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QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
SUMÁRIO
LEIS
PORTARIAS
PORTARIAS - SEMADI
Gabinete do Prefeito .....................................................................................................................................................................................................................................1
Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Institucional - SEMADI ...............................................................................................................................39
GABINETE DO PREFEI
LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 24 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Morros
PREÂMBULO
SIDRACK SANTOS FEITOSA, Prefeito do Município de Morros,
Estado do Maranhão, usando das atribuições que me são
conferidas pela Lei, faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:
TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I -
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Plano Diretor de Morros
é o principal instrumento da Política de Desenvolvimento Urbano do
Município, devendo ser aplicado em todo seu território e considerado
em todos os planos setoriais, normas e atos do Poder Público e dos
agentes privados. Parágrafo Único. O plano plurianual, as diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual do Município deverão incorporar
as propostas deste Plano. Art. 2º. Fica instituído o Plano Diretor de
Morros, instrumento básico da política de desenvolvimento municipal
e de expansão urbana, executada pelo Poder Público municipal, tendo
por finalidade orientar a atuação da administração pública e da
iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça
social, de forma a assegurar sempre: I – o pleno desenvolvimento
ordenado da cidade, nos seus aspectos políticos, sociais, econômicos,
físico-ambientais e administrativos; II – a melhoria do nível de
qualidade de vida e o bem-estar da população; III – a redução das
desigualdades existentes entre as regiões urbanas; IV – o cumprimento
da função social da propriedade urbana; V – a equidade no tratamento
das interrelações entre o urbano e o rural e suas consequências. Art. 3º
- A política de desenvolvimento e expansão urbana de Morros tem por
objetivo geral o cumprimento do dispositivo no artigo anterior,
mediante: I – o acesso à moradia, com a garantia de equipamentos
urbanos e comunitários adequados às características socioeconômicas
e aos interesses e às necessidades da população; II – a gestão
democrática da cidade e o incentivo à participação popular na
formulação e execução de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano, como expressão do exercício pleno da
cidadania; III – o combate à especulação do solo urbano não
construído e a outras formas de mantê-lo subutilizado ou não utilizado;
IV – a participação dos agentes econômicos públicos e privados na
urbanização, em atendimento ao interesse social; V – o direito de
propriedade urbana condicionado ao interesse social; VI – o direito de
construir submetido à função social da propriedade urbana; VII – o
planejamento da ordenação e expansão dos núcleos urbanos e a
adequada distribuição espacial da população e das atividades
econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano; IX – a garantia de: Transporte coletivo acessível a todos;
Saneamento; Iluminação pública; Educação, saúde e lazer; Moradia
com dignidade. X – a urbanização e regularização de loteamentos de
áreas urbanas; XI – a preservação de áreas periféricas de produção
agrícola e pecuária; XII – a criação e manutenção de parques de
especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública;
XIII – a utilização racional do território e dos recursos naturais,
mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades
industriais, comerciais e residenciais; XIV – a manutenção do sistema
de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XV –
a reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho
social; XVI – a garantia de espaço urbano para habitação de população
de baixa renda, evitando-se sua periferização; XVII – a justa
distribuição dos benefícios e encargos decorrentes do processo de
urbanização, evitando a transferência gratuita, para proprietários de
imóveis urbanos, de valorização decorrente do investimento de
terceiros; XVIII – a integração dos bairros ao conjunto da cidade; XIX
– a aplicação dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do
Município, no que couber, às aglomerações urbanas localizadas em
seu território; XX – a adequação dos gastos públicos aos objetivos do
desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário,
transporte, habitação e saneamento, de modo a privilegiar os
investimentos geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens
pelos diferentes segmentos sociais; XXI – a integração e a
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais. Art. 4º - A
propriedade urbana cumpre sua função social quando: I – o exercício
dos direitos a ela inerentes se submete aos interesses da coletividade;
II – atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas nesta Lei Complementar e na legislação dela decorrente, em
especial: A democratização das oportunidades de acesso à propriedade
urbana e à moradia; A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do
processo de urbanização; A adequação do direito de construir às
normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de
construção estabelecidos em lei; O ajustamento da valorização da
propriedade urbana às exigências sociais. Parágrafo Único – A
intervenção do Poder Público para condicionar o exercício do direito
de propriedade urbana ao interesse coletivo tem como objetivos: I –
recuperar a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à
propriedade urbana particular; II – controlar a densidade populacional
com a correspondente e adequada utilização do solo urbano; III – gerar
recursos para o atendimento dos serviços públicos e da infraestrutura
provocada pelas atividades socioeconômicas e pelo adensamento
populacional; IV – promover o adequado aproveitamento dos vazios
urbanos ou dos terrenos subutilizados, evitando a sua retenção
especulativa; V – criar áreas sujeitas a regime urbanístico específico;
VI – condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção
do meio ambiente e de valorização do patrimônio cultural; VII –
promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas
por população de baixa renda; VIII – prover espaços e serviços
públicos, de modo a assegurar a todo cidadão o exercício do direito ao
trabalho, à moradia digna, à educação, à saúde, à segurança, ao lazer e
QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ESTADO DO MARANHÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORROS
DIÁRIO OFICIAL
GABINETE DO PREFEITO
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ao meio ambiente não degradado. Art. 5º - O Poder Público municipal,
para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, nos termos
da lei, os seguintes instrumentos: I – Desapropriação por interesse
social ou por utilidades pública; II – Tombamento de imóveis; III –
Regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental;
IV – Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; V – IPTU
Progressivo no Tempo; VI – Estudo de Impacto de Vizinhança; VII –
Outorga Onerosa; VIII – Transferência do Direito de Construir; IX –
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória; X – Zona
Especial de Interesse Social. Parágrafo Único – O cumprimento da
função social da propriedade urbana, conforme definido no artigo
anterior, prevalece sobre o exercício do direito de propriedade
individual ou coletivo. Art. 6º - Aos bairros, integrados ao conjunto
da cidade, serão assegurados: I – o acesso aos serviços públicos; II – o
zoneamento do uso e ocupação do solo urbano, impedindo que seja
gerado tráfego excessivo na área de moradia; III – a delimitação da
área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por
equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de
atendimento; IV – a localização dos equipamentos sociais públicos de
forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças,
gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Parágrafo
Único – Promover-se-á a identificação dos centros de bairros, para
garantir e ampliar sua função polarizadora. Art. 7º - Aplica-se, no que
couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no interior
do Município o disposto nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II –
DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DO PLANO DIRETOR DE
MORROS Art. 8º - Consideram-se objetivos estratégicos do Plano
Diretor os princípios que orientarão permanentemente a sua execução.
Art. 9º - Constituem objetivos estratégicos do Plano Diretor: I – buscar
o desenvolvimento econômico sustentado e integrado a nível
municipal e regional, promovendo a diversificação, a expansão, a
modernização e a consolidação das bases econômicas implantadas no
Município; II – promover o homem, através do desenvolvimento
socioeconômico e cultural; III – dimensionar a ocupação territorial,
preservando os recursos naturais e culturais e os espaços públicos, para
garantir uma qualidade ambiental e um convívio comunitário
adequado, nas áreas urbanas e rurais do Município; IV – descentralizar
a administração e ampliar os espaços de participação comunitária para
aumentar a eficácia do Poder Público municipal e para privilegiar os
interesses nas políticas de desenvolvimento; V – fortalecer e
consolidar, através da política de desenvolvimento integrado e
articulado, a função polarizadora do Município; VI – implementar os
princípios do eco desenvolvimento; VII – promover a melhoria do
padrão de vida socioeconômico, ambiental e cultural da população,
com fundamento nos princípios do eco desenvolvimento; VIII –
promover a integração e complementaridade das atividades urbanas e
rurais. CAPITULO III – DA LOCALIZAÇÃO E
INFRAESTRUTURA Art. 10 - A localização geográfica, na
Macrorregião Norte Maranhense, Microrregião de Rosário, fazendo
parte da Região Metropolitana da Grande Ilha de São Luís, nas
margens de uma rodovia federal, permitiu que Morros se
caracterizasse como uma cidade de grande potencial turístico, com
uma cultura peculiar, grande fluxo em atividade de comercio e
serviços. Art. 11 - A inclusão do município de Morros na Região
Metropolitana, bem como, investimentos industriais, e o grande fluxo
de turistas, poderá proporcionar um novo ciclo de crescimento,
ampliando o círculo de influência regional, e projetando crescimento
demográfico. Para que este crescimento possa ocorrer será necessário:
I – reformar os limites da área urbana estimulando ações que
contribuam para a requalificação das vias e dos imóveis existentes e
possibilitem o adensamento população; II - criar nova zona de
expansão urbana que deverá garantir espaço para a implantação das
infraestruturas necessárias á logística de: Ponto de Descanso de
Turistas; Modal rodo fluvial; Parques ambientais; Parques industriais;
Parques agroindustriais; Parques tecnológicos; Investimentos na
indústria do turismo; Modal rodoviário intermunicipal; Aeroporto. II -
Na nova zona de expansão urbana será previamente garantir espaço
para a implantação das faixas de domínio, variantes ás BRs e ás MA,
e vias locais para atender as infraestruturas citadas no inciso anterior:
MA-020; MA-110; BR-402; Outras que venham a existir. CAPITULO
IV – DA LOCALIZAÇÃO E POSSIBILIDADES Art. 12 - A
qualificação atual de cidade de “turismo de negócio” e a sua posição
geográfica na região norte do Estado, portal de entrada da Rota das
Emoções, aponta a possibilidade de estimular a oferta em Morros de
“Turismo de outras naturezas”, justificando a implantação de um
Parque Multipropósito. I – Turismo de outras naturezas, tais como,
lazer, esportivo, educacional, cultural, lúdica, oferecerem sinergia
positiva com o comercio e serviços; II – O Parque Turístico poderá ser
implantado em consórcio com municípios vizinhos e ter como
elemento integrador o Rio Munim e o uso do seu espelho de água; III
– o planejamento desse Parque Multipropósito prevê evolução de
produtos de modo a atrair consumidores progressivamente no âmbito
Local, sub-regional, regional, estadual, macrorregional e nacional. Art.
13 - A atividade do setor primário atualmente foca a agricultura
familiar e de baixa tecnologia, devendo ser substituída gradualmente
por induzir a evolução da Integração Lavoura Pecuária Floresta
Aquicultura nos biomas Amazônico e do Cerrado. I – o Município de
Morros poderá se caracterizar como Polo de Difusão de Tecnologia,
Fornecimento de Insumos, para as regiões limítrofes á BR. II – Com a
difusão dessas técnicas a produção obtida em vários municípios
cortados pelas BRs de grãos, madeiras plantadas, cana de açúcar,
peixe, necessita ser concentrada , classificada, armazenada,
industrializada. II – Morros naturalmente poderá oferecer
oportunidade de localização para os operadores que vão integrar as
produções. O Polo de Logística os Parques Agroindustriais e o modal
rodo fluvial atenderão a essa necessidade possibilitando agregar valor
à produção. Art. 14 - A longo prazo os interesses de municípios
vizinhos poderão ser congregados de modo a consolidar as relações da
Região Metropolitana já existente. TÍTULO II – DAS DIRETRIZES
E DAS POLÍTICAS DE ESTRUTURAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MORROS CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES DO PLANO
DIRETOR DE MORROS Art. 15 – As diretrizes do Plano Diretor
constituem um conjunto de medidas que objetivem a promoção
humana, a redução das desigualdades sociais e a participação dos
agentes sociais públicos e privados na gestão do desenvolvimento
municipal, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da
população. Art. 16 – Constituem diretrizes sociais do Plano Diretor de
Morros: I – na área da educação: A igualdade de condições para o
acesso e para a permanência na escola, no ensino pré-escolar e
fundamental, incluída a educação especial; A garantia de padrão de
qualidade de ensino nas escolas públicas municipais; A valorização
dos profissionais da educação e a gestão democrática da escola; A
preparação para o exercício pleno da cidadania; A consolidação de
estruturas educacionais nos diferentes níveis de ensino. II – na área da
saúde: A gestão democrática, a universalização e a descentralização
dos serviços e das ações da saúde; A promoção de ações prioritárias
de prevenção e de aprimoramento do controle sanitário; A ação
curativa. III – na área da ação social: A promoção humana da
população, mediante o exercício da cidadania; A qualificação técnico-
profissional; A dignificação da criança e do adolescente, do idoso e
dos segmentos sociais mais carentes; Implantação de CREAS no
município de Morros. IV - na área da cultura: O regate das raízes
culturais; O incentivo às manifestações artístico-culturais da
população; A revitalização dos valores culturais e a preservação do
patrimônio histórico-cultural; A promoção do acesso aos bens da
cultura e o incentivo à produção cultural; Implantação de museu
artístico cultural com enfoque no artesanato e produção local. V – na
área do desporto, da recreação e do lazer: A promoção e a
descentralização das práticas desportivas, priorizando o esporte
amador e popular; A distribuição especial de recursos, serviços e
equipamentos, objetivando a implantação de áreas multifuncionais
para esporte, lazer e recreação. VI – na área da habitação: A
implantação de programas habitacionais voltados às famílias carentes,
no meio urbano e rural; A construção e reforma de imóveis, tendo em
vista a criação de condições para a moradia digna; A habitação para o
trabalhador rural; A regularização fundiária dos imóveis urbanos. Art.
17 – Constituem diretrizes econômicas do Plano Diretor de Morros: I
– na agropecuária: O incentivo à produção e à sua diversificação; O
avanço tecnológico, visando ao aumento da produtividade e à
qualidade; A agro industrialização. II – na indústria: O estímulo à
expansão e à modernização do parque industrial, proporcionando a
base tecnológica; A consolidação das áreas industriais existentes; A
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QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
instalação de plantas industriais, observados o equilíbrio ambiental e
o desenvolvimento racional do Município. III – no comércio e nos
serviços: O incentivo à expansão e à diversificação das atividades
comerciais e de serviços; O fortalecimento das funções polarizadoras
do Município; IV – a formação de núcleos industriais, centros
empresariais e comerciais, bem como o incentivo à implantação de
empresas de setores prioritários; V – a formação de mão de obra
especializada. Art. 18 – Constituem diretrizes físico-ambientais do
Plano Diretor de Morros: I – na área da infraestrutura e saneamento
básico: A universalização, a adequação e a consolidação dos sistemas
de abastecimento e das redes de distribuição de água, de luz e de coleta
e tratamento de esgoto sanitário, bem como do manejo do lixo; O
controle das águas pluviais e fluviais. II – na área do sistema viário e
de transporte: A integração e a interligação plena dos sistemas viário
e de transporte, disciplinando o trânsito e definindo as suas funções
hierárquicas; A garantia da universalização, da qualidade, da eficiência
e da eficácia aos serviços públicos. III – na área da ocupação e
organização do espaço urbano: Democratização e a racionalização do
espaço urbano; O adensamento da área urbanizada e dos corredores
urbanos; O ordenamento da implantação e expansão de atividades
industriais, comerciais e de serviços. IV – na área do meio ambiente:
a preservação dos recursos naturais e do patrimônio ambiental, de
acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 19 –
Constituem diretrizes político-administrativas do Plano Diretor de
Morros: I – a desconcentração do poder político e a descentralização
dos serviços públicos. II – a gestão democrática, mediante a
participação dos cidadãos organizados nas decisões dos agentes
públicos, as quais afetem a organização do espaço, a prestação dos
serviços e a qualidade do ambiente urbano; III – a preservação do
patrimônio público. CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO
URBANA DE MORROS Art. 20 – A política de estruturação urbana
de Morros constitui o sistema integrado de políticas setoriais que, com
base nos objetivos estratégicos e nas diretrizes de desenvolvimento,
expressam: I – a ordenação do território; II – o controle do uso do solo;
III – a infraestrutura, os equipamentos e os serviços; IV – o sistema
viário e de transporte; V – a estrutura econômica. Art. 21 – A política
de ordenamento do território urbano engloba um conjunto de ações
públicas e privadas, buscando-se: I – a promoção da integração
urbano-rural; II – a observância dos aspectos funcionais,
morfológicos, construtivos, sanitários e ambientais da ocupação do
solo; III – o respeito ao zoneamento e à escolha dos eixos de expansão
urbana; IV – a correção das distorções do crescimento urbano do
Município; V – a eliminação dos vazios urbanos em vista da plena
integração do espaço urbano. Art. 22 – A política de controle do uso
do solo traduz os princípios da democratização e do desenvolvimento
urbano racional, viabilizando-se: I – a adoção de instrumentos de
regularização fundiária; II – o estabelecimento de condições de
cadastramento, de parcelamento, de desmembramento e de
remembramento do solo urbano, observada a legislação vigente; III –
o ajuste do tamanho mínimo dos lotes a padrões dignos de qualidade
de vida urbana; IV – o condicionamento do direito de construir às
normas urbanísticas vigentes; V – a ordenação e o controle do uso do
solo urbano, de modo a evitar: A ociosidade, a subutilização ou a não
utilização do solo edificável; O estabelecimento de atividades
consideradas prejudiciais à saúde e nocivas às coletividades; Os
espaços inadequadamente adensados em relação à infraestrutura e aos
equipamentos comunitários existentes ou previstos. VI – o uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território urbano;
VII – à melhoria das condições de vivência e convivência urbanas;
VIII – a indicação de áreas prioritárias de urbanização; IX – o aumento
de espaços destinados ao uso do solo coletivo e às áreas verdes, como
condição de adensamento. Art. 23 – A política relativa à infraestrutura,
equipamentos e serviços orienta-se por um conjunto de ações que
buscam a melhoria da qualidade de vida da população, assegurando-
se: I – o direito universal à educação, à saúde, à habitação, ao
saneamento básico, ao abastecimento, à cultura, ao bem-estar e ao
convívio com a natureza; II – a implantação dos equipamentos sociais,
objetivando a consolidação de núcleos de convivência no meio urbano
e rural, de modo a permitir o acesso à população do Município; III – a
provisão de equipamentos sociais e de mobiliário urbano adequados
aos deficientes físicos. Art. 24 – A política de transporte e do sistema
viário assegurará: I – a plena condição de acessibilidade da população
ao transporte coletivo; II – o estabelecimento de um sistema
hierárquico de vias de circulação para o adequado escoamento do
tráfego e para a ágil e segura locomoção do usuário; III – a
complementação do sistema viário de modo a integrar os bairros, os
distritos e as vilas à cidade e esta com as diversas regiões; IV – o
aumento da capacidade e das alternativas viárias para o transporte
coletivo e para o tráfego em geral; V - a implementação do sistema de
ciclovias como alternativa de transporte e de lazer; VI – a segurança
do pedestre em sua locomoção. Art. 25 – A política de
desenvolvimento econômico orientar-se-á no sentido de consolidar as
bases produtivas do Município a partir da integração das diversas
funções urbanas e rurais, viabilizando-se: I – o apoio à pequena e à
microempresa; II – a consolidação de áreas industriais, definindo a sua
expansão no meio urbano e rural e condicionando a sua localização à
preservação do meio ambiente; III – o estímulo à diversificação e à
concentração de atividades comerciais e de serviços, formando
núcleos funcionais de caráter setorial e regional; IV – o incentivo à
diversificação da produção agropecuária e à implantação da
agroindústria; V – o apoio à pesquisa científica e tecnológica e à
difusão de seus resultados. Art. 26 – A política da distribuição da
população levará em conta a garantia de qualidade de vida e a
potencialidade de desenvolvimento do Município, buscando-se: I – a
prioridade ao adensamento populacional em áreas, com a existência de
infraestrutura e de serviços urbanos instalados e subutilizados; II – o
controle da expansão em áreas caracterizadas por um processo de
ocupação urbana disperso e em áreas com características de
urbanização inadequadas; III – a restrição do adensamento
populacional em áreas caracterizadas pela elevada qualidade
paisagística e de preservação ambiental e cultural e em áreas
inadequadas para a moradia; IV – a erradicação das condições
subumanas de habitação e o combate à localização da população de
baixa renda em núcleos periféricos e aos processos discriminatórios,
provocados pela especulação imobiliária; V – o estímulo à fixação do
homem no campo pela expansão dos serviços e dos equipamentos
públicos que concorram para a melhoria da qualidade de vida no meio
rural. Art. 27 – São consideradas áreas especiais, para os fins previstos
nesta Lei Complementar: I – as áreas reservadas primordialmente à
implantação e à manutenção de habitações de interesse social; II – as
áreas destinadas à manutenção, a preservação e à recuperação do
patrimônio cultural e ambiental; III – as áreas destinadas à implantação
de parques, de espaços de lazer e de equipamentos públicos; IV – as
porções do território que impeçam o pleno e ordenado
desenvolvimento urbano ou que lhe causem impacto. TÍTULO III –
DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I –
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO
URBANO Art. 28 - O Poder Público contará com Instrumentos
Urbanísticos para direcionar o processo de desenvolvimento do
Município, de forma a atender aos princípios e propostas do Plano
Diretor e garantir o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade urbana. Art. 29 - O Município de Morros poderá utilizar
todos os instrumentos previstos na Lei Federal do Estatuto das
Cidades, além dos instrumentos especificamente regulamentados neste
Plano: Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios - PEUC;
Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no Tempo – IPTU
Progressivo; Desapropriação com Títulos da Dívida Pública;
Operações Urbanas Consorciadas; Transferência e Outorga onerosa de
Potencial Construtivo; Direito de Preferência; Estudo de Impacto de
Vizinhança; Zonas de Especial Interesse Social Parágrafo Único. Os
tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a
serviços públicos urbanos, poderão ser diferenciados em função do
interesse social na implementação dos princípios, diretrizes e
estratégias deste Plano. Capítulo I - Parcelamento, Edificação e
Utilização Compulsória - PEUC Art. 30 - O Parcelamento, Edificação
e Utilização Compulsória – PEUC, visa garantir o cumprimento da
função social da cidade e da propriedade urbana, induzindo à efetiva
ocupação e utilização das áreas que receberam investimentos públicos
em infraestrutura. Art. 31 - O Poder Executivo exigirá o PEUC
notificando os proprietários de imóveis inseridos nas Zonas de
Especial Interesse Social, ZUM II, ZUM III e ZR III, cujos imóveis
sejam considerados subutilizados ou não utilizados. Serão
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QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
considerados não utilizados os imóveis não edificados ou edificados e
abandonados há mais de três anos; Serão considerados subutilizados
os imóveis com edificações de tamanho inferior à 10% (dez por cento)
do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para a zona.
Parágrafo Único. O Poder Executivo irá promover o cadastramento de
todos os imóveis considerados não utilizados ou subutilizados no
prazo de até dois anos, consolidando estas informações no Sistema
Único de Informações do Município e passando imediatamente a
notificar seus respectivos proprietários sobre a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar os imóveis. Art. 32 - O proprietário notificado a
observar a função social de seu imóvel poderá requisitar a extinção do
PEUC através de ofício dirigido ao Conselho Municipal de
Desenvolvimento. Parágrafo Único. A extinção da PEUC poderá ser
concedida com base em impedimentos legais à utilização do terreno,
por determinação do Judiciário ou da Administração pública. Também
serão consideradas justificativas para a extinção da PEUC o interesse
ambiental na preservação do terreno, a utilização para fins
temporários, mas recorrentes, como feiras, estacionamentos e outros
similares a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento. Art.
33 - A notificação para PEUC far-se-á: Por funcionário do Poder
Executivo, dirigida ao proprietário do imóvel ou a quem tenha poder
de gerência geral ou administrativa sobre o mesmo; Por edital, quando
frustrada por três veze a tentativa de notificação por funcionário.
Parágrafo Único. A notificação deverá orientar o proprietário do
imóvel sobre os prazos e formas para cumprimento da função social
da propriedade, assim como para a possibilidade de requerimento de
um Consórcio Imobiliário, nos termos deste Plano. Art. 34 - Os
proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir
do recebimento da notificação, protocolar projeto de parcelamento ou
edificação, ou indicar a devida utilização do imóvel. § 1º Os
parcelamentos e edificações deverão ser concluídos no prazo máximo
de dois anos a contar da aprovação do primeiro projeto apresentado. §
2º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis
transfere também as obrigações de parcelamento, edificação ou
utilização previstas neste artigo, sem interrupção dos prazos. § 3º Os
imóveis não utilizados por motivo de abandono poderão ter a
obrigação de PEUC suspensa mediante comprovação da utilização do
imóvel, que deverá ser verificada quando oportuno pela Prefeitura. A
extinção da PEUC se dará somente após a verificação pela Prefeitura,
caso seja registrado novamente o abandono do imóvel, serão
retomados os prazos inicialmente estabelecidos para imposição do
IPTU Progressivo. § 4º Caso os prazos impostos para o cumprimento
da função social da propriedade não sejam respeitados, o responsável
pelo terreno deverá ser notificado sobre a imposição imediata do IPTU
Progressivo, pela mesma forma utilizada para a notificação da
imposição de PEUC. Capítulo II - IPTU Progressivo Art. 35 - O
Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo será aplicado no caso
de descumprimento dos prazos impostos para o cumprimento da
função social da propriedade através do Parcelamento, Edificação ou
Utilização Compulsórias (PEUC).§1º O valor da alíquota do IPTU irá
dobrar anualmente, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por
cento) do valor total do imóvel. §2º É vedada a concessão de isenções
ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
Capítulo III - Desapropriação com Títulos da Dívida Pública Art. 36 -
É facultado ao Poder Executivo Municipal, decorridos cinco anos de
cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido
a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada,
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da
dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada
pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais de 06% (seis por cento) ao ano. §1º O
valor real da indenização: Corresponde ao valor venal estabelecido na
planta genérica de valores na data da primeira notificação para PEUC;
Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios. Art. 37 - O Município procederá ao adequado
aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a
partir da sua incorporação ao patrimônio público. §1º O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder
Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a
terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento
licitatório. §2º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel conforme
o parágrafo anterior as mesmas obrigações de parcelamento,
edificação ou utilização, previstas nesta Lei. Capítulo IV - Operações
Urbanas Consorciadas Art. 38 - Lei municipal específica, baseada no
plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações
urbanas consorciadas. §1º Considera-se operação urbana consorciada
o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público
municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em
uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e
a valorização ambiental. §2º Poderão ser previstas nas operações
urbanas consorciadas, entre outras medidas: a modificação de índices
e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto
ambiental delas decorrente; a regularização de construções, reformas
ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. a
concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias
visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a
utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de
tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem
recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a
serem contempladas. Art. 39 - Da lei específica que aprovar a operação
urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada,
contendo, no mínimo: definição da área a ser atingida; programa
básico de ocupação da área; programa de atendimento econômico e
social para a população diretamente afetada pela operação; finalidades
da operação; estudo prévio de impacto de vizinhança; contrapartida a
ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função da utilização dos benefícios previstos neste
Capítulo; forma de controle da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil. natureza dos
incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes
e investidores privados, indicando também a justificativa para
concessão dos incentivos. §1º Os recursos obtidos pelo Poder Público
municipal na forma de contrapartidas serão aplicados exclusivamente
na própria operação urbana consorciada. §2º A partir da aprovação da
lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações
a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o
plano de operação urbana consorciada. Art. 40 - A lei específica que
aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo
Município de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados
diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
§1º Os certificados de potencial adicional de construção serão
livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir
unicamente na área objeto da operação. §2º Apresentado pedido de
licença para construir, o certificado de potencial adicional será
utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões
estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite
fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada.
Capítulo V - Transferência e Outorga Onerosa de Potencial
Construtivo Art. 41 - O potencial construtivo de um imóvel
corresponde ao coeficiente de aproveitamento estabelecido pela Lei de
Uso e Ocupação do Solo para cada zona urbana, ou seja, a quantidade
de metros quadrados que poderão ser construídos em cada terreno. §1º
Algumas zonas urbanas possuem coeficientes de aproveitamento
básico e máximo. O coeficiente de aproveitamento básico poderá ser
utilizado de imediato nos projetos de edificação, independente de
contrapartidas. Para utilizar o potencial construtivo acima do
coeficiente básico, até o limite do coeficiente máximo, o interessado
deverá adquirir potencial construtivo. §2º A aquisição de potencial
construtivo poderá ocorrer através de transferência ou através da venda
ou outorga onerosa de potencial. §3º A transferência de potencial
ocorre entre particulares, quando o responsável por um imóvel que não
explorou todo seu potencial construtivo transfere este potencial para
outro imóvel mediante contrapartida a ser estabelecida pelas partes.
§4º A venda ou outorga onerosa de potencial somente poder ser
realizada pelo Poder Público, que deverá direcionar os recursos
oriundos da venda de potencial para o Fundo de Desenvolvimento
Urbano do Município. Art. 42 - O Município irá priorizar a
transferência sobre a outorga onerosa de potencial, de forma a
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beneficiar os proprietários de imóveis que não utilizaram todo seu
potencial construtivo devido às restrições construtivas de caráter
ambiental, histórico e outras de interesse público. Art. 43 - Todos os
demais aspectos sobre a transferência e outorga onerosa de potencial,
como as possibilidades de transferência, as fórmulas de cálculo do
potencial e dos valores e os procedimentos administrativos necessários
serão regulamentadas em lei específica. Capítulo VI - Direito de
Preferência Art. 44 - O Direito de Preferência, também chamado de
Direito de Preempção, confere ao Município a preferência na compra
de imóveis particulares. Parágrafo único. Somente poderão ser
submetidos ao Direito de Preferência os imóveis necessários ao
atendimento das estratégias, diretrizes e ações do Plano Diretor,
devendo também ser relacionados aos seguintes objetivos:
regularização fundiária; execução de programas e projetos
habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária;
ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de
equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de
lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção
de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse
histórico, cultural ou paisagístico. Art. 45 - O Município deverá indicar
em lei específica, com prazo de vigência máxima de cinco anos, os
imóveis sujeitos ao Direito de Preferência, devendo também notificar
os proprietários dos imóveis. Parágrafo Único. A notificação aos
proprietários dos imóveis deverá indicar a finalidade geral e específica
a que se destina o Direito de Preferência, nos termos desta Lei. Art. 46
- Os demais aspectos relativos ao Direito de Preferência seguem as
diretrizes estabelecidas pela Lei Federal do Estatuto das Cidades.
Capítulo VII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV Art. 47 - Os
empreendimentos e atividades que causam grande impacto urbanístico
e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos
previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação, reforma ou
ampliação condicionadas à apresentação de Estudo de Impacto de
Vizinhança-EIV, a ser apreciado pela Prefeitura e pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento. §1º O EIV deverá contemplar os
aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade
de vida da população residente ou usuária da vizinhança, apresentando
propostas de mitigação e compensação dos impactos negativos e de
otimização dos impactos positivos. §2º O Poder Público poderá exigir,
mediante justificativa fundamentada na análise do EIV, outras formas
de mitigação, compensação ou otimização dos impactos além das
propostas apresentadas pelo empreendedor. Art. 48 - Lei municipal
específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão
de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de
construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal. §1º A Lei municipal mencionada no caput também irá
definir os trâmites administrativos e as competências referente ao
processo de apresentação e avaliação do EIV, de acordo com os
seguintes princípios: Isonomia no tratamento dos empreendedores;
Agilidade e transparência no processo de análise do EIV Participação
pública na avaliação do EIV direcionada aos moradores da vizinhança
ou da área atingida pelo empreendimento; Motivação detalhada das
diretrizes e exigências impostas aos empreendedores. Capítulo VIII -
Zona de Especial Interesse Social - ZEIS Art. 49 - As Zonas Especiais
de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas
prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção
de habitação de interesse social. Parágrafo Único. Entende-se por
Habitação de Interesse Social aquela destinada à população com renda
familiar mensal limitada a 03 (três) salários mínimos. Art. 50 - Nas
Zonas Especiais de Interesse Social será permitido, mediante
aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, o
estabelecimento de parâmetros urbanísticos diferenciados da
Legislação em vigor. Parágrafo Único: Também será permitido o
estabelecimento de parâmetros urbanísticos diferenciados nas Zonas
Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAM), previstas na Lei de Uso e
Ocupação do Solo de Morros para fins de regularização fundiária e
edilícia em áreas de interesse ambiental. Art. 51 - São objetivos das
Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): Permitir a inclusão urbana
de parcelas da população que se encontram à margem do mercado
formal de terras; Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura
urbana nas regiões não atendidas. Art. 52 - A delimitação de novas
Zonas Especiais de Interesse Social deverá obedecer aos seguintes
critérios: Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários,
ocupados predominantemente por famílias de baixa renda, aptos à
urbanização; Áreas passíveis de serem usucapidas ocupadas
predominantemente por famílias de baixa renda; Vazios urbanos e
terrenos desocupados; Imóveis não edificados, subutilizados e não
utilizados, notificados para o cumprimento de sua função social. Art.
53 - Os terrenos e unidades habitacionais produzidas nas Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS) deverão ser destinados
prioritariamente às famílias a serem relocadas das Zonas Especiais de
Recuperação Ambiental. Art. 54 - Nas Zonas Especiais de Interesse
Social será exigido que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos lotes
produzidos sejam reservados para Habitação de Interesse Social,
admitindo- se outros usos na fração restante. Art. 55 - As ZEIS deverão
ser utilizadas enquanto instrumentos urbanísticos, e não zonas
permanentes, devendo ser destituídas e integradas ao zoneamento do
entorno, ou outra zona melhor adaptada, assim que forem cumpridos
os interesses de produção de habitação popular ou regularização
fundiária. TÍTULO V – LEIS COMPONENTES DO PLANO
DIRETOR Art. 56 – Compõem o Plano Diretor, além desta Lei
Complementar: I - a Lei do Perímetro Urbano; II – a Lei do
Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário;
III – a Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV – o Código de Obras
e Edificações; V – o Código de Posturas; VI – a Lei de Regularização
Fundiária; VII – o Código Ambiental; VIII – o Código Tributário. Art.
57 – A Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano
assegura a classificação dos diversos usos e atividades urbanos, bem
como as suas tendências e formas de expansão, definindo as vantagens
e restrições e os padrões de ocupação diferenciados, de modo a garantir
uma adequada integração entre as diversas atividades urbanas, de
acordo com as diretrizes deste Plano Diretor. Art. 58 – A Lei do
Parcelamento do Solo Urbano, além de instituir percentuais mínimos
para a implantação de sistema viário e equipamentos comunitários,
fixa normas sobre a dimensão dos lotes, das quadras e dos logradouros
públicos e sobre as exigências do Poder Público no que se refere à
implantação de infraestrutura, de preservação do meio ambiente e de
integração à malha urbana existente. Art. 59 – O Código de Obras e
Edificações institui parâmetros construtivos para os diversos tipos de
edificações, critérios para a elaboração de projetos, normas técnicas de
construção individual ou coletiva e exigências de natureza urbanística,
espacial, ambiental e sanitária, submetendo o direito de construir ao
princípio da função social da propriedade urbana. Art. 60 – O Código
de Posturas fixa normas para o pleno exercício das atividades privadas
de âmbito coletivo ou individual, sem prejuízo à qualidade de vida no
Município, e regulamenta o adequado uso dos logradouros públicos,
de acordo com a dinâmica de ocupação, respeitada a qualidade
ambiental. Art. 61 – A Lei do Sistema Viário estabelece a classificação
viária municipal, define as características geométricas e operacionais
das vias, as atividades compatíveis com os diversos tipos de vias, as
diretrizes viárias para as áreas urbanas, de expansão urbana e rural e
as medidas recomendadas para pedestres e ciclistas. Art. 62 – A Lei de
Proteção Ambiental define a atuação do Município na questão de
defesa e preservação do meio ambiente, incluído o programa de
educação ambiental. Art. 63 – O Código Tributário Municipal
implementa medidas fiscais que assegurem o cumprimento da função
social da propriedade urbana. TÍTULO VI – DA INTEGRAÇÃO
URBANO-RURAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Art. 64 – O território do Município compreende as
zonas urbana, de expansão urbana e rural. Parágrafo Único – O
planejamento da cidade implica em planejar o Município,
promovendo-se a integração entre o urbano e o rural. Art. 65 – Os
investimentos públicos na zona rural objetivam: I – incentivar
prioritariamente as atividades primárias e de produção de alimentos; II
– priorizar os pequenos e microempreendimentos rurais. CAPÍTULO
II – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 66 –
O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de
acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais,
objetivando a integração do campo com a cidade, destinados a
promover: I – o desenvolvimento sociocultural da população rural; II
– o estímulo ao cooperativismo; III – o incentivo à diversificação
agrícola e à agro industrialização; IV – o estímulo à produção de
alimentos e à ampliação de programas para sua comercialização; V –
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a consolidação de formas adequadas de abastecimento; VI – a
adequação das estradas e consolidação do sistema viário, para o
perfeito escoamento da produção e para a integração dos distritos e
vilas e destes com a sede do Município; VII – a expansão dos sistemas
de abastecimento de água e de telefonia rural e das redes de
distribuição de energia elétrica; VIII – a preservação do meio
ambiente, promovendo a recuperação de matas ciliares, o uso racional
dos agrotóxicos e a destinação do lixo tóxico; IX – a garantia dos
equipamentos necessários e da prestação dos serviços públicos, para o
atendimento da população; X – a conservação e a sistematização dos
solos; XI – o fomento à pesquisa para o avanço científico e
tecnológico, em cooperação com os órgãos e institutos de pesquisa a
nível regional, estadual, federal e internacional. Art. 67 – A lei
estabelecerá o Plano de Desenvolvimento Rural, assegurando
essencialmente: I – a eficácia dos objetivos estabelecidos no artigo
anterior; II – o tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e
pequeno produtor rural; III – o apoio às iniciativas de comercialização
direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. TÍTULO V –
DA INTEGRAÇÃO REGIONAL Art. 68 – O desenvolvimento do
Município, resguardada sua função polarizadora, será promovido de
forma integrada com os demais municípios da região, mediante
parcerias e consócios intermunicipais, assegurando maior participação
no desenvolvimento regional e nacional. TÍTULO VI – DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69 – A instituição de fundos especiais,
vinculados à questão do desenvolvimento socioeconômico ou à
implementação do Plano Diretor, dar-se-á em consonância com as
diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 70 –
O planejamento municipal será permanente, num processo
democrático, participativo e multidisciplinar. Art. 71 – Os objetivos e
diretrizes desta Lei Complementar deverão nortear as adequações
necessárias da legislação vigente, as normas administrativas e
tributárias e as ações do Poder Público municipal, referentemente ao
planejamento urbano. Art. 72 – Esta Lei Complementar entra em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art.
73. Revogam-se as leis anteriores sobre o tema e demais disposições
em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Morros, em 24 de
janeiro de 2018. 120º da Emancipação, 197º da Independência e 130º
da República. SIDRACK SANTOS FEITOSA Prefeito Municipal.
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ANEXO I- PERÍMETRO URBANO – ZONEAMENTO
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ANEXO II-TOPOGRAFIA
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ANEXO III- HIDROGRAFIA
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ANEXO IV- MACROBACIAS
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ANEXO V- MICROBACIAS
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ANEXO VI- VEGETAÇÃO
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LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 25 DE JANEIRO DE 2018
Estabelece o zoneamento e as formas de uso e ocupação do solo,
e o sistema viário do município de morros.
PREÂMBULO
O Prefeito Municipal de Morros, Estado do Maranhão, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, em complemento à Lei do Plano Diretor Municipal, faz
saber que a Câmara Municipal de Morros aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I –
FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS Art. 1º. Esta Lei organiza o
território do Município em Macrozonas e Zonas com regras
específicas para direcionar as iniciativas públicas e privadas de uso e
ocupação do solo. Art. 2º. A presente Lei segue os princípios da
Política Urbana Nacional, promovendo a função social da cidade e da
propriedade. Sua interpretação deverá considerar os princípios e
diretrizes da legislação sobre o tema, especialmente a Lei Federal do
Estatuto das Cidades, o Código Florestal Brasileiro e o Plano Diretor
de Morros. Art. 3º. As disposições desta Lei deverão ser observadas
em todos os processos relacionados ao uso e ocupação do solo no
Município, especialmente: Na concessão de alvarás de construção,
reforma, ampliação ou demolição; Na concessão de alvarás de
localização e funcionamento; Na execução de planos, programas,
projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer
natureza; Nos processos de parcelamento e requalificação de áreas
rurais e urbanas; Art. 4º. A presente Lei tem como objetivos:
Ordenar o crescimento da cidade de forma sustentável, evitando os
impactos negativos sobre o patrimônio socioambiental;
Compatibilizar as formas de uso e ocupação do solo, buscando reduzir
conflitos e otimizar a utilização da infraestrutura existente e planejada;
Promover a justa distribuição dos custos e benefícios do processo de
urbanização, através de estudos e contrapartidas exigidas dos
empreendimentos de médio e alto impacto; Compatibilizar o uso de
ocupação do solo com o sistema viário. TÍTULO II -
ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL CAPÍTULO I – DIRETRIZES
Art. 5º. A divisão do Município em áreas urbanas, áreas de expansões
urbanas e áreas rurais configura o principal instrumento de
organização do território municipal. §1º. A Lei do Perímetro Urbano
delimita as áreas urbanas, de expansões urbanas e rurais do Município,
que influenciam diretamente os processos de parcelamento e uso do
solo; §2º. A Lei do Parcelamento do Solo determina as condições
para loteamento, desmembramento e unificação de glebas e lotes no
Município; §3º. A presente Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do
Solo organiza o Município em Macrozonas e Zonas com regras
específicas sobre as formas de uso e ocupação do solo, de acordo com
os mapas e tabelas anexas a esta Lei; §4º. As formas de uso e
ocupação do solo identificadas nas tabelas de zoneamento como
PERMISSÍVEIS, ou que não estejam previstas entre as atividades
permitidas e proibidas, terão sua viabilidade analisada em processos
específicos pela Prefeitura. CAPÍTULO II -
MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 6º. O
Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do
território municipal, indicando grandes áreas com características afins.
§1º. O Município de Morros está organizado em três Macrozonas:
Macrozona Urbana – MAUR; Macrozona de Expansão Urbana –
MAEU; Macrozona Rural – MARU. §2º. A Macrozona Rural
(MARU) tem como objetivo principal a consolidação das atividades
rurais produtivas e de preservação do meio ambiente em Morros.
Nestas Macrozonas incidem as seguintes diretrizes: ordenar e
monitorar o uso e ocupação da área rural; urbanizar núcleos rurais
existentes; fornecer apoio técnico para a correta utilização e
aproveitamento do solo rural, de acordo com a aptidão do solo;
manter, incentivar e monitorar as atividades agrícolas, pisciculturas,
silvícolas, pastoris, de turismo, de recuperação e manejo ambiental, de
forma a suprir as demandas atuais, sem comprometer a capacidade de
atendimento de necessidades futuras; articular as práticas agrícolas
ao desenvolvimento sustentável; articular as práticas turísticas ao
desenvolvimento sustentável; combater a erosão e a poluição hídrica;
preservar os remanescentes florestais e reservas legais; recuperar e
preservar as reservas legais, a mata ciliar e a biodiversidade;
promover a adoção de técnicas de manejo integradas de solos e águas.
§3º. A Macrozona de Expansão Urbana (MAEUR) prevê a construção
de novas centralidades para além da Macrozona Urbana. As diretrizes
para esta Macrozona são: condicionar a urbanização de glebas rurais
à construção da infraestrutura; integrar as áreas de expansão ao tecido
urbano através de eixos de mobilidade e serviços públicos; criação
de um Polo Multifuncional Comercial e de Serviços aproveitando a
vantagem de localização do município; designar faixa de domínio
para construção de anel rodoviário de contorno variante da MA-020;
estimular atividades industriais lindeiras às rodovias e ocupação mista
de alta densidade ao redor dos principais eixos de mobilidade;
preservar áreas de cordões de dunas naturais; prever áreas de
preservação ambiental e parques para saúde e lazer da população.
§4º. A Macrozona Urbana (MAUR) coincide com o limite do
perímetro urbano da Sede de Morros. Quaisquer alterações ou
modificações na delimitação desta Macrozona deverão considerar a
fundamentação, as diretrizes e os cenários destes estudos. Tem como
objetivo definir diretrizes para a conciliação dos efeitos decorrentes da
dinamização econômica de Morros com o contexto social, a
conformação ambiental e os valores culturais da região em que incide,
recuperação da valorização da terra, bem como: disciplinar a
localização de atividades residenciais, econômicas e de serviços
públicos, definindo diretrizes para a conciliação entre os efeitos
decorrentes da dinamização econômica e a conformação ambiental da
região; regularizar dados de proprietários e retificar os limites legais
dos imóveis; melhorar e otimizar o aproveitamento da infraestrutura
urbana instalada e serviços e equipamentos públicos; prover o
território de infraestrutura necessária para a instalação de
empreendimentos dos setores secundário e terciário; criar condições
de acelerar e consolidar as tendências de crescimento do setor
secundário e terciário da economia; estruturar a ocupação do solo de
maneira ordenada e sustentável, de forma a articular a consolidação de
regiões industriais; conter a ocupação por residências sobre as áreas
sujeitas à inundação às margens dos rios e lagoas temporárias;
estruturar o aproveitamento das margens e águas do Rio Munim e
afluentes para formação de um polo regional de recreação, lazer e
turismo; estruturar o aproveitamento das margens e águas do Rio
Una e afluentes para formação de um polo regional de recreação, lazer
e turismo; configurar áreas de proteção aos recursos hídricos e da
vegetação em estágio médio a avançado, de forma a garantir a
qualidade da água e promover a biodiversidade dos ecossistemas
regionais. CAPÍTULO III - ZONEAMENTO MUNICIPAL
Art. 7º. Ficam estabelecidas Zonas para detalhar as formas de uso e
ocupação do solo permitidas. Parágrafo único. Os parâmetros de uso
e ocupação do solo das zonas são definidos no Anexo IV – Parâmetros
de Uso e Ocupação do Solo, Anexo IV – Permissibilidades de Usos e,
Anexo V –Tipologias de usos. Art. 8º. O Município de Morros
conta com 12 zonas de uso e ocupação: Uma zona rural; Cinco
zonas de uso misto; Seis zonas especiais e de uso específico.
SEÇÃO I - ZONAS RURAIS Art. 9º. As Zonas Rurais (ZRURA)
são áreas com uso predominante rural, além de estruturas ambientais
de interesse especial, com as mesmas diretrizes das Macrozonas Rurais
que priorizam a utilização e conservação dos recursos ambientais e a
baixa densidade populacional. estabelecer uma política de conexão
dos fragmentos de vegetação em estágio médio e avançado, de forma
a possibilitar corredores de biodiversidade. conciliar a exploração
econômica da área com a necessidade de manutenção da qualidade da
água, flora e fauna da região; possibilitar a instalação de atividades
de fim urbano, inclusive industrial, desde que não causem impactos
negativos ao ecossistema. ordenar e monitorar o uso e ocupação da
área rural; fornecer apoio técnico para a correta utilização e
aproveitamento do solo rural, de acordo com a aptidão do solo;
manter, incentivar e monitorar as atividades agrícolas, pisciculturas,
silvícolas, pastoris, de turismo, de recuperação e manejo ambiental, de
forma a suprir as demandas atuais, sem comprometer a capacidade de
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atendimento de necessidades futuras; articular as práticas agrícolas
ao desenvolvimento sustentável; combater a erosão e a poluição
hídrica; preservar os remanescentes florestais e reservas legais;
recuperar e preservar as reservas legais, a mata ciliar e a
biodiversidade; promover a adoção de técnicas de manejo integradas
de solos e águas. SEÇÃO II - ZONAS DE USO MISTO Art.
10. As Zonas de Uso Misto (ZUM) são áreas destinadas à
diversificação de atividades e tipologias de edifícios compatibilizando
residências, comércio, serviços e indústrias de baixo impacto sub
classificando-se em: Zona de Uso Misto Rarefeito – Rururbano
(ZUMIR): incide nos terrenos dentro da Macrozona Rural de Morros.
É caracterizada por topografia levemente ondulada e já parcialmente
ocupados por atividades urbanas. Tem como objetivos: priorizar e
estimular a subsistência da família através da ocupação e atividade
econômica planejada; estabelecer o parcelamento de lotes com
dimensão de, no mínimo, um hectare, a partir da aprovação desta Lei;
proporcionar condições desenvolvimento de atividades de comércio e
prestação de serviço, agropecuária e industrial de baixo impacto pelas
próprias famílias residentes, reduzindo a vulnerabilidade social;
compatibilizar as atividades de lazer, chácaras e atividades
educacionais com os novos empreendimentos, promovendo o caráter
de utilidade mista à área. Zona de Uso Misto de Baixo Impacto
(ZUMBI): caracteriza-se pelo uso residencial predominante e
concentrações pontuais de comércios e prestadores de serviços de
abrangência local. Tem como objetivos: compatibilizar o
desenvolvimento de atividades econômicas e a preservação e
valorização do patrimônio; implantar programas e ações de estímulo,
assistência técnica e parcerias para melhoria dos edifícios; resguardar
a escala de vizinhança em comunidades já consolidadas; implantar
dispositivos de traffic calming nas vias locais com predominância
residencial; restringir a implantação de atividades econômicas que
tragam impacto ao conforto ambiental dos habitantes e sobrecarga às
vias e infraestrutura existente. Zona de Uso Misto de Médio Impacto
(ZUMMI): porção da área urbana caracterizada pelo uso intensivo e
diversificado. Dentre os objetivos estão: incrementar a densidade
urbana em áreas urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura,
equipamentos e serviços; proporcionar a criação de postos de
trabalho próximo a áreas residenciais diminuindo a necessidade de
deslocamentos; formar novas centralidades e corredores de
desenvolvimento adjacentes a vias com esta vocação; agir na
qualificação das zonas de uso comercial e prestador de serviços
deficientes em infraestrutura. Zona de Uso Misto de Alto Impacto
(ZUMAI): caracteriza-se como zona de uso e ocupação do solo denso.
Esta zona demanda requisitos especiais de capacidade das vias de
tráfego e infraestrutura urbana. Tem por objetivos: otimizar o uso da
infraestrutura e dos equipamentos urbanos através da concentração de
moradia em edifícios multifamiliares e associados a atividades
econômicas; qualificar o espaço público para sustentar o afluxo
desejado de pessoas; estipular parâmetros de uso e ocupação que não
comprometam a paisagem urbana e o conforto ambiental, a circulação
dos ventos, a insolação, a permeabilidade do solo; permitir a
construção em altura em áreas cuja topografia e qualidade do solo
suportem o peso de edificações multipavimento; manter a vitalidade
urbana e a circulação permanente de pessoas exigindo a destinação de
espaços para atividades econômicas no térreo dos edifícios; permitir
a instalação de atividades do setor secundário na sede urbana,
compatíveis com o uso residencial; monitorar o impacto de
vizinhança das atividades industriais inseridas na malha urbana da
sede municipal; Zona de Uso Misto Especial (ZUMES): Zona
destinada para construção de novas centralidades com alta densidade
de habitantes e negócios, dotadas de infraestrutura especial em
quesitos básicos de mobilidade, energia, abastecimento de água,
esgotamento sanitário, telecomunicações e equipamentos urbanos. Os
objetivos da zona são: otimizar o uso da infraestrutura e dos
equipamentos urbanos através da concentração de moradia em
edifícios multifamiliares e associados a atividades econômicas;
qualificar o espaço público para sustentar o afluxo desejado de
pessoas; exigir os mais elevados padrões de projeto e construção nos
espaços públicos e privados; estimular a construção em altura em
áreas cuja topografia e qualidade do solo suportem o peso de
edificações multipavimento; liberar a altura máxima e coeficiente de
aproveitamento dos edifícios; oferecer opções de transporte público
de alta qualidade para diminuir a utilização do automóvel particular;
desenvolver centros econômicos de relevância regional e nacional.
SEÇÃO III - ZONAS ESPECIAIS E DE USO ESPECÍFICO Art.
11. As Zonas Especiais e de Uso Específico são áreas com
características naturais e antrópicas específicas que sugerem
nomenclaturas e formas de uso e ocupação do solo com parâmetros
especiais, exigem procedimentos especiais de aprovação de
construção ou instalação de atividades, ou parâmetros mais restritivos
de uso e ocupação do solo. Zona de Predominância Industrial
(ZPIND): porção de terras na qual a geomorfologia favorece a
instalação de grandes empresas. Tem por objetivo: garantir área
propícia para instalação de empreendimentos industriais de grande
porte, com preferência aos detentores de atividades compatíveis com
a cadeia produtiva agroindustrial; destinar área para a instalação de
indústrias cuja atividade é incompatível com a proximidade dos usos
residencial, de comércio e serviços; destinar espaços propícios para
a relocação de empreendimentos industriais, atualmente localizados na
malha urbana da sede, e para novos empreendimentos que não se
restringem ao setor secundário da economia; proporcionar o
escoamento rápido e seguro da produção, sem prejuízo à mobilidade
urbana e ao transporte local utilizando as margens das rodovias BR-
402, MA-020 e MA-110; reservar áreas para atividade industrial ao
longo do futuro arco variante da MA-020. Zona Especial de Interesse
Lúdico e Turístico (ZEILU): zona especial para uso e ocupação por
atividades com foco no lazer e turismo. Estas zonas têm como direção:
construir infraestrutura para o acesso universal à orla fluvial de
Morros; conservar e qualificar áreas de considerável beleza cênica
para o aproveitamento lúdico e turístico; preservar e/ou recuperar
Áreas de Preservação Permanente; reservar a margem do Rio Munim
para implantação de projeto especial de urbanização. Zona Especial
de Interesse de Mobilidade (ZEIMO): destina-se à futura expansão da
sede, condicionada à continuidade do sistema viário, de acordo com a
Lei do Sistema Viário e o Plano Municipal de Mobilidade, para
garantir a fluidez de tráfego na região; Zona Especial de Interesse
Social (ZEISO): caracteriza-se por terrenos vazios reservados à
produção de habitações de interesse social, ou, por terrenos já
ocupados com necessidade de atualização dos proprietários dos
imóveis, conforme as diretrizes da Lei do Plano Diretor. Tem por
objetivo: a inclusão de parcelas da população que se encontram à
margem do mercado legal de terras urbanas; a promoção e a extensão
de serviços e infraestrutura urbana para áreas em condição de
vulnerabilidade social, conforme as diretrizes. Zona Especial de
Histórico e Cultural (ZEIHR): zona de uso especial caracterizada pela
presença de patrimônio histórico material e imaterial com necessidade
de legislação específica para preservação. Zona Especial de Interesse
Ambiental (ZEIAM): composta pelas áreas de preservação
permanente (APP) previstas pelo Código Florestal Brasileiro, por
maciços de vegetação em estágio médio e avançado de sucessão e
corpos hídricos. São proibidas todas as formas de ocupação do solo
que não sejam expressamente permitidas pela legislação federal e
estadual. CAPÍTULO IV - CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO
DOS USOS DO SOLO Art. 12. A presente Lei classifica e define
os usos do solo quanto aos parâmetros de utilização, atividades e
naturezas, conforme seguintes categorias: Quanto aos parâmetros de
uso, os usos são classificados em: Permissíveis: atividades de uso
compatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente
deverão passar por análise e aprovação pela Secretaria Municipal de
Urbanismo para obter as licenças de construção e funcionamento, que,
durante a análise, poderá exigir medidas de diminuição dos impactos
da atividade analisada, tomando por base as medidas listadas no Anexo
VI – Medidas mitigadoras mínimas; Não Permissíveis: atividades
inadequadas que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas,
perigosas, incômodas ou incompatíveis com as finalidades da zona
correspondente. Quanto à atividade, os usos podem ser definidos
como: Instalações residenciais: Instalações destinadas à moradia da
população, podendo ser isoladas ou unidades residenciais autônomas
geminadas, agrupadas horizontalmente em série (paralelas ou
transversais ao alinhamento predial), ou agrupadas verticalmente, com
áreas de uso coletivo; Comércio Varejista: Constitui-se nas
atividades comerciais de vendas de produtos e alimentos no varejo
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(diretamente ao público); Comércio Atacadista: Constitui-se nas
atividades comerciais de venda no atacado e no varejo em comércio de
grande porte, com área superior a 500,00 m² (quinhentos metros
quadrados); Prestação de Serviços: Locais onde se desenvolvem
transações sobre mercadorias intangíveis, mão-de-obra, fração de
tempo; Escritórios e Gabinetes: Estabelecimentos profissionais
destinados à prestação de serviços diretamente à população; Serviços
Médicos e Tratamento de Saúde: Edificações destinadas ao
atendimento e tratamento médico da população. Devem prever
espaços dedicados ao armazenamento de resíduos conforme determina
o Código de Edificações; Estabelecimentos de Ensino: Locais
destinados ao ensinamento, de qualquer ordem e grau; Restaurantes,
Bares e Congêneres: Estabelecimentos destinados ao ramo da
gastronomia em geral, com atendimento público, podendo ser isolados
ou em conjunto com outras atividades, como hotéis, academias, centro
de eventos e outros; Diversões Públicas: Locais para diversão, diurna
ou noturna, destinados à diversão e ao entretenimento da população.
Quando houver execução de música ao vivo, deverá providenciar o
Laudo Acústico. Instalações de Recreação e Lazer Indoor: Locais
para lazer e diversão, diurna ou noturna, destinados ao entretenimento
da população; Instalações de Recreação e Lazer de Grande Porte:
Locais para lazer e diversão, diurna ou noturna, destinados ao
entretenimento da população, com a concentração de grande público,
que necessitem de cuidados especiais com a segurança,
estacionamento, entre outros; Instalações Culturais e Sociais: Locais
destinados ao atendimento público, de caráter cultural e social das
comunidades; Instalações de Hospedagem Transitória: Instalações
destinadas à hospedagem temporária, com administração própria,
podendo ser profissional ou familiar; Instalações Religiosas: Locais
de prática de cultos, de qualquer religião, sejam temporários ou de
permanência contínua; Agência de Valores: Locais onde circulam
valores e que, por sua natureza, necessitam de cuidados especiais no
que diz respeito à segurança; Depósitos Pequenos – Manuseio e
Serviços: Locais onde são realizados serviços que necessitam de
depósito, mesmo que temporários, respeitando-se o que determina a
legislação específica, quando se tratar de lixo, doméstico, hospitalar e
outros. Nestes locais existe permanência de veículos necessários ao
desempenho da função. Estes locais devem prever o isolamento
adequado para evitar transtornos e prejuízos à paisagem urbana, como
fechamento com cortina vegetal, muros e outros; Depósitos de
Grande Porte: Locais que necessitam de grandes áreas, acima de
1.000,00 m² (mil metros quadrados) para armazenamento de
mercadorias ou produtos, que por sua natureza ocasionam problemas
de tráfego de veículos pesados, bem como causem impacto à paisagem
urbana e rural; Transportadoras e Portos Secos: Locais para carga e
descarga de mercadorias, objetos e outros, com depósito para o
armazenamento destes produtos e trânsito de veículos pesados;
Transporte de Passageiros: Locais destinados a empresas de transporte
de passageiros com itinerário fixo ou de turismo, com guarda de
veículos; Oficinas: Locais destinados a reparos, consertos,
manutenção de veículos, máquinas e assemelhados, com emprego de
tintas, solventes, lixas, solda, e ainda, que produzem barulho no
desempenho da atividade; Garagens e Estacionamentos Rotativos:
Locais para guarda de veículos de forma temporária, que tem por
objetivo facilitar o estacionamento de automóveis com segurança,
aliviando a sobrecarga da via pública; Postos de Abastecimento:
Atividade destinada ao abastecimento de combustíveis de veículos,
onde os cuidados com o manuseio dos produtos devam ser
controlados. Deverá ser respeitada uma distância mínima entre os
estabelecimentos de 500 m (quinhentos metros), quando localizados
dentro do perímetro urbano, considerando-se o distanciamento em
linha reta e não pelo percurso possível através das vias públicas. Para
a liberação de novos postos de abastecimento de combustíveis de
veículos deverá ser respeitado o mesmo distanciamento de hospitais,
creches, escolas, rios, lagos, arroios e nascentes; Postos de Lavagem:
Locais destinados à lavagem de veículos, onde os cuidados com o
manuseio dos produtos devam ser controlados; Indústria I:
Atividades industriais cujo potencial poluidor definido pelo
CONSEMA-MA seja médio ou baixo. Atividades industriais
compatíveis ao entorno (baixos níveis de produção de incômodos
sensíveis às demais atividades urbanas), quanto à mobilidade (baixos
níveis de fluxo intenso de pessoas e veículos), e quanto ao meio
ambiente (processos submetidos a métodos adequados de controle e
tratamento de efluentes e de produção de resíduos); Indústria II:
Atividades industriais cujo potencial poluidor definido pelo
CONSEMA-MA seja alto. Atividades industriais que geram impactos
de vizinhança significativos, como geração de tráfego, ruídos,
vibração, emissão de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos;
Atividades Rurais: Locais onde são desenvolvidas atividades
relacionadas com a zona rural do município; Atividades Não
Relacionadas: Somente mediante pareceres favoráveis da Secretaria
Municipal de Urbanismo e do Conselho do Plano Diretor, devendo ser
apresentados Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Estudo de Impacto
de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto Econômico (EIE), atender as
demais disposições desta Lei, bem como submeter-se à audiência
pública. TÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO
CAPÍTULO I - SISTEMA VIÁRIO Art. 13. O Poder Executivo
Municipal deve ser responsável pelo planejamento e disciplinamento
do sistema viário, de acordo com o estabelecido nesta Lei, segundo o
estabelecido pelo Plano Diretor, especialmente com relação às
seguintes diretrizes: Hierarquização do sistema viário considerando
os deslocamentos urbanos, rurais e intermunicipais; Tratamento das
vias urbanas segundo a hierarquia viária estabelecida, com adequação
da configuração física, dotando-as de equipamentos de controle, com
a sinalização viária; Estabelecimento das prioridades de circulação,
segundo as diretrizes do Plano Diretor, privilegiando o pedestre e o
ciclista sobre os demais modos e a prioridade de circulação do
transporte público coletivo; Promoção de correções de traçado e
compatibilização de ligações viárias; Tratamento de pontos críticos,
melhorando a segurança e reduzindo os acidentes. Implantação de
infraestrutura compatível com os volumes de tráfego, privilegiando os
pedestres e ciclistas, ofertando conforto e segurança aos usuários;
Pavimentação das vias urbanas e rurais, compatíveis com os volumes
de tráfego, com sinalização adequada, de acordo com a tipologia
estabelecida segundo a hierarquia viária; Construção do Rodovia
Regional perimetral ligando a MA-020 até a BR-402 e,
posteriormente, ao município de Icatu, no local de implantação do
terminal de ferry-boat, contornando a zona central de Morros e
retirando o tráfego de passagem da cidade; Dimensionamento e
pavimentação das calçadas, segundo a tipologia estabelecida,
considerando a acessibilidade universal, dotando-as de mobiliário
urbano compatível com o estabelecido para o tipo de via; Priorizar a
implantação de infraestrutura que privilegie os modais de transportes
coletivos em relação aos modais de transporte individual; e
Implantação de ciclovias e ciclofaixas, de acordo com as normas
definidas, com sinalização adequada. CAPÍTULO II -
HIERARQUIA DAS VIAS URBANAS Art. 14. O Poder
Executivo Municipal deve constituir um sistema hierárquico de vias
urbanas no Município, estabelecendo as condições adequadas para a
malha viária. §1º. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as
vias devem ser categorizadas da seguinte forma: Rodovias Regionais
ou Vias Expressas: vias com acesso controlado, destinadas à
circulação de veículos de passagem, especialmente os de carga, nas
pistas expressas e, circulação de tráfego local em pistas marginais
segregadas, observando os padrões técnicos estaduais e federais;
Vias Arteriais: são as de estruturação do sistema viário, ligação entre
bairros e polos geradores de tráfego, com trânsito predominantemente
de passagem, com a circulação de linhas de transporte coletivo,
permitido para todos os tipos de veículo, exceto de propulsão humana
e tração animal; Vias Coletoras: são as de coleta e distribuição de
trânsito nos bairros, alimentação das vias arteriais, com a circulação
de linhas de transporte coletivo, com trânsito de passagem e local,
permitido para todos os tipos de veículo; Vias Locais: são as de
circulação do trânsito local e acesso às áreas lindeiras, com trânsito
predominantemente local, permitido para todos os tipos de veículo,
exceto os veículos pesados; Ciclovias: são as de trânsito exclusivo
de bicicletas, segregadas, proibido para os demais veículos,
implantadas prioritariamente nas vias destacadas no Mapa do Sistema
e Hierarquia Viária Urbana do Anexo VII desta Lei; Ciclofaixas:
definidas por faixas reservadas para a circulação de bicicletas, a serem
implantadas paralelas às correntes de tráfego das vias, prioritariamente
nas vias destacadas no Mapa do Sistema e Hierarquia Viária Urbana
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do Anexo VIII desta Lei. Ruas compartilhadas: espaço
compartilhado entre veículos leves, motocicletas, de tração humana,
porém, com preferência para pedestres e moradores, aplicando
conceitos de traffic calming. §2º. A classificação das vias urbanas
consta do Mapa de Hierarquia Viária Urbana em Anexo VII desta esta
Lei. SEÇÃO I - DAS DIMENSÕES DAS VIAS URBANAS
Art. 15. Objetivando o perfeito funcionamento das vias, são
considerados os seguintes elementos: Caixa da Via – distância
definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição;
Pista de Rolamento ou Pista de Rodagem – espaço dentro da caixa da
via onde são implantadas faixas de circulação de veículos em geral;
Estacionamento ou Acostamento – espaço destinado a parada para
carga e descarga e estacionamento de veículos em geral, podendo ser
paralelo ou oblíquo em relação a circulação da via; Canteiro Central
– espaço destinado a jardins e/ou a faixa de servidão de infraestrutura,
situado entre duas pistas de rolamento; Separador – espaço destinado
a jardins e/ou a faixa de servidão de infraestrutura, situado entre
ciclovia ou ciclofaixa e o estacionamento ou pista de rolamento;
Calçada – espaço destinado à circulação de pedestres (mínimo 1,5
metros pavimentado), jardins e/ou faixa de servidão de infraestrutura
(mínimo 1 metro), situado entre o alinhamento predial e o início da
pista de rolamento ou ciclovia; Ciclovias – espaços exclusivos
destinados à circulação de ciclistas, situado entre a calçada e a pista de
rolamento, com separação física; Ciclofaixas – espaços destinados à
circulação de ciclistas, situado entre a calçada e a pista de rolamento,
sem separação física; Faixa Exclusiva de Transporte Coletivo –
espaço de circulação exclusiva do transporte coletivo. Art. 16. Os
padrões de urbanização para o Sistema Viário obedecerão aos
requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal quanto: À
largura dos passeios e faixas de rolamento; Ao tratamento
paisagístico; À declividade máxima definida por esta Lei. §1º. As
vias locais sem saída, com bolsão de retorno ou em cul-de-sac,
apresentarão uma extensão máxima de 200 m (duzentos metros)
medida da via de acesso mais próxima. §2º. Os bolsões de retorno
ou cul-de-sac terão raio livre de manobra de no mínimo 10 m (dez
metros). §4º. A declividade máxima aceita será de 20% (vinte por
cento) para as vias. Art. 17. Todas as vias abertas à circulação de
veículos e com o pavimento definitivo implantado, permanecerão com
as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico
de urbanização uma nova configuração geométrica para a mesma. As
demais vias a serem implantadas ou pavimentadas poderão obedecer a
configuração dos perfis estabelecidos no Anexo IX desta Lei, porém,
deverão ter as seguintes DIMENSÕES MÍNIMAS: Rodovias
Regionais ou Vias Expressas Urbanas: caixa de via (mínimo) – 40
m (trinta metros) do eixo da via para cada lado; deverá ser elaborado
projeto específico, definindo suas dimensões de acordo com as
projeções de tráfego para a via, observando os padrões técnicos
estaduais e federais; deverão contar com vias marginais para
separação do tráfego nos trechos urbanos. deverão prever ciclovia
exclusiva paralela ao eixo da via. Vias Arteriais: caixa da via (total)
– 33 m (trinta e três metros); estacionamento (em ambos os lados da
via) – 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; pista de
rolamento – 6 m (seis metros) para cada sentido; canteiro central – 4
m (quatro metros); calçadas (em ambos os lados da via) – 4 m (quatro
metros) cada; ciclovia (bidirecional) – 3 m (três metros) + 1 m (um
metro) de separador, permitida a divisão em dois trechos
unidirecionais independentes. Vias Coletoras: caixa da via (total)
– 24 m (vinte e quatro metros); estacionamento (em ambos os lados
da via) – 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); pista de
rolamento – 6 m (seis metros); calçadas (em ambos os lados da via)
– 4 m (quatro metros) cada; ciclovia (bidirecional) – 3 m (três metros)
+ 2 m (dois metros) de separador, permitida a divisão em dois trechos
unidirecionais independentes. Vias Locais: caixa da via - 15 m
(quinze metros); estacionamento – 2,5 m (dois metros e cinquenta
centímetros); pista de rolamento – 6 m (seis metros) compartilhada
com bicicletas; calçadas (em ambos os lados da via) – 3,25 m (três
metros e vinte e cinco centímetros) cada. Ciclovias: 1,5 m (um metro
e cinquenta centímetros) em cada direção de tráfego. Ciclofaixas: em
regra, com caixa de circulação mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta
centímetros) em cada direção de tráfego. No entanto, havendo
viabilidade, poderá ser estabelecida a implantação de ciclofaixas, com
no mínimo 1 m (um metro), quando da aprovação do projeto pela
Administração Municipal, que poderá ser compartilhada com as
calçadas, observada a preferência aos pedestres. Ruas
compartilhadas: é permissível a construção de ruas compartilhas,
observada a preferência aos pedestres desde que, assegurada com
dispositivos de traffic calming, e com largura mínima da caixa de via
de 7 metros. Faixas Exclusivas de Transporte Coletivo: é permissível
a construção de faixas exclusivas para o transporte coletivo desde que
a mesma tenha largura mínima de 3,5 m (três metros e cinquenta
centímetros) em cada sentido. CAPÍTULO III - HIERARQUIA
DAS VIAS RURAIS Art. 18. O Poder Executivo Municipal deve
constituir um sistema hierárquico de vias rurais no Município,
estabelecendo as condições adequadas para a malha viária. §1º. Para
os fins do disposto no "caput" deste artigo, as vias devem ser
categorizadas da seguinte forma: Rodovias Regionais: são as que
compõem a estrutura do sistema viário rural, compostas por rodovia
federal BR-402; rodovias estaduais MA-020, MA-110; permitidas
para todos os tipos de veículo, exceto os de propulsão humana e tração
animal. Deverão contar com vias marginais para separação do tráfego
nos trechos urbanos; Estradas Principais ou Troncos: são as que
articulam os deslocamentos para os Povoados de Arruda, Mato
Grosso, Boi Tocado, Santa Cecília, Mundo Novo, Cancela, Bacaba,
Buritizinho do Souza, São José, Zacarilândia; permitido para todos os
tipos de veículos; Estradas Secundárias ou de Ligação: promovem o
acesso a diversas comunidades; permitido para todos os tipos de
veículos; Estradas Vicinais ou Caminhos: fazem as ligações a
comunidades e propriedades rurais, permitido para todos os tipos de
veículo. §2º. A classificação das vias rurais consta do Mapa de
Hierarquia Viária Rural, Anexo VIII desta Lei. SEÇÃO I - DAS
DIMENSÕES DAS VIAS RURAIS Art. 19. As estradas
municipais obedecerão ao perfil constante no Anexo IX desta Lei e às
respectivas larguras: Vias rurais principais ou troncais: caixa da
via - 15 m (quinze metros) do eixo das estradas a cada um dos lados;
pista de rolamento - 6 m (seis metros) do eixo da estrada a cada um
dos lados, incluindo acostamento de cada lado com 2,5 m (dois metros
e cinquenta centímetros); faixa de domínio - 9 m (nove metros) além
da pista de rolamento. Vias rurais secundárias ou de ligação: caixa
da via - 10 m (dez metros) do eixo das estradas a cada um dos lados;
pista de rolamento – 5,5 m (cinco metros e cinquenta centímetros) do
eixo da estrada a cada um dos lados, incluindo acostamento de cada
lado com 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); faixa de
domínio – 4,5 m (quatro metros e cinquenta centímetros) além da pista
de rolamento. Vias rurais vicinais ou caminhos: caixa da via – 10
m (dez metros) do eixo das estradas a cada um dos lados; pista de
rolamento - 3 m (três metros) do eixo da estrada a cada um dos lados;
faixa de domínio – 7 m (sete metros) além da pista de rolamento. §1º.
Nas caixas das vias das estradas rurais não poderão ser utilizadas para
edificações ou qualquer espécie de exploração. §2º. Para a mudança
dentro dos limites do seu terreno de qualquer estrada pública, deverá
o respectivo proprietário requerer a necessária alteração ao Poder
Executivo Municipal, justificando a necessidade e vantagens. Art.
20. As Rodovias Regionais terão as suas dimensões estipuladas de
acordo com a legislação do órgão competente. TÍTULO IV -
DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. As formas de uso e ocupação do
solo não previstas nesta Lei serão analisadas pela Secretaria de
Urbanismo que poderá exigir a elaboração de estudos específicos e a
implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias. Art.
22. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, de prestação de serviço ou industriais serão concedidos
sempre a título precário, podendo ser cassados caso as medidas
mitigadoras e compensatórias determinadas pelo Poder Público não
sejam cumpridas. §1º. Os alvarás concedidos poderão ser cassados
mediante justificativa fundamentada, de iniciativa do Poder Público ou
de pessoa diretamente interessada, que demonstre os impactos
negativos sobre o meio ambiente natural e construído. §2º. Os
pedidos de cassação de alvará deverão ser avaliados pelo Poder
Executivo com base nos princípios e diretrizes do Plano Diretor e desta
Lei. Art. 23. A transferência de local ou mudança de ramo de
atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em
funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições
desta Lei. Art. 24. Os limites entre as Macrozonas e Zonas poderão
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ser ajustados, com vistas à maior precisão dos limites ou para se obter
melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando-
se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de
elementos naturais e outros fatores condicionantes a critério do Poder
Executivo. Art. 25. São partes integrantes desta Lei os seguintes
anexos: Anexo I – Mapa de Macrozoneamento Municipal; Anexo
II – Mapa de Zoneamento Municipal; Anexo III – Tabela de
Parâmetros de Uso de Ocupação do Solo; Anexo IV – Tabela de
Permissibilidades de Uso; Anexo V – Lista de Tipologia de Usos;
Anexo VI – Medidas Mitigadoras Mínimas; Anexo VII – Mapa do
Sistema e Hierarquia Viária Urbana; Anexo VIII – Mapa do Sistema
e Hierarquia Viária Rural; Anexo IX – Perfis Viários. Art. 26.
A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as leis anteriores sobre o tema e demais
disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Morros,
em 25 de janeiro de 2018. 120º da Emancipação, 197º da
Independência e 130º da República. SIDRACK SANTOS
FEITOSA Prefeito Municipal.
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ANEXO I – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
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ANEXO II a – MAPA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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ANEXO II b – MAPA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
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ANEXO III – TABELA DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Zonas(5)
Lotemínimo(m2)(5)
Testadamínima(m)(4)(6)(7)
Taxadeocupaçãomáxima(%)(1)
(3)
Taxadepermeabilidademínima
(%)(2)(3)
Coeficientede
aproveitamento
Númerode
pavimentosúteis
Recuos(m)(6)(7)
Mínimo
Permitido
Máximo
Permitido
Máximo
Frontal
Laterais
Fundo
ZRURA = Zona Rural 10.000 25 10 80 0,0 0,1 0,2 2 2 10 5 5
ZUMIR = Zona de Uso Misto Rarefeito (Rururbano) 2.000 20 20 70 0,0 0,2 0,4 2 2 10 5 5
ZUMBI = Zona de Uso Misto de Baixo Impacto 250 10 70 20 0,1 1 2,5 2 4 2
(7)
1,5 1,5
ZUMMI = Zona de Uso Misto de Médio Impacto 250 10 70 20 0,2 3 6 4 10 5
(7)
1,5 1,5
ZUMAI = Zona de Uso Misto de Alto Impacto 300 12 75 15 0,2 6 10 8 16 5
(7)
1,5 1,5
ZUMES = Zona de Uso Misto Especial 500 20 75 15 0,5 L
(8)
L
(8)
L
(8)
L
(8)
10
(7)
2 2
ZPIND = Zona de Predominância Industrial 2.000 20 70 20 0,1 1 1,5 2 4 10 2 2
ZEISO = Zona Especial de Interesse Social 160 8 75 20 0,2 1 2 2 3 2
(7)
1,5 1,5
ZEIAM = Zona Especial de Interesse Ambiental Zona especial destinada a criação de unidades de conservação municipais com
finalidades de uso sustentável ou de proteção integral, definidas após estudos técnicos.
ZEIHC = Zona Especial de Interesse Histórico e
Cultural
Zona especial destinada a preservação das características do patrimônio material e
imaterial. Segue parâmetros de uso e ocupação do solo da zona a qual ela se sobrepõe,
exceto por não ultrapassar o número de 2 (dois) pavimentos úteis.
ZEILU = Zona Especial de Interesse Lúdico e
Turístico
Zona especial com Plano Diretor de Uso e Ocupação próprio. A aprovação prévia de
qualquer tipologia de construção ou aproveitamento do uso do solo pela Prefeitura
Municipal de Morros não isenta de aprovação prévia por outros órgãos competentes.
ZEIMO = Zona Especial de Interesse de Mobilidade Zona especial reservada para construção de infraestrutura de mobilidade urbana segundo
as normas do Plano de Mobilidade Municipal e Título III desta Lei referente ao Sistema
Viário Básico. A aprovação prévia de qualquer tipologia de construção ou
aproveitamento do uso do solo pela Prefeitura Municipal de Morros não isenta de
aprovação prévia por outros órgãos competentes.
Os parâmetros de ocupação do solo de Morros estão estabelecidos na planilha, com exceções e especificidades listadas a seguir:
(1) Permitida taxa de ocupação máxima acima do índice determinado para a zona mediante aprovação de EIV determinando medidas
mitigadoras para infiltração e aproveitamento da água pluvial; cumprir normas de construção do Corpo de Bombeiros; cumprir as normas
de construção da ABNT.
(2) Permitida taxa de permeabilidade mínima abaixo do índice determinado para a zona mediante aprovação de EIV determinando medidas
mitigadoras de infiltração e aproveitamento da água pluvial; cumprir normas de construção do Corpo de Bombeiros; cumprir as normas
de construção da ABNT.
(3) Permitida Taxa de Ocupação de 100% para as edificações existentes anteriores à aprovação desta Lei.
(4) No caso de residências em série paralelas ao alinhamento predial a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no
mínimo 5,00 m (cinco metros).
(5) No caso de residências em série paralelas ao alinhamento predial área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será
inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).
(6) Em lotes de esquina, será obrigatório o recuo frontal para as duas testadas, desde que o lote tenha área 1,2 vezes superior a 50% dos
demais lotes da quadra.
(7) Permitida a construção no alinhamento do lote em edifícios com Fachada Ativa para o logradouro.
(8) Coeficiente de aproveitamento máximo e número de pavimentos úteis máximos serão infinitos (L = Livre) nesta zona mediante aprovação
de EIV determinando medidas mitigadoras para infiltração e aproveitamento da água pluvial; cumprimento das normas de construção do
Corpo de Bombeiros; cumprimento das normas de construção da ABNT.
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ANEXO IV – PERMISSIBILIDADE DE USOS
ZONAS USOS PERMISSÍVEIS
ZRURA = Zona Rural - Instalações Residenciais;
- Comércio Varejista – 2.1 a 2.8;
- Prestação de Serviços – 4.3, 4.17 a 4.19, 4.24, 4.26, 4.29;
- Escritórios e Gabinetes – 5.24;
- Serviços Médicos e Tratamento de Saúde – 6.1 a 6.3, 6.6;
- Estabelecimentos de Ensino – 7.1;
- Restaurantes, Bares e Congêneres – 8.1, 8.2;
- Instalações Culturais e Sociais;
- Instalações de Hospedagem Transitória – 13.4 a 13.7;
- Instalações Religiosas;
- Depósitos Pequenos – 16.2 a 16.9;
- Transporte de Passageiros – 19.3, 19.5;
- Oficinas – 20.4, 20.5, 20.9;
- Postos de Abastecimento – 22.1 (resguardar distância mínima de 10.000 m entre postos de
abastecimento);
- Postos de Lavagem – 23.3;
- Indústria I;
- Indústria II – 25.1 a 25.12;
- Atividades rurais;
- Atividades Não Relacionadas.
ZUMIR = Zona de Uso Misto
Rarefeito (Rururbano)
- Instalações Residenciais – 1.1, 1.4;
- Comércio Varejista – 2.1 a 2.14;
- Prestação de Serviços – 4.3, 4.17 a 4.19, 4.24, 4.26, 4.29;
- Escritórios e Gabinetes;
- Serviços Médicos e Tratamento de Saúde – 6.1 a 6.3, 6.6;
- Estabelecimentos de Ensino – 7.1, 7.4;
- Restaurantes, Bares e Congêneres – 8.1, 8.2, 8.5;
- Instalações de Recreação e Lazer Indoor – 10.1 a 10.3;
- Instalações Culturais e Sociais;
- Instalações de Hospedagem Transitória – 13.4 a 13.6;
- Instalações Religiosas;
- Depósitos Pequenos – 16.2 a 16.9;
- Depósitos de Grande Porte – 17.12;
- Transporte de passageiros – 19.3, 19.5;
- Oficinas – 20.4, 20.5, 20.9;
- Postos de Abastecimento – 22.1 (resguardar distância mínima de 10.000 m entre postos de
abastecimento);
- Indústria I;
- Indústria II – 25.1 a 25.12;
- Atividades rurais.
ZUMBI = Zona de Uso Misto de
Baixo Impacto
- Instalações Residenciais – 1.1, 1.2, 1.4;
- Comércio Varejista – 2.1 a 2.19;
- Prestação de Serviços – 4.3 a 4.30;
- Escritórios e Gabinetes;
- Serviços Médicos e Tratamento de Saúde;
- Estabelecimentos de Ensino;
- Restaurantes, Bares e Congêneres;
- Diversões Públicas – 9.2, 9.3;
- Instalações de Recreação e Lazer Indoor – 10.1 a 10.5;
- Instalações Culturais e Sociais;
- Instalações de Hospedagem Transitória – 13.4 a 13.6;
- Instalações Religiosas (edifício com capacidade limite para 100 pessoas);
- Depósitos Pequenos – 16.6 a 16.9, 16.16, 16.19, 16.20;
- Transporte de passageiros – 19.5;
- Oficinas – 20.7, 20.8;
- Postos de Lavagem – 23.1;
- Indústria I.
https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 23 • Morros
QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ZONAS USOS PERMISSÍVEIS
ZUMMI = Zona de Uso Misto de
Médio Impacto
- Instalações Residenciais;
- Comércio Varejista;
- Comércio Atacadista – 3.2, 3.5;
- Prestação de Serviços;
- Escritórios e Gabinetes;
- Serviços Médicos e Tratamento de Saúde;
- Estabelecimentos de Ensino;
- Restaurantes, Bares e Congêneres;
- Diversões Públicas;
- Instalações de Recreação e Lazer Indoor;
- Instalações Culturais e Sociais;
- Instalações de Hospedagem Transitória;
- Instalações Religiosas (edifício com capacidade limite para 300 pessoas);
- Agência de Valores – 15.1 a 15.5;
- Depósitos Pequenos – 16.6 a 16.21;
- Transporte de passageiros – 19.3 a 19.5;
- Oficinas – 20.1 a 20.3, 20.7, 20.8;
- Garagens e Estacionamentos Rotativos;
- Postos de Abastecimento;
- Postos de Lavagem – 23.1, 23.2;
- Indústria I;
- Indústria II – 25.1 a 25.12, 25.15 a 25.18, 25.35, 25.48, 25.62 a 25.68, 25.104.
ZUMAI = Zona de Uso Misto de Alta
Impacto
- Instalações Residenciais;
- Comércio Varejista;
- Comércio Atacadista;
- Prestação de Serviços;
- Escritórios e Gabinetes;
- Serviços Médicos e Tratamento de Saúde;
- Estabelecimentos de Ensino;
- Restaurantes, Bares e Congêneres;
- Diversões Públicas;
- Instalações de Recreação e Lazer Indoor;
- Instalações de Recreação e Lazer de Grande Porte – 17.1, 17.2, 17.4, 17.6, 17.7, 17.10 a 17.12;
- Instalações Culturais e Sociais;
- Instalações de Hospedagem Transitória;
- Instalações Religiosas;
- Agência de Valores – 15.1 a 15.6;
- Depósitos Pequenos – 16.6 a 16.21;
- Depósitos de Grande Porte;
- Transportadoras e Portos Secos – 18.3, 18.6;
- Transporte de passageiros – 19.3 a 19.5;
- Oficinas – 20.1 a 20.3, 20.7, 20.8;
- Garagens e Estacionamentos Rotativos;
- Postos de Abastecimento;
- Postos de Lavagem – 23.1, 23.2;
- Indústria I;
- Indústria II – 25.1 a 25.12, 25.15 a 25.18, 25.35, 25.48, 25.62 a 25.68, 25.104.
ZUMES = Zona de Uso Misto
Especial
- Instalações Residenciais;
- Comércio Varejista;
- Comércio Atacadista;
- Prestação de Serviços;
- Escritórios e Gabinetes;
- Serviços Médicos e Tratamento de Saúde;
- Estabelecimentos de Ensino;
- Restaurantes, Bares e Congêneres;
- Diversões Públicas;
- Instalações de Recreação e Lazer Indoor;
- Instalações de Recreação e Lazer de Grande Porte – 11.1, 11.2, 11.4, 11.5;
- Instalações Culturais e Sociais;
- Instalações de Hospedagem Transitória – 13.1 a 13.2;
- Instalações Religiosas – 14.1 a 14.3;
- Agência de Valores – 15.1 a 15.6;
- Garagens e Estacionamentos Rotativos – 21.1 a 21.2;
- Postos de Abastecimento;
- Indústria I;
- Atividades Não Relacionadas – 27.1, 27.5, 27.6, 27.8, 27.9.
Morros. Plano Diretor e Zoneamento
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  • 1. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 1 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO SUMÁRIO LEIS PORTARIAS PORTARIAS - SEMADI Gabinete do Prefeito .....................................................................................................................................................................................................................................1 Secretaria Municipal de Administração e Desenvolvimento Institucional - SEMADI ...............................................................................................................................39 GABINETE DO PREFEI LEI COMPLEMENTAR Nº 019, DE 24 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre o Plano Diretor do Município de Morros PREÂMBULO SIDRACK SANTOS FEITOSA, Prefeito do Município de Morros, Estado do Maranhão, usando das atribuições que me são conferidas pela Lei, faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei: TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. O Plano Diretor de Morros é o principal instrumento da Política de Desenvolvimento Urbano do Município, devendo ser aplicado em todo seu território e considerado em todos os planos setoriais, normas e atos do Poder Público e dos agentes privados. Parágrafo Único. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município deverão incorporar as propostas deste Plano. Art. 2º. Fica instituído o Plano Diretor de Morros, instrumento básico da política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana, executada pelo Poder Público municipal, tendo por finalidade orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada, segundo os imperativos da democracia e da justiça social, de forma a assegurar sempre: I – o pleno desenvolvimento ordenado da cidade, nos seus aspectos políticos, sociais, econômicos, físico-ambientais e administrativos; II – a melhoria do nível de qualidade de vida e o bem-estar da população; III – a redução das desigualdades existentes entre as regiões urbanas; IV – o cumprimento da função social da propriedade urbana; V – a equidade no tratamento das interrelações entre o urbano e o rural e suas consequências. Art. 3º - A política de desenvolvimento e expansão urbana de Morros tem por objetivo geral o cumprimento do dispositivo no artigo anterior, mediante: I – o acesso à moradia, com a garantia de equipamentos urbanos e comunitários adequados às características socioeconômicas e aos interesses e às necessidades da população; II – a gestão democrática da cidade e o incentivo à participação popular na formulação e execução de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano, como expressão do exercício pleno da cidadania; III – o combate à especulação do solo urbano não construído e a outras formas de mantê-lo subutilizado ou não utilizado; IV – a participação dos agentes econômicos públicos e privados na urbanização, em atendimento ao interesse social; V – o direito de propriedade urbana condicionado ao interesse social; VI – o direito de construir submetido à função social da propriedade urbana; VII – o planejamento da ordenação e expansão dos núcleos urbanos e a adequada distribuição espacial da população e das atividades econômicas, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano; IX – a garantia de: Transporte coletivo acessível a todos; Saneamento; Iluminação pública; Educação, saúde e lazer; Moradia com dignidade. X – a urbanização e regularização de loteamentos de áreas urbanas; XI – a preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária; XII – a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental e de utilização pública; XIII – a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industriais, comerciais e residenciais; XIV – a manutenção do sistema de limpeza urbana, coleta, tratamento e destinação final do lixo; XV – a reserva de áreas urbanas para implantação de projetos de cunho social; XVI – a garantia de espaço urbano para habitação de população de baixa renda, evitando-se sua periferização; XVII – a justa distribuição dos benefícios e encargos decorrentes do processo de urbanização, evitando a transferência gratuita, para proprietários de imóveis urbanos, de valorização decorrente do investimento de terceiros; XVIII – a integração dos bairros ao conjunto da cidade; XIX – a aplicação dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Município, no que couber, às aglomerações urbanas localizadas em seu território; XX – a adequação dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, notadamente quanto ao sistema viário, transporte, habitação e saneamento, de modo a privilegiar os investimentos geradores de bem-estar social geral e a fruição dos bens pelos diferentes segmentos sociais; XXI – a integração e a complementaridade entre as atividades urbanas e rurais. Art. 4º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando: I – o exercício dos direitos a ela inerentes se submete aos interesses da coletividade; II – atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas nesta Lei Complementar e na legislação dela decorrente, em especial: A democratização das oportunidades de acesso à propriedade urbana e à moradia; A justa distribuição dos benefícios e dos ônus do processo de urbanização; A adequação do direito de construir às normas urbanísticas, aos interesses sociais e aos padrões mínimos de construção estabelecidos em lei; O ajustamento da valorização da propriedade urbana às exigências sociais. Parágrafo Único – A intervenção do Poder Público para condicionar o exercício do direito de propriedade urbana ao interesse coletivo tem como objetivos: I – recuperar a valorização acrescentada pelos investimentos públicos à propriedade urbana particular; II – controlar a densidade populacional com a correspondente e adequada utilização do solo urbano; III – gerar recursos para o atendimento dos serviços públicos e da infraestrutura provocada pelas atividades socioeconômicas e pelo adensamento populacional; IV – promover o adequado aproveitamento dos vazios urbanos ou dos terrenos subutilizados, evitando a sua retenção especulativa; V – criar áreas sujeitas a regime urbanístico específico; VI – condicionar a utilização do solo urbano aos princípios de proteção do meio ambiente e de valorização do patrimônio cultural; VII – promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda; VIII – prover espaços e serviços públicos, de modo a assegurar a todo cidadão o exercício do direito ao trabalho, à moradia digna, à educação, à saúde, à segurança, ao lazer e QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ESTADO DO MARANHÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE MORROS DIÁRIO OFICIAL GABINETE DO PREFEITO
  • 2. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 2 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ao meio ambiente não degradado. Art. 5º - O Poder Público municipal, para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, utilizará, nos termos da lei, os seguintes instrumentos: I – Desapropriação por interesse social ou por utilidades pública; II – Tombamento de imóveis; III – Regime especial de proteção urbanística e de preservação ambiental; IV – Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; V – IPTU Progressivo no Tempo; VI – Estudo de Impacto de Vizinhança; VII – Outorga Onerosa; VIII – Transferência do Direito de Construir; IX – Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsória; X – Zona Especial de Interesse Social. Parágrafo Único – O cumprimento da função social da propriedade urbana, conforme definido no artigo anterior, prevalece sobre o exercício do direito de propriedade individual ou coletivo. Art. 6º - Aos bairros, integrados ao conjunto da cidade, serão assegurados: I – o acesso aos serviços públicos; II – o zoneamento do uso e ocupação do solo urbano, impedindo que seja gerado tráfego excessivo na área de moradia; III – a delimitação da área da unidade de vizinhança de forma a gerar uma demanda por equipamentos sociais públicos compatível com a sua capacidade de atendimento; IV – a localização dos equipamentos sociais públicos de forma a facilitar, para acesso de seus usuários, especialmente crianças, gestantes e idosos, a travessia de ruas de tráfego intenso. Parágrafo Único – Promover-se-á a identificação dos centros de bairros, para garantir e ampliar sua função polarizadora. Art. 7º - Aplica-se, no que couber, às sedes distritais e às demais localidades situadas no interior do Município o disposto nesta Lei Complementar. CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS ESTRATÉGICOS DO PLANO DIRETOR DE MORROS Art. 8º - Consideram-se objetivos estratégicos do Plano Diretor os princípios que orientarão permanentemente a sua execução. Art. 9º - Constituem objetivos estratégicos do Plano Diretor: I – buscar o desenvolvimento econômico sustentado e integrado a nível municipal e regional, promovendo a diversificação, a expansão, a modernização e a consolidação das bases econômicas implantadas no Município; II – promover o homem, através do desenvolvimento socioeconômico e cultural; III – dimensionar a ocupação territorial, preservando os recursos naturais e culturais e os espaços públicos, para garantir uma qualidade ambiental e um convívio comunitário adequado, nas áreas urbanas e rurais do Município; IV – descentralizar a administração e ampliar os espaços de participação comunitária para aumentar a eficácia do Poder Público municipal e para privilegiar os interesses nas políticas de desenvolvimento; V – fortalecer e consolidar, através da política de desenvolvimento integrado e articulado, a função polarizadora do Município; VI – implementar os princípios do eco desenvolvimento; VII – promover a melhoria do padrão de vida socioeconômico, ambiental e cultural da população, com fundamento nos princípios do eco desenvolvimento; VIII – promover a integração e complementaridade das atividades urbanas e rurais. CAPITULO III – DA LOCALIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA Art. 10 - A localização geográfica, na Macrorregião Norte Maranhense, Microrregião de Rosário, fazendo parte da Região Metropolitana da Grande Ilha de São Luís, nas margens de uma rodovia federal, permitiu que Morros se caracterizasse como uma cidade de grande potencial turístico, com uma cultura peculiar, grande fluxo em atividade de comercio e serviços. Art. 11 - A inclusão do município de Morros na Região Metropolitana, bem como, investimentos industriais, e o grande fluxo de turistas, poderá proporcionar um novo ciclo de crescimento, ampliando o círculo de influência regional, e projetando crescimento demográfico. Para que este crescimento possa ocorrer será necessário: I – reformar os limites da área urbana estimulando ações que contribuam para a requalificação das vias e dos imóveis existentes e possibilitem o adensamento população; II - criar nova zona de expansão urbana que deverá garantir espaço para a implantação das infraestruturas necessárias á logística de: Ponto de Descanso de Turistas; Modal rodo fluvial; Parques ambientais; Parques industriais; Parques agroindustriais; Parques tecnológicos; Investimentos na indústria do turismo; Modal rodoviário intermunicipal; Aeroporto. II - Na nova zona de expansão urbana será previamente garantir espaço para a implantação das faixas de domínio, variantes ás BRs e ás MA, e vias locais para atender as infraestruturas citadas no inciso anterior: MA-020; MA-110; BR-402; Outras que venham a existir. CAPITULO IV – DA LOCALIZAÇÃO E POSSIBILIDADES Art. 12 - A qualificação atual de cidade de “turismo de negócio” e a sua posição geográfica na região norte do Estado, portal de entrada da Rota das Emoções, aponta a possibilidade de estimular a oferta em Morros de “Turismo de outras naturezas”, justificando a implantação de um Parque Multipropósito. I – Turismo de outras naturezas, tais como, lazer, esportivo, educacional, cultural, lúdica, oferecerem sinergia positiva com o comercio e serviços; II – O Parque Turístico poderá ser implantado em consórcio com municípios vizinhos e ter como elemento integrador o Rio Munim e o uso do seu espelho de água; III – o planejamento desse Parque Multipropósito prevê evolução de produtos de modo a atrair consumidores progressivamente no âmbito Local, sub-regional, regional, estadual, macrorregional e nacional. Art. 13 - A atividade do setor primário atualmente foca a agricultura familiar e de baixa tecnologia, devendo ser substituída gradualmente por induzir a evolução da Integração Lavoura Pecuária Floresta Aquicultura nos biomas Amazônico e do Cerrado. I – o Município de Morros poderá se caracterizar como Polo de Difusão de Tecnologia, Fornecimento de Insumos, para as regiões limítrofes á BR. II – Com a difusão dessas técnicas a produção obtida em vários municípios cortados pelas BRs de grãos, madeiras plantadas, cana de açúcar, peixe, necessita ser concentrada , classificada, armazenada, industrializada. II – Morros naturalmente poderá oferecer oportunidade de localização para os operadores que vão integrar as produções. O Polo de Logística os Parques Agroindustriais e o modal rodo fluvial atenderão a essa necessidade possibilitando agregar valor à produção. Art. 14 - A longo prazo os interesses de municípios vizinhos poderão ser congregados de modo a consolidar as relações da Região Metropolitana já existente. TÍTULO II – DAS DIRETRIZES E DAS POLÍTICAS DE ESTRUTURAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MORROS CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES DO PLANO DIRETOR DE MORROS Art. 15 – As diretrizes do Plano Diretor constituem um conjunto de medidas que objetivem a promoção humana, a redução das desigualdades sociais e a participação dos agentes sociais públicos e privados na gestão do desenvolvimento municipal, tendo em vista a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 16 – Constituem diretrizes sociais do Plano Diretor de Morros: I – na área da educação: A igualdade de condições para o acesso e para a permanência na escola, no ensino pré-escolar e fundamental, incluída a educação especial; A garantia de padrão de qualidade de ensino nas escolas públicas municipais; A valorização dos profissionais da educação e a gestão democrática da escola; A preparação para o exercício pleno da cidadania; A consolidação de estruturas educacionais nos diferentes níveis de ensino. II – na área da saúde: A gestão democrática, a universalização e a descentralização dos serviços e das ações da saúde; A promoção de ações prioritárias de prevenção e de aprimoramento do controle sanitário; A ação curativa. III – na área da ação social: A promoção humana da população, mediante o exercício da cidadania; A qualificação técnico- profissional; A dignificação da criança e do adolescente, do idoso e dos segmentos sociais mais carentes; Implantação de CREAS no município de Morros. IV - na área da cultura: O regate das raízes culturais; O incentivo às manifestações artístico-culturais da população; A revitalização dos valores culturais e a preservação do patrimônio histórico-cultural; A promoção do acesso aos bens da cultura e o incentivo à produção cultural; Implantação de museu artístico cultural com enfoque no artesanato e produção local. V – na área do desporto, da recreação e do lazer: A promoção e a descentralização das práticas desportivas, priorizando o esporte amador e popular; A distribuição especial de recursos, serviços e equipamentos, objetivando a implantação de áreas multifuncionais para esporte, lazer e recreação. VI – na área da habitação: A implantação de programas habitacionais voltados às famílias carentes, no meio urbano e rural; A construção e reforma de imóveis, tendo em vista a criação de condições para a moradia digna; A habitação para o trabalhador rural; A regularização fundiária dos imóveis urbanos. Art. 17 – Constituem diretrizes econômicas do Plano Diretor de Morros: I – na agropecuária: O incentivo à produção e à sua diversificação; O avanço tecnológico, visando ao aumento da produtividade e à qualidade; A agro industrialização. II – na indústria: O estímulo à expansão e à modernização do parque industrial, proporcionando a base tecnológica; A consolidação das áreas industriais existentes; A
  • 3. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 3 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO instalação de plantas industriais, observados o equilíbrio ambiental e o desenvolvimento racional do Município. III – no comércio e nos serviços: O incentivo à expansão e à diversificação das atividades comerciais e de serviços; O fortalecimento das funções polarizadoras do Município; IV – a formação de núcleos industriais, centros empresariais e comerciais, bem como o incentivo à implantação de empresas de setores prioritários; V – a formação de mão de obra especializada. Art. 18 – Constituem diretrizes físico-ambientais do Plano Diretor de Morros: I – na área da infraestrutura e saneamento básico: A universalização, a adequação e a consolidação dos sistemas de abastecimento e das redes de distribuição de água, de luz e de coleta e tratamento de esgoto sanitário, bem como do manejo do lixo; O controle das águas pluviais e fluviais. II – na área do sistema viário e de transporte: A integração e a interligação plena dos sistemas viário e de transporte, disciplinando o trânsito e definindo as suas funções hierárquicas; A garantia da universalização, da qualidade, da eficiência e da eficácia aos serviços públicos. III – na área da ocupação e organização do espaço urbano: Democratização e a racionalização do espaço urbano; O adensamento da área urbanizada e dos corredores urbanos; O ordenamento da implantação e expansão de atividades industriais, comerciais e de serviços. IV – na área do meio ambiente: a preservação dos recursos naturais e do patrimônio ambiental, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 19 – Constituem diretrizes político-administrativas do Plano Diretor de Morros: I – a desconcentração do poder político e a descentralização dos serviços públicos. II – a gestão democrática, mediante a participação dos cidadãos organizados nas decisões dos agentes públicos, as quais afetem a organização do espaço, a prestação dos serviços e a qualidade do ambiente urbano; III – a preservação do patrimônio público. CAPÍTULO II – DA ESTRUTURAÇÃO URBANA DE MORROS Art. 20 – A política de estruturação urbana de Morros constitui o sistema integrado de políticas setoriais que, com base nos objetivos estratégicos e nas diretrizes de desenvolvimento, expressam: I – a ordenação do território; II – o controle do uso do solo; III – a infraestrutura, os equipamentos e os serviços; IV – o sistema viário e de transporte; V – a estrutura econômica. Art. 21 – A política de ordenamento do território urbano engloba um conjunto de ações públicas e privadas, buscando-se: I – a promoção da integração urbano-rural; II – a observância dos aspectos funcionais, morfológicos, construtivos, sanitários e ambientais da ocupação do solo; III – o respeito ao zoneamento e à escolha dos eixos de expansão urbana; IV – a correção das distorções do crescimento urbano do Município; V – a eliminação dos vazios urbanos em vista da plena integração do espaço urbano. Art. 22 – A política de controle do uso do solo traduz os princípios da democratização e do desenvolvimento urbano racional, viabilizando-se: I – a adoção de instrumentos de regularização fundiária; II – o estabelecimento de condições de cadastramento, de parcelamento, de desmembramento e de remembramento do solo urbano, observada a legislação vigente; III – o ajuste do tamanho mínimo dos lotes a padrões dignos de qualidade de vida urbana; IV – o condicionamento do direito de construir às normas urbanísticas vigentes; V – a ordenação e o controle do uso do solo urbano, de modo a evitar: A ociosidade, a subutilização ou a não utilização do solo edificável; O estabelecimento de atividades consideradas prejudiciais à saúde e nocivas às coletividades; Os espaços inadequadamente adensados em relação à infraestrutura e aos equipamentos comunitários existentes ou previstos. VI – o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do território urbano; VII – à melhoria das condições de vivência e convivência urbanas; VIII – a indicação de áreas prioritárias de urbanização; IX – o aumento de espaços destinados ao uso do solo coletivo e às áreas verdes, como condição de adensamento. Art. 23 – A política relativa à infraestrutura, equipamentos e serviços orienta-se por um conjunto de ações que buscam a melhoria da qualidade de vida da população, assegurando- se: I – o direito universal à educação, à saúde, à habitação, ao saneamento básico, ao abastecimento, à cultura, ao bem-estar e ao convívio com a natureza; II – a implantação dos equipamentos sociais, objetivando a consolidação de núcleos de convivência no meio urbano e rural, de modo a permitir o acesso à população do Município; III – a provisão de equipamentos sociais e de mobiliário urbano adequados aos deficientes físicos. Art. 24 – A política de transporte e do sistema viário assegurará: I – a plena condição de acessibilidade da população ao transporte coletivo; II – o estabelecimento de um sistema hierárquico de vias de circulação para o adequado escoamento do tráfego e para a ágil e segura locomoção do usuário; III – a complementação do sistema viário de modo a integrar os bairros, os distritos e as vilas à cidade e esta com as diversas regiões; IV – o aumento da capacidade e das alternativas viárias para o transporte coletivo e para o tráfego em geral; V - a implementação do sistema de ciclovias como alternativa de transporte e de lazer; VI – a segurança do pedestre em sua locomoção. Art. 25 – A política de desenvolvimento econômico orientar-se-á no sentido de consolidar as bases produtivas do Município a partir da integração das diversas funções urbanas e rurais, viabilizando-se: I – o apoio à pequena e à microempresa; II – a consolidação de áreas industriais, definindo a sua expansão no meio urbano e rural e condicionando a sua localização à preservação do meio ambiente; III – o estímulo à diversificação e à concentração de atividades comerciais e de serviços, formando núcleos funcionais de caráter setorial e regional; IV – o incentivo à diversificação da produção agropecuária e à implantação da agroindústria; V – o apoio à pesquisa científica e tecnológica e à difusão de seus resultados. Art. 26 – A política da distribuição da população levará em conta a garantia de qualidade de vida e a potencialidade de desenvolvimento do Município, buscando-se: I – a prioridade ao adensamento populacional em áreas, com a existência de infraestrutura e de serviços urbanos instalados e subutilizados; II – o controle da expansão em áreas caracterizadas por um processo de ocupação urbana disperso e em áreas com características de urbanização inadequadas; III – a restrição do adensamento populacional em áreas caracterizadas pela elevada qualidade paisagística e de preservação ambiental e cultural e em áreas inadequadas para a moradia; IV – a erradicação das condições subumanas de habitação e o combate à localização da população de baixa renda em núcleos periféricos e aos processos discriminatórios, provocados pela especulação imobiliária; V – o estímulo à fixação do homem no campo pela expansão dos serviços e dos equipamentos públicos que concorram para a melhoria da qualidade de vida no meio rural. Art. 27 – São consideradas áreas especiais, para os fins previstos nesta Lei Complementar: I – as áreas reservadas primordialmente à implantação e à manutenção de habitações de interesse social; II – as áreas destinadas à manutenção, a preservação e à recuperação do patrimônio cultural e ambiental; III – as áreas destinadas à implantação de parques, de espaços de lazer e de equipamentos públicos; IV – as porções do território que impeçam o pleno e ordenado desenvolvimento urbano ou que lhe causem impacto. TÍTULO III – DA IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO DIRETOR CAPÍTULO I – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO URBANO Art. 28 - O Poder Público contará com Instrumentos Urbanísticos para direcionar o processo de desenvolvimento do Município, de forma a atender aos princípios e propostas do Plano Diretor e garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana. Art. 29 - O Município de Morros poderá utilizar todos os instrumentos previstos na Lei Federal do Estatuto das Cidades, além dos instrumentos especificamente regulamentados neste Plano: Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsórios - PEUC; Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo no Tempo – IPTU Progressivo; Desapropriação com Títulos da Dívida Pública; Operações Urbanas Consorciadas; Transferência e Outorga onerosa de Potencial Construtivo; Direito de Preferência; Estudo de Impacto de Vizinhança; Zonas de Especial Interesse Social Parágrafo Único. Os tributos sobre imóveis urbanos, assim como as tarifas relativas a serviços públicos urbanos, poderão ser diferenciados em função do interesse social na implementação dos princípios, diretrizes e estratégias deste Plano. Capítulo I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória - PEUC Art. 30 - O Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória – PEUC, visa garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade urbana, induzindo à efetiva ocupação e utilização das áreas que receberam investimentos públicos em infraestrutura. Art. 31 - O Poder Executivo exigirá o PEUC notificando os proprietários de imóveis inseridos nas Zonas de Especial Interesse Social, ZUM II, ZUM III e ZR III, cujos imóveis sejam considerados subutilizados ou não utilizados. Serão
  • 4. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 4 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO considerados não utilizados os imóveis não edificados ou edificados e abandonados há mais de três anos; Serão considerados subutilizados os imóveis com edificações de tamanho inferior à 10% (dez por cento) do coeficiente de aproveitamento básico estabelecido para a zona. Parágrafo Único. O Poder Executivo irá promover o cadastramento de todos os imóveis considerados não utilizados ou subutilizados no prazo de até dois anos, consolidando estas informações no Sistema Único de Informações do Município e passando imediatamente a notificar seus respectivos proprietários sobre a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar os imóveis. Art. 32 - O proprietário notificado a observar a função social de seu imóvel poderá requisitar a extinção do PEUC através de ofício dirigido ao Conselho Municipal de Desenvolvimento. Parágrafo Único. A extinção da PEUC poderá ser concedida com base em impedimentos legais à utilização do terreno, por determinação do Judiciário ou da Administração pública. Também serão consideradas justificativas para a extinção da PEUC o interesse ambiental na preservação do terreno, a utilização para fins temporários, mas recorrentes, como feiras, estacionamentos e outros similares a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento. Art. 33 - A notificação para PEUC far-se-á: Por funcionário do Poder Executivo, dirigida ao proprietário do imóvel ou a quem tenha poder de gerência geral ou administrativa sobre o mesmo; Por edital, quando frustrada por três veze a tentativa de notificação por funcionário. Parágrafo Único. A notificação deverá orientar o proprietário do imóvel sobre os prazos e formas para cumprimento da função social da propriedade, assim como para a possibilidade de requerimento de um Consórcio Imobiliário, nos termos deste Plano. Art. 34 - Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, protocolar projeto de parcelamento ou edificação, ou indicar a devida utilização do imóvel. § 1º Os parcelamentos e edificações deverão ser concluídos no prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do primeiro projeto apresentado. § 2º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis transfere também as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, sem interrupção dos prazos. § 3º Os imóveis não utilizados por motivo de abandono poderão ter a obrigação de PEUC suspensa mediante comprovação da utilização do imóvel, que deverá ser verificada quando oportuno pela Prefeitura. A extinção da PEUC se dará somente após a verificação pela Prefeitura, caso seja registrado novamente o abandono do imóvel, serão retomados os prazos inicialmente estabelecidos para imposição do IPTU Progressivo. § 4º Caso os prazos impostos para o cumprimento da função social da propriedade não sejam respeitados, o responsável pelo terreno deverá ser notificado sobre a imposição imediata do IPTU Progressivo, pela mesma forma utilizada para a notificação da imposição de PEUC. Capítulo II - IPTU Progressivo Art. 35 - O Imposto Predial Territorial Urbano Progressivo será aplicado no caso de descumprimento dos prazos impostos para o cumprimento da função social da propriedade através do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórias (PEUC).§1º O valor da alíquota do IPTU irá dobrar anualmente, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento) do valor total do imóvel. §2º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Capítulo III - Desapropriação com Títulos da Dívida Pública Art. 36 - É facultado ao Poder Executivo Municipal, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 06% (seis por cento) ao ano. §1º O valor real da indenização: Corresponde ao valor venal estabelecido na planta genérica de valores na data da primeira notificação para PEUC; Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. Art. 37 - O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público. §1º O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Executivo Municipal ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nestes casos, o devido procedimento licitatório. §2º Ficam mantidas para o adquirente de imóvel conforme o parágrafo anterior as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, previstas nesta Lei. Capítulo IV - Operações Urbanas Consorciadas Art. 38 - Lei municipal específica, baseada no plano diretor, poderá delimitar área para aplicação de operações urbanas consorciadas. §1º Considera-se operação urbana consorciada o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental. §2º Poderão ser previstas nas operações urbanas consorciadas, entre outras medidas: a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente; a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente. a concessão de incentivos a operações urbanas que utilizam tecnologias visando a redução de impactos ambientais, e que comprovem a utilização, nas construções e uso de edificações urbanas, de tecnologias que reduzam os impactos ambientais e economizem recursos naturais, especificadas as modalidades de design e de obras a serem contempladas. Art. 39 - Da lei específica que aprovar a operação urbana consorciada constará o plano de operação urbana consorciada, contendo, no mínimo: definição da área a ser atingida; programa básico de ocupação da área; programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada pela operação; finalidades da operação; estudo prévio de impacto de vizinhança; contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos neste Capítulo; forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil. natureza dos incentivos a serem concedidos aos proprietários, usuários permanentes e investidores privados, indicando também a justificativa para concessão dos incentivos. §1º Os recursos obtidos pelo Poder Público municipal na forma de contrapartidas serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada. §2º A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e autorizações a cargo do Poder Público municipal expedidas em desacordo com o plano de operação urbana consorciada. Art. 40 - A lei específica que aprovar a operação urbana consorciada poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção, que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. §1º Os certificados de potencial adicional de construção serão livremente negociados, mas conversíveis em direito de construir unicamente na área objeto da operação. §2º Apresentado pedido de licença para construir, o certificado de potencial adicional será utilizado no pagamento da área de construção que supere os padrões estabelecidos pela legislação de uso e ocupação do solo, até o limite fixado pela lei específica que aprovar a operação urbana consorciada. Capítulo V - Transferência e Outorga Onerosa de Potencial Construtivo Art. 41 - O potencial construtivo de um imóvel corresponde ao coeficiente de aproveitamento estabelecido pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para cada zona urbana, ou seja, a quantidade de metros quadrados que poderão ser construídos em cada terreno. §1º Algumas zonas urbanas possuem coeficientes de aproveitamento básico e máximo. O coeficiente de aproveitamento básico poderá ser utilizado de imediato nos projetos de edificação, independente de contrapartidas. Para utilizar o potencial construtivo acima do coeficiente básico, até o limite do coeficiente máximo, o interessado deverá adquirir potencial construtivo. §2º A aquisição de potencial construtivo poderá ocorrer através de transferência ou através da venda ou outorga onerosa de potencial. §3º A transferência de potencial ocorre entre particulares, quando o responsável por um imóvel que não explorou todo seu potencial construtivo transfere este potencial para outro imóvel mediante contrapartida a ser estabelecida pelas partes. §4º A venda ou outorga onerosa de potencial somente poder ser realizada pelo Poder Público, que deverá direcionar os recursos oriundos da venda de potencial para o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Município. Art. 42 - O Município irá priorizar a transferência sobre a outorga onerosa de potencial, de forma a
  • 5. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 5 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO beneficiar os proprietários de imóveis que não utilizaram todo seu potencial construtivo devido às restrições construtivas de caráter ambiental, histórico e outras de interesse público. Art. 43 - Todos os demais aspectos sobre a transferência e outorga onerosa de potencial, como as possibilidades de transferência, as fórmulas de cálculo do potencial e dos valores e os procedimentos administrativos necessários serão regulamentadas em lei específica. Capítulo VI - Direito de Preferência Art. 44 - O Direito de Preferência, também chamado de Direito de Preempção, confere ao Município a preferência na compra de imóveis particulares. Parágrafo único. Somente poderão ser submetidos ao Direito de Preferência os imóveis necessários ao atendimento das estratégias, diretrizes e ações do Plano Diretor, devendo também ser relacionados aos seguintes objetivos: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 45 - O Município deverá indicar em lei específica, com prazo de vigência máxima de cinco anos, os imóveis sujeitos ao Direito de Preferência, devendo também notificar os proprietários dos imóveis. Parágrafo Único. A notificação aos proprietários dos imóveis deverá indicar a finalidade geral e específica a que se destina o Direito de Preferência, nos termos desta Lei. Art. 46 - Os demais aspectos relativos ao Direito de Preferência seguem as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal do Estatuto das Cidades. Capítulo VII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV Art. 47 - Os empreendimentos e atividades que causam grande impacto urbanístico e ambiental, adicionalmente ao cumprimento dos demais dispositivos previstos na legislação urbanística, terão sua aprovação, reforma ou ampliação condicionadas à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança-EIV, a ser apreciado pela Prefeitura e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento. §1º O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da vizinhança, apresentando propostas de mitigação e compensação dos impactos negativos e de otimização dos impactos positivos. §2º O Poder Público poderá exigir, mediante justificativa fundamentada na análise do EIV, outras formas de mitigação, compensação ou otimização dos impactos além das propostas apresentadas pelo empreendedor. Art. 48 - Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração de EIV para obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal. §1º A Lei municipal mencionada no caput também irá definir os trâmites administrativos e as competências referente ao processo de apresentação e avaliação do EIV, de acordo com os seguintes princípios: Isonomia no tratamento dos empreendedores; Agilidade e transparência no processo de análise do EIV Participação pública na avaliação do EIV direcionada aos moradores da vizinhança ou da área atingida pelo empreendimento; Motivação detalhada das diretrizes e exigências impostas aos empreendedores. Capítulo VIII - Zona de Especial Interesse Social - ZEIS Art. 49 - As Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) são porções do território destinadas prioritariamente à regularização fundiária, urbanização e à produção de habitação de interesse social. Parágrafo Único. Entende-se por Habitação de Interesse Social aquela destinada à população com renda familiar mensal limitada a 03 (três) salários mínimos. Art. 50 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social será permitido, mediante aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento, o estabelecimento de parâmetros urbanísticos diferenciados da Legislação em vigor. Parágrafo Único: Também será permitido o estabelecimento de parâmetros urbanísticos diferenciados nas Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAM), previstas na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Morros para fins de regularização fundiária e edilícia em áreas de interesse ambiental. Art. 51 - São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS): Permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do mercado formal de terras; Possibilitar a extensão dos serviços e da infraestrutura urbana nas regiões não atendidas. Art. 52 - A delimitação de novas Zonas Especiais de Interesse Social deverá obedecer aos seguintes critérios: Loteamentos e parcelamentos irregulares e precários, ocupados predominantemente por famílias de baixa renda, aptos à urbanização; Áreas passíveis de serem usucapidas ocupadas predominantemente por famílias de baixa renda; Vazios urbanos e terrenos desocupados; Imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados, notificados para o cumprimento de sua função social. Art. 53 - Os terrenos e unidades habitacionais produzidas nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) deverão ser destinados prioritariamente às famílias a serem relocadas das Zonas Especiais de Recuperação Ambiental. Art. 54 - Nas Zonas Especiais de Interesse Social será exigido que, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos lotes produzidos sejam reservados para Habitação de Interesse Social, admitindo- se outros usos na fração restante. Art. 55 - As ZEIS deverão ser utilizadas enquanto instrumentos urbanísticos, e não zonas permanentes, devendo ser destituídas e integradas ao zoneamento do entorno, ou outra zona melhor adaptada, assim que forem cumpridos os interesses de produção de habitação popular ou regularização fundiária. TÍTULO V – LEIS COMPONENTES DO PLANO DIRETOR Art. 56 – Compõem o Plano Diretor, além desta Lei Complementar: I - a Lei do Perímetro Urbano; II – a Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano e Sistema Viário; III – a Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV – o Código de Obras e Edificações; V – o Código de Posturas; VI – a Lei de Regularização Fundiária; VII – o Código Ambiental; VIII – o Código Tributário. Art. 57 – A Lei do Zoneamento do Uso e da Ocupação do Solo Urbano assegura a classificação dos diversos usos e atividades urbanos, bem como as suas tendências e formas de expansão, definindo as vantagens e restrições e os padrões de ocupação diferenciados, de modo a garantir uma adequada integração entre as diversas atividades urbanas, de acordo com as diretrizes deste Plano Diretor. Art. 58 – A Lei do Parcelamento do Solo Urbano, além de instituir percentuais mínimos para a implantação de sistema viário e equipamentos comunitários, fixa normas sobre a dimensão dos lotes, das quadras e dos logradouros públicos e sobre as exigências do Poder Público no que se refere à implantação de infraestrutura, de preservação do meio ambiente e de integração à malha urbana existente. Art. 59 – O Código de Obras e Edificações institui parâmetros construtivos para os diversos tipos de edificações, critérios para a elaboração de projetos, normas técnicas de construção individual ou coletiva e exigências de natureza urbanística, espacial, ambiental e sanitária, submetendo o direito de construir ao princípio da função social da propriedade urbana. Art. 60 – O Código de Posturas fixa normas para o pleno exercício das atividades privadas de âmbito coletivo ou individual, sem prejuízo à qualidade de vida no Município, e regulamenta o adequado uso dos logradouros públicos, de acordo com a dinâmica de ocupação, respeitada a qualidade ambiental. Art. 61 – A Lei do Sistema Viário estabelece a classificação viária municipal, define as características geométricas e operacionais das vias, as atividades compatíveis com os diversos tipos de vias, as diretrizes viárias para as áreas urbanas, de expansão urbana e rural e as medidas recomendadas para pedestres e ciclistas. Art. 62 – A Lei de Proteção Ambiental define a atuação do Município na questão de defesa e preservação do meio ambiente, incluído o programa de educação ambiental. Art. 63 – O Código Tributário Municipal implementa medidas fiscais que assegurem o cumprimento da função social da propriedade urbana. TÍTULO VI – DA INTEGRAÇÃO URBANO-RURAL CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 64 – O território do Município compreende as zonas urbana, de expansão urbana e rural. Parágrafo Único – O planejamento da cidade implica em planejar o Município, promovendo-se a integração entre o urbano e o rural. Art. 65 – Os investimentos públicos na zona rural objetivam: I – incentivar prioritariamente as atividades primárias e de produção de alimentos; II – priorizar os pequenos e microempreendimentos rurais. CAPÍTULO II – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO RURAL Art. 66 – O Município adotará programas de desenvolvimento do meio rural, de acordo com suas aptidões econômicas, sociais e ambientais, objetivando a integração do campo com a cidade, destinados a promover: I – o desenvolvimento sociocultural da população rural; II – o estímulo ao cooperativismo; III – o incentivo à diversificação agrícola e à agro industrialização; IV – o estímulo à produção de alimentos e à ampliação de programas para sua comercialização; V –
  • 6. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 6 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO a consolidação de formas adequadas de abastecimento; VI – a adequação das estradas e consolidação do sistema viário, para o perfeito escoamento da produção e para a integração dos distritos e vilas e destes com a sede do Município; VII – a expansão dos sistemas de abastecimento de água e de telefonia rural e das redes de distribuição de energia elétrica; VIII – a preservação do meio ambiente, promovendo a recuperação de matas ciliares, o uso racional dos agrotóxicos e a destinação do lixo tóxico; IX – a garantia dos equipamentos necessários e da prestação dos serviços públicos, para o atendimento da população; X – a conservação e a sistematização dos solos; XI – o fomento à pesquisa para o avanço científico e tecnológico, em cooperação com os órgãos e institutos de pesquisa a nível regional, estadual, federal e internacional. Art. 67 – A lei estabelecerá o Plano de Desenvolvimento Rural, assegurando essencialmente: I – a eficácia dos objetivos estabelecidos no artigo anterior; II – o tratamento diferenciado e privilegiado ao micro e pequeno produtor rural; III – o apoio às iniciativas de comercialização direta entre pequenos produtores rurais e consumidores. TÍTULO V – DA INTEGRAÇÃO REGIONAL Art. 68 – O desenvolvimento do Município, resguardada sua função polarizadora, será promovido de forma integrada com os demais municípios da região, mediante parcerias e consócios intermunicipais, assegurando maior participação no desenvolvimento regional e nacional. TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 69 – A instituição de fundos especiais, vinculados à questão do desenvolvimento socioeconômico ou à implementação do Plano Diretor, dar-se-á em consonância com as diretrizes e objetivos estabelecidos nesta Lei Complementar. Art. 70 – O planejamento municipal será permanente, num processo democrático, participativo e multidisciplinar. Art. 71 – Os objetivos e diretrizes desta Lei Complementar deverão nortear as adequações necessárias da legislação vigente, as normas administrativas e tributárias e as ações do Poder Público municipal, referentemente ao planejamento urbano. Art. 72 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 73. Revogam-se as leis anteriores sobre o tema e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Morros, em 24 de janeiro de 2018. 120º da Emancipação, 197º da Independência e 130º da República. SIDRACK SANTOS FEITOSA Prefeito Municipal.
  • 7. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 7 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO I- PERÍMETRO URBANO – ZONEAMENTO
  • 8. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 8 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO II-TOPOGRAFIA
  • 9. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 9 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO III- HIDROGRAFIA
  • 10. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 10 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO IV- MACROBACIAS
  • 11. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 11 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO V- MICROBACIAS
  • 12. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 12 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO VI- VEGETAÇÃO
  • 13. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 13 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 25 DE JANEIRO DE 2018 Estabelece o zoneamento e as formas de uso e ocupação do solo, e o sistema viário do município de morros. PREÂMBULO O Prefeito Municipal de Morros, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em complemento à Lei do Plano Diretor Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Morros aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I – FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS Art. 1º. Esta Lei organiza o território do Município em Macrozonas e Zonas com regras específicas para direcionar as iniciativas públicas e privadas de uso e ocupação do solo. Art. 2º. A presente Lei segue os princípios da Política Urbana Nacional, promovendo a função social da cidade e da propriedade. Sua interpretação deverá considerar os princípios e diretrizes da legislação sobre o tema, especialmente a Lei Federal do Estatuto das Cidades, o Código Florestal Brasileiro e o Plano Diretor de Morros. Art. 3º. As disposições desta Lei deverão ser observadas em todos os processos relacionados ao uso e ocupação do solo no Município, especialmente: Na concessão de alvarás de construção, reforma, ampliação ou demolição; Na concessão de alvarás de localização e funcionamento; Na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes a edificações de qualquer natureza; Nos processos de parcelamento e requalificação de áreas rurais e urbanas; Art. 4º. A presente Lei tem como objetivos: Ordenar o crescimento da cidade de forma sustentável, evitando os impactos negativos sobre o patrimônio socioambiental; Compatibilizar as formas de uso e ocupação do solo, buscando reduzir conflitos e otimizar a utilização da infraestrutura existente e planejada; Promover a justa distribuição dos custos e benefícios do processo de urbanização, através de estudos e contrapartidas exigidas dos empreendimentos de médio e alto impacto; Compatibilizar o uso de ocupação do solo com o sistema viário. TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL CAPÍTULO I – DIRETRIZES Art. 5º. A divisão do Município em áreas urbanas, áreas de expansões urbanas e áreas rurais configura o principal instrumento de organização do território municipal. §1º. A Lei do Perímetro Urbano delimita as áreas urbanas, de expansões urbanas e rurais do Município, que influenciam diretamente os processos de parcelamento e uso do solo; §2º. A Lei do Parcelamento do Solo determina as condições para loteamento, desmembramento e unificação de glebas e lotes no Município; §3º. A presente Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo organiza o Município em Macrozonas e Zonas com regras específicas sobre as formas de uso e ocupação do solo, de acordo com os mapas e tabelas anexas a esta Lei; §4º. As formas de uso e ocupação do solo identificadas nas tabelas de zoneamento como PERMISSÍVEIS, ou que não estejam previstas entre as atividades permitidas e proibidas, terão sua viabilidade analisada em processos específicos pela Prefeitura. CAPÍTULO II - MACROZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 6º. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território municipal, indicando grandes áreas com características afins. §1º. O Município de Morros está organizado em três Macrozonas: Macrozona Urbana – MAUR; Macrozona de Expansão Urbana – MAEU; Macrozona Rural – MARU. §2º. A Macrozona Rural (MARU) tem como objetivo principal a consolidação das atividades rurais produtivas e de preservação do meio ambiente em Morros. Nestas Macrozonas incidem as seguintes diretrizes: ordenar e monitorar o uso e ocupação da área rural; urbanizar núcleos rurais existentes; fornecer apoio técnico para a correta utilização e aproveitamento do solo rural, de acordo com a aptidão do solo; manter, incentivar e monitorar as atividades agrícolas, pisciculturas, silvícolas, pastoris, de turismo, de recuperação e manejo ambiental, de forma a suprir as demandas atuais, sem comprometer a capacidade de atendimento de necessidades futuras; articular as práticas agrícolas ao desenvolvimento sustentável; articular as práticas turísticas ao desenvolvimento sustentável; combater a erosão e a poluição hídrica; preservar os remanescentes florestais e reservas legais; recuperar e preservar as reservas legais, a mata ciliar e a biodiversidade; promover a adoção de técnicas de manejo integradas de solos e águas. §3º. A Macrozona de Expansão Urbana (MAEUR) prevê a construção de novas centralidades para além da Macrozona Urbana. As diretrizes para esta Macrozona são: condicionar a urbanização de glebas rurais à construção da infraestrutura; integrar as áreas de expansão ao tecido urbano através de eixos de mobilidade e serviços públicos; criação de um Polo Multifuncional Comercial e de Serviços aproveitando a vantagem de localização do município; designar faixa de domínio para construção de anel rodoviário de contorno variante da MA-020; estimular atividades industriais lindeiras às rodovias e ocupação mista de alta densidade ao redor dos principais eixos de mobilidade; preservar áreas de cordões de dunas naturais; prever áreas de preservação ambiental e parques para saúde e lazer da população. §4º. A Macrozona Urbana (MAUR) coincide com o limite do perímetro urbano da Sede de Morros. Quaisquer alterações ou modificações na delimitação desta Macrozona deverão considerar a fundamentação, as diretrizes e os cenários destes estudos. Tem como objetivo definir diretrizes para a conciliação dos efeitos decorrentes da dinamização econômica de Morros com o contexto social, a conformação ambiental e os valores culturais da região em que incide, recuperação da valorização da terra, bem como: disciplinar a localização de atividades residenciais, econômicas e de serviços públicos, definindo diretrizes para a conciliação entre os efeitos decorrentes da dinamização econômica e a conformação ambiental da região; regularizar dados de proprietários e retificar os limites legais dos imóveis; melhorar e otimizar o aproveitamento da infraestrutura urbana instalada e serviços e equipamentos públicos; prover o território de infraestrutura necessária para a instalação de empreendimentos dos setores secundário e terciário; criar condições de acelerar e consolidar as tendências de crescimento do setor secundário e terciário da economia; estruturar a ocupação do solo de maneira ordenada e sustentável, de forma a articular a consolidação de regiões industriais; conter a ocupação por residências sobre as áreas sujeitas à inundação às margens dos rios e lagoas temporárias; estruturar o aproveitamento das margens e águas do Rio Munim e afluentes para formação de um polo regional de recreação, lazer e turismo; estruturar o aproveitamento das margens e águas do Rio Una e afluentes para formação de um polo regional de recreação, lazer e turismo; configurar áreas de proteção aos recursos hídricos e da vegetação em estágio médio a avançado, de forma a garantir a qualidade da água e promover a biodiversidade dos ecossistemas regionais. CAPÍTULO III - ZONEAMENTO MUNICIPAL Art. 7º. Ficam estabelecidas Zonas para detalhar as formas de uso e ocupação do solo permitidas. Parágrafo único. Os parâmetros de uso e ocupação do solo das zonas são definidos no Anexo IV – Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo, Anexo IV – Permissibilidades de Usos e, Anexo V –Tipologias de usos. Art. 8º. O Município de Morros conta com 12 zonas de uso e ocupação: Uma zona rural; Cinco zonas de uso misto; Seis zonas especiais e de uso específico. SEÇÃO I - ZONAS RURAIS Art. 9º. As Zonas Rurais (ZRURA) são áreas com uso predominante rural, além de estruturas ambientais de interesse especial, com as mesmas diretrizes das Macrozonas Rurais que priorizam a utilização e conservação dos recursos ambientais e a baixa densidade populacional. estabelecer uma política de conexão dos fragmentos de vegetação em estágio médio e avançado, de forma a possibilitar corredores de biodiversidade. conciliar a exploração econômica da área com a necessidade de manutenção da qualidade da água, flora e fauna da região; possibilitar a instalação de atividades de fim urbano, inclusive industrial, desde que não causem impactos negativos ao ecossistema. ordenar e monitorar o uso e ocupação da área rural; fornecer apoio técnico para a correta utilização e aproveitamento do solo rural, de acordo com a aptidão do solo; manter, incentivar e monitorar as atividades agrícolas, pisciculturas, silvícolas, pastoris, de turismo, de recuperação e manejo ambiental, de forma a suprir as demandas atuais, sem comprometer a capacidade de
  • 14. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 14 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO atendimento de necessidades futuras; articular as práticas agrícolas ao desenvolvimento sustentável; combater a erosão e a poluição hídrica; preservar os remanescentes florestais e reservas legais; recuperar e preservar as reservas legais, a mata ciliar e a biodiversidade; promover a adoção de técnicas de manejo integradas de solos e águas. SEÇÃO II - ZONAS DE USO MISTO Art. 10. As Zonas de Uso Misto (ZUM) são áreas destinadas à diversificação de atividades e tipologias de edifícios compatibilizando residências, comércio, serviços e indústrias de baixo impacto sub classificando-se em: Zona de Uso Misto Rarefeito – Rururbano (ZUMIR): incide nos terrenos dentro da Macrozona Rural de Morros. É caracterizada por topografia levemente ondulada e já parcialmente ocupados por atividades urbanas. Tem como objetivos: priorizar e estimular a subsistência da família através da ocupação e atividade econômica planejada; estabelecer o parcelamento de lotes com dimensão de, no mínimo, um hectare, a partir da aprovação desta Lei; proporcionar condições desenvolvimento de atividades de comércio e prestação de serviço, agropecuária e industrial de baixo impacto pelas próprias famílias residentes, reduzindo a vulnerabilidade social; compatibilizar as atividades de lazer, chácaras e atividades educacionais com os novos empreendimentos, promovendo o caráter de utilidade mista à área. Zona de Uso Misto de Baixo Impacto (ZUMBI): caracteriza-se pelo uso residencial predominante e concentrações pontuais de comércios e prestadores de serviços de abrangência local. Tem como objetivos: compatibilizar o desenvolvimento de atividades econômicas e a preservação e valorização do patrimônio; implantar programas e ações de estímulo, assistência técnica e parcerias para melhoria dos edifícios; resguardar a escala de vizinhança em comunidades já consolidadas; implantar dispositivos de traffic calming nas vias locais com predominância residencial; restringir a implantação de atividades econômicas que tragam impacto ao conforto ambiental dos habitantes e sobrecarga às vias e infraestrutura existente. Zona de Uso Misto de Médio Impacto (ZUMMI): porção da área urbana caracterizada pelo uso intensivo e diversificado. Dentre os objetivos estão: incrementar a densidade urbana em áreas urbanas consolidadas, dotadas de infraestrutura, equipamentos e serviços; proporcionar a criação de postos de trabalho próximo a áreas residenciais diminuindo a necessidade de deslocamentos; formar novas centralidades e corredores de desenvolvimento adjacentes a vias com esta vocação; agir na qualificação das zonas de uso comercial e prestador de serviços deficientes em infraestrutura. Zona de Uso Misto de Alto Impacto (ZUMAI): caracteriza-se como zona de uso e ocupação do solo denso. Esta zona demanda requisitos especiais de capacidade das vias de tráfego e infraestrutura urbana. Tem por objetivos: otimizar o uso da infraestrutura e dos equipamentos urbanos através da concentração de moradia em edifícios multifamiliares e associados a atividades econômicas; qualificar o espaço público para sustentar o afluxo desejado de pessoas; estipular parâmetros de uso e ocupação que não comprometam a paisagem urbana e o conforto ambiental, a circulação dos ventos, a insolação, a permeabilidade do solo; permitir a construção em altura em áreas cuja topografia e qualidade do solo suportem o peso de edificações multipavimento; manter a vitalidade urbana e a circulação permanente de pessoas exigindo a destinação de espaços para atividades econômicas no térreo dos edifícios; permitir a instalação de atividades do setor secundário na sede urbana, compatíveis com o uso residencial; monitorar o impacto de vizinhança das atividades industriais inseridas na malha urbana da sede municipal; Zona de Uso Misto Especial (ZUMES): Zona destinada para construção de novas centralidades com alta densidade de habitantes e negócios, dotadas de infraestrutura especial em quesitos básicos de mobilidade, energia, abastecimento de água, esgotamento sanitário, telecomunicações e equipamentos urbanos. Os objetivos da zona são: otimizar o uso da infraestrutura e dos equipamentos urbanos através da concentração de moradia em edifícios multifamiliares e associados a atividades econômicas; qualificar o espaço público para sustentar o afluxo desejado de pessoas; exigir os mais elevados padrões de projeto e construção nos espaços públicos e privados; estimular a construção em altura em áreas cuja topografia e qualidade do solo suportem o peso de edificações multipavimento; liberar a altura máxima e coeficiente de aproveitamento dos edifícios; oferecer opções de transporte público de alta qualidade para diminuir a utilização do automóvel particular; desenvolver centros econômicos de relevância regional e nacional. SEÇÃO III - ZONAS ESPECIAIS E DE USO ESPECÍFICO Art. 11. As Zonas Especiais e de Uso Específico são áreas com características naturais e antrópicas específicas que sugerem nomenclaturas e formas de uso e ocupação do solo com parâmetros especiais, exigem procedimentos especiais de aprovação de construção ou instalação de atividades, ou parâmetros mais restritivos de uso e ocupação do solo. Zona de Predominância Industrial (ZPIND): porção de terras na qual a geomorfologia favorece a instalação de grandes empresas. Tem por objetivo: garantir área propícia para instalação de empreendimentos industriais de grande porte, com preferência aos detentores de atividades compatíveis com a cadeia produtiva agroindustrial; destinar área para a instalação de indústrias cuja atividade é incompatível com a proximidade dos usos residencial, de comércio e serviços; destinar espaços propícios para a relocação de empreendimentos industriais, atualmente localizados na malha urbana da sede, e para novos empreendimentos que não se restringem ao setor secundário da economia; proporcionar o escoamento rápido e seguro da produção, sem prejuízo à mobilidade urbana e ao transporte local utilizando as margens das rodovias BR- 402, MA-020 e MA-110; reservar áreas para atividade industrial ao longo do futuro arco variante da MA-020. Zona Especial de Interesse Lúdico e Turístico (ZEILU): zona especial para uso e ocupação por atividades com foco no lazer e turismo. Estas zonas têm como direção: construir infraestrutura para o acesso universal à orla fluvial de Morros; conservar e qualificar áreas de considerável beleza cênica para o aproveitamento lúdico e turístico; preservar e/ou recuperar Áreas de Preservação Permanente; reservar a margem do Rio Munim para implantação de projeto especial de urbanização. Zona Especial de Interesse de Mobilidade (ZEIMO): destina-se à futura expansão da sede, condicionada à continuidade do sistema viário, de acordo com a Lei do Sistema Viário e o Plano Municipal de Mobilidade, para garantir a fluidez de tráfego na região; Zona Especial de Interesse Social (ZEISO): caracteriza-se por terrenos vazios reservados à produção de habitações de interesse social, ou, por terrenos já ocupados com necessidade de atualização dos proprietários dos imóveis, conforme as diretrizes da Lei do Plano Diretor. Tem por objetivo: a inclusão de parcelas da população que se encontram à margem do mercado legal de terras urbanas; a promoção e a extensão de serviços e infraestrutura urbana para áreas em condição de vulnerabilidade social, conforme as diretrizes. Zona Especial de Histórico e Cultural (ZEIHR): zona de uso especial caracterizada pela presença de patrimônio histórico material e imaterial com necessidade de legislação específica para preservação. Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIAM): composta pelas áreas de preservação permanente (APP) previstas pelo Código Florestal Brasileiro, por maciços de vegetação em estágio médio e avançado de sucessão e corpos hídricos. São proibidas todas as formas de ocupação do solo que não sejam expressamente permitidas pela legislação federal e estadual. CAPÍTULO IV - CLASSIFICAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS USOS DO SOLO Art. 12. A presente Lei classifica e define os usos do solo quanto aos parâmetros de utilização, atividades e naturezas, conforme seguintes categorias: Quanto aos parâmetros de uso, os usos são classificados em: Permissíveis: atividades de uso compatíveis com as finalidades urbanísticas da zona correspondente deverão passar por análise e aprovação pela Secretaria Municipal de Urbanismo para obter as licenças de construção e funcionamento, que, durante a análise, poderá exigir medidas de diminuição dos impactos da atividade analisada, tomando por base as medidas listadas no Anexo VI – Medidas mitigadoras mínimas; Não Permissíveis: atividades inadequadas que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas ou incompatíveis com as finalidades da zona correspondente. Quanto à atividade, os usos podem ser definidos como: Instalações residenciais: Instalações destinadas à moradia da população, podendo ser isoladas ou unidades residenciais autônomas geminadas, agrupadas horizontalmente em série (paralelas ou transversais ao alinhamento predial), ou agrupadas verticalmente, com áreas de uso coletivo; Comércio Varejista: Constitui-se nas atividades comerciais de vendas de produtos e alimentos no varejo
  • 15. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 15 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO (diretamente ao público); Comércio Atacadista: Constitui-se nas atividades comerciais de venda no atacado e no varejo em comércio de grande porte, com área superior a 500,00 m² (quinhentos metros quadrados); Prestação de Serviços: Locais onde se desenvolvem transações sobre mercadorias intangíveis, mão-de-obra, fração de tempo; Escritórios e Gabinetes: Estabelecimentos profissionais destinados à prestação de serviços diretamente à população; Serviços Médicos e Tratamento de Saúde: Edificações destinadas ao atendimento e tratamento médico da população. Devem prever espaços dedicados ao armazenamento de resíduos conforme determina o Código de Edificações; Estabelecimentos de Ensino: Locais destinados ao ensinamento, de qualquer ordem e grau; Restaurantes, Bares e Congêneres: Estabelecimentos destinados ao ramo da gastronomia em geral, com atendimento público, podendo ser isolados ou em conjunto com outras atividades, como hotéis, academias, centro de eventos e outros; Diversões Públicas: Locais para diversão, diurna ou noturna, destinados à diversão e ao entretenimento da população. Quando houver execução de música ao vivo, deverá providenciar o Laudo Acústico. Instalações de Recreação e Lazer Indoor: Locais para lazer e diversão, diurna ou noturna, destinados ao entretenimento da população; Instalações de Recreação e Lazer de Grande Porte: Locais para lazer e diversão, diurna ou noturna, destinados ao entretenimento da população, com a concentração de grande público, que necessitem de cuidados especiais com a segurança, estacionamento, entre outros; Instalações Culturais e Sociais: Locais destinados ao atendimento público, de caráter cultural e social das comunidades; Instalações de Hospedagem Transitória: Instalações destinadas à hospedagem temporária, com administração própria, podendo ser profissional ou familiar; Instalações Religiosas: Locais de prática de cultos, de qualquer religião, sejam temporários ou de permanência contínua; Agência de Valores: Locais onde circulam valores e que, por sua natureza, necessitam de cuidados especiais no que diz respeito à segurança; Depósitos Pequenos – Manuseio e Serviços: Locais onde são realizados serviços que necessitam de depósito, mesmo que temporários, respeitando-se o que determina a legislação específica, quando se tratar de lixo, doméstico, hospitalar e outros. Nestes locais existe permanência de veículos necessários ao desempenho da função. Estes locais devem prever o isolamento adequado para evitar transtornos e prejuízos à paisagem urbana, como fechamento com cortina vegetal, muros e outros; Depósitos de Grande Porte: Locais que necessitam de grandes áreas, acima de 1.000,00 m² (mil metros quadrados) para armazenamento de mercadorias ou produtos, que por sua natureza ocasionam problemas de tráfego de veículos pesados, bem como causem impacto à paisagem urbana e rural; Transportadoras e Portos Secos: Locais para carga e descarga de mercadorias, objetos e outros, com depósito para o armazenamento destes produtos e trânsito de veículos pesados; Transporte de Passageiros: Locais destinados a empresas de transporte de passageiros com itinerário fixo ou de turismo, com guarda de veículos; Oficinas: Locais destinados a reparos, consertos, manutenção de veículos, máquinas e assemelhados, com emprego de tintas, solventes, lixas, solda, e ainda, que produzem barulho no desempenho da atividade; Garagens e Estacionamentos Rotativos: Locais para guarda de veículos de forma temporária, que tem por objetivo facilitar o estacionamento de automóveis com segurança, aliviando a sobrecarga da via pública; Postos de Abastecimento: Atividade destinada ao abastecimento de combustíveis de veículos, onde os cuidados com o manuseio dos produtos devam ser controlados. Deverá ser respeitada uma distância mínima entre os estabelecimentos de 500 m (quinhentos metros), quando localizados dentro do perímetro urbano, considerando-se o distanciamento em linha reta e não pelo percurso possível através das vias públicas. Para a liberação de novos postos de abastecimento de combustíveis de veículos deverá ser respeitado o mesmo distanciamento de hospitais, creches, escolas, rios, lagos, arroios e nascentes; Postos de Lavagem: Locais destinados à lavagem de veículos, onde os cuidados com o manuseio dos produtos devam ser controlados; Indústria I: Atividades industriais cujo potencial poluidor definido pelo CONSEMA-MA seja médio ou baixo. Atividades industriais compatíveis ao entorno (baixos níveis de produção de incômodos sensíveis às demais atividades urbanas), quanto à mobilidade (baixos níveis de fluxo intenso de pessoas e veículos), e quanto ao meio ambiente (processos submetidos a métodos adequados de controle e tratamento de efluentes e de produção de resíduos); Indústria II: Atividades industriais cujo potencial poluidor definido pelo CONSEMA-MA seja alto. Atividades industriais que geram impactos de vizinhança significativos, como geração de tráfego, ruídos, vibração, emissão de gases, efluentes líquidos e resíduos sólidos; Atividades Rurais: Locais onde são desenvolvidas atividades relacionadas com a zona rural do município; Atividades Não Relacionadas: Somente mediante pareceres favoráveis da Secretaria Municipal de Urbanismo e do Conselho do Plano Diretor, devendo ser apresentados Estudo de Impacto Ambiental (EIA), Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), Estudo de Impacto Econômico (EIE), atender as demais disposições desta Lei, bem como submeter-se à audiência pública. TÍTULO III - DO SISTEMA VIÁRIO BÁSICO CAPÍTULO I - SISTEMA VIÁRIO Art. 13. O Poder Executivo Municipal deve ser responsável pelo planejamento e disciplinamento do sistema viário, de acordo com o estabelecido nesta Lei, segundo o estabelecido pelo Plano Diretor, especialmente com relação às seguintes diretrizes: Hierarquização do sistema viário considerando os deslocamentos urbanos, rurais e intermunicipais; Tratamento das vias urbanas segundo a hierarquia viária estabelecida, com adequação da configuração física, dotando-as de equipamentos de controle, com a sinalização viária; Estabelecimento das prioridades de circulação, segundo as diretrizes do Plano Diretor, privilegiando o pedestre e o ciclista sobre os demais modos e a prioridade de circulação do transporte público coletivo; Promoção de correções de traçado e compatibilização de ligações viárias; Tratamento de pontos críticos, melhorando a segurança e reduzindo os acidentes. Implantação de infraestrutura compatível com os volumes de tráfego, privilegiando os pedestres e ciclistas, ofertando conforto e segurança aos usuários; Pavimentação das vias urbanas e rurais, compatíveis com os volumes de tráfego, com sinalização adequada, de acordo com a tipologia estabelecida segundo a hierarquia viária; Construção do Rodovia Regional perimetral ligando a MA-020 até a BR-402 e, posteriormente, ao município de Icatu, no local de implantação do terminal de ferry-boat, contornando a zona central de Morros e retirando o tráfego de passagem da cidade; Dimensionamento e pavimentação das calçadas, segundo a tipologia estabelecida, considerando a acessibilidade universal, dotando-as de mobiliário urbano compatível com o estabelecido para o tipo de via; Priorizar a implantação de infraestrutura que privilegie os modais de transportes coletivos em relação aos modais de transporte individual; e Implantação de ciclovias e ciclofaixas, de acordo com as normas definidas, com sinalização adequada. CAPÍTULO II - HIERARQUIA DAS VIAS URBANAS Art. 14. O Poder Executivo Municipal deve constituir um sistema hierárquico de vias urbanas no Município, estabelecendo as condições adequadas para a malha viária. §1º. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as vias devem ser categorizadas da seguinte forma: Rodovias Regionais ou Vias Expressas: vias com acesso controlado, destinadas à circulação de veículos de passagem, especialmente os de carga, nas pistas expressas e, circulação de tráfego local em pistas marginais segregadas, observando os padrões técnicos estaduais e federais; Vias Arteriais: são as de estruturação do sistema viário, ligação entre bairros e polos geradores de tráfego, com trânsito predominantemente de passagem, com a circulação de linhas de transporte coletivo, permitido para todos os tipos de veículo, exceto de propulsão humana e tração animal; Vias Coletoras: são as de coleta e distribuição de trânsito nos bairros, alimentação das vias arteriais, com a circulação de linhas de transporte coletivo, com trânsito de passagem e local, permitido para todos os tipos de veículo; Vias Locais: são as de circulação do trânsito local e acesso às áreas lindeiras, com trânsito predominantemente local, permitido para todos os tipos de veículo, exceto os veículos pesados; Ciclovias: são as de trânsito exclusivo de bicicletas, segregadas, proibido para os demais veículos, implantadas prioritariamente nas vias destacadas no Mapa do Sistema e Hierarquia Viária Urbana do Anexo VII desta Lei; Ciclofaixas: definidas por faixas reservadas para a circulação de bicicletas, a serem implantadas paralelas às correntes de tráfego das vias, prioritariamente nas vias destacadas no Mapa do Sistema e Hierarquia Viária Urbana
  • 16. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 16 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO do Anexo VIII desta Lei. Ruas compartilhadas: espaço compartilhado entre veículos leves, motocicletas, de tração humana, porém, com preferência para pedestres e moradores, aplicando conceitos de traffic calming. §2º. A classificação das vias urbanas consta do Mapa de Hierarquia Viária Urbana em Anexo VII desta esta Lei. SEÇÃO I - DAS DIMENSÕES DAS VIAS URBANAS Art. 15. Objetivando o perfeito funcionamento das vias, são considerados os seguintes elementos: Caixa da Via – distância definida em projeto entre os dois alinhamentos prediais em oposição; Pista de Rolamento ou Pista de Rodagem – espaço dentro da caixa da via onde são implantadas faixas de circulação de veículos em geral; Estacionamento ou Acostamento – espaço destinado a parada para carga e descarga e estacionamento de veículos em geral, podendo ser paralelo ou oblíquo em relação a circulação da via; Canteiro Central – espaço destinado a jardins e/ou a faixa de servidão de infraestrutura, situado entre duas pistas de rolamento; Separador – espaço destinado a jardins e/ou a faixa de servidão de infraestrutura, situado entre ciclovia ou ciclofaixa e o estacionamento ou pista de rolamento; Calçada – espaço destinado à circulação de pedestres (mínimo 1,5 metros pavimentado), jardins e/ou faixa de servidão de infraestrutura (mínimo 1 metro), situado entre o alinhamento predial e o início da pista de rolamento ou ciclovia; Ciclovias – espaços exclusivos destinados à circulação de ciclistas, situado entre a calçada e a pista de rolamento, com separação física; Ciclofaixas – espaços destinados à circulação de ciclistas, situado entre a calçada e a pista de rolamento, sem separação física; Faixa Exclusiva de Transporte Coletivo – espaço de circulação exclusiva do transporte coletivo. Art. 16. Os padrões de urbanização para o Sistema Viário obedecerão aos requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal quanto: À largura dos passeios e faixas de rolamento; Ao tratamento paisagístico; À declividade máxima definida por esta Lei. §1º. As vias locais sem saída, com bolsão de retorno ou em cul-de-sac, apresentarão uma extensão máxima de 200 m (duzentos metros) medida da via de acesso mais próxima. §2º. Os bolsões de retorno ou cul-de-sac terão raio livre de manobra de no mínimo 10 m (dez metros). §4º. A declividade máxima aceita será de 20% (vinte por cento) para as vias. Art. 17. Todas as vias abertas à circulação de veículos e com o pavimento definitivo implantado, permanecerão com as dimensões existentes, exceto quando definido em projeto específico de urbanização uma nova configuração geométrica para a mesma. As demais vias a serem implantadas ou pavimentadas poderão obedecer a configuração dos perfis estabelecidos no Anexo IX desta Lei, porém, deverão ter as seguintes DIMENSÕES MÍNIMAS: Rodovias Regionais ou Vias Expressas Urbanas: caixa de via (mínimo) – 40 m (trinta metros) do eixo da via para cada lado; deverá ser elaborado projeto específico, definindo suas dimensões de acordo com as projeções de tráfego para a via, observando os padrões técnicos estaduais e federais; deverão contar com vias marginais para separação do tráfego nos trechos urbanos. deverão prever ciclovia exclusiva paralela ao eixo da via. Vias Arteriais: caixa da via (total) – 33 m (trinta e três metros); estacionamento (em ambos os lados da via) – 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) cada; pista de rolamento – 6 m (seis metros) para cada sentido; canteiro central – 4 m (quatro metros); calçadas (em ambos os lados da via) – 4 m (quatro metros) cada; ciclovia (bidirecional) – 3 m (três metros) + 1 m (um metro) de separador, permitida a divisão em dois trechos unidirecionais independentes. Vias Coletoras: caixa da via (total) – 24 m (vinte e quatro metros); estacionamento (em ambos os lados da via) – 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); pista de rolamento – 6 m (seis metros); calçadas (em ambos os lados da via) – 4 m (quatro metros) cada; ciclovia (bidirecional) – 3 m (três metros) + 2 m (dois metros) de separador, permitida a divisão em dois trechos unidirecionais independentes. Vias Locais: caixa da via - 15 m (quinze metros); estacionamento – 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); pista de rolamento – 6 m (seis metros) compartilhada com bicicletas; calçadas (em ambos os lados da via) – 3,25 m (três metros e vinte e cinco centímetros) cada. Ciclovias: 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em cada direção de tráfego. Ciclofaixas: em regra, com caixa de circulação mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) em cada direção de tráfego. No entanto, havendo viabilidade, poderá ser estabelecida a implantação de ciclofaixas, com no mínimo 1 m (um metro), quando da aprovação do projeto pela Administração Municipal, que poderá ser compartilhada com as calçadas, observada a preferência aos pedestres. Ruas compartilhadas: é permissível a construção de ruas compartilhas, observada a preferência aos pedestres desde que, assegurada com dispositivos de traffic calming, e com largura mínima da caixa de via de 7 metros. Faixas Exclusivas de Transporte Coletivo: é permissível a construção de faixas exclusivas para o transporte coletivo desde que a mesma tenha largura mínima de 3,5 m (três metros e cinquenta centímetros) em cada sentido. CAPÍTULO III - HIERARQUIA DAS VIAS RURAIS Art. 18. O Poder Executivo Municipal deve constituir um sistema hierárquico de vias rurais no Município, estabelecendo as condições adequadas para a malha viária. §1º. Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as vias devem ser categorizadas da seguinte forma: Rodovias Regionais: são as que compõem a estrutura do sistema viário rural, compostas por rodovia federal BR-402; rodovias estaduais MA-020, MA-110; permitidas para todos os tipos de veículo, exceto os de propulsão humana e tração animal. Deverão contar com vias marginais para separação do tráfego nos trechos urbanos; Estradas Principais ou Troncos: são as que articulam os deslocamentos para os Povoados de Arruda, Mato Grosso, Boi Tocado, Santa Cecília, Mundo Novo, Cancela, Bacaba, Buritizinho do Souza, São José, Zacarilândia; permitido para todos os tipos de veículos; Estradas Secundárias ou de Ligação: promovem o acesso a diversas comunidades; permitido para todos os tipos de veículos; Estradas Vicinais ou Caminhos: fazem as ligações a comunidades e propriedades rurais, permitido para todos os tipos de veículo. §2º. A classificação das vias rurais consta do Mapa de Hierarquia Viária Rural, Anexo VIII desta Lei. SEÇÃO I - DAS DIMENSÕES DAS VIAS RURAIS Art. 19. As estradas municipais obedecerão ao perfil constante no Anexo IX desta Lei e às respectivas larguras: Vias rurais principais ou troncais: caixa da via - 15 m (quinze metros) do eixo das estradas a cada um dos lados; pista de rolamento - 6 m (seis metros) do eixo da estrada a cada um dos lados, incluindo acostamento de cada lado com 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); faixa de domínio - 9 m (nove metros) além da pista de rolamento. Vias rurais secundárias ou de ligação: caixa da via - 10 m (dez metros) do eixo das estradas a cada um dos lados; pista de rolamento – 5,5 m (cinco metros e cinquenta centímetros) do eixo da estrada a cada um dos lados, incluindo acostamento de cada lado com 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros); faixa de domínio – 4,5 m (quatro metros e cinquenta centímetros) além da pista de rolamento. Vias rurais vicinais ou caminhos: caixa da via – 10 m (dez metros) do eixo das estradas a cada um dos lados; pista de rolamento - 3 m (três metros) do eixo da estrada a cada um dos lados; faixa de domínio – 7 m (sete metros) além da pista de rolamento. §1º. Nas caixas das vias das estradas rurais não poderão ser utilizadas para edificações ou qualquer espécie de exploração. §2º. Para a mudança dentro dos limites do seu terreno de qualquer estrada pública, deverá o respectivo proprietário requerer a necessária alteração ao Poder Executivo Municipal, justificando a necessidade e vantagens. Art. 20. As Rodovias Regionais terão as suas dimensões estipuladas de acordo com a legislação do órgão competente. TÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. As formas de uso e ocupação do solo não previstas nesta Lei serão analisadas pela Secretaria de Urbanismo que poderá exigir a elaboração de estudos específicos e a implementação de medidas mitigadoras ou compensatórias. Art. 22. Os alvarás de localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, de prestação de serviço ou industriais serão concedidos sempre a título precário, podendo ser cassados caso as medidas mitigadoras e compensatórias determinadas pelo Poder Público não sejam cumpridas. §1º. Os alvarás concedidos poderão ser cassados mediante justificativa fundamentada, de iniciativa do Poder Público ou de pessoa diretamente interessada, que demonstre os impactos negativos sobre o meio ambiente natural e construído. §2º. Os pedidos de cassação de alvará deverão ser avaliados pelo Poder Executivo com base nos princípios e diretrizes do Plano Diretor e desta Lei. Art. 23. A transferência de local ou mudança de ramo de atividade comercial, de prestação de serviço ou industrial, já em funcionamento, poderá ser autorizada se não contrariar as disposições desta Lei. Art. 24. Os limites entre as Macrozonas e Zonas poderão
  • 17. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 17 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ser ajustados, com vistas à maior precisão dos limites ou para se obter melhor adequação no sítio onde se propuser a alteração, considerando- se as divisas dos imóveis, o sistema viário ou a ocorrência de elementos naturais e outros fatores condicionantes a critério do Poder Executivo. Art. 25. São partes integrantes desta Lei os seguintes anexos: Anexo I – Mapa de Macrozoneamento Municipal; Anexo II – Mapa de Zoneamento Municipal; Anexo III – Tabela de Parâmetros de Uso de Ocupação do Solo; Anexo IV – Tabela de Permissibilidades de Uso; Anexo V – Lista de Tipologia de Usos; Anexo VI – Medidas Mitigadoras Mínimas; Anexo VII – Mapa do Sistema e Hierarquia Viária Urbana; Anexo VIII – Mapa do Sistema e Hierarquia Viária Rural; Anexo IX – Perfis Viários. Art. 26. A presente Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Art. 27. Revogam-se as leis anteriores sobre o tema e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Morros, em 25 de janeiro de 2018. 120º da Emancipação, 197º da Independência e 130º da República. SIDRACK SANTOS FEITOSA Prefeito Municipal.
  • 18. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 18 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO I – MAPA DO MACROZONEAMENTO MUNICIPAL
  • 19. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 19 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO II a – MAPA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
  • 20. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 20 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO II b – MAPA DE ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
  • 21. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 21 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO III – TABELA DE PARÂMETROS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO Zonas(5) Lotemínimo(m2)(5) Testadamínima(m)(4)(6)(7) Taxadeocupaçãomáxima(%)(1) (3) Taxadepermeabilidademínima (%)(2)(3) Coeficientede aproveitamento Númerode pavimentosúteis Recuos(m)(6)(7) Mínimo Permitido Máximo Permitido Máximo Frontal Laterais Fundo ZRURA = Zona Rural 10.000 25 10 80 0,0 0,1 0,2 2 2 10 5 5 ZUMIR = Zona de Uso Misto Rarefeito (Rururbano) 2.000 20 20 70 0,0 0,2 0,4 2 2 10 5 5 ZUMBI = Zona de Uso Misto de Baixo Impacto 250 10 70 20 0,1 1 2,5 2 4 2 (7) 1,5 1,5 ZUMMI = Zona de Uso Misto de Médio Impacto 250 10 70 20 0,2 3 6 4 10 5 (7) 1,5 1,5 ZUMAI = Zona de Uso Misto de Alto Impacto 300 12 75 15 0,2 6 10 8 16 5 (7) 1,5 1,5 ZUMES = Zona de Uso Misto Especial 500 20 75 15 0,5 L (8) L (8) L (8) L (8) 10 (7) 2 2 ZPIND = Zona de Predominância Industrial 2.000 20 70 20 0,1 1 1,5 2 4 10 2 2 ZEISO = Zona Especial de Interesse Social 160 8 75 20 0,2 1 2 2 3 2 (7) 1,5 1,5 ZEIAM = Zona Especial de Interesse Ambiental Zona especial destinada a criação de unidades de conservação municipais com finalidades de uso sustentável ou de proteção integral, definidas após estudos técnicos. ZEIHC = Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural Zona especial destinada a preservação das características do patrimônio material e imaterial. Segue parâmetros de uso e ocupação do solo da zona a qual ela se sobrepõe, exceto por não ultrapassar o número de 2 (dois) pavimentos úteis. ZEILU = Zona Especial de Interesse Lúdico e Turístico Zona especial com Plano Diretor de Uso e Ocupação próprio. A aprovação prévia de qualquer tipologia de construção ou aproveitamento do uso do solo pela Prefeitura Municipal de Morros não isenta de aprovação prévia por outros órgãos competentes. ZEIMO = Zona Especial de Interesse de Mobilidade Zona especial reservada para construção de infraestrutura de mobilidade urbana segundo as normas do Plano de Mobilidade Municipal e Título III desta Lei referente ao Sistema Viário Básico. A aprovação prévia de qualquer tipologia de construção ou aproveitamento do uso do solo pela Prefeitura Municipal de Morros não isenta de aprovação prévia por outros órgãos competentes. Os parâmetros de ocupação do solo de Morros estão estabelecidos na planilha, com exceções e especificidades listadas a seguir: (1) Permitida taxa de ocupação máxima acima do índice determinado para a zona mediante aprovação de EIV determinando medidas mitigadoras para infiltração e aproveitamento da água pluvial; cumprir normas de construção do Corpo de Bombeiros; cumprir as normas de construção da ABNT. (2) Permitida taxa de permeabilidade mínima abaixo do índice determinado para a zona mediante aprovação de EIV determinando medidas mitigadoras de infiltração e aproveitamento da água pluvial; cumprir normas de construção do Corpo de Bombeiros; cumprir as normas de construção da ABNT. (3) Permitida Taxa de Ocupação de 100% para as edificações existentes anteriores à aprovação desta Lei. (4) No caso de residências em série paralelas ao alinhamento predial a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo 5,00 m (cinco metros). (5) No caso de residências em série paralelas ao alinhamento predial área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados). (6) Em lotes de esquina, será obrigatório o recuo frontal para as duas testadas, desde que o lote tenha área 1,2 vezes superior a 50% dos demais lotes da quadra. (7) Permitida a construção no alinhamento do lote em edifícios com Fachada Ativa para o logradouro. (8) Coeficiente de aproveitamento máximo e número de pavimentos úteis máximos serão infinitos (L = Livre) nesta zona mediante aprovação de EIV determinando medidas mitigadoras para infiltração e aproveitamento da água pluvial; cumprimento das normas de construção do Corpo de Bombeiros; cumprimento das normas de construção da ABNT.
  • 22. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 22 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANEXO IV – PERMISSIBILIDADE DE USOS ZONAS USOS PERMISSÍVEIS ZRURA = Zona Rural - Instalações Residenciais; - Comércio Varejista – 2.1 a 2.8; - Prestação de Serviços – 4.3, 4.17 a 4.19, 4.24, 4.26, 4.29; - Escritórios e Gabinetes – 5.24; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde – 6.1 a 6.3, 6.6; - Estabelecimentos de Ensino – 7.1; - Restaurantes, Bares e Congêneres – 8.1, 8.2; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória – 13.4 a 13.7; - Instalações Religiosas; - Depósitos Pequenos – 16.2 a 16.9; - Transporte de Passageiros – 19.3, 19.5; - Oficinas – 20.4, 20.5, 20.9; - Postos de Abastecimento – 22.1 (resguardar distância mínima de 10.000 m entre postos de abastecimento); - Postos de Lavagem – 23.3; - Indústria I; - Indústria II – 25.1 a 25.12; - Atividades rurais; - Atividades Não Relacionadas. ZUMIR = Zona de Uso Misto Rarefeito (Rururbano) - Instalações Residenciais – 1.1, 1.4; - Comércio Varejista – 2.1 a 2.14; - Prestação de Serviços – 4.3, 4.17 a 4.19, 4.24, 4.26, 4.29; - Escritórios e Gabinetes; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde – 6.1 a 6.3, 6.6; - Estabelecimentos de Ensino – 7.1, 7.4; - Restaurantes, Bares e Congêneres – 8.1, 8.2, 8.5; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor – 10.1 a 10.3; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória – 13.4 a 13.6; - Instalações Religiosas; - Depósitos Pequenos – 16.2 a 16.9; - Depósitos de Grande Porte – 17.12; - Transporte de passageiros – 19.3, 19.5; - Oficinas – 20.4, 20.5, 20.9; - Postos de Abastecimento – 22.1 (resguardar distância mínima de 10.000 m entre postos de abastecimento); - Indústria I; - Indústria II – 25.1 a 25.12; - Atividades rurais. ZUMBI = Zona de Uso Misto de Baixo Impacto - Instalações Residenciais – 1.1, 1.2, 1.4; - Comércio Varejista – 2.1 a 2.19; - Prestação de Serviços – 4.3 a 4.30; - Escritórios e Gabinetes; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde; - Estabelecimentos de Ensino; - Restaurantes, Bares e Congêneres; - Diversões Públicas – 9.2, 9.3; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor – 10.1 a 10.5; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória – 13.4 a 13.6; - Instalações Religiosas (edifício com capacidade limite para 100 pessoas); - Depósitos Pequenos – 16.6 a 16.9, 16.16, 16.19, 16.20; - Transporte de passageiros – 19.5; - Oficinas – 20.7, 20.8; - Postos de Lavagem – 23.1; - Indústria I.
  • 23. https://www.morros.ma.gov.br/diario-oficial-eletronico • Página 23 • Morros QUINTA-FEIRA • 25 DE JANEIRO DE 2018 • MORROS – DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ZONAS USOS PERMISSÍVEIS ZUMMI = Zona de Uso Misto de Médio Impacto - Instalações Residenciais; - Comércio Varejista; - Comércio Atacadista – 3.2, 3.5; - Prestação de Serviços; - Escritórios e Gabinetes; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde; - Estabelecimentos de Ensino; - Restaurantes, Bares e Congêneres; - Diversões Públicas; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória; - Instalações Religiosas (edifício com capacidade limite para 300 pessoas); - Agência de Valores – 15.1 a 15.5; - Depósitos Pequenos – 16.6 a 16.21; - Transporte de passageiros – 19.3 a 19.5; - Oficinas – 20.1 a 20.3, 20.7, 20.8; - Garagens e Estacionamentos Rotativos; - Postos de Abastecimento; - Postos de Lavagem – 23.1, 23.2; - Indústria I; - Indústria II – 25.1 a 25.12, 25.15 a 25.18, 25.35, 25.48, 25.62 a 25.68, 25.104. ZUMAI = Zona de Uso Misto de Alta Impacto - Instalações Residenciais; - Comércio Varejista; - Comércio Atacadista; - Prestação de Serviços; - Escritórios e Gabinetes; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde; - Estabelecimentos de Ensino; - Restaurantes, Bares e Congêneres; - Diversões Públicas; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor; - Instalações de Recreação e Lazer de Grande Porte – 17.1, 17.2, 17.4, 17.6, 17.7, 17.10 a 17.12; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória; - Instalações Religiosas; - Agência de Valores – 15.1 a 15.6; - Depósitos Pequenos – 16.6 a 16.21; - Depósitos de Grande Porte; - Transportadoras e Portos Secos – 18.3, 18.6; - Transporte de passageiros – 19.3 a 19.5; - Oficinas – 20.1 a 20.3, 20.7, 20.8; - Garagens e Estacionamentos Rotativos; - Postos de Abastecimento; - Postos de Lavagem – 23.1, 23.2; - Indústria I; - Indústria II – 25.1 a 25.12, 25.15 a 25.18, 25.35, 25.48, 25.62 a 25.68, 25.104. ZUMES = Zona de Uso Misto Especial - Instalações Residenciais; - Comércio Varejista; - Comércio Atacadista; - Prestação de Serviços; - Escritórios e Gabinetes; - Serviços Médicos e Tratamento de Saúde; - Estabelecimentos de Ensino; - Restaurantes, Bares e Congêneres; - Diversões Públicas; - Instalações de Recreação e Lazer Indoor; - Instalações de Recreação e Lazer de Grande Porte – 11.1, 11.2, 11.4, 11.5; - Instalações Culturais e Sociais; - Instalações de Hospedagem Transitória – 13.1 a 13.2; - Instalações Religiosas – 14.1 a 14.3; - Agência de Valores – 15.1 a 15.6; - Garagens e Estacionamentos Rotativos – 21.1 a 21.2; - Postos de Abastecimento; - Indústria I; - Atividades Não Relacionadas – 27.1, 27.5, 27.6, 27.8, 27.9.