para banimento integral dessas práticas. 4. CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (1994) Como sabemos, a mulher ainda sofre intensa discriminação, pelo que necessita de proteção particularizada. Essa situação, dentre inúmeras outras ações desencadeadas, levou o movimento de mulheres a bater-se, na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos realizada
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    www.apostilaparaconcursos.com em Viena,em 1993, pelo reconhecimento de que "os direitos da mulher também são direitos humanos"131. A Declaração e Programa de Ação de Viena, no item 18, acabou recepcionando os direitos da mulher, no sentido em que eram versados, deixando assim estabelecido: “Os direitos humanos das mulheres e das meninas são inalienáveis e constituem parte integral e indivisível dos direitos humanos universais. (...) A violência e todas as formas de abuso e exploração sexual, incluindo o preconceito cultural e o tráfico internacional de pessoas, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. (...) Os direitos humanos das mulheres devem ser parte integrante das atividades das Nações Unidas na área dos direitos humanos ...”. Pela primeira vez, os direitos da mulher foram reconhecidos como direitos humanos num documento internacional. Em conformidade com a Declaração de Viena, a Assembléia-Geral da ONU, em 20.12.1993, adotou por unanimidade a Resolução n. 48/104, aprovando a Declaração sobre a Eliminação da Violência contra a Mulher. Nessa Declaração, ressalte-se, há o reconhecimento de que a violência contra a mulher é uma manifestação da histórica desigualdade das relações de poder entre mulheres e homens, nas quais as mulheres são especialmente vulneráveis, e que a violência contra a mulher é um obstáculo para o implemento da igualdade, desenvolvimento e paz. J. A. Lindgren Alves avalia que essa Declaração é importante, pois “define essa modalidade específica de violência”, além de que “estabelece o compromisso – é bem verdade que não-jurídico – dos Estados e da comunidade internacional com sua eliminação”132. Apenas à guisa de ilustração, a Declaração de 1993 definiu no art. 1.º a violência contra a mulher, considerando-a “qualquer ato de violência baseado no gênero”, e no art. 2.º, de maneira específica, estabeleceu, exemplificativamente, as situações assim consideradas. A Declaração considera, portanto, violência contra a mulher: “a) violência física, sexual e psicológica na família, inclusive espancamentos, abuso sexual de meninas no lar, violência relacionada a dote, estupro marital, mutilação genital feminina e outras práticas danosas à mulher, violência não-marital e violência relacionada à exploração; b) violência física, sexual e psicológica no âmbito da comunidade, inclusive estupro, abuso sexual, assédio sexual e intimidação no trabalho, em estabelecimentos educacionais e em outros lugares, tráfico de mulheres e prostituição forçada; c) violência física, sexual e psicológica perpetrada pelo Estado ou com sua conivência, onde quer que ocorra”. A importância da Declaração da ONU de 1993 consiste no fato de que há, agora, uma definição do que seja a violência contra a mulher, mencionando situações tradicionais praticadas ao abrigo do relativismo cultural, inclusive fazendo constar que os Estados não 131 LOPES DE FARIA, Helena Omena e MELO, Mônica de. Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher e convenção para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. Direitos Humanos – Construção da Liberdade e da Igualdade. Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado, p. 389, out.1998,. 132 . Op. cit. p. 131.
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    www.apostilaparaconcursos.com podem invocarcostumes, tradições ou considerações de cunho religioso para deixar de adotar providências no sentido da eliminação da violência. Dentro do sistema regional interamericano, a Assembléia-Geral da OEA, reunida em Belém do Pará em junho de 1994, aprovou uma nova Convenção: a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. J. A. Lindgren Alves vislumbra que essa Convenção tem particular importância e relevância para o sistema: “O fato de terem sido adotadas pelo órgão político competente da esfera regional, enquanto no âmbito das Nações Unidas o máximo alcançado sobre essas matérias até agora são Declarações – importantes, mas sem o caráter jurídico capaz de impor obrigações para os participantes –, confirma a observação (...) de que a relativa homogeneidade cultural e institucional, apesar das disparidades de poder e desenvolvimento entre os países americanos, facilita o estabelecimento de normas e mecanismos mais efetivos nos sistemas regionais”. Destaca, ainda, que a “Convenção de Belém do Pará”, como é conhecida, guarda avanços em relação à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, porque, ao contrário dessa última, prevê, inclusive, “a possibilidade de envio de petições e denúncias contra os Estados-partes à CIDH ‘por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não-governamental legalmente reconhecida’ (Artigo 12)”133. A “Convenção de Belém do Pará”, em seu preâmbulo, afirma que: “a violência contra a mulher constitui uma violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente à mulher o reconhecimento, gozo e exercício de tais direitos e liberdades”, porquanto “é uma ofensa à dignidade humana e uma manifestação de relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens”. No art. 1.º, define a violência contra a mulher, considerando-a “qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado”. No art. 2.º, de forma minudente, traça as situações entendidas como violência à mulher, apontando que nela se incluem violência física, sexual e psicológica: "a) que tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; b) que tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus- tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar do trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e c) que seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra." A Convenção, verifica-se, preocupou-se muito com a chamada “violência doméstica”, que é o tipo de violência que mais ocorre e permanece abafada, sem contar que é aquela que se teima em aceitar, sob a justificativa inaceitável de que o recesso do lar é inviolável, indevassável. 133 Op. cit. p. 81.
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    www.apostilaparaconcursos.com Após enumeraralguns dos direitos das mulheres, em igualdade com os homens, nos arts. 4.º a 6.º, desfia, nos arts. 7.º a 9.º, os deveres dos Estados, que devem adotar medidas de caráter preventivo e repressivo para erradicar a violência contra a mulher. Há, portanto, por parte dos Estados, a obrigação de adotar medidas preventivas, repressivas e punitivas para tanto, pelo que se exige um comprometimento efetivo nesse sentido, porque, mais que fundamentar direitos, o que se exige, atualmente, é implementá-los e protegê-los. Incorporação dos Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos ao Direito Brasileiro INTRODUÇÃO De fato, após o término da Segunda Guerra Mundial, considerando-se a ferocidade com que as partes envolvidas se enfrentaram, chegando mesmo às raias da desumanidade, a comunidade internacional achou por bem colocar em discussão, novamente, os direitos fundamentais da pessoa humana. Surgiu, então, uma nova sistemática internacional de proteção aos direitos do ser humano. Segundo a Professora Flávia Piovesan: “Não há como negar a importância dos direitos humanos no mundo atual; é legítima a exigência da humanidade em barrar as violações dos direitos fundamentais do homem, compromisso este de aspiração moral e que para ter validade jurídica e política no Direito Internacional é necessário que cada Estado procure respeitar os tratados e convenções a que anuiu, sob pena de imposição de medidas pré-estabelecidas no ordenamento internacional.” Continuando, a Professora Flávia Piovesan entende que “os tratados internacionais, enquanto acordos internacionais juridicamente obrigatórios e vinculantes, constituem a principal fonte de obrigação do Direito Internacional. O termo tratado é um termo genérico, usado para incluir as Convenções, os Pactos, as Cartas e demais acordos internacionais. Os tratados são acordos internacionais, celebrados entre sujeitos de Direito Internacional, sendo regulados pelo regime jurídico do Direito Internacional. A necessidade de disciplinar e regular o processo de formação dos tratados internacionais propiciou a celebração da Convenção de Viena, que teve como finalidade servir como a 'Lei dos Tratados'. A Convenção de Viena, concluída em 23.5.1969, conta com mais de oitenta Estados-partes. O Brasil assinou a Convenção em 23.5.1969, mas ainda não a ratificou. Contudo, a Convenção de Viena limitou-se aos tratados celebrados entre os Estados, não envolvendo os tratados dos quais participam organizações internacionais" Segundo Flávia Piovesan: “Para os fins da Convenção de Viena, 'tratado' significa um acordo internacional concluído entre Estados, na forma escrita e regulado pelo regime do Direito Internacional. Neste sentido, cabe observar que esta análise ficará restrita tão-somente aos tratados celebrados pelos Estados, já que são estes os tratados que importam para o estudo do sistema internacional de proteção dos direitos humanos.
  • 78.
    www.apostilaparaconcursos.com A primeiraregra a ser fixada é a de que os tratados internacionais só se aplicam aos Estados-partes, ou seja, aos Estados que expressamente consentiram com sua adoção. Os tratados não podem criar obrigações aos Estados que com eles não consentiram, ao menos que preceitos constantes do tratado tenham sido incorporados pelo costume internacional. Como dispõe a Convenção de Viena: 'Todo tratado em vigor é obrigatório em relação às partes e deve ser observado por elas de boa-fé.' Complementa o art. 27 da Convenção: 'Uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno como justificativa para o não cumprimento do 'tratado' ” João Grandino Rodas declara: “Dos inúmeros conceitos doutrinários existentes sobre tratado internacional é particularmente elucidativo o fornecido por Reuter: “uma manifestação de vontades concordantes imputável a dois ou mais sujeitos de Direito Internacional e destinada a produzir efeitos jurídicos, segundo as regras do Direito Internacional”. Logo, como afirma Flávia Piovesan, “os tratados são, por excelência, expressão de consenso. Apenas pela via do consenso podem os tratados criar obrigações legais, uma vez que os Estados soberanos, ao aceitá-los, comprometem-se a respeitá-los. A exigência de consenso é prevista pelo art. 52 da Convenção de Viena, quando dispõe que o tratado será nulo se sua conclusão for obtida mediante ameaça ou o uso da força, em violação aos princípios de Direito Internacional consagrados pela Carta da ONU”. Cada Estadodetermina, a seu juízo, a sistemática no estabelecimento dos seus tratados. De acordo com Flávia Piovesan: “Em geral, o processo de formação dos tratados tem início com os atos de negociação, conclusão e assinatura do tratado, que são da competência do órgão do Poder Executivo. A assinatura do tratado, por si só, traduz o aceite precário e provisório, não irradiando efeitos jurídicos vinculantes. Trata-se de mera aquiescência do Estado com relação à forma e ao conteúdo final do tratado. A assinatura do tratado, via de regra, indica tão-somente que o tratado é autêntico e definitivo. Após a assinatura do tratado pelo Poder Executivo, o segundo passo é a sua apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo. Em seqüência, aprovado o tratado pelo Legislativo, há o ato de ratificação do mesmo pelo Poder Executivo. A ratificação significa a subseqüente confirmação formal (após a assinatura) por um Estado, de que está obrigado a um tratado. Significa, pois, o aceite definitivo, pelo qual o Estado obriga-se pelo tratado internacional; a ratificação é ato jurídico que irradia necessariamente efeitos no plano internacional.” Após toda essa formalização, finalmente, o instrumento de ratificação deve ser apresentado a um organismo que, menciona Flávia Piovesan, “assuma a custódia do instrumento – por exemplo, na hipótese de um tratado das Nações Unidas, o instrumento de ratificação deve ser depositado na própria ONU; se o instrumento for de âmbito regional interamericano, deve ser depositado na OEA.” Na realidade o Poder Executivo tem poder de celebrar tratados, mas esses só terão validade se referendados pelo Poder Legislativo; a finalidade dessa sistemática é a de alargar as discussões sobre sua admissibilidade ou não dentro dos contextos exigidos pelas diversas leis do próprio país. Pergunta-se, então: após a ratificação seria necessário um ato normativo interno para que o tratado produza seus efeitos dentro do território nacional? Aqui existem duas posições: a corrente monista e a corrente dualista. Declara a Professora Flávia Piovesan: “Para a corrente monista, o Direito Internacional e interno compõem uma mesma e única ordem jurídica. Já para os dualistas o Direito
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    www.apostilaparaconcursos.com Internacional einterno constituem ordens separadas, incomunicáveis e distintas. Conseqüentemente, para a corrente monista, o ato de ratificação do tratado, por si só, irradia efeitos jurídicos no plano internacional e interno, concomitantemente – o tratado ratificado obriga nos planos internacional e interno. Para a corrente dualista, a ratificação só irradia efeitos no plano internacional, sendo necessária a edição de ato jurídico interno para que o tratado passe a irradiar efeitos no Direito interno. Na visão monista há a incorporação automática dos tratados no plano interno, enquanto na corrente dualista a incorporação não é automática. A incorporação automática é adotada pela maioria dos países europeus, como a França, a Suíça e os Países-Baixos, no continente americano pelos Estados Unidos e alguns países latino-americanos, e ainda por países africanos e asiáticos. Esta forma de incorporação é amplamente considerada como a mais efetiva e avançada sistemática de assegurar implementação aos tratados internacionais no plano interno.” Para o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, “a distinção tradicional, enfatizando a pretensa diferença das relações reguladas pelos dois ordenamentos jurídicos, dificilmente poderia fornecer uma resposta satisfatória à questão da proteção internacional dos direitos humanos: sob o direito interno as relações entre os indivíduos, ou entre o Estado e os indivíduos, eram consideradas sob o espectro da 'competência nacional exclusiva'; e tentava-se mesmo argumentar que os direitos individuais reconhecidos pelo Direito Internacional não se dirigiam diretamente aos beneficiários, e por conseguinte não eram diretamente aplicáveis. Com o passar dos anos, houve um avanço no sentido de, ao menos, distinguir entre os países em que certas normas dos instrumentos internacionais de direitos humanos passaram a ter aplicabilidade direta, e os países em que necessitavam elas ser 'transformadas' em leis ou disposições de direito interno para ser aplicadas pelos tribunais e autoridades administrativas”. Durante a II Conferência Mundial de Direitos Humanos avaliou-se as metas atingidas na proteção internacional dos direitos humanos e tentou-se garantir que as mesmas e as que viessem a ser feitas fossem aplicadas no futuro. Para tanto o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade afirma que “quatro questões devem ser examinadas, a saber: a supervisão internacional da compatibilidade dos atos internos dos Estados com suas obrigações internacionais de proteção; a compatibilização e prevenção de conflitos entre as jurisdições internacional e nacional em matéria de direitos humanos; a obrigação internacional dos Estados de provimento de recursos de direito interno eficazes; e a função dos órgãos e procedimentos do direito público interno”. Podemos declarar, como o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, que “já não mais se justifica que o Direito Internacional e o Direito Constitucional continuem sendo abordados de forma estanque ou compartimentalizada, como o foram no passado. Já não pode haver dúvida de que as grandes transformações internas dos Estados repercutem no plano internacional, e a nova realidade neste assim formado provoca mudanças na evolução interna e no ordenamento constitucional dos Estados afetados”. Sem dúvida alguma algumas Constituições, hoje em dia, trazem em seu conteúdo instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos. 2. TRATADOS INTERNACIONAIS E O DIREITO BRASILEIRO O art. 84 da Constituição de 1988 declara que é da competência privativa do Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, devendo ser referendados
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    www.apostilaparaconcursos.com pelo CongressoNacional. E, pelo art. 49, inc. I, da referida Constituição cabe ao Congresso Nacional, exclusivamente, deliberar, de maneira decisiva, sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Há, pois, uma interdependência, entre o Executivo e o Legislativo na decisão de aplicação de tratados internacionais e que se finaliza no momento em que o Presidente da República apõe sua assinatura sobre qualquer uma dessas decisões. Logo, segundo a Professora Flávia Piovesan, “os tratados internacionais demandam, para seu aperfeiçoamento, um ato complexo, onde se integram a vontade do Presidente da República, que os celebra, e a do Congresso Nacional, que os aprova, mediante decreto legislativo. Ressalte-se que, considerando o histórico das Constituições anteriores, constata-se que, no Direito brasileiro, a conjugação de vontades entre Executivo e Legislativo sempre se faz necessária para a conclusão de tratados internacionais.” O tratado será assinado pelo Presidente da República, a seguir aprovado pelo Congresso Nacional através de decreto legislativo, e depois será ratificado pelo poder Executivo (Presidente da República). O grande problema surge no sistema quanto ao prazo. Não há prazo determinado para que ocorra todo esse desenvolvimento. Não há prazo para o Congresso apreciar o tratado, como não há prazo para o Presidente assiná-lo. E, como afirma Flávia Piovesan, “salvo na hipótese de tratados de direitos humanos, no texto não há qualquer dispositivo constitucional que enfrente a questão da relação entre o Direito Internacional e o interno. Isto é, não há menção expressa a qualquer das correntes, seja à monista, seja à dualista. Por isso, é controvertida a resposta à sistemática de incorporação dos tratados – se a Carta de 1988 adotou a incorporação automática ou não-automática. "A doutrina predominante tem entendido que, em face do vazio e silêncio constitucional, o Brasil adota a corrente dualista, pela qual há duas ordens jurídicas diversas: a ordem interna e a ordem internacional. Para que o tratado ratificado produza efeitos no ordenamento jurídico interno, faz-se necessária a edição de um ato normativo nacional. No caso brasileiro, este ato tem sido um decreto de execução, expedido pelo Presidente da República, com a finalidade de conferir execução e cumprimento ao tratado ratificado no âmbito interno”. Esse trabalho afirma que essa interpretação não se aplica aos tratados de direitos humanos que, como conseqüência do art. 5.º, § 1.º, tem aplicação imediata. Os tratados de direitos humanos, assim que ratificados, devem produzir efeitos tanto na ordem nacional como na internacional, não havendo necessidade de decreto executivo. O mesmo não acontece quando o tratado abordar outros assuntos, havendo pois a necessidade do supracitado decreto, pois a Constituição nada menciona sobre a matéria. Portanto, afirma Flávia Piovesan, “defende-se que a Constituição adota um sistema jurídico misto, na medida em que para os tratados de direitos humanos acolhe a sistemática de incorporação automática, enquanto para os tratados tradicionais acolhe a sistemática de incorporação não-automática.” De acordo com o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade, “a Constituição Brasileira de 1988, após proclamar que o Brasil se rege em suas relações internacionais pelo princípio, inter alia, a dignidade da pessoa humana (artigo 1(III), estatui, consoante proposta que avançamos na Assembléia Nacional Constituinte e por esta aceita, que os direitos e garantias nela expressos não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
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    www.apostilaparaconcursos.com adotados, oudos tratados internacionais em que o Brasil seja Parte (artigo5 (2)). E acrescenta que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (artigo5(I))”. A Carta Constitucional abriga um sistema misto quanto à hierarquia dos tratados. Associa, pois, um regime jurídico quanto aos tratados de direitos humanos e outro quando versar sobre os tratados que não abordem os direitos humanos. O art. 5.º da Constituição Federal/88 declara que os direitos e garantias estabelecidos pela Constituição “não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Logo, a Constituição de 1988 inclui, dentre os direitos por ela abrangidos, aqueles determinados pelos tratados internacionais, em que o Brasil seja signatário. Flávia Piovesan cita: “Ao efetuar tal incorporação, a Carta está a atribuir aos direitos internacionais uma hierarquia especial e diferenciada, qual seja, a de norma constitucional. Essa conclusão advém de interpretação sistemática e teleológica do texto, especialmente em face da força expansiva dos valores da dignidade humana e dos direitos fundamentais, como parâmetros axiológicos a orientar a compreensão do fenômeno constitucional”. “A esse raciocínio se acrescentam o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais referentes a direitos e garantias fundamentais e a natureza materialmente constitucional dos direitos fundamentais, o que justifica estender aos direitos enunciados em tratados o regime constitucional conferido aos demais direitos e garantias fundamentais. Esta conclusão decorre também do processo de globalização, que propicia e estimula a abertura da Constituição à normação internacional – abertura que resulta na ampliação do 'bloco de constitucionalidade', que passa a incorporar preceitos asseguradores de direitos fundamentais. Adicione-se ainda o fato de as Constituições latino-americanas recentes conferirem aos tratados de direitos humanos um status jurídico especial e diferenciado destacando-se, neste sentido, a Constituição da Argentina que, em seu art. 75, § 22, eleva os principais tratados de direitos humanos à hierarquia de norma constitucional.” Assim, os parágrafos 1.º e 2.º do art. 5.º da Constituição Federal/88, consideram os direitos, abrangidos por tratados internacionais, uma hierarquia de norma constitucional, e se estão inseridos nos direitos constitucionalmente garantidos, serão de aplicação imediata. Segundo, pois, o Professor Antônio Augusto Cançado Trindade: “Assim, a novidade do parágrafo 2.º do art. 5.º da Constituição de 1988 consiste no acréscimo, por proposta que avancei, ao elenco dos direitos constitucionalmente consagrados, dos direitos e garantias expressos em tratados internacionais sobre proteção internacional dos direitos humanos em que o Brasil é parte. Observe-se que os direitos se fazem acompanhar necessariamente das garantias. É alentador que as conquistas do Direito Internacional em favor da proteção do ser humano venham a projetar-se no direito constitucional, enriquecendo-o, e demonstrando que a busca de proteção cada vez mais eficaz da pessoa humana encontra guarida nas raízes do pensamento tanto internacionalista quanto constitucionalista.” Flávia Piovesan afirma: "As constituições, embora continuem a ser pontos de legitimação, legitimidade e consenso autocentrados numa comunidade estadualmente organizada, devem abrir-se progressivamente a uma rede cooperativa de metanormas (‘estratégias internacionais’, ‘pressões concertadas’) e de normas oriundas de outros ‘centros’ transnacionais e infranacionais (regionais e locais) ou de ordens institucionais intermediárias (‘associações internacionais’, ‘programas internacionais’).
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    www.apostilaparaconcursos.com “A globalizaçãointernacional dos problemas (‘direitos humanos’, ‘proteção de recursos’, ‘ambiente’) aí está a demonstrar que, se a ‘constituição jurídica do centro estadual’, territorialmente delimitado, continua a ser uma carta de identidade política e cultural e uma mediação normativa necessária de estruturas básicas de justiça de um Estado-Nação, cada vez mais ela se deve articular com outros direitos, mais ou menos vinculantes e preceptivos (hard law), ou mais ou menos flexíveis (soft law), progressivamente forjados por novas ‘unidades políticas’, ‘Europa comunitária’, ‘casa européia’, ‘unidade africana’). Neste raciocínio, a abertura à normação internacional passa a ser elemento caracterizador da ordem constitucional contemporânea. “Tomando como base a Carta de 1988, os demais tratados internacionais têm força hierárquica infraconstitucional, nos termos do art. 102, III, do texto (que admite o cabimento de recurso extraordinário de decisão que declarar a inconstitucionalidade de tratado), os direitos enunciados em tratados internacionais de proteção dos direitos humanos detêm hierarquia de norma constitucional. Este tratamento jurídico diferenciado se justifica, na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre Estados-partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes, tendo em vista que objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados.” Argumentado da mesma maneira, temos CANOTILHO: “A paridade hierárquico-normativa, ou seja, o valor legislativo ordinário das convenções de conteúdo materialmente constitucional (ex.: Convenção Européia de Direitos do Homem, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais)”. A hierarquia infraconstitucional dos demais tratados internacionais (que não tratam dos direitos humanos tratados tradicionais) está fundamentada no art. 102, inc. III, "b", da Constituição Federal/88, que concede ao Supremo Tribunal Federal a competência de julgar, através de recurso extraordinário, “as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal”. Sob o enfoque deste dispositivo, uma parte da doutrina brasileira passou a admitir que os tratados internacionais e as leis federais tinham a mesma hierarquia jurídica, aplicando-se, pois, o princípio “lei posterior revoga lei anterior que seja com ela incompatível”. Desde 1977 o Supremo Tribunal Federal admite o sistema paritário que equipara juridicamente o tratado internacional à lei federal. Concluiu, portanto, ser aplicável o princípio de que a norma posterior revoga a norma anterior com ela incompatível. Declara Jacob Dolinger: “Hans Kelsen, que deu ao monismo jurídico sua expressão científica definitiva, advogava a primazia do Direito Internacional sobre o direito interno por motivos de ordem prática: a primazia do direito interno acarretaria o despedaçamento do direito e, conseqüentemente, sua negação. De acordo com a teoria kelseniana, a ordem jurídica interna deriva da ordem jurídica internacional delegada”. Esta foi a posição abraçada pelos internacionalistas brasileiros, tanto os publicistas como os privatistas, e que era geralmente aceita pelos Tribunais brasileiros, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal até que, em 1977, modificou seu ponto de vista. Passou a admitir a derrogação de um tratado por lei posterior. Esta nova posição da Suprema Corte está sendo aplicada de modo tão profundo que o argumentou Ministro José Francisco Rezek: “A prevalência à última palavra do Congresso Nacional, expressa no texto doméstico, não obstante isto importasse o reconhecimento da afronta, pelo país, de um compromisso internacional. Tal seria um fato resultante da culpa dos poderes políticos, a que o Judiciário não teria como dar remédio”. Há pois um aspecto crítico a se observar que é a indiferença às conseqüências do descumprimento do tratado no plano
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    www.apostilaparaconcursos.com internacional, namedida em que autoriza o Estado-parte a violar dispositivos da ordem internacional, aos quais se comprometeu a cumprir de boa-fé. De acordo com a Professora Flávia Piovesan: “Esta posição afronta o disposto pelo art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que determina não poder o Estado-parte invocar posteriormente disposições de direito interno como justificativa para o não-cumprimento do tratado. Tal dispositivo reitera a importância, na esfera internacional, do princípio da boa-fé, pelo qual cabe ao Estado conferir cumprimento às disposições do tratado, com o qual livremente consentiu. Ora, se o Estado no livre e pleno exercício de sua soberania ratifica um tratado, não pode posteriormente obstar seu cumprimento. Além disso, o término de um tratado está submetido à disciplina da denúncia, ato unilateral do Estado pelo qual manifesta seu desejo de deixar de ser parte de um tratado. Vale dizer, em face do regime de Direito Internacional, apenas o ato da denúncia implica a retirada do Estado de determinado tratado internacional. Assim, na hipótese de inexistência do ato da denúncia, persiste a responsabilidade do Estado na ordem internacional”. Na verdade a teoria da paridade entre o tratado internacional e a legislação federal não se aplica aos tratados internacionais de direitos humanos, tendo em vista que a Constituição de 1988 assegura a esses garantia de privilégio hierárquico, atribuindo-lhes hierarquia constitucional. Este tratamento jurídico diferenciado, conferido pelo art. 5.º, § 2.º, da Constituição Federal/88, justifica-se na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto esses buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre Estados-partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes. Os tratados de direitos humanos objetivam a salvaguarda dos direitos do ser humano e não dos direitos dos Estados. Concluindo com a Professora Piovesan: “O Direito brasileiro faz opção por um sistema misto disciplinado dos tratados. Este sistema misto caracteriza-se por combinar regimes jurídicos diferenciados: um regime aplicável aos tratados de direitos humanos e um outro aplicável aos tratados tradicionais. Enquanto os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos por força do art. 5.º, §§ 1.º e 2.º – apresentam hierarquia constitucional e são incorporados automaticamente, os demais tratados internacionais apresentam hierarquia infraconstitucional, não sendo incorporados de forma automática pelo ordenamento jurídico brasileiro”. Considerando a hierarquia constitucional dos tratados sobre direitos humanos, três hipóteses poderão ocorrer. Segundo Flávia Piovesan: “O direito enunciado no tratado internacional poderá: coincidir com o direito assegurado pela Constituição (nesse caso a Constituição reproduz preceitos do Direito Internacional dos Direitos Humanos); integrar, complementar e ampliar o universo de direitos constitucionalmente previstos; contrariar preceito do Direito interno”. “A reprodução de disposições de tratado internacionais de direitos humanos na ordem jurídica brasileira reflete não apenas o fato de o legislador nacional buscar orientação e inspiração nesse instrumental, mas ainda revela a preocupação do legislador em equacionar o Direito interno, de modo a que se ajuste, com a harmonia e consonância, às obrigações internacionalmente assumidas pelo Estado brasileiro.
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    www.apostilaparaconcursos.com "Na segundahipótese, os tratados internacionais de direitos humanos estarão a integrar, complementar e estender a declaração constitucional de direitos. Com efeito, a partir dos instrumentos internacionais ratificados pelo Estado brasileiro, é possível elencar inúmeros direitos que, embora não previstos no âmbito nacional, encontram-se enunciados nesses tratados e, assim, passam a se incorporar ao Direito brasileiro. "E, na hipótese de eventual conflito entre o Direito Internacional dos Direitos Humanos e o Direito interno, adota-se o critério da norma mais favorável à vítima. Em outras palavras, a primazia é a da norma que melhor proteja, em cada caso, os direitos da pessoa humana.” Logo, em todas as hipóteses, os tratados internacionais que abrangem os direitos humanos têm por finalidade aperfeiçoar e fortalecer os interesses dos seres humanos, por meio dos direitos consagrados no plano normativo interno. Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal) Título I - Do Objeto e da Aplicação da Lei de Execução Penal 1. INTRODUÇÃO Examinando tudo o que já foi dito nos módulos anteriores, e tendo por base a Constituição brasileira, induvidoso concluir que repousa no Estado o grande artífice da construção, implementação, observância, defesa e respeito aos direitos humanos fundamentais. Flávia Piovesan, a respeito, destaca que a consolidação da cidadania é responsabilidade do Estado, responsabilidade essa derivada do texto constitucional, que adotou, amplamente, a concepção contemporânea de cidadania.134 Investigando o perfil constitucional do Estado brasileiro, segundo Flávia Piovesan “a ordem constitucional de 1988 representa um duplo valor simbólico: é ela o marco jurídico da transição democrática, bem como da institucionalização dos direitos humanos no país. A Carta de 1988 representa a ruptura jurídica com o regime militar autoritário que perpetuou no Brasil de 1964 a 1985”. Com a Constituição de 1988, revela, ocorreu uma “redefinição do Estado brasileiro, bem como dos direitos fundamentais. Extrai-se do sistema constitucional de 1988 os delineamentos de um Estado intervencionista, voltado ao bem-estar social. O Estado constitucional democrático de 1988 não se identifica com um Estado de direito formal, reduzido a simples ordem de organização e processo, mas visa a legitimar-se como um Estado de justiça social, concretamente realizável. O texto constitucional de 1988 confirma, nesse sentido, o esgotamento do modelo liberal de Estado, estabelecendo um Estado de bem-estar social, intervencionista e planejador”. 135 134 Temas de Direitos Humanos. 1.ª ed. Max Limonad, 1998. p. 205-229. 135 Op. cit. p. 206 e 226-227.
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    www.apostilaparaconcursos.com Em seuartigo 1.º, a Carta Constitucional de 1988 elege princípios fundamentais a nortearem o Estado brasileiro, concebido como Estado Democrático de Direito, dentre eles, nos incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Esses princípios são pilares fundamentais a orientar todo o sistema, somente atingíveis com a observância e o respeito aos direitos humanos fundamentais. Portanto, a implementação, a observância e o respeito aos direitos humanos fundamentais são mandamentos constitucionais, e tal é tarefa sobretudo do Estado, imprescindível e necessária para a consolidação da cidadania e dignidade da pessoa humana. A propósito, no que toca à cidadania, a Carta Constitucional adota a concepção contemporânea, reconhecendo a indivisibilidade e a universalidade dos direitos humanos, bem como o “processo de especificação do sujeito de direito”. Quanto ao sujeito de direito, “deixa de ser visto em sua abstração e generalidade e passa a ser concebido em sua concretude, em suas especificidades e peculiaridades”.136 Em apertada síntese, Flávia Piovesan conclui: “A responsabilização do Estado na consolidação da cidadania está condicionada ao fortalecimento de estratégias que sejam capazes de implementar os três elementos essenciais à cidadania plena, quais sejam, a indivisibilidade e universalidade dos direitos humanos e o processo de especificação do sujeito de direito”.137 Essa tarefa do Estado deve estar presente em todos os momentos, em todas as situações e, especialmente, numa oportunidade muito singular, muito específica, em que a proteção estatal se faz ainda mais exigível: quando o indivíduo estiver cumprindo a pena resultante de uma condenação ou quando estiver preso provisoriamente. 2. DIREITOS HUMANOS E EXECUÇÃO PENAL O direito de punir, adverte Miguel Reale Júnior, “se desenrola em três momentos: o primeiro, quando do mandamento do legislador para que o destinatário da norma se abstenha de praticar o ato tipificado como crime, sob pena de sanção; o segundo momento, quando a norma penal é desrespeitada, gerando o direito do Estado à persecução penal, na busca de dar efetividade à ameaça antes genérica; no terceiro momento, se sobrevier ao fim do processo penal uma condenação, surge o direito à execução desta pena”.138 A respeito da execução da pena, dispõe o artigo 1.º da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84): “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal ...”, ou seja, concretizada definitivamente a pena, deverá ela ser efetivamente cumprida.. Acontece, porém, que o fato de alguém estar sentenciado em definitivo, cumprindo pena, não priva tal pessoa dos direitos humanos fundamentais que lhe são inerentes, exceção feita, obviamente, aos direitos incompatíveis com a situação específica de indivíduo preso. 136 Idem, ibidem. p. 227-228. Temas de Direitos Humanos. p. 229. O Direito de Liberdade no Processo Penal. Revista Cejap, set. 2000, p. 27.
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    www.apostilaparaconcursos.com Com efeito,a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, em seu Preâmbulo, por um lado, proclama que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”. Em seu artigo I, em seguida, proclama: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. No Preâmbulo do Pacto de San José da Costa Rica, por outro lado, encontramos: “os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos”. Assim, como já enfatizamos, os direitos fundamentais, essenciais, são conferidos ao indivíduo tão-somente em razão da sua condição de pessoa humana, devendo ser observados inapelavelmente; portanto, o fato de encontrar-se preso não o afasta dessa gama de direitos, exceção feita aos direitos incompatíveis com essa condição. A pessoa presa logicamente sofre restrições de alguns direitos fundamentais, tais como a liberdade de locomoção (artigo 5.º, inciso XV, da Constituição Federal), o livre exercício de qualquer profissão (artigo 5.º, inciso XIII, da Constituição Federal), a inviolabilidade domiciliar em relação à cela (artigo 5.º, inciso XI, da Constituição Federal); todavia ficam intactos inúmeros outros: direito à dignidade humana (artigo 1.º, inciso III, da Constituição Federal), direito à vida, segurança e propriedade (artigo 5.º, caput, da Constituição Federal), direito à integridade física e moral (artigo 5.º, incisos III, V, X e LXIV, da Constituição Federal). A tendência constitucional contemporânea, sabe-se, é a de conferir especial relevo aos direitos humanos, concebidos como fundamentais e indissociáveis da plena realização da pessoa humana. Essa escala de valores adotada pelas Cartas Constitucionais, coloca o ser humano como figura central; daí por que a limitação de direitos do indivíduo deve estar reservada a situações específicas. Não pode, todavia, essa limitação atingir, afetar, violar a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental a nortear todo o sistema constitucional brasileiro. Assim, embora preso, o indivíduo deve ter respeitada a sua integridade física e moral, bem como a sua dignidade. Luiz Vicente Cernicchiaro e Paulo José da Costa Junior acentuam que “o conceito e o processo de execução, de modo algum, podem arranhar a dignidade do homem, garantida contra qualquer ofensa física ou moral. Lei que contrariasse esse estado, indiscutivelmente seria inconstitucional”.139 Importante papel, nesse sentido, está reservado ao Estado. Cândido Furtado Maia Neto adverte: “Um Estado somente é democrático quando as autoridades públicas constituídas (legisladores, polícia, promotores de justiça, juízes de direito e servidores penitenciários), que protagonizam o sistema de administração de justiça, aplicarem o Direito Penal-Penitenciário resguardando os princípios gerais de Direitos Humanos do processado e do condenado preso”.140 Entretanto, não há dúvida de que cabe ao Poder Judiciário, principalmente, o papel de garantidor dos direitos e liberdades fundamentais, especialmente das pessoas condenadas e presas. Assim Celso Luiz Limongi assevera: “No Estado Democrático de Direito, portanto, com a divisão dos Poderes, cumpre principalmente ao Poder Judiciário ser o garante, o instrumento principal de defesa da cidadania e dos direitos humanos fundamentais, contra o arbítrio dos Poderes Executivo, Legislativo e do próprio Judiciário. É o Judiciário o bastião moral e legal 139 Direito Penal na Constituição. 3.ª ed. São Paulo: RT, 1995. p. 144. 140 Direitos Humanos do Preso. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 1-2.
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    www.apostilaparaconcursos.com que protegeo indivíduo contra o arbítrio do Estado. E os juízes precisam estar bem ciosos dessa grave responsabilidade”.141 Nesse sentido, ainda, as precisas observações de Alberto Silva Franco: “Urge que o juiz, além do normal exercício da jurisdição penal, faça valer, efetivamente, os direitos fundamentais e garantias constitucionais do cidadão, no campo penal e processual penal, todas as vezes em que tais direitos ou garantias suportem ou estejam em vias de suportar algum tipo de lesão. Urge, ainda, que o Juiz Penal tome consciência de que, além da jurisdição penal, exerce também a jurisdição constitucional das liberdades e que, por isso, não pode compactuar com nenhum agravo à Constituição Federal”.142 Apesar de todas as considerações anteriores, a situação carcerária no país é extremamente grave. As violações aos direitos humanos ocorrem em profusão, existindo uma profunda e triste discrepância entre os ditames legais, os escritos doutrinários e a realidade. Com efeito, a superpopulação carcerária, a falta de condições mínimas de higiene, segurança e saúde, além de violações sexuais às quais estão os presos sujeitos, sem contar a violência a que estão expostos, tanto por parte dos funcionários como de outros presos, uma realidade corrente no país, fazem com que os indivíduos cumpram pena em condições degradantes, indignas, desumanas, configurando uma das mais sérias violações aos direitos humanos. Diante dessa triste realidade, cumpre às autoridades concretizar aquilo que o texto constitucional, os diplomas internacionais e a Lei de Execução Penal determinam, o que é um enorme desafio a ser vencido. 3. REGRAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS RECLUSOS No Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966) encontramos algumas regras que traduzem direitos das pessoas presas. Desta forma, o Pacto dispõe em seu artigo 7.º: “Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes”. Em seguida, em seu artigo 9.º, temos: “Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais. Ninguém poderá ser preso ou encarcerado arbitrariamente. Ninguém poderá ser privado de sua liberdade, salvo pelos motivos previstos em lei e em conformidade com os procedimentos nela estabelecidos”. Ainda nesse Pacto, em seu artigo 10, encontramos outras disposições atinentes ao tema. No item 1 está disposto: “Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana”. No item 2a, encontramos: “As pessoas processadas deverão ser separadas, salvo em circunstâncias excepcionais, das pessoas condenadas e receber tratamento distinto, condizente com sua condição de pessoas não condenadas”. No item 2b, por sua vez: “As pessoas jovens processadas deverão ser separadas das adultas e julgadas o mais rápido possível”. Finalmente, no item 3: “O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica”. 141 Direitos Humanos e Execução Penal. In: Direitos Humanos – Visões Contemporâneas. publicação da Associação Juízes para a Democracia, 2001. p. 117. 142 Lei de Crimes Hediondos. Fascículos de Ciências Penais. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1992, ano 5, vol. 5, p. 55. Apud STEINER, Sylvia Helena de Figueiredo. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos e sua Integração ao Processo Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2000. p. 134.
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    www.apostilaparaconcursos.com Na ConvençãoAmericana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, encontramos disposições similares. Confira-se o artigo 5.º, in verbis: “Artigo 5.º – Direito à integridade pessoal 1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral. 2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. 3. A pena não pode passar da pessoa do delinqüente. 4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas. 5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento. 6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.” Além dessas disposições, a Organização das Nações Unidas prevê regras mínimas para o tratamento dos reclusos, além do instrumento denominado Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos (Resolução n. 45/111, de 14.12.1990), que configuram regras mínimas e princípios a serem observados na organização penitenciária e no tratamento dos presos. Um dos princípios básicos a ser observado é o da igualdade, na medida em que o instrumento normativo contempla: “as regras que se seguem devem ser aplicadas, imparcialmente. Não haverá discriminação alguma com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, meios de fortuna, nascimento ou outra condição. Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o recluso”. O instrumento normativo, ainda, prevê regras básicas com respeito à separação dos reclusos em categorias. São elas, em síntese: na medida do possível, homens e mulheres devem estar detidos em estabelecimentos separados; nos estabelecimentos que recebem homens e mulheres, a totalidade dos locais destinados às mulheres será completamente separada;
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    www.apostilaparaconcursos.com presos preventivosdevem ser mantidos separados dos condenados; pessoas presas por dívidas, ou outros reclusos do foro civil, devem ser mantidas separadas de reclusos do foro criminal; os jovens reclusos devem ser mantidos separados dos adultos. Além dessas, outras regras existem prevendo as condições dos estabelecimentos com relação à higiene pessoal, vestuário, exercício e desporto, serviços médicos, informação e direito de queixa dos reclusos, contatos com o mundo exterior, biblioteca e religião. E, por fim, está estabelecido um sistema de disciplina e sanções. 4. DO OBJETO E DA APLICAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL Abordando especificamente o tema objeto de nosso estudo, vamos nos pautar, essencialmente, pelo disposto nos artigos 1.º a 3.º da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84), trazendo, quando necessário, os influxos constitucionais pertinentes. 4.1. Natureza, Finalidade e Objeto da Execução Penal De acordo com o artigo 1.º da Lei de Execução Penal: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. A execução penal, portanto, é uma atividade complexa, tendo, tal atividade, reflexos no Direito Penal, no Direito Processual Penal e no Direito Administrativo.143 Atendendo, especialmente, as disposições contidas em instrumentos internacionais, que contemplam que a finalidade da pena deve ser a reinserção social do condenado144, bem como a orientação constitucional, no sentido de que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a cidadania e a dignidade da pessoa humana, a Lei de Execução Penal dispõe, no artigo 1.º, que o objetivo da execução é “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”. Com essa visão, perfeitamente adaptada ao texto constitucional, a execução da pena privativa de liberdade não tem, somente, finalidade retributiva e preventiva, mas, sim, em especial, a finalidade de reintegrar o condenado na comunidade. E, se assim é, “resulta claro que não se trata apenas de um direito voltado à execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, como também às medidas assistenciais, curativas e de reabilitação do 143 MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 8.ª ed. São Paulo: Atlas, 1997. p. 25 e 34: “Realmente, a natureza jurídica da execução penal não se confina no terreno do Direito Administrativo e a matéria é regulada à luz de outros ramos do ordenamento jurídico, especialmente o Direito Penal e o Direito Processual. Há uma parte da atividade da execução que se refere especificamente a providências administrativas e que fica a cargo das autoridades penitenciárias e, ao lado disso, desenvolve-se a atividade do Juízo de execução ou atividade judicial da execução”. Diante disso, pode-se afirmar que “a execução penal é uma atividade complexa, que se desenvolve nos planos jurisdicional e administrativo”. 144 Encontramos no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (1966), no art. 10, item 3, que: “O regime penitenciário consistirá em um tratamento cujo objetivo principal seja a reforma e reabilitação moral dos prisioneiros. Os delinqüentes juvenis deverão ser separados dos adultos e receber tratamento condizente com sua idade e condição jurídica”; encontramos ainda, na Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, em seu art. 5.º, item 6: “As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”.
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    www.apostilaparaconcursos.com condenado, oque leva à conclusão de ter-se adotado em nosso direito positivo o critério da autonomia de um Direito de Execução Penal ao invés do restrito de Direito Penitenciário”.145 No tocante à finalidade da pena, portanto, pode-se afirmar que a Lei de Execução Penal “adotou os postulados da Nova Defesa Social, aliando a esta a prevenção criminal e a humanização da execução da pena e afastando o ‘tratamento’ reformador, na esteira das mais recentes legislações a respeito da matéria”.146 A Escola do Neodefensismo Social ou a Nova Defesa Social é “um movimento de política criminal humanista fundado na idéia de que a sociedade é apenas defendida à medida que se proporciona a adaptação do condenado ao meio social (teoria ressocializadora)”.147 Todavia, “embora o pensamento dominante se funde sobre a ressocialização, é preciso nunca esquecer que o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do Estado e pela ajuda pessoal”.148 Assim, duas finalidades sobressaem do artigo 1.º da Lei de Execução Penal, configurando o objeto da execução penal: “efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal” e “proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Portanto, as penas e medidas de segurança devem realizar “a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do autor à comunidade”, no que se entrevê a adoção dos princípios da Escola da Nova Defesa Social.149 4.2. Princípios Observados no Processo de Execução O artigo 2.º da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/84) estabelece: “A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal”. 4.2.1. Princípio da legalidade O primeiro princípio que exsurge do dispositivo é o denominado princípio da legalidade, que a doutrina também tem chamado princípio de legalidade da execução penal. Por esse princípio, “todas as medidas de execução penal aplicadas pelo juiz da execução devem estar previstas em lei, sob pena de caracterização de excesso ou desvio de execução”.150 Assim, é possível impor ao condenado todas as sanções penais e restrições estabelecidas em lei; todavia não se admite qualquer limitação que não esteja prevista. Isso se dá, pois “com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a execução da pena, além de se constituir numa atividade administrativa, adquiriu status de garantia constitucional, como se depreende do artigo 5.º, XXXIX, XLVI, XLVII, XLVIII e XLIX, tornando-se o sentenciado sujeito 145 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit., p. 27. 146 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 34. 147 Idem, ibidem. p. 30. 148 CUNHA LUNA, Everardo da. Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Idem, ibidem. 149 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 33. 150 MARCHI DE QUEIROZ, Carlos Alberto. Resumo de Direitos Humanos e da Cidadania. São Paulo: Iglu, 2001. p. 130.
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    www.apostilaparaconcursos.com de relaçãoprocessual, detentor de obrigações, deveres e ônus, e, também, titular de direitos, faculdades e poderes”.151 Aliás, e para que não reste dúvida, consta da Exposição de Motivos, no item 19, que o princípio da legalidade “domina o corpo e o espírito da lei, de forma a impedir que o excesso ou o desvio da execução comprometam a dignidade e a humanidade do Direito Penal”. 4.2.2. Princípio da jurisdicionalidade Esse princípio também é extraído do artigo 2.º, uma vez que o dispositivo refere-se à “jurisdição penal” e ao “processo de execução”; tal princípio impõe que, em toda execução penal, as medidas, limitações e decisões devem ser tomadas e os conflitos decididos pela autoridade judiciária. Portanto, o dispositivo contempla a “jurisdicionalização da execução penal”, motivo pelo qual é exigida a intervenção do juiz na execução da pena, sem prejuízo de outras providências, de caráter administrativo, cabíveis na espécie. “Ao passar em julgado a sentença condenatória, surge entre o condenado e o Estado uma complexa relação jurídica, com direitos, expectativas de direitos e legítimos interesses, de parte a parte, inclusive no que se refere aos incidentes da execução e, como em qualquer relação jurídica, os conflitos, para serem dirimidos, demandam a intervenção jurisdicional”.152 Julio Fabbrini Mirabete acentua: “A justiça penal não termina com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas se realiza, principalmente, na execução. É o poder de decidir o conflito entre o direito público subjetivo de punir (pretensão punitiva ou executória) e os direitos subjetivos concernentes à liberdade do cidadão. Esse conflito não se resume aos clássicos incidentes da execução, mas se estabelece também em qualquer situação do processo executório em que se contraponham, de um lado, os direitos e deveres componentes do status do condenado, delineados concretamente na sentença condenatória e, de outro, o direito de punir do Estado, ou seja, de fazer com que se execute a sanção aplicada na sentença”.153 4.2.3. Princípio do devido processo legal A execução, já vimos, visa tornar efetiva a sanção concretizada na sentença condenatória. Tal se dá por meio de um conjunto de atos processuais – cujo objetivo é o cumprimento efetivo da pena pelo condenado – portanto, há processo na execução. Todavia, tem-se entendido que a execução penal não é uma ação executiva penal autônoma, mas, sim, integra o processo penal condenatório como sua última fase. A execução penal, portanto, é uma fase do processo penal.154 151 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 36. 152 BERGAMINI MIOTTO, Arminda . Curso de ciência penitenciária. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 1975. p. 701, Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 37. 153 MIRABETE, Julio Fabbrini.Op. cit. p. 37. 154 JARDIM, Afrânio Silva. Reflexão Teórica sobre o Processo Penal. Justitia 127/99. Apud MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 39-40.
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    www.apostilaparaconcursos.com Conclui JulioFabbrini Mirabete: “Deve-se utilizar, portanto, a expressão processo de execução para designar o conjunto de atos jurisdicionais necessários à execução das penas e medidas de segurança como derradeira etapa do processo penal”.155 Se há processo de execução, logicamente devem ser observadas todas as garantias incidentes no processo penal e cabíveis in casu, quais sejam: o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o juiz natural, a publicidade dos atos processuais, o duplo grau de jurisdição (veja o artigo 197 da Lei de Execução Penal, que prevê o recurso de agravo, sem efeito suspensivo, das decisões proferidas pelo Juízo). 4.3. Preservação de Direitos Na seqüência, no artigo 3.º da Lei de Execução Penal, encontramos: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Como destacamos anteriormente, o artigo 3.º, caput, diz textualmente que o fato de alguém estar sentenciado definitivamente, cumprindo pena, ou mesmo preso provisoriamente, não priva tal pessoa dos direitos humanos fundamentais que lhe são inerentes, exceção feita, é claro, aos direitos incompatíveis com a situação específica de indivíduo preso. Isso decorre da Carta Constitucional, não havendo possibilidade de contraposição. Examinando o texto constitucional e outros diplomas legais, encontramos os seguintes direitos que permanecem intactos, dentre outros: o direito à vida (art. 5.º, caput, da CF); o direito à segurança (art. 5.º, caput, da CF); o direito à igualdade (art. 5.º, caput, da CF); o direito à propriedade (art. 5.º, caput, e incs. XXII, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, da CF); o direito à integridade física e moral (art. 5.º, incs. III, V, X e XLIV, da CF; e art. 38 do CP); o direito à liberdade de consciência e de convicção religiosa (art. 5.º, incs. VI, VII e VIII, da CF; e art. 24 da LEP); o direito à instrução (art. 208, inc. I e § 1.º, da CF; e arts. 17 e 21 da LEP) e de acesso à cultura (art. 215 da CF); o direito ao sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e telefônicas (art. 5.º, inc. XII, da CF; e art. 41, inc. XV, da LEP); o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abusos de autoridade (art. 5.º, inc. XXXIV, "a", da CF; e art. 41, inc. XIV, da LEP); direito à assistência judiciária (art. 5.º, inc. LXXIV, da CF; e arts. 15 e 16 da LEP); 155 MIRABETE, Julio Fabbrini, Op. cit. p. 40.
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    www.apostilaparaconcursos.com direito àindenização por erro judiciário ou por prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5.º, inc. LXXV, da CF).156 Examinando a Lei de Execução Penal, encontramos ainda outros direitos conferidos ao preso, entre muitos aqui não destacados: direito à alimentação, vestuário e alojamento, ainda que tenha o condenado o dever de indenizar o Estado, na medida de suas possibilidades, pelas despesas com ele feitas durante a execução da pena (arts. 12, 13, 41, inc. I, e 29, § 1.º, "d", da LEP); direito a cuidados e tratamento médico-sanitário em geral, conforme a necessidade, ainda com os mesmos deveres de ressarcimento (art. 14, § 2.º, da LEP), garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de acompanhar o tratamento (art. 43 da LEP); direito ao trabalho remunerado (art. 39 do CP; e arts. 28 a 37 e 41, inc. II, da LEP); direito à previdência social, embora com forma própria (art. 43 da LOPS e arts. 91 a 93 do respectivo regulamento; art. 39 do CP; e art. 41, inc. III, da LEP); direito à igualdade de tratamento, salvo quanto à individualização da pena (art. 41, inc. XII, da LEP); direito à proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação (art. 41, inc. X, da LEP); direito à visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados (art. 41, inc. X, da LEP).157 4.4. Garantia da Isonomia de Tratamento Por fim, o artigo 3.º, em seu parágrafo único, emenda: “Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”. Esse dispositivo, vê-se, nada mais faz que reconhecer o princípio da igualdade disposto no artigo 5.º, caput, da Constituição Federal, proibindo qualquer discriminação de natureza racial, social, religiosa ou política, aqui também enquadrável a discriminação em razão de opção sexual, que não tem guarida, mesmo nas prisões. Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal): Título II: Do Condenado e do Internado 156 MIRABETE, Julio Fabbrini.Op. cit. p. 44-45. 157 MIRABETE, Julio Fabbrini. Op. cit. p. 44-45.
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    www.apostilaparaconcursos.com Título III:Dos Estabelecimentos Penais INTRODUÇÃO Conforme deixamos estabelecido no módulo anterior, o Estado é o grande artífice da construção, da implementação, da observância, da defesa e do respeito aos direitos humanos fundamentais. A Carta Constitucional de 1988, em seu artigo 1.º, elege princípios fundamentais a nortearem o Estado brasileiro, concebido como Estado Democrático de Direito, entre eles, nos incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Tais princípios são pilares fundamentais a orientar todo o sistema, somente atingíveis com a observância e o respeito aos direitos humanos fundamentais. A implementação, a observância e o respeito aos direitos humanos fundamentais é mandamento constitucional e tarefa sobretudo do Estado, imprescindível e necessária para a consolidação da cidadania e dignidade da pessoa humana. Essa tarefa do Estado deve estar presente em todos os momentos, inclusive, e especialmente, numa oportunidade muito singular, em que a proteção estatal se faz mais exigível: quando o indivíduo estiver cumprindo a pena resultante de uma condenação ou quando estiver preso provisoriamente. Os direitos fundamentais, essenciais, são conferidos ao indivíduo tão-somente em razão da sua condição de pessoa humana, portanto, o fato de encontrar-se preso não o afasta dessa gama de direitos, exceção feita aos direitos incompatíveis com essa condição. LEI DE EXECUÇÃO PENAL Como já destacamos, a Lei de Execução Penal regula a execução das penas e das medidas de segurança; todavia, tem duas finalidades essenciais, ou seja, as penas e medidas de segurança visam realizar a proteção dos bens jurídicos e a reincorporação do condenado à sociedade. Nesse sentido o artigo 1.º da Lei n. 7.210/84: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Esse dispositivo está em inteira correspondência com os diplomas internacionais existentes a respeito da matéria. Apenas para lembrar, o artigo 10 - 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos enuncia que “O regime penitenciário comportará tratamento dos reclusos cujo fim essencial é a sua emenda e a sua recuperação social”. No mesmo sentido o artigo 5.º - 6 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos /OEA: “As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. Na mesma linha, ainda, encontramos duas regras que integram as Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas (ONU) para Tratamento dos Reclusos:
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    www.apostilaparaconcursos.com “n. 57.A prisão e outras medidas que resultam na separação de um criminoso do mundo exterior são dolorosas pelo próprio fato de retirarem do indivíduo o direito de autodeterminação, por o destituírem da sua liberdade. Logo, o sistema prisional não deverá, exceto pontualmente por razões justificáveis de segregação ou para a manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a tal situação. “n. 58. O fim e a justificação de uma pena de prisão ou de uma medida semelhante que priva de liberdade é, em última instância, proteger a sociedade contra o crime. Esse fim só pode ser atingido se o tempo de prisão for usado para assegurar, tanto quanto possível, que, depois do seu regresso à sociedade, o criminoso não tem apenas a vontade, mas está apto a seguir um modo de vida de acordo com a lei e a sustentar-se a si próprio”. Nesse sentido, ainda, o princípio básico n. 4, articulado entre os Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos/Organização das Nações Unidas: “n. 4. O pessoal encarregado dos cárceres cumprirá com suas obrigações quanto à custódia dos reclusos e à proteção da sociedade contra o delito, de conformidade com os demais objetivos sociais do Estado e com sua responsabilidade fundamental de promover o bem-estar e o desenvolvimento de todos os membros da sociedade”. Dessa maneira, o condenado e o internado mantêm todos os direitos compatíveis com a sua condição de pessoa humana, exceção feita, apenas, aos direitos naturalmente afastados em razão dessa situação específica. Nesse sentido o princípio básico n. 5 (Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos/ONU): “n. 5. Com exceção das limitações que sejam evidentemente necessárias pelo fato do encarceramento, todos os reclusos gozam dos direitos humanos e das liberdades fundamentais consagradas na Declaração Universal dos Direitos Humanos e, quando o Estado de que se trate seja parte, no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e seu Protocolo Facultativo, assim como dos demais direitos estipulados em outros instrumentos das Nações Unidas”. Aliás, o artigo 38 do Código Penal é suficientemente claro a esse respeito: “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”. DO CONDENADO E DO INTERNADO Feitas as considerações iniciais, passaremos a abordar o Título II da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), mas não pretendemos estudar o conteúdo da referida lei, a sua
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    www.apostilaparaconcursos.com aplicabilidade frentea situações específicas. Buscaremos, essencialmente, destacar as disposições que guardam relação com o respeito ao preso, com a manutenção de seus direitos e, também, com a finalidade última da pena – a reinserção social do condenado. 3.1. Da Classificação A primeira providência para a correta execução penal, e que vem ao encontro das finalidades da pena, é a classificação do condenado. Encontramos no artigo 5.º da Lei de Execução Penal: “Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal". Vê-se que a finalidade da classificação é orientar a individualização da execução penal. Como assevera Cândido Furtado Maia Neto, “... a classificação é desdobramento lógico do princípio da personalidade da pena, inserido entre os direitos e garantias fundamentais”. O autor observa: “A exigência dogmática da proporcionalidade da pena está igualmente atendida no processo de classificação, de modo que a cada sentenciado, conhecida a sua personalidade e analisado o fato cometido, corresponda o tratamento penitenciário adequado”. E acrescenta: “Reduzir-se-á a mera falácia o princípio da individualização da pena, com todas as proclamações otimistas sobre a recuperação social, se não for efetuado o exame de personalidade no início da execução, como fator determinante do tipo de tratamento penal, e se não forem registradas as mutações de comportamento ocorridas no itinerário da execução”.158 3.2. Da Assistência O artigo 10 da Lei de Execução Penal dispõe: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”. A redação do dispositivo não deixa dúvida de que a assistência ao preso é concebida, pela lei, como um dos instrumentos mais valiosos na prevenção do crime e da orientação do condenado para sua reinserção social. Julio Fabbrini Mirabete, citando Carlos Garcia Valdes, refere que “O objetivo do tratamento é fazer do preso ou internado uma pessoa com a intenção e a capacidade de viver respeitando a lei penal, procurando-se, na medida do possível, 158 Direitos Humanos do Preso. 1.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 39.
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    www.apostilaparaconcursos.com desenvolver no‘reeducando’ uma atitude de apreço por si mesmo e de responsabilidade individual e social com respeito a sua família, ao próximo e à sociedade em geral”.159 O parágrafo único do artigo 10, complementando o dispositivo, estende ao egresso a assistência mencionada: “Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso”. Considera-se egresso, para efeito da Lei de Execução Penal, o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento, e o liberado condicional, durante o período de prova (nesse sentido o artigo 26, incisos I e II, da Lei de Execução Penal). Definida que a assistência ao condenado e ao egresso configura instrumento valioso para a reinserção social, o artigo 11 aponta as espécies de assistência: “Art. 11. A assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI - religiosa”. 3.2.1. Assistência material A assistência material vem disposta no artigo 12, que registra: “A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalação higiênica”. O artigo 13, na seqüência, complementa: “O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais ...”. Essas regras têm raízes no artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde encontramos: “Toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao 159MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 9.ª ed. São Paulo: Atlas, 2000. p. 59. Apud VALDES, Carlos Garcia. Comentarios a la Legislación Penitenciaria. 2.ª ed. Madrid: Civitas, 1982. p. 193.
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    www.apostilaparaconcursos.com alojamento, àassistência médica ...”. Também tem correspondência com algumas das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos: “n. 19. A todos os presos, de acordo com padrões locais ou nacionais, será fornecido um leito próprio e roupa de cama suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue, mantida em bom estado de conservação, e mudada com freqüência suficiente que garanta a sua limpeza”. “n. 20-1. A administração fornecerá a cada preso, a horas determinadas, alimentação de valor nutritivo, adequada à saúde e robustez física, de qualidade e bem preparada e servida”. Impende lembrar, neste ponto, que um dos direitos do preso, constante do artigo 41, inciso I, da Lei de Execução Penal, é “alimentação suficiente e vestuário” e que, no inciso VII do mesmo dispositivo consta também, como direito, a assistência material. 3.2.2. Assistência à saúde Da assistência à saúde cuida o artigo 14 e seu § 2.º: “Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado, em caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. § 2.º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento”. A assistência à saúde é um direito do preso, reconhecido no artigo 41, inciso VII, da Lei de Execução Penal, e tal direito está em perfeita consonância com um dos Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos/Organização das Nações Unidas: “n. 9. Os reclusos terão acesso aos serviços de saúde de que disponha o país, sem discriminação por sua condição jurídica”. Dentre as regras mínimas existentes para esse tópico (em meio às inúmeras existentes nas Regras Mínimas da ONU para Tratamento dos Reclusos), podemos destacar três:
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    www.apostilaparaconcursos.com “n. 22.1.Cada estabelecimento prisional terá à sua disposição os serviços de pelo menos um médico qualificado, que deverá ter alguns conhecimentos de psiquiatria. Os serviços médicos deverão ser organizados em estreita ligação com a administração geral de saúde da comunidade ou nação. Deverão incluir um serviço de psiquiatria para o diagnóstico e, em casos específicos, o tratamento de estados de anomalia”. “n. 22.2. Os presos doentes que necessitem de tratamento especializado deverão ser transferidos para estabelecimentos especializados ou para hospitais civis. Quando existam facilidades hospitalares num estabelecimento prisional, o respectivo equipamento, o mobiliário e os produtos farmacêuticos serão adequados para o tratamento médico dos presos doentes, e deverá haver pessoal devidamente qualificado”. “n. 22.3. Cada preso poderá servir-se dos serviços de um dentista qualificado”. Como se vê, além de assistência médica, o preso tem direito à assistência farmacêutica – material, produtos, aparelhagem e pessoal qualificado – e à assistência odontológica. Cumpre lembrar, neste ponto, que a Lei de Execução Penal, no seu artigo 43, prevê o direito de o preso ter médico particular, de sua confiança: “Art. 43. É garantida a liberdade de contratar médico de confiança pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento”. 3.2.3. Assistência jurídica A assistência jurídica está contemplada nos artigos 15 e 16 da Lei de Execução Penal: “Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. Art. 16. As Unidades da Federação deverão ter serviços de assistência jurídica nos estabelecimentos penais”. A assistência jurídica é fundamental para o condenado. Como acentua Julio Fabbrini Mirabete, “Nos casos em que há ação penal em andamento, o advogado poderá interferir
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    www.apostilaparaconcursos.com diretamente noandamento do processo e contribuir para uma sentença absolutória e, em havendo sentença condenatória, poderá propor e encaminhar devidamente a apelação. Na hipótese de condenação transitada em julgado, o advogado representa uma proteção importante na fase de execução das penas privativas de liberdade”.160 O emérito Professor Manoel Pedro Pimentel, lembrado por Julio Fabbrini Mirabete, escreveu que os três pilares básicos da disciplina em uma penitenciária são as visitas, a alimentação e a assistência jurídica. Todavia, acrescenta: “Destas três exigências, comumente encarecidas pelos sentenciados, a mais importante, parece-nos, é a assistência judiciária. Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia pela liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo, na disciplina. É importante que o preso sinta ao seu alcance a possibilidade de lançar mão das medidas judiciais capazes de corrigir eventual excesso de pena, ou que possa abreviar os dias de prisão. Para isso, deve o Estado – tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados – propiciar a defesa dos presos”.161 Portanto, a assistência jurídica ao condenado é de vital importância, configurando salvaguarda de seus direitos, e tem previsão em vários instrumentos, inclusive, e especialmente, na Constituição brasileira. No artigo 14.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos consta que a pessoa acusada de infração penal terá garantia “A estar presente no processo e a defender-se a si própria ou a ter a assistência de um defensor de sua escolha; se não tiver defensor, a ser informada do seu direito de ter um e, sempre que o interesse da justiça o exigir, a ser-lhe atribuído um defensor oficioso, a título gratuito no caso de não ter meios para o remunerar”. No artigo 8.º.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos constam os seguintes direitos proporcionados ao acusado: "(...) d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor; e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna ...”. Tal direito também consta das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos: “n. 93. Para efeitos de defesa, o preso não julgado será autorizado a requerer assistência legal grátis, onde tal assistência exista, e a receber visitas do seu conselheiro jurídico com vista à sua defesa, bem como a preparar e entregar-lhe instruções confidenciais. 160 MIRABETE, Júlio Fabbrini. Apud VALDES, Carlos Garcia. Op. cit. p. 70. 161 Idem.Apud PIMENTEL, Manoel Pedro. Prisões Fechadas e Prisões Abertas. São Paulo, 1978. p. 188. (Série Estudos Penitenciários).
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    www.apostilaparaconcursos.com Para essesefeitos ser-lhe-á dado, se assim o desejar, material de escrita. As conferências entre o preso e o seu conselheiro jurídico podem ser objeto de vigilância de um polícia ou de um funcionário do estabelecimento, mas de tal modo que não sejam ouvidas”. Todas essas recomendações encontram eco no Texto Constitucional brasileiro, especialmente em seu artigo 5.º, inciso LXXIV, que determina: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na esteira desse mandamento, a Constituição Federal, em seu artigo 134, estabelece a criação da Defensoria Pública, incumbindo-a da orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados; e a Lei Complementar n. 89, de 12.1.1994, que organiza a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e cria regras gerais para a sua organização nos Estados, prescreve que é função institucional das defensorias, entre outras, “atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais” (artigo 4.º, inciso VIII). 3.2.4. Assistência educacional A assistência educacional tem previsão em diversos dispositivos da Lei de Execução Penal: “Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.”
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    www.apostilaparaconcursos.com A assistênciaeducacional ao preso é um elemento valioso para a sua recuperação. A educação, consoante o artigo 205 da Constituição Federal, é “direito de todos e dever do Estado e da família”, devendo “ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Portanto, a educação é um direito previsto para todas as pessoas, não podendo estar excluído o preso, embora sua condição. Essa recomendação é retratada nos Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos, da Organização das Nações Unidas: “n. 6. Todos os reclusos terão direito a participar em atividades culturais e educativas encaminhadas a desenvolver plenamente a personalidade humana”. A educação dos presos também consta das Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos: “n. 77.1 Serão tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os presos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível. A educação de analfabetos e presos jovens será obrigatória, prestando-lhe a administração especial atenção. “n. 77.2 Tanto quanto for possível, a educação dos presos estará integrada no sistema educacional do país, para que depois da sua libertação possam continuar, sem dificuldades, a sua educação”. 3.2.5. Assistência social Cuidam da assistência social os artigos 22 e 23 da Lei de Execução Penal: “Art. 22. A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-los para o retorno à liberdade. Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social: I - conhecer os resultados dos diagnósticos e exames; II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as dificuldades enfrentados pelo assistido;
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    www.apostilaparaconcursos.com III -acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas temporárias; IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação; V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena, e do liberado, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade; VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência social e do seguro por acidente no trabalho; VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado e da vítima”. A assistência social, vê-se, é o canal de ligação entre o preso e a comunidade. Tem por finalidade amparar e auxiliar o preso e sua família, preparando-o para o retorno à liberdade, tudo com o fito de garantir, de possibilitar a sua reinserção social. Essa tarefa também tem previsão nos Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos da Organização das Nações Unidas: “n. 10 Com a participação e ajuda da comunidade e de instituições sociais, e com o devido respeito aos interesses das vítimas, se criarão condições favoráveis para a reincorporação do ex-recluso à sociedade nas melhores condições possíveis”. A Lei de Execução Penal, como encontramos no artigo 23, confere ao Serviço Social as maiores atribuições nesse mister. Como diz Julio Fabbrini Mirabete, “Dentro da concepção penitenciária moderna, corresponde ao Serviço Social uma das tarefas mais importantes dentro do processo de reinserção social do condenado ou internado, pois ao assistente social compete acompanhar o delinqüente durante todo o período de recolhimento, investigar sua vida com vistas na redação dos relatórios sobre os problemas do preso, promover a orientação do assistido na fase final do cumprimento da pena etc., tudo para colaborar e consolidar os vínculos familiares e auxiliar na resolução dos problemas que dificultam a reafirmação do liberado ou egresso em sua própria identidade. Seu método básico consiste no estudo do indivíduo, do grupo ou da comunidade, em seus elementos essenciais, bem como na interpretação e diagnóstico das necessidades e potencialidades do assistido, para ajudá-lo a desenvolver o próprio senso de responsabilidade e a ter condições pessoais para o ajustamento ou reajustamento social”.162 162 Apud VALDES, Carlos Garcia. Op. cit. p. 78.
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    www.apostilaparaconcursos.com 3.2.6. Assistênciareligiosa Da assistência religiosa cuida o artigo 24 da Lei de Execução Penal: “Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa. § 1.º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos. § 2.º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa”. A assistência religiosa é um dos elementos utilizados na tarefa de reinserção social do preso; todavia, como se verifica no dispositivo acima, a liberdade religiosa é a tônica, havendo, nesse ponto, total conformidade com os diplomas internacionais e com a Constituição Federal. Apenas para constar, o artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o artigo 18 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e os artigos 12.1 e 12.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos estabelecem que toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião, e esse direito fundamental é garantido pela Constituição Federal brasileira que, no seu artigo 5.º, inciso VI, estabelece ser inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias. A liberdade religiosa é objeto dos Princípios Básicos para o Tratamento dos Reclusos/Organização das Nações Unidas: “n. 3. Sem prejuízo do que antecede, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos culturais do grupo a que pertença os reclusos, sempre que assim o exijam as condições de lugar.” Esse direito também está estampado nas Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para Tratamento dos Reclusos: “n. 6.2 Por outro lado, é necessário respeitar as crenças religiosas e os preceitos morais do grupo a que pertença o preso”. Finalmente, quanto à assistência religiosa do preso, em si, a Carta Constitucional, em seu artigo 5.º, inciso VII, assegura, “nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
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    www.apostilaparaconcursos.com entidades civise militares de internação coletiva” e, nessa esteira, o Ministério da Justiça, nas Regras Mínimas do Preso no Brasil, assegura tanto a liberdade religiosa como a assistência religiosa nos estabelecimentos prisionais. “Art. 2.º. Impõe-se o respeito às crenças religiosas, aos cultos e aos preceitos morais do preso. (...) Art. 43. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será permitida ao preso, bem como a participação nos serviços organizados no estabelecimento prisional. Parágrafo único. Deverá ser facilitada, nos estabelecimentos prisionais, a presença de representante religioso, com autorização para organizar serviços litúrgicos e fazer visita pastoral a adeptos de sua religião.” Por último, um destaque à assistência ao egresso. Como já referimos, o artigo 26 da Lei de Execução Penal considera egresso: “I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento; II - o liberado condicional, durante o período de prova”. Em relação ao egresso, a assistência a que tem direito está disposta no artigo 25: “Art. 25. A assistência ao egresso consiste: I - na orientação e apoio para integrá-lo à vida em liberdade; II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses. Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção do emprego”. As Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas contemplam essa orientação:
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    www.apostilaparaconcursos.com “n. 64.O dever da sociedade para com o condenado não termina ao ser ele posto em liberdade. Portanto, seria preciso poder contar com órgãos oficiais ou privados capazes de levar ao condenado que recupera a liberdade uma eficaz ajuda pós-penitenciária, que vise diminuir os preconceitos contra ele e contribua para a sua reinserção na comunidade”. “n. 79. Será prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das relações entre o preso e a sua família, que se mostrem de maior vantagem para ambos”. Cabe aqui referir o disposto no artigo 27 da Lei de Execução Penal, que prescreve: “O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho”. Comentando o tema, Cândido Furtado Maia Neto menciona que: “O serviço de assistência social que se refere o dispositivo legal, deve ser entendido de uma forma muito mais abrangente, ou seja, não só aquele vinculado ao sistema penitenciário, mas toda a estrutura de assistência social do Estado colocada à disposição da sociedade em geral”. Complementa, considerando: “Trata-se de importante e significativo trabalho contra a reincidência criminal, a atenção socioeducativa dispensada ao ex-preso e a sua família, devendo ser efetuado convênio entre o Ministério do Trabalho e o sistema penitenciário, através do SENAC, SENAI etc.”.163 O artigo 78 da Lei de Execução Penal dispõe que cabe aos patronatos públicos ou particulares o serviço de assistência ao egresso. Nas Regras Mínimas da Organização das Nações Unidas para o Tratamento dos Reclusos encontramos regramento a respeito: “n. 81.1 Serviços ou organizações, governamentais ou não, que prestam assistência a presos libertados a reestabelecerem-se na sociedade, assegurarão, na medida do possível e do necessário, que sejam fornecidos aos presos libertados documentos de identificação apropriados, casas adequadas e trabalho, que estejam conveniente e adequadamente vestidos, tendo em conta o clima e a estação do ano e que tenham meios materiais suficientes para chegar ao seu destino e para se manterem no período imediatamente seguinte à sua libertação. “n. 81.2 Os representantes oficiais dessas organizações terão todo o acesso necessário ao estabelecimento prisional e aos presos, sendo consultados sobre o futuro do preso desde o início do cumprimento da sua pena. “n. 81.3 É recomendável que as atividades destas organizações estejam centralizadas ou sejam coordenadas, tanto quanto possível, a fim de garantir a melhor utilização dos seus esforços.” 163Op. cit. p. 63.
  • 107.
    www.apostilaparaconcursos.com 3.3. DoTrabalho Por último, e não menos importante, devemos destacar o trabalho do condenado – outro elemento valioso em sua recuperação. A esse respeito, o artigo 28 da Lei de Execução Penal dispõe: “Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1.º. Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2.º. O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho”. É recomendação da Organização das Nações Unidas, nas Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos: “n. 72.1 A organização e os métodos de trabalho penitenciário deverão assemelhar-se o mais possível aos que se aplicam a um trabalho similar fora do estabelecimento, a fim de preparar os reclusos para as condições normais do trabalho livre.” Julio Fabbrini Mirabete, a respeito do tema, diz: “O trabalho prisional não constitui, portanto, per si, uma agravação da pena, nem deve ser doloroso e mortificante, mas um mecanismo de complemento do processo de reinserção social para prover a readaptação do preso, prepará-lo para uma profissão, inculcar-lhe hábitos de trabalho e evitar a ociosidade. Exalta-se seu papel de fator ressocializador, afirmando-se serem notórios os benefícios que da atividade laborativa decorrem para a conservação da personalidade do delinqüente ...”.164 Encerrando esse tópico, a respeito do condenado, ênfase deve ser dada aos artigos 39 e 41 da Lei de Execução Penal. O primeiro dispositivo elenca os deveres do condenado e o artigo 41 relaciona os direitos do preso, numerando-os, e nele se verifica que o preso mantém todos os seus direitos, exceção feita, como já assinalamos, aos direitos afastados, necessariamente, em razão da sua condição. Com base em todas as considerações, portanto, a dignidade do preso deve ser mantida sob todos os aspectos. DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS 164. Apud VALDES, Carlos Garcia. p. 87.
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    www.apostilaparaconcursos.com Encerrando, faremosalgumas considerações a respeito dos estabelecimentos penais. Como se sabe, “Os estabelecimentos penais compreendem: 1.º – a Penitenciária, destinada ao condenado à reclusão, a ser cumprida em regime fechado; 2.º – a Colônia Agrícola, Industrial ou similar, reservada para a execução da pena de reclusão ou detenção em regime semi-aberto; 3.º – a Casa do Albergado, prevista para acolher os condenados à pena privativa de liberdade em regime aberto e à pena de limitação de fim de semana; 4.º – o Centro de Observação, onde serão realizados os exames gerais e o criminológico; 5.º – o Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, que se destina aos doentes mentais, aos portadores de desenvolvimento mental incompleto ou retardado e aos que manifestam perturbação das faculdades mentais; e 6.º – a Cadeia Pública, para onde devem ser remetidos os presos provisórios (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva ou em razão da pronúncia e, finalmente, os condenados, enquanto não transitar em julgado a sentença (art. 86 e seguintes)”.165 Algumas regras específicas encontram-se cunhadas na Lei de Execução Penal, tanto com relação aos estabelecimentos como relativas ao cumprimento da pena pelos condenados. Em relação ao cumprimento da pena pelos condenados, e levando em conta as suas condições pessoais, podemos destacar o artigo 82, § 2.º, que prevê: “A mulher e o maior de sessenta anos, separadamente, serão recolhidos a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal”; o artigo 83, § 2.º, onde está previsto que “Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos”; e o artigo 84 e seus parágrafos, que citam: “O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado”, “O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes”, e “O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da Administração da Justiça Criminal, ficará em dependência separada”. Quanto aos estabelecimentos em si, destaque para o artigo 85, no qual está recomendado que “O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade”, e para o artigo 83, caput, onde encontramos: “O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva”. Embora todos os direitos elencados e todos os diplomas internacionais, sabemos que hoje a situação carcerária no país é grave. Como já afirmamos no módulo anterior, as violações aos direitos humanos ocorrem em profusão, existindo uma profunda e triste discrepância entre os ditames legais, os escritos doutrinários e a realidade. Com efeito, a superpopulação carcerária, a falta de condições mínimas de higiene, segurança e saúde, além de violações sexuais às quais estão os presos sujeitos, sem contar a violência a que estão expostos, tanto por parte dos funcionários como de outros presos, é uma realidade corrente no país, fazendo com que os indivíduos cumpram pena em condições degradantes, indignas, desumanas, configurando uma das mais sérias violações aos direitos humanos. É diante dessa triste realidade que cumpre às autoridades concretizar aquilo que o texto constitucional, os diplomas internacionais e a Lei de Execução Penal determinam, o que é um enorme desafio a ser vencido. 165 MAIA NETO, Cândido Furtado.Op. cit. p. 135.