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PERSPECTIVAS DA TUTELA DA
PRIVACIDADE DIGITAL E A NOVA LEI GERAL
DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD)
Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Introdução
Tema
Perspectivas da tutela da privacidade
digital no Direito Brasileiro com a edição da nova
Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.
13.709/2018)
Introdução
Revolução tecnológica
“A capacidade de criação, armazenamento,
manipulação, transmissão e compartilhamento das
informações digitais proporcionada pela revolução
tecnológica constitui a mais importante inovação na
passagem do século XX para o século XXI.”
(Fred Cate, “Privacy in the information age”)
Introdução
Revolução tecnológica
Rapidez das inovações tecnológicas
Sociedade conectada em rede
Inteligência artifical
Introdução
Preocupações da revolução tecnológica
Segurança
Sigilo das informações
Privacidade digital
Introdução
Novas modalidades de atos ilícitos
• Atuação dos hackers em geral
• Caso Snowden (2013)
• Caso Cambridge Analytica (2016)
• Caso Intercept e a operação Lava-jato (2019)
Introdução
Limites éticos das novas tecnologias
Conferência de Asilomar (2017) - organizada
pelo “Future of Life Institute”
Especialistas em diversas áreas (Economia,
Direito, Filosofia)
Princípios acerca da utilização e
desenvolvimento da inteligência artificial (23)
Introdução
Princípios da conferência de Asilomar
Segurança e transparência (controle)
Ética (valores fundamentais)
Liberdade individual (autonomia)
Privacidade pessoal
Introdução
Novo Direito Fundamental
Direito à proteção dos dados pessoais
Direito de última geração (Vital Moreira)
Privacidade digital
Introdução
Plano da exposição
I – Sistema atual de tutela da privacidade digital no
Direito Brasileiro
II – Perspectivas com a Lei Geral de Proteção de
Dados pessoais (LGPD)
Privacidade digital
Configuração da privacidade digital:
I – Liberdades de expressão e informação
II – Concepção clássica de privacidade
III – Concepção moderna de privacidade
Privacidade digital
Direito fundamental à liberdade de manifestação:
Art. 220 - A manifestação do pensamento, a
criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
Privacidade digital
Direitos fundamentais e a internet:
Internet como espaço para o exercício de direitos
fundamentais
Liberdades de expressão, informação e associação
Livre manifestação do pensamento no espaço virtual
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Concepção clássica de privacidade:
EUA (1890) – Warren e Brandeis – “The right
to be let alone” (privacidade como direito fundamental
negativo)
Alemanha – Jurisprudência – Privacidade e
intimidade como facetas do direito geral de
personalidade. Teoria das esferas.
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Direito brasileiro
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Direito brasileiro
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Súmula 550 - A utilização de escore de
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Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014)
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Ajuste da jurisprudência do STJ à Lei 12.965/2014:
“Haverá responsabilidade subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser
adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito,
por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar, passando a responder
solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não
mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu
alcance, após receber o URL, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável
pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato.” (AgRg no AREsp
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INTERNET.
REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. NOME ARTÍSTICO DE
RENOMADA ATRIZ BRASILEIRA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR
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Perspectivas da LGPD
Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais
• Inspiração no Regulamento da União Europeia
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bastante abrangente
Perspectivas da LGPD
Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais
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Perspectivas da LGPD
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Nova lógica no tratamento de dados pessoais em geral de
pessoas naturais (empregados, clientes, consumidores)
Ampliação dos direitos dos titulares
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Eficácia extraterritorial (art.3º)
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Controlador: competência para decidir sobre o
tratamento (art. 5º, VI)
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controlador (art. 5º, VII)
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Responsabilidade dos agentes de tratamento
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• Controle pela Autoridade Nacional de Proteção de
Dados (ANPD)
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Perspectivas da LGPD
Responsabilidade civil (art. 42)
• Responsabilidade objetiva e solidária do controlador e do operador
pelo tratamento irregular dos dados pessoais (art. 44)
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(art. 45), especialmente nas excludentes (art. 43)
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Regras de boas práticas e de governança
Medidas de segurança para prevenção em
relação a situações acidentais ou ilícitas (art. 46)
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Conclusão
Novo marco legal
A Lei n. 13.709/2018 estabelece um novo
paradigma na proteção dos dados pessoais no Direito
brasileiro, exigindo muita cautela de todos os
controladores e operadores que realizam tratamento de
dados no Brasil.
Conclusão
Ponto de equilíbrio
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com a preservação da privacidade dos cidadãos”
(Simson Garfinkel)
Conclusão
Novos desafios globais
Tudo vale a pena
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Paulo de Tarso Vieira Sanseverino

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  • 1. PERSPECTIVAS DA TUTELA DA PRIVACIDADE DIGITAL E A NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
  • 2. Introdução Tema Perspectivas da tutela da privacidade digital no Direito Brasileiro com a edição da nova Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n. 13.709/2018)
  • 3. Introdução Revolução tecnológica “A capacidade de criação, armazenamento, manipulação, transmissão e compartilhamento das informações digitais proporcionada pela revolução tecnológica constitui a mais importante inovação na passagem do século XX para o século XXI.” (Fred Cate, “Privacy in the information age”)
  • 4. Introdução Revolução tecnológica Rapidez das inovações tecnológicas Sociedade conectada em rede Inteligência artifical
  • 5. Introdução Preocupações da revolução tecnológica Segurança Sigilo das informações Privacidade digital
  • 6. Introdução Novas modalidades de atos ilícitos • Atuação dos hackers em geral • Caso Snowden (2013) • Caso Cambridge Analytica (2016) • Caso Intercept e a operação Lava-jato (2019)
  • 7. Introdução Limites éticos das novas tecnologias Conferência de Asilomar (2017) - organizada pelo “Future of Life Institute” Especialistas em diversas áreas (Economia, Direito, Filosofia) Princípios acerca da utilização e desenvolvimento da inteligência artificial (23)
  • 8. Introdução Princípios da conferência de Asilomar Segurança e transparência (controle) Ética (valores fundamentais) Liberdade individual (autonomia) Privacidade pessoal
  • 9. Introdução Novo Direito Fundamental Direito à proteção dos dados pessoais Direito de última geração (Vital Moreira) Privacidade digital
  • 10. Introdução Plano da exposição I – Sistema atual de tutela da privacidade digital no Direito Brasileiro II – Perspectivas com a Lei Geral de Proteção de Dados pessoais (LGPD)
  • 11. Privacidade digital Configuração da privacidade digital: I – Liberdades de expressão e informação II – Concepção clássica de privacidade III – Concepção moderna de privacidade
  • 12. Privacidade digital Direito fundamental à liberdade de manifestação: Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
  • 13. Privacidade digital Direitos fundamentais e a internet: Internet como espaço para o exercício de direitos fundamentais Liberdades de expressão, informação e associação Livre manifestação do pensamento no espaço virtual
  • 14. Privacidade digital Concepção clássica de privacidade: EUA (1890) – Warren e Brandeis – “The right to be let alone” (privacidade como direito fundamental negativo) Alemanha – Jurisprudência – Privacidade e intimidade como facetas do direito geral de personalidade. Teoria das esferas.
  • 15. Privacidade digital Novas questões ensejadas pela internet: Identificação de hábitos de consumo Manipulação de dados pessoais Formatação do perfil virtual do usuário
  • 16. Privacidade digital Concepção moderna de privacidade: Liberdade de escolha do usuário (autodeterminação informacional) Igualdade (vedação à discriminação com o controle dos dados sensíveis) Tutela da honra e da vida privada
  • 17. Privacidade digital Concepção moderna de privacidade: Privacidade digital ou informacional Direito fundamental positivo Controle das informações pelo usuário
  • 18. Direito Comparado Sistemas de controle: Estados Unidos (EUA) União Europeia
  • 19. Direito Comparado Sistema dos Estados Unidos: Controle do tratamento de dados Regulação do setor público (“Privacy Act”, 1974) Controle sectorial no setor privado
  • 20. Direito Comparado Sistema dos Estados Unidos: Divergência jurisprudencial no controle “Communications Decency Act” (1996) Ampla imunidade dos provedores Cláusula do bom samaritano (controle por liberalidade)
  • 21. Direito Comparado Sistema da União Europeia: 1995 - Diretiva 1995/46 2016 - Regulamento 2016/679
  • 22. Direito Comparado Sistema da União Europeia: Participação das pessoas naturais no controle do seus dados Exigência de consentimento expresso Eficácia extraterritorial (empresas sediadas fora da União Europeia)
  • 23. Direito Comparado Sistema da União Europeia: Preocupação com os menores de 16 anos Controle rigoroso dos dados sensíveis Previsão do direito ao esquecimento
  • 24. Direito brasileiro Evolução da tutela da privacidade digital: I – Período anterior à Lei n. 12.965/14 II – Período posterior à Lei n. 12.965/14 III – Lei n. 13.709, de 14/08/2018 (LGPD)
  • 25. Direito brasileiro Período anterior ao Marco Civil da Internet Controle jurisprudencial (STJ): • CDC (1990) • Código Civil (2002) • Lei do Cadastro Positivo (2011) • Lei de acesso à informação (2011)
  • 26. Direito brasileiro STJ (controle dos dados) CIVIL E CONSUMIDOR. INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE PESQUISA. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. DESNECESSIDADE. RESTRIÇÃO DOS RESULTADOS. NÃO-CABIMENTO. CONTEÚDO PÚBLICO. DIREITO À INFORMAÇÃO. (REsp 1.316.921/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 26/06/2012)
  • 27. Direito brasileiro STJ (credit scoring) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA "CREDIT SCORING". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. (REsp 1.419.697/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/11/2014)
  • 28. Direito brasileiro STJ (credit scoring) Súmula 550 - A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. (2ª S., 14/10/2015)
  • 29. Direito brasileiro Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) • Segurança, funcionalidade e neutralidade da rede • Tratamento compatível com a finalidade da coleta (dados) • Limitação temporal
  • 30. Direito brasileiro Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) • Controle do uso dos dados e informações pessoais (privacidade informacional) • Preocupação com os dados sensíveis • Previsão de reparação dos danos materiais e morais
  • 31. Direito brasileiro Periodo posterior ao Marco Civil da internet Ajuste da jurisprudência do STJ à Lei 12.965/2014: “Haverá responsabilidade subjetiva do provedor de busca, quando: I) ao ser adequadamente comunicado de que determinado texto ou imagem tem conteúdo ilícito, por ser ofensivo, não atua de forma ágil, retirando o material do ar, passando a responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão em que incide; II) não mantiver um sistema ou não adotar providências, que estiverem tecnicamente ao seu alcance, após receber o URL, de modo a possibilitar a identificação do usuário responsável pela divulgação ou a individuação dele, a fim de coibir o anonimato.” (AgRg no AREsp 681.413/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/03/2016)
  • 32. Direito brasileiro STJ (direito ao esquecimento) RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. (REsp 1.660.168/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., j. 08/05/2018)
  • 33. Direito brasileiro STJ (Controle deficiente de atos ilícitos) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INTERNET. REGISTRO DE NOME DE DOMÍNIO. NOME ARTÍSTICO DE RENOMADA ATRIZ BRASILEIRA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIRO. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO PORNOGRÁFICO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO EXECUTOR E ADMINISTRADOR DOS REGISTROS DE NOME DE DOMÍNIO SOB O PONTO BR. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. "PARÁGRAFO ÚNICO" DO ART. 927 DO CÓDIGO CIVIL. (REsp 1.695.778/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª T., j. em 26/06/2018)
  • 34. Perspectivas da LGPD Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais • Inspiração no Regulamento da União Europeia (GDPR) • Lei brasileira mais sintética, mas igualmente bastante abrangente
  • 35. Perspectivas da LGPD Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais Lei n. 13.709, de 14/08/2018 Marco legal da proteção de dados pessoais “Vacatio legis” de 24 meses (15/08/2020)
  • 36. Perspectivas da LGPD Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais Nova lógica no tratamento de dados pessoais em geral de pessoas naturais (empregados, clientes, consumidores) Ampliação dos direitos dos titulares Aumento dos deveres dos agentes de tratamento de dados pessoais (controladores, operadores)
  • 37. Perspectivas da LGPD Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais Diploma normativo conceitual Eficácia extraterritorial (art.3º) Hipóteses de exclusão da incidência (art. 4º )
  • 38. Perspectivas da LGPD Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais Fundamentos (art. 2º) Princípios (art.6º) Conceitos principais (art. 5º )
  • 39. Perspectivas da LGPD Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais Tratamento legítimo (art. 7º) Consentimento do titular (art.8º) Hipóteses de dispensa de consentimento (art. 7º, X)
  • 40. Perspectivas da LGPD Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais Dados sensíveis (arts. 11 a 13) Crianças e adolescentes (art. 14 Dados anonimizados (art. 5º, III)
  • 41. Perspectivas da LGPD Lei Geral de Proteção dos Dados Pessoais Término do tratamento de dados (art. 15) Direitos do titular do tratamento de dados (art. 17) Deveres dos agentes de tratamento (art. 37)
  • 42. Perspectivas da LGPD Agentes de tratamento de dados Controlador: competência para decidir sobre o tratamento (art. 5º, VI) Operador: realização do tratamento em nome do controlador (art. 5º, VII) Encarregado: ouvidoria do tratamento (art. 41)
  • 43. Perspectivas da LGPD Responsabilidade dos agentes de tratamento Responsabilidade administrativa (art. 52) Responsabilidade civil (art. 42) Compliance de dados (art. 50)
  • 44. Perspectivas da LGPD Responsabilidade administrativa dos agentes • Controle pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) • Sanções administrativas (art. 52) • Multa de até 2% do faturamento da empresa limitada a 50 milhões de reais
  • 45. Perspectivas da LGPD Responsabilidade civil (art. 42) • Responsabilidade objetiva e solidária do controlador e do operador pelo tratamento irregular dos dados pessoais (art. 44) • Danos patrimoniais ou morais (individuais ou coletivos) • Modelo semelhante à responsabilidade civil do fornecedor no CDC (art. 45), especialmente nas excludentes (art. 43)
  • 46. Perspectivas da LGPD Compliance de dados (art. 46) Regras de boas práticas e de governança Medidas de segurança para prevenção em relação a situações acidentais ou ilícitas (art. 46) Programas de governança em privacidade
  • 47. Conclusão Novo marco legal A Lei n. 13.709/2018 estabelece um novo paradigma na proteção dos dados pessoais no Direito brasileiro, exigindo muita cautela de todos os controladores e operadores que realizam tratamento de dados no Brasil.
  • 48. Conclusão Ponto de equilíbrio “O desenvolvimento tecnológico deve ser harmonizado com a preservação da privacidade dos cidadãos” (Simson Garfinkel)
  • 49. Conclusão Novos desafios globais Tudo vale a pena Se a alma não é pequena! It is worthwhile, all, If the soul is not small! (Fernando Pessoa).
  • 50. MUITO OBRIGADO! Paulo de Tarso Vieira Sanseverino