1. AULA 08
Casamento sob moléstia grave. Art. 1539, CC.
Casamento nuncupativo. Arts. 1540 e 1541, CC.
Casamento por procuração. Art. 1.542, CC.
Aula 08
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2. CASAMENTO SOB MOLÉSTIA GRAVE
Art. 1539, CC
Simplificação das formalidades
Duas testemunhas que saibam ler e escrever
A celebração será no local onde estiver o enfermo,
podem os noivos estarem enfermos.
O Juiz de Paz pode ser substituído por um de seus
substitutos legais.
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3. O Oficial do Registro poderá ser dispensado e nomeia-se
um oficial “AD HOC” (para esse fim, para isso) que
lavrará o “termo avulso” de casamento que deverá ser
registrado em 5 (cinco) dias na presença de duas
testemunhas caso contrário não haverá casamento.
Esta modalidade não tem previsão no projeto do estatuto
das famílias (PL nº 2.285/2007).
Tem ou não tem PHC ??
“... casamento em caso de moléstia grave, já havia sido
ultrapassada a fase das formalidades preliminares e, desse
modo, a forma especial incidirá na fase das formalidades
concomitantes à celebração do casamento.” (Gama)
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4. Noivo
Noiva
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CHC
Cartório
de
Casamentos
Homologação
Celebração*
PHC Proclamas
Registro
de
Casamento
Se houver urgência
pode pedir a dispensa
da publicação. Ver art.
1.527, § único, CC
Se houver urgência pode
celebrar sem o juiz de
paz. Ver art. 1.539, CC
Casamento sob moléstia grave:
2 testemunhas
especiais*
* Ver
próximo
slide
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Celebração
Registro
de
Casamento
Casamento sob moléstia grave:
Sem a presença do Oficial
do Registro Civil
Com a presença do Oficial
do Registro Civil
Registro
de
Casamento
Oficial ad hoc
Termo avulso
2 testemunhas
5 dias
6. CASAMENTO NUNCUPATIVO
(iminente risco de vida)
Arts. 1.540 e 1.541, CC.
Pelo iminente risco de vida (ou de morte ?) não se
cumprem todas as formalidades.
Também conhecido como casamento “in extremis”
Ambos os nubentes devem estar na plenitude do
discernimento.
Os nubentes serão os próprios celebrantes afirmando sua
vontade de casar.
Perante seis testemunhas especiais (PL 2.285/2007 - Art.
162: Serão 4 testemunhas sem parentesco): Não podem
ser parentes em linha reta ou colateral de 2º Grau
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7. As testemunhas devem, no prazo de 10 dias,
comparecer perante o Juiz de Direito mais próximo,
também podem ser intimadas para tanto.
O Juiz ouve o MP, verifica se poderiam ter se habilitado e
ouve os interessados, após transitada em julgado a
sentença determina a lavratura do registro que tem
efeitos ex tunc.
Se o(s) nubente(s) convalescer(em): ver art. 1.541, § 5º,
CC
Trata-se de habilitação posterior com homologação
judicial.
Se nem as testemunhas nem interessados
manifestarem, o casamento é inexistente.
Não há termo de casamento, nem habilitação comum.
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8. Noivo
Noiva
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Oitiva das
testemunhas
Habilitação
judicial e
posterior
Celebração
Oitiva dos
interessados
Fórum
Juiz de Direito
Registro
de
Casamento
Casamento nuncupativo:
6 testemunhas
especiais
Testemunhas
15 dias
10 dias
Sentença
TJ
Ex tunc
9. Casamento nuncupativo:
Silvio Rodrigues: “uma velharia admitida por um sistema
que se inspira num excessivo, senão injustificável, zelo
pelo interesse individual, sendo porta aberta à fraude e
simulação”. (Gama)
Orlando Gomes: “o casamento in extremis se justifica por
fins nobres”. (Gama)
No Estatuto das Famílias vai estar previsto nos arts. 162 e
163.
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10. JURISPRUDÊNCIA:
“CASAMENTO NUNCUPATIVO. Inocorrência. Iminente risco de
vida. Simples vontade de casar manifestada pela nubente, anterior
ao seu falecimento. Circunstância que não toma válido o matrimônio
in articulo mortis, se não houve a declaração dos contraentes, por
marido e mulher, na presença de seis testemunhas (TJRN) - RT
798/385.”
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11. CASAMENTO POR PROCURAÇÃO
Art. 1542, CC
Instrumento público com poderes especiais: Ver art. 1.542,
CC
Eficácia do mandato: 90 dias, ver art. 1.542, § 3º, CC
Revogação do mandato ?
Ver art. 1.542, § 1º e 4º, CC.
Deve ser também por instrumento público.
Ver a situação do art. 1.550, V, CC.
É anulável. Aceitação tácita do casamento.
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12. Situações que envolvem a revogação do mandato antes da
celebração:
Será anulável o casamento realizado pelo mandatário sem
que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do
mandato desde que manifestada a vontade dentro de 180
dias do conhecimento da celebração: Ver art. 1.560, § 2º,
CC
E ainda desde que não tenha havido coabitação entre os
cônjuges: Ver art. 1.550, V, CC.
No Estatuto das Famílias vai ocorrer mudança significativa
ver art. 151, §2º: O ato será considerado inexistente.
Porém, no art. 28, III, do EF a previsão é de nulidade do
casamento.
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13. E se for extinção por morte do mandatário antes da
celebração ??
Ver art. 689, CC (não aplicável)
Ausência de consentimento: ato inexistente.
Pode ser que ocorra a celebração com duas pessoas do
mesmo sexo*, mas não dispensa a cerimônia.
O procurador é apenas transmitente da vontade.
Não podem os nubentes serem representados pelo
mesmo procurador.
PL nº 2.285/2007 deixa clara a possibilidade de dois
procuradores (art. 151)
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Textos recomendados:
FRYDMAN, Tatiana. Casamento nuncupativo e sua eficácia.
Disponível em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9472
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Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
ESPÍNOLA, Eduardo. A Família no Direito Civil Brasileiro.
São Paulo: Bookseller.
GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Direito Civil: Família.
São Paulo: Atlas.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. V. VI. São Paulo:
Atlas.
Exercícios
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