O juiz federal Marcos Josegrei da Silva, da Seção Judiciária do Paraná, concedeu na tarde deste sábado (19) uma liminar que proíbe eventuais bloqueios de rodovias federais no estado, sob pena de multa de R$ 100 mil por hora de interdição.
A decisão judicial foi tomada em resposta a uma ação de interdito proibitório movida pela Advocacia Geral da União (AGU), que, por sua vez, foi acionada pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal (PRF) no Paraná.
Entidades representativas de caminhoneiros agendaram para a manhã desta segunda-feira (21) uma série de manifestações contra os sucessivos reajustes dos preços dos combustíveis. Os protestos teriam início às 6 horas da manhã e duração prevista de até 72 horas.
“É imprescindível que seja concedida a medida liminar neste interdito proibitório para que os réus se abstenham de desencadear qualquer movimento [...] que não seja pacífico e que importe a prática de atos ilícitos, dentre os quais a obstrução completa da faixa de rolamento”, diz trecho da decisão judicial.
Em seu despalho, o juiz admite a eventual possibilidade de manifestações em meia pista nos trechos de pista dupla, desde que não haja bloqueio total das rodovias federais. “Os manifestantes não poderão obstruir integralmente o tráfego em ambos os sentidos.”
São réus no processo a Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos (CNTA), o Sindicato dos Transportadores Rodoviários Autônomos de Bens no Estado do Paraná (Sindicam) e o Sindicato dos Transportadores Autônomos de Cargas de São José dos Pinhais (PR), entre outros.
*Filas e risco de acidentes*
Em ofício remetido à AGU na última quinta-feira (18), a Polícia Rodoviária Federal alerta que a interrupção do fluxo de veículos, ainda que parcial, representa uma violação ao direito de locomoção.
“Milhares de pessoas, de um momento para outro, ficam “presas” em engarrafamentos quilométricos, ficando várias horas, sob condições climáticas diversas (forte sol, chuva), desprovidas de condições de subsistência básicas, tais como água, alimentação, local para necessidades fisiológicas, medicamentos, dentre outros”, diz o documento, assinado pelo Núcleo de Apoio Técnico da PRF no Paraná. “A ocupação em tela coloca em risco a integridade física e a vida dos usuários da rodovia, que, cabe destacar, trata-se de via de trânsito intenso, altas velocidades, veículos pesados, cargas perigosas, em que o risco de acidentes graves de trânsito fica sobremaneira potencializado.”
No documento, a PRF observa que não pretende impedir protestos ou manifestações, mas proteger a segurança das pessoas e garantir a fluidez do tráfego.
Esta emenda constitucional do Rio Grande do Sul desmembra o Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar, criando uma nova corporação. Ela altera vários artigos da constituição estadual para reconhecer o Corpo de Bombeiros Militar e define um prazo de 2 anos para a conclusão do desmembramento.
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Eduardo Sens Dos Santos
Felipe Scatolin moveu uma ação de mandado de segurança contra a decisão administrativa de perder sua CNH por infração de trânsito. O juiz negou o pedido, afirmando que Felipe foi devidamente notificado da autuação e da penalidade, e que não havia necessidade de processo administrativo porque a infração ocorreu quando ele tinha apenas permissão para dirigir. O juiz também condenou Felipe por litigância de má-fé.
Liminar de Fux autoriza pagamento de auxílio-moradia a todos os juízes federaisR7dados
1) Juízes federais entraram com ação contra a União requerendo o reconhecimento do direito à ajuda de custo para fins de moradia prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
2) O relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e reconheceu a competência do STF para julgar o caso.
3) O relator concordou com o parecer do Procurador-Geral da República no sentido de reconhecer o direito dos juízes à ajuda de custo para fins de moradia prevista em
Deltan Dallagnol e demais procuradores da Lava Jato apresentaram à juíza Carolina Lebbo requerimento para Lula deixa a prisão e ir para o semiaberto. Lava Jato quer impor a Lula a humilhação de usar tornozeleira eletrônica. Lula está prestes a deixar a prisão com a anulação da sentença de Moro.
Esta lei estabelece os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, aplicando as regras da Lei 9.099/95. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal julgar infrações de menor potencial ofensivo e ao Cível processar causas de até 60 salários mínimos, exceto ações específicas. O juiz pode deferir medidas cautelares de ofício ou a pedido e só há recurso de sentença definitiva.
Despacho do TRT sobre condições da greve dfe ônibus no RecifeJamildo Melo
O documento trata de uma medida cautelar preparatória de um dissídio coletivo envolvendo sindicatos patronais e profissionais de transporte público em Pernambuco. O juiz defere liminarmente o pedido dos sindicatos patronais para que seja assegurada a prestação dos serviços com 100% da frota nos horários de pico e 50% nos demais horários, sob pena de multa. Também determina notificações às autoridades sobre a decisão.
O documento descreve uma representação por propaganda eleitoral irregular feita contra uma coligação adversária. A propaganda em questão é acusada de: 1) Não ter participação do candidato, apenas usando cenas externas para associar a imagem do candidato adversário; 2) Não se enquadrar nas hipóteses permitidas pelo artigo 54 da Lei das Eleições para inserções com cenas externas, que exigem a presença e protagonismo do candidato. Dessa forma, a propaganda é considerada irregular e sua suspensão é pedida.
O documento descreve mudanças na Lei 9.717/98 sobre regimes previdenciários de servidores públicos. As principais mudanças incluem: 1) atualização da lei para garantir regimes próprios de acordo com a Constituição; 2) restrição de benefícios previdenciários a aposentadoria e pensão por morte; 3) inclusão de regras para cálculo e reajuste de benefícios.
Esta emenda constitucional do Rio Grande do Sul desmembra o Corpo de Bombeiros Militar da Brigada Militar, criando uma nova corporação. Ela altera vários artigos da constituição estadual para reconhecer o Corpo de Bombeiros Militar e define um prazo de 2 anos para a conclusão do desmembramento.
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Eduardo Sens Dos Santos
Felipe Scatolin moveu uma ação de mandado de segurança contra a decisão administrativa de perder sua CNH por infração de trânsito. O juiz negou o pedido, afirmando que Felipe foi devidamente notificado da autuação e da penalidade, e que não havia necessidade de processo administrativo porque a infração ocorreu quando ele tinha apenas permissão para dirigir. O juiz também condenou Felipe por litigância de má-fé.
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1) Juízes federais entraram com ação contra a União requerendo o reconhecimento do direito à ajuda de custo para fins de moradia prevista na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
2) O relator deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela e reconheceu a competência do STF para julgar o caso.
3) O relator concordou com o parecer do Procurador-Geral da República no sentido de reconhecer o direito dos juízes à ajuda de custo para fins de moradia prevista em
Deltan Dallagnol e demais procuradores da Lava Jato apresentaram à juíza Carolina Lebbo requerimento para Lula deixa a prisão e ir para o semiaberto. Lava Jato quer impor a Lula a humilhação de usar tornozeleira eletrônica. Lula está prestes a deixar a prisão com a anulação da sentença de Moro.
Esta lei estabelece os Juizados Especiais Federais Cíveis e Criminais, aplicando as regras da Lei 9.099/95. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal julgar infrações de menor potencial ofensivo e ao Cível processar causas de até 60 salários mínimos, exceto ações específicas. O juiz pode deferir medidas cautelares de ofício ou a pedido e só há recurso de sentença definitiva.
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O documento trata de uma medida cautelar preparatória de um dissídio coletivo envolvendo sindicatos patronais e profissionais de transporte público em Pernambuco. O juiz defere liminarmente o pedido dos sindicatos patronais para que seja assegurada a prestação dos serviços com 100% da frota nos horários de pico e 50% nos demais horários, sob pena de multa. Também determina notificações às autoridades sobre a decisão.
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MPF quer fim de permissão para cobrança de bagagem despachadaPortal NE10
Este documento descreve uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para suspender novas regras sobre bagagens em voos. A ANAC eliminou a franquia mínima de bagagem, o que o MPF alega prejudicar os consumidores sem reduzir preços. Uma perícia econômica concluiu que as companhias aéreas provavelmente degradariam serviços mais baratos para cobrar mais por pacotes completos.
Contran eleva tolerância de peso por eixoTransvias
Novas regras: Contran eleva tolerância de peso por eixo: Decisão, que só vale para quem respeitar a margem de 5% de peso total, consta da resolução 489:http://www.transvias.com.br/6887/noticias/Contran-eleva-tolerancia-de-peso-transportado-por-eixo-dos-caminhoes
O documento descreve uma ação judicial movida por uma cliente contra uma construtora para rescindir contratos de compra e venda de terrenos. A cliente alega cláusulas abusivas e pede a devolução dos valores pagos, enquanto a construtora contesta a ação afirmando que os contratos foram negociados e renegociados diversas vezes de forma lícita e que não há fundamentos para a rescisão.
I. A denunciação da lide não é admitida no procedimento sumário, exceto se fundada em contrato de seguro.
II. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que controvertem autor e réu, poderá oferecer oposição contra ambos, até o trânsito em julgado da sentença.
III. Requerida a nomeação à autoria, o prazo para contestação será suspenso e, se o autor recusar o nomeado, será deferido ao nomeante o restante do prazo.
Trata-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência apresentado pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) contra decisão liminar proferida pela 22a Vara Federal de São Paulo que suspendeu artigos da Resolução no 400/2016 da ANAC sobre transporte de bagagem. O juiz federal defere o pedido e restabelece a vigência integral da resolução até decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso.
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O autor moveu ação contra os réus alegando danos morais por matéria jornalística difamatória publicada. O juiz julgou improcedente o pedido do autor, entendendo que os réus apenas transcreveram declarações de terceiro, sem emitir juízo de valor sobre o autor. Mantendo a liberdade de imprensa, condenou o autor ao pagamento de custas.
Este documento apresenta um quadro comparativo entre o Projeto de Lei do Senado no 166 de 2010, o Substitutivo da Câmara dos Deputados no 8.046 de 2010 e a Lei no 5.869 de 1973 (Código de Processo Civil). O documento detalha as principais diferenças entre as partes gerais, livros, títulos, capítulos e artigos de cada legislação.
1) O documento é uma denúncia oferecida pelo Procurador-Geral da República contra o Presidente Michel Temer e Rodrigo Loures por corrupção passiva.
2) A denúncia alega que Temer e Loures receberam vantagem indevida de R$ 500 mil oferecida por Joesley Batista, da J&F, e aceitaram promessa de mais R$ 38 milhões.
3) Devido a Temer ser Presidente, a denúncia deve ser submetida à Câmara dos Deputados para autorizar a acusação,
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, denunciou criminalmente o presidente Michel Temer por corrupção passiva no caso JBS. A denúncia foi protocolada nesta segunda-feira, 26, no Supremo Tribunal Federal. Janot atribui crime a Temer a partir do inquérito da Operação Patmos - investigação desencadeada com base nas delações dos executivos do grupo J&F, que controla a JBS.
O documento descreve a estrutura do Poder Judiciário brasileiro, mencionando os principais tribunais em diferentes instâncias e esferas, como o STF, STJ, TST e TJs. Também apresenta as garantias dos magistrados, como inamovibilidade, vitaliciedade e vedações como o exercício da advocacia.
Prazo decadencial para anular praça pública começa após expedição da carta de...Luiz F T Siqueira
O documento trata de um recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em ação anulatória de arrematação de imóvel. O STJ analisa quando se inicia o prazo decadencial para propor tal ação, se na data da lavratura do auto de arrematação ou na data de expedição da carta de arrematação. A relatora entende que o prazo só começa a contar após a expedição da carta, uma vez que é este o ato que encerra definitivamente a alienação judicial.
O documento é um pedido de cumprimento de sentença feito por um advogado a um juiz. A sentença anterior reconheceu a união estável entre duas partes e determinou a partilha de bens adquiridos durante a união, incluindo um automóvel e móveis da residência. O advogado pede agora que a sentença seja cumprida através da formalização da partilha dos bens e da desocupação do imóvel por parte do réu, já que o imóvel foi reconhecido como pertencente apenas à requ
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Os requerentes entraram com pedido de tutela antecipada para impedir a consolidação de propriedade rural e arresto de safras pelo requerido, alegando inadimplência de poucas prestações e oferecendo fração do imóvel e ações em caução. Pedem suspensão de medidas até composição da dívida, sob risco de prejuízos à safra e capacidade de negociação. Alegam probabilidade de direito e risco ao resultado útil do processo.
A Justiça Federal concedeu ordens judiciais às empresas Autopista Litoral Sul e Autopista Planalto Sul - concessionárias de rodovias federais em Santa Catarina -, que impedem eventuais manifestantes de obstruírem o tráfego de veículos no sistema rodoviário.
De acordo com as informações e o processo divulgado na noite desta segunda-feira (31), em regime de plantão, as decisões devem ser encaminhadas pelas próprias concessionárias às autoridades policiais, para que adotem as providências necessárias ao cumprimento.
Confira abaixo a íntegra da decisão:
1) O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança para fornecimento de medicamento;
2) O magistrado relator do recurso reconhece a possibilidade de uso do mandado de segurança para pedidos de fornecimento de medicamentos, dada a urgência e relevância do direito à saúde;
3) Contudo, o relator indeferiu o pedido liminar no recurso por entender que a decisão agravada não merece reparos.
Justiça concede urgência em caso de avião de Eduardo CamposPortal NE10
Este documento trata de uma ação proposta por familiares do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, vítima de um acidente aéreo em 2014, contra a União Federal e a fabricante da aeronave Cessna. Os autores buscam esclarecer as causas do acidente por meio de provas antecipadas e notificar as rés para interromper a prescrição das ações cíveis cabíveis. O juiz defere a notificação para interrupção da prescrição, mas envia o pedido de produção antecipada de provas
1) O STF julgou parcialmente procedente ação popular que questionava a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, declarando a validade da portaria que demarcou a terra e do decreto que a homologou;
2) Foi rejeitado o pedido para incluir o Estado de Roraima como litisconsorte ativo, admitindo-o apenas como assistente;
3) A decisão judicial reconheceu a existência da obrigação de implementar a demarcação, tendo natureza de título executivo.
O documento trata de um pedido de suspensão de processos judiciais envolvendo direitos territoriais de povos indígenas durante o julgamento de repercussão geral. O relator nega o pedido de suspensão completa, mas reconhece a emergência de saúde pública causada pela pandemia de COVID-19 e sua ameaça aos indígenas, devido à sua maior vulnerabilidade a doenças, determinando a priorização de medidas que garantam o distanciamento social nesses processos.
Justiça Proíbe ocupação do Nucleo Regional de EnsinoClaudio Osti
1) O Estado do Paraná entrou com pedido de interdito proibitório contra movimentos estudantis para impedir a ocupação do Núcleo Regional de Educação de Londrina.
2) A justiça concedeu liminarmente a medida cautelar com multa de R$10.000 em caso de descumprimento e autorizou reintegração de posse com apoio policial se necessário.
3) Determinou ainda intimação dos líderes dos movimentos e cumprimento de protocolos para garantir a segurança e os direitos de crianças e adolescentes
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1) O documento trata de um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança para fornecimento de medicamento;
2) O magistrado relator do recurso reconhece a possibilidade de uso do mandado de segurança para pedidos de fornecimento de medicamentos, dada a urgência e relevância do direito à saúde;
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Este documento trata de uma ação proposta por familiares do ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, vítima de um acidente aéreo em 2014, contra a União Federal e a fabricante da aeronave Cessna. Os autores buscam esclarecer as causas do acidente por meio de provas antecipadas e notificar as rés para interromper a prescrição das ações cíveis cabíveis. O juiz defere a notificação para interrupção da prescrição, mas envia o pedido de produção antecipada de provas
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2) Foi rejeitado o pedido para incluir o Estado de Roraima como litisconsorte ativo, admitindo-o apenas como assistente;
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2) A justiça concedeu liminarmente a medida cautelar com multa de R$10.000 em caso de descumprimento e autorizou reintegração de posse com apoio policial se necessário.
3) Determinou ainda intimação dos líderes dos movimentos e cumprimento de protocolos para garantir a segurança e os direitos de crianças e adolescentes
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
A liminar da Justiça Federal de Pernambuco que suspendia a privatização da Eletrobras foi cassada nesta sexta-feira (2) pelo ministro Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, que foi Ministro da Justiça do presidente Michel Temer (MDB) e indicado por ele para o cargo. Moraes também determinou a extinção da ação popular do advogado Antônio Campos, irmão do ex-governador Eduardo Campos (PSB), na 6ª Vara Federal do Recife.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de um inquérito para investigar o Senador Renan Calheiros e o Governador de Alagoas Renan Filho por supostos pagamentos indevidos da Odebrecht em troca de aprovação de legislação.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos, visto que os interesses da investigação e da proteção ao colaborador não exigem mais sigilo.
3) A Polícia Federal terá 30 dias para realizar diligências especificadas
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos de 5,5 milhões de reais ao Senador Edison Lobão feitos pela Odebrecht.
2) O Relator defere o pedido e determina o levantamento do sigilo dos autos e a instauração do inquérito.
3) A investigação será conduzida pela autoridade policial por 30 dias para apurar as condutas do Senador.
Gilmar Mendes suspende cndução coercitiva para interrogatóriosMarcelo Auler
Provocado pelo advogado Thiago Bottino, o ministro Gilmar Mendes reviu sua posição - anteriormente ele negara a liminar - e suspendeu as conduções coercitivas para interrogatório de suspeitos.
O Ministro Edson Fachin decidiu levantar o sigilo de um inquérito que investiga o Ministro da Cultura Roberto Freire por supostamente receber dinheiro não contabilizado em sua campanha eleitoral de 2010. O Ministro também determinou que o caso seja enviado ao Procurador-Geral da República para se manifestar sobre a possibilidade da extinção da punibilidade dos crimes investigados.
A ação civil pública tem como objetivo proibir a CELESC de fornecer energia elétrica em edificações irregulares ou clandestinas na região de Pinhalzinho. O Ministério Público alega que a CELESC tem realizado ligações de energia sem critérios, estimulando ocupações irregulares. A CELESC contesta a ação alegando que cabe aos municípios regular as áreas de proteção ambiental e que a exigência de documentos fere direitos fundamentais.
O Vice-Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o Deputado Federal Arlindo Chinaglia Junior com base nas declarações de colaboradores que relatam pagamentos indevidos de R$50 milhões a políticos, incluindo R$10 milhões a Chinaglia. O Ministro Edson Fachin defere o pedido, determina a instauração do inquérito e o levantamento do sigilo dos autos.
O Ministro Edson Fachin abre inquérito para investigar o Senador Cássio Rodrigues da Cunha Lima por suspeita de recebimento de propina da Odebrecht. Ele determina o levantamento do sigilo do processo e a realização de diligências pela polícia para apurar os fatos narrados por colaboradores.
Mandado de segurança do sindicato dos profissionais de Educação e Cultura de ...Francisco Luz
Fundamenta o procedimento judicial, com pedido de liminar, a brusca exclusão, pela gestão executiva de Paracuru, Ceará-BR, dos contracheques dos servidores públicos da gratificação quinquenal que implementaram e recebiam pelo período de 15 anos, antes e depois da mudança de regime jurídico de celetista para estatuário.
1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar pagamentos não contabilizados nas campanhas eleitorais da Senadora Marta Suplicy em 2008 e 2010.
2. O Relator determina o levantamento do sigilo dos autos e remete o caso ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a extinção da punibilidade dos crimes apontados.
1) O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar o senador José Agripino Maia e o deputado Felipe Catalão Maia devido a declarações de um colaborador sobre pagamentos irregulares nas campanhas eleitorais de ambos.
2) O relator determina o levantamento do sigilo dos autos e a remessa do processo ao Procurador-Geral para se manifestar sobre a possível extinção da punibilidade de José Agripino Maia.
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória proferida pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco. O Tribunal determinou o afastamento cautelar do prefeito de Paulista-PE em dois processos investigatórios que apuram supostos desvios de recursos públicos. A defesa alega que as decisões violam o devido processo legal e a soberania do voto popular. O Ministro relator suspende as decisões por não apresentarem elementos concretos que justifiquem o afastamento do
Decisão do STF sobre retorno de Júnior Matuto à Prefeitura de PaulistaMatheusSantos699
Este documento trata de uma decisão sobre uma medida cautelar na suspensão de uma tutela provisória no estado de Pernambuco. O prefeito de Paulista/PE foi afastado de seu cargo em dois inquéritos que apuram desvios de recursos públicos. Sua defesa alega que o afastamento viola o devido processo legal e a soberania popular. O ministro relator analisa o caso e decide que o afastamento de prefeitos deve ter tempo determinado e fundamentação para não antecipar condenação.
Semelhante a [Íntegra] Acionada pela PRF, AGU obtém liminar que proíbe bloqueio de rodovias por caminhoneiros no Paraná (20)
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Curitiba vai enfrentar uma nova onda da pandemia com um pico de mortes até quatro vezes maior que os registrados em 2020. O alerta é do mesmo grupo de pesquisadores que previu a segunda onda da pandemia em Manaus (AM).
'[...] Caso nenhuma medida eficaz de isolamento (lockdown) seja implementada, o número de óbitos [em Curitiba] deve alcançar a marca de 80 óbitos diários no final de março ou no início de abril [...]
Dada a situação que se projeta para Curitiba, recomendamos um lockdown com restrição superior a 90% da população por um período mínimo de 21, com necessidade de prolongamento até 30 dias caso não haja recrudescimento acentuado do número de internações e casos'
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atendimento aos paciente covid-19 no Estado do Paraná, posto que no atual estágio da pandemia já não há mais leitos de UTI Covid-19 e há sério comprometimento da oferta de insumos e existe a fundada expectativa de que, infelizmente, após o dia 10 de março, a situação sanitária não estará controlada, ainda que minimamente?', diz trecho do documento.
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Esta deliberação do Conselho Nacional de Trânsito amplia prazos relacionados ao trânsito e interrompe prazos de processos e procedimentos para evitar aglomerações durante a pandemia de COVID-19, incluindo a ampliação do prazo de validade dos processos de habilitação para 18 meses e a interrupção dos prazos para recursos e defesas de infrações e processos administrativos relacionados ao trânsito.
Organograma da Polícia Rodoviária Federal (sede nacional e nos estados)Fernando César Oliveira
Este documento descreve a estrutura organizacional da Polícia Rodoviária Federal, incluindo suas diretorias, superintendências, delegacias e órgãos colegiados. Apresenta as diferentes áreas temáticas da instituição e os níveis hierárquicos de cada unidade.
1. O documento apresenta o Plano Estratégico da Polícia Rodoviária Federal para o período de 2020 a 2028, com o objetivo de nortear as ações da instituição nos próximos anos.
2. O plano foi elaborado com base em um diagnóstico que coletou informações de servidores, sociedade e governos para definir os novos rumos da PRF em busca de governança, inovação, integração e conhecimento.
3. O documento descreve a missão, visão, valores e objetivos estraté
Decisão do Tribunal Regional Federal manda soltar o ex-presidente LulaFernando César Oliveira
Em decisão divulgada neste domingo (8), o desembargador federal Rogério Favreto do TRF-4 decidiu conceder liberdade ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
A seguir, o terceiro capítulo do guia produzido pelo Núcleo de Comunicação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) sobre como atender a imprensa.
Esta seção trata da divulgação de ocorrências de interdições de rodovias (provocadas por protestos, tombamentos ou quedas de barreira, por exemplo).
O documento fornece dicas para policiais da PRF no Paraná sobre como lidar com a imprensa ao divulgar apreensões de drogas e armas realizadas entre 2010-2016, incluindo 309 toneladas de drogas e 122 milhões de maços de cigarro. Orienta os policiais a fornecerem detalhes das ocorrências mas sem revelar identidades ou detalhes sensíveis, e a tirarem fotos que mostrem evidências sem mostrar os rostos dos envolvidos.
Este documento fornece orientações sobre como a Polícia Rodoviária Federal deve atender a imprensa durante ocorrências de acidentes, incluindo quais informações devem ser fornecidas, como imagens e dados sobre vítimas, e como manter a imprensa informada em tempo real sobre acidentes graves.
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Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa; dinheiro da propina foi para a campanha à reeleição do então governador Jaime Lerner (ex-DEM e ex-PSB). Saiba mais em http://paranacomdilma.com/2014/09/18/alberto-youssef-e-condenado-a-prisao-por-corrupcao-ativa-dinheiro-de-propina-foi-para-campanha-de-jaime-lerner-ex-dem-e-ex-psb/
Íntegra da sentença que condena Alberto Youssef à prisão por corrupção ativa;...
[Íntegra] Acionada pela PRF, AGU obtém liminar que proíbe bloqueio de rodovias por caminhoneiros no Paraná
1. Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Paraná
Plantão - JFPR
INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5020952-82.2018.4.04.7000/PR
AUTOR: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
RÉU: PESSOAS INCERTAS E DESCONHECIDAS
RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE
BENS NO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAM-PR
RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS -
CNTA
RÉU: SINDICATO DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS DE SAO
JOSE DOS PINHAIS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em plantão.
A UNIÃO FEDERAL ajuizou o presente interdito
proibitório em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS, do SINDICATO DOS
TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS AUTÔNOMOS DE BENS
NO ESTADO DO PARANÁ – SINDICAM-PR, do SINDICATO DOS
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO JOSÉ
DOS PINHAIS – SINDITAC e também em face de PESSOAS
INCERTAS E NÃO CONHECIDAS, pretendendo a concessão de tutela
de urgência, a fim de ser expedido mandado liminar proibitório (evento
01):
"I- AUTORIZANDO A UNIÃO (POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL,
POLÍCIA FEDERAL), sem prejuízo do apoio da Polícia Militar do
Estado do Paraná, a adotar as medidas necessárias e suficientes ao
resguardo da ordem no entorno e, principalmente, à segurança dos
pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios participantes do
movimento, que porventura venham a posicionar-se em locais
inapropriados nas rodovias federais no Estado do Paraná ou obstem
os acessos a elas;
II – DETERMINANDO AOS DEMANDADOS que se abstenham de
ocupar, obstruir ou dificultar a passagem em quaisquer trechos das
DESPADEC https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_documen...
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2. rodovias federais ou a seus acessos, ou qualquer outra medida que V.
Exa., na forma do art. 139 do CPC, entenda pertinente; OU
ALTERNATIVAMENTE, DETERMINANDO AOS DEMANDADOS
que garantam a trafegabilidade no leito carroçável das rodovias, em
seus dois sentidos, em quaisquer trechos, vedado o bloqueio da
circulação dos demais veículos dessas vias.
III - FIXANDO MULTA, para o caso de descumprimento da decisão
judicial, no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por hora
de indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão, a ser
cobrada solidariamente contra qualquer um dos responsáveis;
IV - Diante da forma rápida como os fatos estão evoluindo,
DETERMINANDO, já na própria ordem de interdito, também a ordem
para a devida proteção possessória, inclusive, se necessário, imediata
desocupação da rodovia BR-476, caso, na evolução dos
acontecimentos, já tenha ocorrido o esbulho quando do cumprimento
do mandado judicial, o que pede a União com amparo na
fungibilidade das ações possessórias prevista no art. 554 do CPC."
Para fundamentar os pedidos, em síntese, a demandante
sustentou ter tomado conhecimento, por meio do ofício nº 103/2018 do
Núcleo de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal, recebido em
18/05/2018, que estaria programada uma manifestação, de cunho
pacífico, mas que poderia comprometer a fluidez do tráfego de rodovias
federais paranaenses.
Segundo a Polícia Rodoviária Federal, ela foi comunicada
por ofício do SINDICATO DOS TRANSPORTADORES
AUTÔNOMOS DE CARGAS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS –
SINDITAC, que estaria sendo organizada grande manifestação popular,
capitaneada pela CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS, conforme destacado no Ofício
CNTA/Presidência n.º 17/2018, de cunho nacional, a qual estaria
prevista para ocorrer no dia 21/05/2018, a partir das 6 horas, com
duração prevista de 72h, contadas da notificação.
No documento expedido pelo CNTA, consta as bases e
reivindicações do aludido movimento.
A demandante sustentou, ainda, que "o histórico de
manifestações recentes comprova que esta não é a primeira vez que a
União e outras entidades de direito público são forçadas a propor
medidas judiciais em face a movimentos e de seus representantes, que
por diversas vezes já promoveram bloqueios de rodovias federais em
toda a federação, causando prejuízos sociais e econômicos
incalculáveis."
Ademais, alegou haver abuso de direito, reportando-se ao
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3. art. 187, CC, bem como terem sido satisfeitos os requisitos do art. 567,
CPC/15, ao tempo em que aludiu também ao art. 254, I e IV, do Código
de Trânsito Nacional.
Assim, por entender serem "incomensuráveis os potenciais
prejuízos causados aos usuários, dentre os quais se encontrarão os que
estão em trânsito local, interestadual, internacional e os que
transportam cargas perigosas e perecíveis, como são os combustíveis,
havendo inclusive grande risco de ocorrerem acidentes de trânsito
devido à dinâmica do tráfego em rodovias" acredita a União haver a
"iminência de uma invasão e bloqueio das áreas/rodovia em questão, o
que causará sérios transtornos e prejuízos à comunidade em geral",
motivo pelo qual requer a concessão de liminar.
Decido.
Primeiramente, a competência para processar e julgar o
feito é da Justiça Federal, tendo em vista que, de acordo com o art. 20,
inciso II, da Constituição Federal, as vias federais de comunicação são
bens da União. Assim, há interesse da União, nos termos do art. 21,
inciso XII, alínea "a", da CF, e da Lei nº 9.277, de 10.05.1996,
porquanto o patrimônio público está sendo ameaçado, pois se trata de
Rodovias Federais.
No caso a União, sendo possuidor direto ou indireto, tem
direito a ser reintegrado na posse em caso de esbulho (CPC, art. 560),
seja liminarmente quando o esbulho datar menos de ano e dia, seja por
intermédio do rito ordinário, em sentença final, quando datar de mais de
ano e dia.
No tocante ao interdito proibitório, o possuidor direto ou
indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá
impetrar ao juiz que o assegure da turbação ou esbulho iminente,
mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada
pena pecuniária, caso transgrida o preceito (CPC, art. 567). O artigo 568
do Código de Processo Civil, preconiza que se aplica ao interdito
proibitório o disposto sobre a manutenção e reintegração de posse.
Enquanto os interditos de reintegração e manutenção
pressupõem lesão à posse já consumada, o interdito proibitório é de
natureza preventiva e tem por objetivo impedir que se consume dano
apenas temido. O mandado que o possuidor obtém, na última hipótese, é
de segurança contra esbulho ou turbação iminente, no qual, além da
interdição do mal ameaçado, haverá também a cominação de pena
pecuniária para eventualidade de transgressão do preceito.
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4. De acordo com o artigo 561 do CPC, incumbe ao autor
provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da
turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na
ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
O artigo 562 prevê que: "estando a petição inicial
devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do
mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário,
determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o
réu para comparecer à audiência que for designada".
No caso em exame, vislumbro a presença dos pressupostos
estabelecidos no artigo 562 do Código de Processo Civil. Além da posse
incontestável das Rodovias Federais por parte da União, esta comprovou
a ameaça de turbação ou esbulho praticado em relação aos trechos que
cortam o Estado do Paraná, conforme informações de paralisação
marcada para o dia 21/05/2018, por meio do Ofício nº 103/2018/NUAT-
PR (Inofrmação produzida pelo Núcleo de Inteligência da PRF), do
Ofício CNTA/Presidência nº 17/2018, do Ofício nº 15/2018 do
SINDITAC e da Nota Oficial do SINDICAM-PR (OFIC2 a OFIC5 do
evento 01). Portanto, presentes o fumus bon iuris e o periculum in mora
aptos a ensejar o deferimento do pedido liminar.
Segundo o OFIC2 oriundo da PRF e jungido com a inicial,
"a interrupção de fluxo de trânsito nas rodovias federais paranaenses,
de um modo geral, mesmo que parcial, representa uma ocupação
indevida de bens de domínio público a gerar grave violação ao direito
de locomoção, comumente abrangendo milhares de pessoas que, de um
momento para outro, ficam “presas” em engarrafamentos
quilométricos, ficando várias horas, sob condições climáticas diversas
(forte sol, chuva), desprovidas de condições de subsistência básicas, tais
como água, alimentação, local para necessidades fisiológicas,
medicamentos, dentre outros."
Ademais, "a ocupação em tela coloca em risco a
integridade física e a vida dos usuários da rodovia, que, cabe destacar,
trata-se de via de trânsito intenso, altas velocidades, veículos pesados,
cargas perigosas, em que o risco de acidentes graves de trânsito
fica sobremaneira potencializado."
A possível ocupção e consequente obstrução da faixa de
rolamento pelo movimento paredista promovido pelos réus, além de
significar indício de dano à integridade de instalações públicas
integrantes da rodovia, implicará prejuízos das mais diversas ordens aos
usuários dos trechos rodoviários, além de causar danos ao patrimônio
público, pois com a invasão ou paralisação restará prejudicada a fluidez
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5. do tráfego na rodovia e a incolumidade física de servidores públicos e
das demais pessoas presentes no local.
Dessa forma, com o escopo de evitar eventual turbação ou
esbulho futuros da posse, danos ao patrimônio público, aos servidores
públicos, a outras pessoas presentes no local e a transeuntes, bem como
a prática de atos ilícitos, é imprescindível que seja concedida a medida
liminar neste interdito proibitório para que os réus se abstenham de
desencadear qualquer movimento nos locais sobre os quais a autora
detém a posse que não seja pacífico e que importe a prática de atos
ilícitos, dentre os quais a obstrução completa da faixa de rolamento, sob
pena de multa diária e eventuais sanções penais cabíveis.
Saliento que não se está negando o direito de reunião e/ou
de liberdade de expressão previstos constitucionalmente (artigo 5º,
incisos IV e XVI, da CF), mas traçando limites para que não sejam
tolhidos outros direitos fundamentais, especialmente o direito à livre
circulação de bens e pessoas (art. 5º, XV, CF).
De modo prático, trata-se de conformar "o tempo, o lugar e
o modo do protesto", a fim de que os outros direitos envolvidos não
sejam, ou sejam minimamente, comprometidos.
No caso, pelo que se tem notícia, trata-se de manifestação
que será promovida pelos motoristas de caminhões que atuam no
transporte de cargas nas rodovias, com reivindicações ao poder público,
em especial para aprovações de Projetos de Leis em prol da categoria e
da diminuição dos preços de combustíveis.
As manifestações em rodovias (lugar) aparecem como
local adequado à visibilidade necessária ao exercício do direito. Trata-se,
afinal, de local privilegiado à expressão pública. Tratando-se de
rodovias, entendo que a restrição da manifestação em meia pista, nos
locais em que haja pista dupla, com a liberação do tráfego da outra pode,
ainda que com transtornos, conformar ambos os direitos. Havendo
manifestação em trechos não duplicados, os manifestantes não poderão
obstruir integralmente o tráfego em ambos os sentidos, devendo a autora
zelar pela segurança dos manifestantes, dos pedestres, dos veículos e dos
motoristas.
Em relação ao tempo, observo que a manifestação está
prevista para ocorrer no período da manhã, porém, não há certeza sobre
a extensão temporal da manifestação. Neste ponto, entendo que o
bloqueio parcial da rodovia por longo período configura abuso do direito
de manifestação em relação ao prolongamento das restrições do direito
de ir e vir dos cidadãos que utilizam da estrada. Cabe ressaltar que a
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6. logística brasileira ainda está sustentada pelo transporte rodoviário, de
modo que o bloqueio das vias resulta em paralisação dos meios de
produção e diminuição do passo da economia.
Quanto ao modo, entendo que eventuais danos
patrimoniais não podem ser presumidos antecipadamente, presumindo-
se, ao contrário, o respeito à necessidade de que o protesto, para ser
legítimo, seja pacífico. Eventuais danos podem ser oportunamente objeto
de responsabilização.
Assim, fica vedado o bloqueio total das Rodovias Federais
que cortam o Estado do Paraná para a realização de manifestação
pacífica no período da manhã do próxima segunda-feira, dia 21/05/2018.
Por conseguinte, dada a autoexecutoriedade administrativa,
entendo desnecessária a intervenção judicial para convalidar a atuação
do Poder Executivo, ao qual cabe o emprego de forças policiais para
tutela do patrimônio público e da segurança dos indivíduos, empregando
as medidas necessárias e suficientes ao resguardo da ordem no entorno
e à segurança dos pedestres, motoristas, passageiros e dos próprios
participantes do movimento, bem como as ações necessárias para
garantir a fluidez do trânsito, impedindo o bloqueio completo das
rodovias, no limite comedido e razoável, se fizer necessário e quando se
fizer necessário, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Caso haja negativa dos manifestantes de se restringirem à
meia pista ou ao período matutino ou utilizem de violência como meio
de ação política, fixo a multa no valor de R$100.000,00 (cem mil reais)
por hora de indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão,
a ser cobrada solidariamente contra qualquer um dos responsáveis, sem
prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis.
Ademais, considerando-se a fungibilidade das ações
possessórias, prevista no art. 554 do CPC, entendo que o mandado a ser
expedido deve, também, já ser útil para eventual manutenção ou
reintegração de posse, caso se operem a turbação ou o esbulho até o
efetivo cumprimento do mandado.
Diante do exposto, nos termos acima expostos:
a) DEFIRO o pedido liminar a fim de que os
demandados se abstenham de ocupar, obstruir ou dificultar a passagem
em quaisquer trechos de Rodovias Federais no estado do Paraná, ou a
seus acessos, a fim de garantir a trafegabilidade no leito carroçável das
referidas rodovias, em seus dois sentidos, em quaisquer trechos, vedado
o bloqueio da circulação dos demais veículos dessas vias, observados os
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7. parâmetros acimas expostos;
b) INDEFIRO o pedido de liminar, no que toca à
autorização para emprego de forças policiais pois já resta autorizado à
Polícia Rodoviária Federal, Polícia Federal e Polícia Militar em razão do
próprio poder de polícia concedido ex lege, decorrente da
autoexecutoriedade dos atos por parte do Poder Executivo. Ressalto que
é inerente ao poder de polícia o direito de atuar no sentido de garantir a
ordem pública, a circulação de pessoas e bens e, em última análise, o
próprio cumprimento dos termos da presente medida, cabendo a todos os
órgãos responsáveis pela segurança pública fazê-lo mutuamente, em
conjunto ou isoladamente;
c) FIXO multa em caso de descumprimento desta decisão
judicial, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por hora de
indevida ocupação e interdição das vias públicas em questão, a ser
cobrada solidariamente contra qualquer um dos responsáveis, sem
prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos dos artigos
562 e 567 do Código de Processo Civil.
Assim:
1. Expeça-se, com urgência, Mandado de Interdito
Proibitório, Manutenção e/ou Reintegração de Posse em favor da
autora, nos termos acima expostos, a fim de que os demandados se
abstenham de desencadear qualquer movimento que não seja pacífico e
importe em prática de atos ilícitos, sob pena de pagamento de multa
diária de R$100.000,00 (cem mil reais) por hora, independentemente
das sanções penais cabíveis, nos termos dos artigos 562 e 567 do
Código de Processo Civil.
2. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal e à Polícia
Federal, por meio do SISCOM, para que atuem nos locais de
manifestações, podendo solicitar apoio das demais forças públicas
encarregadas do cumprimento e da aplicação da lei.
2.1. Sem prejuízo da determinação acima, considerando a
dificuldade em se precisarem os locais em que serão feitas as
paralisações, cópia da presente decisão servirá de ofício nº
700.004.956.725, podendo ser entregue diretamente pela autora às
autoridades policiais.
3. Intimem-se a ANTT e o DNIT para manifestarem
interesse no feito. Prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intime-se a União Federal, também na forma
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8. 5020952-82.2018.4.04.7000 700004956725 .V37
preceituada no artigo 5º, §5º, lei 11.419/2006.
5. Citem-se as entidades demandadas, bem como as
pessoas incertas e não conhecidas, por edital, se for o caso, nos termos
do disposto no artigo 554, §§1ºe 2º, do CPC.
6. Ciência ao MPF.
Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal, na
forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª
Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está
disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante
o preenchimento do código verificador 700004956725v37 e do código CRC 24a4d59c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 19/5/2018, às 16:13:30
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