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12/04/13 PORTARIA MPS Nº 359, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 - DOU DE 01/09/2006
www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/2006/359.htm 1/1
PORTARIA MPS Nº 359, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 - DOU DE 01/09/2006
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 78 do Regulamento da
Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº
5.844, de 13 de julho de 2006, resolve:
Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico-
pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da
capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de
nova perícia.
§ 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova
avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de:
I - prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até
esse dia;
II - reconsideração, desde que requerida no prazo de até trinta dias contados da data da cessação do benefício,
da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não constatação de
incapacidade laborativa.
§ 2º O INSS disciplinará, dentro do menor prazo possível, a aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social -
JR/CRPS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social,
contados da data:
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III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração, conforme o caso.
Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e
deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRPS.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON MACHADO
Este texto não substitui o publicado no DOU nº 169 de 01/09/2006

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Portaria MPS estabelece prazo para recuperação da capacidade de trabalho

  • 1. 12/04/13 PORTARIA MPS Nº 359, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 - DOU DE 01/09/2006 www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/66/MPS/2006/359.htm 1/1 PORTARIA MPS Nº 359, DE 31 DE AGOSTO DE 2006 - DOU DE 01/09/2006 O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no art. 78 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, na redação dada pelo Decreto nº 5.844, de 13 de julho de 2006, resolve: Art. 1º Determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabeleça, mediante avaliação médico- pericial quando do requerimento de auxílio-doença, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado do Regime Geral de Previdência Social, dispensando a realização de nova perícia. § 1º O segurado que não se considerar recuperado para o trabalho no prazo estabelecido poderá solicitar nova avaliação de sua capacidade laborativa, para fins de: I - prorrogação do benefício, desde que requerida do décimo quinto dia que anteceder o termo final concedido até esse dia; II - reconsideração, desde que requerida no prazo de até trinta dias contados da data da cessação do benefício, da ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou do requerimento inicial por não constatação de incapacidade laborativa. § 2º O INSS disciplinará, dentro do menor prazo possível, a aplicação do disposto neste artigo. Art. 2º O segurado poderá interpor recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social - JR/CRPS, no prazo de trinta dias, conforme estabelece o art. 305 do Regulamento da Previdência Social, contados da data: I - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de benefício; II - da cessação do benefício, quando não houver pedido de prorrogação ou de reconsideração; ou III - em que tomar ciência do indeferimento do pedido de prorrogação ou de reconsideração, conforme o caso. Parágrafo único. O INSS poderá, quando da análise do recurso interposto pelo segurado, reformar sua decisão e deixar, no caso de reforma favorável, de encaminhar o recurso à JR/CRPS. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACHADO Este texto não substitui o publicado no DOU nº 169 de 01/09/2006