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16/04/2020
Número: 7016000-66.2020.8.22.0001
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Órgão julgador: Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
Última distribuição : 15/04/2020
Valor da causa: R$ 10.000,00
Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDONIA (AUTOR)
MUNICIPIO DE PORTO VELHO (RÉU) PAULO ROGERIO JOSE (ADVOGADO)
hildon chaves (RÉU) PAULO ROGERIO JOSE (ADVOGADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
37552
979
16/04/2020 07:45 DECISÃO DECISÃO
1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Tribunal de Justiça de Rondônia
Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública
Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a
1147 - lado ímpar
7016000-66.2020.8.22.0001
Ação Civil Pública Cível
AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDONIA, RUA PADRE CHIQUINHO 917 PEDRINHAS -
76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
AUTOR SEM ADVOGADO(S)
RÉUS: HILDON CHAVES, CPF nº DESCONHECIDO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, CNPJ nº
05903125000145, AVENIDA SETE DE SETEMBRO, - DE 984 A 1360 - LADO PAR CENTRO -
76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
DESPACHO
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia ingressou com esta ação civil pública contra o
Município de Porto Velho e seu prefeito alegando em resumo: necessidade de apreciação do
pedido no plantão; legitimidade da defensoria pública para propor a ação; em 11/03/2020 a OMS
declarou que a contaminação pelo coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como Pandemia; a Lei
Federal n. 13.979/2020, parcialmente alterada pela MP 926, estabeleceu medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo o
isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às pessoas com suspeita de
contaminação; a Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, fixou em seu art. 3°, § 2º, que a
medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em
domicílio; em 20 de março de 2020, a Portaria nº. 454, do Ministério da Saúde, declarou o
ESTADO DE TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DO CORONAVÍRUS, impondo isolamento
domiciliar a todos os sintomáticos e seus familiares; no Plano de Contingência Nacional para
Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 (Ministério da Saúde) verifica-se que as
medidas necessárias a evitar a proliferação e contágio demandam restrição de contato e de
circulação nos espaços urbanos ou rurais; no Estado de Rondônia foram publicados os decretos
24891/2020, 24887/2020 e, por fim, o mais recente, o decreto 24.919/2020, nos quais se adotou o
isolamento e a quarentena como medidas de enfrentamento da pandemia; no art. 10 do decreto
24.919/2020 ficou autorizado ao município regulamentar o funcionamento de algumas atividades
comerciais, desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19; Porto
Velho é a cidade com o maior número de casos confirmados em Rondônia; o Prefeito Municipal
sem apresentar fundamentação técnica específica e ignorando os protocolos clínicos do
COVID-19, editou o decreto 16.629/2020 que permite a abertura de várias atividades comerciais
não essenciais a partir de amanhã, dia 16/04/2020 e, pasme, excelência, de todas as atividades a
partir do dia 20/04/2020; em decisão proferida ontem, dia 14/04/2020, pelo juízo da 1ª Vara de
Fazenda Pública da Capital nos autos de Ação Civil Pública 7015132-88.2020.8.22-0001, foi
concedida parcialmente a tutela de urgência a fim de suspender a eficácia dos incisos III (lojas de
eletrodomésticos), IV (lojas de confecções e calçados), V (livrarias, papelarias e armarinho), VII
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(concessionárias e locadoras), IX (lavanderia), X (outras atividades econômicas com baixo fluxo
de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e
equipamentos comuns entre vários usuários), do §1º do artigo 10, do decreto Estadual
24.919/2020; existe desarmonia entre os poderes; há de se ponderar que o abalo/interesse
econômico NÃO pode se sobrepor ao direito à vida da população que é o bem maior de qualquer
ser humano; a Sociedade Brasileira de Infectologia defende que distanciamento social é
fundamental para conter a disseminação do novo coronavírus, quando ele atinge a fase de
transmissão comunitária; o Diretor-geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), Tedros
Ghebreyesusa, em seus discursos tem insistentemente defendido a tese de que o isolamento
social é uma ferramenta de combate ao coronavírus; o Município não possui leitos de UTI para
atender sequer a demanda ordinária em razão de outras doenças, sendo trivial a judicialização
pela Defensoria Pública de pedidos para internação de pacientes em leitos de UTI; não podem os
requeridos liberarem serviços/atividades que estão suspensos por novo Decreto Estadual que visa
conter a pandemia em todo o território estadual; o Brasil, até dia 15/04/2020, registra 28.320
casos confirmados de coronavírus e 1.736 mortes, que sobem a cada instante; no estado
rondoniense foram 73 (setenta e três) casos confirmados de coronavírus, dos quais 52 (cinquenta
e dois) são em Porto Velho, conforme se extrai da “Edição 31 do Boletim Diário sobre coronavírus
em Rondônia”, publicado pela SESAU; discorre sobre o direito.
No final foi requerida, tutela de urgência a fim de que seja determinado ao Município de Porto
velho e ao Prefeito Hildon Chaves a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.
16.629/2020, restabelecendo os efeitos do Decreto Municipal 16.620/2020, revogado;
subsidiariamente, seja determinado ao Município de Porto Velho e ao Prefeito Hildon Chaves a
imediata expedição de novo decreto, em conformidade com o Decreto Estadual nº. 24.919/2020.
Sucinto relatório, passo à fase seguinte da decisão.
PREÂMBULO
Antes de decidir a questão posta, consigno que estava junto de minha esposa assistindo ao filme
“Milagre na Cela 7”, quando fui informado por telefone às 23:11h que tinha este pedido para ser
apreciado.
Fiz leitura e estudo do problema jurídico por algumas horas, adentrando à madrugada.
Qual a razão de eu estar até agora, sozinho, acordado no silêncio da noite, estudando para
decidir uma causa??? É porque os juízes rondonienses se preocupam com os seus
jurisdicionados - as pessoas que serão afetadas por seus julgamentos. Por isso, estudam com
zelo o tempo necessário para uma decisão.
Esse mesmo zelo eu verifiquei nas decisões judiciais já proferidas antes nos autos
7014369-87.2020.8.22.0001 e 7015132-88.2020.8.22.0001, pelos juízes Edenir, Inês e Jorge Leal.
Quem tiver dúvida do que afirmo basta ler tais decisões e verão julgamentos com análise atenta e
bem fundamentada.
Por vezes, o que o juiz decide desagrada muita gente - um dos julgados do parágrafo anterior
suspendeu incisos do Decreto Estadual que contemplava a possibilidade dos municípios abrirem
comércios.
Mas o que os rondonienses não podem esquecer é que o Judiciário não decide com base no que
.a opinião pública deseja, mas com base no que a Constituição Federal e leis indicam
Se o Judiciário se baseasse na opinião popular correria o risco de cometer inúmeras injustiças.
Basta citar o julgamento de Jesus e Barrabás, narrado na Bíblia. Pilatos em vez de tomar uma
decisão, preferiu se basear na opinião popular. O resultado foi que um criminoso foi solto.
Na recente história americana, se dependesse da opinião pública (72% eram contrários ) a[i]
Suprema Corte não teria, em 12 de junho de 1967, revogado uma lei do estado de Virgínia que
.proibia o casamento inter-racial
Outrossim, se dependesse da opinião pública, a Suprema Corte americana não teria permitido a
matrícula de uma aluna negra (Linda Brown) de apenas oito anos em escola de brancos em 1954
.[ii]
Os exemplos citados demonstram que o juiz deve ser fiel à Constituição e às leis.
Não ser movido pela opinião pública é que garante a todos os jurisdicionados um local seguro
para busca de seus direitos, com a certeza de encontrar julgadores que decidirão conforme a lei
manda, sem medo de contrariar poderosos ou a opinião pública.
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O feito presente traz um caso difícil ( ) com interesses conflitantes. De um lado, os quehard case
defendem a primazia dos interesses sanitários e de saúde e de outro os que defendem a primazia
dos interesses econômicos.
Estou sensibilizado com os empresários, profissionais liberais, trabalhadores informais e os mais
carentes que estão sendo diretamente castigados com o isolamento social.
Se eu pudesse decidir com base no que eu acho, olhando só para esses que estão sendo
duramente afetados economicamente, a liminar seria negada. Entretanto, como já disse, a
decisão que será dada é com base no que a Constituição e Leis orientam. Não será meu desejo
pessoal, não será o desejo da opinião pública, mas o desejo da lei.
Por fim, nesta parte introdutória, devo destacar que a magistratura de Rondônia e outros
servidores de carreira do Estado, estão preocupados com os efeitos financeiros desse isolamento
social. Todos estamos perdendo. Verdade que nós juízes, outros servidores público
e empregados formais, temos salário todo mês (não sei até quando; MG já está pagando
parcelado), mas também somos afetados financeiramente. E por termos preocupação com o
efeito deletério dessa pandemia, a Ameron (associação de juízes) junto com outras associações
de servidores públicos lançou o projeto SOS.RO que criou o[iii] Fundo Emergencial de Apoio à
População Ameaçada pelo COVID-19 para comprar e distribuir produtos às famílias mais
vulneráveis afetadas pelo coronavírus em Rondônia. Esse fundo é formado com contribuições dos
juízes e demais interessados (captação privada de recursos). De se ver, os juízes rondonienses
se preocupam com a situação econômica que essa pandemia está provocando.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA
A autora deseja que este juízo suspenda os efeitos do Decreto Municipal n. 16.629/2020 ou
determine a expedição de um novo decreto municipal, de acordo com o decreto estadual.
Para concessão da liminar, o artigo 300, CPC, exige duas coisas: a) probabilidade do direito do
autor (fumus boni iuris); e, b) perigo na demora (periculum in mora).
Vejamos se o direito do autor é provável.
Após analisar e estudar a questão apresentada pela douta Defensoria Pública verifico que o
decreto municipal está autorizando a partir de 16/04/2020 o funcionamento de: I – gráficas; II –
papelarias; III – imobiliárias e Seguradoras; IV – concessionárias de automóveis, motocicletas,
caminhões e equipamentos pesados, e lojas de veículos novos e semi-novos; V – lavanderias e
serviços essenciais de limpeza como limpa fossa; VI – produtos de informática e telefonia; VII –
óticas, joalherias e relojoarias; VIII – tabacarias; IX – salões de cabelereiro, clínicas de estética e
barbearias.
Acontece que o Decreto Estadual 24.919 vigente autoriza o município dispor apenas sobre
I - restaurantes e lanchonetes, exceto ; II - lojas de equipamentosfuncionamento de: self-service
de informática; VI - óticas e relojoarias; e, VIII - lojas de máquinas e implementos agrícolas.
Observe que o Município está fazendo mais do que o decreto estadual permitiu. Isso pode???
A Constituição Federal no art. 23, II estabeleceu que União, Estado e Município de forma comum
são responsáveis por cuidar da saúde pública e no art. 24, XII, fixou que União e Estado de forma
concorrente são responsáveis pela proteção e defesa da saúde. Por fim, no art. 30, I, CF consta
que o Município pode legislar sobre matéria de interesse local.
Ainda, o plenário do STF no dia de ontem (15/4/2020), na ADI 634,1 confirmou que as medidas
adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do
novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências
.normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios
Assim, com base no art. 23, II e 30, I, da CF o município pode expedir decreto relacionado ao
coronavírus. Só que esse decreto não pode divergir de um Decreto Estadual (art. 30, II, CF).
Logo, num juízo superficial e não exauriente, o pedido de suspensão do decreto municipal se
mostra um direito provável, porque não observou o princípio da legalidade (a CF fixou que o
Município pode expedir atos de forma suplementar).
O próprio município fez referência ao Decreto Estadual 24.919, o que demonstra que concorda
que o decreto o vincula, tal como claramente expresso no artigo 10: "Este Decreto, por tratar de
norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula
.os municípios (...)"
Para facilitar a compreensão de todos, qual ordem prevalece numa casa: a dos pais ou a ordem
dos filhos em sentido contrário? Outro exemplo, um chefe geral e um chefe de departamento. Se
houver conflito entre as ordens qual prevalece? A resposta me parece óbvia.
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Com relação ao segundo requisito está presente porque apesar do elevado dano que o
isolamento tem provocado à economia, o dano à saúde ao se permitir uma flexibilização por ente
sem poder para tal, seria incalculável.
Assim, como estão presentes os requisitos do art. 300, CPC, deve ser deferido em parte o pedido
para SUSPENDER o Decreto Municipal 16.629/2020 naquilo que conflitar com o Decreto Estadual
24.919.
PARTE DISPOSITIVA
o pode autorizarAnte o exposto, como um Decreto Municipal nã funcionamento de
estabelecimento comercial que o Decreto Estadual não autoriza, lamentando muito em tirar a
alegria de todos os que se prepararam para voltar ao trabalho hoje, DEFIRO em parte a tutela de
16.629/2020 naquilo que conflitar comurgência pleiteada para SUSPENDER o Decreto Municipal
l 24.919.o Decreto Estadua
Intime-se os requeridos sobre esta decisão e cite-os para ofertar defesa.
Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo(a) oficial(a) plantonista, com os cuidados
necessários para não se contaminar pelo COVID-19.
Torço para que essa pandemia acabe logo, torço para que o comércio volte à normalidade, torço
para que o Executivo Estadual edite atos válidos para a tão sonhada flexibilização.
Finalizo, destacando que esta é uma decisão provisória que pode ser reformada pela juíza titular
ou pelo E. TJRO, em eventual recurso.
Passei a noite em claro, só encerrando agora, extremamente exausto e lamentando por frustrar o
sonho de tantos trabalhadores e empresários.
Porto Velho,16 de abril de 2020
Audarzean Santana da Silva
Juiz(a) de Direito
https://www.conjur.com.br/2017-jun-16/eua-celebram-50-anos-decisao-foi-marco-direitos-civis[i]
https://www.infoescola.com/sociedade/brown-contra-o-conselho-de-educacao/[ii]
https://sosrondonia.tcero.tc.br/[iii]
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  • 1. 16/04/2020 Número: 7016000-66.2020.8.22.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Órgão julgador: Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Última distribuição : 15/04/2020 Valor da causa: R$ 10.000,00 Assuntos: Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDONIA (AUTOR) MUNICIPIO DE PORTO VELHO (RÉU) PAULO ROGERIO JOSE (ADVOGADO) hildon chaves (RÉU) PAULO ROGERIO JOSE (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 37552 979 16/04/2020 07:45 DECISÃO DECISÃO
  • 2. 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar 7016000-66.2020.8.22.0001 Ação Civil Pública Cível AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDONIA, RUA PADRE CHIQUINHO 917 PEDRINHAS - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) RÉUS: HILDON CHAVES, CPF nº DESCONHECIDO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, CNPJ nº 05903125000145, AVENIDA SETE DE SETEMBRO, - DE 984 A 1360 - LADO PAR CENTRO - 76801-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DESPACHO A Defensoria Pública do Estado de Rondônia ingressou com esta ação civil pública contra o Município de Porto Velho e seu prefeito alegando em resumo: necessidade de apreciação do pedido no plantão; legitimidade da defensoria pública para propor a ação; em 11/03/2020 a OMS declarou que a contaminação pelo coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como Pandemia; a Lei Federal n. 13.979/2020, parcialmente alterada pela MP 926, estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo o isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às pessoas com suspeita de contaminação; a Portaria nº 356/2020, do Ministério da Saúde, fixou em seu art. 3°, § 2º, que a medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio; em 20 de março de 2020, a Portaria nº. 454, do Ministério da Saúde, declarou o ESTADO DE TRANSMISSÃO COMUNITÁRIA DO CORONAVÍRUS, impondo isolamento domiciliar a todos os sintomáticos e seus familiares; no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 (Ministério da Saúde) verifica-se que as medidas necessárias a evitar a proliferação e contágio demandam restrição de contato e de circulação nos espaços urbanos ou rurais; no Estado de Rondônia foram publicados os decretos 24891/2020, 24887/2020 e, por fim, o mais recente, o decreto 24.919/2020, nos quais se adotou o isolamento e a quarentena como medidas de enfrentamento da pandemia; no art. 10 do decreto 24.919/2020 ficou autorizado ao município regulamentar o funcionamento de algumas atividades comerciais, desde que não haja elevação significativa dos casos confirmados de COVID-19; Porto Velho é a cidade com o maior número de casos confirmados em Rondônia; o Prefeito Municipal sem apresentar fundamentação técnica específica e ignorando os protocolos clínicos do COVID-19, editou o decreto 16.629/2020 que permite a abertura de várias atividades comerciais não essenciais a partir de amanhã, dia 16/04/2020 e, pasme, excelência, de todas as atividades a partir do dia 20/04/2020; em decisão proferida ontem, dia 14/04/2020, pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital nos autos de Ação Civil Pública 7015132-88.2020.8.22-0001, foi concedida parcialmente a tutela de urgência a fim de suspender a eficácia dos incisos III (lojas de eletrodomésticos), IV (lojas de confecções e calçados), V (livrarias, papelarias e armarinho), VII Num. 37552979 - Pág. 1
  • 3. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. (concessionárias e locadoras), IX (lavanderia), X (outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários), do §1º do artigo 10, do decreto Estadual 24.919/2020; existe desarmonia entre os poderes; há de se ponderar que o abalo/interesse econômico NÃO pode se sobrepor ao direito à vida da população que é o bem maior de qualquer ser humano; a Sociedade Brasileira de Infectologia defende que distanciamento social é fundamental para conter a disseminação do novo coronavírus, quando ele atinge a fase de transmissão comunitária; o Diretor-geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), Tedros Ghebreyesusa, em seus discursos tem insistentemente defendido a tese de que o isolamento social é uma ferramenta de combate ao coronavírus; o Município não possui leitos de UTI para atender sequer a demanda ordinária em razão de outras doenças, sendo trivial a judicialização pela Defensoria Pública de pedidos para internação de pacientes em leitos de UTI; não podem os requeridos liberarem serviços/atividades que estão suspensos por novo Decreto Estadual que visa conter a pandemia em todo o território estadual; o Brasil, até dia 15/04/2020, registra 28.320 casos confirmados de coronavírus e 1.736 mortes, que sobem a cada instante; no estado rondoniense foram 73 (setenta e três) casos confirmados de coronavírus, dos quais 52 (cinquenta e dois) são em Porto Velho, conforme se extrai da “Edição 31 do Boletim Diário sobre coronavírus em Rondônia”, publicado pela SESAU; discorre sobre o direito. No final foi requerida, tutela de urgência a fim de que seja determinado ao Município de Porto velho e ao Prefeito Hildon Chaves a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n. 16.629/2020, restabelecendo os efeitos do Decreto Municipal 16.620/2020, revogado; subsidiariamente, seja determinado ao Município de Porto Velho e ao Prefeito Hildon Chaves a imediata expedição de novo decreto, em conformidade com o Decreto Estadual nº. 24.919/2020. Sucinto relatório, passo à fase seguinte da decisão. PREÂMBULO Antes de decidir a questão posta, consigno que estava junto de minha esposa assistindo ao filme “Milagre na Cela 7”, quando fui informado por telefone às 23:11h que tinha este pedido para ser apreciado. Fiz leitura e estudo do problema jurídico por algumas horas, adentrando à madrugada. Qual a razão de eu estar até agora, sozinho, acordado no silêncio da noite, estudando para decidir uma causa??? É porque os juízes rondonienses se preocupam com os seus jurisdicionados - as pessoas que serão afetadas por seus julgamentos. Por isso, estudam com zelo o tempo necessário para uma decisão. Esse mesmo zelo eu verifiquei nas decisões judiciais já proferidas antes nos autos 7014369-87.2020.8.22.0001 e 7015132-88.2020.8.22.0001, pelos juízes Edenir, Inês e Jorge Leal. Quem tiver dúvida do que afirmo basta ler tais decisões e verão julgamentos com análise atenta e bem fundamentada. Por vezes, o que o juiz decide desagrada muita gente - um dos julgados do parágrafo anterior suspendeu incisos do Decreto Estadual que contemplava a possibilidade dos municípios abrirem comércios. Mas o que os rondonienses não podem esquecer é que o Judiciário não decide com base no que .a opinião pública deseja, mas com base no que a Constituição Federal e leis indicam Se o Judiciário se baseasse na opinião popular correria o risco de cometer inúmeras injustiças. Basta citar o julgamento de Jesus e Barrabás, narrado na Bíblia. Pilatos em vez de tomar uma decisão, preferiu se basear na opinião popular. O resultado foi que um criminoso foi solto. Na recente história americana, se dependesse da opinião pública (72% eram contrários ) a[i] Suprema Corte não teria, em 12 de junho de 1967, revogado uma lei do estado de Virgínia que .proibia o casamento inter-racial Outrossim, se dependesse da opinião pública, a Suprema Corte americana não teria permitido a matrícula de uma aluna negra (Linda Brown) de apenas oito anos em escola de brancos em 1954 .[ii] Os exemplos citados demonstram que o juiz deve ser fiel à Constituição e às leis. Não ser movido pela opinião pública é que garante a todos os jurisdicionados um local seguro para busca de seus direitos, com a certeza de encontrar julgadores que decidirão conforme a lei manda, sem medo de contrariar poderosos ou a opinião pública. Num. 37552979 - Pág. 2
  • 4. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31. 32. 33. 34. O feito presente traz um caso difícil ( ) com interesses conflitantes. De um lado, os quehard case defendem a primazia dos interesses sanitários e de saúde e de outro os que defendem a primazia dos interesses econômicos. Estou sensibilizado com os empresários, profissionais liberais, trabalhadores informais e os mais carentes que estão sendo diretamente castigados com o isolamento social. Se eu pudesse decidir com base no que eu acho, olhando só para esses que estão sendo duramente afetados economicamente, a liminar seria negada. Entretanto, como já disse, a decisão que será dada é com base no que a Constituição e Leis orientam. Não será meu desejo pessoal, não será o desejo da opinião pública, mas o desejo da lei. Por fim, nesta parte introdutória, devo destacar que a magistratura de Rondônia e outros servidores de carreira do Estado, estão preocupados com os efeitos financeiros desse isolamento social. Todos estamos perdendo. Verdade que nós juízes, outros servidores público e empregados formais, temos salário todo mês (não sei até quando; MG já está pagando parcelado), mas também somos afetados financeiramente. E por termos preocupação com o efeito deletério dessa pandemia, a Ameron (associação de juízes) junto com outras associações de servidores públicos lançou o projeto SOS.RO que criou o[iii] Fundo Emergencial de Apoio à População Ameaçada pelo COVID-19 para comprar e distribuir produtos às famílias mais vulneráveis afetadas pelo coronavírus em Rondônia. Esse fundo é formado com contribuições dos juízes e demais interessados (captação privada de recursos). De se ver, os juízes rondonienses se preocupam com a situação econômica que essa pandemia está provocando. DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA A autora deseja que este juízo suspenda os efeitos do Decreto Municipal n. 16.629/2020 ou determine a expedição de um novo decreto municipal, de acordo com o decreto estadual. Para concessão da liminar, o artigo 300, CPC, exige duas coisas: a) probabilidade do direito do autor (fumus boni iuris); e, b) perigo na demora (periculum in mora). Vejamos se o direito do autor é provável. Após analisar e estudar a questão apresentada pela douta Defensoria Pública verifico que o decreto municipal está autorizando a partir de 16/04/2020 o funcionamento de: I – gráficas; II – papelarias; III – imobiliárias e Seguradoras; IV – concessionárias de automóveis, motocicletas, caminhões e equipamentos pesados, e lojas de veículos novos e semi-novos; V – lavanderias e serviços essenciais de limpeza como limpa fossa; VI – produtos de informática e telefonia; VII – óticas, joalherias e relojoarias; VIII – tabacarias; IX – salões de cabelereiro, clínicas de estética e barbearias. Acontece que o Decreto Estadual 24.919 vigente autoriza o município dispor apenas sobre I - restaurantes e lanchonetes, exceto ; II - lojas de equipamentosfuncionamento de: self-service de informática; VI - óticas e relojoarias; e, VIII - lojas de máquinas e implementos agrícolas. Observe que o Município está fazendo mais do que o decreto estadual permitiu. Isso pode??? A Constituição Federal no art. 23, II estabeleceu que União, Estado e Município de forma comum são responsáveis por cuidar da saúde pública e no art. 24, XII, fixou que União e Estado de forma concorrente são responsáveis pela proteção e defesa da saúde. Por fim, no art. 30, I, CF consta que o Município pode legislar sobre matéria de interesse local. Ainda, o plenário do STF no dia de ontem (15/4/2020), na ADI 634,1 confirmou que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências .normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios Assim, com base no art. 23, II e 30, I, da CF o município pode expedir decreto relacionado ao coronavírus. Só que esse decreto não pode divergir de um Decreto Estadual (art. 30, II, CF). Logo, num juízo superficial e não exauriente, o pedido de suspensão do decreto municipal se mostra um direito provável, porque não observou o princípio da legalidade (a CF fixou que o Município pode expedir atos de forma suplementar). O próprio município fez referência ao Decreto Estadual 24.919, o que demonstra que concorda que o decreto o vincula, tal como claramente expresso no artigo 10: "Este Decreto, por tratar de norma relativa ao direito à saúde prevista no inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, vincula .os municípios (...)" Para facilitar a compreensão de todos, qual ordem prevalece numa casa: a dos pais ou a ordem dos filhos em sentido contrário? Outro exemplo, um chefe geral e um chefe de departamento. Se houver conflito entre as ordens qual prevalece? A resposta me parece óbvia. Num. 37552979 - Pág. 3
  • 5. 34. 35. 36. 37. 38. 39. 40. 41. 42. Com relação ao segundo requisito está presente porque apesar do elevado dano que o isolamento tem provocado à economia, o dano à saúde ao se permitir uma flexibilização por ente sem poder para tal, seria incalculável. Assim, como estão presentes os requisitos do art. 300, CPC, deve ser deferido em parte o pedido para SUSPENDER o Decreto Municipal 16.629/2020 naquilo que conflitar com o Decreto Estadual 24.919. PARTE DISPOSITIVA o pode autorizarAnte o exposto, como um Decreto Municipal nã funcionamento de estabelecimento comercial que o Decreto Estadual não autoriza, lamentando muito em tirar a alegria de todos os que se prepararam para voltar ao trabalho hoje, DEFIRO em parte a tutela de 16.629/2020 naquilo que conflitar comurgência pleiteada para SUSPENDER o Decreto Municipal l 24.919.o Decreto Estadua Intime-se os requeridos sobre esta decisão e cite-os para ofertar defesa. Serve esta decisão como mandado, a ser cumprida pelo(a) oficial(a) plantonista, com os cuidados necessários para não se contaminar pelo COVID-19. Torço para que essa pandemia acabe logo, torço para que o comércio volte à normalidade, torço para que o Executivo Estadual edite atos válidos para a tão sonhada flexibilização. Finalizo, destacando que esta é uma decisão provisória que pode ser reformada pela juíza titular ou pelo E. TJRO, em eventual recurso. Passei a noite em claro, só encerrando agora, extremamente exausto e lamentando por frustrar o sonho de tantos trabalhadores e empresários. Porto Velho,16 de abril de 2020 Audarzean Santana da Silva Juiz(a) de Direito https://www.conjur.com.br/2017-jun-16/eua-celebram-50-anos-decisao-foi-marco-direitos-civis[i] https://www.infoescola.com/sociedade/brown-contra-o-conselho-de-educacao/[ii] https://sosrondonia.tcero.tc.br/[iii] Num. 37552979 - Pág. 4