14/12/2016 16:48 - Decisão. Usuário: CCL
Juíza Federal AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO
Processos nº 0004073-49.2016.4.05.8300 e 0010752-
25.2016.4.05.8300
D E C I S Ã O
Após trancada a Ação Penal nº 0004073-
49.2016.4.05.8300 por força da decisão exarada no HC
6243/PE e estendidos por este Juízo os mesmos efeitos à
Ação Penal nº 0010752-25.2016.4.05.8300, determinei me
viessem os autos de ambas conclusos para analisar como
ficariam as medidas constritivas outrora decretadas na
Representação Criminal nº 0008606-11.2016.4.05.8300,
vinculada ao IPL 163/2016, que subsidia as duas ações.
Desde aquele período até esta data, porém, foi
apresentada pela autoridade policial, no Inquérito Policial nº
0013325-36.2016.4.05.8300 (IPL nº 565/2016), pedido de
manutenção do bloqueio e sequestro de bens, decretados na
referenciada Representação Criminal nº 0008606-
11.2016.4.05.8300, por considerar-se a imprescindibilidade da
manutenção das medidas para a regular continuidade da
investigação do crime de lavagem de dinheiro apurado no
aludido IPL nº 565/2016, ainda em curso.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público
opinou favoravelmente ao referido pleito e esta magistrada,
por sua vez, pelos fundamentos já esposados na
Representação Criminal nº 0008606-11.2016.4.05.8300 e
complementados na nova decisão, deferiu o pedido e
estendeu as medidas de constrição ali decretadas ao IPL nº
565/2016.
Por oportuno, vale transcrever parte do
mencionado decisum:
Conforme grifos e realces acima visualizados, as medidas
constritivas não foram decretadas apenas para se garantir
eventual reparação de danos e das custas do processo
pertinente à acusação de cometimento de crime de
organização criminosa (representado ulteriormente pelas
Ações Penais n.º 0004073-49.2016.4.05.8300 e 0010752-
25.2016.4.05.8300), mas também para aquele mesmo fim no
tocante à suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro,
que são justamente um dos objetos do IPL 565/2016,
instaurado para continuidade das investigações iniciais,
mesmo depois do oferecimento da denúncia pelo crime de
organização criminosa, com o fim da elucidação cabal
daqueles crimes.
Não é demais relembrar, por oportuno, que o
argumento usado nas iniciais dos MSTR103187 e MSTR103188
pelos impetrantes APOLO VIEIRA e EDUARDO LEITE para
requererem a revogação das constrições decretadas por este
Juízo foi justamente o de que tinham sido deferidas para
garantir-se eventual ressarcimento de danos decorrentes dos
supostos delitos de lavagem de dinheiro alegadamente
cometidos, que continuam sendo investigados exatamente no
IPL 565/2016.
Por razões lógicas, portanto, é evidente que o
sequestro, a hipoteca legal e o arresto de bens dos então
investigados do IPL 163/2016 devem permanecer e ser
reafirmados no curso deste IPL 565/2016, em que os
investigados são os mesmos e o foco da investigação é a
elucidação cabal dos supostos crimes de lavagem de dinheiro,
entre outros.
(...)
Ademais, os trancamentos das Ações Penais n.º
0004073-49.2016.4.05.8300 e 0010752-25.2016.4.05.8300
não acarretam o levantamento automático do sequestro
decretado na Representação Criminal n.º 0008606-
11.2016.4.05.8300, porquanto os art. 131, III, e 141, ambos
do CPP, estabelecem que esse levantamento somente deve se
dar de plano nas hipótese de ser julgada extinta a
punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em
julgado, nenhuma dessas equivalendo ao mero trancamento
da ação penal, especialmente em face do fundamento
invocado para tanto no HC 6243-PE (o de que não se poderia
ter denunciado apenas pelo crime de organização criminosa
enquanto ainda em curso as investigações pelo crime de
lavagem de dinheiro).
Demais disso, também os bens que não foram
propriamente sequestrados/arrestados, mas foram na
verdade apreendidos no cumprimento dos mandados de
busca e apreensão expedidos por força da mesma decisão
exarada na Representação Criminal n.º 0008606-
11.2016.4.05.8300, os fundamentos então declinados também
se mantêm e devem ser ora reafirmados, por isso os bens
apreendidos devem igualmente ser nessa qualidade mantidos
até o deslinde deste IPL 565/2016.
....
Nessa senda, como os bens apreendidos,
sequestrados e/ou arrestados no bojo do IPL nº 163/2016
passarão a ficar vinculados ao IPL nº 565/2016, mantenho as
restrições outrora incidentes sobre eles até ulterior
deliberação deste Juízo ou da instância superior.
Dessarte, pelas razões ora expostas, INDEFIRO o
pedido formulado pelo réu ARTUR ROBERTO LAPA ROSAL no
processo nº 0004073-49.2016.4.05.8300, uma vez que, ao
contrário do que fora por ele alegado, o trancamento das
ações penais nos autos do HC 6243PE não determinou o
desfazimento das medidas cautelares de busca e apreensão,
sequestro e arresto de bens, mas tão somente o trancamento
daquelas ações, bem como de outros feitos deles decorrentes.
Publique-se.
Mantenham-se os autos SUSPENSOS até ulterior
deliberação.
Recife, 12 de dezembro de 2016.
AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO
Juíza Federal Titular da 4ª Vara/PE

Decisao turbulencia lavagem

  • 1.
    14/12/2016 16:48 -Decisão. Usuário: CCL Juíza Federal AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Processos nº 0004073-49.2016.4.05.8300 e 0010752- 25.2016.4.05.8300 D E C I S Ã O Após trancada a Ação Penal nº 0004073- 49.2016.4.05.8300 por força da decisão exarada no HC 6243/PE e estendidos por este Juízo os mesmos efeitos à Ação Penal nº 0010752-25.2016.4.05.8300, determinei me viessem os autos de ambas conclusos para analisar como ficariam as medidas constritivas outrora decretadas na Representação Criminal nº 0008606-11.2016.4.05.8300, vinculada ao IPL 163/2016, que subsidia as duas ações. Desde aquele período até esta data, porém, foi apresentada pela autoridade policial, no Inquérito Policial nº 0013325-36.2016.4.05.8300 (IPL nº 565/2016), pedido de manutenção do bloqueio e sequestro de bens, decretados na referenciada Representação Criminal nº 0008606- 11.2016.4.05.8300, por considerar-se a imprescindibilidade da manutenção das medidas para a regular continuidade da investigação do crime de lavagem de dinheiro apurado no aludido IPL nº 565/2016, ainda em curso. Instado a manifestar-se, o Ministério Público opinou favoravelmente ao referido pleito e esta magistrada, por sua vez, pelos fundamentos já esposados na Representação Criminal nº 0008606-11.2016.4.05.8300 e complementados na nova decisão, deferiu o pedido e estendeu as medidas de constrição ali decretadas ao IPL nº 565/2016.
  • 2.
    Por oportuno, valetranscrever parte do mencionado decisum: Conforme grifos e realces acima visualizados, as medidas constritivas não foram decretadas apenas para se garantir eventual reparação de danos e das custas do processo pertinente à acusação de cometimento de crime de organização criminosa (representado ulteriormente pelas Ações Penais n.º 0004073-49.2016.4.05.8300 e 0010752- 25.2016.4.05.8300), mas também para aquele mesmo fim no tocante à suposta prática de crimes de lavagem de dinheiro, que são justamente um dos objetos do IPL 565/2016, instaurado para continuidade das investigações iniciais, mesmo depois do oferecimento da denúncia pelo crime de organização criminosa, com o fim da elucidação cabal daqueles crimes. Não é demais relembrar, por oportuno, que o argumento usado nas iniciais dos MSTR103187 e MSTR103188 pelos impetrantes APOLO VIEIRA e EDUARDO LEITE para requererem a revogação das constrições decretadas por este Juízo foi justamente o de que tinham sido deferidas para garantir-se eventual ressarcimento de danos decorrentes dos supostos delitos de lavagem de dinheiro alegadamente cometidos, que continuam sendo investigados exatamente no IPL 565/2016. Por razões lógicas, portanto, é evidente que o sequestro, a hipoteca legal e o arresto de bens dos então investigados do IPL 163/2016 devem permanecer e ser reafirmados no curso deste IPL 565/2016, em que os investigados são os mesmos e o foco da investigação é a elucidação cabal dos supostos crimes de lavagem de dinheiro, entre outros. (...)
  • 3.
    Ademais, os trancamentosdas Ações Penais n.º 0004073-49.2016.4.05.8300 e 0010752-25.2016.4.05.8300 não acarretam o levantamento automático do sequestro decretado na Representação Criminal n.º 0008606- 11.2016.4.05.8300, porquanto os art. 131, III, e 141, ambos do CPP, estabelecem que esse levantamento somente deve se dar de plano nas hipótese de ser julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado, nenhuma dessas equivalendo ao mero trancamento da ação penal, especialmente em face do fundamento invocado para tanto no HC 6243-PE (o de que não se poderia ter denunciado apenas pelo crime de organização criminosa enquanto ainda em curso as investigações pelo crime de lavagem de dinheiro). Demais disso, também os bens que não foram propriamente sequestrados/arrestados, mas foram na verdade apreendidos no cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos por força da mesma decisão exarada na Representação Criminal n.º 0008606- 11.2016.4.05.8300, os fundamentos então declinados também se mantêm e devem ser ora reafirmados, por isso os bens apreendidos devem igualmente ser nessa qualidade mantidos até o deslinde deste IPL 565/2016. .... Nessa senda, como os bens apreendidos, sequestrados e/ou arrestados no bojo do IPL nº 163/2016 passarão a ficar vinculados ao IPL nº 565/2016, mantenho as restrições outrora incidentes sobre eles até ulterior deliberação deste Juízo ou da instância superior. Dessarte, pelas razões ora expostas, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu ARTUR ROBERTO LAPA ROSAL no processo nº 0004073-49.2016.4.05.8300, uma vez que, ao
  • 4.
    contrário do quefora por ele alegado, o trancamento das ações penais nos autos do HC 6243PE não determinou o desfazimento das medidas cautelares de busca e apreensão, sequestro e arresto de bens, mas tão somente o trancamento daquelas ações, bem como de outros feitos deles decorrentes. Publique-se. Mantenham-se os autos SUSPENSOS até ulterior deliberação. Recife, 12 de dezembro de 2016. AMANDA TORRES DE LUCENA DINIZ ARAÚJO Juíza Federal Titular da 4ª Vara/PE